Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática.

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Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, aprovou a estrutura orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, nela estando refletidas as opções tomadas para a governação regional, expressando, nomeadamente, as orientações estratégicas assentes nas políticas públicas constantes do Programa de Governo.

Neste contexto, foi criada a Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, departamento do Governo Regional com atribuições nas áreas do ambiente, prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas, desenvolvimento sustentável, proteção e valorização da biodiversidade, prevenção e gestão de resíduos, proteção, gestão e valorização de recursos hídricos, gestão do domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, proteção, gestão e valorização da paisagem, produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como elaboração e atualização do cadastro predial, proteção civil e bombeiros, gestão de riscos naturais e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos, conceção, dinamização e operacionalização de um sistema de resposta e socorro imediato a situações causadas pelos diferentes riscos naturais presentes nas ilhas do arquipélago dos Açores e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos nas mesmas e inspeção do ambiente.

Importa, pois, neste enquadramento, concretizar a nova expressão organizativa plasmada na estrutura do XIV Governo Regional dos Açores, materializando os ajustamentos necessários aos órgãos e serviços, numa perspetiva de adequação a esta nova realidade e de garantia de eficiência na prossecução das atribuições e competências da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, por via da aprovação da respetiva orgânica.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º — Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º — Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º — Comissões de serviço do pessoal dirigente e de chefia

1 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia e de direção específica da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, que se encontrem em exercício de funções, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado a que se refere a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, aplicado à administração regional com as adaptações decorrentes do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, na sua redação atual, mantêm-se em vigor nas situações em que lhes suceda na área de competências, um cargo dirigente do mesmo nível, nos termos do previsto no presente diploma.

2 - O disposto no número anterior é formalizado através de despacho do Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática.

Artigo 6.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos, no prazo máximo de 60 dias, para os serviços referidos no número anterior, os arquivos, acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.

Artigo 7.º — Revogação

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2021/A, de 8 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2022/A, de 4 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 7/2022/A, de 2 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 232, de 2 de dezembro de 2022, e alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2023/A, de 15 de setembro.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)

Orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática

CAPÍTULO I — MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º — Missão

A Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática, doravante designada por SRAAC, é o departamento do Governo Regional responsável pela definição e execução das ações necessárias ao cumprimento da política regional nas matérias seguintes:

a)

Ambiente;

b)

Prevenção, mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

c)

Desenvolvimento sustentável;

d)

Proteção e valorização da biodiversidade;

e)

Prevenção e gestão dos resíduos;

f)

Proteção, gestão e valorização dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

g)

Gestão do domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo;

h)

Proteção, gestão e valorização da paisagem;

i)

Produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como elaboração e atualização do cadastro predial;

j)

Proteção civil e bombeiros;

k)

Gestão de riscos naturais e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos;

l)

Conceção, dinamização e operacionalização de um sistema de resposta e socorro imediato a situações causadas pelos diferentes riscos naturais presentes nas ilhas do arquipélago dos Açores e da ocorrência de fenómenos meteorológicos extremos nas mesmas;

m)

Inspeção do ambiente.

Artigo 2.º — Atribuições

Constituem atribuições da SRAAC:

a)

Definir, desenvolver, coordenar e executar a política regional, nos domínios referidos no artigo anterior;

b)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação, nos domínios sob a sua tutela;

c)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade;

d)

Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e europeias;

e)

Apoiar as atividades económicas, nos domínios previstos no artigo anterior;

f)

Cooperar com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais, nos domínios sob a sua tutela;

g)

Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas nas áreas do licenciamento, da monitorização e da avaliação da qualidade ambiental;

h)

Promover, desenvolver e acompanhar a execução de políticas de mitigação e adaptação aos efeitos das alterações climáticas;

i)

Identificar, avaliar e caracterizar as condicionantes do planeamento e ordenamento, em termos de riscos naturais;

j)

Promover a proteção, a conservação, a valorização e a utilização dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, visando um desenvolvimento sustentável, promovendo o desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores;

k)

Exercer funções de licenciamento e de gestão no domínio público hídrico da responsabilidade da Região Autónoma dos Açores, à exceção do domínio público marítimo;

l)

Gerir e desenvolver as ações específicas de conservação, monitorização e gestão de espécies e habitats, bem como a salvaguarda e valorização da biodiversidade, do património paisagístico, geológico, geomorfológico e paleontológico;

m)

Definir e coordenar a execução das políticas em matérias de resíduos, promovendo a elaboração de objetivos e estratégias para a sua adequada gestão;

n)

Promover o controlo, a auditoria, a regulação e a fiscalização em matéria de ambiente.

Artigo 3.º — Competências do Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática

1 - Ao Secretário Regional do Ambiente e Ação Climática, doravante designado por secretário regional, compete:

a)

Assegurar a representação da SRAAC;

b)

Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRAAC;

c)

Propor, definir e fazer executar as políticas regionais, no âmbito dos domínios que integram as atribuições da SRAAC;

d)

Definir os termos da representação oficial da SRAAC nos organismos nacionais e internacionais nas áreas da sua competência;

e)

Promover formas de cooperação, assistência e coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente através da elaboração de protocolos de cooperação;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

2 - O secretário regional pode delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo gabinete, nos adjuntos do seu gabinete e, também, nos responsáveis pelos diversos serviços integrados na SRAAC, designadamente quanto à competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.

CAPÍTULO II — ESTRUTURA ORGÂNICA

SECÇÃO I — SERVIÇOS E ORGANISMOS

Artigo 4.º — Estrutura geral

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRAAC integra os órgãos e serviços seguintes:

a)

Órgão consultivo: Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

b)

Serviços executivos centrais:

i)

Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental;

ii) Direção Regional do Ambiente e Ação Climática;

c)

Serviços executivos periféricos:

i)

Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha;

ii) Parques Naturais de Ilha;

d)

Serviço de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional do Ambiente;

e)

Entidade administrativa de regulação e supervisão: Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos dos Açores.

2 - Face à particularidade das atividades a desempenhar pela SRAAC, podem ainda ser designados, para o exercício de funções de coordenação, através de despacho do secretário regional, até 16 trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

3 - Na dependência da SRAAC funciona o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores dotado de autonomia administrativa e financeira, na tutela direta do secretário regional, com as atribuições de orientar, coordenar e fiscalizar, a nível da Região Autónoma dos Açores, as atividades de proteção civil e dos corpos de bombeiros, bem como assegurar o funcionamento de um sistema de transporte terrestre de emergência médica, de forma a garantir, aos sinistrados ou vítimas de doença súbita, a pronta e correta prestação de cuidados de saúde, nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 5.º — Colaboração funcional

Os órgãos e serviços da SRAAC funcionam em estreita cooperação e, quando necessário, em interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente no desenvolvimento e implementação de projetos e programas comuns, cabendo ao secretário regional, diretamente ou através do respetivo gabinete, coordenar a referida interligação funcional.

SECÇÃO II — ÓRGÃO CONSULTIVO

Artigo 6.º — Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

1 - O Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, doravante designado por CRADS, é o órgão consultivo do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, constituído com o objetivo de contribuir para a garantia do direito de participação pública em matérias relativas às políticas públicas de ambiente e do desenvolvimento sustentável, e de assegurar o diálogo e cooperação com entidades e organizações da sociedade civil com interesse nos domínios ambiental e do desenvolvimento sustentável, na procura de consensos relativos a essas políticas.

2 - O CRADS tem a sua composição e normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação atual.

SECÇÃO III — SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

SUBSECÇÃO I — GABINETE DE PLANEAMENTO E PROMOÇÃO AMBIENTAL
Artigo 7.º — Missão

O Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, doravante designado por GPPA, funciona na direta dependência do secretário regional, tendo por missão assegurar o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização processual, da informática, comunicação e imagem, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, bem como executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação geográfica, da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação.

Artigo 8.º — Competências e estrutura

1 - Ao GPPA compete:

a)

Assegurar, a todos os órgãos e serviços da SRAAC, o apoio técnico nas componentes de planeamento e gestão orçamental, económico-financeira, jurídica, de gestão de recursos humanos, patrimonial, da contratação pública e gestão de procedimentos, da qualidade e otimização processual, da informática, comunicação e imagem;

b)

Executar as políticas regionais nas áreas dos sistemas e tecnologias de informação geográfica, da cidadania ambiental, da promoção ambiental e da educação para o ambiente e o desenvolvimento sustentável, coordenando as ações tendentes à sua implementação;

c)

Apoiar o secretário regional na coordenação da atividade dos Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha, bem como articular a colaboração a prestar por estes a outros órgãos ou serviços da SRAAC;

d)

Coordenar e acompanhar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha e os demais serviços da SRAAC, a ação do corpo de vigilantes da natureza;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GPPA é dirigido por um diretor, cargo de direção superior de 2.º grau, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o secretário regional, o respetivo gabinete e os órgãos e serviços da SRAAC, no exercício das respetivas competências;

b)

Coordenar a elaboração e assegurar a prestação da conta de gerência da SRAAC, abrangendo todos os respetivos órgãos e serviços;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram o GPPA;

d)

Assegurar a realização de outras competências que lhe sejam delegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade, pelo secretário regional.

3 - O diretor do GPPA pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica.

4 - A GPPA integra os serviços seguintes:

a)

Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;

b)

Divisão de Projetos e Sistemas de Informação;

c)

Divisão de Cidadania e Educação Ambiental;

d)

Divisão de Gestão de Centros Ambientais.

Artigo 9.º — Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento

1 - À Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, doravante designada por DAFP, compete:

a)

Coordenar a preparação dos principais documentos de planeamento e gestão da atividade, bem como dos recursos financeiros da SRAAC;

b)

Acompanhar a implementação dos instrumentos de planeamento da atividade e a execução dos orçamentos, propondo medidas de correção de eventuais desvios;

c)

Colaborar na preparação, execução e controlo do orçamento e suas alterações;

d)

Coordenar a elaboração do relatório de atividades e da conta de gerência, bem como a informação e as condições necessárias ao exercício do controlo financeiro e orçamental pelas entidades competentes;

e)

Assegurar todas as operações relativas ao serviço de contabilidade, executando as operações necessárias ao processamento das receitas e despesas, bem como ao respetivo controlo orçamental;

f)

Assegurar os procedimentos e registos relativos à execução orçamental;

g)

Assegurar o apoio administrativo geral e o apoio técnico nas áreas das respetivas competências;

h)

Assegurar a receção, tratamento e expedição da correspondência, bem como a gestão e organização documental e bibliográfica da SRAAC;

i)

Assegurar a gestão estratégica dos recursos humanos, incluindo a avaliação e promoção de competências, de níveis de desempenho e de melhoria de processos de trabalho, visando o aumento da produtividade e da satisfação;

j)

Assegurar a gestão administrativa de pessoal, incluindo a manutenção dos processos individuais, o processamento das remunerações, abonos e descontos, o controlo da assiduidade e pontualidade, gestão e manutenção de equipamentos e fardamentos, bem como os processos de apoios sociais e aposentação;

k)

Elaborar os planos de formação, com base nas necessidades de formação identificadas, bem como promover e assegurar a respetiva execução, em articulação com os demais serviços envolvidos;

l)

Assegurar os procedimentos relativos à constituição e modificação da relação jurídica de emprego público, designadamente no que respeita a procedimentos de recrutamento, seleção, provimento, desenvolvimento de carreiras e alterações de enquadramento;

m)

Assegurar a gestão, conservação e segurança do património afeto à SRAAC, bem como elaborar e manter atualizado o respetivo inventário;

n)

Assegurar o apoio jurídico geral e promover a instrução de processos disciplinares, de inquérito ou similares, bem como analisar as reclamações e recursos hierárquicos administrativos;

o)

Proceder à identificação e recolha de legislação e regulamentação, nacional e europeia, bem como de jurisprudência com interesse para as atividades prosseguidas pela SRAAC, e elaborar e manter atualizado o respetivo sistema de base documental;

p)

Assegurar a gestão centralizada dos processos de contratação pública, bem como as necessidades de aprovisionamento e a gestão dos bens correntes, sem prejuízo dos pareceres e do acompanhamento previstos nas competências dos demais órgãos e serviços da SRAAC;

q)

Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRAAC;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 10.º — Divisão de Projetos e Sistemas de Informação

1 - À Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, doravante designada por DPSI, compete:

a)

Assegurar a elaboração de programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos ou que envolvam diversos serviços da SRAAC, bem como coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;

b)

Elaborar os programas preliminares de projetos de obras públicas a desenvolver no âmbito das atribuições da SRAAC, bem como acompanhar a respetiva execução, em articulação com o departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas ou em articulação com os demais órgãos e serviços da SRAAC, no caso de empreitadas de obras públicas da competência da SRAAC;

c)

Assegurar a manutenção das infraestruturas afetas à SRAAC, bem como promover as diligências necessárias à sua manutenção;

d)

Promover a elaboração das candidaturas a financiamentos nacionais, comunitários e internacionais, bem como acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços envolvidos;

e)

Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas de política da responsabilidade da SRAAC, bem como estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para a sua análise;

f)

Monitorizar e avaliar a qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela SRAAC, propondo medidas para a sua melhoria;

g)

Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e para outras entidades, nas áreas de atribuições da SRAAC;

h)

Promover, de forma articulada com os restantes serviços da SRAAC e da administração regional, a gestão dos sítios web e da área de Intranet da SRAAC;

i)

Coordenar as áreas de informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRAAC;

j)

Assegurar o desenvolvimento e atualização de um plano global de informatização e de comunicações da SRAAC, de acordo com as estratégias definidas, bem como com as políticas globais da administração regional para as áreas referidas;

k)

Assegurar a definição, a instalação e a gestão das plataformas tecnológicas, bem como das infraestruturas informática e de comunicações, necessárias ao suporte e ao normal funcionamento dos órgãos e serviços da SRAAC;

l)

Assegurar a conceção, administração, manutenção e adequada gestão dos sistemas informáticos, redes de comunicações, portais e bases de dados, incluindo os respetivos sistemas de proteção, segurança e controlo de acesso, ainda que atribuídos à gestão de outras entidades;

m)

Coordenar todos os processos de aquisição de equipamentos e produtos informáticos, bem como providenciar as respetivas licenças de utilização;

n)

Assegurar a existência e manutenção da infraestrutura regional de informação geográfica, incluindo o Sistema de Metadados dos Açores, que operacionalize as políticas regionais na área dos sistemas e tecnologias de informação geográfica, os procedimentos de harmonização da informação georreferenciada e a disponibilização de conjuntos e serviços de dados geográficos de âmbito regional, com os metadados correspondentes, no quadro da infraestrutura europeia de informação geográfica (Inspire);

o)

Assegurar os mecanismos de interoperabilidade necessários à articulação da infraestrutura regional de informação geográfica com as infraestruturas de dados espaciais de âmbito nacional e europeu, de modo a garantir a disponibilidade e o acesso aos conjuntos e serviços de dados geográficos de âmbito regional, em obediência às normas e orientações técnicas emanadas através da Diretiva 2007/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007 (Diretiva Inspire), na sua redação atual;

p)

Promover e coordenar programas e projetos de âmbito regional no domínio dos sistemas de tecnologias de informação geográfica, incluindo ações de divulgação técnica e de capacitação dos serviços e agentes da administração regional;

q)

Desenvolver ações de articulação com programas nacionais e internacionais de informação geográfica;

r)

Assegurar, de forma articulada com os restantes serviços da SRAAC, a existência e a manutenção da solução tecnológica que integra o repositório de dados geográficos produzidos ou mantidos pelos serviços da SRAAC, em formato aberto e interoperável;

s)

Assegurar o apoio técnico no domínio dos sistemas e tecnologias de informação geográfica aos restantes serviços da SRAAC, bem como aos demais departamentos do Governo Regional;

t)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPSI é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 11.º — Divisão de Cidadania e Educação Ambiental

1 - À Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, doravante designada por DCEA, compete:

a)

Promover uma cidadania ambiental ativa e a formação, sensibilização e educação para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável;

b)

Promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico;

c)

Promover a elaboração e aplicação de uma estratégia regional de educação para o ambiente e para o desenvolvimento sustentável;

d)

Assegurar as relações com o público, promover, coordenar e gerir a difusão interna e externa das atividades, serviços e imagem da SRAAC, bem como da informação técnica e setorial relevante;

e)

Organizar e manter atualizado o registo regional de organizações não governamentais de ambiente, avaliar os pedidos de inscrição e propor a respetiva decisão, nos termos da legislação aplicável em vigor, bem como acompanhar a execução do regime de apoios àquelas organizações;

f)

Desenvolver ações de informação, divulgação e sensibilização aos cidadãos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental e uma cidadania ambiental ativa;

g)

Promover uma oferta educativa específica, ao longo do ano escolar, e apoiar a integração dos respetivos conteúdos nos programas de todos os graus de ensino, colaborando com as entidades competentes na formação dos agentes educativos, na implementação daqueles conteúdos e no desenvolvimento de outros projetos ambientais;

h)

Desenvolver e atualizar conteúdos nos domínios do ambiente e do desenvolvimento sustentável, bem como os suportes físicos e digitais para a respetiva disponibilização;

i)

Assegurar o apoio logístico e administrativo necessário para o funcionamento do CRADS;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCEA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 12.º — Divisão de Gestão de Centros Ambientais

1 - À Divisão de Gestão de Centros Ambientais, doravante designada por DGCA, compete:

a)

Desenvolver e gerir uma rede de centros de interpretação ambiental e de apoio à visitação de áreas protegidas;

b)

Coordenar o funcionamento e a atividade da rede de centros de interpretação ambiental, enquanto espaços privilegiados de promoção do património cultural e ambiental;

c)

Assegurar a conservação e gestão do património edificado da rede de centros de interpretação ambiental, nas diversas componentes que o integram;

d)

Atuar no planeamento e gestão de meios e serviços, definindo estratégias de intervenção em equipamentos e infraestruturas, com o objetivo de otimizar recursos e compatibilizar os princípios de uma utilização e, ou, gestão criteriosa, eficiente e produtiva;

e)

Assegurar o normal e correto funcionamento dos equipamentos, redes infraestruturadas, sistemas, medidas e meios de segurança, que integram a rede de centros de interpretação ambiental;

f)

Assegurar a manutenção e atualização dos conteúdos expositivos e interpretativos da rede de centros de interpretação ambiental;

g)

Apoiar na gestão dos recursos humanos afetos à rede de centros de interpretação ambiental, em colaboração e articulação com a Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;

h)

Apoiar nos procedimentos e monitorização da faturação das taxas cobradas pelo ingresso nos centros ambientais, em colaboração e articulação com a Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento;

i)

Elaborar a estatística, análise e reporte de receitas e visitantes da rede de centros de interpretação ambiental;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGCA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

3 - A DGCA integra os centros de interpretação ambiental.

4 - Os centros de interpretação ambiental, constituídos em rede, são os seguintes:

a)

Centro de Interpretação Ambiental do Boqueirão;

b)

Centro de Visitantes da Furna do Enxofre;

c)

Jardim Botânico do Faial e Casa dos Dabney;

d)

Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos;

e)

Centro de Visitantes da Gruta das Torres, Centro de Interpretação da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e Casa dos Vulcões;

f)

Casa da Montanha;

g)

Centro de Monitorização e Investigação das Furnas;

h)

Centro de Interpretação Ambiental da Caldeira Velha;

i)

Casa dos Fósseis e Centro de Interpretação Ambiental Dalberto Pombo;

j)

Centro de Interpretação de Aves Selvagens do Corvo;

k)

Estação de Peixes Vivos/Aquário do Porto Pim;

l)

Centro de Interpretação da Fajã da Caldeira de Santo Cristo;

m)

Casa do Parque de São Jorge;

n)

Centro de Interpretação da Serra de Santa Bárbara;

o)

Centro de Interpretação da Cultura do Ananás;

p)

Complexo Ambiental da Lagoa das Sete Cidades.

5 - Cada grupo de centros ambientais referidos nas alíneas a) a i) do número anterior é coordenado por um trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, designado, para o efeito, através de despacho do secretário regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

6 - Aos coordenadores referidos no número anterior compete:

a)

A gestão corrente do espaço incluindo o centro ambiental, edifícios anexos e área envolvente, sempre que se aplique;

b)

A gestão dos recursos humanos internos afetos ao centro ambiental, em coordenação com a DAFP;

c)

A gestão dos visitantes;

d)

A gestão da manutenção do edifício, infraestruturas e equipamentos.

SUBSECÇÃO II — DIREÇÃO REGIONAL DO AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Artigo 13.º — Missão

A Direção Regional do Ambiente e Ação Climática, doravante designada por DRAAC, é o serviço executivo da SRAAC responsável pela execução das políticas regionais nas áreas da gestão e qualidade ambiental, da gestão de resíduos, do clima e da adaptação às mudanças climáticas, da conservação da natureza e da biodiversidade, da paisagem, da cartografia e cadastro, da gestão dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, e de riscos naturais, coordenando as ações tendentes à sua implementação e promovendo o desenvolvimento sustentável.

Artigo 14.º — Competências

1 - À DRAAC compete:

a)

Executar as políticas regionais nos domínios da sua missão;

b)

Contribuir para a formulação das estratégias e orientações regionais no âmbito das políticas e disposições europeias ou nacionais, nos domínios da sua missão;

c)

Promover e coordenar a implementação das estratégias, programas, planos e projetos relacionados com a concretização das políticas regionais, nacionais ou europeias, nos domínios da sua missão;

d)

Assegurar o controlo da legalidade e a fiscalização, nos domínios da sua missão;

e)

Exercer as funções de autoridade ambiental, nos termos da legislação aplicável em vigor;

f)

Exercer as funções de autoridade administrativa de avaliação do impacte ambiental, de licenciamento ambiental e de prevenção e controlo integrados da poluição, nos termos da legislação aplicável em vigor;

g)

Exercer as funções de autoridade administrativa da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, nos termos da legislação aplicável em vigor;

h)

Promover e salvaguardar o património natural, implementando a conservação da natureza e a proteção da biodiversidade e da geodiversidade;

i)

Assegurar a gestão da rede regional de áreas protegidas e a implementação da Rede Natura 2000, bem como coordenar a atividade das Reservas da Biosfera;

j)

Constituir um sistema de indicadores ambientais que permita sustentar as decisões e contribuir para um elevado nível da qualidade de vida dos cidadãos, bem como promover a integração dos valores ambientais nos modelos de desenvolvimento socioeconómico, sustentando o uso dos fatores ambientais, enquanto dinamizadores do desenvolvimento;

k)

Promover a qualidade do ambiente, designadamente a prevenção e controlo do ruído e da poluição em geral, bem como a recuperação de passivos ambientais;

l)

Coordenar e acompanhar a implementação das estratégias, programas e planos de adaptação às alterações climáticas e de mitigação das emissões de gases com efeito de estufa;

m)

Promover sistemas de monitorização e prevenção de riscos tecnológicos e ambientais graves;

n)

Promover a adequada gestão dos resíduos, visando a redução da respetiva produção e o incremento da valorização material, associada a uma gestão dos recursos e dos negócios, assente num modelo circular de produção de bens e serviços, bem como promover a economia circular;

o)

Exercer as funções de autoridade administrativa da água, nos termos do artigo 8.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

p)

Promover a monitorização qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos e a gestão da rede hidrográfica, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, assegurando a qualidade das massas de água interiores, superficiais e subterrâneas, e de transição, bem como promover a recuperação dos meios hídricos degradados;

q)

Promover a resiliência do território aos efeitos das alterações climáticas, através da identificação e monitorização de riscos naturais e das ações que garantam a minimização dos seus efeitos, visando a proteção de pessoas e bens;

r)

Promover e valorizar o aproveitamento racional dos recursos naturais e a salvaguarda do património natural e cultural e da paisagem;

s)

Assegurar a produção de cartografia de base e temática para a Região Autónoma dos Açores, bem como garantir a elaboração e atualização do cadastro predial, em articulação com os demais organismos competentes;

t)

Promover a investigação científica e a inovação e desenvolvimento tecnológico, nos domínios da sua missão, em articulação com os demais organismos competentes;

u)

Assegurar a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e para outras entidades, nos domínios da sua missão;

v)

Contribuir para a formulação de legislação e regulamentação regional, bem como pronunciar-se sobre documentação e legislação, nacional e europeia, nos domínios da sua missão;

w)

Assegurar a representação, nos domínios da sua missão, junto de outros organismos e serviços, bem como promover ligações com organismos regionais, nacionais, europeus e internacionais, em áreas relevantes para desempenho das suas atribuições.

2 - A DRAAC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b)

Assegurar a representação da DRAAC;

c)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços que integram a DRAAC, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

d)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - O diretor regional pode delegar ou subdelegar competências nos dirigentes das unidades orgânicas sob a sua dependência hierárquica.

Artigo 15.º — Estrutura

A DRAAC integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos;

b)

Direção de Serviços de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza;

c)

Direção de Serviços de Gestão de Recursos Hídricos e Riscos Naturais.

Artigo 16.º — Direção de Serviços de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza

1 - À Direção de Serviços de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, doravante designada por DSGACN, compete:

a)

Definir, orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;

b)

Definir e desenvolver os objetivos estratégicos, os princípios gerais e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas no âmbito da gestão de resíduos, economia circular, conservação da natureza, biodiversidade, geodiversidade, áreas classificadas terrestres e aquáticas interiores, avaliação e licenciamento ambiental, controlo integrado da poluição e mitigação e adaptação às alterações climáticas;

c)

Coordenar a implementação das convenções internacionais e da legislação europeia, no âmbito da gestão de resíduos, economia circular, conservação da natureza, biodiversidade, geodiversidade, áreas classificadas terrestres e aquáticas interiores, avaliação e licenciamento ambiental, controlo integrado da poluição e mitigação e adaptação às alterações climáticas;

d)

Coordenar o acompanhamento e a monitorização da implementação de estratégias, planos, agendas e roteiros no âmbito da gestão de resíduos, economia circular, conservação da natureza, biodiversidade, geodiversidade, áreas classificadas terrestres e aquáticas interiores, avaliação e licenciamento ambiental, controlo integrado da poluição e mitigação e adaptação às alterações climáticas;

e)

Coordenar os sistemas regionais de informação nos domínios da gestão de resíduos, economia circular, conservação da natureza, biodiversidade, geodiversidade, áreas classificadas terrestres e aquáticas interiores, avaliação e licenciamento ambiental, controlo integrado da poluição e mitigação e adaptação às alterações climáticas;

f)

Coordenar, de forma integrada, a gestão das áreas classificadas terrestres e aquáticas interiores e a conservação da natureza, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

g)

Coordenar a implementação dos regimes de avaliação de impactes e licenciamento ambientais e de prevenção e controlo integrados da poluição, de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

h)

Elaborar propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAAC, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira, no domínio das suas competências;

i)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRAAC, no domínio das suas competências;

j)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGACN é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGACN integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental;

b)

Divisão de Gestão de Resíduos;

c)

Divisão de Conservação da Natureza.

Artigo 17.º — Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental

1 - À Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, doravante designada por DACAA, compete:

a)

Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de gestão da qualidade do ambiente, bem como assegurar a operacionalidade das redes e equipamentos de monitorização ambiental, recolhendo, sistematizando e disponibilizando os respetivos dados;

b)

Assegurar o cumprimento dos regimes de avaliação de impactes e licenciamento ambientais, de prevenção e controlo integrados da poluição, de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, bem como coordenar e gerir os respetivos processos e promover planos e programas de formação e sensibilização técnica nessas áreas;

c)

Verificar a conformidade dos relatórios ambientais relativos a planos e programas sujeitos a avaliação ambiental estratégica;

d)

Assegurar o cumprimento do regime de gestão da qualidade do ar e da prevenção e controlo das emissões de poluentes para a atmosfera, bem como acompanhar a vigilância radiológica do ambiente;

e)

Assegurar a avaliação e a gestão dos riscos associados a substâncias químicas e produtos biocidas, no que diz respeito aos efeitos no ambiente, bem como assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com a sua colocação no mercado e utilização;

f)

Assegurar o cumprimento do regime de prevenção do ruído e de controlo da poluição sonora, bem como definir os princípios para a prevenção e a redução do ruído, tendo em vista a preservação e melhoria do ambiente acústico;

g)

Elaborar diretrizes e prestar apoio técnico, designadamente às autarquias locais, para a elaboração de planos de redução de ruído e planos de monitorização e mapas de ruído;

h)

Promover ações conducentes à deteção de passivos ambientais e de locais contaminados, bem como apoiar iniciativas no domínio da prevenção e combate à poluição e acompanhar a reabilitação das zonas afetadas;

i)

Coordenar, ao nível regional, a aplicação do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais;

j)

Intervir, nos termos legais e regulamentares, nos processos de licenciamento e fiscalização das atividades industriais, comerciais e de exploração de massas minerais, bem como coordenar o respetivo procedimento, no âmbito das competências da DRAAC;

k)

Promover e coordenar a elaboração do Relatório sobre o Estado do Ambiente dos Açores, a que se referem os n.os2 e 3 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/A, de 25 de maio, na sua redação em vigor;

l)

Assegurar a elaboração e a atualização regular de cartas de risco de infestação por térmitas, bem como apoiar a investigação e desenvolvimento de técnicas de desinfestação e combate às térmitas;

m)

Assegurar a gestão do Sistema de Certificação de Infestação por Térmitas, a que se refere o regime jurídico do combate à infestação por térmitas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação em vigor, promovendo a formação e supervisão dos peritos qualificados e dos processos de certificação;

n)

Assegurar o acompanhamento das matérias relacionadas com o clima, a variabilidade climática e a meteorologia, contribuindo para a prevenção de riscos naturais, para o estabelecimento de cenários climáticos futuros e para a análise dos efeitos decorrentes das alterações climáticas, bem como para a definição das correspondentes medidas de adaptação, tendo em conta os impactes sobre o território, os ecossistemas e os recursos naturais;

o)

Assegurar a implementação da Estratégia Regional para as Alterações Climáticas e do Programa Regional para as Alterações Climáticas, em articulação com as entidades e serviços que com ele se relacionam, bem como promover a respetiva monitorização e avaliação periódica;

p)

Assegurar o funcionamento do Sistema Regional de Inventário de Emissões por Fontes e Remoção por Sumidouros de Poluentes Atmosféricos, garantindo a elaboração e atualização regular do respetivo inventário;

q)

Promover e colaborar na dinamização de plataformas de informação e de debate que visem a definição de critérios e indicadores de sustentabilidade social, ambiental e económica e de capacitação tecnológica, no âmbito da mitigação das emissões de poluentes atmosféricos e da adaptação aos efeitos das mudanças climáticas;

r)

Contribuir para o desenvolvimento e participar em redes de observação climática, a nível regional, nacional e internacional;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DACAA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 18.º — Divisão de Gestão de Resíduos

1 - À Divisão de Gestão de Resíduos, doravante designada por DGR, compete:

a)

Promover a elaboração dos planos e programas de prevenção da produção e de gestão de resíduos, bem como acompanhar e avaliar a respetiva execução;

b)

Acompanhar e monitorizar a implementação do Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores, promovendo uma estratégia para a adequada gestão de resíduos, visando a prevenção e redução da respetiva produção, bem como a valorização daqueles, com o objetivo da preservação dos recursos naturais e da promoção de uma economia circular, assegurando a minimização dos impactes ambientais dos produtos ao longo do seu ciclo de vida;

c)

Assegurar a gestão do Sistema Regional de Informação de Resíduos, abrangendo a produção, encaminhamento, comércio e destino final dos resíduos, bem como monitorizar o cumprimento das metas e objetivos de gestão de resíduos;

d)

Promover a elaboração de normas técnicas, metodologias e procedimentos relacionados com a prevenção da produção e a gestão de resíduos;

e)

Assegurar o acompanhamento e a implementação das políticas europeias que visam a transição para uma economia assente nos princípios de circularidade;

f)

Incentivar a mobilização e reorganização do sector empresarial no que respeita à produção, consumo e fecho do ciclo dos materiais, adotando melhores práticas e soluções inovadoras, assentes nos princípios de circularidade, nomeadamente através do estabelecimento de acordos voluntários e simbioses industriais;

g)

Promover e implementar um sistema de depósito de embalagens;

h)

Coordenar os procedimentos de licenciamento e de concessão de operações de gestão de resíduos e proceder ao acompanhamento da gestão e exploração das respetivas estruturas e equipamentos;

i)

Acompanhar, monitorizar e auditar a atividade das entidades gestoras de fluxos específicos de resíduos e dos operadores de gestão de resíduos;

j)

Proceder ao controlo administrativo e operacional das transferências de resíduos de e para o território regional;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGR é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 19.º — Divisão de Conservação da Natureza

1 - À Divisão de Conservação da Natureza, doravante designada por DCN, compete:

a)

Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de conservação da natureza, da biodiversidade e do património geológico, bem como os instrumentos de apoio à gestão das zonas emersas das áreas protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, das áreas da Rede Natura 2000 e de outras áreas classificadas no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;

b)

Elaborar, com a correspondente fundamentação técnica e científica, propostas de classificação, revisão, desclassificação de áreas protegidas e de áreas da Rede Natura 2000, bem como dos valores naturais protegidos ao abrigo da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, e da Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e demais legislação aplicável, ambas na sua redação atual;

c)

Coordenar a elaboração e assegurar a monitorização, avaliação e alteração dos planos de gestão dos Parques Naturais de Ilha e dos planos de ação das Reservas da Biosfera, bem como dos planos de gestão e planos de ação para a conservação da Rede Natura 2000, numa perspetiva de gestão integrada e em desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade;

d)

Assegurar, em articulação com os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha, a gestão das zonas emersas das áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, da Rede Natura 2000, das Reservas da Biosfera e de outras áreas classificadas no âmbito da conservação da natureza, da biodiversidade e da geodiversidade;

e)

Acompanhar os processos de elaboração, avaliação e alteração ou revisão dos planos especiais de ordenamento das áreas protegidas integradas nos Parques Naturais de Ilha, da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, assegurando o desenvolvimento das estratégias de conservação da natureza e de preservação da biodiversidade;

f)

Valorizar as áreas protegidas e classificadas, através da promoção do património natural, e potenciar os serviços dos ecossistemas;

g)

Conceber e organizar a formação de guias dos Parques Naturais de Ilha, bem como manter e atualizar o respetivo registo;

h)

Acompanhar os processos de classificação dos percursos pedestres, coordenando a elaboração do parecer técnico da DRAAC, quando os percursos se integrem, ainda que parcialmente, em área protegida, bem como assegurar, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas, a respetiva monitorização e manutenção;

i)

Dinamizar o mecenato e o voluntariado e incentivar o envolvimento de outras entidades, públicas ou privadas, na sensibilização e promoção da conservação da natureza e da biodiversidade;

j)

Fomentar a participação dos agentes económicos nas áreas da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como a integração dos valores naturais e da proteção da natureza nas suas estratégias empresariais;

k)

Promover a valorização de produtos e serviços associados às áreas protegidas e classificadas, identificando oportunidades de certificação e canais de distribuição e comercialização;

l)

Promover e gerir a marca "Biosfera Açores";

m)

Coordenar a elaboração e atualização de um inventário do património espeleológico dos Açores, abrangendo todas as cavidades vulcânicas conhecidas;

n)

Promover medidas para a conservação e salvaguarda dos jardins, parques e sítios botânicos de interesse para a conservação da paisagem e da biodiversidade;

o)

Gerir uma base de dados relativa a espécies e habitats, bem como disponibilizar o seu conteúdo aos interessados;

p)

Coordenar e acompanhar a implementação de ações de conservação e de recuperação da fauna e da flora e de habitats naturais;

q)

Assegurar a elaboração e atualização regular de censos de espécies de fauna endémica;

r)

Dinamizar os corredores ecológicos entre áreas naturais e entre estas e habitats específicos, por forma a assegurar o fluxo de diásporos de flora natural;

s)

Desenvolver planos de ação para espécies endémicas cujo estado de conservação no meio natural o requeira, incluindo, se necessário, ações de conservação ex situ;

t)

Coordenar a atividade do Banco de Sementes dos Açores, assegurando uma reserva de segurança de sementes ou esporos das espécies vegetais endémicas e de propágulos das variedades e cultivares das plantas tradicionalmente cultivadas que se encontrem em risco;

u)

Acompanhar o desenvolvimento e aplicação do regime relativo ao acesso e utilização sustentável dos recursos biológicos e genéticos da flora e da fauna e de micro-organismos, em articulação com os demais serviços envolvidos;

v)

Executar os procedimentos relativos à autorização ou licenciamento da criação, cultivo, manuseamento, detenção, comércio e introdução de espécies da fauna e da flora protegidas e de espécies que não ocorram naturalmente em território regional, bem como coordenar as ações de fiscalização da legislação correspondente, assim como determinar o destino dos espécimes em situação ilegal;

w)

Coordenar a gestão da rede regional de centros de reabilitação de aves selvagens;

x)

Assegurar as funções de autoridade administrativa no âmbito da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção;

y)

Assegurar o cumprimento e execução das convenções internacionais e da legislação europeia, no âmbito da gestão de espécies da fauna e da flora;

z)

Coordenar a elaboração e monitorizar a implementação de uma estratégia regional de controlo de espécies exóticas invasoras, bem como conceber, acompanhar e executar programas e medidas adequadas ao controlo e erradicação de espécies da fauna e da flora que se tenham tornado invasoras ou que comportem risco ecológico conhecido;

aa) Gerir a informação de referência e coordenar a elaboração dos relatórios técnicos de comunicação às instâncias nacionais, europeias e internacionais, em matéria de conservação de habitats e espécies e relacionadas com o controlo da introdução de espécies exóticas, bem como dos livros e listas vermelhas e de outros documentos estruturantes, assegurando a validação e gestão dos dados;

bb) Promover medidas para a criação de locais com interesse para a observação de aves, os quais constituem a Rede de Observação de Aves, a qual pretende fomentar a atividade de forma responsável, minimizando os impactos negativos;

cc) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DCN é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º — Direção de Serviços de Gestão de Recursos Hídricos e Riscos Naturais

1 - À Direção de Serviços de Gestão de Recursos Hídricos e Riscos Naturais, doravante designada por DSGRHRN, compete:

a)

Definir, orientar e coordenar as atividades das divisões nela integradas;

b)

Definir e desenvolver os objetivos estratégicos, os princípios gerais e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas da paisagem, da cartografia e cadastro, assim como dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

c)

Assegurar a implementação de sistemas de monitorização e prevenção de riscos naturais, incluindo fenómenos de instabilidade geomorfológica, cheias, inundações e galgamentos;

d)

Assegurar a execução e atualização do cadastro predial, bem como coordenar o funcionamento do Sistema Integrado de Recolha e Gestão de Informação Cadastral (SiRGIC);

e)

Assegurar a elaboração de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;

f)

Coordenar os sistemas regionais de informação nos domínios da geodesia, cartografia e cadastro e da água;

g)

Promover o planeamento integrado da água, nas suas vertentes física e económica, e assegurar a proteção e a gestão dos recursos hídricos, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

h)

Coordenar a implementação dos objetivos definidos para a Região Hidrográfica dos Açores;

i)

Elaborar propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRAAC, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira, no domínio das suas competências;

j)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRAAC, no domínio das suas competências;

k)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGRHRN é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSGRHRN integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro;

b)

Divisão de Gestão da Água;

c)

Divisão de Gestão de Riscos Naturais.

Artigo 21.º — Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro

1 - À Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, doravante designada por DGCC, compete:

a)

Assegurar a existência, manutenção e aperfeiçoamento dos referenciais e infraestruturas geodésicas regionais, incluindo as redes gravimétrica e de nivelamento geométrico;

b)

Assegurar a gestão da rede regional de estações permanentes de referência Global Navigation Satelite System e promover a sua integração nas redes nacional e europeia;

c)

Promover a execução e validar trabalhos de apoio fotogramétrico e de aerotriangulação, necessários à produção cartográfica regional;

d)

Promover a cobertura cartográfica do território regional, através do desenvolvimento de cartografia de base e temática, em articulação com os demais organismos competentes;

e)

Desenvolver e manter atualizado um modelo digital do terreno de precisão para todas as ilhas do arquipélago dos Açores;

f)

Proceder ao reconhecimento e delimitação administrativa, bem como disponibilizar a Carta Administrativa da Região Autónoma dos Açores;

g)

Desenvolver trabalhos de fotogrametria arquitetural, em articulação com os demais organismos competentes;

h)

Promover a homologação de produtos cartográficos da Região Autónoma dos Açores;

i)

Promover a execução, renovação e conservação do cadastro predial, bem como a referenciação e identificação dos prédios existentes no território regional e proceder à emissão dos cartões de identificação predial;

j)

Assegurar a implementação do SiRGIC, bem como verificar a conformidade técnica dos dados e validar os elementos cadastrais;

k)

Realizar trabalhos necessários à execução, conservação e renovação do cadastro predial, à reposição de estremas e à correta identificação dos prédios;

l)

Elaborar mapas parcelares;

m)

Desenvolver e manter cadastros ou registos específicos, de acordo com a legislação aplicável em matéria de cartografia e cadastro, bem como colaborar na promoção da regulação de atividades cartográficas e cadastrais;

n)

Desenvolver e gerir uma base de dados de informação geodésica, cartográfica e cadastral regional e promover a sua disponibilização aos utilizadores interessados;

o)

Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de paisagem;

p)

Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental no domínio da paisagem;

q)

Colaborar no apoio técnico, no âmbito das suas atribuições e sempre que solicitado, a outros serviços da administração regional e da administração local;

r)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGCC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 22.º — Divisão de Gestão da Água

1 - À Divisão de Gestão da Água, doravante designada por DGA, compete:

a)

Desenvolver os objetivos estratégicos e as bases técnicas para a formulação e execução das políticas de recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

b)

Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e proteção, no domínio dos recursos hídricos, incluindo os Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagoas, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

c)

Promover, em articulação com os demais departamentos do Governo Regional, as ações atinentes à conservação dos recursos hídricos, nas perspetivas da quantidade, da qualidade e do uso eficiente da água;

d)

Definir os sistemas de classificação do estado das massas de água interiores, e de transição, bem como a definição dos sistemas de classificação do potencial ecológico das massas de água fortemente modificadas ou artificiais;

e)

Desenvolver os procedimentos e as metodologias a observar na monitorização dos recursos hídricos e estabelecer e implementar os programas de monitorização qualitativa, incluindo a avaliação do respetivo estado químico e ecológico, bem como assegurar o funcionamento de um laboratório de recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

f)

Gerir o sistema regional de informação sobre a água, incluindo dados sobre a quantidade e qualidade da água, garantindo a sua integração com os sistemas nacionais e comunitários, designadamente o Water Information System for Europe;

g)

Executar, no âmbito da gestão dos recursos hídricos, os procedimentos relativos à emissão de títulos de utilização dos recursos hídricos, com exceção do domínio público marítimo, bem como coordenar as ações de fiscalização dos recursos hídricos;

h)

Proceder ao inventário e delimitação do domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, através da organização e atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes;

i)

Definir critérios e abordagens a adotar na requalificação e valorização dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, bem como implementar programas de recuperação do estado das massas de água e proceder à respetiva avaliação;

j)

Colaborar nos processos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, no domínio dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

k)

Proceder à caracterização da região hidrográfica e das massas de água e avaliar as incidências das pressões sobre o estado das águas, bem como propor objetivos ambientais estratégicos e operacionais para a Região Hidrográfica dos Açores;

l)

Propor a definição e aplicação de critérios e abordagens para a aplicação do regime económico e financeiro dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços, incluindo a colaboração na análise económica das utilizações das águas doces, designadamente as águas de nascente, mineromedicinais, termais e os recursos geotérmicos de base hídrica;

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