Decreto Legislativo Regional n.º 1/2025/A — Aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores 2022-2027
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores 2022-2027.
Aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores 2022-2027
Na Região Hidrográfica dos Açores, a reduzida dimensão das bacias hidrográficas assim como os declives acentuados e tempos de concentração curtos propiciam a ocorrência de cheias rápidas. Estes episódios são, também, favorecidos pela modificação dos usos do solo observada nas últimas décadas, em particular pela transformação de áreas ocupadas por floresta ou vegetação natural em pastagem. Por outro lado, a tendência esperada de aumento do volume de precipitação no período de inverno, assim como de um maior número de episódios climáticos extremos, em resultado das alterações climáticas globais, vem sublinhar o provável incremento da frequência dos fenómenos das cheias no futuro, a médio e longo prazo.
A Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, estabeleceu o quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, a fim de reduzir as consequências associadas às inundações, prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural e as atividades económicas.
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, transpôs para o direito interno português a referida diretiva, impondo a obrigação de se proceder à elaboração de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão dos riscos de inundações.
Verifica-se, assim, que o quadro normativo comunitário e nacional determina a obrigatoriedade da revisão periódica dos planos de gestão de riscos de inundações.
O 1.º ciclo de planeamento correspondeu ao Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA 2016-2021), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/A, de 10 de outubro, tendo sido iniciado, em 2021, o processo de elaboração do PGRIA 2022-2027.
O PGRIA 2022-2027, agora publicado, foi elaborado de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, e em cumprimento do artigo 16.º do referido diploma, que determina a reavaliação e, se necessário, a atualização dos planos de gestão de riscos de inundação de seis em seis anos, devendo ser tido em conta o impacte provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações.
De acordo com o cronograma de implementação do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, a elaboração do PGRIA 2022-2027 visa avaliar o impacte gerado pelo programa de medidas adotado no ciclo de planeamento anterior (2016-2021), bem como proceder à revisão do plano de gestão de riscos de inundação em vigor, tendo em conta o impacte provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações.
O PGRIA 2022-2027 abrange o território da Região Autónoma dos Açores, tendo sido reclassificados e hierarquizados os riscos de inundação fluvial em cada uma das nove ilhas do arquipélago dos Açores, atendendo aos critérios adotados para o 1.º ciclo, mas com recurso ao registo histórico de eventos de cheias e inundações com carácter danoso, ocorridos no período temporal compreendido entre janeiro de 2012 e setembro de 2018, o que resultou na identificação de 11 bacias hidrográficas com risco elevado, distribuídas pelas ilhas das Flores, Terceira, Pico, São Jorge e São Miguel.
No caso de inundações de origem costeira, são identificadas, pela primeira vez, quatro zonas de elevado risco de inundação, nomeadamente nas ilhas do Pico e de São Miguel.
A elaboração do PGRIA 2022-2027 foi determinada pela publicação da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 60/2021, de 23 de março, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 148/2021, de 24 de junho.
A elaboração do PGRIA 2022-2027 decorreu ao abrigo do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, considerando que reveste a forma de programa setorial, bem como atendeu ao disposto no regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita à respetiva avaliação ambiental estratégica.
Atento o parecer final da comissão consultiva que acompanhou a elaboração do PGRIA 2022-2027 e ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 24 de outubro e 24 de novembro de 2023, foi concluída a versão final do plano e do respetivo relatório ambiental, encontrando-se reunidas as condições para a respetiva aprovação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
O presente diploma aprova o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por PGRIA 2022-2027, o qual reveste a forma de programa setorial, cujo relatório técnico resumido consta do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º — Objetivos
1 - O PGRIA 2022-2027, enquanto instrumento de política setorial, visa a gestão integrada dos riscos ao nível das bacias hidrográficas e zonas costeiras com o objetivo de reduzir as consequências associadas às cheias e inundações prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.
2 - O PGRIA 2022-2027 assenta e pretende dar resposta aos seguintes princípios de base:
Prevenção - precaver os danos causados, evitando a construção de edificações e outras infraestruturas em áreas que, atualmente, estão sujeitas a cheias e inundações, pela futura adaptação ao nível de risco de ocorrência destes eventos, e através da correta utilização dos solos, contemplando práticas agrícolas e florestais adequadas;
Proteção - adotar medidas, tanto estruturais como não estruturais, para reduzir a probabilidade de ocorrência de cheias e inundações e, ou, o respetivo impacte em cada bacia hidrográfica ou zona costeira de risco;
Preparação - disponibilizar informação à população sobre os riscos de cheias e inundações e o que fazer em caso de ocorrência;
Resposta de emergência - elaborar planos de emergência a aplicar na ocorrência de cheias e inundações;
Recuperação - assegurar o regresso às condições normais, logo que possível, após a ocorrência de cheias e inundações, bem como aplicar medidas de mitigação de impactes sociais e económicos sobre a população afetada.
3 - O PGRIA 2022-2027 visa os seguintes objetivos estratégicos:
Definir e programar medidas e ações para reduzir a probabilidade de cheias e inundações e as suas consequências potenciais;
Avaliar a possibilidade de instalação de sistema de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;
Promover práticas de utilização sustentável do solo e a melhoria da infiltração e da retenção da água;
Identificar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na sua redação atual;
Estabelecer mecanismos de informação e divulgação ao público sobre os riscos de cheias e inundações;
Promover a respetiva articulação com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores e demais instrumentos de gestão territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores;
Proceder à avaliação e análise do custo-eficácia das medidas e ações propostas e definir as responsabilidades setoriais para a respetiva aplicação;
Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas;
Definir um programa de monitorização e controlo da sua implementação.
4 - No âmbito do PGRIA 2022-2027, e por forma a dar resposta aos objetivos enunciados no número anterior, assim como às disposições constantes dos vários referenciais estratégicos aplicáveis à Região Autónoma dos Açores, são definidas as seguintes linhas de orientação estratégica, com vista a reduzir a probabilidade e o impacte das cheias e inundações, designadamente:
Adotar uma abordagem preventiva para reduzir a possibilidade de ocorrência de consequências adversas de cheias;
Assegurar a proteção das populações, das atividades económicas, do património natural e construído e do ambiente face a eventos de cheias;
Instalar sistemas de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;
Otimizar a implementação e aplicação do atual quadro institucional e normativo e articulá-lo, de forma tangível, com os referenciais ao nível da gestão de recursos hídricos, da conservação da natureza, da gestão da orla costeira, da gestão de emergências e outros instrumentos de gestão territorial;
Promover e otimizar os modelos de informação e de participação do cidadão e, ou, de partes interessadas;
Aprofundar o conhecimento técnico-científico relativamente à ocorrência e impactes de episódios de cheias e inundações, incluindo a análise prospetiva associada ao fenómeno das alterações climáticas, por forma a colmatar lacunas de conhecimento e otimizar a gestão do próprio PGRIA.
Artigo 3.º — Definições
1 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
«Edifícios sensíveis», os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou de processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água) e infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, bem como edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, Cruz Vermelha, comando regional e comandos de ilha de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil;
«Inundação», a cobertura temporária por água de uma parcela do terreno fora do leito normal, resultante de cheias provocadas por fenómenos naturais como a precipitação, incrementando o caudal dos rios, ou ribeiras, torrentes de montanha e cursos de água efémeros, correspondendo estas a cheias fluviais, ou de sobre-elevação do nível das águas do mar nas zonas costeiras;
«Leito normal», o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo que no caso de águas sujeitas à influência das marés corresponde à zona atingida pela máxima preia-mar das águas-vivas equinociais;
«Risco de inundação», a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, sendo as suas consequências prejudiciais avaliadas através da identificação do número e tipo de atividade afetada, podendo por vezes ser apoiada numa análise quantitativa;
«Unidade de gestão», a região de influência da drenagem topográfica ou de exposição marítima que pela singularidade especial da sua vulnerabilidade justifique a sua autonomização para as etapas de avaliação de risco previstas no presente plano.
2 - No contexto regional, entende-se que as inundações referidas na alínea b) do número anterior reportam-se quer às cheias de origem fluvial, considerando que o regime hidrológico e as condições físicas intrínsecas das bacias hidrográficas na Região Autónoma dos Açores acarretam um risco generalizado de ocorrência de cheias fluviais repentinas, com difícil previsibilidade quanto ao local e magnitude, quer à ocupação episódica ou duradoura de uma fração do território costeiro usualmente não coberto por água do mar, quando a altura do nível do mar sofre uma sobre-elevação resultante da ocorrência de tempestades e, ou, sobre-elevações meteorológicas.
3 - Sem prejuízo das definições previstas no n.º 1, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, doravante designada por LA.
Artigo 4.º — Âmbito territorial
1 - O PGRIA 2022-2027 abrange o território da Região Autónoma dos Açores e identifica 11 bacias hidrográficas com risco elevado de inundações e características de reincidências, vítimas mortais ou danos mais significativos, distribuídas pelas ilhas das Flores, Terceira, Pico, São Jorge e São Miguel, a saber:
Na ilha das Flores:
Bacia hidrográfica da Ribeira Grande;
Na ilha Terceira:
Bacia hidrográfica da Ribeira da Agualva;
ii) Bacia hidrográfica das Ribeiras de Porto Judeu, que engloba a Ribeira do Testo e a Grota do Tapete;
iii) Bacia hidrográfica da Ribeira da Casa da Ribeira;
iv) Bacia hidrográfica da Ribeira de São Bento;
Na ilha do Pico:
Bacia hidrográfica da Ribeira do Dilúvio;
Na ilha de São Jorge:
Bacia hidrográfica da Ribeira Seca;
Na ilha de São Miguel:
Bacia hidrográfica da Ribeira Grande;
ii) Bacia hidrográfica da Ribeira da Povoação;
iii) Bacia hidrográfica da Grota da Areia;
iv) Bacia hidrográfica da Grota do Cinzeiro.
2 - O PGRIA 2022-2027 identifica quatro zonas costeiras com risco elevado de inundações e características de reincidências, vítimas mortais ou danos mais significativos, distribuídas pelas ilhas do Pico e de São Miguel, a saber:
Na ilha do Pico:
Frente marítima de São Roque/Cais do Pico;
Na ilha de São Miguel:
Frente marítima de São Roque/Rosto de Cão;
ii) Frente marítima de Lagoa;
iii) Frente marítima de Ribeira Quente.
3 - A localização e delimitação das bacias hidrográficas e zonas costeiras com risco elevado de inundação, e respetivas zonas inundáveis, constam do anexo ii e do anexo iii do presente diploma, que dele fazem parte integrante, respetivamente.
Artigo 5.º — Conteúdo documental
1 - O PGRIA 2022-2027, enquanto programa setorial, e atento ao disposto no artigo 42.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial dos Açores (RJIGT.A), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, e na parte A do anexo do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, é constituído pelos seguintes documentos:
Relatórios técnicos, cujo resumo consta do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante;
Avaliação ambiental estratégica (AAE);
Relatório de participação pública.
2 - Os documentos do PGRIA 2022-2027 apresentam os seguintes conteúdos:
Enquadramento e aspetos gerais, ao nível institucional, legal e territorial;
Caracterização das bacias hidrográficas com risco potencial significativo de cheias fluviais e caracterização das frentes marítimas com risco potencial significativo de galgamentos e inundações costeiras, que constam no anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante;
Identificação das áreas críticas a cheias e inundações nas bacias hidrográficas e cartografia de suscetibilidade a cheias fluviais, que constam no anexo ii do presente diploma, que dele faz parte integrante;
Identificação das áreas críticas a cheias e inundações para as frentes marítimas vulneráveis e cartografia de vulnerabilidade a inundações ou galgamentos, que constam no anexo iii do presente diploma, que dele faz parte integrante;
Fichas das bacias hidrográficas, com a caracterização sumária das principais características, elementos vulneráveis e cartas de riscos a cheias fluviais, que constam do anexo iv do presente diploma, que dele faz parte integrante;
Fichas das frentes marítimas com a caracterização sumária das principais características, elementos vulneráveis e cartas de riscos de inundações ou galgamentos, que constam do anexo v do presente diploma, que dele faz parte integrante;
Definição dos objetivos estratégicos tendo em vista a redução dos impactes negativos das inundações nas zonas críticas identificadas pelo plano, que constam do anexo i ao presente diploma, que dele faz parte integrante;
Normas orientadoras sobre restrições à ocupação e uso do solo, que constam do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante;
Fichas de medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos, consubstanciados em ações, devidamente calendarizadas, espacializadas e orçamentadas, incluindo as entidades responsáveis e, ou, envolvidas na sua implementação e as respetivas fontes de financiamento, que constam do anexo vi do presente diploma, que dele faz parte integrante;
Metodologia de promoção, acompanhamento e avaliação do programa, incluindo a aplicação de um sistema de indicadores, que constam do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante;
Relatório ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultante da aplicação do PGRIA e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação respetivos;
Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de consulta pública.
3 - Os documentos referidos no n.º 1, bem como os originais das peças cartográficas e todos os elementos elencados nas alíneas do número anterior, encontram-se disponíveis para consulta no departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.
Artigo 6.º — Compatibilização e articulação
1 - O PGRIA 2022-2027 encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, uma vez que considera as opções e medidas de natureza estratégica em matéria de cheias e inundações previstas naquele plano.
2 - O PGRIA 2022-2027 encontra-se em conformidade com os programas setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, em particular com o disposto no Programa Regional da Água dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/2023/A, de 8 março, e no Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro, tendo sido elaborado em consonância com os objetivos e medidas definidas nesses planos.
3 - Nos processos de elaboração de outros programas setoriais, nomeadamente do Programa Regional para as Alterações Climáticas da Região Autónoma dos Açores, pela sua natureza e temática específicas e pelo efeito que as alterações climáticas podem ter na ocorrência de inundações e nas medidas previstas pelo PGRIA 2022-2027 para a gestão atual e futura dos riscos, deve ser assegurada a devida compatibilização e articulação com o PGRIA 2022-2027.
4 - Os planos especiais de ordenamento do território e os planos municipais de ordenamento do território em vigor e em alteração ou revisão que incidam sobre os territórios onde se localizam as zonas inundáveis abrangidas pelo PGRIA 2022-2027 devem assegurar a compatibilização com as medidas e objetivos previstos pelo plano, não devendo conter disposições regulamentares, orientações, intervenções ou usos que conflituem com o mesmo.
5 - A compatibilização entre instrumentos de gestão territorial em vigor definida no número anterior é assegurada pelo mecanismo de alteração por adaptação previsto no artigo 128.º do RJIGT.A.
6 - Os planos de emergência de proteção civil em vigor devem garantir a devida compatibilidade com o PGRIA 2022-2027.
Artigo 7.º — Adaptação
1 - Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT.A, para efeitos de adaptação ao previsto no PGRIA 2022-2027, os planos especiais e os planos municipais de ordenamento do território, que abranjam os territórios onde se localizam as zonas inundáveis identificadas no âmbito do presente plano, que se encontrem em vigor à data da entrada em vigor do PGRIA 2022-2027, estão sujeitos ao procedimento de alteração por adaptação no prazo máximo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do PGRIA 2022-2027.
2 - Os planos especiais e os planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão, à data da entrada em vigor do PGRIA 2022-2027, devem integrar as disposições constantes do presente diploma, nomeadamente as referidas no número seguinte.
3 - Para assegurar o disposto nos números anteriores, as entidades responsáveis pela elaboração, revisão e alteração dos planos em questão devem definir as medidas regulamentares, ou outras, e a adaptação da cartografia que se revelem necessárias para garantir a conformidade com as medidas e cartografia do PGRIA 2022-2027, considerando as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações do presente plano, para efeitos da delimitação das zonas inundáveis e das zonas ameaçadas pelas cheias, bem como para efeitos da elaboração ou atualização das cartas da reserva ecológica.
4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território, os departamentos do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos e de ordenamento do território asseguram a necessária verificação da compatibilização e adaptação com o PGRIA 2022-2027.
5 - No âmbito dos processos de elaboração e revisão do Plano Regional de Emergência de Proteção Civil dos Açores, dos Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil e dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil, estes devem ter em consideração as cartas de zonas inundáveis e as cartas de riscos de inundações, bem como outros elementos de caracterização e avaliação do risco de inundações, e devem definir as medidas ou outros procedimentos que se revelem necessários e conformes para garantir o cumprimento dos objetivos do PGRIA 2022-2027.
6 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos referidos no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos assegura a necessária verificação da compatibilização com as orientações e medidas contidas no PGRIA 2022-2027.
7 - O procedimento referido no número anterior deve ser concretizado através de consulta específica, no âmbito da elaboração desses planos, ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, que emite parecer especializado vinculativo, prévio à aprovação por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.
Artigo 8.º — Monitorização e avaliação
1 - O PGRIA 2022-2027 é objeto de um acompanhamento sistemático e de monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT.A, designadamente através de um processo de promoção, acompanhamento e avaliação, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da AAE, que permitirá detetar desvios relativamente aos objetivos previstos.
2 - A implementação do PGRIA 2022-2027 deve ser alvo de um processo de reavaliação e acompanhamento, que permita aferir a eficácia das intervenções propostas e sustentar a revisão do processo.
3 - Para efeitos do número anterior, o processo de reavaliação e acompanhamento deve assentar no uso de indicadores de desempenho afetos a cada uma das medidas, que permitam, de forma sistematizada e objetiva, verificar o grau de implementação das medidas e o contributo para o cumprimento dos objetivos pretendidos com a respetiva implementação.
4 - A avaliação e atualização do PGRIA 2022-2027 assentam na dinamização e implementação das medidas propostas, na avaliação e acompanhamento do processo de implementação e na divulgação pública dos elementos resultantes de cada uma das fases.
5 - Em conformidade com o previsto na Diretiva 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações, o PGRIA 2022-2027, assim como as etapas que o precedem, a avaliação preliminar dos riscos de inundações e as cartas de zonas inundáveis devem ser reavaliadas e, se necessário, atualizados de seis em seis anos, considerando os seguintes prazos:
Reavaliação da avaliação preliminar dos riscos de inundações e, se necessário, respetiva atualização em 2024;
Reavaliação das cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações e, se necessário, respetiva atualização em 2025;
Avaliação do PGRIA e, se necessário, a respetiva atualização, incluindo os elementos indicados na parte B do anexo ao Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, em 2027.
6 - Caso as reavaliações previstas no número anterior assim o demonstrem, ou como resultado de algum evento ou ocorrência de cheias e inundações que se considere significativo e crítico, o PGRIA 2022-2027 pode integrar, ao longo do seu período de vigência, novas zonas inundáveis e definir medidas específicas adicionais aplicáveis a estas áreas.
7 - As atualizações e reavaliações do PGRIA 2022-2027 são elaboradas em articulação com o disposto nos planos de gestão de região hidrográfica previstos na LA, designadamente o Plano de Gestão de Região Hidrográfica dos Açores ao longo dos seus diversos ciclos de planeamento.
8 - O impacte provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações deve ser tido em consideração nas reavaliações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 5.
9 - A promoção, acompanhamento e avaliação do PGRIA 2022-2027 concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garanta a coerência e consistência da aplicação das medidas, bem como a sua articulação com outros planos e programas com incidência nas massas de água, na gestão do risco, na emergência de proteção civil e no ordenamento e gestão territorial.
10 - O disposto no número anterior é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos.
Artigo 9.º — Vinculação jurídica
O PGRIA 2022-2027, enquanto instrumento de política setorial, vincula as entidades públicas, incumbindo aos planos especiais, intermunicipais e aos planos municipais de ordenamento do território acautelar a programação e a concretização das políticas e objetivos definidos.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O PGRIA 2022-2027 entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I — (a que se refere o artigo 1.º)
Resumo dos relatórios técnicos
1 - Enquadramento
1.1 - Enquadramento legal e institucional das cheias e inundações na Região Autónoma dos Açores
Nos Açores, a reduzida dimensão das bacias hidrográficas assim como os declives acentuados e tempos de concentração curtos propiciam a ocorrência de cheias rápidas. Estes episódios são também favorecidos pela modificação dos usos do solo nas últimas décadas, em particular pela transformação de áreas ocupadas por floresta ou vegetação natural em pastagens. Por outro lado, a tendência de maior precipitação sazonal no período de inverno, resultante do fenómeno das alterações climáticas, vem sublinhar o provável aumento da frequência dos fenómenos das cheias no futuro, a médio e longo prazos.
No decurso da elaboração do Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores (depois designado Programa Regional da Água), o primeiro instrumento de planeamento e gestão de recursos hídricos na Região Autónoma dos Açores, Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, a temática das cheias foi considerada, realçando-se, em particular, a estimativa de caudais de ponta associados a precipitações intensas, mesmo a partir de informação de base escassa.
Neste âmbito, foram produzidas expressões regionalizadas que permitiram, na altura, estimar o caudal de ponta de cheia para as bacias de qualquer ilha considerando intervalos de retorno de 5, 10, 25, 50 e 100 anos, e apresentada cartografia para um T = 10 anos. Nesta cartografia, foram consideradas três classes de risco - baixo, moderado e elevado - onde se verificava que apenas em São Miguel e no Pico existiam bacias hidrográficas em que o risco de cheias correspondia à classe mais elevada, enquanto nas restantes ilhas, com exceção do Corvo, existiam bacias em que os riscos poderiam ser designados como moderado.
A alteração do Programa Regional da Água, concluída em 2020, toma como referência relativamente à temática das cheias os elementos produzidos no âmbito da elaboração do PGRIA 2016-2021, nomeadamente a identificação das zonas onde existem riscos potenciais significativos de inundações e a cartografia de suscetibilidade associada. Neste documento, de natureza eminentemente estratégica para a gestão de recursos hídricos da Região Autónoma dos Açores, são ainda designadas as novas zonas onde existem riscos potenciais significativos de inundações, entretanto identificadas no decurso dos trabalhos preparatórios de elaboração do 2.º ciclo de planeamento do PGRIA.
Os primeiros dois ciclos de planeamento do Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 24/2013, de 27 de março, e Decreto Legislativo Regional n.º 1-A/2017/A, de 6 de fevereiro, respetivamente), elaborados antes da aprovação do anterior PGRIA, ponderaram igualmente a temática das cheias, tendo proposto uma cartografia de riscos das várias bacias hidrográficas em cada ilha.
Para a determinação dos caudais de ponta de cheia para tempos de retorno de 5, 10, 25, 50 e 100 anos, o Plano de Gestão da Região Hidrográfica 2016-2021 (PGRH 2016-2021), recorreu à utilização de métodos cinemáticos propostos originalmente pelo Natural Resources Conservation Service - United States Department of Agriculture (NRCS), por se considerarem mais adequados do que a dedução de aproximações empíricas como as adotadas no Plano Regional da Água, pois tomam em consideração as características do movimento de água na bacia hidrográfica (DRA, 2015). De igual forma, o valor do tempo de concentração foi calculado igualmente a partir da expressão proposta pelo NRCS.
O 3.º ciclo de planeamento do PGRH, publicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2023/A, de 27 de fevereiro, toma igualmente como referência os elementos produzidos no âmbito da elaboração do PGRIA 2016-2021, bem como os estudos técnicos que conduziram à reavaliação das zonas onde existem riscos potenciais significativos de inundações a considerar no contexto do 2.º ciclo de planeamento do PGRIA.
No âmbito do Programa Regional para as Alterações Climáticas (Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro), e como esperado face à natureza deste instrumento normativo, a temática das cheias foi considerada, tendo a vulnerabilidade face a estes fenómenos sido classificada como negativa, quer na atualidade, quer no futuro. Conforme estipulado no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 30/2019/A, de 28 de novembro, o departamento do Governo Regional dos Açores com competência em matéria de ordenamento do território deve pugnar pela elaboração de cartografia de base de riscos naturais que contemple, para além de outros processos, a exposição e vulnerabilidade do território a cheias e inundações, que deve ser obrigatoriamente refletida nos planos especiais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.
1.2 - Articulação dos Planos de Gestão de Riscos de Inundações com outras políticas
A Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabeleceu o quadro normativo para a avaliação e gestão dos riscos de inundações no espaço da União Europeia (UE), a fim de reduzir as consequências associadas à ocorrência destes fenómenos aos níveis da saúde humana, do ambiente, do património cultural e das atividades económicas. Entre outras disposições, esta diretiva, também designada como Diretiva Inundações, determina que os Estados-Membros da UE devem proceder à elaboração dos seguintes instrumentos: cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, cartas de riscos de inundações e planos de gestão dos riscos de inundações (PGRI). Em 2010, aquela diretiva foi transposta para o direito nacional, através do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro.
A transposição da Diretiva Quadro da Água para o direito interno foi efetuada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, designada como Lei da Água, que estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas em Portugal. No âmbito das medidas de proteção contra cheias e inundações, a LA impôs a obrigação de demarcação das zonas inundáveis nos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos e de gestão territorial, devendo as mesmas ser classificadas nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro) e sujeitar-se às restrições previstas nesta lei.
Em consonância com o disposto na Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, são vários os tipos de inundações que ocorrem no território dos Estados-Membros da UE: cheias de origem fluvial, cheias repentinas, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras. Pelo exposto, os objetivos da gestão dos riscos de inundações deverão ser fixados pelos próprios Estados-Membros e basear-se nas particularidades locais e regionais. Assim, em primeiro lugar, é importante distinguir os conceitos de cheia e inundação, os quais são frequentemente entendidos como sinónimos. A diferenciação dada por Ramos (2005) esclarece que todas as cheias provocam inundações, mas nem todas as inundações são devidas a cheias.
No contexto regional, esta especificidade prende-se com a natureza torrencial da maioria dos cursos de água, bem como com os respetivos declives, bastante pronunciados. A elevada densidade de drenagem na Região e a reduzida dimensão das bacias hidrográficas, caracterizadas por um tempo de concentração reduzido, acarreta um risco generalizado de ocorrência de cheias fluviais repentinas, com difícil previsibilidade quanto ao local e magnitude. Esta suscetibilidade latente faz com que seja premente a prevenção e preparação nesta matéria, definindo princípios gerais de gestão e resposta, acautelando ainda as situações com maior probabilidade de ocorrência.
O Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, marca o início de uma nova atitude perante a gestão do risco de inundações, e veio integrar a figura do PGRI no quadro do planeamento e da gestão da água. Neste diploma legal são definidos os instrumentos de avaliação e de gestão do risco de inundações, e que compreendem uma abordagem faseada:
• Avaliação preliminar dos riscos de inundações e identificação das zonas que necessitam de medidas;
• Elaboração das cartas de zonas inundáveis e das cartas de risco de inundações. As cartas de zonas inundáveis indicarão as zonas geográficas suscetíveis de serem inundadas em caso de probabilidade fraca, média ou elevada de cheias. As cartas de riscos de inundação devem indicar, posteriormente, o potencial impacto das inundações, com o número indicativo de cidadãos e os tipos de atividades económicas que podem ser afetados;
• Elaboração dos planos de gestão dos riscos de inundações com base nas cartas efetuadas, incluindo as medidas que se revelem necessárias para mitigação dos riscos identificados.
Os planos de gestão dos riscos de inundações, à luz da Diretiva Inundações, devem estar concluídos até dezembro de 2021 (tabela 1), em simultâneo com a revisão dos planos de gestão de região hidrográfica, também programada para final do mesmo ano. Posteriormente, ambos os planos serão revistos em ciclos de seis anos.
Tabela 1 - Faseamento de implementação da Diretiva n.º 2007/60/CE
| Fase | Prazo (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 115/2010) |
|---|---|
| Avaliação preliminar dos riscos de inundações | 22 de dezembro de 2018 |
| Cartas de zonas inundáveis | 22 de dezembro de 2019 |
| Cartas de riscos de inundações | 22 de dezembro de 2019 |
| Planos de gestão dos riscos de inundações | 22 de dezembro de 2021 |
A Diretiva Inundações constitui uma oportunidade de aprofundamento das metodologias de gestão do risco de inundações a vários níveis. A obrigatoriedade de elaboração de cartas de zonas inundáveis e de risco de inundações proporciona uma oportunidade para desenvolver e uniformizar métodos de avaliação da perigosidade hidrogeomorfológica, hidrológica, hidráulica e histórica. No campo da vulnerabilidade, a diretiva exige apenas a quantificação dos principais elementos expostos, excluindo uma análise mais aprofundada da vulnerabilidade sociológica.
Em súmula, a aplicação da Diretiva Inundações assume uma primeira abordagem de governação do risco segundo uma lógica linear que contempla a avaliação preliminar e a identificação das áreas prioritárias, a avaliação do perigo, dos elementos expostos e do risco para aquelas áreas, incluindo a respetiva cartografia, assim como a elaboração de planos de gestão do risco. Após esta sequência inicial, o modelo de governação adota uma abordagem cíclica através de monitorização, de reavaliação do risco e da revisão periódica dos instrumentos de gestão.
O estabelecimento de um quadro para a avaliação e gestão do risco de inundações, no qual o perigo é assumido como natural e inevitável, constitui um instrumento normativo e um marco importante para o alcance do objetivo de redução das perdas e danos associados a este tipo de processos no âmbito regional.
Os PGRI são planos setoriais, nos termos da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei n.º 31/2014, de 30 de maio). Na Região Autónoma dos Açores, o Sistema de Gestão Territorial enquadra-se no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto. Este diploma define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT).
Os PGRI, enquanto instrumentos de política setorial, visam a gestão integrada dos riscos ao nível das bacias hidrográficas, por via da congregação de esforços no sentido de uma compatibilização e concertação de objetivos dos instrumentos já existentes e, sobretudo, da sujeição dos procedimentos de alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial e de planeamento dos recursos hídricos após a entrada em vigor do PGRI. No artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 115/2010, de 22 de outubro, é definida a articulação do PGRI com os demais instrumentos de gestão territorial.
Neste momento, a Região Autónoma dos Açores tem em vigor 25 IGT de âmbito regional, nomeadamente, o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), 8 Planos Setoriais e 16 Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT). Além destes, estão ainda em vigor 38 IGT de âmbito municipal (tabela 2), nomeadamente 19 Planos Diretores Municipais (PDM), 7 Planos de Urbanização (PU) e 12 Planos de Pormenor (PP).
Tabela 2 - Instrumentos de Gestão Territorial em vigor na Região Autónoma dos Açores
| IGT | Designação | Número |
|---|---|---|
| Desenvolvimento territorial | Programa Nacional de Ordenamento do Território | 1 |
| Desenvolvimento territorial | Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores | 1 |
| Política setorial | Programas Setoriais | 8 |
| Natureza especial | Planos de Ordenamento da Orla Costeira | 10 |
| Natureza especial | Planos de Ordenamento de Áreas Protegidas | 1 |
| Natureza especial | Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagoas | 5 |
| Planeamento Territorial | Planos Diretores Municipais | 19 |
| Planeamento Territorial | Planos de Urbanização | 7 |
| Planeamento Territorial | Planos de Pormenor | 12 |
A gestão dos riscos de inundações é uma das componentes da gestão integrada das bacias hidrográficas, pelo que a adoção de uma adequada política de planeamento deverá assentar na coordenação entre a Diretiva Inundações e a Diretiva Quadro da Água. Com efeito, quer o PGRIA quer o Plano de Gestão de Região Hidrográfica dos Açores (PGRH-Açores) são planos de recursos hídricos que promovem o planeamento das águas considerando a bacia hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão.
A elaboração do PGRIA 2022-2027 foi efetuada em estreita articulação com o PGRH-Açores 2022-2027, por forma a compatibilizar as medidas propostas em ambos os planos sem comprometer os objetivos que presidem a cada um deles.
Na Região Autónoma dos Açores, a Região Hidrográfica dos Açores (RH9) - figura 1 - é constituída por nove sub-bacias hidrográficas que correspondem a cada uma das ilhas (Santa Maria, São Miguel, Terceira, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo). Na RH9 estão delimitadas 91 massas de água, das quais 63 são superficiais (33 interiores, 3 de transição e 27 costeiras) e 28 são subterrâneas. A RH9 foi formalmente criada na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2002, de 17 de abril, que procedeu à subdivisão do território nacional em 10 regiões hidrográficas.
Figura 1 - Representação da RH9 e das respetivas massas de água abrangidas pelo PGRH-Açores 2022-2027
1.3 - O Plano de Gestão de Riscos de Inundações dos Açores
O Plano de Gestão dos Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA 2016-2021) foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2016/A, de 10 de outubro, o qual determina a atualização e revisão necessária em cada ciclo de planeamento, estruturado em ciclos de seis anos.
A elaboração do 2.º ciclo através do PGRIA 2022-2027 foi determinada pela publicação da Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 60/2021, de 23 de março, alterada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 148/2021, de 24 de junho.
O PGRIA 2022-2027 reveste a forma de plano setorial e visa reduzir as potenciais consequências prejudiciais das inundações para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, através da definição de medidas de prevenção, proteção, preparação e resposta adequadas às especificidades de cada uma das zonas identificadas com riscos potenciais significativos.
No 1.º ciclo de planeamento no âmbito do PGRIA 2016-2021, apenas foram considerados os riscos associados às cheias fluviais. Neste contexto, foram rastreadas as 727 bacias hidrográficas do arquipélago dos Açores, e posteriormente identificadas cinco bacias hidrográficas com riscos potenciais significativos, nomeadamente as bacias hidrográficas da Ribeira Grande e da Ribeira da Povoação, em São Miguel, da Ribeira de Agualva e das Ribeiras do Porto Judeu, na Terceira, e da Ribeira Grande, nas Flores.
A seleção destas cinco bacias baseou-se em três critérios, nomeadamente: (1) registo histórico de cheias e inundações, considerando a sua reincidência, o número de vítimas mortais e o número de pessoas afetadas, (2) cursos de água referenciados nos Planos Municipais de Emergência como passíveis de constituírem perigo para as populações e, (3) cursos de água que intersetam zonas urbanas definidas nos PDM.
Com base na combinação cumulativa dos três critérios, procedeu-se à hierarquização do risco de cheias em três níveis - baixo, moderado e elevado, e depois, tomando em linha de conta o universo de bacias hidrográficas que integravam o nível de risco elevado, foram identificadas aquelas onde ocorreram reincidências e/ou vítimas mortais.
Como decorre do enquadramento legal, o PGRIA 2016-2021 apresenta para as cinco áreas de risco identificadas cartas de zonas inundáveis, discriminadas em função de três cenários de probabilidade de ocorrência: baixo (fenómenos excecionais), moderado (probabilidade maior ou igual a 100 anos) e elevado (probabilidade menor que 100 anos). Considerando uma discretização do terreno em células de cinco por cinco metros, foi determinada a probabilidade espacial, i.e., a suscetibilidade de cada um destes espaços ser afetado por um fluxo gravítico, com recurso ao modelo VORIS (Volcanic Risk Information System), calibrado interativamente com o levantamento do edificado e das infraestruturas afetadas em episódios de cheias passadas, associado ao cálculo das curvas de predição (prediction rate curves) para a validação e classificação dos mapas de suscetibilidade.
Para efeitos do trabalho levado a cabo, considerou-se que a classe de alta suscetibilidade teria de justificar 80 % do edificado e das infraestruturas afetadas por eventos já ocorridos, a classe de média suscetibilidade 90 % e a classe de baixa suscetibilidade deveria explicar 100 %, que corresponde à restante área inundada. Neste contexto, as áreas com suscetibilidade alta serão aquelas atingidas mais frequentemente, enquanto por seu turno a classe baixa corresponde às áreas nas quais a probabilidade de ocorrência será menor, mas que por atingirem uma maior área inundada correspondem às situações mais graves.
Para a elaboração do PGRIA 2022-2027, agora em aprovação, foram considerados não só riscos associados às cheias fluviais, bem como às inundações costeiras. Neste contexto, foram identificadas 11 bacias hidrográficas com riscos potenciais significativos, assim como quatro áreas costeiras, com base nos trabalhos técnicos preparatórios, entretanto desenvolvidos sob a égide da Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos para as cheias fluviais (Silva & Marques, 2018, 2020, 2021) e para as inundações costeiras (Porteiro, 2018, 2020).
As novas bacias hidrográficas em que foram identificadas áreas de risco potencial são as Grotas da Areia e do Cinzeiro, em São Miguel, a Ribeira Casa da Ribeira e São Bento, na Terceira, a Ribeira Seca, em São Jorge, e a Dilúvio, no Pico, que se somam às bacias já consideradas no PGRIA 2016-2021. Por seu turno, as frentes marítimas identificadas como zonas de risco, delimitadas com base nos estudos técnicos acima mencionados, e listadas na Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 60/2021, de 23 de março, são as seguintes: São Roque/Cais do Pico, na ilha do Pico, São Roque/Rosto de Cão, Santa Cruz/Lagoa e Ribeira Quente, em São Miguel.
1.4 - Enquadramento territorial
O arquipélago dos Açores localiza-se na região Nordeste do oceano Atlântico (figura 2), ocupando uma zona intermédia, com características climáticas subtropicais, delimitada pelas seguintes coordenadas geográficas (extremas): entre 39° 43’ 23’’ (Ponta Norte - ilha do Corvo) e 36° 55’ 43’’ (Ponta do Castelo - ilha de Santa Maria) de Latitude Norte; entre 24° 46’ 15’’ (Ilhéus das Formigas - ilha de Santa Maria) e 31° 16’ 24’’ (Ilhéu de Monchique - ilha das Flores) de Longitude Oeste (SREA, 2008).
Figura 2 - Enquadramento geográfico do arquipélago dos Açores
As ilhas dos Açores emergem do fundo oceânico nas proximidades da Dorsal Média Atlântica, estando alinhadas segundo um eixo com orientação geral WNW-ESE, facto concordante com a disposição das principais fraturas tectónicas que marcam a geodinâmica desta região. A insularidade e o isolamento do arquipélago são fatores determinantes da geografia regional, como se comprova pelo grande distanciamento às costas continentais circundantes: cerca de 1500 km da Europa (Portugal continental) e de 3900 km da América do Norte. A separação máxima entre ilhas ultrapassa os 600 km, considerando uma linha que liga o Corvo a Santa Maria. A disposição longitudinal das ilhas determina que a Subzona Económica Exclusiva (ZEE) dos Açores tenha uma superfície aproximada de 953 633 km2, a qual corresponde a 55 % e a 16 % da ZEE de Portugal e da UE, respetivamente.
Apesar do considerável afastamento entre os Açores e a Madeira (900 km), as Canárias (1150 km) e Cabo Verde (2200 km) e ainda da aparente falta de relação entre o vulcanismo originário das ilhas, estes quatro arquipélagos constituem a Região da Macaronésia, declarada como ecorregião pela Diretiva-Quadro da Água (Região Ibérico-Macaronésica). Os condicionalismos biogeográficos, designadamente a circunstância insular, justificam o valioso património natural destas ilhas atlânticas, que acolhem 19 % dos tipos de habitats listados no anexo i e a 28 % das plantas do anexo ii da Diretiva Habitats.
No contexto da organização administrativa nacional, os Açores constituem uma região autónoma da República Portuguesa (Lei n.º 39/80, de 5 de agosto), dotada de um estatuto político-administrativo e de órgãos de governo próprio (Assembleia Legislativa Regional e Governo Regional), cujos departamentos possuem competências em matérias de interesse regional.
É frequente nos Açores, especialmente no inverno, as ilhas ficarem sob estados do tempo tempestuosos, ainda que possam ocorrer eventos semelhantes no final do verão e no outono, como consequência de tempestades tropicais em evolução, próximas do arquipélago (PRA, 2000). De facto, as tempestades de origem tropical ou provocadas por células depressionárias provenientes de latitudes a norte do Atlântico Norte Ocidental são responsáveis por episódios de precipitação intensa e/ou persistente. Estas tempestades podem ter consequências diretas nomeadamente no escoamento fluvial e nos fenómenos erosivos e movimentos de vertentes associados (PRA, 2000).
As inundações que ocorrem são originadas, na sua maioria, por cheias rápidas, geralmente resultantes de episódios de precipitação muito intensa que, em alguns casos, se revelaram devastadoras, frequentemente associados a um elevado transporte de caudais sólidos, especialmente quando ocorreram em áreas urbanizadas localizadas em leitos de cheia. Importa considerar que as características físicas intrínsecas das bacias hidrográficas da RH9, geralmente de regime torrencial, de pequena dimensão e declive acentuado, e caracterizadas por um tempo de concentração reduzido, são aspetos que contribuem para agravar a perigosidade dos eventos.
Adicionalmente, este tipo de cheias, pelas características que apresenta e pela pequena dimensão das bacias hidrográficas, torna especialmente difícil a sua previsão no arquipélago, sendo este o motivo por que se torna necessário implementar ações reativas assentes em sistemas de alerta.
Nos Açores, ocorrem, ainda, inundações costeiras nalgumas áreas mais vulneráveis, que podem acarretar prejuízos socioeconómicos e danos ambientais significativos, devido à ocupação episódica ou duradoura de uma fração do território costeiro usualmente não coberta por água do mar. A invasão de áreas costeiras emersas ocorre quando a altura do nível do mar sofre uma sobre-elevação face ao valor médio ao longo de um determinado número de horas ou dias, na decorrência de tempestades e/ou sobre-elevações meteorológicas. Nos Açores, um estudo referente ao período entre 1836 e 1998 demonstrou que a frequência de tempestades se revela muito variável a várias escalas temporais, mas a duração média de cada evento é da ordem de 2,3 dias, ocorrendo 3,1 fenómenos por ano (Andrade et al., 2008). Adicionalmente, a ocorrência de tsunamis também pode provocar inundações costeiras, e estes fenómenos nos Açores encontram-se bem caracterizados na literatura científica (Andrade et al., 2006; Cabral, 2020).
Salienta-se, ainda, que a pequena dimensão das ilhas que constituem o arquipélago, associada às condicionantes orográficas, ao conforto climático e à dependência do mar como via de comunicação privilegiada levaram a que a ocupação humana (mais de 90 %) ocorra tradicionalmente no litoral, constituindo as zonas costeiras áreas privilegiadas em termos de recursos e localização das atividades económicas, sendo preocupante que sejam nestas áreas onde ocorrem, de forma esmagadora, a maioria das cheias e inundações. Assim, são conhecidas inúmeras situações de risco para pessoas, o que resulta numa preocupação e redobra a atenção para a forma como é feita a ocupação humana em áreas de elevada sensibilidade e fragilidade.
2 - Caracterização das bacias hidrográficas com risco potencial significativo de cheias fluviais
2.1 - Avaliação do risco de cheias fluviais
Todas as bacias hidrográficas dos Açores foram hierarquizadas em três níveis - baixo, moderado e elevado - relativamente ao risco de cheias fluviais, de acordo com os critérios sumarizados na figura 3 (Silva & Marques, 2018). A cartografia produzida permitiu verificar que em apenas seis das nove ilhas dos Açores existem bacias classificadas como de risco de cheias elevado, nomeadamente Santa Maria, São Miguel, Terceira, São Jorge, Pico e Flores, enquanto nas ilhas do Faial, Graciosa e Corvo o nível máximo alcançado corresponde a risco moderado (figuras 4 a 12). Posteriormente, e considerando exclusivamente as bacias hidrográficas que integravam o nível de risco elevado, foram identificadas aquelas onde ocorreram reincidências e/ou vítimas mortais.
Figura 3 - Critérios conducentes à hierarquização do risco de cheias nas bacias hidrográficas do arquipélago dos Açores (adaptado Silva & Marques, 2018)
Figura 4 - Classificação das bacias hidrográficas da ilha de Santa Maria em termos de risco de cheias fluviais (adaptado Silva & Marques, 2018)
Figura 5 - Classificação das bacias hidrográficas da ilha de São Miguel em termos de risco de cheias fluviais (adaptado Silva & Marques, 2018)
Figura 6 - Classificação das bacias hidrográficas da ilha Terceira em termos de risco de cheias fluviais (adaptado Silva & Marques, 2018)
Figura 7 - Classificação das bacias hidrográficas da ilha de São Jorge em termos de risco de cheias fluviais (adaptado Silva & Marques, 2018)
Figura 8 - Classificação das bacias hidrográficas da ilha do Pico em termos de risco de cheias fluviais (adaptado Silva & Marques, 2018)
Figura 9 - Classificação das bacias hidrográficas da ilha do Faial em termos de risco de cheias fluviais (adaptado Silva & Marques, 2018)
Figura 10 - Classificação das bacias hidrográficas da ilha Graciosa em termos de risco de cheias fluviais (adaptado Silva & Marques, 2018)
Figura 11 - Classificação das bacias hidrográficas da ilha das Flores em termos de risco de cheias fluviais (adaptado Silva & Marques, 2018)
Figura 12 - Classificação das bacias hidrográficas da ilha do Corvo em termos de risco de cheias fluviais (adaptado Silva & Marques, 2018)
2.2 - Risco potencial de ocorrência de cheias fluviais
As 11 bacias hidrográficas em que foi identificado risco potencial de ocorrência de cheias fluviais são: Ribeira Grande, Ribeira da Povoação, Grota da Areia e Grota do Cinzeiro, na ilha de São Miguel, Ribeira da Agualva, Ribeiras do Porto Judeu, Ribeira Casa da Ribeira e Ribeira de São Bento, na Terceira, Ribeira Seca, em São Jorge, Ribeira do Dilúvio, no Pico, e Ribeira Grande, nas Flores. A respetiva delimitação geográfica é apresentada na figura 13, enquanto a sua inserção administrativa ao nível de concelho e de freguesia é listada na tabela 3.
Figura 13 - Localização das bacias hidrográficas onde foram identificados riscos potenciais significativos de inundações no âmbito do PGRIA 2022-2027
Tabela 3 - Enquadramento administrativo das bacias hidrográficas onde foram identificados riscos potenciais significativos de cheias fluviais
| Ilha | Bacia hidrográfica | Designação PGRH | Área (km2) | Concelho | Freguesia |
|---|---|---|---|---|---|
| Flores | Ribeira Grande | FLB34 - Ribeira Grande | 15,86 | Santa Cruz das FloresLajes das Flores | Santa Cruz das FloresFajã GrandeFajãzinhaLajes das FloresFazendaLomba |
| Pico | Ribeira do Dilúvio | PIA19 - Bacias Agregadas | 1,10 | Madalena | São Caetano |
| São Jorge | Ribeira Seca | JOB9 - Ribeira Seca | 8,06 | Calheta | CalhetaRibeira SecaNorte Pequeno |
| Terceira | Ribeira da Agualva | TEB6 - Ribeira da Agualva | 7,44 | Praia da Vitória | AgualvaVila Nova |
| Terceira | Ribeiras do Porto Judeu | TEB19 - Ribeira do Testo | 14,20 | Praia da VitóriaAngra do Heroísmo | Porto JudeuVila de S. SebastiãoPraia da Vitória (St.ª Cruz) |
| Terceira | Ribeiras do Porto Judeu | TEA20 - Bacias Agregadas (Grota do Tapete) | 11,91 | Angra do Heroísmo | FeteiraPorto JudeuVila de São Sebastião |
| Terceira | Ribeira de São Bento | TEB32 - Grota dos Calrinhos | 11,96 | Angra do Heroísmo | Porto JudeuSão BentoN. Sr.ª da ConceiçãoSanta LuziaPosto Santo |
| Terceira | Ribeira da Casa da Ribeira | TEB29 - Ribeira de Santo Antão | 5,35 | Praia da Vitória | Praia da Vitória (St.ª Cruz)Fontinhas |
| São Miguel | Ribeira Grande | MIB15 - Ribeira Grande | 18,44 | Ribeira GrandeVila Franca do Campo | Matriz (IRB. Grande)Conceição (Rib.ª. Grande)RibeirinhaPorto FormosoVila Franca do Campo |
| São Miguel | Ribeira da Povoação | MIB113 - Ribeira da Povoação | 28,98 | PovoaçãoNordeste | PovoaçãoN. Sr.ª dos RemédiosFaial da TerraLomba da FazendaAchada |
| São Miguel | Grota da Areia | MIB2 - Grota do Bilhão | 1,60 | Ponta Delgada | Pilar da Bretanha |
| São Miguel | Grota do Cinzeiro | MIB66 - Nome Desconhecido | 1,53 | Nordeste | Nordeste |
A densidade de drenagem de cada uma das bacias onde foram identificados riscos potenciais significativos de cheias fluviais é dada pela razão entre o comprimento total dos canais e a área da bacia hidrográfica (Horton, 1945). Esta depende da interação entre a energia disponível a induzir erosão e a resistência e suscetibilidade dos terrenos à mesma. Assim, é possível concluir que a densidade de drenagem relaciona-se fundamentalmente com fatores climáticos topográficos e geológicos, com a quantidade e, sobretudo, intensidade da precipitação, mas também com o declive médio, o tipo de coberto vegetal e permeabilidade dos solos (Almeida, 1985; Almeida e Romariz, 1988). Importa realçar que nas bacias em causa o declive pode ser acentuado, em particular a montante ou no troço médio dos cursos de água, podendo atingir valores superiores a 40° de inclinação.
Nas bacias onde foram identificados riscos potenciais significativos de cheias fluviais, a densidade de drenagem varia entre 0,74 km-1 (TEB19 - Ribeira do Testo, uma das unidades de escoamento da bacia hidrográfica do Porto Judeu, Terceira) e 6,74 km-1 (Grota da Areia, São Miguel). No entanto, a mediana dos valores do conjunto de bacias em risco é igual a 3,81 km-1, o que revela que na maioria dos casos os valores podem ser considerados como relativamente elevados, ou seja correspondem a bacias em que o escoamento de superfície é relevante face à infiltração, não obstante as taxas de recarga expetáveis (Cruz et al. 2021).
Relativamente ao escoamento anual, constata-se que o mesmo varia entre 0,83 hm3/a (Grota da Areia, São Miguel) e 14,36 0,83 hm3/a (Ribeira da Povoação, São Miguel), com a classe modal a corresponder a valores entre 0 e 3,75 hm3/a (figura 14).
Figura 14 - Histograma relativo ao escoamento anual das bacias hidrográficas onde foram identificados riscos potenciais de ocorrência de cheias fluviais (os resultados relativos à bacia hidrográfica do Porto Judeu encontram-se subdivididos nas suas duas unidades
Os valores de caudal de ponta de cheia para tempos de retorno de 5, 10, 25, 50 e 100 anos, relativos a cada uma das bacias hidrográficas onde foram identificados riscos potenciais significativos de cheias fluviais no âmbito do PGRIA 2022-2027, são apresentados na figura 15. Estes valores foram estimados com base nas expressões regionalizadas apresentadas no âmbito do Plano de Gestão de Região Hidrográfica 2022-2027 (DROTRH, 2022).
Os valores mais elevados são observados na bacia hidrográfica da Ribeira da Povoação (São Miguel), onde atingem 178,2 m3/s, 222,5 m3/s, 280,1 m3/s, 324,3 m3/s e 368,9 m3/s, respetivamente para tempos de retorno de 5, 10, 25, 50 e 100 anos, enquanto os mais reduzidos correspondem às bacias da Grota da Areia (São Miguel) e do Dilúvio (Pico), onde para um tempo de retorno de 100 anos são respetivamente iguais a 10,9 m3/s e 14,3 m3/s (figura 15).
A relação linear entre as áreas das bacias hidrográficas e os valores de caudal de ponta de cheia para os diversos tempos de retorno considerados coloca em evidência que a área é um dos principais fatores que determinam o escoamento de ponta, com coeficientes de correlação entre 0,792 e 0,806 (figura 16).
Figura 15 - Histograma relativo ao escoamento de ponta de cheia das bacias hidrográficas onde foram identificados riscos potenciais de ocorrência de cheias fluviais [os resultados relativos à bacia hidrográfica do Porto Judeu encontram-se subdivididos nas suas duas unidades de escoamento - Ribeira do Testo (TEB19) e Bacias Agregadas (Grota do Tapete; TEA20)].
Figura 16 - Relação linear entre as áreas das bacias hidrográficas e os valores de caudal de ponta de cheia para os diversos tempos de retorno (valores de DROTRH, 2022; os resultados relativos à bacia hidrográfica do Porto Judeu encontram-se subdivididos nas suas duas unidades de escoamento - TEB19 e TEA20)
3 - Caracterização das frentes marítimas com risco potencial significativo de galgamentos e inundações costeiras
3.1 - Avaliação do risco de galgamentos e inundações costeiras
Conforme descrito nos relatórios dos trabalhos técnicos preparatórios (Porteiro, 2018, 2020), a metodologia utilizada para a avaliação dos riscos de inundações costeiras assentou na interseção da informação geográfica, num ambiente de Sistema de Informação Geográfica, relativa a vários temas, como sejam as áreas edificadas/rede viária, as áreas incluídas na Reserva Ecológica referentes às zonas ameaçadas pelo mar (Quadro de Referência Regional da Reserva Ecológica - não publicado) e a ocorrência de inundações costeiras.
A referida interseção permitiu identificar, numa aproximação preliminar, as áreas correspondentes às classes de risco de inundação costeira, classificadas em três categorias - baixo, moderado e elevado. As áreas de risco baixo correspondem às áreas incluídas na Reserva Ecológica referentes às zonas ameaçadas pelo mar, mas não integradas em áreas edificadas/rede viária e onde não há registo de ocorrências regulares de inundações/galgamentos costeiros, as de risco moderado quando as mesmas integram áreas edificadas/rede viária, mas onde não há registo de ocorrências regulares de inundações/galgamentos costeiros, e as de risco elevado quando se sobrepõem a áreas edificadas/rede viária e há registo de ocorrências regulares de inundações/galgamentos costeiros.
Para efeitos de seleção das zonas críticas de inundações costeiras, classificaram-se as ocorrências de «risco elevado» segundo a relevância dos eventos, através de uma escala progressiva de 1 a 3. Para este efeito, foram consideradas de máxima relevância as áreas de risco elevado suscetíveis a impactos potenciais na salvaguarda de pessoas e bens, designadamente em «edifícios sensíveis» (Porteiro, 2018).
Neste contexto, foram identificadas quatro frentes marítimas como zonas de risco, delimitadas com base nos estudos técnicos acima mencionados, nomeadamente as zonas São Roque/Cais do Pico, na ilha do Pico, São Roque/Rosto de Cão, Santa Cruz/Lagoa e Ribeira Quente, em São Miguel. São áreas relativamente reduzidas entre 0,07 e 0,69 km2. A respetiva delimitação geográfica é apresentada na figura 17, enquanto a sua inserção administrativa ao nível de concelho e de freguesia é listada na tabela 4.
Tabela 4 - Enquadramento administrativo das frentes marítimas com risco potencial significativo de inundações/galgamentos costeiros
| Ilha | Frente marítima | Área (km2) | Concelho | Freguesia |
|---|---|---|---|---|
| Pico | São Roque | 0,69 | São Roque do Pico | São Roque do Pico |
| São Miguel | São Roque | 0,48 | Ponta Delgada | Rosto do Cão (São Roque)São Pedro (Ponta Delgada) |
| São Miguel | Santa Cruz - Lagoa | 0,05 | Lagoa | Santa Cruz (Lagoa) |
| São Miguel | Ribeira Quente | 0,07 | Povoação | Ribeira Quente |
Figura 17 - Localização das frentes marítimas onde foram identificados riscos potenciais significativos de inundações costeiras no âmbito do PGRIA 2022-2027
3.2 - Risco potencial significativo de inundações/galgamentos costeiros
Para cada uma das frentes marítimas com risco potencial significativo de inundações/galgamentos costeiros apresenta-se ainda o respetivo enquadramento no âmbito das unidades geomorfológicas e geológicas que intercetam, assim como face às massas de água de superfície e subterrâneas delimitadas na RH9 (tabela 5).
Na generalidade das áreas em causa o declive é usualmente pouco acentuado, com valores inferiores a 20° de inclinação. Considerando a classificação tipológica da faixa costeira desenvolvida por Borges (2003), na zona São Roque/Cais do Pico, na ilha do Pico, a costa é de escoada lávica, correspondendo a um litoral primário caracterizado por uma arriba mergulhante. O mesmo tipo de costa predomina nas zonas Santa Cruz/Lagoa e São Roque/Rosto de Cão, embora neste último caso se observe um pequeno troço de costa de deposição marinha e outro correspondente a uma costa de hialoclastitos, na área dominada pelo cone de tufos de São Roque (Zanon et al. 2009).
Na faixa da Ribeira Quente, o litoral é primário, correspondendo a uma costa de movimento de massa de vertente, com revestimento marginal por blocos angulosos ou praia de cascalho/blocos angulosos. Nas extremidades desta faixa a costa é secundária, do tipo de deposição marinha.
Tabela 5 - Enquadramento das frentes marítimas com risco potencial significativo de inundações/galgamentos costeiros no contexto das unidades geomorfológicas, geológicas e das massas de água delimitadas de acordo com a Diretiva-Quadro da Água (DROTRH, 2020, 2021) [1Zbyzewski et al. (1962); 2Nunes et al. (1999); 3Pacheco et al. (2013) e 4Gaspar et al. (2015)].
| Ilha | Frente marítima | Geomorfologia | Geologia | Superfície | Subterrâneas |
|---|---|---|---|---|---|
| Ilha | Frente marítima | Geomorfologia | Geologia | Massas de água DQA | Massas de água DQA |
| Pico | São Roque | Montanha do Pico1 | Complexo Vulcânico da Montanha2 | - | Montanha 1(PT09PICGWMO1)Planalto de Achada 1(PT09PICGWPA1) |
| São Miguel | São Roque | Região dos Picos3 | Sistema Vulcânico Fissural dos Picos4 | - | Ponta Delgada - Fenais da Luz(PT09SMGGWPDLFL) |
| São Miguel | Santa Cruz - Lagoa | Região dos Picos3 | Sistema Vulcânico Fissural dos Picos4 | - | Ponta Delgada - Fenais da Luz(PT09SMGGWPDLFL) |
| São Miguel | Ribeira Quente | Vulcão das Furnas3 | Vulcão das Furnas4 | - | Furnas - Povoação(PT09SMGGWFP) |
4 - Áreas críticas a cheias e inundações
4.1 - Bacias hidrográficas suscetíveis a cheias e inundações
A descrição da metodologia que conduziu à definição da suscetibilidade a cheias fluviais nas 11 áreas de risco potencial selecionadas é apresentada nos relatórios dos trabalhos técnicos preparatórios, entretanto desenvolvidos sob a égide da Direção Regional do Ordenamento do Território e dos Recursos Hídricos (DROTRH, 2015; Silva & Marques, 2018, 2020, 2021), enquanto uma súmula pode ser consultada no relatório referente às fases i e ii do presente plano (Cruz et al. 2022).
A suscetibilidade foi classificada em três categorias distintas, por forma a que as áreas com suscetibilidade alta serão aquelas atingidas mais frequentemente, enquanto por seu turno a classe baixa corresponde às áreas nas quais a probabilidade de ocorrência e a frequência serão menores, mas que por atingirem uma maior área inundada correspondem às situações mais gravosas (figura 18).
Figura 18 - Categorias de suscetibilidade em função da frequência de ocorrência do evento (probabilidade), da respetiva gravidade potencial e da área atingida pelas cheias (retirado de DROTRH, 2015)
Na tabela 6, compila-se a informação respeitante à área ocupada pelas várias categorias de suscetibilidade a cheias nas bacias hidrográficas em que foram identificados riscos significativos, igualmente apresentada sobre a forma gráfica (figura 19).
Da informação exposta, complementada no anexo ii pelas figuras 24 a 45, pode concluir-se que a área de alta suscetibilidade é sempre menor que 10 % do total, com exceção das bacias da Ribeira Grande (Flores; 16,43 %), da Povoação (12,72 %) e da Agualva (11,05 %). Genericamente, as classes de suscetibilidade baixa e média ocupam sempre áreas inferiores a 5 % da área total da bacia hidrográfica, com as únicas exceções para a classe de suscetibilidade baixa da Ribeira da Povoação (5,94 %) e da Ribeira da Casa da Ribeira (5,72 %). Neste contexto, constata-se que grande parte da área total das bacias não apresenta suscetibilidade à ocorrência de cheias fluviais, embora se saliente, desde já, que para aferir o risco seja preciso avaliar também os elementos expostos ao perigo.
Tabela 6 - Área ocupada pelas várias categorias de suscetibilidade a cheias nas bacias hidrográficas em que foram identificados riscos significativos
| Ilha | Bacia hidrográfica | Designação PGRH | Nula | Baixa | Média | Alta |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Ilha | Bacia hidrográfica | Designação PGRH | Suscetibilidade (% área) | Suscetibilidade (% área) | Suscetibilidade (% área) | Suscetibilidade (% área) |
| Flores | Ribeira Grande | FLB34 - Ribeira Grande | 74,00 | 4,61 | 4,06 | 16,43 |
| Pico | Ribeira do Dilúvio | PIA19 - Bacias Agregadas | 83,27 | 5,01 | 1,80 | 9,92 |
| São Jorge | Ribeira Seca | JOB9 - Ribeira Seca | 92,55 | 3,37 | 1,07 | 3,01 |
| Terceira | Ribeira da Agualva | TEB6 - Ribeira da Agualva | 84,78 | 2,67 | 1,50 | 11,05 |
| Terceira | Ribeiras do Porto Judeu | TEB19 - Ribeira do Testo + EA20 - Bacias Agregadas (Grota do Tapete) | 92,17 | 2,79 | 1,33 | 3,71 |
| Terceira | Ribeira de São Bento | TEB32 - Grota dos Calrinhos | 88,03 | 3,62 | 1,47 | 6,88 |
| Terceira | Ribeira da Casa da Ribeira | TEB29 - Ribeira de Santo Antão | 87,41 | 5,72 | 0,71 | 6,43 |
| São Miguel | Ribeira Grande | MIB15 - Ribeira Grande | 84,65 | 4,89 | 2,69 | 7,77 |
| São Miguel | Ribeira da Povoação | MIB113 - Ribeira da Povoação | 77,84 | 5,94 | 3,50 | 12,72 |
| São Miguel | Grota da Areia | MIB2 - Grota do Bilhão | 90,03 | 1,99 | 0,74 | 7,24 |
| São Miguel | Grota do Cinzeiro | MIB66 - Nome Desconhecido | 85,86 | 3,79 | 0,90 | 9,45 |
Figura 19 - Área ocupada pelas várias categorias de suscetibilidade a cheias nas bacias hidrográficas em que foram identificados riscos significativos
4.2 - Frentes marítimas vulneráveis a galgamentos e inundações
Como expresso nos relatórios dos trabalhos técnicos preparatórios de Porteiro (2018, 2020), para cada área crítica identificada foi determinada a vulnerabilidade ao galgamento e inundação costeira, para o que nove parâmetros diversos foram ponderados, nomeadamente o registo histórico de eventos de galgamento e inundação costeira recentes, o registo histórico de eventos extremos recentes (tempestades, agitação, etc.), o Modelo Digital do Terreno, à batimetria local, o cadastro de estruturas de defesa costeira e respetiva tipologia das obras, à ocupação do solo, os registos de agitação, o registo de marés astronómicas e meteorológicas (storm surge) e a determinação da distância à linha de costa (Porteiro, 2020), e reclassificados de acordo com quatro graus de vulnerabilidade - nula, baixa, moderada e elevada.
Considerando os resultados obtidos para as frentes marítimas da Ribeira Quente e de Santa Cruz - Lagoa, verifica-se uma grande similaridade entre as duas áreas. Com efeito, a partir do exposto no anexo iii, verifica-se que a fração da área correspondente à vulnerabilidade baixa, média e alta é, respetivamente, igual a 12,25 %, 32,19 % e 55,56 %, na Ribeira Quente (figuras 46 e 47), e a 9,33 %, 39,69 % e 50,98 %, em Santa Cruz - Lagoa (figuras 48 e 49). Na frente marítima de São Roque (São Miguel), a fração da área total correspondente às categorias de vulnerabilidade baixa, média e alta é respetivamente igual a 56,90 % (figuras 50 e 51), 25,48 % e 17,62 %, sendo que é nesta zona costeira que o primeiro daqueles valores é mais elevado. Por seu turno, é na frente marítima de São Roque (Pico) que a fração da área correspondente à categoria de vulnerabilidade moderada é mais elevada (46,00 %) (figuras 52 e 53).
4.3 - Instrumentos de Gestão Territorial abrangidos pelas zonas inundáveis
4.3.1 - Bacias hidrográficas suscetíveis a cheias fluviais
As áreas delimitadas como zonas suscetíveis a cheias fluviais encontram-se abrangidas por vários Instrumentos de Gestão Territorial (IGT), listados na tabela 7. O cruzamento com as categorias de uso do solo e classes de espaço de cada IGT encontra-se detalhado por bacia hidrográfica nas tabelas 8 a 18, discriminado em função das classes de suscetibilidade baixa, média e alta.
Tabela 7 - Área ocupada pelas várias categorias de suscetibilidade a cheias fluviais nas bacias hidrográficas em que foram identificados riscos significativos
| Ilha | Bacia hidrográfica | IGT | Área abrangida pela bacia (ha) |
|---|---|---|---|
| Flores | Ribeira Grande | POOC Flores | 11,67 |
| Flores | Ribeira Grande | POBHL Flores | 366,76 |
| Flores | Ribeira Grande | PDM Lajes das Flores | 1326,05 |
| Flores | Ribeira Grande | PDM Santa Cruz das Flores | 259,82 |
| São Jorge | Ribeira Seca | POOC São Jorge | 9,28 |
| São Jorge | Ribeira Seca | PDM Calheta | 805,86 |
| Pico | Dilúvio | POOC Pico | 10,77 |
| Pico | Dilúvio | PDM Madalena | 109,67 |
| Terceira | Agualva | POOC Terceira | 20,27 |
| Terceira | Agualva | PDM Praia da Vitória | 743,95 |
| Terceira | Casa da Ribeira | POOC Terceira | 18,97 |
| Terceira | Casa da Ribeira | PDM Praia da Vitória | 534,62 |
| Terceira | Porto Judeu | POOC Terceira | 82,36 |
| Terceira | Porto Judeu | PDM Praia da Vitória | 558,51 |
| Terceira | Porto Judeu | PDM Angra do Heroísmo | 2052,31 |
| Terceira | São Bento | POOC Terceira | 21,25 |
| Terceira | São Bento | PDM Angra do Heroísmo | 1196,22 |
| São Miguel | Cinzeiro | POOC São Miguel - Zona Sul | 33,23 |
| São Miguel | Cinzeiro | PDM Nordeste | 153,31 |
| São Miguel | Grota Areia | POOC São Miguel - Zona Norte | 14,86 |
| São Miguel | Grota Areia | PDM Ponta Delgada | 159,75 |
| São Miguel | Povoação | POOC São Miguel - Zona Sul | 112,11 |
| São Miguel | Povoação | PDM Povoação | 2898,47 |
| São Miguel | Ribeira Grande | POOC São Miguel - Zona Norte | 26,19 |
| São Miguel | Ribeira Grande | PDM Ribeira Grande | 1843,95 |
4.3.1.1 - Bacia hidrográfica - Ribeira Grande, ilha das Flores
Tabela 8 - Área das classes de espaços dos IGT por classe de suscetibilidade das zonas inundáveis - cheias fluviais
| IGTUsos do solo/classes de espaço/servidões administrativas e restrições de utilidade públicaInstrumento/classes de espaço | Baixa | Média | Alta |
|---|---|---|---|
| IGTUsos do solo/classes de espaço/servidões administrativas e restrições de utilidade públicaInstrumento/classes de espaço | Suscetibilidade (área, hectares) | Suscetibilidade (área, hectares) | Suscetibilidade (área, hectares) |
| POOC Flores | |||
| Áreas vulneráveis | 0,11 | 0,32 | 4,16 |
| Áreas agrícolas | 0,24 | 0,44 | 2,51 |
| Domínio público marítimo | 0,16 | 0,15 | 1,95 |
| Leito dos cursos de água | 0 | 0 | 0,55 |
| Áreas de proteção e conservação da natureza marítima | 0 | 0 | < 0,01 |
| Áreas de proteção e conservação da natureza terrestre | 0,01 | 0,03 | 1,88 |
| Reserva Agrícola Regional | 0,63 | 0,57 | 1,69 |
| Reserva Ecológica Regional | 0,04 | 0,16 | 2,82 |
| Áreas edificadas | 0 | 0 | 0 |
| POBHL Flores | |||
| Leitos de margens de cursos de água | 1,19 | 1,04 | 14,22 |
| Leitos das margens das lagoas | 0,22 | 0,35 | 10,27 |
| Lagoas | 0,03 | 0,05 | 6,06 |
| Faixas de proteção de infraestruturas rodoviárias | 0,44 | 0,54 | 0,44 |
| Zonas de proteção à massa de água classificada | 2,63 | 2,41 | 14,73 |
| Parque Natural de Ilha | 14,92 | 17,57 | 56,87 |
| Perímetro florestal | 14,64 | 17,25 | 53,01 |
| Reserva ecológica proposta | 14,92 | 17,57 | 56,87 |
| Reservas hídricas | 0,03 | 0,05 | 6,06 |
| Local de importância comunitária | 14,63 | 17,24 | 53,21 |
| Zonas de proteção de massas de água classificadas | 2,63 | 2,41 | 14,73 |
| Zonamento Geral | |||
| Zona terrestre adjacente | 12,23 | 15,07 | 35,98 |
| Zona terrestre de proteção | 1,45 | 1,12 | 6,33 |
| Zona reservada | 1,17 | 1,29 | 8,37 |
| Plano de água | 0,03 | 0,05 | 6,04 |
| Tipologias de espaço | |||
| Espaços de usos mistos | 0,83 | 0,33 | 0,75 |
| Espaços naturais | 14,03 | 17,14 | 49,93 |
| PDM Lajes das Flores | |||
| Leitos cursos de água | 4,61 | 5,25 | 57,53 |
| Espaços agrícolas | |||
| Espaços agrícolas incluídos na RAR. | 0,75 | 0,64 | 1,96 |
| Espaços agrícolas não incluídos na RAR | 6,41 | 6,70 | 17,38 |
| Reserva Agrícola Regional | 0,75 | 0,64 | 1,96 |
| Espaços florestais | |||
| Perímetro florestal | 55,18 | 64,38 | 220,70 |
| Espaços florestais de produção | 3,11 | 2,54 | 6,48 |
| Espaços florestais de proteção | 6,51 | 7,27 | 19,69 |
| Espaços naturais | |||
| Espaços naturais | 54,33 | 57,76 | 218,95 |
| Espaços urbanos | 0 | 0 | 0 |
| PDM Santa Cruz das Flores | |||
| Locais de importância comunitária | 12,57 | 10,61 | 23,12 |
| Reserva Ecológica Regional | 12,75 | 10,65 | 23,12 |
| Espaços agrícolas | |||
| Espaços agrícolas não incluídos na RAR | 2,94 | 2,41 | 4,07 |
| Espaços florestais | |||
| Reserva florestal natural | 2,61 | 2,04 | 3,67 |
| Perímetro florestal | 15,69 | 13,06 | 27,19 |
| Espaços florestais de produção | 0,18 | 0,04 | 0 |
| Espaços florestais de proteção | 1,89 | 1,43 | 0,83 |
| Espaços naturais | |||
| Espaços naturais | 10,67 | 9,18 | 22,29 |
4.3.1.2 - Bacia hidrográfica - Ribeira Seca, ilha de São Jorge
Tabela 9 - Área das classes de espaços dos IGT por classe de suscetibilidade das zonas inundáveis - cheias fluviais
| IGTUsos do solo/classes de espaço/servidões administrativas e restrições de utilidade públicaInstrumento/classes de espaço | Baixa | Média | Alta |
|---|---|---|---|
| IGTUsos do solo/classes de espaço/servidões administrativas e restrições de utilidade públicaInstrumento/classes de espaço | Suscetibilidade (área, hectares) | Suscetibilidade (área, hectares) | Suscetibilidade (área, hectares) |
| POOC São Jorge | |||
| Áreas naturais e culturais (zona A) | 0,06 | 0,30 | 1,11 |
| Áreas edificadas em zona de risco (zona A) | 0 | 0 | 0 |
| Áreas edificadas (zona B) | 0,89 | 0,15 | 0,23 |
| Áreas agrícolas, florestais e outros usos (zona B) | 0 | 0 | 0 |
| PDM Calheta | |||
| Espaços urbanos | 1,92 | 0,55 | 1,53 |
| Espaços agrícolas | |||
| Espaços agrícolas de uso arável ocasional | 4,11 | 0,04 | 0 |
| Espaços florestais | |||
| Espaços florestais de produção | 14,69 | 6,04 | 17,01 |
| Espaços florestais de proteção | 0,48 | 0,09 | 0,84 |
| Espaços culturais e naturais | |||
| Reserva Florestal de Recreia da Silveira | 1,56 | 1,23 | 4,13 |
| Reserva Ecológica Regional | 0,16 | 0,03 | 0,39 |
4.3.1.3 - Bacia hidrográfica - Dilúvio, ilha do Pico
Tabela 10 - Área das classes de espaços dos IGT por classe de suscetibilidade das zonas inundáveis - cheias fluviais
| IGTUsos do solo/classes de espaço/servidões administrativas e restrições de utilidade públicaInstrumento/classes de espaço | Baixa | Média | Alta |
|---|---|---|---|
| IGTUsos do solo/classes de espaço/servidões administrativas e restrições de utilidade públicaInstrumento/classes de espaço | Suscetibilidade (área, hectares) | Suscetibilidade (área, hectares) | Suscetibilidade (área, hectares) |
| POOC Pico | |||
| Áreas edificadas | 0,24 | 0,06 | 0,35 |
| Áreas edificadas em zonas de risco | 0,24 | 0,06 | 0,35 |
| Áreas agrícolas, florestais e outros usos | 1,24 | 0,35 | 0,90 |
| Reserva Agrícola Regional | 4,67 | 1,65 | 7,19 |
| Reserva Ecológica | 0,72 | 0,14 | 1,50 |
| Outras áreas naturais culturais | 3,40 | 1,28 | 6,65 |
| Leitos margens cursos água | 0 | 0 | 1,27 |
| Leitos margens água do mar | 0,44 | 0,12 | 1,14 |
| PDM Madalena | |||
| Áreas de infiltração máxima | 0 | 0 | 0 |
| Áreas de risco de erosão de escarpas | 0 | 0 | 0 |
| Escarpas e respetivas faixas de proteção | 0 | 0 | 0 |
| Arribas, falésias e faixas de proteção | 0,74 | 0,14 | 1,57 |
| Leitos margens água do mar | 0,13 | 0,02 | 0,54 |
| Zona costeira | 0,76 | 0,14 | 1,54 |
| Áreas urbanas | |||
| Espaços urbanos | 1,01 | 0,52 | 1,51 |
| Espaços agrícolas | |||
| Espaços agrícolas de uso arável ocasional | 0,55 | 0,24 | 1,97 |
| Espaços agrícolas de uso arável permanente ou ocasional | 3,78 | 1,15 | 6,73 |
| Reserva agrícola regional | 4,83 | 1,69 | 8,32 |
| Espaços florestais | |||
| Espaços florestais de produção | 0 | 0 | 0 |
| Espaços florestais de proteção | 0 | 0 | 0 |
| Perímetros florestais | 0 | 0 | 0 |
| Espaços culturais e naturais | |||
| Orla costeira | 0,14 | 0,02 | 0,54 |
| Reserva Natural da Montanha do Pico | 0 | 0 | 0 |
4.3.1.4 - Bacia hidrográfica - Agualva, ilha Terceira
Tabela 11 - Área das classes de espaços dos IGT por classe de suscetibilidade das zonas inundáveis - cheias fluviais
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