Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A — Orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-11-26
Última atualização 2026-01-01
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 49

Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.

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2 - A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca, das atividades marítimo-turísticas e dos usos associados ao ordenamento do espaço marítimo, no âmbito da competência da Região Autónoma dos Açores.

3 - À IRP incumbe assegurar o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca, desde a produção à comercialização, sendo investida dos poderes e funções de autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca.

4 - A IRP é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 31.º — Competências

À IRP compete:

a)

Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor;

b)

Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado, bem como as outras áreas que enquadram a respetiva missão, como as atividades marítimo-turísticas e os usos marítimos;

c)

Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca, bem como as outras áreas que enquadram a respetiva missão, como as atividades marítimo-turísticas e os usos marítimos;

d)

Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos, aplicando coimas e sanções acessórias correspondentes;

e)

Coordenar, com a Autoridade Nacional de Pesca, a execução, na Região Autónoma dos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e as que operem no mar dos Açores;

f)

Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca e ao desenvolvimento sustentável das atividades marítimo-turísticas;

g)

Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da SRMP relacionadas com o exercício das suas competências de inspeção, monitorização, controlo, vigilância e fiscalização;

h)

Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

i)

Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional, designadamente autorizar o acesso a porto de navios de pesca de países terceiros e autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;

j)

Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades marítimo-turísticas, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;

k)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

Artigo 32.º — Estrutura

1 - A IRP integra os serviços seguintes:

a)

Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;

b)

Secção de Apoio Administrativo.

2 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Pico.

Artigo 33.º — Inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos

1 - O inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas.

2 - Ao inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos compete:

a)

Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos;

b)

Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;

c)

Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos;

d)

Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;

e)

Assegurar a representação da IRP;

f)

Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;

g)

Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;

h)

Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;

i)

Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região Autónoma dos Açores;

j)

Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;

k)

Submeter à aprovação do secretário regional o plano anual de atividades;

l)

Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;

m)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

3 - Nas ausências ou impedimentos do Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.

Artigo 34.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico

1 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP.

2 - À DIAJ compete:

a)

Coadjuvar o Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos no âmbito das suas competências;

b)

Elaborar o plano anual de atividades e entregar o correspondente relatório de atividades;

c)

Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos;

d)

Participar e acompanhar missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;

e)

Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;

f)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

g)

Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e do SIFICAP;

h)

Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas pela legislação aplicável em vigor e à informatização dos dados constantes nos mesmos;

i)

Participar na execução das medidas adequadas para garantir a eficácia da luta contra a pesca ilegal não declarada e não regulamentada (INN), bem como assegurar o controlo da legalidade dos produtos da pesca, incluindo a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos da pesca de países terceiros;

j)

Integrar processos de controlo e fiscalização relativos a regimes especiais de captura, registo e controlo;

k)

Levantar autos de notícia/ocorrência pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização;

l)

Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;

m)

Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;

n)

Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;

o)

Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;

p)

Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;

q)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas, incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

r)

Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras dos títulos de utilização de usos marítimos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;

s)

Participar e acompanhar missões de fiscalização do exercício das atividades marítimo-turísticas ou de usos marítimos, desenvolvidas por outras entidades competentes;

t)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.

3 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

4 - O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores, designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.

5 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico integra o Núcleo de Apoio Jurídico.

Artigo 35.º — Núcleo de Apoio Jurídico

1 - Ao Núcleo de Apoio Jurídico, doravante designado por NAJ, compete:

a)

Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da IRP, incluindo em matérias de recursos humanos e contratação pública ou de quaisquer outros atos jurídicos;

b)

Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, com vista à decisão, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;

c)

Analisar as impugnações e acompanhar a tramitação, nas instâncias judicias, de processos relativos a processos de contraordenação decididos pela IRP;

d)

Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;

e)

Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;

f)

Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção da IRP e analisar as implicações que resultam para a legislação regional e atuação da IRP;

g)

Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;

h)

Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;

i)

Apoiar na estruturação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão e do cumprimento normativo relativo ao mecanismo de prevenção da corrupção.

2 - O NAJ é coordenado por um trabalhador, licenciado em direito, com vínculo de emprego público, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

3 - O Coordenador do NAJ assegura a coordenação dos trabalhadores afetos ao NAJ, ainda que os postos de trabalho integrem diferentes quadros de ilha.

Artigo 36.º — Secção de Apoio Administrativo

1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:

a)

Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, no âmbito das suas competências;

b)

Elaborar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública, assim como assegurar o cabimento e processamento das despesas;

c)

Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos processos de contraordenação, da responsabilidade da IRP, garantindo a respetiva conservação, mecanismos de fácil acesso e consulta;

d)

Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento regionais, nacionais ou comunitários, bem como promover a articulação com outros programas, garantindo a respetiva programação financeira, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessários à sua boa execução, assim como acompanhar a respetiva execução material e financeira, e elaborar os respetivos relatórios intercalares e finais;

e)

Apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 37.º — Exercício da atividade inspetiva

A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional da tutela, emitidas nos termos legais.

Artigo 38.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP

1 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor superior de pesca estão cometidas as funções seguintes:

a)

Programar e executar, de acordo com as orientações superiores, as ações de fiscalização e controlo da pesca, usos marítimos e de atividades marítimo-turísticas, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b)

Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca, bem como de atividades marítimo-turísticas, necessários à concretização da atividade inspetiva;

c)

Proceder à obtenção e ao tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, designadamente no âmbito da monitorização contínua, da fiscalização de declarações de descarga, de quotas e das possibilidades de pesca estabelecidas, bem como de outros processos relativos a regimes especiais de captura, registo e controlo;

d)

Assegurar a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos da pesca de países terceiros;

e)

Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor, bem como no que respeita às atividades marítimo-turísticas;

f)

Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação, em todas as áreas de competência da IRP, tendo em vista a decisão, comunicação das decisões e a organização e atualização do registo nacional de infrações no SIFICAP ou outro que lhe suceda;

g)

Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas e outros usos marítimos integrados nas competências da IRP;

h)

Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.

2 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor-adjunto de pesca estão cometidas as funções seguintes:

a)

Realizar ações de fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da IRP;

b)

Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca e de atividades marítimo-turísticas;

c)

Colaborar e elaborar, com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, bem como das atividades marítimo-turísticas;

d)

Colaborar com os inspetores superiores de pesca na concretização da atividade inspetiva;

e)

Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;

f)

Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 39.º — Garantias, prerrogativas e incompatibilidades

Aos trabalhadores das carreiras de inspeção é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.

Anexo II — Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas

Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
Serviços Executivos Centrais
Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos
Pessoal dirigente
1 Inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau a) e)
1 Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau a) e)
Outro pessoal de chefia
1 Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico c)
Pessoal de chefia
Coordenador da Secção de Apoio Administrativo, coordenador técnico, da carreira de assistente técnico b)

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

Artigo 8.º-A — Conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores

1 - O conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores é um órgão consultivo da SRMP, ao qual compete apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas.

2 - A composição e as normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores são definidas em diploma próprio.

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