Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A — Orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-26
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 49

Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

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Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A

Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

O Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2024/A, de 11 de abril, que aprova a orgânica do XIV Governo Regional dos Açores, integra, na sua estrutura, a Secretaria Regional do Mar e das Pescas, à qual estão cometidas atribuições nos domínios da oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento do espaço marítimo até ao limite exterior da zona económica exclusiva - Subárea Açores, ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, gestão e administração do domínio público marítimo, planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, ordenamento e cogestão integrada com o Estado, do espaço marítimo para além do limite exterior da zona económica exclusiva - Subárea Açores, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha, atividades marítimas, incluindo as de índole turística e inspeção de pescas e de usos marítimos.

Importa, neste enquadramento, e para a prossecução dos objetivos estratégicos, atribuições e competências que estão cometidas a este departamento do Governo Regional, proceder à aprovação da orgânica e quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.

Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

São aprovados a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii ao presente diploma, e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º — Transição de pessoal

1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional do Mar e das Pescas são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.

2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.

Artigo 3.º — Período experimental

O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.

Artigo 4.º — Concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.

Artigo 5.º — Comissões de serviço de pessoal dirigente

Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado, na sua redação em vigor, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, que aprova o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, na sua redação em vigor, mantêm-se vigentes as comissões de serviço do pessoal dirigente, da Secretaria Regional do Mar e das Pescas, relativas aos cargos de direção superior de 2.º grau, e de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ainda que objeto de alteração ou reestruturação orgânica, por força das alterações introduzidas pelo presente diploma, no pressuposto de que lhes suceda cargo dirigente do mesmo nível.

Artigo 6.º — Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais

1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.

2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 7.º — Estrutura e condições de ingresso e acesso às carreiras de inspeção das pescas

A estrutura e condições de ingresso e acesso às carreiras de inspeção das pescas, até à sua revisão, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de novembro.

Artigo 8.º — Norma revogatória

Pelo presente diploma é revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2021/A, de 2 de julho.

Artigo 9.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — Orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

(a que se refere o artigo 1.º)

Capítulo I — MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º — Missão

1 - A Secretaria Regional do Mar e das Pescas, doravante designada por SRMP, tem por missão definir e executar a política do Governo Regional para o território marítimo da Região Autónoma dos Açores, em matéria de mar e de pescas, no contexto regional, nacional e da União Europeia, num quadro de região ultraperiférica marítima.

2 - No âmbito da sua missão, a SRMP define e executa a política regional em matéria de oceanografia, pescas e aquicultura, valorização e preservação do meio marinho, ordenamento e gestão da orla costeira das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores, gestão e administração do domínio público marítimo, planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores, ordenamento do espaço marítimo, aquém e além do limite da zona económica exclusiva, nos termos da lei, cooperação com a Autoridade Marítima Nacional, colaboração com a investigação científica marinha, atividades marítimas, incluindo as de índole turística e inspeção de pescas e de usos marítimos.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições da SRMP:

a)

Definir e executar a política regional no domínio das pescas, promovendo e coordenando as ações necessárias à sua execução e apoiando as atividades económicas relacionadas com as fileiras da produção, indústria, transformação e comercialização, no âmbito do setor das pescas e da aquicultura;

b)

Contribuir para a gestão integrada do mar, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e uso sustentável do espaço marítimo nacional, no âmbito da gestão conjunta ou partilhada, entre a administração central e administração regional;

c)

Definir e executar, para a Região Autónoma dos Açores, a política marítima integrada da União Europeia, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com a proteção, a conservação e o uso sustentável do espaço marítimo dos Açores;

d)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nas áreas do mar e das pescas;

e)

Exercer as funções de licenciamento, ordenamento e gestão do domínio público marítimo e ordenamento do espaço marítimo nacional, dentro das competências da Região Autónoma dos Açores;

f)

Exercer funções de planeamento e gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;

g)

Definir e executar a política regional relativa aos usos e atividades marítimas, incluindo as de índole turística, gestão de infraestruturas e apoio à atividade, bem como o respetivo licenciamento e fiscalização;

h)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nas áreas do mar, das pescas e do domínio público marítimo, incluindo o desenvolvimento da investigação científica marinha;

i)

Promover o controlo, a auditoria e a fiscalização em matéria das pescas e de usos marítimos, nos quais se inclui as atividades marítimo-turísticas.

Artigo 3.º — Competências

Ao Secretário Regional do Mar e das Pescas, doravante designado por Secretário Regional, compete:

a)

Assegurar a representação da SRMP;

b)

Definir e fazer executar as políticas regionais nos setores de competência da SRMP;

c)

Dirigir, superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços integrados na SRMP;

d)

Promover a cooperação funcional dos diversos órgãos e serviços da SRMP;

e)

Promover formas de cooperação, de assistência e de coordenação de ações com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.

Capítulo II — ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º — Estrutura

1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SRMP integra os órgãos e serviços seguintes:

a)

Consultivos:

i)

Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura;

ii) Conselho Regional de Economia Azul;

iii) Conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores;

b)

Serviços executivos centrais:

i)

Gabinete de Planeamento;

ii) Direção Regional das Pescas;

iii) Direção Regional de Políticas Marítimas;

c)

Serviços executivos periféricos:

i)

Serviço de ilha de São Miguel;

ii) Serviço de ilha da Terceira;

iii) Serviço de ilha das Flores;

d)

Serviços de controlo, auditoria e fiscalização: Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos.

2 - Na dependência da SRMP e na tutela direta do secretário regional, funciona o Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos Açores, doravante designado por FUNDOPESCA, dotado de autonomia administrativa e financeira, com atribuição de prestar apoio financeiro aos profissionais da pesca quando estejam temporariamente impedidos de exercer a respetiva atividade e registem uma redução do rendimento, nos termos definidos em diploma próprio.

Artigo 5.º — Cooperação funcional

1 - Os órgãos e serviços da SRMP funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.

2 - Para efeitos do referido no número anterior, compete ao gabinete do secretário regional coordenar a interligação funcional entre órgãos e serviços da SRMP.

Artigo 6.º — Estrutura de missão e equipas de projeto

Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criados grupos de trabalho, estruturas de missão e equipas de projeto, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, que estabelece o regime jurídico de organização da administração direta da Região Autónoma dos Açores.

Capítulo III — ÓRGÃOS E SERVIÇOS

Secção I — ÓRGÃOS CONSULTIVOS

Artigo 7.º — Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura

1 - O Conselho Regional das Pescas e da Aquicultura, doravante designado por CRPA, é um órgão consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional no domínio das pescas, da aquicultura, comercialização, indústria e atividades conexas.

2 - A composição e as normas de funcionamento do CRP são definidas em diploma próprio.

Artigo 8.º — Conselho Regional da Economia Azul

1 - O Conselho Regional da Economia Azul, doravante designado por CREA, é um órgão consultivo da SRMP, ao qual estão cometidas competências de formulação das linhas gerais da política regional, no domínio das atividades económicas no espaço marítimo e seus usos, existentes e potenciais, designadamente a pesca, a aquicultura, o turismo azul, a gestão de portos e infraestruturas, a construção e reparação naval, a energia renovável, a biotecnologia azul, a robótica marinha, os desportos náuticos, o ensino, a formação, a investigação científica, e demais atividades conexas, cujo objetivo seja garantir a sustentabilidade ambiental, social e económica no curto, médio e longo prazo.

2 - O CREA acompanha, monitoriza e avalia a aplicação da Estratégia Regional para o Mar.

3 - A composição e as normas de funcionamento do CREA são definidas em diploma próprio.

Secção II — SERVIÇOS EXECUTIVOS CENTRAIS

Subsecção I — GABINETE DE PLANEAMENTO
Artigo 9.º — Natureza

1 - O Gabinete de Planeamento, doravante designado por GP, constitui o serviço de apoio técnico-jurídico e administrativo do Secretário Regional, do respetivo gabinete e dos restantes serviços da SRMP.

2 - O GP funciona na dependência direta do secretário regional.

3 - O GP é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 10.º — Competências

1 - Ao GP compete:

a)

Assegurar a assistência técnico-jurídica e administrativa ao secretário regional, fornecendo as análises, informações e elementos necessários à definição, coordenação e execução das políticas e atividades correntes da SRMP;

b)

Assegurar a prestação de consultadoria jurídica, apoio legislativo e regulamentar ao secretário regional e aos serviços da SRMP;

c)

Coordenar a elaboração de pareceres sobre propostas de diplomas legais referentes às áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP;

d)

Assegurar a elaboração e a avaliação de planos, programas, projetos e estudos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos e, quando necessário, coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

e)

Promover e coordenar a difusão interna e externa das atividades da SRMP, bem como da informação técnica e setorial relevante;

f)

Propor, elaborar e aplicar normas e orientações que contribuam para a melhoria da qualidade, eficiência e eficácia dos serviços da SRMP;

g)

Promover e coordenar a preparação, em estreita colaboração com os restantes serviços da SRMP e outros serviços competentes da administração regional, dos orçamentos de funcionamento anuais, dos planos de investimento anuais e das orientações de médio prazo da SRMP, e coordenar o controlo das respetivas execuções materiais e financeiras;

h)

Coordenar, em colaboração com os órgãos e serviços da SRMP, a gestão de conteúdos no Portal do Governo Regional e a gestão de páginas específicas e plataformas eletrónicas afetas aos serviços dependentes da SRMP, de acordo com as políticas globais definidas para a administração regional;

i)

Avaliar técnica e economicamente os projetos de investimento e outras medidas políticas da responsabilidade da SRMP e estabelecer os métodos e critérios de recolha da informação estatística que sejam de interesse para acompanhamento da sua execução e avaliação;

j)

Coordenar e gerir as candidaturas dos investimentos da SRMP a cofinanciamento e acompanhar as execuções técnicas e financeiras dos respetivos projetos, em articulação com os restantes serviços;

k)

Coordenar os procedimentos de contratação pública do âmbito das competências da SRMP, bem como a sua execução material e financeira, e, sempre que necessário, articular-se com o departamento do Governo Regional com competências em matérias de obras públicas;

l)

Assegurar a coordenação de ações relacionadas com matérias de interesse transversal a diversos serviços da SRMP e outras matérias que lhe sejam superiormente determinadas;

m)

Coordenar, em articulação com os restantes serviços da SRMP, o planeamento e a gestão das áreas de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como da área de organização documental e bibliográfica da SRMP, assim como das normas tendentes à uniformização de critérios de organização, classificação e indexação da informação;

n)

Promover o estudo e a implementação de técnicas de simplificação, modernização e racionalização dos circuitos e procedimentos administrativos;

o)

Coordenar as áreas de tecnologias de informação, informática, telecomunicações e gestão eletrónica da informação, em articulação com os restantes serviços da SRMP e com as políticas globais seguidas pelo Governo Regional nestas áreas;

p)

Coordenar o sistema de planeamento, no âmbito do subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, de dirigentes e trabalhadores que exerçam funções púbicas, bem como a aplicação de ferramentas de gestão visando a melhoria da qualidade dos serviços, em articulação com os restantes serviços da SRMP;

q)

Promover ações de natureza formativa e informativa, no âmbito da sua área de competência;

r)

Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O GP integra a Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo.

Artigo 11.º — Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo

1 - À Divisão de Apoio Técnico, Jurídico e Administrativo, doravante designada por DATJA, no âmbito de infraestruturas e apoio jurídico, compete:

a)

Preparar, organizar e acompanhar os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da SRMP;

b)

Acompanhar e controlar, em articulação com os demais serviços, a execução dos contratos de empreitadas, aquisição de bens e serviços da responsabilidade da SRMP;

c)

Coordenar a manutenção dos imóveis afetos à SRMP e aos seus serviços dependentes, sem prejuízo das competências que assistem ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

d)

Elaborar os programas preliminares relativos aos projetos de infraestruturas físicas da SRMP, bem como emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;

e)

Prestar apoio técnico-jurídico;

f)

Elaborar informações e pareceres sobre matérias relacionadas com as atribuições e competências da SRMP, dos seus órgãos e serviços;

g)

Elaborar propostas de diplomas legais e regulamentares, bem como de outros atos de natureza jurídica;

h)

Apreciar e coordenar a elaboração de pareceres sobre propostas de diplomas legais e regulamentares referentes a áreas de atividade ou matérias de competência da SRMP;

i)

Prestar apoio no âmbito dos procedimentos para formação de contratos públicos;

j)

Prestar apoio na área de recursos humanos e patrimoniais;

k)

Promover a recolha, análise, tratamento, atualização, arquivo e difusão da legislação regional, nacional e comunitária, da informação jurídica e da jurisprudência com interesse para os órgãos e serviços da SRMP;

l)

Propor as medidas necessárias para a simplificação, harmonização e atualização legislativa;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - À DATJA, no âmbito financeiro, compete:

a)

Preparar, em estreita colaboração com os restantes órgãos e serviços da SRMP, o orçamento de funcionamento da SRMP, os planos anuais de investimento e as orientações de médio prazo, bem como coordenar o controlo da sua execução, incluindo propostas de alteração orçamental e de transferência de verbas;

b)

Assegurar o serviço de contabilidade, património e aprovisionamento do gabinete do secretário regional, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

c)

Prestar o apoio administrativo e logístico necessários ao funcionamento de todos os serviços afetos à SRMP;

d)

Planear e gerir os recursos financeiros e patrimoniais da SRMP;

e)

Acompanhar e controlar a execução financeira dos contratos de empreitadas, aquisição de bens e serviços da SRMP, em articulação com os demais serviços;

f)

Organizar os processos referentes à aquisição, compra ou arrendamento de imóveis afetos ao serviço da SRMP.

3 - À DATJA, no âmbito dos recursos humanos, compete:

a)

Assegurar o serviço de pessoal;

b)

Aplicar o sistema de avaliação de desempenho aos trabalhadores;

c)

Assegurar as operações de recrutamento e seleção de pessoal.

4 - À DATJA, no âmbito administrativo, compete:

a)

Assegurar o serviço de expediente e arquivo e o serviço de gestão da informação;

b)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação dos serviços da SRMP;

c)

Organizar e manter atualizado o sistema de arquivo da SRMP e apoiar tecnicamente os respetivos serviços;

d)

Organizar, conservar e manter atualizado o centro de recursos temáticos sobre todas as matérias com interesse para as atividades da SRMP;

e)

Assegurar a catalogação e divulgação dos recursos temáticos, recorrendo às tecnologias da informação;

f)

Executar a digitalização e eliminação da informação, de acordo com a legislação aplicável em vigor e com as normas arquivísticas;

g)

Certificar os atos que integram processos existentes na SRMP.

5 - A DATJA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

6 - A DATJA integra a Secção de Recursos Humanos e a Secção Financeira.

Artigo 12.º — Secção de Recursos Humanos

1 - À Secção de Recursos Humanos, doravante designada por SRH, compete:

a)

Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal, bem como instruir os processos referentes aos diferentes aspetos da situação profissional do pessoal;

b)

Assegurar os procedimentos necessários para garantir a efetividade, higiene, segurança e saúde no trabalho, bem como benefícios sociais do pessoal;

c)

Assegurar os procedimentos inerentes ao reposicionamento remuneratório;

d)

Proceder ao processamento dos vencimentos e demais remunerações;

e)

Proceder ao controlo de assiduidade e pontualidade do pessoal e zelar pelo cumprimento da legislação em matéria de férias, faltas e horário de trabalho;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SRH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 13.º — Secção Financeira

1 - À Secção Financeira, doravante designada por SF, compete:

a)

Apoiar administrativamente o Gabinete do Secretário Regional, assegurando a respetiva gestão orçamental e financeira;

b)

Executar o processamento da despesa, bem como o respetivo controlo orçamental;

c)

Organizar e manter atualizado o inventário dos bens patrimoniais confiados aos serviços da SRMP, em colaboração com os mesmos;

d)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Subsecção II — DIREÇÕES REGIONAIS
Artigo 14.º — Competências dos diretores regionais

1 - A SRMP integra a Direção Regional das Pescas e a Direção Regional de Políticas Marítimas.

2 - Cada direção regional é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, ao qual compete:

a)

Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;

b)

Dirigir, coordenar e orientar os serviços das respetivas direções regionais, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

c)

Representar a respetiva direção regional junto de quaisquer instituições ou organismos, regionais, nacionais ou internacionais;

d)

Submeter à aprovação do secretário regional o plano e o relatório das atividades anuais da direção regional;

e)

Praticar atos da sua competência própria ou delegada;

f)

Coordenar a atividade dos órgãos e serviços que integram as respetivas direções regionais;

g)

Participar em atos, contratos e ações judiciais em que as respetivas direções regionais intervenham, podendo, para tanto, constituir mandatários habilitados;

h)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Os diretores regionais podem delegar ou subdelegar competências nos dirigentes sob a sua dependência hierárquica.

Subsecção III — DIREÇÃO REGIONAL DAS PESCAS
Artigo 15.º — Missão

A Direção Regional das Pescas, doravante designada por DRP, tem por missão contribuir para a definição da política regional nos domínios da pesca e da aquicultura, incluindo a indústria e atividades conexas, bem como orientar, coordenar e controlar a sua execução.

Artigo 16.º — Competências

1 - À DRP compete:

a)

Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;

b)

Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionados com a concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;

c)

Contribuir para a formulação das orientações regionais no âmbito da Política Comum das Pescas e outras políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;

d)

Assegurar, através de métodos de gestão e ordenamento, a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos disponíveis nas áreas sob jurisdição regional, bem como dos espaços hídricos propícios ao desenvolvimento da aquicultura, garantindo a necessária cooperação institucional, técnica, científica e económica com organizações e instituições regionais, nacionais e internacionais competentes na matéria;

e)

Gerir o sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional, bem como na ligação aos órgãos nacionais, europeus e internacionais competentes no domínio da pesca, assim como o sistema estatístico pesqueiro, no quadro do sistema estatístico regional e nacional;

f)

Gerir a frota regional de pescas e os estabelecimentos de aquicultura;

g)

Assegurar a certificação profissional no setor das pescas;

h)

Garantir a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nos domínios da sua missão;

i)

Contribuir para a formulação da legislação regional e pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios da sua missão;

j)

Assegurar as ligações adequadas com os organismos internacionais, europeus, nacionais e regionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas atribuições;

k)

Gerir e executar o Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca dos Açores, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que institui o quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da Política Comum das Pescas e seus atos modificativos;

l)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 17.º — Estrutura

A DRP integra os serviços seguintes:

a)

Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira;

b)

Direção de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura.

Artigo 18.º — Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira

1 - À Direção de Serviços de Planeamento e Economia Pesqueira, doravante designada por DSPEP, compete:

a)

Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b)

Assistir tecnicamente o diretor regional das Pescas, fornecendo-lhe análises e informações, habilitando-o com os demais instrumentos necessários à definição, coordenação e execução das atividades da DRP;

c)

Coordenar a elaboração das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRP, proceder ao respetivo envio para os serviços competentes da SRMP, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

d)

Assegurar o serviço de contabilidade do orçamento de funcionamento e do plano de investimentos da DRP, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;

e)

Controlar a execução do orçamento de funcionamento e plano de investimentos da DRP;

f)

Prestar informações de cabimento e compromisso de verba em processos da DRP;

g)

Analisar e propor alterações orçamentais e transferências de verbas no orçamento de funcionamento e no plano de investimentos da DRP;

h)

Executar e gerir o fundo maneio da DRP;

i)

Elaborar e acompanhar as contas de gerência da DRP e do FUNDOPESCA;

j)

Preparar, organizar e acompanhar financeiramente os procedimentos conducentes à celebração dos contratos de empreitadas, de aquisição de serviços, de locação e aquisição de bens móveis e imóveis da responsabilidade da DRP;

k)

Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores da DRP;

l)

Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento ou controlo e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicas de apoio ao investimento nas pescas e aquicultura, incluindo os respetivos setores de transformação e comercialização, em articulação com os restantes serviços da SRMP e com os organismos competentes regionais, nacionais e europeus;

m)

Assegurar a coordenação da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários;

n)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSPEP;

o)

Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSPEP, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

p)

Promover a divulgação dos normativos, bem como a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos, bem como para outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

q)

Coordenar a elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;

r)

Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

s)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSPEP é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSPEP integra a Divisão de Gestão de Apoios Financeiros.

Artigo 19.º — Divisão de Gestão de Apoios Financeiros

1 - À Divisão de Gestão de Apoios Financeiros, doravante designada por DGAF, compete:

a)

Apoiar a conceção, gestão e, ou, a avaliação de programas, projetos, medidas ou ações específicas de apoio à melhoria da competitividade e da gestão sustentável dos setores das pescas e da aquicultura;

b)

Executar o acompanhamento ou controlo de apoios financeiros concedidos ao abrigo de programas, projetos, medidas ou ações específicas, no âmbito das suas atribuições, assegurando, designadamente, e quando aplicável, o cumprimento dos normativos comunitários e nacionais;

c)

Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de apoio financeiro, no âmbito das áreas de atuação da DRP;

d)

Apoiar tecnicamente a participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta;

e)

Prestar apoio administrativo e logístico ao FUNDOPESCA, designadamente na análise e processamento das candidaturas apresentadas;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGAF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 20.º — Direção de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura

1 - À Direção de Serviços de Recursos Marinhos, Frota Pesqueira e Aquicultura, doravante designada por DSRMFPA, compete:

a)

Orientar e coordenar as atividades dos serviços nela integrados;

b)

Propor o reconhecimento das associações de produtores, das organizações de produtores e das organizações interprofissionais, proceder ao respetivo registo, acompanhar e controlar a sua ação e, quando for caso disso, propor a cassação do reconhecimento emitido;

c)

Desempenhar funções técnicas, no âmbito da gestão sustentável dos recursos marinhos e da gestão da frota de pesca regional, nomeadamente:

i)

Promoção da elaboração de propostas de regulamentos e medidas que assegurem a proteção, conservação e gestão sustentável dos recursos marinhos, bem como colaborar com as entidades competentes na área de fiscalização das pescas;

ii) Implementação de medidas que, com base no princípio da precaução, permitam a diversificação da atividade da pesca e contribuam para assegurar práticas de pesca mais seletivas;

iii) Emissão de parecer técnico sobre pedidos de autorizações de pesca e emitir a documentação necessária ao licenciamento da atividade de captura de espécies de interesse comercial para fins científicos, bem como da atividade de captura de espécies destinadas aos estabelecimentos de aquicultura e da captura de espécies destinadas a aquários;

iv) Implementação de medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional, no âmbito dos recursos marinhos, das culturas marinhas e da frota de pesca;

v)

Gestão da partilha de informação técnica, científica e económica da DRP no âmbito da cooperação institucional com organizações e instituições regionais, designadamente com a Universidade dos Açores e o IMAR - Instituto do Mar, bem como com organizações nacionais e internacionais, designadamente o Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM) e Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico (ICCAT), de forma a reforçar o apoio à decisão na gestão sustentável dos recursos da região;

d)

Promover a formação, aperfeiçoamento, reciclagem e certificação dos profissionais do setor das pescas;

e)

Promover a gestão e certificação das embarcações afetas à formação profissional e à investigação científica afetas à DRP;

f)

Assegurar o apoio técnico na área da aquicultura, incluindo a promoção da coordenação técnica em assuntos nacionais, europeus e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade da aquicultura, bem como apoiar a fileira da transformação e comercialização dos produtos da pesca e da aquicultura;

g)

Efetuar a recolha de dados estatísticos do setor das pescas e assegurar a disponibilização atempada e adequada da respetiva informação;

h)

Colaborar com a DSPEP na organização e gestão da participação da DRP nas diversas intervenções regionais cofinanciadas pelos diferentes fundos comunitários, em regime de gestão partilhada ou gestão direta;

i)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DSRMFPA;

j)

Apoiar, em coordenação com os serviços da SRMP com competência na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DSRMFPA, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

k)

Promover a divulgação generalizada de informação e o acesso público a serviços de interesse para os cidadãos e outras entidades, nas áreas das suas atribuições;

l)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRP;

m)

Elaborar programas, projetos, estudos, normas, pareceres e informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

n)

Exercer as tarefas inerentes ao Programa Nacional de Recolha de Dados da Pesca, no âmbito do programa mínimo a que se refere o Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio, que institui um quadro comunitário para a recolha e gestão dos dados essenciais à condução da Política Comum das Pescas e seus atos modificativos, e assegurar a disponibilização atempada e adequada da informação recolhida a pedidos de dados, designadamente da União Europeia e do CIEM;

o)

Coordenar, analisar e informar, em articulação com as demais entidades competentes, sobre os procedimentos relativos à aprovação ou licenciamento dos estabelecimentos de culturas marinhas e conexos, da indústria transformadora da pesca, lotas e mercados grossistas, bem como verificar, em cada momento, as respetivas condições de aprovação ou de licenciamento;

p)

Elaborar estudos de situação e perspetivas, bem como propostas de medidas, tendentes a garantir o bom funcionamento e eficácia do mercado dos produtos da pesca e aquicultura, acompanhando a evolução dos níveis de abastecimento e do preço dos produtos da pesca, apoiando a ação e funcionamento das organizações de produtores;

q)

Promover a definição das políticas e dos programas de desenvolvimento das atividades de culturas marinhas e propor as medidas adequadas à respetiva execução;

r)

Promover o desenvolvimento do setor aquícola, através do apoio às empresas, da divulgação de informação específica e da interligação com a investigação;

s)

Promover a coordenação técnica em assuntos nacionais, europeus e internacionais relativos ao ordenamento e exercício da atividade das fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

t)

Propor as medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional e comunitário relativo às fileiras da comercialização e transformação de produtos da pesca e da aquicultura;

u)

Colaborar com as demais entidades competentes, tendo em vista o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;

v)

Promover os planos anuais de formação profissional na área das pescas;

w)

Organizar e assegurar a recolha, tratamento e análise de elementos estatísticos relativamente à formação profissional na área das pescas;

x)

Promover a articulação, em matéria de formação regional de pescas, com outras instituições congéneres;

y)

Organizar e manter atualizado o registo das unidades de comercialização e da indústria transformadora da pesca, em terra e no mar;

z)

Elaborar as listas dos estabelecimentos, lotas e mercados grossistas licenciados e registados;

aa) Colaborar com as demais entidades competentes, visando o estabelecimento, divulgação e aplicação de normas de transformação, comercialização e qualidade;

bb) Estudar e propor as medidas técnicas de gestão e conservação dos recursos vivos marinhos a aplicar à escala regional, nacional e da União Europeia, no âmbito da Política Comum das Pescas;

cc) Coordenar, participar e acompanhar todas as ações no domínio das pescas e da sustentabilidade dos recursos naturais, que se desenvolvam no plano da União Europeia e no plano internacional;

dd) Elaborar novas candidaturas a projetos, propondo desenvolver tarefas que concorram para a execução de políticas da responsabilidade da DRP, no âmbito da sua missão;

ee) Coordenar a execução técnica dos projetos em que a DRP participa, garantindo a organização de toda a informação produzida, elaborando os relatórios técnico-financeiros dos projetos e garantindo o reporte às autoridades de gestão;

ff) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSRMFPA é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

3 - A DSRMFPA integra a Divisão de Licenciamentos e Gestão da Frota.

Artigo 21.º — Divisão de Licenciamento e Gestão da Frota

1 - À Divisão de Licenciamento e Gestão da Frota, doravante designada por DLGF, compete:

a)

Participar, no âmbito das atribuições da DLGF, nas reuniões de organismos e organizações regionais, nacionais, europeias e internacionais;

b)

Gerir os processos de licenciamento da atividade da pesca comercial, da pesca lúdica, da pesca turística, da pesca-turismo, bem como desenvolver a atividade administrativa necessária à autorização, licenciamento e abate da frota de pesca regional;

c)

Gerir os processos de licenciamento da atividade de apanhador e desenvolver a atividade administrativa relativa à autorização e licenciamento dos profissionais da apanha;

d)

Organizar, de acordo com as regras comunitárias, e manter atualizado, um ficheiro da frota de pesca regional;

e)

Registar, analisar e emitir parecer sobre pedidos de autorização de aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca;

f)

Analisar propostas e autorizar procedimentos de afretamento de embarcações de pesca regionais, nacionais ou estrangeiras;

g)

Controlar a capacidade da frota de pesca, na perspetiva do cumprimento dos níveis de referência fixados no plano comunitário, bem como validar a informação relativa às características técnicas das embarcações;

h)

Controlar o abastecimento de gasóleo isento de imposto sobre os produtos petrolíferos, tendo em conta as características da embarcação, o licenciamento e a atividade desenvolvida;

i)

Colaborar com as entidades competentes na elaboração das listas dos navios-fábrica licenciados e registados, bem como nos processos relativos à respetiva aprovação ou licenciamento, e cooperar na verificação, em cada momento, das condições de aprovação ou de licenciamento daqueles navios;

j)

Acompanhar, em articulação com as demais entidades competentes, os processos relativos à verificação das condições de higiene aplicáveis aos produtos da pesca obtidos a bordo dos navios não referidos na alínea anterior;

k)

Registar e acompanhar a evolução das capturas e controlar os níveis de esforço de pesca e as taxas de exploração;

l)

Colaborar na elaboração de propostas de medidas necessárias à aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do direito nacional, comunitário e internacional no âmbito dos recursos marinhos e da frota de pesca;

m)

Colaborar com a DSPEP na elaboração de programas específicos de apoio ao investimento na frota pesqueira;

n)

Assegurar o contributo da Região Autónoma dos Açores na elaboração dos relatórios anuais da frota de pesca nacional, em estreita colaboração com os diferentes serviços e com a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos;

o)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DLGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Subsecção IV — DIREÇÃO REGIONAL DE POLÍTICAS MARÍTIMAS
Artigo 22.º — Missão

A Direção Regional de Políticas Marítimas, doravante designada por DRPM, tem por missão contribuir para a definição da política regional para a valorização económica e ambiental do espaço marítimo dos Açores, nomeadamente através do seu ordenamento, da promoção do aumento do conhecimento sobre o meio marinho, do ordenamento e proteção da orla costeira, do licenciamento para os usos do mar, incluindo atividades marítimo-turísticas, bem como da tomada de medidas com vista à preservação do seu bom estado ambiental e dos recursos aí existentes.

Artigo 23.º — Competências

1 - À DRPM compete:

a)

Propor os objetivos, as prioridades e a estratégia para a formulação da política regional nos domínios da sua missão, bem como as medidas necessárias à concretização daquela política, incluindo o respetivo financiamento;

b)

Promover, elaborar, gerir e monitorizar planos, programas, projetos e medidas, bem como executar as ações que lhe sejam atribuídas, relacionadas com a implementação dos mecanismos de concretização da política regional, nacional ou comunitária, nos domínios da sua missão;

c)

Contribuir para a formulação das orientações regionais, no âmbito das políticas ou disposições nacionais ou comunitárias, nos domínios da sua missão;

d)

Promover e gerir a aplicação do Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo da Região Autónoma dos Açores, em cumprimento da legislação regional, nacional e comunitária aplicável;

e)

Colaborar na avaliação e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira em vigor, em cumprimento da legislação aplicável no âmbito dos planos especiais do ordenamento do território;

f)

Exercer as funções de autoridade ambiental no meio marinho, nos termos legalmente fixados;

g)

Gerir a utilização do domínio público marítimo;

h)

Colaborar com outras entidades no âmbito da prevenção e combate à poluição marinha, emitindo pareceres sobre programas específicos de prevenção e combate a acidentes graves de poluição, em áreas com incidência sobre os recursos marinhos;

i)

Assegurar a gestão da orla costeira regional de forma integrada e sustentável, promovendo a implementação de ações e medidas indispensáveis à sua requalificação, visando a salvaguarda de pessoas e bens e a preservação dos valores ambientais em presença;

j)

Fomentar a utilização económica do mar e assegurar a sua sustentabilidade, com ênfase em novas atividades, designadamente utilização dos recursos minerais, energéticos, bioquímicos e genéticos;

k)

Realizar, dinamizar e apoiar atividades de promoção, divulgação, sensibilização e educação ambiental, na sua vertente marinha, bem como a formação e divulgação técnica em matéria de ambiente e gestão de recursos do mar;

l)

Promover a investigação científica marinha, identificando prioridades e favorecendo a inovação nos domínios da sua missão, em articulação com outros serviços com competência técnica na matéria e propor e executar projetos de investigação aplicada à conservação e sustentabilidade;

m)

Coordenar e implementar a salvaguarda da biodiversidade marinha e a promoção da conservação da natureza, incluindo a gestão das áreas marinhas protegidas e delimitadas para a salvaguarda de espécies, habitats e outros valores ambientais;

n)

Coordenar as atividades de monitorização e acompanhar a investigação e bioprospeção no mar dos Açores;

o)

Promover a gestão integrada e a conservação dos recursos marinhos explorados ou afetados por atividades humanas, em articulação com outras entidades competentes na matéria;

p)

Cooperar com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades com competência de fiscalização de usos e atividades marítimas;

q)

Zelar pela implementação de orientações estratégicas com aplicação ao espaço marítimo e à economia do mar;

r)

Colaborar com outros serviços do Governo Regional com competência em matéria de cultura, temáticas relacionadas com o património marítimo, turismo, transportes e setor portuário;

s)

Garantir a divulgação generalizada de informação nos domínios da sua missão, ao público e a outras entidades, públicas ou privadas;

t)

Propor a aprovação de legislação regional nos domínios das suas competências;

u)

Pronunciar-se sobre documentação e legislação regional, nacional e comunitária, nos domínios das suas competências;

v)

Assegurar a implementação das medidas necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes da «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e respetiva regulamentação, prestando apoio e informação a entidades que detenham as competências sobre determinados descritores;

w)

Acompanhar a articulação com os organismos regionais, nacionais, europeus e internacionais nas áreas de relevância para o correto desempenho das suas competências;

x)

Exercer poderes que lhe são atribuídos no domínio da atividade marítimo-turística, em cooperação e integração com as direções regionais com competência em matéria de transportes marítimos, turismo e pescas, designadamente a gestão sustentável e licenciamento;

y)

Assegurar a elaboração e o envio, para os serviços competentes da SRMP, das propostas relativas aos planos de investimentos e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira;

z)

Assegurar a recolha e compilação, bem como o encaminhamento, para os serviços competentes da SRMP, dos elementos referentes à gestão e administração dos trabalhadores afetos à DRPM;

aa) Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O Diretor Regional de Políticas Marítimas é, por inerência, o diretor do Parque Marinho dos Açores, nos termos previstos no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2016/A, de 19 de julho, e retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2016/A, de 21 de setembro, cabendo à DRPM garantir o apoio técnico, logístico e administrativo ao seu funcionamento.

Artigo 24.º — Estrutura

A DRPM integra os serviços seguintes:

a)

Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima;

b)

Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar;

c)

Divisão de Gestão de Projetos.

Artigo 25.º — Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima

1 - À Direção de Serviços de Gestão Costeira e Marítima, doravante designada por DSGCM, compete:

a)

Desenvolver e implementar a gestão integrada das zonas costeiras, incluindo a identificação e hierarquização das prioridades nas intervenções a executar, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território;

b)

Gerir a utilização da margem das águas do mar, incluindo domínio público marítimo na Região Autónoma dos Açores, por parte de entidades públicas e privadas, bem como proceder ao respetivo licenciamento;

c)

Representar a Região Autónoma dos Açores na Comissão do Domínio Público Marítimo, órgão consultivo integrado na estrutura da Autoridade Marítima Nacional, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, na sua redação atual;

d)

Proceder ao inventário do domínio público marítimo, através da organização e permanente atualização do registo das águas e margens dominiais, em colaboração com as entidades nacionais competentes;

e)

Propor a aquisição e expropriação de terrenos, visando a minimização de riscos, incluindo erosão, abrasão e movimentos de massa, na orla costeira;

f)

Coordenar a identificação das águas balneares e definir e implementar programas de monitorização da sua qualidade, bem como exercer as demais funções que, nessa matéria, estejam cometidas à administração regional;

g)

Colaborar na avaliação, monitorização, alteração e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;

h)

Gerir, operacionalizar e atualizar o Plano de Situação do Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional - subárea Açores e disponibilizar informação sobre o mesmo;

i)

Apoiar os processos relativos aos planos de afetação do ordenamento do espaço marítimo nacional - subárea Açores;

j)

Licenciar a utilização privativa no espaço marítimo nacional - subárea Açores;

k)

Licenciar e acompanhar as atividades de extração de recursos geológicos no espaço marítimo nacional - subárea Açores;

l)

Integração do ordenamento do espaço marítimo nacional - subárea Açores, com a gestão integrada das zonas costeiras, em colaboração com os demais serviços do Governo Regional com competência em matéria de ordenamento do território e em políticas setoriais das atividades;

m)

Assegurar o processo de licenciamento no âmbito da atividade marítimo-turística, nos termos da legislação aplicável, incluindo emissão das licenças;

n)

Garantir a prestação das comunicações obrigatórias no âmbito da atividade marítimo-turística;

o)

Preparar e tratar estatísticas específicas setoriais necessárias à integração e caracterização do setor das atividades marítimo-turísticas, bem como recolher, organizar, compilar e mapear os dados sobre os recursos regionais ligados às atividades de fruição do meio marinho;

p)

Propor legislação com interesse e incidência nas suas áreas de atuação;

q)

Identificar necessidades de elaboração de projetos relevantes para a valorização e sustentabilidade ambiental das atividades marítimo-turísticas;

r)

Colaborar na revisão e alteração de instrumentos de gestão territorial e demais legislação sobre ordenamento do território, no âmbito das suas competências;

s)

Cooperar com as entidades competentes na mitigação de eventos de contaminação e poluição marinha;

t)

Cooperar com outros serviços em processos de avaliação ambiental;

u)

Concretizar e gerir as bases de dados públicas em suporte físico e digital relativas ao espaço marítimo, incluindo dados geográficos, promovendo o seu acesso público e por parte de entidades públicas e privadas;

v)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;

w)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

x)

Promover a transição digital, através da implementação e desenvolvimento de plataformas que desmaterializem, modernizem e inovem os serviços e procedimentos administrativos, seguindo as linhas orientadoras definidas pelas entidades competentes, para a administração pública regional, nomeadamente quanto ao ordenamento do espaço marítimo, à gestão dos usos de áreas marinhas protegidas e das atividades marítimo-turísticas;

y)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSGCM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 26.º — Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar

1 - À Direção de Serviços de Biodiversidade e Política do Mar, doravante designada por DSBPM, compete:

a)

Definir as políticas do mar e implementar e gerir a ação estratégica da DRPM;

b)

Coordenar a elaboração, revisão e monitorização dos instrumentos legais de gestão do ordenamento do espaço marítimo dos Açores;

c)

Colaborar na avaliação, monitorização, alteração e revisão dos planos de ordenamento da orla costeira, assegurando o cumprimento das respetivas estratégias de gestão integrada;

d)

Definir a estratégia e implementar a «Diretiva Quadro Estratégia Marinha», e demais legislação com incidência ambiental no meio marinho da Região Autónoma dos Açores, nomeadamente as diretivas «Aves», «Habitats» e «Quadro da Água», bem como promover a divulgação da informação que dali resulte;

e)

Promover o desenvolvimento de políticas conducentes à criação de áreas marinhas protegidas na Região Autónoma dos Açores, bem como de outras ferramentas com importância para a conservação da natureza e da biodiversidade marinha, com incidência espacial;

f)

Elaborar, avaliar e monitorizar os instrumentos de gestão das áreas marinhas protegidas;

g)

Coordenar a gestão das áreas marinhas protegidas;

h)

Gerir os meios operacionais alocados à gestão das áreas marinhas protegidas dos Açores;

i)

Emitir parecer sobre atos que tenham lugar em ambiente marinho, no âmbito das competências adstritas à DRPM;

j)

Definir e propor medidas de conservação ambiental do meio marinho;

k)

Coordenar e executar programas de monitorização ambiental marinha e trabalhos de recolha de dados, ações de sensibilização e conservação no espaço marítimo, incluindo nas águas interiores marinhas;

l)

Contribuir para a definição de prioridades para a investigação científica no âmbito das ciências do mar;

m)

Executar tarefas de investigação aplicada, em matérias da competência da DRPM, propondo e executando projetos;

n)

Coordenar a Rede de Arrojamento de Cetáceos dos Açores, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 72/2006, de 29 de junho, promovendo a sua revisão;

o)

Coordenar atividades de promoção, divulgação e sensibilização ambiental, na sua vertente marinha, incluindo aves marinhas,

p)

Dar parecer à emissão de licenças, a emitir por outras entidades, no âmbito da legislação em vigor em matéria de ordenamento do espaço marítimo dos Açores, incluindo a proteção de habitats e de espécies, bem como do património geológico marinho;

q)

Colaborar com agentes promotores de investimento económico, através da partilha de informação sobre os recursos marinhos conhecidos da Região Autónoma dos Açores, bem como da sua distribuição e potencial de utilização;

r)

Colaborar na elaboração do contributo regional para os relatórios periódicos necessários ao cumprimento de convenções internacionais marinhas;

s)

Acompanhar os trabalhos das estruturas nacionais e internacionais em matéria de assuntos do mar, participando em reuniões e contribuindo para a formulação do respetivo plano de ação, quando solicitado;

t)

Avaliar o cumprimento das convenções internacionais e disposições comunitárias referentes à proteção de habitats e da biodiversidade, no âmbito das competências adstritas à DRPM;

u)

Propor e acompanhar processos de revisão de legislação, em matérias de competência da DRPM;

v)

Propor e implementar medidas para o aumento da qualidade, eficácia e eficiência dos serviços prestados pela DRPM;

w)

Apoiar, em coordenação com outras entidades competentes na matéria, o desenvolvimento de sistemas informáticos de suporte às atividades da DRPM, de modo a torná-los mais eficazes e eficientes;

x)

Colaborar na elaboração dos planos e relatórios anuais de atividades da DRPM;

y)

Elaborar normas, pareceres, estudos, informações e prestar esclarecimentos sobre assuntos que lhe sejam atribuídos;

z)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DSBPM é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 27.º — Divisão de Gestão de Projetos

1 - À Divisão de Gestão de Projetos, doravante designada por DGP, compete:

a)

Coordenar a execução técnica e financeira dos projetos em que a DRPM participa e executa, assegurando o acesso a todos os elementos que sejam requeridos no âmbito das fiscalizações, monitorizações ou auditorias técnicas e financeiras;

b)

Representar a DRPM perante as entidades coordenadoras dos projetos em execução na direção regional;

c)

Coordenar as equipas que exercem as suas funções no âmbito de projetos e a eles se encontram alocadas;

d)

Desenvolver esforços para a captação de fundos financeiros, com vista à elaboração de novas candidaturas a projetos;

e)

Elaborar novas candidaturas a projetos, propondo desenvolver tarefas que concorram para a execução de políticas da responsabilidade da DRPM, no âmbito da sua missão;

f)

Colaborar na elaboração das propostas relativas aos planos de investimento e orçamentos de funcionamento anuais da DRPM, bem como acompanhar a respetiva execução material e financeira, nomeadamente através da programação das ações que decorrem nos projetos em execução na DRPM;

g)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A DGP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Secção III — SERVIÇOS EXECUTIVOS PERIFÉRICOS

Artigo 28.º — Serviços de ilha

1 - São serviços executivos periféricos da SRMP os serviços de ilha seguintes:

a)

Serviço de ilha de São Miguel;

b)

Serviço de ilha da Terceira;

c)

Serviço de ilha das Flores.

2 - Os serviços executivos periféricos funcionam na dependência direta do secretário regional e articulam-se funcionalmente com as direções regionais nas áreas da sua competência.

3 - Os serviços de ilha são dirigidos por delegados, equiparados, para todos os efeitos legais, a cargo de direção específica de 2.º grau, designados, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 6.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 29.º — Competências

Aos serviços executivos periféricos, nas respetivas áreas geográficas de atuação, compete:

a)

Assegurar a representação da SRMP nas respetivas ilhas;

b)

Exercer competências de natureza técnica e operativa da SRMP, nas respetivas áreas, atribuições e competências, cumprindo as orientações que sejam transmitidas pelo secretário regional, bem como pelos diretores regionais, por força da necessária articulação funcional que lhes for superiormente determinada;

c)

Apoiar os serviços da SRMP no exercício das suas competências;

d)

Colaborar na recolha e divulgação de informação, no âmbito das suas competências;

e)

Analisar, emitir parecer e encaminhar para decisão superior, as reclamações e requerimentos que lhes sejam apresentados, no âmbito das competências adstritas à SRMP;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Secção IV — INSPEÇÃO REGIONAL DAS PESCAS E DE USOS MARÍTIMOS

Artigo 30.º — Natureza e missão

1 - A Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos, doravante designada por IRP, é um serviço da SRMP, com a natureza de serviço de controlo, auditoria e fiscalização, ao qual está atribuída a missão de fiscalização e controlo da pesca marítima, da aquicultura e das atividades conexas, adiante designadas por pesca, das atividades marítimo-turísticas e dos usos associados ao ordenamento do espaço marítimo, no âmbito da competência da Região Autónoma dos Açores.

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