Portaria n.º 181/2024/1 — Terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.
de 8 de agosto
A regulamentação específica do Portugal 2030 é desenvolvida por área temática, permitindo aos promotores dispor, de forma consolidada, das regras aplicáveis aos instrumentos de apoio com objetivos e naturezas similares.
No âmbito do Portugal 2030, a regulamentação da Área Temática Inovação e Transição Digital iniciou-se pela aprovação da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, que adota o respetivo regulamento específico no âmbito dos Sistemas de Incentivos, destacando a sua importância estratégica, com uma aposta reforçada nas parcerias e na transferência e valorização do conhecimento e nos desafios do crescimento verde e sustentável.
Por sua vez, através da Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, foi promovida a primeira alteração àquele Regulamento, na sequência da alteração ao mapa português dos auxílios com finalidade regional. Através da Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, teve lugar a segunda alteração, visando a inclusão de novos instrumentos, quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, quer dos Sistemas de Apoio, designadamente os apoios à criação do conhecimento ou as ações coletivas.
A presente alteração tem como objetivo, para além de introduzir pequenos ajustes para conferir clareza jurídica a algumas normas, a criação de novos instrumentos quer no âmbito dos Sistemas de Incentivos, designadamente o aditamento de uma tipologia relativa aos apoios à economia circular, quer dos Sistemas de Apoio, regulamentando o Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.
O modelo de governação dos fundos europeus bem como dos respetivos programas para o período de 2021-2027 prevê que compete à Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030 aprovar a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus do Portugal 2030, proposta pelas autoridades de gestão e elaborada conjuntamente pelo órgão de coordenação técnica e pelas autoridades de gestão.
Nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as deliberações da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, no exercício da aprovação de regulamentação específica, são adotadas por portaria do membro do Governo responsável pela gestão global dos fundos europeus.
Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Foram ouvidos os parceiros sociais.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, o seguinte:
1 - Adotar a terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, constante do anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, aprovada por deliberação n.º 27/2024/PL da Comissão Interministerial de Coordenação do Portugal 2030, de 24 de julho de 2024.
2 - Determinar, para efeitos do disposto no número anterior, que o Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, é alterado nos termos constantes do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - Determinar a republicação, em anexo ii à presente portaria, dela fazendo parte integrante, do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, aprovado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro.
4 - Determinar que a presente alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da presente portaria, sem prejuízo da alteração aos artigos 42.º, 44.º, 49.º, 51.º, 119.º, 138.º, 143.º e 154.º, que produzem efeitos à data de entrada em vigor da Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, e da alteração ao artigo 21.º que produz efeitos à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, desde que as decisões de financiamento de candidaturas ainda não tenham sido adotadas.
O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, Manuel Castro Almeida, em 2 de agosto de 2024.
ANEXO I — (a que se refere o n.º 2)
Artigo 1.º — Alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital
Os artigos 1.º, 2.º, 8.º-A, 14.º-A, 19.º, 21.º, 28.º, 38.º, 42.º, 44.º, 45.º, 46.º, 49.º, 51.º, 63.º, 70.º, 73.º, 78.º, 80.º, 85.º, 89.º, 90.º, 98.º-A a 98.º-J, 102.º, 108.º, 118.º, 119.º, 133.º, 138.º, 139.º, 141.º, 143.º, 145.º, 146.º, 147.º, 154.º, 156.º, e 157.º a 168.º, e os anexos i, ii e iii do Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital, publicado em anexo à Portaria n.º 103-A/2023, de 12 de abril, alterada pela Portaria n.º 184/2023, de 3 de julho, e pela Portaria n.º 328-B/2023, de 30 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
[...]
TÍTULO I
[...]
Artigo 1.º — [...]
[...]
[...]
[...]
As disposições específicas aplicáveis ao Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico, ao Sistema de Apoio a Ações Coletivas e ao Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas;
[...]
Artigo 2.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas.
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Os Sistemas de Incentivos e Sistemas de Apoio do Portugal 2030 podem ser financiados por outras fontes de financiamento para além das previstas no n.º 3, designadamente através de reembolsos gerados através de instrumentos financeiros ou subvenções reembolsáveis, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, bem como de outros fundos nacionais.
TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO I — [...]
Artigo 8.º-A — [...]
1 - Os avisos para apresentação de candidaturas definem os requisitos necessários para assegurar o cumprimento das metas climáticas previstas nos programas, nomeadamente associadas às tipologias de intervenção da subsecção iii da secção i e das subsecções ii e iii da secção iv do capítulo ii, tendo em consideração os coeficientes para o cálculo do apoio àqueles objetivos definidos no anexo i do Regulamento (UE) n.º 2021/1060, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os apoios à economia circular são contabilizados em 100 % para as metas climáticas se a operação converter em matérias-primas secundárias pelo menos 50 %, em peso, dos resíduos não perigosos objeto de recolha seletiva e tratados.
CAPÍTULO II — [...]
SECÇÃO I — [...]
SUBSECÇÃO II — [...]
Artigo 14.º-A — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os5 a 8, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 10, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
Artigo 19.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
A alteração fundamental do processo global de produção ou da prestação global do(s) serviço(s) de um estabelecimento existente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
3 - [...]
Artigo 21.º — [...]
1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 18.º, as operações elegíveis na tipologia de intervenção Inovação Produtiva devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a), b) e d), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):
[...]
[...]
Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 25.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis;
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
Artigo 28.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas nos territórios das NUTS II do Algarve e da Área Metropolitana de Lisboa, respeitar o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis;
Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual.
3 - [...]
4 - [...]
SUBSECÇÃO III — [...]
Artigo 38.º — [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
O artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 35.º;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo 35.º
SECÇÃO II — [...]
SUBSECÇÃO I — [...]
Artigo 42.º — [...]
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3) aplicáveis, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
SUBSECÇÃO II — [...]
Artigo 44.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
"Proteção da propriedade industrial" - operações que visem o registo de direitos de propriedade industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, pelas vias nacional, europeia e internacional;
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
2 - Com exceção das operações previstas nas subalíneas i) e iii) da alínea g) do número anterior, os apoios podem ser utilizados para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.
Artigo 45.º — [...]
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção, com exceção dos Programas Mobilizadores em que apenas é admissível a modalidade de apresentação de candidaturas em copromoção.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 46.º — [...]
1 - São beneficiárias as PME e as Small Mid Caps.
2 - [...]
Artigo 49.º — [...]
1 - O incentivo a conceder no âmbito das tipologias de operação "Projetos de ID&T", "Projetos demonstradores", "Programas mobilizadores", "Provas de conceito" e "Internacionalização de I&D", na vertente I&D industrial à escala europeia, sem prejuízo do disposto no n.º 4, é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base até:
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
"Colaboração Efetiva e/ou Divulgação Ampla dos Resultados" até 15 p.p. a atribuir quando a operação verificar, pelo menos, uma das seguintes condições:
Ser realizada em colaboração efetiva entre empresas das quais pelo menos uma é PME, ou entre pelo menos dois Estados-Membros, e nenhuma empresa única suporte mais de 70 % dos custos elegíveis, para efeitos de aferição da existência de "Colaboração Efetiva";
ii) Ser realizada em colaboração efetiva entre uma empresa e uma ou mais ENESII, desde que estas suportem pelo menos 10 % dos custos elegíveis e tenham o direito de publicar os seus próprios resultados de investigação, para efeitos de aferição da existência de "Colaboração Efetiva";
iii) Os respetivos resultados são amplamente divulgados através de conferências, publicação em revistas científicas, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos, para efeitos de aferição da existência de "Divulgação Ampla dos Resultados".
[...]
[...]
3 - [...]
4 - As despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º são financiadas a uma taxa de até 50 % das despesas elegíveis.
5 - [...]
[...]
[...]
[...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
Artigo 51.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps;
O artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, para as despesas com a participação em feiras e exposições previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as restantes despesas previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 50.º, no caso de PME, e para a totalidade das despesas previstas nas alíneas h) do n.º 1 e no n.º 4, ambos do artigo 50.º, no caso das Small Mid Caps;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea i) do n.º 1 do artigo 50.º;
2 - [...]
3 - [...]
[...]
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 50.º, no caso de Small Mid Caps.
4 - [...]
[...]
[...]
5 - [...]
SUBSECÇÃO II — [...]
Artigo 63.º — [...]
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e nos artigos 7.º e 42.º, as operações devem ainda cumprir, à data da candidatura, os requisitos constantes das alíneas a) e b), bem como, até à data da aprovação, os requisitos constantes da alínea c):
[...]
[...]
Nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 66.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
Artigo 70.º — [...]
No âmbito Sistema de Incentivos de Base Territorial é apoiada a tipologia de operação "Criação, Expansão ou Modernização de Micro e Pequenas Empresas" inserida na tipologia de intervenção "Investimentos de Base Territorial".
Artigo 73.º — [...]
Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis devem ainda, até à data de aprovação, nos casos em que as operações preveem despesas enquadradas no n.º 3 do artigo 76.º e sejam abrangidas por procedimento administrativo de controlo prévio, encontrar-se o respetivo projeto de arquitetura aprovado pelas entidades competentes, quando seja legalmente exigida a instrução de um procedimento de licenciamento, ou ter sido apresentada e não rejeitada comunicação prévia ou, ainda, quando tenha sido deferido favoravelmente um pedido de informação prévia, instruído nos termos do disposto nos n.os2 e 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (RJUE), na sua redação atual, devendo, em todos os casos, encontrar-se devidamente instruídos com todos os pareceres legalmente exigíveis.
SECÇÃO III — [...]
Artigo 78.º — [...]
As operações apoiadas na presente secção respeitam o previsto no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
SECÇÃO IV — [...]
SUBSECÇÃO I — [...]
Artigo 80.º — [...]
[...]
[...]
[...]
"Economia circular".
SUBSECÇÃO II — [...]
Artigo 85.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
[...]
Alcançar, em média, uma redução de, pelo menos, 30 % das emissões diretas e indiretas de GEE em comparação com as emissões ex ante ou, quando aplicável, alcançar uma renovação de grau médio, como definido na Recomendação (UE) 2019/786 da Comissão, de 8 de maio de 2019, relativa à renovação dos edifícios;
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
[...]
[...]
ii) [...]
2 - [...]
Artigo 89.º — [...]
No âmbito das tipologias de operação "Eficiência Energética e Descarbonização" e "Investimento Produtivo Verde", os avisos para apresentação de candidaturas definem as obrigações dos beneficiários em matéria de auditoria energética, sendo que, em regra, os beneficiários devem realizar uma auditoria energética antes e após a realização da operação, de modo a aferir a redução das emissões de GEE ou, quando aplicável, a poupança de energia primária.
Artigo 90.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
[...]
[...]
[...]
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo 88.º
SUBSECÇÃO IV — ECONOMIA CIRCULAR
Artigo 98.º-A — Tipologias de operação
Na tipologia de intervenção "Economia Circular", é suscetível de apoio a tipologia de operação "Promover a circularidade nas empresas", visando:
Desenvolvimento de novos produtos, designadamente, resultantes de processos de descoberta empreendedora assentes no potencial de circularidade de diferentes subprodutos e setores;
Otimização da utilização de recursos e sua circularidade, através da reconversão de processos produtivos;
Redução do consumo de matérias-primas, nomeadamente através da produção de embalagens mais sustentáveis;
Adoção de atividades de eco-design que favoreçam o aproveitamento de materiais recicláveis e/ou de subprodutos para criação de novos produtos, e implementação de soluções produtivas mais sustentáveis;
Elaboração de diagnósticos para a reorientação das cadeias logísticas e de abastecimento e para a implementação de novos modelos de negócios de economia circular assentes, nomeadamente, em product as a service na reutilização de materiais ou em economia de partilha;
Reciclagem e reutilização de recursos para a promoção da economia circular.
Artigo 98.º-B — Operações de regime simplificado
O apoio à aquisição de serviços de consultoria pode ser enquadrado num regime simplificado, ao abrigo do regime de auxílios de minimis, nos termos e condições a fixar em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 98.º-C — Modalidades de apresentação de candidaturas
1 - No âmbito da presente tipologia de intervenção, as candidaturas são apresentadas individualmente, podendo, no caso de operações que incluam atividades de I&D, ser apresentadas em copromoção.
2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.
3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.
4 - As operações apresentadas em copromoção envolvem obrigatoriamente uma colaboração efetiva entre empresas e ENESII ou apenas entre empresas, sendo a entidade líder obrigatoriamente uma empresa.
Artigo 98.º-D — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - São beneficiárias as PME.
2 - No caso de candidaturas apresentadas em copromoção são igualmente beneficiárias, desde que em copromoção com PME, as ENESII.
3 - Para além dos critérios estabelecidos no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 6.º, são exigíveis os seguintes critérios à data da candidatura:
Ter concluído as operações aprovadas ao abrigo da presente subsecção para o mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo dos casos excecionados em aviso para apresentação de candidaturas;
Confirmar que não efetuaram uma relocalização para o estabelecimento em que se realizará a operação prevista na candidatura, nos dois anos anteriores à data da sua apresentação, e comprometer-se a não o fazer por um período de dois anos após a conclusão da operação, conforme estabelecido no n.º 16 do artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.
Artigo 98.º-E — Elegibilidade específica das operações
1 - Para além do cumprimento dos requisitos de elegibilidade previstos no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 7.º, as operações elegíveis à presente tipologia de intervenção devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Ser sustentadas por uma análise estratégica da empresa que fundamente as opções de investimento consideradas na candidatura e identifique o contributo da operação para a alteração do paradigma de uma economia linear para uma economia circular;
Não constar de outra candidatura cuja decisão sobre o financiamento tenha sido favorável, exceto nas situações em que tenha sido apresentada desistência ou em que seja excecionado em aviso para apresentação de candidatura.
2 - Quando sejam incluídas atividades de I&D, as operações elegíveis devem ainda cumprir os seguintes requisitos:
Não se enquadrarem em atividades de I&D decorrentes de uma obrigação contratual estabelecida com uma entidade terceira, a qual financia os custos de desenvolvimento;
Envolver recursos humanos qualificados cujos curricula garantam a sua adequada execução.
3 - As operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, devem, ainda, demonstrar que os investimentos previstos estão relacionados com:
Maior eficiência dos recursos através de uma ou de ambas as medidas seguintes:
Uma redução líquida dos recursos consumidos na produção de uma determinada quantidade de produtos em comparação com um processo de produção preexistente utilizado pelo beneficiário ou com projetos ou atividades alternativas, sendo que os recursos consumidos devem incluir todos os recursos materiais consumidos, com exceção da energia, e a redução deve ser determinada através da medição ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida de auxílio, tendo em conta qualquer ajustamento das condições externas que possa afetar o consumo de recursos;
ii) Substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias, reutilizadas ou valorizadas, incluindo as recicladas.
Prevenção e redução da geração de resíduos, enquadrados a nível nacional no Regime Geral de Gestão de Resíduos (RGGR) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, na preparação para a reutilização, na descontaminação e na reciclagem de resíduos, produzidos pelo beneficiário ou por terceiros, e que, de outro modo, seriam inutilizados, eliminados ou tratados com base numa operação de tratamento numa posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE, com a subsequente atualização em 2018, ou de uma forma menos eficiente em termos de recursos ou reduzindo a qualidade do produto da reciclagem;
Investimentos na recolha, na triagem, na descontaminação, no pré-tratamento e no tratamento de outros produtos, materiais ou substâncias produzidas pelo beneficiário ou por terceiros e que, de outro modo, não seriam utilizados ou seriam utilizados de uma forma menos eficiente;
Investimentos relativos à recolha seletiva e triagem de resíduos com vista à sua preparação para a reutilização ou reciclagem.
4 - As operações previstas no artigo anterior não podem:
Ser geradoras de energia, no caso de operações de eliminação e valorização de resíduos;
Incentivar a produção de resíduos ou o aumento da utilização de recursos;
Incluir tecnologias que constituam uma prática comercial estabelecida, já rentável;
Incluir investimentos destinados a cumprir as normas da União já adotadas e em vigor.
Artigo 98.º-F — Forma de apoio
Os incentivos a conceder no âmbito do presente sistema de incentivos assumem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidatura.
Artigo 98.º-G — Taxas de financiamento
1 - Nesta tipologia de operação, as taxas de financiamento das despesas elegíveis são:
As que decorrem do estabelecido no artigo 24.º, para as despesas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 98.º-H;
As que decorrem do estabelecido no artigo 49.º, para as despesas previstas no n.º 4 do artigo 98.º-H;
Para as operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, obtidas a partir da soma das parcelas seguintes:
Taxa base: até 30 % dos custos elegíveis;
ii) Majorações:
1) Dimensão empresa: 20 p.p. pequenas empresas, 10 p.p. médias empresas;
2) Localização: 5 p.p. para as operações localizadas nos territórios previstos no mapa dos auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697);
3) Objetivos regionais nos termos definidos no Plano de Ação para a Economia Circular (PAEC): 10 p.p. nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a taxa de incentivo a atribuir não pode exceder as taxas máximas que decorrem do enquadramento europeu de auxílios de Estado previsto no artigo 98.º-J.
Artigo 98.º-H — Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação:
Ativos corpóreos, incluindo a aquisição de máquinas e equipamentos, custos diretamente atribuíveis para os colocar na localização e condições necessárias para os mesmos serem capazes de funcionar, bem como a aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento;
Ativos incorpóreos, incluindo a transferência de tecnologia através da aquisição de direitos de patentes, nacionais e internacionais, licenças, conhecimentos técnicos não protegidos por patente, e software standard ou desenvolvido especificamente para determinado fim;
No caso das PME, para além das despesas referidas nas restantes alíneas, outras despesas de investimento, incluindo despesas com a intervenção de contabilistas certificados ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, serviços de engenharia, estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia.
2 - As despesas referidas no número anterior apenas são elegíveis se os bens e serviços adquiridos preencherem cumulativamente as seguintes condições:
Estando em causa as despesas previstas na alínea b) do n.º 1, serem exclusivamente utilizados no estabelecimento do beneficiário onde se desenvolve a operação;
Serem adquiridos a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito;
Não serem adquiridos a empresas sedeadas em países, territórios e regiões com regimes de tributação privilegiada, conforme lista constante da Portaria n.º 150/2004, de 13 de fevereiro, na sua redação atual, em conformidade com o n.º 1 do artigo 63.º-D da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
Para as despesas das alíneas a) e b) do número anterior, serem amortizáveis e incluídas nos ativos da empresa beneficiária.
3 - Em casos devidamente justificados, as operações podem ainda incluir a construção de edifícios, obras de remodelação e outras construções.
4 - São ainda elegíveis no âmbito das atividades de I&D, as despesas referidas no n.º 1 do artigo 50.º aplicando-se o disposto no n.º 7 do mesmo artigo.
5 - Para as operações localizadas no território da NUTS II Algarve, enquadradas no artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, que deve ser um dos seguintes:
Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável que seria realizado de forma credível num processo de produção novo ou preexistente, sem apoio, e que não atinge o mesmo nível de eficiência na utilização dos recursos;
Um cenário contrafactual que consista no tratamento dos resíduos com base numa operação de tratamento em posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2008/98/CE ou um tratamento dos resíduos ou de outros produtos, materiais ou substâncias de uma forma menos eficiente em termos de recursos;
Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável num processo de produção convencional utilizando uma matéria-prima primária, se o produto secundário (reutilizado ou valorizado) obtido for técnica e economicamente substituível pelo produto primário.
6 - Em todas as situações enumeradas no ponto anterior, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor.
7 - Sempre que o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente, para o qual não exista um equivalente menos respeitador do ambiente, ou se beneficiário puder demonstrar que não seria realizado o investimento na ausência do apoio, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.
Artigo 98.º-I — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, e no artigo 11.º, são ainda exigíveis as obrigações constantes dos artigos 26.º e 43.º, quando aplicáveis.
Artigo 98.º-J — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
1 - As operações respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - As despesas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 98.º-H:
Para os territórios previstos no mapa de auxílios com finalidade regional para 2022-2027, aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697), respeitam:
As orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2022-2027 (Comunicação 2021/C 153/01), para as operações que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho;
ii) Os artigos 13.º e 14.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, na sua redação atual, para as operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo Regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho.
Para os territórios não previstos no mapa de auxílios com finalidade regional, respeitam o artigo 17.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, sem prejuízo do previsto no artigo 4.º do referido regulamento, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.
3 - As despesas previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo n.º 98.º-H respeitam o artigo 18.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, podendo ainda, no caso de operações localizadas na NUTS II do Algarve respeitar o artigo 47.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, ou o Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo aos auxílios de minimis.
4 - As atividades de I&D respeitam o enquadramento europeu de auxílios de Estado nos termos definidos no n.º 1 do artigo 51.º
SECÇÃO V — [...]
SUBSECÇÃO II — [...]
Artigo 102.º — [...]
Na presente tipologia de intervenção, as candidaturas podem ser apresentadas individualmente, em conjunto ou em parceria.
Artigo 108.º — [...]
[...]
[...]
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, o Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor agrícola, ou o Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, na sua redação atual, relativo aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura, para as despesas previstas na alínea c) do artigo 107.º
SUBSECÇÃO III — [...]
CAPÍTULO III — [...]
Artigo 118.º — [...]
1 - As operações candidatas ao Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial na tipologia de intervenção "Inovação Produtiva", ao Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, na tipologia de intervenção "Investigação e Desenvolvimento Empresarial", e ao Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética, nas tipologias de intervenção "Descarbonização das empresas" e "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável", previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 2.º, e regulamentados no Capítulo II do Título II são passíveis de enquadramento no regime contratual de investimento, previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
2 - As Grandes Empresas que, ao abrigo do presente Regulamento, não sejam beneficiárias dos fundos previstos no n.º 3 do artigo 2.º, podem ser financiadas com fundos nacionais.
3 - [...]:
[...]
[...]
[...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
[...]
[...]
7 - [...]
Artigo 119.º — [...]
1 - [...]
2 - Para além do previsto no n.º 2 do artigo 5.º, os avisos para apresentação de candidaturas ao regime contratual de investimento podem ainda estabelecer as condições e regras especiais aplicáveis, designadamente no que se refere à conjugação de diferentes fontes de financiamento, forma dos apoios, taxas, montantes e condições de atribuição, bem como, quando aplicável, do respetivo reembolso, nos termos do previsto no Decreto-Lei n.º 191/2014, de 31 de dezembro.
TÍTULO III
[...]
CAPÍTULO I — [...]
Artigo 133.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os avisos para apresentação de candidaturas concretizam os mecanismos de bonificação e/ou de penalização referidos no n.º 1, aplicando-se-lhes, supletivamente, as regras previstas nos n.os5 a 9, ou os mecanismos de autoavaliação a que se refere o n.º 11, podendo os avisos, apenas em casos excecionais devidamente fundamentados, determinar a não aplicação de mecanismos de penalização ou adotar regras diferentes de concretização dos mesmos.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Para as tipologias de operação em que não sejam estabelecidos nem mecanismos de bonificação, nem de penalização, devem os avisos para apresentação de candidaturas prever, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a apresentação pelo beneficiário, no pedido de pagamento de saldo final, de uma autoavaliação qualitativa das realizações e resultados atingidos.
CAPÍTULO II — [...]
SECÇÃO I — [...]
Artigo 138.º — [...]
1 - [...]
Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas, devendo as operações de infraestruturas científicas evidenciar ainda o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo de governação das estratégias regionais de especialização inteligente;
[...]
[...]
[...]
ii) [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 139.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - No caso das candidaturas apresentadas em copromoção, são ainda beneficiárias PME e as Small Mid Caps, no âmbito de uma colaboração efetiva.
3 - [...]
Artigo 141.º — [...]
1 - O apoio a conceder no âmbito das tipologias de operação "IC&DT", "Provas de conceito" e "Infraestruturas Científicas" é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até:
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 143.º — [...]
1 - [...]
Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
5 - [...]
6 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
7 - [...]
Artigo 145.º — [...]
1 - [...]
[...]
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º;
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;
3 - [...]
[...]
[...]
4 - Os apoios a ENESII que consubstanciem auxílios estatais são enquadrados nos artigos 25.º ou 26.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.
SECÇÃO II — [...]
Artigo 146.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem benefício particular para qualquer entidade, garantindo a publicação dos principais resultados no website da(s) entidade(s) beneficiária(s).
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 147.º — [...]
No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de operação "Ações Coletivas", nas seguintes tipologias de intervenção:
Transferência do Conhecimento Científico e Tecnológico;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Artigo 154.º — [...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Custos indiretos, nos termos em que venham a ser definidos em aviso para apresentação de candidaturas.
2 - [...]
[...]
[...]
3 - [...]
4 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
5 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
6 - [...]
Artigo 156.º — [...]
1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º;
2 - [...]
SECÇÃO III — SISTEMA DE APOIO A INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS
Artigo 157.º — Objetivos
1 - O presente Sistema de Apoio tem como objetivo a criação, qualificação ou expansão de infraestruturas tecnológicas centradas no apoio à transferência e valorização do conhecimento, prioritárias para a implementação das prioridades regionais definidas nas Estratégias de Especialização Inteligente, que respondam às necessidades em diferentes fases no ciclo de inovação e de maturidade tecnológica.
2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se no FEDER, no Objetivo Específico 1.1 "Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas", e no FTJ, no objetivo específico único de "permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris".
Artigo 158.º — Tipologias de intervenção
No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas".
Artigo 159.º — Tipologias de Operação
Nesta tipologia de intervenção, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:
"Centros e Interfaces Tecnológicos", que visa o apoio a entidades que prestam serviços científicos e tecnológicos de alto valor acrescentado, que podem assumir a figura de centros tecnológicos, centros de valorização e transferência de tecnologia ou de outras infraestruturas de valorização da I&D;
"Parques de Ciência e Tecnologia", que visa o apoio a infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento e interação, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de estimular o fluxo de conhecimentos e de tecnologias entre entidades não empresariais do sistema de I&I e as empresas;
"Incubadoras de Base Tecnológica", que visa apoiar as infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de acelerar e sistematizar o processo de criação e desenvolvimento de novas empresas de base tecnológica.
Artigo 160.º — Modalidade de apresentação de candidaturas
No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.
Artigo 161.º — Elegibilidade específica das operações
Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:
Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente, devendo as operações ainda evidenciar o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo regular de descoberta empreendedora e dos restantes mecanismos de governação das estratégias regionais de especialização inteligente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;
Demonstrar o caráter prioritário do projeto através de uma análise das insuficiências regionais - territoriais e setoriais ou temáticas, de falhas de mercado e da procura das empresas e da apresentação de um programa de atividades da infraestrutura tecnológica, incluindo a demonstração de capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros, equipamentos e outros;
Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º
Artigo 162.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários
1 - Para a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas" são beneficiárias, nomeadamente:
Instituições do ensino superior e seus institutos;
Instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de demonstração e transferência tecnológica;
Entidades gestoras de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica;
Outras entidades, incluindo municípios no âmbito das suas atribuições, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas anteriores.
2 - Para além do disposto no artigo 124.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação, os seguintes requisitos:
Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;
Ter como missão atividades em áreas relacionadas com a operação a realizar;
Estar localizados, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida em aviso para apresentação de candidaturas, e desenvolver, a partir daquele local, a gestão e implementação da operação;
Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, com vista à concretização dos resultados previstos.
Artigo 163.º — Forma de apoio
Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.
Artigo 164.º — Taxas de financiamento
1 - O apoio a conceder no âmbito do presente sistema de apoio é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para poderem beneficiar de uma taxa de até 85 %, deve ser demonstrado que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.
3 - Nas situações em que não se verifique o disposto no número anterior, o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de até 50 %, que pode ser aumentada:
Em 15 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas NUTS II Norte, Centro ou Alentejo;
Em 5 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697).
Artigo 165.º — Cumulação de apoios
Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.
Artigo 166.º — Elegibilidade das despesas
1 - Consideram-se elegíveis, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação, as seguintes despesas:
Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;
Aquisição de estudos, designadamente de projetos de execução - arquitetura e especialidades, e de serviços de fiscalização diretamente associados às empreitadas referidas na alínea anterior;
Aquisição de equipamentos, sistemas de informação e comunicação necessários à (re)qualificação e apetrechamento da infraestrutura tecnológica;
Aquisições de bens e serviços especializados de natureza essencial ao desenvolvimento das atividades necessárias para potenciar o eficaz funcionamento da infraestrutura.
2 - O aviso para apresentação de candidaturas pode, ainda, prever como despesa elegível custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica.
Artigo 167.º — Obrigações dos beneficiários
Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes obrigações:
Manter a infraestrutura apoiada afeta à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, e em condições de utilização pelo menos durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário;
Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguram a resistência às alterações climáticas, de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, de 24 de junho;
No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" e quando aplicável:
Adotar as tecnologias mais avançadas no apetrechamento das infraestruturas, permitindo também a incorporação de fontes de energia renovável;
ii) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:
1) Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;
2) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;
3) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;
4) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;
5) Garantir a utilização de materiais reciclados e o cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.
Artigo 168.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado
As operações apoiadas, ao abrigo da presente secção, que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho.
ANEXO I — [...]
A) [...]
1 - [...]
[...]
[...]
ii) [...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
B) [...]
1 - [...]
[...]
[...]
ii) [...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
3 - [...]
C) [...]
[...]
D) [...]
1 - "Descarbonização das empresas" e "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável"
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - "Economia Circular"
Nesta tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.
E) [...]
[...]
[...]
[...]
F) [...]
[...]
[...]
ii) [...]
[...]
[...]
A tipologia de operação "Provas de conceito" é financiada apenas pelos programas regionais, em função da região onde se localizam os investimentos.
G) [...]
[...]
[...]
ii) [...]
[...]
H) Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas
No presente Sistema de Apoio, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.
ANEXO II — [...]
A) [...]
A1) [...]
1 - [...]
[...]
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).