Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2024/A — Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-10-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 44

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática.

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m)

Colaborar com outros serviços na preparação e realização de ações de sensibilização, formação e divulgação técnica em matéria de recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

n)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 23.º — Divisão de Gestão de Riscos Naturais

1 - À Divisão de Gestão de Riscos Naturais, doravante designada por DGRN, compete:

a)

Promover a caracterização do ciclo hidrológico e a avaliação dos processos de recarga e da disponibilidade dos aquíferos, bem como monitorizar e prevenir os potenciais de risco hidrológico para salvaguarda de pessoas e bens, do ambiente, do património cultural e infraestruturas e das atividades económicas;

b)

Promover a elaboração, acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação dos instrumentos de gestão territorial e de outros instrumentos de planeamento e de prevenção, no domínio dos riscos hidrológicos;

c)

Implementar e gerir uma rede hidrometeorológica automática e desenvolver sistemas de vigilância e informação de base para alerta de riscos hidrológicos;

d)

Assegurar a elaboração e a atualização do Relatório do Estado das Ribeiras dos Açores;

e)

Propor e acompanhar medidas de conservação, regularização e reabilitação da rede hidrográfica, designadamente a limpeza e desobstrução de linhas de água, o reperfilamento dos leitos e margens, a construção de estruturas artificiais que assegurem adequadas condições de escoamento e controlo ou redução de caudais, minimizando o risco de cheias e inundações, os efeitos da erosão hídrica e o risco de movimentos de massa no domínio público hídrico e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

f)

Gerir e coordenar as medidas de conservação e reabilitação da rede hidrográfica e zonas ribeirinhas, incluindo a coordenação da equipa operacional afeta a esses mesmos trabalhos;

g)

Propor e acompanhar programas de manutenção e verificação da segurança das estruturas artificiais construídas em domínio público hídrico, com exceção do domínio público marítimo, em articulação com as demais entidades competentes, designadamente passagens hidráulicas, açudes e bacias de retenção e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

h)

Promover e garantir a atualização do registo das infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas ao aproveitamento energético de águas, das zonas de captação e de proteção;

i)

Emitir pareceres sobre projetos de infraestruturas hidráulicas, incluindo as destinadas a aproveitamento energético e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

j)

Emitir pareceres e acompanhar a implementação de programas de prevenção e combate a acidentes graves de poluição em áreas com incidência nos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

k)

Acompanhar a implementação de sistemas de monitorização de riscos naturais;

l)

Identificar e caracterizar os riscos naturais enquanto condicionantes ao planeamento e ordenamento do território, assegurando a sua permanente atualização e disponibilização online;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPRH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 24.º — Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos

1 - À Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos, doravante designada por DPGP, compete:

a)

Acompanhar, de forma integrada, a atuação das direções de serviço da DRAAC, na formulação das estratégias e orientações regionais, no âmbito das políticas e disposições europeias e nacionais, em matéria das suas competências;

b)

Acompanhar a implementação das políticas e estratégias regionais por parte das direções de serviços da DRAAC, no âmbito das suas competências;

c)

Apoiar e acompanhar, na sua componente técnica, a execução e monitorização dos diversos planos, programas e projetos por parte da DRAAC;

d)

Orientar e apoiar a preparação de programas ou projetos candidatos a financiamentos regionais, nacionais e comunitários, na sua componente técnica;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DPGP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

SECÇÃO IV — SERVIÇOS EXECUTIVOS PERIFÉRICOS

Artigo 25.º — Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha

1 - Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são unidades orgânicas geograficamente desconcentradas da SRAAC que, funcionando na direta dependência do secretário regional, exercem funções de caráter técnico e operativo, aos quais, nas respetivas ilhas, e sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional em matérias de obras públicas, compete:

a)

Elaborar o planeamento operacional e assegurar a implementação local das ações necessárias à execução dos diversos programas, projetos e medidas da responsabilidade da SRAAC;

b)

Gerir os recursos humanos e materiais que lhes estão afetos;

c)

Coordenar a atividade operacional dos vigilantes da natureza afetos ao respetivo serviço;

d)

Promover a aplicação das disposições legais e regulamentares nas áreas da sua atividade;

e)

Acompanhar e operacionalizar a gestão dos centros de interpretação ambiental, dos jardins botânicos e de outras infraestruturas da SRAAC localizadas na respetiva ilha;

f)

Assegurar o apoio técnico e logístico à gestão e funcionamento do parque natural e reserva da biosfera da respetiva ilha;

g)

Assegurar a gestão e a manutenção das viaturas afetas ao respetivo serviço;

h)

Colaborar com todos os órgãos e serviços da SRAAC;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito das competências da SRAAC, lhe sejam delegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são os seguintes:

a)

Serviço de Ambiente e Ação Climática de Santa Maria;

b)

Serviço de Ambiente e Ação Climática de São Miguel;

c)

Serviço de Ambiente e Ação Climática da Terceira;

d)

Serviço de Ambiente e Ação Climática do Faial;

e)

Serviço de Ambiente e Ação Climática do Pico;

f)

Serviço de Ambiente e Ação Climática de São Jorge;

g)

Serviço de Ambiente e Ação Climática da Graciosa;

h)

Serviço de Ambiente e Ação Climática das Flores;

i)

Serviço de Ambiente e Ação Climática do Corvo.

3 - Os Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha são dirigidos por diretores, cargos de direção específica de 1.º grau.

4 - Os diretores dos Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha acumulam, sem direito a remuneração adicional, a direção do parque natural da respetiva ilha, nos termos do n.º 2 do artigo 167.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

Artigo 26.º — Parques naturais de ilha

1 - O parque natural de ilha é a unidade de gestão base da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, sendo constituído pelas áreas e sítios protegidos situados no território da respetiva ilha, nos termos do disposto no artigo 29.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril.

2 - Os parques naturais de ilha funcionam na direta dependência do secretário regional.

3 - O parque natural de ilha do Pico integra, ainda, o Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, serviço específico das áreas de paisagem protegida integradas na Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico e suas zonas de proteção.

SUBSECÇÃO I — GABINETE TÉCNICO DA PAISAGEM DA CULTURA DA VINHA DA ILHA DO PICO
Artigo 27.º — Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico

1 - O Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, doravante designado por GTPCVIP, é um serviço do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete:

a)

Promover o acompanhamento, avaliação, alteração, revisão e implementação do plano especial de ordenamento da paisagem protegida;

b)

Apoiar a implementação das medidas previstas em planos de gestão e de ação, bem como na sua monitorização e revisão;

c)

Elaborar e desenvolver estudos técnicos necessários à prossecução dos objetivos definidos no plano especial de ordenamento da paisagem protegida;

d)

Propor a elaboração dos estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro de imóveis públicos e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

e)

Emitir parecer técnico sobre os projetos a implementar na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

f)

Emitir parecer sobre todos os instrumentos de planeamento que, direta ou indiretamente, afetem a área de paisagem protegida;

g)

Acompanhar, em colaboração com o departamento do Governo Regional em matéria de obras públicas, a execução das obras, intervenções e atividades desenvolvidas na área de paisagem protegida e, quando aplicável, colaborar na elaboração dos respetivos programas preliminares;

h)

Organizar e gerir um sistema de informação geográfica e promover a elaboração e atualização do cadastro predial da paisagem protegida;

i)

Propor regulamentação específica, dinamizar e coordenar a atuação integrada das diferentes entidades com responsabilidade específica de gestão da área de paisagem protegida;

j)

Propor e executar ações de divulgação e promoção da paisagem protegida;

k)

Constituir-se como elemento técnico de relacionamento com as estruturas do Comité do Património Mundial ou outros organismos e instituições internacionais relevantes para a gestão da área de paisagem protegida;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GTPCVIP é dirigido, por inerência, pelo diretor do Parque Natural da Ilha do Pico, ao qual compete:

a)

Assegurar a representação do GTPCVIP;

b)

Coordenar o funcionamento do corpo técnico e do restante pessoal;

c)

Aprovar as propostas, os estudos e os pareceres da responsabilidade do GTPCVIP;

d)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

SECÇÃO V — SERVIÇOS DE CONTROLO, AUDITORIA E FISCALIZAÇÃO

Artigo 28.º — Inspeção Regional do Ambiente

1 - A Inspeção Regional do Ambiente, doravante designada por IRA, é o serviço da SRAAC dotado de autonomia administrativa, que tem por missão assegurar o cumprimento da legalidade nas áreas da qualidade ambiental, da gestão de resíduos, da conservação da natureza e da biodiversidade, dos recursos hídricos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços.

2 - A IRA é dirigida por um inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 29.º — Competências

1 - À IRA compete:

a)

Assegurar a realização de ações de inspeção visando a verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria de incidência ambiental, resíduos, conservação da natureza, bem como de recursos hídricos, em estabelecimentos, espaços, locais ou atividades a elas sujeitos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

b)

Exercer as funções de autoridade inspetiva para a proteção radiológica e de fiscalização da qualidade do ar interior em edifícios, nos termos da legislação aplicável em vigor;

c)

Emitir pareceres técnicos e recomendações aos responsáveis por estabelecimentos, locais ou atividades com incidência nas áreas de competência atribuídas;

d)

Notificar os responsáveis, no âmbito das ações de inspeção realizadas e demais funções exercidas, para que, num determinado prazo, adotem medidas que previnam, corrijam ou eliminem situações de perigo grave para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente, bem como outras medidas tendentes ao cumprimento da legislação nas áreas de competência atribuídas;

e)

Instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação ambiental, relativamente às infrações de que tome conhecimento, nos termos da legislação relativa a contraordenações ambientais, bem como nos demais casos previstos na lei, nas áreas de competência atribuídas;

f)

Propor ou ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras ações realizadas, em violação das normas jurídicas com incidência nas áreas da respetiva competência;

g)

Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;

h)

Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legais e regulamentares com incidência nos domínios da sua missão, bem como elaborar estudos de natureza jurídica que visem a coerência e a racionalidade dos vários diplomas nas áreas da sua competência;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam delegadas, distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A IRA dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel e Faial, que funcionam na dependência da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico.

Artigo 30.º — Estrutura

A IRA integra a Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico.

Artigo 31.º — Inspetor Regional do Ambiente

Ao Inspetor Regional do Ambiente compete:

a)

Assegurar a representação da IRA;

b)

Supervisionar toda a ação inspetiva da IRA;

c)

Determinar as recomendações e as medidas preventivas previstas na alínea b) do artigo 32.º;

d)

Emitir as ordens de serviço e as instruções necessárias ao normal funcionamento dos serviços;

e)

Determinar e decidir os processos relativos a ilícitos de mera ordenação social cuja competência seja da responsabilidade da IRA;

f)

Submeter à aprovação da tutela o plano anual de atividades;

g)

Superintender na elaboração do relatório anual de atividades da IRA e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;

h)

Superintender a gestão financeira e patrimonial da IRA, promover e coordenar a elaboração do orçamento da IRA e propor as alterações consideradas necessárias, bem como acompanhar a sua execução;

i)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

j)

Promover e coordenar os procedimentos de contratação de pessoal;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

Artigo 32.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico

1 - À Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, compete:

a)

Definir e coordenar a atividade inspetiva e efetuar ações de inspeção aos estabelecimentos, locais ou atividades, públicos ou privados, de forma a verificar o cumprimento de normas legais e regulamentares em matéria das respetivas competências;

b)

Propor, impor e acompanhar a execução das medidas preventivas, das medidas cautelares e recomendações determinadas pelo Inspetor Regional do Ambiente, bem como das sanções acessórias aplicadas nos processos de contraordenação;

c)

Elaborar autos de notícia relativos a infrações detetadas no âmbito da realização de atos inspetivos;

d)

Emitir parecer sobre os relatórios da ação inspetiva;

e)

Acompanhar a execução de ações com vista à regularização do incumprimento de normas legais e regulamentares, bem como das deficiências de funcionamento detetadas no âmbito das ações inspetivas;

f)

Proceder à análise e acompanhamento de queixas, exposições e outras solicitações que lhe sejam distribuídas;

g)

Prestar assessoria técnica, nomeadamente nas áreas ambiental e jurídica;

h)

Elaborar estudos, pareceres e informações jurídicas, no âmbito das atribuições da IRA;

i)

Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRA, bem como propor a respetiva atualização ou revogação;

j)

Assegurar, através da elaboração de circulares internas e sua divulgação, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRA;

k)

Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, nacional, europeia e internacional, de interesse para a atividade da IRA;

l)

Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRA, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações;

m)

Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas pelo Inspetor Regional do Ambiente, bem como daqueles que constarem das decisões proferidas pelo tribunal e enviadas à IRA;

n)

Manter atualizado o portal da IRA, bem como outros serviços online disponibilizados pela IRA na Internet;

o)

Exercer outras funções de natureza técnico-jurídica que lhe sejam superiormente determinadas, designadamente o acompanhamento dos recursos nas instâncias judiciais relativos aos processos de contraordenação sancionados pela IRA;

p)

Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento para os serviços competentes da SRAAC, dos elementos seguintes:

i)

Planos e relatórios anuais de atividades da IRA;

ii) Gestão, administração e avaliação do desempenho de pessoal da IRA;

iii) Vencimentos, remunerações e outros abonos de pessoal afeto à IRA, bem como dos descontos que sobre eles incidam;

iv) Planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da IRA, bem como à respetiva execução material e financeira;

v)

Informação estatística;

vi) Documentos referentes a procedimentos de contratação pública;

vii) Sistemas de informação e tecnologias de comunicação;

viii) Conta de gerência, bem como ao controlo financeiro e orçamental;

ix) Inventário do património da IRA;

x)

Cobrança das custas e das coimas aplicadas no âmbito dos processos de contraordenação;

q)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 33.º — Exercício da atividade inspetiva

1 - O pessoal dirigente afeto à IRA e o respetivo pessoal de inspeção, no exercício das suas competências, gozam de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores, nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, bem como pelas orientações do secretário regional, emitidas nos termos legais.

2 - A carreira inspetiva da IRA rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.

Artigo 34.º — Conteúdo funcional e remuneração do pessoal das carreiras de inspeção da IRA

1 - Ao pessoal da carreira de inspetor superior compete:

a)

Planear e coordenar a execução de ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA;

b)

Realizar ações inspetivas, no âmbito das atribuições da IRA;

c)

Requisitar para exame, consulta e junção aos autos, processos e documentos, ou as respetivas certidões, bem como quaisquer outros elementos existentes nos livros, registos e arquivos dos serviços onde ocorram os atos inspetivos ou com eles diretamente relacionados;

d)

Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação, ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;

e)

Garantir a legalidade dos atos inspetivos;

f)

Notificar os responsáveis, no âmbito das ações inspetivas, para que, num determinado prazo, sejam adotadas medidas conducentes ao cumprimento da legislação nas áreas da respetiva competência;

g)

Elaborar autos de notícia e de advertência, relatórios, informações, pareceres e recomendações;

h)

Inspecionar a execução de projetos com incidência ambiental financiados ou apoiados pelo Estado, por fundos europeus ou organizações internacionais;

i)

Elaborar o diagnóstico de situações de vulnerabilidade ambiental e propor medidas de natureza preventiva para fazer face às mesmas;

j)

Propor providências adequadas para prevenir ou eliminar situações de perigo grave para o ambiente, a saúde e a segurança das pessoas e bens;

k)

Propor medidas que visem a melhoria do funcionamento e a eficácia dos serviços de inspeção;

l)

Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;

m)

Elaborar, sempre que solicitado, pareceres sobre projetos de diplomas legais ou regulamentares com incidência ambiental;

n)

Coordenar a atividade dos inspetores-adjuntos que participem na execução de ações inspetivas;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Ao pessoal da carreira de inspetor técnico compete:

a)

Colaborar com os inspetores superiores na programação e concretização da atividade inspetiva;

b)

Desempenhar as tarefas enumeradas nas alíneas b) a l) do número anterior;

c)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Ao pessoal da carreira de inspetor-adjunto compete:

a)

Realizar ações inspetivas no âmbito das atribuições da IRA;

b)

Apoiar os inspetores superiores e os inspetores técnicos na prática de atos inspetivos;

c)

Transportar, instalar e operar com o equipamento necessário para proceder à colheita de amostras para exame laboratorial;

d)

Consultar documentação, livros, registos e quaisquer outros elementos, bem como solicitar a prestação de informações sobre as atividades inspecionadas;

e)

Recolher informação e proceder ao respetivo tratamento;

f)

Proceder à apreensão de quaisquer documentos, que se encontrem nas instalações das empresas ou serviços inspecionados, que tenham interesse para a prova de quaisquer factos ilícitos em investigação ou efetuar cópias autenticadas dos mesmos;

g)

Elaborar autos de notícia, de advertência, notificações, relatórios e informações;

h)

Praticar atos processuais nos processos de contraordenação e de inquérito;

i)

Solicitar a colaboração das forças policiais, quando necessária, para garantir a realização e segurança dos atos inspetivos;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

4 - O pessoal referido nos números anteriores aufere um suplemento de função inspetiva fixado no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.

SECÇÃO VI — ENTIDADE ADMINISTRATIVA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO

Artigo 35.º — Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores

1 - A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos dos Açores, doravante designada por ERSARA, é uma entidade administrativa com funções de regulação e de supervisão, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeita à superintendência e tutela do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, sendo a sua constituição e as normas de funcionamento definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e na estrita medida em que sejam compatíveis com as atribuições que decorrem do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2010/A, de 5 de março, a ERSARA prossegue, na Região Autónoma dos Açores, as competências cometidas à Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

3 - Compete à ERSARA processar as contraordenações e aplicar as coimas correspondentes e ainda as demais sanções aplicáveis às infrações das leis cuja implementação ou supervisão lhe esteja atribuída, nos termos do número anterior.

4 - Compete ao Conselho de Administração da ERSARA exercer o poder sancionatório, nos termos definidos na legislação aplicável.

5 - Compete ainda ao Conselho de Administração da ERSARA aprovar os regulamentos com eficácia externa previstos na lei e os que sejam necessários ao desempenho das atribuições da ERSARA.

CAPÍTULO III — PESSOAL

Artigo 36.º — Carreira de vigilante da natureza

A carreira de vigilante da natureza, até à sua revisão, rege-se pelo estabelecido no Decreto-Lei n.º 470/99, de 6 de novembro, retificado nos termos da Declaração de Retificação n.º 23-C/99, de 31 de dezembro, com as necessárias adaptações.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 1.º)

Quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Ambiente e Ação Climática

Número de lugares Designação do cargo Remuneração
Serviços Executivos Centrais Serviços Executivos Centrais Serviços Executivos Centrais
Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental
Pessoal Dirigente Pessoal Dirigente Pessoal Dirigente
1 Diretor do Gabinete de Planeamento e Promoção Ambiental, cargo de direção superior de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão Administrativa, Financeira e de Planeamento, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Projetos e Sistemas de Informação, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Cidadania e Educação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão de Centros Ambientais, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Outro pessoal de chefia
9 Coordenador dos Centros de Interpretação Ambiental b)
Direção Regional do Ambiente e Ação Climática Direção Regional do Ambiente e Ação Climática Direção Regional do Ambiente e Ação Climática
Pessoal Dirigente Pessoal Dirigente Pessoal Dirigente
1 Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau a)
1 Diretor de Serviços de Gestão Ambiental e Conservação da Natureza, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Diretor de Serviços de Gestão de Recursos Hídricos e Riscos Naturais, cargo de direção intermédia de 1.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Ação Climática e Avaliação Ambiental, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão de Resíduos, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Conservação da Natureza, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Geodesia, Cartografia e Cadastro, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão da Água, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Gestão de Riscos Naturais, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
1 Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão de Projetos, cargo de direção intermédia de 2.º grau a)
Serviços Executivos Periféricos Serviços Executivos Periféricos Serviços Executivos Periféricos
Pessoal de Direção Específica Pessoal de Direção Específica Pessoal de Direção Específica
9 Diretores dos Serviços de Ambiente e Ação Climática de Ilha, cargo de direção específica de 1.º grau c)
Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização Serviços de Controlo, Auditoria e Fiscalização
Inspeção Regional do Ambiente Inspeção Regional do Ambiente Inspeção Regional do Ambiente
Pessoal Dirigente Pessoal Dirigente Pessoal Dirigente
1 Inspetor regional, equiparado para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau a) e d)
1 Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau a) e d)
a)

Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

b)

Remuneração de acordo com o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

c)

Remuneração de acordo com a alínea a) do n.º 2 do artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

d)

Suplemento remuneratório fixado nos termos Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, com a adaptação à Região Autónoma dos Açores efetuada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.

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