Portaria n.º 125/2024/1 — Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade
Adota o Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade.
Nas operações referentes à reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados e de soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, adotar as medidas de avaliação, mitigação e gestão decorrentes dos regimes aplicáveis e avaliar previamente o tipo e a qualidade do sedimento a repor, confrontando com as condições do local onde se realizará a reposição de dragados.
Artigo 45.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
Administração Pública central;
Administração Pública regional;
Municípios;
Associações de municípios;
Setor empresarial do Estado;
Setor público empresarial regional;
Entidades do setor empresarial local;
Outras entidades, designadamente administrações portuárias e empresas públicas ou de capitais públicos que tenham por missão desenvolver operações integradas de proteção e defesa do litoral.
Artigo 46.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Demonstrar o enquadramento das ações previstas no Plano de Ação Litoral XXI, no caso de operações localizadas no continente, ou nos Programas para a Orla Costeira da RAM ou noutros instrumentos de planeamento territorial no domínio do litoral, no caso de operações localizadas na RAM;
Demonstrar o cumprimento das avaliações ambientais necessárias, como as previstas no regime jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA) ou Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) e a respetiva monitorização e gestão, ou outro procedimento de avaliação ambiental análogo, nas operações relativas a:
Construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente;
ii) Abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras;
iii) Reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens;
Em operações promovidas por entidades que não sejam as autoridades nacional ou regional de proteção do litoral, designadamente a APA, I. P., no continente, ou a Direção Regional de Alterações Climáticas (DRAAC), na RAM, ser instruídas com parecer favorável emitido por estas entidades que ateste que a candidatura se destina à proteção do litoral e das suas populações face a riscos e que contribui para a proteção e conservação da linha de costa;
No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a construção e/ou reabilitação de estruturas de defesa costeira no continente, abertura artificial e ações de desassoreamento de rias e lagoas costeiras e ações de reposição do equilíbrio da dinâmica sedimentar, nomeadamente através de transposição de barras e reposição de dragados, e soluções de adaptação mais ajustadas para a manutenção da nossa linha de costa e salvaguarda de pessoas e bens, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão nas áreas sensíveis, ou seja nos ambientes marinhos, nomeadamente devido a possíveis interferências com a hidrodinâmica costeira e sedimentar, e com o ecossistema marinho, incluindo a qualidade da água, e implementar os processos de avaliação, monitorização e gestão adequados, nomeadamente, e se aplicável, os procedimentos de AIA ou AAE ou outro equivalente.
Artigo 47.º — Elegibilidade das despesas
1 - Para além das despesas elegíveis referidas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
Trabalhos em meio marinho, que podem incluir extração, transporte e deposição de sedimentos;
Trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais costeiros, incluindo a instalação de passadiços sobrelevados designadamente para proteção dunar;
Restabelecimento de acessibilidades, de serviços e de infraestruturas afetados pela construção e/ou remodelação resultantes da intervenção.
2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 9.º, não são elegíveis as despesas relativas a ações de realojamento.
Artigo 48.º — Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente e na Região Autónoma da Madeira.
Secção VI — Ciclo urbano da água
Artigo 49.º — Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico “2.5. Promover o acesso seguro à água, a gestão sustentável da água, incluindo a gestão integrada da água, e a resiliência hídrica”.
2 - Os apoios previstos visam atingir serviços de águas de excelência para todos, subordinados aos seguintes objetivos estratégicos:
Eficácia dos serviços, que passa pela sua acessibilidade física, continuidade e fiabilidade, a qualidade das águas distribuídas e rejeitadas, a segurança, resiliência e ação climática, e a equidade e acessibilidade económica dos utilizadores;
Eficiência dos serviços, que visa atingir um melhor governo e estruturação do setor, organização, modernização e digitalização das entidades gestoras, gestão e alocação eficiente de recursos financeiros, eficiência hídrica, eficiência energética e descarbonização;
Sustentabilidade dos serviços, de forma a assegurar a sustentabilidade económica, financeira e infraestrutural, de utilização e recuperação de recursos naturais, adequado capital humano, gestão de informação, conhecimento e inovação;
Valorização económica, ambiental e societal dos serviços, onde se compreende a valorização empresarial e económica nos mercados interno e externo, a circularidade e valorização ambiental e territorial, a valorização societal, transparência, responsabilização e ética, a contribuição para o desenvolvimento sustentável e a cooperação política internacional.
Artigo 50.º — Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
Ciclo urbano da água em alta (sistemas de titularidade estatal e sistemas de titularidade municipal ou intermunicipal, incluindo parcerias Estado-municípios):
Abastecimento de água;
ii) Saneamento de águas residuais;
iii) Reutilização de água residual tratada;
iv) Ações de sensibilização e informação;
Ciclo urbano da água em baixa (sistemas de titularidade estatal e sistemas de titularidade municipal ou intermunicipal, incluindo parcerias Estado-municípios):
Abastecimento de água;
ii) Saneamento de águas residuais;
iii) Reutilização de água residual tratada;
Reutilização, resiliência, modernização e descarbonização do ciclo urbano da água:
Abastecimento de água;
ii) Saneamento de águas residuais;
iii) Reutilização de água residual tratada;
iv) Ações de sensibilização e informação;
Aproveitamento de águas pluviais.
Gestão de recursos hídricos:
Proteção dos recursos hídricos;
ii) Proteção contra cheias e inundações;
iii) Ações de monitorização e sistemas de informação de apoio à decisão e gestão;
iv) Estudos e ações de sensibilização e informação.
Artigo 51.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
Administração Pública central;
Municípios;
Associações de municípios;
Setor empresarial do Estado;
Setor empresarial local;
Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais, e em regime de parceria;
Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades identificadas nas alíneas anteriores.
Artigo 52.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade previstos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Demonstrar alinhamento com a estratégia, objetivos e prioridades definidos no Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais e Pluviais 2030 (PENSAARP 2030), de acordo com parecer favorável a emitir pela APA, I. P.;
Demonstrar conformidade, quando aplicável, com os requisitos em matéria de enquadramento ou de escala (agregações, parcerias, entre outras) definidos no PENSAARP 2030, o que deverá ser confirmado no âmbito do parecer favorável previsto na alínea anterior;
Quando aplicável, demonstrar alinhamento com os instrumentos de planeamento estratégico em matérias relacionadas com a gestão de lamas ou com a economia circular, de acordo com parecer a emitir pela APA, I. P.;
Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato, se existente, ou por declaração autónoma;
Demonstrar a viabilidade e sustentabilidade do investimento, ponderando, nomeadamente, aspetos como a evolução estimada dos custos reais de prestação do serviço por habitante ou por metro cúbico, a proposta da evolução da tarifa de sustentabilidade e da sua eventual subsidiação e eventuais situações de inexistência de qualquer alternativa de abastecimento de água às populações;
Assegurar que o financiamento a obter reverte a favor da tarifa dos serviços sobre o qual o mesmo será aplicado (abastecimento público de água, saneamento de águas residuais, reutilização de água tratada, em "alta" e/ou em "baixa");
Demonstrar que a operação configura um conjunto de obras, equipamentos e serviços relacionados exclusivamente entre si e que são física e financeiramente autónomos face a outros investimentos a realizar;
Nas operações de renovação ou reabilitação de redes, ter por base um relatório técnico que identifique o mau funcionamento do sistema;
No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea i) da alínea d) do artigo 50.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRH, através de parecer favorável da APA, I. P.;
No caso das operações enquadradas nas tipologias previstas na subalínea ii) da alínea d) do artigo 50.º, as candidaturas devem demonstrar orientação para a execução dos objetivos operacionais específicos dos PGRI, através de parecer favorável da APA, I. P.;
Sempre que aplicável, para as operações enquadradas nas tipologias previstas nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do artigo 50.º, apresentar, aquando da instrução da candidatura, o parecer favorável de outras entidades setoriais com competências de planeamento, coordenação ou execução em matéria de riscos específicos, nos termos a definir no aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Não são elegíveis:
Intervenções de modernização cofinanciadas há menos de 10 anos por fundos europeus, salvo intervenções que, não alterando o fim inicialmente previsto, tenham como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada, ou fases de tratamento adicionais com vista a maximizar os resultados para efeito de cumprimento de normativo;
Investimentos na reutilização de água quando esta se destinar à irrigação agrícola.
3 - Podem ser objeto de financiamento:
Intervenções que contribuam para o aumento de capacidade de reserva ou que resolvam problemas existentes na qualidade de água distribuída;
Investimentos na produção própria de energia renovável e no aumento da eficiência energética com vista à descarbonização, quando correspondam a projetos integrados, não sendo elegíveis os que resultem de ações avulsas.
4 - Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, referida no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção.
Artigo 53.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
1 - São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 7.º, observem os seguintes requisitos:
Evidenciar a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de Abastecimento de Água (AA) e de Saneamento de Águas Residuais (SAR) de forma separada, que permita a apresentação de estudo que comprove a sustentabilidade da operação e o apuramento da receita líquida, nos termos previstos do n.º 2 do artigo 16.º;
No caso de beneficiários que constituam entidades gestoras de sistemas de AA e/ou de SAR que não sejam responsáveis pela gestão simultânea das vertentes em alta e baixa, evidenciar que as ligações alta-baixa nos territórios abrangidos pela candidatura existem e estão operacionais, exceto nas situações em que a candidatura contemple ações para resolver esta situação, ou quando a ausência de ligação não seja da sua responsabilidade.
2 - Em casos excecionais que visem a resolução de situações de incumprimento europeu, podem ser elegíveis entidades que não evidenciem o cumprimento dos critérios definidos nas alíneas a) e/ou b), desde que se comprometam a evidenciar o seu cumprimento no prazo máximo fixado para o efeito, sendo o apoio revogado se se verificar o não cumprimento das condições de elegibilidade no final do referido prazo.
Artigo 54.º — Elegibilidade das despesas
Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
Arranque e entrada em serviço de infraestruturas e de equipamento ligados a testes e ensaios da operação, do seu equipamento e de segurança, se o serviço público não estiver a ser cobrado aos utilizadores, mas num prazo nunca superior a seis meses;
Restabelecimento de acessibilidades e de serviços afetados pela construção de infraestruturas, sem ultrapassar 25 % do valor total elegível das empreitadas de abastecimento de água e saneamento de águas residuais;
Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, designadamente, a minimização de impactes ambientais, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
Despesas com a construção dos ramais domiciliários de água e saneamento, desde que os mesmos não constituam um encargo para os utentes.
Artigo 55.º — Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações da tipologia da alínea a) do artigo 50.º, submetidas após 1 de janeiro de 2026 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas do ciclo urbano da água em alta, localizadas nas regiões NUTS II do continente e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as restantes operações, inclusive as submetidas até 31 de dezembro de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas do ciclo urbano da água em alta, localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Secção VII — Gestão de resíduos urbanos
Artigo 56.º — Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.6 Promover a transição para uma economia circular e eficiente na utilização dos recursos".
2 - Os apoios previstos visam a valorização de resíduos urbanos, reduzindo a produção e deposição em aterro, aumentando a recolha seletiva e a reciclagem e a circularidade dos recursos, devendo contribuir para:
A valorização dos resíduos urbanos como recurso;
A consolidação do princípio da hierarquia de resíduos, privilegiando a atuação a montante na prevenção da sua produção;
O aumento significativo da preparação para reutilização e reciclagem e do desvio de Resíduos Urbanos Biodegradáveis (RUB) de aterro, contribuindo para cumprir as metas europeias fixadas para 2030;
A eliminação progressiva da deposição em aterro;
O contributo do setor dos resíduos para outras estratégias e prioridades nacionais, incluindo a promoção da economia circular.
Artigo 57.º — Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização do objetivo específico a que se refere o artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
Gestão de resíduos urbanos - subinvestimentos em alta:
Tratamento de resíduos;
ii) Sistemas de suporte à gestão;
Gestão de resíduos urbanos - subinvestimentos em baixa:
Recolha seletiva de resíduos;
ii) Sistemas de suporte à gestão;
Gestão de resíduos urbanos - ações imateriais.
Artigo 58.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
Administração pública central e regional;
Municípios;
Associações de municípios (incluindo comunidades intermunicipais e áreas metropolitanas);
Setor empresarial do Estado;
Setor empresarial regional e local;
Empresas concessionárias municipais, intermunicipais ou multimunicipais;
Outras entidades mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 59.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações
1 - As operações enquadráveis nas alíneas a) e b) do artigo 57.º deverão observar os seguintes requisitos:
Evidenciar o enquadramento da operação na estratégia e objetivos definidos no Plano Estratégico para os Resíduos Urbanos 2030 (PERSU 2030) e nos planos multimunicipais, intermunicipais e municipais de ação aplicáveis, através de parecer favorável da APA, I. P., e no caso das operações localizadas na RAM, na Estratégia de Resíduos da Madeira (ERRAM 2020-2030) e nos instrumentos para o setor de resíduos aplicáveis, através de parecer da entidade responsável competente nesta matéria, os quais devem integrar a candidatura;
Cumprir as normas técnicas que se aplicam às operações;
Dispor de pareceres técnicos favoráveis emitidos pelos organismos setoriais competentes sobre o projeto ou anteprojeto técnico de engenharia/arquitetura;
Demonstrar sustentabilidade técnica, económica e financeira adequada à sua dimensão e complexidade;
Apresentar evidências de que a entidade com competência para autorizar o investimento, ou seja a entidade titular, se não for a entidade candidata, concorda com a sua realização, seja por o mesmo se encontrar inscrito no respetivo contrato ou por declaração autónoma;
Demonstrar que foi internalizado, no respetivo modelo económico-financeiro, o financiamento europeu a que se candidatam, assegurando que o mesmo reverte integralmente a favor da tarifa.
2 - Não são financiadas intervenções de modernização ou reconversão intervencionadas anteriormente com o apoio de fundos europeus, salvo se tiverem como objetivo o aumento da capacidade de tratamento instalada e a instalação de equipamentos adicionais com vista a maximizar a quantidade de resíduos urbanos a valorizar, para efeito de cumprimento de metas, e desde que não alterem o fim previsto nas intervenções anteriormente financiadas.
3 - No contexto da reconversão das estações de triagem e de modernização das infraestruturas existentes para uma maior recuperação de recicláveis e para uma redução da fração residual, não são apoiadas intervenções que visem o incremento da capacidade para tratamento da fração residual.
4 - Não são apoiados investimentos na recuperação de energia a partir de resíduos, a não ser que envolvam processos de digestão anaeróbia a partir de biorresíduos.
5 - No âmbito do cumprimento do princípio do DNSH, as operações que prevejam a prevenção e valorização de resíduos, ou ações que envolvam processos de mineração de aterros que requeiram escavações e recuperação dos resíduos anteriormente depositados, devem assegurar que são efetivadas medidas de avaliação, mitigação e gestão de riscos, nomeadamente ao nível dos resíduos com potencial de perigosidade e ao destino a dar ao material sobrante e não enviado para valorização, entre outros, bem como as necessárias AIA e AAE ou outro procedimento equivalente.
6 - No caso de operações de mineração de aterros sanitários para recuperação de valorizáveis e operações para encerramento e valorização ambiental de aterros sanitários, estas devem respeitar as seguintes obrigações:
Fundamentar os benefícios em termos económicos, sociais, ambientais relativamente ao objetivo ambiental da economia circular;
Fundamentar e pormenorizar o destino a dar ao material sobrante e não enviado para valorização e se este tem as caraterísticas necessárias para ser valorizado, nomeadamente se é encaminhado para valorização energética.
Artigo 60.º — Critérios de elegibilidade dos beneficiários
São elegíveis as entidades que, para além do cumprimento dos critérios gerais estabelecidos no artigo 7.º, evidenciem a existência de sistema de informação contabilística que permita aferir os custos e proveitos do serviço de gestão de resíduos urbanos de forma separada, a apresentação de um estudo que comprove a sustentabilidade da operação e o apuramento da receita líquida, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 61.º — Elegibilidade das despesas
1 - Para além das despesas elegíveis previstas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com:
Ações complementares de compensação e outras medidas adicionais de integração ambiental que as autoridades ambientais competentes venham a exigir, como a minimização de impactes ambientais e outros, auditoria ambiental, gestão ambiental, acompanhamento e monitorização ambiental específica;
Restabelecimento de acessibilidades e serviços afetados pela construção de infraestruturas;
Despesas relativas a testes e ensaios, sendo apenas elegíveis por um período máximo de seis meses e desde que os respetivos custos não sejam cobrados aos utentes.
2 - Para efeitos do previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, considera-se elegível a aquisição de veículos não poluentes, na aceção da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho.
Artigo 62.º — Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo Fundo de Coesão, através do programa temático Ação Climática e Sustentabilidade, as operações localizadas no continente, enquadradas na tipologia da alínea c) do artigo 57.º, bem como as operações localizadas no continente e na RAM, enquadradas na tipologia da alínea a) do artigo 57.º submetidas após 1 de janeiro de 2026 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas, e pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as restantes operações, inclusive as submetidas até 31 de dezembro de 2025 no âmbito de avisos para apresentação de candidaturas da tipologia da alínea a) do artigo 57.º localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Secção VIII — Conservação da natureza, biodiversidade e património natural
Artigo 63.º — Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.7. Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição".
2 - Os apoios previstos visam reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição, apoiando investimentos dirigidos às áreas que integram o Sistema Nacional de Áreas Classificadas, bem como investimentos alargados a territórios contíguos a estas áreas em que a continuidade territorial seja determinante para garantir os princípios subjacentes em matéria de conservação da natureza, biodiversidade e património natural, ou seja, em territórios presentes e pertencentes à Rede Fundamental de Conservação da Natureza (RFCN), integrando ainda corredores de conectividade ecológica entre as áreas constituintes dessa rede, quer de integração local, quer de valorização da estrutura ecológica regional.
3 - Os apoios integram ainda, para além do definido no ponto 2, as operações que conduzam à preservação, requalificação e valorização da estrutura ecológica metropolitana (espécies e habitats), apoiando o restauro ecológico, com a introdução de novas funções, aumentando a conectividade ecológica e o restauro dos ecossistemas urbanos.
Artigo 64.º — Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no número anterior, podendo assumir o tipo de ação "Conservação da natureza, biodiversidade e património natural" e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
Proteção e conservação da natureza e da biodiversidade;
Infraestruturas verdes;
Ações de promoção, sensibilização e comunicação.
Artigo 65.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
Entidades da Administração Pública central;
Municípios;
Associações de municípios;
Entidades do setor empresarial do Estado;
Entidades do setor empresarial local;
Pessoas coletivas de direito público, incluindo entidades regionais de turismo;
Entidades privadas com competências para a intervenção nestas áreas, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas anteriormente;
Outras entidades de natureza pública ou associativa, sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas a) a c).
Artigo 66.º — Critérios de elegibilidade de operações
Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Ser instruídas com parecer favorável pelas autoridades para a conservação da natureza e da biodiversidade, conforme definido no regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;
Demonstrar o enquadramento em programa ou plano territorial ou noutro documento estratégico de enquadramento ambiental ou de caráter setorial ou regional ou em planos de cogestão de áreas protegidas;
Cumprir as normas técnicas aplicáveis às operações.
Artigo 67.º — Complementaridades entre fontes de financiamento
Nos avisos para apresentação de candidaturas e no processo de seleção devem ser consideradas as seguintes fronteiras/complementaridades entre instrumentos de financiamento:
Intervenções de conservação da natureza, biodiversidade e património natural, no espaço marítimo adjacente, para investimentos executados de forma coerente com o Quadro de Ação Prioritária para a Rede Natura 2000 para o período 2021-27, são apoiadas pelo Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA), através do Programa Mar 2030;
Apoios a intervenções relativas a regimes ecológicos e a compromissos em matéria de ambiente e de clima e outros compromissos de gestão nos termos do Regulamento (EU) 2021/2115, para a recuperação e manutenção de valores naturais protegidos e o aumento da produtividade e resiliência dos povoamentos florestais e a valorização ambiental nas explorações agrícolas e agroflorestais, são apoiados pelo FEADER e pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA), no âmbito do PEPAC;
Medidas de proteção e conservação da natureza e restauro de ecossistemas não associadas diretamente à atividade agrícola e florestal são apoiadas pelo FEDER, através dos programas regionais.
Artigo 68.º — Elegibilidade das despesas
Para além das despesas referidas no artigo 9.º, são ainda elegíveis os custos incorridos com trabalhos de recuperação e renaturalização de sistemas naturais.
Artigo 69.º — Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
Secção IX — Passivos ambientais (áreas mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica)
Artigo 70.º — Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.7. Reforçar a proteção e preservação da natureza, a biodiversidade e as infraestruturas verdes, inclusive nas zonas urbanas, e reduzir todas as formas de poluição".
2 - Os apoios previstos visam contribuir para a eliminação de passivos ambientais e de dissonâncias paisagísticas, como áreas mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica, essenciais para a resolução de problemas ambientais, como a contaminação dos solos e dos recursos hídricos, que comportam riscos para a saúde humana, para o ambiente e/ou para a segurança de pessoas e bens e que exigem uma resolução urgente, nos quais não seja aplicável o princípio do poluidor-pagador e o princípio da responsabilidade.
Artigo 71.º — Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no artigo anterior, podendo assumir o tipo de ação "Passivos ambientais (áreas mineiras abandonadas e pedreiras em situação crítica)" e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
Passivos de áreas mineiras abandonadas;
Pedreiras em situação crítica.
Artigo 72.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
Administração Pública central;
Municípios;
Associações de municípios;
Setor empresarial do Estado;
Setor empresarial Local;
Outras entidades, incluindo entidades do setor empresarial local, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas anteriores.
Artigo 73.º — Critérios específicos de elegibilidade de operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ser instruídas com parecer favorável da DGEG, demonstrativo de como o projeto se enquadra na estratégia de atuação de recuperação dos passivos de áreas mineiras abandonadas ou das pedreiras em situação crítica, referindo nomeadamente a impossibilidade de aplicação do princípio do poluidor-pagador.
2 - Face à obrigatoriedade regulamentar de cumprimento de dotação mínima de contributo dos programas para as metas climáticas e ambientais, explicitada no artigo 11.º, pode ser privilegiado, enquanto condição de elegibilidade, relativamente às tipologias de intervenção aplicáveis, o cumprimento obrigatório, por parte das operações, dos requisitos previstos no Anexo I do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, associados à mobilização dos domínios de intervenção, designadamente, na reabilitação de terrenos contaminados, de acordo com critérios de eficiência, os apoios serão contabilizados em 40 % para as metas climáticas se a operação consistir em transformar os terrenos contaminados num sumidouro natural de carbono.
Artigo 74.º — Elegibilidade das despesas
Artigo 75.º — Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, pelos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente Norte, Centro, Alentejo e Algarve.
Secção X — Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono
Artigo 76.º — Objetivos específicos
1 - Os apoios nesta área enquadram-se no objetivo específico "2.8. Promover a mobilidade urbana multimodal sustentável, como parte da transição para uma economia com zero emissões líquidas de carbono".
2 - Os apoios previstos visam fomentar uma mobilidade sem descontinuidades e soluções inovadoras e inteligentes que promovam a utilização multimodal, incrementando a descarbonização das cidades com melhoria da qualidade do ar e redução do ruído, através do investimento em meio urbano e suburbano que conduza à redução da dependência do transporte individual.
Artigo 77.º — Tipologias de operação
As operações abrangidas são as que se revelem indispensáveis para a realização dos objetivos referidos no artigo anterior, podendo assumir os tipos de ação e correspondentes tipologias de operação previstos nos programas financiadores, designadamente:
Transporte urbano digitalizado;
Mobilidade ativa (pedonal e ciclável);
Transporte flexível;
Sistemas de transportes sustentáveis;
Capacitação para a mobilidade sustentável;
Planos de descarbonização ou logísticos;
Ações de sensibilização, informação e planeamento.
Artigo 78.º — Beneficiários
Para os efeitos previstos na presente secção, podem ser beneficiários:
Administração Pública central;
Municípios;
Associações de municípios;
Entidades do setor empresarial do Estado;
Entidades do setor empresarial local;
Outras entidades de natureza pública ou associativa, sem fins lucrativos, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades referidas nas alíneas a) a c).
Artigo 79.º — Critérios específicos de elegibilidade das operações
1 - Sem prejuízo dos critérios gerais de elegibilidade definidos no artigo 8.º, para serem elegíveis, as operações devem ainda satisfazer os seguintes critérios:
Estar localizadas nas áreas metropolitanas ou centros urbanos regionais e estruturantes e suas áreas funcionais urbanas relevantes para as ações de mobilidade urbana sustentável e enquadradas em planos de ação ou estratégias regionais ou sub-regionais definidas à escala territorial adequada pelas autoridades competentes;
Cumprir as normas técnicas aplicáveis às operações;
Quaisquer investimentos em equipamentos de transporte devem incluir, adicionalmente, a referência de que não são movidos a combustíveis fósseis.
2 - Não são apoiados investimentos que visem o aumento da capacidade das infraestruturas rodoviárias para veículos particulares.
3 - Excecionalmente, o investimento rodoviário também pode ser financiado se estiver exclusivamente relacionado com a digitalização do transporte rodoviário, através de sistemas de transporte inteligentes ou estradas conectadas, com a redução da capacidade rodoviária para os automóveis ou com a facilitação do desenvolvimento dos transportes públicos e dos modos ativos, como corredores para autocarros ou infraestruturas para ciclistas ou peões.
4 - Podem ser financiados estacionamentos de tipo "Park and Ride" se localizados nos subúrbios das áreas metropolitanas ou no exterior das grandes cidades e se o seu principal objetivo for promover a substituição do automóvel - trabalhadores pendulares e outros - por modos de transporte sustentáveis.
5 - Para além do disposto no número anterior, os estacionamentos deste tipo devem facultar ligações diretas a modos mais sustentáveis, como os transportes públicos ou a bicicleta no último trajeto da viagem para a cidade.
6 - São privilegiados projetos de investimento que respeitem determinada unidade urbana ou urbano-funcional, reduzam as externalidades negativas resultantes dos meios de transporte, em particular, do transporte rodoviário próprio, e disponham de adequado enquadramento estratégico.
Artigo 80.º — Elegibilidade das despesas
1 - As despesas elegíveis são as previstas no artigo 9.º
2 - Para além das despesas não elegíveis previstas no referido artigo, não são elegíveis as despesas com a aquisição, locação ou qualquer outra utilização direta de veículos elétricos, excetuando para a finalidade de serem utilizados como transportes públicos coletivos de passageiros e para os sistemas de mobilidade elétrica previstos, podendo ser apoiadas bicicletas para uso público.
Artigo 81.º — Área geográfica de aplicação
No âmbito da presente secção, são elegíveis a cofinanciamento pelo FEDER, através dos respetivos programas regionais, as operações localizadas nas regiões NUTS II do continente.
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A Ministra da Presidência, Mariana Guimarães Vieira da Silva, em 25 de março de 2024.
Anexo — Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade
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