Decreto Legislativo Regional n.º 14/2024/A — Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional que estrutura o Parque Marinho dos Açores
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que estrutura o Parque Marinho dos Açores.
iv) SMA13 - Área marinha protegida para a gestão de recursos da Costa Sul, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º e no artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro.
3 - A SMA01 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, prevista na alínea a) do artigo 7.º e no artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural de Santa Maria, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 39/2012/A, de 19 de setembro, é englobada e segue o regime previsto na alínea j) do artigo 41.º e no artigo 51.º relativo à Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31).
4 - A SMA01 - Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é integrada no Parque Marinho dos Açores, englobada na Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas (PMA31), assumindo a natureza de área marinha protegida oceânica, em razão das suas especificidades geográficas e naturais e correspondentes objetivos de gestão.
Artigo 32.º
Usos e atividades proibidos ou condicionados
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, as áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo anterior seguem, quanto aos usos e atividades proibidos ou condicionados, o regime previsto nos decretos legislativos regionais ali referidos e nos respetivos planos de gestão, sempre que estes existirem, incluindo o regime contraordenacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, até à aprovação da EGRAMPA, a que se refere a secção ii do capítulo v, deve ser observado o regime de compatibilidade de usos e atividades previsto no plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores, no que se refere ao quadro de usos e atividades proibidos ou condicionados nas áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo anterior.
Artigo 33.º
Regime de gestão
1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma no que se refere ao Sistema de Gestão da RAMPA e dependem dos respetivos órgãos de gestão, nos termos previstos no capítulo v.
2 - A gestão das áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º é efetuada pela Autoridade de Gestão da RAMPA, prevista no n.º 1 do artigo 84.º
3 - Para efeitos do previsto no número anterior, são derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º relativas às competências cometidas aos órgãos de gestão dos PNI, bem como as que se referem, quanto à mesma matéria, no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, que aprova o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
Artigo 34.º
Sistema de fiscalização
1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem o regime previsto no presente diploma quanto ao sistema de fiscalização da RAMPA.
2 - Para efeitos do previsto no número anterior, consideram-se derrogadas as disposições referidas nos diplomas mencionados no n.º 2 do artigo 31.º, sempre que aquelas estiverem em contradição com o regime estatuído pelo presente diploma.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências das entidades fiscalizadoras em matéria de pescas.
Artigo 35.º
Regime geral
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o regime previsto no presente diploma é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras classificadas ou reclassificadas após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 36.º
Usos e atividades proibidos ou condicionados
1 - Os usos e atividades proibidos ou condicionados em novas áreas marinhas protegidas costeiras ficam sujeitos ao regime constante do decreto legislativo regional que proceder à respetiva criação e classificação.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 101.º, o decreto legislativo regional referido no número anterior deve estabelecer o regime contraordenacional aplicável à violação das disposições sobre usos e atividades proibidos ou condicionados nele previstas, em conformidade, quanto à mesma matéria, com o regime estatuído no presente diploma.
Artigo 37.º
Regime de autorização de usos e atividades condicionados
Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e do órgão de gestão do PNI que estiver em causa, bem como a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.
Artigo 38.º
Compatibilização de regimes
1 - Nas novas áreas marinhas protegidas costeiras, o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:
Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;
Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;
Planos de ordenamento da orla costeira em vigor;
Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º daquele diploma;
ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.
Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;
Regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2010/A, de 8 de março, na sua redação atual, bem como a Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 3/2014, de 15 de janeiro, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
Zonas interditas, previstas no artigo 3.º do citado diploma;
ii) Extração na faixa costeira, prevista no artigo 4.º do citado diploma;
iii) Extração no mar territorial, prevista no artigo 5.º do citado diploma.
Outros regimes que estabeleçam proibições ou condicionamentos de usos ou atividades que sejam também objeto de medidas aprovadas no âmbito da RAMPA.
2 - Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as constantes do decreto legislativo regional previsto no n.º 1 do artigo 36.º quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.
Artigo 39.º
Limites das áreas marinhas protegidas oceânicas
1 - O Parque Marinho dos Açores é composto pelas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas nas secções i a iv do presente capítulo, cujos limites estão descritos e fixados no anexo i, através do respetivo código, e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Para efeitos de esclarecimento de quaisquer dúvidas, a carta simplificada, a que se refere o anexo ii, deve estar disponível, para consulta, no departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas ou no sítio da Internet do Governo Regional dos Açores - Portal do Governo dos Açores.
3 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas mantém atualizada a informação que permita completar a leitura da carta simplificada constante do anexo ii.
4 - A Autoridade de Gestão da RAMPA, após a sua constituição e entrada em funcionamento, sucede ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de assuntos do mar e pescas, nas situações referidas nos números anteriores.
Artigo 40.º
Compatibilização de regimes
1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, o regime de usos e atividades proibidos ou condicionados deve articular-se com os seguintes regimes:
Rede fundamental de conservação da natureza, prevista na secção iii do capítulo ii;
Plano de situação de ordenamento do espaço marítimo, subdivisão Açores;
Programa Regional para as Alterações Climáticas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro;
Quadro legal da pesca açoriana, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às seguintes matérias:
Medidas de conservação, gestão e exploração, previstas no artigo 7.º do citado diploma;
ii) Classificação e delimitação das áreas e definição das condições de atividade dos apanhadores de recursos marinhos, dos pescadores submarinos, dos pescadores de costa e de operação das embarcações regionais, bem como dos respetivos requisitos previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iii) Interdição ou restrição do exercício da pesca em certas áreas, ou por certos períodos, ou de certas espécies, ou para embarcações regionais com certas características, ou com certas artes e instrumentos, prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 9.º do citado diploma;
iv) Restrições ao exercício da pesca por outros motivos, previstas no artigo 10.º do citado diploma.
Regime jurídico da pesca lúdica na ZEE, subárea dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente e sem limitar, quanto às matérias reguladas nos respetivos artigos 21.º, 26.º e 27.º;
Regime de direitos de soberania e poderes de jurisdição aplicável na ZEE e na plataforma continental, em conformidade com a CNUDM.
2 - Em caso de conflito das normas referidas no número anterior com as previstas no presente diploma quanto ao regime de usos e atividades proibidos ou condicionados, é sempre aplicável o regime que estabelecer maiores restrições ao desenvolvimento de usos e atividades.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a EGRAMPA deve determinar o sistema de compatibilização dos regimes em presença na RAMPA, bem como a metodologia a utilizar para o efeito.
Artigo 45.º
Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow
1 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow, referida na alínea d) do artigo 41.º, é uma área marinha protegida situada na plataforma continental além do limite exterior da ZEE cujo regime está previsto no artigo 74.º
2 - A Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Rainbow está integrada na Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores (PMA13).
Artigo 46.º
Reserva Natural Marinha do Banco Condor
1 - A Reserva Natural Marinha do Banco Condor, referida na alínea e) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA14, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha do Banco Condor é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 47.º
Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice
1 - A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice, referida na alínea f) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA15, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha do Banco Princesa Alice é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo v do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 48.º
Reserva Natural Marinha Açores Norte
1 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte, referida na alínea g) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA16, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo vi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito a Área Marinha Protegida OSPAR Monte Submarino Sedlo (O-PT-020008), prosseguindo, também, os objetivos inerentes a esta classificação.
4 - A Reserva Natural Marinha Açores Norte integra no seu âmbito os objetivos das áreas importantes para as aves identificadas pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213) seguintes:
A área importante para as aves Norte do Corvo-Oceânica (PTM14);
A área importante para as aves Norte do Corvo e Faial-Oceânica (PTM15).
Artigo 49.º
Reserva Natural Marinha do Cachalote
1 - A Reserva Natural Marinha do Cachalote, referida na alínea h) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA22, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha do Cachalote é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo vii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 50.º
Reserva Natural Marinha Diogo de Teive
1 - A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive, referida na alínea i) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA24, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha Diogo de Teive é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo viii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 51.º
Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas
1 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas, referida na alínea j) do artigo 41.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA31, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas integra no seu âmbito:
A zona especial de conservação (ZEC) do Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (código PTSMA0023);
A Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat (O-PT020001).
3 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Setorial Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, na sua redação atual, e os objetivos e limites inerentes à classificação como ZEC Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat, bem como Área Marinha Protegida OSPAR Banco das Formigas e Recife Dollabarat.
4 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é uma área protegida Ramsar n.º 1804 - 3PT024 - sítio Ramsar Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat (oceânico).
5 - A Reserva Natural Marinha dos Ilhéus das Formigas é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo ix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 53.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor, referida na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA12-A, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Meteor é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo x do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 54.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste, referida na alínea e) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA13-A, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
3 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menez Gwen, referida na alínea b) do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 43.º
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, ainda, no seu âmbito o sítio de importância comunitária Menez Gwen (código PTMAZ0001) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Menez Gwen (O-PT-020006).
5 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, também, no seu âmbito a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike, referida na alínea c) do artigo 41.º, como área com nível de proteção total, aplicando-se o regime previsto no artigo 44.º
6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sudoeste integra, igualmente, no seu âmbito o sítio de importância comunitária Lucky Strike (código PTMAZ0002) e a Área Marinha Protegida OSPAR Campo Hidrotermal Lucky Strike (O-PT-020005).
Artigo 55.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste, referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA17, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Nordeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 56.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este, referida na alínea g) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA18, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Este é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 57.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul, referida na alínea h) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA19, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xiv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 58.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste, referida na alínea i) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA20, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Açores Oeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xv do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 59.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco, referida na alínea j) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA21, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco integra no seu âmbito a área importante para as aves marinhas (IBA) Corvo e Flores (PTM05), identificada pelos processos científicos conduzidos pelo projeto «LIFE IBAS Marinhas» (LIFE04NAT/PT/000213).
3 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies Alberto do Mónaco é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 60.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte, referida na alínea k) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA23, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Bugio Norte é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xvii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 61.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante, referida na alínea l) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA25, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Gigante é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xviii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 62.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar, referida na alínea m) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA26, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Óscar é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xix do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 63.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador, referida na alínea n) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA27, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Voador é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xx do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 64.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste, referida na alínea o) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA28, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Pico Sudeste é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxi do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 65.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente, referida na alínea p) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA29, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Tridente é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 66.º
Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul
1 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul, referida na alínea q) do n.º 1 do artigo 52.º, tem os limites descritos e fixados no anexo i, pelo código PMA30, e representados na carta simplificada constante do anexo ii.
2 - A Área Marinha Protegida para a gestão de habitats e espécies do Mar da Prata Sul é classificada nos termos e com o regime previsto no anexo xxiii do presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 68.º
Regime
As áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos referidas no artigo anterior situam-se na plataforma continental além do limite exterior da ZEE e seguem o regime previsto na secção seguinte.
Artigo 69.º
Integração no Parque Marinho dos Açores
1 - Com respeito pelos fundamentos que justificaram a sua criação e para assegurar o cumprimento dos objetivos de gestão e as obrigações internacionais correspondentes, integram o Parque Marinho dos Açores as áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores seguintes:
A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Altair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea a) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
A Área Marinha Protegida do Monte Submarino Antialtair, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
A Área Marinha Protegida do MARNA, com a categoria de área marinha protegida para a gestão de habitats e espécies referida na alínea c) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 52.º;
A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do complexo de bancos submarinos localizados a sul dos Açores, designados como Montes Submarinos Seewarte, Montes Submarinos Meteor, cadeia montanhosa submarina Atlantis-Grande Meteor, ou grupo de Montes Submarinos Atlantis-Plato-Cruiser-Grande Meteor, designada por Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do Arquipélago Submarino do Meteor, referida na alínea a) do artigo 67.º;
A Área Marinha Protegida para a gestão de recursos do perímetro de proteção e gestão de recursos localizada a Sudoeste dos Açores, referida na alínea b) do artigo 67.º
2 - De acordo com o disposto nos artigos 76.º, 77.º, 192.º e 193.º e no n.º 5 do artigo 194.º da CNUDM, as áreas marinhas protegidas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE são exclusivamente classificadas pelo Estado português e abrangem somente a conservação de espécies sedentárias e ecossistemas conexos com o solo e subsolo correspondentes à plataforma continental.
3 - Para além de outros objetivos que sejam fixados no âmbito da Rede Natura 2000 e de outros tratados ou acordos internacionais de que Portugal seja parte, as áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 regem-se pelos objetivos constantes do anexo v da Convenção OSPAR e são classificadas em função dos objetivos de gestão e dos fundamentos referidos, respetivamente, nos artigos 8.º e 10.º
4 - As áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem, ainda, os objetivos constantes da Recomendação OSPAR 2003/3, sobre uma rede de áreas marinhas protegidas, adotada na reunião da Comissão OSPAR, realizada em Bremen, de 23 a 27 de junho de 2003 (OSPAR 03/17/1, anexo n.º 9), conforme alterada pela Recomendação OSPAR 2010/2 (OSPAR 10/23/1, anexo n.º 7), seguintes:
Prevenir a degradação e os danos infligidos a espécies, habitats e processos ecológicos, aplicando o princípio da precaução;
Proteger e conservar áreas que melhor representam a diversidade de espécies, habitats e processos ecológicos presentes na região do Atlântico Nordeste onde é aplicável a Convenção OSPAR.
5 - Em relação às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 e a outras que, por decisão dos competentes órgãos nacionais, sejam criadas em zonas da plataforma continental situada além do limite exterior da ZEE e colocadas sob a gestão da Região Autónoma dos Açores, cabe ao órgão de gestão da RAMPA exercer as competências e atribuições que vierem a ser determinadas.
6 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas previstas no n.º 1 não são aplicáveis os níveis de proteção constantes dos artigos 16.º a 20.º, observando-se o disposto no número seguinte.
7 - Nos fundos marinhos correspondentes às áreas marinhas protegidas referidas no n.º 1 é proibida a prática de quaisquer usos e atividades de natureza extrativa ou que resultem na perturbação dos ecossistemas bentónicos e das espécies bentónicas.
Artigo 75.º
Âmbito de aplicação
O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
Artigo 76.º
Usos e atividades proibidos nas áreas de reserva natural marinha
1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são proibidos os seguintes usos e atividades:
Todas as atividades de pesca comercial, designadamente aquelas que utilizam as seguintes artes de pesca:
Palangre de superfície;
ii) Palangre de fundo;
iii) Palangre derivante para espada preto;
iv) Redes de emalhar;
Artes de cerco e de levantar, incluindo para a captura de isco vivo;
vi) Armadilhas;
vii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
Atividades de recreio, turismo e desporto, quanto à pesca turismo.
Infraestruturas:
Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
Armazenamento geológico de carbono.
Aquicultura e atividades similares:
Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
Mineração, exploração de gás ou petróleo:
Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
Imersão de dragados.
Transporte de matérias perigosas.
2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 77.º
Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies
1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são proibidos os seguintes usos e atividades:
Artes de pesca comercial:
Palangre de fundo;
ii) Palangre derivante para espada preto;
iii) Redes de emalhar;
iv) Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;
Armadilhas.
Infraestruturas:
Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
Armazenamento geológico de carbono.
Aquicultura e atividades similares:
Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
Mineração, exploração de gás ou petróleo:
Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
Imersão de dragados.
Transporte de matérias perigosas.
2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 78.º
Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
1 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são proibidos os seguintes usos e atividades:
Artes de pesca comercial:
Palangre de superfície;
ii) Palangre de fundo;
iii) Palangre derivante para espada preto;
iv) Redes de emalhar;
Artes de cerco e de levantar, com exceção da captura para isco vivo;
vi) Armadilhas.
Infraestruturas:
Energias renováveis;
ii) Ductos e emissários submarinos;
iii) Plataformas multiúsos e estruturas flutuantes não abrangidas pelo regime de condicionamento;
iv) Afundamento de navios e outras estruturas.
Armazenamento geológico de carbono.
Aquicultura e atividades similares:
Aquicultura;
ii) Fish aggregating devices (FAD).
Mineração, exploração de gás ou petróleo:
Extração de recursos minerais metálicos;
ii) Extração de recursos minerais não metálicos;
iii) Extração de recursos energéticos fósseis;
iv) Prospeção de recursos minerais e petrolíferos.
Imersão de dragados.
Transporte de matérias perigosas.
2 - A pesca de arrasto ou arrasto de fundo, desenvolvida sobre o leito do mar, constitui uma atividade proibida, nos termos da legislação nacional e europeia em vigor.
Artigo 79.º
Âmbito de aplicação e regime da autorização
1 - O disposto na presente secção aplica-se apenas às áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas até ao limite das 200 milhas náuticas da zona económica exclusiva, subárea dos Açores.
2 - Nas áreas marinhas protegidas oceânicas, os usos e atividades condicionados estão sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e a autorização da Autoridade de Gestão da RAMPA.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o processo de autorização dos usos e atividades condicionados é aprovado em diploma próprio, o qual deve, entre outras, regular as seguintes matérias:
Forma e modo de submissão do requerimento para a realização de uso e atividade condicionados na RAMPA;
Prazos aplicáveis ao processo de autorização;
Entidade competente para a instrução e decisão do pedido;
Entidades a serem consultadas para emissão de parecer, para além do departamento do Governo Regional com competência em matérias de mar e pescas;
Modelo de título de autorização;
Natureza dos pareceres;
Validade da autorização;
Taxa aplicável à autorização.
4 - A autorização a que se refere o n.º 2 determina os termos e as condições do exercício efetivo dos usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas.
Artigo 80.º
Usos e atividades condicionados nas áreas de reserva natural marinha
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas classificadas como reserva natural marinha são condicionados e sujeitos a autorização, e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades:
Atividades de recreio, turismo e desporto:
Atividades de recreio e desportivas, motorizadas e não motorizadas;
ii) Passeios em submersível;
iii) Mergulho;
iv) Snorkelling;
Passeios marítimo-turísticos;
vi) Observação de megafauna;
vii) Boias de amarração;
viii) Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
Infraestruturas:
Estruturas flutuantes para monitorização;
ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
Investigação científica e bioprospeção:
Extrativa;
ii) Não extrativa.
Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha;
Fundeamento.
Artigo 81.º
Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de habitats e espécies
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de habitats e espécies são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma, os seguintes usos e atividades:
Artes de pesca comercial:
Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;
ii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
Atividades de recreio, turismo e desporto:
Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;
ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;
iii) Passeios em submersível;
iv) Mergulho;
Snorkelling;
vi) Passeios marítimo-turísticos;
vii) Observação de megafauna;
viii) Boias de amarração;
ix) Pesca turismo;
Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
Infraestruturas:
Estruturas flutuantes para monitorização;
ii) Estruturas flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
Investigação científica e bioprospeção:
Extrativa;
ii) Não extrativa.
Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha.
Fundeamento.
Artigo 82.º
Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos
Nas áreas marinhas protegidas oceânicas para a gestão de recursos são condicionados e sujeitos a autorização e ao cumprimento dos termos e condições da mesma os seguintes usos e atividades:
Artes de pesca comercial:
Artes de cerco e de levantar para captura de isco vivo;
ii) Salto e vara para atum;
iii) Linha de mão, incluindo o corrico, a toneira e a cana de pesca.
A pesca lúdica, incluindo a pesca de lazer, pesca desportiva, pesca turística e a pesca submarina.
Atividades de recreio, turismo e desporto:
Atividades de recreio e desportivas, motorizadas;
ii) Atividades de recreio e desportivas, não motorizadas;
iii) Passeios em submersível;
iv) Mergulho;
Snorkelling;
vi) Passeios marítimo-turísticos;
vii) Observação de megafauna;
viii) Boias de amarração;
ix) Pesca turismo;
Outras atividades de turismo, recreio e/ou desportivas.
Infraestruturas:
Estruturantes flutuantes para monitorização;
ii) Estruturantes flutuantes recreativas de uso balnear;
iii) Outras estruturas.
Investigação científica e bioprospeção:
Extrativa;
ii) Não extrativa.
Bioprospeção no âmbito da biotecnologia marinha.
Fundeamento.
Artigo 83.º
Sistema de Gestão da RAMPA
1 - O Sistema de Gestão da RAMPA é constituído pelos seguintes instrumentos:
EGRAMPA;
Instrumentos de Ordenamento e Gestão de Área Marinha Protegida (IOGAMP).
2 - Os IOGAMP integram:
Os Planos de Ordenamento de Área Marinha Protegida (POAMP);
Os Planos de Gestão de Área Marinha Protegida (PGAMP).
3 - A EGRAMPA referida na alínea a) do n.º 1 é aprovada por resolução do Conselho do Governo Regional.
4 - Os POAMP referidos na alínea a) do n.º 2 são aprovados por decreto regulamentar regional.
5 - Os PGAMP referidos na alínea b) do n.º 2 são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, precedidos de parecer dos parceiros do setor e da comunidade científica.
6 - O Sistema de Gestão da RAMPA deve ser compatibilizado com os diversos regimes jurídicos de âmbito internacional, europeu, nacional, regional e local vigentes na sua área de intervenção.
Artigo 84.º
Órgãos da RAMPA
1 - A RAMPA é dotada de um órgão de gestão denominado por Autoridade de Gestão.
2 - A Autoridade de Gestão tem a natureza de serviço externo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, é dotada de autonomia administrativa nos termos da lei e funciona na dependência coordenada dos membros do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas e ambiente.
3 - A RAMPA dispõe de um conselho consultivo, com natureza de órgão consultivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, cuja missão é apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas.
4 - A constituição, composição, missão, atribuições e competências, estatuto remuneratório e demais aspetos relativos ao funcionamento da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo são aprovados por decreto regulamentar regional.
5 - A aprovação do decreto regulamentar regional referido no número anterior deve ser anterior à aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.
6 - O início de funções da Autoridade de Gestão e do Conselho Consultivo da RAMPA deve ser coincidente com a data de aprovação da EGRAMPA, referida no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 85.º
Regime
1 - Para efeitos do previsto na alínea a) do n.º 1 e do n.º 6 do artigo 83.º, a EGRAMPA constitui, por si só, o instrumento base de gestão da RAMPA, que prossegue e integra o estabelecido no presente diploma, detalhando o respetivo regime e compatibilizando-o com a demais legislação em vigor.
2 - A EGRAMPA define as orientações de ordenamento e gestão necessárias à elaboração e aprovação dos POAMP e dos PGAMP, referidos no n.º 2 do artigo 83.º
3 - A EGRAMPA define quais as áreas marinhas protegidas que estão sujeitas a POAMP e PGAMP.
Artigo 86.º
Conteúdo material da EGRAMPA
O conteúdo material da EGRAMPA compreende os seguintes elementos:
O enquadramento genérico que consubstancia a compreensão clara e detalhada dos objetivos gerais subjacentes à designação das áreas marinhas protegidas integradas na RAMPA, com diferenciação das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, nos termos do referido no presente diploma, bem como a definição de medidas e ações conducentes à respetiva implementação e execução;
Os termos de referência para a elaboração dos POAMP ou dos PGAMP, para cada área marinha protegida ou grupos de áreas marinhas protegidas, indicando as orientações para a elaboração daqueles instrumentos de ordenamento e gestão, procurando uniformizar a estrutura e tipo de informação que neles deve estar contida, bem como o grau de detalhe a que devem ficar sujeitos;
Propostas de estrutura e tipologia de informação a conter nos POAMP ou nos PGAMP, cujo conteúdo mínimo compreende:
A identificação de objetivos específicos de conservação;
ii) A identificação e operacionalização das medidas de conservação;
iii) O plano de participação e envolvimento dos atores;
iv) O programa de monitorização;
Os meios e modelo de execução e financiamento.
A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA os modelos de cogestão definidos no Decreto-Lei n.º 116/2019, de 21 de agosto, que define o modelo de cogestão das áreas protegidas;
A EGRAMPA desenvolve para a RAMPA as bases gerais do sistema de execução e financiamento previsto no presente diploma e que está subjacente à implementação das áreas marinhas protegidas.
Artigo 87.º
Conteúdo documental da EGRAMPA
O conteúdo documental da EGRAMPA é constituído pelos seguintes volumes:
Volume 1, referente ao quadro de referência estratégico, que integra:
A identificação dos instrumentos de política marítima e a legislação de nível internacional, europeu, nacional e regional cujos conteúdos interessa avaliar, integrar e dar cumprimento;
ii) As linhas de orientação estratégica que se baseiam nos pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA.
Volume 2, referente ao relatório, que integra:
Os fundamentos da densificação do regime previsto no artigo anterior;
ii) A definição dos objetivos continuados de conservação em articulação com os objetivos de conservação da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas;
iii) As necessidades de atualização do conhecimento científico;
iv) A priorização das ações de conservação a desenvolver num plano de conservação das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, a curto, médio e longo prazo;
As necessidades de financiamento, recursos humanos e materiais necessários à implementação dos POAMP e, ou, dos PGAMP;
vi) As necessidades de revisão, alteração ou adaptação da legislação em vigor, no âmbito das competências legislativas da Região Autónoma dos Açores;
vii) A identificação dos mecanismos de acolhimento relativos a mudanças significativas no ambiente marinho, designadamente as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal decorrente de processos de revisão ou alteração do quadro legal em vigor;
viii) A definição do modelo de execução e de financiamento que consubstancia os mecanismos de apoio resultantes das restrições impostas ao desenvolvimento de usos e atividades existentes nas áreas marinhas protegidas.
Volume 3, referente ao programa de ação associado ao modelo de execução e de financiamento da RAMPA, que identifica as medidas mínimas necessárias à consecução dos objetivos refletidos nas linhas de orientação estratégica referidas nas subalíneas ii), v) e vi) da alínea anterior, bem como a definição do cronograma para a entrada em vigor do relatório previsto na alínea anterior, e, ainda, a necessidade de se estabelecerem medidas preventivas até à aprovação dos POAMP.
Artigo 88.º
Aprovação e revisão da EGRAMPA
1 - A EGRAMPA deve ser aprovada no prazo de um ano a contar da data da publicação do presente diploma, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 83.º
2 - O relatório referido na alínea b) do artigo anterior deve identificar a metodologia e o prazo de revisão da EGRAMPA.
Artigo 89.º
Objetivos
Os POAMP visam a integração, num único instrumento, dos objetivos de gestão e metodologias de ordenamento da RAMPA, de modo a permitir a regulamentação detalhada dos usos e atividades compatíveis com a utilização sustentável das áreas marinhas protegidas, costeiras e oceânicas, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor, com o plano de situação na zona do espaço marítimo nacional adjacente ao arquipélago dos Açores, bem como com as medidas de conservação e condicionantes legais existentes.
Artigo 90.º
Conteúdo material dos POAMP
1 - O conteúdo material dos POAMP compreende os seguintes elementos:
Relatório de caracterização, que integra:
Identificação do enquadramento legal e da legislação em vigor que, direta ou indiretamente, interferem com as áreas marinhas protegidas;
ii) Caracterização física e ecológica;
iii) Caracterização biofísica atualizada dos elementos da ecologia marinha, da oceanografia biológica, física e da geologia marinha, com um grau de detalhe adequado à respetiva execução.
Relatório de diagnóstico, que integra:
A identificação e avaliação das ameaças e pressões efetivas, bem como o risco das ameaças e pressões potenciais, tendo por base o grau de probabilidade da respetiva ocorrência e a significância, magnitude e reversibilidade do impacte que pode infligir nas áreas marinhas protegidas em causa, baseadas em evidências científicas dos impactes;
ii) Avaliação socioeconómica, com a identificação e caracterização das principais atividades económicas exercidas no local abrangido pela área marinha protegida, dos atores que dela dependem e da sua condição e relevância socioeconómica;
iii) Avaliação do estado de conservação das áreas marinhas protegidas e das respetivas necessidades de conservação e, ou, de recuperação;
iv) Identificação das lacunas de conhecimento científico, com a definição e priorização daquelas que devem ser colmatadas.
Plano operacional e de ordenamento, que integra:
Os objetivos específicos de conservação necessários para garantir a sustentabilidade de uso dos recursos marinhos;
ii) A metodologia para a otimização dos recursos financeiros disponíveis para as necessidades identificadas;
iii) A participação dos parceiros e interlocutores interessados e a eventual definição e metodologia para as ações de cogestão que possam ser aplicadas;
iv) A identificação dos objetivos específicos a prosseguir adaptados à área de intervenção abrangida;
A identificação das medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, as quais devem ser claras, realistas e mensuráveis e adequadas à respetiva vigência;
vi) A identificação de um plano de ação para executar as medidas de conservação identificadas na subalínea anterior.
Programa de participação e envolvimento dos atores nacionais, regionais e locais, que compreende os resultados do diagnóstico socioeconómico e a natureza das medidas de conservação, procedendo à respetiva avaliação e identificação dos seus pontos críticos;
Programa de monitorização, no qual se identificam as linhas gerais, metodologia e periodicidade dos elementos de avaliação a utilizar;
Programa de execução e financiamento que identifica os seguintes elementos:
Os recursos humanos e financeiros e fontes de financiamento necessários;
ii) O cronograma físico e financeiro da execução das medidas que deve abranger o período de implementação das ações identificadas como necessárias e uma pré-avaliação dos recursos financeiros envolvidos;
iii) A identificação das entidades envolvidas em razão das respetivas competências legais.
Modelo de ordenamento, do qual devem constar os seguintes componentes:
Planta de condicionantes e de espacialização das restrições que incidem sobre a área marinha protegida em causa, com a avaliação dos condicionantes legais, enquadramento da área marinha protegida no espaço marítimo nacional e enquadramento nos demais instrumentos de ordenamento e gestão aplicáveis na mesma;
ii) Planta de ordenamento, contendo o zonamento das áreas marinhas protegidas e dos usos e atividades que sobre elas incidem, bem como os níveis de proteção definidos pelo presente diploma, devidamente espacializados;
iii) Normas regulamentares que desenvolvam as estatuições previstas no presente diploma quanto a usos e atividades proibidos ou condicionados;
iv) Harmonização e compatibilização dos diversos regimes decorrentes dos instrumentos de gestão territorial e de ordenamento do espaço marítimo em vigor.
2 - As medidas de conservação de cada área marinha protegida objeto do POAMP, referidas nas subalíneas v) e vi) da alínea c) do número anterior, devem identificar os seguintes elementos:
Medidas de gestão ativas, que são aquelas que concorrem diretamente para o estado de melhoria e, ou, recuperação dos valores em presença;
Medidas complementares necessárias, nomeadamente estudos de caracterização, estudos de avaliação de impactes e outros que se mostrem adequados.
3 - Até à aprovação dos POAMP, podem ser definidas medidas preventivas para as áreas marinhas protegidas objeto dos mesmos, a aprovar por resolução do Conselho do Governo Regional, mediante proposta da Autoridade de Gestão da RAMPA.
Artigo 91.º
Conteúdo documental dos POAMP
O conteúdo documental dos POAMP é constituído pelos seguintes elementos:
Relatório de caracterização e de diagnóstico, que inclui o referido nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior;
Planos e programas referidos nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo anterior;
Planta de condicionantes referida na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;
Planta de ordenamento referida na subalínea ii) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior;
Regime de usos e atividades permitidos e condicionados referido nas subalíneas iii) e iv) da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 92.º
Aprovação dos POAMP
1 - Sem prejuízo do disposto na secção seguinte, o POAMP inclui sempre um PGAMP.
2 - Os POAMP devem ser aprovados no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 83.º, mediante proposta, ao Conselho do Governo Regional, do departamento do Governo Regional com competência em matéria de mar e pescas, de acordo com a anteproposta apresentada pela Autoridade de Gestão da RAMPA para esse efeito.
3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por motivos fundamentados, até ao limite de dois anos a contar da data de aprovação da EGRAMPA.
4 - Podem ser aprovados POAMP para cada área marinha protegida ou para conjuntos de áreas marinhas protegidas.
5 - Para efeitos do referido no número anterior, a EGRAMPA define a adequação do número de POAMP que devem ser aprovados, bem como os critérios que presidem à determinação da respetiva vigência e necessidade de revisão.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os POAMP podem ser revistos sempre que se verifiquem mudanças significativas no ambiente, como as resultantes das alterações climáticas, das condições socioeconómicas ou do enquadramento legal, e dependem de aprovação, pela Autoridade de Gestão da RAMPA, de relatório comprovativo dessas alterações e evidenciação das necessidades identificadas.
7 - Os POAMP podem ser sujeitos a alteração simples, sempre que existam fatores externos que a justifiquem, ou que seja fundamentada pela alteração, caducidade ou reformulação das normas deles interdependentes.
8 - A alteração simples dos POAMP segue as regras de aprovação dos mesmos, referidas no n.º 2 anterior e no n.º 4 do artigo 83.º
Artigo 93.º
Natureza
Os PGAMP consubstanciam o instrumento de gestão da RAMPA de natureza mais simples e flexível, obedecendo a um processo de elaboração, alteração ou revisão céleres.
Artigo 94.º
Objeto
1 - Os PGAMP podem ser aprovados para uma área marinha protegida específica ou para um conjunto de áreas marinhas protegidas.
2 - Os PGAMP estabelecem medidas específicas para cada uma das áreas protegidas ou conjunto de áreas marinhas protegidas sobre as quais incidem.
3 - Os PGAMP devem ser compatíveis entre si e com os planos de gestão dos PNI existentes, na sua área de intervenção.
Artigo 95.º
Conteúdo material dos PGAMP
O conteúdo material dos PGAMP compreende os seguintes elementos:
Identificação dos objetivos específicos a prosseguir, adequados à respetiva área de intervenção;
Identificação da existência de conflitos de regimes presentes na respetiva área de intervenção e proposta de metodologia de compatibilização;
Identificação de novos usos e atividades que careçam de um regime adequado, com respeito pelo definido no presente diploma;
Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as áreas de restrição à pesca e a Política Comum das Pescas, da União Europeia;
Adequação ad hoc do regime neles estabelecido com as atividades marítimo-turísticas e atividades conexas, bem como com outros regimes jurídicos relevantes;
Espacialização da respetiva área de intervenção, sempre que justificável.
Artigo 96.º
Conteúdo documental dos PGAMP
1 - São aplicáveis aos PGAMP, com as necessárias adaptações e de modo simplificado, as regras relativas ao conteúdo documental dos POAMP previstas no artigo 91.º, com exclusão das componentes respeitantes ao ordenamento ou outras que possam ser consideradas excessivas ou tornar o processo da respetiva elaboração ou revisão menos célere.
2 - O conteúdo material dos PGAMP deve ser traduzido num relatório de caracterização e diagnóstico, num programa operacional, num regime de usos e atividades permitidos e condicionados, bem como num programa de execução e financiamento, próprio dos mesmos.
Artigo 97.º
Regime
1 - O sistema de execução e financiamento da RAMPA é aprovado por diploma próprio, no prazo de um ano a contar da data de aprovação da EGRAMPA.
2 - O diploma referido no número anterior fixa os termos, condições e medidas de política que fundamentam a retração dos usos e atividades vigentes, de modo a compatibilizá-los com o regime previsto no presente diploma.
3 - Para efeitos do referido no número anterior, os termos e condições bem como as medidas de política são definidos de acordo com o disposto, na alínea e) do artigo 86.º, na subalínea viii) da alínea b) e na alínea c) do artigo 87.º, na alínea f) do n.º 1 do artigo 90.º, na alínea e) do artigo 91.º e no n.º 2 do artigo 96.º
4 - O sistema de execução e financiamento da RAMPA é estabelecido com respeito pela legislação da União Europeia em matéria de política comum das pescas, estratégia marinha e auxílios de Estado.
Artigo 98.º
Vigilância, fiscalização e controlo
1 - A vigilância, fiscalização e controlo dos usos e atividades na RAMPA compete às seguintes entidades:
Unidades navais da Armada;
Órgãos locais da Autoridade Marítima Nacional;
Guarda Nacional Republicana;
Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos;
Demais entidades, órgãos ou serviços regionais, no âmbito das competências que lhes estejam legalmente conferidas relativamente a matérias objeto do presente diploma.
2 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos goza das garantias do exercício da atividade de inspeção previstas no regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
3 - No caso de violação do disposto no presente diploma, e na demais legislação que o desenvolva, as entidades, órgãos e serviços referidos no n.º 1 levantam o respetivo auto de notícia, tomando, de acordo com a lei, as medidas cautelares necessárias quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e diretamente, ainda que por forma não imediata, a prática de qualquer contraordenação, remetendo-o à entidade competente para investigação e instrução dos processos.
4 - Para efeitos do referido no número anterior, ficam atribuídas à Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos as competências relativas à investigação, instrução e decisão dos processos contraordenacionais, nos termos estabelecidos na Lei Quadro das Contraordenações Ambientais (LQCA), aprovada pela Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua redação atual, e, subsidiariamente, no Regime de Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e no decurso da fase de instrução, pode a Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, sempre que o entenda por conveniente, solicitar o apoio técnico especializado ao serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de gestão marítima e da biodiversidade e política do mar.
6 - É atribuída ao Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos a competência para a decisão e aplicação de coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e usos marítimos.
Artigo 99.º
Regime e âmbito
1 - É aplicável à violação do disposto no presente diploma e na respetiva regulamentação complementar, com as necessárias adaptações, o regime contraordenacional previsto na LQCA.
2 - A violação do presente diploma constitui contraordenação de natureza ambiental, marinha ou costeira, enquanto facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares aqui previstas, e que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de setembro, na sua redação atual, no que se refere à fiscalização e à responsabilidade contraordenacional, incluindo a aplicação do sistema de pontos, para efeitos do disposto no artigo 92.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, do Conselho, de 20 de novembro, na sua redação atual.
4 - O disposto no presente diploma não prejudica o regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 9/2007/A, de 19 de abril, na sua redação atual, designadamente no que se refere ao regime contraordenacional e fiscalização.
Artigo 100.º
Classificação das contraordenações
Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as contraordenações praticadas no âmbito do presente diploma classificam-se em muito graves, graves e leves.
Artigo 101.º
Especificidades de regime
1 - As áreas marinhas protegidas costeiras referidas no n.º 2 do artigo 31.º seguem, em matéria contraordenacional, o regime previsto no n.º 1 do artigo 32.º
2 - O regime contraordenacional da RAMPA só é aplicável às novas áreas marinhas protegidas costeiras nos termos que vierem a ser definidos no diploma que proceder à respetiva criação e classificação.
Artigo 102.º
Contraordenações muito graves
Consubstancia a prática de uma contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 4 do artigo 43.º, no n.º 4 do artigo 44.º, no artigo 76.º, nas alíneas a), b), e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 77.º e nas alíneas e) a g) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 78.º
Artigo 103.º
Contraordenações graves
A realização de usos e atividades proibidos ou condicionados na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização, ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação grave nas seguintes situações:
No n.º 5 do artigo 43.º;
No n.º 5 do artigo 44.º;
Nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 77.º;
Nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 78.º;
Artigo 80.º;
Na alínea a), subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), subalínea i) da alínea e), e alíneas f) e g) do artigo 81.º;
Nas subalíneas i), iii) e ix) da alínea c), na subalínea i) da alínea e) e na alínea f) do artigo 82.º
Artigo 104.º
Contraordenações leves
A realização de usos ou atividades condicionadas na RAMPA nos termos do presente diploma, sem autorização ou em incumprimento dos seus termos e condições, consubstancia a prática de uma contraordenação leve nas seguintes situações:
Alínea b), subalínea ii) e subalíneas iv) a viii) e subalínea x) da alínea c), alínea d), e subalínea ii) da alínea e) do artigo 81.º;
Alínea a), alínea b), subalíneas ii), iv) a viii) e x) da alínea c), alínea d), subalínea ii) da alínea e) e alínea g) do artigo 82.º
Artigo 105.º
Valor das coimas
1 - Às contraordenações muito graves são aplicáveis as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoas singulares, de 10 000 € (dez mil euros) a 100 000 € (cem mil euros), em caso de negligência, e de 20 000 € (vinte mil euros) a 200 000 € (duzentos mil euros), em caso de dolo;
Se praticadas por pessoas coletivas, de 24 000 € (vinte e quatro mil euros) a 144 000 € (cento e quarenta e quatro mil euros), em caso de negligência, e de 240 000 € (duzentos e quarenta mil euros) a 5 000 000 € (cinco milhões de euros), em caso de dolo.
2 - Às contraordenações graves são aplicáveis as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoas singulares, de 2 000 € (dois mil euros) a 20 000 € (vinte mil euros), em caso de negligência, e de 4000 € (quatro mil euros) a 40 000 € (quarenta mil euros), em caso de dolo;
Se praticadas por pessoas coletivas, de 12 000 € (doze mil euros) a 72 000 € (setenta e dois mil euros), em caso de negligência, e de 36 000 € (trinta e seis mil euros) a 216 000 € (duzentos e dezasseis mil euros), em caso de dolo.
3 - Às contraordenações leves são aplicáveis as seguintes coimas:
Se praticadas por pessoas singulares, de 200 € (duzentos euros) a 2000 € (dois mil euros), em caso de negligência, e de 400 € (quatrocentos euros) a 4000 € (quatro mil euros), em caso de dolo;
Se praticadas por pessoas coletivas, de 2000 € (dois mil euros) a 18 000 € (dezoito mil euros), em caso de negligência, e de 6000 € (seis mil euros) a 36 000 € (trinta e seis mil euros), em caso de dolo.
Artigo 106.º
Agravantes da medida da coima
A moldura da coima, nas contraordenações muito graves, graves e leves, é sempre elevada para o dobro, nos seus limites mínimo e máximo, quando o facto ilícito prejudique, de modo irreparável, os valores naturais em presença.
Artigo 107.º
Atenuação especial da coima
1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos pode atenuar especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas da mesma, que sejam suscetíveis de diminuir, de forma acentuada, a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima.
2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas atenuantes, entre outras, as seguintes circunstâncias:
Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;
Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.
3 - Só pode ser considerada uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com outras circunstâncias, der lugar, simultaneamente, a uma atenuação prevista no presente artigo.
Artigo 108.º
Punibilidade por dolo e negligência
1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.
2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.
Artigo 109.º
Erro sobre a ilicitude
1 - Age sem culpa quem atua sem consciência da ilicitude do facto, se o erro lhe não for censurável.
2 - Se o erro lhe for censurável, a coima pode ser especialmente atenuada.
Artigo 110.º
Pagamento voluntário da coima
1 - É possível o pagamento voluntário da coima nos termos previstos na LQCA.
2 - Em caso de concurso de contraordenações, pode haver lugar ao pagamento voluntário apenas quando todos os regimes legais aplicáveis prevejam essa possibilidade.
Artigo 111.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma contraordenação muito grave ou grave, depois de ter sido condenado por uma contraordenação muito grave ou grave.
2 - A contraordenação pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as duas contraordenações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira, nos termos do disposto na LQCA.
3 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo valor.
Artigo 112.º
Destino das receitas das coimas
1 - O produto das coimas aplicadas pelas contraordenações previstas no presente diploma reverte para as seguintes entidades:
30 % para a entidade que levantar o auto de notícia;
30 % para o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores - FUNDOPESCA;
40 % para os cofres da Região Autónoma dos Açores.
2 - Sempre que a entidade que levantar o auto de notícia for um órgão ou serviço da administração regional, o montante previsto na alínea a) do número anterior constitui receita e reverte para os cofres da Região Autónoma dos Açores e para o FUNDOPESCA, em partes iguais.
Artigo 113.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da contraordenação, da culpa e da reincidência, simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Apreensão e perda a favor da Região Autónoma dos Açores dos objetos pertencentes ao agente, utilizados ou produzidos aquando da contraordenação;
Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos, regionais, nacionais ou europeus;
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com o exercício da respetiva atividade;
Perda de benefícios fiscais ou de benefícios de crédito de que o agente haja usufruído;
Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da situação anterior à contraordenação e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
Artigo 114.º
Competências
A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos é a entidade competente para manter atualizado um cadastro contraordenacional regional da RAMPA, que tem por objeto o registo e o tratamento das sanções principais e acessórias, bem como das medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação, e, ainda, das decisões judiciais relacionadas com aqueles processos, após decisão definitiva e transito em julgado.
Artigo 115.º
Regime
1 - Para efeitos do referido no número anterior, é aplicável, com as necessárias adequações, o regime estabelecido pela LQCA para o cadastro nacional.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a decisão de condenação resulte do concurso de contraordenações em matéria de pescas, são aplicáveis as disposições específicas relativas a registos.
Artigo 116.º
Direito supletivo
1 - São aplicáveis, subsidiariamente ao disposto no presente diploma, os seguintes regimes:
Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, ou por diplomas que lhe venham a suceder com o mesmo objeto;
Planos de ação das reservas da biosfera, desde que os mesmos contenham opções que possam ter incidências que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;
Planos de gestão das áreas terrestres dos PNI, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras;
Planos de ordenamento da orla costeira, sempre que contenham disposições que devam ser consideradas nas áreas marinhas protegidas costeiras.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, em caso de conflito de normas, prevalece aquela que apresente um regime de proteção mais restritivo.»
Artigo 4.º — Alterações sistemáticas
1 - São alteradas as epígrafes dos capítulos ii, iii, iv e v e as epígrafes das secções i, ii, iii e iv do capítulo ii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, que passa a ter a seguinte redação:
No capítulo ii, «Capítulo II - Constituição da RAMPA», «Secção I - Disposições gerais», «Secção II - Categorias e níveis de proteção de áreas marinhas protegidas», a «Secção III - Rede fundamental de conservação da natureza» e «Secção IV - Classificação e reclassificação de áreas marinhas portuguesas»;
No capítulo iii, «Capítulo III - Áreas marinhas protegidas costeiras»;
No capítulo iv, «Capítulo VI - Áreas marinhas protegidas oceânicas»;
No Capítulo v, «Capítulo V - Sistema de gestão e órgãos da RAMPA».
2 - São aditadas as seguintes divisões sistemáticas ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, com a seguinte redação:
Ao capítulo i é aditada a «Secção I - Rede de áreas marinhas protegidas dos Açores» e a «Secção II - Pressupostos, princípios, objetivos de gestão e objetivos de conservação da RAMPA»;
No capítulo iii é aditada a «Secção I - Áreas marinhas protegidas costeiras existentes» e a «Secção II - Novas áreas marinhas protegidas costeiras»;
No capítulo iv é aditada a «Secção I - Disposições Gerais», a «Secção II - Reserva natural marinha», a «Secção III - Área marinha protegida para gestão de habitats ou espécies», a «Secção IV - Áreas marinhas protegidas para a gestão de recursos», a «Secção V - Áreas marinhas protegidas oceânicas situadas na plataforma continental além do limite exterior da ZEE, adjacente ao arquipélago dos Açores», a «Secção VI - Usos e atividades proibidos nas áreas marinhas protegidas oceânicas» e a «Secção VII - Usos e atividades condicionados nas áreas marinhas protegidas oceânicas»;
No capítulo v é aditado a «Secção I - Disposições gerais»; a «Secção II - Estratégia de gestão da RAMPA» e a «Secção III - Instrumentos de ordenamento e gestão da área marinha protegida», que contém a «Subsecção I - Planos de ordenamento de área marinha protegida» e a «Subsecção II - Planos de gestão de área marinha protegida»;
É aditado o «Capítulo VI - Sistema de execução e financiamento da RAMPA»;
É aditado o «Capítulo VII - Sistemas de fiscalização e regime contraordenacional da RAMPA», com a «Secção I - Sistema de Fiscalização», a «Secção II - Regime contraordenacional», a «Secção III - Contraordenações na RAMPA», a «Secção IV - Das Coimas»; a «Secção V - Cadastro Contraordenacional Regional;
É aditado o «Capítulo VIII - Disposições Finais».
3 - São revogados os anexos i, ii e iii do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, sendo aprovados os anexos i a xxiii, publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
4 - As divisões sistemáticas criadas nos termos dos números anteriores incluem os artigos com a renumeração que lhe foi dada pelo presente diploma:
Capítulo i, secção i, do artigo 1.º ao artigo 5.º;
Capítulo i, secção ii, do artigo 6.º ao artigo 9.º;
Capítulo ii, secção i, do artigo 10.º ao artigo 11.º;
Capítulo ii, secção ii, do artigo 12.º ao artigo 20.º;
Capítulo ii, secção iii, do artigo 21.º ao artigo 25.º;
Capítulo ii, secção iv, do artigo 26.º ao artigo 30.º;
Capítulo iii, secção i, do artigo 31.º ao artigo 34.º;
Capítulo iii, secção ii, do artigo 35.º ao artigo 38.º;
Capítulo iv, secção i, do artigo 39.º ao artigo 40.º;
Capítulo iv, secção ii, do artigo 41.º ao artigo 51.º;
Capítulo iv, secção iii, do artigo 52.º ao artigo 66.º;
Capítulo iv, secção iv, do artigo 67.º ao artigo 68.º;
Capítulo iv, secção v, do artigo 69.º ao artigo 74.º;
Capítulo iv, secção vi, do artigo 75.º ao artigo 78.º;
Capítulo iv, secção vii, do artigo 79.º ao artigo 82.º;
Capítulo v, secção i, do artigo 83.º ao artigo 84.º;
Capítulo v, secção ii, do artigo 85.º ao artigo 88.º;
Capítulo v, secção iii, subsecção i, do artigo 89.º ao artigo 92.º;
Capítulo v, secção iii, subsecção ii, do artigo 93.º ao artigo 96.º;
Capítulo vi, artigo 97.º;
Capítulo vii, secção i, artigo 98.º;
Capítulo vii, secção ii, do artigo 99.º ao artigo 100.º;
Capítulo vii, secção iii, do artigo 101.º ao artigo 104.º;
Capítulo vii, secção iv, do artigo 105.º ao artigo 113.º;
Capítulo vii, secção v, do artigo 114.º ao artigo 115.º;
Capítulo viii, artigo 116.º
Artigo 5.º — Plano de Reestruturação do Setor das Pescas
1 - A proposta do Plano de Reestruturação do Setor das Pescas na Região Autónoma dos Açores, para o período de 2025-2030, é precedida de pronúncia da comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores com competência em razão da matéria.
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