Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2024 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

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Para além da regulamentação existente, mencionada na secção “Enquadramento Legal”, e no que diz respeito à instalação de instalações e estruturas flutuantes, a CNUDM, estabelece um conjunto de normas que podem ser consultadas na tabela seguinte.

Tabela A.8.8A. 4. Diretrizes relativas à instalação de plataformas multiúsos e estruturas flutuantes.

Plataformas Multiúsos e Estruturas Flutuantes
Normas da UNCLOS e demais boas práticas
" A construção de ilhas artificiais, instalações ou estruturas deve ser devidamente notificada e devem ser mantidos meios permanentes para assinalar a sua presença (n.º 3 do art.º 60 da CNUDM)." As instalações ou estruturas abandonadas ou inutilizadas devem ser retiradas, a fim de garantir a segurança da navegação, tendo em conta as normas internacionais geralmente aceites que tenham sido estabelecidas sobre o assunto pela organização internacional competente (n.º 3 do art.º 60 da CNUDM)." A remoção de instalações ou estruturas abandonadas também deverá ter em conta a pesca, a proteção do meio marinho e os direitos e obrigações de outros Estados (n.º 3 do art.º 60 da CNUDM)." Deve dar-se a devida publicidade à localização, dimensão e profundidade das instalações ou estruturas que não tenham sido completamente removidas (n.º 3 do art.º 60 da CNUDM)." O Estado costeiro pode, se necessário, criar, em volta das ilhas artificiais, instalações e estruturas, zonas de segurança de largura razoável, nas quais pode tomar medidas adequadas para garantir tanto a segurança da navegação como a das ilhas artificiais, instalações e estruturas (n.º 4 do art.º 60 da CNUDM)." O Estado costeiro determinará a largura das zonas de segurança, tendo em conta as normas internacionais aplicáveis. Essas zonas de segurança devem ser concebidas de modo a responderem razoavelmente à natureza e às funções das ilhas artificiais, instalações ou estruturas, e não excederão uma distância de 500 m em volta destas ilhas artificiais, instalações ou estruturas, distância essa medida a partir de cada ponto do seu bordo exterior. A extensão das zonas de segurança será devidamente notificada (n.º 5 do art.º 60 da CNUDM)." Não podem ser estabelecidas ilhas artificiais, instalações e estruturas, nem zonas de segurança em sua volta, quando interfiram na utilização das rotas marítimas reconhecidas essenciais para a navegação internacional (n.º 7 do art.º 60 da CNUDM)." Os Estados costeiros devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob sua jurisdição (n.º 1 do art.º 208 da CNUDM)." Estabelecer medidas de mitigação do impacto nas aves marinhas e outra biodiversidade aquática, designadamente impactos por colisão com as estruturas e por poluição luminosa.

DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

» Projeto TROPOS - Modular multi-use deep water offshore platform harnessing and servicing Mediterranean, Subtropical and Tropical marine and maritime resources (https://cordis.europa.eu/project/id/288192);

» Projeto MERMAID - Innovative Multi-purpose Off-shore Platforms: Planning, Design and Operation (http://www.vliz.be/projects/mermaidproject/; https://cordis.europa.eu/project/id/288710/reporting);

» Projeto MARIBE - Marine Investment for the Blue Economy (https://cordis.europa.eu/project/id/652629);

» Projeto UNITED - Multi-use offshore platforms demonstrators for boosting cost-effective and eco-friendly production in sustainable marine activities (https://www.h2020united.eu/);

» Projeto The Blue Growth Farm - Development and demonstration of an automated, modular and environmentally friendly multi-functional platform for open sea farm installations of the Blue Growth Industry (https://cordis.europa.eu/project/id/774426);

» Projeto MUSICA - Multiple Use of Space for Island Clean Autonomy (https://musica-project.eu/);

» Projeto MUSES - Multi-Use in European Seas (https://muses-project.com/);

» Projeto Space@Sea - Multi-use affordable standardised floating (https://spaceatsea-project.eu/);

» Projeto H2OCEAN - Development of a wind-wave power open-sea platform equipped for hydrogen generation with support for multiple users of energy (https://cordis.europa.eu/project/id/288145);

» Projeto ENTROPI - Enabling Technologies and Roadmaps for Offshore Platform Innovation (https://webgate.ec.europa.eu/fpfis/cms/farnet2/sites/default/files/12-bantry-seminar_project-fair_ppt-entropi.pdf);

» Projeto OPEC - Offshore Platform for Energy Competitiveness (https://clustercollaboration.eu/community-news/opec-offshore-platform-energy-competitiveness-project-conclusions);

» Projeto ORECCA - Offshore Renewable Energy Conversion platforms – Coordination Action (https://cordis.europa.eu/project/id/241421);

» PLOCAN - Oceanic Platform of the Canary Islands (https://www.plocan.eu/).

REFERÊNCIAS

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Stuiver, M., Soma, K., Koundouri, P., van den Burg, S., Gerritsen, A., Harkamp, T., Dalsgaard, N., Zagonari, F., Guanche, R., Schouten, J.J., Hommes, S., Giannouli, A., Söderqvist, T., Rosen, L., Garção, R., Norrman, J., Röckmann, C., de Bel, M., Zanuttigh, B., Petersen, O., Møhlenberg, F. (2016). The governance of multi-use platforms at sea for energy production and aquaculture: challenges for policy makers in European seas. Sustainability, 8 (4): 333.

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A.8.FICHA 9A – INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

FICHA 9A – INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA FICHA 9A – INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA FICHA 9A – INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA FICHA 9A – INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA
ATIVIDADE/USO Usos/atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e monitorização ambiental e ações de recuperação ambiental e de conservação da natureza que impliquem reserva de espaço Usos/atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e monitorização ambiental e ações de recuperação ambiental e de conservação da natureza que impliquem reserva de espaço Usos/atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico e monitorização ambiental e ações de recuperação ambiental e de conservação da natureza que impliquem reserva de espaço
SUBDIVISÃO Açores Açores Açores
UNIDADE FUNCIONAL Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal Plataforma Continental
VERSÃO 01 01 01
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 11.06.2024 11.06.2024 11.06.2024

CARACTERIZAÇÃO GERAL

A investigação científica, enquanto uso privativo, apresenta algumas diferenças importantes em relação à atividade realizada em contexto de uso e fruição comum, sobretudo no que se refere às respetivas implicações espaciais e aos potenciais conflitos que poderá acarretar com outras atividades e usos no espaço marítimo. Essas especificidades são analisadas na presente ficha, sendo os aspetos comuns abordados na secção A.7.3A, que integra uma análise e caracterização mais detalhadas da atividade como um todo.

Se bem que, de um modo geral, as atividades de investigação científica e monitorização ambiental não exigem a alocação de áreas ou volumes do espaço marítimo, existem, no entanto, casos em que poderá haver a necessidade de reserva de espaço por um determinado período de tempo, seja ele prolongado ou temporário, intermitente ou sazonal, e que se enquadram no que é considerado uso privativo do espaço marítimo, nos termos da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação.

Esta exceção refere-se a situações que poderão implicar a instalação de plataformas, infraestruturas, equipamentos fixos ou, quando necessária, a reserva de determinada área e/ou volume, pelo período em que os trabalhos decorram.

ENQUADRAMENTO LEGAL

BASE NORMATIVA SETORIAL

O conjunto da legislação setorial relevante, no contexto das atividades de investigação científica, de âmbito internacional e comunitário, nacional e regional, encontra-se descrito na secção A.7.3A.

BASE NORMATIVA NO CONTEXTO DO OEM

Nos termos do n.º 1 do art.º 10 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, o Plano de Situação procede à identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e atividades existentes e potenciais, relativos à investigação científica. Neste contexto, incluem-se todas as situações em que a realização de atividades ligadas à investigação científica em espaço marítimo deixa de ter características de uso e fruição comum e passa a ter atributos de utilização privativa.

A utilização privativa caracteriza-se pela utilização, mediante a alocação de uma área ou volume do espaço, para um aproveitamento dos recursos que é superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público. Deste modo, implica uma ocupação efetiva do espaço marítimo que poderá, em determinadas circunstâncias, ser incompatível com o desenvolvimento de certos usos e atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade geográfica (vide secções “Condicionantes” e “Interações com outros usos/atividades”).

Estas situações específicas de utilização privativa carecem de emissão prévia de Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo Nacional (TUPEM). Nos termos do art.º 57 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial.

Estando uma determinada área do espaço marítimo prevista como potencial no plano de situação (vide secção “Situação potencial”), a atribuição do TUPEM para essa área ou parte dela é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado ou por iniciativa dos membros do Governo com competências em razão da matéria, de acordo com o art.º 49 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação. Se a atividade não estiver prevista como potencial, a atribuição do TUPEM depende da prévia aprovação de um plano de afetação.

No entanto, de acordo com o n.º 2 do art.º 50, do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, a atribuição de TUPEM para a realização de uma atividade de investigação científica pode, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar e do ambiente, ser dispensada da prévia aprovação de plano de afetação.

Os elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição do TUPEM devem ser especificados numa memória descritiva e justificativa que inclua a informação descrita no ponto VI do anexo I do Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março, na sua atual redação.

A atribuição do TUPEM não confere ao seu titular o direito ao exercício da atividade em si, pelo que devem cumprir-se os requisitos de autorização e/ou licenciamento estabelecidos no quadro legal setorial vigente (vide secção A.7.3A), com especial atenção às normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna.

ENTIDADES COMPETENTES

O conjunto das entidades competentes a nível regional, em matéria de investigação científica, é descrito na secção A.7.3A.

INSTRUMENTOS

Os principais instrumentos estratégicos, que estabelecem as macro orientações e políticas a nível regional, de relevância para as atividades de investigação científica, são abordados na secção A.3 e, em mais detalhe, na secção A.7.3A.

CONDICIONANTES

De um modo geral, a investigação científica pode realizar-se em todo o espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, sendo que à utilização do espaço marítimo no contexto das atividades de investigação científica e monitorização ambiental que requerem reserva de espaço aplica-se o conjunto das normas estabelecidas na legislação em vigor (vide secção A.7.3A). Adicionalmente, o desenvolvimento destas atividades obedece às servidões administrativas e restrições de utilidade pública (SARUP) emanadas da legislação vigente, e deve ter também em consideração outras condicionantes aplicadas ao espaço marítimo, sendo que a sua aplicabilidade deve ser analisada caso a caso (Tabela A.8.9A. 1.). explicitação das SARUP e outras limitações espaciais relevantes encontra-se detalhada no Capítulo A.6.

Tabela A.8.9A. 1. Síntese das condicionantes aplicáveis ao desenvolvimento de atividades de investigação científica que requerem reserva de espaço.

ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE

Para efeitos de caracterização da situação existente, não obstante o disposto no art.º 9 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, considera-se como situação atual a distribuição espacial dos equipamentos e infraestruturas fixos, afetos a atividades de investigação científica e monitorização ambiental, que se encontram atualmente instalados no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores (Figura A.8.9A. 1), designadamente:

» Rede de estações ondógrafo: Conjunto de boias ondógrafo direcionais equipadas com sensores que permitem registar vários parâmetros de agitação marítima e de temperatura da superfície das águas do mar, instaladas ao largo das ilhas de São Miguel, Terceira, Flores, Faial/Pico, Graciosa e Santa Maria. Estes equipamentos enviam permanentemente para uma estação recetora em terra, via transmissão rádio, os valores lidos pelos sensores. Estas boias ondógrafo direcionais foram instaladas no âmbito do projeto CLIMAAT (Clima e Meteorologia dos Arquipélagos Atlânticos), que deu início, em 2005, à implantação de um sistema de monitorização de dados meteo-oceanográficos com a instalação das primeiras estações ondógrafo na Terceira e em São Miguel. Seguiu-se, em 2007, e já no âmbito do projeto CLIMARCOST (Clima Marítimo e Costeiro), a instalação das restantes três estações (Azevedo & Gonçalo, 2005).

» Observatório MoMAR-EMSO-Açores: Localizado no campo hidrotermal Lucky Strike, a cerca de 1700 metros de profundidade, este observatório multidisciplinar dedica-se desde 2010 ao estudo integrado dos processos, interações e variações das componentes do ecossistema a diferentes escalas espaciais e temporais, desde a geofísica e oceanografia física ao hidrotermalismo, ecologia e microbiologia (EMSO, 2010). Este observatório não envolve a instalação de cabos submarinos, incluindo na sua infraestrutura uma boia de transmissão via satélite Borel2, as estações fixas ao fundo SeaMon West e SeaMon East, e o protótipo EGIM (EMSO Generic Instrument Module). Está ainda associada uma rede de equipamentos autónomos, em que se incluem sensores de temperatura e sismómetros no fundo oceânico (OBS, do inglês, Ocean Bottom Seismometers) (EMSO, 2010).

» Observatório OceanA-Lab: Localizado numa fonte hidrotermal de baixa profundidade no canal Faial-Pico, este observatório é composto por várias estruturas modulares, instaladas no fundo, entre 35-40 m de profundidade, tendo sido instalado em 2013 com o intuito de estudar a longo prazo os efeitos da acidificação dos oceanos em comunidades microbianas bentónicas (OceanA-Lab, 2013).

» Unidades experimentais de dispositivos agregadores de peixe: No contexto do projeto de investigação DDeSPAr (Diversificação para o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal nos Açores), foram instaladas, em 2021, duas unidades experimentais de dispositivos fixos agregadores de peixe (MFAD, do inglês Moored Fish Aggregating Device), para avaliar o seu potencial como medida facilitadora da diversificação e sustentabilidade da pequena pesca regional, através da redução da dependência dos recursos demersais tradicionais. Cada unidade é constituída por uma boia sinalizadora na ponta, um conjunto de flutuadores à superfície e outros à meia água, ligados ao fundo por um cabo, e pela corrente de ferro e âncora para fixação da estrutura. Os dois MFAD, visíveis à superfície, estão ancorados a mais de 1000 m de profundidade e a cerca de 3 milhas náuticas da costa, ao largo das ilhas do Pico (São Mateus) e do Faial (Varadouro). O cabo de ancoragem tem 1500 m, o que permite que os MFAD se movam ao redor da posição de ancoragem, mediante a direção das correntes e a mudança de marés.

Salienta-se ainda a área regulamentada do Banco Condor, nos termos da Portaria n.º 109/2023, de 12 de dezembro, como local de especial relevância científica pela realização de experiências multidisciplinares de longo prazo, onde se encontra instalado um conjunto de equipamentos (Figura A.8.9A. 1).

Em resultado do levantamento de informação relativa aos equipamentos e infraestruturas afetos à investigação científica, realizado no contexto do PSOEM-Açores, acresce referir outros equipamentos, que não estão representados na cartografia, atendendo ao seu cariz temporário e a que se carece de informação sobre a localização geográfica precisa das infraestruturas. São os casos dos equipamentos colocados no contexto das campanhas científicas Hydro-MoMAR, com a instalação temporária de uma rede de hidrofones no canal SOFAR (do inglês, Sound Fixing and Ranging Channel) a sul dos Açores, em parte localizada no interior da subárea dos Açores da ZEE portuguesa e na plataforma continental para além das 200 mn (Perrot, 2018).

São também exemplo a instalação de recetores acústicos do tipo EAR (do inglês, Ecological Acoustic Recorders), usualmente de forma temporária. Estes equipamentos foram instalados nos montes submarinos do Condor, Gigante e Açores, para medir variações temporais nos níveis de ruído de fundo e ruído de embarcações na faixa de frequência usada pelas baleias para emitir e receber sons (Romagosa et al., 2017), para avaliar os padrões temporais de presença acústica e de comportamentos de procura de alimento por golfinhos (Cascão et al., 2020) ou para medir as vocalizações de peixes nos montes submarinos do Condor e Princesa Alice (Carriço et al., 2019);

Existem ainda registos históricos da instalação de infraestruturas, atualmente em desuso, como é o caso dos sensores de temperatura do projeto CLIPE (Climatic Effects on the Ecology of Littoral Fishes), colocados na região costeira a cerca de 20 m de profundidade, na década de 90.

ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO POTENCIAL

De um modo geral, as atividades de investigação científica e monitorização ambiental realizam-se em todo o espaço marítimo; embora sejam conhecidas áreas que, na atualidade, têm suscitado especial interesse para a investigação científica, a realidade é que estas atividades podem desenvolver-se em todo o território marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, consoante os objetivos dos estudos que se pretendam realizar, excetuando-se as situações em que se aplicam restrições espaciais (vide subsecção “Condicionantes”).

Por outro lado, a ocupação de espaço marítimo tem variado consideravelmente, refletindo também as mudanças registadas nas políticas comunitárias e nacionais aplicadas à investigação científica e à conservação ambiental e respetivas exigências de reporte, assim como o desenvolvimento de linhas de financiamento orientadas para determinadas prioridades de investigação para o apoio à decisão e a crescente disponibilidade de novas tecnologias. Por estas razões, antevê-se que o setor continue a evoluir em resposta a diferentes exigências, seja para colmatar lacunas de conhecimento, seja para dar resposta às necessidades de monitorização ambiental emanadas de normas comunitárias e acordos internacionais (p. ex. Diretivas Aves e Habitats, Diretiva Quadro Estratégia Marinha, Convenção OSPAR) ou para avaliar as pressões e os impactes de outras atividades no mar. Deve ainda ponderar-se o cenário expectável de importantes fatores de mudança, como as alterações climáticas e a crescente diversificação e expansão das utilizações do mar, com destaque para usos e atividades emergentes, no contexto das políticas de economia azul sustentável, as quais se espera venham a ter implicações na forma como as atividades de investigação se vão distribuir no espaço marítimo.

Face ao exposto, e em atenção às disposições da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que estabelece que o desenvolvimento e a realização da investigação científica marinha deve ser promovido e facilitado, não se considera necessária a delimitação de áreas potenciais específicas para estas atividades, relativamente às quais não foram identificadas necessidades particulares durante o processo de envolvimento de partes interessadas no contexto do projeto MarSP (Macaronesian Maritime Spatial Planning) (vide secção A.2.) (Vergílio et al., 2019).

A ocupação prolongada ou temporária, intermitente ou sazonal, de espaço marítimo, no contexto da instalação de infraestruturas ou equipamentos fixos, da realização de atividades que impliquem a reserva de determinada área e/ou volume ou da criação de áreas para teste de projetos-piloto, deverá atender às SARUP aplicáveis e outras condicionantes espaciais relevantes (vide secção A.6.).

Não se espacializam áreas de exclusão, atendendo a que a generalidade das atividades de investigação e monitorização ambiental se encontra apenas condicionada e/ou sujeita a parecer prévio pelas entidades competentes, nos termos da lei, sendo as interdições referentes a ações e usos específicos (Tabela A.8.9A. 1.).

Assim, a situação potencial corresponde à totalidade do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, exceto em áreas sob jurisdição portuária, e sem prejuízo das restrições legalmente estabelecidas. Por essa razão, a eventual emissão de TUPEM será analisada caso a caso, mediante a natureza e localização das atividades, ponderando as situações em que se aplicam restrições espaciais. Nos casos em que se pretender a instalação de equipamentos e infraestruturas fixas, o planeamento espacial terá em consideração critérios que visem a segurança das infraestruturas e que atendam à segurança da navegação, salvaguardando-se a acessibilidade aos portos e o tráfego marítimo. Podem ser definidas zonas de proteção de tamanho adequado em torno das infraestruturas a licenciar, ao abrigo da CNUDM, considerando-se ainda a necessidade do acesso de embarcações de apoio a essas infraestruturas.

DIAGNÓSTICO SETORIAL

ANÁLISE SWOT

A análise SWOT ao setor da investigação científica consta da secção A.7.3A.

INTERAÇÕES COM OUTROS USOS/ATIVIDADES

A análise das interações entre setores no contexto do uso privativo (Tabela A.8.9A. 2) é distinta daquela realizada no contexto da utilização comum (vide secção do uso comum “Investigação científica”) pelo facto de haver, no caso da utilização privativa, lugar à alocação de espaço e/ou à instalação de equipamentos e infraestruturas fixas, circunstância que impõe condicionantes à utilização da área por outros usos/ atividades, mesmo em situações temporárias.

O conflito foi classificado como “elevado” nas atividades com as quais se anteveem interações negativas, o que impede a coexistência espacial. Também foi aplicada esta classificação quando os usos e atividades tenham impactes ou incidências ambientais significativas, comprometendo, a médio ou longo prazo, a utilização de determinadas áreas para atividades relacionadas com a investigação que impliquem reserva de espaço, sobretudo quando associadas à instalação de infraestruturas (p. ex. imersão de dragados).

O conflito foi classificado como “moderado” nos casos em que a natureza da ocupação do espaço e o período de tempo associado devam ser analisados caso a caso. Foi também identificado conflito “moderado” quando determinadas atividades podem comprometer a utilização privativa por motivos de segurança da navegação e de pessoas e bens.

De forma geral, considerou-se conflito “baixo” quando a interação for limitada apenas à ocupação pontual de espaço, podendo as atividades serem realizadas noutros locais.

Tabela A.8.9A. 2. Caracterização das interações com outros usos/atividades para o setor da investigação científica.

Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Conflito Sinergia
Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Investigação científica (uso privativo) Investigação científica (uso privativo)
Utilização privativa Aquicultura Aquicultura Aquicultura
Utilização privativa Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura
Utilização privativa Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos
Utilização privativa Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos
Utilização privativa Energias renováveis Energias renováveis Energias renováveis
Utilização privativa Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos
Utilização privativa Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas
Utilização privativa Investigação científica Investigação científica Investigação científica - -
Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Bioprospeção
Cultura marinha
Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo
Património cultural subaquático Património cultural subaquático Património cultural subaquático
Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas
Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes
Imersão de dragados Imersão de dragados Imersão de dragados
Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis
Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono
Utilização comum Recreio, desporto e turismo Atividade marítimo-turística Passeios
Utilização comum Observação de cetáceos
Utilização comum Mergulho
Utilização comum Pesca turística
Utilização comum Pesca-turismo
Utilização comum Turismo de cruzeiros Turismo de cruzeiros
Utilização comum Animação turística (coasteering; canyoning) Animação turística (coasteering; canyoning)
Utilização comum Náutica de recreio Náutica de recreio
Utilização comum Pesca lúdica Pesca lúdica
Utilização comum Utilização balnear Utilização balnear
Utilização comum Atividades desportivas Atividades desportivas
Utilização comum Atividades desportivas motorizadas/com embarcação Atividades desportivas motorizadas/com embarcação
Utilização comum Pesca comercial Pesca comercial Pesca comercial
Utilização comum Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Utilização comum Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos

●: Conflito elevado; ●: Conflito moderado; ●: Conflito baixo

●: Sinergia elevada; ●: Sinergia moderada; ●: Sinergia baixa

○: Sem conflito/sinergia

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

Na medida em que a investigação científica, encarada como atividade objeto de TUPEM, implica uma reserva de espaço ou volume, a possibilidade de ocorrência simultânea com outros usos e atividades só é possível nos casos em que não haja conflito com outras utilizações privativas e em função da natureza dos usos comuns e da investigação científica em causa. As principais combinações de multiúso identificadas nos Açores, envolvendo o setor da investigação científica, estão identificadas na secção A.7.3A.

INTERAÇÕES TERRA-MAR

A análise das interações terra-mar no contexto das atividades de investigação científica encontra-se descrita na secção A.7.3A.

INTERAÇÕES COM O AMBIENTE

A análise das interações com o ambiente no contexto das atividades de investigação científica encontra-se descrita na secção A.7.3A.

FATORES DE MUDANÇA

A análise dos fatores de mudança, pressões e tendências futuras para o setor da investigação científica encontra-se descrita na secção A.7.3A.

BOAS PRÁTICAS

O conjunto de recomendações e boas práticas em matéria de investigação científica é descrito na secção A.7.3A.

DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

O conjunto de documentos ligações úteis no contexto da investigação científica consta da secção A.7.3A.

REFERÊNCIAS

Azevedo, E. B, Gonçalo, V. (2005). O Projeto Climaat e o seu contributo para a Monitorização e caracterização da agitação Marítima no Arquipélago dos Açores. 4as Jornadas Portuguesas de Engenharia Costeira e Portuária Angra do Heroísmo, 20 e 21 de outubro de 2005.

Carreiro-Silva, M., Monteiro, J., Parra, H., Potter, K., Viveiros, F., Raimundo, J., Caetano, M., Nogueira, M., Oliveira, A.P., Bongiorni, L. (2014). OceanA-Lab: an ocean acidification laboratory in the NE Atlantic (Faial Island, Azores). Mares Conference, Olhão, Portugal, 17-21 de novembro (Comunicação Oral).

Carriço, R., Silva, M., Menezes, G., Fonseca, P.J., Amorim, M.C.P. (2019). Characterization of the acoustic community of vocal fishes in the Azores. PeerJ, 7. https://doi.org/10.7717/peerj.7772

Cascão, I., Lammers, M.O., Prieto, R., Santos, R.S., Silva, M.A. (2020). Temporal patterns in acoustic presence and foraging activity of oceanic dolphins at seamounts in the Azores. Scientific Reports, 10, 3610. https://doi.org/10.1038/s41598-020-60441-4

EMSO (2010). EMSO-Azores. [Online] Disponível em: http://www.emso-fr.org/EMSO-Azores [Acedido a 2 de junho de 2020]

OceanA-Lab (2013). Ocean acidification studies in the Azores: using a shallow-water hydrothermal vent as a natural laboratory. [Online] Disponível em: https://oceana-lab.wixsite.com/oceana-lab?fbclid=IwAR0odCdVDfoifmYZvibIrL6BSXVkVBCdX0_dYX_iuRoBsMzEWljMqiq6icE# [Acedido a 4 de junho de 2020]

Perrot, J. (2018). HYDROMOMAR18 cruise, RV L’Atalante. https://doi.org/10.17600/18000512

Romagosa, M., Cascão, I., Merchant, N., Lammers, M., Giacomello, E., Marques, T., Silva, M. (2017). Underwater Ambient Noise in a Baleen Whale Migratory Habitat Off the Azores. Frontiers in Marine Science, 4. https://doi.org/10.3389/fmars.2017.00109

Vergílio, M., Hipólito, C., Shinoda, D., Medeiros, A., Silva, A., Calado, H. (2019). Scientific research and marine biotechnology. Briefing annex - Scientific research and marine biotechnology in the Azores, under the Deliverables D.2.5. and D.3.1. of MarSP: Macaronesian Maritime Spatial Planning project (GA n.º EASME/EMFF/2016/1.2.1.6/03/SI2.763106)

A.8.FICHA 10A – RECREIO, DESPORTO E TURISMO

FICHA 10A – RECREIO, DESPORTO E TURISMO FICHA 10A – RECREIO, DESPORTO E TURISMO FICHA 10A – RECREIO, DESPORTO E TURISMO FICHA 10A – RECREIO, DESPORTO E TURISMO
ATIVIDADE/USO Usos/atividades de recreio, desporto e turismo que impliquem reserva de espaço Usos/atividades de recreio, desporto e turismo que impliquem reserva de espaço Usos/atividades de recreio, desporto e turismo que impliquem reserva de espaço
SUBDIVISÃO Açores Açores Açores
UNIDADE FUNCIONAL Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal Plataforma Continental
VERSÃO 01 01 01
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 11.06.2024 11.06.2024 11.06.2024

CARACTERIZAÇÃO GERAL

RECREIO, DESPORTO E TURISMO EM CONTEXTO REGIONAL

Segundo o disposto na Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação, e no Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, a grande maioria das atividades de turismo, recreio e desporto desenvolve-se num contexto de uso e fruição comum do espaço marítimo, nomeadamente nas suas funções de lazer, que não exigem a alocação de uma área ou volume do espaço marítimo. A caracterização destas atividades enquanto uso comum encontra-se descrita na secção A.7.1A. Existem, no entanto, casos em que há necessidade de alocação de espaço por um determinado período de tempo, seja ele prolongado ou temporário, intermitente ou sazonal, que se enquadram no que é considerado uso privativo do espaço marítimo. Exemplos de tais situações são:

» a instalação de equipamentos e infraestruturas de apoio a atividades de recreio, desporto e turismo (p. ex. boias de amarração para embarcações de recreio; estruturas flutuantes para fins de turismo e lazer, como parques lúdicos e de diversões aquáticas; instalações e estruturas em zonas balneares/áreas de aptidão balnear de apoio desportivo, apoio ao recreio náutico e/ou apoio ao uso balnear; estruturas flutuantes associadas a núcleos de recreio e marinas);

» a realização de competições desportivas, eventos turístico-desportivos ou eventos turístico-culturais de vários tipos, que restrinjam temporariamente o acesso a essa área para outros usos/ atividades (p. ex. regatas, campeonatos de surf, competições de natação de águas abertas, etc.);

» itinerários/ museus subaquáticos estabelecidos para esse fim;

» quaisquer outros usos/ atividades que exijam a instalação de infraestruturas fixas no espaço marítimo ou que limitem a utilização do espaço para outros usos/atividades.

ENQUADRAMENTO LEGAL

BASE NORMATIVA SETORIAL

O quadro legal de referência para o conjunto das atividades de recreio e lazer, desporto e turismo é descrito na secção A.7.1A. Para além dessa legislação, no contexto da utilização privativa importa destacar ainda a regulamentação relativa aos recursos hídricos, no que se refere à instalação de infraestruturas em domínio público hídrico, em particular a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, bem como o regime de utilização dos recursos hídricos, publicado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, cuja aplicação na Região Autónoma dos Açores se encontra fixada na Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro. Neste quadro legal estão descritas as utilizações sujeitas a licença ou concessão, que incluem as competições desportivas e a navegação marítimo-turística, bem como as respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio; instalações, fixas ou desmontáveis, apoios de praia ou similares; infraestruturas e equipamentos de apoio à navegação; infraestruturas e equipamentos flutuantes.

No caso específico das instalações desportivas, acresce referir o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de abril, que regulamenta o regime de instalação e funcionamento das instalações desportivas de uso público - independentemente de a sua titularidade ser pública ou privada, e de visar ou não fins lucrativos - incluindo a instalação e funcionamento de recintos com diversões aquáticas. Ao licenciamento de infraestruturas flutuantes de apoio à pratica de atividades de recreio e desporto aplica-se o disposto nos art.os 10 a 19 do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2004/A, de 22 de abril. A realização de eventos de natureza desportiva ou cultural em domínio público marítimo está sujeita a licenciamento prévio pela entidade com competência administrativa na área em que se pretende desenvolver a atividade e a autorização prévia dos órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional.

BASE NORMATIVA NO CONTEXTO DO OEM

Nos termos do n.º 1 do art.º 10 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, o Plano de Situação procede à identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e atividades existentes e potenciais, relativos ao recreio, desporto e turismo, que impliquem reserva de espaço. Esta disposição engloba as situações em que a realização de determinado uso ou atividade em contexto de recreio, desporto ou turismo, deixa de ter características de uso e fruição comum e passa a ter atributos de utilização privativa.

A utilização privativa caracteriza-se pela utilização mediante a alocação de uma área ou volume do espaço para um aproveitamento dos recursos superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público. Deste modo, implica uma ocupação efetiva do espaço marítimo, mesmo que temporária, que nem sempre é compatível com o desenvolvimento de certos usos e atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade geográfica (vide secções “Condicionantes” e “Interações com outros usos/atividades”).

Estas situações específicas carecem de emissão prévia de Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo Nacional (TUPEM), que concede o direito de utilização privativa, via concessão ou licença, dependendo se a ocupação do espaço se enquadra como uso prolongado ou temporário, intermitente ou sazonal.

Os elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição do TUPEM devem ser especificados numa memória descritiva e justificativa que inclua a informação descrita no ponto VII do anexo I do Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março, na sua atual redação.

Estando uma determinada área do espaço marítimo prevista como potencial no Plano de Situação (vide secção “Situação potencial”), a atribuição do TUPEM para essa área ou parte dela é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado ou por iniciativa dos membros do governo regional com competências em razão da matéria, de acordo com o art 49.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação. Se a atividade não estiver prevista como potencial, a atribuição do TUPEM depende da prévia aprovação de um Plano de Afetação.

A atribuição do TUPEM não confere ao seu titular o direito ao exercício da atividade em si, pelo que devem cumprir-se os requisitos de autorização e/ou licenciamento estabelecidos no quadro legal setorial vigente (vide secção A.7.1A).

ENTIDADES COMPETENTES

O conjunto das entidades competentes a nível regional para o conjunto das atividades de recreio e lazer, desporto e turismo é descrito na secção A.7.1A

INSTRUMENTOS

Os principais instrumentos estratégicos, que estabelecem as macro orientações e políticas a nível nacional e regional, de relevância para o agrupamento das atividades de recreio, desporto e turismo são abordados na secção A.7.1A. e, em mais detalhe, nas secções A.3. e A.5.

CONDICIONANTES

À utilização do espaço marítimo no contexto das atividades de recreio, desporto e turismo que requerem reserva de espaço aplica-se o conjunto das normas estabelecidas na legislação em vigor (vide secção A.7.1A). Adicionalmente, o desenvolvimento destas atividades deve obedecer às servidões administrativas e restrições de utilidade pública (SARUP) emanadas da legislação vigente, e deve ter também em consideração outras condicionantes aplicadas ao espaço marítimo, devendo a sua aplicabilidade ser analisada caso a caso (Tabela A.8.10A. 1). A explicitação das SARUP e outras limitações espaciais relevantes encontra-se detalhada na secção A.6. No caso de competições desportivas na modalidade de pesca desportiva, devem ainda atender às restrições do quadro legal da pesca (vide secção A7.2A).

Tabela A.8.10A. 1. Síntese das condicionantes aplicáveis ao desenvolvimento de atividades de recreio, desporto e turismo que impliquem reserva de espaço.

ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE

Para efeitos de caracterização da situação existente, não obstante o disposto no art.º 9 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, considera-se como situação atual aquela ao abrigo do quadro legal setorial em vigor.

Não existem registos históricos sistemáticos e compreensivos de infraestruturas flutuantes fixas ou amovíveis de apoio balnear, desportivo ou turístico, à exceção de situações pontuais como a colocação de boias de amarração para apoio a embarcações de recreio e marítimo-turísticas (p. ex. na ilha de Santa Maria, que atualmente já não se encontram instaladas, vide Figura A.8.10A. 1).

Presentemente, está instalada uma boia de amarração na ilha de São Miguel, designadamente no Parque Arqueológico Subaquático do Dori, cuja localização se encontra ilustrada na Figura A.8.10A. 2. Está prevista, futuramente, a instalação de boias de amarração em áreas protegidas da Rede Natura 2000, em localização ainda a definir, no âmbito do projeto LIFE IP Azores Natura.

Relativamente a infraestruturas flutuantes de apoio ao recreio, nomeadamente apoio a embarcações de recreio, registam-se nas duas marinas fora da área de jurisdição portuária, nomeadamente a Marina de Vila Franca do Campo e a Marina da Povoação (São Miguel; vide Figura A.8.10A. 3).

ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO POTENCIAL

De um modo geral, as atividades de recreio, desporto e turismo podem desenvolver-se em todo o território marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, sabendo-se que é habitual que estejam concentradas especialmente junto à costa (vide secção A.7.1A). Assim, a situação potencial para as atividades de recreio, desporto e turismo que requeiram reserva de espaço corresponde à totalidade do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, exceto em áreas sob jurisdição portuária, e sem prejuízo das restrições legalmente estabelecidas.

Por essa razão, a eventual emissão de TUPEM será analisada caso a caso, ponderando as situações em que se aplicam restrições espaciais e que estejam dependentes do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e das SARUP em vigor, atentas as consultas legalmente previstas às entidades públicas com competências em razão da matéria e da área em questão. Nos casos em que se pretender a instalação de equipamentos e infraestruturas fixas, o planeamento espacial terá em consideração critérios que visem a segurança das infraestruturas e que atendam à salvaguarda da segurança da navegação, da acessibilidade aos portos e do normal tráfego marítimo.

Não obstante a instalação de boias de amarração poder realizar-se em todo o espaço marítimo, auscultaram-se as Capitanias dos Portos para definir áreas preferenciais para a colocação destes equipamentos nas respetivas áreas de jurisdição, para apoio à náutica de recreio e à atividade marítimo-turística (Figura A.8.10A. 4 e Figura A.8.10A. 5). A identificação dos locais para instalação destes equipamentos foi realizada com base nas áreas indicadas pelos Capitães dos Portos, em atenção às servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis e outras condicionantes espaciais relevantes consideradas no PSOEM-Açores, tendo por base a tipologia de fundos e atendendo à minimização de conflitos com outros usos e atividades, comuns e privativos. Delimitaram-se áreas circulares que, na sua maioria, correspondem a 100 m de raio, com algumas exceções pontuais, em que se reduziu o tamanho da área no sentido de adaptar às características locais.

DIAGNÓSTICO SETORIAL

ANÁLISE SWOT

A análise SWOT ao setor do turismo consta da secção A.7.1A.

INTERAÇÕES COM OUTROS USOS/ATIVIDADES

A análise das interações entre setores no contexto do uso privativo (Tabela A.8.10A. 2) é distinta daquela realizada no contexto da utilização comum (vide secção A.7.1A) pelo facto de haver, no caso da utilização privativa, lugar à alocação de espaço e/ou à instalação de equipamentos e infraestruturas fixas, circunstância que impõe condicionantes à utilização da área por outros usos/ atividades, mesmo em situações temporárias.

Nesta análise, foram tidos em consideração não só conflitos espaciais diretos, mas também conflitos derivados dos impactes ambientais resultantes de outros usos e atividades, que podem afetar negativamente e limitar a distribuição das atividades de recreio, desporto e turismo, para as quais fatores como a qualidade ambiental das águas é determinante. O conflito foi classificado como “elevado” nas atividades em que se anteveem interações negativas e que não podem coexistir no mesmo espaço devido à instalação de infraestruturas fixas (p. ex. associadas à exploração de energias renováveis; estabelecimentos de culturas marinhas).

O conflito foi classificado como “moderado” nas atividades para as quais se preveem interações negativas, a ser analisadas caso a caso, sendo que o conflito se limita essencialmente à ocupação temporária de espaço, podendo eventualmente ser praticadas noutros locais. Foi também identificado conflito “moderado” quando determinadas atividades podem comprometer a utilização privativa por motivos de segurança de pessoas e bens, segurança da navegação ou em caso de impactes ambientais significativos (p. ex. extração de recursos minerais não metálicos; imersão de dragados). De forma geral, considerou-se conflito “baixo” quando a interação for limitada apenas à ocupação pontual de espaço, podendo as atividades serem realizadas noutros locais.

Tabela A.8.10A. 2. Caracterização das interações com outros usos/atividades para os setores do recreio, desporto e turismo que impliquem reserva de espaço.

Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Conflito Sinergia
Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Recreio, desporto e turismo (uso privativo) Recreio, desporto e turismo (uso privativo)
Utilização privativa Aquicultura Aquicultura Aquicultura
Utilização privativa Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura
Utilização privativa Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos
Utilização privativa Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos
Utilização privativa Energias renováveis Energias renováveis Energias renováveis
Utilização privativa Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos
Utilização privativa Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas
Utilização privativa Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Utilização privativa Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Bioprospeção
Utilização privativa Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Cultura marinha
Utilização privativa Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo - -
Utilização privativa Património cultural subaquático Património cultural subaquático Património cultural subaquático
Utilização privativa Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas
Utilização privativa Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes
Imersão de dragados Imersão de dragados Imersão de dragados
Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis
Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono
Utilização comum Recreio, desporto e turismo Atividade marítimo-turística Passeios
Utilização comum Observação de cetáceos
Utilização comum Mergulho
Utilização comum Pesca turística
Utilização comum Pesca-turismo
Utilização comum Turismo de cruzeiros Turismo de cruzeiros
Utilização comum Animação turística (coasteering; canyoning) Animação turística (coasteering; canyoning)
Utilização comum Náutica de recreio Náutica de recreio
Utilização comum Pesca lúdica Pesca lúdica
Utilização comum Utilização balnear Utilização balnear
Utilização comum Atividades desportivas Atividades desportivas
Utilização comum Atividades desportivas motorizadas/com embarcação Atividades desportivas motorizadas/com embarcação
Utilização comum Pesca comercial Pesca comercial Pesca comercial
Utilização comum Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Utilização comum Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos

●: Conflito elevado; ●: Conflito moderado; ●: Conflito baixo

●: Sinergia elevada; ●: Sinergia moderada; ●: Sinergia baixa

○: Sem conflito/sinergia

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

Na medida em que as atividades de recreio, desporto ou turismo encaradas como atividades objeto de TUPEM implicam uma reserva de espaço ou volume, a possibilidade de ocorrência simultânea com outros usos e atividades só é possível nos casos em que não haja conflito com outras utilizações privativas e em função da natureza dos usos comuns e da atividade de recreio, desporto ou turismo em causa. As combinações de multiúso identificadas nos Açores, envolvendo os setores do recreio, desporto e turismo, estão identificadas na secção A.7.1A.

INTERAÇÕES TERRA-MAR

A análise das interações terra-mar no contexto das atividades de recreio, desporto e turismo encontra-se descrita na secção A.7.1A.

INTERAÇÕES COM O AMBIENTE

A análise das interações com o ambiente no contexto das atividades de recreio, desporto e turismo encontra-se descrita na secção A.7.1A.

FATORES DE MUDANÇA

A análise dos fatores de mudança, pressões e tendências futuras para os setores do recreio, desporto e turismo encontra-se descrita na secção A.7.1A.

BOAS PRÁTICAS

O conjunto de recomendações e boas práticas no contexto das atividades de recreio, desporto e turismo é descrito na secção A.7.1A.

DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

O conjunto de documentos ligações úteis no contexto do recreio, desporto e turismo consta da secção A.7.1A.

A.8.FICHA 11A – PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO

FICHA 11A – PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO FICHA 11A – PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO FICHA 11A – PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO FICHA 11A – PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO
ATIVIDADE/USO Estudo, preservação, salvaguarda e fruição do património cultural subaquático Estudo, preservação, salvaguarda e fruição do património cultural subaquático Estudo, preservação, salvaguarda e fruição do património cultural subaquático
SUBDIVISÃO Açores Açores Açores
UNIDADE FUNCIONAL Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal Plataforma Continental
VERSÃO 01 01 01
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 11.06.2024 11.06.2024 11.06.2024

CARACTERIZAÇÃO GERAL

PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO EM CONTEXTO REGIONAL

O conhecimento, valorização e conservação do património cultural subaquático (PCS) dos Açores assume especial importância para a história da região, que se encontra intrinsecamente ligada à história do Atlântico Norte (Hipólito et al., 2019). O arquipélago dos Açores está localizado na junção de rotas marítimas de grande importância que, ao longo da história, conectaram e ainda conectam a Europa à África, às Américas e ao oriente. As ilhas atuaram como entreposto geoestratégico nas viagens transatlânticas e desempenharam um papel central no comércio internacional desde os séculos XV e XVI, tendo sido, ao longo de toda a sua história precedente, um território livre de tráfego e comércio.

Neste contexto de intensa atividade marítima, as perdas de embarcações por naufrágio foram frequentes, sobretudo junto a zonas portuárias e de abrigo. Estima-se que repouse cerca de um milhar de embarcações e seus vestígios, nos fundos marinhos do espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores (Bettencourt et al., 2017). Esses vestígios são testemunho de vários períodos da história dos últimos seis séculos de navegações atlânticas.

A título de exemplo, destaca-se o caso da “Rota da prata”, a que estão associados mais de 402 naufrágios, de entre as 14 450 travessias registadas entre 1546 e 1650. Destes navios afundados, pelo menos 20%, encontram-se em espaço marítimo adjacente ao arquipélago, localizando-se a sua maioria na Baía de Angra do Heroísmo (ilha Terceira), que constitui um dos principais santuários no contexto do PCS, estando classificado como reserva desde 1973, além de ter sido o primeiro parque arqueológico subaquático (PAS) a ser classificado em Portugal, em 2005 (Neto & Parreira, 2018).

Nos séculos XVI e XVII registaram-se ainda numerosos naufrágios resultantes das rotas do Cabo, da África e do Brasil, além de importantes navios ingleses, franceses, holandeses e italianos. Durante o século XVIII e na primeira metade do século XIX, com as rotas de navegação estabelecidas entre as várias nações europeias, os destroços predominantes são de origem inglesa, que possuía a maior frota, seguida pelos portugueses, franceses e espanhóis e ocasionalmente holandeses, prussianos, dinamarqueses e americanos (DRC, 2019). Entre a segunda metade do século XIX e inícios do século XX, mesmo com significativo avanço tecnológico, continuaram a registar-se naufrágios de navios de diversas bandeiras e, desde então, apesar do início da aviação, não deixaram de ocorrer acidentes, além do naufrágio de vários navios de guerra, em especial durante as guerras mundiais.

A esse património submerso, associam-se ainda antigos ancoradouros e outras múltiplas estruturas portuárias e de defesa, além de usos marítimos criados pela comunidade residente. Cerca de cem sítios arqueológicos subaquáticos ou intimamente relacionados a estes estão atualmente identificados (Neto & Parreira, 2018).

CARTA ARQUEOLÓGICA SUBAQUÁTICA DOS AÇORES

O conhecimento acerca do PCS nos Açores, ainda que insuficiente, tem registado uma evolução significativa, em particular a partir da segunda metade do séc. XX. Destacam-se os trabalhos iniciados na década de 90, numa primeira tentativa de elaboração da Carta Arqueológica Subaquática dos Açores (CASA), em que foram listados 548 naufrágios (Monteiro, 1999). O mais antigo registo nessa lista data de 1526 e o mais recente, de 1995. A maioria dos locais corresponde a naufrágios portugueses (29%), seguidos por naufrágios de origem desconhecida (22%), espanhola (18%) e inglesa (14%) (Figura A.8.11A. 1).

O estudo aplicou tanto uma abordagem arqueológica, em que o naufrágio in situ levou à sua contextualização histórica e arqueológica, como a uma abordagem histórica, na qual a pesquisa documental forneceu informação sobre a localização e identificação do naufrágio (Monteiro, 1999).

Nos últimos anos, o Governo Regional, por intermédio da Direção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC), tem dado continuidade aos trabalhos de inventariação dos sítios arqueológicos subaquáticos, que têm vindo a atualizar a CASA, bem como a apoiar projetos de investigação na área da arqueologia subaquática, com particular destaque para os resultados bem-sucedidos do projeto INTERREG – MAC 2014-2020 Margullar.

Em 2019, o projeto CASA foi identificado pela UNESCO como um dos cinco principais exemplos de melhores práticas para a proteção do PCS a nível internacional, juntamente com projetos em Espanha, França, México e Eslovénia.

Em 2020, o PCS dos Açores foi reconhecido pela Comissão Europeia como Marca do Património Europeu, pelo papel desempenhado na criação da moderna globalização e influência na identidade europeia, escala universal da navegação transcontinental.

Figura A.8.11A. 1. Perdas de embarcações por naufrágios 216 por nacionalidade (A), Localização (B) e Século (C), por percentagem. Fonte: Adaptado de Hipólito et al., 2019; Monteiro, 1999.

30 LOCAIS DE PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO NOS AÇORES

Em 2017, com base no trabalho desenvolvido nos últimos quinze anos por arqueólogos subaquáticos no arquipélago dos Açores, foi publicado o “Guia do Património Cultural Subaquático dos Açores” (Bettencourt et al., 2017). Atendendo a critérios de acessibilidade para a prática de mergulho, bem como ao estado de conservação dos vestígios arqueológicos, o guia identifica e caracteriza 25 locais acessíveis, distribuídos pelo arquipélago, além dos cinco parques arqueológicos subaquáticos já classificados: Baía de Angra do Heroísmo; Dori; Caroline; Slavonia e Canarias (vide secção “Enquadramento legal”).

Mais recentemente, foi criado um “Manual de Boas Práticas de Mergulho no Património Cultural Subaquático” (Neto & Parreira, 2018), baseado nas recomendações da UNESCO, mais concretamente no Código de Ética para Mergulho, e que estabelece as melhores práticas para a fruição e salvaguarda do PCS.

De um total de 30 locais de património, registados e acessíveis a mergulhadores, listados no Anexo I, alguns exigem um baixo nível de certificação de mergulho, enquanto outros requerem um nível avançado de experiência em mergulho (Neto & Parreira, 2018). Estes locais estão distribuídos por oito ilhas do arquipélago.

ACESSO AO PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO

O ordenamento do espaço marítimo desempenha um papel importante para a valorização do PCS, particularmente no contexto da sua fruição pública, em que o principal desafio é conciliar as tendências de desenvolvimento da economia azul com a preservação e valorização deste património. Isto deve-se ao facto de o processo de ordenamento reorientar a perspetiva de gestão e ocupação do espaço marítimo de uma abordagem setorial (que se foca de forma individualizada em atividades específicas) para uma abordagem espacial, que visa a gestão integrada das atividades humanas numa ótica de prevenção de conflitos entre diferentes usos e de minimização de impactes ambientais (Papageorgiou, 2019).

Esta abordagem representa oportunidades para a priorização da proteção ao PCS, face à crescente competição por espaço marítimo, caracterizada por uma crescente diversificação dos usos e atividades humanas, com destaque para usos emergentes em contrapartida a usos tradicionais. Por outro lado, embora a classificação do património cultural seja de primordial importância no contexto da proteção legal aos bens existentes, é ainda mais significativo o regime de gestão implementado nesses locais e em locais que não tenham sido criados enquanto parques arqueológicos, de modo a que sejam promovidas sinergias entre usos compatíveis, evitando-se simultaneamente conflitos com atividades que afetem direta ou indiretamente o património, colocando em causa a sua salvaguarda.

Considerando a importância e expressão dos vestígios existentes nos Açores, o acesso aos locais onde ocorrem decorre essencialmente no âmbito de projetos de investigação e da realização de trabalhos arqueológicos, ou da adaptação de alguns sítios à promoção turística, tornando-os visitáveis e compatíveis com a realização de atividades de mergulho recreativo.

Desde modo, o acesso ao PCS no contexto de atividades de estudo, preservação in situ e/ou salvaguarda de bens culturais e de atividades de recreio e turismo, como o mergulho em apneia, mergulho com escafandro autónomo, snorkeling e passeios de barco (p. ex. fundo de vidro), vem promover o usufruto moderno e sustentável do património cultural, ao dar sentido lúdico a naufrágios históricos e ao diversificar e qualificar a oferta marítimo-turística regional.

ENQUADRAMENTO LEGAL

O conjunto da legislação setorial relevante que regulamenta a gestão do PCS em contexto regional, nacional e comunitário encontra-se listado na Tabela A.8.11A. 1. A análise do enquadramento legal relativo a este tema encontra-se realizada no Capítulo A.6. do Volume III-A. Em contexto internacional, a proteção do PCS é objeto de disposições ao abrigo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) 217 e da Convenção para a Proteção do Património Cultural Subaquático da UNESCO de 2001 218. A nível comunitário, a proteção ao património arqueológico, incluindo o subaquático, é estabelecida pela Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico de 1992 219.

DEFINIÇÃO DE PATRIMÓNIO CULTURAL SUBAQUÁTICO

A Convenção sobre a Proteção do Património Cultural Subaquático da UNESCO 2001 estabelece que o PCS corresponde a qualquer vestígio da existência do homem de carácter cultural, histórico ou arqueológico que se encontre parcial ou totalmente, periódica ou continuamente, submerso há, pelo menos, 100 anos (art.º 1). Nesse conjunto inserem-se: i) sítios, estruturas, edifícios, artefactos e restos humanos, bem como o respetivo contexto arqueológico e natural; ii) navios, aeronaves e outros veículos, ou parte deles, a respetiva carga ou outro conteúdo, bem como o respetivo contexto arqueológico e natural; e iii) artefactos de caráter pré-histórico.

A nível nacional, a definição de PCS é estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho, não estando associada a um limite cronológico. Nos termos do seu art.º 1, o PCS é constituído por todos os bens móveis ou imóveis e zonas envolventes, testemunhos de uma presença humana, possuidores de valor histórico, artístico ou científico, situados inteiramente ou em parte, em meio subaquático, encharcado ou húmido, incluindo, entre outros, aqueles localizados no mar territorial, seus leitos e margens e nas águas sujeitas à influência das marés nos rios, lagos, lagoas e lagunas, seus leitos e margens. Integram ainda o PCS os bens que sejam arrojados ou que se encontrem no subsolo das águas e zonas referidas anteriormente. São também PCS os sítios arqueológicos subaquáticos localizados em zonas submersas onde se encontrem bens culturais que, pela sua natureza ou interesse de conjunto, ali devam permanecer.

Considerando o quadro jurídico internacional existente, tanto a Convenção da UNESCO de 2001 como a CNUDM contêm disposições relativas ao PCS. Existe uma relação complementar entre as duas convenções, onde ambas sublinham a obrigação de proteger o património existente, dependendo da localização dos bens nas diferentes zonas marítimas sob soberania ou jurisdição dos Estados, e para além destas (Smith & Couper, 2003; UNESCO, 2020a).

A Convenção da UNESCO de 2001 promove o usufruto público, pois estabelece que o acesso responsável e não intrusivo do público ao PCS in situ deve ser incentivado, exceto quando esse acesso for incompatível com a sua proteção e gestão 220. Cada Estado Membro deverá utilizar os melhores meios praticáveis à sua disposição para prevenir ou mitigar quaisquer efeitos adversos que possam surgir de atividades sob sua jurisdição que afetem acidentalmente o património 221. A preservação in situ é a primeira opção antes de ser autorizada ou iniciada qualquer intervenção sobre o património 222.

No contexto nacional, as disposições gerais relativas ao património cultural regem-se pelos seguintes diplomas, de âmbito de aplicação em todo o território nacional: Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro; Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho; e Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro. A Assembleia Legislativa Regional tem competência para legislar em matérias de cultura, incluindo o património histórico, etnográfico, artístico, monumental, arquitetónico, arqueológico e científico 223. Considerando a salvaguarda do PCS nos Açores, foi criado um corpo legislativo adequado, com destaque para o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação, e para o Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro.

SOBRE O PATRIMÓNIO ARQUEOLÓGICO

Nos termos da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, o património cultural integra todos os bens que mereçam especial proteção e valorização, enquanto testemunhos com valor de civilização ou de cultura com interesse cultural relevante, incluindo os respetivos contextos (art.º 2).

No caso particular do património arqueológico, este inclui todos os vestígios, bens e outros indícios da evolução dos seres humanos, cuja preservação e estudo permitam traçar a história da humanidade e a sua relação com o ambiente, obtidos no âmbito de atividade arqueológica. O património arqueológico integra os depósitos estratificados, estruturas, construções, agrupamentos arquitetónicos, sítios valorizados, bens móveis e monumentos de outra natureza, bem como o respetivo contexto, localizados em meio submerso, no mar territorial ou na plataforma continental. Os bens provenientes da realização de trabalhos arqueológicos constituem património nacional e o seu arquivo, conservação, gestão, valorização e divulgação compete ao Estado e às Regiões Autónomas (art.º 74).

Os sítios arqueológicos subaquáticos com interesse patrimonial excecional são, através do estatuto de PAS, alvo de classificação e dinamização dos seus elementos culturais, ao abrigo dos art.os 74 e 75 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro e do art.º 32 do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação. Os parques arqueológicos são instrumentos do regime de valorização dos bens culturais, sendo definidos como qualquer monumento, sítio ou conjunto de sítios arqueológicos de interesse nacional, integrado num território envolvente (marcado significativamente por intervenção humana passada, que lhe dá significado) e cujo ordenamento e gestão devam ser determinados pela necessidade de garantir a preservação dos testemunhos arqueológicos 224.

Nos Açores, encontram-se estabelecidos cinco parques arqueológicos, que constituem espaços privilegiados de conservação do património arqueológico e que propiciam locais de visitação e de usufruto público, frequentemente aliando o valor intrínseco dos bens patrimoniais às características dos fundos e da biodiversidade marinha. O primeiro PAS criado foi o “Baía de Angra do Heroísmo”, na ilha Terceira, em 2005, seguindo-se o “Dori”, na ilha de São Miguel, criado em 2012, e o “Caroline”, na ilha do Pico, classificado em 2014. Os parques mais recentes foram criados em 2015, o “Slavonia”, na ilha das Flores e o “Canarias”, em Santa Maria (Tabela A.8.11A. 1).

Tabela A.8.11A. 1. Quadro legal específico referente ao património cultural subaquático.

Património cultural subaquático Património cultural subaquático Património cultural subaquático
Regional 225 Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto. Alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2006/A, de 10 de março e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2018/A, de 16 de maio Estabelece o quadro normativo relativo à gestão do património arqueológico, no sentido da prevenção, salvamento e investigação do património arqueológico imóvel e móvel na Região Autónoma dos Açores.
Regional 225 Decreto Legislativo Regional n.º 3/2015/A, de 4 de fevereiro Aprova o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, proteção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, existentes na Região Autónoma dos Açores.
Regional 225 Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2005/A, de 12 de outubro. Alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2015/A, de 27 de outubro Cria o Parque Arqueológico Subaquático “Baía de Angra do Heroísmo”, na ilha Terceira.
Regional 225 Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2012/A, de 8 de maio Cria o Parque Arqueológico Subaquático “Dori”, na ilha de São Miguel.
Regional 225 Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2014/A, de 19 de agosto. Cria o Parque Arqueológico Subaquático “Caroline”, na ilha do Pico.
Regional 225 Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2015/A, de 29 de setembro Cria o Parque Arqueológico Subaquático “Slavonia”, na ilha das Flores.
Regional 225 Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2015/A, de 29 de outubro Cria o Parque Arqueológico Subaquático “Canarias”, na ilha de Santa Maria.
Nacional Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho Estabelece normas relativas ao património cultural subaquático.
Nacional Lei n.º 121/99, de 20 de agosto Aprova o regulamento para a utilização de detetores de metais.
Nacional Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto Atribui as competências para gerir todos os assuntos relacionados com a gestão do património arqueológico regional à Região Autónoma dos Açores.
Nacional Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro Estabelece as bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
Decreto-Lei n.º 140/2009, de 15 junho Estabelece o regime jurídico dos estudos, projetos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.
Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro Aprova o regulamento de trabalhos arqueológicos.
Lei n.º 24/2013, de 20 de março Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional.
Lei n.º 70/2014, de 1 de setembro Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho profissional em todo o território nacional.
Internacional/Europeu Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro.
Internacional/Europeu Convenção da UNESCO para a Proteção do Património Cultural Subaquático Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2006, de 18 de julho; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 65/2006, de 18 de julho.
Internacional/Europeu Convenção Europeia para a Proteção do Património Arqueológico Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 71/97, de 9 de outubro, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 74/97, de 16 de dezembro.

BASE NORMATIVA NO CONTEXTO DO OEM

Nos termos do n.º 1 do art.º 10 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, o Plano de Situação procede à identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e atividades existentes e potenciais, relativos ao PCS, que impliquem reserva de espaço.

Na generalidade dos casos, o acesso ao PCS não implica reserva de espaço, estando a classificação como PAS diretamente associada à fruição comum do património existente nesses locais. Nos termos do n.º 3 do art.º 7 da Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, é reconhecido o direito à fruição pública dos valores e bens do património cultural, que, no entanto, deve obedecer aos requisitos de funcionalidade, segurança, preservação e conservação desse património.

No entanto, existem situações em que a realização de determinado uso ou atividade em contexto de acesso a este património, deixa de ter características de uso e fruição comum e passa a ter atributos de utilização privativa. Tratam-se de situações em que é necessária a alocação de espaço, de forma permanente ou temporária, relacionada com a prática de atividades associadas ao PCS, designadamente a investigação científica ou a realização de trabalhos arqueológicos.

O exercício destas atividades implica uma ocupação efetiva do espaço marítimo, mesmo que de forma temporária, que nem sempre é compatível com o desenvolvimento de certos usos e atividades no mesmo espaço (vide secções “Condicionantes” e “Interações com outros usos/atividades”).

Nesses casos, poderá ser necessária a emissão prévia de Título de Utilização Privativa de Espaço Marítimo Nacional (TUPEM), exceto se ocorrerem em áreas sob jurisdição de entidades portuárias, excluídas do âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de outubro, na sua redação atual (n.º 3 do art.º 2).

No âmbito das atividades de investigação científica no domínio do PCS, os projetos que não carecem de reserva de espaço marítimo permanecem sob o acervo legal da CNUDM. Os restantes projetos desta natureza, que se enquadram no art.º 57 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua redação atual, carecem de emissão de TUPEM sob a forma de autorização.

No caso específico das atividades que visam a realização de trabalhos arqueológicos, deverão dar cumprimento ao previsto no quadro legal aplicável, em particular ao Decreto-Lei n.º 164/2014, de 4 de novembro, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação. Estas carecem de reserva de espaço, ficando sujeitas à obtenção prévia de TUPEM.

Os elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição do TUPEM devem ser especificados numa memória descritiva e justificativa que inclua a informação descrita no ponto VI do anexo I do Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março, na sua atual redação.

Para além das atividades relacionadas com o estudo, preservação in situ e/ou salvaguarda de bens culturais, perspetiva-se o surgimento de atividades centradas em mergulho de naufrágios (wreck diving), e o crescente interesse pelas visitas a “itinerários” arqueológicos subaquáticos e roteiros subaquáticos por mergulhadores. Nesses casos, a eventual necessidade de reserva de espaço e concomitante emissão de TUPEM será analisada caso a caso, ponderando a ocupação prevista para o local, bem como as servidões administrativas e restrições de utilidade pública que recaem sobre a zona.

Estando uma determinada área do espaço marítimo prevista como potencial no Plano de Situação (vide secção “Situação potencial”), a atribuição do TUPEM para essa área ou parte dela é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado ou por iniciativa dos membros do Governo com competências em razão da matéria, de acordo com o art. 49.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação. Se a atividade não estiver prevista como potencial, a atribuição do TUPEM depende da prévia aprovação de um Plano de Afetação.

A atribuição do TUPEM não confere ao seu titular o direito à realização das atividades em si, que devem cumprir os procedimentos aplicáveis ao exercício dessa atividade e os respetivos requisitos de licenciamento estabelecidos no quadro legal setorial vigente (Tabela A.8.11A. 1).

ENTIDADES COMPETENTES

Com a publicação da Lei n.º 19/2000, de 10 de agosto, que transfere as competências em matéria de arqueologia para a Região Autónoma dos Açores (RAA), a Direção Regional dos Assuntos Culturais, enquanto membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, é o organismo que tutela esta área, ficando assim responsável pela coordenação, gestão, proteção, conservação e valorização do património arqueológico dos Açores, terrestre e subaquático, móvel e imóvel, e suas zonas envolventes, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de agosto, na sua atual redação.

A preservação e proteção do PCS é também atribuição do Sistema da Autoridade Marítima, nos termos do art.º 6 do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, na sua redação atual, no sentido de garantir o cumprimento da lei nos espaços marítimos sob jurisdição nacional. Esta disposição é reforçada ao nível das competências do Capitão do Porto, enquanto autoridade marítima local, em matéria de defesa do PCS. De acordo com o art.º 13 do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual, estão atribuídos ao Capitão do Porto o dever da fiscalização e da promoção de medidas cautelares que assegurem a preservação e defesa desse património, sem prejuízo das competências legalmente conferidas a outros órgãos de tutela.

CONDICIONANTES

A abordagem ao PCS tida em consideração no PSOEM-Açores analisa essencialmente a forma como este património impõe condicionantes à utilização do espaço para os restantes usos e atividades. As áreas classificadas como parque arqueológico subaquático, legalmente protegidas, constituem-se como áreas de servidão administrativa. Para além dos sítios classificados, consideram-se também como condicionante aqueles em vias de classificação, bem como outras zonas com PCS identificado, inventariadas e conhecidas (de registo público ou confidencial), e respetiva zona envolvente.

Assim, para o planeamento no contexto do PSOEM-Açores, atendendo à necessidade, legalmente consagrada, de proteger e conservar estes locais, e numa ótica de prevenção e minimização de conflitos, deve ter-se em consideração que estas áreas representam limitações espaciais à instalação de infraestruturas e à ocorrência de certos usos e atividades não compatíveis com a salvaguarda do património cultural ou com o acesso em segurança aos vestígios (vide secção “Interações com outros usos/atividades”). O conjunto das ações, atos, usos ou atividades interditos ou condicionados em zonas classificadas encontra-se descrito no Capítulo A.6. do Volume III-A.

No que se refere a condicionantes aos usos e atividades associados ao PCS, no contexto da utilização privativa do espaço marítimo, designadamente a atividades de investigação científica, trabalhos arqueológicos, pesca e mergulho, impõem-se as restrições legais dos respetivos quadros jurídicos, bem como o regime de gestão de determinadas áreas marinhas protegidas 226. Outras limitações ao livre acesso aos sítios resultam de situações em que estiver em causa a segurança da navegação, de pessoas ou dos bens culturais.

Nos Açores, os trabalhos arqueológicos são considerados empreendimentos estritamente científicos, sendo proibidas as práticas destrutivas ou intrusivas que possam vir a destruir os bens culturais arqueológicos, terrestres ou subaquáticos e respetivas zonas envolvente 227 Especificamente, no que diz respeito a bens culturais com valor arqueológico, é aplicado desde o início o princípio da conservação via registo científico 228. Isso significa que, sempre que houver indicação da existência de vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos, uma área de proteção ao redor poderá ser estabelecida, de forma preventiva e temporária, para garantir que os trabalhos de emergência sejam realizados. Adicionalmente, sempre que o interesse de um parque arqueológico o justifique, poderá ser delimitada uma zona especial de proteção, para assegurar a execução futura de trabalhos arqueológicos 229. De um modo geral, devem ser tomadas medidas adequadas de prevenção e segurança em locais onde ocorram trabalhos arqueológicos, nomeadamente no que se refere à navegação e à pesca 230.

Caso sejam encontrados vestígios arqueológicos durante a instalação de uma atividade no espaço marítimo nacional, é determinada a suspensão imediata dos trabalhos e a comunicação ao departamento do governo regional competente em matéria de cultura, o qual deverá decidir sobre a continuidade dos trabalhos 231. A prossecução de quaisquer obras fica condicionada à realização de alterações ao projeto aprovado, que garantam a conservação, total ou parcial, de estruturas arqueológicas descobertas no decurso dos trabalhos 232.

De acordo com o Decreto-Lei n.º 164/97, de 27 de junho, os trabalhos arqueológicos não podem ocorrer nas seguintes áreas (salvo quando autorizados, mediante proposta da entidade competente, caso se revelem indispensáveis à salvaguarda de bens de valor cultural) 233:

» Reservas naturais;

» Zonas militares temporárias ou permanentemente restritas;

» Zonas de pesca delimitadas;

» Zonas de passagem de cabos de telecomunicações e de energia, oleodutos, gasodutos e emissários;

» Zonas de exploração de petróleo ou de outros minerais;

» Navios de guerra afundados durante a II Guerra Mundial;

» Navios afundados que contenham explosivos, óleos ou outros materiais a bordo, cuja libertação ponha em perigo o equilíbrio ecológico;

» Sempre que possa ser afetada a segurança da navegação ou a exploração comercial dos portos.

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