Portaria n.º 265-A/2026/1 — Estabelece as normas de aplicação do Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema – SCRI.PT…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2026-07-15, Declaração de Retificação n.º 28/2026/1 — Retifica a Portaria n.º 276-B/2026/1, de 26 de …
Estabelece as normas de aplicação do Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema – SCRI.PT, criado pelo Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, e aprova o respetivo Regulamento.
de 17 de junho
O Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, criou o Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema - SCRI.PT, que prevê como seus instrumentos:
O Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC); e
A Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica (Linha de Garantia), nos termos do artigo 6.º do SCRI.PT.
O RIPAC compreende e integra:
O Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual - previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual; e
O Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento.
Estes dois incentivos - anteriormente conhecidos, respetivamente, como «cash refund» e «cash rebate» - são agora harmonizados e simplificados, mantendo as especificidades próprias de cada uma, mas beneficiando de um melhor aproveitamento de recursos disponíveis e gerando maior massa crítica.
Com este objetivo de unificação e simplificação, os anteriores regulamentos específicos de cada incentivos são agora unificados, ainda que os critérios comuns possam ser diferentemente valorizados. O novo regulamento teve ainda como propósito eliminar um elevado grau de subjetividade, que historicamente originou processos de contestação e incerteza no setor.
Contudo, e dada a natureza do programa SCRI.PT, não se afasta integralmente o uso de conceitos indeterminados, mas determináveis, nomeadamente pela valoração de conteúdos portugueses, no reforço do propósito de promoção do País, e correspondente financiamento pelo Turismo de Portugal, I. P. Adicionalmente, mas com o propósito complementar de promoção de conteúdos nacionais e apoio à competitividade internacional dos mesmos, é concedido novo ênfase ao sucesso comercial dos projetos de produção cinematográfica e audiovisual.
A evolução e extraordinário desenvolvimento do setor, em particular com o surgimento de novos formatos e tipologias de conteúdos, não devendo implicar uma abertura acrítica a produções meramente comerciais, recomenda, e em certos casos impõe, uma abertura do SCRI.PT a novos formatos, sob pena de exclusão de projetos de produção nacionais das mais modernas e competitivas tendências de consumo audiovisual, com o inerente isolamento da indústria nacional.
Por outro lado, o reforço da escala do programa SCRI.PT, através do envolvimento dos instrumentos financeiros do Banco Português de Fomento, implica e garante o acesso a financiamento adicional, através de uma visão de abertura ao risco e ao correspondente sucesso da indústria nacional de produção cinematográfica e audiovisual.
Cumpre, agora, proceder à aprovação da regulamentação do novo Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema (SCRI.PT), para o período 2026-2029, criado pelo Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 5.º e no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, pelo Ministro da Presidência, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, pela Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, no uso dos poderes que lhe foram conferidos pelo artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025, de 25 de julho, bem como pelo n.º 12 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e pelo Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 9421/2025, de 8 de agosto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 152, de 8 de agosto de 2025, o seguinte:
Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema (SCRI.PT), para o período 2026-2029
Artigo 1.º — Objeto
1 - A presente portaria estabelece os termos e condições do Programa de Financiamento da Indústria do Audiovisual e do Cinema (SCRI.PT), para o período 2026-2029, criado pelo Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do citado diploma.
2 - O SCRI.PT, inclui:
O Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC), regulamentado pela presente portaria;
A Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica, a constituir pelo Banco Português do Fomento, S. A., em articulação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com o Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.), e com a Estrutura de Missão #PortugalMediaLab.
Artigo 2.º — Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica
1 - O Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica é um regime de auxílios de Estado compatível com o mercado interno, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 107.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e observa, na sua regulamentação, as normas da UE aplicáveis, designadamente as previstas no RGIC [Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão, de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado, em especial os seus capítulos i e ii e o seu artigo 54.º] e na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, de 15 de novembro de 2013.
2 - O RIPAC compreende e integra:
O Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual, previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual;
O Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento, nos termos do artigo seguinte.
3 - É aprovado o Regulamento do Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual, em anexo i à presente portaria, e da qual faz parte integrante.
Artigo 3.º — Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento
1 - O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual destinado a projetos de médio orçamento, sob gestão do ICA, I. P., destina-se a produções com um limiar de despesa elegível realizada em território nacional inferior ao limiar de 2 500 000 €, fixado no incentivo previsto no artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, com vista a garantir uma abrangência ampla dos incentivos no seu todo.
2 - O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento tem um limiar mínimo de despesa de produção elegível, em território nacional, de 500 000 € por obra ou 200 000 € no caso de documentários ou quando as atividades de produção em Portugal não incluam filmagens.
3 - O incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento inclui, ainda, o apoio a missões de prospeção de locais de filmagem de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir a filmar em Portugal.
Artigo 4.º — Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica
1 - A Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica, a constituir pelo Banco Português do Fomento, S. A., em articulação com o Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), com o ICA, I. P., e com a Estrutura de Missão #PortugalMediaLab, destina-se a todas as produções cinematográficas e audiovisuais apoiadas no âmbito do RIPAC, e rege-se pela legislação aplicável às linhas de garantia do Banco de Fomento bem como na ficha técnica a ser aprovada pelo membro do Governo responsável pelas finanças.
2 - No caso de projetos candidatos ao RIPAC obterem classificação positiva mas, fruto do esgotamento de verba, não acederem ao incentivo em causa e, cumulativamente, preencherem os restantes critérios dos produtos de crédito criados pela banca comercial para efeitos de aceso à Linha de Garantia referida na alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º, podem estes aceder àquela garantia nos mesmos termos, mas com precedência dos projetos beneficiários do RIPAC.
Artigo 5.º — Competências
Compete ao Instituto do Cinema e Audiovisual, I. P. (ICA, I. P.):
Assegurar os procedimentos relativos ao acesso ao RIPAC, nomeadamente na verificação e registo de entidades candidatas e beneficiárias;
Assegurar a instrução de processos de candidatura, incluindo:
Exercer todas as competências necessárias à receção e instrução de candidaturas ao RIPAC;
ii) Analisar as propostas de candidaturas e submeter à Comissão de Seleção as respetivas propostas de avaliação e decisão;
iii) Emitir a documentação necessária à verificação de projeto beneficiário do RIPAC, nomeadamente para efeitos de acesso à Linha de Garantia Mútua de apoio ao crédito à Produção Audiovisual e Cinematográfica e respetiva análise;
iv) Receber, verificar e proceder ao pagamento de montantes a que os beneficiários tenham direito no âmbito de projetos aprovados pelo RIPAC;
Assegurar o apoio técnico e administrativo ao funcionamento da Comissão de Seleção;
Assegurar a promoção nacional e internacional do SCRI.PT, em estreita colaboração com o Turismo de Portugal. I. P., e a #PortugalMediaLab.
Artigo 6.º — Comissão de Seleção
1 - A Comissão de Seleção é constituída por três especialistas designados por despacho dos membros do Governo responsáveis, respetivamente, pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura.
2 - Compete à Comissão de Seleção a aprovação final das candidaturas ao RIPAC, sob proposta do ICA, I. P., observados os critérios definidos no regulamento anexo à presente portaria.
3 - A Comissão de Seleção reúne-se para decisão final, por regra, até 40 dias úteis após o encerramento de cada período de candidatura, no caso do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento.
4 - No caso do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, a Comissão de Seleção decide no prazo de 10 dias úteis após a receção da proposta de decisão de admissão ao incentivo.
5 - A Comissão de Seleção é apoiada tecnicamente pelo ICA, I. P., e, subsidiariamente, pela Estrutura de Missão #PortugalMediaLab e pelo Turismo de Portugal, I. P.
Artigo 7.º — Membros da Comissão de Seleção
1 - Os membros da Comissão de Seleção prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, são nomeados nos 30 dias subsequentes à publicação da presente portaria, devendo os respetivos despachos ser comunicados ao ICA.
2 - A composição da Comissão de Seleção é publicada pelo ICA, o mais tardar, no dia anterior ao da abertura dos procedimentos de acesso aos incentivos.
3 - A publicação da composição da Comissão de Seleção prevista no número anterior é condição da abertura do procedimento de acesso aos incentivos.
4 - Os membros da Comissão de Seleção não auferem qualquer remuneração, incluindo senhas de presença ou ajudas de custo.
Artigo 8.º — Designação, marca e logótipo
1 - Para efeitos de comunicação e promoção nacional e internacional do RIPAC ou dos incentivos, é adotada a designação corrente «SCRI.PT - Portugal», acompanhada, se considerado conveniente, de logótipo próprio, bem como, em qualquer caso, dos logótipos do Turismo de Portugal, I. P., da #PortugalMediaLab e do ICA, I. P.
2 - Pode ser utilizada uma marca e/ou logótipo próprios, caso em que o registo e a gestão destes competem ao ICA.
Artigo 9.º — Prospeção e promoção
1 - Pode ser atribuído apoio financeiro a missões de prospeção de produtores estrangeiros que considerem a possibilidade de vir a filmar em Portugal.
2 - O pedido de financiamento é apresentado mediante formulário próprio, disponibilizado no sítio do ICA, I. P., até 20 dias úteis antes da missão prevista.
3 - São elegíveis as despesas efetivamente pagas referentes a alimentação, deslocações e alojamento, suportadas por documentos de despesa diretamente relacionáveis com as datas da missão de prospeção.
4 - Se o projeto vier a ser produzido e a recorrer ao incentivo à produção, o apoio dado à prospeção é incorporado nas contas finais do projeto, para efeitos de cálculo da intensidade do apoio público.
5 - O apoio às ações referidas nos números anteriores tem como limite máximo 2,5 % (dois vírgula cinco por cento) do orçamento do incentivo à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento.
6 - É aprovado, no anexo ii à presente portaria, da qual faz parte integrante, o regulamento que estabelece os demais termos e condições do apoio previsto no presente artigo.
Artigo 10.º — Financiamento e afetação
1 - O RIPAC é financiado num montante de 50 000 000 € anuais, durante um período de quatro anos, entre 2026 e 2029, num total de 200 000 000 €.
2 - A dotação anual de 50 000 000 € prevista no n.º 1 é afeta da seguinte forma:
15 000 000 €, reservados exclusivamente ao incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º;
20 000 000 €, reservados exclusivamente ao incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º, bem como dos n.os 11 e 13 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual;
Os restantes 15 000 000 € são afetos, preferencialmente, ao incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual e, residualmente, à globalidade do RIPAC.
3 - Os montantes previstos nos números anteriores podem ser complementados com verbas provenientes da reafetação de receitas de contribuições para o audiovisual.
4 - Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 2 do presente artigo, e caso exista disponibilidade financeira adicional no RIPAC não executada, pode ser determinado o reforço da linha de apoio à produção de médio orçamento, mediante proposta do conselho diretivo do ICA, I. P., da Estrutura de Missão #PortugalMediaLab, do Turismo de Portugal, I. P., ou da Comissão de Seleção do RIPAC e despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social, do turismo e da cultura.
5 - A dotação da Linha de Garantia Mútua de apoio ao Crédito mencionada no artigo 4.º é de 150 000 000 € para o quadriénio 2026-2029, dividida por períodos anuais, e executada pelo Banco Português de Fomento, nos termos e condições da legislação aplicável, bem como da respetiva ficha técnica, a ser aprovada pelo membro do governo responsável pelas finanças.
6 - As receitas próprias do ICA, I. P., previstas nos artigos 10.º a 13.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, na sua redação atual, que estejam consignadas à execução dos programas e medidas de apoio financeiro previstos no artigo 6.º da referida lei e desenvolvidos no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, na sua redação atual, bem como às demais medidas de apoio a cargo do ICA, I. P., no âmbito das suas atribuições não podem ser afetadas ao RIPAC.
7 - As contribuições anuais previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, a transferir pelo Turismo de Portugal, I. P., para o ICA, I. P., em duodécimos, são suspensas caso a sua execução, num período consecutivo de seis meses, seja inferior a 50 %, e até ser atingido este limiar de execução.
8 - As contribuições anuais referidas no número anterior podem, desde que devidamente fundamentadas e caso haja disponibilidade orçamental do Turismo de Portugal, I. P., ser adiantadas ao ICA, I. P., a pedido deste.
Artigo 11.º — Confidencialidade
1 - As entidades intervenientes não podem divulgar as informações recebidas, que os candidatos tenham identificado como confidenciais no momento da apresentação da candidatura, exceto no que se refere aos documentos que devem ser publicamente acessíveis nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e demais disposições aplicáveis.
2 - Sem prejuízo do número anterior, a confidencialidade abrange, entre outros, os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, segredos técnicos ou comerciais, aspetos confidenciais dos projetos e quaisquer outras informações cujo conteúdo possa ser usado para distorcer a concorrência ou prejudicar os direitos do candidato no processo de avaliação ou posteriormente, nos termos da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual.
Artigo 12.º — Norma revogatória
São revogadas as Portarias n.º 124-A/2024/1, de 28 de março, e n.º 124-B/2024/1, de 28 de março.
Artigo 13.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 16 de junho de 2026.
O Ministro da Presidência, António Leitão Amaro - A Ministra da Cultura, Juventude e Desporto, Margarida Balseiro Lopes - O Secretário de Estado do Turismo, Comércio e Serviços, Pedro Manuel Monteiro Machado.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º)
Regulamento do Regime de Incentivos à Produção Audiovisual e Cinematográfica (RIPAC)
CAPÍTULO I — ÂMBITO
Artigo 1.º — Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso aos incentivos à produção audiovisual e cinematográfica, doravante designados, cada um, abreviadamente por «Incentivo».
Artigo 2.º — Definições
1 - Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
«Agente de vendas» («sales agent»): a entidade que, mediante contrato com o produtor de uma obra, é por este autorizado e mandatado para promover a obra internacionalmente e comercializar os direitos de exploração disponíveis desta através do seu licenciamento a distribuidores ou difusores em diferentes territórios, a nível internacional ou mundial;
«Beneficiário indireto»: o produtor estrangeiro que beneficia indiretamente do Incentivo, através do apoio concedido ao produtor executivo local, e que é o detentor efetivo dos direitos de produção da obra, ocupando a última posição na cadeia de propriedade destes direitos;
«Difusor»: um operador de serviços de televisão, de serviços audiovisuais a pedido, incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo;
«Distribuidor»: a entidade que tem por atividade a distribuição de obras cinematográficas para exibição nas salas de cinema ou de obras audiovisuais através do licenciamento dos respetivos direitos a operadores de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido, tendo previamente adquirido os direitos necessários ao produtor, não explorando as obras diretamente junto do público e podendo transacionar e adquirir direitos relativos à exploração em um ou mais territórios (CAE/NACE 59130);
«Órgãos de comunicação social»: as entidades que, sob jurisdição do Estado Português, ou de outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, prossigam atividades de comunicação social, designadamente as previstas no artigo 6.º da Lei n.º 53/2005, de 8 de novembro, e, cumulativamente, tenham capacidade própria ou por parte destacável do seu serviço de distribuição, difusão ou disponibilização ao público, sob seu controle editorial, de conteúdos audiovisuais;
«Produção estrangeira»: aquela que é realizada sem coprodução portuguesa, cabendo todos os direitos de produção a pessoas jurídicas sem sede ou não residentes em Portugal;
«Produtor»: a pessoa, singular ou coletiva, que, devidamente habilitada por autorização dos autores ou contrato com estes, empreende a feitura de uma obra cinematográfica ou audiovisual, assegurando os recursos (jurídicos, financeiros, artísticos, técnicos e operacionais) necessários e assumindo as responsabilidades inerentes à mesma, e que, por força das referidas autorizações ou contratos com os autores, é titular do direito de produzir a obra, nos termos do n.º 1 do artigo 127.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março, na sua redação atual (doravante, CDADC), e dos direitos de utilização e exploração desta, nos termos acordados com aqueles, em conformidade com o mesmo Código, em especial os seus artigos 67.º, 68.º e 124.º a 140.º e demais normas aplicáveis;
«Produtor executivo»: a pessoa coletiva prevista no n.º 1 do artigo 3.º, que efetua uma produção executiva, isto é, que, por conta de um produtor devidamente habilitado a produzir uma obra cinematográfica ou audiovisual, mediante contrato de prestação de serviços celebrado com este, é encarregada de reunir os meios artísticos e técnicos com vista à realização da obra e de assegurar a gestão de operações conducentes à realização da obra ou de partes desta, de acordo com um orçamento previamente acordado, sem participar na titularidade de direitos relativos à obra;
«Territórios de baixa densidade»: aqueles que se encontram identificados no Programa Nacional para a Coesão Territorial, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 72/2016, de 24 de novembro.
2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são equiparadas a territórios de baixa densidade.
3 - Os demais termos utilizados no presente Regulamento que estejam definidos na Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, ou no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e respetiva regulamentação, ou no Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, são entendidos na aceção expressa nesses diplomas, se o presente Regulamento não dispuser noutro sentido.
CAPÍTULO II — ENTIDADES BENEFICIÁRIAS E PROJETOS ELEGÍVEIS
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
1 - Podem requerer a admissão ao benefício do Incentivo os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) residentes em território português e os não residentes com estabelecimento estável no território nacional, que estejam inscritos no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais, previsto no artigo 26.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, e no Decreto-Lei n.º 25/2018, de 24 de abril, e que tenham por objeto social:
A atividade de produção de obras cinematográficas ou audiovisuais a ser projetadas em salas de cinema ou a ser difundidas pela televisão ou explorados através de serviços de comunicação audiovisual a pedido, incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo (CAE/NACE 59110); ou
A prestação de serviços técnicos no domínio da produção de cinema e audiovisual, incluindo o aluguer de equipamento de imagem, iluminação e maquinaria, bem como atividades técnicas de pós-produção, incluindo, nomeadamente, as atividades de montagem, corte, dobragem, legendagem, trucagem, animação gráfica, efeitos de computador, sonorização e imagens de síntese, bem como atividades de laboratórios para produção de obras cinematográficas ou audiovisuais e dos laboratórios especiais para obras cinematográficas ou audiovisuais de animação e atividades de pós-produção sonora (CAE/NACE 59120).
2 - O ICA, I. P., assegura no registo das empresas cinematográficas e audiovisuais uma modalidade de registo de empresa europeia não residente e sem sucursal em Portugal, de modo a permitir o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo a pessoas coletivas com sede noutro Estado-Membro da União Europeia ou num Estado do Espaço Económico Europeu.
3 - Nos casos previstos no número anterior, antes da data do início da realização das despesas de produção elegíveis, a entidade requerente tem de estabelecer sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras cinematográficas ou audiovisuais («sociedades-veículo»).
4 - Em caso de coprodução que envolva mais do que um produtor estabelecido em Portugal, cada um dos coprodutores entrega um pedido de admissão ao benefício do Incentivo relativo às despesas elegíveis que suporte diretamente e não mediante transferência para outro coprodutor, sendo cada um desses coprodutores cobeneficiário, caso o projeto seja apoiado.
5 - Nos casos previstos no número anterior, podem também requerer a admissão ao benefício do Incentivo, sendo caso disso, operadores de serviços de televisão ou de serviços audiovisuais a pedido.
Artigo 4.º — Requisitos a satisfazer pelas entidades beneficiárias
Podem beneficiar do Incentivo os sujeitos passivos de IRC que preencham os seguintes requisitos:
Dispor de contabilidade regularmente organizada, de acordo com a normalização contabilística e outras disposições legais em vigor para o respetivo setor de atividade;
Não se encontrar em estado de insolvência, declarada por sentença judicial, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeita a qualquer meio preventivo de liquidação de património ou em qualquer situação análoga ou que tenha o respetivo processo pendente, exceto se estiver abrangido por um plano de insolvência, ao abrigo da legislação em vigor;
Não estar sujeito a uma injunção de recuperação pendente, na sequência de decisão da Comissão Europeia que tenha declarado ilegal e incompatível com o mercado interno um auxílio de estado recebido;
Ter a situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social;
Não se encontrar em situação de incumprimento no que respeita a apoios financeiros concedidos pelo ICA, I. P., pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela estrutura de missão #PortugalMediaLab;
Não se encontrar em situação de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 14.º a 17.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, sempre que aplicáveis;
Não se encontrar, nomeadamente por força de pena acessória em vigor a que tenha sido condenado, inibido de beneficiar de subsídios concedidos pelo Estado.
Artigo 5.º — Requisitos gerais relativos aos projetos
1 - São elegíveis projetos de obras cinematográficas ou audiovisuais a produzir total ou parcialmente em Portugal e que satisfaçam os demais requisitos previstos no presente Regulamento, podendo os projetos ser dos seguintes tipos, no que se refere à detenção dos direitos de produção:
Obras de produção portuguesa, que incluam um único produtor ou mais do que um coprodutor, todos estabelecidos em Portugal;
Obras em coprodução, que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal, reconhecida oficialmente ao abrigo de acordos bilaterais ou multilaterais de coprodução;
Obras em coprodução de facto que incluam coprodutores estabelecidos em Portugal;
Obras de produção estrangeira, materializadas:
Mediante contratação de produtor executivo local, sendo este o candidato à admissão ao benefício do Incentivo e, se apoiado, seu beneficiário; ou
ii) Nos casos previstos nos n.os2 e 3 do artigo 3.º, mediante estabelecimento de sociedade ou sucursal com personalidade tributária em Portugal, sendo admissíveis as pessoas coletivas de objeto específico e duração limitada à produção e gestão de uma ou mais obras («sociedades-veículo»).
2 - Considera-se que há coprodução de facto quando a obra não pode beneficiar de reconhecimento oficial ao abrigo de tratados internacionais, mas há vínculo contratual entre coprodutores e o contrato de coprodução consagra a cotitularidade dos direitos de produção, reprodução e exploração e a compropriedade do negativo ou master da obra e estabelece as proporções das participações de cada parte e o regime de repartição dos direitos de exploração e receitas, bem como a lei aplicável.
3 - À data da entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo, o requerente tem de comprovar dispor de financiamento confirmado que cubra mais de 50 % da despesa elegível prevista.
4 - Para efeitos de comprovação do financiamento previsto no n.º 3, aplicam-se as seguintes regras:
Considera-se confirmado o financiamento atestado por contratos ou, no caso de apoios públicos, por decisões de apoio firmes e definitivas, em ambos os casos até à data de entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo;
O financiamento com capitais do produtor carece de demonstração mediante declaração de instituição bancária, que ateste que a conta da empresa produtora dispõe de fundos no montante inscrito no plano de financiamento, ou declaração de contabilista certificado, que ateste que despesas já realizadas foram cobertas por fundos próprios;
Os apoios ou participações em géneros ou serviços não são aceites como financiamento confirmado da despesa elegível.
5 - A atribuição do benefício depende da realização, em território nacional, de despesas elegíveis, certificadas em sede de apuramento definitivo, em montante não inferior a:
500 000 € por obra, incluindo projetos de animação, ou 200 000 €, no caso de documentários ou quando as atividades de produção ou pós-produção em Portugal não incluam filmagens, no caso de projetos candidatos ao Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento; ou
2 500 000 € por obra cinematográfica ou audiovisual ou por temporada de episódios, no caso de projetos candidatos ao Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual.
6 - A rodagem ou animação principal deve ter início até seis meses após a entrega do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo ou após o registo prévio do pedido de auxílio, de acordo com formulário disponibilizado para esse efeito pelo ICA, I. P.
7 - No caso de produções que não envolvam filmagens em Portugal, considera-se, para efeito do disposto no número anterior, a data do início dos trabalhos a efetuar em Portugal.
8 - São unicamente admitidos projetos de obras que tenham exploração comercial assegurada, nomeadamente exibição em salas de cinema e/ou difusão em serviços de televisão ou em catálogos de serviços de comunicação social audiovisual a pedido, incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo.
Artigo 6.º — Tipos de projetos elegíveis
1 - São elegíveis projetos de obras dos seguintes tipos e formatos:
Obras cinematográficas de longa-metragem, de ficção, documentário ou animação, destinadas a uma exploração inicial em salas de cinema;
Obras cinematográficas ou audiovisuais de ficção, animação ou documentário, unitárias ou na forma de série de episódios, destinadas a exploração inicial em serviços de televisão ou em serviços audiovisuais a pedido;
Obras dos mesmos tipos referidos nas alíneas anteriores, com funcionalidades interativas ou de realidade aumentada ou virtual.
2 - As obras, dos tipos e formatos previstos no número anterior, são obras de produção independente, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, com as seguintes exceções:
Obras não independentes de produção portuguesa ou em coprodução, até ao limite previsto no n.º 8 do artigo 9.º do presente Regulamento;
Obras de produção estrangeira.
3 - No caso das obras na forma de séries de episódios de ficção, o custo de produção por minuto é obrigatoriamente igual ou superior a 3 000,00 €.
4 - Não são elegíveis os projetos com as seguintes características:
Obras cinematográficas ou audiovisuais de conteúdo ou orientação essencialmente noticioso ou de propaganda política, religiosa ou outra, bem como filmes pornográficos ou obras que, em abuso da liberdade de expressão, veiculem mensagens de racismo, xenofobia, violência ou intolerância política e religiosa, ou outros valores e atitudes manifestamente contrários aos direitos e liberdades fundamentais, consagrados na Constituição da República Portuguesa e no direito internacional, ou de algum modo promovam intencionalmente tais valores ou atitudes;
Quaisquer tipos de obras relativamente às quais não se verifiquem as condições de lacuna estrutural de mercado e de efeito de incentivo que autorizam o apoio público nos termos da legislação aplicável da União Europeia, em particular o Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014.
5 - Não são admissíveis as candidaturas de projetos de obras audiovisuais quando uma obra cinematográfica produzida pelo mesmo produtor, com título e conteúdo base idêntico, tenha sido admitida ao benefício do Incentivo, ou vice-versa.
Artigo 7.º — Requisitos de elegibilidade relativos a conteúdo cultural e promoção de recursos nacionais
1 - De forma a assegurar os objetivos do Incentivo e a natureza cultural das obras, em conformidade com o previsto no artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão de 16 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os projetos são objeto de avaliação pelas suas características culturais e pelo seu contributo para a valorização da cinematografia, do audiovisual e dos recursos nacionais, mediante uma tabela de análise e classificação, anexa ao presente Regulamento e do qual faz parte integrante.
2 - Para ser elegível, o projeto deve atingir na tabela de análise e classificação um mínimo de 45 pontos no total das partes A e B, dos quais pelo menos 18 pontos no subtotal da parte A.
3 - No caso de obras de iniciativa estrangeira produzidas mediante recurso a produtor executivo em Portugal ou mediante coprodução não passível de reconhecimento oficial, a elegibilidade atinge-se com um mínimo de 20 pontos na tabela, dos quais pelo menos 8 pontos no subtotal da parte A.
4 - No caso de projetos cujas atividades de produção ou pós-produção em Portugal não incluam filmagens, a elegibilidade atinge-se com um mínimo de 25 pontos na tabela, dos quais pelo menos 9 pontos no subtotal da parte A.
Artigo 8.º — Classificação e critérios de desempate no incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento
1 - Em cada fase de candidaturas, os projetos elegíveis nos termos dos artigos 3.º a 7.º são classificados e ordenados, por ordem decrescente, em função da soma da pontuação total obtida por cada projeto na tabela de análise e classificação anexa ao presente Regulamento.
2 - Em caso de igualdade na classificação, os projetos elegíveis são ordenados em função dos seguintes critérios de prioridade, os quais são aplicados, até desempate, pela ordem a seguir indicada:
A pontuação mais elevada no critério A1.1 da parte A;
A pontuação mais elevada no critério A1.3 da parte A;
A pontuação mais elevada no critério A2.4 da parte A;
A pontuação mais elevada obtida no total da parte A;
A ordem de entrada dos pedidos de admissão ao benefício do Incentivo, devendo, para o efeito, o ICA, I. P., possuir os meios adequados para aferir a ordem de entrada.
CAPÍTULO III — APOIO FINANCEIRO
Artigo 9.º — Taxas, montantes e limites de apoio
1 - No âmbito do incentivo à grande produção cinematográfica e audiovisual, o incentivo a conceder aos sujeitos passivos referidos no artigo 3.º é apurado a partir do valor correspondente às despesas de produção cinematográfica ou audiovisual elegíveis, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, numa dupla percentagem:
30 % sobre os primeiros 2 000 000 € de base de incidência;
Até um máximo de 25 % sobre o excedente do montante referido na alínea anterior.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 30 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
3 - O montante máximo de apoio por projeto no Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual não pode exceder:
6 000 000 € por obra cinematográfica ou audiovisual;
3 000 000 € por cada episódio produzido de séries audiovisuais, num máximo de 6 000 000 € por projeto.
4 - No âmbito do incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, a taxa geral aplicável às despesas elegíveis, para apuramento do montante de incentivo, é de 30 %.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, aplica-se uma taxa de 40 % às despesas elegíveis realizadas nos territórios de baixa densidade e nas regiões autónomas e às despesas elegíveis relativas a remunerações e encargos, designadamente ajudas de custo, contribuições para a segurança social e seguros de elementos da equipa artística e técnica que sejam portadores de deficiência.
6 - O montante máximo de apoio por projeto no Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento não pode exceder 1 500 000,00 €.
7 - No âmbito do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, os incentivos são atribuídos, em cada fase de candidaturas, até metade (1/2) do limite dos montantes anuais definidos nos n.os1 e 2 do artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento.
8 - Os montantes de incentivo a atribuir a beneficiários ou cobeneficiários que não sejam produtores independentes, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º, não podem totalizar, em cada ano civil, mais de 15 % da dotação total de cada Incentivo no mesmo ano e estão sujeitos ao limite de apoio público previsto no n.º 8 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021.
9 - A partir do momento, em cada ano civil, em que o limite referido no número anterior é atingido, não são apoiados, nesse ano civil, mais projetos de obras não independentes de produção portuguesa ou em coprodução.
Artigo 10.º — Despesas elegíveis
1 - Consideram-se elegíveis as despesas relativas a atividades de produção referentes a direitos, pessoal e à aquisição de bens e serviços, em território nacional, nos seguintes termos:
Remunerações de autores, atores, técnicos e outro pessoal afeto à produção da obra cinematográfica ou audiovisual, quer com vínculo de trabalho dependente, quer em prestação de serviços de trabalhadores independentes, incluindo ajudas de custo e contribuições sociais a cargo da entidade requerente, bem como a remuneração de direitos de autor e conexos;
No caso de bens e serviços fornecidos por empresas:
A empresa tem de ter sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em Portugal e estar devidamente registada no registo comercial;
ii) A empresa ou estabelecimento estável que presta os serviços tem de ter, pelo menos, um empregado permanente em funções em Portugal no momento em que os serviços são prestados;
iii) A fatura detalhada relativa aos serviços prestados é emitida pela empresa com sede em Portugal ou pelo estabelecimento estável em Portugal;
iv) Todos os serviços faturados são prestados em Portugal ou o material utilizado para fornecer os serviços é adquirido em Portugal e o equipamento técnico necessário ao fornecimento dos serviços é utilizado em Portugal;
No caso de equipamento móvel, nomeadamente câmaras, iluminação, equipamento de som, tem de ser obtido, nomeadamente, comprado, adquirido em regime de locação financeira ou alugado em Portugal.
2 - Consideram-se despesas elegíveis as despesas de produção relativas a atividades de produção realizadas em Portugal, mas contratadas com prestadores de serviços estabelecidos em outros Estados da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, até ao limite de 20 % da despesa elegível, em conformidade com o n.º 4 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014.
3 - As despesas prévias de desenvolvimento de um projeto realizadas no território nacional, nos termos do presente artigo, nos 12 meses anteriores à apresentação do requerimento de admissão ao benefício do Incentivo são elegíveis desde que devidamente incorporadas no orçamento e contas do projeto, em conformidade com o n.º 8 do artigo 54.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014 da Comissão de 16 de junho de 2014, e certificadas a esse título.
4 - Incluem-se entre as despesas referidas no número anterior as relativas a direitos de autor, desde que indispensáveis à produção da obra, não se aplicando o limite ali referido.
5 - São elegíveis até ao limite de 35 % da despesa elegível em Portugal as despesas relativas às seguintes remunerações, observando-se um sublimite de 10 % por alínea:
Dos produtores e das empresas produtoras, incluindo produtores executivos;
Dos realizadores;
Dos argumentistas, autores de adaptações e autores de diálogos;
De outros autores, tais como autores de obras preexistentes e compositores musicais;
Dos atores principais.
6 - No caso de projetos cujas atividades de produção em Portugal não incluam filmagens, o limite previsto no número anterior é de 20 % da despesa elegível em Portugal e o sublimite por alínea é de 5 %.
7 - Quando se trate de produção estrangeira mediante recurso a produtor executivo, a remuneração da entidade produtora é atestada através de recibo relativo ao pagamento da remuneração em causa pelo produtor estrangeiro.
8 - O ICA, I. P., pode adotar especificações adicionais em matéria de despesas elegíveis, nos termos do seu regulamento relativo às despesas elegíveis e à prestação de contas.
9 - São apenas elegíveis as despesas de produção realizadas no prazo de 24 meses, ou 36 no caso das obras de animação, após a data de início da elegibilidade das despesas.
10 - No âmbito do incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, o início da realização de despesas de produção ou pós-produção elegíveis deve ocorrer, no máximo, até seis meses a contar da data da assinatura do contrato, prorrogável uma única vez por igual período, por motivos supervenientes e devidamente justificados, por decisão do ICA, I. P.
11 - Caso não seja cumprido o disposto no número anterior, o contrato é revogado, podendo o candidato ressubmeter a candidatura em fase posterior.
Artigo 11.º — Acumulação e limites
1 - Aos Incentivos e à sua acumulação com outros auxílios estatais concedidos para a mesma produção aplicam-se as normas estabelecidas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 74/2021, de 25 de agosto, assim como o disposto no regulamento relativo à verificação dos limites de intensidade de apoio público aprovado pelo ICA.
2 - Os incentivos do RIPAC não são cumuláveis entre si para a mesma produção.
3 - No âmbito do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, os montantes de incentivo atribuídos a uma mesma entidade beneficiária ou beneficiária indireta não podem ultrapassar, em cada ano civil, 30 % da dotação total exclusiva no mesmo exercício.
CAPÍTULO IV — PROCEDIMENTO, EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO
Artigo 12.º — Fases de candidatura
1 - No âmbito do Incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, a candidatura é apresentada a todo tempo, após o anúncio de abertura, sendo atribuído o incentivo aos projetos elegíveis, por ordem de entrada, até ao limite da disponibilidade financeira de cada exercício.
2 - No âmbito do incentivo à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, cada ano civil terá duas fases de candidaturas, a abrir até ao final dos meses de março e setembro, publicadas pelo ICA, I. P., no seu sítio da Internet, com uma duração prevista de 40 dias úteis, entre o encerramento das candidaturas e a decisão final.
3 - Cada fase de candidaturas é composta por quatro distintos períodos, cada um com a duração de 10 dias úteis, nos seguintes termos:
Período de submissão de candidaturas de 10 dias úteis;
Período de análise de candidaturas, incluindo avaliação, eventual interpelação para aperfeiçoamento, esclarecimentos ou submissão de elementos adicionais, e elaboração de proposta de avaliação e seriação, no prazo de 10 dias úteis;
Período de realização de audiência prévia sobre a proposta avaliação e seriação de candidaturas e submissão da proposta de decisão final da Comissão de Avaliação, no prazo de 10 dias úteis;
Período de análise de contributos e submissão da proposta de decisão final da Comissão de Avaliação, no prazo de 10 dias úteis;
Período decisório, de receção, análise e decisão sobre a proposta de decisão final da avaliação e seriação de candidaturas, no prazo de 10 dias úteis.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo, por motivo fundamentado e mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura, do audiovisual e do turismo, as datas de abertura e encerramento de cada fase de candidatura podem ser adiadas ou prorrogadas.
5 - Excecionalmente, no ano civil de 2026, o prazo para apresentação de candidaturas decorre entre 29 de junho e 10 de julho.
Artigo 13.º — Requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
1 - Os requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo são apresentados em plataforma eletrónica, disponibilizada no sítio da Internet do ICA, I. P., mediante submissão de formulário próprio, e acompanhados dos documentos referidos no n.º 4 do presente artigo.
2 - Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável ao ICA, I. P., este indica os meios alternativos de apresentação do requerimento.
3 - O formulário inclui a identificação do requerente e dos restantes coprodutores, se os houver, a identificação e caracterização técnica da obra, as datas e locais de produção, incluindo a pós-produção.
4 - Os documentos que devem acompanhar o requerimento são os seguintes:
Documentos administrativos:
Declaração sob compromisso de honra do requerente atestando não se encontrar em nenhuma das situações de exclusão previstas no artigo 4.º;
ii) Contratos de cedência de direitos de autor ou autorizações dos detentores de direitos de autor;
iii) Contrato com o realizador ou realizadores;
iv) Contrato ou contratos de coprodução, se for caso disso;
Contrato entre o produtor estrangeiro e o produtor executivo local, se se tratar de uma produção estrangeira;
vi) Orçamento e previsão de repartição da despesa por produtor, por território e por rubrica;
vii) Plano de financiamento e contratos ou decisões que certifiquem os financiamentos obtidos e previstos;
viii) Identificação, incluindo a indicação da nacionalidade, do país de residência fiscal e, sempre que possível, do montante previsto de honorários ou pagamentos a receber, do realizador, dos autores, produtores, atores, técnicos e todos os profissionais e empresas a contratar em Portugal e cuja participação tenha impacto na pontuação nos termos do artigo 7.º;
ix) Plano de exploração da obra, incluindo distribuição ou difusão e respetivos contratos celebrados, se existirem;
Documentos relativos ao conteúdo do projeto:
Guião ou tratamento no caso de documentários;
ii) Notas de intenção ou explicações do realizador e/ou do produtor, técnicas ou artísticas, relevantes para a avaliação do projeto, caso necessário.
5 - No caso de produções estrangeiras, os requerentes estão dispensados da apresentação dos documentos a que se referem as subalíneas ii) e iii) da alínea a) do número anterior, devendo em alternativa comprovar a cadeia de propriedade até aos direitos de autor.
6 - Os requerentes podem apresentar apenas parte do guião a que se refere a subalínea i) da alínea b) do n.º 4, desde que seja junta declaração, sob compromisso de honra, de que o projeto cumpre o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º do presente Regulamento e na alínea e) do n.º 6 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro.
Artigo 14.º — Decisão sobre o requerimento de admissão ao benefício do Incentivo
1 - O ICA, I. P., nos 10 dias úteis imediatamente seguintes à receção de admissão ao benefício do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, analisa a candidatura e elabora proposta de admissão.
2 - O ICA I. P., nos 10 dias úteis imediatamente seguintes ao encerramento de cada fase de candidaturas, no âmbito do incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, analisa e elabora um projeto de classificação dos requerimentos de admissão ao benefício do Incentivo.
3 - Findo o prazo referido nos números anteriores, os candidatos são imediatamente notificados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos previstos dos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
4 - Havendo pronúncias dos candidatos em sede de audiência dos interessados, o ICA, I. P., analisa as mesmas e procede à elaboração da proposta de admissão ao benefício do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual e à lista definitiva de classificação de proposta de candidaturas admitidas e excluídas ao Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento.
5 - Findo o prazo para audiência dos interessados, o ICA, I. P., remete à Comissão de Seleção referida no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 57/2026, de 19 de fevereiro, a proposta de admissão e a lista definitiva referidas no número anterior.
6 - A Comissão pronuncia-se no prazo de 10 dias úteis, solicitando esclarecimentos adicionais ou aprovando a lista.
7 - O ICA, I. P., dispõe de dois dias úteis para responder aos pedidos de esclarecimento referidos no número anterior.
8 - No silêncio da Comissão no prazo referido, considera-se aprovada a lista definitiva ou a proposta de decisão no caso do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual.
9 - Os candidatos são notificados da lista definitiva de candidaturas admitidas e excluídas ao Incentivo e da decisão de admissão ao incentivo financeiro à grande produção.
10 - Os resultados são publicitados no site do ICA, I. P.
11 - Para as candidaturas admitidas ao benefício do Incentivo, a notificação da decisão prevista nos números anteriores refere as datas previsíveis de realização das despesas elegíveis, bem como o montante previsto das mesmas, a data prevista de conclusão da obra e uma estimativa do montante de Incentivo a conceder.
12 - Na comunicação prevista no número anterior, o ICA, I. P., ou a Comissão de Avaliação podem incluir indicações ou advertências que considerem relevantes, relacionadas com fatores críticos da execução do projeto ou suscetíveis de condicionar o apuramento definitivo do Incentivo.
13 - Nos 10 dias úteis após comunicação da decisão definitiva de admissão ao benefício, é celebrado o contrato para concessão do Incentivo entre o ICA, I. P., e o beneficiário, o qual contém, nomeadamente, os direitos e obrigações de cada uma das partes.
Artigo 15.º — Revisão da decisão de admissão provisória ao benefício do Incentivo
1 - O requerente cujo projeto tenha obtido decisão favorável de admissão ao benefício do Incentivo nos termos do artigo anterior é obrigado a requerer ao ICA, I. P., a revisão da decisão sempre que ocorram modificações significativas no projeto ou desvios significativos na execução deste relativamente ao que tenha sido inscrito no formulário de pedido inicial e comunicado nos documentos enviados e aceites, nos termos do artigo 13.º
2 - Consideram-se modificações significativas do projeto ou desvios significativos na sua execução as alterações relativas a fatores críticos para a determinação da elegibilidade do projeto e da taxa de incentivo, nomeadamente:
Alterações da estrutura de coprodução ou do relacionamento contratual com o produtor executivo local;
Alterações da identidade, da nacionalidade ou da residência ou domicílio fiscal e da natureza ou quantidade da participação no projeto de todos os autores, atores e técnicos ou qualquer pessoal contabilizado em sede de avaliação e classificação do projeto nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento;
Alterações do guião ou de opções de produção ou vicissitudes desta, nomeadamente quanto a locais de filmagem e pós-produção e respetivas durações e datas, ou quaisquer outros fatores com impacto na avaliação e pontuação das características do projeto nos termos da tabela anexa ao presente Regulamento;
Variações orçamentais superiores a 15 % do orçamento da obra e quaisquer reduções da previsão de despesas elegíveis suscetíveis de pôr em risco a elegibilidade do projeto.
3 - À revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo aplica-se, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no artigo anterior, interrompendo-se a contagem de prazos sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários ao requerente.
4 - O procedimento de revisão não tem custos para o requerente.
5 - Da decisão de revisão apenas pode resultar um aumento do valor provisório de incentivo face à decisão inicial, nos termos do artigo anterior, se respeitados os limites previstos no artigo 9.º do presente Regulamento e no n.º 11 do artigo 17.º-A da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, para o ano civil referente à atribuição do Incentivo.
6 - Em caso de revisão da decisão de admissão, é celebrada adenda ao contrato previsto no n.º 7 do artigo anterior, com indicação expressa do novo montante atribuído.
7 - Confirmando-se, em procedimento de revisão da decisão de admissão ao benefício do Incentivo, que o projeto candidato não reúne os requisitos necessários para receber o Incentivo, o contrato previsto no n.º 3 do artigo 12.º é resolvido com justa causa, aplicando-se o disposto no artigo 22.º do presente Regulamento.
8 - No que respeita à pontuação do projeto, considera-se que este não reúne os requisitos necessários para beneficiar do Incentivo se este, após revisão nos termos do presente artigo, ou tal como apurada no momento do apuramento definitivo, nos termos do artigo seguinte:
Totalizar uma pontuação inferior à do último projeto apoiado na fase de candidaturas em que foi admitido ao benefício do Incentivo;
Não corresponder à pontuação que permitiu a sua admissão ao benefício do Incentivo através dos critérios de desempate previstos no artigo 8.º
Artigo 16.º — Apuramento definitivo do Incentivo no âmbito do Incentivo Financeiro à Grande Produção Cinematográfica e Audiovisual
1 - O pedido de apuramento definitivo do Incentivo é apresentado após a conclusão da obra nos termos do n.º 4 e do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos termos do n.º 5.
2 - Em qualquer caso, o pedido de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado num prazo não superior a 24 meses a contar da data de admissão provisória ao benefício do Incentivo, ou 36 meses no caso de obras de animação, prorrogável, em ambos os casos, por mais 12 meses, mediante pedido fundamentado pelo requerente.
3 - O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento, determinando a revogação do contrato.
4 - Considera-se que a obra está concluída, para efeitos do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:
No caso de obras de produção portuguesa ou em coprodução:
Suportes da versão definitiva da obra e documentação associada nos termos do Regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA, I. P.;
ii) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual atualizado no ICA, I. P.;
No caso de obras estrangeiras, cópia da versão definitiva da obra, ou acesso à mesma, via eletrónica e disponibilização de elementos promocionais, se solicitados pelo ICA, I. P.
5 - O relatório de auditoria referido no n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente Regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e da determinação das percentagens de incentivo aplicáveis, nos termos do artigo 7.º
6 - Para além do disposto no número anterior a certificação de contas pelo revisor oficial de contas inclui:
A listagem justificativa de despesas elegíveis;
O relatório de execução orçamental;
A montagem financeira final detalhada das fontes de financiamento do beneficiário.
7 - Em caso de coprodução, o relatório de auditoria inclui informação sobre a montagem financeira final da obra na sua totalidade, incluindo as participações dos coprodutores.
8 - Estão excluídas da alínea c) do n.º 6 as produções estrangeiras com recurso a produtor executivo local.
9 - O ICA, I. P., aprecia o pedido de apuramento definitivo num prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários.
10 - Em caso de indeferimento, o requerente pode apresentar reclamação num prazo de 10 dias úteis, dirigindo-a ao ICA, I. P.
11 - O ICA, I. P., delibera sobre a reclamação num prazo de 10 dias úteis, sendo esta decisão definitiva.
12 - O apuramento definitivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e o montante do respetivo incentivo.
13 - A decisão do ICA, I. P., é comunicada ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.
Artigo 17.º — Apuramento definitivo do Incentivo no âmbito do Incentivo Financeiro à Produção Cinematográfica e Audiovisual de Médio Orçamento
1 - O pedido de apuramento definitivo do Incentivo, é apresentado após, cumulativamente:
A conclusão da obra, até ao limite dos prazos previstos no n.º 4, e a entrega do relatório de auditoria e certificação de contas por um revisor oficial de contas nos termos do n.º 7;
A demonstração da exploração comercial em conformidade com o plano apresentado com o requerimento de admissão, ou em territórios e/ou formas distintas das previstas nesse plano, mas que igualmente preencham ou superem esse plano, mediante apresentação de:
Contratos de licença de exploração em serviços de televisão, em serviços audiovisuais a pedido incluindo plataformas audiovisuais desde que exerçam controlo editorial sobre a disponibilidade em catálogo, se não tiverem sido entregues na candidatura nem entretanto inscritos no registo de obras cinematográficas e audiovisuais do ICA, I. P., previsto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro;
ii) No caso das obras cinematográficas destinadas à distribuição para exibição em sala, comprovativos da estreia comercial em salas de cinema, na forma de contratos de distribuição, se estes não tiverem sido entregues na candidatura, nem entretanto inscritos no registo de obras cinematográficas e audiovisuais do ICA, I. P., ou, nos casos em que tenha havido exibição nas salas, através de declarações emitidas pelos distribuidores ou pelos exibidores, ou, alternativamente, através de evidências públicas, tais como tabelas de filmes estreados publicadas por fontes oficiais ou na imprensa ou bases de dados profissionais.
2 - Em qualquer caso, o requerimento de apuramento definitivo é obrigatoriamente apresentado num prazo não superior a 24 meses a contar da data do início da elegibilidade da despesa, ou 36 meses no caso de obras de animação, nos termos do n.º 8 do artigo 10.º, podendo estes prazos ser prorrogados por 12 meses, no máximo, mediante pedido fundamentado do requerente.
3 - O desrespeito do disposto no número anterior é fundamento de incumprimento na aceção do artigo 22.º
4 - Considera-se que a obra está concluída, para efeitos da alínea a) do n.º 1, quando são entregues ao ICA, I. P.:
No caso de obras de produção portuguesa ou em coprodução:
Suportes da versão definitiva da obra e documentação associada nos termos do regulamento relativo aos suportes das versões definitivas das obras apoiadas pelo ICA, I. P.;
ii) Registo da obra cinematográfica ou audiovisual no ICA, I. P.;
No caso de obras estrangeiras, cópia da versão definitiva da obra, ou acesso à mesma, via eletrónica e disponibilização de elementos promocionais, se solicitados pelo ICA, I. P.
5 - O relatório de auditoria referido na alínea a) do n.º 1 inclui, para além da certificação de contas do projeto, a certificação do cumprimento pelo requerente de outros requisitos estabelecidos no presente Regulamento e, em especial, da verificação das condições determinantes da pontuação do projeto nos termos do artigo 7.º e do cálculo das percentagens de incentivo, nos termos do artigo 9.º
6 - Para além do disposto no número anterior a certificação de contas pelo revisor oficial de contas inclui:
A listagem justificativa de despesas elegíveis;
O relatório de execução orçamental;
A montagem financeira final detalhada das fontes de financiamento do beneficiário.
7 - Em caso de coprodução, o relatório de auditoria inclui informação sobre a montagem financeira final da obra na sua totalidade, incluindo as participações dos coprodutores.
8 - Estão excluídas da alínea c) do n.º 6 as produções estrangeiras com recurso a produtor executivo local.
9 - O ICA, I. P., aprecia o pedido de apuramento definitivo num prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, interrompendo-se este prazo sempre que sejam solicitados documentos ou esclarecimentos necessários, notificando o requerente para efeitos de audiência de interessados do projeto de decisão, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
10 - O apuramento definitivo do Incentivo atesta a conformidade geral e a elegibilidade das despesas e inclui o apuramento final das taxas de incentivo aplicáveis e do montante do respetivo Incentivo.
11 - As decisões são comunicadas ao requerente até ao final do dia útil seguinte ao da respetiva deliberação.
12 - Do apuramento definitivo apenas pode resultar a atribuição de um incentivo superior à decisão de admissão ao benefício do Incentivo prevista no artigo 14.º do presente Regulamento, com base na realização de despesas elegíveis superiores às inicialmente previstas, desde que respeitado o artigo 15.º e desde que para tal haja disponibilidade orçamental, respeitado o limite do montante definido pelo despacho previsto no n.º 4.º do artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento, para a fase de candidaturas em que tenha sido atribuído o incentivo.
Artigo 18.º — Pagamentos
1 - No âmbito do incentivo financeiro à grande produção cinematográfica e audiovisual, o Incentivo é pago ao respetivo beneficiário, pelo ICA, I. P., com base na transferência de receita de IRC que lhe é consignada ou na receita que é reafetada para esse efeito nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º da portaria que aprova o presente Regulamento, até ao final do mês de abril do ano seguinte à conclusão da obra cinematográfica ou audiovisual, considerando-se, para esse efeito, a data do apuramento definitivo do benefício do Incentivo.
2 - No âmbito do Incentivo financeiro à produção cinematográfica e audiovisual de médio orçamento, o Incentivo é pago aos beneficiários em diferentes prestações, a partir da assinatura do contrato de concessão do Incentivo, nos termos e segundo calendário neste definidos, e com a seguinte cadência:
Primeira prestação, no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado de declaração que indique a data do início das despesas elegíveis nos termos do artigo 10.º, de 10 % do total do montante do benefício;
Segunda prestação, até ao valor de 40 % do montante do benefício, entre o decurso da rodagem ou animação e a pós-produção, e no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado da demonstração referida no n.º 4;
Terceira prestação, até ao valor de 30 % do montante do benefício, entre o decurso da rodagem ou animação e a pós-produção, e no prazo de 10 dias úteis, após pedido de pagamento acompanhado da demonstração referida no n.º 4;
Quarta prestação, no prazo de 10 dias úteis após o apuramento definitivo do Incentivo.
3 - O valor da última prestação previsto no contrato, até ao valor de 20 % do montante de incentivo estimado na decisão de admissão ao benefício do Incentivo.
4 - O pagamento de cada prestação faz-se contra demonstração da execução das despesas cobertas pela prestação anterior, através de apresentação de certificação das mesmas por um técnico oficial de contas ou por um revisor oficial de contas.
5 - Sempre que haja lugar à apresentação de contas certificadas intercalares, o ICA, I. P., dispõe de 10 dias úteis, a contar da data da respetiva entrega, para validar o pedido de prestação do beneficiário, e efetua o pagamento ao beneficiário num prazo de 10 dias úteis.
6 - Quando, havendo diversos financiamentos públicos, estes totalizarem, na estrutura financeira final do projeto, um valor superior à intensidade máxima de auxílio de Estado aplicável, o ICA, I. P., procede à redução do incentivo ou procede ao acerto necessário previamente ao pagamento da última prestação de apoio e/ou exige-se a devolução de montantes eventualmente recebidos em excesso, se esta prestação for o último pagamento ao beneficiário de apoio público relativo ao projeto.
Artigo 19.º — Obrigações do beneficiário
Os beneficiários estão obrigados a apresentar os documentos necessários, viabilizar auditorias e prestar todos os esclarecimentos referentes à execução do projeto que o ICA, I. P., ou outra autoridade competente ou entidade externa por aqueles indicada solicitar.
Artigo 20.º — Menção do Incentivo
1 - É obrigatória a menção do Incentivo no genérico das obras que beneficiem do Incentivo, pelo menos no genérico final, bem como em materiais impressos e online de promoção dessas obras.
2 - O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 implica:
A reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, se possível; ou
Não sendo possível a reparação imediata da omissão da menção do Incentivo, a aplicação de uma redução de 15 % do apoio a conceder.
3 - A omissão à menção do Incentivo resultante de dolo, negligência grosseira ou má-fé do beneficiário, conjugada com a impossibilidade da sua reparação imediata, constitui fundamento para a resolução do contrato, por incumprimento, nos termos e com as consequências previstas no artigo 22.º
Artigo 21.º — Falsas declarações e responsabilidade
1 - Os requerentes e beneficiários que tiverem prestado falsas declarações estão sujeitos a responsabilidade civil e criminal, sem prejuízo de outras que possam acrescer, nos termos da lei.
2 - A prestação de falsas declarações por parte dos requerentes e beneficiários determina a impossibilidade de se candidatarem ao benefício do Incentivo pelo prazo de cinco anos.
3 - Os membros dos órgãos de fiscalização e revisores oficiais de contas são responsáveis nos termos previstos na lei.
Artigo 22.º — Incumprimento e resolução dos contratos
1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelo beneficiário constitui fundamento para a resolução unilateral do contrato por parte do ICA, I. P., constituindo-se o beneficiário na obrigação de devolução da totalidade do Incentivo recebido, acrescido de uma verba, a título de cláusula penal, equivalente a uma taxa de juro igual à EURIBOR a 6 meses, acrescida de 3 %, devida desde a data da libertação do Incentivo.
2 - Caso o incumprimento resulte de dolo ou negligência grosseira, pode o ICA, I. P., aplicar uma penalização acessória de interdição de novas candidaturas ao benefício do Incentivo pelo prazo de cinco anos.
3 - A responsabilidade pelo incumprimento pode ser imputada aos beneficiários indiretos, incluindo a penalização prevista no número anterior.
Artigo 23.º — Comunicações e notificações
1 - Toda a comunicação entre o ICA, I. P., e os requerentes, designadamente em matéria de notificações, é efetuada através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo ICA, I. P., a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º
2 - Em caso de impossibilidade técnica de utilização da plataforma eletrónica, que seja imputável ao ICA, I. P., a comunicação prevista no n.º 1 é efetuada para o endereço eletrónico indicado pelos requerentes e constante do registo das empresas cinematográficas e audiovisuais.
3 - As notificações e as comunicações, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, consideram-se feitas na data da expedição.
ANEXO I — Critérios
PARTE I — TABELA DE AVALIAÇÃO DO VALOR CULTURAL, CINEMATOGRÁFICO/AUDIOVISUAL E PROMOCIONAL DOS PROJETOS
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