Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2024/A — Orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
Aprova a orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas.
2 - A IRP tem, ainda, por missão programar, coordenar e executar, em colaboração com outros organismos e instituições, a fiscalização e o controlo da pesca, das atividades marítimo-turísticas e dos usos associados ao ordenamento do espaço marítimo, no âmbito da competência da Região Autónoma dos Açores.
3 - À IRP incumbe assegurar o cumprimento das normas jurídicas com incidência na pesca, desde a produção à comercialização, sendo investida dos poderes e funções de autoridade administrativa regional de fiscalização da pesca.
4 - A IRP é dirigida por um inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 31.º — Competências
À IRP compete:
Contribuir para a formulação da política de fiscalização e controlo das atividades da pesca e controlo da qualidade dos produtos deste setor;
Coordenar, programar e executar, por si ou em colaboração com outros organismos e instituições, ações de fiscalização, vigilância e controlo que assegurem o cumprimento dos normativos que enquadram o exercício da pesca, incluindo a movimentação e transação do respetivo pescado, bem como as outras áreas que enquadram a respetiva missão, como as atividades marítimo-turísticas e os usos marítimos;
Colaborar com as demais entidades com competência no controlo e acompanhamento da produção, qualidade e colocação no mercado dos produtos da pesca, bem como as outras áreas que enquadram a respetiva missão, como as atividades marítimo-turísticas e os usos marítimos;
Prevenir e reprimir o incumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais, proceder ao levantamento de autos, instruir e decidir os processos de contraordenação que, por lei, lhe são cometidos, aplicando coimas e sanções acessórias correspondentes;
Coordenar, com a Autoridade Nacional de Pesca, a execução, na Região Autónoma dos Açores, da vigilância da pesca, no âmbito do Sistema de Fiscalização e Controlo das Atividades da Pesca (SIFICAP), e gerir e explorar o Sistema de Monitorização Contínua das Atividades da Pesca (MONICAP), relativamente a embarcações registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores e as que operem no mar dos Açores;
Propor projetos de diplomas com as medidas legislativas e regulamentares necessárias e adequadas ao eficaz controlo da pesca e ao desenvolvimento sustentável das atividades marítimo-turísticas;
Efetuar estudos e elaborar pareceres relativos às matérias da SRMP relacionadas com o exercício das suas competências de inspeção, monitorização, controlo, vigilância e fiscalização;
Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades da pesca, da movimentação e transação do pescado e das normas aplicáveis à produção e colocação no mercado dos produtos da pesca, junto das organizações de produtores, associações de armadores ou pescadores, associações empresariais, sindicatos, agentes económicos e público em geral, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;
Prosseguir, enquanto autoridade regional de fiscalização da pesca, as competências de fiscalização e controlo cometidas à Autoridade Nacional de Pesca cujo exercício legalmente esteja cometido à administração regional, designadamente autorizar o acesso a porto de navios de pesca de países terceiros e autorizar as remessas de importação, exportação, reimportação e reexportação de produtos da pesca no âmbito da Política Comum das Pescas, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades;
Divulgar a legislação e demais normativos reguladores das atividades marítimo-turísticas, bem como elaborar e difundir as orientações necessárias à prevenção das infrações;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
Artigo 32.º — Estrutura
1 - A IRP integra os serviços seguintes:
Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico;
Secção de Apoio Administrativo.
2 - A IRP dispõe de núcleos inspetivos desconcentrados nas ilhas de São Miguel, Terceira e do Pico.
Artigo 33.º — Inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos
1 - O inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos exerce as competências que, nos termos da lei, lhe forem atribuídas, bem como aquelas que superiormente lhe forem delegadas ou subdelegadas.
2 - Ao inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos compete:
Exercer todos os poderes que lhe são cometidos, no âmbito da fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos;
Determinar a instauração e a instrução de processos de contraordenação cuja competência lhe esteja legalmente atribuída;
Aplicar coimas e sanções acessórias em matéria de pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos;
Proferir a decisão final em todos os processos de contraordenação da responsabilidade da IRP;
Assegurar a representação da IRP;
Dirigir, coordenar e superintender em todos os serviços e atividades da IRP;
Assegurar a articulação funcional da IRP com as diferentes entidades integradas no SIFICAP, no sentido de estabelecer, em tempo útil, com racionalidade e eficácia, a conjugação dos vários meios operacionais intervenientes ao nível da vigilância e controlo das atividades da pesca;
Verificar a legalidade das despesas e autorizar a sua realização e pagamento;
Assegurar a cobrança de receitas e a sua entrega aos cofres da Região Autónoma dos Açores;
Proceder à reposição de quantias não aplicadas e à verificação regular dos fundos em cofre e em depósito;
Submeter à aprovação do secretário regional o plano anual de atividades;
Elaborar o relatório anual de atividades da IRP e apreciar os planos anuais de atividades, bem como os respetivos relatórios de execução;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - Nas ausências ou impedimentos do Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos, este é substituído pelo chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico ou por inspetor superior designado para o efeito.
Artigo 34.º — Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico
1 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, doravante designada por DIAJ, tem por missão realizar ações de fiscalização e controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos, realizar as averiguações necessárias para a adequada e eficaz conservação e gestão de recursos haliêuticos, bem como organizar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP.
2 - À DIAJ compete:
Coadjuvar o Inspetor Regional das Pescas e de Usos Marítimos no âmbito das suas competências;
Elaborar o plano anual de atividades e entregar o correspondente relatório de atividades;
Programar, requerer e promover a realização de missões de vigilância, controlo e fiscalização marítima, aérea e terrestre ao nível do controlo da pesca e de atividades marítimo-turísticas e de usos marítimos;
Participar e acompanhar missões de vigilância, controlo e fiscalização do exercício da pesca, desenvolvidas por outras entidades competentes;
Receber, enquadrar e analisar as informações relativas ao exercício da atividade da pesca, promovendo o tratamento e cruzamento de informação, em ordem a possibilitar o planeamento das missões inspetivas adequadas à eficaz conservação e gestão dos recursos haliêuticos;
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas regionais, nacionais, comunitárias e internacionais reguladoras do exercício da pesca e da qualidade dos produtos da pesca, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
Assegurar a gestão dos sistemas informáticos afetos ao controlo das atividades da pesca, nomeadamente ao nível do MONICAP e do SIFICAP;
Colaborar na gestão do Sistema Integrado de Gestão e Apoio às Pescas, nomeadamente na gestão e controlo do preenchimento dos diários de pescas, no que diz respeito às obrigatoriedades definidas pela legislação aplicável em vigor e à informatização dos dados constantes nos mesmos;
Participar na execução das medidas adequadas para garantir a eficácia da luta contra a pesca ilegal não declarada e não regulamentada (INN), bem como assegurar o controlo da legalidade dos produtos da pesca, incluindo a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos da pesca de países terceiros;
Integrar processos de controlo e fiscalização relativos a regimes especiais de captura, registo e controlo;
Levantar autos de notícia/ocorrência pelas infrações verificadas no exercício da sua atividade de fiscalização;
Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;
Elaborar estudos, pareceres e informações técnicas ou técnico-jurídicas, no âmbito das competências da IRP;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;
Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;
Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras das atividades marítimo-turísticas, incluindo observação de cetáceos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
Proceder à fiscalização do cumprimento das normas reguladoras dos títulos de utilização de usos marítimos, sem prejuízo das competências próprias de outros serviços;
Participar e acompanhar missões de fiscalização do exercício das atividades marítimo-turísticas ou de usos marítimos, desenvolvidas por outras entidades competentes;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - À DIAJ compete ainda disponibilizar a informação estatística relativa à atividade da IRP, nomeadamente no que se refere ao controlo da pesca, da qualidade dos produtos e das normas de colocação no mercado dos produtos da pesca, das atividades marítimo-turísticas, organização e instrução de processos de contraordenação, assegurando os adequados sistemas de segurança e confidencialidade dos dados.
3 - A DIAJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
4 - O chefe de divisão referido no número anterior é coadjuvado, no desempenho das competências previstas nas alíneas c), e) a h) do n.º 2, por inspetores superiores e, ou, técnicos superiores, designados para o efeito pelo inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos.
5 - A Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico integra o Núcleo de Apoio Jurídico.
Artigo 35.º — Núcleo de Apoio Jurídico
1 - Ao Núcleo de Apoio Jurídico, doravante designado por NAJ, compete:
Prestar assessoria jurídica a todos os serviços da IRP, incluindo em matérias de recursos humanos e contratação pública ou de quaisquer outros atos jurídicos;
Preparar e instruir os processos de contraordenação da competência da IRP, com vista à decisão, bem como assegurar a organização e atualização permanente do cadastro de infrações, sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 38.º;
Analisar as impugnações e acompanhar a tramitação, nas instâncias judicias, de processos relativos a processos de contraordenação decididos pela IRP;
Organizar o cadastro dos arguidos dos processos relativamente aos quais tenham sido aplicadas coimas, bem como daqueles que constarem das decisões judiciais enviadas à IRP;
Elaborar e participar na redação de projetos de diplomas legais e regulamentares, no âmbito da atividade da IRP, bem como propor a respetiva alteração ou revogação;
Acompanhar os sistemas de gestão e cumprimento dos tratados, convenções e protocolos internacionais nas áreas de intervenção da IRP e analisar as implicações que resultam para a legislação regional e atuação da IRP;
Assegurar, através da elaboração de propostas de circulares internas, a aplicação uniforme e concertada das normas reguladoras das matérias da competência da IRP, bem como na área da gestão de planeamento, dos recursos humanos e financeiros;
Organizar e manter atualizadas compilações de legislação, jurisprudência e doutrina, regional, nacional e comunitária, bem como de informações necessárias às atividades dos serviços da IRP;
Apoiar na estruturação, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão e do cumprimento normativo relativo ao mecanismo de prevenção da corrupção.
2 - O NAJ é coordenado por um trabalhador, licenciado em direito, com vínculo de emprego público, designado, para o efeito, através de despacho do Secretário Regional, nos termos do disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
3 - O Coordenador do NAJ assegura a coordenação dos trabalhadores afetos ao NAJ, ainda que os postos de trabalho integrem diferentes quadros de ilha.
Artigo 36.º — Secção de Apoio Administrativo
1 - À Secção de Apoio Administrativo, doravante designada por SAA, compete:
Coadjuvar o inspetor regional das Pescas e de Usos Marítimos, no âmbito das suas competências;
Elaborar, organizar e acompanhar os procedimentos administrativos de contratação pública, assim como assegurar o cabimento e processamento das despesas;
Assegurar o registo, classificação, expediente e controlo dos arquivos físicos e digital dos processos de contraordenação, da responsabilidade da IRP, garantindo a respetiva conservação, mecanismos de fácil acesso e consulta;
Preparar a candidatura de projetos a programas de financiamento ou cofinanciamento regionais, nacionais ou comunitários, bem como promover a articulação com outros programas, garantindo a respetiva programação financeira, propondo as alterações, procedimentos e reprogramações necessários à sua boa execução, assim como acompanhar a respetiva execução material e financeira, e elaborar os respetivos relatórios intercalares e finais;
Apoiar os serviços da IRP em matéria de documentação, recursos humanos, financeiros e patrimoniais;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SAA é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 37.º — Exercício da atividade inspetiva
A IRP, no exercício das suas competências, goza de autonomia e independência técnica, regendo-se na sua atuação pelo disposto no regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro, e pelas orientações do membro do Governo Regional da tutela, emitidas nos termos legais.
Artigo 38.º — Conteúdos funcionais do pessoal das carreiras de inspeção da IRP
1 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor superior de pesca estão cometidas as funções seguintes:
Programar e executar, de acordo com as orientações superiores, as ações de fiscalização e controlo da pesca, usos marítimos e de atividades marítimo-turísticas, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Efetuar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres, visando o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização e controlo do exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas diretamente abrangidas por medidas de conservação e gestão dos recursos da pesca, bem como de atividades marítimo-turísticas, necessários à concretização da atividade inspetiva;
Proceder à obtenção e ao tratamento de informação relativa ao controlo da pesca marítima, designadamente no âmbito da monitorização contínua, da fiscalização de declarações de descarga, de quotas e das possibilidades de pesca estabelecidas, bem como de outros processos relativos a regimes especiais de captura, registo e controlo;
Assegurar a certificação de capturas e as autorizações das remessas de produtos da pesca de países terceiros;
Colaborar com as entidades a quem a lei atribua competência de fiscalização na área da pesca, das culturas marinhas e da atividade comercial e industrial dos produtos da pesca, para a concretização das políticas e orientações adotadas para o setor, bem como no que respeita às atividades marítimo-turísticas;
Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas no exercício de funções inspetivas e instruir processos de contraordenação, em todas as áreas de competência da IRP, tendo em vista a decisão, comunicação das decisões e a organização e atualização do registo nacional de infrações no SIFICAP ou outro que lhe suceda;
Elaborar relatórios e informações e efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades da pesca, bem como das atividades marítimo-turísticas e outros usos marítimos integrados nas competências da IRP;
Executar outras tarefas de natureza técnica que lhe sejam superiormente determinadas.
2 - Aos trabalhadores da carreira de inspetor-adjunto de pesca estão cometidas as funções seguintes:
Realizar ações de fiscalização, no âmbito das atribuições e competências da IRP;
Integrar ações de inspeção e vigilância multidisciplinares, no âmbito do exercício da pesca e de atividades marítimo-turísticas;
Colaborar e elaborar, com os inspetores superiores de pesca, relatórios e informações, bem como efetuar inquéritos acerca do cumprimento da legislação relativa ao exercício das atividades da pesca marítima, das culturas marinhas e das atividades conexas, bem como das atividades marítimo-turísticas;
Colaborar com os inspetores superiores de pesca na concretização da atividade inspetiva;
Levantar autos de notícia/ocorrência por infrações detetadas nas suas áreas de intervenção;
Executar outras tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 39.º — Garantias, prerrogativas e incompatibilidades
Aos trabalhadores das carreiras de inspeção é aplicável o regime jurídico da atividade de inspeção, auditoria e fiscalização previsto no Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, na sua redação atual, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 40/2012/A, de 8 de outubro.
Anexo II — Quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Secretaria Regional do Mar e das Pescas
| Número de lugares | Designação dos serviços e dos cargos | Remuneração |
|---|---|---|
| Serviços Executivos Centrais | ||
| Inspeção Regional das Pescas e de Usos Marítimos | ||
| Pessoal dirigente | ||
| 1 | Inspetor regional, cargo equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau | a) e) |
| 1 | Chefe da Divisão de Inspeção e Apoio Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau | a) e) |
| Outro pessoal de chefia | ||
| 1 | Coordenador do Núcleo de Apoio Jurídico | c) |
| Pessoal de chefia | ||
| Coordenador da Secção de Apoio Administrativo, coordenador técnico, da carreira de assistente técnico | b) | |
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de outubro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
Artigo 8.º-A — Conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores
1 - O conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores é um órgão consultivo da SRMP, ao qual compete apoiar o Governo Regional e a Autoridade de Gestão da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores na formulação e acompanhamento das políticas públicas relativas às áreas marinhas protegidas, através da emissão de pareceres e recomendações, sempre que lhe sejam solicitadas.
2 - A composição e as normas de funcionamento do conselho consultivo da Rede de Áreas Marinhas Protegidas dos Açores são definidas em diploma próprio.
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