Resolução n.º 3/2023-PG — Alteração e republicação do Regulamento do Tribunal de Contas

Tipo Resolucao
Publicação 2024-01-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Tribunal de Contas
Fonte DRE
artigos 224

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alteração e republicação do Regulamento do Tribunal de Contas

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Nas ações de fiscalização concomitante, a tramitação e qualquer diligência ordenada por despacho do relator ou por deliberação da subsecção ou plenário são asseguradas pelo departamento de fiscalização concomitante e apuramento de responsabilidades financeiras.

Artigo 108.º — Prazo para remessa de elementos relativos a contratos adicionais

1 - O prazo de remessa fixado no artigo 47.º, n.º 2, da LOPTC é contado em dias úteis.

2 - Os pedidos de prorrogação do prazo referido no número anterior são apresentados, consoante o caso, ao Juiz relator da auditoria que com ele se relacione ou ao Juiz que, em cada ano, for designado pelo plenário para esse efeito.

3 - Os demais pedidos de prorrogação de prazo são apresentados ao respetivo Juiz relator.

Artigo 109.º — Verificação e apresentação das ações de fiscalização concomitante

O plenário da 1.ª Secção pode aprovar procedimentos a observar pelos respetivos Serviços de Apoio nas ações de fiscalização concomitante.

Artigo 109.º-A — Relato de auditoria

1 - O resultado do trabalho da ação de fiscalização concomitante deve consubstanciar-se num relato de auditoria.

2 - O relato da auditoria deve ser acompanhado, sendo caso disso, do anexo relativo às eventuais infrações financeiras, tendo em vista o eventual início do procedimento específico de apuramento de responsabilidades financeiras, a que se refere o artigo 129.º do presente Regulamento.

3 - Antes de ser remetido para exercício do princípio do contraditório, o relato é enviado aos Juízes adjuntos para, querendo, se pronunciarem em cinco dias úteis.

Artigo 110.º — Contraditório e intervenção do Ministério Público

1 - Nas ações de fiscalização concomitante procede-se à audição das entidades em causa e dos eventuais responsáveis, nos termos da lei aplicável, fazendo-se menção do seu teor no respetivo projeto de relatório.

2 - Procede-se ainda à audição do Ministério Público, o qual pode emitir parecer, fazendo-se igualmente menção do respetivo teor no projeto de relatório.

Artigo 110.º-A — Projeto de relatório de auditoria

1 - O texto dos relatórios de auditoria é fixado pelo Tribunal, em Subsecção, ou em Plenário da 1.ª Secção.

2 - Quando haja lugar a aprovação do relatório em subsecção, os Juízes adjuntos são aqueles que já tiveram uma primeira intervenção no processo.

Artigo 111.º — Relatório e Decisão final

1 - A decisão proferida no âmbito das ações de fiscalização concomitante é comunicada ao Ministério Público, nos termos da lei.

2 - A decisão é sempre notificada à entidade e respetivos responsáveis.

SECÇÃO III — Fiscalização Sucessiva
SUBSECÇÃO I — Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado e Relatório de Certificação da Conta Geral do Estado
Artigo 112.º — Início do procedimento

A preparação e elaboração do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado e do Relatório da Certificação da Conta Geral do Estado inicia-se com a abertura dos respetivos processos.

Artigo 113.º — Cooperação

1 - No decurso da preparação e da elaboração dos documentos referidos no artigo anterior, as áreas de responsabilidade estabelecem, através dos departamentos intervenientes no processo, uma estreita cooperação, com vista à melhor harmonização e articulação do processo de elaboração.

2 - A verificação das contas e das demonstrações financeiras das entidades contabilísticas que prestam contas individuais ou consolidadas e das transações subjacentes de caráter horizontal, ou não, que integram o perímetro de consolidação das demonstrações financeiras da Conta Geral do Estado podem envolver uma ou mais áreas de responsabilidade em termos a definir no programa de fiscalização.

Artigo 114.º — Projeto de Relatório e Parecer

1 - Concluídos os anteprojetos relativos às parcelas do Relatório e Parecer, ou logo que tal se torne conveniente, os Juízes das áreas de responsabilidade da Conta Geral do Estado fixam o texto de projeto.

2 - O projeto de Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado é distribuído a todos os membros do Plenário Geral e aos magistrados do Ministério Público com uma antecedência mínima de 5 dias úteis em relação à data fixada pelo Presidente do Tribunal para a sua discussão e aprovação.

Artigo 115.º — Certificação da Conta Geral do Estado

1 - A certificação da Conta Geral do Estado é sustentada em auditoria financeira à Conta Geral do Estado e às respetivas demonstrações financeiras.

2 - O Plenário da 2.ª Secção pode aprovar procedimentos específicos de auditoria financeira.

3 - O Plenário da 2.ª Secção, para efeito de Certificação da Conta Geral do Estado, seleciona anualmente, sob proposta do juiz conselheiro titular da área, de acordo com critérios de representatividade estatística e de análise de risco, as transações subjacentes às demonstrações financeiras das entidades contabilísticas que integram o perímetro do Orçamento do Estado e que deverão ser objeto de auditoria financeira nos termos a definir no programa de fiscalização.

4 - Ao Relatório de Certificação da Conta Geral do Estado aplicam-se, com as devidas adaptações, as regras relativas ao Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado.

5 - (Revogado.)

Artigo 116.º — Conclusão e assinatura

O texto final do Relatório e Parecer sobre a Conta Geral do Estado e do Relatório de Certificação da Conta Geral do Estado é rubricado em todas as folhas pelo Presidente e pelos Juízes das áreas de responsabilidade da Conta Geral do Estado e assinado pelos mesmos, pelos demais Juízes presentes no Plenário Geral e pelo Magistrado do Ministério Público.

SUBSECÇÃO II — Relatório e Parecer sobre as contas das Regiões Autónomas e Parecer sobre as contas das Assembleias Legislativas
Artigo 117.º — Trabalhos preparatórios

1 - Cada Secção Regional prepara o projeto de parecer sobre a Conta da respetiva Região Autónoma.

2 - A preparação e a elaboração do relatório e parecer sobre a Conta da Região Autónoma iniciam-se imediatamente a seguir à apresentação, pelo Governo Regional, à respetiva Assembleia Legislativa, da proposta de Orçamento da Região para o ano económico seguinte.

3 - Compete ao Juiz da respetiva Secção dirigir e supervisionar a elaboração do anteprojeto do Relatório e Parecer sobre a Conta da Região, segundo o programa anual aprovado pelo Tribunal, e tendo em conta o disposto no artigo 72.º do presente Regulamento.

4 - Só podem ser incluídos no anteprojeto os estudos, pareceres, relatórios globais e parcelares sobre a preparação, discussão e execução orçamentais que tenham sido sujeitos a contraditório.

Artigo 118.º — Projeto de parecer e de relatórios de acompanhamento da execução orçamental, de auditoria ou de verificação de contas

1 - O anteprojeto de Relatório e Parecer, acompanhado das respostas do contraditório, é mandado distribuir pelo Juiz aos membros do coletivo definido no artigo 42.º da LOPTC, e ao Ministério Público, para colher observações, sugestões e propostas de emenda, as quais devem ser apresentadas no prazo de cinco dias úteis, a fim de poderem ser tidas em consideração no projeto de parecer.

2 - O projeto de Relatório e Parecer é distribuído aos membros do coletivo e ao Ministério Público, a fim de obter o seu acordo quanto à data da sessão para a discussão e votação.

Artigo 119.º — Conclusão

O Parecer sobre a Conta de cada Região Autónoma, uma vez aprovado, é entregue à correspondente Assembleia Legislativa.

Artigo 120.º — Conta da Assembleia Legislativa

1 - Cada Secção Regional prepara o projeto de Parecer sobre a conta da correspondente Assembleia Legislativa da Região Autónoma.

2 - À preparação, elaboração e aprovação do Parecer sobre a conta da Assembleia Legislativa da Região Autónoma aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 72.º e 117.º a 119.º deste Regulamento.

SUBSECÇÃO III — Relatórios de auditoria
Artigo 121.º — Início do procedimento

1 - A preparação e elaboração dos Relatórios de auditoria inicia-se com a abertura dos respetivos processos.

2 - A abertura do processo de auditoria e subsequente atribuição do número de processo, depende de despacho do Juiz Conselheiro Relator para fixação ou explicitação dos respetivos termos da ação, o qual é exarado sobre uma informação dos serviços de apoio que inclua, sempre que pertinente, os seguintes elementos:

a)

Tipo e designação da auditoria;

b)

Enquadramento da auditoria, incluindo a indicação do Programa de Fiscalização que preveja a auditoria e as correspondentes normas e manuais aplicáveis;

c)

Ano de referência;

d)

Objeto e âmbito da auditoria;

e)

Entidades auditadas;

f)

Identificação dos regimes jurídicos, financeiros e de relato contabilístico aplicáveis à entidade auditada, em particular, as disposições que estabelecem as responsabilidades pela preparação, aprovação e prestação das contas e pela manutenção do controlo interno relevante, se aplicável.

Artigo 121.º-A — Relato de auditoria, anteprojeto, projeto e relatório de auditoria

1 - Os resultados do trabalho dos auditores consubstanciam-se num relato de auditoria.

2 - O relato da auditoria deve ser acompanhado, sendo caso disso, do anexo relativo às eventuais infrações financeiras, tendo em vista o eventual início do procedimento específico de apuramento de responsabilidades financeiras, a que se refere o artigo 129.º do presente Regulamento.

3 - O relato é enviado aos adjuntos para, querendo, se pronunciarem em cinco dias úteis.

4 - O relator, tendo em conta a pronúncia dos adjuntos fixa o texto do relato, a remeter para contraditório.

5 - À luz da análise das respostas dos auditados, devem os auditores, sob a orientação da chefia da unidade técnica e a supervisão da chefia do departamento de auditoria, preparar o anteprojeto de relatório de auditoria.

6 - Compete ao Juiz relator fixar o texto do projeto de relatório, o qual é enviado aos adjuntos para, querendo, se pronunciarem, bem como ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de cinco dias úteis.

7 - Os Juízes intervenientes podem consultar todos os documentos de trabalho e anexos que serviram de suporte ao projeto de relatório, bem como sugerir, oralmente ou por escrito, o que tiverem por necessário à formação da deliberação a tomar.

8 - Os relatórios de verificação externa ou de auditoria financeira de contas ou demonstrações financeiras, nos termos da LOPTC, ainda que acompanhadas de certificação legal feita por revisores oficiais de contas ou auditores externos, têm em vista a formulação de um juízo sobre as mesmas.

9 - O juízo formulado pelo Tribunal de Contas sobre as contas e as demonstrações financeiras referido no número anterior inclui nos termos das normas aplicáveis, a consideração do trabalho de outros auditores, tendo-se nomeadamente em consideração a qualidade da auditoria financeira subjacente à certificação legal de contas das entidades públicas a elas obrigadas.

10 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, aos relatos e aos anteprojetos de relatórios e aos relatórios de auditoria a elaborar e aprovar nas Secções Regionais.

Artigo 122.º — Distribuição dos projetos de relatórios

1 - Antes de solicitar o agendamento e com a antecedência mínima de 5 dias úteis em relação ao dia da sessão prevista para a sua apreciação, deve o Juiz relator ordenar a distribuição, pelo Presidente e por todos os Juízes que devam intervir, dos projetos de relatório e dos anexos que considere necessários ao esclarecimento de decisão.

2 - Se o Presidente ou o Relator já se tiverem pronunciado no sentido do alargamento da discussão, deve ser feita menção dessa circunstância no despacho que ordenar a distribuição.

3 - Nos casos referidos no n.º 3, a sessão realiza-se, em princípio, decorridos que sejam 10 dias úteis após o despacho que decidiu o alargamento da discussão.

Artigo 123.º — Consultas

(Revogado.)

Artigo 124.º — Votação

Finda a apresentação e discussão do projeto de relatório procede-se à votação pela ordem de precedências.

Artigo 125.º — Adiamento da deliberação

1 - Quando a decisão de alargamento da discussão seja tomada pelo Presidente ou pelo Juiz Relator, em sessão, ou quando não haja unanimidade na Subsecção, a deliberação é adiada pelo tempo necessário à distribuição da documentação pertinente.

2 - No caso de todos os Juízes que devam intervir se declararem preparados para discutir e votar o projeto de relatório, a sua apreciação pode prosseguir, sem prejuízo de, a todo o momento, qualquer Juiz poder requerer o adiamento, pelo tempo previsto no número anterior.

3 - As declarações de voto seguem-se às assinaturas dos relatórios e deles são consideradas parte integrante.

Artigo 126.º — Relatório de auditoria

1 - O texto dos relatórios de auditoria é fixado pelo Tribunal, em Subsecção, ou em Plenário das 1.ª ou 2.ª Secções ou, ainda, em sessões das Secções Regionais.

2 - Quando haja lugar a aprovação do relatório em subsecção, os Juízes-adjuntos são aqueles que tiveram a primeira intervenção no processo.

3 - Quando seja necessário substituir algum dos juízes adjuntos referidos nos números anteriores, segue-se a ordem de precedência que estiver em vigor à data da decisão de substituição.

Artigo 127.º — Esclarecimento ou retificação de erros dos relatórios

1 - Se os relatórios de auditoria aprovados contiveram erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, bem como alguma obscuridade ou ambiguidade, qualquer titular de interesse direto e legitimo que tenha sido visado ou referenciado no relatório de auditoria pode reclamar com vista à sua retificação.

2 - A reclamação é dirigida ao Juiz relator e, após a audiência dos interessados que eventualmente possam vir a ser prejudicados com a sua procedência, segue os trâmites previstos nesta Secção, na parte aplicável.

SUBSECÇÃO IV — Verificação interna de contas
Artigo 128.º — Verificação interna de contas

1 - A verificação interna de contas incide sobre as contas incluídas no respetivo programa anual de verificação interna de contas o qual faz parte integrante do programa anual de fiscalização da 2.ª Secção e do programa anual de fiscalização de cada Secção Regional.

2 - A verificação interna das contas na Sede e nas Secções Regionais abrange a análise e a conferência das contas individuais e das contas consolidadas prestadas ao Tribunal, incluindo às Secções Regionais, qualquer que seja a natureza das entidades contabilísticas e dos seus regimes e sistemas contabilísticos, tendo em vista, em função da análise de risco:

a)

Confirmar a exatidão e a correção numérica e contabilística dos saldos de abertura e encerramento dos documentos de prestação de contas bem como a regularidade financeira de operações subjacentes aos referidos saldos;

b)

Verificar a conformidade das contas com os princípios e as regras jurídicas aplicáveis, designadamente as normas orçamentais e contabilísticas;

c)

(Revogada.)

d)

Examinar as operações de consolidação;

e)

Apreciar os relatórios de fiscais únicos, de conselhos fiscais, de revisores oficiais de contas ou de auditores externos e dos órgãos do sistema de controlo interno, relativos às demonstrações financeiras e orçamentais.

3 - A verificação interna de contas é realizada pelos Serviços de Apoio do Tribunal, na sede ou nas Secções Regionais, de acordo com as instruções, resoluções e manuais de procedimentos aprovados e com as orientações do Juiz responsável.

4 - Em resultado da verificação interna das contas a 2.ª Secção ou a Secção Regional emite decisão de homologação simplificada da conta, decisão de homologação com reservas e recomendações ou decisão de recusa de homologação, devendo ser sempre fundamentada qualquer decisão que não seja de homologação simplificada.

5 - A verificação interna de contas, sem qualquer sinalização no âmbito da matriz de risco aprovada para o efeito, abrange exclusivamente a análise e a conferência da conta para a demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência, podendo ser objeto de homologação simplificada.

6 - A decisão de homologação da conta é sempre precedida da elaboração do relato de verificação interna da conta preparado pelos serviços de apoio, sob a orientação do Juiz relator responsável.

7 - Os relatos são previamente aprovados pelo Juiz relator quando houver lugar ao contraditório. Não se justificando o contraditório, passa-se à fase da decisão.

8 - O Juiz relator fixa o texto do projeto de relatório de verificação interna da conta, tendo em conta o resultado do contraditório, se a ele houver lugar, e a pronúncia dos juízes adjuntos.

9 - Na sede do Tribunal, as decisões de homologação simplificada são emitidas em Plenário da 2.ª Secção, tendo por base listas com a identificação das entidades contabilísticas e dos responsáveis pela apresentação das contas.

10 - Na aprovação dos relatórios de verificação interna das contas, em subsecção, o 2.º Juiz Adjunto será o Juiz Conselheiro responsável pela área de Responsabilidade em que se insere a entidade prestadora da conta.

11 - Nos relatórios de verificação interna de contas com decisão de homologação com recomendações ou decisão de recusa de homologação, deve constar a identificação da entidade contabilística, dos responsáveis pela apresentação das contas e dos responsáveis por eventuais infrações financeiras.

12 - Havendo saldo devedor dos responsáveis para com o erário público resultante de alcance, de desvio de dinheiros ou valores públicos, de pagamentos indevidos ou de não arrecadação de receitas, a evidenciação desse débito deve constar da demonstração numérica.

13 - A decisão de homologação pode ser revogada quando haja conhecimento superveniente de factos com impacto nas demonstrações financeiras.

SECÇÃO IV — Efetivação de Responsabilidades
Artigo 129.º — Apuramento de responsabilidades por infrações financeiras

1 - Salvo o disposto nos números seguintes, quando o Tribunal, no exercício da função fiscalizadora, identificar situações suscetíveis de configurarem a prática de infrações financeiras, tal como previstas, designadamente, nos artigos 59.º e 65.º da LOPTC, deve proceder à caracterização das mesmas nos relatórios de auditoria ou de verificação externa ou interna de contas e respetivos anexos ou nos relatórios a que se refere o artigo 84.º, n.º 1, da LOPTC.

2 - No âmbito da fiscalização prévia é avaliada, em sessão diária de visto ou em subsecção, a verificação e relevância das infrações referidas no número anterior e, a justificar-se, determinada a abertura de processo para apuramento de responsabilidade financeira, a conduzir pelo Juiz relator do processo de fiscalização prévia, e a tramitar pelo departamento de controlo concomitante.

3 - As infrações financeiras indiciadas em relatórios de auditoria, concomitante ou sucessiva, de verificação externa ou interna de contas, qualquer que seja o seu objeto e tipologia, podem determinar a adoção de um procedimento específico complementar, tendo em vista a investigação detalhada das infrações indiciadas, em ordem a habilitar a efetivação e julgamento de responsabilidades financeiras.

4 - Em regra, salvo deliberação em sentido diverso da Secção competente, os procedimentos referidos no número anterior serão conduzidos pelos Juízes responsáveis pelas auditorias, pelas verificações externas e pelas verificações internas de contas, correndo os seus termos nos respetivos departamentos de auditoria e, sendo caso disso, com o apoio da Secretaria do Tribunal.

Artigo 130.º — Apuramento de responsabilidades por infrações processuais e procedimentais

1 - Existindo indícios da prática de infrações previstas no artigo 66.º da LOPTC devem as mesmas ser identificadas:

a)

No relatório, elaborado em Sede de fiscalização prévia e a que se refere o artigo 84.º, n.º 1, da LOPTC, ou caso se justifique, designadamente pela sua extensão, em informação anexa a esse relatório;

b)

Em informação própria, destacada do relato e do relatório de auditoria, no âmbito de processos da fiscalização concomitante ou sucessiva;

c)

Em informação do departamento de auditoria competente, em caso de não remessa tempestiva e injustificada das contas e das demonstrações financeiras por parte dos responsáveis de entidades contabilísticas que estejam legalmente obrigados à sua prestação ao Tribunal de Contas.

2 - Cabe ao Juiz relator do processo de fiscalização avaliar da verificação e da relevância das infrações referidas no número anterior e decidir do eventual prosseguimento para o respetivo apuramento.

3 - Quando o Juiz relator decida prosseguir para apuramento de responsabilidades, é elaborada informação nos termos do disposto no artigo 133.º, a qual lhe é posteriormente apresentada.

4 - A informação autónoma referida no número anterior corre no âmbito do próprio processo de fiscalização, salvo o disposto no número seguinte.

5 - Sempre que sejam simultaneamente identificados, no âmbito de processo de fiscalização prévia, indícios de infrações financeiras e não financeiras e seja determinado ao Departamento de Controlo Concomitante o respetivo prosseguimento para o seu apuramento, a informação relativa aos ilícitos não financeiros integra-se no processo de apuramento de responsabilidades financeiras.

Artigo 131.º — Relatórios de controlo interno indiciadores de infrações financeiras

1 - Sempre que os relatórios dos organismos de controlo interno evidenciem situações de facto e de direito integradoras de eventuais infrações financeiras, devem ser remetidos pelo Juiz da área ao Ministério Público, sem prejuízo de serem extraídas cópias dos mesmos para ficarem nos cadastros dos organismos ou servirem de base às ações a tomar no âmbito da fiscalização sucessiva.

2 - Quando os relatórios inspetivos não obedeçam ao disposto no artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da LOPTC, devem ser devolvidos ao órgão de controlo interno para aperfeiçoamento, fixando-se o respetivo prazo.

Artigo 132.º — Processos autónomos de multa

1 - Quando esteja em causa o apuramento de responsabilidades não financeiras não integradas em processos de fiscalização prévia ou em auditorias, designadamente nos casos relativos ao incumprimento do prazo fixado no artigo 47.º, n.º 2, da LOPTC, são criados processos autónomos de multa.

2 - No âmbito da 1.ª Secção, os processos referidos no número anterior são tramitados no Departamento de Controlo Concomitante.

Artigo 133.º — Informações e relatos

Sem prejuízo de outros elementos que se venham a revelar necessários, as informações e os relatórios a que se referem os artigos 129.º e 130.º devem conter:

a)

A factualidade apurada;

b)

O enquadramento legal, incluindo a qualificação jurídica dos factos e a moldura sancionatória aplicável;

c)

A indicação dos nexos de imputação subjetiva, incluindo a identificação nominal e funcional dos eventuais responsáveis e o período de exercício das respetivas funções;

d)

A indicação das circunstâncias de modo, tempo e lugar em que os factos ocorreram;

e)

Eventuais justificações já apresentadas no âmbito do processo;

f)

A informação sobre a existência de eventuais censuras ou recomendações anteriores sobre a mesma matéria, feitas pelo Tribunal de Contas ou pelos órgãos de controlo interno;

g)

A indicação dos montantes das multas a aplicar e das quantias a repor;

h)

A referência à possibilidade e consequências do pagamento voluntário, nos casos admitidos por lei;

i)

A referência à possibilidade de relevação da responsabilidade, nos casos admitidos por lei.

Artigo 134.º — Intervenção dos adjuntos

Antes de ser remetido para contraditório, o relato é remetido aos adjuntos para, querendo, se pronunciarem no prazo de 5 dias úteis.

Artigo 135.º — Informação final e projeto de relatório

1 - Após cumprimento do disposto nos artigos anteriores, é elaborada nova informação ou projeto de relatório, consoante o caso, os quais, para além dos elementos referidos no artigo 133.º, devem conter:

a)

A formulação de conclusões em face das alegações dos responsáveis, bem como, quando aplicável, das alegações dos organismos;

b)

Informação sobre a verificação de condições para a relevação de responsabilidades;

c)

Eventuais recomendações a dirigir aos responsáveis e/ou às entidades;

d)

Proposta de emolumentos, com identificação do respetivo enquadramento legal.

2 - Nos processos que envolvam o apuramento de responsabilidades financeiras, o relatório deve ainda conter, em anexo, um mapa com a listagem das infrações financeiras apuradas e do qual constem os seguintes elementos:

a)

Identificação dos pontos do relatório que tratam a matéria;

b)

Identificação dos factos ilícitos;

c)

Especificação das normas violadas;

d)

Tipificação da infração e respetivo enquadramento legal;

e)

Identificação dos responsáveis;

f)

Identificação das folhas do processo de onde constam os elementos de prova.

Artigo 136.º — Vista ao Ministério Público

1 - Fixado o texto do projeto de Relatório pelo Juiz relator, é dada vista ao Ministério Público, para emissão de parecer, no prazo de 5 dias úteis.

2 - As conclusões do projeto de relatório poderão ser ajustadas em face do parecer do Ministério Público.

Artigo 137.º — Distribuição do projeto de Relatório

Cumprido o previsto no artigo anterior, o projeto de Relatório é distribuído aos Juízes adjuntos e ao Ministério Público, com a antecedência mínima de 5 dias úteis, relativamente à sessão para que venha a ser agendado.

Artigo 138.º — Decisão final

1 - A decisão proferida no âmbito das ações que envolvam o apuramento de responsabilidades financeiras é comunicada ao Ministério Público, nos termos da lei.

2 - A decisão proferida no âmbito das responsabilidades por infrações procedimentais e processuais reveste a forma de sentença e é notificada ao Ministério Público.

3 - As decisões referidas nos números anteriores são sempre notificadas aos responsáveis e, em caso de responsabilidade financeira, também aos respetivos organismos.

Artigo 139.º — Pagamento voluntário

Se o Relatório evidenciar eventuais responsabilidades financeiras, os responsáveis devem ser informados, após a aprovação daquele, de que podem pôr termo ao procedimento através do pagamento voluntário das multas aplicáveis, pelo mínimo legal, e, sendo caso disso, das quantias a repor.

Artigo 140.º — Aplicação de multas

As multas previstas no artigo 66.º da LOPTC a aplicar nos processos mencionados no artigo 130.º são decididas pelo Juiz relator do processo, nos termos do artigo 27.º, n.º 3.

Artigo 141.º — Aplicação às Secções Regionais

O disposto nos artigos 129.º a 140.º aplica-se às Secções Regionais, com as necessárias adaptações.

SECÇÃO V — Outros procedimentos
Artigo 142.º — Relatórios dos Órgãos de Controlo Interno

1 - Os relatórios enviados ao Tribunal pelos órgãos de controlo interno são objeto de análise e tratamento com incidência nas situações de facto e de direito passíveis de constituir eventuais infrações financeiras, bem como nas ações de controlo desenvolvidas pelo Tribunal sobre as respetivas matérias, de acordo com os seguintes procedimentos:

a)

Na sede, os relatórios dos órgãos de controlo interno dão entrada na Secretaria, sendo remetidos para análise e proposta a um núcleo específico a estabelecer por Despacho do Presidente, antes de submetidos ao Juiz Conselheiro competente em razão da matéria;

b)

Nas Secções Regionais, os mesmos relatórios são distribuídos pelas unidades de apoio técnico-operativo competentes em razão da matéria, antes de submetidos ao Juiz Conselheiro.

2 - Para efeitos de apuramento dos factos objeto dos relatórios, o respetivo Juiz pode determinar a realização de diligências complementares.

3 - Os relatórios dos órgãos de controlo interno podem ser tidos em consideração na seleção das ações de fiscalização concomitante e sucessiva a realizar pelo Tribunal.

4 - Sempre que os relatórios dos órgãos de controlo interno evidenciem situações, de facto e de direito, integradoras de eventuais infrações financeiras, deverão ser remetidos pelo respetivo Juiz ao Ministério Público.

Artigo 143.º — Denúncias

1 - As denúncias enviadas ao Tribunal, que contenham factualidade pertinente, são distribuídas e tratadas de acordo com os seguintes procedimentos:

a)

Na Sede, dão entrada na Secretaria e são objeto de tratamento e análise pelo núcleo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, antes de submetidas ao Juiz Conselheiro competente em razão da matéria;

b)

Nas Secções Regionais, são distribuídas e analisadas pelas unidades de apoio técnico-operativo competentes em razão da matéria, antes de submetidos ao Juiz Conselheiro.

2 - O Juiz respetivo pode determinar a realização de diligências sumárias.

3 - Na sequência da análise pode, entre outras opções, ser determinado que se realize uma auditoria para apuramento de responsabilidades financeiras ou que a denúncia seja tida em. consideração no planeamento das atividades do Tribunal, nomeadamente na seleção das ações de fiscalização concomitante e sucessiva a realizar.

4 - As denúncias enviadas ao Tribunal, que não contenham factualidade pertinente ou que não se enquadrem no âmbito das competências materiais do Tribunal, podem ser objeto de arquivamento liminar, pelo Juiz respetivo.

5 - Os resultados da análise realizada às denúncias serão levados ao conhecimento do denunciante devidamente identificado e às entidades envolvidas, por determinação do Juiz responsável.

SECÇÃO VI — Atos da Secretaria
Artigo 144.º — Gestão processual

1 - A Secretaria assegura o apoio administrativo e processual inerente ao funcionamento do Plenário Geral, da Comissão Permanente, das Secções Especializadas e das Secções Regionais, nos termos da LOPTC, do Regulamento do Tribunal, do Código de Processo Civil, do Decreto-Lei n.º 440/99, de 2 de novembro, e dos regulamentos de organização e funcionamento dos Serviços de Apoio da Sede e das Regiões Autónomas.

2 - O apoio da Secretaria compreende a gestão e tramitação dos processos que correm no Tribunal, respeitando as especificidades e competências próprias de cada Secção.

3 - Compete à Secretaria, no âmbito da gestão processual referida no número anterior:

a)

Movimentar o processo, efetuar as notificações devidas e cumprir as diligências ordenadas pelo Juiz;

b)

Prestar assistência às audiências de produção de prova;

c)

Proceder ao trabalho de processamento de texto que lhe for atribuído e executar os demais serviços e tarefas que lhe forem atribuídos pelo Juiz;

d)

Emitir as certidões relativas aos processos nos termos da lei.

4 - A elaboração pela Secretaria de atas de julgamento, de citações, de notificações, de certidões e outros atos processuais, obedece aos requisitos processuais legais e às normas regulamentares em vigor.

Artigo 145.º — Registos e tramitação dos processos

1 - Para efeitos de registo, cada processo deve ser identificado pelo número sequencial, ano e espécie, bem como da sua pertença ao Plenário Geral ou à Comissão Permanente, às Secções especializadas ou às Secções Regionais, sendo a espécie e a pertença identificados de forma abreviada.

2 - A tramitação processual é efetuada informaticamente de forma a estar integralmente registada e disponível no Sistema de Informação do Tribunal.

3 - Os documentos juntos a cada processo, bem como os atos praticados pelos magistrados são inseridos na aplicação informática, de forma a ficarem disponíveis na sua versão integral.

Artigo 146.º — Registo das deliberações

1 - São registadas no sistema de informação as deliberações do Tribunal previstas neste regulamento.

2 - Para efeitos de registo, as deliberações são identificadas pelo seu tipo, número sequencial, ano e órgão de origem.

3 - O registo das deliberações deve conter, para além da identificação destas, a sua data, digitalização integral e, por averbamento, as datas das alterações, retificações e revogações relevantes que lhes sejam introduzidas.

Artigo 147.º — Registos

1 - Existem na Secretaria do Tribunal os seguintes registos de processos:

a)

Acompanhamento de execução;

b)

Análise de relatórios de órgãos de controlo interno;

c)

Auditoria de apuramento de responsabilidade financeira;

d)

Auditoria;

e)

Carta rogatória;

f)

Concursos e nomeações para Juiz Conselheiro;

g)

Julgamento de contas;

h)

Julgamento de responsabilidades financeiras;

i)

Pareceres sobre a Conta da Assembleia da República e sobre as Contas das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

j)

Pareceres sobre a Conta Geral do Estado e sobre as Contas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;

k)

Denúncias;

l)

Processo autónomo de multa;

m)

Recurso do concurso para Juiz Conselheiro;

n)

Recurso extraordinário para fixação de jurisprudência;

o)

Recurso ordinário de emolumentos;

p)

Recurso ordinário de multa;

q)

Recurso ordinário;

r)

Verificação externa de contas;

s)

Verificação interna de contas;

t)

Outras ações de controlo;

u)

Diversos.

2 - Para além do registo dos processos, existem na Secretaria registos de:

a)

Acórdãos;

b)

Agendas;

c)

Atas;

d)

Decisões;

e)

Deliberações.

f)

Resoluções;

g)

Sentenças;

h)

Pareceres da Comissão Permanente.

3 - A Secretaria do Tribunal mantém ainda registos relativos a:

a)

Planos Trienais, Planos e Programas Anuais, Projetos de Orçamento Anuais e Relatórios Anuais;

b)

Eleição de Juízes para Vice-Presidentes, Comissão Permanente e outras tarefas;

c)

Ação disciplinar sobre os Juízes;

d)

Livro de lembranças das decisões jurisdicionais;

e)

Resoluções diversas;

f)

Multas;

g)

Reposições.

4 - A Secretaria assegura o registo no Sistema de Informação, mantendo pastas de arquivo integrais das deliberações, por espécie, das agendas das reuniões e das atas das sessões do Tribunal.

5 - Nenhum processo, requerimento ou papel deve ter seguimento sem que nele esteja lançada a nota do registo de entrada informático com o respetivo número de ordem e digitalização integral.

6 - Cumprido o disposto no número anterior, o requerimento que não originar novo processo é junto aos autos sendo para o efeito rubricado e paginado.

Artigo 148.º — Organização das pastas de arquivo

1 - Após o seu registo, devem ser arquivadas nas pastas apropriadas todas as deliberações do Tribunal, segundo a respetiva ordem sequencial.

2 - As agendas e as atas das sessões do Tribunal são identificadas por espécie, número sequencial, ano, data e órgão de origem e arquivadas sequencialmente nas pastas próprias, devendo estar integramente disponíveis no sistema de informação.

3 - São mantidas eletronicamente cópias integrais das certidões emitidas.

Artigo 149.º — Coadjuvação e atos da Secretaria no âmbito da tramitação processual

1 - A tramitação dos processos jurisdicionais é assegurada pela Secretaria, que coadjuva os Juízes na sua dependência funcional.

2 - A Secretaria efetua a tramitação dos processos em aplicação informática, conforme o n.º 2 e 3 do artigo 145.º

3 - O suporte informático referido no número anterior contém a digitalização integral das peças e atos processuais, para além de fornecer a posição atualizada da marcha de cada processo relativamente aos processos elencados no n.º 1 do artigo 147.º

Artigo 150.º — Comunicações

Para além das notificações processualmente devidas, a Secretaria remete, após trânsito em julgado, cópia das sentenças e acórdãos às seguintes entidades e serviços:

a)

Ao membro do Governo de que dependa hierarquicamente ou ao qual os responsáveis a que respeite o julgamento estejam sujeitos a superintendência ou tutela;

b)

Aos órgãos de controlo interno cuja atividade tenha originado ou contribuído para a instauração do processo.

Artigo 151.º — Visto em Correição e Arquivo

1 - Findos os processos, devem nos mesmos ser aposto o visto final pelo responsável da Secretaria e o visto do Ministério Público, após os quais os autos são presentes ao relator para aposição do visto em correição.

2 - Nenhum processo pode dar entrada em arquivo sem a aposição do visto em correição.

3 - Caso, após visto em correição, seja junto aos autos qualquer expediente, o processo só pode reentrar em arquivo após a aposição de novo visto em correição.

Artigo 152.º — Outras atribuições da Secretaria

Cabe ainda à Secretaria:

a)

Cumprir as diligências ordenadas mediante decisão judicial;

b)

Prestar a assistência às sessões e audiências, relativamente aos processos jurisdicionais;

c)

Assegurar o apoio necessário à realização da distribuição;

d)

Elaborar o expediente e passar as certidões relativas aos processos do Tribunal;

e)

Proceder ao registo da correspondência saída e recebida e conduzir a que sair por protocolo;

f)

Executar os demais serviços ou tarefas que lhe forem distribuídos.

PARTE IV — Disposições finais

Artigo 153.º — Informação procedimental

1 - O Sistema de Informação a que se refere o artigo 17.º contempla, além do mais, as recomendações formuladas pelo Tribunal de Contas e dados relativos à aplicação de multas por infrações financeiras e à relevação de responsabilidades.

2 - A informação a que se refere o número anterior deve, no mínimo, ser organizada por entidades e por responsáveis.

3 - O sistema regista, nos mesmos termos, as recomendações e censuras efetuadas por órgãos de controlo interno.

Artigo 154.º — Primeiro mandato dos membros da Comissão de Normas de Auditoria

(Revogado.)

Artigo 155.º — Notificações

1 - As notificações são efetuadas, sempre que possível, por via eletrónica, de acordo com as regras estabelecidas no âmbito dos sistemas de informação e plataformas eletrónicas do Tribunal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando não seja possível proceder à notificação nos termos do n.º 1 deste artigo, as mesmas são efetuadas nos seguintes termos:

a)

As notificações para exercício do direito do contraditório em processos de apuramento de responsabilidades, por correio registado com aviso de receção;

b)

As notificações das decisões de visto com recomendação, bem como os acórdãos de recusa de visto, por correio registado;

c)

As restantes notificações são efetuadas por correio simples.

Artigo 156.º — Norma revogatória

São revogados o Regulamento Geral do Tribunal de Contas aprovado pelo Plenário Geral, na Sessão de 28 de junho de 1999, e publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 162, de 14 de julho de 1999, o Regulamento da 1.ª Secção, aprovado pela Resolução n.º 5/98 - 1.ª S., de 17 de fevereiro, o Regulamento da 2.ª Secção, aprovado pela Resolução n.º 3/98 - 2.ª S., de 4 de junho, as Normas de funcionamento interno da 3.ª Secção, aprovadas pela Resolução n.º 1/98 - 3.ª S., de 4 de fevereiro, e o Regulamento das Secções Regionais dos Açores e da Madeira do Tribunal de Contas, aprovado pela Resolução n.º 24/2011-PG, de 14 de dezembro, bem como os atos do Tribunal incompatíveis com o presente Regulamento.

Artigo 157.º — Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

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