Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2024 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Histórico de alterações JSON API
Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Conflito Sinergia
Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Imersão de dragados Imersão de dragados
Utilização privativa Aquicultura Aquicultura Aquicultura Aquicultura
Utilização privativa Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura
Utilização privativa Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos
Utilização privativa Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos
Energias renováveis Energias renováveis Energias renováveis Energias renováveis
Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos
Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas
Investigação científica Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Bioprospeção
Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Cultura marinha
Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo
Património cultural subaquático Património cultural subaquático Património cultural subaquático Património cultural subaquático
Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas
Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes
Imersão de dragados Imersão de dragados Imersão de dragados Imersão de dragados - -
Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis
Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono
Utilização comum Recreio, desporto e turismo Atividade marítimo-turística Passeios Passeios
Utilização comum Observação de cetáceos Observação de cetáceos
Utilização comum Mergulho Mergulho
Utilização comum Pesca turística Pesca turística
Utilização comum Pesca-turismo Pesca-turismo
Utilização comum Turismo de cruzeiros Turismo de cruzeiros Turismo de cruzeiros
Utilização comum Animação turística (coasteering; canyoning) Animação turística (coasteering; canyoning) Animação turística (coasteering; canyoning)
Utilização comum Náutica de recreio Náutica de recreio Náutica de recreio
Utilização comum Pesca lúdica Pesca lúdica Pesca lúdica
Utilização comum Utilização balnear Utilização balnear Utilização balnear
Utilização comum Atividades desportivas Atividades desportivas Atividades desportivas
Utilização comum Atividades desportivas motorizadas/com embarcação Atividades desportivas motorizadas/com embarcação Atividades desportivas motorizadas/com embarcação
Utilização comum Pesca comercial Pesca comercial Pesca comercial Pesca comercial
Utilização comum Investigação científica Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Utilização comum Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos

●: Conflito elevado; ●: Conflito moderado; ●: Conflito baixo

●: Sinergia elevada; ●: Sinergia moderada; ●: Sinergia baixa

○: Sem conflito/sinergia

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

A imersão de dragados afigura-se como semi-compatível com a realização de alguns usos ou atividades (p. ex., a atividade marítimo-turística, a utilização balnear, as atividades desportivas, a pesca) sendo que, numa área onde ocorre imersão de dragados, a possibilidade de compatibilizar com outras atividades ocorre apenas se houver desfasamento temporal entre as duas utilizações.

O conceito de multiúso implica o uso em simultâneo da mesma área, estando este definido por Schupp et al. (2019) como a utilização conjunta e intencional da mesma área ou em estreita proximidade geográfica por vários utilizadores, envolvidos em diferentes atividades. Assim, não foram identificadas atividades que permitam o multiúso com a imersão de dragados, atendendo a que se trata de uma atividade que, para além da ocupação de espaço durante as operações de imersão, gera perturbação das condições locais e implica cuidados ao nível da segurança da navegação, de bens e de pessoas, o que inviabiliza a realização de outras em simultâneo na mesma área.

Em matéria de compatibilização de usos, em termos gerais, a imersão de dragados deve garantir as condições de segurança marítima, nomeadamente a navegação e minimizar a possível perturbação das atividades piscatórias e de lazer, particularmente durante a época balnear.

Devem ainda ser tidos em consideração os potenciais impactes ambientais de curto, médio e longo prazo, nos locais de deposição e zonas adjacentes, que vão desde impactes físicos nos fundos marinhos, redução da visibilidade/turbidez, perda de habitat e introdução de ruído submarino, à alteração da qualidade das águas e introdução de contaminantes nos fundos marinhos, coluna de água e biota associado. Por exemplo, a imersão de dragados poderá comprometer o sucesso da atividade piscatória, mesmo quando desfasadas no tempo, através de uma potencial redução da qualidade ambiental do meio marinho, traduzida num decréscimo de descargas/capturas ou perda de qualidade das espécies comerciais (p. ex. toxicidade e bioacumulação em organismos vivos, incluindo espécies comerciais). A imersão de dragados pode ter um impacte de longa duração nas comunidades bentónicas (p. ex. perda de biomassa e habitat), em particular nos organismos de mobilidade reduzida ou sésseis (alguns soterrados pela deposição dos sedimentos), e por isso não só o período da atividade e os impactes de curto prazo que lhe estão associados (p. ex. plumas de sedimentos, alteração da integridade dos fundos) deve ser tido em consideração.

INTERAÇÕES TERRA-MAR

As interações terra-mar foram analisadas na perspetiva das interações entre atividades humanas em espaço terrestre e em espaço marítimo, atendendo à área de intervenção dos Planos de Ordenamento de Orla Costeira (POOC). Esta análise traduz-se numa matriz de interações terra-mar que resultou da interpretação e derivação de determinadas categorias de uso do solo dos POOC na Região Autónoma dos Açores (Tabela A.8.12A. 6). A identificação das potenciais interações - conflitos e sinergias - entre o desenvolvimento da atividade no espaço marítimo e os diversos usos, atividades, ocupação e transformação do solo em meio terrestre foi realizada do ponto de vista das implicações espaciais, ambientais e socioeconómicas. O critério de maior preponderância aplicado foi o espacial, pela análise da coexistência de atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade; seguido do ambiental, pela forma como os efeitos ambientais de uma atividade podem impactar a outra; e do socioeconómico, pela maneira como uma atividade beneficia ou não com outra, incluindo quando não coexistem no mesmo espaço, em termos socioeconómicos.

Tabela A.8.12A. 6. Caracterização das interações terra-mar para o setor da imersão de dragados.

INTERAÇÕES COM O AMBIENTE

A análise das interações com o ambiente (Tabela A.8.12A. 7), designadamente das pressões e impactes ambientais da imersão de dragados, foi realizada tendo por referência os descritores do Bom Estado Ambiental (BEA), nos termos do estabelecido pela Diretiva Quadro Estratégia-Marinha (DQEM).

De um modo geral, os principais impactos associados à imersão de dragados são localizados, no entanto, se cada operação ocorrer numa área diferente, a soma das diferentes partes pode atingir áreas consideráveis, adicionalmente a efeitos cumulativos. De acordo com a avaliação realizada no âmbito do Relatório do 2.º ciclo da DQEM (MM, SRMCT & SRAAC, 2020), o impacte da atividade deve ser reduzido, dada a escala da pressão, que afeta ocasionalmente áreas muito restritas das zonas costeiras das ilhas. Todavia, considera-se que é necessário acompanhar as operações de deposição de dragados e avaliar os eventuais impactos que possam causar alterações nas comunidades em presença, especialmente se forem vertidos em zonas rochosas com habitats classificados e protegidos, como VME. Os impactes poderão afetar, especificamente, tanto as áreas diretas de intervenção (locais de depósito), como as áreas de trânsito de dragados.

Os impactes físicos associados são a alteração da configuração dos fundos marinhos e o aumento temporário dos níveis de turbidez devido aos sedimentos suspensos, em que a qualidade da água pode ser afetada pela ressuspensão de materiais sólidos, sendo que poderá haver transporte subsequente do material depositado, principalmente das frações de granulometria mais fina por ação das correntes, da ondulação ou das marés. Os vertidos de material dragado, que provoquem acumulações de sedimento em lugares onde antes não existiam, para além de modificarem a batimetria da zona, podem originar, pelo menos temporariamente, alterações nas condições hidrodinâmicas locais (MM, SRMCT & SRAAC, 2020). As operações de imersão de dragados podem ainda constituir uma fonte de ruído, ainda que limitada no tempo.

Esses efeitos podem estar ainda associados à perda de substrato e à degradação de comunidades biológicas existentes nas zonas exploradas, em especial as associadas a habitats bentónicos, quer pela deposição direta do material, quer pelas plumas de sedimento em suspensão na coluna de água as quais podem afetar o biota por recobrimento, indução de stress, asfixia e/ou mortalidade, tanto em zonas sedimentares como rochosas, na área de depósito e potencialmente em áreas circundantes (MM, SRMCT & SRAAC, 2020). O aumento dos níveis de turbidez da água poderá ter consequências a nível dos níveis de produção primária e do afastamento de espécies pelágicas, incluindo as de interesse comercial, que utilizem a zona. Mediante o tipo de sedimento e dos seus constituintes poderão ocorrer efeitos toxicológicos e de bioacumulação, mesmo quando os sedimentos apresentam níveis baixos de contaminação (p. ex. contaminação em recursos pesqueiros, como lapas e cracas, e outros organismos, como algas marinhas). Isto acontece porque o material dragado pode sofrer alterações físicas, químicas e bioquímicas quando entra no meio marinho (OSPAR, 2014). Deve ainda ponderar-se o risco associado à proliferação de espécies não indígenas no que se refere a operações de deposição de dragados (VEPA, 2001).

Outro eventual impacte refere-se à interferência com atividades de pesca e, em alguns casos, a navegação e atividades de recreio, desporto e turismo (OSPAR, 2014), bem como interação negativa com o património cultural subaquático e com áreas marinhas protegidas e outras áreas de relevo para a conservação, incluindo áreas onde estejam presentes espécies e habitats vulneráveis. Estes impactes tornam-se ainda mais relevantes se o tipo de material a imergir for rochoso, se for muito diferente daquele existente no ambiente que irá receber, ou se os dragados apresentarem níveis de contaminantes não desprezíveis, ou caso contenham resíduos sólidos (p. ex., sucata). Por outro lado, a magnitude dos impactes acima referidos pode ser menor, conforme a sua dimensão espacial no contexto da zona costeira, ou maior, mediante a especificidade do local onde se realiza a imersão e os volumes e características do material a imergir.

Tabela A.8.12A. 7. Caracterização das interações com o ambiente para o setor da imersão de dragados.

Interações com o ambiente Negativa Positiva
Interações com o ambiente Imersão de dragados Imersão de dragados
D1 - Biodiversidade
D2 – Espécies não-indígenas introduzidas
D3 – Peixes e moluscos explorados para fins comerciais
D4 – Teias tróficas
D5 – Eutrofização antropogénica
D6 – Integridade dos fundos marinhos
D7 – Condições hidrográficas
D8 – Contaminantes no meio marinho
D9 – Contaminantes em espécies comerciais
D10 – Lixo marinho
D11 – Ruído

●: Interação negativa elevada; ●: Interação negativa moderada; ●: Interação negativa baixa

●: Interação positiva elevada; ●: Interação positiva moderada; ●: Interação positiva baixa

○: Sem Interação negativa/positiva

FATORES DE MUDANÇA

Tabela A.8.12A. 8. Fatores de mudança para o setor da imersão de dragados.

Fatores de mudança Tendência Pressões
Imersão de dragados Imersão de dragados Imersão de dragados
Alterações climáticas " Os efeitos das alterações climáticas, que se refletem na subida do nível médio da água do mar, condições meteorológicas e oceanográficas mais adversas e eventos climáticos mais extremos (p. ex. inundações), poderá afetar a dinâmica de transporte sedimentar e influenciar a taxa de assoreamento dos portos, bem como levar ao aumento das necessidades de areia para manutenção de praias e para construção, manutenção e reparação de obras portuárias e estruturas de defesa costeira. Este tipo de cenários poderá levar a adaptações necessárias do setor, tanto ao nível da localização das operações de imersão de dragados e dos volumes envolvidos, como das metodologias e tecnologias aplicadas (CEDA, 2012).
Proteção e conservação da biodiversidade e dos recursos marinhos " A legislação tende a desenvolver-se no sentido de proteger a biodiversidade e os recursos marinhos, face também à vulnerabilidade dos ecossistemas às alterações climáticas, pelo que poderá verificar-se um incremento dos requisitos ambientais para exercer atividade no setor." O aumento da área, número e nível de proteção de Áreas Marinhas Protegidas (AMP), bem como a crescente exigência das medidas de conservação da natureza e da biodiversidade e dos requisitos de avaliação de impacte ambiental e de análise do risco, poderão vir a deslocar ou reduzir o espaço disponível para a imersão de dragados.
Alterações demográficas " Existe uma tendência para o declínio demográfico progressivo da população residente nos Açores. Paralelamente, prevê-se o aumento do número de turistas. As projeções apontam para um aumento da pressão em zonas urbanas, que poderá resultar em impactes ambientais mais significativos nas zonas costeiras e competição crescente por espaço.
Políticas de Crescimento Azul " O aumento do investimento nos setores-chave do crescimento azul, a migração das políticas comunitárias em prol de uma economia azul sustentável e a diversificação de atividades a operar no espaço marítimo poderá traduzir-se numa maior competição pelo uso do espaço marítimo, aliada a restrições espaciais resultantes das crescentes pressões ambientais, especialmente tendo em conta que a imersão de dragados apresenta conflitos com várias atividades (vide “Interações com outros usos/atividades”), e não apresenta opções de multiúsos (vide “Compatibilização de usos”).
Inovação e investigação científica e tecnológica " As atividades de investigação científica e monitorização ambiental desempenharão um papel fundamental para colmatar as lacunas existentes em matéria de conhecimento sobre os impactes físicos, químicos e biológicos da imersão de dragados no meio marinho." É expectável o desenvolvimento de estudos de caracterização das várias componentes do ambiente para melhorar a escolha de locais adequados (p. ex. recurso a sistemas de informação geográfica e a deteção remota, modelação de correntes, parâmetros físico-químicos e biológicos da coluna de água, caracterização do tipo de fundo, batimetria fina)." É expectável que a inovação e o desenvolvimento tecnológico venham a melhorar o conhecimento de tecnologias habilitadoras e o desenvolvimento de metodologias focadas na sustentabilidade ambiental e socioeconómica do setor." O conhecimento científico e tecnológico deverão apoiar o processo decisório em matéria de resolução das questões regulamentares do setor.

: Tendência crescente; : Tendência decrescente.

BOAS PRÁTICAS

Para o uso e gestão do espaço marítimo, as boas práticas devem sempre considerar a minimização dos impactes ambientais da imersão de dragados, tendo em consideração i) o bom estado ambiental das águas marinhas, de acordo com a DQEM; (ii) o bom estado ecológico das águas costeiras e de transição, de acordo com a Diretiva-Quadro da Água e; (iii) o estado de conservação dos habitats e espécies integrados na Rede Natura 2000, de acordo com as Diretivas Aves e Habitats. As boas práticas também devem contribuir, sempre que possível, para interações terra-mar sustentáveis e sinérgicas e para potenciar utilizações múltiplas (multiúsos) do espaço marítimo, minimizando conflitos com outros usos/atividades e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da economia do mar (Tabela A.8.12A. 9).

Ao setor da imersão de dragados, aplica-se o conjunto de regras, de natureza regulamentar, transpostas para o direito interno (vide secção “Enquadramento legal”), que exigem o cumprimento dos parâmetros ambientais e socioeconómicos adequados, assentes numa utilização racional e equilibrada dos recursos existentes, bem como numa fiscalização e monitorização eficazes. Para além da regulamentação existente, destacam-se como exemplo de documentos orientadores de boas práticas o Guia da OSPAR “Guidelines for the Management of Dredged Material at Sea” (OSPAR, 2014) e o documento “Environmental Aspects of Dredging” (CEDA & IADC, 2008). Aplicam-se ainda os padrões definidos pela International Organization for Standardization (ISO), nomeadamente o ISO 8385:2018 “Ships and marine technology - Dredgers - Classification”. Acresce referir o conjunto de recomendações estabelecidas na ficha de atividade para a imersão de dragados na subdivisão do Continente (vide Volume III-C/PCE do PSOEM), aplicáveis ao contexto da Região Autónoma dos Açores, que se encontram listadas na Tabela A.8.12A. 9.

Tabela A.8.12A. 9. Boas práticas para o setor da imersão de dragados. Fonte: Adaptado de CEDA & IADC, 2008; OSPAR, 2014; Conceição, 2016.

Imersão de dragados
Boas práticas e recomendações
Previamente à imersão de dragados:" Deve ser avaliado se existe de facto necessidade de se dragar, com posterior imersão, ou se existe alguma alternativa mais viável, nomeadamente ponderar a reutilização antes de equacionar a deposição no mar." Os materiais devem ser caracterizados, física, química e biologicamente, de modo a obter toda a informação relevante e que possa condicionar a sua deposição." Dentro das especificações constantes no direito interno, o estudo dos materiais a imergir deve ser o mais detalhado e completo possível, de forma a permitir a identificação de materiais contaminados e a aferir se a qualidade dos dragados cumpre os requisitos mínimos para que possam ser depositados em ambiente marinho." Deve ser ponderada a viabilidade da operação, nomeadamente os volumes e tipos de material dragado, distâncias de transporte, aspetos de segurança e custos associados.
" Todas as licenças/ autorizações para a atividade devem ser obtidas previamente e os requisitos mínimos dessas autorizações ser tornados públicos, sempre que possível." A deposição final dos sedimentos dragados deve ser efetuada nos locais selecionados, tendo em consideração não só as características dos próprios locais, mas também as dos materiais dragados.
" Podem ser necessárias medidas de gestão de impactes potenciais, incluindo a realização de estudos de impacte ambiental, se aplicável." Devem ser monitorizados os potenciais impactes físicos e a capacidade do meio recetor, e os potenciais impactes derivados de contaminantes químicos." A monitorização da operação de deposição e dos impactos a longo prazo no local deve ser parte integrante do processo de tomada de decisão, e deve ser consumada antes, durante e depois das operações de deposição. Previamente à deposição, permite estabelecer as condições básicas à operação, ao passo que, durante e após a deposição, tem o intuito de: avaliar a integridade do local de deposição." Quando vários promotores utilizam o mesmo local de imersão, o programa de monitorização a implementar deve ser articulado entre os mesmos, cabendo a coordenação àquele que previsivelmente imergirá maiores volumes.
Operações de imersão:" Os navios utilizados para a imersão de dragados devem estar equipados com sistemas de posicionamento preciso e a atividade dos navios deve ser reportada à entidade competente." Os navios que realizam as operações de imersão devem ser inspecionados regularmente para garantir que as condições da permissão de imersão são mantidas e que a tripulação está ciente das suas responsabilidades sob a licença. Devem existir formas (p. ex. registos automáticos do navio) de confirmar que a imersão está a ocorrer nos locais designados para o efeito." O soterramento de uma pequena área do fundo do mar é considerado um impacte ambiental aceitável como consequência da imersão de dragados, no entanto, o número de locais para a imersão de dragados deve ser limitado ao menor número possível, e cada local deve ser usado de acordo com a sua capacidade de receção, e de forma a não interferir com a navegação ou outro uso legítimo do espaço marítimo." Os impactes ambientais podem ser minimizados se, dentro do possível, os dragados a imergir e os sedimentos da área recetora forem semelhantes (p. ex. granulometria)." Em áreas onde a dispersão natural é baixa ou provavelmente baixa, se o material a imergir apresentar granulometria fina e a qualidade ambiental adequada, será apropriado adotar uma estratégia de imersão deliberadamente dispersiva de forma a prevenir ou reduzir o soterramento, especialmente se for uma área pequena." A taxa de deposição de material dragado pode ser uma consideração importante, uma vez que influencia significativamente os impactes nos locais de deposição, devendo ser avaliada para garantir que os objetivos de gestão ambiental do local não são excedidos." As operações de imersão só devem ser efetuadas quando se encontram reunidas todas as condições de segurança, seja dos operadores, seja de terceiros." Nas operações de imersão devem ser seguidas as melhores práticas ambientais e, em relação às comunidades biológicas, evitar-se operações durante os períodos do ano com maior vulnerabilidade das espécies presentes como, por exemplo, períodos de recrutamento (p. ex. desova)." Devem ser contempladas nos projetos, e sempre que aplicável, as medidas de minimização do impacte nos cetáceos, decorrentes do ruído submarino, identificadas nas diretrizes desenvolvidas, tanto pela OSPAR, como pela ACCOBAMS 237." Para volumes de imersão superiores a 50.000 m3 e para os locais nos quais se procede à imersão anual de dragados, devem ser implementados programas de monitorização relativos às comunidades bentónicas e à topo-hidrografia, que permitam avaliar a evolução da linha de costa." Para sedimentos da classe 3, devem ser implementados programas de monitorização da qualidade da água e dos efeitos na biota, que incluam, no mínimo, análises antes do início das operações de imersão, durante a imersão e após a conclusão dos trabalhos, com amostras recolhidas à superfície, profundidade intermédia e no fundo, realizando-se um procedimento semelhante num local de controlo a cerca de 2 mn. Poderão ainda ser implementados programas de monitorização que caracterizem a movimentação dos sedimentos após imersão." Sempre que sejam previsíveis imersões de dragados com periodicidades anuais, deve procurar-se estabelecer programas plurianuais de imersão, incluindo os respetivos programas de monitorização." Os sedimentos de classe 3, assim como os sedimentos das classes 1 e 2 com granulometria siltosa e/ou argilosa que não devam ser imersos nos locais sujeitos a erosão, deverão ser imersos a profundidades superiores a 20 m.

DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

Recursos de âmbito internacional/europeu

» International Association of Dredging Companies (IADC) (www.iadc-dredging.com/);

» Central Dredging Association (CEDA) (www.dredging.org/);

» European Dredging Association (EuDA) (www.european-dredging.eu/);

» The World Association for Waterborne Transport Infrastructure (PIANC) (www.pianc.org/);

» Convenção de Londres, de 1972 (CL72) – Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha Causada por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos (Decreto n.º 2/78, de 7 de janeiro; Decreto n.º 33/88, de 15 de setembro);

» Convenção OSPAR – Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro; Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro);

» OSPAR – Dredging and dumping (www.ospar.org/work-areas/eiha/dredging-dumping);

» OSPAR Guidelines for the Management of Dredged Material at Sea - Agreement 2014-06 (www.ospar.org/documents?d=34060);

» Agreement for the Conservation of Cetaceans of the Black Sea, Mediterranean Sea and Contiguous Atlantic Sea (ACCOBAMS) – Guidelines to address the impact of anthropogenic noise on cetaceans in the ACCOBAMS area (https://accobams.org/documents-resolutions/guidelines/);

» International Association of Dredging Companies/ International Association of Ports and Harbors – Dredging for Development (2010) (www.iadc-dredging.com/wp-content/uploads/2016/09/dredging-for-development-2010.pdf);

» National Oceanic and Atmospheric Administration – London Convention and protocol: guidance for the development of action lists and action levels for dredged material (2018) (www.gc.noaa.gov/documents/gcil_imo_dmaction.pdf);

» Environment Australia - National Ocean Disposal Guidelines For Dredged Material (2002) (https://dredging.org/documents/ceda/html_page/1-guidelines.pdf);

Recursos de âmbito nacional/regional

» Direção Regional de Políticas Marítimas (https://portal.azores.gov.pt/web/drpm);

» Direção Regional das Pescas (https://portal.azores.gov.pt/web/drp);

» Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (https://portal.azores.gov.pt/web/drotrh);

» Portos dos Açores, S.A. (https://portosdosacores.pt/);

» Grupo de Trabalho para os Sedimentos - Relatório final (2015) (http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c336470626e4a6c635639775a584a6e6457353059584d7657456c4a53533979634463324c58687061576b744d57466a4c5745756347526d&fich=rp76-xiii-1ac-a.pdf&Inline=true);

» Estratégia Marinha para a Subdivisão dos Açores - Relatório inicial e Relatório do 2.º ciclo DQEM (https://portal.azores.gov.pt/web/drpm/gest%C3%A3o-do-mar-instrumentos).

REFERÊNCIAS

Abecasis, F. & Silva, M. (1998). Problemas Ambientais das Dragagens e da Deposição de Dragados. Seminário Sobre Dragagens, Dragados e Ambientes Costeiros (Actas), Associação Eurocoast-Portugal, Lisboa, 169-183 pp.

Bray, R.N., & Cohen, M. (Eds.). (2010). Dredging for development (6th ed.). Haia (Holanda): International Association of Dredging Companies, International Association of Ports and Harbors.

Brito, F., Costa, M., Correia, A. & Costa, F. (1998). Avaliação da Toxicidade de Dragados Litorais em Portugal: Situação Actual, Necessidades Legislativas e de Investigação. Apresentação de um Teste com uma Espécie Local. Seminário Sobre Dragagens, Dragados e Ambientes Costeiros (Actas), Associação Eurocoast-Portugal, Lisboa, 91-104 pp.

CEDA & IADC (2008). Environmental Aspects of Dredging, Edited by R. N. Bray. Taylor & Francis, London.

CEDA (2012). Position Paper: Climate Change Adaptation as it Affects the Dredging Community. Central Dredging Association, May 2012. 6 pp.

Conceição, R.A.A. (2016). Gestão de dragagens portuárias – alguns aspectos geotécnicos e geoambientais. Tese de Mestrado. Faculdade de Ciências e Tecnologia - Universidade Nova de Lisboa. 101 pp.

MM, SRMCT, SRAAC (2020). Estratégia Marinha: relatório do 2º ciclo. Ministério do Mar, Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia, Açores, e Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas, Madeira. Março de 2020.

OSPAR (2009). JAMP assessment of the environmental impact of dumping of wastes at sea. Biodiversity Series. 30 pp.

OSPAR (2014). Guidelines for the Management of Dredged Material at Sea Agreement 2014-06. 39 pp.

OSPAR (2017). Dumping and Placement of Dredged Material. OSPAR’s Intermediate Assessment 2017. Section Pressures From Human Activities. [ONLINE] Disponível em: https://oap.ospar.org/en/ospar-assessments/intermediate-assessment-2017/pressures-human-activities/dumping-and-placement-dredged-material/ [Acedido a 7 de julho de 2020]

Rodrigues, L.A.A. (2010). Gestão de sedimentos na zona costeira - alimentações artificiais. Tese de Mestrado, Universidade de Aveiro. 97 pp.

Santos-Ferreira, A., Silva, A. P. & Dias, E. (2014). Harbour Geotechnics: the Case of the Portuguese Small Harbours. Application of Nanotechnology in Pavements, Geological Disasters, and Foundation Settlement Control Technology GSP 244, ASCE 2014, 78-85.

Schupp, M.F., Bocci, M., Depellegrin, D., Kafas, A., Kyriazi, Z., Lukic, I., Schultz-Zehden, A., Krause, G., Onyango, V., Buck, B. (2019). Toward a Common Understanding of Ocean Multi-Use. Frontiers in Marine Science, 6: 165.

VEPA (2001). Best Practice Environmental Management Guidelines for Dredging. Victoria Environmental Protection Authority. Environment Protection Authority, Southbank, Victoria, October 2001. 110 pp.

A.8.FICHA 13A –AFUNDAMENTO DE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS

FICHA 13A – AFUNDAMENTO DE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS FICHA 13A – AFUNDAMENTO DE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS FICHA 13A – AFUNDAMENTO DE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS FICHA 13A – AFUNDAMENTO DE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS
ATIVIDADE/USO Afundamento de navios e outras estruturas análogas Afundamento de navios e outras estruturas análogas Afundamento de navios e outras estruturas análogas
SUBDIVISÃO Açores Açores Açores
UNIDADE FUNCIONAL Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal Plataforma Continental
VERSÃO 01 01 01
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 11.06.2024 11.06.2024 11.06.2024

CARACTERIZAÇÃO GERAL

INTRODUÇÃO

O afundamento deliberado de navios ou de outras estruturas análogas tem geralmente por objetivo a criação de recifes artificiais, para os quais se preveem benefícios diversos - tanto socioeconómicos quanto ambientais. Os recifes artificiais correspondem a estruturas submersas propositadamente no fundo marinho, constituídas por materiais resistentes, instaladas com o objetivo de reproduzir algumas das características de um recife natural (Bideci & Cater, 2019; Boaventura et al., 2006; OSPAR, 2012).

Podem servir para criar locais de mergulho para visitação turística, gerar novos habitats potenciando um aumento da biodiversidade e de espécies piscícolas, desviar a pressão existente de ecossistemas vulneráveis, restaurar comunidades biológicas após danos ao habitat, alterar a hidrodinâmica litoral potenciando a criação de ondas para o surf ou reduzindo os riscos associados à ação do mar na linha de costa, entre outros (p. ex., oportunidades de pesquisa e educação) (OSPAR, 2009). O processo de afundamento deliberado destas estruturas pode, no entanto, implicar uma elevada onerosidade, pelo que deve ser devidamente ponderado.

Destacam-se cinco categorias de recifes artificiais de acordo com o seu objetivo, nomeadamente:

» Recifes artificiais de proteção: Têm como principal objetivo atuar como uma ferramenta de dissuasão da pesca (i.e., pesca de arrasto ilegal) e de atividades que introduzam alterações à morfologia dos fundos (p. ex., dragagem). Podem ser usados para proteger habitats de interesse ecológico ou de importância para os estágios de vida de certas espécies (p. ex., áreas de reprodução e maternidade, leitos de maërl, recifes biogénicos, etc.). Existem casos em que os recifes artificiais são construídos para a proteção de cabos, ductos ou emissários submarinos, relativamente a danos causados por artes de pesca que interfiram com os fundos. Podem ainda ser aplicados com fins de proteção da orla costeira, ao reduzirem o impacto das ondas na costa através da dissipação da ondulação (Black & Mead, 2001; Mead & Black, 1999).

» Recifes artificiais de produção: São usados para aumentar a produtividade do ambiente marinho e promover uma utilização sustentável dos recursos. Quando oportunamente projetados, os recifes artificiais podem aumentar a biomassa e, portanto, a disponibilidade para o consumo humano de determinados recursos marinhos (p. ex. algas, moluscos, peixes), aumentando a sua sobrevivência, crescimento e reprodução. As aplicações específicas de recifes artificiais de produção incluem, por exemplo: fixação de algas e outros organismos sésseis e incrustantes, aumentando a produtividade biológica primária e posteriormente, a agregação e estabelecimento populações de peixes com interesse comercial; recuperação de unidades populacionais; aumento da taxa de sobrevivência de juvenis; relocalização do esforço de pesca.

» Recifes artificiais recreativos: Podem ser construídos para criar zonas adequadas para atividades de recreio e lazer, como a pesca lúdica e o mergulho, e para a prática de atividades desportivas, como o surf. Os principais objetivos desses recifes artificiais são atrair o turismo para as áreas selecionadas, reduzir a pressão humana em ecossistemas vulneráveis e/ou sobre explorados e minimizar os conflitos entre a pesca profissional e recreativa nas zonas costeiras.

» Recifes artificiais de restauro: Podem ser usados para recuperar habitats degradados ou mitigar a perda de habitats ecologicamente importantes, causada por atividades humanas ligadas, por exemplo, ao desenvolvimento costeiro, à pesca e à extração de recursos minerais.

» Recifes artificiais multifuncionais: Podem ser planeados recifes com mais do que um propósito, para maximizar os benefícios da instalação de um recife artificial e reduzir os custos associados. No entanto, nem todas as funções dos recifes artificiais descritos acima são compatíveis entre si.

AFUNDAMENTO DE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS EM CONTEXTO REGIONAL

No que respeita a afundamento de navios na Região Autónoma dos Açores (RAA), a ocorrência de dois naufrágios junto da ilha do Faial, em que as embarcações não se afundaram de imediato, resultou no seu afundamento controlado em dois locais escolhidos para que fosse possível a sua visitação por mergulho (vide secção “Situação Existente”).

Relativamente à instalação propositada deste tipo de estruturas e à sua utilidade no contexto da RAA, deve atender-se às particularidades do espaço marítimo adjacente ao arquipélago e a que respetivo desenho deve ser específico do local de instalação, sendo influenciado por muitas variáveis, que mudam temporal e espacialmente (p. ex., regime de ondas, correntes, hidrodinâmica costeira, geomorfologia) (Ng et al., 2015).

De um modo geral, o afundamento de navios ou de outras estruturas análogas ocorre em zonas de baixa profundidade. Se a sua principal função for a criação de locais para visitação, terão de ser efetuados a profundidades inferiores a 40 – 50 m, para permitir o mergulho não profissional, e em zonas localizadas a distâncias que compensem a deslocação a partir de terra.

Mesmo que não se tratem de recifes recreativos, para que se possam atingir os objetivos pretendidos, por exemplo ao nível da melhoria das condições de produtividade e de aumento dos recursos piscícolas, as profundidades não deverão ser muito superiores (p. ex., na subdivisão do Continente, considerou-se a profundidade máxima de 100 m). Uma vez que, nos Açores, a plataforma insular das ilhas é geralmente estreita e declivosa, estas profundidades atingem-se muito perto da costa, pelo que a área disponível para a implantação destas estruturas é limitada, uma vez que existe também a necessidade de compatibilização com outros usos.

Contudo, embora careçam de estudos que se debrucem sobre a viabilidade e os benefícios da instalação de recifes artificiais a nível regional, existe interesse em se criarem na RAA outros locais de visitação através do afundamento controlado de navios, para fins de recife artificial recreativo. Relevam-se os estudos desenvolvidos por Ng et al. (2013, 2015), que indicam que a instalação de recifes artificiais multifuncionais, para o incremento das condições para a prática de surf e para fins de proteção da orla costeira e aumento da área balnear, é viável e apresenta benefícios claros, em determinados locais na ilha de São Miguel.

Acresce referir outros trabalhos sobre o efeito dos recifes artificiais na biodiversidade local, alguns dos quais sugerem uma maior diversidade de peixes relativamente às áreas adjacentes, provavelmente originado pelo aumento da complexidade do habitat proporcionado por estas estruturas submersas (Gomes-Pereira et al., 2012; Gorham & Alevizon, 1989; Hixon & Beets, 1989).

ENQUADRAMENTO LEGAL

BASE NORMATIVA SETORIAL

Não existe regulamentação específica a nível regional sobre o afundamento de navios e outras estruturas análogas, e embora não haja atualmente nenhum acordo internacional que regulamente especificamente a atividade, algumas convenções e protocolos internacionais de que Portugal é signatário incluem disposições pertinentes, relativas à proteção contra a poluição provocada pelo despejo de resíduos, bem como legislação a nível nacional e regional sobre a gestão de resíduos (Tabela A.8.13A. 1).

A nível internacional, destacam-se a Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos (Convenção de Londres), e respetivo Protocolo de Londres. O objetivo principal da Convenção é prevenir a poluição do meio ambiente marinho pelo despejo de resíduos e outros materiais, sendo o objetivo principal do Protocolo proteger e preservar o ambiente marinho de todas as fontes de poluição. Estes instrumentos dispõem que todo o despejo é proibido, com exceção de certas categorias listadas de resíduos que podem ser considerados para despejo, desde que atendam a determinados critérios e, mesmo assim, sob condições estritas. Contudo, a definição de “despejo” (em inglês, dumping) não inclui a colocação de matéria para outro propósito que não a mera eliminação, desde que tal colocação não seja contrária aos propósitos da Convenção. Não obstante esta exceção, foi publicado em 2009 um guia para a construção e instalação de recifes artificiais 238 com o objetivo de assegurar que não colocam em causa os objetivos da Convenção de Londres.

A este propósito, aplica-se também a Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (Convenção de Basileia), a qual obriga as partes contratantes a assegurar que os resíduos perigosos e outros sejam geridos e dispostos de acordo com parâmetros ambientalmente aceitáveis, para além de incluir no seu âmbito navios que necessitem de um desmantelamento apenas parcial, tais como os que carecem de descontaminação, tendo em vista o seu afundamento controlado (UNEP, 2009).

Embora a Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) não preveja especificamente regulamentação para a construção ou colocação de recifes artificiais, as partes contratantes têm a obrigação geral de proteger a área marítima contra os efeitos adversos das atividades humanas, incluindo a poluição de várias fontes. Neste contexto, adotaram-se, em 1999, um conjunto de diretrizes importantes relativamente à implantação de recifes artificiais, subsequentemente atualizadas em 2012 239 (vide secção “Boas Práticas”).

Considera-se ainda relevante a Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo), que abrange os poluentes derivados do afundamento controlado de navios, e a Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios (Convenção de Hong Kong), que tem como objetivo principal garantir que os navios, ao serem reciclados, depois de alcançarem o fim da sua operacionalidade, não representem qualquer risco para a saúde e segurança humanas ou para o meio ambiente. Também a Convenção Sobre a Diversidade Biológica (CDB) é aplicada às ações de afundamento deliberado de navios, estipulando que os respetivos estados devem promover a proteção dos ecossistemas e evitar a introdução de espécies invasoras (Devault et al., 2017).

A nível comunitário, releva o Regulamento (UE) n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro, relativo à reciclagem de navios em 20 de novembro de 2013, bem como a Diretiva n.º 2008/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro, relativa aos resíduos, cujo anexo I inclui as descargas para o oceano, incluindo inserção nos fundos marinhos.

A nível nacional, aplica-se o Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, o qual estabelece que o lançamento e a imersão de resíduos em águas regem-se pelo disposto em legislação especial e pelas normas internacionais em vigor.

Neste contexto, o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, que estabelece o regime jurídico da utilização dos recursos hídricos, determina as especificações para as operações de imersão de resíduos e equaciona como técnica de gestão de eliminação de resíduos a seleção de zonas especiais, tais como zonas abióticas, utilizando métodos que permitam confinar o material a imergir, mantendo-o estável, podendo permitir a criação de recifes artificiais.

A nível regional, o regime geral de prevenção e gestão de resíduos na RAA é estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua atual redação. A Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro, fixa as regras de que depende a aplicação do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na Região Autónoma dos Açores.

Tabela A.8.13A. 1. Quadro legal específico para o setor do afundamento de navios e outras estruturas análogas.

Afundamento de navios e outras estruturas análogas Afundamento de navios e outras estruturas análogas Afundamento de navios e outras estruturas análogas
Nacional/Regional Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua atual redação Constitui o regime geral de gestão de resíduos
Nacional/Regional Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, na sua atual redação Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos na RAA.
Nacional/Regional Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação Regime jurídico da utilização dos recursos hídricos.
Nacional/Regional Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na RAA
Nacional/Regional Decreto-Lei n.º 66/2020, de 14 de setembro Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 1257/2013, relativo à reciclagem de navios.
Internacional/Europeu Regulamento n.º 1257/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro Relativo à reciclagem de navios.
Internacional/Europeu Diretiva n.º 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro Relativa aos resíduos.
Internacional/Europeu Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos (Convenção de Londres), e respetivo Protocolo de Londres. Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 2/78, de 7 de janeiro; e respetiva emenda aprovada pelo Decreto n.º 33/88, de 15 de setembro.
Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (Convenção de Basileia) Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 37/93, de 20 de outubro.
Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e respetivas emendas aprovadas pelo Decreto n.º 7/2006, de 9 de janeiro.
Convenção Internacional de Hong Kong para a Reciclagem Segura e Ambientalmente Correta dos Navios (Convenção de Hong Kong) Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 37/93, de 20 de outubro.
Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo) Aprovada pelo Decreto n.º 15/2004, de 3 de junho.
Convenção Sobre a Diversidade Biológica Aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho.
Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (Convenção MARPOL) e respetivo Protocolo Aprovado para adesão pelo Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de julho
Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) Aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 60-B/97, de 14 de outubro; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 67-A/97, de 14 de outubro.

BASE NORMATIVA NO CONTEXTO DO OEM

Nos termos da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, as atividades de afundamento de navios ou de outras estruturas análogas enquadram-se no que é considerado uso privativo do espaço marítimo. Este caracteriza-se pela utilização mediante a alocação de uma área ou volume para um aproveitamento dos recursos superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público. O afundamento de navios ou de outras estruturas análogas envolve a ocupação efetiva do espaço marítimo, o que nem sempre poderá ser compatível com o desenvolvimento de outros usos e atividades que partilhem o mesmo espaço ou na sua proximidade (vide secções “Condicionantes” e “Interações com outros usos/atividades”).

Quanto ao direito de uso privativo do espaço, o mesmo é concedido por via da emissão de um Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM), via concessão ou licença, dependendo se a ocupação do espaço se enquadra como uso prolongado ou temporário, intermitente ou sazonal. Os elementos necessários para a instrução do pedido de atribuição do TUPEM devem ser especificados numa memória descritiva e justificativa que inclua a informação descrita na alínea 2) do ponto VIII do anexo I do Decreto-Lei n.º 38/2015 de 12 de março, na sua atual redação.

Estando uma determinada área do espaço marítimo prevista como potencial no Plano de Situação (vide secção “Situação potencial”), a atribuição do TUPEM para essa área ou parte dela é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado ou por iniciativa dos membros do Governo com competências em razão da matéria, de acordo com o art.º 49 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação. Se a atividade não estiver prevista como potencial, a atribuição do TUPEM depende da prévia aprovação de um Plano de Afetação.

A atribuição do TUPEM não confere ao seu titular o direito ao exercício da atividade em si, pelo que devem cumprir-se os requisitos de licenciamento estabelecidos no quadro legal vigente (vide Tabela A.8.13A. 1).

CONDICIONANTES

O afundamento de navios e de outras estruturas análogas deve obedecer às servidões administrativas e restrições de utilidade pública (SARUP) atualmente em vigor, bem como a outras condicionantes aplicadas ao espaço marítimo (Tabela A.8.13A. 2). A explicitação das SARUP e outras limitações espaciais relevantes encontra-se detalhada no Capítulo A.6. do Volume III-A. A legislação setorial não define áreas ou condicionantes específicos para este uso/atividade.

Tabela A.8.13A. 2. Síntese das condicionantes aplicáveis ao afundamento de navios e outras estruturas análogas.

ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE

Nos Açores, os exemplos de afundamentos controlados (unicamente de embarcações) encontram-se limitados ao arrastão de pesca Viana, afundado na costa da Feteira, na ilha do Faial, em 1994 e ao Pontão 16, que foi afundado ao largo da Praia do Almoxarife, igualmente nesta ilha, em 2003 (Figura A.8.13A. 1). Ambos os locais se encontram a profundidades inferiores a 40 m e estão também identificados como património cultural subaquático; no entanto, não estando incluídos em parques arqueológicos, aplicam-se os princípios gerais de proteção do património cultural nos termos da lei.

ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO POTENCIAL

A escolha do local apropriado para o afundamento de navios e outras estruturas análogas deve ter por princípios a finalidade pretendida, por exemplo a criação de locais de visitação através do mergulho ou o incremento da biodiversidade, e os conflitos com outras atividades que possam ser gerados pela sua presença, nomeadamente no que respeita à navegação, extração de minerais não metálicos ou atividades portuárias.

A espacialização de locais com aptidão para o afundamento de navios e outras estruturas análogas aqui feita refere-se apenas a recifes artificiais recreativos (com o inerente aumento dos recursos faunísticos). Não foram previstas áreas preferenciais para recifes artificiais com outros fins, como o incremento das condições para a prática de desportos de ondas ou a melhoria das condições de produtividade através da disponibilidade de substrato rochoso para o desenvolvimento de condições de habitat que ajudem à melhoria dos stocks pesqueiros. Isto porque não foi identificada a necessidade a curto-médio prazo no contexto da RAA, tendo em consideração as características dos fundos marinhos e as condições naturais existentes, propensas à pesca e à prática de atividades desportivas. Nessas situações, a eventual emissão de TUPEM será analisada caso a caso, à luz do quadro legal vigente e mediante a respetiva natureza e localização. Nessa análise, serão ponderadas as situações em que se aplicam restrições espaciais, e que estejam dependentes do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e das SARUP em vigor, atentos os critérios de qualidade ambiental estabelecidos na legislação em vigor e atentas as consultas legalmente previstas às entidades públicas com competências em razão da matéria e da área em questão.

No que se refere a recifes artificiais recreativos, um dos critérios fundamentais é a delimitação da profundidade adequada para o afundamento, permitindo que o local seja acessível ao mergulho não profissional, e evitando que a própria estrutura afundada não interfira com a navegação na área. Para além disto, a localização tem de cumprir diversos requisitos relacionados com as acessibilidades a portos, nomeadamente estar localizado relativamente perto de um porto capacitado com infraestruturas suficientes para permitir a saída de embarcações com os mergulhadores, ou não estar localizado nos enfiamentos a estes portos causando perigos à navegação. A escolha de fundos pouco inclinados também é bastante importante, especialmente no que concerne à minimização dos impactos causados pelo afundamento. Um afundamento a ocorrer numa área de talude pode causar o arrasto de uma superfície considerável de fundo, destruindo, por exemplo, comunidades de corais de águas frias ou lírios do mar, embora algumas destas espécies tenham preferência por habitats arenosos.

Outro fator importante é o tipo de substrato dos fundos marinhos, sendo esta uma consideração a ter mediante o objetivo do recife, atendendo às condições locais particulares, aos impactes ambientais previstos e à garantia da estabilidade estrutural do recife (Fabi et al., 2011). Se por um lado, as recomendações da FAO (2015) apontam que, de uma forma geral, os recifes artificiais não devem ser colocados em substrato rochoso, recifes e leitos de algas, para evitar danificar habitats rochosos, onde existe evidência (observação in situ) da ocorrência de espécies e habitats vulneráveis, com reduzida resiliência a impactes antropogénicos (p. ex. jardins de corais, agregações de esponjas, crinóides), por outro lado as diretrizes da OSPAR (2012) não fazem recomendações sobre o tipo de substrato.

De acordo com a avaliação da OSPAR (2009) e com as recomendações da UNEP (2009), não é consensual que a colocação de um recife em fundos arenosos aumente a biodiversidade local, através, por exemplo, da criação de novos locais de refúgio, uma vez que o efeito que tem é facilitar a substituição da biodiversidade associada a substratos arenosos, por aquela associada a substratos rochosos. Deste modo, se o recife for colocado numa área que é importante para espécies associadas a fundos arenosos (p. ex. importante para os estágios de vida de certas espécies, como áreas de reprodução e de maternidade), pode ter um impacto negativo sobre essas comunidades biológicas, por exemplo, ao alterar as interações presa/predador existentes e ao criar maior competição pelos recursos (OSPAR, 2009; EPA/ MARAD, 2006). Por outro lado, de acordo com as recomendações da EPA/ MARAD (2006), a colocação de recifes em sedimentos como argilas, siltes e areias pouco compactas deve ser evitada, atendendo a que os materiais podem afundar progressivamente nesses sedimentos e ficar parcialmente cobertos.

Para a espacialização de locais com aptidão para o afundamento de navios e outras estruturas análogas no âmbito do PSOEM-Açores foi adotada uma metodologia de análise multicritério, que está descrita nos seguintes passos:

1.

ANÁLISE DA ATIVIDADE

O primeiro passo foi analisar a informação disponível sobre as áreas utilizadas atualmente e sobre possíveis pretensões ao afundamento de navios ou estruturas análogas na RAA. Até ao momento, existe a intensão de afundar o navio “Schultz Xavier”, de 56 m de comprimento, pertencente à Marinha Portuguesa, cuja alienação ao Governo Regional dos Açores foi autorizada pelo Despacho n.º 11528/2019, de 15 de novembro, na sua atual redação, e cujo protocolo de cedência foi assinado em 2021. Este irá servir para a criação de um recife artificial, ao largo da ilha de Santa Maria, tendo em vista a promoção e a observação da vida marinha.

2.

IDENTIFICAÇÃO DAS CONDICIONANTES APLICÁVEIS

O passo seguinte consistiu na identificação das áreas consideradas não elegíveis ou menos adequadas através da aplicação de critérios de exclusão de áreas por força de condicionantes legais ou pela identificação de outras limitações espaciais (vide secção “Condicionantes”), de critérios de adequabilidade, relacionados com limitações técnicas, e de critérios de compatibilização de usos.

Critérios de exclusão

A identificação das áreas não propícias ao afundamento de navios e outras estruturas análogas traduziu-se na combinação dos fatores restritivos assinalados como critérios de exclusão na Tabela A.8.13A. 2, nomeadamente as servidões administrativas e restrições de utilidade pública legalmente aplicáveis e outras limitações espaciais consideradas no PSOEM-Açores que sejam incompatíveis. Para além das normas legalmente estabelecidas, em alguns casos, foi ainda determinado um perímetro de salvaguarda a certos usos/atividades, onde se considerou inadequada a realização de afundamentos. Desta forma, teve-se em conta não só a área de localização de uma atividade/uso, mas também uma área adjacente, por forma a evitar conflitos de espaço, danos ao nível de infraestruturas, interações desfavoráveis na orla costeira (vide secção “Interações terra-mar”) e/ou impactes ambientais associados (vide secção “Interações com o ambiente”).

Critérios de adequabilidade

A seleção das áreas mais propícias ao afundamento de estruturas teve em consideração critérios de adequabilidade, relacionados com fatores que favorecem ou limitam tecnicamente o afundamento e/ou os fins do mesmo, bem como fatores de relevo para a proteção a ecossistemas, habitats e/ou espécies. A informação sobre cada um destes critérios encontra-se limitada aos dados disponíveis, que variam significativamente de ilha para ilha:

» batimetria (≥20 ≤ 35 m);

» exposição à ondulação (idealmente média da altura da onda < 2 m);

» proximidade a portos de classe A, B, C ou D (< 5,5 mn);

» proximidade à costa em áreas de reserva para a gestão de capturas (distância à costa > 150 m);

» baixo declive.

Critérios de compatibilização de usos

Tendo em conta as interações com outras atividades no espaço marítimo (vide secção “Interações com outros usos/atividades”) aplicaram-se critérios de compatibilização de usos, no sentido da minimização de conflitos com os usos e atividades privativos, existentes e potenciais, que sejam incompatíveis com ocupação do espaço gerada pelo recife, designadamente:

» recursos minerais não metálicos (situação existente e potencial);

» imersão de dragados (situação potencial);

» aquicultura (situação existente e potencial);

» campos de boias de amarração para embarcações de recreio (situação potencial);

Foram também tidas em consideração as áreas de especial relevo no contexto do uso e fruição comum do espaço marítimo, nomeadamente as rotas mais frequentemente navegadas para transporte de passageiros e de mercadorias.

3.

IDENTIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO POTENCIAL

Após conjugação da informação disponível em aplicação dos critérios acima elencados, foram analisadas as áreas mais favoráveis para a realização dos afundamentos. Em resultado, foram delimitadas nove áreas com aptidão para o afundamento de navios e outras estruturas análogas, para fins recreativos, sem prejuízo de regulamentação setorial própria, nos termos da lei, localizando-se em sete das nove ilhas do arquipélago dos Açores.

Em termos de situação potencial, as áreas em que se reconhece existirem condições particularmente favoráveis à implantação destas estruturas são indicadas na Figura A.8.13A. 2 à Figura A.8.13A. 9, sem prejuízo de outras que possam ser também consideradas no espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, quando devidamente fundamentado, sendo que, em qualquer situação, a eventual emissão de TUPEM será analisada caso a caso, ponderando as situações em que se aplicam restrições espaciais e que estejam dependentes do cumprimento dos instrumentos de gestão territorial e das SARUP em vigor, atentas as consultas legalmente previstas às entidades públicas com competências em razão da matéria e da área em questão.

Tendo em conta as condições de batimetria e de agitação marítima existentes nos Açores, onde se atingem grandes profundidades em áreas muito próximas da linha de costa, e atendendo a que a profundidade limita o acesso através do mergulho às estruturas afundadas, a análise da situação potencial foi limitada à área que apresenta condições mais favoráveis para a sua implementação, designadamente a faixa marítima entre a batimétrica dos 20 e dos 35 m. Acresce referir que a ausência de dados de batimetria costeira para algumas das ilhas limitou espacialmente a identificação de mais áreas.

Embora a análise tenha considerado alguns dos fatores que poderão maximizar os benefícios socioeconómicos e minimizar impactes ambientais e conflitos com outros usos e atividades, esta foi limitada pela falta de informação detalhada para todas as ilhas ou a escala adequada à incidência local. Assim, devem ser equacionados estudos mais detalhados sobre as condições locais, as incidências ambientais, a análise custo-benefício e a viabilidade económica, por parte do promotor. Com efeito, a implantação de cada recife artificial deve ser cuidadosamente ponderada, de acordo com a necessidade, devidamente justificada, e com os objetivos específicos desse recife, e ter em consideração a melhor informação disponível sobre o local, incluindo conhecimento específico da ecologia da área. Releva-se, portanto, a necessidade de efetuar estudos de pormenor relativamente a alguns fatores que poderão determinar as condições mais adequadas para a instalação das estruturas e subsequente acesso e monitorização. São exemplo de dados adicionais a ter em conta aquando de um projeto de afundamento de navios ou outras estruturas análogas, os seguintes (OSPAR, 2012; UNEP, 2009):

» Batimetria fina;

» Caracterização do substrato do fundo marinho;

» Caracterização dos habitats e comunidades biológicas associadas, incluindo os de particular importância ou vulnerabilidade;

» Regime de ondas;

» Correntes;

» Dinâmica costeira, incluindo transporte de sedimentos e efeitos ao nível da proteção costeira;

» Qualidade ambiental das águas marinhas (incluindo dos sedimentos);

» Proximidade a áreas com indicação de risco de erosão ou zonas de vulnerabilidade.

DIAGNÓSTICO SETORIAL

ANÁLISE SWOT

Tabela A.8.13A. 3. Análise SWOT para o afundamento de navios e outras estruturas análogas.

Fatores positivos Fatores negativos
Fatores internos FORÇAS- Podem ser considerados como recursos ecoturísticos, promovendo assim o turismo sustentável;- Podem representar um aumento ou suplementação da base de recursos naturais;- Permitem o deslocamento das atividades de turismo, recreio e pesca para outras áreas que não as áreas sob pressão ou com medidas de conservação;- Oportunidades para a recuperação de espécies em risco ou ameaçadas;- Maior abrangência nos diferentes tipos de certificação e de experiência de mergulho necessários, potenciando um maior número de utilizadores;- Potenciamento de um maior número de espécies como consequência de uma maior disponibilidade de alimentos e de espaços de refúgio devido ao incremento da complexidade dos habitats;- Permitem o fomento de outras atividades (p. ex., surf);- Atividade compatível com várias outras, permitindo soluções de multiúso. FRAQUEZAS- Condições oceanográficas adversas, elevado hidrodinamismo e plataforma insular estreita;- Apesar de serem relativamente comuns nalguns países da Europa, na RAA existe algum desconhecimento sobre os recifes artificiais, principalmente os multifuncionais, de conservação e produção;- Falta de informação de base relativa à seleção de áreas ótimas (p. ex. batimetria fina, correntes, sistemas de onda, ecologia);- Falta de know-how e de oportunidades para desenvolver competências e adquirir experiência, dado o limitado número de estudos;- Riscos e desafios tecnológicos de instalação e manutenção, dadas as condições adversas do meio marinho;- Processo exige investimentos relativamente elevados;- Incompatibilidade de usos que não possam ocorrer de maneira sustentável com base no mesmo recurso;- Nalguns casos há a necessidade de ser exigida a criação de zonas de interdição às atividades extrativas;- Produto turístico mais caro quando comparado com outros produtos análogos em outros locais;- Oferta escassa relativamente ao turismo ativo, não estando entre os destinos cimeiros de mergulho.
Fatores externos OPORTUNIDADES- Oportunidades de estudo e de investigação científica, nomeadamente aos níveis da ecologia marinha e das interações humanas com o ambiente;- Possibilidade de associação à educação ambiental e à formação profissional; - Produção de estruturas ambientalmente mais sustentáveis, que promovam a biodiversidade e que sejam atraentes outros usos, como o mergulho;- Efeitos socioeconómicos positivos a nível local, devido ao fomento do turismo, da pesca sustentável ou da conservação da natureza, mediante o tipo de recife;- Aplicações ao nível da restauração de comunidades biológicas e da redução da pressão sobre ecossistemas vulneráveis;- Criação de parques de mergulho com recurso a engenharia ambiental;- Acumulação com funções de proteção da orla costeira. AMEAÇAS- Incerteza dos investimentos, associada aos efeitos das alterações climáticas e a riscos naturais;- Impactes ambientais ainda sob investigação e debate;- Riscos associados para o meio ambiente, caso a descontaminação do navio não for feita de forma conveniente, e houver libertação de substâncias tóxicas;- Alteração das condições hidrológicas locais pode levar ao agravamento da erosão costeira e a mudanças ou relocalização de comunidades biológicas;- Potencial vetor de introdução de espécies não indígenas;- Degradação ecológica dos recursos em caso de sobrexploração (p. ex. sobrepesca);- Falta de perspetivas de procura estável, reforçada pela ausência de um produto turístico claramente definido, marketing insuficiente nos mercados-alvo, e competição pelo crescimento de outros destinos de mergulho;- Demora no processo de substituição das funções dos recifes naturais pelas dos recifes artificiais;- Dificuldades de acesso a financiamento;- Necessidade de regulamentação específica para a atividade.;- Morosidade e complexidade de processos de licenciamento.

INTERAÇÕES COM OUTROS USOS/ATIVIDADES

O afundamento de navios e outras estruturas análogas implica uma ocupação efetiva e de uso prolongado do espaço marítimo. A presente análise das interações potenciais com outros usos/atividades (Tabela A.8.13A. 4) teve em conta o caso específico de afundamentos para fins de criação de recife artificial recreativo, devendo considerar-se aspetos como o acesso à infraestrutura, a segurança dos mergulhadores e a segurança da navegação, dependendo da profundidade a que forem instalados.

Do ponto de vista socioeconómico, a falta de planos de gestão adequados que regulamentem a utilização do recife pode resultar em conflitos entre os utilizadores e potencialmente causar uma sobre-exploração dos recursos associados à implantação do recife artificial.

O conflito foi classificado como “elevado” nas atividades em que se anteveem interações negativas e que não podem coexistir no mesmo espaço devido à instalação de infraestruturas próprias naquele local (p. ex. aquicultura, energias renováveis), ou pela forma como as atividades podem impactar negativamente as infraestruturas afundadas e o fim para o qual foram instaladas (p. ex. extração de recursos minerais; imersão de dragados).

O conflito foi classificado como “moderado” nas atividades para as quais se preveem interações negativas, a ser analisadas caso a caso, sendo que a maioria está relacionada com a segurança de infraestruturas preexistentes (p. ex. investigação científica que implique reserva de espaço), ou quando a ocupação do espaço por determinada atividade possa comprometer o acesso às infraestruturas afundadas em condições de segurança (p. ex. navegação e transportes marítimos).

De forma geral, considerou-se conflito “baixo” quando a interação for limitada apenas à ocupação pontual de espaço, podendo as atividades serem realizadas noutros locais. Foi também identificado conflito “baixo” quando os usos são incompatíveis em determinadas situações, por exemplo quando estão condicionados apenas certos aspetos de uma atividade (p. ex. fundeio).

Foram também identificadas atividades/usos com sinergias com o afundamento de navios e outras estruturas análogas, sendo que aquelas classificadas como “moderadas” ou “elevadas” implicam um significativo incremento das vantagens em ambas as atividades (p. ex. mergulho).

Tabela A.8.13A. 4. Caracterização das interações com outros usos/atividades para o afundamento de navios e outras estruturas análogas

Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Conflito Sinergia
Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Afundamento de navios e outras estruturas análogas Afundamento de navios e outras estruturas análogas
Utilização privativa Aquicultura Aquicultura Aquicultura
Utilização privativa Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura
Utilização privativa Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos
Utilização privativa Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos
Utilização privativa Energias renováveis Energias renováveis Energias renováveis
Utilização privativa Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos
Utilização privativa Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas
Utilização privativa Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Utilização privativa Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Bioprospeção
Utilização privativa Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Cultura marinha
Utilização privativa Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo
Utilização privativa Património cultural subaquático Património cultural subaquático Património cultural subaquático
Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas - -
Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes
Imersão de dragados Imersão de dragados Imersão de dragados
Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis
Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono
Utilização comum Recreio, desporto e turismo Atividade marítimo-turística Passeios
Utilização comum Observação de cetáceos
Utilização comum Mergulho
Utilização comum Pesca turística
Utilização comum Pesca-turismo
Utilização comum Turismo de cruzeiros Turismo de cruzeiros
Utilização comum Animação turística (coasteering; canyoning) Animação turística (coasteering; canyoning)
Utilização comum Náutica de recreio Náutica de recreio
Utilização comum Pesca lúdica Pesca lúdica
Utilização comum Utilização balnear Utilização balnear
Utilização comum Atividades desportivas Atividades desportivas
Utilização comum Atividades desportivas motorizadas/com embarcação Atividades desportivas motorizadas/com embarcação
Utilização comum Pesca comercial Pesca comercial Pesca comercial
Utilização comum Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Utilização comum Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos

●: Conflito elevado; ●: Conflito moderado; ●: Conflito baixo

●: Sinergia elevada; ●: Sinergia moderada; ●: Sinergia baixa

○: Sem conflito/sinergia

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

O local para a instalação do recife artificial funciona como catalisador para alguns setores económicos, pelo que o planeamento e execução do respetivo projeto deve ser feito com o envolvimento das partes interessadas, que devem ser informadas sobre o objetivo e características do recife, localização e profundidade de colocação, bem como sobre as normas de acesso e restrições aplicáveis a outras atividades na sua proximidade. Os bons resultados verificados na região OSPAR (OSPAR, 2009), apontam claros benefícios socioeconómicos, desde que estes projetos sejam corretamente planeados e sigam as boas práticas internacionais relativas a aspetos como o material, desenho, localização, modo de instalação e monitorização (vide secção “Boas Práticas”).

Não obstante as incompatibilidades previstas (Tabela A.8.13A. 4), identificam-se também várias sinergias, sendo em alguns casos possível a aplicação do conceito de multiúso (Tabela A.8.13A. 5)., que se consubstancia como a utilização conjunta e intencional da mesma área ou em estreita proximidade geográfica por vários utilizadores, envolvidos em diferentes atividades (Schupp et al., 2019). Os diferentes multiúsos identificados dependem e variam de acordo com as categorias de recifes artificiais, identificadas no primeiro capítulo desta ficha. Parte dos multiúsos indicados de seguida vão ao encontro de uma das combinações de multiúsos indicadas como de maior relevância na Europa, por Schultz-Zehden et al. (2018), no âmbito do projeto MUSES: turismo, pescas e proteção ambiental.

Tabela A.8.13A. 5. Multiúsos: usos e atividades compatíveis com o afundamento de navios e outras estruturas análogas.

Usos e atividades compatíveis com o afundamento de navios e outras estruturas análogas
Multiúso afundamento de navios e outras estruturas análogas – recreio, desporto e turismo
" Os navios afundados (ou recifes recreativos em geral) constituem locais de interesse para mergulhadores, podendo constituir-se como fatores de fomento do turismo sustentável e do ecoturismo, proporcionando abrigo a diversos organismos marinhos e a criação de itinerários subaquáticos visitáveis. No entanto, de acordo com FAO (2015), podem ocorrer situações de conflito entre a pesca à linha lúdica e o mergulho autónomo em recifes artificiais, que podem levantar também questões relacionadas com a alocação de recursos. A compatibilização parece mais fácil de atingir entre o mergulho e a caça submarina.
Multiúso afundamento de navios e outras estruturas análogas – pesca comercial
" Os recifes artificiais em geral podem propiciar o desenvolvimento de condições de habitat que atraiam peixes de interesse comercial; podem ainda constituir locais de refúgio e de reprodução para diversas espécies de peixes (FAO, 2015; Stolk et al., 2007). No entanto, a compatibilização entre ambos os usos ganha sentido se se tratar de um recife artificial de produção. Por definição, os recifes recreativos e para a conservação não representam oportunidades de multiúso com a pesca comercial.
Multiúso afundamento de navios e outras estruturas análogas – investigação científica
" De acordo com UNEP (2009), os recifes artificiais também podem desempenhar um papel importante para a investigação científica, a monitorização ambiental e a educação. Os objetivos científicos podem incluir o estudo dos componentes biológicos, químicos ou físicos do sistema de recife artificial, a avaliação da eficácia do recife para o fim para o qual foi criado, incluindo o respetivo material e desenho, e a avaliação dos respetivos impactes físicos, químicos, biológicos e socioeconómicos. O multiúso entre ambas as atividades é exequível desde que a investigação científica a realizar não interfira com os propósitos para os quais o recife foi construído (p. ex., recreação, conservação, produção, restauro).

INTERAÇÕES TERRA-MAR

As interações terra-mar foram analisadas na perspetiva das interações entre atividades humanas em espaço terrestre e em espaço marítimo, atendendo à área de intervenção dos Planos de Ordenamento de Orla Costeira (POOC). Esta análise traduz-se numa matriz de interações terra-mar que resultou da interpretação e derivação de determinadas categorias de uso do solo dos POOC na Região Autónoma dos Açores (Tabela A.8.13A. 6). A identificação das potenciais interações – conflitos e sinergias - entre o desenvolvimento da atividade no espaço marítimo e os diversos usos, atividades, ocupação e transformação do solo em meio terrestre foi realizada do ponto de vista das implicações espaciais, ambientais e socioeconómicas. O critério de maior preponderância aplicado foi o espacial, pela análise da coexistência de atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade; seguido do ambiental, pela forma como os efeitos ambientais de uma atividade podem impactar a outra; e do socioeconómico, pela maneira como uma atividade beneficia ou não com outra, incluindo quando não coexistem no mesmo espaço, em termos socioeconómicos.

TABELA A.8.13A. 6. CARACTERIZAÇÃO DAS INTERAÇÕES TERRA-MAR PARA O AFUNDAMENTODE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS ANÁLOGAS.

INTERAÇÕES COM O AMBIENTE

A análise das interações com o ambiente (Tabela A.8.13A. 7), designadamente das pressões e impactes ambientais do afundamento de navios e outras estruturas análogas, foi realizada tendo por referência os descritores do Bom Estado Ambiental (BEA), nos termos do estabelecido pela Diretiva Quadro Estratégia-Marinha (DQEM).

Estas estruturas apresentam potencial de promoção da biodiversidade, decorrente do aumento do habitat disponível e do efeito de refúgio proporcionado, sendo expectável que resultem numa maior abundância de determinadas espécies. Em contrapartida, podem também produzir impactes negativos, nomeadamente em caso de introdução de produtos perigosos e tóxicos no meio marinho, por exemplo, caso os procedimentos de preparação, limpeza e desintoxicação que antecedem o afundamento de navios não sejam devidamente acautelados. A implantação de recifes artificiais pode ter impactos negativos ambientais e sociais, seja durante a construção ou durante a exploração. Durante a instalação, a presença de embarcações de trabalho e outros equipamentos mecânicos pode levar à emissão de poluentes na coluna da água e que podem acumular-se nos sedimentos. Além disso, a imersão de substratos artificiais pode induzir um aumento de turbidez de curto prazo devido à perturbação dos sedimentos. Uma vez implantado o recife, pode haver algumas mudanças ambientais a longo prazo. Estas podem ser uma modificação da ação das ondas e das correntes de fundo, levando a variações subsequentes na distribuição do tamanho do grão e possível erosão de sedimentos localizados perto dos módulos do recife. Um efeito adicional pode ser uma mudança no conteúdo orgânico do sedimento devido à atividade metabólica das associações betónicas e de peixes associadas ao recife. É provável que esses efeitos modifiquem a comunidade original do fundo sedimentar que habita os arredores. Ainda em termos ecológicos, outros potenciais impactes podem surgir, nomeadamente sobre os recursos piscícolas ou com a introdução e estabelecimento de espécies não indígenas.

Tabela A.8.13A. 7. Caracterização das interações com o ambiente para o afundamento de navios e outras estruturas análogas.

Interações com o ambiente Afundamento de navios e outras estruturas análogas Afundamento de navios e outras estruturas análogas
Interações com o ambiente Negativa Positiva
D1 - Biodiversidade
D2 – Espécies não-indígenas introduzidas
D3 – Peixes e moluscos explorados para fins comerciais
D4 – Teias tróficas
D5 – Eutrofização antropogénica
D6 – Integridade dos fundos marinhos
D7 – Condições hidrográficas
D8 – Contaminantes no meio marinho
D9 – Contaminantes em espécies comerciais
D10 – Lixo marinho
D11 – Ruído

●: Interação negativa elevada; ●: Interação negativa moderada; ●: Interação negativa baixa

●: Interação positiva elevada; ●: Interação positiva moderada; ●: Interação positiva baixa

○: Sem Interação negativa/positiva

FATORES DE MUDANÇA

TABELA A.8.13A. 8. FATORES DE MUDANÇA PARA O AFUNDAMENTO DE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS ANÁLOGAS.

Fatores de mudança Tendência Pressões
Afundamento de navios e outras estruturas análogas Afundamento de navios e outras estruturas análogas Afundamento de navios e outras estruturas análogas
Alterações climáticas " Os efeitos das alterações climáticas, como a subida do nível médio da água do mar, acidificação, condições meteorológicas e oceanográficas mais adversas e eventos climáticos mais extremos, poderão diminuir a viabilidade económica dos recifes artificiais e implicar um aumento dos riscos e custos de instalação e manutenção das infraestruturas, sendo expectável a necessidade de utilização de materiais mais resistentes;
" Com a intensificação dos efeitos das alterações climáticas e a aplicação de medidas preventivas e de mitigação resultantes das estratégias, de âmbito internacional, comunitário e nacional, de combate às alterações climáticas e seus efeitos ao nível da biodiversidade e erosão costeira, é possível o recurso futuro a recifes artificiais de proteção e de restauro.
Proteção e conservação da biodiversidade e dos recursos marinhos " A crescente necessidade e exigência das medidas de conservação da natureza e da biodiversidade irão levar a mais iniciativas de conservação, sendo a instalação de recifes de conservação uma das soluções possíveis. Por outro lado, também poderá haver a tendência para criar recifes artificiais de produção para afastar a pesca de outras zonas que necessitem ser protegidas." A aplicação de restrições a outros usos e atividades, como a pesca e a extração de recursos minerais não metálicos, nas áreas em redor das estruturas poderá ter como resultado efeitos positivos ao nível da conservação." O afundamento de navios ou a instalação de outro tipo de recifes com o propósito de conservação deverá contribuir para a preservação da biodiversidade local, ao garantir mais disponibilidade e maior diversidade de habitats para múltiplas espécies de organismos, que possibilitarão melhores condições de alimentação, proteção e de reprodução.
Alterações demográficas " Existe uma tendência para o declínio demográfico progressivo da população residente nos Açores. Paralelamente, prevê-se o aumento do número de turistas. Estas duas situações podem equilibrar o investimento em recifes para fins de promoção do recreio e turismo, enquanto mais-valia para a economia local." As projeções apontam para um aumento da pressão em zonas urbanas, que poderá resultar em impactes ambientais mais significativos nas zonas costeiras e competição crescente por espaço.
Políticas de Crescimento Azul " O aumento do investimento nos setores-chave do crescimento azul, a migração das políticas comunitárias em prol de uma economia azul sustentável e a diversificação de atividades a operar no espaço marítimo poderá traduzir-se numa maior competição pelo uso do espaço marítimo, aliada a restrições espaciais resultantes das crescentes pressões ambientais.
Inovação e investigação científica e tecnológica " O incremento do investimento na inovação e na investigação poderá levar ao desenvolvimento soluções mais sustentáveis e resilientes, de novas técnicas e materiais e até de novo conhecimento que permita a implantação dos recifes artificiais com maiores taxas de sucesso e com menos impactes ambientais negativos."Prevê-se o desenvolvimento de estudos no sentido de colmatar lacunas ao nível do conhecimento das condições locais, da avaliação dos impactes ambientais, da análise custo-benefício, da determinação do potencial e viabilidade de recifes para outros fins que não os recreativos, e do apoio ao desenvolvimento de regulamentação.

: Tendência crescente; : Tendência decrescente.

BOAS PRÁTICAS

Para o uso e gestão do espaço marítimo, as boas práticas devem sempre considerar a minimização dos impactes ambientais associados à implantação de recifes artificiais, tendo em consideração i) o bom estado ambiental das águas marinhas, de acordo com a DQEM; (ii) o bom estado ecológico das águas costeiras e de transição, de acordo com a Diretiva-Quadro da Água e; (iii) o estado de conservação dos habitats e espécies integrados na Rede Natura 2000, de acordo com as Diretivas Aves e Habitats.

As boas práticas também devem contribuir, sempre que possível, para interações terra-mar sustentáveis e sinérgicas e para potenciar utilizações múltiplas (multiúsos) do espaço marítimo, minimizando conflitos com outros usos/atividades e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da economia do mar (Tabela A.8.13A. 9).

O devido planeamento prévio (incluindo a sua localização) e a monitorização e avaliação a longo prazo são componentes necessários de cada projeto de afundamento de navios e outras estruturas análogas, no sentido de garantir que os benefícios previstos sejam alcançados. Recifes mal planeados, mal construídos ou mal geridos podem demonstrar-se ineficazes, ou causar conflito entre diferentes utilizadores, aumentar o potencial de sobre-exploração de espécies-alvo ou danificar habitats naturais. Em tais casos, os benefícios previstos de um projeto de recife artificial podem ser anulados.

As principais questões que devem ser consideradas, e que irão, por isso, nortear as boas práticas indicadas na Tabela A.8.13A. 9, relacionam-se com os requisitos expectáveis da instalação de recifes artificiais, designadamente:

» Aumentar e conservar os recursos marinhos vivos;

» Minimizar conflitos entre usos concorrentes do espaço marítimo;

» Minimizar o potencial de riscos ambientais relacionados à localização do recife;

» Não criar um obstáculo à navegação;

» Basear-se nos melhores dados científicos disponíveis;

» Estar em conformidade com quaisquer legislação ou políticas aplicáveis aos recifes artificiais.

Para além da regulamentação existente (vide secção “Enquadramento legal”), são exemplos de documentos orientadores de boas práticas:

» “National Guidance: Best Management Practices for Preparing Vessels Intended to Create Artificial Reefs”, da U.S. Environmental Protection Agency e da U.S. Maritime Administratiom (EPA/ MARAD, 2006);

» “Pratical Guidelines for the Use of Artificial Reefs in the Mediterranean and the Black Sea”, da FAO (FAO, 2015);

» “OSPAR Guidelines on Artificial Reefs in relation to Living Marine Resources”, da OSPAR (OSPAR, 2012);

» “Assessment of construction or placement of artificial reefs”, da OSPAR (OSPAR, 2009);

» “Guidelines for the Placement of Artificial Reefs”, da Convenção e Protocolo de Londres e da UNEP (UNEP, 2009).

TABELA A.8.13A. 9. BOAS PRÁTICAS PARA O AFUNDAMENTO DE NAVIOS E OUTRAS ESTRUTURAS ANÁLOGAS.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).