Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2024/A — Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, que aprova os Estatutos e quadro…

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2024-12-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
artigos 67

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2021/A, de 2 de novembro, que aprova os Estatutos e quadro do pessoal dirigente e de chefia do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA.

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c)

Elaborar e propor ao Conselho Diretivo os planos e respetivos orçamentos, os relatórios e atividades, bem como o plano de gestão provisional de trabalhadores para as Delegações, e o correspondente plano de formação;

d)

Elaborar e propor ao Conselho Diretivo medidas sobre a coordenação e articulação entre serviços;

e)

Coordenar a gestão dos respetivos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;

f)

Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;

g)

Supervisionar a execução das ações necessárias a garantir o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higiossanitárias de funcionamento das unidades de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos.

Artigo 36.º — Delegação da Terceira

1 - A Delegação da Terceira, doravante designada por DT, tem como âmbito de atuação as ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge.

2 - Para cumprimento das suas atribuições, a DT integra:

a)

Matadouro da Terceira;

b)

Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança;

c)

Coordenação de Manutenção;

d)

Secção Administrativa e Financeira;

e)

Matadouro da Graciosa;

f)

Matadouro de São Jorge.

3 - A DT é dirigida por um delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

4 - O delegado da Terceira pode delegar ou subdelegar as respetivas competências, próprias ou delegadas, com faculdade de subdelegação.

Artigo 37.º — Matadouro da Terceira

1 - Ao Matadouro da Terceira, designado abreviadamente por MT, compete:

a)

Cumprir os planos de atuação aprovados pela DT;

b)

Assegurar a gestão dos respetivos recursos humanos, financeiros e materiais, com respeito pelas indicações superiores;

c)

Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor em matéria de condições ambientais, qualidade e segurança, certificação e higiene e segurança no trabalho;

d)

Executar as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higiossanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;

e)

Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O MT é dirigido por um diretor, equiparado a chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.

Artigo 38.º — Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança

1 - À Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança da DT, doravante designada por CAQSDT, compete:

a)

Supervisionar o sistema de qualidade e segurança alimentar, por forma a garantir a divulgação, implementação, manutenção, desenvolvimento, revisão e melhoria do mesmo;

b)

Propor e elaborar estudos e dar pareceres sobre os procedimentos, ao nível da segurança e qualidade alimentar;

c)

Acompanhar os serviços de segurança e saúde no trabalho;

d)

Implementar as normas de higiene e segurança dos trabalhadores afetos à DT e assegurar o cumprimento das mesmas;

e)

Supervisionar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;

f)

Assegurar e promover todas as ações com vista a cumprir as obrigações ambientais;

g)

Promover o processo de certificação ambiental das unidades de abate situadas na área de atuação da DT;

h)

Promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos à DT, em razão da matéria;

i)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A área de atuação da CAQSDT corresponde à área de competência da DT.

3 - A CAQSDT é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 39.º — Coordenação de Manutenção

1 - À Coordenação de Manutenção da Terceira, doravante designada por CMT, compete:

a)

Assegurar a manutenção preventiva, corretiva e de melhoria/otimização dos equipamentos;

b)

Inovar, adotar e adaptar os equipamentos às exigências legais e técnicas;

c)

Gerir o armazém e stock de consumíveis e peças de reserva, bem como os respetivos custos de aquisição;

d)

Coordenar a equipa de manutenção e promover a formação interna e externa dos trabalhadores afetos à DT;

e)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A área de atuação da CMT corresponde à área de competências da DT.

3 - A CMT é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 40.º — Secção Administrativa e Financeira

1 - À Secção Administrativa e Financeira da DT, doravante designada por SAFDT, compete:

a)

Arrecadar receitas e efetuar o pagamento das despesas autorizadas e processadas;

b)

Colaborar na elaboração dos planos e respetivos orçamentos e dos relatórios de atividades;

c)

Conferir, classificar e arquivar os documentos contabilísticos;

d)

Assegurar uma eficaz gestão do economato;

e)

Organizar e manter atualizado o cadastro do património afeto à DT, assegurando também a sua gestão, conservação e manutenção;

f)

Organizar e manter atualizado o cadastro e registo biográfico dos trabalhadores afetos à DT, assegurando os procedimentos necessários a garantir a assiduidade, efetividade, segurança e benefícios sociais dos mesmos;

g)

Executar as ações necessárias à organização e instrução dos processos referentes às várias fases e aspetos da vida profissional dos respetivos trabalhadores;

h)

Emitir certidões e outros documentos;

i)

Assegurar o registo, classificação, expediente, arquivo e controlo de toda a documentação da DT;

j)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - A área de atuação da SAFDT corresponde à área de competência da DT.

3 - A SAFDT é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 41.º — Matadouros da Graciosa e de São Jorge

1 - Aos Matadouros da Graciosa e de São Jorge, doravante designados por MG e MSJ, respetivamente, compete:

a)

Cumprir os planos de atuação aprovados pela DT;

b)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;

c)

Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;

d)

Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higiossanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;

e)

Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os MG e MSJ são coordenados por trabalhadores designados para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do delegado da Terceira.

Artigo 42.º — Delegação do Faial

1 - A Delegação do Faial, abreviadamente designada por DF, tem como âmbito de atuação as ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

2 - Para o exercício das suas atribuições, a DF integra:

a)

Matadouro do Faial;

b)

Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança;

c)

Coordenação de Manutenção;

d)

Secção Administrativa e Financeira;

e)

Matadouro do Pico;

f)

Matadouro das Flores;

g)

Matadouro do Corvo.

3 - A DF é dirigida por um delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau.

Artigo 43.º — Matadouro do Faial

1 - Ao Matadouro do Faial, designado abreviadamente por MF, compete:

a)

Cumprir os planos de atuação aprovados pela DF;

b)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;

c)

Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;

d)

Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higiossanitárias de funcionamento da unidade de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;

e)

Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - O MF é dirigido pelo delegado do Faial.

Artigo 44.º — Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança

1 - As competências da Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança da DF, doravante designada por CAQSDF, são as constantes do n.º 1 do artigo 38.º

2 - A área de atuação da CAQSDF corresponde à área de competências da DF.

3 - A CAQSDF é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 45.º — Coordenação de Manutenção

1 - As competências da Coordenação de Manutenção do Faial, doravante designada por CMF, são as constantes do n.º 1 do artigo 39.º

2 - A área de atuação da CMF corresponde à área de competências da DF.

3 - A CMF é coordenada por trabalhador designado para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

Artigo 46.º — Secção Administrativa e Financeira

1 - As competências da Secção Administrativa e Financeira do Faial, doravante designada por SAFF, são as constantes do n.º 1 do artigo 40.º

2 - A área de atuação da SAFF corresponde à área de competências da DF.

3 - A SAFF é dirigida por um coordenador técnico, da carreira de assistente técnico.

Artigo 47.º — Matadouros do Pico, das Flores e do Corvo

1 - Aos Matadouros do Pico, das Flores e do Corvo, doravante designados por MP, MFL e MC, respetivamente, compete:

a)

Cumprir os planos de atuação aprovados pela DF;

b)

Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais, com respeito pelas indicações superiores;

c)

Desenvolver as ações necessárias ao cumprimento das normas em vigor sobre condições ambientais, qualidade e segurança alimentar, certificação e higiene e segurança no trabalho;

d)

Assegurar o cumprimento das normas em vigor relativas ao bem-estar animal, condições higiossanitárias de funcionamento das unidades de abate, preparação, tratamento e armazenamento de produtos frescos de origem animal e respetivos subprodutos;

e)

Assegurar o cumprimento de todas as ações no âmbito de processos de certificação;

f)

Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.

2 - Os MP e MFL são coordenados por trabalhadores designados para o efeito, por deliberação do Conselho Diretivo do IAMA, IPRA, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 7.º do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional, sob direção do delegado do Faial.

3 - O MC é dirigido pelo delegado do Faial.

ANEXO II — (a que se refere o artigo 5.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia de unidades orgânicas do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas, IPRA

Número de lugares Designação dos serviços e dos cargos Remuneração
Conselho Diretivo
1 Presidente, cargo de direção superior de 1.º grau (a)
2 Vogais, cargo de direção superior de 2.º grau (a)
Direção de Serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos
1 Diretor de serviços de Assuntos Jurídicos e Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Apoio Técnico e Jurídico, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão Administrativa e de Recursos Humanos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Coordenação do Arquivo e Documentação, coordenador (b)
1 Secção Administrativa e de Recursos Humanos, coordenador técnico (c)
Direção de Serviços Administrativa e Financeira
1 Diretor dos Serviços Administrativo e Financeiro, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Gestão Financeira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Informática e Tecnologia, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Secção de Tesouraria, coordenador técnico (c)
1 Coordenação de Stocks e Património, coordenador (b)
Direção de Serviços de Qualidade, Mercados e Controlos
1 Diretor de serviços de Qualidade, Mercados e Controlos, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Produtos Qualificados e Mercado Agrícolas, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Chefe da Divisão de Controlos, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
Coordenação Regional de Classificação de Carcaças
1 Coordenador regional de Classificação de Carcaças (b)
Coordenação de Higiene e Segurança no Trabalho
1 Coordenador de Higiene e Segurança no Trabalho, coordenador (b)
Matadouro de São Miguel
1 Diretor do Matadouro de São Miguel, equiparado a subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau (a)
1 Coordenação de Ambiente, coordenador (b)
1 Coordenação de Qualidade e Segurança, coordenador (b)
1 Coordenação de Manutenção, coordenador (b)
1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico (c)
1 Matadouro de Santa Maria, coordenador (b)
Direção de Serviços de Classificação de Leite
1 Diretor de serviços de Classificação de Leite, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
2 Coordenação de Laboratório, coordenador (b)
Delegação da Terceira
1 Delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Chefe da Divisão do Matadouro da Terceira, cargo de direção intermédia de 2.º grau (a)
1 Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança, coordenador (b)
1 Coordenação de Manutenção, coordenador (b)
1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico (c)
1 Matadouro da Graciosa, coordenador (b)
1 Matadouro de São Jorge, coordenador (b)
Delegação do Faial
1 Delegado, equiparado a diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau (a)
1 Coordenação de Ambiente, Qualidade e Segurança, coordenador (b)
1 Coordenação de Manutenção, coordenador (b)
1 Secção Administrativa e Financeira, coordenador técnico (c)
1 Matadouro do Pico, coordenador (b)
1 Matadouro das Flores, coordenador (b)

(a) Remuneração de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

(b) Remuneração de acordo com o artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A, de 9 de maio, do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Regional.

(c) Remuneração de acordo com o Decreto-Lei n.º 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei n.º 13/2024, de 10 de janeiro.

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