Decreto Legislativo Regional n.º 6/2024/M — Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2024-07-29
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 133

Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2024.

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4 - Não é aplicável a restituição referida na alínea c) do n.º 1, no caso do financiamento de respostas sociais baseado em valores de financiamento padronizado, por utente ou família."

Artigo 100.º — Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M, de 8 de abril

São alterados os artigos 7.º, 9.º e 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/M, de 8 de abril, que aprova o Estatuto do Provedor da Administração Pública Regional, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

2 - A designação recai em cidadão licenciado, pelo menos, há 10 anos, preferencialmente em Direito, que possua competência técnica, aptidão, experiência profissional, e goze de comprovada reputação, integridade e independência.

Artigo 9.º

[...]

1 - O Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.

2 - [...]

Artigo 14.º

[...]

1 - O Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, incluindo despesas de representação.

2 - [...]"

Artigo 101.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio

São alterados os artigos 8.º, 9.º e 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2021/M, de 20 de maio, que cria a figura do Provedor do Animal na Região Autónoma da Madeira, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 8.º

Designação

1 - A designação recai em cidadã ou cidadão formada/o, pelo menos, há 10 anos, preferencialmente em medicina veterinária, que possua competência técnica, aptidão e experiência profissional, e goze de reconhecida reputação, quanto à ação em prol do bem-estar e da defesa dos direitos dos animais.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - O/A Provedor está sujeito ao regime de incompatibilidades previsto na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua atual redação.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 11.º

[...]

1 - O/A Provedor aufere uma remuneração mensal ilíquida correspondente à fixada para o cargo de direção intermédia de 1.º grau do estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, incluindo despesas de representação.

2 - [...]"

Artigo 102.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, e ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho

1 - O artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M, de 30 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Até à revisão a que se refere o número anterior, e para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 49.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, o pagamento é efetuado mensalmente, através da aplicação das percentagens definidas no Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M, de 19 de julho, tendo como base de cálculo a remuneração auferida no cargo ou na carreira.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]"

2 - O disposto no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2006/M de 19 de julho, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - O recrutamento para o cargo de diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente ou de entre funcionários pertencentes às carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, integrados na 7.ª posição remuneratória ou superior e que possuam 25 anos de comprovada experiência profissional na área específica para a qual concorre.

2 - O recrutamento para o cargo de chefe de divisão, cargo de direção intermédia do 2.º grau, é feito de entre os funcionários que possuam os requisitos previstos no estatuto do pessoal dirigente, ou de entre os funcionários pertencentes às carreiras especiais de gestão e inspeção tributária, integrados na 4.ª posição remuneratória ou superior e possuam 20 anos de experiência profissional na área específica para a qual concorre."

3 - O disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4/2021/M, de 9 de março, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 28/2022/M, de 30 de dezembro, na redação dada pelo presente decreto legislativo regional, produz efeitos quanto aos pagamentos que sejam devidos no ano de 2024 e nos seguintes.

Artigo 103.º — Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que cria o regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos

1 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, relativas aos organismos nacionais entendem-se, na Região Autónoma da Madeira, como sendo feitas aos organismos da administração regional autónoma da Madeira, nos seguintes termos:

a)

As referências ao Instituto de Segurança Social, I. P., são entendidas como sendo feitas ao Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM;

b)

As referências aos centros de saúde e à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., são entendidas como sendo feitas ao Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM.

2 - As condições necessárias à atribuição dos benefícios adicionais previstos no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, são definidas por portaria dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.

Artigo 104.º — Revogação do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/M, de 17 de junho

É revogado o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2004/M, de 17 de junho.

Capítulo XIII — DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 105.º — Quadro Plurianual de Programação Orçamental

Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, é atualizado o Quadro Plurianual de Programação Orçamental para o período 2024 a 2027, passando a ter a redação constante do anexo ao presente decreto legislativo regional.

Artigo 106.º — Remuneração de referência a jovens licenciados

Durante o ano económico de 2024, o Governo Regional propõe no âmbito do Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira, a criação de um salário-base para os jovens licenciados que entram no mercado de trabalho e a atualização dos vencimentos dos que já se encontram a laborar, tendo por base os valores de referência praticados na administração pública regional.

Artigo 107.º — Novo Hospital Central e Universitário da Madeira

1 - Durante o ano de 2024, fica o Governo Regional autorizado a fazer todas as diligências junto do Governo da República que permitam garantir e canalizar para a Região Autónoma da Madeira todos os apoios necessários à conceção e construção do Novo Hospital Central e Universitário para a Madeira.

2 - Durante o ano de 2024, fica o Governo Regional autorizado a disponibilizar os meios financeiros indispensáveis à concretização das despesas relativas ao projeto do Novo Hospital Central e Universitário da Madeira, previstas realizar até ao final do ano, de acordo com a programação financeira aprovada, no quadro dos projetos plurianuais.

Artigo 108.º — Acompanhamento, fiscalização e controlo da receita dos arrendamentos e concessões da administração pública regional

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização, controlo, acompanhamento e cobrança de rendas provenientes dos contratos de arrendamento e concessão celebrados pela administração pública regional, é da competência das entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, ou de quem lhes suceda.

2 - Quando se verifique que existem situações de incumprimento do pagamento com prazo superior a 90 dias, sem que seja celebrado acordo voluntário de regularização, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos desencadeiam o procedimento extrajudicial ou judicial com vista à cobrança dos valores em dívida.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as entidades públicas outorgantes nos respetivos contratos, informam, trimestralmente, o departamento do Governo Regional que tutele o setor do Património, da celebração de novos contratos, eventuais renovações, dos valores em dívida, caso existam, e das ações interpostas para cobrança desses valores.

Artigo 109.º — Consignação da receita

1 - Nos termos do artigo 5.º da Lei n.º 8/90, de 20 de fevereiro, e desde que daí não resulte acréscimo líquido de despesa, fica o Governo Regional autorizado a consignar receitas a determinadas despesas, por despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e do membro do Governo Regional com a tutela do setor.

2 - Pode ainda o Governo Regional autorizar a consignação de receita própria das escolas, a que se refere o artigo 49.º, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

3 - As entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais e que recebam verbas do Orçamento da Região Autónoma da Madeira a título de regularização de dívidas de anos anteriores, canalizam essas verbas, prioritariamente, para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira e para a regularização de encargos transitados de anos anteriores.

4 - A Região Autónoma da Madeira poderá canalizar as verbas devidas às entidades públicas que, fazendo parte do setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, referentes à regularização de dívidas de anos anteriores, diretamente para o pagamento do serviço da dívida de empréstimos avalizados pela Região Autónoma da Madeira.

Artigo 110.º — Saldos de tesouraria

Excecionalmente, por motivos de interesse público, e desde que daí não resulte qualquer atraso na entrega de recursos financeiros a terceiros, pode o Governo Regional utilizar os saldos bancários e de tesouraria que se encontrem consignados, nos termos definidos na lei, desde que o valor utilizado seja reposto até ao final do ano económico de 2024.

Artigo 111.º — Sistema de Normalização Contabilística da Administração Pública

1 - É obrigatória a utilização do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), em todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas.

2 - Em 2024, todas as entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais devem utilizar sistemas informáticos de contabilidade devidamente certificados e que correspondam às necessidades de integração na plataforma do Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas (S3CP) de informação contabilística deste subsetor.

3 - Em 2024, ficam todos os serviços pertencentes ao universo da administração pública regional em contas nacionais, incluindo as Empresas Públicas Reclassificadas, obrigados à submissão no S3CP das suas demonstrações financeiras, nos termos e nos prazos previstos na Norma Técnica n.º 1/2017 da UNILEO.

4 - O incumprimento do dever de informação referido no número anterior determina o congelamento de 10 % das dotações orçamentais, ou a retenção de 10 % das transferências do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para a entidade pública incumpridora, consoante a situação aplicável, no mês ou meses seguintes ao incumprimento.

Artigo 112.º — Fundos europeus

Os juros gerados pelas verbas oriundas de fundos europeus, depositados em contas tituladas pelo Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM, resultantes de programas operacionais e programas de iniciativa comunitária encerrados, em que este instituto seja Autoridade de Gestão, Autoridade de Pagamento ou Organismo Intermédio, podem ser utilizados em substituição de um determinado fundo europeu ou como contrapartida regional de projetos cofinanciados por fundos europeus, incluindo projetos de assistência técnica.

Artigo 113.º — Despesas transitadas e integradas noutros serviços da administração regional

1 - As despesas relativas a serviços da administração direta e indireta da administração pública regional, incluindo serviços e fundos autónomos, que durante o ano de 2024 forem objeto de reestruturação, reorganização ou de extinção por fusão noutro serviço, transitam para o serviço integrador sem dependência de quaisquer formalidades, sendo liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do novo serviço, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, as despesas relativas a serviços que, no âmbito da orgânica do respetivo departamento do Governo Regional, sejam criados por decreto legislativo regional, que resultem da extinção por fusão de serviços que já não têm dotação orçamental, são liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais do serviço a criar, independentemente da data em que ocorrer a respetiva criação.

3 - Enquanto não for aprovado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2025, os encargos com os serviços, incluindo serviços e fundos autónomos que venham a ser criados em 2024, e que não estejam previstos nos mapas anexos ao presente diploma, serão suportados em conta das dotações inscritas nos correspondentes serviços que forem extintos ou integrados noutros serviços.

Artigo 114.º — Seguros

Fica o Governo Regional autorizado a contratar seguros de responsabilidade civil extracontratual.

Artigo 115.º — Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região Autónoma da Madeira até 31 de janeiro de 2025, que digam respeito a cobranças efetuadas em 2024, podem excecionalmente ser consideradas com referência a 31 de dezembro de 2024.

Artigo 116.º — Retenções

1 - Os serviços do Governo Regional, incluindo os serviços e fundos autónomos, ficam autorizados a proceder a retenções de verbas a entidades que tenham débitos por satisfazer, incluindo dívidas por contribuições e impostos, nos termos a definir no decreto regulamentar regional de execução orçamental.

2 - Nos termos do disposto no artigo 39.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 46-B/2013, de 1 de novembro, na sua atual redação, fica ainda o Governo Regional autorizado, através do departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para cumprimento de contratos-programa, protocolos, acordos de cooperação e de colaboração, contratos de financiamento e concessão excecional de auxílios e de outros instrumentos alternativos celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.

3 - Quando não seja tempestivamente prestada ao departamento do Governo Regional com a tutela das finanças, por motivo imputável às respetivas entidades, a informação tipificada na Lei de Enquadramento Orçamental, no regime quadro das pessoas coletivas com estatuto de utilidade pública, aplicável com as necessárias adaptações à Região Autónoma da Madeira e no artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2002/M, de 23 de dezembro, com a redação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2011/M, de 1 de abril, bem como a que venha a ser anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução orçamental ou noutra disposição legal aplicável, podem ser retidas as transferências orçamentais, as requisições de fundos e os subsídios e outras formas de apoio, consoante o caso, nos termos a fixar no decreto regulamentar regional de execução orçamental, até que a situação seja devidamente sanada.

Artigo 117.º — Regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de empreitadas de obras públicas

1 - Na Região Autónoma da Madeira é instituído um regime excecional e temporário de prorrogação de prazos de execução de empreitadas de obras públicas, a vigorar até 31 de dezembro de 2024.

2 - Nos contratos de empreitada de obras públicas em execução, quando se verifique atraso no cumprimento do plano de trabalhos, por impossibilidade de o empreiteiro obter materiais ou mão-de-obra necessários para a execução da obra, por motivos que justificada e comprovadamente não lhe sejam imputáveis, o dono de obra pode aceitar, no prazo de 20 dias a contar da data da receção do pedido, prorrogar o prazo de execução, pelo tempo estritamente necessário, sem qualquer penalização e sem qualquer pagamento adicional ao empreiteiro.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o empreiteiro deve instruir o seu pedido com os elementos demonstrativos da impossibilidade da obtenção de materiais, nomeadamente, notas de encomenda e declaração dos respetivos fornecedores, bem como justificação da falta de mão-de-obra, podendo, neste caso, ser apresentada declaração do empreiteiro sob compromisso de honra.

4 - O empreiteiro submete ainda à aprovação do dono da obra um novo plano de trabalhos e plano de pagamentos reajustados.

5 - O cálculo da revisão de preços dos trabalhos por executar é efetuado com base no plano de pagamentos que, na data do pedido de prorrogação do prazo, se encontrar em vigor.

6 - Ficam excluídas do âmbito de aplicação do presente artigo as obras públicas executadas ao abrigo do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), e financiadas ou cofinanciadas por fundos europeus.

Artigo 118.º — Execução do Estatuto Político-Administrativo

1 - Em acatamento e execução do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o orçamento regional assegura, em cada exercício, a dotação necessária ao cumprimento do disposto nos artigos 24.º e 25.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 26/95, de 18 de agosto, ex vi do n.º 8, do artigo 24.º, do n.º 3 do artigo 65.º e do n.º 20 do artigo 75.º, da Lei n.º 13/91, de 5 de junho, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto.

2 - O processamento e pagamento de todas as subvenções que integram o regime previsto no n.º 19 do artigo 75.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, bem como a regularização de quaisquer situações pendentes, desde que inscritas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, são efetuados nos termos a regulamentar pelos órgãos de governo próprio onde os seus beneficiários terminaram o exercício dos respetivos mandatos.

Artigo 119.º — Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro

1 - É prorrogado, até 31 de dezembro de 2024, o regime excecional a que se refere o n.º 4 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro.

2 - O prazo estabelecido nos n.os 1, 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2013/M, de 10 de dezembro, passa a ser de dois anos.

3 - A alteração referida no número anterior só é aplicável aos pedidos formulados a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 120.º — Estatuto do Combatente

No ano económico de 2024, o Governo Regional promove um levantamento das necessidades e urgências económicas, sociais e de saúde dos antigos combatentes, residentes na Região Autónoma da Madeira, tendente à revisão do Estatuto do Combatente e à melhoria dos benefícios e regalias legislados.

Artigo 121.º — Entrada em vigor

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos reportados a 1 de janeiro de 2024, com exceção do disposto nos números seguintes.

2 - O disposto no artigo 21.º entra em vigor no dia 1 de outubro de 2024.

3 - O disposto nos artigos 18.º e 19.º, na parte em que se refere à aplicação do diferencial de 30 % às taxas liberatórias de IRS e de IRC entrará em vigor a 1 de janeiro de 2025.

4 - O disposto no n.º 2 do artigo 81.º produz efeitos reportados a 1 de janeiro de 2023.

5 - O disposto no artigo 101.º entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à publicação do presente diploma.

Anexo — Quadro Plurianual de Programação Orçamental 2024-2027

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