Portaria n.º 125/2024/1 — Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade

Tipo Portaria
Publicação 2024-04-01
Última atualização 2026-06-27
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 81

Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade.

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Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril

O regime jurídico nacional aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído pelo diploma definidor do modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027, Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, e pelo diploma definidor do regime geral de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, adotado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, que estabelece as regras gerais a aplicar na implementação dos programas do Portugal 2030 e do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração. É ainda constituído pela regulamentação específica aprovada pela Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 (CIC Portugal 2030), proposta pelas respetivas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.

A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos beneficiários dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.

O Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade foi proposto pelas autoridades de gestão do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade e dos programas regionais do continente, com base no contributo das entidades públicas e de outros atores relevantes, tendo sido desenvolvido em conjunto com a Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., enquanto órgão de coordenação técnica no âmbito da governação do Portugal 2030.

Enfrentar os desafios climáticos e ambientais é uma tarefa determinante de Portugal, através da aposta numa estratégia de desenvolvimento eficiente na utilização dos recursos, que, em 2050, tenha zero emissões líquidas de gases com efeito de estufa, em que o crescimento económico esteja dissociado da utilização dos recursos, que preserve e reforce o capital natural e que proteja os cidadãos contra riscos e impactos relacionados com o ambiente.

Uma trajetória mais sustentável requer, assim, investimentos e esforços reforçados em dimensões tão distintas como a eficiência energética e a utilização de energias renováveis, a conservação dos recursos e da biodiversidade, a gestão da água e dos resíduos, a mobilidade urbana sustentável ou a promoção de infraestruturas de transportes mais sustentáveis.

Os instrumentos inscritos no presente Regulamento complementam-se, designadamente, com investimentos em matéria de ferrovia e portos previstos no Portugal 2030, e com os instrumentos enquadrados no regulamento específico da área temática Inovação e Transição Digital, dirigidos à eficiência energética e à economia circular nas empresas.

O Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade incide sobre os investimentos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão, no âmbito dos objetivos estratégicos do Portugal 2030 "Portugal mais Verde (OP2)" e "Portugal mais conectado (OP3)", alinhados com os respetivos objetivos europeus.

Foi promovida a audição do Governo Regional da Madeira.

Foram ouvidos o Governo Regional dos Açores e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foram ouvidos os parceiros sociais.

Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações tomadas pela CIC Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra da Presidência, o seguinte:

1 - Adotar o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, e que foi aprovado por deliberação da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, n.º 07/2024/PL, de 22 de março de 2024.

2 - Determinar que o Regulamento Específico entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria.

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis às operações enquadradas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade, apoiadas pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e pelo Fundo de Coesão (FdC), no período de programação 2021-2027, em execução do regime geral previsto no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no âmbito dos seguintes objetivos estratégicos:

a)

Uma Europa mais verde, hipocarbónica, em transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono, e resiliente, mediante a promoção de uma transição energética limpa e equitativa, dos investimentos verdes e azuis, da economia circular, da atenuação das alterações climáticas e da adaptação às mesmas, da prevenção e gestão dos riscos e da mobilidade urbana sustentável;

b)

Uma Europa mais conectada, mediante o reforço da mobilidade.

Artigo 2.º — Âmbito

1 - O presente Regulamento abrange os objetivos estratégicos identificados no artigo anterior sendo regulamentadas, no capítulo iii, as disposições específicas aplicáveis às seguintes áreas, associadas a objetivos específicos dos programas do Portugal 2030:

a)

Apoio à eficiência energética e descarbonização da administração pública central, regional e local;

b)

Promoção do autoconsumo e comunidades de energia renovável;

c)

Fomento do armazenamento, melhor gestão e acrescida digitalização das redes de energia;

d)

Adaptação às alterações climáticas, gestão de riscos e recursos hídricos;

e)

Proteção e defesa do litoral;

f)

Ciclo urbano da água;

g)

Gestão de resíduos urbanos;

h)

Conservação da natureza, biodiversidade e património natural;

i)

Passivos ambientais (superfícies mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica);

j)

Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono.

2 - As operações apoiadas na área temática Ação Climática e Sustentabilidade são financiadas pelos seguintes programas:

a)

Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade (SUSTENTÁVEL 2030);

b)

Programa Regional do Norte (PR Norte 2030);

c)

Programa Regional do Centro (PR Centro 2030);

d)

Programa Regional de Lisboa (PR Lisboa 2030);

e)

Programa Regional do Alentejo (PR Alentejo 2030);

f)

Programa Regional do Algarve (PR Algarve 2030).

3 - O programa temático Ação Climática e Sustentabilidade é financiado pelo Fundo de Coesão e os programas regionais são financiados pelo FEDER.

4 - O disposto no presente Regulamento, no que se refere às disposições comuns, tem aplicação em todo o território de Portugal.

5 - O disposto no presente Regulamento, no que se refere às disposições específicas, tem aplicação nos territórios em razão das tipologias apoiadas por cada um dos Programas, detalhadamente identificadas nos avisos para apresentação de candidaturas e divulgadas nas respetivas páginas de Internet, aplicando-se também às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira no que respeita às tipologias de operação financiadas pelo programa temático Ação Climática e Sustentabilidade naqueles territórios.

Artigo 3.º — Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento e sem prejuízo das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, entende-se por:

a)

"Áreas Classificadas", as áreas como tal definidas pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;

b)

"Autoconsumidor", o consumidor final que produz energia renovável para consumo próprio e que exerce esta atividade em Autoconsumo Coletivo (ACC), nos termos da alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

c)

"Auditoria energética", o procedimento sistemático através do qual se obtêm conhecimentos adequados sobre o perfil atual de consumo de energia de um edifício ou de um conjunto de edifícios, de uma atividade e/ou instalação industrial ou de serviços públicos ou privados, se identificam e quantificam as oportunidades de economias de energia com boa relação custo-eficácia e se dão a conhecer os resultados;

d)

"Certificado de desempenho energético", o documento que contem informação sobre a classe energética do edifício, identificação das medidas orientadas para a melhoria do desempenho energético, para a redução das necessidades de energia e otimização dos níveis de saúde, conforto e qualidade do ar interior, bem como indicadores do consumo energético do edifício e emissões de CO2 estimadas devido ao consumo de energia, nos termos do Decreto-Lei n.º 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação atual;

e)

"Comunidade de Energia Renovável", a entidade constituída nos termos do previsto no artigo 189.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

f)

"Corredor ecológico", a área de continuidade, cuja função primordial é estabelecer ou salvaguardar a ligação e os fluxos genéticos entre as diferentes áreas nucleares de conservação, contribuindo de modo especialmente relevante para uma adequada proteção dos recursos naturais e para promover a continuidade espacial e a conectividade das componentes da biodiversidade em todo o território, bem como para uma adequada integração e desenvolvimento das atividades humanas;

g)

"Economia de energia", a quantidade de energia economizada determinada pela medição e ou estimativa do consumo antes e após a aplicação de uma ou mais medidas de melhoria da eficiência energética, garantindo simultaneamente a normalização das condições externas que afetam o consumo de energia;

h)

"Ecossistemas", os sistemas como tal definidos pelo Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual;

i)

"Eficiência energética", o rácio entre o resultado em termos do desempenho e dos serviços, bens ou energia gerados, e a energia utilizada para o efeito;

j)

"Energia", todas as formas de energia disponíveis comercialmente, incluindo eletricidade, gás natural (incluindo gás natural liquefeito), gás de petróleo liquefeito, qualquer combustível para aquecimento e arrefecimento (incluindo sistemas urbanos de aquecimento e de arrefecimento), gases de origem renovável e de baixo teor de carbono, carvão e lignite, turfa, combustíveis para transportes (excluindo os combustíveis para a aviação e para o transporte marítimo) e a biomassa, tal como definida na Diretiva 2001/77/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, relativa à promoção da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis no mercado interno da eletricidade;

k)

"Entidade gestora de autoconsumo (EGAC)", a pessoa, singular ou coletiva, que pode ou não ser autoconsumidor, designada pelos autoconsumidores coletivos para a prática de atos em sua representação, nos termos da alínea gg) do artigo 3.º e do n.º 2 do artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

l)

"Gestão de resíduos urbanos: subinvestimentos em alta", abrange o financiamento das operações de tratamento, sendo que, de acordo com a alínea nn) do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na redação atual, "tratamento" engloba qualquer operação de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação;

m)

"Gestão de resíduos urbanos: subinvestimentos em baixa", abrange o financiamento associado às operações de recolha, sendo que, de acordo com a alínea x) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, "recolha" corresponde à coleta de resíduos, incluindo a triagem e o armazenamento preliminares dos resíduos, para fins de transporte para uma instalação de tratamento de resíduos;

n)

"Habitação social", a habitação de propriedade pública arrendada, com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destina, excluindo subarrendamento, ao abrigo do regime de arrendamento apoiado para habitação, aprovado pela Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual;

o)

"Infraestrutura verde", a estrutura composta por áreas naturais e seminaturais, presente em meio rural ou urbano, composta por elementos ambientais desenvolvidos e geridos com o objetivo de fornecer um leque vasto de serviços aos ecossistemas, podendo incorporar espaços verdes ou "azuis", se a referência for ao meio marinho, e outros elementos físicos em áreas terrestres, incluindo costeiras, e marinhas;

p)

"Medidas de melhoria da eficiência energética", todas as ações que, em princípio, conduzam a uma melhoria verificável e mensurável ou estimável da eficiência energética;

q)

"Melhoria da eficiência energética", o aumento da eficiência na utilização final da energia resultante de alterações tecnológicas, comportamentais e/ou económicas;

r)

"Poluição", a introdução direta ou indireta, por ação humana, de substâncias, de vibrações, de calor ou de ruído no ar, na água ou no solo, suscetíveis de prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente e de causar deteriorações dos bens materiais ou deterioração ou entraves ao usufruto do ambiente ou a outras utilizações legítimas deste último, conforme previsto no ponto 2 do artigo 3.º da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010;

s)

"Princípio do poluidor-pagador", o princípio previsto nas orientações europeias relativas a auxílios estatais à proteção do clima e do ambiente e à energia, conforme Comunicação 2022 (2022/C 80/01), da Comissão Europeia, de 18 de fevereiro de 2022, que estipula que os custos da luta contra a poluição devem ser imputados ao poluidor que a provoca, exceto quando o responsável pela poluição não possa ser identificado ou não puder ser considerado legalmente responsável pelo financiamento dos trabalhos necessários para prevenir e corrigir os danos ambientais;

t)

"Recursos hídricos", as massas de água superficiais e subterrâneas conforme estabelecido pela Lei da Água, estabelecida pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual;

u)

"Rede de distribuição inteligente", a rede elétrica de distribuição em baixa tensão que permite integrar, de modo eficiente, o comportamento e as ações de todos os utilizadores a ela ligados, como os produtores, os clientes e os utilizadores simultaneamente produtores e clientes;

v)

"Renovação de grau médio", a renovação no edificado que conduza a uma poupança de energia primária entre 30 % e 60 % face à situação ex-ante, nos termos do definido na Recomendação (UE) 2019/786, da Comissão, de 8 de maio de 2019;

w)

"Resistência às alterações climáticas", o processo destinado a evitar que as infraestruturas sejam vulneráveis aos potenciais efeitos, a longo prazo, das alterações climáticas, assegurando simultaneamente o respeito pelo princípio da "prioridade à eficiência energética" e a conformidade do nível de emissões de gases com efeito de estufa com o objetivo de neutralidade climática em 2050, tal como definido no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

x)

"Sistemas de abastecimento de água em alta", os sistemas de abastecimento de água que permitem a captação, o tratamento, a adução, a elevação e a reserva;

y)

"Sistemas de abastecimento de água em baixa", os sistemas de abastecimento de água que permitem o armazenamento e a distribuição, incluindo elevação de água para consumo humano até ao domicílio das populações servidas;

z)

"Sistemas de saneamento de águas residuais em alta", os sistemas de saneamento de águas residuais que permitem o transporte e interceção incluindo elevação, o tratamento e a rejeição de águas residuais, após tratamento, nas linhas de água;

aa) "Sistemas de saneamento de águas residuais em baixa", os sistemas de saneamento de águas residuais que permitem, desde os domicílios das populações servidas, a recolha e o transporte incluindo elevação das águas residuais.

bb) “Sistemas de águas pluviais”, os sistemas de águas que permitem recolher, transportar ou armazenar para utilização em fins não potáveis, as águas das chuvas, em conformidade com as disposições do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais em vigor;

cc) “Água para reutilização (ApR)”, a água residual destinada à reutilização e que foi sujeita ao tratamento necessário para alcançar uma qualidade compatível com o uso final pretendido sem deteriorar a qualidade dos recetores.

Artigo 4.º — Pareceres

Capítulo II — Disposições comuns

Artigo 5.º — Avisos para apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas aos apoios são apresentadas no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, conforme previsto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

2 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nos termos previstos no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, conjugar diferentes tipologias de intervenção ou de operação, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como especificar as condições fixadas no presente Regulamento.

3 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem estabelecer condições mais restritivas de acesso aos apoios no âmbito da respetiva tipologia de operação, em razão das prioridades de política pública e das dotações financeiras disponíveis.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem, nomeadamente atendendo à natureza da tipologia de operação, estabelecer condições específicas a observar pelos beneficiários, sempre que necessário, para assegurar a inexistência de situações de duplo financiamento, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.

5 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem e estabelecem, sempre que aplicável, as regras relativas a auxílios de Estado, que devem ser integralmente cumpridas pelas candidaturas, pelos respetivos beneficiários e pelas operações, as quais podem ser mais restritivas do que o previsto no presente Regulamento, designadamente ao nível da elegibilidade de beneficiários, tipologia de operações, despesas elegíveis e taxas máximas de financiamento.

6 - (Revogado.)

Artigo 6.º — Critérios de seleção

A seleção de operações respeita a metodologia e critérios aprovados pelos comités de acompanhamento dos programas financiadores e pondera fatores, nomeadamente e quando aplicável, como a adequação à estratégia, a qualidade e o impacto da operação, e a capacidade de execução.

Artigo 7.º — Elegibilidade dos beneficiários

Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, de outros especificamente referidos nas secções do capítulo iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, são ainda exigíveis os seguintes requisitos:

a)

Declarar não ter salários em atraso, exigível à data da apresentação da candidatura e até à conclusão da operação;

b)

Não ser uma empresa em dificuldade, de acordo com a definição prevista no ponto 18 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 16 de junho, exigível à data de apresentação da candidatura.

Artigo 8.º — Elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, de outros especificamente referidos nas secções do capítulo iii do presente Regulamento relativos a cada tipologia de operação e do previsto no artigo 5.º, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Demonstrar adequado grau de maturidade, de acordo com os requisitos mínimos fixados pela autoridade de gestão no aviso para apresentação de candidaturas;

b)

Dispor dos licenciamentos e autorizações prévias à execução dos investimentos, quando aplicável;

c)

Apresentar uma caracterização técnica e uma fundamentação dos custos de investimento e do calendário de realização física e financeira;

d)

Demonstrar a sustentabilidade da operação após a realização do investimento, designadamente, no caso de projetos em infraestruturas, que devem evidenciar suficiência de recursos e mecanismos financeiros necessários para cobrir os custos de exploração e de manutenção;

e)

Evidenciar, sempre que as operações tenham sido iniciadas antes da apresentação da candidatura, que o direito aplicável foi cumprido;

f)

Apresentar um plano de comunicação a desenvolver no decurso da implementação da operação e na sua conclusão, que permita a informação e divulgação dos fundos europeus junto dos potenciais beneficiários ou utilizadores e do público em geral, que evidencie o cumprimento das obrigações fixadas, neste âmbito, nos artigos 46.º a 50.º do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

g)

Cumprir as orientações e normas técnicas aplicáveis à tipologia de operação, tal como definidas pelas entidades competentes;

h)

Evidenciar o cumprimento da legislação ambiental, quando aplicável;

i)

Evidenciar o cumprimento das disposições em matéria de auxílios de Estado, quando aplicável.

2 - No caso dos projetos em infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, devem, também, demonstrar que asseguram a resistência às alterações climáticas de acordo com o definido no Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho;

3 - No caso de obras de ampliação, alteração ou reconstrução, as operações devem demonstrar o cumprimento do normativo técnico legal relativo aos estudos de vulnerabilidade sísmica, nos termos da Portaria n.º 302/2019, de 12 de setembro, quando aplicável.

Artigo 9.º — Elegibilidade das despesas

1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a)

Realização de estudos, planos, projetos e outras atividades preparatórias e assessorias diretamente ligados à operação, incluindo a elaboração da análise custo-benefício, quando aplicável;

b)

Aquisição de terrenos e constituição de servidões indispensáveis à realização da operação, por expropriação ou negociação direta, bem como eventuais indemnizações a arrendatários, de acordo com os limites e condições fixados nos n.os 2 a 4;

c)

Trabalhos de construção civil e outros trabalhos de engenharia;

d)

Aquisição de equipamentos, sistemas de monitorização, informação, tecnológicos, material e software;

e)

Fiscalização, coordenação de segurança e assistência técnica;

f)

Testes e ensaios;

g)

Revisões de preços decorrentes da legislação aplicável e do contrato que incidam sobre o valor elegível dos trabalhos efetivamente executados;

h)

Ações de informação, de divulgação, de sensibilização e de publicidade que se revelem necessárias para a prossecução dos objetivos da operação.

2 - As despesas elegíveis a cofinanciamento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo relativas a aquisição de terrenos estão limitadas a 10 % do custo elegível da operação, desde que tenham sido previstas e se, cumulativamente, forem observadas as seguintes regras:

a)

Existir uma relação direta entre os terrenos e os objetivos da operação, só podendo ser utilizados em conformidade com os objetivos da operação em causa;

b)

Ser apresentada uma declaração de um avaliador independente e acreditado ou de um organismo oficial devidamente autorizado para o efeito, que certifique que o custo não excede o valor do mercado, que o bem está em conformidade com a legislação nacional ou que especifique os pontos que, não estando conformes, devem ser retificados pelo beneficiário final no âmbito da operação;

c)

Ser comprovado pelo beneficiário que, nos sete anos precedentes, o custo do terreno não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias.

3 - Em zonas degradadas e zonas anteriormente utilizadas para fins industriais que incluam edifícios, o limite de 10 % referido no n.º 2 pode aumentar para 15 %, desde que respeitadas as regras cumulativas referidas nas alíneas a) a c) do mesmo número.

4 - Para operações relativas à preservação do ambiente, pode a autoridade de gestão, em casos excecionais devidamente justificados, considerar que a elegibilidade dos terrenos a que se refere o n.º 2 pode ser superior a 10 % do custo elegível da operação, sendo necessário que se encontrem ainda cumulativamente preenchidas as seguintes condições:

a)

O terreno deve ser afetado ao destino previsto durante o período determinado na decisão;

b)

O destino do terreno não pode ser agrícola, exceto nos casos devidamente justificados e aprovados pela autoridade de gestão;

c)

A compra deve ser realizada por uma instituição pública, por um organismo regido pelo direito público ou por conta destes.

5 - Os custos relativos à compra de equipamento em segunda mão não são elegíveis no âmbito do presente Regulamento, exceto quando cumpram cumulativamente as seguintes condições:

a)

O beneficiário comprove que a aquisição do equipamento não foi objeto de subvenções nacionais ou europeias;

b)

O preço do equipamento não exceda o seu valor de mercado e seja inferior ao custo de equipamento similar novo;

c)

O equipamento tenha as características técnicas necessárias para a operação e esteja em conformidade com as normas aplicáveis.

6 - Os custos relativos a contribuições em espécie só são elegíveis quando especificamente previstos no aviso para apresentação de candidaturas e desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

a)

O apoio público concedido à operação que inclua contribuições em espécie não pode exceder o custo elegível da operação, excluindo o valor dessas contribuições em espécie;

b)

O valor atribuído às contribuições em espécie não pode exceder os custos de mercado geralmente aceites;

c)

O valor e a execução das contribuições podem ser avaliados e verificados de forma independente;

d)

No caso do contributo em terrenos ou em imóveis, ser avaliado por um perito independente qualificado ou por um organismo oficial devidamente autorizado, não excedendo os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3;

e)

No caso de contribuições em espécie sob a forma de trabalho não remunerado, o valor desse trabalho ser determinado em função do tempo efetivamente despendido e da taxa de remuneração aplicável a um trabalho equivalente.

7 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outras despesas definidas para cada uma das tipologias de intervenção previstas no presente Regulamento, são consideradas não elegíveis as seguintes despesas:

a)

Pagamentos em numerário;

b)

Encargos de operações financeiras, comissões e perdas cambiais e outras despesas meramente financeiras, com exceção da sua utilização nas tipologias de ações relativas a instrumentos financeiros;

c)

Despesas de funcionamento, manutenção ou reparação ligadas à exploração das infraestruturas, equipamentos ou outros investimentos;

d)

Intervenções de reconversão que alterem o uso de infraestruturas cofinanciadas há menos de 10 anos, salvo disposições mais restritivas previstas nas secções específicas do presente Regulamento.

8 - Os custos relativos a amortizações de imóveis ou de bens de equipamento relativamente aos quais exista uma ligação direta com a execução da operação são elegíveis desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a)

Não terem sido objeto de subvenções nacionais ou europeias para a compra desses imóveis ou equipamentos;

b)

A amortização estar em conformidade com as regras de contabilidade aplicáveis;

c)

A amortização referir-se exclusivamente ao período de cofinanciamento da operação em questão.

Artigo 10.º — Princípio "Não Prejudicar Significativamente"

1 - O princípio "Não Prejudicar Significativamente" (DNSH), previsto na alínea d) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, visa garantir que o impacto ambiental gerado pela atividade económica e pelos produtos e serviços ao longo de todo o seu ciclo de vida respeita as normas e prioridades da União Europeia em matéria de clima e ambiente e não prejudica significativamente, nos termos do artigo 17.º do Regulamento (UE) 2020/852, de 18 de junho, do Parlamento e do Conselho, nenhum dos objetivos ambientais estabelecidos no artigo 9.º do referido regulamento.

2 - Os critérios ambientais são aplicáveis às tipologias de ação identificadas na avaliação do cumprimento do princípio DNSH dos programas, sendo nesse caso incorporados nas obrigações dos beneficiários, nos termos previstos nas disposições específicas constantes do capítulo iii.

3 - Nas operações enquadráveis no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental, a aferição referida no número anterior é efetuada através do procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental.

4 - Os avisos para apresentação de candidaturas podem igualmente estabelecer obrigações e requisitos adicionais a verificar no âmbito do princípio DNSH.

Artigo 11.º — Apoio aos objetivos em matéria de alterações climáticas

1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, associadas às tipologias de intervenção das secções i, vi, vii e ix, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio aos objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.

2 - Na renovação de infraestruturas públicas para fins de eficiência energética ou em medidas de eficiência energética relativas a essas infraestruturas, projetos de demonstração e medidas de apoio, os apoios são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, ou uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex-ante.

3 - Na renovação do parque habitacional existente, para fins de eficiência energética, projetos de demonstração e medidas de apoio conformes com os critérios de eficiência energética, no âmbito da habitação social, os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se for alcançada, em média, pelo menos uma renovação de grau médio.

4 - No fornecimento de água para consumo humano, designadamente infraestruturas de extração, tratamento, armazenamento e distribuição e medidas de eficiência e abastecimento de água potável, em conformidade com os critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se o sistema construído apresentar um consumo médio de energia menor ou igual a 0,5 kWh ou um índice de perdas da infraestrutura menor ou igual a 1,5, e se a atividade de renovação reduzir o consumo médio de energia em mais de 20 % ou diminuir as perdas em mais de 20 %.

5 - Na recolha e tratamento de águas residuais conformes com os critérios de eficiência energética, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se o sistema completo de tratamento de águas residuais construído tiver um consumo líquido de energia nulo, ou se a renovação do sistema completo de tratamento de águas residuais conduzir a uma redução do consumo médio de energia de, pelo menos, 10 %, exclusivamente através de medidas de eficiência energética e não de alterações materiais ou de carga.

6 - Na gestão de resíduos urbanos os apoios serão contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.

7 - Na reabilitação de terrenos contaminados, de acordo com critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a operação consistir em transformar os terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.

Artigo 12.º — Formas dos apoios

Os apoios a conceder revestem a natureza de subvenção em custos reais, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e ou de opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 13.º — Taxas máximas de financiamento das despesas elegíveis

1 - Salvo disposições específicas estabelecidas no capítulo iii deste Regulamento, as taxas máximas de cofinanciamento são:

a)

85 % das despesas elegíveis nas operações aprovadas no âmbito do Fundo de Coesão;

b)

Para as operações aprovadas no âmbito do FEDER:

i)

85 % das despesas elegíveis, nos casos dos Programas Regionais do Norte, do Centro e do Alentejo;

ii) 40 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional de Lisboa;

iii) 60 % das despesas elegíveis, no caso do Programa Regional do Algarve.

2 - Nas situações em que as autoridades de gestão competentes demonstrem que os compromissos a assumir respeitam a taxa de cofinanciamento da prioridade do programa em que se inserem, pode ser praticado o aumento até 100 % da taxa máxima referida nos números anteriores.

3 - Em derrogação do n.º 1, as taxas máximas de cofinanciamento para as prioridades específicas introduzidas, no contexto da revisão intercalar, pelo Regulamento (UE) 2025/1914, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, que altera o Regulamento (UE) 2021/1058 relativo ao FEDER e ao Fundo de Coesão, podem ser aumentadas em 10 pontos percentuais acima das taxas de referência, indicadas no n.º 1.

Artigo 14.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e de outras específicas fixadas no presente Regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, as entidades beneficiárias ficam ainda obrigadas a:

a)

Disponibilizar, nos prazos estabelecidos, os elementos que lhes sejam solicitados pelas entidades com competências para o acompanhamento, avaliação de resultados, controlo e auditoria;

b)

Iniciar a execução da operação no prazo máximo de 90 dias úteis contados da data de início da operação prevista na decisão de aprovação da candidatura, salvo por motivo devidamente fundamentado e aceite pela autoridade de gestão;

c)

Cumprir o calendário de execução física e financeira, aprovado para a operação;

d)

Solicitar autorização para todas as alterações ou ocorrências relevantes na decisão de aprovação da operação;

e)

Apresentar informação em matéria de indicadores de realização para efeito de monitorização e acompanhamento das operações, nos termos a definir pela autoridade de gestão;

f)

Apresentar informação em matéria de indicadores ambientais para efeitos de seguimento da avaliação ambiental estratégica, nos termos a definir pela autoridade de gestão;

g)

Respeitar as normas estabelecidas na legislação ambiental e nos programas e planos territoriais vigentes, quando aplicável;

h)

Respeitar o princípio DNSH, nos termos do previsto no artigo 10.º, de acordo com as condições especificadas no presente Regulamento e complementadas, quando relevante, no aviso para apresentação de candidaturas;

i)

Realizar as ações previstas no plano de comunicação da operação, com especial enfoque nas operações de importância estratégica, com o objetivo de proceder a uma ampla divulgação do apoio dos fundos da União Europeia junto dos potenciais beneficiários e utilizadores e do público em geral;

j)

Apresentar, no prazo de 90 dias úteis a contar da data de conclusão da operação, salvo nos casos excecionais previstos na alínea b) do n.º 12 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março:

i)

Pedido de pagamento do saldo final da operação;

ii) Relatório final da operação, que deverá ser acompanhado de fotografias e outros elementos informativos, de natureza qualitativa e quantitativa, que permitam uma adequada avaliação do investimento realizado e dos resultados do mesmo e sua comparação com os que foram fixados na decisão de aprovação da operação;

iii) Auto de receção provisória e conta final da obra ou documento equivalente, que comprovem a sua conclusão, sempre que aplicável;

iv) Extratos contabilísticos que evidenciem o registo individualizado das despesas totais realizadas e das receitas obtidas no âmbito da operação, nos termos das obrigações contabilísticas a que cada entidade se encontra sujeita;

k)

Cumprir os normativos em matéria de contratação pública relativamente à execução das operações, quando aplicável.

2 - Para efeito da alínea j) do n.º 1 considera-se que a data de conclusão da operação ocorre quando todos os trabalhos se encontrem terminados e entregues ao beneficiário, devendo ainda a totalidade da despesa correspondente estar integralmente paga pelo beneficiário.

Artigo 15.º — Operações com custo elegível igual ou superior a 50 milhões de euros

1 - Para além das condições de elegibilidade do beneficiário e da operação fixadas no Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, no presente Regulamento e nos avisos para apresentação de candidaturas, são ainda requisitos de elegibilidade das operações com custo total elegível igual ou superior a 50 milhões de euros a apresentação de:

a)

Estudos de viabilidade realizados, incluindo a análise da procura, das opções e os resultados;

b)

Uma análise de custo-benefício, incluindo uma análise financeira que apure as necessidades de financiamento europeu, tendo em conta as receitas líquidas previstas, nos termos do artigo 16.º, uma análise económica que comprove o mérito económico da operação, e uma avaliação dos riscos, que deve incluir uma análise de sensibilidade e qualitativa do risco para responder à incerteza associada aos projetos de investimento;

c)

Uma análise do impacte ambiental, tendo em conta as necessidades de adaptação e redução das alterações climáticas.

2 - A análise financeira, prevista na alínea b) do número anterior deve, sempre que possível e adequado, ser efetuada do ponto de vista do proprietário e/ou operador do projeto, permitindo verificar os fluxos de caixa e garantir saldos positivos de tesouraria, a fim de determinar a sustentabilidade financeira e calcular os índices de rentabilidade financeira do investimento no projeto e do capital, com base em fluxos de caixa atualizados.

3 - O método a utilizar para a análise de custo-benefício, bem como o modelo de apresentação de candidaturas relativo às operações referidas no presente artigo, é estabelecido em orientação de gestão.

Artigo 16.º — Receitas

1 - Nas operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, que não constituam um auxílio de Estado, em que o apoio público não seja calculado em função de montantes únicos ou tabelas normalizadas de custos unitários, a despesa elegível de uma operação é reduzida antecipadamente, tendo em conta o potencial da operação para gerar receita líquida ao longo de um determinado período de referência durante a fase de exploração.

2 - As metodologias de cálculo da receita líquida, os parâmetros a considerar no cálculo das despesas elegíveis e eventuais especificidades a observar na matéria são definidos através de orientação de gestão.

3 - No caso específico das operações abrangidas pela secção vi ou pela secção vii, o apuramento da receita líquida pode ser substituído pela aplicação de uma percentagem forfetária de 25 % ou 20 % de acordo com as referidas secções, respetivamente.

4 - Em alternativa ao previsto no n.º 1 para operações com custo total elegível igual ou superior a um milhão de euros, podem as autoridades de gestão, suportadas em orientação de gestão, aplicar uma metodologia distinta da prevista, assente na modelação da taxa de cofinanciamento em função das receitas apuradas, ou da taxa forfetária considerada nos casos aplicáveis.

Artigo 17.º — Indicadores de realização e de resultado

Capítulo III — Disposições específicas

Secção I — Apoio à Eficiência Energética e Descarbonização da Administração Pública Central, Regional e Local

Artigo 18.º — Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.1. Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa".

2 - Os apoios previstos visam promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa na administração pública central, regional e local e nas instituições particulares de solidariedade social, reduzindo a intensidade energética e aumentando a eficiência energética, promovendo um parque edificado de elevado desempenho energético e de baixo carbono.

Artigo 19.º — Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:

a)

Eficiência energética na administração pública central;

b)

Eficiência energética na administração pública regional;

c)

Eficiência energética na administração pública local;

d)

Eficiência energética nos equipamentos sociais;

e)

Eficiência energética na habitação social;

f)

Ações de sensibilização, informação e planeamento.

Artigo 20.º — Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a)

Administração pública central;

b)

Setor empresarial do Estado;

c)

Comissões de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR, I. P.);

d)

Autarquias locais;

e)

Associações de municípios (incluindo comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas);

f)

Setor empresarial local;

g)

Agências regionais de energia;

h)

Instituições particulares de solidariedade social e entidades, públicas ou equiparadas, proprietárias de equipamentos sociais;

i)

Outras entidades, mediante protocolo ou outras formas de cooperação, com entidades beneficiárias identificadas nas alíneas c) a e).

Artigo 21.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a)

Comprovar que a operação corresponde à otimização do investimento na perspetiva do interesse público e dos benefícios esperados;

b)

Apresentar auditoria energética ex-ante;

c)

Apresentar certificado de desempenho energético válido;

d)

Incidir sobre infraestruturas de propriedade do beneficiário ou sobre as quais o mesmo detenha título legal de posse e de utilização, compatível com o tempo de vida útil dos investimentos;

e)

Alcançar, em média, pelo menos uma renovação de grau médio, tal como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, ou no caso das alíneas a), b), c) e d) do artigo 19.º, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de gases com efeito de estufa em comparação com as emissões ex ante;

f)

Assegurar o princípio da "prioridade à eficiência energética", que significa que as medidas de eficiência energética devem ter prioridade na descarbonização, enquanto a implantação de energias renováveis deve ser apenas dirigida à fração de energia que não pode ser reduzida.

2 - As operações identificadas no artigo 19.º devem evidenciar o alinhamento das ações com os objetivos prioritários traçados no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050, com os objetivos assumidos na Estratégia de Longo Prazo para a Renovação dos Edifícios (ELPRE), e com o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) ou Programa ECO.AP 2030, sendo que às ações de sensibilização, informação e planeamento não se aplicam os critérios previstos nas alíneas b) a f) do número anterior.

3 - Os investimentos em eficiência hídrica e material e de produção de energia renovável para autoconsumo só são elegíveis quando enquadrados em projetos de renovações integradas que tenham em consideração cada edifício e respetivos sistemas no seu conjunto cujo objetivo principal seja a melhoria da eficiência.

Artigo 22.º — Elegibilidade das despesas

1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:

a)

Melhoria das componentes passivas da envolvente de edifícios, através, por exemplo, do isolamento térmico das paredes, das coberturas, dos pavimentos e/ou dos envidraçados;

b)

Melhoria das componentes ativas de edifícios, através, por exemplo, de sistemas de climatização para aquecimento e/ou arrefecimento e de aquecimento de águas sanitárias, tais como bombas de calor, sistemas solares térmicos, caldeiras e recuperadores a biomassa;

c)

Substituição de janelas, portas ineficientes e sistemas de iluminação por outros mais eficientes e de sistemas de ventilação e iluminação interior e natural;

d)

Instalação de sistemas de climatização, de aquecimento, arrefecimento ou ventilação, e de sistemas de gestão inteligente da energia;

e)

Intervenções que visem a eficiência hídrica e material, incluindo substituição de equipamentos ineficientes por outros mais eficientes;

f)

Intervenções que promovam a incorporação de biomateriais, de materiais reciclados e de soluções de base natural, as fachadas e coberturas verdes e as soluções de arquitetura bioclimática em prédios e edifícios e suas frações autónomas;

g)

Instalação de painéis fotovoltaicos e de outros equipamentos de produção de energia renovável;

h)

Ações de sensibilização, promoção e planeamento territorial, difusão de informação e sensibilização socioeconómica no domínio da eficiência energética;

i)

Auditorias energéticas e processos de certificação energética, desde que não obrigatórias por lei e realizadas por perito qualificado independente que permita a avaliação e o acompanhamento do desempenho e da eficiência energética do investimento, estudos, planos de ação ou análises energéticas, necessárias ao diagnóstico ex-ante e à avaliação ex-post.

2 - Não são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Ações de realojamento;

b)

Outras intervenções em edifícios, incluindo ampliações e/ou restruturações de espaços, que não se encontrem relacionadas com o aumento do desempenho energético, como sejam:

i)

Pintura, exceto nos casos em que seja promovida a instalação de isolamento térmico pelo exterior da fachada, bem como nas situações em que o isolamento térmico seja instalado pelo interior, sendo que, em ambos os casos, apenas se considera elegível a despesa associada à pintura das superfícies que foram objeto da colocação de isolamento térmico;

ii) Reforço estrutural;

iii) Intervenções nas redes elétricas, de abastecimento de água, de saneamento, de Infraestruturas de Telecomunicações em Edifícios (ITED), ou outras;

iv) Outras pequenas reparações, obras de manutenção e conservação;

v)

Auditorias e certificados energéticos obrigatórios por lei;

vi) Outros investimentos que não relevem para a concretização das intervenções ao nível da eficiência energética, excetuando-se as orientadas para a microprodução de energias renováveis.

Artigo 23.º — Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento, pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações da alínea a) do artigo 19.º localizadas nas regiões NUTS II do continente e, pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações das alíneas b) a e) localizadas nas regiões NUTS II do continente.

Secção II — Promoção do autoconsumo e comunidades de energia renovável

Artigo 24.º — Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.2. Promover as energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, incluindo os critérios de sustentabilidade nela estabelecidos".

2 - Os apoios previstos visam a implementação de ações de promoção e disseminação da produção descentralizada de energia a partir de fontes renováveis, através de autoconsumo coletivo e de comunidades de energia renovável (CER), que, pela sua própria natureza, contribuem para uma maior coesão social e territorial, reduzindo as desigualdades atualmente existentes, contribuindo para estimular a participação ativa na transição energética de empresas, instituições e de cidadãos, e fomentando o desenvolvimento regional, social e a democratização do acesso à energia, tornando todos os agentes envolvidos em participantes ativos no sistema elétrico nacional, em linha com o PNEC 2030 e com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 25.º — Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente, a Promoção de Comunidades de Energia Renovável.

Artigo 26.º — Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários os seguintes tipos de entidades, de natureza regional ou local:

a)

Comunidades de energia renovável (CER), de iniciativa de entidades da Administração Pública local;

b)

Autoconsumidores;

c)

Entidades gestoras de autoconsumo (EGAC);

d)

Outras entidades representativas de CER que venham a ser consideradas beneficiárias deste tipo de projetos no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 27.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações

1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a)

Ser desenvolvidas em conformidade com a legislação em vigor, em particular com o Decreto-Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, na sua redação atual;

b)

Ser desenvolvidas em conformidade com o Regulamento do Autoconsumo de Energia Elétrica, aprovado pelo Regulamento n.º 815/2023, de 27 de julho, e com as demais orientações técnicas estabelecidas pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), que podem ser consultadas no Portal do Autoconsumo.

c)

Assegurar o princípio da "prioridade à eficiência energética", ou seja, as medidas de eficiência energética devem ter prioridade na descarbonização, de forma custo-eficaz, enquanto a implantação de energias renováveis deve ser apenas para a fração de energia que não pode ser reduzida.

2 - Não são elegíveis os projetos de autoconsumo e armazenamento individuais, à exceção dos que demonstrem estar integrados numa CER com pedido de constituição formalizado junto da DGEG.

Artigo 28.º — Elegibilidade das despesas

As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

Artigo 29.º — Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.

Secção III — Fomento do armazenamento, melhor gestão e acrescida digitalização das redes de energia

Artigo 30.º — Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.3. Desenvolver sistemas, redes e formas de armazenamento energéticos inteligentes fora da rede transeuropeia de energia (RTE-E)".

2 - Os apoios previstos visam melhorar a eficiência no consumo de energia elétrica decorrente da transição energética para fontes de energia renováveis, através do desenvolvimento de sistemas energéticos eficientes, proporcionando melhores condições para a efetivação da descarbonização, reduzindo a intensidade carbónica do parque de edifícios e promovendo o uso de energia de forma mais eficiente, em linha com o PNEC 2030 e com o Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050 (RNC 2050).

Artigo 31.º — Tipologias de operação

As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo, desde que previstas no programa financiador, assumir, designadamente, a tipologia de Sistemas Energéticos Inteligentes.

Artigo 32.º — Beneficiários
Artigo 33.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações não devem ser comercialmente viáveis, ou seja, operações cuja receita não permita a sua viabilidade económico-financeira.

Artigo 34.º — Elegibilidade das despesas

1 - As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º

2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no n.º 7 do artigo 9.º, não são elegíveis as despesas relativas a investimento em redes de transporte e distribuição ou qualquer componente ou instalação para seu funcionamento de modo seguro, protegido e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações, bem como componentes de rede completamente integrados, na aceção do artigo 2.º, ponto 51, da Diretiva (UE) 2019/944, do Parlamento Europeu e do Conselho.

Artigo 35.º — Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.

Secção IV — Adaptação às alterações climáticas, gestão de riscos e recursos hídricos

Artigo 36.º — Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.4. Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas".

2 - Os apoios previstos visam promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas, contribuindo para a resposta às necessidades de investimento em diferentes dimensões, de prevenção, de adaptação e de reação, num contexto de alterações climáticas, em que é necessário incrementar a resiliência territorial a fenómenos erosivos, de galgamento e inundação ou de cheias e secas ou de incêndios rurais.

Artigo 37.º — Tipologias de operação

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização dos objetivos a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:

a)

Adaptação às alterações climáticas:

i)

Ações materiais de adaptação às alterações climáticas;

ii) Sistemas de monitorização, planeamento e alerta das alterações climáticas;

iii) Estudos, projetos, planos e outras ações imateriais;

b)

Gestão de recursos hídricos:

i)

Proteção dos recursos hídricos;

ii) Proteção contra cheias e inundações;

iii) Ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão;

iv) Estudos;

c)

Proteção civil e gestão integrada de riscos:

i)

Ações materiais de proteção dos territórios;

ii) Sistemas de monitorização, planeamento e alerta de proteção civil e gestão de riscos;

iii) Ações de sensibilização e informação.

2 - A tipologia de operações prevista na subalínea i) da alínea c) do número anterior, em que se enquadra a aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, no continente, visa manter operacional o dispositivo mínimo de segurança, incluindo o previsto no Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR), respeitando a dotação mínima de meios prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de fevereiro, na sua redação atual, e podendo incluir a substituição de veículos sinistrados.

3 - A tipologia de operações prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1, que inclui a aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro, na RAM, visa manter o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais na Região Autónoma da Madeira (DECIR-RAM), estabelecido pela Diretiva Operacional Regional n.º 2, aprovada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 7/2023, de 6 de janeiro, cuja operacionalização, meios, equipamentos e veículos se consagram através do respetivo Plano Operacional de Combate a Incêndios Rurais (POCIR), aprovado anualmente por despacho conjunto das Secretarias Regionais das Finanças, Saúde e Proteção Civil, sob proposta do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM (SRPC, IP-RAM).

Artigo 38.º — Beneficiários

Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:

a)

Administração Pública central;

b)

Administração Pública regional;

c)

Municípios;

d)

Associações de municípios;

e)

Serviços municipais ou municipalizados;

f)

Setor empresarial do Estado;

g)

Setor empresarial local;

h)

Laboratórios de Estado com atribuições nas áreas referidas ou outras instituições da comunidade científica;

i)

Associações Humanitárias de Bombeiros Voluntários (AHBV) e entidades detentoras de Corpos de Bombeiros Profissionais;

j)

Outras entidades, designadamente associações que tenham por missão desenvolver operações de gestão de riscos ou responsabilidade de execução de objetivos operacionais constantes na Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva, instituída pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2021, de 11 de agosto;

k)

Outras entidades de natureza pública ou associativa sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as CCDR, I. P., ou com as entidades intermunicipais.

Artigo 39.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações

Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:

a)

Para as tipologias de operação previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º, demonstrar orientação para a adaptação às alterações climáticas quando aplicável, no respeitante às prioridades de financiamento de projetos que contribuem para a adaptação às alterações climáticas no continente, através de parecer favorável da Agência para o Clima (ApC, I. P.) no âmbito da coordenação da Estratégia Nacional de Adaptação às Alterações Climáticas (ENAAC), ou da Agência Portuguesa do Ambiente (APA, I. P.) no âmbito dos planos de gestão de região hidrográfica (PGRH) e dos planos de gestão de riscos de inundação (PGRI), o qual deve integrar a candidatura;

b)

Para as operações enquadradas nas tipologias previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem:

i)

Ser instruídas com o parecer favorável da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), na qualidade de entidade competente para planear, coordenar e executar a política nacional de proteção civil, exceto se o beneficiário for a ANEPC, devendo o referido parecer integrar a avaliação da componente técnica e da adequação de meios, equipamentos e infraestruturas, tendo em conta os riscos e as vulnerabilidades existentes;

ii) Caso as operações referidas na alínea anterior correspondam à tipologia de despesas a que alude a alínea e) do n.º 1 do artigo 41.º, as candidaturas devem igualmente demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, devendo o parecer a emitir pela ANEPC integrar também a avaliação da adequação das ações previstas na candidatura àquela estratégia;

c)

No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRI, através de parecer favorável da APA, I. P.;

d)

No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRH, através de parecer favorável da APA, I. P.;

e)

Apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas, nos casos aplicáveis;

f)

Para operações que se enquadrem nas tipologias previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea a) e nas subalíneas i) e ii) da alínea c) no n.º 1 do artigo 37.º, localizadas na RAM, apresentar, aquando da instrução da candidatura, os pareceres favoráveis das entidades regionais competentes, em matéria de ambiente, clima, proteção civil e conservação da natureza e florestas, conforme o estipulado a nível nacional para essas mesmas tipologias de operação ou para tipologias semelhantes, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas;

g)

Para as operações enquadradas na tipologia prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as candidaturas devem cumprir os seguintes requisitos:

i)

As intervenções devem localizar-se em terrenos não privados, no caso de operações localizadas na RAM, que respeitem a intervenções para gestão de combustíveis florestais nos respetivos perímetros, bem como reforço dos acessos e pontos de água;

ii) As intervenções, localizadas no continente, devem contribuir para a implementação das orientações/medidas preconizadas nos seguintes instrumentos de planeamento:

(1) Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais (PNGIFR);

(2) Programas municipais e de execução de gestão integrada de fogos rurais e programas sub-regionais de ação de gestão integrada de fogos rurais;

h)

Para as operações enquadradas na tipologia prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, quando aplicável, as intervenções devem ser realizadas em áreas de muito alta e de média perigosidade a incêndios florestais identificadas na Avaliação Nacional de Risco, nomeadamente na lista oficial de freguesias que apresentam maior suscetibilidade e perigosidade de incêndio rural, áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas (SNAC), incluindo a Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP) e a Rede Natura 2000, áreas florestais submetidas a regime florestal, como matas nacionais e perímetros florestais, baldios ou outras áreas sob gestão da Administração Pública;

i)

Para as operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, as obrigações definidas na alínea anterior são enquadradas nos planos setoriais regionais, quando localizadas no continente;

j)

As operações das tipologias previstas na alínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, quando respeitem ao reforço de medidas ativas de prevenção e combate a incêndios florestais, designadamente intervenções na rede de infraestruturas e intervenções para gestão de combustíveis florestais nos respetivos perímetros, bem como reforço dos acessos e pontos de água, localizadas na RAM, são enquadradas nos instrumentos de gestão territorial da RAM, a identificar no aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 40.º — Complementaridades entre fontes de financiamento

1 - Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção de operações devem ser consideradas as seguintes complementaridades entre instrumentos de financiamento:

a)

No que respeita aos meios materiais para a proteção civil, os programas regionais apoiam a aquisição de viaturas e equipamentos de proteção individual por AHBV e os serviços municipalizados de proteção civil, bem como os corpos de bombeiros detidos por municípios, enquanto o Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), na sua Componente "C8 - Florestas", apoia a ANEPC e a Guarda Nacional Republicana (GNR);

b)

No que respeita aos meios de prevenção e combate a incêndios rurais, os programas regionais apoiam o Programa de Sapadores Florestais do ICNF, I. P., a partir de 31 de dezembro de 2025, sendo os mesmos financiados até àquela data pelo PRR, na Componente "C8 - Florestas";

c)

O Plano Estratégico da Política Agrícola Comum (PEPAC), financiado pelo Fundo Europeu Agrícola para o Desenvolvimento Rural (FEADER), apoia atividade agroflorestal diretamente produtiva associada à silvicultura preventiva, incluindo ações de gestão de combustível, apoios ao mosaico agroflorestal e incremento da produtividade e resiliência dos povoamentos florestais;

d)

As intervenções financiadas pelo FEDER centram-se no apoio à proteção civil e gestão integrada de risco, enquanto o Fundo de Segurança Interna (FSI) apoia a capacitação dos serviços de recolha de produtos químicos, biológicos, radiológicos e nucleares.

2 - Até 31 de dezembro de 2025, a aquisição de viaturas e equipamentos de proteção individual para as AHBV prevista na alínea a) do número anterior só é elegível a financiamento pelos programas regionais se os apoios atribuídos pelo PRR à ANEPC, e que têm como destinatários finais aquelas entidades, não garantirem, com as viaturas e equipamentos de proteção individual que são atribuídos às AHBV, o cumprimento do dispositivo mínimo de segurança previsto no DECIR, respeitando a dotação mínima prevista na Portaria n.º 174/2009, de 18 de fevereiro, na redação atual.

3 - A partir de 1 de julho de 2025, a elegibilidade das ações de minimização dos riscos associados a fenómenos de cheias e de inundações em áreas urbanas, previstas na subalínea ii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, com um custo total de investimento superior a cinco milhões de euros, será assegurada pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade. As restantes ações, de custo total de investimento inferior ou igual a cinco milhões de euros, ou superiores a este montante e submetidas até 30 de junho de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, serão asseguradas pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais das regiões NUTS II do continente.

4 - A partir de 1 de julho de 2025, a elegibilidade de ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão, em candidaturas que incluam exclusivamente ações desta natureza relativas a cheias e inundações em áreas urbanas, será assegurada pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade. As restantes ações, submetidas até 30 de junho de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, serão asseguradas pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais das regiões NUTS II do continente.

Artigo 41.º — Elegibilidade das despesas

1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:

a)

Aquisição de equipamento de proteção individual e equipamentos de sustentabilidade individual;

b)

Aquisição de veículos operacionais de proteção e socorro;

c)

Aquisição de serviços para trabalhos florestais e aquisição de máquinas e veículos pesados com vista à instalação da rede de defesa da floresta contra incêndios;

d)

Aquisição de meios e equipamentos de proteção civil para reforço operacional da prevenção e gestão de riscos e para resposta a acidentes graves e catástrofes;

e)

Aquisição de bens e serviços para execução de objetivos operacionais da Estratégia Nacional para uma Proteção Civil Preventiva 2030, designadamente visando o desenvolvimento e aplicação de novas tecnologias e software, dispositivos de controlo remoto para monitorização de riscos, sistemas de alerta e aviso à população, consultadoria técnica para a elaboração de avaliações de risco e de planos de emergência, carregamento de dados e digitalização de documentos;

f)

Obras de construção, ampliação ou remodelação de infraestruturas operacionais de proteção civil e restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas.

2 - No âmbito das tipologias de operação previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, é também elegível o apoio à construção e requalificação de quartéis de bombeiros, no contexto de intervenções na rede de infraestruturas para reforço operacional da prevenção e gestão de riscos.

Artigo 42.º — Área geográfica de aplicação

No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas na RAM, as operações de ações de minimização dos riscos associados a fenómenos de cheias e de inundações em áreas urbanas, nos termos do n.º 3 do artigo 40.º, e as operações que incluam exclusivamente ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão, nos termos do n.º 4 do artigo 40.º, localizadas nas regiões NUTS II do continente, e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as restantes operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.

Secção V — Proteção e defesa do litoral

Artigo 43.º — Objetivos específicos

1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.4. Promover a adaptação às alterações climáticas, a prevenção dos riscos de catástrofe e a resiliência, tendo em conta abordagens baseadas em ecossistemas".

2 - Os apoios previstos visam aumentar a resiliência e reduzir as vulnerabilidades do território e das populações às alterações climáticas, através da concretização de intervenções direcionadas para a proteção do litoral, da melhoria da resiliência das zonas costeiras aos riscos decorrentes das alterações climáticas, recorrendo sempre que possível a soluções de base natural, e do aprofundamento do conhecimento e disseminação de informação neste domínio.

Artigo 44.º — Tipologias de operação

1 - As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo, desde que previstas nos programas financiadores, assumir as seguintes tipologias de operação:

a)

Proteção e Defesa do Litoral - Ações Materiais;

b)

Proteção e Defesa do Litoral - Ações Imateriais.

2 - Sem prejuízo do previsto no artigo 14.º, constituem obrigações dos beneficiários:

a)

Nas operações referentes à construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, adotar as medidas de avaliação, mitigação e gestão decorrentes dos regimes aplicáveis, ter em conta o sistema envolvente e implementar medidas que não interfiram com a dinâmica do mesmo;

b)

Nas operações referentes à abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras, adotar as medidas de avaliação, monitorização e mitigação dos ecossistemas alvo da intervenção resultantes dos regimes aplicáveis, de forma a garantir a implementação de intervenções ambientais ex-ante e ex-post;

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