Decreto-Lei n.º 122/2024 — Agência para o Clima, I. P

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2024-12-31
Última atualização 2025-03-29
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 100

Cria a Agência para o Clima, I. P.

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ix) Promoção de projetos e soluções tecnológicas que fomentem o papel do oceano no combate às alterações climáticas e sua mitigação;

x)

Cooperação no âmbito da economia do mar, nomeadamente para o cumprimento de compromissos e metas internacionais;

xi) Apoio à formação profissional, capacitação e qualificação de pessoas para atividades e perfis profissionais relacionados com a economia do mar, no âmbito do PRR;

b)

No âmbito do financiamento à investigação científica e tecnológica do mar:

i)

Novas linhas de investigação científica e tecnológica aplicadas às prioridades das políticas públicas para o mar;

ii) Desenvolvimento tecnológico, inovação e de infraestruturas de apoio para a economia do mar, no âmbito do PRR;

iii) Transferência de conhecimento na área das políticas públicas e economia do mar;

iv) Investigação aplicada, em parceria com a indústria;

v)

Atualização nas áreas da investigação e do desenvolvimento tecnológico para a economia do mar;

c)

No âmbito de financiamento da monitorização e proteção do ambiente marinho:

i)

Garantir o bom estado ambiental do domínio público marítimo;

ii) Prevenção e combate à poluição do meio marinho;

iii) Proteção ou recuperação de ecossistemas e biodiversidade marinha;

iv) Resposta a situações de emergência de salvaguarda dos interesses nacionais marítimos;

v)

Consciencialização social sobre a importância do mar, nomeadamente a promoção da literacia do oceano;

vi) Mapeamento e descrição geomorfológica e oceanográfica, no âmbito do PRR;

d)

No âmbito da segurança marítima, salvaguardar a vida humana no mar.

2 - (Revogado.)

Artigo 4.º — Mecanismos de financiamento

(Revogado.)

Artigo 4.º-A — Forma dos apoios

1 - Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos objetivos estratégicos a atingir e da disponibilidade financeira do Fundo.

2 - A prossecução dos objetivos do Fundo pode concretizar-se, nomeadamente, através dos seguintes mecanismos de financiamento:

a)

No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:

i)

Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;

ii) Financiamento a investidores para atividades na fase pré-semente ou semente convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;

iii) Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual;

iv) Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;

b)

No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio:

i)

Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;

ii) Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;

iii) Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;

c)

No âmbito da investigação científica e tecnológica, da monitorização e proteção do ambiente marinho, da segurança marítima e da salvaguarda da vida humana no mar, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.

3 - Os apoios a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidos a título de adiantamento até ao valor de 50 % do apoio, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.

4 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser concedidas a título de adiantamento apoios de valor superior ao limite previsto no número anterior, desde que tenha sido previamente constituída garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.

5 - A concessão dos adiantamentos a que se referem os números anteriores fica limitada às disponibilidades financeiras do Fundo.

6 - Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.

Artigo 4.º-B — Avisos

Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:

a)

As regras para a apresentação de candidaturas;

b)

A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;

c)

Os critérios de seleção de candidaturas;

d)

A dotação disponível para financiamento de cada aviso;

e)

Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;

f)

A forma de disponibilização dos apoios aprovados e as respetivas regras de reembolso e remuneração, quando aplicável;

g)

A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;

h)

As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;

i)

Os indicadores de acompanhamento e de resultado, sempre que aplicável.

Artigo 4.º-C — Intervenções urgentes ou de excecional relevância

1 - Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, os membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar podem, a todo o tempo, declarar, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.

2 - Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e do mar.

Artigo 5.º — Reembolso

1 - Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento, podendo ser faseado.

5 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.

Artigo 6.º — Regulamento de gestão

(Revogado.)

Artigo 7.º — Gestão financeira e fiscalização

1 - A gestão financeira do Fundo realiza-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

2 - (Revogado.)

Artigo 8.º — Receitas

1 - As receitas do Fundo são asseguradas por:

a)

Contribuições do Estado Português, através de dotação, que lhe sejam atribuídas através do Orçamento do Estado, ou de transferências de entidades do setor empresarial do Estado, designadamente pela alocação de parte do produto das taxas cobradas;

b)

Contribuições da União Europeia, sujeitas a orientações fixadas pelas estruturas de gestão dos respetivos programas operacionais e aos regulamentos nacionais e comunitários que subordinam os capitais colocados no fundo;

c)

Percentagem das receitas resultantes da cobrança da taxa de utilização do espaço marítimo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

d)

Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas, do ambiente e da economia;

e)

Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas Capitanias dos Portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento, excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei n.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;

f)

Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pela Direção-Geral dos Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;

g)

Podem ser afetas ao Fundo, parte das receitas do Imposto sobre os Produtos Petrolíferos cobrado sobre o gasóleo colorido e marcado, a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado;

h)

Rendimentos provenientes da aplicação dos recursos do Fundo;

i)

Contribuições de fundos de direito privado, nacionais ou estrangeiros;

j)

Contribuições financeiras dos titulares da concessão, no domínio da Investigação & desenvolvimento e Inovação tecnológica da pesquisa e produção offshore de petróleo e gás, nomeadamente na segurança das operações offshore através do pagamento de uma taxa destinada ao Fundo Azul, a ser definida por portaria aprovada pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do mar;

k)

Nos termos a definir anualmente na Lei do Orçamento do Estado, é alocada parte da receita dos seguintes fundos:

i)

(Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual;

iv) (Revogada.)

l)

Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos, designadamente contribuições mecenáticas, doações, heranças ou legados.

m)

5 % dos dividendos da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;

n)

Parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei.

2 - (Revogado.)

3 - Os resultados líquidos do Fundo são, com a aprovação anual das respetivas contas, automaticamente transferidos para resultados transitados.

4 - Os saldos que venham a ser apurados no fim de cada ano económico transitam para o ano seguinte nos termos do decreto de execução orçamental em vigor.

Artigo 9.º — Despesas

1 - Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.

2 - A comissão anual atribuída à ApC, I. P., nos termos do número anterior é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, inscritas em cada ano.

Artigo 10.º — Condução estratégica do Fundo

1 - A condução estratégica do Fundo incumbe aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da economia.

2 - A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas ambiente e da economia, sendo estas orientações vinculativas.

3 - Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e energia e do mar:

a)

A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;

b)

(Revogada.)

c)

A decisão sobre as participações do Fundo superiores a € 10 000 000.

Artigo 11.º — Funcionamento e gestão do Fundo

O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos à entidade gestora.

Artigo 12.º — Conselho de gestão

(Revogado.)

Artigo 12.º-A — Entidade gestora

1 - A entidade gestora do Fundo é a ApC, I. P., que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A gestão financeira é prestada pela ApC, I. P., designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.

5 - (Revogado.)

6 - O Fundo não possui mapa de pessoal.

7 - (Revogado.)

8 - (Revogado.)

Artigo 12.º-B — Gestão do Fundo

(Revogado.)

Artigo 13.º — Conselho consultivo

(Revogado.)

Artigo 14.º — Fiscal único

1 - O Fundo dispõe de um fiscal único, o qual é responsável pelo controlo da legalidade e da regularidade da sua gestão financeira e patrimonial.

2 - O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.

3 - Compete ao fiscal único:

a)

Emitir parecer sobre os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios de execução;

b)

Acompanhar com regularidade a gestão do Fundo, através dos balancetes e mapas demonstrativos da execução orçamental;

c)

Manter informado o diretor e o conselho consultivo sobre o resultado de verificações ou de exames a que proceda;

d)

Pronunciar-se sobre qualquer outra matéria no domínio da gestão económica e financeira sempre que lhe seja solicitado pelo diretor ou pelo conselho consultivo.

4 - O fiscal único exerce as suas funções com independência técnica e funcional e no estrito respeito dos deveres de imparcialidade, isenção e sigilo sobre os factos de que tenha conhecimento no exercício ou por causa dessas funções.

5 - No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.

Artigo 15.º — Apoio técnico, administrativo e logístico

1 - O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.

2 - Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro.

Artigo 16.º — Extinção do Fundo

Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afeto, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, do ambiente e energia e do mar.

Artigo 17.º — Disposições transitórias

1 - As estruturas de funcionamento e gestão do Fundo iniciam os seus trabalhos nos 60 dias posteriores à entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - (Revogado.)

3 - Até à data de início do financiamento de entidades, atividades e projetos pelo Fundo, são lançados todos os atos preparatórios dos procedimentos para atribuição de financiamento e dos procedimentos necessários à concretização do disposto nos artigos 36.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro.

4 - O Fundo financia entidades, projetos ou atividades, nos termos do presente decreto-lei, a partir de 1 de janeiro de 2017.

5 - As despesas e encargos com os atos preparatórios necessários à entrada em funcionamento do Fundo, bem como os custos com a instalação das estruturas de funcionamento e gestão, são suportados pelo orçamento da DGPM, sem prejuízo do reembolso que venha a ser efetuado pelo Fundo, após a sua entrada em funcionamento.

6 - (Revogado.)

Artigo 18.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Pedro Reis - Maria da Graça Carvalho - José Manuel Fernandes.

Promulgado em 26 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

Anexo I — Republicação do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto

(a que se refere o n.º 1 do artigo 32.º)

Anexo — Tipologias e orientações para a atribuição de apoios

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

I - No âmbito da mitigação das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:

a)

No domínio da eficiência energética e energias renováveis no setor residencial e no setor produtivo para pequenas e médias empresas, e de forma a dar resposta a critérios de custo-eficácia na aplicação dos recursos e permitir o cumprimento dos critérios de adicionalidade financeira das ações a apoiar, bem como alavancar o efeito do financiamento na economia e no objetivo de redução de gases com efeito de estufa (GEE), o apoio deve:

i)

Privilegiar os projetos que concebam mecanismos de associação com entidades que se encontrem perto dos consumidores finais e que potenciem soluções de financiamento, com critérios de recuperação do investimento num prazo considerado razoável, entre 5 e 10 anos;

ii) Estipular uma taxa máxima de cofinanciamento a fundo perdido.

b)

No domínio dos transportes, o apoio deve:

i)

Enquadrar-se nas orientações nacionais e europeias de descarbonização do setor;

ii) Privilegiar as medidas que visem a remoção de barreiras de mercado à introdução da mobilidade elétrica, da mobilidade suave e da alternância e transferência modais, especialmente do transporte particular para o transporte coletivo;

iii) Considerar medidas no âmbito da eco-condução, especialmente ao nível do transporte de passageiros e mercadorias, numa perspetiva de remoção de barreiras de mercado;

iv) Integrar medidas de melhoria do desempenho energético das operações de transporte público de passageiros e de mercadorias.

c)

No domínio dos resíduos e águas residuais, o apoio deve:

i)

Ter por finalidade a redução das emissões de GEE;

ii) Respeitar o princípio do poluidor-pagador;

iii) Cumprir os objetivos e metas nacionais em matéria de política de resíduos e de águas residuais.

d)

No domínio agrícola e florestal, o apoio deve:

i)

Assegurar o princípio da demonstrabilidade do sequestro de carbono;

ii) Considerar valores máximos de apoio por tonelada sequestrada não superiores aos valores de mercado do CO2, nomeadamente os de referência, a nível internacional, para projetos de uso do solo, alterações do uso do solo e florestas (Land Use, Land-Use Change and Forestry).

II - No domínio da adaptação às alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:

a)

Assegurar a sustentabilidade e a promoção de ações nas áreas dos recursos hídricos, ordenamento do território, agricultura e florestas, biodiversidade, energia, saúde, segurança de pessoas e bens, transportes e comunicações, mar e zonas costeiras;

b)

Privilegiar as medidas que apresentem uma maior relação custo-eficácia longo prazo.

III - No domínio da cooperação no âmbito das alterações climáticas, o apoio prossegue as seguintes orientações:

a)

Cumprir os compromissos internacionais;

b)

Considerar ações de capacitação, demonstração e transferência tecnológica, envolvendo os diferentes agentes económicos e organizações.

IV - No domínio do recurso ao mercado de carbono para cumprimento das metas internacionais, o apoio prossegue as seguintes orientações:

a)

Garantir a compatibilidade com os mecanismos que vierem a ser definidos e praticados no âmbito da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Alterações Climáticas;

b)

Estabelecer que a aquisição de «créditos de carbono» deve ter em conta critérios financeiros e de reputação dos projetos.

V - No domínio das ações de fomento da participação de entidades no mercado de carbono, o apoio prossegue as seguintes orientações:

a)

Considerar o impacto do projeto, a nível nacional e internacional;

b)

Privilegiar as soluções de cofinanciamento com outras entidades.

VI - No domínio da utilização racional da água e da proteção dos recursos hídricos, o apoio prossegue as seguintes orientações:

a)

Incorporar o princípio do utilizador-pagador, quando aplicável;

b)

Privilegiar as ações que contribuam para:

i)

Apoiar a gestão do ciclo da água, nomeadamente as plataformas eletrónicas;

ii) Melhorar a eficiência na captação, armazenamento, distribuição e utilização de água;

iii) Reduzir a carga rejeitada no meio hídrico, em articulação com a gestão da drenagem de águas pluviais, quando aplicável;

iv) Reduzir o impacto ambiental da ocupação do domínio público hídrico;

v)

Melhorar os ecossistemas hídricos;

vi) Melhorar o controlo de cheias e outras intervenções de sistematização fluvial, não abrangidas no âmbito da adaptação às alterações climáticas;

vii) Proteger e valorizar os recursos hídricos;

VII - No domínio da prevenção e reparação de danos ambientais, o apoio prossegue as seguintes orientações:

a)

Assegurar o respeito pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade ambiental;

b)

Dar cumprimento ao princípio da subsidiariedade, restringindo o apoio a projetos que não possam mobilizar outros instrumentos jurídicos e financeiros;

c)

Privilegiar as seguintes áreas:

i)

Prevenção de ameaças graves e iminentes a componentes ambientais naturais ou humanos;

ii) Prevenção e reparação de danos a componentes ambientais naturais ou humanos resultantes de catástrofes ou acidentes naturais;

iii) Eliminação de passivos ambientais;

iv) Reparação de danos ambientais cuja prevenção ou reparação não possa ser concretizada nos termos do regime da responsabilidade civil ambiental;

v)

Atuação em quaisquer outras situações de mora, dificuldade ou impossibilidade de imputação ou ressarcimento de danos a componentes ambientais naturais ou humanos.

VIII - No domínio da redução da produção de resíduos, o apoio deve privilegiar ações que incentivem a redução da produção de resíduos, nomeadamente através da remoção de falhas de mercado, como a adoção de sistemas de «Pay as you throw» (PAYT) ou outras soluções que permitam alcançar o mesmo objetivo.

IX - No domínio do cumprimento dos objetivos e metas nacionais de gestão de resíduos, o apoio prossegue as seguintes orientações:

a)

Assegurar o respeito pelo princípio do poluidor-pagador e pela responsabilidade alargada do produtor;

b)

Atribuir incentivos ao desempenho dos sistemas de gestão de resíduos no âmbito da reciclagem e reutilização de resíduos;

c)

Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização de combustível derivado de resíduos;

d)

Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização do biogás gerado em centrais de digestão anaeróbia para utilização como biometano e a inserção na rede de gás natural;

e)

Apoiar o empreendedorismo nas soluções e modelos de valorização de matérias fertilizantes e composto orgânico;

f)

Apoiar a inovação e o desenvolvimento de soluções de otimização em matéria de gestão de resíduos, nomeadamente a definição de subprodutos e fim de estatuto de resíduos;

g)

Promover ações de compostagem doméstica e valorização orgânica em cidades e para utilização em áreas degradadas ou florestas.

X - No domínio da economia circular, o apoio deve privilegiar as ações que promovam a remoção de barreiras de mercado e que sejam inovadoras no âmbito da conceção ecológica dos produtos.

XI - No domínio da proteção e da conservação da natureza, o apoio prossegue as seguintes orientações:

a)

Incidir nas áreas que compõem a Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN) ou em áreas com valores identificados ao abrigo de atos europeus ou de convenção internacional;

b)

Contribuir para a melhoria do conhecimento das áreas incluídas ou a considerar na RFCN;

c)

Conservar habitats e espécies com estado de conservação desfavorável;

d)

Permitir a aquisição ou arrendamento, por entidades públicas, de terrenos nas áreas que compõem o Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), ou fora delas quando os mesmos se revestirem de grande importância para a conservação da natureza;

e)

Participar em fundos ou sistemas de créditos de biodiversidade;

f)

Promover o empreendedorismo nas áreas que compõem o SNAC com relevância para a conservação da natureza e da biodiversidade;

g)

Recuperar áreas degradadas da RFCN e valorizar as áreas do SNAC.

XII - No domínio da proteção da zona costeira, o apoio deve focar-se nas iniciativas de cariz estrutural que conduzam a um reforço da resiliência atual dos sistemas costeiros, aumentando a respetiva capacidade de adaptação às alterações climáticas e promovendo a reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar ao longo da costa, privilegiando:

a)

Soluções de recarga de praias, de reforço de cordões dunares, de estabilização de arribas, de adequação de acessos, de drenagem e encaminhamento das águas afluentes à costa;

b)

Ações de recarga para reposição de sedimentos no trânsito litoral;

c)

A realização de intervenções de defesa costeira em situações pontuais de emergência;

d)

Ações de renaturalização de áreas do domínio público marítimo;

e)

Ações de investigação aplicada na procura de soluções inovadoras tendentes a aumentar a resiliência dos sistemas costeiros.

XIII - No domínio da capacitação e sensibilização em matéria ambiental, o apoio deve privilegiar as ações que revelem maior impacto estimado.

XIV - No domínio da investigação e desenvolvimento em matéria de ambiente, deve privilegiar-se a modalidade de apoio reembolsável.

Anexo II — Republicação do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março

(a que se refere o n.º 3 do artigo 32.º)

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