Portaria n.º 633/2024/2 — Autoriza o Exército a assumir o encargo plurianual com aquisição de serviços de viagens e alojamentos, para os anos de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-08-14
Última atualização 2025-11-27
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Finanças e Defesa Nacional - Gabinete do Ministro da Defesa Nacional e Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2025-11-27, Portaria n.º 704/2025/2 — Procede à reprogramação dos encargos autorizados pela Portaria …

Autoriza o Exército a assumir o encargo plurianual com aquisição de serviços de viagens e alojamentos, para os anos de 2025 a 2027.

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Nos termos do disposto na Constituição e na lei, incumbe ao Exército participar em missões militares internacionais, para assegurar os compromissos internacionais do Estado, onde se incluem, as missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte, as missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses, as ações de cooperação técnico-militar nos projetos em que seja constituído como entidade primariamente responsável, e no esforço de cooperação das Forças Armadas com as forças e serviços de segurança.

No âmbito da defesa militar da República e na salvaguarda dos compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português, é intrínseco ao cumprimento da Missão do Exército, a necessidade de movimentar e alojar militares, com recurso a meios de transportes não militares e estabelecimentos hoteleiros.

A tipologia e a natureza desses movimentos, encontram-se previstas no Plano de Atividades do Exército, e decorrem do Regulamento da Administração dos Transportes das Forças Armadas em Tempo de Paz e do Plano de Missões ao Estrangeiro, bem como a projeção de Forças Nacionais Destacadas e Elementos Nacionais Destacados.

Acresce que, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 2/2023, de 6 de junho, que aprova a estrutura orgânica do Estado-Maior-General das Forças Armadas e altera as estruturas orgânicas da Marinha, do Exército e da Força Aérea, é também missão do Exército, garantir a contratação dos serviços relativos às deslocações e estadas dos deficientes das Forças Armadas, para tratamento no estrangeiro.

Considerando que o contrato atualmente em vigor termina a sua execução a 31 de dezembro de 2024, e que o Exército necessita de dar continuidade e regularidade às missões atribuídas acima mencionadas, de forma a assegurar nova contratualização de serviços de viagens e alojamentos, por um período estimado de dois anos e meio, importa obter a devida autorização para assunção de novo encargo plurianual, cujas despesas dão, portanto, lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico, e em ano que não seja o da sua realização, através de portaria conjunta.

Assim:

Nos termos do disposto nos n.os1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional e pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, no uso dos poderes que lhe foram delegados nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 3 do Despacho n.º 6837-B/2024, de 19 de junho, o seguinte:

1 - Autorizar o Exército a assumir os encargos orçamentais inerentes à aquisição de viagens e alojamentos, para um período de 30 meses, entre 1 de janeiro de 2025 e 30 de junho de 2027, até ao montante global de 3 740 971 EUR (três milhões, setecentos e quarenta mil, novecentos e setenta e um euros), isento de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), ao abrigo do disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA (CIVA).

2 - Determinar que os encargos orçamentais resultantes da aquisição referida no número anterior são satisfeitos por verbas adequadas a inscrever no orçamento do Exército, e não podem exceder, em cada ano económico, sem prejuízo do disposto no n.º 3, os seguintes montantes, isentos de IVA ao abrigo disposto na alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA:

a)

Em 2025: 1 679 888 EUR (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros);

b)

Em 2026: 1 679 888 EUR (um milhão, seiscentos e setenta e nove mil, oitocentos e oitenta e oito euros);

c)

Em 2027: 381 195 EUR (trezentos e oitenta e um mil, cento e noventa e cinco euros).

3 - Estabelecer que o montante fixado, no ponto anterior, para cada um dos anos económicos de 2026 e 2027, pode ser acrescido do saldo que se apurar na execução orçamental do ano antecedente.

4 - Determinar que a presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.

8 de julho de 2024. - O Ministro da Defesa Nacional, João Nuno Lacerda Teixeira de Melo. - 22 de julho de 2024. - O Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, José Maria Gonçalves Pereira Brandão de Brito.

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