Lei n.º 45-A/2024 — Orçamento do Estado para 2025
Orçamento do Estado para 2025.
O estabelecimento, sempre que necessário, de parcerias com as associações zoófilas locais, ou organizações equiparadas, para articulação e satisfação das necessidades referidas nas alíneas anteriores;
A existência de hospitais de campanha e demais meios de socorro animal em situação de emergência, seja do quotidiano, catástrofe ou operações inerentes à intervenção no âmbito do auxílio às autoridades policiais e judiciais com o resgate e a apreensão de animais.
3 - O Governo define as orientações estratégicas para a proteção e resgate de animais em situação de emergência, atualizando os diferentes planos de emergência de proteção civil.
4 - Em 2025, o Governo inicia a elaboração de um novo Censo Nacional de Animais Errantes, a apresentar à Assembleia da República, no primeiro semestre de 2026.
5 - O Governo promove o levantamento das necessidades de investimentos para a reabilitação e melhoria de alojamentos para animais das associações zoófilas.
6 - Os beneficiários da verba prevista no n.º 1 reportam à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária os montantes executados, identificando os respetivos projetos.
7 - A criação de parques de matilhas e a esterilização de cães deve ocorrer nos termos da legislação e regulamentação em vigor.
8 - Sem prejuízo da verba fixada nos números anteriores, o Governo fica autorizado a aumentar a despesa prevista no n.º 1, mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e das finanças.
Artigo 148.º — Planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia
As juntas de freguesia devem aprovar e implementar planos plurianuais de promoção do bem-estar dos animais de companhia, em articulação com os serviços municipais e as associações zoófilas com intervenção local, e remetê-los ao ICNF, I. P., que os divulga em secção específica do seu portal na Internet.
Artigo 149.º — Taxa de direitos de passagem e taxa de ocupação do subsolo
A taxa municipal de direitos de passagem e a taxa municipal de ocupação do subsolo são pagas pelas empresas operadoras de infraestruturas, não podendo ser refletidas na fatura dos consumidores.
Título VIII — FINANÇAS REGIONAIS
Capítulo I — TRANSFERÊNCIAS ORÇAMENTAIS PARA AS REGIÕES AUTÓNOMAS
Artigo 150.º — Transferências orçamentais para as regiões autónomas
Capítulo II — LIMITE DE ENDIVIDAMENTO
Artigo 151.º — Necessidades de financiamento das regiões autónomas
1 - Ao abrigo do artigo 29.º da LEO, as regiões autónomas não podem acordar contratualmente novos empréstimos, incluindo todas as formas de dívida que impliquem um aumento do seu endividamento líquido.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior, não sendo considerados para efeitos da dívida total das regiões autónomas, nos termos do artigo 40.º da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, e desde que a referida dívida total, excluindo os empréstimos contraídos e a dívida emitida em 2020 e em 2021, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 77.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e no n.º 5 do artigo 81.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, não ultrapasse 50 % do produto interno bruto de cada uma das regiões autónomas relativo ao último ano divulgado pelo INE, I. P.:
O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento de projetos com a comparticipação de fundos europeus ou de fundos de apoio aos investimentos inscritos no orçamento da União Europeia;
O valor das subvenções reembolsáveis ou dos instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março;
O valor dos empréstimos destinados exclusivamente ao financiamento do investimento em soluções habitacionais promovidas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 37/2018, de 4 de junho, a realizar até 25 de abril de 2025.
3 - As regiões autónomas podem contrair dívida fundada para consolidação de dívida e regularização de pagamentos em atraso, até ao limite de 150 000 000 €, por cada região autónoma, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças.
4 - A contração de empréstimos pelas regiões autónomas pode ser concretizada através de operações de emissão de dívida estruturadas pela IGCP, E. P. E., sendo o produto da emissão posteriormente transferido para as regiões autónomas, constituindo-se estas devedoras perante o Estado.
Artigo 152.º — Redução da dívida das regiões autónomas dos Açores e da Madeira
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 151.º, o Governo procede, durante o ano de 2025, à transferência extraordinária de 75 000 000 € para a Região Autónoma dos Açores e de 50 000 000 € para a Região Autónoma da Madeira, para redução da respetiva dívida total.
2 - O montante das transferências referidas no número anterior está consignado à redução da dívida total das regiões, não podendo ser afetas a qualquer outro fim.
Capítulo III — OUTRAS DISPOSIÇÕES RELEVANTES
Artigo 153.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores
1 - A comparticipação à Região Autónoma dos Açores dos montantes pagos aos operadores pela prestação de serviço público no transporte interilhas é de até 10 052 445 €.
2 - O Governo procede à transferência do montante previsto no número anterior através de verbas inscritas no capítulo 60, nos termos a definir no decreto-lei de execução orçamental.
Artigo 154.º — Financiamento do transporte marítimo regular de passageiros entre a ilha da Madeira e o continente
Durante o ano de 2025, o Governo toma as diligências necessárias para o lançamento de um concurso público internacional com vista à criação de uma linha marítima regular de transporte de passageiros e carga rodada de navio ferry entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, determinando as respetivas indemnizações compensatórias e todas as condições operacionais e logísticas para a viabilidade desta ligação marítima com os portos em território continental.
Artigo 155.º — Subsídio social de mobilidade
O Governo estuda, até ao final de 2025, um modelo de subsídio social de mobilidade aérea entre o continente e a Região Autónoma dos Açores, que tenha em consideração as seguintes condições:
Reforço da competitividade e atratividade das respetivas rotas junto dos operadores aéreos, criando um ambiente operacional capaz de atrair mais companhias e, com isso, melhorar a qualidade, a frequência e o preço dos voos;
Manutenção e eventual redução da comparticipação máxima ao passageiro residente na viagem de ida e volta;
Manutenção dos atuais direitos dos passageiros residentes no acesso ao subsídio social de mobilidade, nomeadamente número de viagens apoiadas, acesso a tarifa flexível e de bagagem e direito a reserva, sem qualquer teto de comparticipação máxima;
Redução da carga burocrática para o passageiro residente;
Redução do montante adiantado pelo passageiro residente na compra da viagem ou criação de mecanismos de reembolso imediato;
Limitação da possibilidade de ganhos excessivos pela parte dos operadores aéreos ou de viagens.
Artigo 156.º — Passe sub23@superior.tp
Durante o ano de 2025, o Governo promove as diligências necessárias para a regularização das verbas referentes à implementação do passe sub23@superior.tp nas regiões autónomas.
Artigo 157.º — Afetação de receita obtida com serviços prestados online
Durante o ano de 2025, o Governo, no âmbito da revisão da Lei das Finanças das Regiões Autónomas, toma as medidas necessárias com vista à celebração de um protocolo entre o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., o Governo Regional da Madeira e o Governo Regional dos Açores, destinado a regular a repartição e transferência das receitas arrecadadas pelo Estado, provenientes da prestação de serviços online disponibilizados por aquele Instituto e cuja intervenção e tratamento administrativo é da responsabilidade das regiões autónomas.
Artigo 158.º — Reforço das tripulações de busca e salvamento na Região Autónoma dos Açores
O Governo assegura os recursos humanos necessários para que existam em permanência duas tripulações de helicópteros da Força Aérea colocados ou estacionados na base das Lajes disponíveis para garantir a segurança e o auxílio das populações perante situações urgentes e evacuações médicas de emergência.
Artigo 159.º — Plano de requalificação e reabertura do edifício da Fundação INATEL na Madeira
O Governo promove, durante o ano de 2025, junto da Fundação INATEL, todas as diligências para que sejam elaborados os estudos operacionais relativos à requalificação e reabertura do edifício da Fundação INATEL na Região Autónoma da Madeira, localizado na freguesia de Santo António da Serra.
Artigo 160.º — Levantamento de necessidades em matéria de registo civil e suprimento de insuficiências na Região Autónoma dos Açores
1 - O Governo, através do Ministério da Justiça, em articulação com o Governo Regional dos Açores e com o IRN, I. P., e ouvidos os sindicatos representativos dos respetivos trabalhadores, realiza, no primeiro trimestre de 2025, um levantamento das necessidades ao nível do serviço das conservatórias em todas as ilhas da Região Autónoma dos Açores, sobretudo nas ilhas do Faial, Flores, Graciosa e São Miguel.
2 - No ano de 2025, o Governo, através do Ministério da Justiça, desencadeia os procedimentos com vista a suprir as insuficiências materiais e humanas sinalizadas.
Artigo 161.º — Meios de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira
1 - O Governo, em cooperação com os órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira, mantém o reforço dos meios de combate aos incêndios naquela região autónoma, estabelecido no artigo 159.º da Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro, incluindo a utilização de meios aéreos e o apoio às populações afetadas.
2 - Os encargos decorrentes da utilização dos meios aéreos de combate a incêndios e de apoio às populações na Região Autónoma da Madeira, durante todo o período de vigência do Plano Operacional de Combate a Incêndios Florestais (POCIF), são assumidos pelo Orçamento do Estado.
Artigo 162.º — Hospital Central e Universitário da Madeira
1 - O Governo assegura o apoio financeiro correspondente a 50 % do valor de construção, fiscalização da empreitada e aquisição de equipamento médico e hospitalar do futuro Hospital Central e Universitário da Madeira.
2 - O valor referido no número anterior é o apresentado na candidatura a projeto de interesse comum, aprovada em 2018, com a atualização decorrente do aumento de custos derivados da inflação, garantindo-se, deste modo, a efetiva comparticipação do Estado no seu custo real.
Artigo 163.º — Reabilitação do edifício do Centro Educativo da Madeira
Até ao final de 2025, o Governo apresenta um programa de reabilitação do edifício onde funcionou o Centro Educativo da Madeira a fim de garantir uma utilização pública do mesmo.
Artigo 164.º — Cadeia de Apoio da Horta
Em 2025, o Governo realiza as obras de conservação, manutenção e requalificação do edifício que alberga a Cadeia de Apoio da Horta.
Artigo 165.º — Novo estabelecimento prisional de São Miguel
1 - Em 2025, o Governo identifica e inicia as obras de adaptação dos imóveis que, a título provisório, permitam dar resposta à situação de sobrelotação do atual Estabelecimento Prisional de Ponta Delgada, enquanto o novo estabelecimento prisional da ilha de São Miguel não se encontrar concluído.
2 - O Governo aprova o projeto e inicia, no primeiro semestre de 2025, os procedimentos para a segunda fase de construção do novo estabelecimento prisional.
Artigo 166.º — Interligações por cabos submarinos
1 - Em 2025, o Governo assegura um modelo de negócio e de financiamento que garanta a comparticipação, através de fundos europeus ou nacionais, da totalidade dos custos do investimento nos cabos submarinos interilhas.
2 - O Governo avalia a integração da ligação por cabo submarino entre a ilha da Madeira e a ilha do Porto Santo no âmbito do projeto Anel CAM.
Título IX — DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Artigo 167.º — Notificações eletrónicas
1 - Sempre que os beneficiários apresentem um requerimento de prestação social ou apoio na segurança social direta, os serviços da segurança social ficam autorizados a efetuar comunicações, no âmbito do mesmo processo, incluindo a decisão, através do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
2 - Sempre que pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, se candidatem a fundos europeus aplica-se, salvo indicação expressa em contrário dos candidatos, o mecanismo de notificação eletrónica previsto no Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, com as devidas adaptações.
3 - As pessoas coletivas são sempre notificadas por via do sistema de notificações eletrónicas da segurança social.
4 - A DGAL pode proceder a notificações eletrónicas dirigidas às entidades do subsetor local, no exercício das suas competências, sem necessidade de prévio consentimento.
Artigo 168.º — Majoração na comparticipação de estruturas residenciais para pessoas idosas e unidades de cuidados continuados em regime de maior acompanhado
O Governo define a majoração na comparticipação, no âmbito de acordos de cooperação com o setor social e solidário, das estruturas residenciais para pessoas idosas e das unidades de cuidados continuados quando, por decisão judicial, sejam designadas como acompanhantes em processo de regime de maior acompanhado.
Artigo 169.º — Respostas públicas na área do envelhecimento
O Governo, no âmbito das respostas públicas na área do envelhecimento:
Realiza, até ao primeiro trimestre de 2025, o levantamento dos imóveis propriedade do Estado, em particular do ISS, que podem integrar uma resposta social para as pessoas idosas;
Desenvolve as respostas públicas legalmente previstas, nomeadamente centros de dia, centros de noite, estruturas residenciais para pessoas idosas, apoio domiciliário, centros comunitários, centros de atividades ocupacionais, unidades de cuidados continuados e equipas de cuidados paliativos, a partir da identificação das zonas com maior carência, através de uma efetiva articulação entre os serviços de saúde, os serviços da segurança social e as autarquias locais;
Reforça as respostas sociais a pessoas idosas, designadamente através do aumento de vagas em estruturas residenciais para idosos e no serviço de apoio domiciliário.
Artigo 170.º — Missões de proteção civil e formação de bombeiros
1 - A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) fica autorizada a transferir para as associações humanitárias de bombeiros (AHB), ao abrigo da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, as dotações inscritas nos seus orçamentos referentes a missões de proteção civil, incluindo as relativas ao sistema nacional de proteção civil e ao Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
2 - O orçamento de referência a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto, é de 34 788 878 00 €.
3 - A ANEPC fica autorizada a efetuar transferências orçamentais para a Escola Nacional de Bombeiros, nos termos de protocolos celebrados entre ambas as entidades, nomeadamente para efeitos de formação.
4 - O financiamento atribuído aos agrupamentos de AHB, criados nos termos do Decreto-Lei n.º 247/2007, de 27 de junho, corresponde a 125 % da aplicação da fórmula prevista no n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto.
Artigo 171.º — Revisão do protocolo das associações humanitárias de bombeiros com o Instituto Nacional de Emergência Médica e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil
1 - Até ao final de 2025, o Governo procede à revisão do protocolo entre as AHB, o INEM, I. P., e a ANEPC, de modo a abranger integralmente os custos efetivos dos serviços prestados.
2 - Compete ao Governo criar os mecanismos que permitam pagar atempadamente os valores devidos às AHB e regularizar os valores em dívida.
Artigo 172.º — Bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários
O Governo, no âmbito de um grupo de trabalho, em conjunto com os representantes das entidades que integram o Conselho Nacional de Bombeiros, avalia a criação da carreira dos bombeiros integrados de forma profissional nos quadros de pessoal dos corpos de bombeiros das associações humanitárias de bombeiros voluntários.
Artigo 173.º — Depósitos obrigatórios e processos judiciais eliminados
1 - Os depósitos obrigatórios existentes na Caixa Geral de Depósitos, S. A. (CGD, S. A.), em 1 de janeiro de 2004, e que ainda não tenham sido objeto de transferência para a conta do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P. (IGFEJ, I. P.), em cumprimento do disposto no n.º 8 do artigo 124.º do Código das Custas Judiciais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de novembro, aplicável por força do artigo 27.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, são objeto de transferência imediata para essa conta, independentemente de qualquer formalidade, designadamente de ordem do tribunal com jurisdição sobre os mesmos.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o IGFEJ, I. P., e os tribunais podem notificar a CGD, S. A., para, no prazo de 30 dias, efetuar a transferência de depósitos que venham a ser posteriormente apurados e cuja transferência não tenha sido ainda efetuada.
3 - Consideram-se perdidos a favor do IGFEJ, I. P., os valores depositados na CGD, S. A., ou à guarda dos tribunais, à ordem de processos judiciais eliminados após o decurso dos prazos de conservação administrativa fixados na lei.
Artigo 174.º — Custas de parte de entidades e serviços públicos
As quantias arrecadadas pelas entidades e serviços públicos, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 25.º e da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, que sejam devidas pela respetiva representação em juízo por licenciado em Direito ou em Solicitadoria com funções de apoio jurídico, constituem receita própria para os efeitos previstos nos respetivos diplomas orgânicos.
Artigo 175.º — Lojas de cidadão
1 - São efetuadas transferências para os municípios que sejam entidade gestora de lojas de cidadão, a título de reembolso das despesas suportadas, até ao montante anual máximo de 8 500 000 €, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio.
2 - A instrução dos pedidos de instalação de lojas de cidadão junto da ESTAMO, S. A., é realizada pela AMA, I. P., em representação das entidades envolvidas, acompanhada da respetiva avaliação e identificando a componente do preço que corresponde à utilização do espaço, quando aplicável.
3 - Não são objeto do parecer emitido pela ESTAMO, S. A., os protocolos celebrados ou a celebrar cujas despesas a serem reembolsadas à entidade gestora, nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, não incluam qualquer componente do preço correspondente à utilização do espaço.
Artigo 176.º — Portal Queixa Eletrónica
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Administração Interna e da CIG, após auscultação da Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, reintroduz a possibilidade de visita escondida para reportar qualquer tipo de crime previsto no portal Queixa Eletrónica.
2 - Em 2025, o Governo adota as diligências necessárias para possibilitar a apresentação de queixa, através do portal Queixa Eletrónica, do crime de devassa através de meio de comunicação social, da Internet ou de outros meios de difusão pública generalizada, previsto no artigo 193.º do Código Penal.
3 - O modo de visita escondida previsto no número anterior deve ser acessível quer na versão para computadores quer na versão para dispositivos móveis do portal Queixa Eletrónica.
4 - A informação sobre o modo de visita escondida deve ser amplamente divulgada, nomeadamente através do microsite Violência Doméstica, da Secretaria-Geral da Administração Interna, e do Portal da Violência Doméstica, da CIG.
Artigo 177.º — Portal de serviços públicos da República Portuguesa
Em 2025, o Governo atualiza o portal de serviços públicos da República Portuguesa para abranger informação completa em matéria de denúncia por violência doméstica, incluindo destaque na página inicial.
Artigo 178.º — Programas que integram o Portugal 2030
1 - No âmbito do apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão dos programas que integram o Portugal 2030, a verificação do cumprimento do requisito economia, eficiência e eficácia da autorização da despesa, prescrito nas disposições conjugadas da alínea c) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, constitui competência exclusiva das referidas autoridades de gestão.
2 - Às entidades que prestam apoio logístico e administrativo às autoridades de gestão compete a verificação dos requisitos de autorização da despesa constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho.
3 - O disposto nos números anteriores produz efeitos à data de entrada em vigor da Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2023, de 10 de fevereiro.
Artigo 179.º — Informação sobre programas e financiamento a micro e pequenas empresas
No primeiro trimestre de 2025, o Governo procede à criação de balcões de apoio e de mecanismos online dirigidos a micro e pequenas empresas para prestar informação relativa à elaboração de candidaturas a programas de financiamento público, nacionais e comunitários.
Artigo 180.º — Desenvolvimento tecnológico na indústria portuguesa
O Governo compromete-se com o desenvolvimento tecnológico da indústria portuguesa, promovendo a investigação e desenvolvimento como motor do crescimento económico.
Artigo 181.º — Contribuições para instrumentos financeiros comparticipados
1 - A AD&C, I. P., fica autorizada a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, com comparticipação do FEDER, FC ou FSE.
2 - O IFAP, I. P., fica autorizado a enquadrar em ativos financeiros as contribuições para os instrumentos financeiros referidos no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, com comparticipação do FEADER ou em regulamento aplicável ao PT 2030.
Artigo 182.º — Equipa da Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal para os territórios de baixa densidade populacional
1 - Em 2025, o Governo, através da AICEP, E. P. E., e do aprofundamento das suas lojas de exportação, constitui uma equipa especializada e exclusivamente dedicada à atração e alocação de fundos comunitários e investimento privado para os territórios considerados de baixa densidade populacional.
2 - A constituição da equipa referida no número anterior tem como objetivo a criação de emprego, o aumento do número de empresas e o crescimento e desenvolvimento económico dos territórios de baixa densidade populacional, contribuindo para um maior equilíbrio territorial.
Artigo 183.º — Contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior
O Governo, nos termos da Lei de Bases do Financiamento do Ensino Superior, aprovada pela Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, e do regime jurídico do ensino superior ministrado a distância, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro, de acordo com o novo modelo de financiamento, promove e implementa os contratos-programa de desenvolvimento com as instituições de ensino superior localizadas nas regiões de baixa densidade populacional.
Artigo 184.º — Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior
1 - Os imóveis que integram o anexo iii do Decreto-Lei n.º 30/2019, de 26 de fevereiro, ou os imóveis do anexo ii do mesmo decreto-lei que não venham a integrar o FNRE, na parte afeta a alojamento de estudantes e serviços conexos, podem ser dispensados do cumprimento do disposto no artigo 54.º, no n.º 3 do artigo 59.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 67.º do regime jurídico do património imobiliário público caso as entidades envolvidas sejam abrangidas pelo n.º 1 do artigo 1.º do referido regime, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da educação, ciência e inovação e pela respetiva área setorial.
2 - O Estado ou os institutos públicos podem abdicar da rendibilidade das unidades de participação a que teriam direito em virtude das entradas em espécie no FNRE de bens imóveis da sua propriedade se a finalidade for alojamento para estudantes do ensino superior, por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial, durante o período estritamente necessário a garantir a redução dos preços a cobrar aos estudantes por esse alojamento e a assegurar a rentabilidade mínima exigível para o FEFSS.
3 - No caso de unidades de participação pertencentes a municípios e instituições do ensino superior, o órgão legalmente competente pode decidir abdicar da respetiva rendibilidade nos termos do número anterior.
Artigo 185.º — Acessibilidade no alojamento no ensino superior
1 - Em 2025, o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior contempla a adaptação das residências universitárias às necessidades de pessoas com deficiência, assegurando:
Infraestruturas acessíveis, incluindo as unidades habitacionais e as áreas comuns e de circulação;
Sinalização tátil, sonora e visual nas instalações;
Equipamentos de suporte e tecnologia assistiva, conforme a necessidade específica dos estudantes.
2 - As instituições de ensino superior devem elaborar um plano de ação para a execução das adaptações, num prazo máximo de dois anos, garantindo a oferta de unidades adaptadas em número suficiente para atender à procura.
Artigo 186.º — Conversão de património do Estado em residências universitárias
O Governo procede, no âmbito do Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior, à identificação adicional de património imobiliário público apto para adaptação e conversão em residências estudantis temporárias ou definitivas.
Artigo 187.º — Transformação do edifício da Messe dos Sargentos de Évora em residência estudantil
Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a transformação do edifício da Messe dos Sargentos em residência estudantil pública, transitando a respetiva posse para a Universidade de Évora.
Artigo 188.º — Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico da Guarda
Em 2025, o Governo dá início aos procedimentos para a construção de uma nova residência para os estudantes do Instituto Politécnico da Guarda.
Artigo 189.º — Construção de residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém
No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o procedimento com vista à construção de uma nova residência para estudantes do Instituto Politécnico de Santarém.
Artigo 190.º — Residências em regime de parceria público-privada
1 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação promove, através das instituições de ensino superior, a celebração de contratos de parceria público-privada com promotores e entidades privadas para a construção de novas residências, com o objetivo de disponibilizar alojamento a preços acessíveis para os estudantes do ensino superior.
2 - As unidades de alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada constituem parte integrante da oferta de acesso público para os estudantes deslocados do ensino superior.
3 - As tabelas de preços do alojamento estudantil em residências em regime de parceria público-privada são iguais às do alojamento para estudantes do ensino superior nas residências da rede pública.
4 - As residências para alojamento estudantil podem funcionar em regime de polivalência e dual, permitindo a sua utilização como unidades de alojamento turístico no período fora do calendário do ano letivo.
5 - As contrapartidas financeiras pagas pelas entidades públicas relativamente às residências em regime de parceria público-privada devem ser calculadas descontando as receitas potenciais estimadas provenientes da utilização dual referida no número anterior.
6 - Cabe à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a monitorização permanente da oferta e procura de alojamento estudantil nas residências em regime de parceria público-privada.
7 - A informação relativa à monitorização referida no número anterior é disponibilizada ao público através do sítio na Internet da DGES.
Artigo 191.º — Taxas e emolumentos no ensino superior
Em 2025, o Governo articula com as instituições de ensino superior públicas a regulamentação de taxas e emolumentos no ensino superior, assegurando a sua proporcionalidade, adequação e efetividade.
Artigo 192.º — Ação social indireta no ensino superior
1 - O Governo complementa o financiamento da dotação base de cada instituição de ensino superior pública, tendo em consideração o volume de atividade e as infraestruturas para alojamento, alimentação e bem-estar, garantindo um financiamento mensal de 40 € por cada cama ocupada por estudante bolseiro em residência e de 1 € por refeição, podendo este valor ser majorado em situações de partilha de serviços entre instituições de ensino superior, para promover a eficiência e eficácia na gestão dos serviços de ação social.
2 - Os montantes referidos no número anterior não prejudicam a cobrança das refeições e alojamentos, até aos limites previstos na Lei n.º 71/2017, de 16 de agosto.
3 - O disposto nos números anteriores é integrado nos contratos com as instituições de ensino superior.
Artigo 193.º — Complemento de deslocação e de alojamento para estudantes
1 - Os estudantes bolseiros deslocados que sejam beneficiários de complemento de alojamento nos termos do disposto nos artigos 18.º e seguintes do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior (RABEES), aprovado pelo Despacho n.º 8442-A/2012, de 22 de junho, têm direito à atribuição de um apoio à deslocação, nos meses em que beneficiem daquele complemento, no valor de 40 €, num máximo anual de 400 €.
2 - Em 2025, o Governo assegura o acesso ao complemento de alojamento e ao complemento de deslocação, previstos nos artigos 19.º e 20.º-C do RABEES, respetivamente, pelos estudantes que frequentem estágios curriculares obrigatórios para o reconhecimento da conclusão do ciclo de estudo e que se encontrem deslocados, nos termos do artigo 18.º do RABEES.
3 - O complemento de alojamento atribuído a estudantes deslocados que arrendem no setor privado é revisto e aumentado de forma a cobrir a subida dos preços do arrendamento.
Artigo 194.º — Decisão sobre a atribuição de bolsas de estudo no ensino superior
1 - A partir de 2025, o Governo altera os procedimentos previstos no RABEES, garantindo que as decisões sobre requerimentos de atribuição de bolsa de estudo, ainda que condicionadas a que o estudante se matricule e inscreva numa instituição de ensino superior, são conhecidas em data anterior à da divulgação dos resultados do concurso nacional de acesso ao ensino superior.
2 - O Governo prossegue as ações necessárias para assegurar, no ano letivo de 2025-2026, o cumprimento do prazo previsto no número anterior.
Artigo 195.º — Limite mínimo do valor da propina
No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior, o limite mínimo do valor da propina a considerar é de 495 €.
Artigo 196.º — Limitação das propinas em todos os ciclos de estudo
1 - No ano letivo de 2025-2026, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2024-2025 no mesmo ciclo de estudos.
2 - O disposto no número anterior não se aplica às propinas a que se refere o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.
Artigo 197.º — Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação e Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade
Artigo 198.º — Integração de estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão
1 - Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com as instituições de ensino superior e as organizações não-governamentais, mantém em vigor os programas de acolhimento e apoio a estudantes, investigadores e docentes, provenientes do Afeganistão, que sejam impedidos de estudar, estejam em risco ou forçados à deslocação, promovendo a solidariedade e a sua inclusão em contexto académico.
2 - Durante o ano de 2025, o Governo estende os programas de acolhimento e apoio existentes a outras pessoas afetadas pelas restrições previstas na lei sobre propagação da virtude e prevenção do vício, aprovada no Afeganistão, nomeadamente jornalistas, funcionários de organizações não-governamentais, músicos e artistas.
Artigo 199.º — Extensão das medidas de ação social escolar aos alunos que frequentam o ensino particular e cooperativo
Durante o ano de 2025, o Governo estuda a possibilidade de estender as medidas de ação social escolar, da responsabilidade do Ministério da Educação, Ciência e Inovação e dos municípios, aos alunos que frequentam o ensino particular e cooperativo.
Artigo 200.º — Programa de literacia financeira
Em 2025, o Governo promove um programa de literacia financeira para jovens, com conteúdos adequados e adaptados à idade, escolaridade e habilitações académicas de cada grupo destinatário.
Artigo 201.º — Disposições relativas ao financiamento do ensino profissional
Artigo 202.º — Carta Desportiva Nacional
1 - Até ao fim de 2025, o Governo, através do Instituto Português do Desporto e Juventude, em articulação com as autarquias, considerando o previsto na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, cria a Carta Desportiva Nacional, com os seguintes objetivos:
Mapeamento dos equipamentos e instalações desportivas públicas, por modalidade, capacidade e acessibilidades;
Mapeamento do movimento associativo desportivo, modalidades, capacidades e acessibilidades;
Identificação de espaços naturais de recreio e desporto;
Identificação de praticantes desportivos;
Identificação dos agentes desportivos;
Definição de prioridades para o desenvolvimento desportivo, por território.
2 - Após a concretização do previsto no número anterior, o Governo cria um plano de desenvolvimento desportivo nacional, como documento de orientação estratégica com dotação orçamental e objetivos a curto, médio e longo prazos.
Artigo 203.º — Grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Cultura, constitui um grupo de trabalho para a promoção de práticas de arquivo das artes performativas.
2 - O grupo de trabalho previsto no número anterior integra, entre outros, representantes da Direção-Geral das Artes, da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, dos arquivos municipais e distritais, membros da academia e representantes do setor profissional das artes performativas.
3 - O grupo de trabalho previsto no n.º 1 apresenta ao Ministério da Cultura, até ao final de setembro de 2025, um relatório com conclusões e recomendações de ação.
Artigo 204.º — Museu Aristides de Sousa Mendes
1 - Durante o ano de 2025, o Governo, em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes e com o Município de Carregal do Sal, procede à avaliação das necessidades financeiras e logísticas verificadas no decurso do desenvolvimento do projeto de requalificação e musealização da Casa do Passal.
2 - Em cumprimento do protocolo previsto no artigo 186.º da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho, e em articulação com a Fundação Aristides de Sousa Mendes, o Governo transfere para o Município de Carregal do Sal 1 590 319 € a título de reembolso das despesas efetuadas no âmbito do projeto de requalificação e musealização da Casa do Passal.
3 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para realizar a transferência mencionada no número anterior.
4 - Durante o ano de 2025, o Governo presta ao Município de Carregal do Sal e à Fundação Aristides de Sousa Mendes o apoio técnico necessário à atribuição ao Museu Aristides de Sousa Mendes do estatuto de museu nacional e à sua integração na Rede Portuguesa de Museus, nos termos previstos na Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto.
Artigo 205.º — Pagamento de despesas decorrentes de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Artigo 206.º — Elaboração e apresentação de estudo sobre as licenças parentais
Em 2025, o Governo realiza e apresenta à Assembleia da República um estudo sobre o alargamento das licenças parentais, com vista à sua ampliação, garantindo a diminuição das discriminações de género no mercado de trabalho.
Artigo 207.º — Incentivo à criação de salas de creche por empresas
O Governo avalia o desenvolvimento de incentivos à criação de salas de creche pelas empresas, para apoio aos descendentes de trabalhadores e de membros dos órgãos sociais.
Artigo 208.º — Contratos-programa na área da saúde
1 - Os contratos-programa a celebrar pela Direção Executiva do SNS, pela ACSS, I. P., e pelas unidades de saúde, E. P. E., nos termos das Bases 20 e 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, e da alínea c) do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, são autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, em conformidade com o quadro global de referência do SNS e com o plano de desenvolvimento organizacional da respetiva entidade, envolvendo encargos para um triénio.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, os contratos-programa a celebrar pelos Governos Regionais, através do respetivo membro responsável pela área da saúde, e pelas demais entidades públicas de administração da saúde, com as entidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) com natureza de entidade pública empresarial, ou outra, são autorizados pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, podendo envolver encargos até um triénio.
3 - Os contratos-programa a que se referem os números anteriores tornam-se eficazes com a assinatura, sendo publicados, por extrato, na 2.ª série do Diário da República e, no caso das regiões autónomas, no Jornal Oficial da respetiva região.
4 - O contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), visando dotar as entidades do Ministério da Saúde de sistemas de informação, comunicação e mecanismos de racionalização de compras e de formação, bem como proceder ao desenvolvimento de aplicações para os profissionais de saúde, utentes e cidadãos em geral na área da saúde, tem o limite de um triénio e é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, sendo-lhe aplicável o disposto no número anterior.
5 - De modo a acautelar o financiamento das atividades previstas no contrato-programa a celebrar entre a ACSS, I. P., e a SPMS, E. P. E., e até à aprovação do mesmo nos termos do número anterior, pode haver lugar a um adiantamento até 25 % do valor do último ano do contrato-programa aprovado, e até ao limite de 25 % do orçamentado, a distribuir durante os três primeiros meses do ano, num valor mensal correspondente aos duodécimos, tendo em conta as necessidades de tesouraria da empresa.
6 - Os contratos-programa celebrados no âmbito do funcionamento ou implementação da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados e do funcionamento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos podem envolver encargos até um triénio e tornam-se eficazes com a assinatura.
7 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, os contratos de unidades de saúde integradas no SNS estão sujeitos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas.
Artigo 209.º — Financiamento de tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo estende o financiamento, através dos contratos-programa, dos tratamentos ao paciente com ferida cirúrgica e/ou úlceras por pressão quando se encontra em unidades de média duração e reabilitação (UMDR), equiparando-o ao existente nas unidades de longa duração e manutenção (ULDM), das unidades de cuidados integrados.
2 - O financiamento dos tratamentos previstos no número anterior, em UMDR e em ULDM, é assegurado independentemente da referenciação e do tempo de internamento.
Artigo 210.º — Reforço da Rede Nacional de Cuidados Paliativos
1 - Em 2025, o Governo procede à implementação urgente de um programa de alargamento e melhoramento da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, que contemple as medidas seguintes:
Reforço dos recursos humanos e materiais;
Criação de novas equipas para prestação de cuidados paliativos domiciliários, guiando-se pelo cumprimento dos rácios definidos no Plano Estratégico Nacional para os Cuidados Paliativos;
Alteração dos critérios de referenciação a estes cuidados;
Reabilitação de espaços e construção de novas unidades em todo o território nacional.
2 - O Governo deve prever a abertura de novas camas de internamento de cuidados paliativos nos distritos mais carenciados, garantindo que todos os distritos do território de Portugal continental dispõem de uma resposta a este nível.
3 - O Governo promove a criação de um grupo de trabalho que analise, até ao final do primeiro semestre de 2025, os encargos das unidades de cuidados paliativos, no âmbito da RNCP, tendo em vista o pagamento de um valor justo, a apurar de acordo com os custos reais que as unidades suportam, incluindo os gastos adicionais no contexto da pandemia da doença COVID-19, e os gastos com fraldas e tratamentos de úlcera de pressão.
Artigo 211.º — Aumento do financiamento para cuidados paliativos pediátricos
Em 2025, o Governo aumenta o valor diário por criança, relativo aos cuidados pediátricos inseridos na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, para:
250 €/dia por criança em regime de internamento;
80 €/dia por criança em regime de ambulatório.
Artigo 212.º — Aumento da cobertura de médicos de família
1 - Em 2025, o Governo procede às medidas adequadas para atribuição de médico de família a todos os utentes do SNS.
2 - Até atingir a meta da cobertura universal, é garantido o acesso a um médico assistente aos utentes sem médico de família, recorrendo, sempre que necessário, aos setores privado e social.
Artigo 213.º — Programa nacional de rastreio do cancro do pulmão
Em 2025, o Governo implementa um programa de âmbito nacional de rastreio do cancro do pulmão.
Artigo 214.º — Doenças crónicas
1 - Em 2025, o Governo constitui um grupo de trabalho multidisciplinar e especializado para rever a lista das doenças crónicas que, por critério médico, obrigam a consultas, exames e tratamentos frequentes, podendo constituir potencial causa de incapacidade precoce ou significativa redução de esperança de vida.
2 - Compete ao grupo de trabalho:
Elaborar uma proposta de estatuto de doente crónico que defina a doença crónica, os níveis da doença e os apoios específicos em função de cada patologia, tendo em conta o seu reflexo na funcionalidade, qualidade e esperança de vida;
Criar modelos de documentos que confiram ao seu portador o direito a atendimento prioritário ou ao acesso obrigatório e prioritário a determinadas instalações, em função da tipologia das doenças crónicas;
Proceder à identificação, atualização, integração e sistematização das necessidades dos doentes crónicos, da infância à idade adulta.
Artigo 215.º — Saúde e direitos das mulheres na menopausa
1 - Os serviços de saúde sexual e reprodutiva, disponíveis nos centros de saúde, para além das consultas de planeamento familiar e ações de prevenção de infeções sexualmente transmissíveis proporcionam consultas de menopausa, destinadas a pessoas em perimenopausa.
2 - É criado um regime especial de comparticipação para hidratantes vaginais e vulvares, com ou sem hormonas, e para outras terapêuticas não-farmacológicas e farmacológicas, para as quais exista evidência científica, destinadas a atenuar ou eliminar os sintomas associados à menopausa, desde que prescritos por médico do SNS.
3 - O Governo uniformiza as comparticipações dos medicamentos prescritos para menopausa.
Artigo 216.º — Estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre o impacto da menopausa e andropausa, incluindo em contexto de saúde e no local de trabalho, que deve ser conduzido por uma equipa multidisciplinar designada para o efeito e realizado no prazo de 18 meses.
2 - As conclusões do estudo previsto no número anterior devem ser acompanhadas de recomendações para definição de políticas públicas específicas de promoção da saúde e bem-estar, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República.
Artigo 217.º — Acesso a sistemas híbridos de perfusão subcutânea contínua de insulina
1 - Os sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina são comparticipados a 100 %, através do SNS e mediante prescrição de médico especialista de centro de tratamento de diabetes, tendo como limite o preço máximo definido pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.
2 - A comparticipação prevista no número anterior abrange situações de substituição de sistemas de perfusão não-híbridos, atribuição de dispositivos híbridos a crianças e jovens diagnosticados com diabetes tipo 1 e atribuição de dispositivos híbridos a adultos que reúnam os critérios clínicos para a sua utilização.
3 - A comparticipação prevista no presente artigo não prejudica a vigente para os atuais sistemas de perfusão contínua de insulina.
4 - A dispensa dos sistemas híbridos de perfusão subcutânea de insulina segue o circuito normal do medicamento e é feita em farmácia comunitária.
5 - Cabe ao INFARMED, I. P., negociar o melhor preço para estes dispositivos, garantir a sua disponibilidade e permanente atualização tecnológica, assegurando a comunicação com os centros de colocação.
Artigo 218.º — Incentivo à utilização de medicamentos genéricos
Em 2025, o Governo reforça as medidas de incentivo à utilização de medicamentos genéricos em ambulatório, com vista a aumentar a sua quota de mercado, em unidades, para, pelo menos, 55 % e a valorizar o contributo das farmácias comunitárias.
Artigo 219.º — Comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento da endometriose e adenomiose
Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um regime de comparticipação nos medicamentos destinados ao tratamento e alívio de sintomas da endometriose e adenomiose, prescritos no SNS por médico especialista.
Artigo 220.º — Rastreio e diagnóstico de doenças oculares
Em 2025, o Governo garante que os serviços de cuidados de saúde primários do SNS procedem ao rastreio e diagnóstico do glaucoma e de outras doenças oculares aos respetivos utentes, especialmente com idade superior a 60 anos ou pertencentes a grupos de maior risco.
Artigo 221.º — Campanha de divulgação sobre descolamento da retina
Em 2025, o Governo realiza uma campanha nacional de prevenção e esclarecimento dos riscos de descolamento da retina e estabelece os termos para a sua divulgação regular.
Artigo 222.º — Promoção da saúde e prevenção da doença
1 - As políticas de promoção da saúde e prevenção da doença, tendo em vista processos de tomada de decisão informada e o incentivo de hábitos de vida saudáveis e o bem-estar ao longo da vida, devem incluir a definição e execução de planos, programas e campanhas de informação, literacia, sensibilização e educação para a saúde, com destaque para a prevenção de doenças crónicas.
2 - O financiamento atribuído à área da promoção da saúde e prevenção da doença deve ser especificado pelo Ministério da Saúde no orçamento do SNS e ter por base critérios objetivos e quantificáveis.
Artigo 223.º — Literacia, prevenção e formação em saúde
1 - Em 2025, o Governo adota as medidas necessárias à implementação de projetos de promoção da literacia, prevenção e formação em saúde, mobilizando os recursos necessários junto das unidades locais de saúde e assegurando o envolvimento do poder local e das comunidades.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, e considerando as linhas de intervenção estabelecidas no Plano Nacional de Saúde 2030, são dinamizadas ações para incentivar hábitos de vida saudáveis e o bem-estar ao longo da vida, incluindo ações dirigidas à alimentação saudável, à atividade física e à educação para a saúde.
Artigo 224.º — Políticas públicas de prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos
1 - Em 2025, a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental elabora um novo plano nacional para prevenção do suicídio, tendo como prioridade desenvolver objetivos e medidas que contribuam para a diminuição e luta contra o estigma da doença mental, uniformizar a terminologia dos atos suicidas e comportamentos autolesivos, a intervenção em grupos de risco e a sensibilização e capacitação de pessoas da comunidade para a prevenção do suicídio e comportamentos autolesivos, incluindo porteiros sociais.
2 - O plano nacional previsto no número anterior deve também contribuir para a implementação, monitorização e avaliação regular do funcionamento e eficácia da linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, criada pela Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro.
3 - O Governo, através da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, recolhe, trata e publica regularmente dados e indicadores estatísticos sobre ideação suicida, comportamentos autolesivos e atos suicidas, com o objetivo de melhorar o conhecimento sobre a realidade e informar as políticas públicas nacionais e regionais.
Artigo 225.º — Prevenção da violência sexual em contexto hospitalar
Em 2025, o Ministério da Saúde, em articulação com a Direção-Geral da Saúde e com as organizações representativas dos profissionais de saúde e dos utentes, toma as diligências necessárias à celebração de um protocolo nacional para a prevenção da violência sexual, entre utentes e profissionais de saúde, em hospitais e consultórios médicos.
Artigo 226.º — Estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde
1 - Em 2025, o Governo, através do Ministério da Saúde, promove a realização de um estudo sobre a saúde mental dos profissionais de saúde, com o objetivo de avaliar a prevalência de problemas de saúde mental, identificar fatores de risco e de proteção e propor recomendações que visem melhorar as condições de trabalho e o bem-estar emocional.
2 - O estudo, a apresentar ao Governo e à Assembleia da República, é elaborado por uma equipa multidisciplinar e tem uma duração de 18 meses.
Artigo 227.º — Tabela Nacional de Funcionalidade
No primeiro semestre de 2025, o Governo faculta um plano de formação e de sensibilização junto dos médicos das unidades de prestação de cuidados de saúde e de cuidados hospitalares, que garanta que a Tabela Nacional de Funcionalidade é implementada.
Artigo 228.º — Inventariação das infraestruturas do Serviço Nacional de Saúde
1 - Em 2025, o Governo faz um levantamento exaustivo e inventaria as infraestruturas do SNS que necessitem de reabilitação urgente, tendo em conta o uso a que estão destinadas.
2 - O Governo elabora e apresenta à Assembleia da República um relatório com a informação a que se refere o número anterior e um plano detalhado para a renovação das infraestruturas do SNS.
Artigo 229.º — Ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes
1 - Durante o ano de 2025, o Governo atribui ao Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde do Baixo Alentejo a competência para desencadear os procedimentos necessários ao processo de remodelação e ampliação do Hospital José Joaquim Fernandes, em Beja.
2 - Durante o ano de 2025, são abertos e concluídos os concursos de projeto de arquitetura e engenharia e os concursos para a construção e execução da obra de construção do novo edifício, com um financiamento no valor de 11 800 000 €.
Artigo 230.º — Ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande
O Governo garante o investimento necessário e inicia, em 2025, os procedimentos para a realização de obras de ampliação e modernização do Hospital Dr. José Maria Grande, em Portalegre.
Artigo 231.º — Novo hospital do Seixal
No primeiro semestre de 2025, o Governo lança o concurso para a empreitada de construção do novo hospital do Seixal.
Artigo 232.º — Requalificação de infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho
Em 2025, o Governo inicia o processo de requalificação das infraestruturas de saúde integradas na Unidade Local de Saúde do Alto Minho.
Artigo 233.º — Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde
1 - São suportados pelos orçamentos do SNS e do SRS, respetivamente, os encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS ou dos SRS, ou por prestadores de cuidados de saúde por estes contratados ou convencionados, aos beneficiários:
Da ADSE, I. P., regulada pelo Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro;
Dos serviços próprios de assistência na doença SAD da GNR e da PSP, regulados pelo Decreto-Lei n.º 158/2005, de 20 de setembro;
Da ADM, regulada pelo Decreto-Lei n.º 167/2005, de 23 de setembro.
2 - Os subsistemas públicos de saúde, nomeadamente ADSE, I. P., SAD da GNR, SAD da PSP e ADM, não são financeiramente responsáveis pelos serviços de saúde ou outros benefícios prestados pelo SNS ou SRS aos beneficiários dos subsistemas públicos referidos no número anterior desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.
Artigo 234.º — Apuramento dos encargos com a prestação de cuidados de saúde suportados pelas regiões autónomas relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde
1 - Até 31 de março de 2025, o Governo constitui uma comissão técnica para apurar os encargos suportados pelas regiões autónomas com a prestação de cuidados de saúde, em estabelecimentos dos serviços regionais de saúde, e com a comparticipação de medicamentos às farmácias, relativos aos beneficiários dos subsistemas de saúde da ADSE, I. P., dos SAD da GNR e da PSP e da ADM.
2 - A comissão técnica prevista no número anterior é constituída nos termos a regulamentar por despacho conjunto dos membros do Governo e dos governos regionais responsáveis pelas áreas da saúde e das finanças, devendo concluir os seus trabalhos até 31 de julho de 2025.
Artigo 235.º — Receitas do Serviço Nacional de Saúde
1 - A área governativa da saúde, através da ACSS, I. P., implementa as medidas necessárias à faturação e à cobrança efetiva de receitas, devidas por terceiros legal ou contratualmente responsáveis, nomeadamente mediante o estabelecimento de penalizações no âmbito dos contratos-programa.
2 - A responsabilidade de terceiros pelos encargos com prestações de saúde exclui, na medida dessa responsabilidade, a do SNS.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o Governo, através da área governativa da saúde, pode acionar mecanismos de resolução alternativa de litígios.
4 - Não são aplicáveis cativações às entidades integradas no SNS e ao Serviço de Utilização Comum dos Hospitais, bem como às despesas relativas à aquisição de bens e serviços que tenham por destinatárias aquelas entidades.
5 - Excluem-se, ainda, de cativações as dotações destinadas à Entidade Reguladora da Saúde, à ADSE, I. P., ao INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., ao Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P., ao INEM, I. P., e à Direção-Geral da Saúde.
Artigo 236.º — Planos de liquidação dos pagamentos em atraso no Serviço Nacional de Saúde
1 - Os planos de liquidação dos pagamentos em atraso das entidades públicas empresariais do SNS são aprovados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde e são objeto de atualização por referência aos pagamentos em atraso registados em 31 de dezembro de 2024 e, adicionalmente, com a dívida vencida, caso esteja assegurado o pagamento, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2 - Os prazos de referência previstos nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, para efeitos de assunção de compromissos, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da referida lei, pelas entidades públicas empresariais do setor da saúde com contrato-programa, são alargados para o dobro.
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, as entidades públicas do SNS, nas seguintes situações:
Aquisição de medicamentos;
Aquisição de produtos químicos e farmacêuticos;
Aquisição de material de consumo clínico e dispositivos médicos;
Execução de investimentos cujos projetos tenham sido aprovados com fundos comunitários;
Execução de investimentos cujos projetos tenham cabimentação orçamental;
Quando esteja em causa a continuidade da prestação de cuidados de saúde à população.
Artigo 237.º — Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência
1 - No âmbito da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência (ENIPD) 2021-2025, o Governo disponibiliza:
Uma página eletrónica com os relatórios anuais de monitorização da implementação e informação atualizada, designadamente, sobre:
O calendário com o progresso na sua implementação e com as ações previstas;
ii) Os planos de ação anual setoriais e a respetiva taxa de execução;
iii) As verbas nacionais e europeias alocadas à implementação da estratégia e os indicadores de execução, avaliação e descrição das metas de execução;
iv) O acervo da documentação institucional produzida;
Informação pública sobre o trabalho desenvolvido e as pessoas e entidades designadas para integrarem a Comissão de Acompanhamento e o Grupo Técnico de Acompanhamento da ENIPD 2021-2025.
2 - O Governo aprova uma estratégia nacional para a inclusão das pessoas com deficiência 2026-2030.
Artigo 238.º — Eliminação de barreiras arquitetónicas
Em 2025, o Governo:
Procede à eliminação progressiva das barreiras arquitetónicas existentes e identificadas;
Efetua as adaptações necessárias para garantir a devida acessibilidade às pessoas com mobilidade condicionada;
Realiza, em articulação com as entidades gestoras das infraestruturas, a construção faseada de sinalização tátil no piso em todas as estações ferroviárias e de metropolitano, centrais de camionagem, gares marítimas e fluviais, aerogares de aeroportos e aeródromos, paragens dos transportes coletivos na via pública, postos de abastecimento de combustível e áreas de serviço.
Artigo 239.º — Reforço do Modelo de Apoio à Vida Independente
Em 2025, o Governo garante o reforço dos recursos humanos, técnicos e financeiros necessários ao planeamento, execução e coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência ou incapacidade e as atribuições que lhe estão associadas, no âmbito dos projetos de Modelo de Apoio à Vida Independente, previsto na Portaria n.º 415/2023, de 7 de dezembro.
Artigo 240.º — Aquisição transitória de participações locais detidas por empresas locais
1 - Os municípios podem adquirir a totalidade das participações sociais de sociedades comerciais em que detenham participação, direta ou indireta, através de empresas locais de que sejam entidades públicas participantes, com a finalidade exclusiva de proceder à subsequente internalização nos seus serviços das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada.
2 - A aquisição transitória a que se refere o número anterior não está sujeita aos requisitos definidos no artigo 32.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, só podendo ter lugar quando seja precedida dos necessários estudos técnicos que comprovem o benefício económico-financeiro e social decorrente da internalização das atividades desenvolvidas pela sociedade comercial participada para a entidade pública participante face à situação atual.
3 - Os estudos técnicos a que se refere o número anterior devem contemplar os seguintes critérios:
Avaliação adequada da procura atual e da procura projetada dos serviços a internalizar;
Justificação de que a internalização corresponde à melhor opção para a prossecução do interesse público, nomeadamente através da identificação dos benefícios económico-financeiros e sociais que dela resultem para o conjunto dos cidadãos;
Prossecução das atividades a internalizar com menores custos do que quando desenvolvidas pela sociedade comercial participada;
Análise dos efeitos das atividades a internalizar sobre as contas da entidade pública participante, incluindo ativos e passivos, bem como sobre o nível de endividamento e a sua estrutura organizacional e de recursos humanos.
4 - O limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, não prejudica a assunção da dívida da empresa local, no caso de integração ou internalização da respetiva atividade ao abrigo dos números anteriores.
5 - Caso a integração ou internalização da atividade cause a ultrapassagem do limite de dívida referido no número anterior, o município fica obrigado ao cumprimento do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
6 - Nos casos em que sejam adquiridas as participações sociais nos termos do presente artigo, as respetivas empresas devem obrigatoriamente ser objeto de deliberação de dissolução no prazo de seis meses a contar da concretização formal daquela, aplicando-se o disposto no artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, com as necessárias adaptações.
7 - A aquisição de participações locais ao abrigo do presente artigo está sujeita à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, devendo a mesma ser objeto de comunicação nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.
8 - Os municípios podem contrair empréstimos de médio e longo prazos destinados à aquisição das participações locais, sendo dispensados do cumprimento do limite da dívida total previsto no n.º 1 do artigo 52.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, mas ficando obrigados ao cumprimento do disposto no n.º 5.
Artigo 241.º — Requisitos para atribuição de benefícios a órgãos de comunicação social
A atribuição de benefícios aos órgãos de comunicação social que contratem serviços da Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A., está condicionada ao cumprimento das obrigações legais de transparência, ao cumprimento do contrato coletivo de trabalho e à manutenção ou incremento do emprego jornalístico durante o período de vigência do benefício.
Artigo 242.º — Programa de apoio à transição digital para órgãos de comunicação social
1 - Em 2025, o Governo cria um programa de apoio à transição digital para os órgãos de comunicação social local e regional, em articulação com estes.
2 - O programa referido no número anterior prevê apoios para a digitalização do arquivo destes órgãos.
Artigo 243.º — Construção de estações de passageiros e cais de mercadorias na ligação ferroviária Sines-Caia
1 - O Governo adota as medidas necessárias ao pleno aproveitamento regional do investimento da ligação ferroviária Sines-Elvas (Caia), no sentido de construir as estações de passageiros e cais de mercadorias em Vendas Novas, Évora e Alandroal, designadamente terminais de carga/descarga para servir os parques industriais daquelas localidades.
2 - O projeto referido no número anterior é concretizado de forma a permitir o imediato aproveitamento da infraestrutura para o transporte de passageiros, considerando a possibilidade de instalação da componente de estação de passageiros onde a mesma ainda não se verifica.
Artigo 244.º — Reabertura da linha ferroviária de Leixões
Durante o ano de 2025, o Governo procede à reabertura da linha ferroviária de Leixões, com ligação entre Leixões e Campanhã, por Ermesinde, com a modernização das paragens existentes e a construção de novas, nomeadamente nas proximidades do Hospital de São João, no Porto.
Artigo 245.º — Reposição da ligação ferroviária a Bragança
Durante o ano de 2025, são iniciados os procedimentos necessários para a reposição das acessibilidades ferroviárias ao distrito de Bragança, com a consideração de um traçado que garanta a ligação ferroviária à cidade de Bragança.
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