Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional que estrutura o Parque Marinho dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-12-24
Última atualização 2026-03-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 241

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores.

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Os PGAMP consubstanciam o instrumento de gestão da RAMPA de natureza mais simples e flexível, obedecendo a um processo de elaboração, alteração ou revisão céleres.

Artigo 94.º — Objeto

1 - Os PGAMP podem ser aprovados para uma área marinha protegida específica ou para um conjunto de áreas marinhas protegidas.

2 - Os PGAMP estabelecem medidas específicas para cada uma das áreas protegidas ou conjunto de áreas marinhas protegidas sobre as quais incidem.

3 - Os PGAMP devem ser compatíveis entre si e com os planos de gestão dos PNI existentes, na sua área de intervenção.

Artigo 95.º — Conteúdo material dos PGAMP

O conteúdo material dos PGAMP compreende os seguintes elementos:

a)

Identificação dos objetivos específicos a prosseguir, adequados à respetiva área de intervenção;

b)

Identificação da existência de conflitos de regimes presentes na respetiva área de intervenção e proposta de metodologia de compatibilização;

c)

Identificação de novos usos e atividades que careçam de um regime adequado, com respeito pelo definido no presente diploma;

d)

Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as áreas de restrição à pesca e a Política Comum das Pescas, da União Europeia;

e)

Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as atividades marítimo-turísticas e atividades conexas, bem como com outros regimes jurídicos relevantes;

f)

Espacialização da respetiva área de intervenção, sempre que justificável.

Artigo 96.º — Conteúdo documental dos PGAMP

1 - São aplicáveis aos PGAMP, com as necessárias adaptações e de modo simplificado, as regras relativas ao conteúdo documental dos POAMP previstas no artigo 91.º, com exclusão das componentes respeitantes ao ordenamento ou outras que possam ser consideradas excessivas ou tornar o processo da respetiva elaboração ou revisão menos célere.

2 - O conteúdo material dos PGAMP deve ser traduzido num relatório de caracterização e diagnóstico, num programa operacional, num regime de usos e atividades permitidos e condicionados, bem como num programa de execução e financiamento, próprio dos mesmos.

Capítulo VI — SISTEMA DE EXECUÇÃO E FINANCIAMENTO DA RAMPA

Artigo 97.º — Regime

1 - O sistema de execução e financiamento da RAMPA é aprovado por diploma próprio, no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA.

2 - O diploma referido no número anterior fixa os termos, condições e medidas de política, que fundamentam a retração dos usos e atividades vigentes, de modo a compatibilizá-los com o regime previsto no presente diploma.

3 - Para efeitos do referido no número anterior, os termos e condições bem como as medidas de política são definidos de acordo com o disposto na alínea e) do artigo 86.º, na subalínea viii) da alínea b) e na alínea c) do artigo 87.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º, na alínea e) do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 96.º

4 - O sistema de execução e financiamento da RAMPA é estabelecido com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.

Capítulo VII — SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO E REGIME CONTRAORDENACIONAL DA RAMPA

Secção I — SISTEMA DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 98.º — Vigilância, fiscalização e controlo

1 - A vigilância, fiscalização e controlo dos usos e atividades na RAMPA compete às seguintes entidades:

a)

Unidades navais da Armada;

b)

Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional;

c)

Guarda Nacional Republicana;

d)

Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos;

e)

Demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a matérias objeto do presente diploma.

2 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos goza das garantias do exercício da atividade de inspeção previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

3 - No caso de violação do disposto no presente diploma, e na demais legislação que o desenvolva, as entidades, órgãos e serviços referidos no n.º 1 levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as medidas cautelares necessárias quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, remetendo-o à entidade competente para investigação e instrução dos processos.

4 - Para efeitos do referido no número anterior, ficam atribuídas à Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos as competências relativas à investigação, instrução e decisão dos processos contraordenacionais, nos termos estabelecidos na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no decurso da fase de instrução, pode a Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, sempre que o entenda por conveniente, solicitar o apoio técnico especializado ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão marítima e da biodiversidade e política do mar.

6 - É atribuída ao Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos a competência para a decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e usos marítimos.

Secção II — REGIME CONTRAORDENACIONAL

Artigo 99.º — Regime e âmbito

1 - É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação complementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA.

2 - A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

3 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização e à responsabilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.

4 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime contraordenacional e fiscalização.

Artigo 100.º — Classificação das contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma classificam-se em muito graves, graves e leves.

Secção III — CONTRAORDENAÇÕES NA RAMPA

Artigo 101.º — Especificidades de regime

1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem, em matéria contraordenacional, o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º

2 - O regime contraordenacional da RAMPA só é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras nos termos que vierem a ser definidos no diploma que proceder à respetiva criação e classificação.

Artigo 102.º — Contraordenações muito graves

Consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 44.º, no artigo 76.º, nas alíneas a), b), e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º

Artigo 103.º — Contraordenações graves

A realização de usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização, ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação grave nas seguintes situações:

a)

No n.º 5 do artigo 43.º;

b)

No n.º 5 do artigo 44.º;

c)

Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º;

d)

Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 78.º;

e)

Artigo 80.º;

f)

Na alínea a), subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), subalínea i) da alínea e), e alíneas f) e g) do artigo 81.º;

g)

Nas subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), na subalínea i) da alínea e) e na alínea f) do artigo 82.º

Artigo 104.º — Contraordenações leves

A realização de usos ou atividades condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação leve nas seguintes situações:

a)

Alínea b), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii) e subalínea x) da alínea c), alínea d), e subalínea ii) da alínea e) do artigo 81.º;

b)

Alínea a), alínea b), subalíneas ii), iv) a viii) e x) da alínea c), alínea d), subalínea ii) da alínea e) e alínea g) do artigo 82.º

Secção IV — DAS COIMAS

Artigo 105.º — Valor das coimas

1 - Às contraordenações muito graves são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de 10 000 € (dez mil euros) a 100 000 € (cem mil euros), em caso de negligência, e de 20 000 € (vinte mil euros) a 200 000 € (duzentos mil euros), em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoas coletivas, de 24 000 € (vinte e quatro mil euros) a 144 000 € (cento e quarenta e quatro mil euros), em caso de negligência, e de 240 000 € (duzentos e quarenta mil euros) a 5 000 000 € (cinco milhões de euros), em caso de dolo.

2 - Às contraordenações graves são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de 2000 € (dois mil euros) a 20 000 € (vinte mil euros), em caso de negligência, e de 4000 € (quatro mil euros) a 40 000 € (quarenta mil euros), em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoas coletivas, de 12 000 € (doze mil euros) a 72 000 € (setenta e dois mil euros), em caso de negligência, e de 36 000 € (trinta e seis mil euros) a 216 000 € (duzentos e dezasseis mil euros), em caso de dolo.

3 - Às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas:

a)

Se praticadas por pessoas singulares, de 200 € (duzentos euros) a 2000 € (dois mil euros), em caso de negligência, e de 400 € (quatrocentos euros) a 4000 € (quatro mil euros), em caso de dolo;

b)

Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € (dois mil euros) a 18 000 € (dezoito mil euros), em caso de negligência, e de 6000 € (seis mil euros) a 36 000 € (trinta e seis mil euros), em caso de dolo.

Artigo 106.º — Agravantes da medida da coima

A moldura da coima, nas contraordenações muito graves, graves e leves, é sempre elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o facto ilícito prejudique, de modo irreparável, os valores naturais em presença.

Artigo 107.º — Atenuação especial da coima

1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos pode atenuar especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas da mesma, que sejam suscetíveis de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas atenuantes, entre outras, as seguintes circunstâncias:

a)

Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;

b)

Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser considerada uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar, simultaneamente, a uma atenuação prevista no presente artigo.

Artigo 108.º — Punibilidade por dolo e negligência

1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

Artigo 109.º — Erro sobre a ilicitude

1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.

2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.

Artigo 110.º — Pagamento voluntário da coima

1 - É possível o pagamento voluntário da coima nos termos previstos na LQCA.

2 - Em caso de concurso de contraordenações, pode haver lugar ao pagamento voluntário apenas quando todos os regimes legais aplicáveis prevejam essa possibilidade.

Artigo 111.º — Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave.

2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos termos do disposto na LQCA.

3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.

Artigo 112.º — Destino das receitas das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades:

a)

30 % para a entidade que levantar o auto de notícia;

b)

30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA;

c)

40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores.

2 - Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais.

Artigo 113.º — Sanções acessórias

Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente, utilizados ou produzidos aquando da contraordenação;

b)

Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais ou europeus;

c)

Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;

d)

Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;

e)

Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído;

f)

Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

Secção V — CADASTRO CONTRAORDENACIONAL REGIONAL

Artigo 114.º — Competências

A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos é a entidade competente para manter atualizado um cadastro contraordenacional regional da RAMPA, que tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação, e, ainda, das decisões judiciais relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva e trânsito em julgado.

Artigo 115.º — Regime

1 - Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações, o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições específicas relativas a registos.

Capítulo VIII — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 116.º — Direito supletivo

1 - São aplicáveis, subsidiariamente ao disposto no presente diploma, os seguintes regimes:

a)

Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, ou por diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto;

b)

Planos de ação das reservas da biosfera, desde que os mesmos contenham opções que possam ter incidências que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;

c)

Planos de gestão das áreas terrestres dos PNI, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;

d)

Planos de ordenamento da orla costeira, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de conflito de normas, prevalece aquela que apresente um regime de proteção mais restritivo.

Anexo I — Identificação e limites das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores

Anexo II — Cartas simplificadas das áreas marinhas protegidas incluídas no Parque Marinho dos Açores

Anexo III — PMA11 - Reserva Natural Marinha do Banco D. João de Castro

Anexo IV — PMA14 - Reserva Natural Marinha do Banco Condor

Anexo V — PMA15 - Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice

Anexo VI — PMA16 - Reserva Natural Marinha Açores Norte

Anexo VII — PMA22 - Reserva Natural Marinha do Cachalote

Anexo VIII — PMA24 - Reserva Natural Marinha Diogo de Teive

Anexo IX — PMA31 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas

Anexo X — PMA12-A - Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor

Anexo XI — PMA13-A - Área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste

Anexo XII — PMA17 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Nordeste

Anexo XIII — PMA18 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Este

Anexo XIV — PMA19 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Sul

Anexo XV — PMA20 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Açores Oeste

Anexo XVI — PMA21 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco

Anexo XVII — PMA23 - Área Marinha Protegida para Gestão de habitats e espécies do Bugio Norte

Anexo XVIII — PMA25 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Gigante

Anexo XIX — PMA26 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Óscar

Anexo XX — PMA27 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Voador

Anexo XXI — PMA28 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Pico Sudoeste

Anexo XXII — PMA29 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Tridente

Anexo XXIII — PMA30 - Área Marinha Protegida para gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Artigo 5.º-A — Monitorização e avaliação da RAMPA

1 - No final do período da safra de atum, o Governo Regional procede a uma avaliação dos resultados do alargamento das áreas marinhas protegidas, em especial nas zonas designadas por proteção total, e do impacto económico para os profissionais do setor das pescas.

2 - Deve ainda ser assegurada a continuidade do Programa de Observação das Pescas dos Açores, com vista à obtenção de dados científicos sobre a pesca de atum com a arte de salto e vara.

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