Decreto-Lei n.º 122/2024 — Agência para o Clima, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-31
Última atualização 2025-03-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 100

Cria a Agência para o Clima, I. P.

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Decreto-Lei n.º 122/2024

de 31 de dezembro

Visando uma maior eficiência, racionalização e serviço público aos cidadãos, o XXIV Governo Constitucional definiu como primeiro passo da reforma da organização do setor público a alteração da organização da administração direta do Estado, assente na agregação de serviços que se encontram dispersos em várias entidades e no desenvolvimento dos centros de competências existentes integrados no centro de Governo.

A criação da Agência para o Clima, I. P., cumpre este propósito agregando serviços que transitam da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, potenciando assim o planeamento e execução em matérias essenciais como o combate às alterações climáticas.

A Lei de Bases do Clima, aprovada pela Lei n.º 98/2021, de 31 de dezembro, veio estabelecer um novo referencial político e estratégico para as políticas nacionais de ação climática. Em alinhamento, a revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 149/2024, de 30 de outubro, reforça a ambição do país para a próxima década. A meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa foi fixada em 55 % face aos níveis de 2005, bem como foi estabelecida a meta de 51 % de renováveis no consumo final de energia até 2030, face aos 47 % anteriormente previstos. Foi assumida uma trajetória de descarbonização rumo à neutralidade climática em 2045, o que representa uma antecipação deste desígnio.

Para dar resposta aos objetivos mais ambiciosos em matéria de ação climática e para assegurar uma maior capacidade de resposta aos problemas referidos, urge a criação desta nova entidade que será dotada de recursos técnicos e financeiros adequados à dimensão do desafio climático.

Portugal passará a dispor de um organismo que terá verdadeiramente as competências e os meios fundamentais para agir em matéria de mitigação e adaptação, tendo presente que estas políticas têm uma lógica transversal e multissetorial, pelo que deverá́ haver estreita articulação com outras instituições.

Importa destacar a relação de complementaridade que existirá com a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., (APA, I. P.), que até aqui concentrava as competências de clima. Esta alteração também se traduzirá num aumento de eficácia da APA, I. P., que ficará mais focada em temas como a gestão dos recursos hídricos, a proteção do litoral ou a política de resíduos.

Por outro lado, o Fundo Ambiental, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, com a finalidade de concentrar os recursos de todos os fundos até então existentes na esfera da área governativa do ambiente, criando assim um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior adaptabilidade aos desafios que em cada momento se colocam, para atuar na preservação dos recursos naturais, na prevenção de riscos e na reparação de danos ecológicos, apoiando as atividades que contribuíssem tanto para atingir as metas que constituíam o objeto dos fundos extintos, como para o cumprimento dos objetivos a que a República Portuguesa se encontrava e encontra internacionalmente vinculada.

No entanto, o Fundo Ambiental, com um orçamento anual que tem ultrapassado os mil milhões de euros, enfrenta um modelo de funcionamento desajustado à sua missão, gerido pela Secretaria-Geral Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia (Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente), em processo de fusão. Esta estrutura não é adequada para uma atividade que requer autonomia estratégica e gestão por objetivos. Acresce a esta situação a responsabilidade da Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente pela execução de outros fundos na área do clima, ambiente e energia enquanto beneficiário intermediário, bem com a partir de 2026 a responsabilidade de execução do Fundo Social para o Clima. Deste modo, há uma necessidade premente de garantir uma gestão eficiente e eficaz para cumprir os objetivos das políticas públicas ambientais.

Acresce que, com a extinção da Secretaria-Geral do Ministério da Economia importa realocar a gestão do Fundo Azul, criado pelo Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, concentrando recurso, de modo a obter um instrumento com maior capacidade financeira e uma maior adaptabilidade aos desafios que se colocam, ao das políticas do mar conducentes, nomeadamente, ao desenvolvimento da economia do mar, à investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima e à proteção do património natural, deve ser articulado com outros fundos nacionais, europeus existentes ou futuros e que se relacionam com atividades no domínio do mar e com o papel crucial que os oceanos desempenham no sistema climático.

Nesta medida, cria-se uma entidade específica e independente, sob a forma de instituto público, por força da Lei-Quadro dos Institutos Públicos, com uma gestão qualificada, refletindo na sua lei orgânica as especificidades da sua missão e atribuições, com vista ao seu cumprimento do desenvolvimento das políticas na área do clima e à gestão dos fundos nesta área, que desenvolverá as suas atividades tendo por base princípios da boa gestão das políticas públicas e de gestão assentes no rigor e no controlo da receita e da despesa, na transparência, na eficácia de funcionamento e numa gestão efetiva e participada dos vários setores da sua área de intervenção, promovendo uma atuação colaborativa com outras entidades da Administração Pública, empresas, organizações não-governamentais e os cidadãos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.ºda Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

Artigo 2.º — Natureza

1 - A Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.), prossegue as suas atribuições, sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área do ambiente, em coordenação com os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da agricultura.

2 - A ApC, I. P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e de património próprio.

3 - Os estatutos da ApC, I. P., são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, do ambiente, da economia e da agricultura.

Artigo 3.º — Jurisdição territorial e sede

1 - A ApC, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.

2 - A ApC, I. P., pode instalar a respetiva sede em qualquer ponto do território nacional, bem como delegações e outras formas de representação, por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e das finanças.

Artigo 4.º — Atribuições

1 - São atribuições da ApC, I. P.:

a)

Apoiar a definição e a concretização dos objetivos e das prioridades estratégicas e a formulação das políticas públicas de ação climática definidas pelo Governo;

b)

Desenvolver, acompanhar e incentivar a aplicação das políticas e medidas nacionais de mitigação em matéria de alterações climáticas que contribuam para uma economia neutra em carbono, designadamente, o Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030);

c)

Desenvolver as políticas nacionais de adaptação às alterações climáticas, promovendo o seu acompanhamento, monitorização e avaliação, bem como a articulação com os diversos setores e apoiando o desenvolvimento de programas, iniciativas e medidas de adaptação às alterações climáticas em Portugal;

d)

Acompanhar o desenvolvimento de instrumentos económicos e financeiros na área das alterações climáticas, em particular no respeitante ao mercado de carbono, desenvolvendo análises de tendências, de preços e análise dos mercados emergentes, bem como estabelecer orientações a nível nacional para o mercado voluntário de carbono e acompanhar o seu desenvolvimento;

e)

Exercer as funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), bem como de administrador e gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE);

f)

Exercer as funções de entidade competente pelo Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);

g)

Assegurar o acompanhamento dos desenvolvimentos, a preparação das posições nacionais e europeias e a participação nas negociações a nível internacional no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas para as Alterações Climáticas e do Acordo de Paris;

h)

Proceder à coordenação e ao acompanhamento sistemático das prioridades estratégicas e das políticas públicas do Ministério, apoiando a concretização dos objetivos e formulação de medidas de políticas públicas;

i)

Elaborar, difundir e apoiar a criação dos apoios financeiros do Ministério, com vista à monitorização e execução conducentes à eficácia e eficiência das políticas e fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;

j)

Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação dos fundos nacionais, europeus e internacionais, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;

k)

Assegurar a articulação, no âmbito europeu e internacional, dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais a cargo da área governativa do ambiente, já existentes ou futuros, quer sejam financiados por fundos nacionais, europeus ou internacionais, que tenham por finalidade apoiar políticas ambientais e de transição climática;

l)

Desempenhar as funções de entidade pagadora dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;

m)

Exercer funções de controlo, auditoria e fiscalização das intervenções dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;

n)

Definir, desenhar e implementar o modelo de governação dos dados base e comuns aos sistemas de informação de suporte aos fundos nacionais, europeus ou internacionais, que tenham por finalidade apoiar políticas ambientais e de transição climática e a outros instrumentos, programas ou iniciativas financeiras relativamente aos quais a ApC, I. P., seja, para esse efeito, designada;

o)

Assegurar o funcionamento de um sistema de informação relativo à execução dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais, que integre os indicadores físicos e financeiros necessários à gestão, controlo, monitorização, avaliação e auditoria dos apoios concedidos para fundamentar a decisão política e estratégica;

p)

Coordenar e promover a comunicação de informação sobre a aplicação dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais;

q)

Assegurar a elaboração dos orçamentos de funcionamento e de investimento do Ministério, bem como acompanhar a sua execução;

r)

Gerir o Fundo Ambiental;

s)

Gerir o Fundo Azul;

t)

Promover o estudo e acompanhamento de tendências de evolução política, económica, social, demográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes para a atuação do Ministério, bem como a articulação e partilha de informação entre os seus serviços e organismos a esse respeito;

u)

Coordenar a atividade do Ministério e a respetiva representação no âmbito das relações europeias e internacionais, em articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros;

v)

Apoiar as atividades dos serviços, entidades e estruturas existentes no âmbito das suas atribuições, nas áreas da comunicação e das relações-públicas;

w)

Produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;

x)

Assegurar o acesso e disponibilização de informação, mediante articulação e a interoperabilidade com os sistemas de informação dos serviços e organismos do Ministério, para apoiar a decisão política e estratégica;

y)

Apoiar a coordenação da atividade legislativa do Ministério, em articulação com o acompanhamento das respetivas políticas, identificar as necessidades de alteração e de regulamentação, bem como coordenar a transposição de diretivas europeias que incidam sobre matérias enquadradas nas áreas de atuação do Ministério;

z)

Promover, no âmbito das suas atribuições, a articulação do Ministério com outros serviços e organismos da Administração Pública, com as universidades e instituições de investigação, com as empresas e com os demais agentes da sociedade civil;

aa) Suportar o processo de tomada de decisão setorial, produzindo informação de suporte, recorrendo a exercícios de estratégia e prospetiva, que habilite a decisão informada;

bb) Assegurar a elaboração dos contributos do Ministério para as Grandes Opções do Plano, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério;

cc) Acompanhar a aplicação dos subsistemas de avaliação do desempenho dos dirigentes e dos trabalhadores da Administração Pública, no âmbito dos serviços e organismos do Ministério;

dd) Assegurar o desenvolvimento do subsistema de avaliação dos serviços (SIADAP 1) no âmbito do Ministério, coordenar e controlar a sua aplicação e exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas na lei sobre esta matéria;

ee) Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurar a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas e exercer as funções de entidade coordenadora do programa orçamental do Ministério;

ff) Emitir pareceres e dar orientações aos serviços em matérias de interesse comum, em especial em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de mapas de pessoal dos órgãos e serviços do Ministério;

gg) Colaborar no funcionamento do serviço de receção e atendimento ao público, prestando informações relacionadas com as áreas de competência dos serviços, entidades e outras estruturas do Ministério, bem como encaminhar as sugestões recebidas;

hh) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respetiva implementação;

ii) Desenvolver funções de coordenação e gestão atribuídas ao Ministério relativas a programas operacionais de financiamento europeu ou internacional, bem como a outros instrumentos de financiamento internacional cuja gestão seja atribuída ao Ministério, quando o exercício dessas funções não esteja atribuído a outro serviço, organismo ou estrutura, nos termos da respetiva legislação específica;

jj) Assegurar a gestão e a coordenação geral dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais a cargo da área governativa do ambiente e energia, já existentes ou futuros, quer sejam financiados por fundos nacionais, europeus ou internacionais, que tenham por finalidade apoiar políticas ambientais e de transição climática, incluindo o Fundo Ambiental, o Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (EEA Grants), o Fundo de Transição Justa, o Fundo de Modernização, o Fundo Social para a Ação Climática, o Fundo Azul e outros Fundos sob gestão de entidades tuteladas pela área governativa do ambiente e energia;

kk) Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas e assegurar o respetivo funcionamento;

ll) Desenvolver, no âmbito da sua atuação, a articulação com o Centro de Estudos, Planeamento e Avaliação de Políticas Públicas, nos termos previstos no artigo 4.º do anexo ii do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual;

mm) Proceder à apreciação preliminar de questões técnico-jurídicas de natureza substantiva ou processual, e consequente remessa para o Centro Jurídico do Estado acompanhado de todas as informações e documentação que se revelem necessárias para o efeito, bem como aquelas que sejam solicitadas por este serviço.

2 - A ApC, I. P., pode assumir a função de beneficiário intermédio de fundos nacionais e europeus, mediante contratualização com as autoridades responsáveis pela execução desses fundos em Portugal, passando a ser globalmente responsável pela implementação física e financeira dos projetos inscritos nos contratos celebrados.

3 - A ApC, I. P., pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de transição climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

Artigo 5.º — Organização interna

A ApC, I. P., adota um modelo estrutural misto de organização interna, conforme previsto nos respetivos estatutos.

Artigo 6.º — Órgãos

São órgãos da ApC, I. P.:

a)

O conselho diretivo;

b)

O fiscal único.

Artigo 7.º — Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo da ApC, I. P., é composto por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, escolhidos de entre pessoas com comprovadas idoneidade, mérito profissional, competências, experiência de gestão, sentido de interesse público e habilitadas, no mínimo, com o grau académico de licenciatura.

2 - A nomeação de três dos membros do conselho diretivo é feita mediante proposta do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os membros do Governo responsáveis pela área da economia e da agricultura, observando o disposto no Estatuto do Gestor Público.

3 - A nomeação de um dos membros do conselho diretivo, além dos membros nomeados nos termos do número anterior, é feita mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, observando o disposto no Estatuto do Gestor Público.

4 - A duração dos mandatos dos membros do conselho diretivo é de três anos, nos termos do Estatuto do Gestor Público.

5 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo da ApC, I. P.:

a)

Cumprir as orientações estratégicas do membro do Governo responsável pela área do ambiente em coordenação com os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da agricultura;

b)

Definir as diretrizes que devem orientar a organização e o funcionamento da ApC, I. P., com vista à realização da sua missão e à prossecução das suas atribuições;

c)

Assegurar o regular funcionamento da ApC, I. P.;

d)

Elaborar e aprovar os regulamentos que se mostrem necessários ao funcionamento e à prossecução das atribuições da ApC, I. P.;

e)

Elaborar e aprovar uma estratégia antifraude, um código de ética e conduta e um manual de avaliação de risco de gestão e fraude;

f)

Aprovar as propostas de regulamentos relativos aos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais geridos pela ApC, I. P., sempre que aplicável, a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

g)

Gerir os recursos humanos, materiais e financeiros da ApC, I. P., tendo em conta os instrumentos de gestão aprovados referidos na alínea i);

h)

Aprovar os manuais de procedimentos internos e os manuais para os beneficiários dos apoios a atribuir pelos fundos nacionais, europeus e internacionais, ou outros projetos e programas que estejam sob a gestão da ApC, I. P.;

i)

Elaborar e submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente, o plano de atividades, o orçamento, o relatório de atividades e de contas e os demais atos previstos na lei e nos estatutos da ApC, I. P.;

j)

Apresentar uma proposta de programa de avisos para apresentação de candidaturas aos apoios financeiros geridos pela ApC, I. P., a submeter à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

k)

Submeter os avisos para a apresentação de candidaturas, constantes do plano anual do programa de avisos, referido na alínea anterior, à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

l)

Decidir sobre os pedidos de acesso ao apoio de fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais que estejam sob a sua gestão;

m)

Outorgar os contratos de que a ApC, I. P., seja parte, bem como os relativos à atribuição de apoios pelos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais que estejam sob a sua gestão;

n)

Celebrar protocolos de colaboração ou estabelecer mecanismos de associação com outras entidades, quando tal se mostre necessário ou conveniente para a boa prossecução das atribuições da ApC, I. P., ou em circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas, bem como em situações que se revelem de interesse público, os quais são previamente submetidos à aprovação do membro do Governo responsável pela área do ambiente;

o)

Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas;

p)

Manter por um período nunca inferior a cinco anos, ou pelo prazo fixado na legislação nacional ou europeia aplicável, se estas fixarem prazo superior, após o termo dos projetos ou programas de financiamento suportados por fundos nacionais ou europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos;

q)

Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as despesas da ApC, I. P.;

r)

Praticar os demais atos necessários à prossecução das atribuições da ApC, I. P.

6 - O conselho diretivo pode delegar as competências que lhe estejam cometidas, nos termos legalmente aplicáveis, bem como delegar nos seus dirigentes competências em matéria administrativa e financeira.

Artigo 8.º — Presidente do conselho diretivo

1 - Compete ao presidente do conselho diretivo, sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas:

a)

Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações do conselho diretivo;

b)

Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;

c)

[Revogada.]

d)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo;

e)

Atuar em nome da ApC, I. P., junto de entidades nacionais e internacionais, designadamente, assegurando contactos institucionais e integrando estruturas de missão, comissões, grupos de trabalho, ou participando em outras atividades em sua representação institucional;

f)

Atuar, por inerência, como diretor do Fundo Ambiental.

2 - O presidente pode delegar ou subdelegar, competências que lhe são cometidas, no vice-presidente, ou nos vogais, estabelecendo em cada caso, os respetivos limites e condições.

Artigo 9.º — Fiscal único

O fiscal único é designado nos termos da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a Lei-Quadro dos Institutos Públicos e tem as competências nela previstas.

Artigo 10.º — Estatuto dos cargos de direção intermédia

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau, os diretores de departamento.

2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau, os coordenadores de unidade.

3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do presidente do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:

a)

Diretor de departamento, 80 %;

b)

Coordenadores de unidade, 70 %

4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 11.º — Estatuto dos chefes de equipa multidisciplinar

1 - A organização interna da ApC, I. P., pode incluir equipas multidisciplinares criadas por deliberação do conselho diretivo.

2 - Os chefes de equipa multidisciplinar são remunerados por equiparação ao estatuto remuneratório dos cargos de direção intermédia de 2.º grau, que integra a remuneração base e respetivas despesas de representação.

3 - Os chefes de equipa multidisciplinar, para além das competências inerentes à coordenação da equipa, podem, mediante despacho do dirigente máximo do serviço, deter as competências fixadas para os titulares de cargo de direção intermédia, e ainda as competências delegadas pelos titulares de cargos de direção superior de 1.º grau.

Artigo 12.º — Receitas, despesas e património

Artigo 13.º — Cobrança de dívidas

1 - Salvo disposição legal em contrário, compete à ApC, I. P., dentro dos condicionalismos legais, decidir o reembolso e a aplicação de sanções resultantes do recebimento indevido de fundos nacionais ou europeus dos quais seja a entidade pagadora, sem prejuízo das competências da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

2 - A ApC, I. P., pode decidir não recuperar valores indevidamente pagos, no âmbito dos apoios ou ajudas diretas, desde que o valor a recuperar seja igual ou inferior a € 100 por beneficiário e por pedido de ajuda ou candidatura.

Artigo 14.º — Criação e participação em outras entidades

A participação e a aquisição de participações em entidades de direito privado por parte da ApC, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 15.º — Transparência

A ApC, I. P., divulga no seu sítio institucional na Internet, obrigatória e regularmente, informação sobre, designadamente, os apoios, a execução, a monitorização e os resultados da aplicação dos fundos, programas e projetos nacionais, europeus e internacionais.

Capítulo II — REESTRUTURAÇÃO DA AGÊNCIA PORTUGUESA DO AMBIENTE, I. P.

Artigo 16.º — Disposições gerais

No âmbito do processo de reestruturação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., doravante designada por APA, I. P., o presente capítulo:

a)

Estabelece os serviços e entidades integradores no âmbito da transferência parcial das atribuições e competências;

b)

Regula o procedimento de reafetação de trabalhadores.

Artigo 17.º — Entidade integradora

Para efeitos do presente decreto-lei, a ApC, I. P., considera-se a entidade integradora para efeitos das atribuições ou competências transferidas da APA, I. P., ou trabalhadores que lhe sejam reafetos.

Artigo 18.º — Sucessão nas atribuições

Nos termos do presente decreto-lei, a ApC, I. P., sucede nas seguintes atribuições da APA, I. P.:

a)

Desenvolver e assegurar a aplicação das opções estratégicas e políticas e das medidas conducentes a uma economia de baixo carbono, em particular no âmbito da mitigação das emissões de gases com efeito de estufa e da adaptação aos impactos das alterações climáticas;

b)

Exercer as funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do Comércio Europeu de Licenças de Emissão (CELE), bem como de administrador e gestor do Registo Português de Licenças de Emissão (RPLE);

c)

Exercer as funções de entidade competente pelo Sistema Nacional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos (SNIERPA);

d)

Coordenar o Sistema Nacional de Políticas e Medidas e assegurar o respetivo funcionamento;

e)

Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, no âmbito do combate às alterações climáticas;

f)

Elaborar estudos e análises prospetivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de políticas de ambiente conducentes a uma economia «verde» e de baixo carbono.

Artigo 19.º — Procedimento de reafetação

1 - O procedimento de reafetação consiste na integração parcial dos trabalhadores da APA, I. P., ou em exercício de funções na APA, I. P., para a ApC, I. P., enquanto entidade integradora, por tempo indeterminado ou a título transitório, nos termos previstos no presente capítulo.

2 - Ao procedimento de reafetação de trabalhadores da APA, I. P., é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro, e no Regime da Valorização Profissional dos Trabalhadores com Vínculo de Emprego Público, aprovado em anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio (RVP), sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e no Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.

3 - Os trabalhadores são reafetos aos serviços e entidades integradores com efeitos à data do despacho do dirigente máximo desses serviços e entidades e do dirigente máximo do serviço e da entidade integrados.

4 - O disposto no n.º 1 determina a integração dos trabalhadores em postos de trabalho a prever no mapa de pessoal da ApC, I. P.

Artigo 20.º — Critérios de seleção de pessoal para a Agência para o Clima, I. P.

São fixados como critérios gerais e abstratos de seleção de pessoal necessário à prossecução das atribuições transferidas da APA, I. P., para a ApC, I. P., o exercício de funções no Departamento de Alterações Climáticas, da Divisão de Financiamento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Mitigação.

Artigo 21.º — Elaboração de lista nominativa

1 - Na sequência da aplicação dos critérios de seleção de pessoal estabelecidos no artigo anterior, é elaborada lista nominativa submetida pelo presidente da ApC, I. P., em articulação com o presidente da APA, I. P., para aprovação por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, administração pública e ambiente.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, a lista nominativa referida no número anterior é notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública no sítio na Internet da APA, I. P., no prazo de 20 dias após a publicação do presente decreto-lei, aplicando-se o disposto no artigo 109.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.

Artigo 22.º — Outras disposições referentes a trabalhadores

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos dirigentes do Departamento de Alterações Climáticas, da Divisão de Financiamento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Mitigação cessam automaticamente.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os titulares dos cargos dirigentes dos serviços integradores mantêm-se em funções até à conclusão do respetivo processo de reestruturação.

3 - Às comissões de serviço dos titulares dos cargos dirigentes não abrangidas pelo n.º 1 não se aplica o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, mantendo-se pela duração remanescente.

4 - Os trabalhadores das unidades orgânicas identificadas no n.º 1:

a)

Que se encontrem em comissão de serviço em cargo dirigente noutro serviço, entidade ou estrutura, em funções em gabinete ministerial ou em cedência de interesse público, são integrados na ApC, I. P., sem prejuízo da manutenção no exercício das funções de caráter transitório até ao seu termo;

b)

Que exerçam funções noutro serviço ou entidade em período experimental ou comissão de serviço fora dos casos previstos na alínea anterior, e que não concluam com sucesso aquele período ou cessem a respetiva comissão de serviço, são integrados na ApC, I. P., na categoria, posição e nível remuneratórios detidos à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, em posto de trabalho não ocupado ou a prever no mapa de pessoal;

c)

Que exercem transitoriamente funções noutro órgão, serviço ou estrutura, designadamente os peritos nacionais destacados em instituições, agências, órgãos e organismos da União Europeia são integrados na ApC, I. P.

d)

Que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data da produção de efeitos do presente decreto-lei mantêm-se na situação de licença.

5 - Sem prejuízo do previsto na alínea d) do número anterior, excetuam-se do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do anexo à Lei n.º 25/2017, de 30 de maio, os trabalhadores das unidades orgânicas identificadas no n.º 1 que se encontrem em situação de licença sem remuneração à data em que se inicia o processo de reestruturação da APA, I. P.

6 - Aos trabalhadores abrangidos pelo número anterior é aplicável o disposto nos artigos 20.º e 21.º

Artigo 23.º — Procedimentos pendentes na Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.

1 - Mantêm-se os procedimentos concursais pendentes para o Departamento de Alterações Climáticas, a Divisão de Desenvolvimento Sustentável e Adaptação, da Divisão de Inventários e Comércio de Emissões e da Divisão de Políticas de Migração da APA, I. P., à data do início do processo de reestruturação.

2 - Para efeitos do número anterior, no que respeita aos procedimentos concursais em tramitação sucedem à APA, I. P., na posição jurídica de empregador público, a ApC, I. P.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos períodos experimentais em curso à data do início do processo de reestruturação da APA.

Artigo 24.º — Processos individuais

Os processos individuais dos trabalhadores transitam para os serviços e entidades integradores

correspondentes.

Artigo 25.º — Norma subsidiária

Aos procedimentos relativos a pessoal previstos no presente decreto-lei aplica-se, em tudo o que

não se encontrar expressamente aí previsto, o disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas,

aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e na Lei n.º 12-A/2008,

de 27 de fevereiro, na sua redação atual, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de

remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 26.º — Norma transitória

A aquisição de bens e serviços nos domínios dos sistemas de informação destinados à ApC, I. P., pode realizar-se, durante o período de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, com recurso a procedimentos por negociação, sem prejuízo dos limiares previstos na Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, na sua redação atual, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços.

Capítulo III — ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 27.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2012 de 12 de março

Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

[...]

1 - [...]

2 - A APA., I. P., prossegue as atribuições do Ministério do Ambiente e Energia, sob superintendência e tutela do membro do governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 3.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a)

Propor, desenvolver e acompanhar a execução das políticas de ambiente, nomeadamente no âmbito da gestão de recursos hídricos, da gestão integrada da zona costeira, dos resíduos, da proteção da camada do ozono e qualidade do ar, da recuperação e da valorização dos solos e outros locais contaminados, da prevenção e do controlo integrados da poluição, da prevenção e controlo do ruído, da prevenção de riscos industriais graves, da segurança ambiental e das populações, da rotulagem ecológica, das compras ecológicas, dos sistemas voluntários de gestão ambiental, da avaliação de impacte ambiental e da avaliação ambiental de planos e programas, bem como do Licenciamento Único do Ambiente;

b)

Elaborar estudos e análises prospetivas e de cenarização, modelos e instrumentos de simulação de suporte à formulação de políticas e para apoio à tomada de decisões em matéria de política de ambiente;

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - No domínio da proteção do AR:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

[...]

e)

(Revogada.)

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]»

Artigo 28.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto

Os artigos 5.º, 7.º e 10.º-A do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 — [...]

2 — A comissão anual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do

ambiente, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, e atribuída à Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.).

3 — [...]

4 — [...]

5 — O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções

Internacionais em que Portugal seja parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do

membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 7.º

[...]

1 — A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao conselho diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela

área do ambiente, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — [...]

Artigo 10.º-A

[...]

1 — A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo

e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.

2 — (Revogado.)

3 — A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos,

orçamentais, sistemas de informação e de secretariados necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços

autónomos.

4 — O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela ApC, I. P.

5 — [...]»

Artigo 29.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março

Os artigos 4.º-C, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º-A e 16.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na

sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º-C

[...]

1 — Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo

responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de

abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.

2 — Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente

ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional

e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências

de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do

mar e do ambiente.

Artigo 8.º

[...]

1 — [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo,

prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis

pelas áreas das finanças e do mar;

d)

Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por

despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;

e)

Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços

prestados pelas capitanias dos portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento,

excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei

n.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas

áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;

f)

Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços

prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

Artigo 9.º

[...]

1 — [...]

2 — A comissão anual atribuída à ApC, I. P., nos termos do número anterior, é definida por despacho

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e do mar exarado até

dia 30 de janeiro de cada ano, inscritas em cada ano.

Artigo 10.º

[...]

1 — A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas

áreas do mar e do ambiente.

2 — A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas,

em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, sendo estas orientações vinculativas.

3 — Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do

ambiente:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

Artigo 11.º

[...]

O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.

Artigo 12.º-A

[...]

1 — A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo

e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.

2 — O Fundo é dirigido por um vogal do conselho diretivo da ApC, I. P.

3 — (Revogado.)

4 — A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos

necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos

de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

5 — (Revogado.)

6 — O Fundo não possui mapa de pessoal.

7 — (Revogado.)

8 — (Revogado.)

Artigo 16.º

[...]

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das

finanças, do ambiente e do mar.»

Capítulo IV — DISPOSIÇÕES FINAIS, COMPLEMENTARES E TRANSITÓRIAS

Artigo 30.º — Regime remuneratório transitório do conselho diretivo da Agência para o Clima, I. P.

1 - Durante o primeiro mandato dos membros do conselho diretivo é aplicável, para efeitos remuneratórios, o Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, auferindo as remunerações e despesas de representação previstas respetivamente para presidente, vice-presidente e vogal de empresa do grupo B nos termos previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 16/2012, de 14 de fevereiro.

2 - Durante o mandato referido no número anterior a remuneração base dos cargos de direção intermédia é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nas seguintes proporções:

a)

Diretor de departamento, 80 %;

b)

Coordenadores de unidade, 65 %.

3 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo da ApC, I. P., nos termos do número anterior.

Artigo 31.º — Norma revogatória

1 - São revogados:

a)

As alíneas a) a c) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na sua redação atual;

b)

O n.º 2 do artigo 10.º-A, o artigo 10.º-B, 12.º-A e 14.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;

c)

O n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 2 do artigo 7.º, os n.ºs 3, 5, 7 e 8 do artigo 12.º-A, e os artigos 12.º-B e 13.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual;

d)

A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º e o artigo 3.º do anexo à Portaria n.º 108/2013, de 15 de março.

2 - O disposto no número anterior opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.

Artigo 32.º — Republicação

1 - É republicado no anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos da republicação, onde se lê:

a)

«Ministério do Ambiente», deve ler-se «Ministério do Ambiente e Energia»;

b)

«Membro do Governo responsável pela área do ambiente», «membro do Governo responsável pela área do ambiente e da ação climática» ou «membro do Governo responsável pela área da energia» deve ler-se «membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia».

3 — É republicado no anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei

n.º 16/2016, de 9 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.

Artigo 33.º — Referências

As referências feitas à APA, I. P., constantes de lei, resolução do Conselho de Ministros, regulamento, contrato ou outro tipo de acordo, consideram-se feitas à ApC, I. P., de acordo com a sucessão das atribuições e competências previstas, nomeadamente quanto ao exercício de funções de Autoridade Nacional competente no âmbito do CELE, de administrador e gestor do RPLE, das funções de entidade competente pelo SNIERPA e de coordenação do Sistema Nacional de Políticas.

Artigo 34.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - O disposto no artigo 30.º opera nos termos do faseamento operacional definido no anexo iv ao Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual.

Capítulo I — OBJETO

Artigo 1.º — Objeto

Capítulo II — CRIAÇÃO DO FUNDO AMBIENTAL

Artigo 2.º — Âmbito e natureza jurídica

1 - O presente decreto-lei cria, na dependência do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, o Fundo Ambiental, doravante designado por Fundo.

2 - O Fundo tem a natureza de património autónomo, sem personalidade jurídica, e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e personalidade judiciária.

3 - O Fundo sucede em todos os direitos e obrigações dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, incluindo as respetivas posições em todos os contratos vigentes.

4 - A criação do Fundo e a extinção dos fundos previstos na alínea h) do artigo anterior, bem como a sucessão legal determinada no número anterior, não carecem de qualquer formalidade e são plenamente eficazes e oponíveis a terceiros a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

5 - Todas as referências legais e regulamentares feitas aos fundos referidos na alínea h) do artigo anterior consideram-se feitas ao Fundo.

Artigo 3.º — Finalidade e objetivos

1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento dos objetivos e compromissos nacionais e internacionais, designadamente os relativos às alterações climáticas, às energias de fontes renováveis e à eficiência energética, aos recursos hídricos, aos resíduos, à conservação da natureza e biodiversidade, ao bem-estar dos animais de companhia, à floresta e gestão florestal, ao ordenamento e gestão da paisagem, financiando entidades, atividades ou projetos que se enquadrem nas seguintes áreas de atuação:

a)

Mitigação das alterações climáticas, através de ações que contribuam para a redução de gases com efeito de estufa (GEE) e, desta forma, para o cumprimento das metas, designadamente no domínio das emissões de GEE, das energias renováveis e da eficiência energética;

b)

Adaptação às alterações climáticas, dando especial relevo a ações de aumento da resiliência e redução das vulnerabilidades do território às alterações climáticas;

c)

Sequestro e utilização de carbono;

d)

Mercados de carbono;

e)

Uso eficiente da água e proteção dos recursos hídricos;

f)

Sustentabilidade dos serviços de águas;

g)

Proteção do ambiente, proteção radiológica e gestão de riscos e danos ambientais;

h)

Gestão de resíduos;

i)

Transição para uma economia circular;

j)

Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;

k)

Promoção do bem-estar dos animais de companhia;

l)

Promoção da bioeconomia sustentável;

m)

Floresta e gestão florestal sustentável;

n)

Valorização do ordenamento do território e da paisagem;

o)

Transportes e mobilidade sustentável;

p)

Eficiência energética, energias de fontes renováveis, autoconsumo e comunidades de energia renovável, combate à pobreza energética e transição justa;

q)

Promoção do equilíbrio e sustentabilidade sistémica do setor energético e da política energética nacional;

r)

Monitorização da qualidade do ambiente;

s)

Capacitação e sensibilização em matéria de ambiente e ação climática;

t)

Projetos de investigação, desenvolvimento e inovação, desde o processo de investigação fundamental até à transferência para o mercado e eventual introdução no mercado nas áreas definidas no presente artigo;

u)

Cooperação na área do ambiente e da ação climática, nomeadamente para cumprimento de compromissos internacionais.

2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas e privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados nacionais, europeus ou internacionais, relacionados com o desenvolvimento de políticas ambientais e de ação climática para a prossecução dos objetivos do desenvolvimento sustentável.

Artigo 4.º — Receitas

Artigo 5.º — Despesas

1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.

2 - A comissão anual é definida por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, exarado até ao dia 30 de janeiro de cada ano, e atribuída à Agência para o Clima, I. P. (ApC, I. P.).

3 - O Fundo suporta ainda os encargos do Estado da aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, na sua redação atual.

4 - O Fundo suporta ainda as ações de recuperação, gestão, controlo e eliminação de fontes órfãs, tal como disposto nos artigos 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 108/2018, de 3 de dezembro, na sua redação atual.

5 - O Fundo pode suportar eventuais contribuições internacionais no contexto de Convenções Internacionais em que Portugal seja parte, nas áreas de atuação do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.

Artigo 6.º — Condução estratégica do Fundo e planeamento

1 - A condução estratégica do Fundo incumbe ao membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia.

2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou específicas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, sendo estas orientações vinculativas.

Artigo 7.º — Regras de atribuição de apoios

1 - A definição do plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas compete ao conselho diretivo da ApC, I. P., o qual será objeto de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, e deverá respeitar as orientações definidas nos termos do n.º 2 do artigo anterior.

2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.

3 - O programa de apoios e avisos para apresentação de candidaturas previsto no número anterior deve prever, designadamente:

a)

A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;

b)

(Revogada.)

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

f)

O montante total anual disponível para cada tipologia de apoios integrados no programa de avisos para apresentação de candidaturas.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

a)

A publicação de avisos para candidaturas quando se verifiquem casos de força maior, designadamente situações de catástrofe, calamidade, ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia;

b)

O apoio do Fundo a intervenções urgentes ou de especial relevância, quando o membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia declare, mediante despacho, determinada intervenção como urgente ou de especial relevância;

c)

A atribuição de apoios pelo Fundo para efeitos da salvaguarda da sustentabilidade dos serviços urbanos de águas, nos termos da lei e da regulamentação aplicáveis;

d)

As transferências legalmente previstas.

5 - Nos termos do número anterior, o plano anual de atribuição de apoios fixa o valor máximo para cada ano económico.

6 - A proposta de plano anual de atribuição de apoios e utilização das receitas é precedida de consulta à Associação Nacional de Municípios Portugueses, a qual se deve pronunciar no prazo máximo de 10 dias.

Artigo 7.º-A — Forma dos apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de apoios reembolsáveis ou não reembolsáveis ou de linhas de crédito bonificado ou não bonificado.

2 - As subvenções a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidas a título de adiantamento, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária ou outra forma idónea de caucionamento.

3 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.

Artigo 7.º-B — Avisos

1 - Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:

a)

As regras para a apresentação de candidaturas;

b)

A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;

c)

Os critérios de seleção de candidaturas;

d)

A dotação disponível para financiamento de cada aviso;

e)

Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;

f)

A forma de disponibilização dos financiamentos aprovados e as respetivas regras de pagamento;

g)

A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;

h)

As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;

i)

Os indicadores de acompanhamento e de resultado.

2 - Os resultados alcançados através dos avisos são objeto de relatório de execução que é publicado no sítio eletrónico do Fundo.

Artigo 8.º — Pareceres prévios obrigatórios

(Revogado.)

Artigo 8.º-A — Articulação

1 - O Fundo pode solicitar apoio técnico a entidades, públicas e privadas, relevantes em função da matéria, podendo para o efeito ser estabelecidos protocolos de colaboração.

2 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas, privadas ou do terceiro setor, designadamente com outros instrumentos de financiamento, europeus ou internacionais, no âmbito das suas finalidades.

Artigo 9.º — Orientações para a atribuição de apoios

(Revogado.)

Artigo 9.º-A — Orientações para a atribuição de apoios

Os apoios financeiros a atribuir pelo Fundo devem:

a)

Permitir concretizar as disposições constantes dos instrumentos de política pública relevantes para as finalidades e objetivos de intervenção do Fundo;

b)

Contribuir para o cumprimento das metas nacionais, europeias ou internacionais com que Portugal se comprometeu em matéria de ambiente e ação climática;

c)

Garantir a coerência com os objetivos ambientais e de ação climática prosseguidos pelo Fundo, contribuindo para o desenvolvimento sustentável;

d)

Promover a coesão territorial e a igualdade de oportunidades no acesso aos apoios;

e)

Promover a aplicação do princípio do poluidor-pagador, quando aplicável;

f)

Ponderar a análise de custo-eficácia, quando aplicável;

g)

Contribuir para ultrapassar barreiras e falhas de mercado, quando aplicável;

h)

Estar alinhados com os princípios do Financiamento Sustentável.

Artigo 10.º — Direção do Fundo

(Revogado.)

Artigo 10.º-A — Entidade gestora

1 - A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O Fundo funciona em instalações para o efeito disponibilizadas pela ApC, I. P.

5 - (Revogado.)

Artigo 10.º-B — Gestão do Fundo

(Revogado.)

Artigo 11.º — Gestão financeira

(Revogado.)

Artigo 12.º — Gestão técnica e operacional

(Revogado.)

Artigo 12.º-A — Comissão de Consulta e Acompanhamento

(Revogado.)

Artigo 13.º — Fiscal único

(Revogado.)

Artigo 14.º — Sistema de controlo interno do Fundo

(Revogado.)

Capítulo III — ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS

Artigo 15.º — Alteração à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

O artigo 70.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 89/2009, de 31 de agosto, e 113/2015, de 28 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

Fundo Ambiental

O Fundo Ambiental arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 73.º, que se destinam à prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.»

Artigo 16.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 108/2007, de 12 de abril, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 — [...]

a)

80 %, ao Fundo Ambiental;

b)

20 %, ao Fundo de Eficiência Energética, previsto no artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 172/2006,

de 23 de agosto.

2 — As receitas do Fundo Ambiental derivadas da cobrança desta taxa destinam-se à prossecução

dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.

3 — [...]»

Artigo 17.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, alterado pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são afetas do seguinte modo:

a)

50 % para o Fundo Ambiental criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

b)

50 % para a APA, I. P.;

c)

[...]

2 - As receitas resultantes da cobrança da taxa de recursos hídricos são aplicadas do seguinte modo:

a)

No financiamento das atividades apoiadas pelo Fundo Ambiental;

b)

(Revogada.)

c)

[...]

3 - Sempre que a APA, I. P., delegue em entidades públicas ou privadas as competências para licenciamento e fiscalização da utilização de recursos hídricos, caberá a estas entidades a receita resultante da aplicação a terceiros da componente U da taxa de recursos hídricos.»

Artigo 18.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho

Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2015, de 14 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — O montante devido pela APA, I. P., à IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea a) do n.º 8 do artigo 7.º

4 — [...]

5 — [...]

Artigo 7.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — [...]

4 — [...]

5 — [...]

6 — A APA, I. P., comunica à Comissão Europeia a utilização dada às receitas geradas pelos leilões de licenças de emissão, de acordo com a informação prestada pelo Fundo Ambiental.

7 — [...]

8 — As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão da aviação constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:

a)

3 % são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, para a cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições do domínio das alterações climáticas;

b)

O remanescente para a prossecução dos objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;

c)

(Revogada.)

d)

(Revogada.)

e)

(Revogada.)

9 — [...]

10 — O plano anual de utilização das receitas geradas é definido no quadro de funcionamento e de acordo com os mecanismos de gestão do Fundo Ambiental.

11 — (Revogado.)

12 — [...]

13 — O montante das receitas previsto na alínea a) do n.º 8, estimado de acordo com o número anterior é transferido para a APA, I. P., até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano.

14 — [...]

15 — A APA, I. P., fica autorizada a estabelecer acordos com o Eurocontrol para acesso à ferramenta EU ETS Support Facility, bem como a realizar a despesa inerente, com recurso às receitas previstas na alínea a) do n.º 8.

16 — [...]»

Artigo 19.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 135/2012, de 29 de junho

(Revogado.)

Artigo 20.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março

Os artigos 4.º, 5.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — Compete à APA, I. P., comunicar à Comissão Europeia as medidas que tenham sido aprovadas e a utilização dada às receitas previstas no n.º 3 do artigo 17.º, de acordo com a informação que lhe é prestada pelo Fundo Ambiental.

Artigo 5.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — O montante devido pela APA, I. P., ao IGCP, E. P. E., pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado através das receitas previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º

Artigo 17.º

[...]

1 — [...]

2 — [...]

3 — As receitas geradas pelos leilões das licenças de emissão constituem receita do Fundo Ambiental e devem ser utilizadas na seguinte proporção:

a)

[...]

b)

As receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea anterior são utilizadas, na totalidade, para os objetivos estabelecidos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c)

6 % das receitas não utilizadas para os fins previstos na alínea a) são receita da Autoridade Nacional Competente no âmbito do CELE, a transferir para esta até ao décimo dia útil do mês de fevereiro de cada ano, nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 3-A/2014, de 7 de janeiro, para utilização na cobertura de despesas resultantes do funcionamento do CELE, bem como, designadamente, no desenvolvimento das suas atribuições no domínio das alterações climáticas.

4 — Os montantes referidos na alínea a) do número anterior constituem receitas a deduzir à tarifa de uso global do Sistema Elétrico Nacional, nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, devendo ser transferidas pelo Fundo Ambiental nos termos e prazos estabelecidos na portaria prevista no número seguinte.

5 — A operacionalização do regime previsto no presente artigo, nomeadamente no tocante à definição do plano anual de utilização das receitas e do modo de articulação do Fundo Ambiental com outros organismos na alocação e utilização dessas receitas, consta de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.

6 — [...]»

Capítulo IV — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 21.º — Receitas da taxa de gestão de resíduos entre 2010-2014

1 - Os montantes arrecadados pela APA, I. P., enquanto Autoridade Nacional de Resíduos, referentes à receita anual consignada da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR) dos anos de 2011 a 2014, e pelas Autoridades Regionais de Resíduos, referentes à receita consignada da TGR de 2010 a 2014, para despesas com o financiamento de atividades dos sujeitos passivos que contribuam para o cumprimento dos objetivos nacionais em matéria de gestão de resíduos e que, por motivo superveniente, não puderam ser gastos para os fins estabelecidos, transitam, respetivamente, para o Fundo e para as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos da lei, após autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As receitas previstas no número anterior ficam consignadas, no Fundo, à prossecução dos objetivos previstos no artigo 3.º

Artigo 21.º-A

Entre 2019 e 2021 o Fundo Ambiental apoia, nos termos de despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente e energia, as intervenções previstas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 50/2019, de 5 de março, que aprova o Plano de Intervenção nas Pedreiras em Situação Crítica, sem prejuízo do direito de regresso nas situações ali contempladas.

Artigo 22.º — Norma revogatória

Artigo 23.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2017.

Artigo 1.º — Objeto

O presente decreto-lei cria o Fundo Azul, doravante designado por Fundo.

Artigo 2.º — Natureza jurídica

O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.

Artigo 3.º — Finalidade e objetivos

1 - O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:

a)

No âmbito do financiamento ao desenvolvimento da economia do mar:

i)

Apoio a start-ups tecnológicas da nova economia do mar;

ii) Apoio às atividades económicas ligadas ao mar, designadamente no âmbito dos auxílios à formação, ao acesso das pequenas e médias empresas ao financiamento, à investigação, desenvolvimento e inovação;

iii) (Revogada.)

iv) Ações para proteção e desenvolvimento da segurança alimentar e alimentação escolar;

v)

Apoio à promoção das energias renováveis de fonte ou localização oceânica, nomeadamente eólica offshore e energia das ondas e marés;

vi) Criação, desenvolvimento e implementação de infraestruturas, novas ou reabilitadas, de apoio direto à economia do mar, à inovação e transferência de conhecimento e tecnologia no mar, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

vii) Promoção da bioeconomia azul e dos modelos de negócio circulares e sustentáveis;

viii) Promoção da digitalização, robótica, sensores e inteligência artificial aplicada à economia azul;

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