Portaria n.º 124-A/2024/1 — Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-28
Última atualização 2026-06-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças, Economia e Mar e Cultura
Fonte DRE
artigos 30

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-06-17, Portaria n.º 265-A/2026/1 — Estabelece as normas de aplicação do Programa de Financiament…

Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (cash rebate), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, e aprova o respetivo regulamento.

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iii) Se os contratos não especificarem os catálogos nacionais ou, pelo menos, um conjunto de catálogos nacionais de serviços de serviços audiovisuais a pedido em que a obra será garantidamente difundida, a pontuação atribuída é a correspondente ao share do operador em Portugal ou, se se tratar de produção estrangeira, ao seu share no respetivo país de origem;

iv) Se a perspetiva de difusão for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.

A pontuação obtida na alínea a) e na alínea b) é acumulável, desde que os contratos de distribuição especifiquem o licenciamento dos direitos para as diferentes formas de exploração nos territórios em causa.

c)

Existência de contrato com agente de vendas, para a exploração internacional em territórios não abrangidos pelas alíneas a) e b), com indicação de duração do mandato e do adiantamento mínimo ("M.G."), nos seguintes termos:

i)

M.G. com valor mínimo de 1 % e até 2 % do orçamento da obra: 2 pontos;

ii) M.G. com valor igual ou superior a 2 % e até 4 % do orçamento da obra: 4 pontos;

iii) M.G. com valor igual ou superior a 4 % e até 6 % do orçamento da obra: 6 pontos;

iv) M.G. com valor igual ou superior a 6 % e até 8 % do orçamento da obra: 8 pontos;

v)

M.G. com valor igual ou superior a 8 % e até 10 % do orçamento da obra: 10 pontos;

vi) Contrato com M.G. com valor igual ou superior a 10 % do orçamento da obra: 12 pontos;

vii) Se a perspetiva de mandato com agente de vendas for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %, até ao máximo de 4 pontos.

A pontuação prevista nas alíneas a), b) e c) é acumulável até ao máximo da pontuação prevista no critério A2.6 (12 pontos).

2.2 - Cálculo da pontuação no método 2:

A pontuação é apurada nos termos das alíneas a) a c) da secção 2.1, supra, mas considerando unicamente os seguintes elementos:

a)

No caso da exploração em sala de obras cinematográficas, os territórios em que a exibição teve efetivamente lugar;

b)

No caso da difusão em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido, os serviços ou catálogos para os quais a obra foi licenciada por contrato ou nos quais foi difundida.

Nos casos em que a difusão de uma obra em determinado serviço de programas televisivo tenha obtido um share de audiência superior à média anual de share de audiência do serviço de programas em causa, o candidato pode, na candidatura, submeter a documentação que comprove o valor em causa, sendo, nesse caso, atribuída na Tabela A infra a pontuação mais favorável ao candidato.

Tabela A - Serviços de televisão (pontuação por território)

População do território (em milhões) ≥ 20 % < 20 % ≥ 10 % < 10 % ≥ 5 % < 5 %
População do território (em milhões) Share médio do serviço de programas no ano anterior Share médio do serviço de programas no ano anterior Share médio do serviço de programas no ano anterior Share médio do serviço de programas no ano anterior
< 20 1,5 1 0,75 0,5
20-50 2 1,5 1 0,75
51-100 2,5 2 1,5 1
> 100 4 2,5 2 1,5

Tabela B - Serviços audiovisuais a pedido (pontuação por território)

População do território (em milhões) ≥ 20 % < 20 % ≥ 10 % < 10 % ≥ 5 % < 5 % Serviços dos tipos AVoD ou TVoD
População do território (em milhões) Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD) Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD) Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD) Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD) Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior Serviços dos tipos AVoD ou TVoD
< 20 1,5 1 0,75 0,5 0,5
20-50 2 1,5 1 0,75 0,75
51-100 2,5 2 1,5 1 1
> 100 4 2,5 2 1,5 1,5

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