Resolução n.º 3/2023-PG — Alteração e republicação do Regulamento do Tribunal de Contas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração e republicação do Regulamento do Tribunal de Contas
Complementaridade de outras normas nacionais e internacionais pertinentes em relação ao SGQ;
Incorporação no SGQ dos elementos preconizados nas normas internacionais sobre controlo da qualidade aplicáveis às Instituições Superiores de Controlo.
3 - Na conceção e operacionalização do SGQ é ponderada a criação de uma comissão de garantia da qualidade, cuja constituição assegure a independência do acompanhamento e avaliação da qualidade dos trabalhos desenvolvidos no âmbito do mandato de controlo do Tribunal.
CAPÍTULO IX — Normas de auditoria
Artigo 22.º — Modalidades e técnicas de fiscalização sucessiva e concomitante
1 - O Tribunal de Contas desenvolve as suas competências de fiscalização sucessiva e concomitante na Sede, e nas Secções Regionais dos Açores e da Madeira, de forma integrada e uniforme através da verificação interna e externa de contas, da realização de auditorias de qualquer natureza e de outras formas de controlo previstas na Lei e neste Regulamento e de acordo com as normas, princípios, métodos e técnicas constantes de manuais de auditoria, de verificação interna de contas e de procedimentos aprovados.
2 - O Tribunal orienta-se também, designadamente, pelas:
Normas de direito financeiro público nacional constante da Constituição da República Portuguesa, dos estatutos político-administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, das leis de enquadramento orçamental nacionais e regionais e das finanças locais e regionais;
Normas do direito europeu da estabilidade e consolidação orçamental e da sustentabilidade das finanças públicas;
Normas de auditoria adotadas pelo Tribunal, bem como as normas de auditoria e de revisão de contas geralmente aceites;
Normas jurídicas e contabilísticas nacionais aplicáveis aos setores públicos administrativos e empresariais, associativos, fundacionais e cooperativos incluindo os relativos às entidades públicas reclassificadas;
Normas contabilísticas do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, aprovadas no âmbito da União Europeia;
Outras normas e orientações técnicas, nomeadamente as aprovadas no âmbito da INTOSAI, da EUROSAI e da IFAC, ou no âmbito do Comité de Contacto dos Presidentes dos Tribunais de Contas e Auditores Gerais da União Europeia.
Artigo 23.º — Comissão de Normas de Auditoria
1 - Funciona no Tribunal uma Comissão de Normas de Auditoria (CNA), que é apoiada por um secretariado permanente, a constituir por despacho do Presidente, e pode ser assistida por grupos de trabalho especializados.
2 - A CNA é constituída por dois Juízes da 2.ª Secção e um Juiz da 1.ª Secção, eleitos pelos respetivos Plenários de Secção, sendo os mandatos dos membros da CNA de três anos, de acordo com um princípio de rotação que permita que, em cada ano, seja substituído o membro da CNA que complete 3 anos de mandato.
3 - A coordenação dos trabalhos da CNA é assegurada pelo Juiz mais antigo que a integre.
4 - Os Juízes das Secções Regionais são sempre ouvidos quando se trate de questões com incidência nas respetivas Secções.
5 - É competência da CNA a elaboração das normas de auditoria, incluindo as de controlo de qualidade, dos manuais de auditoria, das normas de verificação interna de contas e de outras ações de controlo, bem como o acompanhamento da sua aplicação.
6 - No exercício da sua competência, a CNA procede à audição das partes interessadas relativamente às propostas de normas referidas no número anterior.
7 - A Comissão de Normas de Auditoria elabora anualmente um relatório da atividade desenvolvida o qual deverá ser apresentado ao Plenário Geral.
Artigo 24.º — Normas e manuais de Auditoria, de Verificação Interna de Contas e de outras ações de controlo
1 - Para reforço da credibilidade, do profissionalismo, da transparência, da eficácia e do impacto da atividade de controlo do Tribunal e para o fortalecimento da independência da instituição, é adotada pelo Tribunal uma estratégia de permanente identificação, atualização e implementação das normas profissionais de auditoria, de verificação interna de contas ou outras, que se mostrem as melhores alinhadas com os mais elevados padrões de qualidade.
2 - O Tribunal prossegue ainda uma estratégia de aplicação das ISSAI, a qual se concretiza com consideração dos princípios e das demais disposições previstas na ISSAI relativa aos Princípios fundamentais de auditoria no setor público.
3 - Os manuais de auditoria são instrumentos de apoio à concreta orientação dos auditores, consultores e demais técnicos de verificação no exercício das respetivas funções de auditoria, e podem incidir sobre:
As metodologias, as fases e os diversos tipos de procedimentos de verificação a efetivar;
A estrutura dos relatórios de auditoria, de verificação interna e externa de contas e demais ações de controlo;
Os requisitos e procedimentos para consideração do trabalho de outros auditores;
Os princípios, as normas e as políticas de controlo da qualidade relativas aos diferentes tipos de auditoria.
Artigo 25.º — Aplicação das normas e demais instrumentos de controlo
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 75.º, alínea g), da LOPTC, o Plenário Geral, sob proposta do Presidente, das Secções do Tribunal (na Sede e Regiões Autónomas) ou da CNA pode deliberar a aplicação das normas, dos manuais de auditoria e demais instrumentos de controlo e verificação, aprovada nos termos do artigo 78.º, n.º 1, alínea d), da LOPTC, às ações de fiscalização sucessiva e concomitante da responsabilidade da 1.ª Secção e das Secções Regionais.
CAPÍTULO X — Procedimentos e Distribuição
Artigo 26.º — Regra geral
1 - A tramitação processual, que segue o previsto na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, neste Regulamento e, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, é efetuada eletronicamente, por regra, e decorre integrada no sistema de informação e tecnologias do Tribunal.
2 - A distribuição assegura a repartição equitativa do serviço do Tribunal, observa o princípio do juiz natural e atende à ordem de precedência dos Juízes, por Secção.
3 - A distribuição dos processos é feita, consoante os casos, por sorteio, em função das escalas mensais, por deliberação constante do programa de fiscalização ou por outro meio a propor pelo Presidente, ao Plenário Geral, à Comissão Permanente ou ao plenário de cada Secção.
Artigo 27.º — Atos sujeitos a distribuição
1 - Estão sujeitos a distribuição, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 26.º do presente Regulamento, os seguintes processos e procedimentos:
No âmbito das competências do Plenário Geral, as impugnações dos atos administrativos relativos ao concurso, nomeação e disciplina dos Juízes, os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e outros que, pela sua importância, o Plenário Geral assim o delibere.
No âmbito das competências da Comissão Permanente:
Pareceres solicitados sobre projetos legislativos em matéria financeira;
ii) Processos disciplinares;
iii) Projeto de Plano Trienal;
iv) Outros que, pela sua importância, a Comissão Permanente assim o delibere.
No âmbito das competências de fiscalização prévia e concomitante da 1.ª Secção:
Processos de fiscalização prévia ("visto");
ii) Auditorias de fiscalização concomitante;
iii) Ações para apuramento de responsabilidades financeiras.
No âmbito das competências de fiscalização concomitante e sucessiva da 2.ª Secção, as ações de fiscalização incluídas nos respetivos programas de fiscalização anuais e programa trienal.
As ações propostas e os recursos interpostos em que se requer a intervenção da 3.ª Secção e todos os outros requerimentos que lhe sejam remetidos, nomeadamente, por decisão de uma outra Secção do Tribunal.
2 - A distribuição dos recursos, ordinários, extraordinários e de emolumentos, é feita por sorteio, no qual não participam os Juízes que se encontrem impedidos.
3 - Com exceção do regime previsto para a 1.ª Secção, os processos autónomos de multa são atribuídos aos Juízes relatores dos processos que tenham relação com as respetivas infrações.
Artigo 28.º — Responsáveis pela distribuição
1 - Cabe ao Presidente assegurar a distribuição dos processos, de acordo com os critérios vigentes.
2 - O Presidente pode delegar a tarefa de presidir à distribuição no Vice-Presidente, ou, nos casos de falta ou impedimento deste, no Juiz Conselheiro mais antigo.
Artigo 29.º — Especialidades quanto à distribuição no Plenário Geral
1 - Os recursos dos atos administrativos relativos ao concurso e nomeação dos Juízes são distribuídos, por sorteio, entre os Juízes da 1.ª e da 3.ª Secções.
2 - Os recursos extraordinários para fixação de jurisprudência e os recursos dos atos administrativos relativos à disciplina dos Juízes são distribuídos, por sorteio, pelos Juízes da 1.ª e 3.ª Secções e Secções Regionais.
Artigo 30.º — Especialidades quanto à distribuição na Comissão Permanente
1 - Na ausência de consenso, os processos da competência da Comissão Permanente são objeto de distribuição por sorteio entre os seus membros.
2 - Os processos disciplinares são sempre distribuídos por sorteio.
3 - Ao sorteio assiste sempre o Vice-Presidente ou, na sua falta ou impedimento, o Conselheiro mais antigo da Comissão Permanente.
Artigo 31.º — Especialidades quanto à distribuição na 1.ª Secção
1 - A distribuição dos processos em sessão diária de visto é feita de acordo com escalas mensais elaboradas nos termos do artigo 45.º do presente Regulamento.
2 - A distribuição dos recursos realiza-se, por sorteio, no primeiro dia útil da semana e interrompe-se nas férias judiciais.
3 - Para efeitos do sorteio, são introduzidas numa urna as esferas com os números atribuídos aos Juízes, de acordo com a ordem de precedência e a quem ainda não tenham sido distribuídos processos da mesma espécie, procedendo-se, de seguida, à respetiva extração.
4 - Em caso de impedimento dos Juízes da 1.ª Secção, procede-se à distribuição por Juízes de outras Secções, respeitando a seguinte ordem de preferência:
Secções Regionais e 3.ª Secção;
2.ª Secção.
5 - A distribuição das auditorias de fiscalização concomitante é efetuada no âmbito da aprovação dos programas de fiscalização ou das deliberações que as determinarem.
6 - O relator das ações para apuramento de responsabilidades financeiras é o Juiz do processo em que for determinado esse apuramento, salvo se este não integrar a 1.ª Secção, caso em que o processo é distribuído a um Juiz da 1.ª Secção, de forma rotativa e de acordo com a ordem de precedência.
7 - Os processos autónomos de multa são distribuídos de forma rotativa e de acordo com a ordem de precedência, devendo observar-se as regras definidas pelo plenário da Secção.
8 - Ocorrendo a cessação de funções de Juiz na Secção, os respetivos processos distribuídos transitam para o Juiz que lhe suceder, salvo quando não seja previsível que a nomeação do novo Juiz ocorra no prazo de 30 dias, sendo neste caso os processos redistribuídos pelos restantes Juízes.
9 - Nos casos em que seja previsível que a falta ou impedimento do relator se prolongue por mais de 30 dias é-lhe suspensa a distribuição de novos processos, procedendo-se à redistribuição dos respetivos processos pelos restantes Juízes.
10 - No caso previsto no número anterior, e salvo fundamento justificado por despacho do Presidente, logo que o Juiz retome funções é-lhe distribuído um número de processos igual ao anteriormente redistribuído.
11 - O Presidente pode ordenar a imediata redistribuição de processos em despacho fundamentado, antes dos prazos referidos nos números anteriores.
Artigo 32.º — Especialidades quanto à distribuição na 3.ª Secção
1 - Na 3.ª Secção, a distribuição é efetuada por sorteio no 1.º dia útil de cada semana, e interrompe-se nas férias judiciais.
2 - Para efeitos de distribuição, consideram-se as seguintes espécies:
Processos de julgamento de contas;
Processos de julgamento de responsabilidades financeiras;
Recursos ordinários interpostos de sentenças de julgamentos de contas e de responsabilidade financeira e outras decisões proferidas nesse tipo de processos;
Recursos extraordinários de revisão;
Recursos interpostos de sentenças da 1.ª e 2.ª Secções e das Secções Regionais, que não sejam subsumíveis à alínea b) supra;
Outros recursos e impugnações jurisdicionais não enquadráveis em nenhuma das espécies anteriores;
Outros processos e expedientes não enquadráveis em nenhuma das espécies anteriores em que a 3.ª Secção conhece em 1.ª instância.
3 - As dúvidas sobre a classificação são logo resolvidas verbalmente pelo juiz que preside à distribuição.
4 - Para efeitos do sorteio, são introduzidas numa urna as esferas com os números atribuídos aos juízes que não estejam impedidos e a quem ainda não tenham sido distribuídos processos da mesma espécie ou tenham sido distribuídos processos em menor número, sendo realizada, de seguida, a respetiva extração.
5 - Quando o número de juízes da 3.ª Secção sem impedimentos for insuficiente para a composição do Tribunal imposto pela lei processual devem ser integrados na distribuição juízes de outras Secções.
6 - Nos casos referidos no número anterior, depois da distribuição entre os juízes da 3.ª Secção disponíveis para o efeito, a inclusão de juízes de outras secções atende à ordem de precedência do Plenário Geral, respeitando a seguinte ordem de preferência:
Secções Regionais;
1.ª Secção;
2.ª Secção.
7 - Quando não existir nenhum juiz da 3.ª Secção disponível, na escolha do relator é respeitada a ordem de preferência constante do número anterior e, sendo necessário, realizado sorteio nos termos do n.º 4 para designação do relator entre juízes da mesma alínea do n.º 6.
PARTE II — Organização e funcionamento
CAPÍTULO I — Funcionamento do Plenário Geral
Artigo 33.º — Convocação
1 - O Plenário Geral reúne sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, caso em que deve ser feita por escrito e dirigida ao Presidente, devendo a reunião ser convocada para os primeiros quinze dias seguintes.
2 - O Plenário Geral reúne, pelo menos, quatro vezes por ano.
Artigo 34.º — Quórum de funcionamento e deliberativo
O Plenário Geral funciona com mais de metade dos seus membros e delibera com mais de metade dos seus membros não impedidos.
Artigo 35.º — Agenda das sessões
1 - A agenda de cada sessão do Plenário Geral é mandada organizar pelo Presidente, tendo em conta as propostas que lhe sejam apresentadas.
2 - Até 5 dias úteis antes da sessão, deve ser distribuída pelos Juízes e pelo Ministério Público uma cópia da agenda e dos documentos relevantes para as deliberações a tomar, salvo nos casos urgentes, devidamente justificados, em que o prazo será de 2 dias úteis.
Artigo 36.º — Período antes da ordem do dia e inscrição de questões não agendadas
1 - Antes do início dos trabalhos há um período, designado por "antes da ordem do dia", para troca de impressões sobre matérias não constantes da agenda.
2 - No início de cada sessão podem, por deliberação que obtenha pelo menos dois terços dos votos, ser inscritas na agenda outras questões para além das nela previstas.
Artigo 37.º — Ordem de trabalhos
1 - As sessões iniciam-se pela aprovação da ata da sessão anterior, seguindo-se a apresentação do expediente que o plenário tenha de conhecer e, finalmente, a apreciação e decisão dos processos e matérias inscritas na agenda.
2 - Antes de ser tomada qualquer deliberação, é dada a palavra ao Ministério Público para alegar o que tiver por conveniente.
3 - A ata da sessão dá conta da posição do Ministério Público, podendo fazê-lo por mera remissão para parecer escrito que tenha sido dado, o qual, nesse caso, é junto ao processo.
CAPÍTULO II — Funcionamento da Comissão Permanente
Artigo 38.º — Funcionamento
1 - A Comissão Permanente reúne a convocação do Presidente, por sua iniciativa ou a pedido fundamentado de qualquer dos seus membros com indicação dos assuntos a incluir na agenda.
2 - A Comissão Permanente delibera sob proposta de qualquer dos seus membros.
3 - Os relatores dos projetos de deliberação relativos a competências da Comissão Permanente não sujeitas a distribuição são os autores das respetivas propostas.
4 - Compete ao relator apresentar no Plenário Geral a respetiva proposta da Comissão Permanente.
5 - Aplicam-se subsidiariamente ao funcionamento da Comissão Permanente as normas legais e regulamentares relativas ao Plenário Geral.
CAPÍTULO III — Organização e funcionamento da 1.ª Secção
SECÇÃO I — Disposições comuns
Artigo 39.º — Ausência, falta ou impedimento de Juízes
1 - Na subsecção, e relativamente a processos de fiscalização prévia, o Juiz relator é substituído pelo Juiz adjunto que integrou a sessão diária de visto, desde que pertencente à 1.ª Secção.
2 - Na sessão diária de visto, e sem prejuízo do regime aplicável em período de férias, o Juiz relator é substituído pelo Juiz adjunto que se encontra designado para o respetivo turno.
3 - Caso a substituição não possa ser assegurada por Juízes da 1.ª Secção, nos termos dos números anteriores, o Presidente pode designar, ao abrigo do artigo 73.º, n.º 4, da LOPTC, Juízes de outras Secções e respeitando a seguinte ordem de preferência:
Secções Regionais e 3.ª Secção;
2.ª Secção.
4 - A substituição efetuada nos termos do n.º 2 é comunicada ao Presidente que, por sua vez, incumbe a Secretaria do Tribunal de averbar tal facto na escala mensal de Juízes relativa ao período em que a mesma ocorrer.
5 - A designação efetuada nos termos do n.º 3 é averbada, pela Secretaria do Tribunal, na escala mensal de Juízes relativa ao período em que a mesma ocorrer.
SECÇÃO II — Funcionamento da Secção em plenário e em subsecção
Artigo 40.º — Composição do plenário e da subsecção
1 - O plenário da 1.ª Secção compreende todos os Juízes que a integram.
2 - As subsecções integram-se no funcionamento normal da Secção e são constituídas por três Juízes.
3 - Salvo o disposto nos números seguintes, a subsecção é composta pelo relator e pelos dois Juízes que se lhe seguem na ordem de precedência.
4 - A subsecção para os processos de fiscalização prévia é composta pelo relator do processo, pelo adjunto que integrou a sessão diária de visto e pelo adjunto que se lhe seguir na ordem de precedência em vigor à data em que seja requerido o agendamento do processo para subsecção.
5 - No âmbito dos processos de fiscalização prévia, à determinação do segundo adjunto da subsecção a constituir em férias judiciais aplica-se o disposto no artigo 73.º, n.º 4, da LOPTC, com as necessárias adaptações.
Artigo 41.º — Sessões do plenário
1 - O plenário reúne em sessão ordinária e em sessão extraordinária.
2 - As sessões ordinárias são realizadas às terças-feiras, salvo se o Presidente, ouvidos os Juízes, as marcar para data diversa.
3 - As sessões extraordinárias são realizadas sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respetivos Juízes.
4 - Nas férias judiciais apenas há lugar a sessões extraordinárias para julgamento dos processos em que a formação do visto tácito ocorra nesse período ou outros cuja urgência seja demonstrada.
Artigo 42.º — Agenda
1 - A agenda de trabalhos para cada sessão é mandada organizar pelo Presidente, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos Juízes.
2 - A relação dos processos, relatórios ou matérias a inscrever na agenda deve ser remetida por cada Juiz ao Gabinete do Presidente com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência em relação à data da sessão.
3 - A agenda é enviada, na véspera da sessão, aos respetivos Juízes, ao representante do Ministério Público, ao secretário da sessão, aos departamentos de controlo prévio e concomitante e à Secretaria do Tribunal.
4 - Os prazos referidos nos números anteriores podem não ser observados, em caso de urgência, designadamente resultante da necessidade de respeitar o prazo para a decisão em sede de fiscalização prévia.
5 - Por deliberação do plenário podem inscrever-se na ordem de trabalhos matérias inicialmente não previstas na agenda.
Artigo 43.º — Projetos de decisão e deliberações em acórdãos
1 - Sem prejuízo do referido nos números seguintes, os projetos a apreciar e decidir no plenário devem ser enviados aos Juízes e ao Ministério Público com a antecedência de cinco dias úteis.
2 - Em caso de acórdãos, o respetivo projeto é discutido e fixado pelo coletivo de juízes em momento prévio à sessão, com apreciação jurisdicional do objeto do processo ou do recurso segundo as regras do processo civil, sendo o prazo referido no número anterior de dois dias úteis.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores podem não ser observados, em caso de urgência, designadamente resultante da necessidade de respeitar o prazo para a decisão em sede de fiscalização prévia.
4 - O projeto de acórdão deve ser acompanhado do respetivo sumário.
Artigo 44.º — Funcionamento das sessões
1 - As sessões iniciam-se com a leitura e aprovação da ata da sessão anterior, seguindo-se o período de antes da ordem do dia e, finalmente, a apreciação e decisão dos projetos relativos a processos, relatórios e matérias inscritas na agenda, pela respetiva ordem.
2 - A discussão pública e a decisão dos projetos relativos a processos ou a relatórios é iniciada com as alegações do Ministério Público, caso esteja presente, seguindo-se apresentação do projeto final de acórdão ou do relatório pelo respetivo Juiz relator e a intervenção dos juízes adjuntos.
SECÇÃO III — Funcionamento da sessão diária de visto e competência do Juiz relator
Artigo 45.º — Composição da sessão diária de visto
1 - As sessões diárias de visto têm lugar todos os dias úteis para efeitos de fiscalização prévia, de acordo com uma escala aprovada nos termos dos números seguintes.
2 - O Presidente propõe ao plenário da Secção, para aprovação, uma escala mensal de dois Juízes de turno que, em cada semana, se reúnem em sessão diária de visto.
3 - A cada grupo de dois Juízes é atribuído um período de uma semana para sessão diária de visto, com início no primeiro dia útil de cada semana, sendo um dos Juízes relator e outro adjunto.
4 - As sessões diárias de visto em férias judiciais são asseguradas nos termos do artigo 8.º
5 - A escala referida no n.º 2 é comunicada ao departamento de controlo prévio e à Secretaria do Tribunal, a qual assegura a sua divulgação pela intranet.
Artigo 46.º — Funcionamento da sessão diária de visto
1 - Na sessão diária de visto são apreciados os processos em que, após verificação preliminar pelo departamento de controlo prévio, se suscitem dúvidas de legalidade bem como aqueles que, nos termos da lei, não possam ser declarados conformes.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os processos são apresentados aos Juízes de turno, por ordem cronológica, com um relatório elaborado nos termos do artigo 84.º, n.º 1, da LOPTC.
3 - O relatório é confirmado e apresentado pelo auditor-chefe, podendo este ser acompanhado pelo técnico que o elaborou.
4 - O coletivo de Juízes a quem for pela primeira vez apresentado um processo mantém-se até à respetiva decisão final, salvo o disposto no artigo 39.º, nos casos em que a substituição se imponha por necessidade da observância dos prazos de decisão, e salvaguardado ainda o referido nos números seguintes.
5 - Um processo apresentado pela primeira vez em férias judiciais a um relator que não pertença à 1.ª Secção é atribuído fora desse período ao relator e adjunto que estiverem de turno na data em que o processo for, de novo, apresentado ao Tribunal.
6 - Um processo apresentado pela primeira vez em férias judiciais a um adjunto que não pertença à 1.ª Secção é atribuído fora desse período ao adjunto que estiver de turno com o relator na data em que o processo for, de novo, apresentado ao Tribunal.
7 - Salvo sucessão na distribuição, um processo cujos relator e adjunto não pertençam já à 1.ª Secção é atribuído ao relator e adjunto que estiverem de turno na data em que o processo for, de novo, apresentado ao Tribunal.
8 - Os pedidos de prorrogação do prazo a que se refere o artigo 81.º, n.º 3, da LOPTC são apresentados ao Juiz relator do processo, ou não existindo ainda relator, ao Juiz que, de acordo com a escala mensal, se encontre de turno nesse período.
9 - Nos casos previstos no artigo 84.º, n.º 2, da LOPTC, em simultâneo com o envio do processo à sessão plenária para decisão, é determinada a notificação ao Ministério Público do teor dos relatórios com dúvidas de legalidade e das decisões tomadas em sessão diária de visto que tenham sido produzidos naquele processo, podendo aquele pronunciar-se por escrito antes da data da sessão da subsecção ou oralmente nesta data.
Artigo 46.º-A — Juiz relator
No âmbito das competências dos juízes relatores da 1.ª Secção cabem as genéricas de tramitação, de instrução e de decisão dos processos de fiscalização prévia e concomitante, que não se incluam nas previstas nos artigos 77.º, n.os 1, 2 e 3 da LOPTC.
CAPÍTULO IV — Organização e funcionamento da 2.ª Secção
SECÇÃO I — Organização e funcionamento
SUBSECÇÃO I — Plenário da Secção e subsecções
Artigo 47.º — Competência do Plenário da Secção
As competências da 2.ª Secção, que não estejam atribuídas expressamente por lei ou pelo presente Regulamento às subsecções ou aos Juízes, são exercidas pelo Plenário, a quem, sem prejuízo das competências expressamente previstas na lei, cabe ainda:
Aprovar o projeto de Programa Sectorial Trienal das ações de fiscalização e controlo a remeter à Comissão Permanente;
Aprovar orientações sobre as necessidades de formação dos auditores, consultores e demais técnicos de verificação;
Aprovar orientações sobre as aptidões qualitativas dos quadros técnicos a admitir;
Examinar, nos meses de maio e de outubro, a execução do Programa de Fiscalização e questões conexas;
Apreciar preliminarmente os relatórios e pareceres que, inserindo-se no domínio da sua competência, o Plenário Geral deva votar;
Aprovar orientações sobre outras necessidades de cada área de responsabilidade;
Aprovar a contribuição relativa à respetiva atividade, a remeter ao Presidente para inclusão no relatório anual do Tribunal.
Artigo 48.º — Competência das subsecções
1 - Sem prejuízo das funções expressamente previstas na lei, cabe às subsecções aprovar as orientações ou pronunciar-se sobre quaisquer questões relativas às atividades de controlo programadas, que o Juiz da área ou Juiz relator decidam submeter à sua apreciação.
2 - (Revogado.)
SUBSECÇÃO II — Áreas de responsabilidade
Artigo 49.º — Constituição, organização e atribuição das Áreas
1 - Aprovado o Programa Trienal das ações de fiscalização e controlo do Tribunal de Contas, o Juiz relator do Plano Trienal da Secção elabora um projeto de definição e conteúdo de cada área de responsabilidade.
2 - O projeto deve ser apresentado ao Plenário da Secção, no prazo de 30 dias, e, se não obtiver o consenso dos Juízes, procede-se à sua votação e aprovação por maioria, podendo, porém, a votação final ser adiada para sessão seguinte, por decisão do Presidente ou a solicitação de qualquer Juiz.
3 - Aprovada a proposta de definição e conteúdo de cada Área de Responsabilidade, o Presidente, ouvidos os Juízes, propõe ao Plenário da Secção um projeto de atribuição das áreas a cada Juiz.
4 - Se o projeto não obtiver consenso, procede-se de imediato à atribuição das Áreas por sorteio, sem prejuízo de eventuais permutas a homologar pelo Plenário na sessão imediata.
Artigo 50.º — Preparação e elaboração de pareceres e relatórios
São processados nas respetivas áreas de responsabilidade a preparação e elaboração, incluindo a realização do contraditório: do Parecer e da Certificação sobre a Conta Geral do Estado, dos relatórios de verificação externa de contas, da revisão dos relatórios de certificação das contas e das demonstrações individuais ou consolidadas relativos aos vários níveis de consolidação das entidades contabilísticas que integram o perímetro de consolidação final global da conta da administração central e da Segurança Social, dos relatórios de auditoria e demais atos aprovados na sequência de ações de controlo e de auditoria.
SUBSECÇÃO III — Juiz da área
Artigo 51.º — Competências
Ao Juiz titular de cada área de responsabilidade, no quadro das competências genéricas definidas no n.º 4 do artigo 78.º e no n.º 4 do artigo 87.º, ambos da LOPTC, compete em especial:
Propor o projeto de programa anual de fiscalização, da respetiva área de responsabilidade bem como das alterações a introduzir-lhes;
Aprovar os planos e os programas das ações de controlo, após apreciação pelos juízes adjuntos, salvo se a sua aprovação couber ao plenário da Secção;
Aprovar os procedimentos e respetivos resultados decorrentes da consideração do trabalho de outros auditores, designadamente o subjacente à certificação legal de contas por revisores oficiais de contas ou por sociedades de revisores oficiais de contas, ou realizado por auditores externos, por auditores internos ou por órgãos do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
Propor ao Plenário da Secção a aprovação do plano global de auditoria e submeter o projeto de relato aos adjuntos, no prazo de 5 dias, para obter sugestões e contributos, sempre que se trate de auditoria solicitada pela Assembleia da República ou pelo Governo;
Verificar o cumprimento pelos Serviços de Apoio dos princípios e das normas de controlo de qualidade nas ações de fiscalização sucessiva e concomitante;
Convocar os responsáveis para prestarem declarações presencialmente perante o Juiz titular da área ou, se este o entender, na Secção ou em Subsecção, e requerer para o efeito a presença do Ministério Público;
Aprovar a composição das equipas de auditoria;
Presidir aos trabalhos de campo integrados na auditoria, quando o entenda necessário;
Ser ouvido sobre a afetação do pessoal técnico da respetiva área a outras tarefas;
Ser consultado sobre a avaliação de desempenho do pessoal da respetiva área;
Emitir as orientações, instruções e diretrizes funcionais necessárias à boa execução das ações de que é relator;
Determinar a realização, junto das entidades fiscalizadas ou junto de terceiros, de diligências tendentes ao apuramento da verdade material dos factos;
Aprovar os relatos de auditoria, de verificação externa e de homologação interna de contas com recomendações ou de recusa de homologação, para efeitos de remessa para contraditório;
Supervisionar a elaboração dos anteprojetos de relatórios de auditoria, de verificação externa e de homologação de contas com recomendações ou de recusa de homologação;
Submeter à Subsecção, a homologação da verificação interna de contas simplificada e a realização de verificação externa de contas na sequência de verificação interna;
Remeter ao Ministério Público os relatórios dos serviços e organismos do sistema de controlo interno, nos termos do artigo 131.º, n.º 1, do presente Regulamento.
Artigo 52.º — Responsabilidade pela execução do plano estratégico trienal, do programa anual de fiscalização e rotatividade dos Juízes
1 - Ao Juiz da área compete velar pela boa execução da sua componente do plano estratégico trienal e do programa anual de fiscalização, bem como sobre os resultados atingidos, e informar regularmente o Plenário da 2.ª Secção sobre esta execução.
2 - Cada Juiz é afeto a uma área de responsabilidade pelo período correspondente ao prazo de vigência do programa trienal.
3 - Nenhum Juiz deve permanecer na mesma área de responsabilidade por período superior a seis anos, sem prejuízo, sendo caso disso, de completar o plano trienal que esteja em vigor.
Artigo 53.º — Ausência, falta ou impedimento de Juízes
1 - O Juiz da área é substituído de acordo com o princípio enunciado no artigo 10.º, n.º 2, do presente Regulamento, salvo se outra solução de consenso tiver sido estabelecida pelo Plenário da 2.ª Secção.
2 - Finda a substituição, o novo Juiz titular assume todos os trabalhos em curso na Área de Responsabilidade, com exceção dos relatos que já estejam em fase de audição ou contraditório, salvo se outra solução de consenso for estabelecida entre o juiz substituto e o novo Juiz da área.
SUBSECÇÃO IV — Departamentos de auditoria
Artigo 54.º — Constituição e composição
1 - Cada Área de Responsabilidade compreende um ou mais Departamentos de Auditoria especializados num domínio de controlo.
2 - O domínio de controlo de cada área de responsabilidade deve ser objeto de revisão na Resolução do Tribunal que aprove o Plano Trienal.
Artigo 55.º — Funções
Aos Departamentos de Auditoria cabe, sob dependência funcional do Juiz competente, exercer as funções que lhes estão cometidas pelo Regulamento de organização e de funcionamento da Direção-Geral do Tribunal de Contas, aprovado nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro.
Artigo 56.º — Chefias
1 - Para além do disposto no Estatuto dos Serviços de Apoio, as chefias têm o dever de, sem prejuízo das competências dos Juízes relatores, dirigir, coordenar, supervisionar e rever os trabalhos de campo integrados na auditoria e os projetos de relato, de assegurar a observância das normas do sistema de controlo de qualidade, de informar o Juiz relator do andamento das várias fases do processo de auditoria e propor a realização de diligências que entenda necessárias.
2 - As notas de revisão a cargo das chefias de 1.º nível (auditores chefes) e de 2.º nível (auditores coordenadores) são obrigatórias e devem ser documentadas e reduzidas a escrito.
SECÇÃO II — Funcionamento do plenário da Secção e das subsecções
SUBSECÇÃO I — Plenário da Secção
Artigo 57.º — Sessões
1 - Havendo assuntos em agenda, a 2.ª Secção reúne em Plenário, em regra, uma vez por semana.
2 - A 2.ª Secção reúne ainda sempre que o Presidente a convoque por sua iniciativa ou a solicitação de 1/3 dos seus Juízes em efetividade de funções.
3 - As sessões ordinárias da Secção realizam-se às quintas-feiras.
4 - Não há sessões nas férias judiciais, sem prejuízo das sessões extraordinárias para processos ou deliberações urgentes.
Artigo 58.º — Agenda
1 - A agenda de trabalhos para cada sessão é mandada organizar pelo Presidente, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos Juízes.
2 - A relação dos projetos de relatórios, processos ou matérias a inscrever na agenda deve ser remetida por cada Juiz ao Gabinete do Presidente com pelo menos cinco dias úteis de antecedência em relação à data da sessão.
3 - Em regra, a agenda contempla questões gerais ou de orientação e projetos de relatórios, distinguindo-se, quanto a estes, os que sejam da competência do Plenário e os da competência das subsecções.
4 - Até dois dias antes de cada sessão deve ser distribuída aos respetivos Juízes e ao magistrado do Ministério Público a agenda de trabalhos.
Artigo 59.º — Assuntos não previstos na agenda
1 - Antes do início dos trabalhos, há um período designado por "antes da ordem do dia", sobre matérias não agendadas.
2 - No início de cada sessão podem inscrever-se na ordem de trabalhos matérias não previstas na agenda por deliberação tomada por maioria dos votos.
Artigo 60.º — Ordem de trabalhos
As sessões iniciam-se com a aprovação da ata da sessão anterior, seguindo-se o período de "antes da ordem do dia" e, finalmente, a apreciação e decisão dos projetos de relatórios, processos e matérias inscritos na agenda, pela respetiva ordem.
SUBSECÇÃO II — Subsecções
Artigo 61.º — Funcionamento e constituição
1 - As subsecções são constituídas por um colégio de três Juízes, sendo um relator e adjuntos os Juízes seguintes na ordem de precedência, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.
2 - Havendo mais do que um relator, a Subsecção é constituída pelos correlatores e, se necessário, pelo Juiz que se seguir ao último dos correlatores na ordem de precedência.
3 - As subsecções funcionam e deliberam com a totalidade dos seus membros.
4 - O plano anual de fiscalização pode determinar que o relator de uma determinada ação, nomeadamente para efeitos do Parecer e da certificação da Conta Geral do Estado, não seja o Juiz responsável pela área respetiva.
Artigo 62.º — Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos membros da Subsecção, exceto no que se refere à aprovação dos relatórios de auditoria que só podem ser aprovados por unanimidade.
2 - Na falta de um dos vogais da Subsecção, intervém o Juiz que se lhe seguir na ordem de precedência.
3 - Se, porém, o Juiz substituto declarar que não se encontra preparado para intervir, o assunto é adiado até à sessão seguinte.
CAPÍTULO V — Organização e funcionamento da 3.ª Secção
Artigo 63.º — Ausência e falta de Juízes
1 - No caso de ausência ou falta do relator, o Presidente, a requerimento ou oficiosamente, pode decidir com fundamento em urgência ou perigo na demora que o processo seja concluso ao Juiz seguinte na ordem de precedência da Secção.
2 - Relativamente aos processos em que ainda não foi realizado julgamento em primeira instância, se a situação de ausência ou falta do relator se prolongar por mais de 60 dias procede-se à redistribuição do processo.
3 - No caso referido no número anterior e salvo fundamento justificado pelo Presidente, logo que o Juiz retome funções é-lhe distribuído um número de processos igual ao anteriormente redistribuído.
4 - Ocorrendo cessação de funções de juiz na Secção, os processos que se lhe encontrem distribuídos transitam para o juiz que lhe suceder.
5 - O hiato temporal entre a cessação de funções do antigo juiz e o início de funções do novo juiz da Secção aplicam-se as regras sobre ausência e falta de juízes
Artigo 64.º — Quórum do Plenário da 3.ª Secção
1 - Nos processos a julgar em Plenário da 3.ª Secção, são adjuntos e integram o respetivo quórum, na ausência, falta ou impedimento de algum Juiz Conselheiro da mesma, os Juízes Conselheiros das Secções Regionais dos Açores e da Madeira por ordem crescente de antiguidade.
2 - Se não for possível assegurar o quórum do Plenário da Secção nos termos do número anterior, são adjuntos a integrar o respetivo quórum os Juízes Conselheiros da 1.ª Secção por ordem crescente de antiguidade.
3 - Se, em resultado da aplicação das regras dos números anteriores, não for possível garantir o quórum, o mesmo é assegurado pela intervenção dos Juízes Conselheiros da 2.ª Secção, com formação jurídica, por ordem crescente de antiguidade e pelos restantes, em caso de impedimento dos primeiros.
Artigo 65.º — Sessão plenária
1 - A sessão plenária da 3.ª Secção realiza-se às quartas-feiras.
2 - A Secretaria do Tribunal, após cumprimento do despacho judicial que ordenar a inscrição do processo em tabela de julgamento, comunica ao Gabinete do Presidente do Tribunal que o mesmo se encontra pronto para agendamento.
3 - A Secretaria do Tribunal, até dois dias antes da sessão plenária, disponibiliza por via eletrónica ao Gabinete do Presidente e ao secretariado dos Juízes com intervenção na sessão cópias da agenda.
4 - A agenda também é disponibilizada por via eletrónica ao Diretor-Geral e Subdiretores-Gerais da sede do Tribunal.
Artigo 66.º — Julgamento em 1.ª instância
1 - Os julgamentos da 3.ª Secção em 1.ª Instância realizam-se preferencialmente às quartas-feiras.
2 - (Revogado.)
Artigo 67.º — Sumários
(Revogado.)
Artigo 68.º — Tabela
1 - No último dia útil de cada semana é afixada, nos lugares de estilo do Tribunal, e divulgada na intranet, a tabela da 3.ª Secção, relativa à sessão plenária e às audiências de julgamento em 1.ª Instância, para a semana seguinte.
2 - Após a deliberação nas sessões plenárias a tabela afixada é substituída por outra contendo o sentido das decisões tomadas.
Artigo 69.º — Acesso à sala de audiências
1 - Sem prejuízo da observância das regras de segurança em vigor nas instalações do Tribunal, compete à Direção-Geral informar dos condicionalismos de acesso, conduzir e instalar no local para o efeito reservado, os cidadãos que pretendam assistir ao julgamento.
2 - (Revogado.)
CAPÍTULO VI — Assessoria
Artigo 70.º — Assessores
Para coadjuvar os juízes podem ser nomeados ou requisitados assessores, nos termos da lei e de regulamento a aprovar pelo Presidente do Tribunal donde conste, designadamente, a forma de recrutamento, a modalidade de relação jurídica de emprego público a adotar e respetivo período de duração, o número máximo a recrutar, bem como os requisitos de experiência, formação e conhecimentos adequados.
CAPÍTULO VII — Organização e funcionamento das Secções Regionais
SECÇÃO I — Sessões
Artigo 71.º — Sessões
As Secções Regionais reúnem em:
Coletivo para aprovação do relatório e parecer sobre as Contas das Regiões Autónomas e das respetivas Assembleias Legislativas;
Sessão ordinária semanal ou sessão extraordinária;
Sessão diária de visto;
Audiência de discussão e julgamento nos processos de efetivação de responsabilidade financeira.
Artigo 72.º — Coletivo
1 - O coletivo é constituído, nos termos do artigo 42.º da LOPTC, pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, e pelos Juízes das Secções Regionais do Tribunal de Contas, com a presença do representante do Ministério Público.
2 - No âmbito do processo de aprovação dos Pareceres da sua competência, o coletivo pode apreciar as ações de controlo que lhes sejam instrumentais.
3 - As datas das sessões são fixadas pelo Presidente, obtido o acordo de todos os membros do coletivo.
Artigo 73.º — Sessões ordinárias e extraordinárias
1 - As sessões ordinárias e extraordinárias são presididas pelo Juiz, a quem compete dirigir e orientar os trabalhos, com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação dos assessores.
2 - As sessões começam pela leitura e aprovação da ata da sessão anterior, seguindo-se o período de antes da ordem do dia e, finalmente, a apreciação e a decisão das matérias inscritas na agenda.
3 - Antes de ser tomada qualquer decisão pelo Juiz, é dada a palavra ao Ministério Público e aos assessores, para alegarem o que tiverem por conveniente.
4 - As sessões ordinárias têm lugar, em regra, uma vez por semana e as extraordinárias, sempre que o Juiz o considere necessário.
5 - As sessões ordinárias realizam-se às quintas-feiras, salvo se o Juiz, ouvidos o Ministério Público e os assessores, as marcar para outro dia da semana.
6 - Nas férias judiciais não há sessões ordinárias.
Artigo 74.º — Vistas dos processos
1 - Os processos a decidir em sessão ordinária ou extraordinária vão com vista, preferencialmente por via eletrónica, ao Ministério Público e aos assessores, que podem emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes, por escrito ou, nas sessões, oralmente.
2 - O prazo para o Ministério Público e para cada um dos assessores emitirem parecer é de:
Dois dias úteis, em processos de visto;
Cinco dias úteis, nos demais processos.
Artigo 75.º — Agenda e secretariado das sessões ordinárias e extraordinárias
1 - A agenda dos trabalhos para cada sessão ordinária ou extraordinária é mandada organizar pelo Juiz, tendo em atenção as indicações fornecidas pelos assessores.
2 - A minuta da agenda, contendo a relação dos processos e demais matérias inscritas, é apresentada ao Juiz, para aprovação final, com um mínimo de dois dias úteis de antecedência, em relação à data da sessão.
3 - A agenda de cada sessão ordinária ou extraordinária é distribuída, pelo Ministério Público e pelos assessores, com a antecedência mínima de dois dias úteis, acompanhada do projeto da ata da sessão anterior e de cópias das peças relevantes para a apreciação das matérias agendadas, nomeadamente, projetos de decisões e de relatórios.
4 - A distribuição dos documentos referidos no número anterior é feita preferencialmente por via eletrónica.
5 - As sessões ordinárias e extraordinárias são secretariadas pelo auditor-chefe mais antigo.
Artigo 76.º — Sessões diárias de visto
1 - As sessões diárias de visto funcionam com o Juiz e um dos assessores.
2 - Os assessores alternam semanalmente, segundo uma escala aprovada pelo Juiz, que poderá ser alterada por mútuo acordo.
3 - A escala é afixada no lugar de estilo e divulgada na intranet.
4 - A agenda de cada sessão diária de visto é mandada organizar pelo Juiz, tendo em atenção as indicações fornecidas pelo auditor-chefe da unidade de apoio técnico operativo com competência na matéria, sendo divulgada na intranet.
5 - Nas férias judiciais realizam-se sessões diárias de visto.
Artigo 77.º — Audiência de discussão e julgamento
1 - Nos processos jurisdicionais a audiência de discussão e julgamento é marcada e presidida, em cada Secção Regional, pelo Juiz da outra Secção Regional.
2 - A data da audiência é fixada com a antecedência mínima de 20 dias, sendo o despacho notificado, no prazo de dois dias, por correio eletrónico, ao Ministério Público, ao mandatário judicial constituído ou nomeado e ao Subdiretor-Geral da Secção Regional onde o processo foi instaurado.
3 - A audiência realiza-se na Sede da Secção Regional onde o processo foi instaurado.
SECÇÃO II — Juiz da Secção Regional
Artigo 78.º — Competência
1 - Compete ao Juiz:
O exercício das competências de programação da atividade da Secção Regional e de controlo previstas no artigo 104.º da LOPTC, sem prejuízo das competências do coletivo;
Aplicar as multas previstas no n.º 1 do artigo 66.º da LOPTC;
Relevar a responsabilidade por infração financeira, verificados os pressupostos previstos no n.º 9 do artigo 65.º da LOPTC;
Apreciar as demais matérias que, pela sua relevância, interessem à Secção Regional, bem como exercer as demais competências que lhes sejam atribuídas pela lei ou por delegação.
2 - Relativamente ao serviço de apoio, o Juiz é ouvido sobre a nomeação do pessoal dirigente e sobre a avaliação do desempenho do pessoal de apoio técnico-operativo, competindo-lhe ainda:
Aprovar orientações sobre as carências prioritárias de formação dos auditores, as aptidões qualitativas dos novos auditores a admitir, bem como sobre outras necessidades das respetivas unidades de apoio técnico-operativo;
Dar as orientações necessárias à boa execução das ações a cargo dos serviços de apoio técnico-operativo.
Artigo 79.º — Competência regulamentar, de planeamento e de programação
1 - Compete ao Juiz emitir instruções e despachos regulamentares, sempre em sintonia com as orientações gerais do Tribunal, considerando embora as especificidades das Secções Regionais.
2 - Em matéria de planeamento e programação, compete ao Juiz:
Elaborar os projetos do plano trienal e do programa anual de fiscalização;
Elaborar os projetos de relatório anual de atividades;
Velar pela boa execução do programa anual de controlo.
Artigo 80.º — Competência em matéria de fiscalização prévia
1 - Em matéria de fiscalização prévia, compete ao Juiz, em sessão ordinária ou em sessão extraordinária:
Decidir os processos de fiscalização prévia com dúvidas quanto à concessão, isenção, dispensa ou recusa de visto, bem como a concessão de visto com recomendações;
Aprovar relatórios de auditoria de fiscalização prévia.
2 - Compete ao Juiz, em sessão diária de visto, decidir os processos de fiscalização prévia dos quais não resultem dúvidas sobre a legalidade do ato ou contrato.
Artigo 81.º — Competência em matéria de fiscalização concomitante e sucessiva
1 - Em matéria de fiscalização concomitante e sucessiva, compete ao Juiz, em sessão ordinária ou em sessão extraordinária, aprovar os relatórios, incluindo:
Relatórios de auditoria;
Relatórios de verificação de contas;
Relatórios de auditoria realizados a solicitação da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional.
2 - Em matéria de fiscalização concomitante e sucessiva, compete ao Juiz, singularmente:
Ordenar a realização de auditorias não programadas;
Aprovar os planos de auditoria e a composição das equipas de auditoria;
Presidir aos trabalhos de campo de auditorias, sempre que a importância, a complexidade ou o melindre das ações o justifiquem;
Ordenar o contraditório.
3 - Em matéria de fiscalização sucessiva, compete ao Juiz, singularmente:
Aprovar os procedimentos necessários com vista à articulação com as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, em face da competência destas em matéria de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, as orientações que permitam dar execução ao disposto na lei em matéria de sistema de controlo;
Fixar os critérios de apreciação das contas que não constam do plano anual e que são arquivadas ou devolvidas;
Homologar as contas objeto de verificação interna de contas, quando estas se limitem à demonstração numérica das operações realizadas, que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e encerramento;
Julgar justificada a apresentação extemporânea das contas.
Artigo 82.º — Ausência, falta ou impedimento de Juiz
1 - O Juiz de cada Secção Regional é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo Juiz da outra Secção Regional que, para o efeito, deve ser informado pelo próprio ou pelo Subdiretor-Geral do respetivo Serviço de Apoio.
2 - A colocação transitória de Juiz na Secção Regional processar-se-á de harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 18.º da LOPTC.
PARTE III — Procedimentos
CAPÍTULO I — Procedimentos gerais
SECÇÃO I — Procedimento deliberativo do Plenário Geral
Artigo 83.º — Âmbito
1 - O disposto na presente secção rege a formação e formulação das deliberações, em tudo o que não esteja previsto nas disposições legais aplicáveis ou nos procedimentos especiais contemplados neste capítulo.
2 - Regem-se, designadamente, pelo disposto nesta secção, a constituição, pelo Plenário Geral, de delegações regionais, a aprovação de propostas de medidas legislativas e administrativas, a definição das linhas gerais de organização e funcionamento dos serviços de apoio técnico, incluindo os das Secções Regionais, a fixação do número de Juízes de cada Secção, e a aprovação das instruções e demais atos que não sejam da competência de cada uma das Secções.
Artigo 84.º — Apresentação e agendamento da proposta
1 - As propostas de deliberação do Plenário Geral podem ser apresentadas pela Comissão Permanente, pelas Secções Especializadas, pelas Secções Regionais, pelos Juízes e pelo Ministério Público.
2 - As propostas referidas no número anterior devem concretizar o objeto, a forma e, se necessário, os fundamentos da deliberação a tomar e incluir, sempre que possível, um projeto de redação da deliberação.
3 - A proposta é dirigida ao Presidente do Tribunal acompanhada da documentação que se mostre pertinente.
4 - O Presidente agenda oficiosamente as propostas da sua iniciativa ou que lhe forem apresentadas, nos termos do artigo 35.º do presente Regulamento.
5 - O agendamento de qualquer proposta não impede que o Plenário Geral, antes de iniciar a sua discussão, decida sobre a sua admissibilidade, por iniciativa do Presidente, ou a requerimento de qualquer Juiz ou do Magistrado do Ministério Público.
Artigo 85.º — Votação
1 - A votação faz-se à pluralidade de votos dos Juízes que devam intervir, pela respetiva ordem de precedência, a começar pelo Juiz que se seguir ao proponente ou relator, no caso de a proposta não ser do Presidente, devendo a ata consignar se a deliberação foi tomada ou rejeitada por unanimidade ou maioria.
2 - Pode haver declarações de voto, as quais devem ser apresentadas por escrito e assinadas ou ditadas para a ata.
3 - No caso de o proponente ou relator ficar vencido, é responsável pela redação final da deliberação o primeiro Juiz que se lhe seguir na ordem de precedência que tenha voto conforme.
4 - Não é admitida a abstenção.
Artigo 86.º — Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência
1 - O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência é interposto, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão recorrida, em requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual são devidamente individualizadas, tanto a decisão recorrida, como a decisão anterior em oposição, bem como os fundamentos de facto e de direito em que assenta o recurso.
2 - Na discussão e votação intervêm o Presidente e todos os Juízes membros do Plenário Geral.
3 - Invocando o Relator, o Presidente ou qualquer Juiz que não existe oposição de julgados, a discussão e votação inicia-se por esta questão.
4 - Se o Plenário decidir que há oposição de julgados e o Juiz Relator votar a fixação de jurisprudência, o Juiz Relator redige o acórdão final, ainda que tenha ficado vencido quanto àquela questão prévia.
5 - Se o Plenário Geral decidir que não há oposição de julgados, o recurso considera-se findo.
SECÇÃO II — Reenvio prejudicial
Artigo 87.º — Reenvio prejudicial
1 - No âmbito da atividade de fiscalização prévia ou de julgamento, pode ser formulado pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça da União Europeia, quando tal se revele necessário.
2 - Sempre que, no âmbito de um processo de fiscalização prévia, se revele necessário proceder ao reenvio prejudicial, deve ser expressamente requerida a tramitação acelerada do processo.
SECÇÃO III — Aprovação do plano trienal e anual, projeto de orçamento anual e relatório anual
Artigo 88.º — Plano Trienal
O Presidente define, por despacho, os procedimentos e o calendário a seguir para a elaboração do Plano Trienal, com respeito pelo disposto no artigo 37.º da LOPTC e em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 20.º deste Regulamento.
Artigo 89.º — Plano Anual
1 - O Plano de Ação Anual do Tribunal de Contas subordina-se ao Plano Trienal e respetivas revisões.
2 - O Plano de Ação Anual do Tribunal de Contas compõe-se de uma Parte Geral, elaborada pela Comissão Permanente, da qual constam, designadamente, as ações de cooperação e as ações transversais a toda a organização, sendo ainda integrado pelos Programas Anuais das 1.ª e 2.ª Secções e das Secções Regionais, bem como pelo Programa Anual dos Serviços de Apoio do Tribunal não afetos àquelas Secções.
3 - O Programa Anual dos Serviços de Apoio não afeto às Secções é elaborado pela Direção Geral do Tribunal de Contas, segundo as orientações definidas pelo Presidente, com subordinação ao Plano Trienal e tendo em conta os Programas das Secções.
4 - Os procedimentos e cronograma de elaboração dos planos anuais são estabelecidos por despacho do Presidente.
Artigo 90.º — Projeto de orçamento anual
1 - Os projetos de orçamento são elaborados pelos Serviços de Apoio, sob a orientação do Presidente e tendo em conta, no âmbito de cada Secção, a estimativa das necessidades para as atividades do ano seguinte.
2 - Dos projetos de orçamento e suas alterações, devidamente aprovados pelo Plenário Geral, são remetidas cópias à Assembleia da República, Grupos Parlamentares e Comissão Parlamentar permanente com competência em matéria de orçamento e finanças, com as considerações que o Plenário Geral entenda acrescentar, se for caso disso.
Artigo 91.º — Relatório anual
1 - O relatório anual constitui um instrumento de concretização dos princípios da transparência e da prestação de contas do Tribunal.
2 - O relatório anual é elaborado em conformidade com o disposto na LOPTC e tendo em conta os indicadores de desempenho, sendo publicitado de acordo com os princípios gerais de comunicação do Tribunal.
Artigo 92.º — Contas do Tribunal
1 - As contas do Tribunal de Contas compreendem as contas da Sede e de cada uma das Secções Regionais, as contas dos respetivos cofres e a conta consolidada do grupo público Tribunal de Contas, a seguir designado por grupo.
2 - A elaboração, organização e prestação de contas do grupo obedece ao disposto na LOPTC e demais legislação relevante aplicável às entidades contabilísticas do setor público administrativo alargado, bem como às Instruções do Tribunal para a prestação de contas.
3 - Compete aos Conselhos Administrativos da Sede e de cada uma das Secções Regionais do Tribunal a elaboração, a aprovação e a prestação das respetivas contas.
4 - Compete ao Conselho Administrativo da Sede a elaboração, a aprovação e a prestação da conta consolidada do grupo.
5 - As contas do grupo são objeto de auditoria anual por revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficias de contas, selecionados mediante concurso público.
6 - A prática dos atos processuais referentes ao concurso mencionado no número anterior é da competência do Presidente.
7 - As contas do grupo são objeto de verificação externa anual, nos termos previstos na LOPTC e no presente regulamento, e de acordo com as normas de auditoria adotadas pelo Tribunal de Contas.
8 - O Plano Trienal identifica a forma como deve ser operacionalizada a verificação externa das contas do grupo, tendo em conta o seguinte:
A verificação externa das contas da Sede é feita sob a direção de um Juiz da 2.ª Secção, designado em regime de rotação em cada triénio;
A verificação externa das contas de cada Secção Regional é realizada, sob a direção do Juiz da Secção Regional, pelos serviços de auditoria da Secção Regional;
A verificação externa da conta consolidada do grupo é precedida obrigatoriamente da verificação externa das contas das entidades que integram o perímetro de consolidação e deve estar concluída e o respetivo relatório aprovado pelo Plenário da 2.ª Secção por forma a integrar o Relatório de Atividades do Tribunal de Contas aprovado pelo Plenário Geral.
9 - Os relatórios de verificação externa das contas da Sede e da conta consolidada do grupo são aprovados pelo Plenário da 2.ª Secção.
10 - Os relatórios de verificação externa das contas das Secções Regionais são aprovados pelo respetivo Juiz.
11 - Não podem participar nas sessões para aprovação dos relatórios de verificação externa de contas, como assessores, os membros dos Conselhos Administrativos.
SECÇÃO IV — Eleição do Vice-Presidente
Artigo 93.º — Eleição
1 - A convocação do Plenário Geral para a eleição do Vice-Presidente deve ser feita pelo Presidente com uma antecedência não inferior a 15 dias.
2 - O Vice-Presidente é eleito de entre os Juízes em efetividade de funções.
3 - Têm capacidade eleitoral ativa todos os Juízes que componham o Plenário Geral.
4 - Qualquer Juiz pode reclamar para o Plenário, até ao termo da sessão em que se tenha procedido à eleição, por irregularidade cometida, devendo a mesma ser discutida e votada de imediato.
Artigo 94.º — Candidaturas
1 - Os Juízes que pretendam ser candidatos à eleição devem manifestar a sua disponibilidade, por escrito, ao Presidente, até 8 dias antes da data fixada para o Plenário Geral em que decorrerá a eleição.
2 - São admitidas propostas de candidatura subscritas por qualquer dos Juízes desde que o candidato proposto declare aceitar a candidatura, aplicando-se o disposto no número anterior.
3 - Findo o prazo referido no n.º 1, o Presidente deve dar conhecimento dos candidatos ou da inexistência de candidaturas a todos os membros do Plenário Geral.
4 - Até à eleição, a circulação das candidaturas deve ser reservada aos membros do Plenário Geral.
Artigo 95.º — Não aceitação do cargo
Não tendo sido candidato, o Juiz eleito pode invocar razões justificativas para a não aceitação do cargo, procedendo-se, de imediato, a novo sufrágio.
Artigo 96.º — Publicação da nomeação e posse do Vice-Presidente
1 - A eleição do Vice-Presidente é publicitada no Diário da República.
2 - A posse do Vice-Presidente é conferida pelo Presidente em ato solene marcado para os primeiros 8 dias que se seguirem à eleição.
Artigo 97.º — Extensão do âmbito do procedimento
O procedimento previsto nesta secção aplica-se, com as necessárias adaptações, sempre que se torne necessário designar qualquer Juiz para tarefas previstas na Lei, em regulamento ou em deliberação do Plenário ou da Comissão Permanente, podendo, todavia, os prazos aplicáveis ser reduzidos até metade, consoante a urgência, pelo Presidente.
SECÇÃO V — Eleição dos membros da Comissão Permanente
Artigo 98.º — Fixação da data da eleição e candidaturas
1 - Com uma antecedência não inferior a 15 dias relativamente à data do termo do mandato de um Juiz membro da Comissão Permanente, a Secretaria informa desse facto o próprio Juiz e o Presidente, que fixa a data da eleição.
2 - Ocorrendo a cessação do mandato, o Juiz eleito mantém-se em funções até à eleição do novo membro.
3 - Nos casos de vacatura, renúncia ou outro em que não seja possível a manutenção em funções do Juiz, o processo eleitoral reveste caráter urgente.
Artigo 99.º — Eleição
A eleição é feita por escrutínio secreto, tendo capacidade eleitoral ativa todos os Juízes que compõem a Secção, independentemente da natureza do respetivo vínculo ao Tribunal, aplicando-se, quanto ao mais, as normas relativas à eleição do Vice-Presidente.
SECÇÃO VI — Processo disciplinar relativo aos Juízes
Artigo 100.º — Exercício
1 - Compete à Comissão Permanente exercer o poder disciplinar sobre os Juízes do Tribunal de Contas, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º da LOPTC, bem como apreciar liminarmente as participações ou os autos de notícia contra os Juízes do Tribunal de Contas decidindo pelo seu arquivamento ou, se for caso disso, a instauração de procedimento disciplinar.
2 - A nomeação do instrutor é feita por sorteio de entre os Juízes do Tribunal de Contas mais antigos que o arguido e, caso os não haja, é designado um Juiz do Tribunal de Contas jubilado.
Artigo 101.º — Tramitação e decisão
1 - A decisão final deve ser tomada em primeira instância pela Comissão Permanente, com recurso para o Plenário Geral.
2 - O processo é distribuído, por sorteio, a um relator, o qual, antes de proceder ao seu envio para colher os vistos dos restantes membros da Comissão Permanente, por um prazo a fixar entre 2 e 5 dias úteis, pode requisitar documentos ou processos e realizar as diligências que considere necessários à decisão; o mesmo podem sugerir os restantes membros aquando do respetivo visto.
3 - Sempre que forem juntos documentos, processos ou os resultados de quaisquer diligências, a que não tenha assistido, o arguido é notificado para, num prazo a fixar entre 5 e 10 dias úteis, dizer ou oferecer, querendo, o que tiver por conveniente.
4 - Só podem ser ordenados novos vistos aos restantes membros da Comissão Permanente se o relator entender que os novos elementos são suscetíveis de contribuir decisivamente para a decisão final.
5 - Na discussão e votação é seguido o regime geral aplicável na Comissão Permanente.
CAPÍTULO II — Procedimentos específicos
SECÇÃO I — Fiscalização prévia
Artigo 102.º — Tramitação dos processos de visto
Os processos de visto seguem a tramitação definida na LOPTC, sendo os prazos fixados na Secção II do seu Capítulo VII contados em dias úteis.
Artigo 103.º — Competências para o cumprimento de diligências
1 - Nos processos de fiscalização prévia da competência da subsecção e da sessão diária de visto, o apoio técnico, após o registo de abertura do respetivo processo e até à respetiva decisão, é assegurado pelo Departamento de Fiscalização Prévia incumbindo-lhe, designadamente, a verificação preliminar e a elaboração e apresentação de relatórios, nos termos legais.
2 - A Secretaria do Tribunal assegura o apoio instrumental relativamente aos processos referidos no número anterior competindo-lhe, em especial:
A apreciação e submissão à entidade competente dos requerimentos relacionados com o registo dos processos de fiscalização prévia e que condicionam esses registos;
Os registos dos processos e o seu envio às competentes unidades do DFP;
Proceder às notificações, comunicações e publicações, bem como outros atos que sejam devidos, no âmbito da competência de fiscalização prévia.
3 - Nos processos de recurso dos processos de fiscalização prévia a tramitação e as diligências ordenadas são também asseguradas pela Secretaria do Tribunal.
Artigo 104.º — Verificação e informação dos processos de fiscalização prévia
O plenário da 1.ª Secção aprova os procedimentos a observar pelos Serviços de Apoio nos processos de fiscalização prévia.
Artigo 105.º — Declaração de conformidade
1 - Para os efeitos do disposto no artigo 83.º da LOPTC, é elaborada uma lista de processos considerados conformes, a qual é diariamente apresentada aos Juízes de turno para homologação, após a confirmação sucessiva do auditor-chefe respetivo e do auditor coordenador do departamento de controlo prévio.
2 - O Diretor-Geral, antes da apresentação para homologação referida no número anterior, pode solicitar a reverificação de processos.
3 - A lista a que se refere o presente artigo deve identificar cada processo, o respetivo tipo, a entidade fiscalizada e, sendo o caso, o respetivo valor e emolumentos devidos.
4 - Após homologação da lista, nos termos do n.º 1, é a mesma notificada ao Ministério Público.
Artigo 106.º — Notificações
O Ministério Público é notificado das decisões finais proferidas em sessão em que não esteja presente, designadamente as tomadas em sessão diária de visto.
SECÇÃO II — Fiscalização Concomitante exercida pela 1.ª Secção
Artigo 107.º — Cumprimento de diligências
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