Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional que estrutura o Parque Marinho dos Açores

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-12-24
Última atualização 2026-03-04
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 241

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores.

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2 - O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, é aprovado no prazo máximo de 120 dias após a publicação do presente diploma.

3 - O Plano referido no número anterior tem uma dotação mínima de 10 milhões de euros.

4 - O Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, contempla, pelo menos, as seguintes áreas:

a)

Apoio à Cessação Definitiva da Atividade da Pesca Comercial por Embarcações;

b)

Modernização da frota para a eficiência energética, segurança no trabalho e melhoria das condições de conservação do pescado a bordo;

c)

Requalificação e formação profissional;

d)

Reforço da fiscalização e monitorização das atividades marítimas;

e)

Apoio à pesca comercial com arte de salto e vara para atum, contemplando, pelo menos, as seguintes medidas:

i)

Desenvolvimento e implementação de um plano de cogestão para a pescaria de tunídeos, em parceria com as entidades públicas competentes, organizações representativas dos pescadores e da comunidade científica, na definição e aplicação das respetivas regras de gestão, designadamente quotas, tamanhos mínimos de captura, períodos de pesca e áreas de proteção;

ii) Desenvolvimento e implementação de ações, a bordo das embarcações e ao longo da cadeia de comercialização, que garantam um aumento de qualidade e valor do pescado;

iii) Desenvolvimento de novas tecnologias e digitalização de apoio à pesca, implementando sistemas preditivos e de observação remota, promovendo a sustentabilidade, eficiência e competitividade do setor;

f)

Reforço da capacitação técnica das associações e organizações representativas do setor das pescas, especialmente no apoio ao empreendedorismo e acesso a financiamento;

g)

Apoio ao sistema de transporte e escoamento de pescado.

5 - O Governo Regional dos Açores assegura o pagamento dos mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades previstos na Estratégia de Gestão da RAMPA, no prazo máximo de 90 dias após o recebimento dos apoios concedidos pelas fontes de financiamento.

Artigo 6.º — Derrogação

É derrogado o regime constante do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, sempre que este disponha de modo diverso do estatuído no presente diploma, exceto nas situações em que o regime constante daquele diploma estabeleça um regime de proteção mais restritivo.

Artigo 7.º — Disposições transitórias

1 - Até à data de entrada em vigor do diploma que aprova o sistema de execução e financiamento da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, o decreto legislativo regional que aprova o orçamento da Região Autónoma dos Açores, para cada ano económico, prevê as dotações necessárias ao pagamento de apoios destinados à compensação decorrente da retração dos usos e atividades de pesca nas áreas marinhas protegidas oceânicas, classificadas nos termos do disposto no presente diploma.

2 - Os apoios referidos no número anterior são aprovados mediante resolução do Conselho do Governo Regional.

3 - Os apoios referidos no n.º 1 são realizados com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.

Artigo 8.º — Disposição complementar

A ficha de classificação prevista no artigo 26.º do regime jurídico em anexo só é exigível para as áreas marinhas protegidas costeiras ou oceânicas que venham a ser classificadas após a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 9.º — Revisão

O presente diploma deve ser revisto no prazo máximo de três anos a contar da data da respetiva entrada em vigor, de modo a proceder à harmonização e compatibilização dos regimes a observar nas áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas nele previstas.

Artigo 10.º — Revogação

É revogada a alínea a) do artigo 7.º e o artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro.

Artigo 11.º — Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, com as alterações, aditamentos e alterações sistemáticas previstas nos artigos 2.º, 3.º e 4.º, respetivamente, na redação ora introduzida, é republicado em anexo, constituindo parte integrante do presente diploma.

Artigo 12.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2026.

Anexo — Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro

(a que se refere o artigo 11.º)

Capítulo I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Secção I — REDE DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS DOS AÇORES

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente diploma estrutura o Parque Marinho dos Açores, a que se refere o artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, de 25 de junho, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

2 - O Parque Marinho dos Açores é a designação que exprime o conjunto de áreas marinhas protegidas oceânicas integradas na Rede Regional de Áreas Marinhas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, doravante designada por RAMPA.

3 - Pelo presente diploma é definido o regime jurídico aplicável na RAMPA.

Artigo 2.º — Definições

1 - Salvo disposição conflituante em contrário, para efeitos do presente diploma, são adotadas as definições que constam da legislação vigente, nomeadamente a seguinte:

a)

Lei n.º 34/2006, de 28 de julho, que determina a extensão das zonas marítimas sob soberania ou jurisdição nacional e os poderes que o Estado português nelas exerce, bem como os poderes exercidos no alto mar;

b)

Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, que define o quadro legal da pesca dirigida a espécies marinhas, animais ou vegetais, com fins lúdicos nas águas da subárea dos Açores na zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa;

c)

Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores - quadro legal da pesca açoriana, e respetiva legislação regulamentar;

d)

Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade;

e)

Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

f)

Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens;

g)

Convenção sobre a Diversidade Biológica, aberta à assinatura em 5 de junho de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 21/93, de 21 de junho;

h)

Convenção para a Proteção do Meio Marinho do Atlântico Nordeste, Convenção OSPAR, adotada em Paris em 22 de setembro de 1992 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 59/97, de 31 de outubro, e medidas adotadas ao abrigo da mesma;

i)

Convenção sobre Zonas Húmidas de Importância Internacional Especialmente como Habitat de Aves Aquáticas, Convenção de Ramsar, assinada em Ramsar a 2 de fevereiro de 1971 e aprovada para ratificação pelo Decreto n.º 101/80, de 9 de outubro.

2 - Para efeitos do presente diploma e sem prejuízo das definições comummente aceites pela comunidade científica, entende-se, ainda, por:

a)

«Bioprospeção», a pesquisa sistemática para a busca de compostos químicos, genes, micro e macro organismos, e outros produtos naturais disponíveis para investigação, bem como para seu potencial uso nas indústrias farmacêutica, agrícola e biotecnológica, de forma a obter novos produtos, processos e conhecimento que apresentem elevado valor científico ou comercial;

b)

«Cogestão», o regime de gestão partilhada, entre as autoridades públicas e os utilizadores ou seus representantes, dos recursos vivos e dos meios necessários à salvaguarda dos valores naturais, visando a promoção do desenvolvimento sustentável das áreas marinhas protegidas;

c)

«Ecossistema marinho vulnerável (EMV)», as áreas do fundo do oceano onde animais formadores de habitat, designadamente esponjas de profundidade, corais pétreos e corais negros, formam florestas subaquáticas tridimensionais;

d)

«Habitats naturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, sem interferência antropogénica;

e)

«Habitats seminaturais», zonas que se distinguem por características específicas que resultam da própria natureza, mas com interferência antropogénica moderada, que não coloca em causa a respetiva proteção ou recuperação;

f)

«Zona de interface terra-mar», abrange a faixa costeira correspondente ao domínio público marítimo, aos ilhéus e aos ecossistemas aquáticos influenciados pelo mar.

Artigo 3.º — Estruturação da RAMPA

1 - A estrutura da RAMPA compreende:

a)

As áreas marinhas protegidas costeiras integradas nos PNI;

b)

As áreas marinhas protegidas oceânicas integradas no Parque Marinho dos Açores (PMA).

2 - Sem prejuízo do disposto nos diplomas próprios que criam os PNI e das regras constantes do n.º 1 do artigo 32.º e do artigo 101.º, o regime estabelecido pelo presente diploma também é aplicável nas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas antes da entrada em vigor do mesmo, com respeito pelos objetivos gerais e pela rede fundamental de conservação da natureza que fundamentaram a respetiva criação.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, sempre que as regras aplicáveis aos PNI estatuírem de modo diverso ou forem conflituantes com o estabelecido no presente diploma, prevalecem as regras que forem mais restritivas.

4 - Na estruturação da RAMPA promove-se a articulação com a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e com a rede fundamental de conservação da natureza.

5 - A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em cooperação entre os órgãos da administração central e regional competentes em razão da matéria.

6 - A gestão das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA é efetuada em conformidade com as competências da União Europeia e o mandato dos organismos internacionais relevantes estabelecidos em tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.

Artigo 4.º — Âmbito da RAMPA

1 - A RAMPA concretiza, no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, o dever continuado de conservação da biodiversidade marinha, tendo em conta a classificação e os princípios adotados pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), adaptando-os às particularidades ambientais, geográficas, culturais e político-administrativas do território da Região Autónoma dos Açores.

2 - A RAMPA é composta pelas áreas marinhas protegidas situadas no espaço marítimo adjacente ao arquipélago dos Açores, abrangendo:

a)

Áreas marinhas protegidas costeiras, que compreendem:

i)

Zonas de interface terra-mar;

ii) Águas interiores marítimas;

iii) Mar territorial.

b)

Áreas marinhas protegidas oceânicas, que compreendem:

i)

Mar territorial, quando aplicável;

ii) Zona económica exclusiva, correspondente à subárea dos Açores;

iii) Plataforma continental.

3 - A RAMPA compreende as áreas marinhas protegidas já classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, bem como as que venham a ser classificadas nos termos do presente diploma.

4 - A RAMPA integra no seu âmbito as áreas relevantes da rede fundamental de conservação da natureza.

Artigo 5.º — Regime de usos e atividades da RAMPA

1 - Na RAMPA constituem usos e atividades proibidos todos aqueles que sejam tipificados como tal na legislação regional, nacional e da União Europeia no âmbito da área de aplicação da mesma, bem como os resultantes de medidas adotadas no âmbito de tratados ou acordos internacionais que vinculem o Estado português.

2 - Constituem, ainda, usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA os seguintes:

a)

Os usos e atividades nas áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA, nos termos do regime definido pelo presente diploma, bem como na legislação regulamentar que o desenvolver;

b)

Os usos e atividades proibidos ou condicionados definidos no regime aplicável aos PNI, no que se refere às áreas marinhas protegidas costeiras.

Secção II — PRESSUPOSTOS, PRINCÍPIOS, OBJETIVOS DE GESTÃO E OBJETIVOS DE CONSERVAÇÃO DA RAMPA

Artigo 6.º — Pressupostos da RAMPA

1 - A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - COM (2020) 380 final, de 20 de maio de 2020, relativa à Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, com base na qual se propõe prosseguir, nomeadamente, o seguinte:

a)

Implementar áreas marinhas protegidas com objetivos e medidas de conservação claros, com monitorização efetiva das mesmas, assumindo um modelo de gestão, monitorização, fiscalização e governação adequados, num quadro de cooperação entre os serviços e organismos do Estado competentes na matéria, com aqueles que prosseguem idênticas competências na Região Autónoma dos Açores;

b)

Regular os usos e atividades, em todas as áreas marinhas protegidas, de acordo com objetivos de conservação claramente definidos e com base no melhor conhecimento científico disponível;

c)

Gerar conhecimento científico e promover o respetivo aprofundamento;

d)

Fomentar a literacia das novas gerações e da sociedade em geral para a importância da existência de áreas marinhas protegidas, bem como do cumprimento dos regimes que lhes estão associados.

2 - A RAMPA atende, nos seus pressupostos, ao disposto no Kunming-Montreal Global Biodiversity Framework, adotado pela Conferência das Partes da Convenção sobre a Biodiversidade Biológica, na Decisão 15/4 de 19 de dezembro de 2022, que estabelece metas de longo prazo para 2050, associadas à Visão para a Biodiversidade 2050, a qual assenta na realização de objetivos urgentes até 2030, designadamente o de assegurar e permitir que até 2030, pelo menos, 30 % das zonas marinhas e costeiras, especialmente as zonas de particular importância para a biodiversidade e para as funções e serviços dos ecossistemas, sejam efetivamente conservadas e geridas através de AMP.

3 - A RAMPA atende, nos seus pressupostos, à orientação estratégica e recomendações nacionais para a implementação de uma Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas.

Artigo 7.º — Princípios

A RAMPA observa, na sua constituição e gestão, os deveres gerais constantes dos artigos 192.º, 193.º e n.º 5 do artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, CNUDM, aberta à assinatura em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982, bem como os princípios do direito internacional ambiental, sem prejuízo dos seguintes princípios:

a)

Princípio da responsabilidade, nos termos do qual são responsabilizados todos os que direta ou indiretamente, com dolo ou negligência, provoquem ameaças ou danos ao meio marinho, mediante aplicação das sanções devidas, não estando excluída a possibilidade de indemnização, nos termos da lei;

b)

Princípio da recuperação, nos termos do qual aqueles que sejam responsáveis pela degradação do meio marinho são obrigados a restaurar o estado do ambiente tal como se encontrava, designadamente através de medidas e financiamento de ações inerentes aos custos da reparação ou, na impossibilidade de restauro, da compensação pelo dano causado;

c)

Princípio da prevenção e da precaução, nos termos do qual é obrigatória a adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactos adversos no meio marinho, com origem natural ou humana, tanto em face de perigos imediatos e concretos, como em face de riscos futuros e incertos, considerando, ainda, que a incerteza científica sobre a ocorrência futura de um dano significativo, irreversível ou dificilmente reversível, não deve ser considerada como fundamento para omitir as medidas antecipadas necessárias e proporcionais para o evitar;

d)

Princípio da diversidade, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem promover a proteção e recuperação da biodiversidade, da representatividade ecológica, de valores naturais específicos e da composição e redundância funcional das espécies marinhas e costeiras;

e)

Princípio da abordagem ecossistémica, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas deve basear-se no ecossistema considerado no seu todo, assegurando a proteção, recuperação ou melhoria do estado de conservação dos ecossistemas, habitats e espécies marinhas e costeiras, com abertura a outros valores patrimoniais naturais e a interações dentro do ecossistema, incluindo as atividades humanas, cujos impactos cumulativos devem ser acautelados;

f)

Princípio da sustentabilidade e da gestão adaptativa, nos termos do qual as áreas marinhas protegidas devem ser criadas e monitorizadas de forma a assegurar a realização e o melhoramento constantes dos objetivos que lhes são fixados, e permitir a revisão das respetivas medidas de gestão, de acordo com o conhecimento científico mais atualizado, e a sua integração na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;

g)

Princípio da coordenação e da cooperação, nos termos do qual o sistema de governação e gestão das áreas marinhas protegidas deve ser garantido e coordenado por entidades da administração pública nacional e regional competentes em razão da matéria, em cooperação entre elas, bem como com os agentes económicos e comunidades locais, e, quando aplicável, com as autarquias locais e os organismos internacionais relevantes;

h)

Princípio da operacionalidade e da efetividade, nos termos do qual os contornos do zonamento e a delimitação das áreas marinhas protegidas, bem como a respetiva gestão, devem minimizar os efeitos de fronteira, facilitar o cumprimento das regras e a fiscalização, da mesma forma que a sua inclusão na Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e inserção nos instrumentos de ordenamento e gestão do espaço marítimo;

i)

Princípio da participação, nos termos do qual o processo utilizado para a criação de áreas marinhas protegidas, bem como para desenvolver os seus cenários de gestão e respetivo programa de execução, deve envolver os principais grupos, usos e atividades afetados pelos mesmos, de modo que o modelo de governação tenha a maior adesão possível dos seus destinatários e da população em geral, promovendo um sistema de governação que considere a cogestão;

j)

Princípio da adaptação às alterações climáticas, nos termos do qual a delimitação das áreas marinhas protegidas pode ser objeto de alteração ao longo do tempo, face à erosão costeira e à deslocalização de alguns valores naturais em presença, que determinem uma variação da necessidade de conservação e, ou, relocalização das áreas ou redefinição dos limites geográficos das mesmas;

k)

Princípio da decisão baseada na ciência, nos termos do qual o sistema de suporte à decisão deve ser baseado na melhor informação e conhecimento científico disponíveis, emanados de fontes fidedignas e isentas e apoiado pela melhor evidência disponível;

l)

Princípio do utilizador-pagador, nos termos do qual a gestão das áreas marinhas protegidas pode dar lugar à cobrança de taxas pela utilização dos serviços dos ecossistemas ou pelo usufruto do capital natural destes territórios, devendo aquelas ser ajustadas às condições específicas de cada área marinha protegida e definidas num sistema de cogestão dessas áreas, podendo incluir portagens de acesso, taxas turísticas, entre outras, visando que os montantes cobrados possam, depois, ser objeto de redistribuição entre os atores locais, para execução ou remuneração das ações diretas de gestão com incidência positiva sobre o capital natural valorizado e, também, para financiar um sistema de compensações a ser utilizado na manutenção ou recuperação, incluindo o restauro, da biodiversidade e ecossistemas associados.

Artigo 8.º — Objetivos de gestão da RAMPA

1 - Preside à gestão da RAMPA o objetivo geral e continuado de conservação da biodiversidade e produtividade biológica marinhas, incluindo a capacidade ecológica de suporte de vida na Terra assegurada pelos ecossistemas marinhos, bem como de integração harmonizada dos usos e atividades humanos, baseada no melhor conhecimento disponível, no quadro legal europeu e internacional seguinte:

a)

Permitir a execução do disposto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, e respetivas transposições para o direito interno, dando cumprimento às obrigações assumidas no âmbito da gestão da Rede Natura 2000, conforme o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual;

b)

Garantir o bom estado ambiental do espaço marinho adjacente ao arquipélago dos Açores, conforme estabelecido na Diretiva n.º 2008/56/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho, na sua redação atual, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho, designada por Diretiva Quadro Estratégia Marinha, transposta para o direito interno, e na estratégia marinha delineada para a subdivisão Açores;

c)

Contribuir para a operacionalização e aplicação dos princípios contidos e desenvolvidos no âmbito da Convenção sobre a Diversidade Biológica;

d)

Contribuir para as estratégias regionais de conservação marinha e o cumprimento das obrigações delas resultantes, nomeadamente as decorrentes dos compromissos assumidos no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR;

e)

Aplicar outros tratados ou acordos internacionais com relevo para as áreas marinhas protegidas dos quais Portugal seja parte.

2 - Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos principais:

a)

Proteger o meio marinho e impedir a deterioração dos seus ecossistemas, ou proceder à sua recuperação, incluindo o leito do mar e as áreas costeiras, conferindo especial atenção aos sítios com elevada biodiversidade ou onde existam espécies e, ou, habitats com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade;

b)

Manter ou recuperar a composição, estrutura, funções e potencial de evolução da biodiversidade marinha, de modo a garantir a sua resiliência ecológica;

c)

Manter a diversidade das paisagens e dos habitats marinhos e espécies, e dos ecossistemas associados;

d)

Proteger e garantir a gestão de exemplos significativos dos ecossistemas marinhos, nomeadamente os ecossistemas costeiros e de mar aberto, bem como os ecossistemas do mar profundo associados à dorsal médio-atlântica, designadamente os montes submarinos e as fontes hidrotermais, ou outros ecossistemas marinhos vulneráveis, de modo a preservar a sua viabilidade e os serviços ecológicos que prestam;

e)

Promover a conectividade entre as áreas marinhas protegidas, de forma a aumentar a resiliência ecológica das populações de espécies associadas;

f)

Garantir a preservação de recursos marinhos, do património natural marinho e a integridade dos valores geológicos;

g)

Assegurar a proteção dos monumentos e paisagens marinhas relevantes.

3 - Na gestão da RAMPA são prosseguidos os seguintes objetivos complementares:

a)

Contribuir para o desenvolvimento sustentável de usos e atividades específicos do mar;

b)

Garantir a minimização das situações de risco e dos impactes ambientais, sociais e económicos dos usos e atividades humanas no mar;

c)

Aprofundar o conhecimento e divulgar práticas de conservação da biodiversidade marinha;

d)

Promover a realização de atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, quando compatíveis com os objetivos principais de gestão;

e)

Fomentar o aumento do conhecimento científico e a produção de informação de suporte à decisão;

f)

Garantir o reforço e a promoção da articulação institucional das entidades locais, regionais, nacionais, europeias e internacionais com competência em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade marinhas, incluindo em matéria de vigilância, fiscalização e controlo.

Artigo 9.º — Objetivos de conservação da RAMPA

1 - Constituem objetivos de conservação da RAMPA os seguintes:

a)

Assegurar a proteção dos ecossistemas marinhos vulneráveis que estejam ainda preservados no seu estado natural e a recuperação daqueles que se encontrem degradados;

b)

Manter a estrutura da cadeia alimentar e as redes de relações tróficas;

c)

Assegurar a proteção de habitats costeiros, do mar aberto e do mar profundo, essenciais e intactos, bem como a recuperação de outros que não se encontrem nesse estado de conservação;

d)

Assegurar a proteção e a recuperação das espécies-chave e das espécies de base;

e)

Assegurar a manutenção, a longo prazo, dos processos mediados por fatores biológicos;

f)

Manter a diversidade funcional dos ecossistemas de profundidade;

g)

Manter ou recuperar a diversidade biológica dos ecossistemas de profundidade a todos os níveis;

h)

Assegurar a proteção de espécies ou habitats vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados, e a sua recuperação;

i)

Assegurar a proteção dos hotspots de biodiversidade dos ecossistemas de profundidade;

j)

Assegurar a proteção de potenciais áreas naturais próximas das zonas classificadas;

k)

Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats bentónicos representativos e dos ecossistemas associados;

l)

Assegurar a proteção de uma rede de zonas interligadas ecologicamente, que beneficie o intercâmbio de larvas, juvenis ou adultas, e outras ligações funcionais;

m)

Manter a diversidade biológica, a estrutura e a função dos ecossistemas costeiros, de mar aberto e do mar profundo a longo prazo, em condições climáticas futuras;

n)

Manter unidades populacionais de peixes, algas e invertebrados, bem como da biodiversidade em geral, num estado saudável;

o)

Reconstituir e restaurar as unidades populacionais de peixes e invertebrados de espécies bentónicas costeiras e de profundidade comercialmente importantes;

p)

Assegurar a proteção ou recuperação dos habitats essenciais de espécies bentónicas de profundidade com interesse comercial.

2 - Os objetivos específicos de conservação que presidem à classificação ou reclassificação de uma área marinha protegida, salvo disposição em contrário, constam da respetiva ficha, conforme disposto no artigo 26.º

Capítulo II — CONSTITUIÇÃO DA RAMPA

Secção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 10.º — Fundamentos

Constituem fundamentos para a classificação de uma área marinha protegida a integrar na RAMPA, designadamente, os seguintes:

a)

O reconhecimento da raridade, representatividade, conectividade e valores ecológicos e naturais nela presentes;

b)

A importância para a produtividade e diversidade biológicas;

c)

A importância para as espécies e habitats marinhos vulneráveis, ameaçados ou criticamente ameaçados;

d)

O grau de naturalidade, vulnerabilidade, fragilidade, sensibilidade e capacidade de recuperação dos ecossistemas;

e)

A importância para mitigar impactes das alterações climáticas e aumentar a resiliência dos ecossistemas marinhos;

f)

A importância para as diversas fases do ciclo de vida das espécies marinhas;

g)

A importância para a proteção e gestão dos ecossistemas marinhos costeiros e de mar aberto, bem como dos ecossistemas do mar profundo;

h)

O contributo para a prossecução dos objetivos de conservação da RAMPA previstos no artigo anterior.

Artigo 11.º — Inclusão de áreas marinhas protegidas

1 - Nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras dos Parques Naturais de Ilha (PNI):

a)

As áreas marinhas protegidas classificadas que compreendam, na sua delimitação, zonas de interface terra-mar, podendo abranger águas interiores marítimas e mar territorial;

b)

As áreas marinhas protegidas classificadas nas águas interiores marítimas e, ou, no mar territorial.

2 - Nos termos do previsto na alínea b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 4.º, integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas oceânicas do Parque Marinho dos Açores:

a)

As áreas marinhas protegidas classificadas no mar territorial e na zona económica exclusiva;

b)

As áreas marinhas protegidas classificadas na zona económica exclusiva e plataforma continental subjacente;

c)

As áreas marinhas protegidas classificadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores, nos termos do disposto na secção iv do capítulo iv.

3 - Integram e são identificadas, também, na RAMPA, as áreas da rede fundamental de conservação da natureza nos termos da secção iii do capítulo ii.

Secção II — CATEGORIAS E NÍVEIS DE PROTEÇÃO DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS

Artigo 12.º — Categorias de áreas marinhas protegidas

1 - As áreas marinhas protegidas costeiras e oceânicas, previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 4.º, são classificadas nas seguintes categorias:

a)

Reserva natural marinha;

b)

Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies;

c)

Área marinha protegida para a gestão de recursos.

2 - A proteção de monumentos costeiros ou marinhos, quando existentes, é prosseguida pelas categorias reserva natural marinha ou área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies.

3 - A proteção de elementos paisagísticos costeiros ou marinhos relevantes é prosseguida no âmbito de qualquer uma das categorias referidas no n.º 1.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se monumentos costeiros ou marinhos as estruturas ou lugares específicos de valor e importância natural excecional, em razão da sua raridade.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, consideram-se elementos paisagísticos relevantes as áreas costeiras ou marinhas de caráter distinto e com grande valor estético ou ecológico.

6 - A RAMPA não prejudica a existência concomitante de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, a classificar nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 13.º — Reserva natural marinha

1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha destinam-se a proteger áreas naturais de excecional relevância para a conservação de espécies, habitats ou ecossistemas vulneráveis ou representativos de singularidades biológicas e, ou, elementos de geodiversidade, bem como a proteger os processos ecológicos e serviços de ecossistema dessas áreas.

2 - Podem integrar a categoria de reserva natural marinha as áreas marinhas protegidas que apresentem, pelo menos, uma das seguintes características:

a)

Contenham espécies vulneráveis, ameaçadas ou criticamente ameaçadas, ou com elevado valor para a conservação da natureza;

b)

Contenham habitats ou ecossistemas representativos e intactos, ou com potencial de recuperação;

c)

Não registem a presença de atividade humana permanente ou significativa, encontrem-se inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana direta ou indireta, ou por causas naturais, ou cujo impacte seja suscetível de recuperação.

3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:

a)

Proteger ou recuperar os ecossistemas, habitats e espécies num estado de conservação favorável, e evitar a sua degradação ou destruição;

b)

Proteger ou recuperar os processos ecológicos e evitar a sua degradação ou destruição;

c)

Proteger as características estruturais da paisagem marinha e dos seus elementos geológicos e geomorfológicos;

d)

Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.

4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha são áreas com nível de proteção total, nos termos definidos no presente diploma.

5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades condicionados.

6 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como reserva natural marinha devem ser adequados ao respetivo nível de proteção.

Artigo 14.º — Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies

1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas que devem ficar sujeitas a medidas ativas de gestão e intervenção com o propósito de proteger ou recuperar habitats naturais ou seminaturais, ou espécies de fauna e flora.

2 - Podem integrar a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas que sejam particularmente representativas de determinados habitats naturais ou seminaturais, bem como de espécies protegidas da fauna e flora.

3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:

a)

Proteger ou recuperar espécies, ou grupos de espécies, determinadas ou ameaçadas e assegurar as condições de referência dos habitats necessários à respetiva proteção ou recuperação, sempre que seja necessária a intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão;

b)

Proteger ou recuperar comunidades bióticas, habitats ou ecossistemas naturais ou seminaturais, ou características físicas do meio marinho, sempre que seja necessária intervenção humana para a otimização dos objetivos de gestão;

c)

Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, desde que tais atividades não prejudiquem a realização dos objetivos de gestão.

4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies são áreas com nível de proteção alta, nos termos definidos no presente diploma.

5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos quando seja necessário balizar usos e atividades.

6 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies podem integrar zonamentos com níveis de proteção total.

7 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção.

Artigo 15.º — Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos

1 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são direcionadas para a conservação de determinados habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies, conjuntamente com o uso sustentável dos recursos naturais, quando a conservação e o uso sustentável sejam compatíveis.

2 - Podem integrar as áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos as áreas marinhas que contenham habitats ou ecossistemas naturais, ou seminaturais, e espécies de fauna e flora em estado de conservação favorável ou que seja suscetível de recuperação.

3 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos prosseguem os seguintes objetivos específicos de gestão:

a)

Conservar a biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

b)

Compatibilizar o uso sustentável dos recursos naturais através de uma gestão efetiva, nomeadamente a gestão da pesca e de outras atividades extrativas, quando estas não causarem impacto adverso na biodiversidade ou nas condições ecológicas da área em causa;

c)

Contribuir para o desenvolvimento socioeconómico sustentável;

d)

Compatibilizar a realização de atividades científicas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, em escala adequada.

4 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos são áreas com níveis de proteção ligeira ou mínima, nos termos definidos no presente diploma.

5 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos quando seja necessário diferenciar os níveis de proteção previstos no número anterior ou balizar usos e atividades.

6 - As áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos podem integrar zonamentos com níveis de proteção total ou alta.

7 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas classificadas como área marinha protegida para a gestão de recursos devem ser adequados aos respetivos níveis de proteção.

Artigo 16.º — Níveis de proteção das áreas marinhas protegidas

1 - Os objetivos de gestão das áreas marinhas protegidas que integram a RAMPA são concretizados através do nível de proteção associado à categoria da área marinha protegida em presença.

2 - O nível de proteção a que se refere o número anterior é definido tendo em consideração os usos e atividades proibidos ou condicionados relativos a cada área marinha protegida em concreto.

3 - Deve recorrer-se a zonamento quando a mesma área marinha protegida abranja zonas com diferentes níveis de proteção, ou quando seja necessário balizar usos ou atividades.

4 - Constituem níveis de proteção os seguintes:

a)

Nível de proteção total;

b)

Nível de proteção alta;

c)

Nível de proteção ligeira;

d)

Nível de proteção mínima.

Artigo 17.º — Nível de proteção total

1 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção total são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, visando a minimização de todas as pressões sobre o ecossistema, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção total podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, a investigação científica e a bioprospeção, bem como certas atividades não extrativas, educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, que, no seu todo, sejam de mínimo impacto e sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.

Artigo 18.º — Nível de proteção alta

1 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, são proibidas quaisquer atividades extrativas, destrutivas, ou incompatíveis com o respetivo nível de proteção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante fixação de condições, certas atividades de pesca muito específicas e de mínimo impacto, bem como a investigação científica e a bioprospeção, e atividades educacionais, culturais, recreativas e turísticas, ou outras, igualmente de mínimo impacto, sujeitas a rigorosas condições de preservação e sustentabilidade dos valores naturais em presença.

3 - Nas áreas ou zonas com nível de proteção alta, é permitida a pesca comercial com arte de salto e vara para atum.

Artigo 19.º — Nível de proteção ligeira

Nas áreas ou zonas com nível de proteção ligeira são proibidas atividades extrativas ou destrutivas com impacto significativo, mas que permitem, mediante fixação de condições excecionais ou gerais, e consoante os casos, a autorização, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de algumas atividades de impacto moderado ou mínimo, incluindo a pesca, aplicando-se, no demais, o regime previsto para as áreas de proteção alta.

Artigo 20.º — Nível de proteção mínima

Nas áreas ou zonas com nível de proteção mínima podem ser autorizadas, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, mediante a fixação de condições, atividades extrativas de maior impacto ou outras atividades não extrativas, sendo simultaneamente prosseguidos objetivos relevantes de conservação.

Secção III — REDE FUNDAMENTAL DE CONSERVAÇÃO DA NATUREZA

Artigo 21.º — Compatibilização com a rede fundamental de conservação da natureza

1 - A RAMPA respeita a rede fundamental de conservação da natureza, de modo a garantir o seguinte:

a)

A existência de um continuum naturale entre áreas importantes para as espécies e habitats, que permita a circulação do fluxo genético inerente aos corredores ecológicos;

b)

Estimular o investimento em conservação da natureza e biodiversidade num contexto mais alargado do que as áreas dedicadas em exclusivo àquele efeito.

2 - Integram a rede fundamental de conservação da natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, nomeadamente os Sítios de Importância Comunitária (SIC), as Zonas Especiais de Conservação (ZEC) e as Zonas de Proteção Especial (ZPE), as áreas classificadas ao abrigo da Convenção OSPAR e as áreas classificadas, designadamente ao abrigo da Convenção de Ramsar.

3 - Sem prejuízo dos regimes legais de proteção previstos no número anterior, na RAMPA podem ser estabelecidos regimes mais restritivos com incidência nessas áreas.

Artigo 22.º — Rede Natura 2000

1 - A classificação de uma área marinha protegida como ZEC está dependente de prévia aprovação da lista de sítios de importância comunitária pelos órgãos competentes da União Europeia, com base na lista nacional de sítios de interesse comunitário e segundo o procedimento previsto na Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a proposta de inclusão de novos sítios, de exclusão ou de alteração dos limites de sítios preexistentes é aprovada pelo Governo Regional, indicando os tipos de habitats naturais de interesse comunitário e as espécies de interesse comunitário que tais sítios incluem, de acordo com os critérios previstos no anexo iii da citada Diretiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de maio, na sua redação atual.

3 - Os sítios constantes de uma lista nacional, submetida através dos órgãos nacionais competentes à Comissão Europeia, beneficiam de proteção adequada a salvaguardar o interesse ecológico dos mesmos.

4 - Logo que uma área seja incluída na lista de SIC, são estabelecidas, se necessário, medidas preventivas adequadas a salvaguardar a realização dos objetivos de conservação prosseguidos pela Rede Natura 2000.

5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, logo que possível, e num prazo de seis anos após a comunicação da aprovação pelos órgãos competentes da União Europeia, verificado o estabelecimento das medidas de gestão e conservação adequadas, os SIC são classificados como ZEC, nos termos da legislação em vigor.

6 - A classificação de uma área marinha protegida como ZPE abrange as áreas mais apropriadas, em número e em extensão, para a proteção das espécies de aves constantes do anexo i da Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens, que ocorram naturalmente nas zonas costeiras e marítimas adjacentes ao arquipélago dos Açores, e, ainda, das espécies migratórias não incluídas no referido anexo, cuja ocorrência naquelas zonas seja regular.

7 - A classificação de uma área marinha protegida como ZPE é feita nos termos da legislação em vigor e determina a integração automática da ZPE na Rede Natura 2000.

8 - As áreas suscetíveis de serem classificadas como ZPE beneficiam de proteção provisória nos termos do disposto na Diretiva n.º 2009/147/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro, na sua redação atual, relativa à conservação das aves selvagens.

Artigo 23.º — Áreas marinhas protegidas OSPAR

1 - As áreas marinhas protegidas OSPAR, designadas no âmbito do anexo v da Convenção OSPAR, são áreas no interior da região marinha onde aquela Convenção é aplicável, para as quais são adotadas medidas de gestão específicas, incluindo medidas de proteção, recuperação e precaução, consistentes com o direito internacional aplicável, com o propósito de proteger e conservar espécies, habitats, ecossistemas e processos ecológicos do meio marinho.

2 - A designação das áreas marinhas protegidas referidas no número anterior observa a aplicação da abordagem ecossistémica à gestão das atividades humanas e procura contribuir para a criação de uma rede de áreas marinhas protegidas representativa, ecologicamente coerente e efetivamente gerida, com vista à realização dos objetivos de conservação fixados, e tendo presente o disposto nas estratégias globais ou específicas desenvolvidas no âmbito da Convenção OSPAR.

3 - A proposta para incluir uma área marinha protegida integrada na RAMPA na rede de áreas marinhas protegidas OSPAR é aprovada nos termos da legislação em vigor, indicando os tipos de habitats naturais e as espécies que a área marinha protegida inclui, tendo em consideração os habitats e as espécies considerados relevantes no contexto da Convenção OSPAR, sendo posteriormente submetida aos competentes órgãos nacionais e seguindo-se os demais trâmites definidos nas disposições aplicáveis, aprovadas pela Comissão OSPAR e pelo respetivo Secretariado.

4 - Após a comunicação da aceitação de inclusão de uma nova área marinha protegida na rede OSPAR, pelo órgão competente da Convenção OSPAR, as normas de gestão aplicáveis, incluindo medidas de proteção, conservação, recuperação e precaução, são fixadas nos termos da legislação em vigor, no prazo máximo de cinco anos.

Artigo 24.º — Sítios Ramsar

1 - Os sítios Ramsar são zonas húmidas de importância internacional para as quais é estabelecida uma estratégia de conservação, que visa a manutenção do seu caráter ecológico, através da implementação de políticas de uso racional e sustentável.

2 - A proposta de inclusão de novos sítios, ou de alteração dos limites, é aprovada nos termos da legislação em vigor, sendo submetida através dos competentes órgãos nacionais.

3 - Após a comunicação da aceitação da criação de um novo sítio, pelo órgão competente da Convenção de Ramsar, as normas de gestão e conservação aplicáveis são fixadas nos termos da legislação em vigor.

4 - Caso algum sítio Ramsar venha a ser incluído no Registo de Montreux, cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente desenvolver as ações necessárias, junto dos organismos competentes do Estado, para a sua rápida remoção daquele registo.

Artigo 25.º — Inclusão na RAMPA

Quando a totalidade ou parte de uma nova ZEC, ZPE, zona marinha protegida OSPAR, ou novo sítio Ramsar, se localize fora dos limites da RAMPA, a incorporação no respetivo regime jurídico deve ser feita no prazo máximo de cinco anos após a criação ou alteração da delimitação dos mesmos.

Secção IV — CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO DE ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS

Artigo 26.º — Requisitos formais de classificação

1 - Cada área marinha protegida que integre as categorias referidas no artigo 12.º tem individualmente associada uma ficha de classificação com as seguintes componentes:

a)

Código de área marinha protegida e designação;

b)

Classificação e reclassificação;

c)

Nome comum da área marinha protegida;

d)

Área total (km2);

e)

Limites;

f)

Coordenadas geográficas dos vértices;

g)

Coordenadas do centroide;

h)

Cartografia simplificada representativa da área marinha protegida;

i)

Categoria IUCN;

j)

Nível de proteção associado à categoria;

k)

Objetivos de gestão;

l)

Regime aplicável aos usos e atividades;

m)

Caracterização;

n)

Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida com menção dos objetivos específicos de conservação;

o)

Espécies abrangidas pela Diretiva Habitats;

p)

Espécies abrangidas pela Diretiva Aves;

q)

Espécies abrangidas pelas áreas importantes para as aves marinhas (IBAS);

r)

Espécies abrangidas pela Convenção OSPAR;

s)

Habitats abrangidos pela Diretiva Habitats e Convenção OSPAR;

t)

Referências bibliográficas que suportam a caracterização;

u)

Áreas protegidas ao abrigo da Rede Natura 2000;

v)

Áreas protegidas ao abrigo da Convenção OSPAR;

w)

Áreas protegidas ao abrigo da Convenção de Ramsar e, ou, LIFE - IBAS marinhas;

x)

Identificação das zonas de proteção total (no take);

y)

Data de classificação ou de reclassificação da área marinha protegida.

2 - A ficha de classificação referida no número anterior assume a forma de anexo ao presente diploma, individualizado e numerado sequencialmente, contendo o regime associado à área marinha protegida a que se refere.

3 - O processo de reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, segue o regime referido nos números anteriores.

Artigo 27.º — Iniciativa

1 - Podem propor a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, as seguintes entidades:

a)

A Autoridade de Gestão da RAMPA;

b)

O Conselho Consultivo da RAMPA;

c)

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

d)

O departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas.

2 - As propostas de classificação ou reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, por iniciativa de qualquer entidade pública ou privada, que não as referidas no número anterior, designadamente as autarquias locais e associações não governamentais de defesa do ambiente ou representativas do setor das pescas e das atividades marítimo-turísticas, devem ser objeto de apreciação e ser propostas através de qualquer uma das entidades referidas no número anterior.

3 - A Estratégia de Gestão da RAMPA (EGRAMPA) define o procedimento de iniciativa, apreciação e submissão das propostas referidas nos números anteriores.

4 - A proposta para classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, deve ser instruída com os seguintes elementos:

a)

Caracterização da área sob os aspetos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e socioeconómicos;

b)

Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área marinha protegida, que inclui, obrigatoriamente, uma análise de diagnóstico científico detalhado com a avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente, o seu contributo para a RAMPA e as razões que impõem a sua conservação, nomeadamente aquelas que sejam resultantes de melhor conhecimento científico disponível;

c)

Identificação da categoria ou categorias de áreas marinhas protegidas consideradas mais adequadas aos objetivos de gestão e objetivos específicos de conservação visados.

Artigo 28.º — Procedimento

A classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, observa o disposto no presente diploma e, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto nos artigos 47.º a 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, ou nos diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto.

Artigo 29.º — Pareceres

Nas situações previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 27.º, a classificação e reclassificação de áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, depende de parecer prévio favorável e vinculativo da Autoridade de Gestão e parecer prévio do Conselho Consultivo da RAMPA.

Artigo 30.º — Áreas importantes para as aves marinhas

Na classificação e reclassificação de novas áreas marinhas protegidas, costeiras ou oceânicas, devem ponderar-se as áreas importantes para as aves marinhas (IBAS) identificadas em estudos científicos atualizados.

Capítulo III — ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS COSTEIRAS

Secção I — ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS COSTEIRAS EXISTENTES

Artigo 31.º — Identificação

1 - Integram a RAMPA, com a natureza de áreas marinhas protegidas costeiras, a componente marinha das áreas protegidas dos PNI, que abrange as zonas de interface terra-mar, as águas interiores marítimas e o mar territorial.

2 - As áreas marinhas protegidas costeiras que integram a RAMPA, nos termos do presente diploma, são as seguintes:

a)

Na ilha do Corvo: COR02 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo, prevista no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 44/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Corvo;

b)

Na ilha das Flores: FLO09 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Norte, prevista no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/A, de 23 de março, que cria o Parque Natural da Ilha das Flores;

c)

Na ilha de São Jorge:

i)

SJO10 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Oeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;

ii) SJO11 - Área marinha protegida de gestão de recursos de Entre Morros, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;

iii) SJO12 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Fajãs, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge;

iv) SJO13 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Nordeste, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10/2011/A, de 28 de março, que cria o Parque Natural da Ilha de São Jorge.

d)

Na ilha do Pico:

i)

PICO20 - Área marinha protegida de gestão de recursos do porto das Lajes, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;

ii) PICO21 - Área marinha protegida de gestão de recursos da ponta da ilha, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico;

iii) PICO22 - Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Pico), prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha do Pico.

e)

Na ilha do Faial:

i)

FAI01 - Reserva Natural marinha das Caldeirinhas, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;

ii) FAI10 - Área marinha protegida de gestão de recursos do canal Faial-Pico (setor Faial), prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;

iii) FAI11 - Área marinha protegida de gestão de recursos do Castelo Branco, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;

iv) FAI12 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Capelinhos, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março;

v)

FAI13 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Cedros, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2019/A, de 27 de março.

f)

Na ilha Graciosa:

i)

GRA01 - Reserva Natural marinha do Ilhéu de Baixo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;

ii) GRA02 - Reserva Natural marinha do Ilhéu da Praia, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;

iii) GRA07 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Sudeste, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa;

iv) GRA08 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa Noroeste, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 45/2008/A, de 5 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha Graciosa.

g)

Na ilha Terceira:

i)

TER15 - Área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;

ii) TER16 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;

iii) TER17 - Área marinha protegida de gestão de recursos dos Ilhéus das Cabras, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;

iv) TER18 - Área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;

v)

TER19 - Área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira;

vi) TER20 - Área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 24.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2011/A, de 20 de abril, que cria o Parque Natural da Ilha Terceira.

h)

Na ilha de São Miguel:

i)

SMG06 - Área marinha protegida para a gestão de habitats ou espécies do Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;

ii) SMG19 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Caloura - Ilhéu de Vila Franca do Campo, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;

iii) SMG20 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Este, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 31.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;

iv) SMG21 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta do Cintrão - ponta da Maia, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;

v)

SMG22 - Área marinha protegida para a gestão de recursos do porto das Capelas - ponta das Calhetas, prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel;

vi) SMG23 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da ponta da Ferraria - ponta da Bretanha, prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º e no artigo 34.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2008/A, de 8 de julho, que cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel.

i)

Na ilha de Santa Maria:

i)

SMA02 - Reserva Natural marinha do Ilhéu da Vila, prevista na alínea b) n.º 1 do artigo 7.º e no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;

ii) SMA11 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Baía de São Lourenço, prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;

iii) SMA12 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Norte, prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro;

iv) SMA13 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Sul, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro.

3 - A SMA01 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, prevista na alínea a) do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, é englobada e segue o regime previsto na alínea j) do artigo 41.º e no artigo 51.º relativo à Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).

4 - A SMA01 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é integrada no Parque Marinho dos Açores, englobada na Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31), assumindo a natureza de área marinha protegida oceânica, em razão das suas especificidades geográficas e naturais e correspondentes objetivos de gestão.

Artigo 32.º — Usos e atividades proibidos ou condicionados
Artigo 33.º — Regime de gestão

1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma no que se refere ao Sistema de Gestão da RAMPA e dependem dos respetivos órgãos de gestão, nos termos previstos no capítulo v.

2 - A gestão das áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º é efetuada pela Autoridade de Gestão da RAMPA, prevista no n.º 1 do artigo 84.º

3 - Para efeitos do previsto no número anterior, são derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º relativas às competências cometidas aos órgãos de gestão dos PNI, bem como as que se referem, quanto à mesma matéria, no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

Artigo 34.º — Sistema de fiscalização

1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA.

2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição com o regime estatuído pelo presente diploma.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscalizadoras em matéria de pescas.

Secção II — NOVAS ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS COSTEIRAS

Artigo 35.º — Regime geral

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime previsto no presente diploma é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas ou reclassificadas após a data da sua entrada em vigor.

Artigo 36.º — Usos e atividades proibidos ou condicionados

1 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados em novas áreas marinhas protegidas costeiras ficam sujeitos ao regime constante do decreto legislativo regional que proceder à respetiva criação e classificação.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o decreto legislativo regional referido no número anterior deve estabelecer o regime contraordenacional aplicável à violação das disposições sobre usos e atividades proibidos ou condicionados nele previstas, em conformidade, quanto à mesma matéria, com o regime estatuído no presente diploma.

Artigo 37.º — Regime de autorização de usos e atividades condicionados

Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e do órgão de gestão do PNI que estiver em causa, bem como a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.

Artigo 38.º — Compatibilização de regimes

1 - Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:

a)

Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;

b)

Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;

c)

Planos de ordenamento da orla costeira em vigor;

d)

Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;

e)

Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:

i)

Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º daquele diploma;

ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;

iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;

iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.

f)

Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;

g)

Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, na sua redação atual, bem como a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 3/2014, de 15 de janeiro, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:

i)

Zonas interditas, previstas no artigo 3.º do citado diploma;

ii) Extração na faixa costeira, prevista no artigo 4.º do citado diploma;

iii) Extração no mar territorial, prevista no artigo 5.º do citado diploma.

h)

Outros regimes que estabeleçam proibições ou condicionamentos de usos ou atividades que sejam também objeto de medidas aprovadas no âmbito da RAMPA.

2 - Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as constantes do decreto legislativo regional previsto no n.º 1 do artigo 36.º quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.

Capítulo IV — ÁREAS MARINHAS PROTEGIDAS OCEÂNICAS

Secção I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 39.º — Limites das áreas marinhas protegidas oceânicas

1 - O Parque Marinho dos Açores é composto pelas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas nas secções i a iv do presente capítulo, cujos limites estão descritos e fixados no anexo i, através do respetivo código, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Para efeitos de esclarecimento de quaisquer dúvidas, a carta simplificada, a que se refere o anexo ii, deve estar disponível, para consulta, no departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas ou no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores - Portal do Governo dos Açores.

3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada constante do anexo ii.

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