Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática.
Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 23.º — Divisão de Gestão de Riscos Naturais
1 - À Divisão de Gestão de Riscos Naturais, doravante designada por DGRN, compete:
Promover a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e da disponibilidade dos aquíferos, bem como monitorizar e prevenir os potenciais de risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, do ambiente, do património cultural e infraestruturas e das atividades económicas;
Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e de prevenção, no domínio dos riscos hidrológicos;
Implementar e gerir uma rede hidrometeorológica automática e desenvolver sistemas de vigilância e informação de base para alerta de riscos hidrológicos;
Assegurar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores;
Propor e acompanhar medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidrográfica, designadamente a limpeza e desobstrução de linhas de água, o reperfilamento dos leitos e margens, a construção de estruturas artificiais que assegurem adequadas condições de escoamento e controlo ou redução de caudais, minimizando o risco de cheias e inundações, os efeitos da erosão hídrica e o risco de movimentos de massa no domínio público hídrico e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Gerir e coordenar as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, incluindo a coordenação da equipa operacional afeta a esses mesmos trabalhos;
Propor e acompanhar programas de manutenção e verificação da segurança das estruturas artificiais construídas em domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente passagens hidráulicas, açudes e bacias de retenção e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção;
Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveitamento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Emitir pareceres e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização de riscos naturais;
Identificar e caracterizar os riscos naturais enquanto condicionantes ao planeamento e ordenamento do território, assegurando a sua permanente atualização e disponibilização online;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 24.º — Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos
1 - À Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos, doravante designada por DPGP, compete:
Acompanhar, de forma integrada, a atuação das direções de serviço da DRAAC, na formulação das estratégias e orientações regionais, no âmbito das políticas e disposições europeias e nacionais, em matéria das suas competências;
Acompanhar a implementação das políticas e estratégias regionais por parte das direções de serviços da DRAAC, no âmbito das suas competências;
Apoiar e acompanhar, na sua componente técnica, a execução e monitorização dos diversos planos, programas e projetos por parte da DRAAC;
Orientar e apoiar a preparação de programas ou projetos candidatos a financiamentos regionais, nacionais e comunitários, na sua componente técnica;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPGP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
SECÇÃO IV — SERVIÇOS EXECUTIVOS PERIFÉRICOS
Artigo 25.º — Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha
1 - Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são unidades orgânicas geograficamente desconcentradas da SRAAC que, funcionando na direta dependência do secretário regional, exercem funções de caráter técnico e operativo, aos quais, nas respetivas ilhas, e sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional em matérias de obras públicas, compete:
Elaborar o planeamento operacional e assegurar a implementação local das ações necessárias à execução dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da SRAAC;
Gerir os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos;
Coordenar a atividade operacional dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço;
Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;
Acompanhar e operacionalizar a gestão dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRAAC localizadas na respetiva ilha;
Assegurar o apoio técnico e logístico à gestão e funcionamento do parque natural e reserva da biosfera da respetiva ilha;
Assegurar a gestão e a manutenção das viaturas afetas ao respetivo serviço;
Colaborar com todos os órgãos e serviços da SRAAC;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito das competências da SRAAC, lhe sejam delegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são os seguintes:
Serviço de Ambiente e Ação Climática de Santa Maria;
Serviço de Ambiente e Ação Climática de São Miguel;
Serviço de Ambiente e Ação Climática da Terceira;
Serviço de Ambiente e Ação Climática do Faial;
Serviço de Ambiente e Ação Climática do Pico;
Serviço de Ambiente e Ação Climática de São Jorge;
Serviço de Ambiente e Ação Climática da Graciosa;
Serviço de Ambiente e Ação Climática das Flores;
Serviço de Ambiente e Ação Climática do Corvo.
3 - Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são dirigidos por diretores, cargos de direção específica de 1.º grau.
4 - Os diretores dos Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha acumulam, sem direito a remuneração adicional, a direção do parque natural da respetiva ilha, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
Artigo 26.º — Parques naturais de ilha
1 - O parque natural de ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, sendo constituído pelas áreas e sítios protegidos situados no território da respetiva ilha, nos termos do disposto no artigo 29.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.
2 - Os parques naturais de ilha funcionam na direta dependência do secretário regional.
3 - O parque natural de ilha do Pico integra, ainda, o Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, serviço específico das áreas de paisagem protegida integradas na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas zonas de proteção.
SUBSECÇÃO I — GABINETE TÉCNICO DA PAISAGEM DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO
Artigo 27.º — Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico
1 - O Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designado por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete:
Promover o acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação do plano especial de ordenamento da paisagem protegida;
Apoiar a implementação das medidas previstas em planos de gestão e de ação, bem como na sua monitorização e revisão;
Elaborar e desenvolver estudos técnicos necessários à prossecução dos objetivos definidos no plano especial de ordenamento da paisagem protegida;
Propor a elaboração dos estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Emitir parecer técnico sobre os projetos a implementar na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que, direta ou indiretamente, afetem a área de paisagem protegida;
Acompanhar, em colaboração com o departamento do Governo Regional em matéria de obras públicas, a execução das obras, intervenções e atividades desenvolvidas na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;
Organizar e gerir um sistema de informação geográfica e promover a elaboração e atualização do cadastro predial da paisagem protegida;
Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a atuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão da área de paisagem protegida;
Propor e executar ações de divulgação e promoção da paisagem protegida;
Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais relevantes para a gestão da área de paisagem protegida;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O GTPCVIP é dirigido, por inerência, pelo diretor do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete:
Assegurar a representação do GTPCVIP;
Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal;
Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do GTPCVIP;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
SECÇÃO V — SERVIÇOS DE CONTROLO, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO
Artigo 28.º — Inspeção Regional do Ambiente
1 - A Inspeção Regional do Ambiente, doravante designada por IRA, é o serviço da SRAAC dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar o cumprimento da legalidade nas áreas da qualidade ambiental, da gestão de resíduos, da conservação da natureza e da biodiversidade, dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços.
2 - A IRA é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 29.º — Competências
1 - À IRA compete:
Assegurar a realização de ações de inspeção visando a verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, resíduos, conservação da natureza, bem como de recursos hídricos, em estabelecimentos, espaços, locais ou atividades a elas sujeitos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
Exercer as funções de autoridade inspetiva para a proteção radiológica e de fiscalização da qualidade do ar interior em edifícios, nos termos da legislação aplicável em vigor;
Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência nas áreas de competência atribuídas;
Notificar os responsáveis, no âmbito das ações de inspeção realizadas e demais funções exercidas, para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente, bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas;
Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, nas áreas de competência atribuídas;
Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas, em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas da respetiva competência;
Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais e regulamentares com incidência nos domínios da sua missão, bem como elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da sua competência;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam delegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A IRA dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel e Faial, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico.
Artigo 30.º — Estrutura
A IRA integra a Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico.
Artigo 31.º — Inspetor Regional do Ambiente
Ao Inspetor Regional do Ambiente compete:
Assegurar a representação da IRA;
Supervisionar toda a ação inspetiva da IRA;
Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do artigo 32.º;
Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;
Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência seja da responsabilidade da IRA;
Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;
Superintender na elaboração do relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRA, promover e coordenar a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a sua execução;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
Artigo 32.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
1 - À Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, compete:
Definir e coordenar a atividade inspetiva e efetuar ações de inspeção aos estabelecimentos, locais ou atividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das respetivas competências;
Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo Inspetor Regional do Ambiente, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;
Elaborar autos de notícia relativos a infrações detetadas no âmbito da realização de atos inspetivos;
Emitir parecer sobre os relatórios da ação inspetiva;
Acompanhar a execução de ações com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, bem como das deficiências de funcionamento detetadas no âmbito das ações inspetivas;
Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;
Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica;
Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRA, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;
Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA;
Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional, europeia e internacional, de interesse para a atividade da IRA;
Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRA, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;
Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo Inspetor Regional do Ambiente, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA;
Manter atualizado o portal da IRA, bem como outros serviços online disponibilizados pela IRA na Internet;
Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contraordenação sancionados pela IRA;
Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRAAC, dos elementos seguintes:
Planos e relatórios anuais de atividades da IRA;
ii) Gestão, administração e avaliação do desempenho de pessoal da IRA;
iii) Vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto à IRA, bem como dos descontos que sobre eles incidam;
iv) Planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da IRA, bem como à respetiva execução material e financeira;
Informação estatística;
vi) Documentos referentes a procedimentos de contratação pública;
vii) Sistemas de informação e tecnologias de comunicação;
viii) Conta de gerência, bem como ao controlo financeiro e orçamental;
ix) Inventário do património da IRA;
Cobrança das custas e das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 33.º — Exercício da atividade inspetiva
1 - O pessoal dirigente afeto à IRA e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.
2 - A carreira inspetiva da IRA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
Artigo 34.º — Conteúdo funcional e remuneração do pessoal das carreiras de inspeção da IRA
1 - Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete:
Planear e coordenar a execução de ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA;
Realizar ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA;
Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos, ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados;
Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;
Garantir a legalidade dos atos inspetivos;
Notificar os responsáveis, no âmbito das ações inspetivas, para que, num determinado prazo, sejam adotadas medidas conducentes ao cumprimento da legislação nas áreas da respetiva competência;
Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;
Inspecionar a execução de projetos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos europeus ou organizações internacionais;
Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;
Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;
Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspeção;
Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;
Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projetos de diplomas legais ou regulamentares com incidência ambiental;
Coordenar a atividade dos inspetores-adjuntos que participem na execução de ações inspetivas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete:
Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;
Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - Ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto compete:
Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;
Apoiar os inspetores superiores e os inspetores técnicos na prática de atos inspetivos;
Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;
Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as atividades inspecionadas;
Recolher informação e proceder ao respetivo tratamento;
Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;
Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações;
Praticar atos processuais nos processos de contraordenação e de inquérito;
Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - O pessoal referido nos números anteriores aufere um suplemento de função inspetiva fixado no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
SECÇÃO VI — ENTIDADE ADMINISTRATIVA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
Artigo 35.º — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores
1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, doravante designada por ERSARA, é uma entidade administrativa com funções de regulação e de supervisão, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo a sua constituição e as normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e na estrita medida em que sejam compatíveis com as atribuições que decorrem do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, a ERSARA prossegue, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
3 - Compete à ERSARA processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis cuja implementação ou supervisão lhe esteja atribuída, nos termos do número anterior.
4 - Compete ao Conselho de Administração da ERSARA exercer o poder sancionatório, nos termos definidos na legislação aplicável.
5 - Compete ainda ao Conselho de Administração da ERSARA aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSARA.
CAPÍTULO III — PESSOAL
Artigo 36.º — Carreira de vigilante da natureza
A carreira de vigilante da natureza, até à sua revisão, rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)
Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática
| Número de lugares | Designação do cargo | Remuneração |
|---|---|---|
| Serviços Executivos Centrais | Serviços Executivos Centrais | Serviços Executivos Centrais |
| Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental | Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental | Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental |
| Pessoal Dirigente | Pessoal Dirigente | Pessoal Dirigente |
| 1 | Diretor do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, cargo de direção superior de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Gestão de Centros Ambientais, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| Outro pessoal de chefia | ||
| 9 | Coordenador dos Centros de Interpretação Ambiental | b) |
| Direção Regional do Ambiente e Ação Climática | Direção Regional do Ambiente e Ação Climática | Direção Regional do Ambiente e Ação Climática |
| Pessoal Dirigente | Pessoal Dirigente | Pessoal Dirigente |
| 1 | Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau | a) |
| 1 | Diretor de Serviços de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, cargo de direção intermédia de 1.º grau | a) |
| 1 | Diretor de Serviços de Gestão de Recursos Hídricos e Riscos Naturais, cargo de direção intermédia de 1.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Gestão de Resíduos, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Conservação da Natureza, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Gestão da Água, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Gestão de Riscos Naturais, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| 1 | Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) |
| Serviços Executivos Periféricos | Serviços Executivos Periféricos | Serviços Executivos Periféricos |
| Pessoal de Direção Específica | Pessoal de Direção Específica | Pessoal de Direção Específica |
| 9 | Diretores dos Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau | c) |
| Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização | Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização | Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização |
| Inspeção Regional do Ambiente | Inspeção Regional do Ambiente | Inspeção Regional do Ambiente |
| Pessoal Dirigente | Pessoal Dirigente | Pessoal Dirigente |
| 1 | Inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau | a) e d) |
| 1 | Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) e d) |
Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Remuneração de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Suplemento remuneratório fixado nos termos Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.
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