Despacho Normativo n.º 15/2024 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2024-10-23
Última atualização 2026-02-11
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Educação, Ciência e Inovação - Gabinete do Ministro da Educação, Ciência e Inovação
Fonte DRE
artigos 77

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2026-02-11, Declaração de Retificação n.º 113/2026/2 — Retifica o Despacho n.º 1306/2026, publicado n…

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém.

Histórico de alterações JSON API
Artigo 51.º — Funcionamento

1 - O conselho técnico-científico funciona em plenário e em comissão coordenadora.

2 - A comissão coordenadora tem a composição e exerce as competências, nos termos a fixar no regulamento interno do conselho técnico-científico.

3 - O presidente e secretário integram sempre a comissão coordenadora.

4 - O plenário tem reuniões ordinárias bimestrais e extraordinárias sempre que convocadas pelo presidente, por sua iniciativa, ou a solicitação, por escrito, do diretor ou de um terço dos seus membros.

5 - O conselho técnico-científico só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que por disposição legal seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

Artigo 52.º — Coordenador de curso

1 - O coordenador de curso é eleito pelo conselho técnico-científico, nos termos da alínea n) do n.º 1 do artigo 50.º dos presentes estatutos, de acordo com regulamento a aprovar pelo conselho técnico-científico.

2 - Compete ao coordenador de curso, designadamente:

a)

Representar o curso junto dos órgãos da respetiva unidade;

b)

Coordenar os programas das UC do curso e garantir o seu bom funcionamento;

c)

Assegurar que os objetivos de aprendizagem das diversas UC concorram para os objetivos de formação definidos do curso;

d)

Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de UC;

e)

Desenvolver todas as demais iniciativas e ações tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa;

f)

Elaborar um relatório anual de modelo a definir pelo conselho académico.

3 - O mandato do coordenador de curso é igual, em duração, ao número de semestres do curso que coordena.

4 - O coordenador de curso pode ser coadjuvado por um subcoordenador e/ou por uma comissão de curso, por si proposto ao conselho técnico-científico, de entre docentes que lecionem no curso, tendo direito a apoio administrativo.

SUBSECÇÃO IV — CONSELHO PEDAGÓGICO
Artigo 53.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é composto por igual número de representantes dos docentes e dos estudantes.

2 - O número de membros do conselho pedagógico será igual a:

a)

Por cada 1.º ciclo de estudos (licenciatura): um docente e um estudante;

b)

Pelo conjunto dos 2.º ciclos (mestrados): dois docentes e dois estudantes;

c)

Pelo conjunto dos cursos técnicos superiores profissionais (CTeSP): um docente e um estudante.

3 - O mandato dos docentes é de quatro anos e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.

4 - Preside ao conselho pedagógico um dos docentes que o integra, eleito por todos os membros do órgão para um mandato de quatro anos, que pode ser renovado uma única vez, nos termos dos estatutos da Escola.

5 - O vice-presidente e o secretário são eleitos de entre os docentes do conselho para um mandato de quatro anos.

6 - Os estatutos da Escola podem prever a participação, nas reuniões, dos coordenadores de curso não eleitos para o conselho, do diretor da Escola e de um representante da associação de estudantes, sem direito a voto.

Artigo 54.º — Competências do conselho pedagógico

Compete ao conselho pedagógico:

a)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

b)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Escola e a sua análise e divulgação;

c)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

e)

Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 2 do artigo 32.º dos presentes estatutos;

f)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

g)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

h)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

i)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo, os horários letivos, os mapas de avaliações da Escola ou da instituição;

j)

Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, com o provedor do estudante;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei ou pelos estatutos.

Artigo 55.º — Eleição

1 - As eleições dos membros do conselho pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os docentes e os estudantes.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos presentes estatutos e pelos estatutos da Escola.

Artigo 56.º — Data da eleição

1 - As eleições para o conselho pedagógico realizam-se entre outubro e dezembro do ano em que devam ocorrer.

2 - As eleições são marcadas pelo diretor da Escola.

3 - As eleições só podem efetuar-se em dias de aulas.

4 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.

5 - A marcação faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos.

6 - Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.

Artigo 57.º — Funcionamento

1 - O plenário do conselho pedagógico reúne-se, mediante convocação do seu presidente, ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

2 - O conselho pode funcionar em comissão coordenadora com a composição e as competências definidas nos estatutos das Escolas.

3 - O conselho pedagógico só pode reunir quando a maioria do número legal dos seus membros com direito a voto esteja fisicamente presente ou a participar através de meios telemáticos e as deliberações são tomadas por maioria absoluta dos presentes, salvo nos casos em que por disposição legal seja exigível maioria qualificada ou seja suficiente maioria relativa, tendo o presidente, em caso de empate, voto de qualidade.

CAPÍTULO IV — SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL

Artigo 58.º — Missão

Os Serviços de Ação Social (SAS) constituem um serviço do Instituto vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar.

Artigo 59.º — Autonomia administrativa e financeira

1 - Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos permitidos por lei.

2 - A autonomia financeira dos SAS concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio) e autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios).

3 - Os SAS dispõem de serviços administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Instituto, com o objetivo da racionalização dos recursos humanos e financeiros.

4 - A gestão financeira dos SAS compete ao conselho de gestão do IPSantarém.

Artigo 60.º — Conselho de ação social

A composição e as competências do conselho de ação social são as previstas nos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de abril.

Artigo 61.º — Dirigente

O dirigente dos Serviços de Ação Social é nomeado, em comissão de serviço, na sequência de procedimento concursal, aberto nos termos da lei, sendo equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços (dirigente de direção intermédia do 1.º grau).

Artigo 62.º — Competências do dirigente dos SAS

1 - Compete ao dirigente dos SAS a gestão corrente dos serviços.

2 - Compete também ao dirigente dos SAS:

a)

Colaborar com o administrador do Instituto na elaboração da proposta de orçamento, do plano de atividades e do mapa de pessoal;

b)

Colaborar com o administrador do Instituto na elaboração do relatório de atividades e de contas;

c)

A elaboração da proposta de regulamento orgânico dos serviços.

3 - O dirigente dos SAS, para além das competências que derivem da lei, tem ainda as competências que lhe forem conferidas no regulamento orgânico dos serviços.

Artigo 63.º — Fiscalização e consolidação de contas

Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Instituto.

Artigo 64.º — Concessão dos serviços aos estudantes

A gestão dos serviços destinados aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do IPSantarém, ouvidas as respetivas associações de estudantes.

CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES COMUNS RELATIVAS AOS DIRIGENTES DO INSTITUTO E UNIDADES NELE INTEGRADAS

SECÇÃO I — RESPONSABILIDADE, INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS

Artigo 65.º — Responsabilidade

1 - Os titulares dos órgãos são responsáveis civil, disciplinar, financeira e criminalmente pelas infrações que lhes sejam imputáveis nos termos gerais.

2 - Nas reuniões dos órgãos colegiais, aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respetiva declaração de voto na ata ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

Artigo 66.º — Independência, incompatibilidades e impedimentos

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do IPSantarém estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - Os presidentes, vice-presidentes e pró-presidentes do Instituto, membros do Conselho de Gestão, bem como os diretores e subdiretores das respetivas unidades, o administrador do IPSantarém não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não podem ser titulares dos órgãos do IPSantarém e das suas unidades, previstos no número anterior do presente artigo, ou exercer qualquer das funções nele previstas, docentes e investigadores do IPSantarém, independentemente da sua categoria ou vínculo, que hajam estado dispensados integralmente ou equiparados a bolseiro, por dois ou mais anos, com a finalidade de obterem um grau académico e o não hajam obtido, mantendo-se o impedimento até que o venham a obter.

4 - As funções de membro do conselho geral são incompatíveis com as de:

a)

Presidente, vice-presidente e pró-presidente do IPSantarém;

b)

Diretor e subdiretor das Escolas;

c)

Presidente da Assembleia da Escola.

5 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2, do presente artigo, durante o período de quatro anos.

SECÇÃO II — REGIME REMUNERATÓRIO

Artigo 67.º — Remuneração dos titulares dos órgãos de governo e de gestão

O regime remuneratório dos titulares dos órgãos de governo e de gestão do Instituto e das suas unidades orgânicas é fixado nos termos da lei.

CAPÍTULO VI — ADMINISTRADOR DO INSTITUTO

Artigo 68.º — Administrador

1 - O IPSantarém tem um administrador, livremente escolhido entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente do Instituto.

2 - O administrador é nomeado e exonerado pelo presidente, podendo, por opção gestionária, exercer, também, em acumulação, a função de dirigente dos SAS, sem que tal importe qualquer acréscimo remuneratório.

3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder dez anos.

Artigo 69.º — Competências

1 - Compete ao administrador do IPSantarém:

a)

A gestão corrente do Instituto:

b)

Ser membro do conselho de gestão do IPSantarém;

c)

Colaborar com o presidente do Instituto na elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;

d)

Colaborar com o presidente do Instituto na elaboração do relatório de atividades e contas;

e)

A organização administrativa e coordenação dos serviços do Instituto e a gestão dos recursos humanos e físicos de que seja incumbido;

f)

O acompanhamento da execução orçamental do Instituto, nos termos da lei e dos presentes estatutos.

2 - Compete ao administrador do Instituto a coordenação dos serviços do Instituto e a atividade dos secretários das Escolas, caso existam, bem como todas as competências que lhe forem delegadas pelo presidente ou pelo conselho de gestão do IPSantarém.

CAPÍTULO VII — DOS SERVIÇOS E PESSOAL

SECÇÃO I — SERVIÇOS

Artigo 70.º — Áreas comuns

1 - São áreas comuns do IPSantarém, para suporte ao desenvolvimento das suas atividades:

a)

Assessoria jurídica;

b)

Avaliação e qualidade;

c)

Contratação e aprovisionamento;

d)

Gestão académica;

e)

Gestão financeira;

f)

Gestão de recursos humanos;

g)

Informática;

h)

Gestão de infraestruturas e equipamentos e manutenção de espaços;

i)

Mobilidade e cooperação internacional;

j)

Controlo interno;

k)

Imagem e comunicação;

l)

Empregabilidade e rede Alumni;

m)

Gestão de projetos.

2 - A organização, funcionamento e caracterização funcional das áreas enumeradas no n.º 1 constam de regulamento, a aprovar pelo presidente, ouvido o conselho de gestão do IPSantarém.

Artigo 71.º — Serviços

1 - No desenvolvimento do disposto no n.º 2 do artigo anterior, designadamente, para efeitos do regulamento previsto, as áreas organizam-se em serviços que se assumem como organizações permanentes, orientadas para o apoio técnico ou administrativo às atividades do IPSantarém e das unidades nele integradas.

2 - Cabe ao conselho de gestão do IPSantarém, sob proposta do presidente, a sua criação, alteração ou extinção.

3 - As Escolas podem ter serviços específicos, cuja criação, fusão, subdivisão e extinção será decidida pelo presidente, por proposta do diretor, num quadro de articulação com os Serviços Centrais do IPSantarém.

4 - Os serviços reportam ao administrador do Instituto, nos termos previstos na lei e nos presentes estatutos.

SECÇÃO II — PESSOAL

Artigo 72.º — Estrutura dirigente e equiparações remuneratórias

1 - A estrutura concreta dos serviços do IPSantarém e das suas Escolas, designadamente o número, o grau e a qualificação dos cargos dirigentes, é definida tendo em conta a sua missão, dimensão, grau de complexidade, volume de trabalho e nível de responsabilidade.

2 - Os serviços do IPSantarém e os Serviços de Ação Social são coordenados por dirigentes, de acordo com a tipologia referida nos números seguintes, devendo a sua organização concreta ser densificada no regulamento previsto no n.º 2 do artigo 70.º

3 - Os serviços do IPSantarém têm a seguinte composição dirigente:

a)

De nível superior:

i)

O administrador do IPSantarém, equiparado, para efeitos remuneratórios, a cargo de direção superior de 1.º grau;

b)

De nível intermédio:

i)

Diretor de serviços, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;

ii) Chefe de divisão, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;

iii) Coordenador de área, de gabinete ou de núcleo, que correspondem a cargo de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus, a que corresponde uma renumeração de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % da remuneração base do cargo de dirigente superior de 1.º grau;

c)

Os serviços das Escolas podem ser coordenados, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos, por um secretário, equiparado, para todos os efeitos, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - Os Serviços de Ação Social podem ter a seguinte composição dirigente:

De nível intermédio:

i)

Diretor de serviços, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;

ii) Chefe de divisão, a que corresponde a remuneração prevista para o mesmo cargo dirigente da Administração Pública;

iii) Coordenador de área, de gabinete ou de núcleo, que correspondem a cargo de direção intermédia de 3.º, 4.º e 5.º graus, a que corresponde uma renumeração de, respetivamente, 60 %, 50 % e 40 % da remuneração base do cargo de dirigente superior de 1.º grau.

5 - O disposto no presente artigo carece de densificação, através de estatutos e regulamentos, a aprovar pelo presidente do IPSantarém, sob proposta, respetivamente, dos diretores das Escolas, do administrador do Instituto e do dirigente dos SAS.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 73.º — Pessoal dirigente, mandatos e órgãos de gestão

1 - Os dirigentes que, à data de entrada em vigor dos presentes estatutos, se encontrem em exercício de cargos dirigentes no âmbito de serviços, gabinetes, departamentos ou núcleos, desde que reúnam os requisitos legais para o exercício das funções, mantêm o respetivo exercício e o estatuto que lhe deu origem, podendo terminar as respetivas comissões de serviço.

2 - Os membros dos atuais órgãos eletivos de governo do IPSantarém, cujos mandatos não tenham cessado no momento da publicação dos presentes estatutos, completam os respetivos mandatos.

3 - O presidente do Instituto deverá promover as eleições para os novos órgãos do IPSantarém e para os órgãos das Escolas cuja composição é alterada no prazo de sessenta dias de calendário contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

4 - Com a tomada de posse dos novos órgãos eleitos no âmbito destes estatutos, cessam os mandatos dos órgãos colegiais cuja composição é alterada ou que deixam de existir.

5 - Os mandatos anteriores e em curso dos atuais titulares dos órgãos do IPSantarém e dos órgãos das Escolas contam para o cálculo dos limites aos respetivos mandatos, nos termos da lei.

Artigo 74.º — Revisão dos estatutos

1 - Os presentes estatutos do IPSantarém podem ser revistos:

a)

De quatro em quatro anos;

b)

A qualquer momento, por deliberação de dois terços dos membros do conselho geral em exercício efetivo de funções;

c)

Sempre que necessário, por força da alteração do regime jurídico aplicável ao ensino superior e/ou as instituições de ensino superior.

2 - Podem propor alterações aos estatutos:

a)

O presidente do IPSantarém;

b)

Qualquer membro do conselho geral.

Artigo 75.º — Adequação dos estatutos e de regulamentos

1 - No prazo de quatro meses a contar da entrada em vigor dos presentes estatutos deve proceder-se à alteração dos estatutos das Escolas e dos regulamentos existentes para os adequar aos estatutos do IPSantarém.

2 - A elaboração e aprovação dos novos estatutos das Escolas é da competência da assembleia da Escola.

Artigo 76.º — Isenções fiscais

O IPSantarém e as suas unidades orgânicas são isentos, nos termos da lei, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selo.

Artigo 77.º — Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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