Decreto-Lei n.º 103/2025 — Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-09-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 113

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.

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de 11 de setembro

A Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos [Diretiva (UE) 2021/2167], estabelece um enquadramento harmonizado para o acesso e exercício da atividade de gestão de créditos bancários não produtivos, assim com um conjunto de requisitos para os adquirentes de créditos.

A referida diretiva prossegue essencialmente dois objetivos. Por um lado, promover o desenvolvimento do mercado secundário de venda de créditos não produtivos, de modo a permitir que as instituições de crédito possam dispor de condições mais adequadas para reduzir o nível de ativos não produtivos e flexibilizando também a sua aquisição por parte dos cessionários. Por outro lado, garantir uma adequada proteção do devedor no contexto da cessão, garantindo que este não fica numa posição menos favorável.

Para assegurar a transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, o presente decreto-lei procede, nomeadamente, à aprovação do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB) e à alteração do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos, das respetivas sociedades gestoras e das sociedades de titularização de créditos, para efeitos da sua adaptação à referida diretiva, nos casos de cessões para efeitos de titularização.

No que respeita ao RCGCB, este regula a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos objeto de cessão, estabelecendo condições específicas conforme o tipo de cessionário e a situação do crédito. Releva destacar que este regime garante a neutralidade da cessão, assegurando que o devedor não é colocado numa posição jurídica menos favorável, mediante a exigência, para a eficácia da cessão, da notificação ao devedor e da contratação de entidade habilitada a gerir créditos, quando legalmente exigível.

O cessionário fica sujeito a deveres decorrentes da cessão, traduzindo-se em deveres gerais de atuação e tratamento do devedor. Para além do dever de segredo profissional, com o sentido e extensão do segredo bancário, o cessionário fica ainda vinculado a padrões de conduta exigentes na sua relação com o devedor, incluindo, de lealdade e de respeito pelos legítimos interesses do devedor.

O RCGCB consagra, ainda, o enquadramento da atividade de supervisão e regulamentação das matérias nele previstas. O Banco de Portugal é a autoridade responsável pela supervisão do regime e das normas introduzidas no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que decorrem da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, aplicáveis às cessões para titularização.

O RCGCB consagra também um conjunto de normas especiais em matéria procedimental face ao regime geral do Código do Procedimento de Administrativo e um regime sancionatório próprio.

Por fim, o presente decreto-lei aprova um novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), por força da necessidade de atualização do quadro legislativo em vigor, revogando o regime anterior. Procede-se, assim, à atualização do âmbito da informação objeto de centralização, nomeadamente de caracterização da operação e informação financeira, contabilística e de risco, bem como ao ajustamento da comunicação da centralização.

O Banco de Portugal mantém-se como responsável pela fiscalização do cumprimento do regime da CRC, podendo, em particular, no exercício desses poderes de fiscalização, suspender o acesso à CRC em caso de incumprimento do dever de comunicação à CRC. O regime da CRC contempla, igualmente, um regime sancionatório aplicável à violação de deveres previstos nesse âmbito.

Foram ouvidos o Banco de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a Comissão Nacional de Proteção de Dados.

Foi promovida a audição da Ordem dos Advogados e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 55-B/2025, de 22 de julho, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o presente decreto-lei procede ainda à:

a)

Aprovação do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);

b)

Aprovação do novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC);

c)

Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, que estabelece o regime da titularização de créditos e regula a constituição e a atividade dos fundos de titularização de créditos;

d)

Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, que estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral;

e)

Quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores;

f)

Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, que aprova o regime dos contratos de crédito relativos a imóveis, estabelecendo as regras aplicáveis ao crédito a consumidores quando garantido por hipoteca ou por outro direito sobre coisa imóvel, e procede à transposição parcial para a ordem jurídica interna da Diretiva 2014/17/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010, alterada pelo Regulamento (UE) 2016/1011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016;

g)

Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro, que aprova o regime da gestão de ativos (RGA).

Artigo 2.º — Regime da cessão e gestão de créditos bancários

É aprovado o regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB), que consta do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º — Regime da Central de Responsabilidades de Crédito

É aprovado o novo regime da Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), que consta do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 8.º-A, 12.º e 45.º do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]

2 - O presente decreto-lei:

a)

Executa o Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017 [Regulamento (UE) 2017/2402], que estabelece um regime geral para a titularização (titularização não STS) e cria um regime específico para a titularização simples, transparente e padronizada (titularização STS) e respetiva regulamentação;

b)

Transpõe parcialmente, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, relativa aos gestores de créditos e aos adquirentes de créditos e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2014/17/UE no âmbito da cessão para efeitos de titularização e da equivalência da sua proteção para os devedores.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 2.º — [...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

i)

[...]

ii) Quando intervenha patrocinador na titularização, o patrocinador, ou, quando este subcontrate essa função, as sociedades gestoras de organismos de investimento coletivo habilitadas a gerir organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), as sociedades gestoras de organismos de investimento alternativo de grande dimensão, as instituições de crédito ou as empresas de investimento;

iii) No caso de cessão referida no artigo 1.º-A, intervindo o patrocinador, uma instituição de crédito ou, quando o patrocinador subcontrate essa função, uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do regime da cessão e gestão de créditos bancários (RCGCB);

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

2 - [...]

Artigo 5.º — [...]

1 - A gestão de créditos objeto de cessão para titularização é assegurada:

a)

Por uma entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos, nos termos do artigo 16.º do RCGCB, contratada por um cessionário nos termos do artigo 11.º do referido regime, quando a titularização abranja créditos referidos no artigo 1.º-A;

b)

Pelo cedente, sempre que seja uma empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundos de pensões, mediante a celebração simultânea com a cessão de contrato pelo qual o cedente ou, no caso de fundos de pensões, a respetiva sociedade gestora se obriga a praticar, em representação do cessionário, os atos de gestão de créditos objeto de cessão.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, a gestão dos créditos pode, nas demais situações, ser assegurada pelo cessionário, pelo cedente ou por terceira entidade idónea.

3 - [...]

4 - [...]

5 - Em casos devidamente justificados, pode a CMVM autorizar que, nas situações referidas na alínea b) do n.º 1, a gestão dos créditos seja assegurada por entidade diferente do cedente, sem prejuízo do disposto no RCGCB.

6 - [...]

7 - [...]

8 - Sem prejuízo do disposto no artigo 18.º do RCGCB, em caso de insolvência do gestor de créditos, os montantes que estiverem na sua posse decorrentes de pagamentos relativos a créditos cedidos para titularização não integram a massa insolvente.

9 - [...]

Artigo 6.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os4 e 9, a eficácia da cessão em relação aos devedores fica dependente de notificação prévia.

2 - [...]

3 - Quando a gestão de créditos não seja efetuada pelo cedente, é objeto de notificação ao devedor, nos termos dos números anteriores:

a)

A identificação do gestor de créditos; e

b)

A substituição do gestor de créditos.

4 - Quando a entidade cedente seja o Estado, a segurança social, instituição de crédito, sociedade financeira, empresa de seguros, fundo de pensões ou sociedade gestora de fundo de pensões, a cessão de créditos para titularização que não se encontrem em incumprimento produz efeitos em relação aos respetivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento ou notificação desses devedores, desde que a entidade cedente assuma as funções de gestor de créditos.

5 - [...]

6 - [...]

7 - A cessão de créditos para titularização respeita sempre as situações jurídicas de que emergem os créditos objeto de cessão e todos os direitos e garantias dos devedores oponíveis ao cedente dos créditos, designadamente quanto ao exercício dos respetivos direitos em matéria de reembolso antecipado, de renegociação das condições do crédito, cessão da posição contratual e sub-rogação, mantendo estes todas as relações exclusivamente com o cedente caso este seja uma das entidades referidas no n.º 4.

8 - [...]

9 - Salvo no caso previsto no n.º 4, quando se trate de um crédito referido no artigo 1.º-A, a produção de efeitos da cessão depende:

a)

Da contratação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior; e

b)

Do envio da notificação prevista no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 8.º-A — [...]

1 - (Anterior corpo do artigo.)

2 - Compete ao Banco de Portugal a supervisão, com os poderes e nos termos do RCGCB, do cumprimento dos deveres previstos no artigo 1.º-A, na subalínea iii) da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 9 do artigo 6.º e no artigo 6.º-A.

Artigo 12.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

Alienação de créditos em cumprimento a outros fundos de titularização de créditos, a sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e organismos de investimento alternativo de créditos.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

Artigo 45.º — [...]

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as sociedades de titularização de créditos só podem ceder créditos a fundos de titularização de créditos, a outras sociedades de titularização de créditos, a instituições de crédito, a sociedades financeiras e a organismos de investimento alternativo de créditos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 5.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.º

[...]

1 - [...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

Ao Banco de Portugal, quando praticadas nos estabelecimentos previstos no n.º 13 do anexo ao presente decreto-lei ou por um fornecedor de bens ou prestador de serviços constante desse anexo que seja um cessionário para efeitos do regime da cessão e gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), e estiver em causa matéria relativa ao cumprimento do disposto nesse regime;

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 6.º — Alteração ao anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho

O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:

a)

Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para a sua aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;

b)

A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)»

Artigo 8.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho

Os artigos 22.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Previamente a qualquer outra modificação dos termos e condições do contrato de crédito, o credor transmite ao consumidor, em papel ou outro suporte duradouro, a seguinte informação:

a)

Uma descrição clara das alterações propostas ou introduzidas por força de lei, o prazo para a sua aplicação e, se for o caso, da necessidade de obter o consentimento do consumidor;

b)

A indicação de que o consumidor pode, a todo o tempo, apresentar uma reclamação, bem como os meios e os elementos de contacto da autoridade competente para o efeito.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 29.º — [...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

[...]

i)

[...]

j)

[...]

k)

[...]

l)

[...]

m)

[...]

n)

[...]

o)

[...]

p)

[...]

q)

[...]

r)

[...]

s)

[...]

t)

[...]

u)

[...]

v)

[...]

w)

[...]

x)

[...]

y)

[...]

z)

[...]

aa) [...]

ab) [...]

ac) [...]

ad) [...]

ae) [...]

af) [...]

ag) [...]

ah) [...]

ai) [...]

aj) [...]

ak) [...]

al) [...]

am) [...]

an) [...]

ao) [...]

ap) [...]

aq) O incumprimento dos deveres de prestação de informação durante a vigência do contrato de crédito ou de envio de elementos ao consumidor no seu termo, a título gratuito e no prazo estabelecido;

ar) [...]

as) [...]

at) [...]

au) [...]

av) [...]

aw) [...]

ax) [...]

ay) [...]

az) [...]

ba) [...]

bb) [...]

bc) [...]

bd) [...]

be) [...]

bf) [...]

bg) [...]

bh) [...]

bi) [...]»

Artigo 9.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril

Os artigos 183.º e 234.º do regime da gestão de ativos, passam a ter seguinte redação:

«Artigo 183.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.

Artigo 234.º — [...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), o OIA de créditos fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 13.º, 28.º e 29.º do referido regime, competindo ao Banco de Portugal supervisionar, com os poderes e nos termos do RCGCB, o cumprimento desses deveres.»

Artigo 10.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual, os artigos 1.º-A e 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Cessão de créditos bancários para efeitos de titularização

Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), a cessão de créditos para efeitos de titularização observa ainda, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, 9.º, 13.º, 27.º, 29.º, 30.º, 34.º e 35.º do referido regime.

Artigo 6.º-A — Comunicação em cessão de créditos bancários para efeitos de titularização

1 - A notificação prevista na alínea b) do n.º 9 do artigo anterior é efetuada no prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, em papel ou noutro suporte duradouro, redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral e contém, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A ocorrência da cessão e a respetiva data;

b)

A identificação e os elementos de contacto do cessionário;

c)

A identificação e os elementos de contacto da entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos, incluindo, quando aplicável, os prestadores de serviços de gestão de créditos subcontratados para a gestão dos mesmos;

d)

Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos, se aplicável;

e)

Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos;

f)

Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e outros encargos;

g)

Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;

h)

O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.

2 - O devedor pode solicitar que lhe seja prestada a informação referida no número anterior, em termos atualizados à data do pedido, devendo a mesma ser-lhe disponibilizada no prazo de cinco dias após a solicitação.

3 - Qualquer comunicação subsequente com o devedor contém:

a)

Os elementos previstos na alínea e) do n.º 1; e

b)

Os elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1, no caso da primeira comunicação subsequente à substituição do gestor de créditos que deve ser enviada ao devedor no prazo de cinco dias contados do início das suas funções.»

Artigo 11.º — Dever de informação prévia à cessão entre instituições de crédito

1 - No âmbito de cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito entre instituições de crédito relativamente a créditos ou contratos de crédito previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCGCB, a instituição de crédito cedente com sede em Portugal presta a informação prévia à instituição de crédito cessionária, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os2 a 4 do artigo 8.º do RCGCB.

Artigo 12.º — Regulamentação

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a regulamentação adotada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, na sua redação atual, revogado pelo presente decreto-lei, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da regulamentação necessária à execução do regime da Central de Responsabilidades de Crédito, que consta do anexo ii do presente decreto-lei.

Artigo 13.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O regime jurídico relativo à Central de Responsabilidades de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 204/2008, de 14 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os47/2019, de 11 de abril, e 27/2023, de 28 de abril;

b)

O artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os72-A/2010, de 18 de junho, 42-A/2013, de 28 de março, e 74-A/2017, de 23 de junho, e pela Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto.

Artigo 14.º — Aplicação no tempo

1 - O presente decreto-lei aplica-se à cessão de créditos ou da posição contratual ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 - O RCGCB é ainda aplicável à cessão subsequente de um crédito ou da posição contratual referente a créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º desse regime ocorrida após a data de entrada em vigor referida no n.º 1 e que tenha sido objeto de cessão inicial por parte de uma instituição a partir de 30 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:

a)

Os gestores de créditos ficam sujeitos ao disposto no título iii do RCGCB; e

b)

Os cessionários ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.º e no capítulo iii do título ii do RCGCB, com exceção do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 15.º

3 - As entidades previstas no artigo 16.º do RCGCB podem comunicar à CRC os elementos de informação respeitantes aos créditos que se encontrem a gerir por conta de um cessionário e cuja cessão tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com os elementos de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modelo de dados referido no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do artigo 8.º do RCGCB é aplicável a operações de cessão que tenham por objeto créditos concedidos a partir de 1 de julho de 2018 e que se tornaram créditos não produtivos após 28 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

5 - Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data da entrada em vigor da regulamentação da União Europeia prevista no n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, as instituições de crédito preenchem o modelo de dados referido no número anterior com a informação disponível.

Artigo 15.º — Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as normas habilitantes para a emissão de regulamentos pelo Banco de Portugal, previstas nos regimes aprovados em anexo ao presente decreto-lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de agosto de 2025. - Luís Montenegro - Emídio Ferreira dos Santos Sousa - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Rita Alarcão Júdice.

Promulgado em 12 de agosto de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de agosto de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I — (a que se refere o artigo 2.º)

Regime da cessão e gestão de créditos bancários

TÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

O presente regime regula:

a)

A cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito;

b)

O acesso e o exercício da atividade de gestor de créditos objeto de cessão;

c)

Os direitos e deveres das instituições cedentes, dos cessionários e dos devedores no contexto da cessão;

d)

O regime de supervisão e sancionatório das atividades referidas nas alíneas anteriores.

Artigo 2.º — Âmbito de aplicação

1 - O presente regime aplica-se à cessão de créditos e da posição contratual em contratos de crédito (cessão) que tenham sido concedidos, em Portugal, por uma instituição das seguintes tipologias (instituição):

a)

Uma instituição de crédito, uma sociedade financeira, uma instituição de pagamento ou uma instituição de moeda eletrónica com sede em Portugal;

b)

Uma instituição de crédito ou uma instituição financeira com sede no estrangeiro e estabelecida em Portugal através de sucursal;

c)

Uma entidade dos tipos referidos nas alíneas anteriores estabelecidas na União Europeia, habilitadas a conceder crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços.

2 - O presente regime aplica-se, ainda, à atividade de gestão dos créditos referidos no número anterior.

3 - O presente regime não é aplicável:

a)

À cessão a uma instituição, desde que o objeto da cessão corresponda a uma operação de crédito que esteja habilitada a conceder ao abrigo da respetiva autorização nos termos da legislação aplicável, sem prejuízo do referido no artigo 15.º;

b)

À gestão de créditos efetuada por:

i)

Uma instituição relativamente aos créditos de que é titular;

ii) Uma sociedade gestora ou sociedade de investimento coletivo autogerida, no que respeita aos créditos de que sejam titulares, respetivamente, os organismos de investimento coletivo por si geridos ou a sociedade de investimento coletivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.

4 - Os advogados e os solicitadores encontram-se excluídos do âmbito de aplicação do presente regime, mesmo no caso do exercício da atividade de negociação tendente à cobrança de créditos, previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 4.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.

5 - O presente regime é, ainda, aplicável:

a)

A organismos de investimento alternativo de créditos (OIA de créditos), nos termos previstos no regime da gestão de ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/2024, de 18 de novembro;

b)

À cessão de créditos para efeitos de titularização, ao abrigo e nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º — Definições

Para os efeitos do presente regime, entende-se por:

a)

«Cessionário»: pessoa singular ou coletiva, que não uma instituição, a quem são transmitidos os direitos de crédito ou que assume a posição de credor num contrato de crédito, no exercício da sua atividade comercial, empresarial ou profissional;

b)

«Devedor»: a pessoa singular ou coletiva que celebrou um contrato de crédito com uma instituição, incluindo o seu sucessor;

c)

«Estado-Membro de acolhimento»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de origem, no qual um gestor de créditos estabeleceu uma sucursal ou presta serviços ao abrigo da liberdade de prestação de serviços, correspondendo, em qualquer caso, ao Estado-Membro onde o devedor se encontra domiciliado ou estabelecido;

d)

«Estado-Membro onde o crédito foi concedido»: o Estado-Membro da União Europeia, distinto do Estado-Membro de origem e do Estado-Membro de acolhimento, no qual a instituição concedeu o crédito;

e)

«Estado-Membro de origem»: o Estado-Membro da União Europeia onde se situa a sede do gestor de créditos ou, não tendo este sede, a sua administração central, ou o Estado-Membro da União Europeia onde o cessionário ou o seu representante se encontra domiciliado ou estabelecido;

f)

Gestor de créditos»: uma pessoa coletiva, autorizada para o exercício de atividades de gestão de créditos, que exerce, a título profissional, as atividades de gestão de créditos em nome e por conta de um cessionário relativamente a créditos ou contratos de crédito cedidos;

g)

«Participação qualificada»: participação direta ou indireta num gestor de créditos que represente percentagem de 10 % ou mais do capital social ou dos direitos de voto do gestor de créditos ou que permita exercer influência significativa na sua gestão.

Artigo 4.º — Dados pessoais

1 - O tratamento dos dados pessoais para efeitos do presente regime observa a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 - As instituições, os cessionários e os gestores de créditos são responsáveis pelo cumprimento dos deveres de informação, acesso, retificação, oposição e eliminação de dados.

3 - O cumprimento do dever de informação em matéria de dados pessoais, para efeitos do artigo 9.º, é efetuado no primeiro contacto relativo ao envio de informação respeitante à cessão.

4 - Os dados comunicados nos termos do presente artigo são conservados pelo prazo de cinco anos.

TÍTULO II — CESSÃO

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 5.º — Créditos passíveis de cessão

1 - As instituições podem ceder créditos ou posições contratuais constituídas em contratos de crédito:

a)

A OIA de créditos, nos termos previstos no Regime da Gestão de Ativos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 27/2023, de 28 de abril, na sua redação atual;

b)

A entidades com objeto específico de titularização, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro, na sua redação atual;

c)

Aos demais cessionários, quando se trate de contratos de crédito que:

i)

Apresentem prestações vencidas há mais de 90 dias; ou

ii) Estejam qualificados como de improvável cumprimento, na aceção do artigo 178.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, há pelo menos 12 meses, e cujo devedor seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios previstos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - A cessão referida no número anterior não dispensa a prévia observância do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, quando aplicável.

Artigo 6.º — Neutralidade da cessão

1 - O cessionário fica sujeito, na mesma medida que a instituição cedente, à legislação aplicável ao direito de crédito ou contrato de crédito objeto da cessão, incluindo em matéria contratual, penal, de proteção dos consumidores e dos restantes devedores.

2 - As entidades previstas no artigo 16.º, quando contratadas para o exercício de atividades de gestão de créditos nos termos do artigo 11.º, cumprem o disposto no número anterior em nome e por conta do cessionário.

Artigo 7.º — Eficácia da cessão

1 - A cessão da posição contratual não depende do consentimento do devedor quando este seja uma pequena, média ou grande empresa, de acordo com os critérios definidos no anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual.

2 - A produção de efeitos da cessão depende:

a)

Da contratação prevista no n.º 1 do artigo 11.º, quando aplicável; e

b)

Do envio da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 28.º

CAPÍTULO II — CEDENTES

Artigo 8.º — Dever de informação prévia a potenciais cessionários

1 - As instituições de crédito com sede em Portugal prestam aos potenciais cessionários, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia, a informação necessária respeitante ao crédito e ao contrato de crédito e, caso aplicável, às garantias associadas, que lhes permita avaliar o valor dos créditos e a probabilidade de recuperação do respetivo valor.

2 - Os potenciais cessionários garantem a proteção e a confidencialidade da informação disponibilizada ao abrigo do número anterior.

3 - No caso de cessões de créditos objeto de titularização, a instituição de crédito fica dispensada de prestar a informação nos termos do modelo de dados referido no n.º 1.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica a outro tipo de ativos ou transações complexas, incluindo cessões de créditos enquanto parte de uma operação de reestruturação no âmbito de um processo de insolvência, de resolução ou de liquidação.

Artigo 9.º — Dever de prestação de informação sobre cessões

1 - Sem prejuízo das atribuições do Banco Central Europeu, a instituição de crédito cedente envia ao Banco de Portugal semestralmente a seguinte informação:

a)

O código LEI (Legal Entity Identifier, na expressão de língua inglesa) do cessionário ou, quando designado ao abrigo do artigo 14.º, do seu representante;

b)

Na ausência do identificador referido na alínea anterior:

i)

A identidade do cessionário ou dos membros do órgão de administração do cessionário e dos titulares de participações qualificadas no cessionário, na aceção do ponto 36 do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013; e

ii) O endereço do cessionário ou, se aplicável, do seu representante designado nos termos do artigo 11.º;

c)

O saldo total em dívida e o número de cessões nesse período;

d)

A média do valor das cessões nesse período; e

e)

Se as cessões incluem contratos de crédito celebrados com consumidores e o tipo de garantia associado, se aplicável.

2 - As entidades previstas no artigo 16.º enviam, em nome e por conta do cessionário, ao Banco de Portugal, relativamente às cessões por estes efetuadas:

a)

Os elementos previstos no número anterior, com as necessárias adaptações;

b)

A identificação das autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento e da autoridade competente do Estado-Membro do novo cessionário.

3 - O Banco de Portugal pode regulamentar a periodicidade do envio da informação prevista nos números anteriores, em prazo inferior a seis meses e superior a três meses, bem como a dispensa do envio de informações de que já disponha.

4 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, comunica sem demora à autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário:

a)

A informação recebida nos termos do n.º 1; e

b)

Outras informações que considere relevantes para o exercício das funções da referida autoridade.

5 - O Banco de Portugal, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem do cessionário ou do seu representante, comunica, sem demora injustificada, a informação recebida nos termos do n.º 2:

a)

Às autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento; e

b)

À autoridade competente do Estado-Membro de origem do novo cessionário.

Artigo 10.º — Dever de informação à Central de Responsabilidades de Crédito

As instituições comunicam à Central de Responsabilidades de Crédito (CRC), nos termos da lei e regulamentação aplicáveis, os créditos objeto de cessão.

CAPÍTULO III — CESSIONÁRIOS

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 11.º — Contratação de entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos

1 - Em momento prévio à cessão, o cessionário, ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º, contrata uma entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos para efetuar, em sua representação, a gestão do objeto da cessão.

2 - O cumprimento do disposto no número anterior não é exigível se o cessionário ou, se aplicável, o representante referido no artigo 14.º for um gestor de créditos e pretender assumir o exercício dessas atividades.

3 - Quando sejam contratadas ao abrigo do n.º 1, as instituições ficam sujeitas ao disposto nos artigos 27.º a 30.º, 34.º e 35.º

4 - Sempre que sejam constituídos deveres ou imputadas atuações ao cessionário, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a entidade legalmente habilitada a exercer as atividades de gestão de créditos contratada nos termos dos números anteriores, salvo se outro sentido resultar da norma em causa.

5 - A entidade contratada nos termos do n.º 1 comunica ao Banco de Portugal:

a)

Os elementos relativos à identificação e contactos da entidade contratada ao abrigo do n.º 1, até à data de início do exercício das atividades de gestão de créditos;

b)

Qualquer alteração subsequente aos elementos referidos na alínea anterior, até ao dia dessa alteração.

6 - O Banco de Portugal comunica, se aplicável, a informação recebida nos termos no número anterior às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido e do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.

Artigo 12.º — Contrato entre o gestor de créditos e o cessionário

1 - O cessionário e o gestor de créditos celebram, por escrito, um contrato de gestão de créditos.

2 - O contrato de gestão de créditos contém, pelo menos:

a)

A descrição das atividades de gestão de créditos a efetuar pelo gestor de créditos;

b)

A remuneração do gestor de créditos ou a sua forma de cálculo;

c)

A indicação de que o gestor de créditos dispõe de poderes para representar o cessionário perante o devedor;

d)

Um compromisso de ambas as partes quanto ao cumprimento da legislação e regulamentação nacional e da União Europeia aplicável ao objeto da cessão, incluindo no que respeita à defesa dos consumidores e à proteção de dados pessoais;

e)

A exigência de um tratamento leal e diligente dos devedores; e

f)

A obrigação de notificação prévia pelo gestor de créditos ao cessionário da pretensão de subcontratação de alguma das atividades de gestão de créditos.

Artigo 13.º — Atuação e deveres gerais dos cessionários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, na relação com o devedor, o cessionário:

a)

Observa os ditames da boa-fé;

b)

Atua de forma profissional, com lealdade e no respeito consciencioso dos interesses do devedor;

c)

Presta informação clara, objetiva e verdadeira;

d)

Salvaguarda os dados pessoais e a privacidade do devedor, nos termos da legislação aplicável, designadamente o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;

e)

Não pode efetuar qualquer comunicação, ou outra ação, que constitua assédio, coação ou influência indevida; e

f)

Não pode, a título profissional, conceder crédito, nos termos e para os efeitos do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a menos que seja uma entidade expressamente habilitada, nos termos da lei, para o efeito.

2 - O cessionário, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviço.

SECÇÃO II — DISPOSIÇÕES ESPECIAIS

Artigo 14.º — Cessionário de país terceiro

1 - Sempre que não tenha residência, sede ou, não tendo sede, administração central na União Europeia, o cessionário designa, por escrito, em momento prévio à cessão, um representante com residência, sede ou, não tendo sede, administração central, na União Europeia.

2 - O representante designado nos termos do número anterior é, em substituição do cessionário, o interlocutor do Banco de Portugal em relação ao cumprimento contínuo do presente regime jurídico e é responsável pelo cumprimento dos deveres previstos no artigo 6.º e no presente capítulo iii, sem prejuízo das normas a observar pelas entidades previstas no artigo 16.º, em nome e por conta do cessionário.

Artigo 15.º — Cessão a outras instituições

Sempre que sejam cessionários de créditos ou posições contratuais em contratos celebrados com instituições de crédito, é aplicável às sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 28.º e 29.º

TÍTULO III — GESTÃO DE CRÉDITOS

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 16.º — Entidades habilitadas

As atividades de gestão de créditos objeto de cessão só podem ser exercidas por:

a)

Um gestor de créditos, com sede em Portugal, autorizado pelo Banco de Portugal;

b)

Uma pessoa coletiva autorizada no seu Estado-Membro de origem a atuar em Portugal como gestor de créditos, nos termos previstos no presente regime;

c)

Uma instituição.

Artigo 17.º — Gestão de créditos

São atividades de gestão de créditos:

a)

A cobrança de valores em dívida relacionados com o crédito;

b)

A renegociação, de acordo com instruções do cessionário, dos termos e condições do crédito com o devedor, desde que não envolva a concessão de crédito;

c)

A gestão de reclamações relativas ao crédito;

d)

A prestação de informação aos devedores sobre alterações às taxas de juro e a outros encargos e valores em dívida relativos ao crédito.

Artigo 18.º — Proibição de receção de fundos

1 - Os gestores de créditos a atuar em Portugal não podem receber e deter fundos dos devedores em Portugal.

2 - No exercício das atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, o gestor de créditos autorizado pelo Banco de Portugal não pode receber e deter fundos dos devedores.

CAPÍTULO II — AUTORIZAÇÃO

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.º — Exercício da atividade

O gestor de créditos com sede em Portugal só pode exercer atividade mediante autorização prévia do Banco de Portugal.

Artigo 20.º — Requisitos gerais

1 - O gestor de créditos cumpre os seguintes requisitos:

a)

Adota a forma de sociedade por quotas ou sociedade anónima;

b)

Tem a sede principal e efetiva em Portugal;

c)

Os membros do órgão de administração são pessoas singulares que:

i)

Dispõem, no seu conjunto, de conhecimentos e experiência adequados;

ii) Têm idoneidade;

d)

Os titulares de participações qualificadas são idóneos;

e)

Dispõe de sistemas sólidos de governo, incluindo uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

f)

Dispõe de mecanismos adequados de controlo interno, incluindo, nomeadamente, procedimentos contabilísticos e de gestão de riscos que assegurem o respeito pelos direitos dos devedores, o cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao objeto da cessão e a observância do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016;

g)

Dispõe de políticas adequadas a garantir o cumprimento da legislação e regulamentação relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores, que tenham em consideração, nomeadamente, a sua situação financeira e as regras aplicáveis à prevenção e regularização extrajudicial das situações de incumprimento, em particular o disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual; e

h)

Dispõe de procedimentos adequados e eficazes a assegurar a análise e o tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores.

2 - Os gestores de créditos devem cumprir, de forma contínua, os requisitos gerais de autorização estabelecidos nos artigos 20.º e 21.º

3 - O gestor de créditos comunica imediatamente ao Banco de Portugal quaisquer alterações relevantes na sua capacidade de cumprir os requisitos referidos no número anterior e as medidas tomadas ou a tomar para corrigir essa situação.

Artigo 21.º — Idoneidade

1 - Só podem ser membros do órgão de administração e titulares de participações qualificadas de um gestor de créditos pessoas que tenham idoneidade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 30.º-D do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual (RGICSF).

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, é tido nomeadamente em consideração:

a)

A existência de acusação, pronúncia ou condenação, em Portugal ou no estrangeiro, nas quais a pessoa seja visada pela prática de crimes, nomeadamente contra a propriedade ou património, crimes contra a integridade física e crimes de violação de segredo, crimes previstos na legislação do setor bancário, segurador, dos fundos de pensões, crimes contra o mercado, branqueamento de capitais, usura, fraude, crimes fiscais, insolvência, crimes contra consumidores ou crimes previstos no direito societário;

b)

A existência de processos de insolvência em curso, incluindo aqueles em que ainda não tenha sido declarada a insolvência;

c)

Adicionalmente, no caso de membros do órgão de administração:

i)

O modo de atuação perante autoridades de supervisão, nomeadamente o grau e nível de transparência, abertura e cooperação;

ii) A acumulação de factos relevantes de menor gravidade.

3 - Quando os titulares de participações qualificadas sejam pessoas coletivas, o requisito da idoneidade é aferido por referência aos respetivos participantes qualificados, que correspondam a beneficiários efetivos, e aos membros dos respetivos órgãos de administração que dirijam as suas atividades.

SECÇÃO II — AUTORIZAÇÃO

Artigo 22.º — Instrução do pedido

1 - O pedido de autorização para o exercício da atividade de gestor de créditos é apresentado por via eletrónica, através do preenchimento e da submissão de formulário eletrónico disponibilizado no sítio na Internet do Banco de Portugal.

2 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a)

Identidade do requerente e respetivos documentos comprovativos;

b)

Contrato de sociedade do requerente;

c)

Endereço da sede principal e efetiva da administração do requerente e respetivos contactos;

d)

Identidade dos membros do órgão de administração do requerente e respetivos documentos comprovativos;

e)

Documentos para avaliação da idoneidade, dos conhecimentos e experiência necessários dos membros do órgão de administração do requerente;

f)

Identidade, e respetivos documentos comprovativos, dos titulares de participações qualificadas no requerente, se aplicável, bem como a dimensão das respetivas participações;

g)

Documentos para avaliação da idoneidade dos titulares de participações qualificadas no requerente, se aplicável;

h)

Documentos comprovativos da identidade e da idoneidade das pessoas singulares a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º, bem como da sua qualidade de participantes qualificados, que correspondam a beneficiários efetivos, ou de membros dos órgãos de administração que dirijam as atividades das pessoas coletivas que detenham participações qualificadas no requerente, se aplicável;

i)

Elementos comprovativos dos sistemas de governo e dos mecanismos de controlo interno, das políticas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente dos devedores e dos procedimentos de análise e tratamento das reclamações apresentadas pelos devedores;

j)

Contratos de subcontratação, ou minutas de contratos de subcontratação, contendo os elementos previstos no n.º 2 do artigo 32.º, caso existam.

3 - A apresentação dos elementos referidos no número anterior pode ser dispensada quando o Banco de Portugal já tenha conhecimento dos mesmos.

Artigo 23.º — Procedimento e decisão

1 - O Banco de Portugal verifica a completude do pedido de autorização, no prazo de 45 dias a contar da receção do pedido de autorização.

2 - Caso o pedido de autorização não se encontre instruído com todas as informações, esclarecimentos ou elementos necessários à decisão, o Banco de Portugal notifica os requerentes para procederem à sua correção, fixando um prazo razoável para o efeito não superior a 20 dias.

3 - A decisão é notificada no prazo de 90 dias a contar:

a)

Da receção do pedido de autorização; ou

b)

Da receção das informações, esclarecimentos ou elementos necessários à decisão, se o pedido não estiver completo.

4 - O Banco de Portugal atualiza o registo público no prazo de cinco dias contados a partir da data da decisão de autorização.

5 - O gestor de créditos pode iniciar atividade a partir da data que constar do registo público ou do decurso do prazo previsto no número anterior, consoante o que ocorrer em primeiro lugar.

Artigo 24.º — Recusa de autorização

O Banco de Portugal recusa a autorização sempre que:

a)

O pedido de autorização não estiver instruído com todos os elementos e documentos necessários;

b)

O pedido de autorização contiver informação que não seja verdadeira, completa, objetiva, clara e atual;

c)

Não estiverem cumpridos os requisitos gerais da autorização.

Artigo 25.º — Caducidade da autorização

1 - A autorização caduca nas seguintes situações:

a)

Dissolução do gestor de créditos;

b)

Extinção do gestor de créditos, designadamente em virtude da sua fusão por incorporação total.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o tribunal que declarar a insolvência do gestor de créditos comunica esse facto ao Banco de Portugal.

3 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo seguinte.

Artigo 26.º — Revogação da autorização

1 - O Banco de Portugal pode revogar a autorização do gestor de créditos se:

a)

O gestor de créditos não iniciar atividade no prazo de 12 meses após a sua concessão;

b)

O gestor de créditos cessar a atividade ou a reduzir para nível insignificante durante, pelo menos, 12 meses;

c)

O gestor de créditos renunciar expressamente à autorização;

d)

A autorização tiver sido obtida por meio de falsas declarações ou por qualquer outra forma irregular;

e)

Deixar de se verificar algum dos requisitos gerais de autorização;

f)

O gestor de créditos incumprir, de forma grave ou reiterada, a legislação ou regulamentação aplicável à atividade de gestor de créditos ou em matéria de defesa dos consumidores e outros devedores, incluindo no Estado-Membro de acolhimento e no Estado-Membro onde o crédito foi concedido.

2 - O Banco de Portugal notifica o gestor de créditos da decisão de revogação de autorização.

3 - Caso revogue a autorização, o Banco de Portugal:

a)

Publica a revogação da autorização no seu sítio na Internet; e

b)

Atualiza, sem demora, o registo público previsto no artigo 50.º

4 - Se o gestor de créditos prestar serviços transfronteiriços, o Banco de Portugal comunica, de imediato, a decisão de revogação:

a)

Às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro de acolhimento; e

b)

Se aplicável, às autoridades nacionais competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.

CAPÍTULO III — EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

SECÇÃO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 27.º — Deveres gerais

1 - O gestor de créditos, incluindo os membros dos seus órgãos de administração e trabalhadores:

a)

Exerce a sua atividade com lealdade e respeito dos interesses dos devedores, instituições, cessionários, representantes dos cessionários, prestadores de serviços de gestão de créditos e outros gestores de créditos;

b)

Atua com diligência, cuidado e competência.

2 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos está ainda sujeito aos deveres previstos no n.º 1 do artigo 13.º

3 - O gestor de créditos, os seus trabalhadores e quaisquer pessoas que lhe prestem serviços direta ou indiretamente, a título permanente ou ocasional, bem como os membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização, mesmo após o termo das respetivas funções ou da prestação de serviços, estão sujeitos ao dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário.

Artigo 28.º — Deveres de comunicação

1 - No prazo de 10 dias após a cessão e, em qualquer caso, antes da primeira cobrança, o gestor de créditos envia uma comunicação ao devedor, em papel ou noutro suporte duradouro e redigida em linguagem clara e compreensível para o público em geral, com, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

A ocorrência da cessão e a respetiva data;

b)

A identificação e os elementos de contacto do cessionário;

c)

A identificação e os elementos de contacto do gestor de créditos;

d)

Os elementos comprovativos da autorização como gestor de créditos;

e)

Quando aplicável, a identificação e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos;

f)

Os dados de contacto, apresentados de modo destacado, do ponto de referência no gestor de créditos ou, quando aplicável, no prestador de serviços de gestão de créditos, para comunicação;

g)

Os valores em dívida pelo devedor no momento da comunicação a título de capital, juros, comissões e outros encargos;

h)

Uma declaração sobre a manutenção da aplicação da legislação e regulamentação aplicável ao crédito após a cessão, designadamente em matéria contratual, penal, de defesa dos consumidores e dos restantes devedores;

i)

O nome, endereço e outros elementos de contacto da autoridade competente do Estado-Membro onde o devedor está domiciliado ou estabelecido e pode apresentar uma reclamação.

2 - Nas comunicações subsequentes com o devedor, o gestor de créditos presta ao devedor a informação prevista na alínea f) do número anterior.

3 - Quando se tratar da primeira comunicação após a substituição do anterior gestor de créditos, o gestor de créditos envia a informação referida nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 ao devedor no prazo de cinco dias contados do início das suas funções.

4 - O gestor de créditos disponibiliza ao devedor a informação prevista no n.º 1, mediante solicitação deste, no prazo de cinco dias após a solicitação.

Artigo 29.º — Deveres do gestor de créditos perante o devedor

1 - Na relação com o devedor, o gestor de créditos observa, em nome e por conta do cessionário, a legislação e regulamentação aplicável ao objeto de cessão.

2 - O gestor de créditos assegura, em particular, o cumprimento do disposto no artigo 6.º e ainda do disposto em matéria de:

a)

Prestação de informação periódica durante a vigência do contrato, reembolso antecipado dos contratos de crédito, emissão e envio gratuito ao devedor do documento com vista à extinção da garantia real, incumprimento definitivo do contrato e à perda do benefício do prazo nos termos previstos nos Decretos-Leis n.os133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, nas suas redações atuais, e na regulamentação aplicável;

b)

Designação do cumprimento do contrato de crédito por parte do devedor e do direito à retoma do contrato de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, na sua redação atual;

c)

Limites a juros de mora e outros encargos nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2013, de 8 de maio;

d)

Acompanhamento e gestão de situações de risco de incumprimento e de regularização extrajudicial das situações de incumprimento de contratos de crédito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual, e na regulamentação aplicável.

3 - O gestor de créditos assegura o cumprimento dos deveres relativos aos garantes de contratos de crédito objeto de cessão, em particular do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro, na sua redação atual.

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