Despacho Normativo n.º 6/2024 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.
Os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria encontram-se publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008.
Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), as alterações aos estatutos das instituições de ensino superior públicas carecem de homologação governamental através de despacho normativo do ministro da tutela;
Considerando o requerimento de homologação governamental da alteração aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, regularmente formulado por vice-presidente deste Instituto Politécnico, na sequência de aprovação das alterações estatutárias pelo conselho geral, na sua reunião de 11 de dezembro de 2023;
Considerando o parecer da Secretaria-Geral da Educação e Ciência, que procedeu à verificação da conformidade legal das alterações estatutárias, em sentido favorável à homologação;
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 69.º da referida Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, determino o seguinte:
1 - São homologadas as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, aprovadas pelo seu conselho geral, cujo texto integral consolidado é publicado em anexo ao presente despacho normativo, do qual faz parte integrante;
2 - O presente despacho normativo entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de fevereiro de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato.
ANEXO — Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
Preâmbulo
Na sequência da publicação da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o regime jurídico das instituições de ensino superior, os Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria (Politécnico de Leiria) foram revistos, tendo sido homologados pelo Despacho Normativo n.º 35/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 139, de 21 de julho de 2008, retificado pela Retificação n.º 1826/2008, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 156, de 13 de agosto de 2008.
Passados mais de 15 anos, a envolvente nacional e internacional das instituições de ensino superior teve uma evolução significativa, requerendo que as instituições equacionem permanentemente a sua inserção no sistema de ensino superior e as respostas que dão à sociedade. Às instituições de ensino superior é exigido um contributo efetivo para o desenvolvimento das regiões e do País, com impacto a nível global, através da oferta de oportunidades de formação diversificadas e relevantes social, económica e culturalmente, que produzam conhecimento novo capaz de induzir inovação em processos, produtos e serviços.
Neste contexto de desafio permanente, o Politécnico de Leiria cresceu significativamente em todas as dimensões, incluindo o ensino, a investigação, a inovação e o serviço à sociedade, tendo consolidado a sua relevância social na região de Leiria e Oeste, com oferta formativa de todos os níveis, desde a formação superior de natureza profissional até ao doutoramento, diversificado a sua atividade de investigação e desenvolvimento, criado conhecimento e contribuído para a inovação com impacto na economia e na sociedade.
A nível internacional, o Instituto Politécnico de Leiria, designado por Polytechnic University of Leiria, projeta-se também de uma forma global, com especial relevância no quadro das universidades europeias, onde constitui um parceiro ativo na promoção de valores europeus, visando responder aos desafios da sustentabilidade ambiental e da transformação digital, num ambiente académico multicultural, tanto no ensino como na investigação.
Esta evolução induziu a necessidade de adequar os seus Estatutos à realidade atual e ao futuro, assegurando a flexibilidade que permite garantir capacidade de enfrentar os desafios e responder, de forma eficaz, a novas oportunidades que estão a surgir nos diversos domínios de intervenção do ensino superior.
Sem prejuízo de mecanismos de governo e gestão transparentes e rigorosos, estes Estatutos visam permitir maior eficiência na gestão académica e adequar o funcionamento da instituição aos objetivos definidos no seu plano estratégico. Mantendo a estrutura orgânica fundamental do Politécnico de Leiria, permite-se que a mesma possa evoluir através da criação de novas unidades e órgãos. É criado um novo órgão consultivo, o conselho de ética, de acordo com a necessidade de salvaguardar princípios éticos e deontológicos, e também em linha com os mais recentes requisitos legais nos domínios de atuação da Instituição.
No sentido de aumentar o impacto da atividade de investigação na formação dos estudantes, define-se um mecanismo para fortalecer a ligação entre o ensino e a investigação, mediante a associação entre unidades de investigação e escolas, tendo em vista estabelecer uma relação bidirecional entre ambas, sem prejuízo da autonomia da atividade de investigação e dos investigadores.
A composição e as competências do conselho académico são definidas de forma a tornar eficaz a articulação e o diálogo entre as unidades orgânicas, promovendo o seu desenvolvimento harmonioso e a colaboração no âmbito da estratégia global do Instituto, potenciando sinergias e utilização racional de recursos.
Procedeu-se à divulgação e discussão do projeto de alteração, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
Foi emitido parecer pelo conselho académico do Instituto Politécnico de Leiria, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Assim, consensualizadas as propostas mais relevantes e ponderados e acolhidos muitos dos contributos recebidos durante a fase da consulta pública, o conselho geral do Politécnico de Leiria, por deliberação tomada em 11 de dezembro de 2023, aprova os novos Estatutos do Politécnico de Leiria, nos termos dos n.os2 a 4 do artigo 68.º, da alínea c) do n.º 1 do artigo 82.º ambos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual e da alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º dos Estatutos do Politécnico de Leiria.
Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria
TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Conceito e missão
1 - O Instituto Politécnico de Leiria, adiante designado por Politécnico de Leiria, é uma instituição de ensino superior de direito público, inclusiva, dedicada à educação e formação de cidadãos, investigação e inovação, que capacita cidadãos com competências relevantes para a sociedade e que gera conhecimento com impacto no desenvolvimento sustentável regional e global.
2 - O Politécnico de Leiria promove a internacionalização das suas atividades e a mobilidade efetiva da sua comunidade, tanto a nível nacional como internacional, designadamente no espaço europeu de ensino superior e na comunidade de países e regiões de língua oficial portuguesa.
3 - O Politécnico de Leiria participa em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e partilha de conhecimento, assim como de valorização económica, social e cultural do conhecimento científico e artístico.
Artigo 2.º — Atribuições
1 - São atribuições do Politécnico de Leiria:
A realização de ciclos de estudos visando a atribuição dos graus académicos de licenciado, mestre e doutor, bem como de cursos não conferentes de grau, de cursos de formação pós-graduada e outros, nos termos da lei;
A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;
A realização da investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
A transferência e valorização do conhecimento científico e tecnológico;
A realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos;
A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
A contribuição para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, em especial os de países e regiões de língua portuguesa e da Europa;
A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
A contribuição para o desenvolvimento sustentável, economia circular e neutralidade carbónica;
A promoção da qualificação e valorização pessoal e profissional das pessoas que nele prestam serviço;
A promoção da saúde e bem-estar da comunidade académica.
2 - Ao Politécnico de Leiria compete, ainda, nos termos da lei, o reconhecimento de habilitações e graus académicos e diplomas de ensino superior.
Artigo 3.º — Natureza jurídica
O Politécnico de Leiria é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, pedagógica, científica, cultural, administrativa, financeira, patrimonial e disciplinar.
Artigo 4.º — Sede
O Politécnico de Leiria tem sede na cidade de Leiria.
Artigo 5.º — Símbolos
1 - A simbologia do Politécnico de Leiria, incluindo todas as suas unidades, é constituída por elementos gráficos e, eventualmente, outros do tipo textual, aprovados por despacho do presidente do Politécnico de Leiria, obtidos os pareceres do conselho académico e do conselho geral.
2 - As unidades orgânicas adotam a simbologia do Politécnico de Leiria, sem prejuízo da inclusão de elementos e normas próprias, aprovados por despacho do diretor, obtido o parecer do conselho de representantes.
Artigo 6.º — Democraticidade e participação
1 - O Politécnico de Leiria e as suas unidades orgânicas regem-se, na sua administração e gestão, pelos princípios da democraticidade e da participação de todos os corpos da instituição, com vista a:
Favorecer a livre expressão da pluralidade de ideias e opiniões, com respeito pela ética e valorizando as pessoas;
Estimular a participação da comunidade académica nas atividades do Politécnico de Leiria;
Garantir a liberdade de criação cultural, científica e tecnológica;
Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação científica e pedagógica;
Promover uma estreita ligação entre as suas atividades e a comunidade em que se integra.
2 - No âmbito da participação em órgãos, os seus membros têm direito a requerer e obter as informações sobre a atividade da instituição que considerem necessárias ao exercício das suas funções, com respeito pela legislação que regula o acesso à informação administrativa e proteção de dados pessoais.
3 - Os órgãos do Politécnico de Leiria e os das suas unidades orgânicas divulgam regularmente, à comunidade académica, a sua atividade corrente, com respeito pela legislação que regula o acesso a informação administrativa e proteção de dados pessoais.
Artigo 7.º — Coordenação e cooperação
1 - Para efeitos de coordenação da oferta formativa e dos recursos humanos e materiais, o Politécnico de Leiria pode estabelecer consórcios, nos termos que vierem a ser regulamentados, com outras instituições públicas de ensino superior e com instituições públicas ou privadas de investigação e desenvolvimento.
2 - O Politécnico de Leiria pode igualmente acordar com outras instituições de ensino superior formas de articulação da sua atividade a nível regional.
3 - O Politécnico de Leiria pode estabelecer, com outras instituições públicas de ensino superior ou com outras instituições, acordos de associação ou de cooperação, para o incentivo da mobilidade de estudantes, docentes, técnicos e administrativos e para a prossecução de parcerias e projetos comuns, incluindo programas de graus conjuntos, ou de partilha de recursos ou equipamentos.
4 - O Politécnico de Leiria promove a sua integração em redes e estabelece relações de parceria e de cooperação com estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, organizações científicas estrangeiras ou internacionais e outras entidades públicas ou privadas, para efeitos de coordenação conjunta na prossecução das suas atividades.
5 - As ações e programas de cooperação internacional devem ser compatíveis com a natureza e fins do Politécnico de Leiria e das instituições parceiras e ter em conta o desenvolvimento estratégico da instituição e as grandes linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais.
6 - O Politécnico de Leiria pode igualmente propor ao governo o estabelecimento de consórcios nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, assim como a fusão, integração ou cisão do Politécnico de Leiria previstas no artigo 55.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, através de proposta fundamentada do presidente.
7 - As propostas previstas no número anterior carecem de parecer favorável de dois terços dos membros em efetividade de funções do conselho geral e do conselho académico, ouvidos os órgãos das escolas.
TÍTULO II — ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I — ORGANIZAÇÃO
Artigo 8.º — Organização institucional
1 - O Politécnico de Leiria, tendo em vista a concretização da sua missão bem como a especificidade do contexto social, económico e cultural em que se insere, organiza-se internamente da seguinte forma:
Unidades orgânicas de ensino e investigação, que são responsáveis diretas pelo desenvolvimento de atividades académicas, nos termos dos respetivos Estatutos;
Unidades de investigação, com ou sem estatuto de unidade orgânica, que são responsáveis diretas pelo desenvolvimento de atividades de investigação, desenvolvimento e inovação, em articulação com as demais estruturas do Politécnico de Leiria, nos termos dos presentes Estatutos;
Unidades funcionais para suporte à atividade académica e à comunidade académica;
Serviços vocacionados para assegurar as funções de ação social escolar;
Serviços de apoio técnico e administrativo permanentes, necessários ao bom funcionamento do Politécnico de Leiria e de toda a sua estrutura organizativa;
Outro tipo de unidades orgânicas, que venham a ser aprovados pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.
2 - As unidades orgânicas são dotadas de órgãos próprios e gozam de autonomia nos termos da lei, dos presentes Estatutos e de estatutos próprios.
3 - As unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica regem-se por regulamento interno próprio, a aprovar pelo presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do coordenador da unidade de investigação e obtido o parecer do conselho académico, sem prejuízo da legislação específica aplicável e dos protocolos em vigor com outras instituições relacionadas com a sua gestão.
4 - As unidades funcionais regem-se por regulamento interno próprio da unidade, proposto pelo diretor e aprovado pelo presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer do conselho académico.
5 - Os serviços dispõem de regulamento próprio, a aprovar nos termos destes Estatutos.
Artigo 9.º — Escolas
1 - O Politécnico de Leiria integra as seguintes unidades orgânicas de ensino e investigação, designadas por escolas:
Escola Superior de Educação e Ciências Sociais, de Leiria (ESECS);
Escola Superior de Tecnologia e Gestão, de Leiria (ESTG);
Escola Superior de Artes e Design, de Caldas da Rainha (ESAD.CR);
Escola Superior de Turismo e Tecnologia do Mar, de Peniche (ESTM);
Escola Superior de Saúde, de Leiria (ESSLei);
Outras que venham a ser criadas, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria e aprovadas pelo conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, sem prejuízo do disposto na legislação em vigor.
2 - As escolas podem ainda ter subunidades orgânicas, de acordo com a Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual.
3 - As subunidades orgânicas são aprovadas pelo conselho geral, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer dos órgãos da respetiva escola.
Artigo 10.º — Unidades de investigação
1 - O Politécnico de Leiria integra as unidades de investigação aprovadas pelo presidente, propostas pelas escolas, obtido parecer do conselho académico.
2 - As unidades de investigação gozam de autonomia científica e de investigação, sem prejuízo dos deveres que decorrem dos respetivos modelos de gestão científica e da associação às escolas nos termos dos presentes Estatutos.
3 - As unidades de investigação podem ter estatuto de unidade orgânica ou subunidade orgânica, nos termos aprovados pelo conselho geral aquando da atribuição desse estatuto.
4 - As unidades de investigação podem adotar modelos de gestão diversos, definidos no regulamento interno a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, nomeadamente:
Gestão autónoma, quando não integradas em redes ou associações com entidades externas ao Politécnico de Leiria;
Gestão participada, quando integradas em redes ou consórcios de investigação, ciência e tecnologia, sem personalidade jurídica;
Gestão em associação, quando integradas em entidades subsidiárias de direito privado vocacionadas para a investigação, ciência e tecnologia, criadas ou participadas pelo Politécnico de Leiria.
5 - As unidades de investigação integradas no Politécnico de Leiria encontram-se associadas às suas escolas, nos termos dos presentes Estatutos.
Artigo 11.º — Unidades funcionais
O Politécnico de Leiria integra as seguintes unidades funcionais:
Centro de inovação pedagógica, ao qual compete coordenar toda a atividade de formação a distância e inovação pedagógica, em articulação com as demais unidades e escolas do Politécnico de Leiria;
Centro de partilha e valorização de conhecimento, ao qual compete promover a partilha de conhecimento científico e tecnológico, internamente e com entidades externas, assim como a sua gestão e valorização de acordo com o plano estratégico do Politécnico de Leiria;
Centro de apoio ao estudante, ao qual compete promover apoio psicopedagógico e psicológico, orientação vocacional e acompanhamento pessoal e social dos estudantes;
Outras que venham a ser criadas pelo presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer do conselho geral.
Artigo 12.º — Serviços
1 - O Politécnico de Leiria dispõe dos seguintes serviços:
Serviços de Ação Social, que gozam de autonomia administrativa e financeira, nos termos e âmbito definidos por lei e pelos presentes Estatutos;
Serviços centralizados, que integram os serviços de apoio à presidência do Politécnico de Leiria, dirigidos pelo chefe de gabinete, os serviços centrais e os serviços partilhados;
Serviços técnicos e administrativos próprios das unidades orgânicas.
2 - Os Serviços de Ação Social do Politécnico de Leiria dispõem de regulamento orgânico próprio, a aprovar pelo presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do administrador dos Serviços de Ação Social, obtidos os pareceres do conselho de gestão e do conselho geral.
3 - Os serviços centralizados do Politécnico de Leiria são definidos num regulamento orgânico, aprovado pelo presidente do Politécnico de Leiria, sob proposta do administrador do Politécnico de Leiria, obtidos os pareceres do conselho de gestão e do conselho geral.
4 - Os serviços técnicos e administrativos próprios das unidades orgânicas são objeto de regulamento orgânico, proposto pelo responsável pelos serviços da unidade orgânica, a aprovar pelo diretor, obtido o parecer do conselho de representantes, e homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria.
5 - Os regulamentos orgânicos a que se refere o presente artigo devem conter a identificação do serviço, as suas atribuições, bem como a sua estrutura interna e, se aplicável, a avaliação.
Artigo 13.º — Entidades participadas e ligação à sociedade
1 - O Politécnico de Leiria pode, designadamente através de receitas próprias, criar livremente, por si ou em conjunto com outras entidades, públicas ou privadas, fazer parte de, ou incorporar no seu âmbito, entidades subsidiárias de direito privado, como fundações, associações e sociedades comerciais, destinadas a coadjuvá-lo no estrito desempenho dos seus fins.
2 - O Politécnico de Leiria, no âmbito das suas atividades de ligação à sociedade, pode estabelecer acordos de cooperação com empresas, autarquias locais, organizações dos setores social, cultural, de saúde e administração pública, podendo integrar individualidades externas para o desenvolvimento de atividades de formação e transferência de conhecimento, assim como para o exercício de cargos de gestão e promoção de outras atividades.
3 - No âmbito do disposto no n.º 1 do presente artigo, o Politécnico de Leiria pode criar ou deter participações designadamente em:
Sociedades de desenvolvimento de ensino superior que associem recursos próprios das instituições de ensino superior, ou de unidades orgânicas destas e recursos privados;
Consórcios entre instituições de ensino superior ou unidades orgânicas destas e instituições de investigação e desenvolvimento;
Redes colaborativas de instituições de ensino superior em consórcio com empregadores.
4 - O Politécnico de Leiria pode delegar nas entidades referidas nos números anteriores o desenvolvimento de certas atividades, incluindo a realização de cursos não conferentes de grau académico, mediante protocolo que defina em concreto os termos da delegação, sem prejuízo da responsabilidade científica e pedagógica do Politécnico de Leiria.
Artigo 14.º — Coordenação institucional
No âmbito das suas atribuições, o Politécnico de Leiria garante a coordenação institucional, através da gestão do pessoal docente, de investigação e técnico e administrativo, da gestão administrativa e financeira, bem como do planeamento global e apoio técnico, competindo-lhe, de igual modo, coordenar a articulação entre as diversas unidades e serviços, de forma a assegurar a prossecução dos seus objetivos, numa ótica de partilha eficiente de recursos.
CAPÍTULO II — ÓRGÃOS DO POLITÉCNICO DE LEIRIA
Artigo 15.º — Órgãos
São órgãos do Politécnico de Leiria:
Conselho geral;
Presidente;
Conselho académico;
Conselho de gestão;
Fiscal único;
Conselho para a avaliação e qualidade;
Conselho de ética;
Provedor do estudante;
Outros órgãos de natureza consultiva que venham a ser criados pelo presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer do conselho académico.
SECÇÃO I — CONSELHO GERAL
Artigo 16.º — Composição do conselho geral
1 - O conselho geral é composto por 35 membros.
2 - São membros do conselho geral:
18 representantes dos professores e dos investigadores de carreira do Politécnico de Leiria;
Cinco representantes dos estudantes;
10 personalidades externas de reconhecido mérito não pertencentes à instituição, com conhecimentos e experiência relevantes para o Politécnico de Leiria;
Dois representantes do pessoal técnico e administrativo.
3 - Os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos professores e dos investigadores de carreira do Politécnico de Leiria, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento de eleição do conselho geral.
4 - Os membros a que se refere a alínea b) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto dos estudantes do Politécnico de Leiria, pelo sistema de representação proporcional, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento de eleição do conselho geral.
5 - Os membros a que se refere a alínea d) do n.º 2 são eleitos pelo conjunto do pessoal técnico e administrativo do Politécnico de Leiria, nos termos dos presentes Estatutos e do regulamento de eleição do conselho geral.
6 - Os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 são cooptados por maioria absoluta dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, em efetividade de funções, nos termos dos presentes Estatutos, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros, de acordo com o procedimento definido no regulamento a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 17.º
7 - Os membros do conselho geral podem suspender o exercício do respetivo mandato, por uma ou mais vezes, até ao limite de dois anos, sendo substituídos, enquanto se encontrarem em tal situação, pelo membro que se seguir na lista pela qual hajam sido eleitos e que não tenha a qualidade de membro do conselho.
8 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de sanção grave, nos termos do regimento do próprio órgão.
9 - O mandato do presidente do conselho geral pode ser renovado uma única vez.
10 - Os membros do conselho geral não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.
Artigo 17.º — Competência do conselho geral
1 - As competências do conselho geral são as tipificadas na lei e nos presentes Estatutos.
2 - Compete ao conselho geral:
Eleger o seu presidente e o seu vice-presidente, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior;
Eleger o seu secretário, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
Aprovar o seu regimento;
Aprovar as alterações dos Estatutos, nos termos dos n.os2 a 4 do artigo 68.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
Aprovar o regulamento aplicável à eleição dos membros do conselho geral, bem como ao processo de cooptação dos membros a que se refere alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
Organizar o procedimento de eleição e eleger o presidente do Politécnico de Leiria, nos termos da lei, dos Estatutos e do regulamento aplicável;
Aprovar o regulamento aplicável ao processo de eleição do presidente do Politécnico de Leiria;
Apreciar os atos do presidente do Politécnico de Leiria e do conselho de gestão;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Apreciar os pareceres e recomendações emitidas pelo conselho de ética;
Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos.
3 - Compete ao conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria:
Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de ação para o quadriénio do mandato do presidente;
Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição nos planos científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;
Aprovar a criação, transformação ou extinção das unidades orgânicas a que se refere o artigo 8.º dos presentes Estatutos, obtido parecer do conselho académico;
Aprovar os planos anuais de atividades e apreciar o relatório anual das atividades da instituição;
Aprovar a proposta de orçamento do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social;
Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Fixar as propinas devidas pelos estudantes;
Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;
Aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a participação do Politécnico de Leiria em consórcios criados por iniciativa dos seus membros, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual;
Apreciar e aprovar, por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções, a proposta de requerimento da transformação do Politécnico de Leiria em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional;
Pronunciar-se, a título consultivo, sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo presidente.
4 - As deliberações a que se referem as alíneas a) a d) e f) do n.º 3 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros externos a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
5 - As deliberações a que se referem as alíneas d) a g) do n.º 2 e as alíneas a) a h) e j) do n.º 3 do presente artigo são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelo conselho académico.
6 - Em todas as matérias da sua competência, o conselho geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas, nomeadamente aos órgãos de natureza consultiva.
7 - As deliberações do conselho geral são aprovadas por maioria absoluta dos votos dos membros presentes à reunião, ressalvados os casos em que a lei ou os Estatutos requeiram maioria qualificada ou outra mais exigente.
Artigo 18.º — Competência do presidente do conselho geral
1 - Compete ao presidente do conselho geral:
Convocar e presidir às reuniões;
Declarar ou verificar as vagas no conselho geral e proceder às substituições devidas, nos termos dos presentes Estatutos e do regimento;
Desempenhar as demais tarefas que lhe sejam cometidas pelos presentes Estatutos.
2 - Nas suas ausências ou impedimentos, o presidente é substituído pelo vice-presidente do órgão.
3 - O presidente do conselho geral não interfere no exercício das competências dos demais órgãos da instituição, não lhe cabendo, em caso algum, representá-la, nem pronunciar-se em seu nome.
Artigo 19.º — Constituição do conselho geral e entrada em funcionamento
1 - O conselho geral considera-se legalmente constituído com o ato de posse, conferido pelo presidente do Politécnico de Leiria, dos membros eleitos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes Estatutos, sendo transitoriamente presidido pelo representante dos professores e investigadores de carreira mais antigo na categoria mais elevada, até à eleição do presidente, nos termos previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º
2 - O conselho geral fica, desde logo, convocado para reunião, a realizar no décimo dia útil posterior ao da tomada de posse dos membros a que se refere o número anterior, com o seguinte ponto único da ordem de trabalhos: cooptação dos membros do conselho geral previstos na alínea c) do n.º 2 do artigo 16.º dos presentes Estatutos.
3 - Se o conselho geral deliberar validamente sobre as personalidades a cooptar, o presidente do Politécnico de Leiria notifica, por escrito, as referidas personalidades, solicitando-lhes que confirmem a aceitação do cargo e considerando-se como não aceitação, quando a confirmação não for efetuada nos 10 dias úteis subsequentes.
4 - Caso alguma das personalidades não aceite o cargo, o presidente do conselho geral convoca, de novo, reunião do órgão, para os cinco dias úteis subsequentes ao termo do prazo fixado para a aceitação, com a ordem de trabalhos prevista no n.º 2, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 3, ambos do presente artigo.
5 - O processo referido no número anterior é sucessivamente repetido até que se verifique a aceitação por parte de todas as personalidades convidadas para integrar o conselho geral.
6 - Verificada a aceitação por parte de todas as personalidades cooptadas, é convocada uma reunião do conselho geral, para que tomem posse, após o que o conselho entra em plenitude de funções.
7 - O presidente e o vice-presidente do conselho geral são eleitos em reunião a realizar até ao décimo dia útil após a entrada do conselho em plenitude de funções, que fica logo convocada na data da posse referida no número anterior.
8 - O conselho geral procede, na mesma reunião, à eleição do secretário do conselho, o qual é eleito de entre os membros a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo 16.º
Artigo 20.º — Reuniões do conselho geral
1 - O conselho geral reúne, ordinariamente, quatro vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa, a pedido do presidente do Politécnico de Leiria, ou ainda de um terço dos seus membros.
2 - Por decisão do conselho geral, podem participar nas reuniões, sem direito a voto:
Os diretores das unidades orgânicas;
Personalidades convidadas para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
3 - O presidente do Politécnico de Leiria participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto.
SUBSECÇÃO I — ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS PROFESSORES E DOS INVESTIGADORES DE CARREIRA
Artigo 21.º — Eleição dos representantes dos professores e dos investigadores
1 - A eleição dos representantes dos professores e dos investigadores de carreira é efetuada por escola e por unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica, por lista, nos termos do disposto nos artigos seguintes.
2 - O número de representantes a eleger por cada escola e por cada unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica é proporcional ao número dos professores e dos investigadores de carreira, afetos a cada uma, em relação ao número total de professores e investigadores de carreira constantes dos cadernos eleitorais de todas as escolas e unidades orgânicas de investigação.
3 - Se não couber a uma escola ou unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica eleger qualquer membro, por força da aplicação da regra referida no número anterior, é-lhe atribuída a representação mínima de um membro, se nela houver um número mínimo de eleitores superior a um dezoito avo do número total de professores e investigadores de carreira constantes dos cadernos eleitorais de todas as escolas e unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica.
4 - Os eleitores afetos a uma unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica que não tenha representação no conselho geral integram os cadernos eleitorais da escola associada com maior número de eleitores.
5 - A verificar-se a eventualidade da atribuição da representação mínima prevista no n.º 3, os membros a eleger depois de deduzidos os resultantes da representação mínima são distribuídos proporcionalmente pelas restantes escolas e outras unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica em função do número de eleitores que cada uma possui.
6 - Se couber a uma escola ou unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica eleger mais de metade dos representantes dos professores e dos investigadores de carreira, o número de membros a eleger por essa unidade orgânica será reduzido a metade, procedendo-se de seguida à distribuição proporcional pelas demais escolas e outras unidades orgânicas de investigação.
Artigo 22.º — Capacidade eleitoral e cadernos eleitorais
1 - Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os professores e os investigadores de carreira em efetividade de funções no Politécnico de Leiria.
2 - Os investigadores de carreira integram os cadernos eleitorais da unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica a que estão afetos, sem prejuízo o disposto no n.º 4 do artigo 21.º
3 - Os investigadores de carreira a exercer funções em unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica, são afetos à escola com maior número de eleitores, associada a essa unidade de investigação.
SUBSECÇÃO II — ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DOS ESTUDANTES
Artigo 23.º — Eleição dos representantes dos estudantes
Os representantes dos estudantes são eleitos, por lista, em colégio eleitoral único, constituído pelo universo dos estudantes matriculados e inscritos no Politécnico de Leiria com capacidade eleitoral ativa e passiva.
Artigo 24.º — Capacidade eleitoral
Têm capacidade eleitoral ativa e passiva os estudantes do Politécnico de Leiria, matriculados e inscritos em cursos de 1.º, 2.º e 3.º ciclos ou em qualquer outra formação com um mínimo de 60 ECTS.
SUBSECÇÃO III — ELEIÇÃO DOS MEMBROS REPRESENTANTES DO PESSOAL TÉCNICO E ADMINISTRATIVO
Artigo 25.º — Eleição dos representantes do pessoal técnico e administrativo
Os representantes do pessoal técnico e administrativo são eleitos, por lista, em colégio eleitoral único constituído pelo universo do pessoal técnico e administrativo do Politécnico de Leiria.
Artigo 26.º — Capacidade eleitoral
Tem capacidade eleitoral ativa e passiva o pessoal técnico e administrativo que tenha contrato em funções públicas por tempo indeterminado e que se encontre em efetividade de funções no Politécnico de Leiria.
SUBSECÇÃO IV — PROCESSO ELEITORAL
Artigo 27.º — Regulamento eleitoral
1 - As eleições para o conselho geral obedecem a regulamento próprio, a aprovar pelo conselho geral, sob proposta do seu presidente.
2 - O processo eleitoral é supervisionado por uma comissão eleitoral, cuja composição e atribuições são definidas no regulamento referido no número anterior.
Artigo 28.º — Calendário eleitoral
1 - As eleições para o conselho geral realizam-se de acordo com calendário aprovado pelo conselho geral, nos termos do regulamento eleitoral e do número seguinte.
2 - O processo eleitoral tem início pelo menos 60 dias de calendário antes de concluído o mandato dos membros eleitos, salvo se, observando-se aquela data, o processo decorrer total ou parcialmente em período de férias letivas de verão, caso em que o início do processo eleitoral deverá ser antecipado ou adiado para que decorra no período letivo imediatamente anterior ou se inicie até 15 de outubro do subsequente.
SECÇÃO II — PRESIDENTE
Artigo 29.º — Funções do presidente
1 - O presidente do Politécnico de Leiria é o órgão superior de governo e de representação externa da instituição.
2 - O presidente é o órgão de condução da política do Politécnico de Leiria e preside ao conselho de gestão.
Artigo 30.º — Eleição do presidente
1 - O presidente é eleito pelo conselho geral, nos termos estabelecidos nos presentes Estatutos e de acordo com o regulamento a aprovar pelo conselho geral.
2 - O processo de eleição inclui, designadamente:
O anúncio público da abertura de candidaturas;
A apresentação de candidaturas;
A audição pública dos candidatos, com apresentação e discussão do seu programa de ação;
A votação final do conselho geral, por maioria absoluta e voto secreto.
3 - Homologada a eleição, o presidente é empossado pelo professor decano do Politécnico de Leiria, em cerimónia pública, na presença dos membros do conselho geral.
Artigo 31.º — Duração do mandato do presidente
1 - O mandato do presidente tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.
2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo presidente inicia novo mandato.
Artigo 32.º — Competência do presidente
1 - O presidente dirige e representa o Politécnico de Leiria incumbindo-lhe, designadamente:
Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:
Plano estratégico de médio prazo e plano de ação para o quadriénio do seu mandato;
ii) Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;
iii) Plano e relatório anuais de atividades;
iv) Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhadas do parecer do fiscal único;
Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;
vi) Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
vii) Propinas devidas pelos estudantes;
viii) Transformação do Politécnico de Leiria em instituição de ensino superior pública de natureza fundacional, nos termos previstos no artigo 129.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, mediante proposta fundamentada, obtido parecer do conselho académico;
Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;
Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes, investigadores e discentes;
Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
Atribuir apoios aos estudantes no quadro da ação social escolar, nos termos da lei;
Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
Instituir prémios escolares;
Homologar as eleições e as designações dos órgãos de gestão das unidades orgânicas, no prazo máximo de 30 dias úteis após a sua realização, só podendo recusar com base em ilegalidade, e dar-lhes posse;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes das unidades orgânicas sem órgãos de governo próprio;
Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, o administrador do Politécnico de Leiria e os dirigentes dos serviços da instituição;
Exercer o poder disciplinar, em conformidade com o disposto na lei e nos presentes Estatutos;
Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição;
Aprovar os regulamentos previstos na lei e nos Estatutos, sem prejuízo do poder regulamentar das unidades orgânicas no âmbito das suas competências próprias;
Homologar os estatutos das unidades orgânicas, no prazo máximo de 60 dias úteis, só podendo recusar com base em ilegalidade;
Velar pela observância das leis, dos Estatutos e dos regulamentos;
Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;
Desempenhar as demais funções previstas na lei e nos Estatutos;
Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de atividades e contas;
Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;
Representar a instituição em juízo ou fora dele.
2 - Cabem ainda ao presidente todas as competências que por lei ou pelos Estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da instituição.
3 - Sempre que tal se justifique, para maior eficiência na gestão dos recursos humanos e financeiros o presidente pode:
Reafetar pessoal docente, investigador, técnicos e administrativos entre unidades orgânicas, unidades funcionais e serviços;
Redistribuir os recursos orçamentais entre unidades orgânicas.
4 - As decisões previstas no número anterior carecem de parecer prévio do conselho geral e do conselho académico.
5 - Carece dos pareceres prévios do conselho técnico-científico, conselho pedagógico e diretor da respetiva unidade orgânica a decisão sobre as matérias referidas na alínea b) do n.º 1 do presente artigo.
6 - Carecem de parecer prévio do conselho académico as decisões relativas às matérias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do presente artigo.
7 - Carece de parecer prévio favorável do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do presente artigo, bem como da alínea l) do mesmo número no que se refere à aplicação de sanções graves a trabalhadores que hajam exercido o cargo de presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de vice-presidente, exerçam ou hajam exercido o cargo de provedor do estudante, integrem ou hajam integrado o conselho geral e o conselho de gestão, exerçam ou hajam exercido o cargo de diretor, subdiretor, presidente ou coordenador nos órgãos das unidades orgânicas integradas no Politécnico de Leiria, bem como a quem exerça ou haja exercido as funções de administrador na instituição, dos Serviços de Ação Social, seja ou haja sido secretário ou diretor de serviços das unidades orgânicas.
8 - Carece de parecer prévio favorável do conselho académico a decisão sobre as matérias referidas na alínea l) do n.º 1 do presente artigo, no que respeita a aplicação da sanção de suspensão da avaliação escolar durante um ano ou da sanção de interdição de frequência do Politécnico de Leiria até cinco anos, bem como a aplicação da sanção de multa e suspensão temporária das atividades escolares, a estudantes membros e ex-membros do conselho geral e dos órgãos das associações de estudantes.
9 - Carece, igualmente, de parecer favorável do conselho académico a aplicação de sanções disciplinares graves a quem haja sido candidato a cargos eletivos no Politécnico de Leiria e suas unidades.
10 - O presidente pode delegar, nos vice-presidentes, nos pró-presidentes, nos dirigentes dos serviços e nos órgãos de gestão da Instituição ou das suas unidades orgânicas, as competências que se revelem necessárias a uma gestão mais eficiente, com exceção dos casos previstos nos n.os7 a 9 do presente artigo quanto à matéria prevista na alínea l) do n.º 1.
11 - O presidente deve designar os vice-presidentes que o substituem nas ausências ou impedimentos para o exercício do cargo.
Artigo 33.º — Vice-presidentes
1 - O presidente é coadjuvado por vice-presidentes.
2 - O presidente nomeia livremente os vice-presidentes de entre quem não se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento, podendo ser exteriores à instituição.
3 - O presidente e o conjunto dos vice-presidentes não podem ser todos provenientes de unidades orgânicas situadas no mesmo concelho se, na totalidade, forem em número superior a três.
4 - Os vice-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente e o seu mandato cessa com o mandato deste.
Artigo 34.º — Pró-presidentes
1 - O presidente pode ainda ser coadjuvado por pró-presidentes, para o desenvolvimento de projetos e atividades específicas.
2 - Os pró-presidentes são nomeados pelo presidente, devendo a nomeação especificar as funções e respetiva duração.
3 - Os pró-presidentes podem ser exonerados a todo o tempo pelo presidente, cessando funções com a conclusão das tarefas, projetos ou atividades para cujo desenvolvimento e implementação foram nomeados ou com a cessação do mandato do presidente que os nomeou, se esta ocorrer primeiro.
4 - Os pró-presidentes podem, se a natureza das funções que lhe forem cometidas assim o exigir, ser dispensados pelo presidente, parcial ou totalmente, da prestação de serviço docente ou de investigação, obtido parecer do diretor da unidade orgânica a que estão afetos.
Artigo 35.º — Chefe de gabinete
1 - O chefe de gabinete é responsável por coadjuvar o presidente do Politécnico de Leiria.
2 - O chefe de gabinete é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do Politécnico de Leiria de entre pessoas com saber e experiência para o exercício do cargo, cessando funções com a cessação do mandato do presidente.
3 - O cargo de chefe de gabinete é qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente superior de 2.º grau.
4 - A duração máxima do exercício das funções de chefe de gabinete não pode exceder oito anos.
Artigo 36.º — Dedicação exclusiva
1 - Os cargos de presidente e de vice-presidente são exercidos em regime de dedicação exclusiva.
2 - Quando sejam docentes ou investigadores do Politécnico de Leiria, o presidente e os vice-presidentes ficam dispensados da prestação de serviço docente ou de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.
Artigo 37.º — Substituição do presidente
1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do presidente, assume as suas funções o vice-presidente que o substitui nas ausências ou impedimentos.
2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo presidente.
3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do presidente, deve o conselho geral determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo presidente no prazo máximo de oito dias úteis.
4 - Até conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo 38.º, o cargo de presidente será exercido interinamente pelo vice-presidente escolhido pelo conselho geral ou, na falta dele, pelo professor decano do Politécnico Leiria.
Artigo 38.º — Suspensão e destituição do presidente
1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho geral, convocado pelo presidente do conselho geral, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do presidente e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.
2 - As decisões de suspender ou de destituir o presidente só podem ser votadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito.
SECÇÃO III — CONSELHO ACADÉMICO
Artigo 39.º — Conceito e composição do conselho de académico
1 - O conselho académico é um órgão de natureza consultiva, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, possuindo também funções de cooperação e articulação entre unidades orgânicas, no âmbito técnico-científico e no âmbito pedagógico, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 80.º do mesmo diploma legal.
2 - Constituem o conselho académico:
O presidente do Politécnico de Leiria, que preside;
O vice-presidente do Politécnico de Leiria responsável pela área académica;
Os diretores das unidades orgânicas;
Os presidentes dos conselhos técnico-científicos das escolas;
Os presidentes dos conselhos pedagógicos das escolas;
Um estudante de cada escola, a designar pela respetiva associação de estudantes;
Um representante das unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica, a designar pelo conjunto dos respetivos coordenadores;
Os administradores do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social.
3 - O conselho académico, nos termos do seu regimento, pode convidar a participar, nas suas reuniões, personalidades, para se pronunciarem sobre assuntos da sua especialidade.
4 - A duração dos mandatos dos membros a que se referem as alíneas f) e g) do n.º 2 do presente artigo é de dois e quatro anos, respetivamente, sendo coincidente com os mandatos dos representantes dos estudantes e dos professores de carreira no conselho geral.
Artigo 40.º — Competência do conselho académico
1 - São competências gerais do conselho académico:
Pronunciar-se nos termos previstos nos presentes Estatutos;
Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Politécnico de Leiria, por iniciativa própria ou por proposta dos diretores das unidades orgânicas.
2 - São competências do conselho académico, no domínio das competências científicas ou técnico-científicas:
Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da estratégia da instituição no domínio da oferta formativa, da investigação, da partilha e valorização do conhecimento e da prestação de serviços à comunidade;
Apreciar as propostas a submeter, pelo presidente do Politécnico de Leiria, ao conselho geral, para a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;
Dar parecer sobre as propostas de criação, suspensão ou de extinção de cursos;
Pronunciar-se sobre os critérios gerais de recrutamento e avaliação de desempenho do pessoal docente e investigador;
Pronunciar-se sobre os critérios gerais do processo de distribuição do serviço docente nas escolas, de forma a garantir o melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis;
Pronunciar-se sobre as linhas gerais do regime de precedências, no quadro da legislação em vigor;
Pronunciar-se sobre as linhas gerais, quanto a regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso e de mudança de par instituição/curso;
Pronunciar-se sobre os números máximos de novas admissões e de inscrições de estudantes em cada ano letivo;
Pronunciar-se sobre as linhas gerais de concessão de equivalências, reconhecimento de graus, diplomas, cursos e componentes dos cursos;
Pronunciar-se sobre regras gerais para os concursos especiais;
Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente do Politécnico de Leiria, por iniciativa própria ou por proposta dos diretores ou dos conselhos científicos ou técnico-científicos das unidades orgânicas.
3 - São competências do conselho académico, no domínio das competências pedagógicas:
Pronunciar-se quanto às linhas gerais de orientação pedagógica;
Pronunciar-se sobre a articulação dos calendários letivos das diferentes unidades orgânicas;
Pronunciar-se sobre programas de qualificação e de atualização pedagógica do pessoal docente;
Pronunciar-se sobre os critérios gerais para o regime de avaliação, frequência, prescrições e passagem de ano nas escolas, sem prejuízo das suas competências próprias;
Pronunciar-se sobre a realização de inquéritos pedagógicos das escolas;
Pronunciar-se sobre as linhas gerais de avaliação de desempenho pedagógico dos docentes;
Em geral, pronunciar-se sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente, por sua iniciativa ou por proposta dos diretores ou conselhos pedagógicos das escolas.
4 - O conselho académico pronuncia-se, ainda, em todos os casos especialmente previstos nos presentes Estatutos e sobre as matérias que lhe sejam submetidas pelo presidente e pelo conselho geral.
Artigo 41.º — Funcionamento do conselho académico
1 - O conselho académico pode funcionar em plenário, em secções, técnico-científica ou pedagógica, ou em comissão permanente, podendo ser criadas outras comissões e nelas delegadas competências, nos termos do seu regimento.
2 - O plenário do conselho académico reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
3 - Constituem a secção técnico-científica:
O presidente do Politécnico de Leiria, que preside, podendo delegar num dos vice-presidentes;
Os membros referidos nas alíneas b), c), d), g) e h) do n.º 2 do artigo 39.º
4 - Constituem a secção pedagógica:
O presidente do Politécnico de Leiria, que preside, podendo delegar num dos vice-presidentes;
Os membros referidos nas alíneas b), c), e), f) e h) do n.º 2 do artigo 39.º
5 - As secções do conselho académico reúnem, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que o presidente as convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
6 - Constituem a comissão permanente do conselho académico:
O presidente do Politécnico de Leiria, que preside, podendo delegar num dos vice-presidentes;
Os membros referidos nas alíneas b), c), g) e h) do n.º 2 do artigo 39.º;
Um estudante, de entre os membros referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 39.º, designado pelos próprios.
7 - As competências previstas no n.º 2 do artigo anterior são exercidas pela secção técnico-científica.
8 - As competências previstas no n.º 3 do artigo anterior são exercidas pela secção pedagógica.
9 - A comissão permanente tem por finalidade assegurar o funcionamento do conselho, entre reuniões plenárias, tem competências concorrenciais com o conselho no domínio das competências consultivas e pode decidir, em caso de urgência, nos termos regimentais, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho.
SECÇÃO IV — CONSELHO DE GESTÃO E FISCAL ÚNICO
Artigo 42.º — Composição e funcionamento do conselho de gestão
1 - O conselho de gestão é composto pelo presidente do Politécnico de Leiria, que preside, por um vice-presidente por si designado, pelo administrador do Politécnico de Leiria, pelo administrador dos Serviços de Ação Social e ainda por um ou dois membro(s) com competência reconhecida nos domínios da gestão, livremente escolhido(s) e nomeado(s) pelo presidente, de entre pessoal docente e investigador ou técnico e administrativo, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, a prestar serviço no Politécnico de Leiria, sendo composto, no máximo, por cinco membros.
2 - O mandato dos membros do conselho de gestão tem a duração do mandato do presidente que os designou e cessa com este.
3 - Podem ser convocados para participar nas reuniões do conselho de gestão, sem direito a voto, os diretores das unidades orgânicas, os responsáveis pelos serviços da instituição, bem como, representantes dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo.
4 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 43.º — Competência do conselho de gestão
1 - Compete ao conselho de gestão:
Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira da instituição, bem como a gestão dos recursos humanos, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa;
Fixar as taxas e emolumentos;
Fixar a carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação, dos docentes e investigadores que exercem cargos de gestão e coordenação definidos nos presentes Estatutos ou nos estatutos das unidades orgânicas do Politécnico de Leiria, por proposta do presidente, obtido parecer do conselho académico;
Fixar a carga letiva máxima ou dispensa total de serviço letivo e de investigação de docentes e investigadores que desempenham outras funções relevantes para a instituição, por proposta do presidente, obtidos os pareceres do diretor e do conselho técnico-científico ou conselho científico da unidade orgânica a que os mesmos estão afetos.
2 - O conselho de gestão deve fixar um fundo de maneio, por unidade orgânica e unidade funcional, delegando no respetivo dirigente máximo, com a faculdade de subdelegar, a competência para autorizar as despesas e o pagamento.
3 - O conselho de gestão pode igualmente delegar a competência para a autorização de despesas relativas a determinadas categorias de atos, fixando o seu limite.
4 - O conselho de gestão pode, ainda, delegar, nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços, outras competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.
Artigo 44.º — Fiscal único
A gestão patrimonial e financeira do Instituto é controlada por um fiscal único, cuja designação e competências estão definidas na lei.
SECÇÃO V — CONSELHO PARA A AVALIAÇÃO E QUALIDADE
Artigo 45.º — Função e composição do conselho para a avaliação e qualidade
1 - O conselho para a avaliação e qualidade é o órgão responsável pela definição estratégica das políticas institucionais de avaliação e qualidade, assim como a sua revisão e apreciação, e pela fixação de padrões de qualidade e dos seus níveis de proficiência, nos termos da lei e dos presentes Estatutos.
2 - Integram o conselho para a avaliação e qualidade:
O presidente do Politécnico de Leiria, que pode delegar no vice-presidente responsável pela área da avaliação;
Os diretores das unidades orgânicas, que podem delegar nos subdiretores responsáveis pela área da avaliação;
Seis personalidades externas de reconhecido mérito em áreas de atividade do Politécnico de Leiria, que não integrem outros órgãos da instituição;
O administrador do Politécnico de Leiria, que pode delegar num membro do pessoal técnico e administrativo;
Um representante das associações de estudantes, a designar por estas;
Um representante das unidades de investigação sem estatuto de unidade orgânica, a designar pelo conjunto dos respetivos coordenadores;
Um elemento do corpo técnico e administrativo, com funções na área da avaliação e qualidade, a designar pelo presidente do Politécnico de Leiria.
3 - As personalidades referidas na alínea c) do número anterior são designadas pelo presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer do conselho académico.
4 - Os mandatos dos membros referidos na alínea c) e f) do n.º 2 do presente artigo são de quatro anos e o do referido na alínea e) de dois anos.
Artigo 46.º — Competência do conselho para a avaliação e qualidade
Ao conselho para a avaliação e qualidade compete, designadamente:
Coordenar todos os processos de autoavaliação e de avaliação externa do desempenho do Politécnico de Leiria, das suas unidades orgânicas, bem como das atividades científicas e pedagógicas sujeitas ou não ao sistema nacional de avaliação e acreditação;
Elaborar um plano plurianual com indicação dos parâmetros de avaliação e áreas funcionais que devem ser avaliadas;
Propor normas de avaliação a aplicar e definir padrões de qualidade;
Indicar e calendarizar os níveis de proficiência que cada padrão de qualidade deve alcançar;
Analisar os processos de avaliação efetuados e elaborar os respetivos relatórios de apreciação;
Propor, ao presidente do Politécnico de Leiria, medidas de melhoria contínua e correção de pontos fracos que forem identificados.
Artigo 47.º — Funcionamento do conselho para a avaliação e qualidade
O conselho para avaliação e qualidade reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente do Politécnico de Leiria, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
Artigo 48.º — Organização e funcionamento do sistema interno de garantia de qualidade
1 - O regulamento orgânico dos serviços centralizados do Politécnico de Leiria define as estruturas necessárias ao acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia de qualidade.
2 - Os estatutos de cada unidade orgânica devem prever as estruturas necessárias ao acompanhamento e implementação do sistema interno de garantia de qualidade.
3 - As unidades de investigação integram o sistema interno de garantia de qualidade, implementando-o nos termos dos respetivos regulamentos internos.
SECÇÃO VI — CONSELHO DE ÉTICA
Artigo 49.º — Função e composição do conselho de ética
1 - O conselho de ética é um órgão independente, de natureza consultiva, de apoio à conceção e acompanhamento de políticas e ações de salvaguarda dos princípios éticos e deontológicos, nas áreas da investigação científica, do ensino, da administração pública, dos dados pessoais, da interação com a sociedade e do funcionamento geral do Politécnico de Leiria.
2 - Integram o conselho de ética:
Uma personalidade de reconhecido mérito, designada pelo conselho geral, que preside;
Membros externos ao Politécnico de Leiria, em número não inferior a três;
Membros internos ao Politécnico de Leiria, escolhidos de entre o pessoal docente e investigador de carreira, ou técnico e administrativo, em número não inferior a 11;
Dois estudantes de ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre ou doutor;
3 - Os membros referidos nas alíneas b), c), d) do número anterior são designados pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria.
4 - No conjunto dos membros referidos na alínea b), pelo menos, dois devem reunir condições para integrar a comissão de ética e, pelo menos, um deve reunir condições para integrar a comissão responsável pelo bem-estar dos animais.
5 - No conjunto dos membros referidos na alínea c), pelo menos, nove devem reunir condições para integrar a comissão de ética e, pelo menos, dois devem reunir condições para integrar a comissão responsável pelo bem-estar dos animais.
6 - As condições a que se referem os números anteriores são definidas no regulamento da comissão de ética e no regulamento da comissão responsável pelo bem-estar dos animais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 50.º — Competência do conselho de ética
1 - Compete ao conselho de ética pronunciar-se sobre questões éticas que lhe sejam colocadas pelo conselho geral e pelo presidente do Politécnico de Leiria, bem como, propor códigos, diretrizes, recomendações, pareceres e ações de reflexão e debate, nas áreas da investigação científica, do ensino, da interação com a sociedade e do funcionamento geral do Politécnico de Leiria.
2 - Compete igualmente ao conselho de ética emitir pareceres sobre projetos de investigação envolvendo sujeitos humanos, animais ou material biológico de origem humana ou animal, assegurando, designadamente, o respeito pelo consentimento informado, a proteção da privacidade e dos dados pessoais, o bem-estar dos animais utilizados em investigação ou ensino, a aplicação dos códigos deontológicos profissionais e a aplicação das declarações e diretrizes nacionais e internacionais sobre ética e bioética.
3 - No âmbito das suas competências consultivas, ao conselho de ética compete, ainda, pronunciar-se sobre o relatório anual de atividades do Politécnico de Leiria e emitir parecer sobre as áreas de atuação referidas nos números anteriores.
Artigo 51.º — Funcionamento do conselho de ética
1 - O conselho de ética reúne, ordinariamente, uma vez por ano e, extraordinariamente, sempre que o presidente o convocar, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros.
2 - O conselho de ética pode funcionar em comissões especializadas, sendo desde já criadas a comissão de ética e a comissão responsável pelo bem-estar dos animais, com composição, competências e funcionamento específicos, fixados em regulamento próprio, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 52.º — Comissão de ética
1 - A comissão de ética tem por finalidade assegurar o funcionamento do conselho de ética nos domínios da investigação e do ensino, possuindo competências concorrenciais com o conselho de ética, na salvaguarda dos princípios da ética e da bioética, no âmbito da atividade do Politécnico de Leiria e na realização de investigação clínica, em especial no exercício das ciências da saúde, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, como garante do exercício dos seus direitos fundamentais, bem como a integridade, confiança e segurança dos procedimentos em vigor na instituição.
2 - A comissão de ética pode deliberar, nos termos do seu regulamento, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho de ética, no âmbito do número anterior.
Artigo 53.º — Comissão responsável pelo bem-estar dos animais
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).