Portaria n.º 90/2024/1 — Requisitos mínimos das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares…

Tipo Portaria
Publicação 2024-03-11
Última atualização 2025-10-07
Estado Em vigor
Ministério Defesa Nacional, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
Fonte DRE
artigos 24

Estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.

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Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objeto

A presente portaria estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades de saúde que disponham de internamento, detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades privadas, salvaguardando-se as especificidades próprias das unidades de saúde militares, designadamente as que são utilizadas em contexto operacional.

Artigo 2.º — Definições

1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos e/ou cirúrgicos.

2 - Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento.

3 - Consideram-se clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e unidades de cirurgia de ambulatório, todos os que enquadrem nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.

Capítulo II — Organização e funcionamento

Artigo 3.º — Qualidade e segurança

As normas de qualidade e segurança devem ser cumpridas em todas as situações previstas na presente portaria, de acordo com as regras, os códigos científicos e técnicos nacionais e internacionalmente reconhecidos nas áreas abrangidas, competindo à Direção-Geral da Saúde (DGS), ouvidas as respetivas ordens e associações profissionais, públicas ou privadas, propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde a sua adoção e assegurando-se a devida publicidade.

Artigo 4.º — Informação aos utentes

1 - Nas unidades com internamento devem ser colocados, em local bem visível do público, a certidão de registo do estabelecimento na Entidade Reguladora da Saúde (ERS), a licença de funcionamento ou a declaração de conformidade, o horário de funcionamento, o nome do diretor clínico e, quando a unidade esteja integrada num estabelecimento com várias tipologias e ou serviços, do diretor de serviço, a referência à existência de regulamento interno, os procedimentos a adotar em situações de emergência e os direitos e deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para consulta a tabela de preços.

2 - Deve ainda ser afixada, em local bem visível, ou disponibilizada para consulta no local, informação relativa aos acordos e convenções para a prestação de cuidados de saúde aplicáveis à unidade de saúde em causa, bem com os respetivos âmbitos.

Artigo 5.º — Seguro de responsabilidade civil

1 - As unidades com internamento devem contratar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos inerentes à sua atividade.

2 - As unidades com internamento devem assegurar que os profissionais que nelas exercem a sua atividade estão abrangidos por seguro de responsabilidade civil válido.

Artigo 6.º — Regulamento interno

1 - As unidades com internamento devem dispor de um regulamento interno, validado pelo diretor clínico, do qual deve constar, pelo menos, o seguinte:

a)

Identificação do diretor clínico e do seu substituto ou do critério de substituição, na ausência de indicação expressa, bem como dos restantes profissionais de saúde e colaboradores;

b)

Estrutura organizacional;

c)

Categorias e graduações profissionais, funções e competências de cada grupo profissional;

d)

Normas de funcionamento.

2 - O regulamento interno deve ainda prever a existência, no próprio documento ou em documento acessório de:

a)

Lista e plano anual de manutenção preventiva das instalações e equipamentos e de calibração de equipamento médico ou aferição por tipologia de equipamento;

b)

Plano anual de formação e avaliação dos colaboradores;

c)

Manual de procedimentos operativos;

d)

Plano periódico da participação em programas de avaliação externa da qualidade;

e)

Procedimentos de controlo da qualidade;

f)

Plano anual de auditorias internas e externas:

g)

Condições de higiene e segurança do ambiente, incluindo a recolha, armazenamento e transporte de resíduos sólidos e líquidos, em conformidade com as disposições legais aplicáveis;

h)

Procedimento de emergência médica.

Artigo 7.º — Registo, conservação e arquivo

1 - As unidades com internamento devem possuir e manter, em arquivo físico ou digital, durante o prazo legalmente estabelecido, os seguintes documentos:

a)

Processos clínicos dos doentes contendo os respetivos registos;

b)

Cópia dos relatórios dos exames e dos tratamentos realizados.

2 - As unidades com internamento devem conservar durante um mínimo de cinco anos, salvo se prazo mais longo resultar da lei, os seguintes documentos:

a)

Os relatórios de classificação de sala limpa referentes às salas de operações, unidade de cuidados intensivos (UCI), unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), salas de recuperação (recobro - quando integrada no bloco operatório) e zonas limpas (URDMUM) devem ser realizados de acordo com o previsto nas normas ISO 14644-1 e ISO 14644-2 ou ao abrigo de normativo que as venha a substituir;

b)

Dados referentes ao controlo da qualidade;

c)

Resultados dos programas de garantia da qualidade e segurança, designadamente:

i)

Fichas de equipamento e respetivas declarações de conformidade;

ii) Mapas de manutenções preventivas das instalações e equipamentos;

iii) Mapas de calibração do equipamento médico;

d)

Folhas de obra das ações corretivas aos equipamentos;

e)

Ficha de segurança e bulas de medicamentos em uso;

f)

Contratos ou extratos de contratos, celebrados com terceiros, relativos às atividades identificadas no artigo 14.º do presente diploma;

g)

Regulamento interno;

h)

Resultados das vistorias realizadas pelas entidades competentes;

i)

Protocolos técnicos terapêuticos, de formação e outras normas técnicas destinadas à atividade profissional.

3 - Adicionalmente, se aplicável, as unidades com internamento devem dispor ainda em arquivo, físico ou digital, da seguinte documentação:

a)

Certificado de exploração ou declaração de inspeção inicial das instalações elétricas, consoante o tipo (A, B ou C);

b)

Cópia do termo de responsabilidade pela exploração das instalações elétricas ou da declaração de inspeção periódica, consoante o tipo (A, B ou C) e a potência aparente da instalação;

c)

Certificação dos equipamentos elevadores;

d)

Cópia ou extrato do contrato de manutenção dos equipamentos elevadores;

e)

Certificado de inspeção das instalações de gás;

f)

Cópia do relatório de ensaios do sistema de climatização, demonstrativo do cumprimento dos requisitos exigidos na presente portaria e na legislação em vigor, assinado por um técnico habilitado, acompanhado por cópia da declaração válida emitida pela ordem profissional a que pertence o técnico, que ateste as competências para o ato;

g)

Cópia dos relatórios de inspeção a sistemas técnicos, no âmbito da legislação em vigor na área da eficiência energética;

h)

Cópia dos relatórios das auditorias à qualidade do ar interior, de acordo com o estabelecido na legislação em vigor;

i)

Cópia do certificado dos dispositivos médicos, incluindo-se sistema de distribuição de gases medicinais, em conformidade com o previsto na legislação e vigor;

j)

Cópia da declaração de validação de funcionamento de recipientes sob pressão simples e/ou o certificado de aprovação de funcionamento de equipamentos sob pressão;

k)

Cópia do certificado energético, em conformidade com a legislação em vigor;

l)

Cópia do relatório de ensaios que comprovem o funcionamento dos equipamentos geradores de ruído, como, por exemplo, sistemas de vácuo e/ou produção de ar comprimido, em conformidade com o Regulamento Geral do Ruído;

m)

Resultados das análises efetuadas no âmbito do controlo sanitário da água;

n)

Plano de prevenção e controlo ou programa de manutenção e limpeza, bem como toda a documentação associada, no âmbito da legislação em vigor, no sentido de prevenir o risco de proliferação e disseminação da bactéria Legionella;

o)

Cópia do contrato do programa de desfibrilhação automática externa (DAE) e dos registos de formação;

p)

Autorização para aquisição direta de medicamentos, emitida pelo INFARMED, I. P.

Capítulo III — Instrução do pedido e condições de funcionamento

Artigo 8.º — Instrução do pedido

Os pedidos de licença de funcionamento ou declaração de conformidade das unidades com internamento, para além dos elementos instrutórios constantes do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, devem ser acompanhados da seguinte documentação:

a)

No caso das unidades privadas, certidão atualizada do registo comercial ou código de acesso à certidão permanente de pessoa coletiva ou, no caso de pessoa singular, de cópia do cartão do cidadão;

b)

No caso das IPSS, declaração de inscrição como IPSS, emitida pela segurança social;

c)

Relação nominal do pessoal que integra a unidade com internamento ou, conforme aplicável, declaração de compromisso de entrega da relação nominal do pessoal e respetivo mapa, com a distribuição pelos diferentes grupos profissionais e cópias das respetivas cédulas ou carteiras profissionais, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da licença de funcionamento ou declaração de conformidade;

d)

Memória descritiva e justificativa e telas finais dos projetos de arquitetura, instalações e equipamentos elétricos, instalações e equipamentos mecânicos, instalações e equipamentos de águas e esgotos e instalação da rede de gases medicinais;

e)

Memória descritiva do programa funcional, indicando a lotação, o número de salas de operações e a designação dos serviços ou valências de que a unidade dispõe;

f)

Parecer favorável das medidas de autoproteção ou comprovativo deste pedido, emitido pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC);

g)

Relatório da última inspeção regular dentro do prazo legal ou documento comprovativo do pedido, seguindo os critérios estabelecidos no Regime Jurídico de Segurança contra Incêndios em Edifícios;

h)

Autorização de utilização para comércio ou serviços, emitida pela câmara municipal competente ou documento(s) equivalente(s), nos termos da legislação em vigor.

Artigo 9.º — Condições de funcionamento

1 - São condições de atribuição de licença de funcionamento ou de declaração de conformidade:

a)

A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se tratar de pessoa coletiva, deve ser preenchida pelos administradores, ou diretores/gerentes que detenham a direção efetiva do estabelecimento;

b)

A idoneidade profissional dos elementos da direção clínica e da direção de serviço, se aplicável, demais pessoal clínico e de enfermagem;

c)

O cumprimento dos requisitos que permitam a garantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos a prestar, bem como garantir que os equipamentos de que ficarão dotadas se encontram em perfeito estado de funcionamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, são consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:

a)

Proibição legal do exercício do comércio ou a não conformidade de registo na segurança social;

b)

Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

c)

Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional, durante o período determinado.

3 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, são considerados profissionais de saúde idóneos aqueles em relação aos quais não se verifique nenhum dos seguintes impedimentos:

a)

Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha sido decretada a interdição do exercício de profissão;

b)

Inibição do exercício da atividade profissional, pela respetiva ordem ou associação profissional, durante o período determinado.

4 - O disposto nos números anteriores deixa de produzir efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de interdição fixado pela decisão condenatória.

Capítulo IV — Recursos humanos

Artigo 10.º — Direção clínica

1 - As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico.

2 - Sempre que a unidade se encontre integrada num estabelecimento de saúde onde sejam desenvolvidas outras tipologias de atividade, o estabelecimento é dirigido por um diretor clínico, sendo a responsabilidade técnica da unidade com internamento assumida por um diretor de serviço, também médico.

3 - A atividade das unidades com internamento implica a presença física do diretor clínico ou, no caso previsto no número anterior, do diretor de serviço, por forma a garantir a qualidade dos tratamentos e a supervisão da atividade realizada, devendo ser substituído nos seus impedimentos e ausências por um profissional qualificado com formação equivalente.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por impedimentos quaisquer circunstâncias anormais e imprevisíveis que impeçam a efetiva disponibilidade do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 2, do diretor de serviço.

5 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do diretor clínico ou, no caso previsto no n.º 2, do diretor de serviço, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente.

6 - É da responsabilidade do diretor clínico/diretor de serviço:

a)

Designar, de entre os profissionais com qualificação equivalente à sua, o seu substituto, durante as suas ausências ou impedimentos, em respeito pelas regras constantes do regulamento interno;

b)

Zelar pela qualidade dos cuidados clínicos prestados, tendo em particular atenção os programas de garantia da qualidade, incluindo o controlo de infeção;

c)

Garantir a formação contínua do pessoal técnico da unidade;

d)

Supervisionar o cumprimento das normas estabelecidas quanto à estratégia terapêutica dos doentes e ao controlo clínico;

e)

Aprovar os protocolos técnicos, clínicos e terapêuticos e velar pelo seu cumprimento;

f)

Colaborar na definição das normas referentes à proteção da saúde e à segurança do pessoal, bem como respeitar as especificações referentes à proteção do ambiente e da saúde pública e zelar pelo seu cumprimento;

g)

Definir os moldes em que é efetivada a cobertura médica durante cada período de funcionamento, num rácio que garanta a segurança e a qualidade dos cuidados prestados;

h)

Assegurar o apoio de um médico em presença física, durante todo o período de permanência de doentes na instituição, podendo em unidades com tipologias múltiplas, partilhar o apoio com várias unidades;

i)

Garantir a idoneidade e a qualificação técnica dos profissionais adequadas para o desempenho da atividade;

j)

Aprovar o procedimento de emergência médica e assegurar a sua divulgação.

Artigo 11.º — Enfermeiro-diretor

1 - O enfermeiro-diretor é um enfermeiro especialista.

2 - Em caso de impedimento ou cessação permanente de funções do enfermeiro-diretor, deve ser promovida a sua substituição no prazo máximo de 30 dias, com comunicação da substituição à entidade competente para o licenciamento.

3 - Compete ao enfermeiro-diretor:

a)

Coordenar a atividade dos enfermeiros e do pessoal que o regulamento interno definir;

b)

Garantir uma prática profissional e ética dos enfermeiros, velando pelo cumprimento das leges artis no respeitante aos enfermeiros sob a sua responsabilidade direta;

c)

Cumprir as funções que lhe forem atribuídas, dentro da sua área de competência, pelo regulamento interno;

d)

Designar, de entre os enfermeiros, o seu substituto durante as suas ausências ou impedimentos;

e)

Definir os moldes em que é efetivada a cobertura de enfermagem durante cada período de funcionamento, num rácio que garanta a segurança e a qualidade dos cuidados prestados.

4 - Sempre que existam várias tipologias de prestação de cuidados, poderá haver um único enfermeiro-diretor.

Artigo 12.º — Farmacêutico

1 - As unidades com internamento devem dispor da colaboração de um farmacêutico, responsável pelo serviço de farmácia, bem como pela conservação, identificação e distribuição dos medicamentos.

2 - A atividade e o funcionamento do serviço de farmácia das unidades regem-se pela legislação em vigor.

Artigo 13.º — Pessoal

1 - As unidades com internamento devem ainda dispor de todos os recursos humanos necessários ao desempenho das funções para que estão legalmente habilitadas por licenciamento ou declaração de conformidade.

2 - As unidades com internamento devem assegurar a presença física e permanente do pessoal necessário ao regular funcionamento da unidade.

Artigo 14.º — Recurso a serviços contratados

As unidades com internamento podem recorrer a serviços de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refeições, de gases medicinais e fornecimento de dispositivos médicos de uso múltiplo e ainda a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas para o efeito.

Capítulo V — Requisitos técnicos

Artigo 15.º — Normas genéricas de construção, segurança e privacidade

1 - As unidades com internamento devem situar-se em locais de fácil acessibilidade e que disponham de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de saneamento, de energia elétrica e de telecomunicações.

2 - As unidades com internamento devem, preferencialmente, estar instaladas em edifícios destinados a esse fim.

3 - Excecionalmente, se a natureza das demais atividades exercidas nos edifícios não o desaconselhar, pode ser admitida a instalação de unidades com internamento em parte de edifício, desde que haja independência operacional das instalações técnicas especiais, ainda que localizadas em zonas comuns, e se observem as disposições técnicas expressas na presente portaria.

4 - A construção deve contemplar a existência de um percurso acessível até aos espaços fundamentais de funcionamento da unidade, nos termos do regime jurídico das acessibilidades em vigor.

5 - A sinalética deve ser concebida de forma a ser compreendida pelos utentes, obedecendo aos requisitos de legibilidade definidos no regime jurídico das acessibilidades em vigor.

6 - Os acabamentos utilizados devem permitir a manutenção de um grau de higienização compatível com a atividade desenvolvida nos locais a que se destinam.

7 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual, devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).

8 - As unidades com internamento devem garantir a localização de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso existam, nas condições de segurança legalmente exigidas.

9 - As circulações horizontais, compartimentos de armazenamento, sujos e despejos e material de limpeza deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m, entendendo-se como tal a altura livre do pavimento ao teto ou teto falso, devendo nas demais áreas ser cumprido o pé direito útil mínimo previsto na legislação em vigor.

10 - Os vãos das portas utilizadas na passagem de macas e camas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.

11 - Sempre que a unidade não disponha de acesso de nível ao exterior ou tenha um desenvolvimento em altura superior a um piso e se preveja a utilização de macas ou camas, deve dispor de, pelo menos, um elevador com capacidade para o transporte de macas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m x 1,30 m x 2,10 m, respetivamente, de comprimento, de largura e de altura.

12 - Os corredores destinados a circulação de camas e macas devem ter o mínimo de 2,20 m de largura útil, com as seguintes ressalvas:

a)

Admite-se a existência de corredores com o mínimo de 1,80 m de largura útil, desde que haja bolsas que permitam o cruzamento de camas;

b)

Os corredores destinados a circulação de macas devem ter o mínimo de 1,40 m de largura útil.

13 - A zona de armazenagem de medicamentos, quando exista, deve ser apenas acessível a profissionais autorizados, estar identificada e dispor de monitorização das condições de temperatura e humidade.

14 - As unidades com internamento devem garantir as condições que permitam o respeito pela privacidade e dignidade dos utentes.

15 - Nos quartos com mais de uma cama, a distância deve ser:

a)

Entre camas, no mínimo, de 0,90 m;

b)

Entre uma das camas e a parede lateral, no mínimo, de 0,60 m;

c)

Deve também ser considerada uma área livre, na qual se inscreva um círculo de 1,50 m de diâmetro entre o pé da cama e a parede frontal.

16 - Em unidades que prestem cuidados de psiquiatria, as portas dos compartimentos que possam ser utilizadas por doentes não podem permitir o encerramento pelo interior do compartimento.

17 - As unidades com internamento devem ainda garantir:

a)

A paragem das ambulâncias sem prejuízo da circulação na via pública;

b)

A fácil circulação de macas e cadeiras de rodas;

c)

Lugares de estacionamento com acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada.

18 - Todas as escadas onde, em situações de comprovada emergência, seja forçosa a circulação de macas, devem ter largura não inferior a 1,40 m e uma inclinação de acordo com a legislação em vigor.

19 - A largura das portas dos quartos ou enfermarias devem respeitar as exigências previstas no regime de segurança contra incêndios, aprovado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.

Artigo 16.º — Reprocessamento de dispositivos médicos

1 - Para a obtenção de dispositivos médicos devem adotar-se as seguintes modalidades:

a)

Utilização exclusiva de dispositivos médicos de uso único, sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior, salvo se permitido por regulamentação específica;

b)

Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em entidade externa com implementação ou certificação da NP EN ISO 13485 ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir, ou em unidade de saúde licenciada ou com declaração de conformidade, que disponha de unidade central de reprocessamento;

c)

Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados em unidade interna de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, para uma parte ou a totalidade das necessidades de um único serviço da unidade de saúde, sendo que, em caso de reprocessamento pela unidade interna de apenas uma parte do material, o restante deve ser obtido com recurso às demais opções descritas;

d)

Utilização de dispositivos médicos de uso múltiplo, reprocessados em unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo, para as necessidades de dois ou mais serviços da unidade de saúde, concebida, organizada e equipada de acordo com os normativos e legislação em vigor, que deve dispor da capacidade adequada às necessidades e ter implementada ou estar certificada pela NP EN ISO 13485, ou ao abrigo de normativo que a venha a substituir.

2 - Todos os dispositivos potencialmente contaminados são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes e de utentes e pessoal.

3 - As unidades internas e centrais de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo devem satisfazer as normas relativas a qualidade e segurança, nos termos do artigo 3.º, com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases, respeitando ainda as instruções do fabricante dos dispositivos médicos, designadamente:

a)

Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos;

b)

Limpeza e desinfeção;

c)

Inspeção, montagem e embalagem;

d)

Esterilização;

e)

Armazenamento.

4 - Qualquer que seja a origem dos dispositivos médicos de uso múltiplo reprocessados, deve existir evidência da validação da eficácia das diferentes fases do reprocessamento, garantindo-se, pelo menos:

a)

A validação do ciclo de esterilização, no caso da unidade interna de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo;

b)

A validação dos processos de lavagem/desinfeção, embalagem, selagem e esterilização na unidade central de reprocessamento de dispositivos médicos de uso múltiplo.

Artigo 17.º — Procedimentos de emergência médica

1 - Todas as instituições com internamento devem ter definidos procedimentos de emergência médica adequados à situação dos doentes internados.

2 - As unidades que optem pela dotação de carros de reanimação com desfibrilhador manual, devem ter em permanência um médico e um enfermeiro com formação certificada em suporte avançado de vida.

3 - Em alternativa, podem optar por equipamentos de DAE, garantindo:

a)

A disponibilidade do equipamento em condições de funcionamento;

b)

A formação atualizada dos profissionais;

c)

A análise dos registos de eventos;

d)

A manutenção dos equipamentos.

4 - Como regra, deve ser assegurado que existe equipamento que permita iniciar, pelo menos, suporte básico de vida com DAE a menos de 2 minutos de distância.

5 - No caso concreto dos blocos operatórios, serviços de atendimento permanente/serviço de urgência e unidades de cuidados intensivos, os carros de emergência devem ter pelo menos um carro de emergência com desfibrilhador manual.

Artigo 18.º — Serviços especiais

As unidades com internamento devem garantir a disponibilidade permanente de acesso a serviço de farmácia, dotado de instalações próprias, que permitam a boa conservação e inspeção dos medicamentos e a serviço de imuno-hemoterapia.

Artigo 19.º — Especificações técnicas

1 - São aprovadas especificações técnicas no que diz respeito aos compartimentos das unidades com internamento e aos requisitos mínimos de equipamentos técnico e médico nos anexos i a xvii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - A área útil prevista nos anexos (nomeadamente a definida por posto, box, cama, maca ou cadeirão) inclui circulações, considerando-se que a área útil total do compartimento resulta do somatório das áreas úteis parciais, sem prejuízo da necessidade de ser assegurada a funcionalidade do espaço, a circulação entre postos e o acesso ao utente, de acordo com o Regime Geral de Segurança contra Incêndios.

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 20.º — Outros serviços de ação médica

Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de ação médica, estes devem cumprir as exigências e requisitos constantes nos respetivos diplomas.

Artigo 21.º — Livro de reclamações

As unidades com internamento estão sujeitas à obrigatoriedade de existência e disponibilização de livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 22.º — Prazo de adaptação

1 - As unidades licenciadas dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, devendo, no mesmo prazo e sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, requerer, através do Portal de Licenciamento da ERS, a licença de funcionamento que ateste a conformidade com a regulamentação vigente.

2 - Tratando-se de unidades que disponham de licença de funcionamento emitida pela ERS, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, e da regulamentação prevista no n.º 2 do artigo 25.º do mesmo diploma, cuja obtenção deva seguir o procedimento ordinário, no prazo definido no número anterior, deverão solicitar, através do Portal de Licenciamento, a emissão de nova licença com dispensa de vistoria prévia, através de requerimento fundamentado que ateste o cumprimento dos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.

3 - As IPSS, as instituições militares e as pessoas coletivas públicas em funcionamento dispõem do prazo de cinco anos, a contar da entrada em vigor da presente portaria, para adaptação aos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos.

4 - Os titulares de processos de licenciamento em curso, à data de entrada em vigor da presente portaria, podem optar pela adequação aos novos requisitos técnicos de funcionamento aqui previstos, mediante requerimento dirigido à ERS.

5 - Nas situações referidas no número anterior, a ERS dará continuidade à tramitação dos processos, aproveitando os atos já praticados e decidindo sobre o pedido de emissão da licença de funcionamento, à luz dos requisitos técnicos definidos na presente portaria.

Artigo 23.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 290/2012, de 24 de setembro.

Artigo 24.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo I — (a que se refere o artigo 19.º)

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de Acolhimento Área de Acolhimento Área de Acolhimento Área de Acolhimento Área de Acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público - - Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Zona de espera Para doentes e acompanhantes:- Para adultos- Para crianças (se houver pediatria) - - Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Instalação sanitária de público - - - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada, com zona de fraldário se existir pediatria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Área clínica/técnica Área clínica/técnica Área clínica/técnica Área clínica/técnica Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica dos doentes e observação 10 (*)12 2,6 -
Sala de observação/tratamento Observação e tratamentos 12 (**)16 2,6 Facultativa, exceto no caso de existir ginecologia sem gabinete com marquesa ginecológica.
Sala de pequena cirurgia Para procedimentos com anestesia local, sem necessidade de cuidados especiais de recobro 16 2,6 Facultativa
Zona de desinfeção de pessoal - - - De preferência, em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.
Sala de prova de esforço Exames de prova de esforço e estimulação cardíaca 12 (**)15 - Quando haja lugar à sua realização
Sala de exames endoscópicos Para realização de exames invasivos 16 3,0 Quando haja lugar à sua realização.
Sala de preparação/recuperação Para preparação do utente (pré-exame) e para recuperação após exames em que se utilize analgesia/sedação e/ou anestesia. 4/cadeirão ou 10/maca - Exigível em caso de exames com analgesia, sedação ou anestesia.Mínimo dois cadeirões/macas por sala de exames.
IS apoio Para utentes - - Anexa ou próxima da sala de exames endoscópicos caso exista ou à sala de recuperação.
Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal - - - Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Sala de pessoal - - - Facultativo
Vestiário de pessoal - - - Com zona de cacifos.Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Área logística c) Área logística c) Área logística c) Área logística c) Área logística c)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos e despejos - - Não necessita de despejos caso não exista sala de tratamento, pequena cirurgia ou de exames endoscópicos.A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.Deve ser garantida a separação física entre o material de limpeza e os sujos.
Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) d) Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo - - Área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.Pode ser partilhada com um serviço adjacente.
Área de reprocessamentoSala limpaa) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas - - Pode ser partilhada com um serviço adjacente.b)
Material de limpeza Armazenagem de material de limpeza - - Possibilidade de partilha com a sala de sujos se as unidades tiverem até cinco gabinetes de consulta e desde que se garanta a separação física.
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem - - Facultativa

Anexo II — (a que se refere o artigo 19.º)

Serviço de atendimento permanente

(se existir)

Compartimentos a considerar:

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público. Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Zona de espera Para doentes e acompanhantes junto à receção/secretaria: Junto à receção/secretaria.Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Para adultos
Para crianças (caso exista pediatria)
Instalação sanitária de público - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Com fraldário, se houver pediatria. Pode ser partilhada com serviços adjacentes.
Área clínica/técnica Área clínica/técnica Área clínica/técnica Área clínica/técnica Área clínica/técnica
Gabinete de consulta Elaboração da história clínica do doente e observação 12 2,6 Pode ser substituído por boxes ou sala aberta com 10 m2por posto.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem 12 -
Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.
Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3 Facultativa.
Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 16 3 Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.
Sala de observação/recuperação Restabelecimento de doentes após tratamentos, em cadeirão separados por cortinas 4/cadeirão 10/maca -
Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal - Pode ser partilhada com serviços adjacentes
Sala de pessoal Pausa de pessoal Facultativo
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos e chuveiros.Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).
Área logística d) Área logística d) Área logística d) Área logística d) Área logística d)
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir A área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamentoZona limpaa) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas b) c)
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem -
Material de limpeza Armazenagem -
a)

Aplicam-se os comentários do anexo sobre reprocessamento de equipamentos médicos.

b)

A zona limpa é exigível quando a unidade não utilize exclusivamente material descartável, não dispuser de serviços centralizados de esterilização ou recurso ao exterior.

c)

Deve estar separada da zona de descontaminação por divisória integral até ao teto (ou teto falso), sendo admissível a existência de uma porta de comunicação.

d)

Pode ser partilhada com um serviço adjacente.

Anexo III — (a que se refere o artigo 19.º)

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de acolhimento (*)
Sala de estar/visitas - - - -
Instalação sanitária de público - - - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada
Área clínica/técnica
Quarto ou enfermaria (**) Com uma cama e IS privativa a) 14 + 5 3,5 As instalações sanitárias devem ser acessíveis a pessoas de mobilidade condicionada e possibilitar o banho assistido em cadeira.
Com duas camas e IS privativa a) 18 + 5 3,5
Com três camas e IS privativa a) 24 + 5 3,5
Com quatro camas e IS privativa a) 30 + 5 3,5
Sala de trabalho de enfermagem Com zona de realização de atividades de enfermagem e posto de controlo 12 - O posto de controlo deve ter localização na área de internamento e deve permitir a visualização da circulação na unidade.
Instalação sanitária de utentes Acessível a pessoas de mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira 5 - Exigível no caso de não haver IS nos quartos ou enfermarias b).
Banho assistido Higiene do utente em maca 10 2,8 Facultativo no caso de a unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos que disponham de I.S. privativa acessível a pessoas de mobilidade condicionada e com possibilidade de banho assistido em cadeira.
Sala de tratamentos Pensos e outros tratamentos 16 3,5 Facultativo no caso da unidade ser constituída apenas por quartos individuais e duplos.
Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal - -
Vestiário de pessoal - - Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Sala de pessoal - - Facultativo
Gabinete de trabalho Sala de trabalho para pessoal e reuniões - - Facultativo
Área logística
Depósito de cadáveres c) Depósito temporário de cadáveres 10 - Deve existir, no mínimo, um por unidade de saúde.
Copa Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras. 8 - -
Refeitório - 14 - Dispensável quando na unidade só existam quartos individuais ou duplos.
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras - - - Dispensável quando a unidade utilizar apenas arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos (*) Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. - - A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento (*)Sala de descontaminação e) f) Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo. - - A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento (*)Sala limpa d) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas - - e)
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro
Sala de equipamento Armazenagem 8 - Uma sala por 60 camas
Material de limpeza Armazenagem - - -

Anexo IV — (a que se refere o artigo 19.º)

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento
Receção/secretaria Secretaria com zona de atendimento de público
Zona de espera Para doentes e acompanhantes junto à receção/secretaria: Junto à receção/secretaria.
Para adultos
Para crianças (caso exista pediatria)
Instalação sanitária de público - Separada por sexos, mais uma acessível a pessoas com mobilidade condicionada.Com fraldário, se houver pediatria.
Área clínica/técnica Área clínica/técnica Área clínica/técnica Área clínica/técnica Área clínica/técnica
Sala de reanimação/emergência Aplicação de técnicas de emergência 25 4 Com acesso direto a partir do vestíbulo junto à entrada de ambulâncias.
Zona de inaloterapia Para tratamentos com aerossóis 2/posto Pode ser constituída em boxes ou integrada na sala de recuperação.
Gabinete de consulta Observação, pré-diagnóstico e priorização do atendimento. 14 2,6 -
Sala de observação (SO) Permanência temporária de doentes, após observação/tratamento, com posto de vigilância de enfermagem. 30 Sempre que o número de camas for superior a duas, haverá um acréscimo na respetiva área de 10 m2/cama.
Sala de trabalho de enfermagem Realização de atividades de enfermagem, anexa à sala de observação. 12 -
Sala de tratamentos Para tratamentos 16 3,5 Facultativa.
Sala de recuperação Restabelecimento de doentes após tratamentos, pequenas cirurgias ou aguardando resultado de exames 4/cadeirão Cadeirões separados por cortinas.
Sala de pequena cirurgia/ tratamentos Para intervenções cirúrgicas com anestesia local, pensos e outros tratamentos 24 2,6 Sem necessidade de cuidados especiais de recobro.
Zona de desinfeção de pessoal - - - De preferência em área aberta, contígua à sala de pequena cirurgia.
Sala de gessos Para gessos e outros tratamentos 18 3,5 Exigível nos casos em que não é utilizado gesso sintético.
Sala de raios X - Caso não exista sala de raios X de urgência.
Banho assistido Higiene do doente em cadeira ou maca 10 2,8 Permitindo o banho de crianças (caso exista pediatria).
Área de pessoal
Instalação sanitária de pessoal - -
Sala de pessoal Pausa de pessoal Facultativo.
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos e chuveiros.Facultativo (caso seja centralizado para toda a unidade).
Área logística Área logística Área logística Área logística Área logística
Copa Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras 8 -
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras - Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamentoSala limpaa) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas. b) c)
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento Armazenagem -
Material de limpeza Armazenagem -

Anexo V — (a que se refere o artigo 19.º)

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento Área de acolhimento
Receção/secretaria a) Secretaria com zona de atendimento de público - - -
Vestiário de utentes a) Para utentes da cirurgia de ambulatório, com instalação sanitária e cacifos 10 + 4 - Mínimo duas cabines, pelo menos uma deve ser acessível a pessoas de mobilidade condicionada. Pode ser organizado em boxes, em zona comum à recuperação final, desde que exista separação de circuitos e IS dedicada, sendo que neste caso a recuperação final se localizará fora do bloco operatório, com transfer direto para o bloco ou, se noutro local ou piso, o doente realizará o circuito em cama ou cadeira de rodas, sem atravessar serviços de internamento.
Zona de espera a) Para utentes e acompanhantes:- Para adultos- Para crianças (se houver pediatria) - - Junto à receção/secretaria
Instalação sanitária de público a) - - - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada;
Gabinete de consulta Para avaliação pré-operatória de doentes 12 2,6 Pode estar localizado na Consulta Externa
Sala de observação e tratamentos Para observação e preparação de doentes e tratamentos no pós-operatório 16 3,5 Pode estar localizado na Consulta Externa
Área clínica/técnica de cirurgia Área clínica/técnica de cirurgia Área clínica/técnica de cirurgia Área clínica/técnica de cirurgia Área clínica/técnica de cirurgia
Transfer Transferência do doente da zona externa do bloco para a zona interna, com sinalização visual no pavimento. - - -
Zona de desinfeção de pessoal Lavagem e desinfeção pré-operatória - - De preferência em área aberta, contígua à sala de operações
Sala de anestesia Indução anestésica 14 - Facultativa
Sala de operações b) Classe A - cirurgia minor com anestesia local ou loco-regional a) 16 3,5 -
Classe B - Cirurgia major com anestesia loco-regional a) 24 4,5
Para cirurgia de ambulatório major com anestesia geral com suporte ventilatório (classe C) e cirurgia convencional. 36 5,5
Área clínica/técnica de recuperação Área clínica/técnica de recuperação Área clínica/técnica de recuperação Área clínica/técnica de recuperação Área clínica/técnica de recuperação
Unidade de cuidados pós-anestésicos (UCPA), com posto de controlo. Recuperação pós-operatória e controlo dos utentes com bancada de trabalho de enfermagem no interior da sala 12/cama10 postos de controlo 3/cama (*) Mínimo: 1,5 cama/sala operações. Para cirurgia com internamento e cirurgia de ambulatórioClasse A - não exigida exceto nos casos em que se realizem cirurgias com anestesia loco-regional.A UCPA poderá ficar localizada fora do bloco operatório em zona adjacente e no mesmo piso. O posto de controlo pode ser partilhado pela UCPA e sala de recuperação quando o compartimento seja comum, dispor de visibilidade para ambas e assegurar a visibilidade para todos os postos.
Sala de recuperação c) Para recuperação final 10/cama4/cadeirão 2 camas/sala de operações ou 3 cadeirões/sala de operações. Exigível apenas se o bloco funcionar também para cirurgia de ambulatório.
Instalação sanitária de utentes a) - - - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.
Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal
Vestiário de pessoal Para higiene do pessoal do bloco e mudança para roupa própria à função. Desenhado de forma a minimizar os cruzamentos entre a zona externa e a zona interna - - Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros para cada sexo, com acesso direto à zona operatória.
Sala de pessoal Pausa de pessoal - - Facultativo.
Gabinete de trabalho Trabalho de médico, enfermeiro e reuniões - - Facultativo.
Área logística Área logística Área logística Área logística Área logística
Copa a) Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras - - Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos.
Transfer de material - - - Entrada de material vindo do exterior do bloco, por guichet ou armário de passagem.
Zona de lavagem ou desinfeção de camas e tampos - - - Facultativo
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras - - - Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir - - Área mínima deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Zona de esterilização rápida De apoio às salas de operações, para esterilizador tipo flash - - Facultativo.
Área de reprocessamentoSala de descontaminação d) Para limpeza e desinfeção, de dispositivos médicos de uso múltiplo - - Área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.A sala de descontaminação é exigível quando a unidade não utilizar exclusivamente material descartável
Área de reprocessamentoSala limpa d) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à sala de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas - - e)
Zona de roupa limpa Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de medicamentos Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de produtos esterilizados Armazenagem - - Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento Armazenagem - -
Sala de material de limpeza Armazenagem - - -

Anexo VI — (previsto no artigo 19.º)

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA ÁREA CLÍNICA/TÉCNICA
Sala aberta com posto de controlo Alojamento de utentes em camas separadas por cortinas 10/cama Possibilidade de organização em boxes
Controlo dos utentes com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala 10 O posto de vigilância/registo deve ser centralizado e localizado em posição central de forma a favorecer a visualização e acesso imediato aos utentes.
Instalação sanitária de utentes - Acessível a pessoas de mobilidade condicionada.
Área de pessoal (*) Área de pessoal (*) Área de pessoal (*) Área de pessoal (*) Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal -
Sala de pessoal Pausa de pessoal Facultativo.
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Área logística (*) Área logística (*) Área logística (*) Área logística (*) Área logística (*)
Copa Receção e conferência de dietas. Preparação de refeições ligeiras. A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala e dos equipamentos.
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras - Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamentoSala de descontaminaçãoa) Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo A área mínima deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamentoSala limpaa) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas. b)
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento Armazenagem
Material de limpeza Armazenagem -

Anexo VII — (a que se refere o artigo 19.º)

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área de acolhimento (*) Área de acolhimento (*) Área de acolhimento (*) Área de acolhimento (*) Área de acolhimento (*)
Zona de entrada com secretariado Secretaria com zona de atendimento de público Facultativo.
Gabinete de apoio Apoio a familiares, leitura de exames e informação clínica -
Área clínica/técnica
Antecâmara De acesso à zona de doentes para mudança de roupa -
Sala aberta com posto de controlo Alojamento de utentes em camas separadas por cortinas ou biombos 20/cama Possibilidade de organização em boxes.
Controlo dos utentes com bancada de trabalho de enfermagem, no interior da sala. 10 O posto de vigilância/registo deve ser centralizado e localizado em posição central de forma a favorecer a visualização e acesso imediato aos utentes.
Quarto de isolamento Alojamento de um utente, com antecâmara de entrada, envidraçado para a sala aberta 20 + 5 -
Gabinete Trabalho de médico e/ou enfermeiro -
Área de pessoal (*) Área de pessoal (*) Área de pessoal (*) Área de pessoal (*) Área de pessoal (*)
Instalação sanitária de pessoal - -
Sala de pessoal Pausa de pessoal Facultativo
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos. Facultativo caso seja centralizado para toda a unidade.
Área logística
Sala de lavagem e desinfeção de arrastadeiras (*) - Dispensável quando a unidade utilizar arrastadeiras descartáveis.
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos e máquina de eliminação de arrastadeiras descartáveis quando existir. A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Área de reprocessamento (*)Sala de descontaminaçãoa) Para limpeza e desinfeção de dispositivos médicos de uso múltiplo A área prevista deve garantir a funcionalidade e segurança em todas as fases do reprocessamento dos dispositivos médicos.
Área de reprocessamento (*)Sala limpaa) Com esterilizador de tipo adequado e ligação à zona de descontaminação por guichet ou por máquina de lavar com duas portas b)
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de uso clínico Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Sala de equipamento (*) Armazenagem -
Material de limpeza (*) Armazenagem -

Anexo VIII — (a que se refere o artigo 19.º)

Designação Função do compartimento Área útil mínima (m2) Largura mínima (m) Observações
Área técnica - Receção Área técnica - Receção Área técnica - Receção Área técnica - Receção Área técnica - Receção
Área de descontaminação Triagem, lavagem, desinfeção e secagem dos materiais. Ligação à sala de trabalho através de máquinas de lavagem e desinfeção de dupla porta ou guichet -
Adufa De acesso às zonas limpas (inspeção e embalagem) para mudança de roupa, com lavatório Caso exista ligação entra a área de descontaminação e a zona de inspeção e embalagem.
Área técnica - Inspeção e Embalagem Área técnica - Inspeção e Embalagem Área técnica - Inspeção e Embalagem Área técnica - Inspeção e Embalagem Área técnica - Inspeção e Embalagem
Sala de trabalho Inspeção, teste, preparação e embalagem de materiais -
Sala de preparação de têxteis (*) Preparação de têxteis para esterilizar -
Área técnica - Esterilização Área técnica - Esterilização Área técnica - Esterilização Área técnica - Esterilização Área técnica - Esterilização
Barreira sanitária Barreira física, entre a zona de embalagem e o armazém de esterilizados, integrando autoclaves. -
Adufa De ligação entre a zona de preparação e embalagem e o armazém de esterilizados. -
Área técnica - Expedição Área técnica - Expedição Área técnica - Expedição Área técnica - Expedição Área técnica - Expedição
Armazém de esterilizados Armazenamento de material esterilizado para expedição. -
Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal Área de pessoal
Gabinete Trabalho de responsável, com visualização para a Área de inspeção/embalagem. Facultativo.
Instalação Sanitária de pessoal - -
Vestiário de pessoal - Com zona de cacifos, instalação sanitária e chuveiros.
Área logística Área logística Área logística Área logística Área logística
Sala de sujos e despejos Para arrumação temporária de sacos de roupa suja e de resíduos, de despejos A área prevista deve garantir a funcionalidade da sala considerando o volume de sujos e tempo de permanência.
Zona de roupa limpa Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Zona de material de consumo Armazenagem Arrumação em armário/estante/carro.
Material de limpeza Armazenagem A área da descontaminação deve dispor de material de limpeza dedicado/exclusivo.

Anexo IX — (a que se refere o artigo 19.º)

Sala de observação/tratamentos Zona de inaloterapia Sala de observação/recuperação (SAP)
Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI *
Caudal de ar novo ** (1) ** (1) ** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 22 °C Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 22 °C Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 20 °C
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão - -
Sala de gessos Área de reprocessamentoSala de descontaminação (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível) Área de reprocessamentoSala limpa (se realizar alguma fase do processo de esterilização ou desinfeção de alto nível)
Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI *
Ar novo ** (1) 10 ren/h (1) 10 ren/h (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 22 °C - -
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão Sobrepressão
Gabinete de consulta Sala de prova de esforço -
Tratamento VC/UI * VC/UI * -
Ar novo ** (1) 4 ren/h -
Condições ambiente Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 22 °C 21 °C a 24 °C -
Extração Sim, forçada (2) Específica da zona -
Sobrepressão/subpressão Equilíbrio Subpressão -
Sala de Pequena Cirurgia (4) Sala de exames endoscópicos Sala de preparação/recuperação (de apoio à sala de exames endoscópicos)
Tratamento UTA e ventilador privativos - (3)(13)(14) UTA e ventilador privativos (14) VC/UI *
Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 Sim, terminal, H13 Não
Humidificação Sim, por vapor Não Não
Caudal de ar novo mínimo 100 m3/h.pessoa ou 5 ren/h no mínimo 100 m3 /h. pessoa (1) 35 m3/h.m2 (1), (2)
Insuflação Difusores com filtragem terminal Difusores com filtro terminal -
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15± 5 Pa) Sobrepressão Sobrepressão
Recirculação 20 rec/h 6 rec/h Sim
Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio máximo: 8 °C em frio -
Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR 20 a 25 °C: 30 a 60 % HR 20 a 25 °C
Quartos ou enfermarias Copa/refeitório
--- --- ---
Tratamento VC/UI * VC/UI *
Caudal de ar novo ** (1) ** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 20 °C Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 22 °C
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão (conj. enfermaria/IS) Subpressão
Sala de reanimação/recuperação Banho assistido Zona de inaloterapia
--- --- --- ---
Tratamento VC/UI * VC/UI * VC/UI *
Caudal de ar novo ** (1) ** (1) ** (1)
Condições ambiente Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 20 °C Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 20 °C Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 20 °C
Extração 10 ren./h - (2) 10 ren./h - (2) Sim, forçada (2)
Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão -
Sala de operações Classe A Sala de operações (Classes B, C e Convencional) UCPA e sala de recuperação (c)
--- --- --- ---
Tratamento UTA e ventilador privativos - (3)(13)(14) UTA e ventilador privativos - (3)(13)(14) UTA e ventilador de extração privativos (3)(13)(14)
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar Sim, terminal; H14 Sim, terminal; H14 Sim, terminal; H13 (4)
Humidificação Sim, por vapor Sim, por vapor Sim, por vapor
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão (15Pa) (5) Sobrepressão 15 Pa (5) Sobrepressão
Insuflação Difusores c/filtroTerminal ou teto filtrante Difusores c/filtroTerminal ou teto filtrante Difusores
Caudal de ar recirculado 20 rec/h 20 rec/h 10 rec/h
Recirculação Sim Sim Sim
Caudal de ar novo Mínimo de 600 m3/h Mínimo de 800 m3/h 50 m3/h. p
Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio Máximo 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente 20-26 °C; 30 a 60 % +5 % HR 20-26 °C; 30 a 60 % + 5 % HR 23 a 25 °C: 40 a 60 % HR
Sala aberta/quartos Quarto de Isolamento (de proteção) Quarto de Isolamento (de contenção)
--- --- --- ---
Tratamento UTA e ventilador privativos - (3)(13)(14) UTA e ventilador privativos (3)(13)(14) UTA e ventilador privativos (3)(13)(14)
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 % Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 80 %
Filtragem suplementar Sim, terminal; H13 (4) Sim, terminal; H13 (4) Sim, terminal; mínima H13 na extração (4)
Sobrepressão/subpressão Sobrepressão 30 Pa (O quarto está em sobrepressão relativamente à antecâmara).15 Pa (a antecâmara está em sobrepressão relativamente ao corredor). -30 Pa (o quarto está em subpressão relativamente ao corredor).-15 Pa (a antecâmara está em subpressão relativamente ao corredor).
Insuflação Difusores Difusores Difusores
Caudal de ar recirculado 10 rec/h 10 rec/h Não
Recirculação Sim Sim Não (6)
Caudal de ar novo 100 m3/h. por pessoa ≥100 m3/h. por doente ou 2 Ren/h 10 Ren/h
Diferencial de temperatura Máximo: 8.º C em frio Máximo: 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio
Condições ambiente 23-25 °C; 30 a 60 % ± 5 HR 23 a 25.º C; 40 a 60 % HR 23 a 25 °C; 40 a 60 % HR
Armazém Geral (caso exista) Sala de Citostáticos (caso exista) Salas de Preparação de Estéreis e de Preparação de Nutrição Parentérica (caso exista)
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Tratamento VC/UI* UTA e ventilador de extração privativos (13)(14) UTA e ventilador de extração privativos (13)(14)
Filtragem suplementar - Sim; terminal; mínima H14 Sim; terminal; mínima H14
Caudal de ar novo 2 ren/h (1) 20 Ren/h para as salas de classe B (mínimo) 10 m3/h.m2
Condições ambiente Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 18 °C Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 20 °C Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 20 °C
Humidade relativa - 45±5 % a 60±5 % HR 45±5 % a 60±5 % HR
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada específica de zona (6) (15) Específica da sala
Sobrepressão/subpressão Subpressão Subpressão (7)-2,5 a - 5Pa Sobrepressão 10 a 15 Pa (12)
Classe da sala - B em conformidade com a publicação “PIC/S” - Guide to Good Practices for the Preparation of Medicinal Products in healthcare establishments (10) B em conformidade com a publicação “PIC/S” - Guide to Good Practices for the Preparation of Medicinal Products in Healthcare Establishments (12)
Compartimento de Inflamáveis (8) Compartimento de Inflamáveis (8)
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Extração Extração forçada (10 a 15 ren/h), com grelhas localizadas em ponto baixo e em ponto alto.
Ventilador Privativo, motor em condições de montagem antideflagrante.
Admissão de ar Do interior, garantindo o varrimento total pela extração com 2 grelhas em material intumescente, desniveladas e interligadas por caixa de ar.
Rejeição Para o exterior
Área de descontaminação Áreas limpas Autoclave a óxido de etileno
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Tratamento UTA e ventilador de extração privativos (14) UTA e Ventilador de extração específico (a abranger as duas áreas limpas) (3)(13)(14) Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Filtragem do ar Pré-filtro ISO ePM10 ≥ 50 % e filtro ISO ePM1 ≥ 50 % Pré-filtro (ISO ePM10 ≥ 50 %) e filtro (ISO ePM1 ≥ 80 % Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Filtragem suplementar Não Sim, terminal, H13 (4) Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Sobrepressão/subpressão Subpressão (5) Sobrepressão Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Insuflação - Difusores Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Caudal de ar recirculado Não 8 rec/h Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Recirculação Não Sim Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Caudal de ar novo 8 ren/h 10 m3/h.m2 Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Diferencial de temperatura Máximo 8 °C em frio Máximo: 8 °C em frio Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Condições ambiente Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 18 °C30 % a 60 % HR Verão: máximo 25 °CInverno: mínimo 20 °C30 % a 60 % HR Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Extração Sim, forçada (2) Sim, forçada (2) Extração forçada por ventilador privativo. (10 a 15 ren/h), em montagem antideflagrante, abrangendo a zona de carga técnica e descarga do autoclave e com rejeição para o exterior através de filtro.
Ventilação - Compartimentos diversos Ventilação - Compartimentos diversos
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Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar. Nas salas de apoio com eventual produção de ambientes poluídos, serão aplicados sistemas de extração forçada de ar, devendo ser consideradas nesses casos as seguintes taxas de extração de ar.
Sala de sujos e despejos 10 ren/h
Instalações sanitárias Em conformidade com a legislação em vigor no SCE.

Anexo X — (a que se refere o artigo 19.º)

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