Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M — Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-07-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 133

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

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d)

Canal de Denúncia.

Artigo 51.º — Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção

1 - No ano de 2024, o Governo Regional promove a iniciativa legislativa conducente à criação do Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção de Corrupção, uma estrutura independente do Governo Regional, dotada de competências no estabelecimento de medidas e ações dissuasoras da prática de crimes de corrupção, atuando de forma independente, autónoma e imparcial.

2 - As competências, modo de funcionamento e de atuação, gestão e demais aspetos são regulados por decreto legislativo regional.

Artigo 52.º — Portal da Transparência Madeira

1 - É criado o Portal da Transparência Madeira, de acesso livre e público, que integra a informação sobre a aplicação dos fundos europeus na Região Autónoma da Madeira, nomeadamente os referentes ao Programa NextGeneration EU e ao Quadro Financeiro Plurianual 2021-2027, no estrito e integral cumprimento do Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento e do Conselho de 27 de abril, bem como da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.

2 - O desenvolvimento, implementação e manutenção do Portal da Transparência Madeira fica a cargo do Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, que deve assegurar a sua operacionalização no prazo máximo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - A disponibilização e a atualização permanente dos dados apresentados no Portal são asseguradas através da informação transmitida por cada uma das entidades da administração pública regional responsáveis pela gestão de fundos europeus na Região Autónoma da Madeira.

4 - A criação do Portal da Transparência Madeira não prejudica o cumprimento das obrigações de publicidade, informação e transparência a que as entidades da administração pública regional se encontram sujeitas, nos termos das normas legais e regulamentares em vigor.

5 - O Portal da Transparência Madeira será regulamentado por portaria do membro do Governo Regional com a tutela da administração pública e deverá garantir a possibilidade de consulta dos seguintes elementos relativos a cada projeto financiado ou cofinanciado por fundos europeus:

a)

Montantes afetos ao projeto, despesas elegíveis e respetiva modalidade de financiamento;

b)

Obrigações, gerais e específicas, a cumprir pelas entidades promotoras;

c)

Calendário de execução e respetivo grau de cumprimento;

d)

Objetivos a atingir, sejam de natureza financeira ou outra, devidamente quantificados e calendarizados, e respetivo grau de cumprimento;

e)

Entidades promotoras dos projetos, respetivos detentores e beneficiários efetivos, bem como parceiros e fornecedores das mesmas no âmbito da execução dos projetos;

f)

Entidades responsáveis pela seleção, atribuição, processamento e fiscalização dos apoios concedidos.

Capítulo XI — DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL

Secção I — DISPOSIÇÕES RELATIVAS A TRABALHADORES DO SETOR PÚBLICO

Artigo 53.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas em 2023

1 - As férias vencidas em 2023 e não gozadas, independentemente do número de dias acumulado, podem ser gozadas até 31 de dezembro de 2024, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.

2 - O gozo das férias resultante do número anterior é decidido por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.

Artigo 54.º — Regime excecional de gozo de férias vencidas

1 - No Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira as férias vencidas em 2022 e não gozadas em 2023 podem, excecionalmente, ser acumuladas com as vencidas em 2023 e 2024, prescrevendo apenas se não forem gozadas até final deste último ano.

2 - As férias vencidas em 2023 podem, igualmente, ser gozadas até final do ano de 2024, salvaguardando-se o gozo mínimo de 10 dias úteis consecutivos, previsto no n.º 8 do artigo 241.º do Código do Trabalho.

3 - O reconhecimento de dias úteis de férias que decorra da execução do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2023/M, de 28 de junho, designadamente, do cômputo da avaliação qualitativa dos dois ciclos avaliativos de 2017-2018 e de 2019-2020, ou de 2019-2020 e de 2021-2022, em conjugação com o regime previsto no Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho, em vigor na administração regional autónoma da Madeira, podem ser gozados até 30 de abril de 2025.

4 - As acumulações de férias resultantes dos números anteriores são decididas por acordo entre o dirigente máximo do serviço e o trabalhador.

Artigo 55.º — Prorrogação da mobilidade

1 - As situações de mobilidade e de cedência de interesse público existentes à data de entrada em vigor do presente decreto legislativo regional, cujo limite de duração máxima ocorra durante o ano de 2024, podem ser excecionalmente prorrogadas até 31 de dezembro de 2024, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.

2 - A prorrogação excecional prevista no número anterior é ainda aplicável às situações de mobilidade ou cedência, cujo termo ocorra a 31 de dezembro de 2023, independentemente de quaisquer formalidades, exceto a sua comunicação ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se que a mobilidade e a cedência de interesse público só não serão prorrogadas se existir manifestação expressa que contrarie essa prorrogação automática, quer dos organismos envolvidos quer do trabalhador, nos casos em que o seu acordo foi necessário para a respetiva constituição.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os órgãos e serviços que beneficiem do disposto nos números anteriores devem, em momento anterior ao processo de preparação da proposta de orçamento de 2025, definir as intenções de cessação de mobilidade ou de cedências de interesse público e comunicar as mesmas aos respetivos serviços de origem.

Artigo 56.º — Posicionamento remuneratório em caso de mobilidade

1 - Durante o ano de 2024, o posicionamento remuneratório a que se refere o artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), adaptada à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, é determinado em função da remuneração base efetivamente auferida pelo trabalhador à data da constituição da mobilidade.

2 - Nas situações de mobilidades intercarreiras para carreiras especiais ainda não revistas, releva, para efeitos do posicionamento remuneratório previsto no artigo 153.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), a posição e índice fixados para o estagiário da respetiva carreira.

3 - Nos casos previstos no número anterior, o período de exercício efetivo prestado em mobilidade releva para efeitos de contagem do tempo de período experimental ou estágio exigido para o ingresso na nova carreira.

Artigo 57.º — Medidas de equilíbrio orçamental na administração pública regional

1 - No âmbito das medidas de equilíbrio orçamental, durante o ano de 2024, estão sujeitos a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos ou procedimentos:

a)

A nomeação e renovação, a qualquer título, para cargos de direção superior de 2.º grau e para cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus, ou equivalentes, previstos nos diplomas que aprovam as orgânicas ou organização interna dos respetivos serviços que ainda não foram objeto de reestruturação, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho;

b)

A aprovação ou alteração de diplomas orgânicos, incluindo despachos que aprovam unidades orgânicas flexíveis;

c)

A constituição de equipas multidisciplinares a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação;

d)

A criação de estruturas de missão, nos termos do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, na sua atual redação, quando gerem um aumento de despesa pública;

e)

A constituição e consolidação de mobilidades nos órgãos e serviços da administração regional e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

f)

A constituição e consolidação de situações de cedência de interesse público para exercer funções nos órgãos e serviços da administração regional e nas empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, desde que determine um aumento de efetivos na entidade pública cessionária, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;

g)

A mobilidade de trabalhadores em funções públicas para serviços ou entidades externas à administração pública regional, cujos encargos sejam suportados pelo serviço de origem;

h)

O regresso de trabalhadores em situação de licença sem remuneração, que não confira direito a ocupação de posto de trabalho;

i)

A negociação prevista no artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), nos casos em que vá para além da primeira posição remuneratória da carreira ou da posição definida em regime próprio.

2 - São comunicados ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, os seguintes atos:

a)

O recrutamento de trabalhadores, na sequência de procedimentos concursais exclusivamente destinados a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, que tenha gerado um aumento do número de efetivos da administração pública regional;

b)

A mobilidade ou requisição de docentes, para o exercício de funções que não compreendem a atividade letiva;

c)

A constituição de cedências de interesse público ou de cedência ocasional para exercer funções nas empresas públicas do setor empresarial regional, não integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com exceção das celebradas para o exercício de funções de gestor público ou de cargos dirigentes;

d)

Balanços sociais dos órgãos e serviços da administração regional e das empresas e entidades públicas do Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira, no prazo e através do formulário constantes do diploma regional que adapta o Decreto-Lei n.º 190/96, de 9 de outubro, que regulamenta a elaboração do balanço social na administração pública.

3 - O parecer previsto no n.º 1 depende da emissão de declaração de cabimento orçamental prévio pelo órgão, serviço ou entidade requerente, exceto quando seja obrigatória a transferência da verba referida no número seguinte.

4 - Durante o ano de 2024, na constituição de mobilidade ou afetação de trabalhadores entre serviços da administração direta, entre serviços da administração indireta ou entre serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, é obrigatória a transferência da verba a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º

5 - Durante o ano de 2024, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, a remuneração dos técnicos especialistas é a constante da Resolução do Conselho do Governo n.º 100/2020, de 13 de março.

6 - Durante o ano de 2024, o montante das ajudas de custo a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2014/M, de 29 de julho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, é o que consta na alínea a) do n.º 2 da Portaria n.º 1553-D/2008, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 1458/2009, de 31 de dezembro.

7 - O incumprimento do disposto nos n.os 1 e 2, com exceção da alínea d) do n.º 2, determina a nulidade dos atos praticados sem observância dos mesmos.

Artigo 58.º — Suplementos remuneratórios

1 - Mantêm-se em vigor todos os suplementos remuneratórios existentes na administração pública regional, designadamente:

a)

O suplemento de produtividade atribuído aos trabalhadores da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira (AT-RAM), ao abrigo dos artigos 34.º e 35.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

b)

O suplemento de integração na Região Autónoma da Madeira, atribuído aos trabalhadores da AT-RAM, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 29-A/2005/M, de 31 de agosto, em vigor ao abrigo do artigo 20.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2015/M, de 19 de agosto;

c)

O suplemento de residência atribuído nos termos previstos na alínea a) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 48.405, de 29 de maio de 1968, aos trabalhadores da Autoridade Tributária que exerçam funções, em regime de mobilidade, na AT-RAM, ao abrigo do artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, na sua atual redação;

d)

O subsídio de frio previsto na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 448/86, de 8 de abril, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 13, de 8 de abril, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 258/91, de 21 de março;

e)

O suplemento previsto no n.º 8 da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 776/2020, de 21 de outubro;

f)

Os suplementos remuneratórios criados pelos artigos 11.º e 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto;

g)

O suplemento remuneratório criado pelo artigo 57.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

h)

O suplemento remuneratório previsto no despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 79, de 22 de abril de 2004, que continua a ser abonado aos trabalhadores do mapa de pessoal do Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão (GGLC) e aos trabalhadores que exercem funções nos postos de atendimento da Loja do Cidadão da Madeira, desde que o ingresso no mapa do GGLC ou o início de funções na Loja do Cidadão tenha ocorrido em data anterior a 27 de dezembro de 2008;

i)

O suplemento remuneratório previsto na Portaria conjunta das Secretarias Regionais das Finanças e de Inclusão Social e Cidadania n.º 637/2023, de 5 de setembro.

2 - Durante o ano de 2024, e até à aprovação do regime dos gabinetes dos membros do Governo Regional, o cálculo da remuneração dos motoristas dos gabinetes dos membros do Governo Regional é efetuado de acordo com as disposições constantes do Decreto-Lei n.º 11/2012, de 20 de janeiro.

3 - Durante o ano de 2024, num quadro de incentivos à implementação de medidas e práticas à inovação e modernização da administração pública regional, mantém-se o suplemento de isenção de horário de trabalho, criado pelo n.º 3 do artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2018/M, de 9 de janeiro, e regulado pela Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 285/2020, de 29 de junho.

Artigo 59.º — Alteração do Decreto Legislativo Regional n.º 29/20213/M, de 22 de agosto

É alterado o artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2013/M, de 22 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2022/M, de 8 de agosto, que aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira, que passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 27.º

Suplemento de penosidade, risco e transporte

1 - [...]

2 - [...]

3 - Aos trabalhadores de carreira especial da guarda-florestal é atribuído um suplemento de transporte aplicável segundo o regime geral dos trabalhadores da administração pública regional;

4 - Os montantes dos suplementos de penosidade, risco e transporte referidos nos números anteriores, serão atualizados nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional."

Artigo 60.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M, de 22 de novembro

É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 21/2018/M, de 22 de novembro, que aprova o Estatuto Social do Bombeiro da Região Autónoma da Madeira, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 11.º-A

Extensão dos benefícios

Os benefícios referidos nos artigos 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do presente estatuto, aplicam-se aos elementos que prestam serviço voluntário na Coluna de Socorro Henry Dunant, da Cruz Vermelha Portuguesa - Delegação da Madeira, bem como aos operacionais do Sanas, em regime de voluntariado, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da proteção civil."

Artigo 61.º — Norma interpretativa da compensação por caducidade dos contratos a termo celebrados com docentes pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia

1 - Aos docentes contratados pela Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, a termo resolutivo, não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), se ocorrer a celebração de novo contrato até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.

Artigo 62.º — Medida transitória de incentivo a especialidades médicas carenciadas

1 - Até 31 de dezembro de 2024, em casos excecionais e devidamente fundamentados, é atribuído um acréscimo remuneratório, pela realização de produção médica, para além do respetivo horário normal de trabalho, aos médicos integrados nas carreiras médicas, em especialidades carenciadas e em efetivo exercício de funções no Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, EPERAM, mediante vínculo de emprego público ou privado, independentemente do seu regime de trabalho.

2 - O incentivo referido no número anterior, é fixado por referência a um montante por hora, por ato ou por turno.

3 - A identificação das especialidades carenciadas, bem como o montante a que se refere o número anterior e os termos e as condições de atribuição deste incentivo, são definidos por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde.

4 - A prestação de trabalho médico tem de garantir o descanso semanal obrigatório.

5 - O presente acréscimo remuneratório é abonado para a compensação da produção realizada no âmbito da presente norma, não o podendo ser a título de trabalho suplementar.

6 - O incentivo previsto no presente artigo não é cumulável com outros incentivos que visem suprir áreas médicas carenciadas, exceto com o previsto no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2020/M, de 10 de agosto.

7 - Para efeitos do n.º 1, considera-se horário de trabalho normal o fixado por lei para o respetivo regime, que inclui as horas afetas por lei a atividades urgentes e emergentes.

8 - O regime estabelecido no presente artigo prevalece sobre quaisquer outras normas especiais ou excecionais em contrário, e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado por estes.

Artigo 63.º — Regime de trabalho de dedicação plena

É aplicável na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações a serem efetuadas por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da saúde, das finanças e da administração pública, o regime de trabalho de dedicação plena que seja implementado nos estabelecimentos e serviços do Serviço Nacional de Saúde.

Secção II — MEDIDAS DE INCENTIVO À MODERNIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 64.º — Boas práticas na administração pública regional

O Governo Regional procede à regulamentação de boas práticas na administração pública regional, através de incentivos e outros mecanismos inovadores de gestão pública, de modernização e simplificação administrativa.

Artigo 65.º — Loja online do Portal SIMplifica

As vendas realizadas através da loja online do portal SIMplifica, independentemente da proveniência dos bens adquiridos, são faturadas ao cliente adquirente através da Agência de Inovação e Modernização Administrativa da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM.

Secção III — DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS

Artigo 66.º — Encargos com contratos de aquisição de serviços

1 - Os encargos globais com contratos de aquisição de serviços, com exceção dos contratos cofinanciados, não podem ultrapassar os encargos globais pagos em 2023 acrescidos de 2 %.

2 - Os valores pagos por contratos de aquisição de serviços que, em 2024, venham a renovar-se ou a celebrar-se com idêntico objeto e/ou contraparte de contrato vigente em 2023, não podem ultrapassar:

a)

Os valores pagos em 2023 acrescidos de 2 %, considerando o valor total agregado dos contratos, sempre que a mesma contraparte preste mais do que um serviço ao mesmo adquirente;

b)

O preço unitário, caso o mesmo seja aritmeticamente determinável ou tenha servido de base ao cálculo dos valores pagos em 2023.

3 - Em situações excecionais, prévia e devidamente fundamentadas pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, e após aprovação do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do disposto nos números anteriores.

4 - A celebração de um novo contrato de aquisição de serviços com diferente objeto e contraparte de contrato vigente em 2023, carece de aprovação prévia do membro do Governo Regional responsável em razão da matéria, devendo o pedido ser acompanhado de indicação, por parte do dirigente máximo do serviço com competência para contratar, da compensação a efetuar para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 1.

5 - Nos casos referidos no número anterior, quando não se mostre assegurado o disposto no n.º 1, o membro do Governo Regional responsável em razão da matéria deve:

a)

Proferir despacho desfavorável; ou

b)

Remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, para efeitos da dispensa prevista no n.º 3, indicando o valor em causa e juntando a justificação para a sua autorização.

6 - As aquisições de serviço efetuadas são obrigatoriamente comunicadas, nos primeiros 10 dias úteis do primeiro mês seguinte a que respeitam, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em termos a fixar por portaria do mesmo membro do Governo.

7 - O disposto nos números anteriores aplica-se a contratos a celebrar ou a renovar por:

a)

Órgãos, serviços e entidades previstos no artigo 1.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), incluindo institutos públicos de regime especial;

b)

Outras pessoas coletivas públicas, ainda que dotadas de autonomia administrativa ou de independência estatutária, designadamente decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo;

c)

Empresas do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais;

d)

Gabinetes dos membros do Governo Regional e do Presidente e Vice-Presidentes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira;

e)

Fundações públicas de direito público e de direito privado, bem como outras entidades públicas não abrangidas pelas alíneas anteriores.

8 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 1 a 6:

a)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços essenciais, previstos no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua atual redação;

b)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de:

i)

Inspeções técnicas de veículos e outras inspeções periódicas legalmente obrigatórias;

ii) Prémios de seguro obrigatórios;

iii) Publicações legalmente obrigatórias;

iv) Serviços decorrentes de acidentes escolares e acidentes de trabalho;

c)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços ou de outros contratos mistos, cujo tipo contratual preponderante não seja o da aquisição de serviços ou em que o serviço assuma um caráter acessório da disponibilização de um bem;

d)

A celebração de contratos de aquisição de serviços por órgãos ou serviços adjudicantes ao abrigo de acordo-quadro;

e)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços entre si, por órgãos ou serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do número anterior ou entre estes e os demais, abrangidos atualmente pelo n.º 5 do artigo 42.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2024;

f)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelo Instituto para a Qualificação, IP-RAM, pelo Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, pelo Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM, e pela Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências;

g)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços, no âmbito da atividade formativa desenvolvida pelos serviços da administração pública regional, que tenham por objeto serviços de formação profissional, certificação profissional e de reconhecimento, validação e certificação de competências, no âmbito de projetos financiados pelo Fundo Social Europeu (FSE) ou pelo Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);

h)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços de natureza jurídica, no âmbito de patrocínio judiciário;

i)

A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços decorrentes de prestação de cuidados médicos no âmbito de serviço de urgência;

j)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços com os peritos avaliadores da Autoridade Tributária;

k)

A entidades cuja gestão pública, durante o ano de 2023, tenha decorrido por um período inferior a 12 meses.

9 - Não estão sujeitos ao disposto nos n.os 2, 4 e 5:

a)

A celebração ou renovação de contratos de aquisições de serviços que respeitem diretamente ao processo de planeamento, gestão, avaliação, certificação, auditoria e controlo de fundos europeus estruturais e de investimento, no âmbito da assistência técnica dos programas operacionais a desenvolver pelas autoridades de gestão e ainda pelos organismos intermédios dos programas operacionais, e pelos organismos cuja atividade regular seja financiada por fundos estruturais, independentemente da qualidade que assumem, que sejam objeto de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020;

b)

A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de bens e ou serviços, que se revelem necessários para garantir a concretização dos eventos referidos na alínea i) do n.º 2 do artigo 27.º, ou outros eventos, feiras ou demais atividades, constantes da programação anual oficial levadas a cabo por organismos públicos na área do turismo, cultura, etnografia, agroalimentar, do artesanato, do bordado e da tapeçaria.

10 - Nas entidades do setor empresarial regional que estejam integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, as autorizações a que aludem os n.os 3 a 5 são emitidas pelo órgão executivo.

11 - A aplicação à Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira dos princípios consignados nos números anteriores processa-se por despacho do Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, precedido de parecer do conselho de administração.

12 - A decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos de serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, ao setor privado, apenas pode ser tomada pelo dirigente máximo do serviço com competência para contratar, em situações excecionais devidamente fundamentadas.

13 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 67.º — Contratos de prestação de serviços celebrados com pessoas singulares

1 - A celebração ou a renovação de contratos de aquisição de serviços celebrados com pessoas singulares, designadamente, na modalidade de tarefa ou de avença, por órgãos e serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), independentemente da natureza da contraparte, carece de parecer prévio vinculativo do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública, nos termos e segundo tramitação a regular por portaria do referido membro do Governo.

2 - O parecer previsto no número anterior depende:

a)

Da verificação do caráter não subordinado da prestação, para a qual se revele inconveniente o recurso a qualquer modalidade de vínculo de emprego público;

b)

Da verificação da inexistência de pessoal em situação legalmente determinada de mobilidade, apto para o desempenho das funções subjacentes à contratação em causa.

3 - Sempre que os contratos a que se refere o presente artigo estejam sujeitos a autorização para assunção de encargos plurianuais, o respetivo processo de autorização deve ser solicitado em simultâneo com o pedido de parecer a que se refere o n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de ser obtida autorização prévia para um número máximo de contratos de tarefa e de avença, nos termos do n.º 3 do artigo 32.º da LTFP.

5 - Não estão sujeitos ao disposto no presente artigo os contratos de aquisições de serviços emergentes de acidentes escolares e de acidentes de trabalho e, desde que de valor igual ou inferior ao limiar do ajuste direto simplificado, os contratos de aquisição de bens e serviços mencionados nas alíneas f), g) e h) do n.º 8 e b) do n.º 9 do artigo anterior.

6 - Os contratos referidos no número anterior e os abrangidos pelo n.º 1 do artigo 3.º da Portaria da Vice-Presidência do Governo Regional n.º 319/2018, de 24 de agosto, estão igualmente dispensados do requisito de publicação prévia na Bolsa de Emprego Público da Região Autónoma da Madeira.

7 - Os atos praticados em violação do disposto no presente artigo são nulos.

Artigo 68.º — Atualização extraordinária do preço dos contratos de aquisição de serviços

1 - Nos contratos de aquisição de serviços de limpeza, de serviços de segurança e vigilância humana, de manutenção de edifícios, instalações ou equipamentos e de serviços de refeitórios com duração plurianual, celebrados em data anterior a 1 de janeiro de 2024 ou, no caso de terem sido celebrados após aquela data, as propostas que estiveram na sua origem tenham sido apresentadas em data anterior a 1 de janeiro de 2024, relativamente aos quais, comprovadamente, a componente de mão de obra indexada à remuneração mínima mensal garantida (RMMG) tenha sido o fator determinante na formação do preço contratual e tenham sofrido impactos decorrentes da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional que atualiza a RMMG na Região Autónoma da Madeira, é admitida, na medida do estritamente necessário para repor o valor das prestações contratadas, uma atualização extraordinária do preço, a ocorrer nos termos do presente artigo, devendo atender-se ao facto de ser expectável uma variação salarial global e o aumento da RMMG.

2 - Os circuitos, prazos, procedimentos e termos da autorização da atualização extraordinária do preço, determinada pelos membros do Governo Regional responsáveis pela área das finanças e pelas respetivas áreas setoriais, são definidos por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da inclusão e assuntos sociais, a emitir no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e nos termos do artigo 66.º

Artigo 69.º — Pagamento aos fornecedores de bens e serviços da administração pública regional

O Governo Regional, com o intuito de promover boas práticas na administração pública regional não deverá exceder o pagamento no prazo máximo de 30 dias aos fornecedores de bens e serviços da administração pública regional.

Secção IV — DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO SERAM

Artigo 70.º — Setor empresarial e entidades públicas da Região Autónoma da Madeira

1 - As entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, podem contratar trabalhadores na modalidade de contrato por tempo indeterminado, contrato a termo ou comissão de serviço, quando se destine, respetivamente, a substituir a saída definitiva, a ausência de trabalhadores ou a cessação de comissão de serviço ocorridas no ano em curso ou no último trimestre do ano de 2023.

2 - Nas situações referidas no número anterior, o trabalhador contratado deve ser colocado na posição remuneratória correspondente à base da respetiva carreira ou categoria.

3 - A contratação de trabalhadores pelas entidades referidas no n.º 1 que não se enquadre no regime aí referido, em qualquer das modalidades, depende de autorização expressa dos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças.

4 - Para efeitos da emissão da autorização a que se refere o número anterior, a empresa ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais, deve juntar elementos comprovativos da verificação dos seguintes requisitos:

a)

Relevante interesse público na contratação e sua imprescindibilidade para assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas;

b)

Demonstração em como estão previstos os encargos com os recrutamentos em causa no orçamento da empresa a que respeitam e emissão de declaração de cabimento orçamental prévio;

c)

Cumprimento pontual e integral dos deveres de informação a que a respetiva empresa está sujeita, designadamente os previstos nos artigos 57.º e 74.º e na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

5 - A constituição de cedências ocasionais para as entidades públicas empresariais e as empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais estão sujeitas a parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública.

6 - A contratação de trabalhadores prevista no n.º 1 é comunicada aos membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças e da administração pública, trimestralmente.

7 - Durante o ano de 2024, dependem de parecer prévio do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública:

a)

A alteração dos estatutos das entidades públicas empresariais e das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público;

b)

A atribuição de novos suplementos remuneratórios;

c)

A aprovação de regulamentos internos relativos a organização interna das entidades e empresas mencionadas no n.º 1, bem como os relativos a carreiras.

8 - Todas as entidades públicas empresariais e empresas públicas prestam informação ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, nos termos do artigo 74.º, sobre o fluxo de novas contratações e outras entradas, o fluxo de saída por reforma e outras saídas, e ainda salários médios, bem como toda a informação que venha a ser necessária para o cumprimento das obrigações assumidas pela Região Autónoma da Madeira.

9 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 10 a 12, aos gestores públicos e aos trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas, são aplicáveis as medidas que vierem a ser determinadas para os gestores públicos e trabalhadores do setor empresarial do Estado, na lei do Orçamento do Estado.

10 - As remunerações dos gestores públicos das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público e das entidades públicas são fixadas por Resolução do Conselho do Governo Regional, nos termos do n.º 3 do artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M, de 5 de agosto, na redação republicada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/2013/M, de 26 de dezembro, com as alterações efetuadas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 6/2015/M, de 13 de agosto, 42-A/2016/M, de 30 dezembro e 15/2021/M, de 30 de junho.

11 - À celebração e renovação de contratos de aquisição de serviços durante o ano de 2024, por entidades públicas empresariais e empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 66.º

12 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável a outras entidades públicas, integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais.

13 - O disposto no presente artigo prevalece sobre quaisquer normas legais ou convencionais, especiais ou excecionais, em contrário e, consoante as situações, sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e de contratos de trabalho, não podendo ser modificado ou afastado pelos mesmos.

Artigo 71.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais

1 - No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional, com referência a 31 de dezembro de 2011, podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da administração pública e dos membros do Governo Regional da tutela do organismo cedente e cessionário.

2 - A integração referida no número anterior depende da aceitação expressa do trabalhador.

3 - O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única equivalente à respetiva remuneração base.

4 - Na falta de equivalência referida no número anterior, o trabalhador integrado é posicionado no nível virtual criado para o efeito; ainda assim, caso a sua remuneração de origem seja inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal, o trabalhador integrado é posicionado na posição remuneratória aplicável por força dessas regras na carreira em que for integrado, conforme seja determinado no despacho referido no n.º 1.

5 - O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

6 - O tempo de serviço prestado pelo trabalhador na empresa pública ou entidade integrada no universo das administrações públicas em contas nacionais objeto de reestruturação ou extinção releva para efeitos de alteração obrigatória de posicionamento remuneratório, até ao limite máximo de 2 posições remuneratórias, sendo-lhe atribuído um ponto por cada ano completo de antiguidade.

7 - Após a emissão do despacho mencionado no n.º 5, é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, observando-se o disposto no n.º 3, ou as especificidades previstas no n.º 4, quando aplicável.

Artigo 72.º — Contratações pela ARDITI no âmbito de projetos de investigação

1 - A Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação Tecnologia e Inovação - ARDITI, fica dispensada da autorização prévia dos membros do Governo Regional da tutela, das finanças e da administração pública para proceder à contratação de trabalhadores, desde que cumpridos de forma cumulativa os seguintes requisitos:

a)

Se trate de contratações não permanentes, a termo certo ou incerto;

b)

Que tais contratações visem permitir, de forma exclusiva e dedicada, a execução de projetos, programas e prestações de serviços no âmbito da missão e atribuições da ARDITI;

c)

Que os encargos associados a tais contrações onerem exclusivamente:

i)

Receitas transferidas da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

ii) Receitas provenientes dos projetos, programas e prestações de serviços referidos na alínea b);

iii) Receitas de programas e projetos financiados integralmente por fundos europeus ou internacionais.

2 - Às restantes contratações, aplica-se o disposto nos artigos 66.º, 67.º e 70.º

Secção V — OUTRAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REGIONAL

Subsecção I — DISPOSIÇÕES GENÉRICAS
Artigo 73.º — Tesoureiro-Chefe da Tesouraria do Governo Regional

1 - Para o exercício de funções na Tesouraria do Governo Regional é criado o cargo de Tesoureiro-Chefe da Tesouraria do Governo Regional.

2 - Compete ao Tesoureiro-Chefe do Governo Regional, sendo da sua responsabilidade:

a)

Executar os pagamentos diários;

b)

Executar as transferências entre contas bancárias;

c)

Arrecadar as receitas;

d)

Apurar e conferir mensalmente os valores em Cofre da Região, procedendo ao seu registo na Folha de Cofre;

e)

Validar, conjuntamente com o dirigente da Tesouraria do Governo Regional;

f)

Coordenar e executar o trabalho de rececionamento de Guias de Receita;

g)

Conferir valores e confirmar no serviço de reconciliação as transações que se refletem no Extrato bancário;

h)

Dar o carimbo de recebido e enviar as guias de receita para registo e confirmação da classificação;

i)

Coordenar e apurar a Folha de Caixa diária, com o registo das despesas e receitas diárias assumindo a responsabilidade através da assinatura conjunta com o dirigente da Tesouraria do Governo Regional;

j)

O exercício de outras funções que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno.

3 - O Tesoureiro-Chefe do Governo Regional é designado por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, em regime de comissão de serviço, com a duração de três anos, renovável por iguais períodos, de entre trabalhadores com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, detentores da categoria de coordenador técnico ou de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que possuam competência, aptidão, experiência profissional na área da Tesouraria do Governo Regional não inferior a 10 anos.

4 - O Tesoureiro-Chefe do Governo Regional é remunerado pelo nível 28 da Tabela Remuneratória Única, sem prejuízo de demais complementos remuneratórios que lhe sejam devidos.

Artigo 74.º — Informação relativa a pessoal das entidades públicas regionais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º, as entidades públicas que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais devem informar o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, do recrutamento, mobilidade e cessação de funções de trabalhadores, e da despesa com pessoal.

2 - A informação referida no número anterior é prestada através do carregamento de dados, no Sistema de Informação e Base de Dados dos Trabalhadores das Entidades Públicas Regionais, abreviadamente designado por SITEPR, gerido pelo departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

3 - O carregamento de dados no SITEPR é efetuado trimestralmente, nos termos que vierem a ser estabelecidos no diploma que proceder à regulamentação daquele Sistema de Informação.

4 - O incumprimento do dever de informação referido nos números anteriores determina:

a)

O congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento;

b)

A não tramitação de quaisquer processos relativos a recursos humanos ou a aquisição de bens e serviços, que sejam dirigidos ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Através da prestação da informação a que se referem os números anteriores, o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, na qualidade de entidade gestora do sistema, dá cumprimento aos deveres de informação da Região Autónoma da Madeira, estabelecidos na Lei n.º 104/2019, de 6 de setembro.

6 - A responsabilidade pelo incumprimento dos deveres de informação referidos no número anterior é imputada ao órgão, serviço ou entidade que a ele der lugar.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se às empresas públicas.

Artigo 75.º — Unidades de Gestão

1 - As Unidades de Gestão, constituídas em todos os departamentos do Governo Regional, devem observar o disposto nos n.os 3 a 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, e têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, bem como o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, assegurando a articulação direta entre o respetivo departamento e o departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro e acompanhamento do planeamento e investimentos públicos.

2 - São atribuições das Unidades de Gestão:

a)

Garantir o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos, e outras entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais;

b)

Proceder ao reporte orçamental e financeiro, ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, de acordo com os procedimentos que forem definidos no decreto regulamentar regional de execução orçamental;

c)

Controlar a execução e a regularidade da execução orçamental dos serviços tutelados pelos respetivos departamentos do Governo Regional;

d)

Controlar o cumprimento da aplicação da Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, nos serviços tutelados;

e)

Propor medidas de fiscalização com vista a um efetivo controlo das despesas públicas e dos recursos orçamentais disponíveis;

f)

Superintender na gestão orçamental de todos os serviços tutelados, de acordo com as normas vigentes e legislação aplicável;

g)

Promover a aplicação do Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública (SNC-AP), nos serviços tutelados;

h)

Controlar a afetação e a utilização dos fundos disponíveis atribuídos;

i)

Desenvolver procedimentos de controlo interno.

3 - Compete ainda às Unidade de Gestão assegurar o acompanhamento do planeamento e políticas públicas e acompanhamento dos investimentos públicos na área setorial do respetivo departamento, através do elemento, que nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2024/M, de 12 de julho, assume a função de ponto focal no apoio e colaboração à estrutura de missão denominada, "Unidade de Reforma das Finanças Públicas e de Acompanhamento do Planeamento e Políticas Públicas" que funciona na dependência do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

4 - As unidades de gestão são responsáveis pelo cumprimento dos prazos de reporte e pela prévia validação das informações de reporte orçamental e financeiro, referentes aos serviços da administração direta, institutos, serviços e fundos autónomos e empresas públicas reclassificadas, prestadas ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças.

5 - Para efeitos dos números anteriores, os serviços simples, integrados, institutos, serviços e fundos autónomos e as entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às Unidades de Gestão.

6 - Sem prejuízo das competências das Unidades de Gestão previstas no presente artigo, e das orientações de supervisão das respetivas tutelas, são atribuídas à Secretaria Regional das Finanças responsabilidades de coordenação geral de todas as Unidades de Gestão dos diversos departamentos do Governo Regional, podendo determinar quaisquer medidas de natureza financeira que se revelem necessárias à maximização e bom aproveitamento dos recursos financeiros disponíveis, independentemente dos programas, da natureza das classificações funcionais e orgânicas previstas no presente diploma.

Subsecção II — SUBSÍDIO DE INSULARIDADE
Artigo 76.º — Norma revogatória

1 - São revogados os n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2012/M, de 15 de março.

2 - É revogado o artigo 59.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 77.º — Norma repristinatória

É repristinado o regime jurídico criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de março.

Artigo 78.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro

São alterados os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M, de 18 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/2002/M, de 1 de março, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

O presente decreto legislativo regional cria o subsídio de insularidade para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a)

Aos trabalhadores em funções públicas da administração pública regional e local, em efetividade de serviço, incluindo os titulares de cargos de direção intermédia ou equiparados, e os que exerçam funções de secretariado, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação;

b)

Aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de cedência de interesse público;

c)

[Anterior alínea b).]

2 - [...]

a)

Os membros do Governo Regional, e respetivos membros dos seus gabinetes;

b)

Titulares de cargos autárquicos eleitos;

c)

Deputados;

d)

Titulares de cargos de direção superior ou equiparados;

e)

Pessoal cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei;

f)

Os trabalhadores em regime de funções públicas da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.

3 - O disposto no presente decreto legislativo regional é ainda aplicável, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores que exercem funções nas empresas públicas do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, que não sejam abrangidos por instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho em vigor.

Artigo 3.º

[...]

1 - Os trabalhadores abrangidos pelo disposto no n.º 1 do artigo anterior têm direito a receber um subsídio de insularidade no valor de 662,00 euros, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - A atualização do valor do subsídio de insularidade é fixada anualmente pelo Governo Regional, através do diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para cada ano, e tem por base o valor do Indexante dos Apoios Sociais, acrescido da taxa de referência do sobrecusto da insularidade fixada em 30 %.

Artigo 4.º

Direito ao subsídio e forma de pagamento

1 - O direito ao subsídio de insularidade vence-se no dia 1 de janeiro de cada ano e reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.

2 - (Anterior n.º 1.)

3 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de março, o subsídio será pago com o último vencimento do trabalhador.

Artigo 5.º

Casos especiais de atribuição do subsídio

1 - O valor do subsídio de insularidade é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil a que se reporta, nas seguintes situações:

a)

No ano de admissão do trabalhador;

b)

No ano da cessação do contrato;

c)

Em caso de suspensão do contrato por facto respeitante ao trabalhador, salvo se por motivo de doença;

d)

No ano do início ou da cessação das funções nos cargos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, quando determinem, respetivamente a perda ou a reaquisição do direito ao subsídio.

2 - Nas situações previstas no número anterior, o subsídio de insularidade corresponde a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos prestado até 31 de dezembro.

3 - Considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço."

Artigo 79.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores em funções públicas da Região Autónoma da Madeira a exercer funções na ilha do Porto Santo

1 - Durante o ano de 2024, mantêm-se os valores do subsídio de insularidade previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 2/92/M, de 7 de março, na redação dada pelo artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, atribuídos nos anos de 2016 a 2023, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do referido artigo 56.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, com as seguintes atualizações:

a)

15 % para os trabalhadores com remuneração igual ou inferior a 850 euros;

b)

12,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 850 euros e igual ou inferior a 970 euros;

c)

10 % para os trabalhadores com remuneração superior a 970 euros e igual ou inferior a 1400 euros;

d)

7,5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1400 euros e igual ou inferior a 1900 euros;

e)

5 % para os trabalhadores com remuneração superior a 1900 euros e igual ou inferior a 2800 euros.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos trabalhadores que se encontrem a exercer funções correspondentes às carreiras gerais e especiais da administração pública regional, em regime de mobilidade ou cedência de interesse público.

Artigo 80.º — Subsídio de insularidade dos trabalhadores dos setores privado e social

Durante o ano económico de 2024, o Governo Regional no âmbito da negociação coletiva levada a cabo no Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, tem em conta o valor do subsídio de insularidade para os trabalhadores dos setores privados e social, em valores análogos aos previstos para os trabalhadores que desempenham funções públicas nas ilhas da Madeira e do Porto Santo.

Subsecção III — DISPOSIÇÃO DE SALVAGUARDA
Artigo 81.º — Norma de salvaguarda de valorizações remuneratórias aos trabalhadores da administração pública regional

1 - As disposições constantes dos diplomas que procedam a atualizações e atualizações intercalares das remunerações e estruturas remuneratórias das carreiras da administração pública são diretamente aplicáveis na Região Autónoma da Madeira.

2 - A atualização remuneratória prevista no Decreto-Lei n.º 26-B/2023, de 18 de abril, incide sobre a retribuição base dos trabalhadores da administração pública regional que seja correspondente ao valor da retribuição mínima mensal garantida para vigorar na Região Autónoma da Madeira.

Capítulo XII — OUTRAS DISPOSIÇÕES E ALTERAÇÕES A DIPLOMAS LEGISLATIVOS

Artigo 82.º — Distribuição das verbas dos jogos sociais

Nos termos do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2018/M, de 6 de agosto, que procede à definição da forma de distribuição das verbas dos jogos sociais, as verbas referentes ao valor dos resultados líquidos e exploração dos jogos sociais, atribuídas ao Governo Regional da Madeira em 2024, são afetas às áreas previstas naquele normativo de acordo com os mapas anexos a que se refere o artigo 1.º

Artigo 83.º — Portal da Habitação

1 - O Governo Regional promove a iniciativa legislativa conducente à criação de uma plataforma digital que agregue diversas valências na área da habitação, com a gestão integrada e eficiente de todo o ciclo de candidaturas aos programas de apoio habitacional disponibilizados pela IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.

2 - A referida plataforma funcionará como um Portal da Habitação na Região Autónoma da Madeira, disponibilizando informação personalizada aos cidadãos, permitindo a todos os inscritos o acompanhamento em tempo real do seu processo de candidatura, bem como, aos inquilinos de habitação pública e beneficiários de apoios habitacionais, ter uma ferramenta que possibilite a gestão integrada e transparente dos seus processos.

3 - Trimestralmente, serão ainda publicados os valores das vendas dos imóveis para habitação efetuadas por zona ou concelho da Região Autónoma da Madeira, de forma a que o conhecimento público dos preços de mercado contribua para o combate à especulação imobiliária.

4 - O referido Portal da Habitação será da responsabilidade da Secretaria Regional com a tutela da habitação.

Artigo 84.º — Complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica

1 - É criado um apoio económico extraordinário, visando o processo de autonomização de pessoas em situação de violência doméstica, denominado complemento regional para pessoas em situação de violência doméstica.

2 - Compete aos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e da segurança social regulamentar a sua execução.

Artigo 85.º — Complemento regional para idosos

Mantém-se em vigor a prestação social de combate à pobreza dos idosos, denominado complemento regional para idosos, criado pelo artigo 75.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 86.º — Acréscimos remuneratórios do Serviço de Apoio Domiciliário

Mantém-se em vigor o acréscimo remuneratório previsto no artigo 76.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 87.º — Tarifa social reduzida no gás engarrafado

Mantém-se em execução o programa GÁS-SOLIDÁRIO.RAM, criado pelo artigo 78.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro.

Artigo 88.º — Programas de incentivos

1 - Mantêm-se em vigor, apenas para efeitos de submissão e regularização dos pedidos de pagamentos que não foram executados em 2023, os seguintes programas de incentivos:

a)

O Programa de Incentivo à Mobilidade Elétrica na Região Autónoma da Madeira (PRIME-RAM), criado pelo artigo 63.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro;

b)

O Programa de Incentivo à Produção e Armazenamento de Energia a partir de Fontes Renováveis (PRIPAER-RAM), criado pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2020/M, de 31 de dezembro;

c)

O Programa de Incentivo ao Abate de Veículos da Região Autónoma da Madeira (PRIAV-RAM), previsto pelo artigo 79.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2022/M, de 29 de dezembro.

2 - O programa de incentivo previsto na alínea b) do número anterior é objeto de financiamento, em 2024, por fundos europeus, através do RePowerEU (PRR).

Artigo 89.º — TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira

1 - A TiiM - Transportes Integrados e Intermodais da Madeira é a entidade encarregue do desenvolvimento, disponibilização, operação e gestão de forma integrada de todos os serviços públicos de transporte rodoviário de passageiros da Região.

2 - Com vista à sua operacionalização, fica o Governo Regional autorizado à realização de despesa diretamente relacionada com a sua criação, gestão e fiscalização, até à criação da entidade que a substitua.

Artigo 90.º — Concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português

No ano de 2024, o Governo Regional promove as diligências necessárias junto do Governo da República, ao abrigo do princípio da coesão e da continuidade territorial, de modo a que este proceda a um novo concurso internacional de transporte marítimo regular de passageiros e carga entre a ilha da Madeira e o continente português, designadamente o porto de Lisboa, e por um período nunca inferior a cinco anos.

Artigo 91.º — Cobrança coerciva no âmbito de processos contraordenacionais na área dos transportes

1 - Nos créditos relativos a taxas, coimas ou quaisquer outros que tenham origem no exercício de poderes públicos ou de interesse público, assim como os provenientes de custas administrativas, aplicadas no âmbito de processos contraordenacionais rodoviários, de viação ou transportes terrestres, em todas as suas componentes, a cobrança coerciva é feita pelo processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário, diretamente através da AT-RAM, sendo tais créditos equiparados, para todos os efeitos legais, a créditos da Região Autónoma da Madeira.

2 - O processo de execução fiscal referido no número anterior tem por base certidão emitida nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 92.º — Processo de execução fiscal da AT-RAM proveniente de entidades terceiras

Nos termos do processo de execução fiscal, regulado no Código de Procedimento e de Processo Tributário, e sempre que, por lei habilitante, a AT-RAM seja competente para a cobrança coerciva de dívidas, custos administrativos, juros de mora, coimas e respetivos encargos provenientes de entidades terceiras, será devido 1 % dos valores cobrados, que constitui receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 93.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 360/97, de 17 de dezembro

1 - Os médicos relatores e os membros das comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como o assessor técnico de coordenação do sistema de verificação de incapacidades no âmbito da segurança social na Região Autónoma da Madeira, são recrutados de entre médicos da área de clínica geral ou da área de medicina geral e familiar, preferencialmente com experiência adequada no âmbito da peritagem médico-social.

2 - Podem ser recrutados médicos de outras especialidades, nos casos em que se mostre necessária a sua participação.

3 - A contratação dos peritos médicos referidos nos números anteriores é feita pelo Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, em regime de prestação de serviços, na modalidade de avença.

4 - O exercício da atividade pericial no âmbito do sistema de verificação de incapacidades em acumulação com o exercício de funções em estabelecimentos ou serviços de saúde, obedece ao regime geral em vigor sobre incompatibilidades e acumulações, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

O médico não esteja sujeito ao regime de dedicação exclusiva;

Os horários a praticar não sejam total ou parcialmente coincidentes.

5 - Compete ao membro do Governo Regional responsável pela área da segurança social aprovar, através de portaria, a demais regulamentação necessária, incluindo a tabela remuneratória dos peritos médicos.

Artigo 94.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro

1 - Para além da exceção prevista no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 173/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, mediante licença do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN, IP-RAM) é, excecionalmente, autorizada a prática dos atos e atividades previstos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de abril, na sua redação atual, apenas em função das finalidades ali descritas.

2 - A prática dos atos e atividades referidos no número anterior, será coordenado pelo IFCN, IP-RAM e será efetuado por elementos do Corpo de Polícia Florestal (CPF) e por titulares de carta de caçador definida nos termos do artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação.

3 - Compete ao IFCN, IP-RAM a coordenação desta intervenção excecional, bem como a sua monitorização e apresentação dos relatórios a enviar à Comissão Europeia.

Artigo 95.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro

O artigo 32.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008 de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 32.º-B

[...]

1 - [...]

2 - Os institutos públicos da Região Autónoma da Madeira que caibam na previsão constante da alínea l) do n.º 3 do artigo 48.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, bem como o instituto com atribuições de supervisão e regulação nas áreas dos transportes e infraestruturas rodoviárias, podem ainda gozar de regime especial, desde que os respetivos diplomas orgânicos estabeleçam a adoção daquele regime.

3 - [...]."

Artigo 96.º — Alteração à orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM

O artigo 18.º da orgânica do Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2009/M, de 30 de junho, na redação conferida pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2013/M, de 25 de março e 17/2022/M, de 1 de agosto, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 18.º

[...]

Constituem receitas do SRPC, IP-RAM:

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

Os valores provenientes de serviços prestados no âmbito das suas atribuições;

j)

Os valores provenientes da prestação de outros serviços, designadamente cursos, seminários ou outras ações de formação;

k)

A participação nas taxas e coimas a definir através de portaria a emitir pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e proteção civil;

l)

Quaisquer outras receitas que por lei, regulamento, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas."

Artigo 97.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto

O artigo 71.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 12/2015/M, de 21 de dezembro e 18/2020/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 71.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A percentagem máxima de diferenciação de desempenhos a que se refere o n.º 1 é acrescida de 10 pontos percentuais relativamente aos serviços que tenham inscrito e cumprido os objetivos do QUAR associados à modernização e simplificação administrativa, à transição digital e ao incremento da prestação de serviços por via eletrónica, em articulação com a entidade com atribuições nas áreas referidas ou, ainda, noutras situações a regulamentar pelo Governo Regional.

6 - [...]"

Artigo 98.º — Alteração à orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM

O artigo 17.º-A da orgânica do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, aprovada em anexo ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/M, de 16 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/M, de 13 de agosto, republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 29/2016/M, de 15 de julho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2018/M, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 17.º-A

[...]

1 - Aos trabalhadores afetos a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais que exijam disponibilidade permanente para prestação de trabalho a qualquer hora e em qualquer dia, e/ou prevenção, é atribuído um suplemento remuneratório mensal, 12 vezes ao ano, destinado a assegurar o seu funcionamento ininterrupto, calculado com base no nível 19 da Tabela Remuneratória Única, nas seguintes percentagens:

a)

20 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, durante 24:00 horas/dia;

b)

12 %, no caso de trabalhador afeto a linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais de funcionamento ininterrupto, todos os dias do ano, em horário alargado.

2 - As linhas de emergência ou de apoio social e a respostas sociais previstas no n.º 1, e respetivas condições e circunstâncias específicas, são definidas por despacho do membro do Governo Regional responsável pela área da inclusão, trabalho e juventude."

Artigo 99.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro

O artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2015/M, de 18 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2017/M, de 1 de agosto, 12/2018/M, de 6 de agosto e 23/2022/M, de 22 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

Controlar a aplicação dos apoios atribuídos ao abrigo das alíneas a) a c), do n.º 1, do artigo 3.º, determinando, no caso de verificação de excedentes desses apoios, designadamente a sua restituição.

2 - Para o efeito constante da alínea c) do número anterior, as instituições devem apresentar a contabilidade analítica organizada, por fonte de financiamento, que evidencie que os rendimentos inerentes aos apoios provenientes do Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM e os correspondentes gastos estão contabilisticamente segregados dos restantes rendimentos e gastos.

3 - A aplicação do disposto na alínea c) do n.º 1 é realizada no respeito da salvaguarda de um fundo de maneio de funcionamento das instituições e ressalva do seu equilíbrio financeiro.

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