Despacho Normativo n.º 6/2024 — Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2024-03-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Fonte DRE
artigos 101

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa as alterações aos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria.

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1 - A comissão responsável pelo bem-estar dos animais tem por finalidade zelar e promover o bem-estar dos animais utilizados em investigação e no ensino, possuindo competências concorrenciais com o conselho de ética, relativamente à garantia e ao estabelecimento de medidas para a proteção dos animais utilizados para fins científicos ou educativos, observando as regras aplicáveis, nomeadamente quanto à substituição e à redução da utilização de animais, ao refinamento da criação, do alojamento e dos cuidados a prestar, bem como à avaliação e monitorização de projetos que envolvam a utilização de animais em procedimentos.

2 - A comissão responsável pelo bem-estar dos animais pode deliberar, nos termos do seu regulamento, sobre todas as matérias que sejam da competência do conselho de ética, no âmbito do número anterior.

SECÇÃO VII — PROVEDOR DO ESTUDANTE

Artigo 54.º — Provedor do estudante

1 - O provedor do estudante é um professor, eleito para o cargo pelos estudantes, por sufrágio universal direto e secreto, de entre os professores de carreira do Politécnico de Leiria.

2 - A iniciativa de propor a candidatura de um professor ao cargo de provedor do estudante cabe aos estudantes, em número não inferior a cinquenta, e a candidatura só pode ser admitida se acompanhada de declaração de aceitação do professor de carreira.

3 - Os proponentes subscritores da candidatura devem provir de pelo menos três escolas do Politécnico de Leiria.

4 - O mandato do provedor tem a duração de três anos e é inamovível, salvo se perder a qualidade de professor de carreira do Politécnico de Leiria ou cessar o regime de tempo integral, caso em que se verifica a caducidade do mandato.

5 - O processo eleitoral do provedor deve ter início, pelo menos, 30 dias de calendário antes de concluído o mandato do provedor cessante, ou 30 dias de calendário após a cessação do mandato nos termos do n.º 4 do presente artigo, por renúncia ou vacatura, caso em se inicia um novo mandato.

6 - O mandato do provedor do estudante pode ser renovado uma única vez.

7 - Para o exercício das funções de provedor do estudante deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

8 - Para efeitos de avaliação de desempenho docente, o provedor do estudante é equiparado aos docentes que exercem funções dirigentes, nos termos das disposições regulamentares aplicáveis.

Artigo 55.º — Competência do provedor do estudante

1 - O provedor desenvolve a sua ação em articulação com as associações de estudantes e com os órgãos e serviços do Politécnico de Leiria, bem como com os das suas unidades orgânicas.

2 - Compete em especial ao provedor:

a)

Apreciar as queixas e reclamações dos estudantes e proferir as recomendações pertinentes aos órgãos competentes para as atender;

b)

Fazer recomendações genéricas, tendo em vista acautelar os interesses dos estudantes, nomeadamente no domínio da atividade pedagógica e da ação social escolar.

3 - As recomendações do provedor devem ser implementadas pelos órgãos e serviços do Politécnico de Leiria e, bem assim, das unidades orgânicas a que se destinam, devendo a recusa da sua implementação ser devidamente fundamentada e dela ser dado conhecimento, ao presidente do Politécnico de Leiria e ao provedor.

TÍTULO III — UNIDADES ORGÂNICAS, UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO E UNIDADES FUNCIONAIS

CAPÍTULO I — UNIDADES ORGÂNICAS DE ENSINO E INVESTIGAÇÃO

Artigo 56.º — Autonomia administrativa, académica e estatutária

1 - As unidades orgânicas de ensino e investigação, designadas por escolas, dispõem de autonomia administrativa, científica e pedagógica, definidas na lei, nos presentes Estatutos e nos estatutos próprios.

2 - As escolas dispõem de estatutos próprios, elaborados pelo diretor, ouvidos os órgãos da respetiva unidade orgânica, e aprovados pelo conselho de representantes.

3 - Os estatutos das escolas são homologados pelo presidente do Politécnico de Leiria, para verificação da sua legalidade e da sua conformidade com os Estatutos e regulamentos do Politécnico de Leiria.

4 - Os serviços técnicos e administrativos próprios das escolas são direções de serviço, dependentes hierarquicamente do diretor da escola, podendo integrar a estrutura orgânica dos serviços do Instituto.

5 - Os serviços técnicos e administrativos de cada escola dispõem de regulamento orgânico próprio, articulado com o regulamento previsto no n.º 4 do artigo 12.º, aprovado pelo diretor, sob proposta do responsável dos serviços, obtido parecer do conselho de representantes e homologado pelo presidente do Politécnico de Leiria.

6 - As escolas podem dispor de um secretário, qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente intermédio de 1.º grau, livremente nomeado e exonerado pelo respetivo diretor, o qual tem as atribuições e competências que lhe sejam fixadas pelos estatutos da respetiva escola ou delegadas pelo diretor.

7 - Em alternativa ao disposto no número anterior, as escolas podem dispor de um diretor de serviços, com o estatuto e regime previsto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.

Artigo 57.º — Órgãos

1 - As escolas dispõem dos seguintes órgãos:

a)

Um órgão uninominal de natureza executiva, o diretor;

b)

Um órgão colegial de natureza representativa, o conselho de representantes;

c)

Um órgão colegial de natureza técnico-científica, o conselho técnico-científico;

d)

Um órgão colegial de natureza pedagógica, o conselho pedagógico;

e)

Órgãos uninominais para coordenação de ciclos de estudos;

f)

Órgãos uninominais para coordenação de departamentos ou estruturas com funções equivalentes, quando previstos nos respetivos estatutos.

2 - Podem ainda existir outros órgãos de natureza consultiva, a definir nos respetivos estatutos.

SECÇÃO I — DIRETOR

Artigo 58.º — Diretor e subdiretores

1 - O diretor é eleito, pelo conselho de representantes, de entre os professores ou os investigadores de carreira do Politécnico de Leiria.

2 - O diretor é coadjuvado por um ou mais subdiretores por si livremente escolhidos, nomeados e exonerados, de entre os professores, investigadores de carreira ou técnicos e administrativos, dentro dos limites fixados no número seguinte e de acordo com o fixado nos respetivos estatutos.

3 - O número de subdiretores é limitado a um máximo de três, nas escolas que tenham até 2000 estudantes, e de quatro, nas restantes.

4 - O cargo de diretor é exercido em regime de dedicação exclusiva, ficando dispensado da prestação de serviço docente e de investigação, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poder prestar.

5 - O diretor pode, mediante despacho, dispensar, igualmente, um ou mais subdiretores da prestação de serviço docente e de investigação, se considerar que tal é necessário para assegurar o bom funcionamento da escola.

6 - Caso não sejam apresentadas candidaturas para o cargo de diretor, o presidente do Politécnico de Leiria nomeia o diretor da escola para um mandato de quatro anos.

Artigo 59.º — Competência do diretor

1 - Compete ao diretor:

a)

Representar a escola perante os demais órgãos do Politécnico de Leiria e perante o exterior;

b)

Nomear o ou os subdiretores que o coadjuvam no exercício das suas funções e, havendo uma pluralidade deles, designar quem o substitui em caso de ausência ou impedimento;

c)

Elaborar os estatutos, ouvidos os órgãos da escola, e submetê-los a aprovação pelo conselho de representantes e a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;

d)

Exercer em permanência funções de administração corrente;

e)

Nomear o secretário da escola ou propor abertura de concurso para diretor de serviços da escola, tendo em consideração os n.os6 e 7 do artigo 56.º;

f)

Dirigir os serviços próprios da escola e aprovar os necessários regulamentos;

g)

Aprovar o calendário e o horário das atividades letivas, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico;

h)

Executar as deliberações do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico, quando vinculativas;

i)

Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do Politécnico de Leiria;

j)

Elaborar o orçamento e o plano de atividades da escola, bem como o relatório de atividades e de contas;

k)

Participar nas reuniões do conselho técnico-científico, conselho pedagógico e conselho de representantes sem direito a voto;

l)

Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos, bem como todas as que lhe sejam delegadas pelo presidente ou demais órgãos do Politécnico de Leiria.

2 - O diretor da escola pode delegar ou subdelegar, nos subdiretores e no secretário ou diretor de serviços, as competências que julgar adequadas ao melhor funcionamento da escola que dirige.

Artigo 60.º — Duração e limitação de mandatos do diretor

1 - O mandato do diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo diretor inicia novo mandato.

Artigo 61.º — Substituição do diretor

1 - Quando se verifique a incapacidade temporária do diretor, assume as suas funções o subdiretor por ele designado.

2 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias de calendário, o conselho de representantes deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo diretor.

3 - Em caso de vacatura, de renúncia ou de incapacidade permanente do diretor, deve o conselho de representantes determinar a abertura do procedimento de eleição de um novo diretor no prazo máximo de 10 dias úteis.

4 - Até conclusão do processo eleitoral previsto no número anterior, bem como no caso de suspensão nos termos do artigo seguinte, o cargo de diretor é exercido interinamente pelo subdiretor escolhido pelo conselho de representantes ou, na falta dele, pelo professor de carreira da escola mais antigo de categoria mais elevada.

Artigo 62.º — Suspensão e destituição do diretor

1 - Em situação de gravidade para a vida da instituição, o conselho de representantes, convocado pelo presidente do conselho de representantes ou por um terço dos seus membros em efetividade de funções, pode deliberar, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros em efetividade de funções, a suspensão do diretor e, após o devido procedimento administrativo, por idêntica maioria, a sua destituição.

2 - As deliberações de suspender ou de destituir o diretor devem ser tomadas em reuniões especificamente convocadas para o efeito, só podendo ser aplicadas após homologação do presidente do Politécnico de Leiria, a realizar no prazo máximo de cinco dias úteis.

SECÇÃO II — CONSELHO DE REPRESENTANTES

Artigo 63.º — Composição do conselho de representantes

1 - O conselho de representantes é o órgão colegial representativo da escola.

2 - O conselho de representantes é constituído por representantes dos docentes e investigadores, dos estudantes e do pessoal técnico e administrativo, em número igual a 15 membros.

3 - O conselho de representantes deve ter um mínimo de nove representantes dos docentes e investigadores, um mínimo de um representante do pessoal técnico e administrativo e um mínimo de quatro representantes dos estudantes, nos termos do n.º 2 deste artigo e dos estatutos de cada escola.

4 - Os estatutos de cada escola podem estabelecer limites para o número de representantes dos docentes e investigadores, por categoria e tipo vínculo contratual.

5 - O mandato dos membros do conselho de representantes é de quatro anos, exceto o dos estudantes, que é de dois.

6 - O mandato do presidente do conselho de representantes pode ser renovado uma única vez.

7 - O processo eleitoral dos membros do conselho de representantes é regulado pelos estatutos da escola e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo conselho de representantes, sob proposta do seu presidente.

8 - Os estatutos da escola e o regulamento a que se refere a alínea anterior devem prever o caso de inexistência de listas de candidatos.

Artigo 64.º — Competência do conselho de representantes

1 - Compete ao conselho de representantes:

a)

Eleger o diretor, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

b)

Eleger o seu presidente, de entre os professores ou investigadores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, nos termos do regimento;

c)

Aprovar o seu regimento;

d)

Apreciar a proposta de orçamento e o plano de atividades, bem como o relatório de atividades e contas;

e)

Aprovar os estatutos da escola, sob proposta do diretor;

f)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor e desempenhar as demais funções previstas nos presentes Estatutos e nos estatutos da escola.

2 - O processo eleitoral para a eleição do diretor é objeto de regulamento a aprovar pelo conselho de representantes.

SECÇÃO III — CONSELHO TÉCNICO-CIENTÍFICO

Artigo 65.º — Composição do conselho técnico-científico

1 - O conselho técnico-científico é constituído por:

a)

Representantes eleitos pelo conjunto dos:

i)

Professores de carreira;

ii) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição;

iii) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos;

b)

Quatro ou cinco representantes das unidades de investigação associadas à escola, reconhecidas e avaliadas positivamente, nos termos da lei, quando existam, correspondentes a um número não inferior a 20 % do total de membros a que se refere o n.º 3 do presente artigo, escolhidos de entre professores com estatuto de investigador integrado ou investigadores de carreira, nos termos previstos nos estatutos da escola.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, se o número de unidades de investigação, associadas à escola, reconhecidas e avaliadas positivamente, for inferior ao número de representantes a eleger, este reduz-se para o número de unidades de investigação existentes, somando-se os restantes aos membros a eleger ao abrigo da alínea a).

3 - O número de membros do conselho técnico-científico é definido nos estatutos da escola, entre um mínimo de 20 e máximo de 22.

4 - No conjunto dos membros a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem existir, pelo menos, 25 % de professores coordenadores ou professores coordenadores principais, de carreira.

5 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao mínimo estabelecido nos n.os3 e 4 do presente artigo, o número de membros que integram o conselho é igual ao conjunto das mesmas.

6 - Podem ser cooptados para o conselho técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de carreira de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da instituição, caso em que o número de membros do conselho pode ser alargado até 25.

7 - O mandato dos membros do conselho técnico-científico é de dois anos.

8 - O mandato do presidente do conselho técnico-científico pode ser renovado uma única vez.

Artigo 66.º — Competência do conselho técnico-científico

1 - Compete ao conselho técnico-científico:

a)

Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções, nos termos dos estatutos da escola;

b)

Aprovar o seu regimento;

c)

Apreciar o plano de atividades científicas da unidade orgânica;

d)

Pronunciar-se sobre as propostas de associação de unidades de investigação à escola e apreciar os respetivos planos e relatórios de atividades;

e)

Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas do Politécnico de Leiria;

f)

Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, tendo em conta os critérios gerais a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 40.º dos presentes estatutos, sujeita a homologação do presidente do Politécnico de Leiria;

g)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos, cursos de curta duração, microcredenciais e outras formações e aprovar os respetivos planos de estudos;

h)

Aprovar os programas das unidades curriculares;

i)

Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j)

Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k)

Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;

l)

Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m)

Realizar a avaliação de desempenho dos docentes e dos investigadores;

n)

Praticar os outros atos previstos na lei, relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

o)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da escola, por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria, e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou pelos estatutos da escola.

2 - Os membros do conselho técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a)

A atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b)

A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

3 - Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho técnico deve ser aplicado o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

Artigo 67.º — Eleição e designação

1 - Os membros do conselho técnico-científico a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 65.º são eleitos por lista, sendo o apuramento dos mandatos efetuado pelo método de Hondt.

2 - Os membros do conselho técnico-científico a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 65.º são designados pelo conjunto dos responsáveis pela coordenação das unidades de investigação reconhecidas e avaliadas positivamente, que tenham direito a indicar um representante, nos termos dos presentes Estatutos e de acordo com o previsto nos estatutos da escola.

3 - O processo eleitoral é regulado pelos estatutos da escola e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.

4 - Os estatutos da escola e o regulamento eleitoral devem prever os casos de empate resultantes da aplicação do método de Hondt e o caso de inexistência de listas de candidatos.

SECÇÃO IV — CONSELHO PEDAGÓGICO

Artigo 68.º — Composição do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e dos estudantes, eleitos nos termos dos estatutos de cada escola.

2 - O número de membros do conselho pedagógico é definido nos estatutos da escola, entre um mínimo de 16 e máximo de 26.

3 - Cabe aos estatutos de cada escola definir a forma de representação dos docentes e dos estudantes do conselho pedagógico.

4 - O presidente da associação de estudantes e o diretor da escola, participam nas reuniões do conselho pedagógico, sem direito a voto, podendo fazer-se representar.

5 - O mandato dos membros do conselho pedagógico é de dois anos.

6 - O mandato do presidente do conselho pedagógico pode ser renovado uma única vez.

Artigo 69.º — Competência do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a)

Eleger o seu presidente, de entre os professores de carreira, e o secretário, ambos por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções;

b)

Aprovar o seu regimento;

c)

Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

d)

Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da escola e a sua análise e divulgação;

e)

Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes e das unidades curriculares, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

f)

Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g)

Apreciar propostas de reconhecimento de mérito pedagógico excecional, com base em regulamento próprio a aprovar pelo conselho pedagógico;

h)

Aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes;

i)

Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

j)

Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;

k)

Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

l)

Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas de exames da unidade orgânica e da instituição;

m)

Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo diretor da escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos do Politécnico de Leiria e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei, pelos presentes Estatutos ou pelos estatutos da escola.

2 - Para o exercício das funções de presidente e secretário do conselho pedagógico deve ser aplicado o disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

Artigo 70.º — Eleição do conselho pedagógico

1 - Os membros do conselho pedagógico são eleitos, por lista e por corpo, sendo o apuramento dos mandatos efetuado pelo método de Hondt.

2 - O processo eleitoral é regulado pelos estatutos de cada escola e pelo respetivo regulamento eleitoral, a aprovar pelo diretor.

3 - Os estatutos da escola e o regulamento eleitoral devem prever os casos de empate resultantes da aplicação do método de Hondt e o caso de inexistência de listas de candidatos.

SECÇÃO V — COORDENAÇÃO DE CICLO DE ESTUDOS E DE CURSO NÃO CONFERENTE DE GRAU

Artigo 71.º — Coordenador de ciclo de estudos

1 - O coordenador do ciclo de estudos conferente de grau é nomeado pelo diretor, de entre os titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do ciclo de estudos, ou titulares do grau de doutor especializados no ramo de conhecimento do ciclo ou sua especialidade, que se encontrem integrados na carreira docente ou na carreira de investigação, obtidos os pareceres do conselho técnico-científico e do conselho pedagógico.

2 - Compete ao coordenador de ciclos de estudos:

a)

Assegurar o normal funcionamento do ciclo de estudos e informar o diretor sobre situações que sejam suscetíveis de reserva;

b)

Representar o ciclo de estudos junto dos órgãos de gestão da respetiva escola;

c)

Contribuir para a promoção nacional e internacional do ciclo de estudos, em articulação com os órgãos legalmente competentes do Politécnico de Leiria;

d)

Propor ao diretor da escola o numerus clausus e as regras de ingresso no ciclo de estudos, ouvidos os coordenadores dos departamentos ou estruturas com funções equivalentes envolvidos;

e)

Preparar, em articulação com os departamentos ou estruturas com funções equivalentes da unidade orgânica, as propostas de alteração do plano de estudos do curso, a submeter ao conselho técnico-científico;

f)

Analisar as propostas gerais ou individuais de creditação no ciclo de estudos e emitir parecer sobre as mesmas;

g)

Coordenar os programas das unidades curriculares do ciclo de estudos e garantir o seu bom funcionamento;

h)

Garantir que os objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;

i)

Coordenar as atividades de tutoria e de estágio no âmbito do respetivo ciclo de estudos;

j)

Elaborar um relatório de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos, no final de cada ciclo formativo.

3 - Para o exercício das suas competências, o coordenador do ciclo de estudos dispõe da colaboração da comissão científico-pedagógica, à qual preside.

4 - O mandato do coordenador é igual, em duração, ao número de semestres do ciclo de estudos que coordena, podendo os estatutos das escolas prever a limitação de mandatos.

5 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, podem ser nomeados para coordenadores dos ciclos de estudos não conferentes de grau, outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos, observando quanto ao demais o disposto nos números anteriores.

6 - Para o exercício das funções de coordenador de ciclo de estudos deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

Artigo 72.º — Comissão científico-pedagógica de ciclo de estudos

1 - A comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos é constituída pelo coordenador do ciclo de estudos, que preside, e por dois a quatro professores de carreira e igual número de estudantes:

a)

Um dos professores de carreira é indicado pelo coordenador do ciclo de estudos, outro pelo conselho pedagógico, sendo os restantes indicados pelo conselho técnico-científico, nos termos a definir pelos estatutos da escola;

b)

Um dos estudantes é o delegado de curso, eleito pelo conjunto dos estudantes matriculados e inscritos no respetivo ciclo de estudos, sendo os restantes indicados pelo conselho pedagógico, nos termos a definir pelos estatutos da escola.

2 - A dimensão e a composição da comissão científico-pedagógica, a definir nos estatutos da escola, deve refletir as áreas científicas dominantes em que se organiza o ciclo de estudos e o número de estudantes nele matriculados e inscritos.

3 - No âmbito científico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação científica do ciclo de estudos, nomeadamente:

a)

Colaborar na elaboração das propostas de numerus clausus e das regras de ingresso no ciclo de estudos;

b)

Colaborar na preparação das propostas de alteração do plano de estudos do curso a submeter ao conselho técnico-científico;

c)

Colaborar na coordenação dos programas das unidades curriculares do ciclo de estudos, garantindo o seu bom funcionamento;

d)

Colaborar na coordenação dos objetivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares que concorrem para os objetivos de formação definidos no ciclo de estudos;

e)

Colaborar na elaboração dos relatórios de avaliação com a síntese das atividades do ciclo de estudos;

f)

Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.

4 - As matérias de natureza científica devem ser tratadas em sessão reservada apenas aos professores que integram a comissão científico-pedagógica.

5 - No âmbito pedagógico, compete à comissão científico-pedagógica do ciclo de estudos coadjuvar o coordenador do ciclo de estudos nas atividades de coordenação pedagógica do ciclo de estudos, nomeadamente:

a)

Articular as metodologias de avaliação de conhecimentos das unidades curriculares do ciclo de estudos;

b)

Servir de primeira instância na resolução de conflitos de caráter pedagógico que surjam no âmbito do ciclo de estudos;

c)

Colaborar na elaboração dos relatórios anuais de avaliação do ciclo de estudos;

d)

Colaborar nas atividades de tutoria do respetivo ciclo de estudos;

e)

Dar parecer sobre todos os assuntos para que seja consultada.

Artigo 73.º — Coordenador de curso não conferente de grau

1 - O coordenador de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos de pós-graduação, é nomeado pelo diretor, de entre os professores titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental do curso, ou outros docentes com experiência relevante nas áreas técnico-científicas dos cursos, ouvidos o conselho técnico-científico e o conselho pedagógico.

2 - As competências e exercício de funções do coordenador de curso não conferente de grau são definidas nos estatutos da escola, sendo aplicável o disposto nos n.os2 a 6 do artigo 71.º, com as devidas adaptações.

SECÇÃO VI — COORDENAÇÃO DE DEPARTAMENTO OU ESTRUTURA COM FUNÇÕES EQUIVALENTES, QUANDO PREVISTOS NOS RESPETIVOS ESTATUTOS

Artigo 74.º — Departamentos

1 - Os departamentos são constituídos pelo conjunto dos docentes que lhes sejam afetos nos termos dos estatutos de cada escola.

2 - Os departamentos apoiam a gestão académica, no que respeita a gestão do pessoal docente que lhe está afeto e implementação da atividade académica.

3 - Os departamentos e as suas estruturas internas são criados, transformados ou extintos, nos termos dos estatutos da escola.

Artigo 75.º — Coordenador de departamento

1 - O coordenador do departamento é um professor de carreira afeto ao departamento, eleito pelo conjunto dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, para um mandato de dois anos, de acordo com regulamento eleitoral a aprovar pelo diretor.

2 - As competências do coordenador de departamento são definidas nos estatutos de cada escola, que devem especificar aquelas que carecem de pareceres de comissões especializadas ou outras estruturas de natureza colegial.

3 - Para o exercício das funções de coordenador de departamento deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

4 - Em casos devidamente fundamentados, o diretor poderá destituir o coordenador de departamento, obtido o parecer prévio favorável de dois terços dos docentes em tempo integral afetos ao departamento, em reunião expressamente convocada pelo diretor, e nomear, em simultâneo, um novo coordenador, em sua substituição, até à eleição de novo coordenador, que deve ocorrer nos 10 dias úteis seguintes.

5 - O mandato do coordenador de departamento pode ser renovado uma única vez.

CAPÍTULO II — UNIDADES DE INVESTIGAÇÃO

Artigo 76.º — Associação às escolas

1 - As unidades de investigação encontram-se associadas a, pelo menos, uma escola do Politécnico de Leiria, de modo a garantir a ligação ensino-investigação e a harmonizar a gestão administrativa e a afetação de recursos humanos.

2 - A associação que se refere no número anterior é proposta pelo coordenador da unidade de investigação ou pelo diretor da escola, ao presidente do Politécnico de Leiria, que aprova, após audição dos órgãos das escolas propostas para associadas.

3 - A associação ensino-investigação é consubstanciada através do plano e relatório de atividades da unidade de investigação, submetidos anualmente a apreciação do(s) conselho(s) técnico-científico(s) da(s) escola(s) associada(s).

4 - As unidades de investigação devem assegurar a ligação entre o ensino e a investigação através de:

a)

Mecanismos específicos definidos nos respetivos planos de atividades;

b)

Implementação das medidas, propostas, para esse efeito, pelas escolas associadas e incluídas nos pareceres resultantes da apreciação prevista no número anterior, sempre que exequíveis e adequadas.

5 - A avaliação das unidades de investigação realiza-se de acordo com as regras das entidades nacionais com essa competência.

Artigo 77.º — Órgãos

1 - As unidades de investigação podem dispor dos seguintes órgãos, de acordo com os respetivos modelos de gestão e regulamento interno:

a)

Coordenador;

b)

Conselho científico;

c)

Comissão de acompanhamento;

d)

Outros, a definir no regulamento interno.

2 - O coordenador é eleito de entre os professores com estatuto de investigador integrado e investigadores de carreira afetos à unidade de investigação, para um mandato, eventualmente renovável, sendo que a duração de mandatos consecutivos não pode exceder seis anos, nos termos do regulamento interno.

3 - O coordenador é coadjuvado por um subcoordenador, por si livremente escolhido de entre os professores com estatuto de investigador integrado e investigadores de carreira afetos à unidade de investigação, que o substitui nas ausências ou impedimentos.

4 - As competências do coordenador são as definidas na legislação específica em vigor e no regulamento interno da unidade de investigação.

5 - Para o exercício das funções de coordenador deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

6 - O conselho científico tem a composição e as competências definidas na legislação específica em vigor e no regulamento interno da unidade de investigação.

7 - A comissão de acompanhamento é o órgão de avaliação interna e tem a composição e as competências definidas na legislação específica em vigor e no regulamento interno da unidade de investigação.

Artigo 78.º — Estatuto de unidade orgânica

1 - O estatuto de unidade orgânica pode ser atribuído às unidades de investigação que cumpram os requisitos aprovados pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria.

2 - A atribuição do estatuto de unidade orgânica a unidades de investigação é aprovada pelo conselho geral, sob proposta do presidente do Politécnico de Leiria, obtidos os pareceres do conselho académico e do conselho científico.

3 - As unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica gozam de autonomia científica e administrativa, dispondo de serviços administrativos próprios indispensáveis ao seu funcionamento.

4 - As unidades de investigação com estatuto de unidade orgânica dispõem de estatutos próprios.

5 - Pelo exercício do cargo de coordenador de unidade de investigação com estatuto de unidade orgânica pode ser atribuído, por deliberação do conselho geral, obtido parecer do conselho de gestão, suplemento equiparado ao cargo de diretor, ao abrigo da alínea j) do n.º 1 e do n.º 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na sua redação atual.

CAPÍTULO III — UNIDADES FUNCIONAIS

Artigo 79.º — Direção

1 - O diretor de unidade funcional é nomeado pelo presidente do Politécnico de Leiria, de entre os professores ou investigadores de carreira ou técnicos e administrativos, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, a prestar serviço no Politécnico de Leiria.

2 - O diretor pode ser coadjuvado por um subdiretor, por si livremente escolhido de entre os professores ou investigadores de carreira ou técnicos e administrativos, com contrato de trabalho por tempo indeterminado, a prestar serviço no Politécnico de Leiria, nos termos do regulamento da unidade.

3 - No caso de ser professor ou investigador de carreira, para o exercício das funções de diretor deve ser aplicado o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 43.º dos presentes Estatutos.

4 - Pelo exercício do cargo de diretor de uma unidade funcional pode ser atribuído o suplemento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 388/90, de 10 de dezembro, na sua redação atual, por deliberação do conselho geral, obtido o parecer do conselho de gestão, em função dos objetivos, funções e dimensão da unidade funcional.

5 - O diretor de unidade funcional pode ser exonerado a todo o tempo pelo presidente do Politécnico de Leiria e o seu mandato cessa com o mandato deste.

Artigo 80.º — Atribuições e funcionamento

1 - As atribuições das unidades funcionais são definidas no regulamento próprio da unidade, proposto pelo diretor e aprovado pelo presidente do Politécnico de Leiria, obtido parecer do conselho académico.

2 - As unidades funcionais podem dispor de serviços de apoio técnico e administrativo, definidos no regulamento próprio.

TÍTULO IV — SERVIÇOS

CAPÍTULO I — SERVIÇOS DO POLITÉCNICO DE LEIRIA

Artigo 81.º — Organização

1 - As estruturas dos serviços técnicos e administrativos são organizadas de acordo com as competências, grau de responsabilidade e dimensão, incluindo, nomeadamente, direções de serviços, divisões e gabinetes, ou outras estruturas funcionais que correspondem, respetivamente, a cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º, 3.º ou 4.º grau.

2 - Para além das estruturas previstas no n.º 1 do presente artigo, o conselho de gestão, sob proposta do presidente, pode criar estruturas multifuncionais, de caráter temporário, cujas atribuições, composição, duração e regime remuneratório serão fixados de acordo com a legislação e o regulamento orgânico dos serviços.

Artigo 82.º — Mapas de pessoal

1 - Não havendo impedimento legal, os mapas de pessoal docente e pessoal investigador são únicos para toda instituição, sem prejuízo da afetação dos docentes e dos investigadores pelas unidades do Politécnico de Leiria.

2 - O pessoal técnico e administrativo é integrado no mapa único de pessoal técnico e administrativo do Politécnico de Leiria, sem prejuízo de poder ser afetado a serviços ou unidades do Politécnico de Leiria.

CAPÍTULO II — ADMINISTRADOR

Artigo 83.º — Administrador

1 - O Politécnico de Leiria tem um administrador, nomeado e exonerado entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, com competência para a gestão corrente da instituição e a coordenação dos seus serviços, sob direção do presidente.

2 - O administrador é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do Politécnico de Leiria e o seu mandato cessa com o mandato deste.

3 - O administrador é qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente superior de 2.º grau.

4 - A duração máxima do exercício de funções como administrador não pode exceder 10 anos.

Artigo 84.º — Competência do administrador

1 - Compete ao administrador do Politécnico de Leiria:

a)

A gestão corrente da instituição;

b)

Colaborar com o presidente do Politécnico de Leiria na elaboração da proposta de orçamento e do plano de atividades;

c)

Colaborar com o presidente do Politécnico de Leiria na elaboração do relatório de atividades e contas.

2 - O administrador tem ainda as competências que lhe forem delegadas pelo presidente do Politécnico de Leiria.

CAPÍTULO III — SERVIÇOS DE AÇÃO SOCIAL

Artigo 85.º — Missão

Os Serviços de Ação Social são o serviço do Politécnico de Leiria vocacionado para assegurar as funções da ação social escolar, onde se incluem:

a)

Medidas de apoio social direto, nomeadamente, bolsas de estudo e auxílios de emergência;

b)

Medidas de apoio social indireto, nomeadamente, acesso à alimentação e ao alojamento, acesso a serviços de saúde e apoio a atividades culturais e desportivas.

Artigo 86.º — Autonomia administrativa e financeira

1 - Os Serviços de Ação Social gozam de autonomia administrativa e financeira, dispondo da capacidade de praticar atos jurídicos, de tomar decisões com eficácia externa e de praticar atos definitivos, bem como de dispor de receitas próprias e da capacidade de as afetar a despesas aprovadas de acordo com orçamento próprio.

2 - A autonomia financeira dos Serviços de Ação Social concretiza-se pela autonomia orçamental (poder de ter e gerir orçamento próprio) e autonomia de tesouraria (poder de gerir os recursos monetários próprios).

3 - Os Serviços de Ação Social dispõem de serviços técnicos e administrativos próprios, sem prejuízo de poderem partilhar serviços do Politécnico de Leiria, com o objetivo de racionalização dos recursos humanos e financeiros.

Artigo 87.º — Órgãos

São órgãos dos Serviços de Ação Social:

a)

O conselho de ação social;

b)

O administrador.

Artigo 88.º — Conselho de ação social

1 - Constituem o conselho de ação social:

a)

O presidente do Politécnico de Leiria, que preside;

b)

O administrador dos Serviços de Ação Social;

c)

Dois estudantes indicados pelas associações de estudantes do Politécnico de Leiria, um dos quais bolseiro.

2 - Compete ao conselho de ação social:

a)

Aprovar a forma de aplicação da política de ação social do Politécnico de Leiria;

b)

Fixar e fiscalizar o cumprimento das normas que garantem a funcionalidade dos serviços;

c)

Dar parecer sobre o plano de ação do Politécnico de Leiria para a ação social e sobre o relatório de atividades, bem como sobre os projetos de orçamento para o ano económico seguinte e os planos de desenvolvimento de médio prazo para a ação social;

d)

Propor mecanismos que garantam a qualidade dos serviços prestados pelos Serviços de Ação Social e definir os critérios e os meios para a sua avaliação.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o conselho de ação social pode promover outros mecanismos de apoio social considerados adequados.

Artigo 89.º — Administrador

1 - O administrador dos Serviços de Ação Social é livremente nomeado e exonerado pelo presidente do Politécnico de Leiria, de entre pessoas com saber e experiência na área da gestão, e o seu mandato cessa com o mandato deste.

2 - O administrador dos Serviços de Ação Social é qualificado, para efeitos remuneratórios, como dirigente superior de 2.º grau.

3 - A duração máxima do exercício de funções como administrador dos Serviços de Ação Social não pode exceder 10 anos.

Artigo 90.º — Competência do administrador dos serviços de ação social

1 - Compete ao administrador dos Serviços de Ação Social:

a)

Assegurar a gestão corrente dos serviços, superintender e gerir os recursos humanos e financeiros afetos aos Serviços de Ação Social;

b)

Elaborar a proposta de orçamento e do plano de atividades e apresentar o relatório de atividades e contas ao presidente do Politécnico de Leiria;

c)

Elaborar a proposta de regulamento orgânico.

3 - O administrador dos Serviços de Ação Social tem ainda as competências que lhe forem conferidas no respetivo regulamento orgânico.

4 - O presidente do Politécnico de Leiria e o conselho de gestão do Politécnico de Leiria podem delegar no administrador as competências que considerem adequadas ao melhor funcionamento dos serviços.

Artigo 91.º — Fiscalização e consolidação de contas

Os Serviços de Ação Social estão sujeitos à fiscalização exercida pelo fiscal único e as suas contas são consolidadas com as contas do Politécnico de Leiria.

Artigo 92.º — Concessão dos serviços aos estudantes

A gestão dos serviços aos estudantes, como cantinas e residências, pode ser concessionada por deliberação do conselho de gestão do Politécnico de Leiria, ouvidas as respetivas associações de estudantes, e obtido o parecer favorável do conselho académico.

TÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 93.º — Independência e conflitos de interesses

1 - Os titulares e membros dos órgãos de governo e gestão do Politécnico de Leiria estão exclusivamente ao serviço do interesse público da instituição e são independentes no exercício das suas funções.

2 - O presidente, os vice-presidentes e pró-presidentes do Politécnico de Leiria, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores e subdiretores das respetivas unidades orgânicas, os administradores do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social e o chefe de gabinete do presidente não podem pertencer a quaisquer órgãos de governo ou gestão de outras instituições de ensino superior, público ou privado.

3 - O presidente do Politécnico de Leiria, ouvido o conselho académico, designará quem represente a instituição, nos casos em que tal representação for devida, nas entidades públicas ou privadas de que o Politécnico de Leiria faça parte.

4 - Os vice-presidentes, pró-presidentes e membros do conselho de gestão do Politécnico de Leiria não podem ser membros do conselho geral, durante o exercício dos respetivos mandatos.

5 - O presidente, os vice-presidentes e pró-presidentes do Politécnico de Leiria, os membros do conselho de gestão, bem como os diretores, subdiretores e presidentes de órgãos estatutários das unidades orgânicas, unidades funcionais e unidades de investigação, os administradores do Politécnico de Leiria e dos Serviços de Ação Social e o chefe de gabinete não podem integrar o conselho de ética.

6 - O provedor do estudante não pode exercer cargos de presidência em órgãos colegiais, nem direção ou coordenação em órgãos uninominais, em qualquer estrutura organizacional do Politécnico de Leiria.

7 - Nos casos omissos e dúvidas de interpretação nas matérias de incompatibilidades e conflitos de interesses, aplicam-se os princípios constantes do regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos e as orientações emanadas pelas entidades competentes em matérias de conflitos de interesse e da prevenção da corrupção.

8 - A verificação superveniente de qualquer incompatibilidade ou impedimento acarreta a perda do mandato e a inelegibilidade para qualquer dos cargos previstos no n.º 2 do presente artigo, durante o período de quatro anos.

Artigo 94.º — Exercício do poder disciplinar

1 - O Politécnico de Leiria goza de autonomia disciplinar, nos termos da lei.

2 - O exercício do poder disciplinar sobre docentes, investigadores e pessoal técnico e administrativo do Politécnico de Leiria rege-se pelo regime disciplinar da administração pública.

3 - O exercício do poder disciplinar sobre estudantes rege-se nos termos da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, dos presentes Estatutos e de regulamento com aplicação subsidiária do regime previsto no n.º 2 do presente artigo.

4 - O poder disciplinar pertence ao presidente, podendo ser delegado nos diretores das unidades orgânicas, sem prejuízo do direito de recurso para o presidente.

Artigo 95.º — Integração académica

1 - As atividades de integração académica são definidas pelo Politécnico de Leiria através de um regulamento próprio, a aprovar pelo presidente do Politécnico de Leiria, ouvidas as associações de estudantes e obtido parecer do conselho académico.

2 - Para efeitos do regulamento disciplinar referido no n.º 3 do artigo 94.º, constituem infração disciplinar as atividades, nomeadamente as designadas por praxe, que sujeitem os estudantes ou outros membros da comunidade académica a atuações levadas a cabo contra a sua vontade ou práticas que revistam natureza vexatória ou ofensiva da sua integridade física e ou moral, bem como, ações que perturbem a sua ida e permanência nas aulas.

Artigo 96.º — Prestação de serviços à comunidade

1 - O Politécnico de Leiria afirma a sua especial vocação de ligação ao exterior, quer através da participação em iniciativas e projetos com incidência no desenvolvimento económico-social e cultural do país, quer pelas diferentes prestações de serviço de consultadoria, investigação e inovação, que o seu corpo docente, de investigadores e o pessoal técnico e administrativo realizam.

2 - No domínio da prestação de serviços, o Politécnico de Leiria garante o cumprimento de regras que afastem a possibilidade de concorrência desleal com a atividade privada, quer no plano dos custos praticados e dos fatores envolvidos, quer pela natureza das prestações a efetuar, quer ainda quanto à salvaguarda de aspetos de propriedade dos desenvolvimentos efetuados.

3 - As prestações de serviços são reguladas por regulamento próprio, aprovado pelo conselho de gestão, proposto pelo presidente, obtido parecer dos diretores das unidades orgânicas e dos coordenadores das unidades de investigação.

Artigo 97.º — Homologação de eleições

1 - As eleições dos membros dos órgãos da instituição e das unidades orgânicas devem ser homologadas pelo presidente do Politécnico de Leiria, no prazo máximo de 30 dias úteis.

2 - A tomada de posse dos membros eleitos deve ocorrer nos 30 dias úteis seguintes após a homologação.

3 - O prazo referido no número anterior suspende-se nos períodos de férias letivas.

CAPÍTULO II — DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 98.º — Nova regulamentação

1 - As escolas devem proceder à revisão dos seus estatutos, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, de modo a conformá-los com estes.

2 - Os regulamentos previstos nos presentes Estatutos devem igualmente ser revistos ou elaborados, no prazo de seis meses a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - As escolas dispõem de um prazo de seis meses, a contar da entrada em vigor dos respetivos estatutos, para proceder à elaboração ou revisão dos seus regulamentos internos previstos nos presentes Estatutos.

4 - Até a entrada em vigor dos regulamentos que regulam o regime de prestação de serviços à comunidade e o estatuto disciplinar dos estudantes, mantém-se transitoriamente em vigor as normas dos estatutos anteriores.

Artigo 99.º — Nova composição dos órgãos

1 - Os titulares dos atuais órgãos uninominais de gestão cujos mandatos não tenham terminado aquando da publicação dos estatutos podem completá-los, passando a ter as competências previstas nestes Estatutos.

2 - A nova composição dos órgãos colegais da instituição deve ser desencadeada nos 60 dias úteis após a entrada em vigor dos Estatutos.

3 - A nova composição dos órgãos colegais das escolas deve ser desencadeada nos 60 dias de úteis após a entrada em vigor dos respetivos estatutos.

4 - Os impedimentos e incompatibilidades previstos nos presentes Estatutos aplicam-se aos novos mandatos.

5 - Os presidentes dos órgãos colegiais, o provedor do estudante e os coordenadores de departamento que, à data de entrada em vigor dos presentes Estatutos, tiverem cumprido dois mandatos consecutivos ou estejam a cumprir o segundo mandato consecutivo podem ser eleitos por mais um mandato consecutivo.

Artigo 100.º — Associação das unidades de investigação às escolas

1 - Nos 30 dias de calendário seguintes à entrada em vigor dos presentes Estatutos, os coordenadores das unidades de investigação e os diretores das escolas devem propor ao presidente do Politécnico de Leiria as associações entre unidades de investigação e escolas que entenderem adequadas para os efeitos previstos no artigo 76.º

2 - Na ausência de propostas de associação no prazo definido no número anterior, cabe ao presidente do Politécnico de Leiria decidir sobre a referida associação.

Artigo 101.º — Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo ser revistos ou alterados nos termos da lei.

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