Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2024 — Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal

Tipo Resolucao-Conselho-Ministros
Publicação 2024-01-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal

Histórico de alterações JSON API
Número do polígono localizado no Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (POPNA) Classificação e qualificação do uso do solo no Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) Desconformidade com POPNA Fundamentação Decisão
1 Pinheiros de Azeitão, Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo ii (APC II) delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º). A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo (LBGPPSOTU), Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a Área Não Abrangida por Regime de Proteção (ANARP). O desenho de solo urbano no PDMS considera acertos, de pequena escala, face ao limite da ANARP, e agrega áreas artificializadas, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção] ou contíguas. Deste modo, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com a cartografia do Plano Setorial da Rede Natura 2000, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho (PSRN2000), referente à ZEC Arrábida/Espichel, e de valores naturais relevantes ou excecionais segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa. Ratificar.
2 Vendas de Azeitão, Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
3 Vendas de Azeitão, Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
4 Vendas de Azeitão, Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
5 Vendas de Azeitão, Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
6 Vendas de Azeitão, Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. A desconformidade identificada resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. O Município de Setúbal identifica que o limite de solo urbano é referenciado pelas edificações correspondentes ao equipamento de utilização coletiva - Escolinha de Campo - constante na Planta de Fundamentação do Solo Urbano do PDMS. Com efeito, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e de valores naturais prioritários ou relevantes, segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa. Salienta-se que na área de intervenção do POPNA, a redefinição do perímetro urbano onde se integra o presente polígono devolve ao solo rústico algumas pequenas áreas classificadas como solo urbano no PDMS anterior. Ratificar.
7 Vila Fresca de Azeitão (São Simão), Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
8 Sul da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços urbanos de baixa densidade/subcategoria Espaços urbanos de baixa densidade consolidados. O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º). O polígono em causa tem incidência a Sul da EN 10, nas áreas envolventes ao aglomerado de Castanhos, sendo contígua a conjunto de instalações do tipo industrial. A proposta do PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do aglomerado de Castanhos, procurando fazer a correspondência entre a classificação de uso do solo e a realidade material de edificação, a qual remonta a um período temporal anterior à própria criação do POPNA, abrangendo um conjunto de 10 habitações, numa lógica de continuidade da área consolidada e infraestruturada. Não obstante, as normas instituídas ao nível das referidas subcategorias estabelecem parâmetros urbanísticos que permitem a densificação de espaços edificados e impermeabilização do solo com potenciais impactos negativos na paisagem, para além de admitirem usos que podem colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais que ocorrem nas áreas envolventes e da conservação dos valores naturais, conforme cartografia de valoração do POPNA e cartografia do PSRN2000 em termos da ZEC Arrábida/Espichel. Não obstante, os objetivos adstritos ao regime de proteção APC II não prejudicam os direitos legalmente conferidos a construções existentes e operações urbanísticas com título válido e eficaz. Não ratificar.
A intenção de definição de uma nova área urbana é reforçada pela criação da SUOPG 1.6 (Castanhos), nos termos do artigo 152.º e do anexo 5 do PDM. Os pressupostos e objetivos da SUOPG 1.6 não ponderam com eficácia o facto de a expansão do solo urbano poder colidir com a ocorrência de valores naturais e com as áreas necessárias à sua conservação e restabelecimento conforme previsto no PSRN2000, bem como poder interferir com a manutenção de áreas de continuidade espacial e conectividade ecológica no sentido da salvaguarda de populações de espécies e da biodiversidade. Deve aplicar-se ainda a Diretriz n.º 74 do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território (PNPOT): «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano,
promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].» (cf. Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro, que procede à primeira revisão do Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território).
9 Vila Fresca de Azeitão (São Simão), Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. A presente situação como desconforme em termos espaciais com o POPNA (artigos 20.º e 21.º). A desconformidade identificada resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. É agregado ao solo urbano a situação em referência, com incidência parcial em plataformas de vias, incluindo a EN 10, abrangidas pelo regime de proteção menos restritivo, a APC II, e adjacentes a ANARP. Não obstante o n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA permitir a «conservação de infraestruturas rodoviárias existentes» a intenção do Município é garantir articulação entre os dois planos em termos espaciais. Deste modo, é aceite a situação em causa, por não ter repercussões no estado de conservação de valores naturais classificados. Ratificar.
10 Sul da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de atividades eco-nómicas/subcategoria Espaços de terciário consolidados. O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º). A área em causa corresponde às instalações da Antiga Rodoviária Nacional do Alentejo, localizada a Sul da EN 10 e confinante com o polígono com o n.º 8. As edificações pré-existentes, embora sendo anteriores à entrada em vigor do POPNA, foram objeto de alterações significativas, incluindo em termos funcionais. O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para Sul da EN 10, incidindo em áreas que no atual PDM se encontram classificadas como solo rural, aplicando no caso em apreço a categoria de Espaços de atividades económicas, subcategoria Espaços de terciário consolidados. Nos termos dos artigos 124.º, 125.º e 126.º do regulamento do PDMS a categoria e a subcategoria identificadas admitem usos e um regime de edificabilidade que não se enquadram nos objetivos e normas adstritos ao regime de proteção APC II e ao POPNA, com potenciais impactes Não ratificar.
negativos na paisagem, sendo evidenciado esse risco pela realização recente de obras significativas em situação irregular e objeto de tutela da legalidade. De igual forma, podem ser colocados em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais que ocorrem nas áreas envolventes e a conservação dos valores naturais, conforme cartografia de valoração do POPNA e a cartografia do PSRN2000 em termos da ZEC Arrábida/Espichel. Tal como explicitado para o polígono com o n.º 8, a proposta de ordenamento está associada à criação da SUOPG 1.6 (Castanhos), nos termos do artigo 152.º e do anexo 5 do PDMS, com uma incidência territorial abrangente e enquadrada na UOPG 1 (Azeitão). A intenção de definição de uma nova área urbana é clarificada e reforçada pelos pressupostos e objetivos da SUOPG 1.6, definidos com maior pormenor no Relatório do PDMS, que não ponderam com eficácia o facto da expansão do solo urbano poder colidir com a ocorrência de valores naturais e com as áreas necessárias à sua conservação e restabelecimento conforme previsto no PSRN2000.
11 Sul da EN 10 Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela A área em causa localiza-se na proximidade da aldeia de Castanhos, a Sul da EN 10, abrangendo edificações isoladas, não contíguas a aglomerados urbanos ou rurais. O PDMS institui a categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].» Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que permitem a densificação dos espaços edificados e maior impermeabilização do solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio Não ratificar.
entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º dos sistemas naturais que ocorrem nas áreas envolventes e a conservação dos valores naturais conforme cartografia de valoração do POPNA e a cartografia do PSRN2000 em termos da ZEC Arrábida/Espichel. Salienta-se, ainda, que a área em causa insere-se na SUOPG 1.6/Castanhos, enquadrada na UOPG 1 (Azeitão), cujos pressupostos e objetivos conforme definidos no Relatório do PDMS demonstram haver a intenção em integrar o referido polígono na nova área urbana que pretende estabelecer a Sul da EN 10, definida sem ponderar com eficácia o facto da expansão do solo urbano poder colidir com a ocorrência de valores naturais e com as áreas necessárias à sua conservação e restabelecimento conforme previsto no PSRN2000, para além de poder interferir com a manutenção de áreas de continuidade espacial e conectividade ecológica no sentido da salvaguarda de populações de espécies e da biodiversidade.
12 Vila Fresca de Azeitão (São Simão), Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com as aplicáveis no POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º). A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. O Município de Setúbal refere que a reconfiguração do solo urbano é referenciada pelas construções existentes, sendo que parcialmente inclui a área correspondente à Escola Básica Vila Fresca de Azeitão - constante na Planta de Fundamentação do Solo Urbano do PDMS e na Carta Educativa de Setúbal. Com efeito, é assumido a consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e de valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa. Salienta-se que na área de intervenção do POPNA, a redefinição do perímetro urbano onde se integra o presente polígono devolve ao solo rústico uma área classificada como solo urbano no PDMS anterior. Ratificar.
13 Vila Fresca de Azeitão (São Simão), Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais - Centro Histórico. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente do referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º). A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. No POPNA, esta situação incide no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. O PDMS na definição do solo urbano considera acertos, de pequena escala, face ao limite da ANARP, agregando áreas artificializadas, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção], contíguas ou espaços intersticiais. Deste modo, é assumido a consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, e de valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa. Ratificar.
14 Vila Fresca de Azeitão (São Simão), Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais - Centro Histórico. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente do referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º). A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Com efeito, é agregado ao solo urbano a situação em referência, maioritariamente correspondente à plataforma total da Rua do Almirante Reis, localizada na proximidade da Igreja São Simão, com incidência no regime de proteção menos restritivo, e adjacente a ANARP. Não obstante o n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA permitir a «conservação de infraestruturas rodoviárias existentes» a incidência do polígono abrange outras pequenas áreas adjacentes à via, admitindo-se haver coerência no desenho de solo urbano do PDMS tendo em vista a sua consolidação. Deste modo, é acolhida a situação em causa, por não se verificar na sua área de incidência a ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, e de valores naturais relevantes e excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA. Ratificar.
15 Vila Fresca de Azeitão (São Simão), Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais - Centro Histórico. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 13. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 13. Ratificar.
16 Hotel Club de Azeitão, a Sul da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de uso especial/subcategoria de Espaços turísticos consolidados. O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II. A categoria e subcategoria identificadas instituem normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente ao nível do referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º). O polígono em causa incide a Sul da EN 10 e segundo o Município de Setúbal corresponde à área do Hotel Club de Azeitão (edificação principal, e área adjacente ao empreendimento turístico). O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para Sul da EN 10, incidindo em áreas que no atual PDM se encontram classificadas como solo rural, associada a uma medida estratégica refletida na SUOPG 1.6/Castanhos (artigo 152.º e anexo 5 do PDMS), enquadrada na UOPG 1 (Azeitão). No caso em apreço são aplicadas a categoria de Espaços de uso especial, subcategoria Espaços turísticos consolidados, instituindo normas que permitem a densificação dos espaços edificados e de impermeabilização do solo com potenciais impactos negativos na paisagem, sendo evidenciado esse risco pela realização ao longo do tempo de obras de ampliação significativas, as quais são atualmente objeto de medidas de tutela da legalidade urbanística. E, simultaneamente, são admitidos usos complementares que conjugados com as normas anteriores podem colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais que ocorrem nas áreas envolventes e da conservação dos valores naturais conforme cartografia de valoração do POPNA e a cartografia do PSRN2000 em termos da ZEC Arrábida/Espichel. A intenção de definição de uma nova área urbana é clarificada e reforçada pelos pressupostos e objetivos da SUOPG 1.6, definidos com maior pormenor no Relatório do PDMS, que não ponderam com eficácia o facto da expansão do solo urbano poder colidir com a ocorrência de valores naturais e com as áreas necessárias à sua conservação e restabelecimento conforme previsto no PSRN2000. Deve ainda aplicar-se a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitali- Não ratificar.
zação urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].»
17 Vila Fresca de Azeitão (São Simão) Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente do referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º). A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Com efeito, é agregado ao solo urbano a situação em referência, com incidência parcial em plataforma da EN 10 e área confinante, de escala reduzida, abrangidas pelo regime de proteção menos restritivo, a APC II, e adjacente a ANARP. Não obstante o n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA permitir a «conservação de infraestruturas rodoviárias existentes» a intenção do Município é garantir articulação entre os dois planos em termos espaciais e consolidar o solo urbano. Deste modo, é aceite a situação em causa, por não se verificar na sua área de incidência a ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, e de valores naturais relevantes e excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA. Ratificar.
18 Azeitão, Na proximidade da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de Uso Especial/subcategoria Espaços de equipamentos consolidados. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo i (APC I) do POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. O Município de Setúbal identifica que se trata de área de cedência de alvará de loteamento, concordante com a carta de compromissos urbanísticos do PDMS. Esta situação no POPNA recai no regime de Proteção Complementar I (APC I), parcialmente confinante com o polígono com o n.º 18, também enquadrado no referido alvará e adjacente a ANARP, implicando uma ponderação dos dois polígonos em conjunto. É admitido a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano, junto à EN10 e à Rua dos Picheleiros, numa ótica de remate, e considerando que o polígono com o n.º 19 corresponde a área de cedência para Equipamentos e Espaços Verdes, segundo o Município de Setúbal, adjacente ao polígono com o n.º 18. Ratificar.
Deste modo, ao não ser identificado a ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, e a presença de valores naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa no caso de alvará válido e eficaz.
19 Azeitão, junto à EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços de equipamentos consolidados. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 18. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 18. Ratificar.
20 Azeitão Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I do POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A área a que corresponde a desconformidade identificada resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS. Esta situação no POPNA incide no regime de proteção APC I, e corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS face a ANARP, com a qual confina, agregando áreas artificializadas, incluindo vias, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção], contíguas ou espaços intersticiais de escala reduzida. Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano e não ocorrendo na área identificada habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais relevantes ou excecionais segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa. Ratificar.
21 Azeitão Sul, Rua do Fisco Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20. A desconformidade identificada resulta de acerto cartográfico e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS. O polígono, com uma dimensão reduzida, embora recaia no regime de proteção APC I, confina com ANARP cujo limite incide em via com um desenho incoerente e desalinhado. Com efeito, o PDMS pretende corrigir o desfasamento existente e consolidar o solo urbano, situação passível de aceitar. Ratificar.
22 Azeitão Sul, junto da Rua do Fisco Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDMS em vigor integrava solo rural. Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma ocupação agrícola, maioritariamente sem presença de edificações. Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA). Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais que potenciem a ocorrência de valores naturais, bem como a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental. O regime harmoniza-se com a salvaguarda do curso de água em presença, com continuidade no Parque Natural da Arrábida. Deste modo, na ponderação de interesses prevalecem os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tanto mais que quaisquer intervenções junto ao curso de água e áreas envolventes podem ter implicações negativas na manutenção das condições necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais na Área Protegida e na ZEC Arrábida/Espichel. Deve ainda considerar-se a Diretriz n.º 74 do PNPOT:«Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].» Não ratificar.
23 Azeitão Sul, junto da Rua do Fisco Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços de equipamentos consolidados. O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A proposta de PDM prevê classificar o presente polígono como solo urbano, na subcategoria Espaços de equipamentos consolidados, associada a normas vocacionadas para o uso de equipamentos em tecido urbano consolidado, sendo que no PDM anterior integrava solo rural. Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma ocupação agrícola, maioritariamente sem presença de edificações. Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA). Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais que potenciem a ocorrência de valores naturais, bem como a prevenção de impactos junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental. O regime harmoniza-se com a salvaguarda do curso de água em presença, com continuidade no Parque Natural da Arrábida. Deste modo, na ponderação de interesses prevalecem os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tanto mais que quaisquer intervenções junto ao curso de água e áreas envolventes podem ter implicações negativas na manutenção das condições necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais na Área Protegida e na ZEC Arrábida/Espichel. Deve ainda considerar-se a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].» Não ratificar.
24 Azeitão Sul (área com acesso pela Rua da Quinta do Conde, que liga à Rua de Helena da Conceição dos Santos e Silva) Classe: Solo Urbano Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais - Centro Histórico. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I do POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano no âmbito do PDMS, nos termos previstos na LBGPPSOTU, RJIGT e Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto. Esta situação no POPNA incide no regime de proteção APC I, e corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS face a ANARP, com a qual confina, agregando áreas artificializadas, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção], contíguas ou espaços intersticiais de escala reduzida. Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano e não ocorrendo na área identificada valores naturais relevantes ou excecionais segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa. Ratificar.
25 Azeitão Sul, Na proximidade da Rua da Nogueira Classe: Solo Urbano Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais - Centro Histórico. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 24. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 24. Ratificar.
26 Azeitão Sul, junto da Rua do Fisco Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). O modelo de ordenamento do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDM anterior integrava solo rural. Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma ocupação agrícola. Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA). Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais, bem como a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental. Ratificar parcialmente.
Deste modo, importa salvaguardar que não obstante estar identificado na carta de compromissos urbanísticos do PDMS a referência a enquadramento urbanístico titulado por alvará de loteamento numa determinada parte do polígono em causa, ao ser válido e eficaz não perde os direitos que lhe estão conferidos. Assim, a ponderação de interesses efetuada permite admitir, apenas, a ratificação parcial da parte do polígono a tardoz dos edifícios existentes ao longo da Rua de Helena da Conceição dos Santos, contígua a ANARP no POPNA, por não se identificarem na cartografia de valoração do referido plano especial valores naturais relevantes ou excecionais.
27 Azeitão Sul, na proximidade da Rua do Fisco Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços turísticos consolidados. O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços turísticos consolidados, com vocação para o uso turístico, sendo que no PDM anterior integrava solo rural. Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma ocupação agrícola e pastagens. Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA). Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais, bem como a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental. Deste modo, importa salvaguardar que não obstante estar identificado na carta de compromissos urbanísticos do PDMS a referência a enquadramento urbanístico titulado por alvará de loteamento, ao ser válido e eficaz não perde os direitos que lhe estão conferidos. Assim, a ponderação de interesses efetuada privilegia os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tendo em vista a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e Não ratificar.
ambientais, contrariando a possibilidade de densificação das áreas urbanas em territórios classificados, e potenciando uma maior permeabilidade espacial e a ocorrência de valores naturais (premissas associadas ao desenvolvimento sustentável referenciado pelo POPNA).
28 Azeitão Sul, junto da Rua do Fisco Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 26. O modelo de ordenamento do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDM anterior integrava solo rural. Segundo a Planta da Situação Existente do PDMS, a área em causa detém uma ocupação agrícola. Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, recai no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA). Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais, bem como a prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental. Deste modo, importa salvaguardar que não obstante estar identificado na carta de compromissos urbanísticos do PDMS a referência a enquadramento urbanístico titulado por alvará de loteamento numa determinada parte do polígono em causa, ao ser válido e eficaz não perde os direitos que lhe estão conferidos. Assim, a ponderação de interesses efetuada privilegia os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tendo em vista a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e ambientais, contrariando a possibilidade de densificação das áreas urbanas em territórios classificados, e potenciando uma maior permeabilidade espacial e a ocorrência de valores naturais (premissas associadas ao desenvolvimento sustentável referenciado pelo POPNA). Não ratificar.
29 Azeitão, Oleiros Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
30 Azeitão, a Sul da Rua de José Augusto Coelho Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
31 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com as aplicáveis no POPNA, nomeadamente no referido regime de proteção (artigos 20.º e 21.º). A presente desconformidade resulta da redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. O Município de Setúbal refere tratar-se de reconfiguração do solo urbano abrangendo as edificações em presença integradas na propriedade de Quinta. Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. Com efeito, é assumido a consolidação do solo urbano, dando continuidade à frente da Rua de 25 de Abril, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área identificada de habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e de valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite o acolhimento da situação em causa. Salienta-se que na área de intervenção do POPNA, a redefinição do solo urbano no PDMS devolve ao solo rústico uma área classificada como solo urbano no PDMS anterior, em áreas junto à Ribeira das Baldrucas, com incidência na envolvente da situação em causa. Ratificar.
32 Azeitão, a Sul da Rua de 25 de Abril Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais - Centro Histórico. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 13. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 13. Ratificar.
33 Azeitão, a Sul da Rua de 25 de Abril Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
34 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
35 Azeitão, a Sul da Rua de 25 de Abril Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais - Centro Histórico. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I do POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A área a que corresponde a desconformidade identificada resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS. Esta situação no POPNA incide no regime de proteção APC I, e corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS face a ANARP, com a qual confina, agregando áreas artificializadas, incluindo vias, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção], contíguas ou espaços intersticiais de escala reduzida. Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano e não ocorrendo na área identificada habitats de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais relevantes ou excecionais segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa. Ratificar.
36 Áreas envolventes à Aldeia da Piedade e à Capela de São Pedro Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edifica- A desconformidade em causa resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].» Não ratificar.
ção admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria, admitem parâmetros urbanísticos que permitem a densificação dos espaços edificados e uma maior impermeabilização do solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva que é indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel.
37 Aldeia de São Pedro Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º A proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de Aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo, agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP, considera acertos cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas, contíguas ou nos interstícios das aldeias. Com efeito, a presente situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP. Deste modo, considerando haver coerência na opção de ordenamento do PDMS, e não ocorrendo na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa. Ratificar.
38 Aldeia de São Pedro Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
39 Aldeia de São Pedro Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
40 Proximidade da Aldeia da Piedade Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º A desconformidade em causa resulta da definição da categoria e da subcategoria identificadas, recaindo no regime de proteção APC I no POPNA. Embora abrangidos por regimes de proteção distintos no âmbito do POPNA, a área em apreço relaciona-se com o polígono n.º 36, por lhe ser adjacente. Neste sentido, aplica-se a fundamentação efetuada em termos do polígono n.º 36, salientando que a categoria e a subcategoria aplicadas pelo PDMS colidem com os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].» De igual forma releva que as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria, admitem usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e dos valores naturais. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva que é indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel. Não ratificar.
41 Aldeia da Piedade Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
42 Aldeia da Piedade Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
43 Aldeia da Piedade Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
44 Aldeia da Piedade Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
45 Aldeia da Piedade Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
46 Aldeia da Piedade Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
47 Aldeia da Piedade Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
48 Aldeia da Portela Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de edificação e ampliação, bem como os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º Esta situação no POPNA recai no regime de proteção APC I, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS observa um desfasamento face ao limite da ANARP, correspondendo a acertos cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. Não obstante as normas admitidas em desconformidade com o POPNA, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa. Ratificar.
49 Aldeia da Portela Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
50 Aldeia da Portela Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
51 Aldeia da Portela Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
52 Aldeia da Portela Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de edificação e ampliação, bem como os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º O polígono no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. Não obstante, considera-se que a situação em causa contribui para a edificação dispersa, a qual se pretende conter, e não evidencia relevar para a estruturação da malha urbana da aldeia. Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria colidem com os objetivos e normas do POPNA, admitindo parâmetros urbanísticos que permitem a dispersão da edificação e uma maior impermeabilização do solo, bem como expande as áreas de aplicação de usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a definição de normas com uma natureza subjetiva que é indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel. Não ratificar.
53 Aldeia da Portela Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de edificação e ampliação, bem como os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habi- Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS observa um desfasamento face ao limite da ANARP, correspondendo a acertos cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o POPNA, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente Ratificar.
tação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa.
54 Aldeia da Portela Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 53. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 53. Ratificar.
55 Alambre Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de ocupação turística. O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos. A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção APC I no POPNA que incide no polígono em causa, relativo a propriedade do ICNF, no qual podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat. Segundo a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, ocorre na área em causa o habitat Charnecas secas europeias (4030). Com efeito, as normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, particularmente os parâmetros urbanísticos, levam a realçar o potencial aumento de áreas artificializadas e densificação dos espaços edificados, inadequado à sensibilidade ecológica do território de incidência, podendo colocar em causa o estado de conservação dos valores naturais relevantes em presença conforme cartografia de valoração do POPNA. Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Será de notar, assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a Não ratificar.
«Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
56 Casais da Serra Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 52. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52. Não ratificar.
57 Casais da Serra Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 52. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52. Não ratificar.
58 Casais da Serra Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º Esta situação no POPNA recai no regime de proteção APC I, embora se conjugue com os polígonos com os n.os 57 e 59 por incidir em via que confronta com os mesmos. Deste modo, a presente situação não é passível de admitir face à importância em promover opções de ordenamento coerentes e que não contribuam para a edificação dispersa, a qual se pretende conter. Tal como referido para os polígonos com os n.os 57 e 59, as normas adstritas à categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico, desconformes com os objetivos e normas do POPNA, admitem parâmetros urbanísticos que permitem a dispersão da edificação e uma maior impermeabilização do solo, bem como expande as áreas de aplicação de usos que podem implicar impactos negativos no território e colocar em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Não ratificar.
59 Casais da Serra Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 52. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52. Não ratificar.
60 Casais da Serra Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 53. Esta situação no POPNA recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. O polígono, parcialmente corresponde a acerto de limites de área já edificada na sequência de operação urbanística indicada pelo Município de Setúbal. Não obstante as normas admitidas, em desconformidade com o POPNA, a não ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e, valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, permite ratificar a parte da área de implantação de edifícios que tenham resultado de operação urbanística com título válido e eficaz. Ratificar parcialmente.
61 Quinta da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de ocupação turística. O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos. A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção APC II no POPNA, incidindo nos polígonos n.os 61 e 63, devendo ser considerados em conjunto com o polígono n.º 62 pela sua localização na mesma propriedade. Embora confinante com ANARP, importa considerar que esta foi determinada para efeitos dos edifícios existentes, que segundo o Município de Setúbal correspondem a atividade de Turismo Rural - Casas de Campo. Contudo, o potencial aumento de áreas artificializadas e a densificação dos espaços edificados, passível de acontecer com as normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, é inadequado face à sensibilidade ecológica do território de incidência, junto a curso de água da REN, podendo ser colocado em causa o estado de conservação dos valores naturais. Embora os polígonos se integrem na Estrutura Ecológica Municipal, com uma abrangência territorial muito significativa, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com Não ratificar.
as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Será de notar, assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do pedido intui a aceitação das normas do PDMS.
62 Quinta da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de ocupação turística. O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção Área de Proteção Parcial tipo ii (APP II) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos. A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção APP II no POPNA, que corresponde a espaços non aedificandi ao se tratar de um dos regimes mais elevados de proteção. Será de notar que o presente polígono deve ser considerado em conjunto com os polígonos n.os 61 e 63, pela sua localização na mesma propriedade. Embora confinante com ANARP, importa considerar que esta foi determinada para efeitos dos edifícios existentes, que segundo o Município de Setúbal correspondem a atividade de Turismo Rural - Casas de Campo. Contudo, o potencial aumento de áreas artificializadas e a densificação dos espaços edificados, passível de acontecer com as normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, é inadequado face à sensibilidade ecológica do território de incidência, junto a curso de água da REN, podendo ser colocado em causa o estado de conservação dos valores naturais. Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, com uma abrangência territorial muito significativa, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Importa considerar, assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do pedido intui a aceitação das normas do PDMS. Não ratificar.
63 Quinta da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de ocupação turística. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 61. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 61. Não ratificar.
64 Casais da Serra Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 52. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 52. Não ratificar.
65 Casais da Serra Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 53. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 53. Ratificar.
66 Casais da Serra, Quinta de São Francisco Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
67 Centro Escutista do CEADA Classe: Solo Rústico Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos. A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.ºe 19.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA. Das disposições do POPNA, salienta-se que em APC I, apenas é permitido obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às atividades agrícola ou pastorícia e turismo da natureza, mediante um conjunto de condicionamentos estabelecidos no seu artigo 19.º A definição da subcategoria de Espaços de equipamentos, em solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I. Com efeito, a subcategoria de espaço, embora reflita genericamente as atividades que se pretendem implementar, a questão é agravada pela aplicação de um normativo inapropriado às exigências ecológicas do território de incidência, onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do POPNA, sendo identificado na cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, a ocorrência do habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330). Não ratificar.
A ausência de parâmetros urbanísticos específicos de edificabilidade, impermeabilização do solo e outros potencia uma aplicação subjetiva da subcategoria de espaço, inadequado face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende conter as áreas artificializadas e usos/atividades que permitam agravar a pressão humana, por forma a não colocar em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais, incluindo dos relevantes conforme cartografia de valoração do POPNA, e de áreas de restabelecimento. Será de notar que embora a área seja abrangida pela Estrutura Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica e que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Acresce, que a edificação ficar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 5 do artigo 108.º do PDMS) não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
68 Picheleiros Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de ocupação turística. O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos. A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção APC I no POPNA que incide no polígono em causa, referente ao Parque Campismo de Picheleiros segundo o Município de Setúbal, onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat. As normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, particularmente os parâmetros urbanísticos, levam a realçar o potencial aumento de áreas artificializadas e densificação dos espaços edificados, inadequado à sensibilidade ecológica do território de incidência, junto a cursos de água da REN, podendo colocar em causa o estado de conservação dos valores naturais relevantes em presença conforme cartografia de valoração do POPNA. Não ratificar.
Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Será de notar, assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
69 Forte de Santa Maria da Arrábida (Museu Oceanográfico - Propriedade do ICNF, I. P.) Classe: Solo Rústico Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 67. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 67. Não ratificar.
70 Portinho da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º A proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo, agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP, considera acertos cartográficos e insere áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. A presente situação no POPNA recai no regime de proteção APC I, e confina com ANARP. Deste modo, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa, embora tenham de ser cumpridas as condicionantes com incidência na mesma, tendo em conta a sua localização. Ratificar.
71 Portinho da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 70. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70. Ratificar.
72 Portinho da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 70. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70. Ratificar.
73 Portinho da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 70. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70. Ratificar.
74 Portinho da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção Área de Proteção Parcial tipo i (APP I) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 14.º e 15.º Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA. A proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo, agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP, considera acerto cartográfico e insere áreas artificializadas e parcialmente edificadas. A presente situação no POPNA, embora recaia num dos regimes de proteção mais elevados, em APP I, confina com ANARP, e a sua área de incidência, de 118,6 m2, recai sobre edificação implantada no local. Deste modo, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa, embora tenham de ser cumpridas as condicionantes com incidência na mesma, tendo em conta a sua localização. Ratificar.
75 Aldeia Grande Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 48. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 48. Ratificar.
76 Aldeia Grande Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 53. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 53. Ratificar.
77 Aldeia Grande Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade A situação a que corresponde a desconformidade identificada resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a Não ratificar.
com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.º contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].» O polígono é abrangido por um dos regimes de proteção mais elevados, a APP II, onde o POPNA prevê a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo espaços non aedificandi. Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria, admitem parâmetros urbanísticos que permitem a densificação dos espaços edificados e uma maior impermeabilização do solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel.
78 Aldeia Grande Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
79 Aldeia Grande Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
80 Aldeia Grande Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
81 Aldeia Grande Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
82 Aldeia Grande Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
83 Aldeia Grande Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
84 Aldeia Grande Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
85 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de edificação e ampliação, bem como os parâmetros de edificação e os usos permitidos. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.º Esta situação no POPNA recai num dos regimes de proteção mais elevados, relativo a APP I, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS observa um desfasamento, de escala reduzida, face ao limite da ANARP, correspondendo a acertos cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o POPNA, em que as APP II constituem espaços non aedificandi, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel e valores naturais prioritários ou relevantes segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa. Ratificar.
86 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 85. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85. Ratificar.
87 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 77. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77. Não ratificar.
88 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
89 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 77. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77. Não ratificar.
90 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
91 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º A desconformidade em causa resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada e a Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...].» Especifica-se que o polígono em causa está sujeito ao regime de proteção APC I, onde o POPNA determina que podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do seu regulamento. Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que permitem a densificação dos espaços edificados e uma maior impermeabilização do solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em Não ratificar.
áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel.
92 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 77. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77. Não ratificar.
93 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 77. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77. Não ratificar.
94 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 85. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85. Ratificar.
95 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de edificação e ampliação, bem como os parâmetros de edificação e os usos permitidos. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.º A desconformidade em causa resulta da definição da categoria de áreas de edificação dispersa/subcategoria de áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico, correspondendo a redefinição de limites, colidindo com os objetivos e normas do POPNA. O presente polígono é abrangido por um dos regimes de proteção mais elevados, a APP II, onde o POPNA prevê a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo espaços non aedificandi. Deste modo, e considerando a dimensão razoável do polígono e a análise da realidade material existente no território não se considera justificada a ratificação e a possibilidade de expansão de edificação e outras atividades daí decorrentes, contrariando o regime de proteção do POPNA e as orientações do PSRN2000. Não ratificar.
96 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 48. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 48. Ratificar.
97 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 85. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85. Ratificar.
98 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 48. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 48. Ratificar.
99 Vale da Rasca Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 85. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 85. Ratificar.
100 Pedreira da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos. O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP I (artigos 14.º e 15.º) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n.os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área. Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
101 Pedreira da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 100. Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n.os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área. Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
102 Pedreira da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 100. Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área. Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
103 Pedreira da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos. O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II (artigos 16.º e 17.º) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da DGEG, constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área. Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
104 Pedreira da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos. O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da DGEG, constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área. Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
105 Pedreira da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 104. Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os)431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da DGEG, constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área. Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
106 Pedreira da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 100. Definição da categoria de Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos, em solo rústico - correspondente à área de pedreira da SECIL (pedreiras n. os 431 e/ou 432), tituladas por licença de exploração, conforme referido pelo Município de Setúbal com base em informação da DGEG, constante da fundamentação do pedido de ratificação. Trata-se de refletir no PDMS os usos existentes no território, com base na indicação de títulos válidos e eficazes de exploração nesta área. Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes.
107 7.ª Bateria do Outão Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de ocupação turística. O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção APP I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 14.º e 15.º A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas a um dos regimes de proteção mais elevados, a APP I, onde o POPNA prevê a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo espaços non aedificandi. Não ratificar.
No caso em apreço, não é demonstrada a necessidade e adequação desta proposta do PDMS aos objetivos de reabilitação e qualificação da 7.ª Bateria do Outão, reforçado pela ocorrência do habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330), segundo a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, implicando o não acolhimento da presente situação.
108 7.ª Bateria do Outão Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de ocupação turística. O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º A área em causa, sendo estabelecida na categoria de Espaços de ocupação turística no PDMS, abrangida pelo regime de proteção APC I no POPNA, tem como suporte as estruturas militares da 7.ª Bateria do Outão (aprox. séc. xvi ou xvii). Este imóvel foi afeto ao Programa Revive nos termos do Despacho n.º 6124/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 120, de 23 de junho de 2021. No n.º 9 deste despacho refere-se «A integração destes imóveis no Programa Revive tem como objetivo promover a reabilitação de património cultural edificado e o subsequente aproveitamento para fins turísticos e/ou culturais, com recurso ao investimento privado, através da concessão da sua exploração por concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos previstos na parte ii do CCP.» Ratificar.
Salienta-se que as normas do PDMS, nomeadamente o artigo 107.º, não demonstram permitir o agravamento da situação face às dimensões identificadas para os parâmetros urbanísticos dos edifícios existentes. Sendo assim, as intervenções podem ser melhor acauteladas através da autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza, nos termos da alínea c) do n.º 8 do mesmo artigo, para efeitos de edificação.
Em conjugação, o PDMS estabelece para a área em causa a UOPG 14 (cf. artigo 152.º e anexo 5 do regulamento), que incorpora orientações de planeamento específicas, a executar através de plano de pormenor (PP), uma opção adotada em virtude das características biofísicas, paisagísticas e do património natural e cultural da área, permitindo assim definir soluções integradas, a uma escala de maior detalhe, na sequência de uma caracterização da área à escala do PP, nomeadamente em termos dos valores naturais.
Será a este nível que melhor se assegurará a ponderação e compatibilização dos interesses públicos que concorrem neste território e a definição das medidas adequadas à conservação de valores naturais e a execução da EEM que prevê o cumprimento do PSRN2000, no caso adstrito à ZEC Arrábida/Espichel.
O procedimento deste plano municipal conta com a pronúncia da entidade competente em matéria de conservação da natureza ao abrigo dos artigos 86.º e 87.º do RJIGT.
109 Forte do Outão Classe: Solo Rústico Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos. A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º Das disposições do POPNA, salienta-se que em APC I, apenas é permitido obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às atividades agrícola ou pastorícia e turismo da natureza, mediante um conjunto de condicionamentos estabelecidos no seu artigo 19.º A definição da subcategoria de Espaços de equipamentos, em solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I. Ratificar parcialmente.
Não obstante, a área em causa corresponde ao Forte do Outão, onde se localizam as instalações do Hospital Ortopédico do Serviço Nacional de Saúde, pelo que a subcategoria traduz o uso existente, em que o espaço edificado preexistente observa uma volumetria com dimensões expressivas no território. As características arquitetónicas da preexistência permitem, assim, admitir que a aplicação das normas associadas à subcategoria em causa não demonstram um potencial agravamento da situação, desde que o polígono seja redefinido de forma a incidir, apenas, nas áreas artificializadas.
Em conjugação foi acrescido à ponderação efetuada o interesse público associado ao atual uso, e a não ocorrência de habitats prioritários no âmbito da cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, embora tendo presente que podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat segundo o artigo 18.º do POPNA. Neste sentido, considerou-se uma decisão de ratificação parcial, dependente da redefinição dos limites do polígono que se devem cingir às áreas artificializadas existentes a Nascente da Rua de Orlando Curto, que se entende corresponderem aos espaços edificados e impermeabilizados.
110 Fábrica da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de atividades industriais. O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico - correspondente ao limite dos espaços de natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação. Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refletem os usos ou ocupações existentes no território devidamente titulados para o efeito pelas entidades competentes, não colocando em causa habitats prioritários.
Ponderados os interesses públicos em presença, considera-se justificado aceitar o proposto no PDMS para a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
111 Fábrica da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de atividades industriais. O PDMS delimita a categoria de espaço identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II (artigos 16.º e 17.º) no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico - correspondente ao limite dos espaços de natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação. As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refletem os usos ou ocupações existentes no território devidamente titulados para o efeito pelas entidades competentes, não colocando em causa habitats prioritários. Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
Ponderados os interesses públicos em presença, considera-se justificado aceitar o proposto no PDMS para a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
112 Fábrica da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de atividades industriais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 110. Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico - correspondente ao limite dos espaços de natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação. Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refletem os usos ou ocupações existentes no território devidamente titulados para o efeito pelas entidades competentes, não colocando em causa habitats prioritários.
Ponderados os interesses públicos em presença, considera-se justificado aceitar o proposto no PDMS para a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
113 Fábrica da SECIL Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Es-paços de atividades portuárias. A área em desconformidade com o POPNA resulta da definição no PDM da categoria e da subcategoria identificadas, na qual são instituídas um conjunto de normas que não são concordantes com as do POPNA, que estabelece nos espaços em apreço o regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º). Delimitação da subcategoria de Espaços de atividades portuá-rias consolidados, na classe de solo urbano, correspondendo ao Terminal Portuário SECIL, em área de jurisdição da Administração dos Portos de Setúbal e Sesimbra, S. A. Trata-se de uma área atualmente artificializada, propondo o PDMS refletir os usos ou ocupações existentes no território. Ratificar.
114 Ecoparque do Outão Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de ocupação turística. O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º A definição da categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 107.º do seu regulamento, a edificabilidade mediante o cumprimento cumulativo de um conjunto de prescrições definidas no n.º 7 do referido artigo, bem como outros usos sem prejuízo do disposto na legislação específica sobre empreendimentos turísticos, colide com as normas do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I. Ratificar parcialmente.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º Não obstante a ocupação da área em causa com uso turístico remonta a meados do século passado, constituindo uma área intervencionada.
Com efeito, a categoria de espaço, embora reflita genericamente as atividades que se pretendem implementar, localiza-se junto à Orla Costeira, num território onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do POPNA.
Neste sentido e face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende conter a proliferação de áreas artificializadas e usos/atividades que permitam agravar a pressão humana, considera-se necessária a redefinição do limite da área em causa, devendo o mesmo ser ajustado pela via de circulação interna do Ecoparque e pelo limite da Praia da Gávea conforme definido no POC Espichel/Odeceixe.
Neste sentido, considerou-se uma decisão de ratificação parcial, correspondente à redefinição dos limites do polígono que se devem cingir às áreas artificializadas mediante os limites acima referidos.
115 Ecoparque do Outão Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de ocupação turística. O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.º A área resulta da definição da categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, correspondendo a acerto cartográfico, contíguo ao polígono n.º 114. Esta constitui uma área artificializada, maioritariamente com incidência na Rua de Orlando Curto. Ratificar.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 16.º e 17.º Atendendo ao referido em termos do polígono n.º 114, admite-se o acolhimento da presente situação.
117 Parque da Comenda Classe: Solo Rústico Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos. A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º Das disposições do POPNA, salienta-se que em APC I, apenas é permitido, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às atividades agrícola ou pastorícia e turismo da natureza, mediante um conjunto de condicionamentos estabelecidos no seu artigo 19.º A definição da Subcategoria de Espaços de equipamentos, em solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas do POPNA, nomeadamente do regime de proteção APC I. Não ratificar.
A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º Das disposições do POPNA, salienta-se que em APC I, apenas é permitido, obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração e conservação quando associadas às atividades agrícola ou pastorícia e turismo da natureza, mediante um conjunto de condicionamentos estabelecidos no seu artigo 19.º Com efeito, a subcategoria de espaço, embora reflita genericamente as atividades que se pretendem implementar, a questão é agravada pela aplicação de um normativo inapropriado às exigências ecológicas do território de incidência, onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do POPNA, sendo identificado na cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, a ocorrência do habitat Vertentes rochosas calcárias com vegetação casmofítica (8210).
A ausência de parâmetros urbanísticos específicos de edificabilidade, impermeabilização do solo e outros, potencia uma aplicação subjetiva da subcategoria de espaço, inadequado face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende conter as áreas artificializadas e usos/atividades que permitam agravar a pressão humana, por forma a não colocar em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais, incluindo dos relevantes conforme cartografia de valoração do POPNA, e de áreas de restabelecimento.
Será de notar, que embora a área seja abrangida pela Estrutura Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica e que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados.
Acresce, que a edificação ficar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 5 do artigo 108.º do PDMS) não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
118 Grelhal Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º A proposta de ordenamento do PDMS, ao definir a categoria de aglomerados rurais, em solo rústico, com base nos critérios do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo, agregando áreas estabelecidas no POPNA como ANARP, considera acertos cartográficos e insere áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. A presente situação no POPNA recai no regime de proteção APC I, e confina com ANARP. Ratificar.
Deste modo, ao não ocorrerem na área identificada habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Arrábida/Espichel, e valores naturais relevantes ou excecionais, segundo a cartografia de valoração do POPNA, é passível de aceitar a situação em causa.
119 Grelhal Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. Ratificar.
120 Junto a EN 10 Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 77. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 77. Não ratificar.
121 Junto a EN 10 Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
122 Junto a EN 10 Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
123 Junto a EN 10 Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 36. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 36. Não ratificar.
124 Casal das Figueiras Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
125 Casal das Figueiras Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 20. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 20. Ratificar.
126 Fortaleza de São Filipe Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços turísticos consolidados. O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente ao nível do referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A opção de ordenamento do PDMS baseia-se na criação de uma nova área de solo urbano, isolada, num contexto rural, entendendo-se que não reúne os critérios estabelecidos no Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto, nomeadamente o n.º 3 do artigo 7.º Não ratificar.
O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente ao nível do referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). Considerando que a área incide no regime de proteção APC I no POPNA, onde podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat, sublinha-se que segundo a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, é identificado a presença do habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330) e que se conjuga com o registo de valores naturais relevantes na cartografia de valoração do POPNA.
De referir, assim, que as normas associadas à categoria e subcategoria identificadas, podem implicar a expansão ou ampliação dos espaços edificados e áreas de impermeabilização do solo superiores, com potenciais impactos negativos na paisagem, podendo ser colocados em causa os valores naturais e a manutenção das áreas necessárias à sua conservação e/ou de restabelecimento.
127 Junto à EN10.4 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS prevê acertos que incidem no regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A área em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS. Embora esta situação no POPNA incida no regime de proteção APC I, corresponde a um desfasamento do solo urbano no PDMS, de pequena escala, face ao limite da ANARP, com a qual confina. Ratificar.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS prevê acertos que incidem no regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). Deste modo, considerando a intenção do PDMS em consolidar o solo urbano, e não ocorrendo na área identificada valores naturais prioritários, é passível de aceitar a situação em causa.
128 Setúbal, junto à Rua de Hermínia da Silva Classe: Solo Urbano Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS prevê acertos que incidem no regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A área em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Incide no regime de proteção APC I no POPNA, em que uma parte é adjacente a ANARP, tendo sido identificado alvará de loteamento de 1999 pelo Município de Setúbal. Ratificar parcialmente, apenas a parte correspondente à área de lotes com edificação, constante em operação urbanística com título válido e eficaz.
A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS prevê acertos que incidem no regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no POPNA. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o POPNA, nomeadamente com o referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). Contudo, em áreas envolventes à situação em apreço são identificados na cartografia de valoração do POPNA valores naturais relevantes, concordante com o teor do artigo 18.º do referido plano especial. Ratificar parcialmente, apenas a parte correspondente à área de lotes com edificação, constante em operação urbanística com título válido e eficaz.
Deste modo, apenas se admite o acolhimento da parte correspondente à área de lotes com edificação, constante em operação urbanística com título válido e eficaz.
129 Setúbal, junto a Estrada do Castelo de São Filipe Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 128. A área em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Incide no regime de proteção APC I no POPNA, em que uma parte é adjacente a ANARP, tendo sido identificado alvará de loteamento de 1999 pelo Município de Setúbal. Ratificar parcialmente, apenas a parte correspondente à área de lotes com edificação, e edificações resultantes de operação urbanística com título válido e eficaz.
Contudo, em áreas envolventes à situação em apreço são identificados na cartografia de valoração do POPNA valores naturais relevantes, concordante com o teor do artigo 18.º do referido plano especial. Ratificar parcialmente, apenas a parte correspondente à área de lotes com edificação, e edificações resultantes de operação urbanística com título válido e eficaz.
Deste modo, apenas se admite o acolhimento da parte correspondente à área de lotes com edificação e edificações resultantes de operação urbanística, com título válido e eficaz.
130 Vila Fresca de Azeitão (São Simão) Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
131 Moinhos de São Filipe Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de ocupação turística. O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos. A categoria de Espaços de ocupação turística, em solo rústico, colide com as normas adstritas ao regime de proteção APC I no POPNA que incide no polígono em causa, no qual podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat. Segundo a cartografia do PSRN2000, referente à ZEC Arrábida/Espichel, ocorre na área em causa o habitat Matos termomediterrânicos pré-desérticos (5330). Não ratificar.
O PDMS delimita a categoria identificada, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 106.º e 107.º, dá-se como exemplo a admissão de edificabilidade mediante o disposto no n.º 7 deste último. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º, salientando-se os parâmetros de edificabilidade admitidos. Com efeito, as normas aplicadas na categoria em causa no PDMS, particularmente os parâmetros urbanísticos, levam a realçar o potencial aumento de áreas artificializadas e densificação dos espaços edificados, inadequado à sensibilidade ecológica do território de incidência, podendo colocar em causa o estado de conservação dos valores naturais relevantes em presença conforme cartografia de valoração do POPNA.
Embora a área se insira na Estrutura Ecológica Municipal, com uma abrangência territorial muito significativa, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados. Será de notar, assim, que a possibilidade de a edificação estar sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 8 do artigo 107.º da proposta de regulamento do PDMS), não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do POPNA, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS.
132 Alpertuche Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 14.º e 15.º A desconformidade em causa resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA. Embora o polígono em causa observe uma área reduzida, incide na área afeta a Alpertuche, adjacente ao polígono com o n.º 133, estando sujeito a um dos regimes de proteção mais elevados, a APP I, onde o POPNA prevê a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade, constituindo espaços non aedificandi. Apesar dos dois polígonos incidirem em regimes de proteção distintos, a fundamentação do Município é idêntica, levando a assinalar que segundo a cartografia de valoração do POPNA ocorrem habitats e espécies da flora e fauna de valor excecional em áreas confinantes ao polígono, e a cartografia do PSRN2000 relativa à ZEC Arrábida/Espichel identifica a presença de habitat na área de incidência do mesmo e envolventes. Não ratificar.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APP I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 14.º e 15.º Deste modo, a opção de ordenamento do PDMS e as normas regulamentares associadas, não se adequam à sensibilidade biofísica e ecológica da área em apreço, podendo agravar a situação em causa, tal como explicitado no âmbito do polígono com o n.º 133.
133 Alpertuche Classe: Solo Rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo A desconformidade em causa resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do POPNA. O polígono em causa, adjacente ao polígono 132, está sujeito ao regime de proteção APC I, onde o POPNA determina que podem ocorrer habitats ou espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Diretiva Habitat conforme artigo 18.º do seu regulamento. No caso em apreço são identificados habitats e espécies da flora e fauna de valor excecional (cf. cartografia de valoração do POPNA) em áreas confinantes ao polígono, e segundo a cartografia do PSRN2000 relativa à ZEC Arrábida/Espichel ocorre habitat na área de incidência do mesmo e em áreas envolventes. Não ratificar.
O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Das disposições instituídas pelo regulamento do PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, em desconformidade com o POPNA, salientam-se a admissão de obras de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização e os parâmetros de edificação. Entre outros parâmetros de edificação admitidos e desconformes, particulariza-se que o índice de utilização máximo do solo é de 0,20 para habitação e 0,35 para equipamentos de utilização coletiva, turismo, recreio e lazer, terciário e indústria compatível até um máximo Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que permitem
de 2500 m2, podendo este valor ser excedido, desde que devidamente justificado com base em elementos técnico-económicos aceites pela entidade licenciadora e sem exceder o índice de utilização máximo do solo. Identifica-se assim, a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 18.º e 19.º a densificação dos espaços edificados e uma maior impermeabilização do solo, bem como usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais e/ou de restabelecimento. Realça-se a definição de normas com uma natureza subjetiva que é indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura 2000/ZEC Arrábida/Espichel. Deste modo, a opção de ordenamento do PDMS não se adequa à sensibilidade biofísica e ecológica da área em apreço, podendo agravar a situação em causa, localizada na proximidade de arribas, sendo premente estatuir soluções que procurem corrigir e travar a artificialização do solo e promover a ocorrência de valores naturais e do equilíbrio dos sistemas naturais.
Acresce, ainda, atender à intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e à Diretriz n.º 74 do PNPOT: «Travar a artificialização do solo, adequar a extensão do solo urbano, promover a regeneração, reabilitação, reutilização e revitalização urbana, e restringir a nova edificação dispersa e isolada em solo rústico. [...]»
134 Fábrica da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de atividades industriais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 110. Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico, correspondente ao limite dos espaços de natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação. Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refletem os usos ou ocupações existentes no território devidamente titulados para o efeito pelas entidades competentes, não colocando em causa habitats prioritários. Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira/unidades industriais, com título válido e eficaz.
135 Fábrica da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de atividades industriais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 110. Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico, correspondente ao limite dos espaços de natureza industrial, integrada em área licenciada da fábrica de cimento da SECIL, e respetiva inclusão do equipamento de britagem junto à pedreira n.º 431, conforme informação do IAPMEI, I. P., enquanto entidade licenciadora, referenciada pelo Município de Setúbal na fundamentação do pedido de ratificação. Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira válida e eficaz já existente.
As áreas delimitadas como Espaços de atividades industriais abrangem regimes de proteção no POPNA, no entanto refletem os usos ou ocupações existentes no território devidamente titulados para o efeito pelas entidades competentes, não colocando em causa habitats prioritários.
145 Albarquel, Praia da Saúde Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços de equipamentos consolidados. O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas (particularmente os artigos 130.º, 131.º e 132.º), que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do POPNA para a área em apreço, nomeadamente ao nível do referido regime de proteção (artigos 18.º e 19.º). A subcategoria nos termos do artigo 131.º do PDMS admite um conjunto de atividades, nomeadamente nas áreas de saúde, apoio social, desporto, cultura, lazer, proteção civil, segurança, ensino e culto. A proposta de PDM prevê a criação de uma nova área classificada como Solo urbano, na subcategoria Espaços de equipamentos consolidados, associada a normas vocacionadas para o uso de equipamentos em tecido urbano consolidado. Não obstante, a área localiza-se na Orla Costeira, junto à Praia da Saúde, recaindo no regime de proteção APC I do POPNA, que reúne funções de amortecimento e enquadramento que visam compatibilizar a intervenção humana com os valores paisagísticos e os objetivos de conservação da natureza, podendo ocorrer habitats e espécies constantes nos anexos da Diretiva Habitat (cf. artigo 18.º do POPNA), concordante com a sobreposição da ZEC Arrábida/Espichel, com uma incidência territorial que extravasa os limites da Área Protegida, na direção da 8.ª Bateria de Albarquel. Não ratificar.
Com efeito, o regime de proteção está associado à promoção de atividades tradicionais que potenciem a ocorrência de valores naturais e a valorização da paisagem, favorecendo a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais, a qualidade ambiental e a conectividade espacial e ecológica. De referir, assim, que as normas associadas à categoria e subcategoria identificadas podem implicar a expansão de áreas artificializadas e a implementação de atividades que permitem agravar a pressão humana, que se pretendem conter face à sensibilidade ecológica do território, em que se identifica a ocorrência em áreas envolventes de espécie da flora (Arisarum simorrhinum) constante no Livro Vermelho da Flora
Vascular de Portugal Continental. Acresce considerar que a área em apreço localiza-se junto ao plano de água - área de ocorrência da população de Roazes do Sado. Será de notar que embora a área seja abrangida pela Estrutura Ecológica Municipal, a conjugação dos seus elementos estruturantes de base com as normas que lhe estão associadas detêm uma natureza genérica e que não permitem garantir com eficácia a salvaguarda dos valores naturais classificados.
Deste modo a opção de ordenamento do PDMS não se adequa à sensibilidade biofísica e ecológica da área em apreço, podendo agravar a situação em causa, localizada junto à Praia da Saúde, sendo premente estatuir soluções que procurem corrigir e travar a artificialização do solo e promover áreas de restabelecimento dos valores naturais, necessários ao equilíbrio dos sistemas naturais.
146 Estrada do Castelo de São Filipe Classe: Solo Urbano Espaços turísticos consolidados no anexo i da CMS e Espaços turísticos a consolidar na planta de ordenamento Classificação e Qualificação do solo com n.º C2.1. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) delimitado e regulamentado no POPNA. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme em termos espaciais com o POPNA. A situação em causa resulta da redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS em áreas exteriores ao Parque Natural. Esta área incide parcialmente em plataforma de via, junto ao limite da Área Protegida, sendo abrangida pelo regime de proteção APC I, que tem continuidade no interior da AP. Deste modo, não se verifica a necessidade de ratificação, tanto mais que ao abrigo do n.º 9 do artigo 21.º do regulamento do POPNA é permitido a «conservação de infraestruturas rodoviárias existentes». Não ratificar.
147 Estrada do Castelo de São Filipe Idem Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 146. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 146. Não ratificar.
148 Junto a EN 10 Classe: Solo Rústico Subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas, em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último. Sendo assim, identifica-se a presente situação como desconforme com o POPNA, nomeadamente com os seus artigos 20.º e 21.º A situação em causa, junto ao limite da Área Protegida, resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa, com continuidade no exterior desta. Trata-se de uma área com incidência no regime de proteção menos restritivo do POPNA, a APC II, atualmente artificializada correspondente a estacionamento de posto de combustível, propondo o PDMS refletir os usos ou ocupações existentes no território. Ratificar.
149 Via junto à 8.ª Bateria de Albarquel Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços turísticos consolidados. A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I do POPNA (artigos 18.º e 19.º). Deste modo, a presente situação é identificada como desconforme com o POPNA. A área a que corresponde a desconformidade identificada, junto ao limite do Parque Natural da Arrábida, resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS tendo em conta o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal (Aviso n.º 5849/2018, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 84, de 2 de maio de 2018, que o PDMS mantém em vigor conforme n.º 3 do artigo 4.ºdo seu regulamento. Nos termos do artigo 1.º do referido aviso, o Plano de Pormenor da Frente Ribeirinha de Setúbal, «[...] tem por objeto a ocupação, uso e transformação do solo urbano, na área delimitada na planta de implantação, com as seguintes confrontações principais: Norte [...] e EN 10-4; [...] Poente - Praia de Albarquel». Deste modo, o Município de Setúbal tem como intenção garantir concordância entre os dois planos. Ratificar.
150 Junto à EN10-4 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 149. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 149. Ratificar.
151 Pedreira da SECIL Classe: Solo Rústico Cat. Espaços de atividades industriais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 110. Definição da categoria de Espaços de atividades industriais, em solo rústico - correspondente à integração de espaço dentro do limite dos espaços de natureza industrial (SECIL). Trata-se de uma área com edificações de utilização industrial, integrando área de exploração da pedreira da SECIL, cujo processo de licenciamento está regularizado, bem como, as instalações em causa, cf. consta do ofício n.º 3729/2022/DPR-DPLS, do IAPMEI, datado de 14 de setembro de 2022, citado na fundamentação do pedido de ratificação. A delimitação do polígono integra a britadeira e zona adjacente, refletindo os usos ou ocupações existentes no território. Ratificar a área dentro dos limites de licença de exploração de pedreira válida e eficaz e das edificações industriais licenciadas.
136 Portinho da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção da Área Marinha - Proteção Parcial no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 40.º e 41.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA. A área em causa resulta da definição da categoria de aglomerados rurais, em solo rústico, face a reanálise do PDMS. Não obstante a área ser confinante com ANARP e de reduzida dimensão, recai no regime de proteção mais elevado da Área Marinha no POPNA, relativo à Proteção Parcial, incidindo em áreas da Orla Costeira, na proximidade do plano de água. Não ratificar.
Releva para o efeito que as normas adstritas à categoria de solo em referência, entre outras, admite usos que podem colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção do estado de conservação de valores naturais, levando a não aceitar a situação em causa.
137 Portinho da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. O PDMS define a categoria de espaço identificada, agregando áreas sujeitas ao regime de proteção da Área Marinha - Proteção Parcial no POPNA, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 40.º e 41.º Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA. A área em causa resulta da definição da categoria de aglomerados rurais, em solo rústico, face a reanálise do PDMS, particularmente tendo em conta o atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Esta, sendo adjacente a ANARP, recai no regime de proteção mais elevado da Área Marinha no POPNA, relativo à Proteção Parcial, incidindo na Orla Costeira, na proximidade do plano de água. Não obstante as normas adstritas à categoria de solo em referência serem desconformes com o POPNA, nomeadamente ao nível dos usos admitidos, o caso em apreço corresponde essencialmente a espaço público artificializado para circulação e estacionamento existentes. Neste sentido, a título excecional, a situação em causa, de reduzida expressão, pode ser admitida, uma vez que não ocorrem valores naturais prioritários na sua área de incidência, embora tenham de ser cumpridas as condicionantes com incidência na mesma. Ratificar.
138 Portinho da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 136. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 136. Não ratificar.
139 Portinho da Arrábida Classe: Solo Rústico Cat. Aglomerados rurais. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 136. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 136. Não ratificar.
140 Vendas de Azeitão, Norte da EN 10. Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
141 Vendas de Azeitão, Norte da EN 10. Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo (índice i). Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
142 Vendas de Azeitão, Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 3. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 3. Ratificar.
143 Vendas de Azeitão, Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços centrais/subcategoria Espaços centrais consolidados. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.
144 Vila Fresca de Azeitão (São Simão) Norte da EN 10 Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. Ratificar.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).