Portaria n.º 181/2024/1 — Terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital

Tipo Portaria
Publicação 2024-08-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 240

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Terceira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Inovação e Transição Digital.

Histórico de alterações JSON API
c)

Aumento da valorização económica do conhecimento.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se no Objetivo Específico 1.1 "Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas" do FEDER.

Artigo 135.º — Tipologias de intervenção

No âmbito do presente Sistema de Apoio são apoiadas as tipologias de intervenção "Investigação Científica e Tecnológica" e "Infraestruturas de Ciência e Tecnologia".

Artigo 136.º — Tipologias de operação

1 - No âmbito da tipologia de intervenção "Investigação Científica e Tecnológica" são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:

a)

"Investigação científica e desenvolvimento tecnológico (IC&DT)", operações que visam a criação e consolidação de conhecimento e competências, nomeadamente:

i)

Avanços significativos do conhecimento nas fronteiras da ciência;

ii) Resolução de problemas científicos e tecnológicos complexos;

iii) Consolidação de linhas de investigação envolvendo abordagens sinérgicas, complementares e coerentes;

iv) Resposta a desafios societais específicos, incluindo os territorialmente contextualizados;

v)

Atividades de investigação de suporte a cadeias de valor específicas;

b)

"Provas de conceito", operações que visam demonstrar uma ideia e validar o seu desempenho, permitindo avaliar resultados e minimizar desafios de implementação;

c)

"Proteção da propriedade intelectual e industrial", operações que visam o registo de direitos de propriedade intelectual e industrial sob a forma de registo de patentes, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, direitos de autor e direitos conexos, pelas vias nacional, europeia e internacional;

d)

"Internacionalização de I&D", operações que visam o apoio à preparação e submissão de candidaturas a programas de I&D financiados pela União Europeia.

2 - No âmbito da tipologia de intervenção "Infraestruturas de Ciência e Tecnologia" é suscetível de apoio a tipologia de operação "Infraestruturas Científicas", que inclui o desenvolvimento e a implementação de infraestruturas de investigação enquadradas na RIS3, bem como as consideradas no Roteiro Nacional de Infraestruturas de Investigação de Interesse Estratégico.

3 - As tipologias de operação previstas no n.º 1 podem ser mobilizadas para financiar atividades de I&D decorrentes da participação em projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos previstos na regulamentação europeia.

Artigo 137.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

1 - No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.

2 - Nas operações apresentadas em copromoção, para além do respeito pelo disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, os beneficiários celebram, nos termos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, um acordo escrito, o qual deve prever obrigatoriamente as condições relativas às contribuições para os custos, à partilha de riscos e resultados, à divulgação de resultados, ao acesso e à afetação de direitos de propriedade intelectual e industrial.

3 - Assume a condição de beneficiário quem subscreve o acordo referido no número anterior, podendo, contudo, a operação apresentada em copromoção integrar entidades parceiras, nacionais ou estrangeiras, que, não assumindo a qualidade de beneficiário, não reúnem condições para beneficiar de apoios.

4 - Nas operações apresentadas em copromoção, a entidade líder é, obrigatoriamente, uma ENESII, podendo envolver a participação de empresas enquanto copromotoras, exceto na tipologia de intervenção "Infraestruturas de Ciência e Tecnologia".

Artigo 138.º — Elegibilidade das operações

1 - Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regional e/ou nacional de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas, devendo as operações de infraestruturas científicas evidenciar ainda o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo de governação das estratégias regionais de especialização inteligente;

b)

Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º;

c)

No caso das operações que incluem a participação de empresas como copromotoras deve ser assegurado que não existem auxílios indiretos às empresas através do cumprimento das seguintes condições:

i)

As ENESII devem ser titulares dos direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da operação, e, no caso de os resultados dessa operação não darem origem a direitos de propriedade intelectual ou industrial, serem os mesmos amplamente divulgados;

ii) Quaisquer direitos de propriedade intelectual ou industrial resultantes da operação, bem como direitos de acesso conexos, devem ser afetados às diferentes ENESII beneficiárias de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho e contribuições.

2 - Sem prejuízo do número anterior, as operações de "IC&DT" e "Provas de conceito" devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Justificar o contributo da operação no âmbito da estratégia de investigação das entidades beneficiárias;

b)

Apresentar um plano de divulgação de resultados e de disseminação de conhecimentos, assim como uma estratégia de transferência de conhecimento;

c)

Identificar um responsável pela operação que deve corresponder ao investigador responsável (IR), que é corresponsável com a entidade beneficiária ou entidade líder, pela candidatura e direção da operação, e pelo cumprimento dos objetivos propostos e regras subjacentes à concessão do financiamento.

3 - As operações de "Provas de Conceito", para serem elegíveis, devem estar suportadas em resultados obtidos em projetos de investigação concluídos com sucesso.

4 - As operações apoiam projetos de investigação aplicada e inovação, incluindo atividades de investigação industrial, atividades de desenvolvimento experimental e estudos de viabilidade e podendo, de modo auxiliar e acessório, abranger atividades de investigação a montante sempre que indispensáveis para a prossecução do projeto de modo integrado, em condições a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 139.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - São beneficiárias as ENESII, nomeadamente:

a)

Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

b)

Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com a sede em Portugal;

c)

Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);

d)

Outras instituições públicas e privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

2 - No caso das candidaturas apresentadas em copromoção, são ainda beneficiárias PME e as Small Mid Caps, no âmbito de uma colaboração efetiva.

3 - No caso das operações financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, podem ainda ser beneficiárias as ENESII das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, desde que em copromoção com entidades localizadas nas regiões menos desenvolvidas do continente.

Artigo 140.º — Forma de apoio

Os apoios a conceder no âmbito do presente sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 141.º — Taxas de financiamento

1 - O apoio a conceder no âmbito das tipologias de operação "IC&DT", "Provas de conceito" e "Infraestruturas Científicas" é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até:

a)

85 %, no caso das ENESII;

b)

65 %, no caso de atividades de investigação industrial realizadas por empresas, quando aplicável;

c)

40 %, no caso de atividades de desenvolvimento experimental realizadas por empresas, quando aplicável.

2 - As taxas previstas nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser majoradas nos seguintes termos:

a)

Em até 10 p.p. para médias empresas;

b)

Em até 20 p. p. para micro e pequenas empresas.

3 - O apoio total atribuído a cada empresa não pode exceder, no caso das atividades de investigação industrial, 80 % das despesas elegíveis, e, no caso das atividades de desenvolvimento experimental, 60 % das despesas elegíveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para poderem beneficiar de uma taxa base de até 85 %, as ENESII devem demonstrar que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

5 - No caso das tipologias de operação "Proteção de propriedade intelectual e industrial" e "Internacionalização de I&D", o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.

Artigo 142.º — Cumulação de apoios

Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, exceto no caso das operações de "IC&DT" e "Infraestruturas Científicas", em que a contrapartida nacional pode ser assegurada por via de outros apoios públicos, no respeito pelos limites previstos nas regras europeias de auxílios de Estado.

Artigo 143.º — Elegibilidade das despesas

1 - Nas tipologias de operação "IC&DT" e "Provas de Conceito", são consideradas elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos com pessoal técnico do beneficiário dedicado a atividades de I&D, incluindo encargos com bolseiros e com trabalhadores em regime de cedência e ou destacamento cuja remuneração seja suportada pelo beneficiário, ou ainda cedências e ou destacamentos regulados através de acordo prévio;

b)

Custos com a realização de missões no país e no estrangeiro, incluindo viagens, estadas, diretamente imputáveis à operação e comprovadamente necessárias à sua realização, excluindo deslocações para contactos e outros fins de natureza comercial;

c)

Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico e software específico, comprovadamente necessários à realização da operação a que estão alocados;

d)

Custos com a aquisição de matérias-primas, consumíveis e componentes necessários à realização da operação;

e)

Custos com a aquisição de serviços a terceiros diretamente relacionados com atividades e tarefas da operação;

f)

Custos associados aos pedidos de patente, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas;

g)

Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação, nomeadamente no cumprimento das políticas nacionais de acesso aberto;

h)

Custos com a adaptação de edifícios e instalações quando comprovadamente necessários à realização da operação, nomeadamente por questões ambientais e de segurança;

i)

Custos indiretos, quando previstos em modalidades de custos simplificados.

2 - Relativamente aos custos previstos nas alíneas c) e h) do n.º anterior, apenas são considerados elegíveis, para beneficiários sujeitos a auxílios de Estado, os encargos de amortização correspondentes ao período de duração da operação, calculados com base em princípios contabilísticos aceites.

3 - Na tipologia de operação "Proteção da propriedade intelectual e industrial" são elegíveis os custos com a obtenção e validação de pedidos de patente, direitos de autor, modelos de utilidade, desenhos ou modelos, incluindo taxas, honorários e outras despesas relacionadas.

4 - Na tipologia de operação "Internacionalização da I&D" são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Aquisição de serviços de consultoria diretamente relacionados com a execução da operação;

b)

Viagens e estadas diretamente imputáveis à operação;

c)

Despesas com pessoal.

5 - No caso das operações ou atividades previstas no n.º 3 do artigo 136.º, os montantes máximos e os métodos de cálculo dos custos elegíveis são os definidos como elegíveis ao abrigo das regras dos projetos, parcerias ou programas europeus de I&I, nos termos da respetiva regulamentação europeia.

6 - Na tipologia de operação "Infraestruturas Científicas" são elegíveis as seguintes despesas:

a)

Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;

b)

Custos com a aquisição de instrumentos, equipamento técnico-científico, incluindo sistemas de monitorização e aquisição de dados, e software específico, nomeadamente, sistemas computacionais e de programação, redes de comunicação que promovam o acesso aberto digital, e outros recursos científicos, tais como arquivos e bases de dados científicos;

c)

Custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura;

d)

Custos com a demonstração, promoção e divulgação dos resultados da operação.

7 - Para além do disposto no artigo 127.º, não são elegíveis os custos com a amortização de equipamento já existente, na componente que haja sido cofinanciada ao abrigo de outros programas nacionais ou internacionais.

Artigo 144.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes obrigações:

a)

Assegurar o acesso livre e gratuito a todas as publicações científicas - peer-reviewed - geradas no âmbito da operação;

b)

Submeter, para efeitos de acompanhamento e avaliação final, relatórios de progresso e um relatório final, ou outros elementos previstos em aviso para apresentação de candidaturas ou Termo de Aceitação, nos termos a definir pelas autoridades de gestão dos programas financiadores.

2 - No caso das operações que prevejam obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" e quando aplicável:

a)

Adotar as melhores tecnologias disponíveis no apetrechamento das infraestruturas empresariais e industriais, assim como instalar equipamentos tecnologicamente avançados e de elevado desempenho ambiental;

b)

Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

i)

Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

ii) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000-3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;

iii) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

iv) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face ao à situação pré-projeto;

v)

Garantir a utilização de materiais reciclados e cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

Artigo 145.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

1 - Os apoios atribuídos às empresas para a realização de operações enquadradas nas tipologias de operação "IC&DT" e "Provas de Conceito" respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de PME;

b)

O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps;

c)

O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 143.º;

d)

O artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as restantes despesas previstas no n.º 1 do artigo 143.º, no caso de operações que não ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do mesmo regulamento;

e)

O enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) para os projetos que ultrapassem os limiares de notificação previstos no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.

2 - As operações da tipologia "Proteção da propriedade industrial" respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de PME;

b)

O Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis, para as despesas previstas no n.º 3 do artigo 143.º, no caso de Small Mid Caps.

3 - As operações da tipologia "Internacionalização da I&D" respeitam o seguinte enquadramento europeu:

a)

O artigo 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas prevista na alínea a) do n.º 4 do artigo 143.º;

b)

O artigo 29.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, para as despesas previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo 143.º

4 - Apoios a ENESII que consubstanciem auxílios estatais são enquadrados nos artigos 25.º ou 26.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, ou no Regulamento (UE) 2023/2831, da Comissão, de 13 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

SECÇÃO II — SISTEMA DE APOIO A AÇÕES COLETIVAS

Artigo 146.º — Objetivos

1 - O presente Sistema de Apoio tem como objetivo complementar, a montante e a jusante, os sistemas de incentivos diretamente orientados para as empresas e visa potenciar os seus resultados e a criação ou melhoria das condições envolventes, com particular relevo para as associadas a fatores imateriais de competitividade de natureza coletiva, que se materializem na disponibilização de bens coletivos ou públicos capazes de induzir efeitos de arrastamento na economia.

2 - Podem ser abrangidos por este sistema de apoio as operações que, cumulativamente, assegurem as seguintes condições:

a)

Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas;

b)

Garantir a ampla publicitação dos seus resultados, complementada por ações de demonstração e disseminação;

c)

Assegurar a disponibilização livre e universal de todos os bens e serviços produzidos, sem benefício particular para qualquer entidade, garantindo a publicação dos principais resultados no website da(s) entidade(s) beneficiária(s).

3 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente Sistema de Apoio enquadram-se nos Objetivos Específicos 1.1 "Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas", 1.2 "Aproveitar as vantagens da digitalização para os cidadãos, as empresas, os organismos de investigação e as autoridades públicas", 1.3 "Reforçar o crescimento sustentável e a competitividade das PME, bem como a criação de emprego nas PME, inclusive através de investimentos produtivos" e 2.1 "Promover a eficiência energética e reduzir as emissões de gases com efeito de estufa" do FEDER.

4 - As operações a enquadrar no presente sistema de apoio não configuram auxílios de Estado.

Artigo 147.º — Tipologias de intervenção

No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de operação "Ações Coletivas", nas seguintes tipologias de intervenção:

a)

Transferência do Conhecimento Científico e Tecnológico;

b)

Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento;

c)

Digitalização;

d)

Internacionalização;

e)

Qualificação;

f)

Descarbonização.

Artigo 148.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

No Sistema de Apoio a Ações Coletivas deve ser adotada a modalidade de apresentação individual de candidaturas ou em copromoção.

Artigo 149.º — Elegibilidade das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Evidenciar uma natureza coletiva, abrangente e não discriminatória que possa responder a riscos e oportunidades comuns de um conjunto alargado de empresas e que, acompanhados de uma ampla divulgação, se traduza na disponibilização livre e universal de todos os seus resultados sem benefício particular para qualquer entidade;

b)

Inserir-se nos domínios prioritários da estratégia de investigação e inovação para uma especialização inteligente (RIS3), se enquadrável na tipologia de intervenção "Transferência do conhecimento científico e tecnológico" e "Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento";

c)

Assegurar que a operação se desenvolve na região ou regiões definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, no entanto, admissível a realização de ações noutros locais, incluindo no estrangeiro, desde que essas ações beneficiem a economia da região ou regiões em causa.

Artigo 150.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - Para a tipologia de intervenção "Transferência do conhecimento científico e tecnológico" são beneficiárias as ENESII, nomeadamente:

a)

Instituições do ensino superior, seus institutos e unidades de I&D;

b)

Laboratórios do Estado, Laboratórios Associados ou internacionais com sede ou representação permanente em Portugal continental;

c)

Instituições privadas sem fins lucrativos que tenham como objeto principal atividades de I&D, incluindo Laboratórios Colaborativos (CoLab) e Centros de Tecnologia e Inovação (CTI);

d)

Outras instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de investigação científica.

2 - Para as demais tipologias de intervenção referidas no artigo 147.º são beneficiárias as seguintes entidades:

a)

Associações empresariais, câmaras de comércio e indústria e agências de promoção turística;

b)

ENESII, conforme referido no número anterior;

c)

Agências e entidades públicas, incluindo as Entidades Intermunicipais e as entidades de natureza associativa, com competências nos domínios da valorização do conhecimento e do desenvolvimento empresarial e da promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, do turismo, bem como na promoção da digitalização, da descarbonização e da internacionalização, da inovação e da promoção do empreendedorismo qualificado;

d)

Entidades privadas sem fins lucrativos, que prossigam objetivos de interesse público, e que tenham estabelecido com as entidades da alínea anterior parcerias para a prossecução de políticas públicas de caráter empresarial;

e)

Outras entidades públicas e outras entidades sem fins lucrativos quando participem em projetos em copromoção com uma das entidades referidas nas alíneas anteriores, desde que justificado face à natureza da operação.

3 - Para além do disposto no artigo 124.º e no artigo 128.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:

a)

Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b)

Ter como missão atividades em áreas diretamente relacionadas com a operação a realizar;

c)

Possuir os meios adequados à concretização dos resultados das operações;

d)

Estar localizado, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, em regiões objeto de apoio definidas nos avisos para apresentação de candidaturas, e desenvolver a partir daí a gestão e implementação da operação;

e)

Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, sendo excluídas as candidaturas maioritariamente desenvolvidas por entidades externas aos beneficiários nas atividades de coordenação e monitorização.

Artigo 151.º — Forma de apoio

Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 152.º — Taxas de financiamento

A taxa de financiamento das despesas elegíveis é de até 85 %.

Artigo 153.º — Cumulação de apoios

Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 154.º — Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis as seguintes despesas, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação e efetuadas em condições de mercado e a entidades fornecedoras com capacidade para o efeito:

a)

Criação, registo e lançamento de marcas e identidades próprias de natureza coletiva, incluindo de âmbito territorial;

b)

Estudos, pesquisas e diagnósticos diretamente relacionados com o desenvolvimento da operação;

c)

Serviços de terceiros, incluindo assistência técnica, científica e consultoria em áreas de conhecimento que ultrapassem a competência dos beneficiários;

d)

Promoção e divulgação das atividades e resultados da operação, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e materiais audiovisuais e multimédia;

e)

Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção e divulgação das atividades e resultados da operação, incluindo suporte logístico;

f)

Implementação de ações de sensibilização, informação e demonstração;

g)

Promoção de concursos e respetivos prémios;

h)

Aquisição de conteúdos e informação especializada;

i)

Deslocações e estadas;

j)

Aquisição de equipamento informático e respetivo software;

k)

Intervenção de contabilistas certificados ou de revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento;

l)

Custos indiretos, nos termos em que venham a ser definidos em aviso para apresentação de candidaturas.

2 - São ainda elegíveis as despesas com o pessoal do beneficiário nas seguintes condições:

a)

Os recursos humanos com competências específicas para o desenvolvimento das atividades centrais da operação, bem como das atividades de gestão e acompanhamento e que comprovem vínculo laboral com o beneficiário;

b)

Os recursos humanos qualificados a contratar para afetação à operação a tempo completo ou parcial.

3 - Para efeitos do número anterior é considerado elegível o salário base mensal, na proporção da afetação temporal à operação e até ao limite a definir nos avisos para apresentação de candidaturas, acrescido dos encargos sociais obrigatórios.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, são ainda elegíveis, para as operações a realizar no âmbito da tipologia de intervenção "Transferência do conhecimento científico e tecnológico", as seguintes despesas:

a)

Matérias-primas, materiais consumíveis e componentes necessários para a construção de instalações-piloto ou experimentais e ou de demonstração e para a construção de protótipos;

b)

Aquisição de instrumentos e equipamento científico e técnico, imprescindíveis à operação e na medida em que for utilizado na operação e durante a sua execução;

c)

Despesas com recursos humanos dedicados a atividades de I&D relacionadas com a disseminação e demonstração, incluindo encargos com bolseiros diretamente suportados pelo beneficiário;

d)

Despesas de suporte às ações demonstradoras, designadamente com transporte, seguros, montagem e desmontagem e adaptação de instalações.

5 - Para a tipologia de intervenção "Internacionalização", para além do previsto nos n.os1 a 3, são ainda elegíveis as seguintes despesas:

a)

Criação, registo e lançamento internacional de marcas próprias de natureza coletiva;

b)

Campanhas de imagem e promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo despesas com o desenvolvimento criativo, com a produção ou aquisição de média, materiais gráficos de promoção e informação e matérias audiovisuais de multimédia;

c)

Aluguer de espaços e equipamentos para ações de promoção internacional da oferta portuguesa, incluindo suporte logístico;

d)

Montagem, desmontagem, construção e decoração de espaços promocionais;

e)

Transporte de mostruários e material informativo e promocional.

6 - Para a tipologia de intervenção "Empreendedorismo Qualificado Associado ao Conhecimento", para além do previsto nos n.os1 a 3, são ainda elegíveis despesas com a atribuição de bolsas destinadas a empreendedores que, beneficiando das ações da operação, pretendam desenvolver um projeto empresarial, em condições a definir nos avisos para apresentação de candidaturas.

Artigo 155.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, os beneficiários devem ainda assegurar a disponibilização livre, universal e gratuita, garantindo a publicação no website da(s) entidade(s) beneficiária(s) da informação e dos principais produtos desenvolvidos no âmbito da operação, e em condições de utilização, por um período mínimo de três anos após a conclusão do projeto.

Artigo 156.º — Receitas geradas

1 - As receitas geradas durante a execução da operação devem ser comunicadas em sede de saldo final e são relevadas como fonte de financiamento a título de contribuição pública ou privada, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 129.º

2 - Quando as receitas referidas no número anterior excedem o nível de contribuição pública ou privada decidido em sede de apuramento do saldo final, o excesso é abatido ao financiamento europeu através de uma redução da taxa de apoio, a calcular em sede de decisão desse saldo final.

SECÇÃO III — SISTEMA DE APOIO A INFRAESTRUTURAS TECNOLÓGICAS

Artigo 157.º — Objetivos

1 - O presente Sistema de Apoio tem como objetivo a criação, qualificação ou expansão de infraestruturas tecnológicas centradas no apoio à transferência e valorização do conhecimento, prioritárias para a implementação das prioridades regionais definidas nas Estratégias de Especialização Inteligente, que respondam às necessidades em diferentes fases no ciclo de inovação e de maturidade tecnológica.

2 - Os apoios atribuídos ao abrigo do presente sistema de apoio enquadram-se no FEDER, no Objetivo Específico 1.1 "Desenvolver e reforçar as capacidades de investigação e inovação e a adoção de tecnologias avançadas", e no FTJ, no objetivo específico único de "permitir às regiões e às pessoas abordar os impactos sociais, no emprego, económicos e ambientais da transição para as metas em matéria de energia e de clima da União para 2030 e para uma economia da União com impacto neutro no clima até 2050, com base no Acordo de Paris".

Artigo 158.º — Tipologias de intervenção

No âmbito do presente Sistema de Apoio é apoiada a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas".

Artigo 159.º — Tipologias de Operação

Nesta tipologia de intervenção, são suscetíveis de apoio as seguintes tipologias de operação:

a)

"Centros e Interfaces Tecnológicos", que visa o apoio a entidades que prestam serviços científicos e tecnológicos de alto valor acrescentado, que podem assumir a figura de centros tecnológicos, centros de valorização e transferência de tecnologia ou de outras infraestruturas de valorização da I&D;

b)

"Parques de Ciência e Tecnologia", que visa o apoio a infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento e interação, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de estimular o fluxo de conhecimentos e de tecnologias entre entidades não empresariais do sistema de I&I e as empresas;

c)

"Incubadoras de Base Tecnológica", que visa apoiar as infraestruturas constituídas por espaços de acolhimento, organizados e estabelecidos com o objetivo principal de acelerar e sistematizar o processo de criação e desenvolvimento de novas empresas de base tecnológica.

Artigo 160.º — Modalidade de apresentação de candidaturas

No âmbito do presente Sistema de Apoio as candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em copromoção.

Artigo 161.º — Elegibilidade específica das operações

Para além dos requisitos de elegibilidade fixados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, as operações devem ainda satisfazer os seguintes requisitos:

a)

Inserir-se nos domínios prioritários das estratégias regionais de especialização inteligente, devendo as operações ainda evidenciar o seu alinhamento com as prioridades resultantes do processo regular de descoberta empreendedora e dos restantes mecanismos de governação das estratégias regionais de especialização inteligente, nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

b)

Demonstrar o caráter prioritário do projeto através de uma análise das insuficiências regionais - territoriais e setoriais ou temáticas, de falhas de mercado e da procura das empresas e da apresentação de um programa de atividades da infraestrutura tecnológica, incluindo a demonstração de capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros, equipamentos e outros;

c)

Demonstrar, quando os apoios configurarem auxílios de Estado, o cumprimento do efeito de incentivo, conforme alínea d) do artigo 3.º

Artigo 162.º — Natureza e elegibilidade dos beneficiários

1 - Para a tipologia de intervenção "Infraestruturas tecnológicas" são beneficiárias, nomeadamente:

a)

Instituições do ensino superior e seus institutos;

b)

Instituições públicas ou privadas, sem fins lucrativos, que desenvolvam ou participem em atividades de demonstração e transferência tecnológica;

c)

Entidades gestoras de parques de ciência e tecnologia e incubadoras de base tecnológica;

d)

Outras entidades, incluindo municípios no âmbito das suas atribuições, mediante protocolo ou outras formas de cooperação com as entidades beneficiárias identificadas nas alíneas anteriores.

2 - Para além do disposto no artigo 124.º, são ainda exigíveis aos beneficiários, à data da candidatura e até à conclusão da operação os seguintes requisitos:

a)

Dispor de contabilidade organizada nos termos da legislação aplicável;

b)

Ter como missão atividades em áreas relacionadas com a operação a realizar;

c)

Estar localizados, através da sede ou de estabelecimento com atividade regular e efetiva, na região objeto de apoio definida em aviso para apresentação de candidaturas, e desenvolver, a partir daquele local, a gestão e implementação da operação;

d)

Evidenciar capacidade interna, em termos de recursos humanos, financeiros e outros para executar as ações propostas, com vista à concretização dos resultados previstos.

Artigo 163.º — Forma de apoio

Os apoios a conceder no âmbito deste sistema de apoio revestem a natureza de subvenções, na forma de custos reais e ou opções de custos simplificados (OCS), nos termos a definir em aviso para apresentação de candidaturas.

Artigo 164.º — Taxas de financiamento

1 - O apoio a conceder no âmbito do presente sistema de apoio é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa de até 85 %.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para poderem beneficiar de uma taxa de até 85 %, deve ser demonstrado que o apoio concedido não se enquadra no regime de auxílios de Estado nos termos previstos no enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Comunicação 2022/C 414/01) relativamente ao financiamento público de atividades não económicas.

3 - Nas situações em que não se verifique o disposto no número anterior, o apoio a conceder é calculado através da aplicação às despesas elegíveis de uma taxa base de até 50 %, que pode ser aumentada:

a)

Em 15 p.p. se a infraestrutura a apoiar de situar nas NUTS II Norte, Centro ou Alentejo;

b)

Em 5 p.p. se a infraestrutura a apoiar se situar nas zonas c) do mapa de auxílios com finalidade regional 2022-2027 aprovado pela Comissão Europeia (Auxílio Estatal n.º SA. 100752 e n.º SA. 106697).

Artigo 165.º — Cumulação de apoios

Para as mesmas despesas elegíveis, os apoios concedidos ao abrigo do presente sistema de apoio não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza.

Artigo 166.º — Elegibilidade das despesas

1 - Consideram-se elegíveis, desde que diretamente relacionadas com o desenvolvimento da operação, as seguintes despesas:

a)

Custos com a construção e ou adaptação de infraestruturas físicas;

b)

Aquisição de estudos, designadamente de projetos de execução - arquitetura e especialidades, e de serviços de fiscalização diretamente associados às empreitadas referidas na alínea anterior;

c)

Aquisição de equipamentos, sistemas de informação e comunicação necessários à (re)qualificação e apetrechamento da infraestrutura tecnológica;

d)

Aquisições de bens e serviços especializados de natureza essencial ao desenvolvimento das atividades necessárias para potenciar o eficaz funcionamento da infraestrutura.

2 - O aviso para apresentação de candidaturas pode, ainda, prever como despesa elegível custos com pessoal comprovadamente necessário à implementação e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica.

Artigo 167.º — Obrigações dos beneficiários

Para além das obrigações previstas no artigo 128.º, são ainda exigíveis as seguintes obrigações:

a)

Manter a infraestrutura apoiada afeta à respetiva atividade e, quando aplicável, na localização geográfica definida na operação, e em condições de utilização pelo menos durante cinco anos a contar da data do pagamento do saldo final ao beneficiário;

b)

Nas operações de infraestruturas com um prazo de vida útil previsto de, pelo menos, cinco anos, demonstrar que as mesmas asseguram a resistência às alterações climáticas, de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.º 2021/1060, de 24 de junho;

c)

No caso das operações que prevejam a elegibilidade de obras de construção, remodelação ou expansão de edifícios e ou a aquisição de equipamentos, para efeitos do cumprimento do princípio "Não Prejudicar Significativamente" e quando aplicável:

i)

Adotar as tecnologias mais avançadas no apetrechamento das infraestruturas, permitindo também a incorporação de fontes de energia renovável;

ii) Adotar comportamentos e práticas de sustentabilidade ambiental no planeamento e realização de obras de construção, remodelação ou expansão de edificado, designadamente:

1) Cumprir o Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o Regime Geral de Gestão de Resíduos, o Regime Jurídico de Deposição de Resíduos em Aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852;

2) Cumprir as normas EN 16516 e ISO 16000 -3, sendo proibida a utilização de materiais que contenham substâncias danosas para o ambiente e as pessoas;

3) Incluir medidas de supressão de ruído e mitigação de poeiras, provenientes dos trabalhos de construção;

4) Garantir que das obras efetuadas resultará a redução do uso de energia e o aumento da eficiência energética e térmica do edificado, face à situação pré-projeto, quando aplicável;

5) Garantir a utilização de materiais reciclados e o cumprimento do Protocolo de Gestão de Resíduos de Construção e Demolição da União Europeia.

Artigo 168.º — Enquadramento europeu de auxílios de Estado

As operações apoiadas, ao abrigo da presente secção, que consubstanciem auxílios estatais são enquadradas no artigo 27.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho.

ANEXO I — Critérios de delimitação da intervenção dos programas no âmbito de tipologias de operação comuns

(a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º)

A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial

1 - "Inovação Produtiva"

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i)

Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações individuais com investimento total superior ao limite definido em aviso para apresentação de candidaturas;

ii) Pelos programas regionais do Continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas alíneas a) e b);

d)

Para os territórios previstos nos PTTJ as fronteiras entre os investimentos de PME cofinanciados pelo FEDER e pelo FTJ são definidas em aviso para apresentação de candidaturas, sendo que uma operação apenas pode ser financiada por um único fundo.

2 - "Qualificação e Internacionalização das PME"

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas alíneas a) e b).

B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento

1 - "Investigação e Desenvolvimento Empresarial"

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i)

Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações individuais ou em copromoção com um investimento total superior ao limite a definir em aviso para apresentação de candidaturas;

ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II e com montante de investimento total igual ou inferior ao limite a definir em Aviso para apresentação de candidaturas;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos;

d)

As operações relativas a "Núcleos I&D" são financiadas apenas pelos programas regionais, em função da região onde se localizam os investimentos.

2 - "Investigação, Desenvolvimento e Inovação"

Na presente tipologia de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

3 - "Empreendedorismo Qualificado e Tecnológico"

Na presente tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

C) Sistema de Incentivos de Base Territorial

No presente Sistema de Incentivos, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

D) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética

1 - "Descarbonização das empresas" e "Diversificação da produção de energia a partir de fontes de energia renovável"

Nestas tipologias de intervenção, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b)

O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

2 - "Economia Circular"

Nesta tipologia de intervenção, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

E) Sistema de Incentivos à Qualificação de Recursos Humanos

No presente Sistema de Incentivos, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

Na tipologia de intervenção "Qualificação de empresários e trabalhadores das empresas":

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado pelo Programa Inovação e Transição Digital;

b)

O financiamento dos investimentos localizados na região do Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados na região do Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

Na tipologia de intervenção "Inserção de recursos humanos altamente qualificados", o financiamento é assegurado pelos programas regionais.

F) Sistema de Apoio à Criação de Conhecimento Científico e Tecnológico

No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i)

Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e, quando previsto em aviso para apresentação de candidaturas, operações individuais ou em copromoção com investimento total superior ao limite definido no respetivo aviso;

ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II, podendo ser definido em avisos para apresentação de candidaturas um limite máximo de investimento total;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional;

c)

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, as componentes das regiões menos desenvolvidas, independentemente do valor do investimento, serão financiadas pelo Programa Inovação e Transição Digital, dando cada componente lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos;

d)

A tipologia de operação "Provas de conceito" é financiada apenas pelos programas regionais, em função da região onde se localizam os investimentos.

G) Sistema de Apoio a Ações Coletivas

No presente Sistema de Apoio, são critérios de delimitação dos programas os seguintes:

a)

Para as regiões menos desenvolvidas NUTS II (Norte, Centro e Alentejo), o financiamento é assegurado:

i)

Pelo Programa Inovação e Transição Digital, no caso de operações multirregião e de operações multi ou monorregião relativas a "Digitalização" e "Descarbonização";

ii) Pelos programas regionais do continente, no caso das operações realizadas na respetiva NUTS II;

b)

O financiamento dos investimentos localizados nas regiões de Lisboa e Algarve é assegurado pelo respetivo programa regional.

Sempre que existam, numa mesma operação, investimentos localizados nas regiões de Lisboa ou Algarve e investimentos localizados em regiões menos desenvolvidas, cada componente dará lugar a uma operação distinta, com códigos de operação distintos, e será financiada nos termos fixados nas anteriores alíneas a) e b).

H) Sistema de Apoio a Infraestruturas Tecnológicas

No presente Sistema de Apoio, o financiamento é assegurado pelos programas regionais do Norte, Centro, Lisboa, Alentejo e Algarve, em função da respetiva localização NUTS II dos investimentos.

ANEXO II — Restrições setoriais

[a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º]

A) Sistema de Incentivos à Competitividade Empresarial

A1) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção "Inovação Produtiva" os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:

a)

Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

b)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

c)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual;

d)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual.

2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria, passíveis de densificação em orientação de gestão, designadamente:

a)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 4 milhões de euros ou, quando superior, que sejam desenvolvidas em explorações agrícolas em que a matéria-prima provém maioritariamente da exploração agrícola ou que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEADER;

b)

Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.

3 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FTJ e FEADER e/ou FEAMPA, sendo consideradas, para o efeito, as fronteiras estabelecidas para o FEDER, identificadas no número anterior.

A.2) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção "Qualificação e Internacionalização das PME" os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 717/2014, da Comissão, de 27 de junho, relativo aos auxílios de minimis.

2 - Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 18.º, 28.º e 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e dos apoios atribuídos ao abrigo do Regulamento (UE) n.º 1408/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

B) Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento

B.1) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção "I&D Empresarial" os incentivos concedidos nos seguintes setores:

a)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.

B.2.) São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção "I&D&I Empresarial" os incentivos concedidos nos seguintes setores:

1 - Setores sujeitos a restrições europeias específicas em matéria de auxílios estatais:

a)

Setores siderúrgico, da lenhite, do carvão, dos transportes e das infraestruturas conexas, da produção, armazenamento, transporte, distribuição e infraestruturas energéticas, de acordo com previsto nas alíneas a) e b) do artigo 13.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na sua redação atual e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

c)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, e com exceção dos apoios enquadrados nos artigos 25.º e 28.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

d)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas de acordo com previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual.

2 - Setores sujeitos a delimitação da intervenção entre o FEDER e FEADER e ou FEAMPA, de acordo com as fronteiras estabelecidas no Acordo de Parceria, passíveis de densificação em orientação de gestão, designadamente:

a)

Setor de transformação e comercialização de produtos agrícolas previsto no anexo i do Tratado da UE e produtos florestais, para operações com investimento total igual ou inferior a 4 milhões de euros ou, quando superior, que sejam desenvolvidas em explorações agrícolas em que a matéria-prima provém maioritariamente da exploração agrícola ou que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEADER;

b)

Setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, para operações com investimento total igual ou inferior a 20 milhões de euros (com exceção da Região do Algarve, em que o limiar de investimento é de 4 milhões de euros), ou, quando superior, que sejam desenvolvidas por organizações de produtores, ambos a financiar pelo FEAMPA.

C) Sistema de Incentivos à Transição Climática e Energética

São excluídos do âmbito de aplicação da tipologia de intervenção "Descarbonização das Empresas" os incentivos concedidos nos seguintes setores:

a)

Setor da pesca e da aquicultura, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.º 1184/2006 e (CE) n.º 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.º 104/2000 do Conselho, com exceção, no caso da tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", dos apoios enquadrados no artigo 31.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual;

b)

Setor da produção agrícola primária, de acordo com previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 1.º do Regulamento (UE) n.º 651/2014, de 17 de junho, na redação atual, com exceção, no caso da tipologia de operação "Qualificação Verde das PME", dos apoios enquadrados nos artigos 18.º e 31.º do mesmo Regulamento.

D) Sistema de Apoio a Ações Coletivas

São excluídos do âmbito de aplicação do "Sistema de Apoio a Ações Coletivas" os incentivos concedidos aos setores da aquicultura e da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura.

ANEXO III — Situação económico-financeira equilibrada

[a que se refere a alínea b) do artigo 6.º e a alínea a) do artigo 124.º]

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do artigo 6.º e na alínea a) do artigo 124.º, considera-se que os beneficiários possuem uma situação económico-financeira equilibrada quando, em relação às tipologias de intervenção e/ou de operação dos Sistemas de Incentivos ou Sistemas de Apoio a que sejam candidatos, se verifique:

a)

Tratando-se de Grandes Empresas, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,20;

b)

Tratando-se de PME e de Small Mid Caps, apresentem um rácio de autonomia financeira não inferior a 0,15 ou situação líquida positiva, esta última apenas no caso de operações em conjunto ou em parceria;

c)

Tratando-se de entidades não empresariais do sistema de I&I (ENESII) e de outras entidades sem fins lucrativos:

i)

De natureza privada, apresentarem situação líquida positiva;

ii) De natureza pública, incluindo entidades da administração pública e do setor empresarial do estado, demonstrarem ter capacidade de financiamento da operação.

2 - O rácio de autonomia financeira referido nas alíneas a) e b) do número anterior é calculado através da seguinte fórmula, sendo o valor arredondado à centésima:

AF = CP(índice e)/AT

em que:

AF - autonomia financeira da empresa;

CP(índice e) - capital próprio da empresa, incluindo os suprimentos desde que estes venham a ser incorporados em capital próprio até à data da assinatura do termo de aceitação;

AT - ativo total da empresa.

3 - Para o cálculo dos indicadores referidos nos números anteriores será utilizado o balanço referente ao ano pré-projeto, ou a média aritmética simples dos dois últimos balanços, ou balanço intercalar posterior, certificado por um revisor oficial de contas, reportado até à data da candidatura.

4 - Em casos devidamente fundamentados, é admissível a apresentação de um balanço corrigido, através do qual se contemplem as especificidades relacionadas com práticas habituais no mercado, nomeadamente no que se refere a situações caracterizadas por ciclos de produção longos ou resultantes de concursos públicos.

5 - As empresas que, à data da candidatura, tenham menos de um ano de atividade, assim como as que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, em alternativa ao cumprimento do n.º 1, devem demonstrar capacidade de financiamento da operação com capitais próprios igual ou superior a 20 % das despesas elegíveis, através do seguinte rácio:

FCP = (CP(índice p)/DE(índice p)) × 100

em que:

FCP - financiamento por capitais próprios;

CP(índice p) - capital próprio da operação, incluindo novas entradas de capital (capital social, incorporação de suprimentos e prestações suplementares de capital), desde que venham a ser incorporados em capital próprio até à conclusão material e financeira da operação;

DE(índice p) - montante da despesa elegível da operação.

6 - Para efeitos da aferição do cumprimento do financiamento adequado com capitais próprios em sede de encerramento financeiro, as novas entradas de capital social, prestações suplementares e empréstimos de sócios e acionistas podem ser substituídas pelo montante dos resultados líquidos gerados pela empresa e retidos durante o período de realização da operação.

7 - No caso das PME que se constituem como Empresários em Nome Individual, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição do fixado na alínea b) do n.º 1, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o somatório de 15 % das vendas de produtos com 75 % das prestações de serviços, por referência ao ano pré-projeto ou à média aritmética simples dos dois últimos anos, é igual ou superior ao valor do custo total da operação, ou da parte desse o valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.

8 - Para as PME que se constituíram como Empresários em Nome Individual há menos de um ano, por referência à data da candidatura ou à data de adesão à operação, no caso de operações em conjunto ou em parceria, no cumprimento da legislação aplicável em matéria de contabilidade simplificada, não reunindo desta forma os requisitos para aferição dos capitais próprios nos termos fixados no n.º 5, a aferição da capacidade de financiamento da operação resulta do cumprimento da seguinte condição: o volume de negócios (vendas e prestação de serviços) expectável a realizar no ano (recolhido na declaração de início de atividade) é igual ou superior a 20 % do custo elegível financiado da operação, ou da parte desse valor que cabe à PME, no caso de operações em conjunto ou em parceria.

9 - Em alternativa ao disposto nos n.os5 e 6, no caso do Sistema de Incentivos à Investigação e Desenvolvimento, as empresas que à data da candidatura tenham menos de um ano de atividade, assim como as empresas que apresentem operações de elevada intensidade tecnológica, podem, em sede de encerramento financeiro, demonstrar a sua capacidade de financiamento da operação mediante declaração do Revisor Oficial de Contas ou Contabilista Certificado.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).