Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, que aprova os Estatutos e quadro…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, que aprova os Estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.
Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, que aprova os Estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
O Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, aprovou os Estatutos e o quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.
A prossecução do interesse público e a missão e atribuições cometidas ao Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, exigem uma gestão orientada por critérios de eficácia, eficiência e de qualidade.
Neste enquadramento, importa proceder à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIV Governo Regional dos Açores, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e com o disposto no artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro.
Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro
Os artigos 12.º, 19.º, 27.º, 29.º, 32.º e 33.º do anexo I e o anexo II do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
[...]
Direção de Serviços de Classificação de Leite;
[Anterior alínea d).]
Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho.
3 - [...]
Artigo 19.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
[...]
Coordenação de Stocks e Património.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 27.º — [...]
1 - [...]
2 - [...]
[...]
Coordenação de Ambiente;
Coordenação de Qualidade e Segurança;
[Anterior alínea c).]
Secção Administrativa e Financeira;
[Anterior alínea d).]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 29.º — Coordenação de Ambiente
1 - À Coordenação de Ambiente de São Miguel, doravante designada por CASM, compete:
Assegurar e promover o licenciamento ambiental e demais ações, com vista a cumprir as obrigações ambientais;
Supervisionar o cumprimento de todas as ações, no âmbito de processos de certificação;
Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A área de atuação da CASM corresponde à área de competências do MSM.
3 - A CASM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 32.º — Direção de Serviços de Classificação de Leite
1 - A Direção de Serviços de Classificação de Leite, doravante designada por DSCL, é um serviço central, executivo, com competência nas áreas da classificação de leite.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DSCL integra:
Serviço de Classificação de Leite de São Miguel;
Serviço de Classificação de Leite da Terceira.
3 - A DSCL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 33.º — Coordenações de Laboratório
1 - Às Coordenações de Laboratório, doravante designadas por CL, compete a orientação técnica dos laboratórios do SERCLASM e do SERCLAT, nomeadamente:
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - A área de atuação das CL corresponde às áreas de competência do SERCLASM e do SERCLAT.
3 - As CL são coordenadas por trabalhadores designados para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
ANEXO II — [...]
| Número de lugares | Designação dos serviços e dos cargos | Remuneração |
|---|---|---|
| Conselho Diretivo | ||
| [...] | ||
| Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos | ||
| [...] | ||
| Direção de Serviços Administrativa e Financeira | ||
| [...] | ||
| [...] | ||
| 1 | [...] | |
| [...] | ||
| 1 | Coordenação de Stocks e Património, coordenador | (b) |
| Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos | ||
| [...] | ||
| Coordenação Regional de Classificação de Carcaças | ||
| [...] | ||
| Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho | ||
| 1 | Coordenador de Higiene e Segurança no Trabalho, coordenador | (b) |
| Matadouro de São Miguel | ||
| [...] | ||
| 1 | Coordenação de Ambiente, coordenador | (b) |
| 1 | Coordenação Qualidade e Segurança, coordenador | (b) |
| [...] | ||
| 1 | Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico | (c) |
| Direção de Serviços de Classificação de Leite | ||
| 1 | Diretor de Serviços de Classificação de Leite, cargo de direção intermédia de 1.º grau | (a) |
| 2 | Coordenação de Laboratório, coordenador | (b) |
| Delegação da Terceira | ||
| [...] | ||
| Delegação do Faial | ||
| [...] |
(a) [...]
(b) [...]
(c) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.»
Artigo 3.º — Aditamento
São aditados ao anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, os artigos 22.º-A, 26.º-A, 29.º-A, 30.º-A e 32.º-A, com a redação seguinte:
«Artigo 22.º-A
Coordenação de Stocks e Património
1 - À Coordenação de Stocks e Património, doravante designada por CSP, compete, em geral, zelar pela administração e conservação do património do IAMA, IPRA, tendo em vista a sua rentabilização e operacionalidade das infraestruturas, designadamente:
Gerir o património mobiliário e imobiliário;
Proceder à realização de ações de vistoria dos imóveis de que o IAMA, IPRA, é titular;
Controlar a aquisição, conservação, doação e alienação de bens móveis e imóveis;
Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis de que o IAMA, IPRA, é titular;
Proceder à regularização registral;
Planear e gerir a ocupação dos edifícios de acordo com as necessidades dos serviços e zelar pelas suas condições estéticas e funcionais;
Assegurar a manutenção dos equipamentos afetos às atividades do IAMA, IPRA, incluindo estruturas;
Efetuar regularmente, junto dos diversos serviços, o levantamento, análise e avaliação das necessidades de aquisição de mobiliário;
Elaborar e submeter para aprovação do conselho diretivo a proposta de aquisição de mobiliário;
Assegurar a gestão das garagens e viaturas do IAMA, IPRA, em articulação com os restantes serviços, registando e controlando os gastos com a sua manutenção, alocando os trabalhos desenvolvidos aos serviços que o solicitem e promovendo a sua renovação sempre que tal se justifique;
Promover a inventariação regular dos bens móveis existentes no IAMA, IPRA, em articulação com os restantes serviços;
Assegurar a gestão e renovação do mobiliário e promover as respetivas ações de alienação e abate, sempre que tal se justifique;
Assegurar o planeamento de inventário, por forma a minimizar custos de imobilização e efetuar a sua imputação aos respetivos centros de custo;
Assegurar o controlo efetivo em termos contabilísticos e financeiros dos armazéns dos matadouros da rede regional de abate e dos Serviços de Classificação de Leite das ilhas de São Miguel e da Terceira, bem como coordenar os responsáveis dos diversos armazéns;
Elaborar e analisar os relatórios mensais onde consta a informação das existências e saídas de material para os diversos serviços;
Efetuar a inventariação física sempre que necessário, elaborando um relatório a apresentar ao Conselho Diretivo do IAMA, IPRA;
Manter atualizado o stock de armazéns ao mês, efetuando as saídas no programa GERFIP de acordo com a informação extraída do programa Gestão Comercial Integrada (GCI), em uso nos matadouros para controlo de inventários;
Emitir um relatório anual com a informação das contagens físicas e valorizadas a submeter no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A CSP é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 26.º-A — Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho
1 - A Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho, doravante designada por CHST, é um serviço central, executivo, que, no IAMA, IPRA, coordena toda a gestão no âmbito da proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, ao qual compete:
Supervisionar o sistema de segurança e saúde no trabalho, por forma a garantir a divulgação, implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
Orientar e coordenar o sistema de segurança e saúde no trabalho, controlando as atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais;
Implementar atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais;
Assegurar e desenvolver planos de segurança e saúde, de modo a complementar as medidas previstas, tendo em conta as especificações do processo construtivo e os recursos técnicos e humanos;
Propor e elaborar estudos e emitir parecer sobre os procedimentos ao nível da segurança e saúde no trabalho;
Efetuar inspeções periódicas nos locais de trabalho, verificando o cumprimento das normas de segurança e propondo medidas com vista à eliminação das anomalias verificadas;
Especificar o equipamento de proteção individual e coletivo, destinado a melhorar as condições de segurança nos locais de trabalho e proceder ao seu controlo;
Examinar as causas e circunstâncias de acidentes de trabalho ocorridos, mencionando expressamente as suas causas reais ou prováveis, e propor as providências necessárias que se revelem adequadas a evitar a ocorrência de novos acidentes de trabalho;
Recolher os dados referentes aos acidentes de trabalho e proceder ao seu tratamento estatístico;
Implementar as normas de segurança e saúde dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA, e assegurar o cumprimento das mesmas;
Supervisionar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
Promover o processo de certificação cujo conteúdo funcional deverá dar cumprimento às exigências normativas e regulamentares em vigor;
Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA, em razão da matéria;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A área de atuação da CHST corresponde a todos os serviços centrais e periféricos do IAMA, IPRA.
3 - A CHST é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 29.º-A — Coordenação de Qualidade e Segurança
1 - À Coordenação de Qualidade e Segurança de São Miguel, doravante designada por CQSSM, compete:
Supervisionar o sistema de qualidade e segurança alimentar de forma a garantir a divulgação, implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
Propor e elaborar estudos bem como emitir pareceres sobre os procedimentos a nível da segurança e qualidade alimentar;
Planear, gerir e supervisionar os recursos disponíveis;
Implementar as normas de segurança dos trabalhadores afetos ao MSM e assegurar o seu cumprimento;
Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A área de atuação da CQSSM corresponde à área de competências do MSM.
3 - A CQSSM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 30.º-A — Secção Administrativa e Financeira
1 - À Secção Administrativa e Financeira do MSM, doravante designada por SAFMSM, compete:
Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;
Colaborar na elaboração dos planos e respetivos orçamentos e dos relatórios de atividades;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Assegurar uma eficaz gestão do economato;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afetos aos MSM e MSTM, assegurando também a sua gestão, conservação e manutenção;
Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos aos MSM e MSTM, assegurando os procedimentos necessários a garantir o controlo da assiduidade, efetividade, segurança e benefícios sociais dos mesmos;
Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos respetivos trabalhadores;
Emitir certidões e outros documentos;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do MSM;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A área de atuação da SAFMSM corresponde à área de competência do MSM.
3 - A SAFMSM é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 32.º-A — Serviços de Classificação de Leite de São Miguel e da Terceira
1 - Os Serviços de Classificação de Leite de São Miguel e da Terceira são serviços executivos e periféricos aos quais compete exercer todas as atividades relacionadas com a classificação de leite ao produtor, com base na sua qualidade higiénica e composição, designadamente:
Colher amostras individuais nos locais e nas condições superiormente definidas;
Executar as provas laboratoriais, de acordo com a legislação em vigor, e elaborar periodicamente as listas de classificação;
Divulgar os resultados às partes interessadas;
Propor, ao Conselho Diretivo, as ações e medidas consideradas pertinentes ao bom funcionamento e desempenho dos Serviços de Classificação de Leite;
Elaborar relatórios de atividades;
Elaborar e divulgar documentos de informação aos produtores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O Serviço de Classificação de Leite de São Miguel, doravante designado por SERCLASM, exerce as competências elencadas no número anterior, nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria.
3 - O Serviço de Classificação de Leite da Terceira, doravante designado por SERCLAT, exerce as competências elencadas no n.º 1, nas ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Faial, Pico, Flores e Corvo.
4 - O SERCLASM e o SERCLAT integram as Coordenações de Laboratório, abreviadamente designadas por CL, com as competências previstas no n.º 1 do artigo seguinte.»
Artigo 4.º — Norma revogatória
É revogado o artigo 34.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro.
Artigo 5.º — Republicação
Os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, são republicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Povoação, em 13 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 5.º)
Estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA
CAPÍTULO I — NATUREZA E ATRIBUIÇÕES
Artigo 1.º — Natureza
O Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA, doravante designado por IAMA, IPRA, é um instituto público regional, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Artigo 2.º — Atribuições
São atribuições do IAMA, IPRA, as constantes do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2020/A, de 22 de janeiro.
CAPÍTULO II — ÓRGÃOS, SERVIÇOS E COMPETÊNCIAS
SECÇÃO I — ÓRGÃOS E COMPETÊNCIAS
Artigo 3.º — Órgãos
O IAMA, IPRA, dispõe dos órgãos seguintes:
O Conselho Diretivo;
O fiscal único.
Artigo 4.º — Conselho Diretivo
1 - O IAMA, IPRA, é dirigido por um conselho diretivo composto por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do Conselho Diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional da tutela, sob proposta deste.
3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, que aprova o Regime Jurídico dos Institutos Públicos e Fundações Regionais, na sua redação em vigor, o presidente do Conselho Diretivo é equiparado a diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
4 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 13/2007/A, de 5 de junho, na sua redação em vigor, os vogais do Conselho Diretivo são equiparados a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 5.º — Competência do Conselho Diretivo
1 - Ao Conselho Diretivo compete:
Dirigir a atuação do IAMA, IPRA, orientando-o na sua atividade, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
Elaborar os planos de atividades, orçamentos, relatórios de atividades e contas, anuais e plurianuais, a aprovar pela tutela, bem como assegurar a respetiva execução;
Exercer, na Região Autónoma dos Açores, as competências previstas nos Regulamentos (UE) n.os1151/2012, de 21 de novembro, 1308/2013, de 17 de dezembro, 2017/625, de 15 de março, e 2018/848, de 30 de maio, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos produtos regionais qualificados, Denominação de Origem Protegida (DOP), Indicação Geográfica Protegida (IGP), Especialidade Tradicional Garantida (ETG), Modo de Produção Biológico (MPB) e reconhecimento de organização de produtores;
Representar a Região Autónoma dos Açores em organizações nacionais e internacionais, relacionadas com as áreas das suas atribuições, quando para tal seja indigitado;
Reforçar as relações institucionais com os organismos públicos que detêm atribuições e competências nas áreas de atuação do IAMA, IPRA;
Assegurar a conceção, gestão, acompanhamento e avaliação de programas, projetos, medidas ou ações de apoio à agricultura e desenvolvimento rural, em articulação com os organismos regionais, nacionais e comunitários competentes;
Exercer as demais competências previstas na lei, nomeadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
2 - O Conselho Diretivo pode distribuir, entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das áreas de atuação do IAMA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.
Artigo 6.º — Competência do presidente do Conselho Diretivo
1 - Ao presidente do Conselho Diretivo compete:
Representar o IAMA, IPRA, e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela, bem como com os demais organismos públicos;
Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do Conselho Diretivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Acompanhar os procedimentos de contratação pública e a execução dos respetivos contratos;
Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços, bem como representar o IAMA, IPRA, em atos notariais;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Conselho Diretivo;
Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
2 - O presidente do Conselho Diretivo é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo vogal que, para o efeito, indicar e, na falta de indicação, pelo vogal nomeado no cargo há mais tempo.
Artigo 7.º — Funcionamento do Conselho Diretivo
1 - O Conselho Diretivo reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - A ata das reuniões deve ser aprovada e assinada por todos os membros presentes, sem prejuízo da possibilidade de os membros discordantes do teor da mesma nela exararem as respetivas declarações de voto.
Artigo 8.º — Responsabilidade dos membros do Conselho Diretivo
1 - Os membros do Conselho Diretivo são solidariamente responsáveis pelos atos praticados no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros do Conselho Diretivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respetiva ata, bem como os membros ausentes que tenham declarado, por escrito, o seu desacordo, igualmente registado na referida ata.
Artigo 9.º — Fiscal único
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IAMA, IPRA.
Artigo 10.º — Designação e remuneração
1 - O fiscal único é nomeado, de entre revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
2 - A remuneração do fiscal único é fixada no despacho a que se refere o número anterior.
Artigo 11.º — Competências
O fiscal único do IAMA, IPRA, tem as competências previstas no regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais.
SECÇÃO II — SERVIÇOS E COMPETÊNCIAS
Artigo 12.º — Serviços
1 - Para prossecução das suas atribuições, o IAMA, IPRA, dispõe de serviços centrais e serviços periféricos.
2 - O IAMA, IPRA, integra os serviços centrais seguintes:
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos;
Direção de Serviços Administrativa e Financeira;
Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos;
Direção de Serviços de Classificação de Leite;
Coordenação Regional de Classificação de Carcaças;
Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho.
3 - O IAMA, IPRA, integra os serviços periféricos seguintes:
Matadouro de São Miguel;
Serviço de Classificação de Leite de São Miguel;
Serviço de Classificação de Leite da Terceira;
Delegação da Terceira;
Delegação do Faial.
Artigo 13.º — Cooperação funcional
Os serviços do IAMA, IPRA, funcionam em estreita cooperação e interligação funcional com os respetivos órgãos e entre si, visando a prossecução da missão que lhe é conferida.
SUBSECÇÃO I — SERVIÇOS CENTRAIS
Artigo 14.º — Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos
1 - A Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, doravante designada por DSAJRH, é um serviço central, executivo, de conceção, controlo e apoio técnico e jurídico, de assessoria técnica aos órgãos e serviços do IAMA, IPRA, promovendo e verificando a conformidade legal da atividade deste Instituto com os diversos instrumentos e normas de gestão.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAJRH integra:
Divisão de Apoio Técnico e Jurídico;
Divisão Administrativa e de Recursos Humanos;
Coordenação do Arquivo e Documentação.
3 - A DSAJRH é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - O diretor da DSAJRH pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas competências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 15.º — Divisão de Apoio Técnico e Jurídico
1 - À Divisão de Apoio Técnico e Jurídico, doravante designada por DATJ, compete:
Assegurar a prestação de consultadoria jurídica, apoio legislativo e contencioso;
Promover, executar e acompanhar os processos de contratação pública;
Apoiar jurídica e administrativamente os processos de recrutamento de trabalhadores que exercem funções públicas;
Promover, executar e acompanhar candidaturas a programas de apoio comunitário;
Promover os processos administrativos de recuperação de créditos;
Promover e acompanhar os processos de execução fiscal junto da Autoridade Tributária;
Compilar e divulgar as normas jurídicas aplicáveis, em função das atribuições do IAMA, IPRA;
Acompanhar os processos em juízo e fora deste, em que o IAMA, IPRA, seja parte;
Realizar ações de natureza pedagógica, nomeadamente através de formação interna, da emissão de notas informativas e da elaboração de propostas de orientações, no âmbito da atividade do IAMA, IPRA;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DATJ é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 16.º — Divisão Administrativa e de Recursos Humanos
1 - À Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, doravante designada por DARH, compete:
Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA;
Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA;
Assegurar os procedimentos necessários para garantir a assiduidade, efetividade, segurança e benefícios sociais dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA;
Elaborar e monitorizar o plano anual de recrutamento;
Realizar estudos e propor medidas conducentes a uma eficaz gestão dos recursos humanos;
Promover e coordenar os planos de formação, sob orientação superior, bem como as ações correspondentes, quer internas quer em cooperação com entidades vocacionadas para o efeito;
Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DARH integra a Secção Administrativa e de Recursos Humanos.
3 - A DARH é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 17.º — Secção Administrativa e de Recursos Humanos
1 - À Secção Administrativa e de Recursos Humanos, doravante designada por SARH, compete a supervisão e coordenação técnica da gestão administrativa dos recursos humanos afetos ao IAMA, IPRA, nomeadamente:
Assegurar todas as ações administrativas e expediente relativos à gestão dos recursos humanos, com exceção dos processos de recrutamento de trabalhadores;
Emitir certidões e outros documentos;
Coordenar as atividades gerais de apoio;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A SARH é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 18.º — Coordenação do Arquivo e Documentação
1 - À Coordenação do Arquivo e Documentação, doravante designada por CAD, compete a gestão e organização arquivística de toda a documentação do IAMA, IPRA, nomeadamente:
Organizar e manter atualizado o acervo arquivístico;
Coordenar o sistema de gestão documental;
Orientar e apoiar tecnicamente os diversos serviços do IAMA, IPRA, em razão da matéria;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A CAD é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 19.º — Direção de Serviços Administrativa e Financeira
1 - A Direção de Serviços Administrativa e Financeira, doravante designada por DSAF, é um serviço central, executivo, com competência nas áreas de organização, gestão orçamental, elaboração de documentos de prestação de contas, processamento da contabilidade, gestão do património, tecnologia e informática.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DSAF integra:
Divisão de Gestão Financeira;
Divisão de Informática e Tecnologia;
Coordenação de Stocks e Património.
3 - A DSAF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - O diretor da DSAF pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas competências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 20.º — Divisão de Gestão Financeira
1 - À Divisão de Gestão Financeira, doravante designada por DGF, compete:
Elaborar informações, análises e outros documentos de caráter técnico-financeiro, por forma a habilitar os órgãos de direção a definir, coordenar e executar as atividades do IAMA, IPRA;
Preparar, em estreita colaboração com os órgãos e demais serviços, as ações necessárias à preparação e elaboração do orçamento;
Recolher os elementos referentes a receitas e despesas para elaboração dos orçamentos ordinários e suplementares;
Acompanhar a execução material e financeira dos programas e projetos em execução;
Controlar a execução orçamental;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Preparar os elementos referentes ao controlo orçamental a enviar ao serviço do departamento do Governo Regional com competência em matéria financeira, bem como os elementos necessários à organização da conta de gerência;
Assegurar o processamento das receitas e despesas, bem como o respetivo controlo orçamental;
Elaborar as propostas de alteração orçamental;
Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DGF integra a Secção de Tesouraria.
3 - A DGF é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 21.º — Secção de Tesouraria
1 - À Secção de Tesouraria, doravante designada por ST, compete:
Assegurar o expediente necessário à arrecadação das receitas, às requisições dos fundos consignados ao IAMA, IPRA, no Orçamento da Região Autónoma dos Açores, bem como às transferências de verbas orçamentais;
Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;
Apoiar os diversos serviços do IAMA, IPRA, em razão da matéria;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A ST é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 22.º — Divisão de Informática e Tecnologia
1 - A Divisão de Informática e Tecnologia, doravante designada por DIT, é um serviço de apoio, no âmbito da informática e tecnologia, ao qual compete:
Estudar o desenvolvimento dos meios informáticos, propondo e mantendo atualizado o plano de informatização;
Assegurar o correto funcionamento de todo o sistema informático;
Estudar sistemas, realizar projetos de informática e garantir a manutenção das aplicações em execução;
Propor a aquisição de equipamentos e zelar pelo material existente;
Organizar e executar ações de formação de utilizadores de informática;
Assegurar o controlo de qualidade da informação e dos resultados;
Coordenar, na respetiva área de competência, a atividade das Delegações da Terceira e do Faial;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DIT é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 22.º-A — Coordenação de Stocks e Património
1 - À Coordenação de Stocks e Património, doravante designada por CSP, compete, em geral, zelar pela administração e conservação do património do IAMA, IPRA, tendo em vista a sua rentabilização e operacionalidade das infraestruturas, designadamente:
Gerir o património mobiliário e imobiliário;
Proceder à realização de ações de vistoria dos imóveis de que o IAMA, IPRA, é titular;
Controlar a aquisição, conservação, doação e alienação de bens móveis e imóveis;
Organizar e manter atualizado o inventário e o cadastro dos bens imóveis de que o IAMA, IPRA, é titular;
Proceder à regularização registral;
Planear e gerir a ocupação dos edifícios de acordo com as necessidades dos serviços e zelar pelas suas condições estéticas e funcionais;
Assegurar a manutenção dos equipamentos afetos às atividades do IAMA, IPRA, incluindo estruturas;
Efetuar regularmente, junto dos diversos serviços, o levantamento, análise e avaliação das necessidades de aquisição de mobiliário;
Elaborar e submeter para aprovação do conselho diretivo a proposta de aquisição de mobiliário;
Assegurar a gestão das garagens e viaturas do IAMA, IPRA, em articulação com os restantes serviços, registando e controlando os gastos com a sua manutenção, alocando os trabalhos desenvolvidos aos serviços que o solicitem e promovendo a sua renovação sempre que tal se justifique;
Promover a inventariação regular dos bens móveis existentes no IAMA, IPRA, em articulação com os restantes serviços;
Assegurar a gestão e renovação do mobiliário e promover as respetivas ações de alienação e abate, sempre que tal se justifique;
Assegurar o planeamento de inventário, por forma a minimizar custos de imobilização e efetuar a sua imputação aos respetivos centros de custo;
Assegurar o controlo efetivo em termos contabilísticos e financeiros dos armazéns dos matadouros da rede regional de abate e dos Serviços de Classificação de Leite da ilha de São Miguel e da Terceira, bem como coordenar os responsáveis dos diversos armazéns;
Elaborar e analisar os relatórios mensais onde consta a informação das existências e saídas de material para os diversos serviços;
Efetuar a inventariação física sempre que necessário, elaborando um relatório a apresentar ao Conselho Diretivo do IAMA, IPRA;
Manter atualizado o stock de armazéns ao mês, efetuando as saídas no programa GERFIP de acordo com a informação extraída do programa Gestão Comercial Integrada (GCI), em uso nos matadouros para controlo de inventários;
Emitir um relatório anual com a informação das contagens físicas e valorizadas a submeter no portal da Autoridade Tributária e Aduaneira;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A CSP é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 23.º — Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos
1 - A Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos, doravante designada por DSQMC, é um serviço central, executivo, com competência nas áreas da qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, na execução das políticas de inovação e transformação, nas ações enquadradas nos planos oficiais de controlos e na produção de informações sobre os mercados agrícolas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DSQMC integra:
Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas;
Divisão de Controlos.
3 - A DSQMC é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
4 - O diretor da DSQMC pode delegar ou subdelegar nos chefes de divisão as respetivas competências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.
Artigo 24.º — Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas
1 - À Divisão de Produtos Qualificados e Mercados Agrícolas, doravante designada por DPQMA, compete:
Promover e operacionalizar as disposições específicas regulamentares, comunitárias, nacionais e regionais, relativas aos regimes de qualidade, nas áreas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios;
Assegurar a gestão dos regimes comunitários de certificação, proteção e qualificação dos produtos agroalimentares regionais, no âmbito das denominações de origem e indicações geográficas, especialidades tradicionais garantidas, modo de produção biológico, menções de qualidade facultativa e outros modos particulares de produção;
Analisar e aprovar os processos de reconhecimento e proteção dos nomes geográficos;
Selecionar a amostra para as ações de controlo dos produtos agrícolas ou géneros alimentícios registados como DOP, IGP, ETG, MPB, menções de qualidade facultativa e outros;
Delegar tarefas de controlo oficial em organismos privados de controlo, bem como suspender ou anular essa delegação das ações, no âmbito dos regimes de qualidade, incluindo o modo de produção biológico;
Promover a aplicação de sistemas para a garantia da qualidade dos produtos agroalimentares, através de ações que visem a certificação da sua qualidade e genuinidade;
Cooperar em ações de divulgação e promoção dos produtos qualificados e certificados;
Promover e coordenar a realização de estudos de mercado, relativamente aos produtos agroalimentares;
Assegurar a recolha, análise e tratamento da informação estatística relativa aos produtos agrícolas de interesse regional;
Editar publicações, periódicas ou ocasionais, sobre as matérias da sua área de competências e assegurar a respetiva distribuição;
Gerir as medidas de inovação, qualidade e de transformação, em articulação com os organismos nacionais e regionais competentes, assegurando a tramitação relativa à receção, análise e validação dos pedidos de pagamentos dos respetivos apoios;
Analisar e decidir sobre os pedidos de reconhecimento de organizações de produtores, bem como a sua manutenção, em articulação com as autoridades nacionais competentes;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DPQMA é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 25.º — Divisão de Controlos
1 - À Divisão de Controlos, doravante designada por DC, compete:
Coordenar e executar as ações enquadradas nos planos oficiais de controlos relativos aos regimes de apoio, no âmbito da política agrícola comum, de acordo com as orientações funcionais dos serviços e organismos centrais e regionais competentes em razão de matéria;
Proceder aos controlos de conformidade dos produtos reconhecidos e, quando for o caso, emitir os respetivos certificados de conformidade;
Delegar tarefas de controlos oficiais em organismos privados que se encontrem reconhecidos no território nacional continental;
Executar os controlos oficiais das amostras selecionadas pela autoridade nacional, relativas à ajuda do «Regime Escolar» ou outras que sejam devidamente protocoladas;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DC é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 26.º — Coordenação Regional de Classificação de Carcaças
1 - A Coordenação Regional de Classificação de Carcaças, doravante designada por CRCC, é um serviço central, executivo, que, na Região Autónoma dos Açores, coordena a equipa de classificação de carcaças, ao qual compete:
Assegurar a atividade da classificação de carcaças;
Coordenar, com as entidades nacionais e comunitárias competentes, a realização de formação na respetiva área de atuação;
Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente o Regulamento (CE) n.º 1249/2008, da Comissão, de 10 de dezembro.
2 - A área de atuação da CRCC corresponde a toda a Região Autónoma dos Açores.
3 - A CRCC é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 26.º-A — Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho
1 - A Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho, doravante designada por CHST, é um serviço central, executivo, que, no IAMA, IPRA, coordena toda a gestão no âmbito da proteção da segurança e saúde dos trabalhadores, ao qual compete:
Supervisionar o sistema de segurança e saúde no trabalho, por forma a garantir a divulgação, implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
Orientar e coordenar o sistema de segurança e saúde no trabalho, controlando as atividades de prevenção e de proteção contra riscos profissionais;
Implementar atividades de prevenção e proteção contra riscos profissionais;
Assegurar e desenvolver planos de segurança e saúde, de modo a complementar as medidas previstas, tendo em conta as especificações do processo construtivo e os recursos técnicos e humanos;
Propor e elaborar estudos e emitir parecer sobre os procedimentos, ao nível da segurança e saúde no trabalho;
Efetuar inspeções periódicas nos locais de trabalho, verificando o cumprimento das normas de segurança e propondo medidas com vista à eliminação das anomalias verificadas;
Especificar o equipamento de proteção individual e coletivo, destinado a melhorar as condições de segurança nos locais de trabalho e proceder ao seu controlo;
Examinar as causas e circunstâncias de acidentes de trabalho ocorridos, mencionando expressamente as suas causas reais ou prováveis, e propor as providências necessárias que se revelem adequadas a evitar a ocorrência de novos acidentes de trabalho;
Recolher os dados referentes aos acidentes de trabalho e proceder ao seu tratamento estatístico;
Implementar as normas de segurança e saúde dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA, e assegurar o cumprimento das mesmas;
Supervisionar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
Promover o processo de certificação cujo conteúdo funcional deverá dar cumprimento às exigências normativas e regulamentares em vigor;
Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao IAMA, IPRA, em razão da matéria;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A área de atuação da CHST corresponde a todos os serviços centrais e periféricos do IAMA, IPRA.
3 - A CHST é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
SUBSECÇÃO II — SERVIÇOS PERIFÉRICOS
Artigo 27.º — Matadouro de São Miguel
1 - O Matadouro de São Miguel, doravante designado por MSM, é um serviço executivo, periférico, responsável pela direção e coordenação das infraestruturas regionais de abate existentes nas ilhas de São Miguel e Santa Maria.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o MSM integra:
Matadouro da Ilha de São Miguel;
Coordenação de Ambiente;
Coordenação de Qualidade e Segurança;
Coordenação de Manutenção;
Secção Administrativa e Financeira;
Matadouro de Santa Maria.
3 - Ao MSM compete:
Definir os objetivos e linhas gerais de atuação para o MSM, com observância dos planos superiormente aprovados;
Coordenar a gestão integrada dos respetivos recursos financeiros, com respeito pelas indicações superiores;
Elaborar e propor ao Conselho Diretivo os planos e respetivos orçamentos, os relatórios de atividades, bem como o plano de gestão provisional de pessoal para o MSM e o correspondente plano de formação;
Elaborar e propor ao Conselho Diretivo medidas sobre a coordenação e articulação entre serviços;
Coordenar a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;
Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
Supervisionar a execução das ações necessárias a garantir o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higiossanitárias de funcionamento das unidades de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
4 - O MSM é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
Artigo 28.º — Matadouro da Ilha de São Miguel
1 - Ao Matadouro da Ilha de São Miguel, doravante designado por MISM, compete:
Cumprir os planos de atuação aprovados pelo MSM;
Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais, com respeito pelas indicações superiores;
Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higiossanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O MISM é dirigido pelo diretor do MSM.
Artigo 29.º — Coordenação de Ambiente
1 - À Coordenação de Ambiente de São Miguel, doravante designada por CASM, compete:
Assegurar e promover o licenciamento ambiental e demais ações, com vista a cumprir as obrigações ambientais;
Supervisionar o cumprimento de todas as ações, no âmbito de processos de certificação;
Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A área de atuação da CASM corresponde à área de competências do MSM.
3 - A CASM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 29.º-A — Coordenação de Qualidade e Segurança
1 - À Coordenação de Qualidade e Segurança de São Miguel, doravante designada por CQSSM, compete:
Supervisionar o sistema de qualidade e segurança alimentar de forma a garantir a divulgação, implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;
Propor e elaborar estudos, bem como emitir pareceres sobre os procedimentos a nível da segurança e qualidade alimentar;
Planear, gerir e supervisionar os recursos disponíveis;
Implementar as normas de segurança dos trabalhadores afetos ao MSM e assegurar o seu cumprimento;
Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A área de atuação da CQSSM corresponde à área de competências do MSM.
3 - A CQSSM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 30.º — Coordenação de Manutenção
1 - À Coordenação de Manutenção de São Miguel, doravante designada por CMSM, compete:
Assegurar a manutenção preventiva, corretiva e de melhoria/otimização dos equipamentos;
Inovar, adotar e adaptar os equipamentos às exigências legais e técnicas;
Gerir o armazém e stock de consumíveis e peças de reserva, bem como os respetivos custos de aquisição;
Coordenar a equipa de manutenção e promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos ao MSM;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A área de atuação da CMSM corresponde à área de competências do MSM.
3 - A CMSM é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 30.º-A — Secção Administrativa e Financeira
1 - À Secção Administrativa e Financeira do MSM, doravante designada por SAFMSM, compete:
Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;
Colaborar na elaboração dos planos e respetivos orçamentos e dos relatórios de atividades;
Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;
Assegurar uma eficaz gestão do economato;
Organizar e manter atualizado o cadastro do património afetos ao MSM e MSTM, assegurando também a sua gestão, conservação e manutenção;
Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos aos MSM e MSTM, assegurando os procedimentos necessários a garantir o controlo da assiduidade, efetividade, segurança e benefícios sociais dos mesmos;
Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos respetivos trabalhadores;
Emitir certidões e outros documentos;
Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação do MSM;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A área de atuação da SAFMSM corresponde à área de competência do MSM.
3 - A SAFMSM é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.
Artigo 31.º — Matadouro de Santa Maria
1 - Ao Matadouro de Santa Maria, doravante designado por MSTM, compete:
Cumprir os planos de atuação aprovados pelo MSM;
Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;
Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;
Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higiossanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;
Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O MSTM é coordenado por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do diretor do MSM.
Artigo 32.º — Direção de Serviços de Classificação de Leite
1 - A Direção de Serviços de Classificação de Leite, doravante designada por DSCL, é um serviço central, executivo, com competência nas áreas da classificação de leite.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a DSCL integra:
Serviço de Classificação de Leite de São Miguel;
Serviço de Classificação de Leite da Terceira.
3 - A DSCL é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 32.º-A — Serviços de Classificação de Leite de São Miguel e da Terceira
1 - Os Serviços de Classificação de Leite de São Miguel e da Terceira são serviços executivos e periféricos aos quais compete exercer todas as atividades relacionadas com a classificação de leite ao produtor, com base na sua qualidade higiénica e composição, designadamente:
Colher amostras individuais nos locais e nas condições superiormente definidas;
Executar as provas laboratoriais, de acordo com a legislação em vigor, e elaborar periodicamente as listas de classificação;
Divulgar os resultados às partes interessadas;
Propor, ao Conselho Diretivo, as ações e medidas consideradas pertinentes ao bom funcionamento e desempenho dos Serviços de Classificação de Leite;
Elaborar relatórios de atividades;
Elaborar e divulgar documentos de informação aos produtores;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - O Serviço de Classificação de Leite de São Miguel, doravante designado por SERCLASM, exerce as competências elencadas no número anterior, nas ilhas de São Miguel e de Santa Maria.
3 - O Serviço de Classificação de Leite da Terceira, doravante designado por SERCLAT, exerce as competências elencadas no n.º 1, nas ilhas Terceira, Graciosa, São Jorge, Faial, Pico, Flores e Corvo.
4 - O SERCLASM e o SERCLAT integram as Coordenações de Laboratório, abreviadamente designadas por CL, com as competências previstas no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 33.º — Coordenação de Laboratório
1 - Às Coordenações de Laboratório, doravante designadas por CL, compete a orientação técnica dos laboratórios do SERCLASM e do SERCLAT, nomeadamente:
Assegurar a gestão do funcionamento geral das operações técnicas;
Estabelecer regras para a elaboração de ensaios, recolha de dados e tratamento de resultados;
Acompanhar e supervisionar os ensaios em execução;
Gerir os equipamentos afetos aos laboratórios.
2 - A área de atuação das CL corresponde às áreas de competência do SERCLASM e do SERCLAT.
3 - As CL são coordenadas por trabalhadores designados para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.
Artigo 34.º — (Revogado.)
Artigo 35.º — Delegações da Terceira e do Faial
1 - As Delegações da Terceira e do Faial, doravante designadas por Delegações, são serviços executivos periféricos que asseguram, nas ilhas onde se estender a sua ação, a execução das atividades necessárias à prossecução das atribuições e competências do IAMA, IPRA.
2 - Às Delegações compete:
Definir os objetivos e linhas gerais de atuação para as Delegações, com observância dos planos superiormente aprovados;
Coordenar a gestão integrada dos respetivos recursos financeiros, com respeito pelas indicações superiores;
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