Portaria n.º 897-A/2024/2 — Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de…

Tipo Portaria
Publicação 2024-12-06
Última atualização 2026-01-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Administração Interna - Gabinete do Secretário de Estado da Proteção Civil
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2026-01-07, Portaria n.º 36/2026/2 — Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 897-A/2024/2, de 6 de de…

Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de desmaterialização de documentos relacionados com o processo contraordenacional.

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Nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 28/2012, de 12 de março, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, doravante designada por ANSR, tem por missão o planeamento e a coordenação a nível nacional de apoio à política do Governo em matéria de segurança rodoviária, bem como a aplicação do direito contraordenacional rodoviário.

Através da Portaria n.º 181/2024, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 28, de 8 de fevereiro de 2024, a ANSR, foi autorizada a proceder à repartição dos encargos relativos à aquisição de serviços de desmaterialização de documentos relacionados com o processo contraordenacional, tais como os autos de contraordenação, as notificações (entregues/devolvidas) e termos (entrega/devolução).

Por vicissitudes várias, torna-se necessário proceder à reprogramação do encargo plurianual autorizado pela referida portaria, de forma a adaptá-lo à execução prevista para o contrato.

Considerando que, a autorização para a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, nos termos do disposto no n.º 9 do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 17/2024, de 29 de janeiro (DLEO 2024), manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil, no uso das competências delegadas, nos termos da alínea d) do n.º 5 do ponto ii do Despacho n.º 7270/2024, de 21 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 128, de 4 de julho de 2024, o seguinte:

Artigo 1.º

Fica a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) autorizada a assumir os encargos relativos à aquisição de serviços de desmaterialização de documentos relacionados com o processo contraordenacional, até ao montante máximo de 756 000,00 € (setecentos e cinquenta e seis mil euros), acrescido do valor do IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 2.º

Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não podem, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais aplicáveis:

a)

2024 - 21 000,00 €;

b)

2025 - 252 000,00 €;

c)

2026 - 252 000,00 €;

d)

2027 - 231 000,00 €.

Artigo 3.º

O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.

Artigo 4.º

Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da ANSR.

Artigo 5.º

A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.

5 de dezembro de 2024. - O Secretário de Estado da Proteção Civil, Paulo Jorge Simões Ribeiro.

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