Resolução do Conselho de Ministros n.º 22/2024 — Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Procede à ratificação parcial do Plano Diretor Municipal de Setúbal
ANEXO II — (a que se refere o n.º 1)
Disposições da revisão do Plano Diretor Municipal de Setúbal, relativas à classificação e qualificação do uso do solo, objeto do pedido
de ratificação por desconformidade com o Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado
| Número do polígono localizado no Plano de Ordenamento da Reserva Natural do Estuário do Sado (PORNES) | Classificação e qualificação do uso do solo no Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) | Desconformidade com o PORNES | Fundamentação | Decisão |
| 1 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo I (APC I) estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 18.º, 19.º e 37.º Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Segundo o Município de Setúbal a subcategoria tem por referência a classificação e qualificação do solo estabelecida no PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, e no limite do PP da Mitrena Nascente, em elaboração, e cujo início foi publicado no Diário da República, Aviso n.º 5597/2019, de 28 de março. | Ratificar. |
| Neste sentido, embora a área em apreço no PORNES recaia no regime de proteção APC I, confina com Área Não Abrangida por Regime de Proteção (ANARP), permitindo uma melhor articulação do PDMS com o PORNES. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo a ajuste cartográfico, que ao ser conjugado com a não ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, permite admitir a situação em causa. | ||||
| 2 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. | Ratificar. |
| 3 | Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 1. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 1. | Ratificar. |
| 4 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo ii (APC II) estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | A área em apreço resulta da redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Segundo o Município de Setúbal, a subcategoria tem por referência a classificação e qualificação do solo estabelecida no PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, e no limite do PP da Mitrena Nascente, em elaboração, e cujo início foi publicado no Diário da República, Aviso n.º 5597/2019, de 28 de março, bem como nos usos e ocupações do território existentes. Na área está presente a Estação de Tratamento de Águas Residuais da Mitrena. No PORNES a área recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, confina com ANARP, e também permite uma melhor articulação do PDMS com o PORNES. | Ratificar. |
| Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa para permitir uma melhor adequação aos usos e ocupação existentes. | ||||
| 5 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo i (APC I) estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 18.º, 19.º e 37.º Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | O polígono em causa resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. A subcategoria tem por referência a classificação e qualificação do solo estabelecida no PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, e no limite do PP da Mitrena Nascente, em elaboração, e cujo início foi publicado no Diário da República, Aviso n.º 5597/2019, de 28 de março, bem como os usos e ocupações do território existentes, de natureza industrial. Neste sentido, embora a área em apreço no PORNES recaia no regime de proteção APC I, confina com ANARP, e também permite uma melhor articulação do PDMS com o PORNES. Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, permitindo uma melhor adequação aos usos e ocupação existentes. | Ratificar. |
| 6 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 5. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 5. | Ratificar. |
| 7 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) estabelecido no PORNES. Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | O polígono em causa resulta da redefinição do solo urbano, face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. A subcategoria tem por referência a classificação e qualificação do solo estabelecida no PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua | Ratificar. |
| redação atual, e no limite do PP da Mitrena Nascente, em elaboração, e cujo início foi publicado no Diário da República, Aviso n.º 5597/2019, de 28 de março, bem como os usos e ocupações do território existentes. Embora no PORNES a situação em causa incida no regime de proteção APC I, confina com ANARP, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas. Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | ||||
| 8 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 7. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 7. | Ratificar. |
| 9 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo ii (APC II) estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Indica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com edificação e obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. Este polígono integra-se no lote 11 do loteamento com alvará n.º 15/81, conforme consta da fundamentação do pedido de ratificação. No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção menos restritivo, a APC II, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa. | Ratificar. |
| 10 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 5. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. Embora no PORNES a situação em causa incida no regime de proteção APC I, confina e integra a estrutura existente no | Ratificar. |
| polígono n.º 9, pelo que a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa. | ||||
| 11 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 10. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 10. | Ratificar. |
| 12 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Parcial tipo ii (APP II) estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 16.º, 17.º e 37.º Indica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com edificação e obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. Este polígono integra-se no lote 11 do loteamento com alvará n.º 15/81, conforme consta da fundamentação do pedido de ratificação. No PDMS aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/94, de 10 de agosto, na sua redação atual, este polígono encontra-se classificado como solo rural, propondo-se que passe a ter a categoria de Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados, na classe de solo urbano. No PORNES a situação em causa incide num dos regimes de proteção elevados, a APP II, no entanto confina e integra a estrutura existente no polígono n.º 9. Sendo assim, a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa. | Ratificar. |
| 13 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 10. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. Este polígono integra-se no lote 11 do loteamento com alvará n.º 15/81, conforme consta da fundamentação do pedido de ratificação. | Ratificar. |
| No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção APC I, no entanto confina e integra a estrutura existente no polígono n.º 9, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa. | ||||
| 14 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 12. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. Este polígono integra-se no lote 11 do loteamento com alvará n.º 15/81, conforme consta da fundamentação do pedido de ratificação. No PORNES a situação em causa incide num dos regimes de proteção elevados, a APP II, confina e integra a estrutura existente no polígono n.º 9, no entanto a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa. | Ratificar. |
| 15 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 12. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS, também considerou a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Embora no PORNES a situação em causa incida num dos regimes de proteção elevados, APP II, a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas. Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | Ratificar. |
| 16 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 12. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS, também considerou a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Embora no PORNES a situação em causa incida num dos regimes de proteção elevados, APP II, a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas. Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | Ratificar. |
| 17 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 10. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS, também considerou a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. No PORNES, a situação em causa incide no regime de proteção APC I, no entanto a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas, onde não ocorrem habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, sendo passível admitir a situação em causa. | Ratificar. |
| 18 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I (artigos 18.º e 19.º) estabelecido no PORNES. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se parcialmente artificializada, sendo que a proposta prevê uma subcategoria de Espaços verdes de proteção e enquadramento. A reanálise no âmbito do PDMS também considera a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. | Ratificar. |
| Embora no PORNES a situação em causa incida no regime de proteção APC I, a proposta assume uma subcategoria que pode promover a valorização da área e consolidar o solo urbano. Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | ||||
| 19 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II estabelecido no PORNES. As normas adstritas à categoria e subcategoria identificadas do PDMS colidem com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | Na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada com obras de urbanização, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS também considerou a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção menos restritivo, APC II, e a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas. Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | Ratificar. |
| 20 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 19. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 19. | Ratificar. |
| 21 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 17. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 17. | Ratificar. |
| 22 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II (artigos 20.º e 21.º) estabelecido no PORNES. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, uma área artificializada, para a qual a proposta prevê a subcategoria de Espaços verdes de proteção e enquadramento. | Ratificar. |
| Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção menos restritivo, a APC II, sendo que a proposta assume o uso e ocupação do solo existente. Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | |||
| 23 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 18. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 18. | Ratificar. |
| 24 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 23. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 23. | Ratificar. |
| 25 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços verdes/subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 22. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 22. | Ratificar. |
| 26 Área da Mitrena | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 22. | A área resulta da redefinição dos limites de solo urbano na Área da Mitrena, encontrando-se artificializada, permitindo esta proposta uma correspondência com os usos e ocupações do território existentes. A reanálise no âmbito do PDMS também considerou a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. No PORNES a situação em causa incide no regime de proteção menos restritivo, APC II, e a proposta assume o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, correspondendo a áreas artificializadas. Deste modo, e não ocorrendo habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado, é passível de admitir a situação em causa, na subcategoria Espaços verdes de proteção e enquadramento. | Ratificar. |
| 28 Na proximidade da Rua Principal Praias do Sado | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 29 Na proximidade da Rua Principal Praias do Sado | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção Área de Proteção Complementar tipo ii (APC II) delimitado e regulamentado no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA. | A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, o desenho de solo urbano no PDMS observa desfasamentos face ao limite da ANARP, agregando áreas artificializadas, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção] ou contíguas. Deste modo, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área em causa de habitats prioritários é passível de acolher a situação em causa. | Ratificar. |
| 30 Na proximidade da Rua Principal Praias do Sado | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 34 Santo Ovídio/Faralhão | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º | A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. A área em causa foi objeto de operações urbanísticas com títulos identificados pelo Município de Setúbal na sua fundamentação, sendo anterior ao PDMS e PORNES. Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I, adjacente a ANARP. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, o desenho de solo urbano no PDMS agrega áreas artificializadas, parcialmente edificadas | Ratificar. |
| [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção] ou contíguas. Não obstante, a proximidade de habitat segundo a cartografia do PSRN2000, a situação em causa confere ajustamento à realidade material do território e adequação aos usos existentes. | ||||
| 37 Santo Ovídio/Faralhão Rua do Padre Américo Faria | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Sinaliza-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA. | A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I, adjacente a ANARP. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, o desenho de solo urbano no PDMS observa desfasamentos face ao limite da ANARP, agregando áreas artificializadas, parcialmente edificadas [acolhendo parte de construção(ões) sujeita(s) parcialmente a regime de proteção] ou contíguas. Deste modo, é assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, que ao ser conjugado com a não ocorrência na área em causa de habitats prioritários é passível de acolher a situação em causa. | Ratificar. |
| 38 Santo Ovídio/Faralhão Rua do Padre Américo Faria | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 39 Santo Ovídio/Faralhão Rua da Capela. | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. | Ratificar. |
| 40 Santo Ovídio/Faralhão Rua da Capela. | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 41 Santo Ovídio/Faralhão Rua da Capela | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 45 Santo Ovídio/Faralhão | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 46 Santo Ovídio/Faralhão | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 48 Santo Ovídio/Faralhão | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 49 Santo Ovídio/Faralhão | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 58 Rua da Baía do Sado | Classe: Solo rústico Cat. Espaços Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 20.º, 21.ºe 37.º Sendo assim, identifica-se a presente situação como desconforme com o PORNES. | Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, adjacente a ANARP e junto ao limite da RNES. O PDMS qualifica a área em causa, com incidência na Rua da Baía do Sado, em concordância com áreas adjacentes, em que algumas se sobrepõem à ANARP e outras exteriores à Área Protegida, na categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa incide em área artificializada dando continuidade ao desenho da subcategoria, que ao incidir na Área Protegida não interfere com áreas de ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000. Sendo assim, a situação em causa é possível de acolher. | Ratificar. |
| 59 Mourisca | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 60 Mourisca | Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 76 Gambia | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 77 Gambia | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 29. | Ratificar. |
| 78 Gambia | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 29. | A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a ANARP. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, o desenho de solo urbano no PDMS face ao limite da ANARP, agrega áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. Salienta-se que na área de intervenção do PORNES, a redefinição do solo urbano onde se integra o presente polígono devolve ao solo rústico áreas de espaços urbanizáveis no PDMS anterior com uma dimensão expressiva, atualmente no PORNES como ANARP. Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assumido o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano, tanto mais que não se verifica a ocorrên- | Ratificar. |
| cia na área em causa de habitats prioritários nos termos do PSRN2000, referente à ZEC Estuário do Sado. | ||||
| 79 Gambia | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 78. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 78. | Ratificar. |
| 80 Gambia | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 37. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 37. | Ratificar. |
| 31 Praias do Sado, Rua Principal Praias do Sado. | Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II do PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA. | A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, na proximidade dos limites da RNES. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa, totalmente artificializada, dá continuidade e remata o desenho de solo urbano previsto no exterior da Área Protegida. Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano. | Ratificar. |
| 32 Estrada Municipal EM 536-1 | Classe: Solo Urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I delimitado e regulamentado no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA. | A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Esta situação no PORNES, embora recaia no regime de proteção APC I, na proximidade dos limites da RNES, constitui uma área artificializada. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa dá continuidade e remata o desenho de solo urbano previsto no exterior da Área Protegida. | Ratificar. |
| Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano. | ||||
| 61 Mouriscas, Rua da Baía do Sado | Classe: Solo Urbano Cat. Espaços urbanos de baixa densidade/subcategoria Espaços urbanos de baixa densidade consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 31. | A área em apreço resulta de acertos cartográficos e redefinição do solo urbano face à sua reanálise no âmbito do PDMS, particularmente tendo em conta a aplicação do conceito de solo urbano introduzido pelo atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo. Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, na proximidade dos limites da RNES. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa, artificializada, dá continuidade e remata o desenho de solo urbano previsto no exterior da Área Protegida. Deste modo, é passível de acolher a situação em causa, assumindo o uso e ocupação existentes numa ótica de consolidação do solo urbano. | Ratificar. |
| 62 Mouriscas, Rua da Baía do Sado | Classe: Solo Urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades industriais consolidados. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 61. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 61. | Ratificar. |
| 35 Santo Ovídio | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do PORNES nomeadamente com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Sendo assim, a situação em causa é identificada como desconforme com o PORNES. | A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana. A área deste polígono está na sua grande parte não edificada. Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, detém uma expressão territorial significativa, e por isso, relevante para garantir as condições necessárias ao equilíbrio ambiental. Estas funções associam-se ao regime de proteção aplicável no PORNES, a APC II, de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes. As normas aplicáveis do PDMS, artigos 121.º a 123.º do regulamento, afiguram potenciar a densificação dos espaços | Não ratificar. |
| edificados e maiores áreas de impermeabilização do solo, não assegurando as funções de amortecimento de impactes. De realçar que a subcategoria de espaço observa uma dimensão territorial muito significativa e alargada, pelo que a soma do polígono em causa agrava a situação, indesejável num território de grande sensibilidade ambiental, e classificado enquanto Área Protegida e Rede Natura 2000. Deste modo, na ponderação de interesses prevalecem os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, implicando o não acolhimento da situação em causa. | ||||
| 36 Santo Ovídio/Faralhão | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 35. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 35. | Não ratificar. |
| 44 Santo Ovídio/Faralhão Estrada da Morgada | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do PORNES nomeadamente com os artigos 18.º, 19.º e 37.º Sendo assim, a situação em causa é identificada como desconforme com o PORNES. | A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDM anterior integrava solo rural, em Espaços Naturais e Culturais. A área deste polígono está na sua grande parte não edificada. Embora se trate de uma área confinante com ANARP, recai no regime de proteção APC I do PORNES, que reúne funções de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que possuem outros regimes de proteção mais elevados, podendo também incluir valores naturais, importantes no seu conjunto para a conservação da natureza. Com efeito, um dos intentos do regime de proteção está associado à prevenção de impactes junto dos regimes de proteção de níveis superiores, favorecendo a conectividade ecológica e a qualidade ambiental, tendo em vista a salvaguarda e restabelecimento de valores naturais. As normas aplicáveis do PDMS, artigos 121.º a 123.º do Regulamento, não permitem assegurar por si só o equilíbrio que esta área de intervenção requer para a compatibilização de solo urbano com a função de amortecimento e transição entre áreas povoadas e os regimes de proteção mais elevados. | Não ratificar. |
| Deste modo, na ponderação de interesses públicos prevalecem os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, tanto mais que devem ser garantidas as condições necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais na Área Protegida e na ZEC Estuário do Sado. | ||||
| 47 Santo Ovídio Estrada da Chamburguinha | Classe: Solo urbano Cat. Espaços habitacionais/subcategoria Espaços habitacionais consolidados - tipo i. | O PDMS propõe uma opção de ordenamento que se traduz na expansão do solo urbano para áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, instituindo normas que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do PORNES nomeadamente com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Sendo assim, a situação em causa é identificada como desconforme com o PORNES. | A proposta do PDMS prevê classificar a área em apreço como solo urbano, na subcategoria Espaços habitacionais consolidados tipo i, associada a normas que visam consolidar áreas de média ou baixa densidade urbana, sendo que no PDMS anterior integrava solo rural. A área deste polígono está na sua grande parte não edificada. Embora se trate de um espaço com características intersticiais, confinante com áreas urbanas, detém uma expressão territorial significativa, e por isso, relevante para garantir as condições necessárias ao equilíbrio ambiental. Estas funções associam-se ao regime de proteção aplicável no PORNES, a APC II, de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes. As normas aplicáveis do PDMS, artigos 121.º a 123.º do regulamento, afiguram potenciar a densificação dos espaços edificados e maiores áreas de impermeabilização do solo, não assegurando as funções amortecimento de impactes. De realçar que a subcategoria de espaço observa uma dimensão territorial muito significativa e alargada, pelo que a soma do polígono em causa agrava a situação, indesejável num território de grande sensibilidade ambiental, e classificado enquanto Área Protegida e Rede Natura 2000. Deste modo, na ponderação de interesses públicos prevalecem os relativos à conservação da natureza e biodiversidade, implicando o não acolhimento da situação em causa. | Não ratificar. |
| 27 Praias do Sado Campo Municipal Júlio Tavares. | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de uso especial/subcategoria Espaços de equipamentos consolidados. | A redefinição dos limites de solo urbano prevista no PDMS agrega áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II delimitado e regulamentado no PORNES. Ao solo urbano e à categoria e subcategoria identificadas associam-se normas no PDMS desconformes com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o POPNA. | A opção de ordenamento do PDMS classifica o Campo Municipal Júlio Tavares em solo urbano, na subcategoria Espaços de equipamentos consolidados, pela sua proximidade à frente da Rua Principal de Praias do Sado, em solo urbano. Não obstante, as características morfológicas da área e a sua localização, junto a áreas de salinas, evidenciam um território sensível, em que ocorrem habitats dos anexos da Diretiva Habitats na proximidade, nomeadamente o Vegetação pioneira de Salicornia (1310) e espécies anuais de zonas lodosas e arenosas, segundo a cartografia do PSRN2000. | Não ratificar. |
| Com efeito, a área insere-se num território classificado no âmbito da Rede Natura 2000 - ZEC Estuário do Sado e ZPE Estuário do Sado, para além de se inserir no Sítio Ramsar, associado a zonas húmidas, de grande relevância em termos da conservação da natureza, e pelos serviços de ecossistemas prestados. Estas áreas classificadas são ameaçadas pela construção desordenada e outras atividades poluentes ou recreativas, nomeadamente quando associadas a mecanismos de perturbação ou que permitam maior pressão humana. Nestes termos, a área em causa, no PORNES, é abrangida pelo regime de proteção APC II, com funções de enquadramento, transição ou amortecimento de impactes relativamente a áreas que beneficiam de outros regimes de proteção de nível superior, que no caso em apreço corresponde a Área de Proteção Complementar tipo i (APC I). De realçar, assim, que as normas do PDMS associadas à referida subcategoria, nomeadamente os artigos 130.º a 132.º do regulamento, admitem atividades de utilização coletiva de serviço público, de natureza pública ou privada, que podem colocar em causa o estado de conservação favorável de valores naturais, nomeadamente de espécies de avifauna. Na ponderação de interesses públicos que concorrem neste polígono, considera-se que atenta a sensibilidade da envolvente imediata para a conservação da natureza não será de ratificar, pois as atividades permitidas e a ausência de parametrização para equipamentos de natureza pública na subcategoria em causa, comporta um potencial de densificação da edificação e de pressão humana. | ||||
| 42 Santo Ovídio/Faralhãos | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. | O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 18.º, 19.º e 37.º do seu regulamento. Das disposições instituídas pelo PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, salientam-se a | A delimitação da subcategoria Áreas de edificação dispersa tipo ii abrange a área em apreço com edificação isolada, cuja justificação não evidencia coerência com o modelo de ordenamento, contribuindo para o aumento de edificação dispersa casuística. Será de notar que a opção não reúne os critérios aplicados em termos da definição da referida categoria e subcategoria, | Não ratificar. |
| admissão de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização, os usos e os parâmetros de edificação. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | contrariando a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa. As normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que se afiguram como potenciais para a densificação dos espaços edificados e aumento de áreas impermeabilizadas, permitindo usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais. De realçar a definição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida e no âmbito da Rede Natura. | |||
| 43 Santo Ovídio/Faralhãos | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 42. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 42. | Não ratificar. |
| 56 Pontes | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. | O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 16.º e 17.º Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | A situação a que corresponde a desconformidade identificada resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do PORNES. O polígono é abrangido no PORNES por um dos regimes de proteção mais elevados, a APP II, no entanto incide em áreas artificializadas, correspondendo a um troço de estrada, sendo assim passível de acolher a situação. | Ratificar. |
| 82 Gambia | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 42. | A situação a que corresponde a desconformidade identificada resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do PORNES, nomeadamente com o regime de proteção APC I. Embora em regimes de proteção distintos, o presente polígono deve ser considerado em conjunto com o polígono n.º 83 pela sua localização na mesma propriedade. | Não ratificar. |
| As normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que se afiguram como potenciais para a densificação dos espaços edificados e aumento de áreas impermeabilizadas, permitindo usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida. | ||||
| 83 Gambia | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. | O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 16.º, 17.º e 37.º do seu regulamento. Das disposições instituídas pelo PDMS nos termos dos seus artigos 112.º e 113.º, salientam-se a admissão de ampliação de edifícios existentes tendentes à sua regularização, os usos e os parâmetros de edificação. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | A situação a que corresponde a desconformidade identificada resulta da definição da categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo ii, em solo rústico, colidindo com os objetivos e normas do PORNES, para além de contrariar a intenção do atual quadro legal de ordenamento do território e urbanismo que prevê a contenção da ocupação dispersa e fragmentada. O polígono é abrangido no PORNES por um dos regimes de proteção mais elevados, a APP II, «correspondendo a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes [...], incluindo espaços que constituem o enquadramento ou transição para as áreas com regimes de proteção superiores» nos termos do artigo 16.º do respetivo regulamento. Com efeito, as normas adstritas às referidas categoria e subcategoria admitem parâmetros urbanísticos que se afiguram como potenciais para a densificação dos espaços edificados e aumento de áreas impermeabilizadas, permitindo usos que podem implicar impactos negativos na paisagem e colocar em causa a manutenção do equilíbrio dos sistemas naturais e das áreas necessárias à conservação ou restabelecimento de valores naturais. Em conjugação, realça-se a definição de norma com uma natureza subjetiva, indesejável em áreas que reúnem critérios que permitiram a sua classificação como Área Protegida. | Não ratificar. |
| 63 Pontes | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 20.º, 21.ºe 37.º Sendo assim, identifica-se a presente situação como desconforme com o PORNES. | Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, junto ao limite da RNES, que o PDMS qualifica em concordância com as áreas exteriores à Área Protegida, na categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS incide em área onde estão presentes edificações e espaços artificializados, em que o limite incide sobre os mesmos. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa dá continuidade ao desenho da subcategoria, sendo assim possível acolher a situação em causa. | Ratificar. |
| 65 Pontes | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 63. | Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, junto ao limite da RNES, que o PDMS qualifica em concordância com os espaços exteriores à mesma, na categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS agrega espaços onde estão presentes edificações, embora exteriores à RNES. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa dá continuidade ao desenho da subcategoria até à via de comunicação com incidência na Área Protegida. Sendo assim, é possível acolher a situação em causa, tanto mais que não são identificados habitats prioritários na cartografia do PSRN2000. | Ratificar. |
| 66 Pontes | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | A definição no PDMS da categoria e da subcategoria identificadas incidem em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, nomeadamente com os seus artigos 18.º, 19.ºe 37.º Sendo assim, identifica-se a presente situa-ção como desconforme com o PORNES. | Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I, junto ao limite da RNES, que o PDMS qualifica em concordância com os espaços exteriores à Área Protegida, na categoria Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS incide em área onde estão presentes edificações e espaços artificializados, em que o limite incide sobre os mesmos. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, a área em causa dá continuidade ao desenho da subcategoria, sendo assim possível acolher a situação em causa. | Ratificar. |
| 69 Bairro da Bonita | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APC II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º do seu regulamento. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, relativo a APC II, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo a ajustes cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. Acresce a não ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado e valores naturais excecionais nos termos do PORNES, sendo passível de aceitar a situação em causa. | Ratificar. |
| 70 Bairro da Bonita | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APC I no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 18.º, 19.º e 37.º do seu regulamento. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | Esta situação no PORNES recai no regime de proteção APC I, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo a ajustes cartográficos de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. Acresce a não ocorrência de habitats prioritários de acordo com a cartografia do PSRN2000 referente à ZEC Estuário do Sado e valores naturais excecionais nos termos do PORNES, sendo passível de aceitar a situação em causa. | Ratificar. |
| 71 Bairro da Bonita | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 70. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 70. | Ratificar. |
| 72 Bairro da Bonita | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. | Ratificar. |
| 73 Bairro da Bonita | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. | Ratificar. |
| 74 Bairro da Bonita | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | O PDMS delimita a categoria e a subcategoria identificadas em áreas sujeitas ao regime de proteção APP II no PORNES, colidindo com os objetivos e normas deste último, entre outros, com os artigos 16.º, 17.º e 37.º do seu regulamento. Identifica-se, assim, a presente situação como desconforme com o PORNES. | Esta situação no PORNES recai num dos regimes de proteção mais elevados, a APP II, adjacente a uma ANARP que o PDMS qualifica em concordância com a área em referência, na categoria de Áreas de edificação dispersa/subcategoria de Áreas de edificação dispersa - tipo i, em solo rústico. Não obstante as normas admitidas serem desconformes com o PORNES, observa-se um desfasamento da delimitação da categoria no PDMS face ao limite da ANARP, correspondendo a ajustes cartográficos, de pequena escala, de áreas artificializadas, parcialmente edificadas ou contíguas. | Ratificar. |
| 75 Bairro da Bonita | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. | Ratificar. |
| 81 Gambia | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. | Ratificar. |
| 84 Gambia | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 74. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 74. | Ratificar. |
| 85 Gambia | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 74. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 74. | Ratificar. |
| 86 Gambia | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. | Ratificar. |
| 87 Gambia | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo i. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 69. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 69. | Ratificar. |
| 52 Moinhos da Mourisca | Classe: Solo rústico Cat. Espaços de equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos. | O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, instituindo normas (particularmente os artigos 130.º, 131.º e 132.º), que não se conformam com os objetivos e normas aplicáveis nos termos do PORNES para a área em apreço, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º Sendo assim, a situação em causa é identificada como desconforme com o PORNES. | A definição da subcategoria de Espaços de equipamentos, em solo rústico, no PDMS, admitindo nos termos do artigo 108.º do seu regulamento, entre outras, obras de construção nova e ampliação, em que a edificabilidade permitida resulta da exata satisfação do interesse público geral da operação a concretizar, para efeitos dos usos relativos a equipamentos de utilização coletiva e de serviço público, colide com as normas do PORNES, nomeadamente do regime de proteção APC II. Com efeito, a subcategoria de Espaço, embora seja justificada pelo Município de Setúbal para efeitos de qualificação da área do Moinho das Mouriscas, a questão coloca-se ao nível da aplicação de um normativo inapropriado às exigências ecológicas do território, na proximidade de curso de água. A área em referência, embora incida no regime de proteção APC II, confina com áreas de APP II, um dos regimes mais elevados de proteção, «correspondendo a espaços que contêm valores naturais e paisagísticos que, pelo seu significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza e biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes» nos termos do artigo 16.º do respetivo regulamento. A ausência de parâmetros urbanísticos específicos de edificabilidade, impermeabilização do solo e outros potencia uma aplicação subjetiva da subcategoria de espaço, inadequado face à sensibilidade ecológica do território, onde se pretende conter as áreas artificializadas e usos/atividades que permitam agravar a pressão humana, por forma a não colocar em causa o equilíbrio dos sistemas naturais e a manutenção das áreas necessárias à conservação dos valores naturais, e de áreas de restabelecimento. Será de notar, que embora a edificação esteja sujeita a «Autorização da autoridade nacional competente em matéria de conservação da natureza se o terreno objeto de edificação | Não ratificar. |
| estiver integrado em Área Protegida» (cf. n.º 5 do artigo 108.º do PDMS) não garante com eficácia o cumprimento dos objetivos do PORNES, tanto mais que a aprovação do presente pedido pode intuir a aceitação das normas do PDMS. Por outro lado, o PORNES ao abrigo do artigo 37.º do seu regulamento admite obras de ampliação, mediante o cumprimento dos parâmetros estabelecidos, permitindo a qualificação dos edifícios existentes para os usos definidos. Deste modo, atenta a sensibilidade do território em causa, classificado como Área Protegida, Rede Natura 2000 e, ainda Sítio Ramsar, associado a zonas húmidas de grande relevância para a conservação da natureza e pelos serviços prestados, não será de ratificar a situação em referência. | ||||
| 53 Moinhos da Mourisca | Classe: Solo rústico Cat. Espaços de equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 52. | Idem fundamentação constante para o polígono n.º 52. | Não ratificar. |
| 33 Praias do Sado Rua Principal, Praias do Sado | Classe: Solo rústico Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Espaços agrícolas de produção. | O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, estando em desconformidade com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º | Esta situação no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, junto ao limite da RNES, que o PDMS qualifica em concordância com as áreas exteriores à Área Protegida, na categoria de Espaços agrícolas/subcategoria Espaços agrícolas de produção, em solo rústico. O desenho da categoria no PDMS alcança troço de via com incidência na RNES. Não obstante as normas admitidas, a área em causa dá continuidade ao desenho da subcategoria mediante a metodologia adotada, sendo assim possível acolher a situação. | Ratificar. |
| 50 Mourisca Estrada de Santo Ovídio | Classe: Solo rústico Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas. | O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC I, estando em desconformidade com o PORNES, entre outros, com os artigos 18.º, 19.º e 37.º | A área em apreço resulta de acertos cartográficos e definição da categoria e da subcategoria identificadas, incidindo em área artificializada - plataforma de via de comunicação. A situação em causa, confinante com o polígono n.º 51, no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II, adjacente a ANARP e junto ao limite da RNES, sendo assim passível de ser aceite por incidir em área artificializada. | Ratificar. |
| 51 Mourisca Estrada de Santo Ovídio | Classe: Solo rústico Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas. | O PDMS estabelece a categoria e a subcategoria identificadas em áreas abrangidas pelo regime de proteção APC II, estando em desconformidade com o PORNES, entre outros, com os artigos 20.º, 21.º e 37.º | A área em apreço resulta da definição da categoria e da subcategoria identificadas, incidindo em área artificializada - plataforma de via de comunicação. A situação em causa, no PORNES recai no regime de proteção APC I, adjacente a ANARP e junto ao limite da RNES, sendo assim passível de ser aceite por incidir em área artificializada. | Ratificar. |
| 54 Mourisca Estrada de Santo Ovídio | Classe: Solo rústico Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 51. | A área em apreço resulta da definição da categoria e da subcategoria identificadas, em áreas exterior da RNES e que tem continuidade até à via de comunicação, Esta situação, marginal à via, no PORNES recai no regime de proteção menos restritivo, a APC II. Não obstante as normas admitidas, a área em causa dá continuidade ao desenho da subcategoria para efeitos de acesso à via, sendo assim passível de acolher por não se encontrarem identificados habitats prioritários na cartografia do PSRN2000 - ZEC Estuário do Sado. | Ratificar. |
| 55 Mourisca Estrada de Santo Ovídio | Classe: Solo rústico Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 51. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 51. | Ratificar. |
| 57 Mourisca Estrada de Santo Ovídio | Classe: Solo rústico Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 54. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 54. | Ratificar. |
| 64 Rua da Baía do Sado | Classe: Solo rústico Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 54. | Idem fundamentação indicada para o polígono com o n.º 54. | Ratificar. |
| 67 Rua da Baía do Sado | Classe: Solo rústico Cat. Espaços agrícolas/subcategoria Outros espaços agrícolas. | Idem desconformidade indicada para o polígono com o n.º 50. | O presente polígono resulta da definição da categoria e da subcategoria identificadas, em áreas exteriores da RNES, sendo confinante ao polígono n.º 66. Embora com incidência em regimes de proteção distintos no PORNES, a área em causa detém uma área muito reduzida, correspondente a 2,1 m2. Deste modo, a sua análise deve ser efetuada em conjunto com o polígono n.º 66, que ao ter sido acolhido implica a mesma decisão para este caso. | Ratificar. |
ANEXO III — (a que se refere o n.º 1)
Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS), relativas à classificação e qualificação do uso do solo, objeto do pedido
de ratificação por incompatibilidade ou desconformidade com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado)
| Número do polígono localizado no Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC Sintra-Sado) | Classificação e qualificação do uso do solo no Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) | Desconformidade com POOC Sintra-Sado | Fundamentação | Decisão |
| 1 Alpertuche | Classe: Solo rústico Cat. Áreas de edificação dispersa/subcategoria Áreas de edificação dispersa - tipo ii. | Artigo 21.º (Áreas de Proteção) | A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com os n.os 132 e 133 do POPNA. | Não ratificar. |
| 2 e 3 Forte de Santa Maria da Arrábida (Museu Oceanográfico - Propriedade do ICNF, I. P.). | Classe: Solo rústico Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos. | Artigo 23.º (Arribas), no caso do polígono n.º 2, e artigo 21.º (Áreas de proteção). | A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 69 do POPNA. | Não ratificar. |
| 4 Portinho da Arrábida | Classe: Solo rústico Cat. Aglomerados rurais. | Artigo 23.º (Arribas) | A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 70 do POPNA. | Ratificar. |
| 5 Portinho da Arrábida | Classe: Solo rústico Cat. Aglomerados rurais. | Artigo 21.º (Áreas de proteção) | A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 72 do POPNA. | Ratificar. |
| 6 Portinho da Arrábida | Classe: Solo rústico Cat. Aglomerados rurais. | Artigo 25.º (Praias) | A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 74 do POPNA. | Ratificar. |
| 7 Pedreira da SECIL | Classe: Solo rústico Cat. Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos. | Artigo 21.º (Áreas de proteção) | A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 106 do POPNA. | Ratificar a área dentro dos limites das licenças de exploração de pedreira válidas e eficazes. |
| 9 7.ª Bateria do Outão | Classe: Solo rústico Cat. Espaços de ocupação turística. | Artigo 21.º (Áreas de proteção) | Parte abrangida pelo polígono com o n.º 107 do POPNA: Aplica-se a fundamentação constante no anexo i para o polígono n.º 107 do POPNA, onde se considera ser de não ratificar. Parte abrangida pelo polígono com o n.º 108 do POPNA: Aplica-se a fundamentação constante no anexo i para o polígono n.º 108 do POPNA, onde se considera ser de ratificar. | Ratificar parcialmente na parte abrangida pelo polígono n.º 108 do POPNA, constante do anexo i. |
| 8 e 10 7.ª Bateria do Outão | Classe: Solo rústico Cat. Espaços de ocupação turística. | Artigo 21.º (Áreas de proteção), no caso do polígono n.º 8, e Artigo 23.º (Arribas), no caso do polígono n.º 10 | A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 108 do POPNA. | Ratificar. |
| 11, 12, 13 e 14 Forte do Outão | Classe: Solo rústico Cat. Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas/subcategoria Espaços de equipamentos. | Artigo 23.º (Arribas), no caso dos polígonos n.os 11 e 14 e Artigo 25.º (Praias), no caso dos polígonos n.os 12 e 13. | A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 109 do POPNA. | Ratificar parcialmente, apenas as áreas artificializadas. |
| 15 e 16 Fábrica da SECIL | Classe: Solo urbano Cat. Espaços de atividades económicas/subcategoria Espaços de atividades portuárias. | Artigo 23.º (Arribas) | A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 113 do POPNA. | Ratificar. |
| 17 Ecoparque do Outão | Classe: Solo rústico Cat. Espaços de atividades industriais. | Artigo 21.º (Áreas de proteção) | A fundamentação da decisão é a que consta do anexo i para o polígono com o n.º 114 do POPNA. | Ratificar. |
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 1)
Disposições da alteração do Plano Diretor Municipal de Setúbal relativas a classificação e qualificação do uso do solo da SUOPG 20.11 - Xarraz, objeto do pedido de ratificação por incompatibilidade ou desconformidade com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa.
Disposição do Plano Diretor Municipal de Setúbal (PDMS) incompatível ou desconforme com o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROT AML):
Classificação e qualificação do uso do solo constante da planta de ordenamento (conforme excerto na Figura 1), na área de intervenção da Subunidade Operativa de Planeamento e Gestão 20.11 - Xarraz (conforme definida na Figura 2).
Figura 1 - Excerto da planta de ordenamento do PDMS onde se incluem os polígonos da SUOPG 20.11 Xarraz, cuja classificação e qualificação de uso do solo são objeto de pedido de ratificação
Figura 2 - Esquema estruturante de ordenamento da SUOPG 20.11 - Xarraz (Fonte: Câmara Municipal de Setúbal (julho/2021), «Plano Diretor Municipal de Setúbal. Revisão; A1 Relatório», p. 153)
Desconformidade ou incompatibilidade com o PROT AML: Áreas com uso do solo urbano, com a categoria de Espaços de atividades económicas, e infraestruturas de transporte, em sobreposição com Áreas Vitais previstas no PROT AML.
Decisão: Não ratificar
Fundamentação:
Do ponto de vista material:
1 - O território da Quinta do Xarraz, situado a norte da Cidade de Setúbal, é delimitado a nascente pela Autoestrada AE12, a norte/poente pela Estrada de Vale de Mulatas e a sul pelo loteamento de Vale de Mulatas, titulado pelo alvará de loteamento n.º 11/96. A norte é enquadrado pelo alvará de loteamento n.º 09/02 (Urbanização dos Jardins de Santiago) e a nascente pelo bairro da Varzinha e rede ferroviária.
2 - Trata-se de uma área de significativa descontinuidade urbana e que apresenta uma estrutura viária desenvolvida no sentido norte-sul, através da atual Estrada de Vale de Mulatas, sem perfil ou traçado adequado para constituir um reforço viário, de nível hierárquico superior. O território ocupado constitui-se nesta medida descontínuo, formalmente e funcionalmente desarticulado entre si, necessitando por isso, de um modelo de ocupação que incorpore as possibilidades de estruturação e conectividade espacial.
3 - O PROT AML inclui uma planta designada Rede Ecológica Metropolitana, à escala 1:250 000, onde se ilustram as orientações neste domínio, nomeadamente a delimitação das «Áreas vitais».
4 - Uma das manchas de Áreas Vitais do PROT AML tem o seu limite na área da SUOPG 20.11 - Xarraz, sendo por isso necessário proceder à tradução desta orientação no PDMS, elaborado à escala 1:25 000, fazendo a transição entre as Áreas Vitais e as áreas afetas à urbanização e edificação, com opções de planeamento coerentes e que permitam conjugar os objetivos estratégicos do PROT AML com os do modelo de desenvolvimento local constante no PDMS.
5 - Tendo em conta que os programas regionais apresentam as opções estratégicas, normas orientadoras e um conjunto de peças gráficas ilustrativas das orientações substantivas, incluindo um esquema onde se representa o modelo territorial, com a identificação dos principais sistemas, conforme disposto no n.º 1 do artigo 55.º do RJIGT, o PDMS deve concretizar esta transição entre Áreas Vitais do PROT AML e o modelo territorial preconizado ao nível local. Para este efeito, o PDMS define orientações de planeamento na SUOPG 20.11 - Xarraz e concretiza na planta de ordenamento a delimitação de classes e categorias de usos do solo.
6 - O PROT AML, através das normas orientadoras 2.2.6 - Áreas e corredores ou ligações vitais do constantes da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de abril, estabelece condições programáticas a que os instrumentos de gestão territorial municipais devem atender.
7 - O PDMS, nomeadamente no desenho dos polígonos afetos à urbanização e edificação e respetiva fundamentação, não permite evidenciar a adequação a algumas das orientações para as Áreas Vitais do PROT AML, nomeadamente quanto aos valores ecológicos e paisagísticos presentes, designadamente em relação às manchas de sobreiros existentes, articulação entre espaços não artificializados e enquadramento paisagístico das edificações admissíveis, atenta a parametrização urbanística proposta. Não obstante a conformidade geral com as normas orientadoras 2.2.6 do PROT AML, a relevância ecológica e paisagística das manchas de sobreiros requer um tratamento mais aprofundado nestas dimensões e que devem orientar o desenho das classes e categorias de uso do solo, bem como a respetiva parametrização urbanística.
8 - Relativamente à nova via rodoviária proposta para a SUOPG 20.11 - Xarraz, atenta a evidenciação de interesse público que resulta da fundamentação do pedido de ratificação e do constante no PDMS, a ponderação e graduação de interesses públicos presentes neste território conduz à conclusão de que poderia prevalecer o constante no PDMS em termos de espaço canal para a construção da via em causa.
Do ponto de vista formal:
Não obstante a apreciação do ponto de vista material, constata-se que os polígonos representados na figura 2 do presente anexo iv, relativamente à Quinta do Xarraz, não foram objeto de deliberação pela Assembleia Municipal de Setúbal para efeitos de pedido de ratificação ao Governo, pelo que não está preenchido o requisito formal previsto no n.º 2 do artigo 91.º do RJIGT, tendo como consequência a sua não ratificação.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
69334 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F10.jpg
69334 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F5.jpg
69334 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F6.jpg
69334 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69334_1512_RATIF_1_PNA_F9.jpg
69335 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F11.jpg
69335 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F3.jpg
69335 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F4.jpg
69335 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69335_1512_RATIF_2_RNES_F7.jpg
69336 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69336_1512_RATIF_3_POOC_F10.jpg
69336 - https://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Outras_Plantas_69336_1512_RATIF_3_POOC_F9.jpg
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