Lei n.º 45-A/2024 — Orçamento do Estado para 2025
Orçamento do Estado para 2025.
Artigo 246.º — Ligação ferroviária Guimarães-Braga
Em 2025, o Governo procede à realização de um estudo para a criação de uma linha ferroviária entre Guimarães e Braga.
Artigo 247.º — Reabertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva
São desenvolvidos todos os procedimentos, realizadas todas as obras, instalado o sistema eletrónico de sinalização e demais infraestruturas para garantir a abertura da Linha do Douro entre Pocinho e Barca d’Alva.
Artigo 248.º — Comboios noturnos internacionais
Em 2025, o Governo:
Adota as medidas de apoio à CP - Comboios de Portugal, E. P. E. (CP, E. P. E.), e aprofunda as negociações com o Governo espanhol, através das empresas ferroviárias CP, E. P. E., e Renfe, para que estas possam reativar, durante o primeiro semestre, os serviços ferroviários noturnos Lusitânia, de ligação a Madrid, e Sud-Expresso, de ligação a Hendaia, e estudar um serviço noturno de ligação a Barcelona;
Adota, juntamente com o Governo espanhol, os serviços ferroviários noturnos como parte da estratégia ferroviária ibérica, nomeadamente no Plano Ferroviário Nacional.
Artigo 249.º — Investimentos na rede rodoviária
Em 2025, sem prejuízo de outros investimentos estruturantes na rodovia a nível nacional e regional, o Governo:
Garante a continuidade dos investimentos previstos na rede rodoviária, nomeadamente no âmbito do Programa Nacional de Investimentos (PNI) 2030 e do PRR, mobilizando os recursos necessários para a construção e requalificação das estradas, em particular nos territórios de menor densidade;
Garante o cumprimento dos compromissos previstos na Lei do Orçamento do Estado para 2024 relativamente às ligações ao Eco Parque do Relvão, no distrito de Santarém, à ligação do município de São Brás de Alportel à A22 - Via do Infante e à requalificação do IC8 entre Pombal e Proença-a-Nova;
Diligencia para a concretização das medidas de proteção do Mosteiro da Batalha face ao impacto da circulação rodoviária no IC2, em função do resultado dos estudos realizados.
Artigo 250.º — Requalificação de infraestruturas rodoviárias em Trás-os-Montes e Alto Douro
1 - Em 2025, o Governo cria um plano de requalificação urgente de estradas perigosas e obras de arte degradadas da região de Trás-os-Montes e Alto Douro, com o objetivo de melhorar a segurança da infraestrutura rodoviária naquela região.
2 - O plano previsto no número anterior abrange as estradas transferidas, sob jurisdição e gestão dos municípios localizados na região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
3 - O plano previsto no n.º 1 tem como principais objetivos:
Identificar as estradas consideradas perigosas devido a problemas de infraestrutura e as obras de arte, tais como pontes e viadutos, que estejam em estado avançado de degradação;
Estabelecer prioridades para os projetos de requalificação de estradas perigosas e obras de arte degradadas, com base em critérios de segurança rodoviária;
Alocar recursos financeiros para a realização das obras de requalificação, incluindo reparos de pavimentação, sinalização, drenagem e outras medidas necessárias para melhorar a segurança e a qualidade das estradas;
Estabelecer um cronograma de implementação das obras, com prazos definidos para cada projeto.
4 - O Governo, através do Ministério das Infraestruturas e Habitação, coordena e implementa o plano previsto no presente artigo, em articulação com os municípios da região de Trás-os-Montes e Alto Douro.
Artigo 251.º — Construção do troço do IC3 para ligação da A13 à A23
Em 2025, o Governo inicia as ações necessárias para a conclusão da construção dos troços em falta no IC3, nomeadamente a ligação da A13, no concelho de Almeirim, à A23, em Vila Nova da Barquinha, e para a construção de uma nova travessia do rio Tejo, entre a Chamusca e a Golegã.
Artigo 252.º — Requalificação do IC1 entre Palma e Alcácer do Sal
Durante o ano de 2025, iniciam-se os procedimentos necessários para a requalificação do IC1 (EN5), no troço Palma-Alcácer do Sal (Sul).
Artigo 253.º — Requalificação do IC8
Em 2025, o Governo dá início à requalificação do IC8.
Artigo 254.º — Ligação da EN222 de Castelo de Paiva à A32 em Canedo
Em 2025, o Governo procede ao lançamento do concurso público para construção da ligação da EN222 de Castelo de Paiva ao nó de acesso à A32 em Canedo, Santa Maria da Feira.
Artigo 255.º — Via rápida para transportes coletivos na A5
Em 2025, o Governo estuda e promove a criação de uma via rápida destinada a transportes coletivos na A5, em articulação com a empresa concessionária, a Infraestruturas de Portugal, S. A., e os Municípios de Cascais, Oeiras e Lisboa.
Artigo 256.º — Utilização gratuita de transportes públicos
São mantidos os direitos à utilização gratuita de transportes públicos previstos em ato legislativo, regulamentar ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, repostos pelo n.º 1 do artigo 102.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março.
Artigo 257.º — Execução do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 8 de novembro
| Freguesia | N.º 3 do artigo 17.º (euros) | N.º 2 do artigo 17.º (euros) |
|---|---|---|
| Ajuda | 2 132 657 | 234 423 |
| Alcântara | 2 614 355 | 357 803 |
| Alvalade | 4 224 353 | 555 212 |
| Areeiro | 3 006 794 | 487 352 |
| Arroios | 3 671 690 | 721 775 |
| Avenidas Novas | 4 262 988 | 431 831 |
| Beato | 2 121 483 | 314 620 |
| Belém | 3 641 205 | 462 676 |
| Benfica | 4 789 200 | 832 818 |
| Campo de Ourique | 2 597 446 | 419 493 |
| Campolide | 2 078 003 | 419 493 |
| Carnide | 3 146 157 | 419 493 |
| Estrela | 3 372 027 | 444 169 |
| Lumiar | 4 264 649 | 610 733 |
| Marvila | 4 921 576 | 561 381 |
| Misericórdia | 3 765 285 | 549 043 |
| Olivais | 5 404 897 | 549 043 |
| Parque das Nações | 4 140 743 | 382 479 |
| Penha de França | 2 826 077 | 314 620 |
| Santa Clara | 3 356 743 | 641 578 |
| Santa Maria Maior | 5 650 138 | 789 634 |
| Santo António | 2 799 191 | 326 958 |
| São Domingos de Benfica | 3 525 093 | 289 944 |
| São Vicente | 2 775 336 | 388 648 |
| Total | 85 088 086 | 11 505 219 |
Artigo 258.º — Recursos financeiros da Área Metropolitana de Lisboa para o desempenho das funções de autoridade de transportes
| Município | Valor (euros) |
|---|---|
| Alcochete | 510 613 |
| Almada | 2 991 356 |
| Amadora | 2 234 987 |
| Barreiro | 494 660 |
| Cascais | 1 542 960 |
| Lisboa | 4 868 957 |
| Loures | 3 917 040 |
| Mafra | 2 051 957 |
| Moita | 939 229 |
| Montijo | 1 344 700 |
| Odivelas | 1 948 342 |
| Oeiras | 2 868 770 |
| Palmela | 1 656 577 |
| Seixal | 2 702 328 |
| Sesimbra | 1 244 303 |
| Setúbal | 2 728 761 |
| Sintra | 6 241 263 |
| Vila Franca de Xira | 2 844 778 |
| Total | 43 131 581 |
Artigo 259.º — Avaliação de impacte ambiental do Aeroporto Luís de Camões e da expansão do Aeroporto Humberto Delgado
O Governo, em cumprimento do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, promove a realização de uma avaliação de impacte ambiental ao projeto do Aeroporto Luís de Camões, localizado no Campo de Tiro de Alcochete, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2024, de 27 de maio, e ao projeto de reforço da capacidade do Aeroporto Humberto Delgado, previsto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/2024, de 27 de maio.
Artigo 260.º — Programa de remoção de amianto
1 - O FRCP financia as operações de remoção do amianto em imóveis do domínio público e privado do Estado e em imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado, dando prioridade às intervenções de remoção do amianto de «Prioridade 1», de acordo com o disposto no n.º 9 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2017, de 7 de julho.
2 - São elegíveis como beneficiárias do fundo as entidades públicas responsáveis pela gestão dos imóveis referidos no número anterior desde que os mesmos se encontrem atualmente ocupados e as intervenções se destinem à remoção do amianto, ou a trabalhos de selagem ou confinamento, se for essa a indicação, independentemente do montante global estimado para a intervenção, da contribuição da entidade para o FRCP ou da circunstância de beneficiarem de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis, ou de outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.
3 - As entidades públicas referidas no número anterior devem apresentar candidaturas nos termos previstos no artigo 5.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março, sendo notificadas pela comissão diretiva, no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva apresentação, da decisão e montante da comparticipação financeira que é atribuída pelo fundo.
4 - A atribuição da comparticipação financeira está dependente da celebração do respetivo contrato de financiamento a que se refere o artigo 10.º do Regulamento de Gestão do FRCP, aprovado em anexo à Portaria n.º 293/2009, de 24 de março.
5 - Nas candidaturas abrangidas pelo presente artigo, o montante da comparticipação financeira a atribuir pelo FRCP, a fundo perdido, é o seguinte:
Até 100 % nas intervenções de «Prioridade 1»;
Até 80 % nas intervenções de «Prioridade 2»;
Até 70 % nas intervenções de «Prioridade 3».
6 - A comparticipação financeira que não seja financiada a fundo perdido nos termos do número anterior é reembolsável pela entidade pública ao FRCP, nos termos a definir no contrato de financiamento referido no n.º 4.
7 - As entidades públicas referidas no n.º 2 devem, previamente à apresentação de candidaturas, atualizar os dados inscritos no módulo «Amianto», na plataforma eletrónica do Sistema de Informação dos Imóveis do Estado, designadamente o prazo previsto e o custo estimado.
8 - O Governo divulga e atualiza, semestralmente, a listagem de imóveis do domínio público e privado do Estado e de imóveis propriedade dos institutos públicos e das empresas públicas do setor empresarial do Estado que contêm amianto, bem como as candidaturas apresentadas e aprovadas, no âmbito do FRCP, para remoção de amianto, previstas nos números anteriores.
9 - As intervenções de «Prioridade 1» podem ser antecipadamente executadas pelas entidades por recurso a dotações inscritas nos respetivos orçamentos, ficando aquelas disponíveis para o efeito, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, designadamente quanto à comparticipação financeira no âmbito do FRCP, mediante a apresentação da candidatura referida no n.º 3.
10 - Em 2025, o programa previsto no presente artigo aplica-se aos imóveis afetos a quartéis de bombeiros que sejam propriedade das entidades detentoras de corpos de bombeiros ou que lhes tenham sido cedidos.
Artigo 261.º — Fundo Ambiental
1 - É autorizada a consignação da totalidade das receitas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, à prossecução das atividades e projetos de execução dos objetivos do Fundo Ambiental, sem prejuízo da subalínea i) da alínea k) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o montante relativo às cobranças provenientes da harmonização fiscal entre o gasóleo de aquecimento e o gasóleo rodoviário é transferido do orçamento do subsetor Estado, até ao limite de 32 000 000 €, para o Fundo Ambiental, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto.
Artigo 262.º — Dados sobre o contencioso ambiental e climático
Em 2025, o Governo cria e disponibiliza uma base de dados que apresente de forma rigorosa e atualizada o número de casos no âmbito do contencioso ambiental e climático e o respetivo tempo de pendência.
Artigo 263.º — Utilização de gasóleo colorido pela indústria extrativa e incentivos à eficiência energética no setor
1 - As empresas que desenvolvem atividade no setor da indústria extrativa ficam autorizadas a beneficiar do regime de gasóleo colorido e marcado, podendo utilizar este combustível em todos os equipamentos não matriculados afetos à atividade.
2 - O Fundo Ambiental abre um aviso destinado a investimentos em eficiência energética na indústria extrativa.
Artigo 264.º — Implementação da estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares
Em 2025, o Governo aprova um plano de ação para a implementação da estratégia da União Europeia para os têxteis sustentáveis e circulares.
Artigo 265.º — Programa de combate à obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos
No primeiro trimestre de 2025, o Governo, através de verbas do Fundo Ambiental, cria um programa nacional para combater a obsolescência programada de equipamentos elétricos e eletrónicos, cujos resultados são apresentados publicamente até ao primeiro trimestre de 2026.
Artigo 266.º — Programa de produção de energia renovável e baterias sustentáveis
1 - O Governo assegura financiamento para a criação do programa «Do sol ao sal», uma fileira de produção de energia renovável e de criação de baterias sustentáveis.
2 - O programa «Do sol ao sal» inclui investigação e desenvolvimento da transição ecológica e energética, nomeadamente através do apoio à investigação e produção de baterias que não necessitem de matérias-primas críticas e raras, em particular as baterias de ião de sódio.
Artigo 267.º — Incentivos à recolha e gestão de óleos alimentares de origem doméstica
1 - O Governo cria incentivos à recolha de óleos alimentares usados de origem doméstica através da:
Realização de uma campanha nacional de sensibilização para a necessidade da utilização de um depósito adequado para óleos alimentares usados de origem doméstica e para o impacto ambiental do depósito incorreto de tais resíduos;
Avaliação da possibilidade de o fluxo dos óleos alimentares usados de origem doméstica passar a ser gradualmente integrado em circuitos de recolha seletiva porta a porta, nomeadamente a pedido por telefone ou outro meio, e de se criarem incentivos dirigidos aos consumidores que adiram a este tipo de sistema de recolha.
2 - O Governo toma ainda as diligências necessárias, junto da APA, I. P., para assegurar a recolha e divulgação pública regular e sistemática de dados sobre a gestão de óleos alimentares usados de origem doméstica.
Artigo 268.º — Programa de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de pesca
1 - Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de pescadores e organizações de proteção ecológica, cria um programa nacional de incentivo à substituição de materiais de esferovite nas artes de pesca.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo disponibiliza incentivos à troca desses materiais por alternativas mais responsáveis e duradouras, promove a investigação científica para o desenvolvimento de materiais mais adequados e uma campanha de sensibilização para a preservação dos ecossistemas marinhos e para a promoção de boas práticas na pesca, orientadas para uma gestão responsável dos recursos.
Artigo 269.º — Conservação dos edifícios do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas
1 - No primeiro semestre de 2025, o Governo elabora e publica um relatório sobre o estado de conservação dos edifícios do ICNF, I. P.
2 - O Governo assegura os meios necessários para iniciar a reabilitação dos edifícios, de acordo com as prioridades identificadas no relatório previsto no número anterior.
Artigo 270.º — Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e criação de hope spots marítimos e no-take zones
1 - O Governo regulamenta a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas, garantindo a sua implementação através do Orçamento do Estado.
2 - Em 2025, em cumprimento do disposto no artigo 336.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, o Governo:
Cria um regime jurídico para a constituição de hope spots ou «pontos de esperança», a eleger entre as áreas marinhas protegidas, com a participação da sociedade civil, que aumente o seu regime de proteção, para que constituam exemplos de proteção de ecossistemas;
Promove a criação de um programa anual de participação cidadã que vise eleger os hope spots ou «pontos de esperança» marinhos.
3 - Em 2025, o Governo:
Toma as diligências necessárias para aumentar a Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas até pelo menos 30 % das águas territoriais abrangidas por regimes de proteção até 2030, fazendo coincidir com a Agenda 2030 para o desenvolvimento sustentável, proteção dos berçários ou pradarias marinhas e rotas de espécies marinhas;
Estabelece um plano para a efetivação de no-take zones no âmbito das áreas marinhas protegidas e recuperação de pradarias e berçários marinhos.
Artigo 271.º — Relatório do estado das águas subterrâneas
Em 2025, o Governo elabora um relatório do estado das águas subterrâneas em Portugal, sistematizando a informação referente aos vários sistemas de aquífero e a evolução quantitativa e qualitativa ao longo da última década, quando possível desagregando a informação por região (NUTSII), identificando riscos face a tendências relacionadas com as alterações climáticas, entre outros aspetos, para apoiar a discussão pública e a tomada de decisão.
Artigo 272.º — Construção da barragem da Foupana
O Ministério das Finanças transfere para a APA, I. P., as verbas necessárias à elaboração dos estudos e projeto para construção da barragem da Foupana, no Algarve.
Artigo 273.º — Expansão do regadio da Cova da Beira
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede ao levantamento das necessidades hídricas da Cova da Beira por forma a elaborar um inventário sobre os possíveis troços de expansão do seu regadio.
2 - Até ao final do segundo semestre de 2025, o Governo, após a realização do inventário previsto no número anterior, agiliza os procedimentos necessários à expansão do regadio da Cova da Beira, nos moldes nele apurados.
Artigo 274.º — Projeto de transposição aluvionar da barra da Figueira da Foz
Em 2025, o Governo inicia a elaboração do projeto de execução da transposição aluvionar (bypass) da barra da Figueira da Foz, com um financiamento de 100 000 € do Fundo Ambiental.
Artigo 275.º — Combate às espécies invasoras nos rios Lima e Minho
O Governo desenvolve, em 2025, um programa de erradicação das espécies exóticas invasoras nos rios Lima e Minho, que proteja a flora e fauna autóctone, e permita a fruição do rio e das suas margens para atividades económicas e de lazer, turismo e desporto, designadamente a pesca ou a prática da canoagem.
Artigo 276.º — Despoluição e combate às espécies invasoras no rio Vouga
Durante o ano de 2025, o Governo dá início às operações de despoluição e combate às diversas espécies invasoras presentes no rio Vouga.
Artigo 277.º — Plano Nacional de Restauro da Natureza
1 - O Governo garante os recursos financeiros e o apoio necessários ao Grupo de Trabalho para o Restauro da Natureza (GT-RN), para a elaboração do Plano Nacional de Restauro da Natureza, criado pelo Despacho n.º 12734/2024, de 25 de outubro, nomeadamente ao ICNF, I. P., que o coordena.
2 - No âmbito dos trabalhos de elaboração do plano, o Governo:
Promove o envolvimento da Assembleia da República, das universidades, das associações de defesa do ambiente, das organizações representativas das autarquias locais e dos representantes de vários setores da sociedade no âmbito destes trabalhos;
Realiza sessões de esclarecimento e debate entre os cidadãos e os responsáveis pela elaboração, para além das consultas públicas legalmente obrigatórias;
Identifica a dotação orçamental necessária à execução das medidas previstas no plano.
3 - Sem prejuízo dos avanços do GT-RN, o ICNF, I. P., consultando a comunidade académica e científica e as organizações não-governamentais de ambiente, identifica e aplica em 2025 medidas de restauro nos seguintes ecossistemas:
Fluviais, identificando as barreiras fluviais obsoletas a serem removidas e estudando a criação de reservas fluviais;
Pradarias marinhas e sapais;
Sistemas dunares.
Artigo 278.º — Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030
O Governo revê a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030, para integrar os compromissos assumidos por Portugal, no âmbito do Acordo de Kunming-Montreal sobre a Biodiversidade e os objetivos definidos na Estratégia de Biodiversidade da União Europeia para 2030, e para a articular com a Lei de Bases do Clima e com o Plano Nacional de Restauro da Natureza.
Artigo 279.º — Matas do Choupal e de Vale de Canas
1 - Em 2025, é elaborado um plano de recuperação e de reforço de meios para a gestão das matas do Choupal e de Vale de Canas em Coimbra.
2 - Para a execução da medida estabelecida no número anterior, é transferida para o ICNF, I. P., uma dotação de 200 000 €.
Artigo 280.º — Controlo da espécie invasora erva-das-pampas
Durante o ano de 2025, o Governo toma medidas para o controlo da espécie invasora Cortaderia selloana, conhecida como erva-das-pampas.
Artigo 281.º — Código de Atividade Económica específico para associações zoófilas
1 - Em 2025, o Governo diligencia pela criação de um novo Código de Atividade Económica (CAE) específico para associações zoófilas, com o objetivo de facilitar a identificação destas organizações no âmbito das políticas públicas e da administração fiscal.
2 - O CAE referido no número anterior é destinado a entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas, cuja atividade principal consista na proteção, resgate, acolhimento e bem-estar de animais, bem como na promoção de campanhas de sensibilização, adoção responsável e esterilização.
3 - Cabe ao INE, I. P., aditar o CAE referido no n.º 1 no próximo quadro de revisão da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
4 - As associações zoófilas legalmente constituídas podem requerer, junto das entidades competentes, a atualização do seu registo para o novo CAE, sem encargos adicionais, no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.
Artigo 282.º — Atualização de taxas ambientais
São atualizadas automaticamente, por aplicação do índice de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, publicado pelo INE, I. P., as taxas previstas nos termos do artigo 319.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.
Artigo 283.º — Minimização das perdas de água
O Governo, em articulação com os municípios e as entidades gestoras de abastecimento de água e saneamento de águas residuais, incentiva a introdução de mecanismos preditivos e de sensorização das águas que permitam monitorizar e detetar as perdas e prevejam e priorizem as intervenções e melhorias necessárias para um uso mais eficiente, nomeadamente com recurso a modelos matemáticos e a tecnologias de inteligência artificial ou de interconexão digital de objetos com a Internet.
Artigo 284.º — Apoio a agricultores, aquicultores e pescadores
1 - Os pequenos agricultores, os detentores do estatuto de agricultura familiar, os pequenos aquicultores e a pequena pesca artesanal e costeira, que utilizem gasóleo colorido e marcado com um consumo anual até 2000 l, têm direito a um subsídio de 0,06 € por litro daquele combustível utilizado na respetiva atividade, a conceder pelas áreas governativas da agricultura e da alimentação.
2 - O subsídio referido no número anterior é acrescido de 0,04 € por litro para os pequenos agricultores detentores de estatuto de agricultura familiar.
3 - Os pequenos pescadores artesanais e costeiros, os pequenos aquicultores e as empresas de extração de sal marinho têm ainda direito aos seguintes subsídios:
Subsídio sobre o número de litros de gasolina, consumida na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução de taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC;
Subsídio sobre o gás de petróleo liquefeito (GPL), consumido na respetiva atividade, equivalente ao que resulta da redução da taxa aplicável ao gasóleo consumido na pesca, por força do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 93.º do Código dos IEC.
4 - São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e da alimentação os critérios para identificação dos beneficiários, determinação do montante em função do número de marés e do consumo de combustível e os procedimentos para a concessão dos subsídios referidos no número anterior.
Artigo 285.º — Estratégia Nacional Anticorrupção
1 - Em 2025, o Governo aprova um novo ciclo da Estratégia Nacional Anticorrupção, dotando-a de um plano de ação específico para assegurar a sua implementação e monitorização, nomeadamente através:
Do elenco de objetivos e medidas específicas;
Da descrição do papel das entidades responsáveis pela execução de métricas;
Da definição de um calendário e prazos de execução;
Da publicação de indicadores de concretização.
2 - Devem ser publicados relatórios anuais de monitorização da implementação do plano de ação, a remeter à Assembleia da República.
Artigo 286.º — Reforço do combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira
1 - Durante o ano de 2025, no âmbito da execução da Agenda Anticorrupção, o Governo adota as iniciativas necessárias à otimização da capacidade e ao reforço da cooperação entre as inspeções administrativas setoriais e os órgãos de polícia criminal especializados na prevenção e repressão da fraude lesiva dos interesses financeiros do Estado, da corrupção e da criminalidade económico-financeira, designadamente através das seguintes medidas:
Criação de centros de competência e redes de conhecimento, integrando peritos e especialistas do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, do Núcleo de Assessoria Técnica (NAT) da Procuradoria-Geral da República (PGR) e da Unidade de Perícia Financeira e Contabilística (UPFC), da Unidade Nacional de Combate à Corrupção (UNCC) e da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica (UNC3T) da Polícia Judiciária;
Reforço de meios humanos, para o combate à corrupção, fraude e criminalidade económico-financeira, afetos, designadamente, ao NAT da PGR e à UPFC, à UNCC e à UNC3T da Polícia Judiciária;
Reforço da formação de magistrados e demais intervenientes na investigação criminal no domínio da prevenção e repressão da corrupção, da fraude e da criminalidade económico-financeira.
2 - Até 30 de novembro de 2025, o Governo assegura a divulgação pública de um relatório de monitorização da execução da Agenda Anticorrupção.
Artigo 287.º — Prevenção da corrupção na Administração Pública
Artigo 288.º — Transparência das decisões judiciais
Durante o ano de 2025, em cumprimento do disposto na Agenda Anticorrupção, o Governo conclui as diligências necessárias a assegurar:
A publicação, de forma anonimizada, de todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribunais de primeira instância;
A criação de uma única base de dados de jurisprudência anonimizada, dotada de ferramentas avançadas de pesquisa, através da qual sejam colocados à disposição do público todos os acórdãos e sentenças proferidas pelos tribunais.
Artigo 289.º — Parecer e certificação das contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo
1 - No âmbito dos respetivos processos de prestação de contas e, designadamente, para efeitos do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, as demonstrações orçamentais e financeiras dos órgãos de soberania de caráter eletivo são anualmente objeto de certificação pelo Tribunal de Contas, a emitir até 30 de junho do ano imediatamente seguinte.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, e enquanto não entrar plenamente em vigor a LEO, os orçamentos e as contas dos órgãos de soberania de caráter eletivo regem-se pelas normas jurídicas e pelos princípios e regras orçamentais que lhes sejam aplicáveis à data da entrada em vigor da presente lei, nos termos das respetivas leis orgânicas, competindo ao Tribunal de Contas emitir, anualmente, até 30 de junho do ano imediatamente seguinte, um parecer sobre as respetivas contas.
Artigo 290.º — Reforço da dotação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
Em 2025, o Governo reforça a dotação destinada à Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, permitindo a contratação de mais meios humanos e técnicos para cumprimento das suas atribuições.
Artigo 291.º — Fiscalização prévia do Tribunal de Contas
Artigo 292.º — Interconexão de dados
1 - É estabelecida a interconexão de dados entre entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas e as seguintes entidades:
Cooperativa António Sérgio para a Economia Social - Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada, com vista à elaboração da base de dados prevista no n.º 1 do artigo 6.º da Lei de Bases da Economia Social, aprovada pela Lei n.º 30/2013, de 8 de maio, e na alínea n) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 282/2009, de 7 de outubro;
Fundo de Compensação do Trabalho e Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho, com vista ao cumprimento do disposto no artigo 55.º-A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social;
SCML, com vista:
À concretização dos fins próprios dos subsistemas de ação social e de solidariedade consignados nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovadas pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro;
ii) À eficácia e adequação na concessão de apoios públicos e no desenvolvimento da ação social, bem como na agilização de soluções, na racionalização de recursos, na eliminação de sobreposições e no colmatar de lacunas de atuação, ao ser promovida a utilização eficiente dos serviços e equipamentos sociais, a eficácia do sistema e a eficiência da sua gestão, designadamente no que concerne a matérias da área de infância e juventude, de atendimento social, de emergência social, de inclusão e de reinserção social;
Startup Portugal - Associação Portuguesa para a Promoção do Empreendedorismo, cujas regras são estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, com vista:
Ao desenvolvimento de atividades de interesse público no âmbito da promoção do empreendedorismo e à criação de medidas de apoio a empreendedores, a informação agregada sobre o valor total das faturas comunicadas à AT através do sistema e-fatura;
ii) À criação de mais investimento e mais emprego qualificado, reforçando o ecossistema nacional de empreendedorismo, os dados relativos ao número de trabalhadores por entidade empregadora registados no ISS, I. P.;
Entidades participantes na Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo: Prevenção, Intervenção e Acompanhamento 2017-2023, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 107/2017, de 25 de julho, com vista à promoção do conhecimento e acompanhamento do fenómeno das pessoas em situação de sem-abrigo na concretização dos fins próprios da estratégia, através de plataforma informática;
Entidades privadas com responsabilidades próprias ou delegadas na gestão dos fundos europeus ou outros fundos públicos, com vista ao acesso a informação disponibilizada no Balcão dos Fundos Europeus.
2 - É ainda estabelecida a interconexão de dados entre o Instituto de Informática, I. P., o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, e entidades, serviços e organismos públicos ou outras instituições públicas da administração regional da Madeira, com vista a garantir uma maior eficácia, rigor e controlo dos apoios públicos, desburocratização e agilização de procedimentos e racionalização de recursos.
3 - Entre o IRN, I. P., e outras entidades públicas é estabelecida a interconexão de dados, em matéria de regulação de mercado imobiliário, ficando aquele instituto habilitado a recolher os dados relevantes para o efeito, nomeadamente os valores das transações.
4 - A transmissão de dados pessoais entre as entidades referidas nos números anteriores deve ser objeto de protocolo que estabeleça as responsabilidades de cada entidade interveniente, quer no ato de transmissão quer em outros tratamentos a efetuar.
5 - Os protocolos a que se refere o número anterior são homologados pelos membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais e devem definir, designadamente, as categorias dos titulares e dos dados objeto da interconexão, bem como os seus elementos e as condições de acesso, comunicação e tratamento dos dados por parte daquelas entidades.
6 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
Artigo 293.º — Interconexão de dados entre justiça, finanças e segurança social
1 - Para efeitos de atribuição de prestações sociais pela segurança social, cobrança de prestações indevidamente pagas, bem como no âmbito dos contratos de arrendamento ao abrigo de regimes de arrendamento de fim social, e para efeitos de combate à fraude e evasão contributiva, as instituições de segurança social competentes solicitam à AT e ao IRN, I. P., por transmissão eletrónica de dados, a informação relativa a:
Categorias de rendimentos;
Valores declarados;
Situação tributária;
Composição do agregado familiar;
Informação cadastral;
Exercício das responsabilidades parentais;
Identificação do cabeça de casal do beneficiário falecido;
Existência de bens imóveis e móveis sujeitos a registo.
2 - Para efeitos de cobrança de prestações indevidamente pagas e de acordo com o estipulado pelo n.º 1 do artigo 2.º e pelo n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 133/88, de 20 de abril, as instituições de segurança social, solicitam ao Banco de Portugal informação relativa aos cotitulares das contas bancárias onde as prestações foram creditadas.
3 - Os termos e condições da transmissão eletrónica de dados prevista nos números anteriores são estabelecidos por protocolo a celebrar entre as instituições da segurança social e da justiça competentes, a AT e o Banco de Portugal.
4 - A transmissão da informação prevista no presente artigo é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.
5 - Os dados disponibilizados através de protocolos vigentes podem ser utilizados pelas instituições de segurança social para efeitos da construção da plataforma integrada de gestão de risco.
Artigo 294.º — Reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e organizações internacionais
1 - A dotação centralizada na Presidência do Conselho de Ministros para financiar o destacamento de trabalhadores da Administração Pública para as instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte é fixada em 1 450 000 €.
2 - A dotação centralizada referida no número anterior destina-se a assegurar todos os encargos das entidades empregadoras com os respetivos trabalhadores destacados, independentemente do tipo de carreira ou vínculo laboral, incluindo remunerações, suplementos e contribuições para regime de proteção social, durante o período em que durar o destacamento e a formação nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte.
3 - Os serviços de origem dos trabalhadores destacados nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte podem, com dispensa de quaisquer formalidades ou autorizações, proceder à contratação externa, mediante contrato de trabalho a termo resolutivo, dos trabalhadores necessários para substituir os trabalhadores destacados, enquanto durar o respetivo destacamento, desde que os encargos com os trabalhadores contratados a termo não excedam os encargos assumidos com os trabalhadores destacados.
4 - O âmbito e as regras de acesso à dotação centralizada prevista no n.º 1 são definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da Presidência.
5 - O Governo fica autorizado, através do membro do Governo responsável pela área da Presidência, a proceder às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada referida no n.º 1, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - O Governo fica ainda autorizado a financiar através da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros:
O programa de formação especializada com vista à preparação dos candidatos portugueses aos concursos de acesso a postos de trabalho nas instituições europeias ou outras organizações internacionais de que Portugal é parte;
O programa «Bolsas Mário Soares», para financiar a frequência, por alunos portugueses, do Colégio da Europa ou outras instituições internacionais de referência na formação em assuntos europeus ou relações internacionais.
Artigo 295.º — Preferência de venda de imóveis a autarquias locais
1 - O município em cujo território se situe prédio ou fração autónoma penhorado no âmbito de processo de execução fiscal tem direito de preferência na compra e venda ou dação em cumprimento, graduando imediatamente acima do direito de preferência conferido ao proprietário do solo previsto no artigo 1535.º do Código Civil.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AT comunica ao município, por carta registada com aviso de receção, o projeto de venda contendo as seguintes informações:
Preço do prédio, da coisa vendida em conjunto ou fração;
Identificação discriminada do objeto penhorado; e
Demais condições de venda.
3 - O município dispõe de 30 dias úteis para responder à proposta enviada nos termos do número anterior, considerando-se a falta de resposta como não aceitação da proposta.
4 - Se o valor da venda ou dação em pagamento for inferior a 85 % do valor base do imóvel, o município tem de ser notificado, por carta registada com aviso de receção, para exercer em definitivo o direito de preferência nos precisos termos da venda.
Artigo 296.º — Valor das custas processuais
Mantém-se a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Regulamento das Custas Processuais, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024, até à entrada em vigor de um novo regulamento.
Artigo 297.º — Atualização do suplemento por serviço e risco
Em 2025, é atualizada em 2 % a componente fixa do suplemento por serviço e risco nas forças de segurança, no corpo da guarda prisional e nos militares dos quadros permanentes e em regime de contrato e de voluntariado dos três ramos das Forças Armadas, previsto, respetivamente, no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, no artigo 154.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro, no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/2014, de 9 de janeiro, e no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 296/2009, de 14 de outubro.
Artigo 298.º — Relatório sobre a fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social
1 - Até ao final do primeiro semestre de 2025, o Governo procede a um balanço da fusão da Direção-Geral dos Serviços Prisionais e da Direção-Geral de Reinserção Social, elaborando um relatório de avaliação quanto ao cumprimento dos objetivos técnicos, funcionais e operacionais daquela fusão.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente e remetido à Assembleia da República até ao final de setembro de 2025.
Artigo 299.º — Atualização do relatório sobre o sistema prisional e tutelar
1 - Até ao final do primeiro trimestre de 2025, o Governo atualiza o relatório sobre o sistema prisional e tutelar «Olhar para o futuro para guiar a ação presente - Uma estratégia plurianual de requalificação e modernização do sistema de execução de penas e medidas tutelares educativas», e faz um balanço da sua execução.
2 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado publicamente até ao final de abril de 2025.
Artigo 300.º — Estratégia para a sensibilização e prevenção de situações de assédio e violência em contexto laboral
Em 2025, o Governo desenvolve uma estratégia integrada para a sensibilização, prevenção e apoio em situações de assédio ou violência em contexto laboral, devidamente financiada, promovendo os instrumentos necessários de apoio, informação e investigação em função das diferentes realidades profissionais, e valorizando o papel da saúde ocupacional, em especial no que se refere à saúde mental dos trabalhadores.
Artigo 301.º — Guia de proteção contra o assédio
Em 2025, o Governo, em articulação com a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego e com a CIG, adota as diligências necessárias à elaboração de um guia de proteção contra o assédio, com informação sobre os direitos das vítimas de assédio, os procedimentos a adotar em caso de assédio e os mecanismos de apoio disponíveis.
Artigo 302.º — Reforço da formação e campanhas para o combate ao abuso sexual de menores
1 - Em 2025, o Governo elabora uma campanha de formação junto das forças de segurança com vista à adoção das melhores práticas no atendimento a vítimas de abuso sexual e das suas famílias.
2 - O Governo promove uma campanha nacional de combate ao abuso sexual de menores, com o objetivo de sensibilizar a sociedade em relação à exploração e abuso sexual de crianças, à necessidade de os prevenir e aos impactos e danos para as vítimas.
3 - O Governo adota um conjunto de medidas com vista ao apoio às vítimas, devendo ser disponibilizado à vítima e famílias apoio psicológico, jurídico e acompanhamento de técnicos de ação social.
4 - O previsto no presente artigo deve ser elaborado em conjunto com as associações que trabalham na prevenção de violência e apoio às vítimas e com a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
Artigo 303.º — Guia de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica
1 - Em 2025, o Governo, através da CIG, e em colaboração com a Rede Nacional de Apoio a Vítimas de Violência Doméstica, elabora um guia oficial de direitos e recursos para vítimas de violência doméstica.
2 - O guia previsto no número anterior deve:
Ser escrito em linguagem clara e acessível, nomeadamente em cumprimento das normas de linguagem clara internacional (ISO 24495-1:2023) e nacional (NP ISO 24495-1:2024);
Ser traduzido para os idiomas e dialetos estrangeiros com maior expressão em Portugal;
Ser disponibilizado em formato digital e físico, nos serviços públicos nacionais e locais;
Conter informação sobre:
O ciclo e formas de violência doméstica;
ii) O Estatuto da Vítima, aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro;
iii) Todas as fases processuais da violência doméstica;
iv) Os serviços e recursos disponíveis para vítimas de violência doméstica, incluindo formas de contacto e eventuais especificidades da prestação de serviços;
Os apoios sociais para vítimas de violência doméstica, incluindo entidades competentes e formas de atribuição.
Artigo 304.º — Campanha de divulgação do subsídio de desemprego para vítimas de violência doméstica
Em 2025, o Governo, através de colaboração entre o ISS, I. P., e a CIG, desenvolve e executa uma campanha multimeios para divulgação da possibilidade de atribuição do subsídio de desemprego a vítimas de violência doméstica.
Artigo 305.º — Estudo nacional sobre mutilação genital feminina em Portugal
Em 2025, o Governo realiza um estudo sobre prevalência e especificidades da mutilação genital feminina em Portugal, previsto no Plano de Ação para a Prevenção e o Combate à Violência contra as Mulheres e à Violência Doméstica (2023-2026), que deve avaliar a existência, adequação e qualidade das respostas técnicas e sociais para vítimas desta forma de violência de género.
Artigo 306.º — Kits de emergência para vítimas de abuso sexual e violação
Em 2025, o Governo, em articulação com as associações de apoio às vítimas de violência sexual, promove a criação e implementação de um projeto-piloto no SNS para, após a realização de exames forenses, disponibilizar às vítimas de abuso sexual ou de violação kits de emergência com bens de higiene pessoal, roupa e outros recursos adequados.
Artigo 307.º — Casas de abrigo para vítimas de violência doméstica
Em 2025, o Governo toma as diligências necessárias para disponibilizar casas de abrigo e gabinetes de atendimento à vítima na zona interior do País, garantindo resposta em todo o território.
Artigo 308.º — Alargamento do Porta 65 + às vítimas de violência doméstica
O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar a inclusão das vítimas de violência doméstica, a quem tenha sido concedido o respetivo estatuto e que se vejam obrigadas a sair da sua residência em razão da prática do crime, no âmbito dos beneficiários do apoio Porta 65 +, previsto no Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro.
Artigo 309.º — Acolhimento de animais de companhia nos alojamentos de vítimas de violência doméstica e de pessoas em situação de sem-abrigo
1 - Em 2025, o Governo prossegue a adaptação das casas de abrigo de vítimas de violência doméstica e dos albergues de pessoas em situação de sem-abrigo de forma a assegurar o acolhimento de animais de companhia, incluindo nas casas de abrigo ou albergues criados após a entrada em vigor da presente lei.
2 - O acolhimento de vítimas de violência doméstica não pode deixar de ser assegurado em razão da detenção de animais de companhia que integram o agregado familiar, sendo assegurado o acolhimento conjunto.
Artigo 310.º — Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030
1 - Em 2025, no âmbito da implementação da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2025-2030, o Governo reforça a dotação orçamental para assegurar a continuidade dos serviços e o reforço de meios e recursos, de forma a cumprir os eixos e objetivos estabelecidos, o modelo de prevenção e intervenção definido e promover a diversidade e atualização das redes territoriais de apoio.
2 - O reforço da dotação orçamental deve ser priorizado para disponibilizar um maior número de respostas habitacionais, de forma a promover a autonomização e competências das pessoas em situação de sem-abrigo.
Artigo 311.º — Respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo
Em 2025, o Governo assegura o financiamento de protocolos celebrados pelo ISS, I. P., para a concretização de projetos inovadores de implementação de respostas de suporte habitacional a pessoas em situação de sem-abrigo, nomeadamente de housing first.
Artigo 312.º — Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2026-2030
Em 2025, o Governo, com base nos resultados da implementação do Plano de Ação da Estratégia Nacional de Combate à Pobreza 2022-2025, aprovado em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 126/2023, de 17 de outubro, promove uma consulta pública alargada para elaboração de um plano de ação a implementar no ciclo 2026-2030, que deve incluir objetivos, medidas e indicadores a concretizar nas seguintes áreas:
Diminuição da taxa de risco de pobreza em Portugal;
Intervenção em pessoas particularmente vulneráveis, como crianças e jovens, mulheres e pessoas com baixo nível de escolaridade;
Diminuição da desigualdade na distribuição de rendimentos;
Atenuação de disparidades regionais;
Combate à pobreza energética.
Artigo 313.º — Língua gestual portuguesa
Durante o ano de 2025, o Governo procede ao reconhecimento da língua gestual portuguesa como meio oficial de comunicação e expressão do Estado Português.
Artigo 314.º — Ensino da língua portuguesa em Malaca
Em 2025, o Governo, através da atividade do Camões, I. P., disponibiliza o ensino presencial e gratuito de língua portuguesa à comunidade lusodescendente de Malaca, na Malásia.
Artigo 315.º — Digitalização e disponibilização do espólio da biblioteca e arquivo do Instituto Diplomático
Em 2025, o Governo, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, promove a digitalização do espólio documental de caráter não-reservado do arquivo e da biblioteca do Instituto Diplomático e disponibiliza-a ao público através de uma plataforma digital de acesso livre.
Artigo 316.º — Reforço dos meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações
Em 2025, o Governo reforça os meios técnicos para a proteção dos cabos submarinos de telecomunicações que atravessam o território marítimo sob jurisdição portuguesa.
Artigo 317.º — Grupo de trabalho para as questões pendentes dos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos
Em 2025, o Governo procede à nomeação dos membros do grupo de trabalho com o objetivo de estudar e propor soluções para as questões pendentes relativas aos cidadãos portugueses residentes nos antigos territórios ultramarinos, criado pelo despacho conjunto n.º 107/2005, de 3 de fevereiro, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 18/2016, de 13 de abril, que estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2016.
Artigo 318.º — Deficientes civis das Forças Armadas
1 - Aos cidadãos portugueses que como elementos pertencentes a corporações de segurança e similares ou como civis, colaborando em operações militares de apoio às Forças Armadas nos antigos territórios do ultramar, adquiriram uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, é reconhecido o direito à perceção de uma pensão de invalidez, bem como ao gozo dos direitos e regalias constantes das disposições aplicáveis dos artigos 4.º, 5.º e 10.º a 16.º do mesmo diploma.
2 - A qualificação referida no n.º 1 deve ser requerida pelos interessados no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da presente lei, seguindo as normas constantes do Decreto-Lei n.º 319/84, de 1 de outubro.
Título X — ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 319.º — Alteração ao Código do Registo Predial
O artigo 108.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de julho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 108.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - São ainda recolhidos quaisquer outros dados referentes à situação jurídica dos prédios, bem como o preço de cada transação.
4 - Os dados relativos ao preço de transação dos imóveis são disponibilizados no Portal da Justiça, de forma anonimizada e agregada por freguesia, município e distrito, com atualização mínima mensal.»
Artigo 320.º — Alteração ao Código do Notariado
O artigo 68.º do Código do Notariado, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 68.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
Os menores não emancipados;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 321.º — Alteração à Lei n.º 11/96, de 18 de abril
O artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, que aprova o regime aplicável ao exercício do mandato dos membros das juntas de freguesia, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º-A
Despesas de representação dos membros das juntas de freguesia
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os membros das juntas de freguesia em regime de meio tempo têm direito a metade das despesas referidas no número anterior.»
Artigo 322.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, que estabelece o regime jurídico do ensino português no estrangeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - (Revogado.)
6 - Os alunos que frequentam os cursos tutelados pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P. (Camões, I. P.), que pretendam obter um diploma que certifique os níveis de proficiência alcançados, ficam sujeitos ao pagamento de um valor a definir por portaria.
7 - As verbas referidas nos números anteriores são geridas pelo Camões, I. P., e podem constituir-se como receita.
8 - [...]»
Artigo 323.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho
O artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que aprova o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...]
2 - Origina ainda o direito à pensão de preço de sangue a incapacidade absoluta e permanente para o trabalho quando tal resulte de ferimentos ou acidentes ocorridos no desempenho da sua missão.
3 - O quantitativo da pensão a conceder aos beneficiários não sofre qualquer redução quando dos atos que lhe dão origem tenha resultado o falecimento ou a incapacidade absoluta e permanente do seu autor para o trabalho e é cumulável com quaisquer outras pensões.
4 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 324.º — Alteração à Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto
O artigo 62.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 62.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às empresas locais que exercem, a título principal, as atividades de gestão de equipamentos e prestação de serviços na área da cultura, da educação, da habitação social, da ação social, do desporto e da ciência, inovação e tecnologia, nem às empresas que exercem atividades nas áreas da silvicultura e cinegética.
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]»
Artigo 325.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto
O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, que cria o Fundo Ambiental, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - O plano anual referido no número anterior integra um programa de avisos de âmbito nacional para apresentação de candidaturas a algumas ou a todas as tipologias de apoios a que se refere o artigo seguinte.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
Artigo 326.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2017, de 21 de julho, que simplifica os procedimentos de restituição do IVA às instituições particulares de solidariedade social, às Forças Armadas, às forças e serviços de segurança e aos bombeiros, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
As Forças Armadas, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Serviço de Informações de Segurança, o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, a Polícia Judiciária, a Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, a Autoridade Nacional de Proteção Civil, o Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, e o Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, quanto ao material de guerra e outros bens móveis destinados exclusivamente à prossecução de fins de defesa, segurança ou socorro, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
O ICNF, I. P., as associações humanitárias de bombeiros, os municípios, relativamente a corpos de bombeiros, e as entidades titulares de sapadores florestais integradas no Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais, quando não possam exercer o direito à dedução do IVA, quanto aos bens móveis de equipamento diretamente destinados à prossecução dos respetivos fins, incluindo os serviços necessários à conservação, reparação e manutenção desse equipamento;
[...]
[...]
[...]
2 - [...]»
Artigo 327.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro
Os artigos 23.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro, que institui a prestação social para a inclusão, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 23.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Nas situações em que o titular junta comprovativo do pedido de certificação da deficiência, o deferimento fica dependente da apresentação do original do atestado médico de incapacidade multiúso, sendo o direito à prestação adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
6 - Nas situações em que o grau de incapacidade igual ou superior a 60 % tenha resultado de junta médica de recurso, o direito à prestação é adquirido a partir do início do mês em que foi apresentado o requerimento com comprovativo de pedido de junta médica.
Artigo 27.º
[...]
1 - [...]
No termo da validade do atestado médico de incapacidade multiúso, salvo se o titular apresentar comprovativo de que requereu a reavaliação até 90 dias antes daquela data ou se se encontrava impossibilitado por motivos de doença de requerer a reavaliação durante aquele período ou em período posterior;
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 328.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 33/2019, de 4 de março, que estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A SPAPPE fomenta e dinamiza o empreendedorismo jovem através de ações periódicas junto das escolas.»
Artigo 329.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril
O artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, que estabelece a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 32.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Estado, garantindo a continuidade territorial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, através da ANEPC, é responsável, na íntegra, pelos encargos financeiros decorrentes da operacionalização e utilização dos meios aéreos nas regiões autónomas.
4 - Para efeitos do número anterior, a cooperação financeira é estabelecida entre cada uma das regiões e o Governo, através de protocolos financeiros.»
Artigo 330.º — Alteração à Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro
Artigo 331.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, que aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, consideram-se elegíveis os jovens trabalhadores que legalmente apresentem declaração do IRS conjunta com outros sujeitos passivos, designadamente com ascendentes.»
Título XI — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 332.º — Disposições transitória
1 - O regime previsto nos artigos 37.º e 205.º da presente lei é objeto de revisão durante o ano de 2025.
2 - O Governo aprova a portaria referida no n.º 6 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 165/2006, de 11 de agosto, na redação dada pela presente lei, no prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente lei, mantendo-se em vigor, até à sua aprovação, as normas da Portaria n.º 102/2013, de 11 de março, relativas às taxas devidas pela certificação.
Artigo 333.º — Prorrogação de efeitos
1 - A vigência dos artigos 19.º-A, 59.º-D, 59.º-G e 59.º-J do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista a sua revisão no quadro de avaliação de benefícios fiscais a realizar no ano de 2025.
2 - É ainda prorrogado, até 31 de dezembro de 2025, o disposto:
No artigo 4.º da Lei n.º 10-A/2022, de 28 de abril;
No artigo 242.º da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro;
Nos artigos 240.º e 251.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
Artigo 334.º — Norma revogatória
Artigo 335.º — Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.
Anexo I — Mapa de alterações e transferências orçamentais
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).