Resolução do Conselho de Ministros n.º 136/2024 — Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-10-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Histórico de alterações JSON API
Afundamento de navios e outras estruturas análogas
Boas práticas e recomendações
Aspetos gerais" A proposta para o afundamento de navios ou outras estruturas análogas deve, além dos requisitos legais, incorporar o propósito do projeto e os seus objetivos, o seu planeamento de pré-instalação (incluindo consulta às partes interessadas e avaliação ambiental). Deve também fornecer informações detalhadas sobre os métodos a serem usados para avaliar a eficácia do recife, as medidas de mitigação propostas a serem implementadas no caso de o recife causar impactes negativos no meio ambiente, bem como os utilizadores-alvo do recife. Esta proposta deve também incorporar um plano de gestão." Sempre que possível, deverá ser dada preferência ao desmantelamento de navios em detrimento do seu afundamento, atendendo a que os navios apresentam muitas desvantagens em comparação com outras soluções (Fabi et al., 2015)." Se o projeto previr o afundamento de um navio, a fase de descontaminação do mesmo deve basear-se no inventário existente a bordo, do qual constam a identificação, localização e quantidades aproximadas de materiais perigosos existentes no navio. A lista de materiais perigosos inclui combustível, amianto e pinturas; sólidos/ detritos/ flutuantes; e outros materiais perigosos para o ambiente (p. ex. anticongelantes, refrigerantes, baterias, sistemas de extinção de incêndio, componentes da embarcação que usem mercúrio, peças de chumbo, materiais radioativos, espécies invasoras, etc.). Neste processo deve ser assegurado que o estaleiro que procede ao desmantelamento do navio consta da lista europeia de estaleiros para reciclagem de navios (Decisão de Execução (EU) 2016/2323 da Comissão, de 19 de dezembro)." Quando a estrutura a imergir é construída de propósito para este fim, devem ser utilizados materiais inertes (que não sejam poluentes aquando dos fenómenos de lixiviação, da deterioração física ou química resultante das intempéries e/ou da atividade biológica), fisicamente estáveis, não-tóxicos, e desenhados com grau de diversidade estrutural e superfície disponível adequados aos respetivos propósitos (p. ex. criação de recife artificial com elevada complexidade estrutural para aumento da abundância de peixes; criação de recife artificial com elevado grau de textura superficial para recrutamento de corais e esponjas).
" Previamente à instalação de recifes artificiais, deve ser elaborado um estudo detalhado de caracterização da zona marinha, ao nível da biodiversidade e características físicas e químicas, bem como efetuada uma avaliação dos principais impactes previstos e da interação com outros usos (p. ex. património cultural subaquático)." Devem ser contempladas nos projetos, e sempre que aplicável, as medidas de minimização do impacte nos cetáceos, decorrentes do ruído submarino, identificadas nas diretrizes desenvolvidas, tanto pela OSPAR, como pela ACCOBAMS 240.Localização do recife " Determinar que condições biológicas, físicas e químicas do local serão mais propícias para atingir os objetivos do recife. As comunidades existentes (p. ex., infaunal, epifaunal, bentónica, demersal, de meia-água, de superfície) na área onde o recife artificial será colocado devem ser consideradas antes da colocação, o que implica monitorização prévia para estabelecer valores de referência." Os principais fatores a serem considerados incluem a profundidade, o regime de ondas, correntes e marés, o tipo de substrato e as espécies e habitats associados ao local. Recifes artificiais devem ser colocados a profundidades de água suficientes para evitar criar perigo para a navegação." No caso de navios afundados ou outras estruturas instaladas para um fim que não a criação de ondas ou proteção costeira, a profundidade da água no local pode afetar criticamente a estabilidade do recife artificial e a sua integridade estrutural a longo prazo devido à energia das ondas." Implantação de recifes artificias em diferentes locais, de modo a permitir um desenvolvimento adequado das diversas comunidades de organismos vivos.Gestão do recife" A proposta de instalação de um recife artificial deve ser acompanhada de um plano de gestão do recife para o período de vida do projeto." A gestão dos recifes artificiais deve ser multidisciplinar, sendo recomendável que as partes interessadas incluam investigadores na vertente da ecologia costeira e investigadores na área das ciências sociais, bem como engenheiros e economistas, entre outros." Atividades de observação da biodiversidade em áreas marinhas protegidas complementadas com o pagamento de taxas." Implementação de um programa de monitorização para avaliar a evolução ecológica da área." Desenvolvimento de novos produtos e serviços turísticos, incluindo os que assentam numa maior proximidade entre o mar e os elementos de atração em terra.

DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

Recursos de âmbito internacional/ europeu

» Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR) (https://www.ospar.org/);

» Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos (Convenção de Londres)/ Protocolo de Londres (https://www.imo.org/en/OurWork/Environment/Pages/London-Convention-Protocol.aspx);

» Convenção sobre o Controle de Movimento Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu Depósito (Convenção de Basileia) (http://www.basel.int/TheConvention/Overview/tabid/1271/Default.aspx);

» Convenção sobre Poluentes Orgânicos Persistentes (Convenção de Estocolmo) (http://chm.pops.int/TheConvention/Overview);

» Convenção sobre a Diversidade Biológica (https://www.cbd.int/);

» Convenção Internacional de Nairobi para a Remoção de Destroços (https://www.imo.org/en/About/Conventions/Pages/Nairobi-International-Convention-on-the-Removal-of-Wrecks.aspx);

» Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL) (https://www.imo.org/en/about/Conventions/Pages/International-Convention-for-the-Prevention-of-Pollution-from-Ships-(MARPOL).aspx);

» Regulamento Internacional para Evitar Abalroamentos no Mar (https://www.imo.org/en/About/Conventions/Pages/COLREG.aspx);

» Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) (https://www.un.org/Depts/los/convention_agreements/convention_overview_convention.htm);

» OSPAR Guidelines on Artificial Reefs in relation to Living Marine Resources (https://www.ospar.org/documents?d=32905);

» Assessment of construction or placement of artificial reefs – OSPAR’s Biodiversity Series (https://www.ospar.org/documents?v=7143);

» London Convention and Protocol /UNEP: Guidelines for the placement of artificial reefs (https://wedocs.unep.org/handle/20.500.11822/8141);

» National Artificial Reef Plan: Guidelines for Siting, Construction, Development, and Assessment of Artificial Reefs (https://media.fisheries.noaa.gov/dam-migration/noaa_artificial_reef_guidelines.pdf);

» National Guidance: Best Management Practices for Preparing Vessels Intended to Create Artificial Reefs (https://www.epa.gov/sites/production/files/2015-09/documents/artificialreefguidance.pdf);

Recursos de âmbito nacional/ regional

» Direção Regional de Políticas Marítimas (https://portal.azores.gov.pt/web/drpm);

» Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (https://www.dgrm.mm.gov.pt/);

» Estratégia Nacional para o Mar 2013-2020 (https://www.dgpm.mm.gov.pt/enm) e 2021-2030 (https://www.dgpm.mm.gov.pt/enm-21-30);

» Estratégia Marinha para a Subdivisão dos Açores - Relatório inicial e Relatório do 2.º ciclo DQEM (https://portal.azores.gov.pt/web/drpm/gest%C3%A3o-do-mar-instrumentos);

» Projeto Ocean Revival (http://www.oceanrevival.org/pt/).

REFERÊNCIAS

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A.8.FICHA 14A – ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO

FICHA 14A – Armazenamento Geológico de Carbono FICHA 14A – Armazenamento Geológico de Carbono FICHA 14A – Armazenamento Geológico de Carbono FICHA 14A – Armazenamento Geológico de Carbono
ATIVIDADE/USO Atividades de captura, utilização, transporte e armazenamento geológico de CO2(incluindo atividades de pesquisa de formações geológicas para o armazenamento de CO2) Atividades de captura, utilização, transporte e armazenamento geológico de CO2(incluindo atividades de pesquisa de formações geológicas para o armazenamento de CO2) Atividades de captura, utilização, transporte e armazenamento geológico de CO2(incluindo atividades de pesquisa de formações geológicas para o armazenamento de CO2)
SUBDIVISÃO Açores Açores Açores
UNIDADE FUNCIONAL Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal Plataforma Continental
VERSÃO 01 01 01
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 11.06.2024 11.06.2024 11.06.2024

CARACTERIZAÇÃO GERAL

ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO

Com o objetivo de combater as alterações climáticas, diversas regiões e países têm vindo a estabelecer metas de mitigação e políticas e medidas de redução de emissões de gases de efeito de estufa (GEE), a maior parte relacionadas com os setores da energia, transportes e indústria. Com a publicação do Pacto Ecológico Europeu 241, a União Europeia (UE) estabeleceu o objetivo de redução em 55% nas emissões de GEE até 2030, em relação aos níveis de 1990, e tem como objetivo atingir a neutralidade carbónica até 2050. Esta abordagem requer um diversificado portfolio de tecnologias de baixo carbono, onde se inclui a captura e armazenamento geológico de carbono (CCS, do inglês Carbon Capture and Storage).

A CCS corresponde ao conjunto de tecnologias que permitem a captura seletiva de dióxido de carbono (CO2) de centrais energéticas ou instalações industriais, com subsequente transporte e injeção do mesmo em formações geológicas (p. ex. reservatórios de petróleo e gás já esgotados), a partir das quais não possa ocorrer evasão (Al-Mamoori et al., 2017; Boot-Heford et al., 2014; EC, 2012). Ao reter o CO2 de fontes antropogénicas em formações geológicas profundas, esta tecnologia mimetiza parte do processo natural de sequestro e armazenamento de carbono, um dos principais serviços dos ecossistemas dos oceanos, os quais atuam como sumidouros de carbono e desempenham um papel essencial na regulação do clima.

Existem já várias tecnologias para a captura de carbono, embora nem todas tenham sido já aplicadas a nível comercial (Al-Mamoori et al., 2017). A CCS é composta por três fases principais (Costa et al., 2019; IPCC, 2005; Zevenhoven et al., 2006):

(1) captura de CO2,

(2) transporte (via embarcações ou ductos);

(3) armazenamento seguro dessas mesmas emissões, geralmente em formações geológicas subterrâneas ou como produto químico (a partir de embarcações ou de plataformas fixas offshore, via ductos).

Este processo de CCS pode ainda envolver três vertentes principais: (1) armazenamento oceânico, (2) armazenamento geológico e (3) carbonatação mineral, sendo a segunda considerada como a opção mais viável e que pode incluir reservatórios de petróleo e de gás natural já esgotados, formações de carvão não mineráveis, aquíferos salinos profundos, lutitos com laminação ricos em matéria orgânica, formações de basalto e armazenamento do hidrato de CO2 em ambiente subterrâneo (IPCC, 2005; Kelektsoglou, 2018).

Assim, o tipo de formações geológicas documentadas como possuindo características favoráveis ao CCS diferencia-se em duas grandes classes de rochas: rochas sedimentares detríticas e orgânicas de diversas litologias; e basaltos, o único tipo de rocha ígnea considerado até ao momento com potencial para a CCS. Com exceção dos basaltos, as restantes categorias de formações geológicas com potencial estão normalmente associadas a reservatórios geológicos de hidrocarbonetos ou hídricos de diferente natureza, que ocorrem em bacias sedimentares (Oliveira, 2016).

A CCS é considerada uma tecnologia de transição que contribuirá para atenuar os efeitos das alterações climáticas. As atuais projeções indicam que são necessários esforços adicionais para atingir os objetivos de redução das emissões de GEE acordados para 2030 e 2050. Apesar de as energias renováveis terem aumentado, a sua participação na produção de energia, a nível global, somada ao aumento da procura e do consumo de combustíveis, tem sido uma realidade que tem diminuído os ganhos obtidos aos níveis da redução de emissões de GEE, antevendo-se que a dependência dos combustíveis fósseis não diminuirá a curto prazo (Osazuwa-Peters e Hurlbert, 2020).

De facto, o consumo global de energia aumentou, sendo exemplo o ano de 2018, que registou quase o dobro da taxa média de crescimento desde 2010, impulsionado por uma economia global com maiores necessidades energéticas, em que a procura foi liderada pelo gás natural, apesar do crescimento significativo registado para as energias solar e eólica (IEA, 2019). Especificamente no que concerne às emissões de CO2 relacionadas com a energia, estas aumentaram cerca de 1,7%, atingindo máximos históricos, sendo o setor da energia, deste modo, o responsável por quase dois terços do incremento nas emissões (IEA, 2019).

O Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC, do inglês Intergovernmental Panel on Climate Change) concluiu, contudo, que é ainda possível o cumprimento das metas estabelecidas no Acordo de Paris sob a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima, com a esmagadora maioria dos cenários a apontar para uma ampla implantação das tecnologias de emissões negativas até ao final do século (Bellamy et al., 2019). A maior parte dos estudos realizados indicam, contudo, uma significativa dependência da bioenergia com captura de carbono, implicando o armazenamento de CO2, em reservatórios geológicos ou outros de longo prazo (Eerson e Peters, 2016; Bellamy et al., 2019; van Vuuren et al., 2017). Por sua vez, a CCS é uma das tecnologias que possuem a capacidade de limitar as emissões de CO2, constituindo uma opção de mitigação das mesmas e evitando, simultaneamente, a entrada de carbono na atmosfera (Costa et al., 2019; Larkin et al., 2019).

A CCS foi já avaliada como um elemento essencial, tendo sido apoiada fortemente pelo IPCC e considerado importante para os setores da energia e da indústria conjuntamente pela Agência Internacional de Energia e pela Agência Internacional para as Energias Renováveis através de um relatório conjunto entre as duas agências (Elliott, 2020; IEA e IRENA, 2017). Na União Europeia, a CCS foi também considerada como uma opção importante, no âmbito da mitigação das alterações climáticas, sendo que a Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, estabelece um quadro jurídico para o armazenamento geológico, de modo ambientalmente seguro, de CO2 (Costa et al., 2019). A UE confirma igualmente a CCS como uma opção basilar para a diminuição das emissões diretas de carbono, ao nível dos processos industriais de grande escala, embora o número de instalações de CCS, de dimensão razoável, seja ainda muito limitado e distante para poder alcançar as metas propostas (Costa et al., 2019; EC, 2015).

Atualmente, não existe ainda uma definição ou categorização claramente uniforme do CO2 como um perigo, um resíduo, um elemento poluente ou uma mercadoria em todas as jurisdições, o que acarreta impactes significativos ao nível do transporte de CO2, nomeadamente entre jurisdições bem como ao nível da administração dos sistemas de armazenamento nas instalações afetas a CCS (Osazuwa-Peters e Hurlbert, 2020). Assim, os atuais sistemas de regulamentação carecem de clarificação de determinados aspetos intrínsecos ao processo de CCS e deverão ser adaptáveis, mediante informações emergentes sobre os riscos associados.

Com efeito, a viabilidade de qualquer projeto de CCS depende, em parte, da segurança de armazenamento, isto é, do risco que o CO2 injetado possa vir a ser libertado para as formações geológicas circundantes ou mesmo para a superfície, embora tendo já sido estimado que a magnitude desse mesmo vazamento, em poços abandonados, provavelmente não constituirá uma limitação ao nível da segurança (Postma et al., 2019). Para além disso, a implantação de infraestruturas de CCS, em grande escala, exigirá a conceção de medidas políticas no sentido de agilizar o investimento nesta tecnologia, bem como de uma gestão de riscos articulada (IRGC, 2008).

ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO EM CONTEXTO REGIONAL

Nos Açores, o CO2 representa cerca de 51% das emissões dos gases de efeito de estufa, tendo sido, também, o que apresentou um maior crescimento desde a década de 90, de acordo com o Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC), que foi aprovado posteriormente à Estratégia Regional para as Alterações Climáticas (ERAC), adotada em 2011, e já com menções à problemática das emissões de gases de efeito de estufa. Paralelamente, os valores percentuais indicam que o transporte (22 -33 %), nomeadamente o transporte rodoviário (17 -25 %), e a fermentação entérica (23 -31 %) são as duas principais origens das emissões de gases de efeito de estufa.

O PRAC estabelece ainda uma componente de mitigação que inclui um conjunto de metas e um conjunto de opções de políticas e medidas que podem promover a diminuição das emissões de gases de efeito de estufa e amplificar o sequestro de carbono. Para além disso, existem igualmente diretrizes políticas no sentido do desenvolvimento de uma economia de baixo carbono ou da mitigação das alterações climáticas, designadamente para a área da mobilidade elétrica, nos Açores.

Não existe atualmente na Região Autónoma dos Açores (RAA) nenhum projeto relacionado com a CCS, nem se conhecem intenções de o processo vir a ser implementado no futuro Releva-se que a implementação de tecnologias de CCS é ainda alvo de debate a nível internacional, não sendo consensuais as perspetivas sobre o potencial técnico e económico como contributo para a mitigação das alterações climáticas, custos associados, riscos, impactes ambientais e segurança, para além das questões legais e regulamentares que se colocam e da respetiva perceção pública.

Assim, requisitos básicos para a discussão sobre a relevância das tecnologias de CCS nos Açores - como a caracterização das fontes de emissão face à indústria regional, a avaliação da adequabilidade das formações geológicas, a realização de estudos pormenorizados e aplicados a amostras representativas das condições geológicas reais, a análise da capacidade de armazenamento, a avaliação custo-eficácia da tecnologia e a resolução das questões regulamentares - merecem ser estudados.

Por outro lado, é importante incorporar as ações necessárias em matéria de envolvimento das partes interessadas, de desenvolvimento tecnológico, e de resolução das questões financeiras e organizacionais, a fim de superar as barreiras existentes e avaliar a eventual pertinência e viabilidade para a instalação de tecnologias de CCS. Um dos critérios mais importantes no processo de seleção de locais adequados para o armazenamento geológico é a exclusão de áreas com atividade sísmica não negligenciável, caracterizadas pela ocorrência de eventos sísmicos de magnitude significativa e pela existência de falhas e descontinuidades com instabilidade tectónica, os quais constituem fatores de risco elevado para a contenção do CO2 injetado (Oliveira, 2016). Estes critérios, somados ao requisito da existência de formações geológicas com potencial para armazenamento geológico, limitam significativamente a aplicação de tecnologias de CCS na RAA.

No que se refere ao processo natural de sequestro e armazenamento de CO2, um trabalho recentemente publicado sobre a valorização dos serviços dos ecossistemas marinhos nos Açores (SFG-UCSB, 2019) refere a mitigação das alterações climáticas por via deste processo como um serviço que é, por vezes, incluído nas valorizações económicas dos ecossistemas marinhos e que pode servir como uma fonte de receita onde existem mercados de carbono. O mesmo salienta também a potencial valorização das reservas de carbono bentónicas que ocorrem no mar dos Açores, em termos de sequestro do carbono azul a nível regional, como parte importante da discussão sobre políticas aplicadas ao uso dos recursos marinhos, tendo em consideração estimativas globais de reservas de carbono em sedimentos marinhos, conforme descrito por Atwood et al. (2020).

Paralelamente, vários estudos têm vindo a evidenciar a importância das características geológicas das zonas dos rifts oceânicos, incluindo as zonas adjacentes da Crista Média-Atlântica para os processos naturais de sequestro e armazenamento de CO2 (Chavagnac et al., 2011; Dick e Snow, 2011; Giampouras et al., 2019; Kelemen et al., 2011; Kelemen e Matter, 2008; Snæbjörnsdóttir et al., 2014; Snæbjörnsdóttir e Gislason, 2016).

ENQUADRAMENTO LEGAL

BASE NORMATIVA SETORIAL

Na Tabela A.8.14A. 1, listam-se o conjunto dos diplomas legais relevantes no contexto do desenvolvimento de atividades de CCS.

Em matéria de convenções, tratados e acordos internacionais relativos às alterações climáticas e respetivas estratégias de adaptação e mitigação, que servem também de base para o desenvolvimento de atividades de CCS, destaca-se a Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas, aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, e respetivos protocolos que visam a sua implementação, nomeadamente o Protocolo de Quioto, de 11 de dezembro de 1997, e o Acordo de Paris, de 12 de dezembro de 2015. Importa ainda ter como referência a Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável, aprovada na Assembleia Geral das Nações Unidas a 25 de setembro de 2015, que se encontra assente em 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas a implementar por todos os países, cujo cumprimento pressupõe a respetiva integração nas políticas, processos e ações desenvolvidas nos planos nacionais e regionais. Neste âmbito, destacam-se o Objetivo 7 - Garantir o acesso a fontes de energia fiáveis, sustentáveis e modernas para todos e o Objetivo 13 - Adotar medidas urgentes para combater as alterações climáticas e os seus impactos.

A nível comunitário, foram publicadas recentemente diversas políticas com o objetivo de acelerar a ação climática e ambiental em todas as frentes, destacando-se o Pacto Ecológico Europeu, o plano para transformar a UE numa sociedade justa, saudável, sustentável e próspera e garantir uma economia resiliente ao serviço das pessoas e da natureza, com emissões líquidas nulas de GEE e um crescimento económico dissociado da utilização de recursos e da poluição. No seu seguimento, foram lançados o Plano para atingir a Meta Climática em 2030 242 e o Pacto Europeu para o Clima 243, seguindo-se a publicação da Lei Europeia do Clima 244, que no seu conjunto apontam para a neutralidade carbónica até 2050 conforme definido na Estratégia da UE para uma economia próspera, moderna, competitiva e com impacto neutro no clima 245. Foi ainda criado o Fundo de Inovação (Innovation Fund) 246, um programa de financiamento comunitário de projetos de demonstração de tecnologias inovadoras de baixo carbono, que inclui a CCS.

Assim, afigura-se fundamental delinear ações para alcançar as metas assumidas a nível internacional e comunitário, investindo em soluções tecnológicas custo-eficazes e de baixo carbono como a CCS, promovendo a participação ativa dos cidadãos e assegurando uma transição justa. Em termos de políticas públicas nacionais que promovem a transição energética, destacam-se o Plano Nacional de Energia e Clima 2030 (PNEC 2030) 247 e o Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC 2050) 248, que constituem os instrumentos estratégicos de referência em matéria de descarbonização da economia e de transição energética, que estabelecem como objetivo potenciar o sequestro de carbono.

O recurso a tecnologias de CCS é mencionado no PNEC 2030 como parte de uma das áreas-chave para o Fundo de Inovação e o RNC 2050 pondera a CCS como opção relevante na descarbonização do sistema energético, ressalvando que, em Portugal, apenas poderia ter viabilidade técnica e económica no setor dos cimentos, pese embora a evolução da produção nacional possa não ter dimensão suficiente para justificar, do ponto de vista económico, a criação de uma rede de transporte e posterior armazenamento de CO2. Na mesma linha, considera que as opções de bioenergia com captura e armazenamento de carbono não são custo-eficazes à luz do conhecimento atual, reconhecendo, no entanto, que estas são também áreas prioritárias de fomento à investigação e inovação a nível europeu, pelo que importará acompanhar o desenvolvimento dessas tecnologias.

No contexto regional, aplicam-se as orientações estratégicas estabelecidas pela ERAC e as medidas de mitigação e de adaptação às alterações climáticas do PRAC, o qual inclui um conjunto de metas e de opções de políticas que visam promover a diminuição das emissões de GEE e amplificar o sequestro de carbono, não obstante seja omisso relativamente à aplicação de tecnologias de CCS em espaço marítimo. Para além disso, existem diretrizes políticas no sentido do desenvolvimento de uma economia de baixo carbono e da mitigação das alterações climáticas, designadamente para a área da mobilidade elétrica, nos Açores.

No que se refere especificamente à CCS, a nível internacional, deve ter-se em consideração a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) 249, que embora não faça menções específicas à CCS, contém provisões relativas a instalações e infraestruturas nas diferentes zonas marítimas sob soberania e/ou jurisdição nacional e para além dela. As principais barreiras jurídicas ao armazenamento geológico de CO2 em formações geológicas do subsolo das zonas marítimas foram removidas mediante a adoção de quadros de gestão de riscos no âmbito do Protocolo de Londres de 1996, da Convenção de 1972 para a Prevenção da Poluição Marinha causada por Operações de Imersão de Detritos e outros Produtos e da Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste (Convenção OSPAR). Com efeito, foram aprovadas emendas ao Protocolo de Londres de 1996, autorizando que os fluxos de CO2 resultantes de processos de captura do gás sejam armazenados em formações geológicas subjacentes ao leito marinho e regulamentando esse armazenamento. Foram ainda publicadas emendas aos anexos da Convenção OSPAR 250, autorizando o armazenamento de CO2 em formações geológicas subjacentes ao leito marinho, para assegurar o armazenamento ambientalmente seguro de fluxos de CO2 em formações geológicas, e proibindo o armazenamento de CO2 na coluna de água e no leito do mar.

Em matéria de legislação específica para a CCS, releva-se que a União Europeia identificou a CCS como uma tecnologia de transição suscetível de contribuir para a redução das emissões de GEE no horizonte de 2030, tendo, em consequência, sido adotada a Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono (Diretiva CCS). Este instrumento aplica-se na zona económica exclusiva e na plataforma continental, na aceção da CNUDM, não sendo permitido o armazenamento de CO2 na coluna de água. Os projetos de instalações para CCS deverão tomar também em consideração o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição baseado na Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro, o regime jurídico de avaliação de impacto ambiental baseado na Diretiva 2014/52/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril, e o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais baseado na Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril.

A Diretiva CCS foi transposta para a ordem jurídica interna nacional pelo Decreto-Lei nº 60/2012, de 14 de março, na sua atual redação, que procede também ao estabelecimento do regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de CO2, prevendo a atribuição de direitos de pesquisa e de direitos de armazenamento. Por força do exposto no n.º 9 do seu art.º 8, devem ser tidos em conta os instrumentos do ordenamento do espaço marítimo, sempre que esteja em causa a utilização do domínio público marítimo. Este diploma prevê ainda a observação da legislação nacional relativa à utilização dos recursos hídricos, nomeadamente a Lei da Água, publicada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e o regime de utilização publicado pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua atual redação, cuja aplicação na Região Autónoma dos Açores se encontra fixada na Portaria n.º 67/2007, de 15 de outubro. As formações geológicas com aptidão para o armazenamento geológico de CO2 são qualificadas como depósitos minerais, nos termos do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, publicado pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, integrando o domínio público do Estado, e desenvolvido pelo Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio.

TABELA A.8.14A. 1. QUADRO LEGAL PARA O SETOR DA CAPTURA E ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO.

Captura e Armazenamento Geológico de Carbono Captura e Armazenamento Geológico de Carbono Captura e Armazenamento Geológico de Carbono
Regional Resolução do Conselho do Governo n.º 106/2019, de 04 de outubro de 2019 Aprova o Plano para a Mobilidade Elétrica nos Açores.
Regional Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 08 de agosto Define a estratégia para a implementação da mobilidade elétrica nos Açores.
Regional Resolução do Conselho do Governo n.º 123/2011, de 19 de outubro de 2011 Aprova a Estratégia Regional para as Alterações Climáticas
Regional Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro Aprova o Programa Regional para as Alterações Climáticas
Nacional Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2020, de 10 de julho Aprova o Plano Nacional Energia e Clima 2030
Nacional Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2019, de 1 de julho Aprova o Roteiro para a Neutralidade Carbónica
Nacional Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, na sua atual redação Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de CO2.
Nacional Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, na sua atual redação Bases do regime jurídico da revelação e do aproveitamento dos recursos geológicos existentes no território nacional, incluindo os localizados no espaço marítimo nacional.
Nacional Decreto-Lei n.º 30/2021, de 7 de maio, na sua atual redação Procede à regulamentação da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, no que respeita aos depósitos minerais.
Nacional Decreto-Lei n.º 4/2024 de 5 de janeiro. Alterada pela Declaração de Retificação n.º 15-A/2024/1, de 5 de março Institui o mercado voluntário de carbono e estabelece as regras para o seu funcionamento.
Internacional/Europeu Convenção-Quadro das Nações Unidas relativa às Alterações Climáticas Aprovada pela Decisão 94/69/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1993, e respetivos protocolos, Protocolo de Quioto, de 11 de dezembro de 1997, e Acordo de Paris, de 12 de dezembro de 2015.
Internacional/Europeu Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste Ratificada pelo Decreto-Lei n.º 59/97, de 31 de outubro, e emendas subsequentes.
Internacional/Europeu Convenção para a Prevenção da Poluição Marinha por Operações de Imersão de Detritos e Outros Produtos Aprovada, para ratificação, pelo Decreto 2/78, de 7 de janeiro, e emenda subsequente e Protocolo de Londres de 1996.
Internacional/Europeu Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e alterações subsequentes Diretiva relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.º 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho.
Internacional/Europeu Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho Cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999.
Internacional/Europeu Regulamento (UE) 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, e alterações subsequentes Relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática.

BASE NORMATIVA NO CONTEXTO DO OEM

As atividades de captura e armazenamento geológico de carbono enquadram-se no que é considerado uso privativo do espaço marítimo, na aceção da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril, na sua atual redação, e do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação. Este caracteriza-se pela utilização mediante a alocação de uma área ou volume para um aproveitamento dos recursos superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

O exercício desta atividade implica uma ocupação efetiva do espaço marítimo, associada à instalação de infraestruturas fixas, que nem sempre é compatível com o desenvolvimento de certos usos e atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade. O direito de utilização privativa do espaço é atribuído através da emissão de um Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo (TUPEM). Estando uma determinada área do espaço marítimo prevista como potencial no plano de situação (vide secção “Situação potencial”), a atribuição do TUPEM para essa área ou parte dela é realizada através de procedimento iniciado a pedido do interessado ou por iniciativa dos membros do Governo com competências em razão da matéria, de acordo com o art.º 49 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação. Se a atividade não estiver prevista como potencial, a atribuição do TUPEM depende da prévia aprovação de um Plano de Afetação.

A atribuição do TUPEM não confere ao seu titular o direito ao exercício da atividade em si, pelo que devem cumprir-se os requisitos de licenciamento estabelecidos no quadro legal setorial vigente (vide Tabela A.8.14A. 1.).

ENTIDADES COMPETENTES

Nos termos do art.º 6 do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março, na sua atual redação, a competência para a prática dos atos previstos nesse diploma é do membro do Governo responsável pela área dos recursos geológicos e da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), sem prejuízo das competências em matérias conexas legalmente cometidas a outras entidades. Não foi ainda realizada a adequação das disposições do Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março às especificidades regionais, através de decreto legislativo regional, não se encontrando definida a entidade competente a nível regional em matéria de CCS.

CONDICIONANTES

Embora não existiam ainda intenções para o desenvolvimento de atividades de CCS e seja necessário resolver as lacunas regulamentares associadas, caso estas venham a desenvolver-se no futuro, deverão obedecer às servidões administrativas e restrições de utilidade pública (SARUP) emanadas da legislação vigente e ter também em consideração outras condicionantes aplicadas ao espaço marítimo, devendo a sua aplicabilidade ser analisada caso a caso. A explicitação das SARUP e outras limitações espaciais relevantes encontra-se detalhada na secção A.6. Condicionantes.

ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO EXISTENTE

Até à presente data, não existem na RAA quaisquer direitos atribuídos, nem pedidos de atribuição de direitos, pelo que não foram realizadas atividades de pesquisa de formações geológicas com capacidade para o armazenamento de CO2, ou a própria atividade de captura e armazenamento de CO2 e instalação de infraestruturas associadas, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago.

ESPACIALIZAÇÃO DA SITUAÇÃO POTENCIAL

Não foram definidas áreas potenciais, atendendo a que, na RAA, não está prevista a médio e longo prazo a realização de atividades de pesquisa de formações geológicas com capacidade para o armazenamento de CO2, ou a própria atividade de captura armazenamento de CO2 e a instalação de infraestruturas associadas. Como tal, de acordo com o n.º 1 do art.º 50 do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, na sua atual redação, a atribuição de TUPEM dependerá da prévia aprovação de um Plano de Afetação, visto que não se estabelece situação potencial para este tipo de uso no PSOEM-Açores.

DIAGNÓSTICO SETORIAL

ANÁLISE SWOT

TABELA A.8.14A. 2. ANÁLISE SWOT PARA O SETOR DA CAPTURA E ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO. FONTE: ADAPTADO DE BÄCKSTRAND ET AL., 2011; GOLDBERG ET AL., 2008; IPCC, 2005; KAPETAKI & MIRANDA BARBOSA, 2019; KELEKTSOGLOU, 2018; SCHÄDLE ET AL., 2016; SNÆBJÖRNSDÓTTIR ET AL., 2020.

Fatores positivos Fatores negativos
Fatores internos FORÇAS- Elevada capacidade de armazenamento de carbono, em formações basálticas marinhas de profundidade;- Possibilidade de reação do CO2 com os basaltos do mar profundo para produzir minerais de preenchimento não tóxicos;- Significativa redução de risco de fuga de CO2 após a injeção nos basaltos do mar profundo;- Mineralização do carbono, em rochas basálticas, é segura e apresenta um potencial de armazenamento global que excede as emissões de origem antropogénica; FRAQUEZAS- Não representa uma forma alternativa de produzir ou consumir energia, mas sim um conjunto de tecnologias para a gestão dos impactes ambientais das indústrias;- Implementação da CCS não será, provavelmente, compensatória, devido aos impactes ambientais e riscos de fuga;- Necessidade de maior maturação tecnológica da atividade;- Falta de regulamentação específica para o transporte de CO2e resolução de lacunas legais;- Possibilidade de acidificação e de eutrofização da água do mar profundo, mediante o tipo de armazenamento;
- Aproveitamento de infraestruturas estruturas já existentes, pelo multiúso de plataformas e outras instalações associadas;- Conhecimento geológico e dos métodos de avaliação. - Falta de disseminação do conhecimento associado;- Tecnologia não aplicável a todas as fontes de emissão de CO2, com aplicação limitada a grandes indústrias;- Falta de incentivos e financiamento de estudos do potencial na RAA;- Elevada sismicidade que caracteriza a RAA.
Fatores externos OPORTUNIDADES- Papel essencial na prossecução das metas climáticas internacionais e comunitárias;- Essencial para reduzir as emissões de GEE com custos razoáveis;- Alternativa possível para a redução de emissões de GEE, até novas tecnologias energéticas sejam capazes de substituir totalmente os combustíveis fósseis;- Armazenamento de CO2 aplicado a Enhanced Oil Recovery (EOR), com receitas maiores e preços do petróleo mais elevados.-Sinergias com energias renováveis, como a energia geotérmica e a combustão de biomassa, pode reduzir custos e aumentar a eficiência. AMEAÇAS- Perceção generalizada como tecnologia de alto risco e falta de aceitação pública;- Impactes ambientais da carbonatação mineral em grande escala e gestão dos produtos resultantes sem aplicação prática;- Custos de infraestrutura elevados (fontes dispersas, distâncias longas para locais de armazenamento);- Questões de responsabilidade, a longo prazo associadas à libertação de CO2 para a atmosfera e aos impactos ambientais locais não se encontram resolvidas;- Reduzido investimento atual e competição com financiamentos a energias renováveis;- Alterações fundamentais na química da água do mar com possíveis impactes negativos nos ecossistemas;- Pode induzir a sismicidade.

INTERAÇÕES COM OUTROS USOS/ATIVIDADES

As atividades de CCS, a realizarem-se, implicariam uma ocupação efetiva e de uso prolongado do espaço marítimo, atendendo a que a maioria das tecnologias em estudo sobre CCS estão associadas à instalação de infraestruturas fixas, como ductos e plataformas fixas offshore. Pese embora a atividade não tenha qualquer expressão no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, efetuou-se uma análise teórica das possíveis interações com outros usos e atividades, caso venham a ser futuramente a ocorrer projetos na área (Tabela A.8.14A. 3).

Para além de situações de conflito, foram ainda identificadas possíveis sinergias com outros usos e atividades, sendo que aquelas classificadas como “moderadas” ou “elevadas” implicam um significativo incremento das vantagens em ambas as atividades. São exemplos a sinergia com ductos submarinos, para o transporte do CO2, e com energias renováveis, nomeadamente a bioenergia (consumo de biomassa) associada à CCS (BECCS, do inglês Bioenergy with Carbon Capture and Storage).

TABELA A.8.14A. 3. CARACTERIZAÇÃO DAS INTERAÇÕES COM OUTROS USOS/ATIVIDADES PARAA CAPTURA E ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO.

Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Conflito Sinergia
Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Interações setor-setor Captura e Armazenamento Geológico de Carbono Captura e Armazenamento Geológico de Carbono
Utilização privativa Aquicultura Aquicultura Aquicultura
Utilização privativa Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura Pesca quando associada a infraestrutura
Utilização privativa Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos Recursos minerais não metálicos
Utilização privativa Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos Recursos minerais metálicos
Utilização privativa Energias renováveis Energias renováveis Energias renováveis
Utilização privativa Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos Cabos, ductos e emissários submarinos
Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas
Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Bioprospeção
Biotecnologia marinha Biotecnologia marinha Cultura marinha
Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo Recreio, desporto e turismo
Património cultural subaquático Património cultural subaquático Património cultural subaquático
Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas Afundamento de navios e outras estruturas
Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes
Imersão de dragados Imersão de dragados Imersão de dragados
Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis Recursos energéticos fósseis
Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono Armazenamento geológico de carbono - -
Utilização comum Recreio, desporto e turismo Atividade marítimo-turística Passeios
Utilização comum Observação de cetáceos
Utilização comum Mergulho
Utilização comum Pesca turística
Utilização comum Pesca-turismo
Utilização comum Turismo de cruzeiros Turismo de cruzeiros
Utilização comum Animação turística (coasteering; canyoning) Animação turística (coasteering; canyoning)
Utilização comum Náutica de recreio Náutica de recreio
Utilização comum Pesca lúdica Pesca lúdica
Utilização comum Utilização balnear Utilização balnear
Utilização comum Atividades desportivas Atividades desportivas
Utilização comum Atividades desportivas motorizadas/com embarcação Atividades desportivas motorizadas/com embarcação
Utilização comum Pesca comercial Pesca comercial Pesca comercial
Utilização comum Investigação científica Investigação científica Investigação científica
Utilização comum Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos Navegação e transportes marítimos

●: Conflito elevado; ●: Conflito moderado; ●: Conflito baixo;

●: Sinergia elevada; ●: Sinergia moderada; ●: Sinergia baixa;

○: Sem conflito/sinergia.

COMPATIBILIZAÇÃO DE USOS

A identificação de oportunidades de multiúso na RAA carece de demonstração da CCS à escala comercial e de mais estudos científicos e tecnológicos em prol da implementação ambientalmente segura e custo-eficiente da CCS, pelo que deverá ser realizada caso a caso. O possível multiúso relativo à instalação de cabos e ductos submarinos encontra-se enquadrado na respetiva Ficha 7A do Volume III-A.

INTERAÇÕES TERRA-MAR

As interações terra-mar foram analisadas, de forma teórica (considerando eventual instalação de ductos ou plataformas fixas afetas à CCS), na perspetiva das interações entre atividades humanas em espaço terrestre e em espaço marítimo, atendendo à área de intervenção dos Planos de Ordenamento de Orla Costeira (POOC). Esta análise traduz-se numa matriz de interações terra-mar que resultou da interpretação e derivação de determinadas categorias de uso do solo dos POOC na Região Autónoma dos Açores (Tabela A.8.14A. 4).

A identificação das potenciais interações – conflitos e sinergias – entre o desenvolvimento da atividade no espaço marítimo e os diversos usos, atividades, ocupação e transformação do solo em meio terrestre foi realizada do ponto de vista das implicações espaciais, ambientais e socioeconómicas. O critério de maior preponderância aplicado foi o espacial, pela análise da coexistência de atividades no mesmo espaço ou na sua proximidade; seguido do ambiental, pela forma como os efeitos ambientais de uma atividade podem impactar a outra; e do socioeconómico, pela maneira como uma atividade beneficia ou não com outra, incluindo quando não coexistem no mesmo espaço, em termos socioeconómicos.

TABELA A.8.14A. 4. CARACTERIZAÇÃO DAS INTERAÇÕES TERRA-MAR RELATIVAMENTE À CAPTURA E ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO.

INTERAÇÕES COM O AMBIENTE

A análise das interações com o ambiente (Tabela A.8.14A. 5), designadamente dos potenciais pressões e impactes ambientais da atividade, foi realizada de acordo com os descritores do Bom Estado Ambiental (BEA), nos termos do estabelecido pela Diretiva Quadro Estratégia-Marinha (DQEM).

Existem riscos associados à cadeia processual CCS que poderão ter impactes na saúde humana e no ambiente, para além de impactes socioeconómicos nas populações vizinhas de uma instalação CCS. Estes riscos não são constantes no tempo, pelo que carecem de reavaliação contínua durante a etapa de operação e, sobretudo, durante a fase de injeção de CO2, em que a dinâmica do complexo de armazenamento é mais intensa e crítica e a probabilidade de sobrepressão no reservatório é maior (Oliveira, 2016). De acordo com a Diretiva 2009/31/CE, um local geológico apenas poderá ser escolhido como reservatório de CO2 se não existir risco de fuga do CO2 do complexo de armazenamento e se não se verificarem riscos significativos para a saúde e para o ambiente. Existem também potenciais problemas da aplicação generalizada da CCS, tais como requisitos energéticos muito elevados (Cuellar-Franca e Azapagic, 2015).

Os principais riscos associados ao transporte de CO2 em gasodutos resultam da presença de impurezas (p. ex. água e sulfureto de hidrogénio) e de variações de pressão que possam levar a mudanças de fase do CO2 na conduta. Todavia, é na etapa da sequestração geológica de CO2 que a preocupação com os riscos de segurança é mais premente. A principal ameaça é o risco da libertação repentina de grandes quantidades de CO2que não possam ser prontamente dispersas pelas correntes oceânicas, com acumulação do CO2 libertado no local da fuga (Oliveira, 2016).

As fugas a partir de reservatórios de leito do mar profundo poderiam levar à reação do CO2 com os sedimentos circundantes e água do mar, com o potencial de gerar oscilações agudas no pH. Como consequência, o metabolismo dos microrganismos pode ser afetado, alterando as comunidades microbiológicas e permitindo reações que podem impactar a própria segurança dos locais de armazenamento do CO2 (Gniese et al., 2013; Newell e Ilgen, 2019). Igualmente, a ocorrência de libertação de CO2 no oceano, com origem nas potenciais fugas durante e após os processos de armazenamento de carbono, pode conduzir a consideráveis perdas na biodiversidade dos sedimentos dos fundos marinhos como consequência do impacte fisiológico do CO2 nos organismos que aí residem (Bibby et al., 2008; Blackford et al., 2009; Miles et al., 2007; Spicer et al., 2007).

A atividade vulcânica e a instabilidade tectónica constituem as causas mais comuns para a ocorrência de falhas e de fraturas geológicas, que são um dos maiores fatores de risco na segurança do armazenamento geológico de CO2 por serem inerentemente vias de acesso ao escoamento de CO2, possibilitando a sua fuga para o meio ambiente (Oliveira, 2016). Por outro lado, a injeção de CO2 nas formações rochosas pode levar à libertação do próprio CO2 e provocar alterações nas formações geológicas, induzindo eventos sísmicos (Dewers et al., 2018; Newell e Ilgen, 2019).

TABELA A.8.14A. 5. CARACTERIZAÇÃO DAS INTERAÇÕES COM O AMBIENTE RELATIVAMENTEÀ CAPTURA E ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO.

Interações com o ambiente Negativa Positiva
Interações com o ambiente Captura e Armazenamento Geológico de Carbono Captura e Armazenamento Geológico de Carbono
D1 - Biodiversidade
D2 – Espécies não-indígenas introduzidas por atividades humanas
D3 – Populações de Peixes e moluscos explorados para fins comerciais
D4 – Teias tróficas
D5 – Eutrofização antropogénica
D6 – Integridade dos fundos marinhos
D7 – Condições hidrográficas
D8 – Contaminantes no meio marinho
D9 – Contaminantes em Organismos Marinhos para Consumo Humano
D10 – Lixo marinho
D11 – Ruído

●: Interação negativa elevada; ●: Interação negativa moderada; ●: Interação negativa baixa;

●: Interação positiva elevada; ●: Interação positiva moderada; ●: Interação positiva baixa;

○: Sem Interação negativa/positiva.

FATORES DE MUDANÇA

TABELA A.8.14A. 6. FATORES DE MUDANÇA RELATIVAMENTE À CAPTURA E ARMAZENAMENTOGEOLÓGICO DE CARBONO. FONTE: ADAPTADO DE SILVA, 2019; OLIVEIRA, 2016; IPCC, 2005; IEA, 2016.

Fatores de mudança Tendência Pressões
Captura e Armazenamento Geológico de Carbono Captura e Armazenamento Geológico de Carbono Captura e Armazenamento Geológico de Carbono
Alterações climáticas " Com a intensificação dos efeitos das alterações climáticas e a aplicação de medidas preventivas e de mitigação resultantes das estratégias, de âmbito internacional, comunitário e nacional, de combate às alterações climáticas, é expectável que a CCS represente cada vez mais uma alternativa possível enquanto tecnologia de transição que contribuirá para atenuar as alterações climáticas." O potencial contributo da CCS para a mitigação e estabilização global das concentrações de GEE, a longo prazo, carece ainda de avaliação pela implementação de projetos a larga escala, incluindo oportunidades para aplicação a fontes de biomassa de CO2 e de sinergias com outras opções de mitigação.
Proteção e conservação da biodiversidade e dos recursos marinhos " Crescentes exigências ao nível da avaliação de impacte ambiental e do risco de atividades em espaço marítimo para o ambiente e saúde humana, que implicarão a avaliação de cenários possíveis face às características do projeto, bem como a instauração de medidas preventivas, a definição de processos de monitorização e de ações de correção e/ou contingência." O aumento da área, número e nível de proteção de Áreas Marinhas Protegidas (AMP), bem como a crescente exigência das medidas de conservação da natureza e da biodiversidade poderão vir reduzir o espaço disponível para a instalação de projetos de CCS.
Alterações demográficas " Apesar do declínio demográfico na RAA, prevê-se o aumento do número de turistas. As projeções demográficas e de crescimento de área urbana, aliadas ao crescimento do turismo, podem implicar cenários de maior contributo para as emissões de GEE, que poderão traduzir-se numa reavaliação das estratégias de mitigação das alterações climáticas atualmente em vigor no PRAC, incluindo a ponderação de tecnologias de CCS.
Políticas de Crescimento Azul " O aumento do investimento nos setores-chave do crescimento azul, a migração das políticas comunitárias em prol de uma economia azul sustentável e a diversificação de atividades a operar no espaço marítimo poderá traduzir-se numa maior competição pelo uso do espaço marítimo, aliada a restrições espaciais resultantes das crescentes pressões ambientais.
Inovação e investigação científica e tecnológica " Embora as tecnologias para a captura de CO2 sejam relativamente bem compreendidas, em resultado da experiência adquirida com o conhecimento da indústria de exploração de petróleo e gás natural 251, é necessária a integração dos processos de captura, transporte e armazenamento em projetos em grande escala.
" Novos desenvolvimentos em investigação, desenvolvimento e inovação (ID&I) são necessários para colmatar as limitações da CCS, quer na esfera da amplitude da sua aplicabilidade tecnológica, quer temporal, com a possibilidade de se demonstrarem, no futuro, desadequadas a um paradigma de industrialização, serviços e consumo que seja sustentado exclusivamente em fontes de energia renovável e suportado por processos produtivos e transformadores de energia de elevada eficiência." É expectável que a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico venham a melhorar o conhecimento de conceitos emergentes e tecnologias habilitadoras para a CCS, com o potencial de reduzir significativamente os custos e riscos associados e potenciar sinergias com energias renováveis, como é o caso da BECCS;" O conhecimento científico e tecnológico deverá apoiar o processo decisório em matéria de investimentos em tecnologias de CCS, bem como alicerçar ações de disseminação no sentido de promover a aceitação pública da CCS." As atividades de ID&I desempenharão um papel fundamental para colmatar as lacunas existentes em matéria de caraterização das fontes de emissão e de conhecimento das formações geológicas com características de reservatório, capacidade de armazenamento, avaliação custo-eficácia da tecnologia e resolução das questões regulamentares.

: Tendência crescente; : Tendência decrescente.

BOAS PRÁTICAS

Para o uso e gestão do espaço marítimo, as boas práticas devem sempre considerar a minimização dos impactes ambientais das atividades de captura e armazenamento geológico de carbono, tendo em consideração i) o bom estado ambiental das águas marinhas, de acordo com a DQEM; (ii) o bom estado ecológico das águas costeiras e de transição, de acordo com a Diretiva-Quadro da Água e; (iii) o estado de conservação dos habitats e espécies integrados na Rede Natura 2000, de acordo com as Diretivas Aves e Habitats. As boas práticas também devem contribuir, sempre que possível, para interações terra-mar sustentáveis e sinérgicas e para potenciar utilizações múltiplas (multiúsos) do espaço marítimo, minimizando conflitos com outros usos/atividades e contribuindo para o desenvolvimento sustentável da economia do mar.

Com a publicação da Diretiva CCS e respetiva transposição para o direito interno pelo Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março (vide secção “Enquadramento legal”), vigoram um conjunto de normas que exigem o cumprimento dos parâmetros ambientais adequados, assentes numa utilização ambientalmente segura e com vista à prevenção dos riscos associados, bem como numa fiscalização e monitorização eficazes (vide Tabela A.8.14A. 7.). Para além da regulamentação existente específica para a CCS, no que diz respeito à proteção do meio marinho, a Parte XII da CNUDM é relevante, especificando as obrigações dos Estados Costeiros em relação à proteção do meio marinho contra a poluição de instalações offshore, que podem ser também consultadas na Tabela A.8.14A. 7.

Paralelamente à regulamentação existente, vários outros documentos relevantes sobre as tecnologias de CCS, embora sem carácter legislativo, contêm especificações e boas práticas de trabalho, incluindo para a seleção e caracterização de locais adequados ao armazenamento geológico de CO2:

» “Special Report Carbon Dioxide Capture and Storage” 252, do IPPC;

» “Guidelines for risk assessment and management of storage of CO2 streams in geological formations” (OSPAR Agreement 2007-12) 253, da OSPAR;

» Diretrizes emanadas do Comité Técnico da International Standards Organization (ISO) dedicado à captura, transporte e armazenamento geológico de CO2 (ISO/TC 265) 254;

» Compilação de boas práticas do U.S. Department of Energy - Office of Fossil Energy’s National Energy Technology Laboratory 255;

» “2021 Carbon Sequestration – Technology Roadmap”, do Carbon Sequestration Leadership Forum 256;

» “Methods to assess geologic CO2 storage capacity: status and best practice”, da International Energy Agency 257;

» Recursos informativos do Greenhouse Gas R&D Programme, da International Energy Agency 258;

» “Guidelines for Carbon Dioxide Capture, Transport, and Storage” 259, do World Resources Institute.

TABELA A.8.14A. 7. DIRETRIZES E RECOMENDAÇÕES RELATIVAMENTE À CAPTURA E ARMAZENAMENTO GEOLÓGICO DE CARBONO. FONTE: ADAPTADO DE OLIVEIRA, 2016.

Captura e Armazenamento Geológico de Carbono
Diretrizes e recomendações
" O armazenamento ambientalmente seguro do CO2 deve ser permanente, o que significa que deve manter-se confinado na formação geológica durante períodos de tempo indefinidamente longos, ou seja, milhares de anos, de modo a impedir e, quando tal não seja possível, eliminar o mais possível quaisquer efeitos negativos e quaisquer riscos para o ambiente e para a saúde humana." Todos os processos tecnológicos aplicados na instalação e no armazenamento devem obedecer à legislação ambiental e de higiene e de segurança, garantindo a preservação dos recursos naturais, da vida e da segurança das pessoas." Devem ser observados os enquadramentos legislativos que regulamentam as atividades de injeção e de armazenamento de CO2 na esfera nacional, mas também comunitária e internacional." Os Estados-Membros que tencionem permitir o armazenamento geológico de CO2 no seu território devem proceder à avaliação da capacidade de armazenamento disponível em todo ou parte do seu território, inclusive permitindo a pesquisa (n.º 2 do art.º 4 da Diretiva CCS)." A adequação de uma formação geológica a local de armazenamento é determinada por meio da caracterização e da avaliação do potencial complexo de armazenamento e da zona circundante, segundo os critérios especificados no anexo I da Diretiva CCS (n.º 3 do art.º 4 da Diretiva CCS)." Uma formação geológica só deve ser selecionada como local de armazenamento se, nas condições de utilização propostas, não houver risco significativo de fuga nem riscos significativos para o ambiente ou a saúde (n.º 4 do art.º 4 da Diretiva CCS)." Aplicam-se diferentes mecanismos de CCS, decorrentes de diferentes forças de atuação e de processos de transferência de massa CO2 – reservatório e associados a litologias diferentes, pelo que devem aplicar-se critérios de seleção distintos, considerando parâmetros geológicos específicos, para análise de potenciais formações reservatório, devendo demonstrar capacidade de satisfazer todas as seguintes condições: capacidade de armazenamento, caudal de admissão de CO2 ou “injetividade”, e contenção ou retenção do CO2." A seleção de locais adequados para a CSS é um processo iterativo que pondera um conjunto de informação relativa não só aos aspetos tecnológicos da CSS, mas também todas as condicionantes legais, políticas, administrativas, económicas e sociais aplicáveis." A seleção de locais adequados para a CSS deve atender a eventual competição, na utilização do espaço marítimo, entre a instalação de unidades de CCS e a preservação dos recursos naturais existentes nesse local geográfico e na sua proximidade." A seleção de locais adequados para a CSS, nomeadamente para as componentes de captura e transporte, deve prever a compatibilização com os instrumentos de gestão territorial, em especial POOC, em observância das interações terra-mar, especialmente no que diz respeito à proximidade de zonas populacionais, de infraestruturas vitais de serviços e de atividades industriais." A seleção de locais adequados para a CSS, nomeadamente para a componente de captura, deve ser geograficamente compatível com a localização das fontes emissoras, ou seja, suficientemente próximos para minimizar os custos de instalação e de operação das infraestruturas de transporte até ao local de armazenamento." O fluxo de CO2 deve consistir predominantemente em dióxido de carbono e não lhe podem ser adicionados resíduos ou qualquer outro material que, por essa via, se pretenda eliminar; todavia, pode conter vestígios de substâncias provenientes da fonte ou do processo de captura ou injeção, podendo ser aditados marcadores para efeitos de monitorização e verificação da migração de CO2 (n.º 1 do art.º 12 da Diretiva CCS)." Os Estados-Membros asseguram que o operador proceda à monitorização das instalações de injeção, do complexo de armazenamento (incluindo, se possível, a pluma de CO2) e, se for caso disso, do meio ambiente circundante (n.º 1 do art.º 13 da Diretiva CCS)." Qualquer projeto de CCS deverá comportar um processo de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), em que todo o ciclo de vida do projeto será analisado tomando em consideração, não apenas as questões de segurança da saúde e do ambiente, a avaliação dos riscos associados, mas também os efeitos sociais e económicos do projeto.
" Os Estados Costeiros devem tomar, conjunta ou individualmente, todas as medidas consistentes com a CNUDM que sejam necessárias para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio ambiente marinho (n.º 1 do art.º 194 da CNUDM). Estas incluem as medidas necessárias para minimizar a poluição proveniente de instalações e dispositivos utilizados na exploração ou aproveitamento dos recursos naturais do leito do mar e do seu subsolo, em particular medidas para prevenir acidentes e enfrentar situações de emergência, garantir a segurança das operações no mar e regulamentar o projeto, construção, equipamento, funcionamento e tripulação de tais instalações ou dispositivos (alínea c) do n.º 3 do art.º 194 da CNUDM)." Os Estados Costeiros devem adotar leis e regulamentos para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho, proveniente direta ou indiretamente de atividades relativas aos fundos marinhos sob sua jurisdição e proveniente de ilhas artificiais, instalações e estruturas sob a sua jurisdição (n.º 1 do art.º 208 da CNUDM)." Atuando em especial por intermédio das organizações internacionais competentes ou de uma conferência diplomática, os Estados devem estabelecer regras e normas, bem como práticas e procedimentos recomendados, de carácter mundial e regional, para prevenir, reduzir e controlar a poluição do meio marinho (n.º 5 do art.º 208 da CNUDM)." As instalações e estruturas flutuantes e as zonas de segurança adjacentes não podem ser estabelecidas caso haja interferências com rotas marítimas reconhecidas para a navegação internacional (n.º 7 do art.º 60 da CNUDM).

DOCUMENTOS E LIGAÇÕES ÚTEIS

Projetos

» Projeto InCarbon - Carbonatação in-situ para redução de emissões de CO2 de fontes energéticas e industriais no Alentejo (https://www.uevora.pt/investigar/projetos?id=3822?id=3822);

» Projeto Strategy CCUS - Strategic planning of Regions and Territories in Europe for low-carbon energy and industry through carbon capture, utilisation and storage (CCUS) (http://www.strategyccus.eu/);

» Projeto KTEJO - Captura e Armazenamento de Dióxido de Carbono na Central Termoeléctrica do Pego (https://www.uevora.pt/investigar/projetos?id=1615);

» Projeto COMET - Integrated infrastructure for CO2 transport and storage in the West Mediterranean (http://comet.lneg.pt);

» Projeto CCS-PT - Perspectives for capture and sequestration of CO2 in Portugal (https://www.globalccsinstitute.com/resources/publications-reports-research/co2-capture-and-storage-in-portugal-a-bridge-to-a-low-carbon-economy/);

» Projeto CO2StoP - Assessment of CO2 storage potential in Europe (https://energy.ec.europa.eu/publications/assessment-co2-storage-potential-europe-co2stop_en);

» Projeto CO2GeoNet - The European Network of Excellence on the Geological Storage of CO2 (www.co2geonet.com);

» Projeto PilotSTRATEGY - CO2 Geological Pilots in Strategic Territories (https://cordis.europa.eu/project/id/101022664);

» Projeto CO2PipeHaz - Quantitative Failure Consequence Hazard Assessment for Next Generation CO2 Pipelines (https://cordis.europa.eu/project/id/241346);

» Projeto GeoCapacity - Assess the European Capacity for Geological Storage of Carbon Dioxide (http://www.geology.cz/geocapacity);

» Projeto ECO2 – Sub-seabed CO2 Storage: Impact on Marine Ecosystems (http://www.eco2-project.eu/);

» Projeto ETI MMV - Energy Technologies Institute Measurement, Monitoring and Verification of CO2 Storage (https://www.eti.co.uk/programmes/carbon-capture-storage/measurment-modelling-and-verrfication-of-co2-storage-mmv);

» Projeto STEMM-CCS - Strategies for environmental monitoring of marine carbon capture and storage (https://www.stemm-ccs.eu/);

Recursos de âmbito internacional/ europeu

» European Commission - Climate Action, Carbon Capture and Geological Storage (https://climate.ec.europa.eu/eu-action/carbon-capture-use-and-storage_en);

» European Commission - Climate Action, Innovation Fund (https://climate.ec.europa.eu/eu-action/funding-climate-action/innovation-fund_en);

» European Commission - Implementation of Directive 2009/31/EC, Guidance Document 1 (2012) (https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/1c2eee9f-83fb-4d3a-9dfe-43f85defd39f/language-en/format-PDF/source-209819727), Document 2 (2012) (https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/47fb8148-d436-4ba3-88fb-ceb774b88933);

» European Commission - Factsheet Ensuring safe use of Carbon Capture and Storage in Europe (https://op.europa.eu/en/publication-detail/-/publication/4ca93167-c27e-4e54-a7a4-7f1454618414/language-en);

» OSPAR - Carbon Capture and Storage (https://www.ospar.org/work-areas/oic/carbon-capture-and-storage);

» OSPAR Guidelines for risk assessment and management of storage of CO2 streams in geological formations (Agreement 2007-12) (https://www.ospar.org/documents?d=32760);

» International Standards Organization - Standards by ISO/TC 265 (https://www.iso.org/committee/648607/x/catalogue/);

» Intergovernmental Panel on Climate Change - Special Report Carbon Dioxide Capture and Storage (https://www.ipcc.ch/site/assets/uploads/2018/03/srccs_wholereport-1.pdf);

» International Energy Agency (IEA):

» Carbon capture, utilisation and storage (https://www.iea.org/fuels-and-technologies/carbon-capture-utilisation-and-storage);

» About CCUS (2021) (https://www.iea.org/reports/about-ccus);

» CCUS around the world (2021) (https://www.iea.org/reports/ccus-around-the-world);

» The role of CCUS in low-carbon power systems (2020) (https://www.iea.org/reports/the-role-of-ccus-in-low-carbon-power-systems);

» CCUS in Clean Energy Transitions (2020) (https://www.iea.org/reports/ccus-in-clean-energy-transitions);

» Energy Technology Perspectives (2020) (https://www.iea.org/reports/energy-technology-perspectives-2020);

» The Role of CO2 Storage (2019) (https://www.iea.org/reports/the-role-of-co2-storage);

» Transforming Industry through CCUS (2019) (https://www.iea.org/reports/transforming-industry-through-ccus);

» Putting CO2 to Use (2019) (https://www.iea.org/reports/putting-co2-to-use);

» Carbon Capture and Storage: Legal and Regulatory Review (2016) (https://www.iea.org/reports/carbon-capture-and-storage-legal-and-regulatory-review);

» 20 years of carbon capture and storage (2016) (https://www.iea.org/reports/20-years-of-carbon-capture-and-storage);

» Greenhouse Gas R&D Programme (https://ieaghg.org/ccs-resources/information-papers);

» Carbon Sequestration Leadership Forum - 2021 Carbon Sequestration – Technology Roadmap (https://www.cslforum.org/cslf/Resources/Publications/CSLF_Tech_Roadmap_2021_final);

» The World Bank - Carbon Capture and Storage in Developing Countries: A Perspective on Barriers to Deployment (2012) (https://openknowledge.worldbank.org/bitstream/handle/10986/9369/706100PUB0EPI0067902B09780821396094.pdf);

» World Resources Institute - Guidelines for Carbon Dioxide Capture, Transport, and Storage (https://www.wri.org/research/guidelines-carbon-dioxide-capture-transport-and-storage);

» U.S. Department of Energy, Office of Fossil Energy’s National Energy Technology Laboratory – Best practices manuals (https://www.netl.doe.gov/coal/carbon-storage/strategic-program-support/best-practices-manuals);

» International Risk Governance Council - Regulation of carbon capture and geological storage (2008) (https://irgc.org/wp-content/uploads/2018/09/Policy_Brief_CCS3.pdf);

» Resources for the Future: Carbon Capture and Storage (www.rff.org/publications/explainers/carbon-capture-and-storage-101/);

» Center for Climate and Energy Solutions - Carbon Capture (https://www.c2es.org/content/carbon-capture/);

» Global CCS Institute (https://www.globalccsinstitute.com/);

» Carbon Capture and Storage Association (http://www.ccsassociation.org/);

» CCUS Projects Network (https://www.ccusnetwork.eu/);

Recursos de âmbito nacional/ regional

» Captura e Armazenamento de CO2 em Portugal - Uma ponte para uma economia de baixo carbono (2015) (https://core.ac.uk/download/pdf/62472661.pdf);

» Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030) (https://www.portugalenergia.pt/setor-energetico/bloco-3/);

» Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC 2050) (https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/documento?i=roteiro-para-a-neutralidade-carbonica-2050-);

» Estratégia Regional para as Alterações Climáticas (https://jo.azores.gov.pt/api/public/ato/1fa5ed5c-5c0b-4399-973f-d429dc3be18d/pdfOriginal);

» Programa Regional para as Alterações Climáticas (https://files.dre.pt/1s/2019/11/22900/0000500158.pdf);

» Estratégia Açoriana para a Energia 2030 (https://portaldaenergia.azores.gov.pt/portal/Politica-energetica/EAE-2030);

» Direção Regional de Políticas Marítimas (https://portal.azores.gov.pt/web/drpm);

» Direção-Geral de Energia e Geologia - Armazenamento Geológico de Dióxido de Carbono (https://www.dgeg.gov.pt/pt/areas-setoriais/geologia/petroleo-armazenamento-de-co2/armazenamento-geologico-de-dioxido-de-carbono/);

» Laboratório Nacional de Energia e Geologia - Armazenamento geológico (https://www.lneg.pt/area/geologia-e-recursos-geologicos/recursos-geologicos/armazenamento-geologico/).

REFERÊNCIAS

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A.8. FICHA 15A – EQUIPAMENTOS E INFRAESTRUTURAS

FICHA 15A – Equipamentos e infraestruturas FICHA 15A – Equipamentos e infraestruturas FICHA 15A – Equipamentos e infraestruturas FICHA 15A – Equipamentos e infraestruturas
ATIVIDADE/USO Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas Equipamentos e infraestruturas
SUBDIVISÃO Açores Açores Açores
UNIDADE FUNCIONAL Mar Territorial e Águas Interiores Marítimas Subárea dos Açores da Zona Económica Exclusiva de Portugal Plataforma Continental
VERSÃO 01 01 01
ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO 11.06.2024 11.06.2024 11.06.2024

CARACTERIZAÇÃO GERAL

ENQUADRAMENTO GERAL

Um porto corresponde a uma instalação na costa marítima, margem de rio ou margem de lago onde os navios podem efetuar cargas e descargas de mercadorias e embarcar ou desembarcar passageiros. Os portos marítimos diferem em termos de tamanho, funções e características geográficas, bem como das normas legais e estratégias políticas aplicáveis, dos direitos de propriedade e das respetivas áreas de jurisdição (EP, 2020), sendo a sua localização determinada, em geral, pelo posicionamento das fontes de oferta e de procura (Fernandes et al., 2017; Inniss et al., 2017).

A rede de portos reveste especial importância em territórios insulares, onde as infraestruturas portuárias permitem romper o isolamento das ilhas, quer entre si, quer em relação ao exterior. As atividades económicas nos portos originam diversos efeitos ambientais e socioeconómicos, sendo cada vez mais exigido às autoridades competentes a tomada de medidas no sentido de minimizar os impactes negativos gerados, bem como de maximizar o valor produzido pela atividade portuária, num contexto de desenvolvimento dos respetivos portos (Dinwoodie et al., 2012; Stein & Acciaro, 2020).

Os portos são, assim, estruturas determinantes para os transportes marítimos, bem como para a competitividade, investimento e criação de emprego, funcionando, também, como agregados marítimos para as diversas atividades económicas e como elementos primordiais da economia do mar (p. ex., movimentação de mercadorias, passageiros e respetivas logísticas, serviços de dragagem, bases para a frota pesqueira ou outras atividades da fileira da pesca, náutica de recreio, desportos náuticos e empresas marítimo-turísticas, armação, brokering, certificação de navios ou finanças e seguros) (EC, 2013; EP, 2020; Zaucha, 2019).

O desenvolvimento portuário constitui um aspeto particular da Gestão Integrada da Zona Costeira (ICZM, do inglês Integrated Coastal Zone Management), com importância significativa dos pontos de vista económico, social e ambiental (Inniss et al., 2017), conquanto, não exista, em geral, uma abordagem uniforme relativamente à avaliação da sustentabilidade dos sistemas costeiros e das respetivas infraestruturas, bem como dos respetivos impactes ambientais (Gogoberidze et al., 2017).

As marinas, por sua vez, são consideradas como polos fundamentais para o desenvolvimento turístico, em especial no que concerne à náutica de recreio e à atividade marítimo-turística, prestando serviços de apoio logístico a estas atividades, tais como a reparação naval, o fornecimento de combustível, alimentação ou serviços de comunicações, podendo, igualmente, manter uma estreita ligação com os organismos de turismo regionais e prover, simultaneamente, uma ampla variedade de serviços, tais como a programação de eventos ou mesmo serviços educativos. As marinas encontram-se ainda associadas a outras atividades, como é o caso dos desportos náuticos (p. ex. vela, desportos aquáticos motorizados), desempenhando um papel de relevo nas respetivas comunidades locais ao fomentar as atividades socioeconómicas nas áreas adjacentes (Beyer et al., 2017).

PORTOS E MARINAS NOS AÇORES

A localização geográfica dos portos e marinas dos Açores é caracterizada pela sua dispersão e pela distância às plataformas continentais, conferindo desafios e responsabilidades acrescidas no sentido de garantir a continuidade territorial e a satisfação das necessidades de cada uma das nove ilhas. Os portos e marinas desempenham, assim, um papel fundamental no desenvolvimento social e económico dos Açores, quer pela imprescindível mobilidade de pessoas e bens, quer pela sua componente comercial e turística, em especial no apoio ao setor das pescas e às atividades de recreio, desporto e marítimo-turísticas (Portos dos Açores, 2020a).

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