Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2024 — Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal

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A Assembleia Municipal de Setúbal aprovou, em 25 de março de 1994, o seu Plano Diretor Municipal, publicado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto.

O Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) foi objeto de várias alterações e retificações no âmbito da dinâmica própria do sistema de gestão territorial.

A versão em vigor do PDMS corresponde à que resultou da oitava alteração, constante no Aviso n.º 6619/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de maio de 2018.

O Município de Setúbal procedeu ao início da revisão do PDMS através de deliberação da Câmara Municipal de 5 de maio de 2004, conforme Aviso com data de 6 de maio de 2004, publicado no Diário da República, 3.ª série, n.º 126, de 29 de maio de 2004, no âmbito da qual procede à adequação às novas regras de classificação e qualificação do solo, conforme previsto no artigo 82.º da lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), criada pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual, no artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, abrangendo a totalidade do território do município.

No âmbito da revisão do PDMS o Município de Setúbal apresenta ao Governo um pedido de ratificação parcial do PDMS, nos termos e para os efeitos do artigo 91.º do RJIGT, indicando a existência de 236 desconformidades ou incompatibilidades com os seguintes instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior:

a)

Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 182/2008, de 24 de novembro, estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção, com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade e a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais, relativamente ao qual o PDMS apresenta 85 situações de desconformidades ou incompatibilidades;

b)

Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto, estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respetiva área de intervenção, relativamente ao qual o PDMS apresenta 150 situações de desconformidades ou incompatibilidades;

c)

Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOCSintra-Sado), relativamente ao qual o PDMS apresenta 17 das situações referidas na alínea anterior, foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de junho, tendo as respetivas áreas passado a também estar abrangidas pelo Programa de Orla Costeira Espichel-Odeceixe (POC Espichel-Odeceixe), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro. Nos termos do n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, é estabelecido que, até à conclusão da atualização dos planos territoriais preexistentes ou até à suspensão das disposições identificadas como incompatíveis com o programa, se mantêm em vigor as disposições do POOC Sintra-Sado, pelo que o presente pedido de ratificação é apreciado à luz do POOC Sintra-Sado;

d)

Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT AML), com uma situação (SUOPG 20.11 - Xarraz), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril (plano em vigor), define a estratégia regional de desenvolvimento territorial, integrando as opções estabelecidas a nível nacional e considerando as estratégias sub-regionais e municipais de desenvolvimento local, constituindo o quadro de referência para a elaboração dos programas e dos planos intermunicipais e dos planos municipais.

A apreciação do presente pedido de ratificação do PDMS, relativamente ao POOC Sintra-Sado, não prejudica a necessidade da subsequente adaptação do PDMS às disposições constantes no POC Espichel-Odeceixe, conforme previsto no n.º 2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro, logo que o PDMS em apreciação seja aprovado pela Assembleia Municipal de Setúbal, atendendo ao disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 91.º do RJIGT.

No âmbito do procedimento de revisão do PDMS, atentos os pareceres emitidos nessa sede pelas entidades responsáveis pela elaboração dos programas especiais, nomeadamente pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), bem como o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P. (CCDRLVT, I. P.), no âmbito das suas atribuições como entidade responsável pelo PROT AML, responsável pela tutela de outros interesses públicos no âmbito do ordenamento do território, e entidade coordenadora do processo de acompanhamento da revisão do PDM, o Município de Setúbal identificou, no pedido de ratificação parcial do PDMS que dirigiu ao Governo, 236 situações de desconformidade com instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 91.º do RJIGT.

O procedimento de ratificação tem natureza excecional e incide em exclusivo sobre as disposições da proposta do PDMS desconformes ou incompatíveis com o PORNES, POPNA, POOCSintra-Sado e PROT AML que constam do pedido de ratificação do Município de Setúbal, constituindo o seu objeto, e correspondendo neste caso à classificação e qualificação do uso do solo da área delimitada em 236 situações, identificadas nos documentos de fundamentação do pedido, não incidindo sobre matéria de natureza regulamentar do PDMS.

O pedido de ratificação submetido pelo Município de Setúbal é de especial complexidade por abranger 236 situações, referentes a desconformidades ou incompatibilidades com quatro instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior.

Considerando o concreto pedido de ratificação apresentado pelo Município de Setúbal, e atentas as análises efetuadas pelo ICNF, I. P., APA, I. P., e CCDRLVT, I. P., e os respetivos pareceres fundamentados destas entidades emitidos no âmbito do procedimento de alteração do PDMS e daquele pedido, o Governo procede, através da presente resolução, à ratificação parcial das situações que são objeto do pedido apresentado por aquele Município, e que foram identificadas como em desconformidade ou incompatibilidade com o PORNES, POPNA, POOC Sintra-Sado e PROT AML, cabendo aos órgãos do Município de Setúbal, nos termos do n.º 5 do artigo 91.º do RJIGT, garantir a demais necessária conformidade do PDMS com programas de âmbito nacional, setorial, especial, ou regional com incidência no território do concelho de Setúbal, e com os critérios de classificação e qualificação previstos na LBGPPSOTU, no RJIGT e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 91.º do RJIGT, o ICNF, I. P., a APA, I. P., e a CCDRLVT, I. P., emitiram pareceres ao pedido de ratificação parcial do PDMS apresentado pelo Município de Setúbal.

Foram ainda objeto de análise e pronúncia das entidades competentes os esclarecimentos complementares enviados pelo Município de Setúbal.

A ponderação da fundamentação de pedido de ratificação submetida pelo Município de Setúbal, no âmbito da sua autonomia e competências próprias em matéria de ordenamento do território e desenvolvimento sustentável no concelho de Setúbal, é realizada, em primeira instância, pelas entidades que tutelam os interesses públicos afetados pelas desconformidades com os respetivos instrumentos de gestão territorial, e convoca a necessidade de uma apreciação integrada e coerente das várias dimensões do ordenamento do território e do desenvolvimento sustentável, nomeadamente a ambiental, a económica e a social, que deve ir além do somatório dos interesses públicos setoriais, a cargo de cada entidade que emite parecer no procedimento, atenta a sua responsabilidade por instrumentos de gestão territorial de hierarquia superior com os quais o PDMS gera desconformidades ou incompatibilidades.

O pedido de ratificação resulta precisamente de desconformidade entre instrumentos que visam prosseguir interesses públicos, e que na sua expressão territorial concreta são incoerentes, ou desconformes, atenta a sua definição nos respetivos instrumentos de gestão territorial, pelo que é necessária a graduação de interesses públicos, de todos os domínios do desenvolvimento sustentável, nas situações objeto do pedido de ratificação, cabendo, em última instância, ao Governo a harmonização e hierarquização dos interesses públicos em presença, sendo nessa tarefa informado pela fundamentação submetida pelo Município no âmbito do procedimento de ratificação e pelos pareceres emitidos pelas entidades previstas no n.º 3 do artigo 91.º do RJIGT, de modo a garantir a coerência do sistema de gestão territorial ao nível local, regional e nacional e a sua adequação aos objetivos de desenvolvimento.

Assim:

Nos termos do artigo 91.º, conjugado com o n.º 3 do artigo 198.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Ratificar parcialmente as disposições do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) que são desconformes ou incompatíveis com o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA), Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES), Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado e Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, constantes do pedido de ratificação, aprovadas pela deliberação da Assembleia Municipal de Setúbal n.º 221/2021, em 10 de setembro de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos dos anexos i, ii, iii e iv à presente resolução e da qual fazem parte integrante.

2 - Determinar ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., que proceda à alteração por adaptação do POPNA e do PORNES, de modo que traduzam a atualização da disciplina vigente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º e do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual.

3 - Determinar à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., que proceda à alteração por adaptação do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado de modo que traduza a atualização da disciplina vigente, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 91.º e do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, na medida do aplicável, salvo se entretanto o Programa de Orla Costeira Espichel-Odeceixe vier a assumir a sua plena eficácia neste território, por transposição das disposições aplicáveis para o PDMS, no âmbito de outro procedimento de alteração ou revisão, nos termos previstos nos n.os 2 e 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 87-A/2022, de 4 de outubro.

4 - Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de dezembro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I — (a que se refere o n.º 1)

Disposições da revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, relativas à classificação e qualificação do uso do solo, objeto do pedido de ratificação por desconformidade com Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida

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