Portaria n.º 124-A/2024/1 — Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2026-06-17, Portaria n.º 265-A/2026/1 — Estabelece as normas de aplicação do Programa de Financiament…
Estabelece as normas de aplicação do regime de incentivo à produção cinematográfica e audiovisual no âmbito do Fundo de Apoio ao Turismo e ao Cinema (cash rebate), criado pelo Decreto-Lei n.º 45/2018, de 19 de junho, e aprova o respetivo regulamento.
iii) Se os contratos não especificarem os catálogos nacionais ou, pelo menos, um conjunto de catálogos nacionais de serviços de serviços audiovisuais a pedido em que a obra será garantidamente difundida, a pontuação atribuída é a correspondente ao share do operador em Portugal ou, se se tratar de produção estrangeira, ao seu share no respetivo país de origem;
iv) Se a perspetiva de difusão for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %.
A pontuação obtida na alínea a) e na alínea b) é acumulável, desde que os contratos de distribuição especifiquem o licenciamento dos direitos para as diferentes formas de exploração nos territórios em causa.
Existência de contrato com agente de vendas, para a exploração internacional em territórios não abrangidos pelas alíneas a) e b), com indicação de duração do mandato e do adiantamento mínimo ("M.G."), nos seguintes termos:
M.G. com valor mínimo de 1 % e até 2 % do orçamento da obra: 2 pontos;
ii) M.G. com valor igual ou superior a 2 % e até 4 % do orçamento da obra: 4 pontos;
iii) M.G. com valor igual ou superior a 4 % e até 6 % do orçamento da obra: 6 pontos;
iv) M.G. com valor igual ou superior a 6 % e até 8 % do orçamento da obra: 8 pontos;
M.G. com valor igual ou superior a 8 % e até 10 % do orçamento da obra: 10 pontos;
vi) Contrato com M.G. com valor igual ou superior a 10 % do orçamento da obra: 12 pontos;
vii) Se a perspetiva de mandato com agente de vendas for atestada por carta de intenção, firme e precisa, e não por contrato, as pontuações previstas nas subalíneas anteriores são reduzidas em 50 %, até ao máximo de 4 pontos.
A pontuação prevista nas alíneas a), b) e c) é acumulável até ao máximo da pontuação prevista no critério A2.6 (12 pontos).
2.2 - Cálculo da pontuação no método 2:
A pontuação é apurada nos termos das alíneas a) a c) da secção 2.1, supra, mas considerando unicamente os seguintes elementos:
No caso da exploração em sala de obras cinematográficas, os territórios em que a exibição teve efetivamente lugar;
No caso da difusão em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido, os serviços ou catálogos para os quais a obra foi licenciada por contrato ou nos quais foi difundida.
Nos casos em que a difusão de uma obra em determinado serviço de programas televisivo tenha obtido um share de audiência superior à média anual de share de audiência do serviço de programas em causa, o candidato pode, na candidatura, submeter a documentação que comprove o valor em causa, sendo, nesse caso, atribuída na Tabela A infra a pontuação mais favorável ao candidato.
Tabela A - Serviços de televisão (pontuação por território)
| População do território (em milhões) | ≥ 20 % | < 20 % ≥ 10 % | < 10 % ≥ 5 % | < 5 % |
|---|---|---|---|---|
| População do território (em milhões) | Share médio do serviço de programas no ano anterior | Share médio do serviço de programas no ano anterior | Share médio do serviço de programas no ano anterior | Share médio do serviço de programas no ano anterior |
| < 20 | 1,5 | 1 | 0,75 | 0,5 |
| 20-50 | 2 | 1,5 | 1 | 0,75 |
| 51-100 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 |
| > 100 | 4 | 2,5 | 2 | 1,5 |
Tabela B - Serviços audiovisuais a pedido (pontuação por território)
| População do território (em milhões) | ≥ 20 % | < 20 % ≥ 10 % | < 10 % ≥ 5 % | < 5 % | Serviços dos tipos AVoD ou TVoD |
|---|---|---|---|---|---|
| População do território (em milhões) | Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD) Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior | Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD) Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior | Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD) Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior | Serviços audiovisuais a pedido por subscrição (SVoD) Share médio do serviço no mercado destes serviços, no território em causa, no ano anterior | Serviços dos tipos AVoD ou TVoD |
| < 20 | 1,5 | 1 | 0,75 | 0,5 | 0,5 |
| 20-50 | 2 | 1,5 | 1 | 0,75 | 0,75 |
| 51-100 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1 | 1 |
| > 100 | 4 | 2,5 | 2 | 1,5 | 1,5 |
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).