Decreto-Lei n.º 103/2025 — Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Transpõe a Diretiva (UE) 2021/2167, que harmoniza o acesso e o exercício da gestão de créditos bancários não produtivos e define os requisitos para os adquirentes de créditos.
Artigo 30.º — Deveres de comunicação de informação à Central de Responsabilidades de Crédito
1 - O gestor de créditos comunica à CRC os elementos de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - O gestor de créditos comunica ainda à CRC, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis, as cessões que ocorram posteriormente à comunicação prevista no artigo 10.º
SECÇÃO II — SUBCONTRATAÇÃO
Artigo 31.º — Requisitos da subcontratação
1 - O gestor de créditos pode recorrer à subcontratação de atividades de gestão de créditos.
2 - Em caso de subcontratação, o gestor de créditos permanece responsável:
Por todas as atividades subcontratadas; e
Pelo cumprimento dos deveres previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 - A subcontratação não afeta a relação contratual estabelecida entre o cessionário e o gestor de créditos, nem as obrigações do gestor de créditos perante o cessionário ou os devedores.
4 - A subcontratação observa os seguintes requisitos:
Não pode ter por objeto a totalidade das atividades de gestão de créditos exercidas relativamente a cada objeto de cessão sob gestão;
O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato de subcontratação;
O gestor de créditos tem acesso direto a todas as informações relevantes relativas às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
A subcontratação não prejudica a qualidade dos controlos internos do gestor de créditos, nem a solidez ou a continuidade das suas atividades de gestão de créditos;
A subcontratação não coloca em causa o cumprimento dos requisitos gerais de autorização como gestor de créditos;
A subcontratação não impede a supervisão da atividade do gestor de créditos pelo Banco de Portugal;
Após a cessação do contrato de subcontratação, o gestor de créditos dispõe dos conhecimentos especializados e dos recursos que lhe permitem desenvolver as atividades de gestão de créditos subcontratadas;
O prestador de serviços de gestão de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
5 - Previamente ao início do recurso à subcontratação de qualquer atividade de gestão de créditos, o gestor de créditos informa o Banco de Portugal sobre:
A identidade, o endereço e os elementos de contacto do prestador de serviços de gestão de créditos; e
A identificação das atividades de gestão de créditos subcontratadas.
6 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência:
Qualquer alteração aos elementos previstos no número anterior; e
A cessação da subcontratação.
Artigo 32.º — Contrato de subcontratação
1 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos celebram um contrato por escrito.
2 - O contrato de subcontratação contém, pelo menos, os seguintes elementos:
A identificação das partes;
A indicação das atividades de gestão de créditos subcontratadas;
A indicação dos objetos de cessão relativamente aos quais vão ser exercidas as atividades referidas na alínea anterior, se aplicável;
O compromisso do prestador de serviços de gestão de créditos de respeitar e cumprir a legislação e regulamentação aplicáveis às atividades de gestão de créditos subcontratadas;
Menção ao dever de segredo a que os prestadores de serviços de gestão de créditos estão adstritos enquanto prestadores de serviços do gestor de créditos, nos termos legalmente estabelecidos;
Os deveres de prestação de informação ao gestor de créditos, tanto para acompanhamento da execução da subcontratação como para efeitos de cumprimento de deveres de informação ao Banco de Portugal;
Período de vigência.
SECÇÃO III — CONSERVAÇÃO DOCUMENTAL
Artigo 33.º — Registo e conservação documental
1 - O gestor de créditos conserva em arquivo:
O contrato de gestão de créditos celebrado com o cessionário;
A correspondência relevante mantida com o cessionário e o devedor, nos termos da legislação aplicável;
As instruções relevantes recebidas do cessionário relativas a cada objeto de cessão sob gestão, nos termos da legislação aplicável;
Os contratos de subcontratação celebrados.
2 - Sem prejuízo do disposto noutra legislação e regulamentação, os elementos referidos no número anterior são mantidos até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de gestão de créditos.
3 - No caso de subcontratação, o gestor de créditos conserva ainda em arquivo o registo das instruções relevantes dirigidas ao prestador de serviços de gestão de créditos, nos termos da legislação aplicável e do contrato de subcontratação, até que tenham decorrido cinco anos da data da cessação do contrato de subcontratação.
4 - O gestor de créditos e o prestador de serviços de gestão de créditos disponibilizam, consoante os casos, os elementos referidos nos números anteriores ao Banco de Portugal, mediante solicitação.
SECÇÃO IV — RECLAMAÇÕES
Artigo 34.º — Tratamento de reclamações dos devedores
1 - Os gestores de créditos estabelecem procedimentos adequados e eficazes de tratamento e análise de reclamações apresentadas pelos devedores.
2 - O tratamento de reclamações observa os requisitos de simplicidade, celeridade, imparcialidade e gratuitidade.
Artigo 35.º — Disponibilização de acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios
1 - Os gestores de créditos disponibilizam o acesso a mecanismos eficazes e adequados de resolução alternativa de litígios emergentes do disposto no presente regime.
2 - A oferta referida no número anterior efetiva-se através da adesão dos gestores de créditos a, pelo menos, duas entidades que possibilitem a resolução alternativa de litígios, nos termos previstos na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.
3 - Os gestores de créditos asseguram ainda que a resolução extrajudicial de litígios transfronteiriços seja encaminhada para uma entidade signatária do protocolo de adesão à rede de cooperação na resolução alternativa de litígios transfronteiriços no setor financeiro (FIN-NET).
4 - Os gestores de créditos comunicam ao Banco de Portugal os mecanismos aos quais aderiram, no prazo de 15 dias após a adesão.
5 - Os gestores de créditos prestam ao devedor, mediante solicitação deste, informação sobre:
Os mecanismos referidos no n.º 1 a que aderiu;
A forma de acesso a informação adicional sobre os referidos mecanismos e condições de acesso aos mesmos.
CAPÍTULO IV — ATIVIDADE TRANSFRONTEIRIÇA
SECÇÃO I — GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM PORTUGAL
Artigo 36.º — Direito a exercer atividade na União Europeia
O gestor de créditos autorizado em Portugal pode exercer atividades de gestão de créditos noutro Estado-Membro, mediante o estabelecimento de uma sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
Artigo 37.º — Comunicação para exercer atividade na União Europeia
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o gestor de créditos comunica previamente ao Banco de Portugal os seguintes elementos:
O Estado-Membro de acolhimento;
O Estado-Membro onde o crédito foi concedido, se aplicável e caso o gestor de créditos já tenha conhecimento desta informação;
Se pretende atuar ao abrigo da liberdade de prestação de serviços ou através do estabelecimento de uma sucursal;
Se aplicável, o endereço da sua sucursal no Estado-Membro de acolhimento;
A identidade das pessoas responsáveis pela gestão do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
Se aplicável, a identidade e o endereço do prestador de serviços de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento;
Se aplicável, as medidas adotadas para adaptar os procedimentos internos, os sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno destinados a garantir a conformidade com as disposições aplicáveis aos créditos cedidos e o respeito pelos direitos dos devedores;
Uma descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos do cumprimento das regras em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, sempre que o direito do Estado-Membro de acolhimento designe os gestores de crédito como entidades obrigadas para aquele efeito;
A indicação de que o gestor de créditos dispõe de meios adequados para comunicar na língua do Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foram redigidos os contratos de crédito.
2 - No prazo de 45 dias após a completa receção dos elementos referidos no número anterior, o Banco de Portugal comunica os referidos elementos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, acompanhados da indicação de que o gestor de créditos não está autorizado a receber e deter fundos dos devedores.
3 - O Banco de Portugal informa o gestor de créditos:
Da existência de elementos em falta para efeitos da comunicação prevista no número anterior;
Da data da comunicação referida no número anterior;
Da data da comunicação de confirmação da receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento.
4 - O Banco de Portugal comunica igualmente os elementos referidos no n.º 2 às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, nos casos previstos na alínea b) do n.º 1.
5 - O gestor de créditos pode iniciar a sua atividade no Estado-Membro de acolhimento:
Na data de receção da comunicação das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento referida na alínea c) do n.º 3; ou
Decorridos dois meses a contar da comunicação referida no n.º 2, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior.
Artigo 38.º — Alteração dos elementos comunicados para exercer atividade na União Europeia
1 - O gestor de créditos comunica ao Banco de Portugal, no prazo de 30 dias, qualquer alteração aos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Verificando-se o disposto no número anterior, o Banco de Portugal informa, sem demora, o Estado-Membro de acolhimento e o gestor de créditos, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo anterior, com as devidas adaptações.
SECÇÃO II — GESTORES DE CRÉDITOS AUTORIZADOS EM ESTADOS-MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 39.º — Direito a exercer atividade em Portugal
1 - Os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro podem exercer, em Portugal, as atividades de gestão de créditos abrangidas pela respetiva autorização, mediante o estabelecimento de sucursal ou ao abrigo da liberdade de prestação de serviços.
2 - No desenvolvimento da sua atividade em Portugal, os gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros observam a lei portuguesa, designadamente o disposto no presente regime e na regulamentação aplicável.
3 - Os gestores de créditos referidos no n.º 1 não podem, no exercício da sua atividade em território nacional, receber e deter fundos dos devedores.
Artigo 40.º — Comunicação para exercício de atividade em Portugal
1 - O exercício da atividade de gestão de créditos, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior, depende da prévia receção, pelo Banco de Portugal, de comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem com os elementos previstos no n.º 1 do artigo 37.º, acompanhada da indicação se o gestor de créditos pode receber e deter fundos dos devedores no Estado-Membro de origem.
2 - O Banco de Portugal confirma a receção da comunicação, com a maior brevidade, à autoridade competente do Estado-Membro de origem.
3 - Os gestores de créditos podem iniciar a sua atividade em Portugal:
Na data da receção da comunicação de confirmação do Banco de Portugal referida no número anterior; ou
Decorridos dois meses a contar da data da comunicação da autoridade competente do Estado-Membro de origem referida no n.º 1, na ausência da comunicação prevista na alínea anterior.
TÍTULO IV — SUPERVISÃO, REGULAMENTAÇÃO E COOPERAÇÃO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 41.º — Atribuições e funções
O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização da atividade dos gestores de créditos, cedentes e cessionários nos termos do presente regime.
Artigo 42.º — Dever de segredo
As pessoas referidas no artigo 80.º do RGICSF estão sujeitas ao dever de segredo profissional nele previsto no exercício das funções previstas no presente regime.
CAPÍTULO II — SUPERVISÃO
SECÇÃO I — SUPERVISÃO EM GERAL
Artigo 43.º — Entidades sujeitas à supervisão
1 - Para efeitos do presente regime, ficam sujeitos à supervisão do Banco de Portugal:
Instituições, tanto na qualidade de cedentes como de entidade habilitada a exercer a atividade de gestão de créditos;
Cessionários, ou os seus representantes, quando aplicável;
Gestores de créditos, incluindo membros dos órgãos de administração, titulares de participações qualificadas e demais agentes do gestor, incluindo prestadores de serviços de gestão de créditos, quando atuem no âmbito das respetivas funções.
2 - O Banco de Portugal exerce as suas competências de supervisão relativamente à atividade dos gestores de créditos autorizados em Portugal, mesmo que exerçam atividade noutro Estado-Membro, nos termos e de acordo com o disposto na secção ii do presente capítulo.
3 - Sem prejuízo das competências da autoridade do Estado-Membro de origem do gestor de créditos, os gestores de créditos autorizados noutro Estado-Membro a atuar em Portugal ficam sujeitos à supervisão e ao sancionamento do Banco de Portugal quanto ao cumprimento das normas nacionais que não decorram da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, mas que sejam aplicáveis por força deste regime, incluindo as normas nacionais relativas ao contrato de crédito objeto da cessão.
Artigo 44.º — Competências e procedimentos de supervisão
1 - No âmbito das suas atribuições de supervisão, o Banco de Portugal:
Acompanha a atividade dos gestores de créditos e cessionários;
Supervisiona e fiscaliza o cumprimento do presente regime e a sua regulamentação;
Concede e revoga a autorização aos gestores de créditos com sede em Portugal;
Emite determinações específicas;
Formula recomendações, genéricas ou concretas, acompanhadas ou não do dever de justificação do seu não acolhimento;
Aprecia reclamações;
Instrui, decide e aplica sanções em processos de contraordenação.
2 - Os procedimentos previstos nas alíneas b), d) e g) do número anterior são exercidos relativamente a qualquer pessoa, mesmo que não conste do n.º 1 do artigo anterior, em relação a factos que se enquadrem no âmbito de aplicação do presente regime.
3 - Aos prazos da decisão em procedimento administrativo é aplicável o disposto nos n.os4 e seguintes do artigo 12.º-A do RGICSF.
Artigo 45.º — Prerrogativas de supervisão
1 - O Banco de Portugal dispõe das seguintes prerrogativas:
Solicitar a qualquer pessoa informações ou documentos necessários para o exercício das suas funções;
Trocar informação com outras autoridades competentes, nomeadamente de outros Estados-Membros, ou organismos internacionais;
Determinar a realização de auditorias especiais, a expensas da entidade auditada, por entidade independente designada pelo Banco de Portugal;
Realizar ações de inspeção e supervisão, presenciais e à distância, a estabelecimentos de entidades sujeitas à sua supervisão;
Quando haja fundadas suspeitas de que uma entidade não habilitada exerce ou exerceu atividades de gestão de créditos, o Banco de Portugal pode atuar nos termos previstos nos artigos 126.º a 128.º do RGICSF;
Determinar alterações aos contratos de subcontratação;
Exigir que os gestores de créditos destituam um ou vários membros dos seus órgãos de administração, nomeadamente quando estes deixem de cumprir os requisitos da autorização;
Exigir que os gestores de créditos atualizem ou alterem, ou diligenciem para que os prestadores de serviços de gestão de créditos atualizem ou alterem:
As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias relativos ao governo societário e controlo interno, nomeadamente quando tal se afigure necessário para assegurar o cumprimento das normas que tutelam os direitos dos devedores;
ii) As suas políticas, disposições, procedimentos, mecanismos e estratégias de modo a assegurar o pleno e pontual cumprimento dos seus deveres, nomeadamente o tratamento leal e diligente dos devedores, bem como o registo e tratamento das suas reclamações;
iii) Proibir a prestação de uma ou mais atividades de gestão de créditos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, o Banco de Portugal e a entidade independente designada podem:
Aceder a instalações, sistemas e arquivos, incluindo os informáticos, em que possa estar armazenada informação relevante;
Extrair cópias e traslados de toda a documentação relevante.
Artigo 46.º — Medidas de supervisão
1 - O Banco de Portugal pode emitir determinações específicas dirigidas a entidades sujeitas à sua supervisão nos termos do artigo 43.º, incluindo os membros dos órgãos de administração dos gestores de créditos, para que adotem, cessem ou se abstenham de praticar determinada conduta, nomeadamente para sanar irregularidades ou prevenir o risco da sua ocorrência.
2 - O Banco de Portugal pode ainda emitir determinações específicas a pessoas singulares ou entes coletivos para que adotem, cessem ou se abstenham de determinada conduta, de modo a impedir que estas entidades:
Exerçam ou promovam o exercício das atividades previstas no artigo 17.º, sem para tal se encontrarem habilitadas;
Anunciem ou divulguem mensagens publicitárias relacionadas com atividade sujeita a autorização, nos termos do presente regime, desenvolvida por entidade não habilitada para o efeito.
3 - O Banco de Portugal pode ainda emitir recomendações dirigidas a uma instituição ou gestor de créditos ou recomendações dirigidas à generalidade das instituições ou gestores de crédito, sendo que, neste último caso, o Banco de Portugal pode estabelecer que as instituições ou os gestores de créditos devem comunicar, num determinado prazo, a forma como acatarão a recomendação ou os motivos pelos quais não a acatarão, no todo ou em parte.
Artigo 47.º — Avaliação baseada no risco
1 - O Banco de Portugal avalia o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 20.º, de acordo com uma abordagem baseada no risco e tendo em conta a dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dos gestores de créditos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro em que foi concedido o crédito, todas as informações necessárias ao exercício das suas funções.
3 - A pedido das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, ou sempre que considere apropriado, o Banco de Portugal comunica àquelas autoridades os resultados da avaliação referida no n.º 1.
4 - A informação relativa à imposição de sanções ou à aplicação de medidas adequadas decorrente da avaliação referida nos números anteriores é transmitida às autoridades do Estado-Membro de acolhimento e, sempre que o Banco de Portugal considerar apropriado, às autoridades competentes do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
Artigo 48.º — Reclamações
1 - O Banco de Portugal organiza um procedimento de tratamento e apreciação de reclamações que lhe forem diretamente apresentadas pelos devedores sobre o incumprimento das normas em vigor pelos gestores de créditos, incluindo quando os atos sejam praticados pelos prestadores de serviços de gestão de créditos, e pelos cessionários.
2 - O Banco de Portugal publica um relatório anual sobre as reclamações dos devedores, independentemente da modalidade de apresentação, com especificação das áreas de incidência, das entidades reclamadas e com informação sobre o tratamento dado às reclamações.
Artigo 49.º — Cooperação
1 - O Banco de Portugal pode cooperar com outras entidades, nacionais e estrangeiras, nomeadamente ao abrigo do artigo 51.º
2 - O Banco de Portugal coopera com outras entidades sempre que considere necessário, designadamente para efeitos do exercício das suas funções ou dos seus poderes ao abrigo do disposto no presente regime.
3 - O Banco de Portugal presta a outras autoridades competentes, a pedido e sem demora injustificada, a informação necessária ao exercício das respetivas competências no quadro das disposições nacionais e europeias que regem a cessão de créditos e a atividade de gestão de créditos.
4 - No contexto da cooperação com outras autoridades competentes, o Banco de Portugal procura coordenar as suas ações para garantir a eficiência da supervisão e evitar possíveis duplicações e sobreposições na aplicação de poderes de supervisão, medidas adequadas e sanções em situações transfronteiriças.
5 - É subsidiariamente aplicável à cooperação entre o Banco de Portugal e outras entidades o disposto no RGICSF em matéria de cooperação, com as necessárias adaptações.
Artigo 50.º — Registo
1 - O Banco de Portugal organiza e mantém, no seu sítio na Internet, um registo público atualizado dos gestores de créditos habilitados a exercer atividade em Portugal, bem como daqueles cuja autorização foi revogada ou caducou de acordo com o disposto nos artigos 25.º e 26.º do presente regime.
2 - O Banco de Portugal pode ainda manter um registo interno dos gestores de créditos para fins de organização da supervisão, que inclui, nomeadamente, os elementos de identificação dos membros dos órgãos de administração e dos detentores de participações qualificadas.
SECÇÃO II — SUPERVISÃO DE GESTORES DE CRÉDITOS EM CONTEXTO TRANSFRONTEIRIÇO
Artigo 51.º — Cooperação com as autoridades competentes de outros Estados-Membros
1 - O Banco de Portugal coopera com as autoridades competentes de outros Estados-Membros da União Europeia no desempenho das suas funções de supervisão em relação à atividade transfronteiriça de gestores de créditos, nomeadamente com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento, do Estado-Membro de origem e, se for o caso, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, em particular na realização de diligências presenciais.
2 - Se, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro onde o crédito foi concedido, tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa os deveres decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, ou as normas nacionais aplicáveis ao crédito cedido, o Banco de Portugal informa a autoridade competente do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
3 - O Banco de Portugal troca informação com as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de créditos para efeitos de avaliação periódica dos requisitos de autorização prevista no artigo 47.º
Artigo 52.º — Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados em Portugal que exercem atividade noutros Estados-Membros
1 - O Banco de Portugal acompanha as atividades de gestão de créditos, exercidas pelos gestores de créditos autorizados em Portugal num Estado-Membro de acolhimento, e a sua conformidade com as normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento ou do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal exerce os poderes de supervisão, incluindo a imposição de sanções, previstos no presente regime.
3 - O Banco de Portugal comunica as medidas adotadas em relação ao gestor de créditos às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento e, se aplicável, do Estado-Membro onde o crédito foi concedido.
4 - Se a autoridade do Estado-Membro de acolhimento tiver solicitado a aplicação de medidas adequadas na sequência da comunicação de elementos que comprovem a desconformidade da conduta de um gestor de créditos autorizado em Portugal, nesse Estado-Membro, em relação ao disposto no n.º 1, o Banco de Portugal comunica-lhe, no prazo máximo de dois meses:
A abertura de quaisquer procedimentos administrativos, bem como o exercício de poderes de supervisão e de natureza sancionatória; ou
Os fundamentos da decisão de não adoção de qualquer medida.
5 - O Banco de Portugal informa regularmente as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento sobre o estado dos procedimentos e medidas referidas na alínea a) do número anterior.
Artigo 53.º — Procedimentos de supervisão de gestores de créditos autorizados noutros Estados-Membros da União Europeia
1 - Se tiver provas que um gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro não observa normas do presente regime decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e solicita a adoção de medidas adequadas.
2 - Caso o gestor de créditos mantenha a conduta referida no número anterior, e após ter informado a autoridade competente do Estado-Membro de origem nos termos do número anterior, o Banco de Portugal pode exercer os seus poderes de supervisão e de sancionamento sempre que:
Não tiver sido tomada qualquer medida adequada e eficaz pelo gestor de créditos para colocar termo à conduta num prazo razoável; ou
Por força da urgência, seja necessário atuar de imediato para fazer face a uma ameaça grave para os interesses coletivos dos devedores.
3 - O Banco de Portugal pode adotar as medidas previstas no número anterior independentemente da adoção de quaisquer medidas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
4 - O Banco de Portugal pode ainda proibir o exercício de atividades em território nacional por parte de um gestor de créditos que esteja a incumprir normas aplicáveis, incluindo decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, até que seja tomada uma decisão adequada pela autoridade competente do Estado-Membro de origem ou o gestor de créditos tome medidas para pôr termo à sua conduta.
5 - Quando verifique que os gestores de créditos incumprem as normas que lhes são aplicáveis nos termos do n.º 3 do artigo 43.º, o Banco de Portugal:
Aplica os poderes de supervisão, fiscalização e sancionamento que a lei lhe atribui;
Comunica, logo que possível, a existência de um incumprimento grave ou reiterado da legislação nacional referida no n.º 3 do artigo 43.º, às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
Artigo 54.º — Cooperação e assistência no âmbito de inspeções presenciais
1 - No âmbito da supervisão da atividade transfronteiriça, o Banco de Portugal:
Pode, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de origem, solicitar assistência à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento para efetuar a inspeção presencial da sucursal, ou do local do prestador de serviços de gestão de créditos, do gestor de créditos nesse Estado-Membro;
Decide, na qualidade de autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, as medidas mais adequadas para responder a um pedido de assistência de conteúdo equivalente ao referido na alínea anterior, em Portugal, formulado pela autoridade competente do Estado-Membro de origem do gestor de créditos.
2 - A inspeção presencial referida no número anterior observa:
A lei do Estado-Membro de acolhimento, no caso previsto na alínea a) do número anterior;
A lei portuguesa, no caso previsto na alínea b) do número anterior.
3 - Caso decida efetuar diretamente a inspeção referida na alínea b) do n.º 1, o Banco de Portugal informa, sem demora, as autoridades do Estado-Membro de origem dos respetivos resultados.
4 - Na qualidade de autoridade do Estado-Membro de acolhimento, o Banco de Portugal pode ainda efetuar, oficiosamente, verificações, investigações e inspeções relativamente à atividade de gestão de créditos exercida, em Portugal, por gestor de créditos autorizado noutro Estado-Membro.
5 - Nos casos previstos no número anterior, o Banco de Portugal fornece, sem demora, os resultados dessas diligências às autoridades competentes do Estado-Membro de origem.
CAPÍTULO III — REGULAMENTAÇÃO
Artigo 55.º — Regulamentação
O Banco de Portugal pode aprovar a regulamentação necessária à aplicação do presente regime, nomeadamente:
O modelo e periodicidade da comunicação de informação relativa à cessão ao Banco de Portugal;
Os procedimentos e critérios de avaliação dos requisitos de autorização do gestor de créditos, incluindo os respetivos documentos de instrução do pedido de autorização do gestor de créditos;
Os critérios para determinar a existência de participações qualificadas por via indireta ou por existência de influência significativa;
A forma e o conteúdo da comunicação ao Banco de Portugal de informação relativa à subcontratação;
Os procedimentos de tratamento de reclamações, incluindo a organização do procedimento de reclamações perante o Banco de Portugal, segundo os princípios da imparcialidade, da celeridade e da gratuitidade;
Os elementos do registo público e do registo interno dos gestores de créditos, bem como as regras para a sua atualização.
TÍTULO V — SANÇÕES
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 56.º — Desobediência
1 - Quem se recusar a cumprir as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal emanados no âmbito das suas funções ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução, incorre na pena prevista para o crime de desobediência qualificada, se o Banco de Portugal ou funcionário tiverem feito a advertência dessa comunicação.
2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir ou dificultar a execução das sanções acessórias ou medidas cautelares aplicadas nos termos do presente regime jurídico.
Artigo 57.º — Disposições gerais
1 - Às contraordenações previstas no presente regime são aplicáveis as seguintes coimas:
No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
No caso de contraordenações graves, de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
No caso de contraordenações leves, de € 2500 a € 250 000 e de € 1000 a € 200 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
2 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 66.º, se o dobro do benefício económico obtido pelo infrator for determinável e exceder o limite máximo da coima aplicável, este é elevado àquele valor.
3 - As contraordenações previstas no presente título respeitam à violação dos deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia, relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, bem como à respetiva regulamentação.
4 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
5 - O disposto no presente título não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico aplicável à atividade de concessão de crédito.
CAPÍTULO II — CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 58.º — Gestão de créditos
1 - Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de gestão de créditos sem a autorização ou outros factos permissivos devidos, ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
De não receção e detenção de fundos dos devedores;
De dispor de membros dos órgãos de administração com idoneidade, conhecimentos e experiência;
De dispor de sistemas de governo, controlo interno e de gestão de riscos adequados, em observância das regras previstas no presente regime.
3 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
De dispor de políticas internas relativas à proteção e ao tratamento leal e diligente de devedores;
De respeitar os requisitos formais e materiais relativos à subcontratação;
De registo e de conservação documental.
4 - Constitui contraordenação leve a violação do dever:
De dispor de procedimentos de tratamento de reclamações, em observância dos requisitos previstos no presente regime;
De aderir e disponibilizar acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, em observância dos requisitos previstos no presente regime.
Artigo 59.º — Cessão
1 - Constitui contraordenação muito grave:
A realização de cessão proibida ou em condições não permitidas;
A falta de contratação de entidade habilitada a exercer atividade de gestão de créditos.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
De designação de representante na União Europeia em observância das regras previstas no presente regime;
De respeitar o conteúdo mínimo e a forma de contrato de gestão de créditos.
Artigo 60.º — Informação
1 - Constitui contraordenação muito grave:
A comunicação ou prestação de informação ao Banco de Portugal que não seja tempestiva, verdadeira ou completa ou a omissão da sua comunicação ou prestação;
A prestação de informação aos devedores que não seja tempestiva, verdadeira, exata ou completa ou a omissão da sua prestação.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
De prestar informação ao potencial cessionário;
De proteção e confidencialidade da informação prestada previamente à cessão.
Artigo 61.º — Deveres comuns
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever de segredo profissional.
2 - Constitui contraordenação grave a violação dos deveres gerais ou profissionais do gestor de créditos e do cessionário.
3 - A violação do dever de respeitar a neutralidade da cessão nos termos dos artigos 6.º e 29.º é punível de acordo com os respetivos regimes sancionatórios previstos na legislação da concessão de crédito.
Artigo 62.º — Determinações e inspeções
1 - Constitui contraordenação muito grave a recusa ou a obstrução ao exercício da atividade de inspeção do Banco de Portugal.
2 - Constitui contraordenação grave o incumprimento de medidas de supervisão ou dos mandados legítimos emitidos pelo Banco de Portugal.
3 - Caso se verifique o referido no número anterior e este se mantenha após notificação do Banco de Portugal, é aplicável a coima prevista para as contraordenações muito graves, sempre que a notificação do Banco de Portugal contenha essa cominação expressa.
Artigo 63.º — Outras contraordenações
A violação de deveres previstos no presente regime, demais legislação nacional ou da União Europeia relativa à cessão, aos gestores de créditos e ao objeto da cessão, que não sejam referidos nos artigos anteriores, constitui:
Contraordenação leve;
Contraordenação grave, quando o agente seja uma entidade habilitada a exercer atividades de gestão de créditos.
CAPÍTULO III — REGIME SUBSTANTIVO E PROCESSUAL
Artigo 64.º — Aplicação no espaço
1 - O disposto no presente título aplica-se, independentemente da nacionalidade do agente, a factos:
Praticados em Portugal;
Praticados, no estrangeiro, por gestor de créditos autorizado em Portugal, por uma instituição habilitada a exercer atividades de gestão de créditos nos termos do presente regime, ou por indivíduos que, em relação a tais entidades, exerçam cargos de administração, gerência, direção ou chefia, no exercício das suas funções, e, bem assim, os seus mandatários, representantes ou trabalhadores, relativamente a atos praticados em nome e no interesse do ente coletivo;
Praticados, no estrangeiro, por cessionário, quando respeitem a créditos concedidos em Portugal, ainda que por intermédio de pessoas singulares ou coletivas, incluindo as pessoas singulares que, em relação ao cessionário, se encontrem em algumas das situações previstas na alínea anterior.
2 - Para efeitos do presente regime, o local da prática do facto compreende ainda o local em que se verificou o resultado não compreendido no tipo.
Artigo 65.º — Formas da infração
1 - As contraordenações previstas no presente regime são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível.
3 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
4 - Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especialmente atenuada.
Artigo 66.º — Sanções acessórias
1 - Conjuntamente com a coima, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Perda do benefício económico retirado da infração, quando for possível determinar;
Perda do objeto da infração e de objetos pertencentes ao agente relacionados com a prática da infração;
Publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado;
Inibição do exercício de cargos sociais e de funções de administração, gerência, direção ou chefia em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
Suspensão do exercício do direito de voto atribuído aos titulares de participações sociais em quaisquer entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal;
Interdição, total ou parcial, do exercício de atividades de gestão de créditos.
2 - A duração da sanção acessória não pode exceder:
3 anos, no caso previsto na alínea d) do número anterior;
2 anos, nos casos previstos nas alíneas e) e f) do número anterior.
Artigo 67.º — Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - O Banco de Portugal e o tribunal podem sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita ou de evitar as suas consequências.
3 - Se as injunções referidas no número anterior não forem cumpridas no prazo fixado para o efeito, o agente incorre na sanção prevista para as contraordenações muito graves.
Artigo 68.º — Competência
1 - A competência para o processamento das contraordenações previstas no presente regime e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos termos da lei.
2 - No decurso da averiguação ou da instrução, o Banco de Portugal pode solicitar às entidades policiais e a quaisquer outros serviços públicos ou autoridades toda a colaboração ou auxílio necessários para a realização das finalidades do processo.
Artigo 69.º — Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos objeto de cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas que sejam devidas.
Artigo 70.º — Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.
ANEXO II — (a que se refere o artigo 3.º)
Regime da Central de Responsabilidades de Crédito
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º — Objeto
1 - A Central de Responsabilidades de Crédito (CRC) tem por objeto a centralização de informação financeira, contabilística e de risco sobre responsabilidades de crédito, efetivas ou potenciais, decorrentes das operações de crédito realizadas pelas entidades participantes, sob qualquer forma ou modalidade.
2 - O disposto no presente regime não prejudica os deveres de tratamento ou de divulgação de informação previstos na demais legislação aplicável.
Artigo 2.º — Funcionamento
1 - O funcionamento da CRC é assegurado pelo Banco de Portugal.
2 - A informação constante da CRC é da exclusiva responsabilidade da entidade participante comunicadora, incluindo pela sua alteração ou retificação, por sua iniciativa ou por solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
3 - Os custos de funcionamento da CRC são suportados pelas entidades participantes.
4 - O Banco de Portugal fixa as contrapartidas devidas pelo acesso e utilização da CRC.
5 - Os custos suportados pelas entidades participantes no âmbito do acesso à informação da CRC não podem ser cobrados ou repercutidos no requerente de crédito.
6 - O Banco de Portugal regulamenta e estabelece os procedimentos necessários ao funcionamento da CRC.
CAPÍTULO II — CENTRALIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES DE CRÉDITO
Artigo 3.º — Entidades participantes
1 - São entidades participantes na CRC:
As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica com sede em Portugal;
As instituições de crédito e instituições financeiras com sede no estrangeiro autorizadas a conceder crédito em Portugal através de sucursal;
As entidades referidas nas alíneas anteriores autorizadas noutros Estados-Membros e que concedam crédito em Portugal em regime de livre prestação de serviços;
Os organismos de investimento alternativo de créditos constituídos em Portugal;
Os prestadores de serviços de financiamento colaborativo relativamente aos créditos decorrentes de empréstimos que tenham promovido;
Os gestores de créditos ou as instituições habilitadas em Portugal para o exercício de atividades de gestão de créditos em nome e por conta de cessionários ao abrigo do Regime da Cessão de Créditos Bancários e dos Gestores de Créditos, aprovado como anexo i ao Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro, bem como os gestores de crédito autorizados noutros Estados-Membros que atuem em Portugal através do estabelecimento de uma sucursal ou em regime de livre prestação de serviços, relativamente a créditos concedidos em Portugal;
As entidades, designadas pelo Banco de Portugal, que:
Tenham estabelecimento estável em Portugal e exerçam funções de concessão de crédito ao abrigo de regimes especiais;
ii) Tenham estabelecimento estável em Portugal, não incluídas na alínea f), e exerçam funções associadas à cessão e gestão de créditos originariamente concedidos em Portugal; ou
iii) Sejam instituições de crédito, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica e organismos de investimento alternativo de créditos constituídos noutro Estado-Membro e para os quais tenham sido cedidos créditos originariamente concedidos em Portugal.
2 - O Banco de Portugal divulga a lista de entidades participantes no seu sítio na Internet.
3 - A entidade participante fica sujeita a dever de segredo profissional nos termos previstos para o segredo bancário relativamente à informação recebida da CRC.
4 - Sempre que, na qualidade de entidade participante, sejam constituídos deveres ou imputadas atuações a organismos de investimento coletivo, deve entender-se como sujeito do dever ou objeto de imputação a respetiva sociedade gestora, salvo se outro sentido resultar da norma em causa ou da natureza da entidade.
Artigo 4.º — Dever de comunicação
1 - As entidades participantes prestam ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, nos termos da regulamentação aplicável, relativamente às operações de crédito realizadas em Portugal:
Os elementos de caracterização do crédito e, se aplicável, da respetiva cessão; e
A informação financeira, contabilística e de risco respeitante a responsabilidades decorrentes de operações de crédito.
2 - As entidades participantes referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior prestam ainda ao Banco de Portugal, para efeitos de integração na CRC, os elementos referidos no número anterior relativamente às operações de crédito realizadas no estrangeiro através de sucursal ou em regime de livre prestação de serviços.
3 - As entidades participantes comunicam a informação à CRC com a periodicidade e nos prazos definidos em regulamento do Banco de Portugal.
4 - Em caso de fusão, cisão ou reestruturação suscetível de afetar o cumprimento dos seus deveres no âmbito da CRC, a entidade participante informa o Banco de Portugal dos procedimentos adotados para garantir o seu cumprimento, até ao momento da divulgação pública da intenção de efetuar a fusão, cisão ou reestruturação.
Artigo 5.º — Finalidades da informação
1 - A entidade participante pode utilizar a informação constante da CRC para avaliar os riscos envolvidos nas operações de concessão de crédito e exercer atividades de gestão de créditos.
2 - O Banco de Portugal e o Banco Central Europeu podem igualmente utilizar a informação constante da CRC, na prossecução das suas atribuições, incluindo para a:
Compilação de estatísticas;
Supervisão do sistema financeiro, incluindo da atividade dos gestores de créditos;
Implementação da política monetária, concessão de crédito no âmbito dos sistemas de pagamentos e de concessão de liquidez em situação de emergência;
Promoção da estabilidade do sistema financeiro;
Realização de estudos e análises económicas;
Análise da situação económica e financeira das empresas.
3 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode existir interconexão da informação da CRC com outras bases de dados disponíveis no Banco de Portugal.
4 - A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo que protege a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respetivas operações.
Artigo 6.º — Acesso à informação
1 - O Banco de Portugal transmite, mensalmente, às entidades participantes referidas nas alíneas a) a d) e na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 artigo 3.º, nos termos previstos em regulamento, a centralização das responsabilidades relativas aos beneficiários diretos dos créditos e aos potenciais devedores, associados aos contratos de crédito por elas comunicados nesse mês.
2 - As entidades participantes referidas nas alíneas a) a e) e na subalínea i) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer, nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal, que lhes seja dado conhecimento da informação constante da CRC sobre a última centralização relativa a pessoas singulares, coletivas ou outras, incluindo eventos de crédito ocorridos desde a última centralização disponível, caso as mesmas tenham solicitado crédito ou tenham concedido uma autorização para esse efeito.
3 - O Banco de Portugal disponibiliza, ainda, às entidades participantes que o requeiram nos termos do número anterior, informação constante da CRC sobre a centralização relativa aos 12 meses anteriores à última centralização disponível relativamente aos clientes que hajam solicitado crédito ou tenham concedido uma autorização para esse efeito.
4 - As entidades participantes referidas na alínea f) e nas subalíneas ii) e iii) da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º podem requerer, para efeitos da renegociação do crédito e nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal, que lhes seja dado conhecimento da informação prevista nos n.os2 e 3, mediante consentimento expresso do devedor para o efeito.
5 - As empresas de seguros que explorem seguros de crédito e caução podem aceder à informação centralizada, de acordo com a legislação respetiva e nos termos previstos em regulamento do Banco de Portugal.
6 - A informação recebida da CRC não contém:
A indicação da localidade em que o crédito foi contratado;
A identificação da entidade concedente ou do responsável pela respetiva gestão.
Artigo 7.º — Comunicação do resultado da consulta aos clientes
1 - Quando a consulta à CRC tenha origem num pedido de crédito e o resultado da consulta determinar a recusa da sua concessão, a entidade participante comunica o resultado ao cliente, de forma clara e percetível.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável sempre que a prestação da informação, associada à consulta de outras bases de dados, for:
Proibida pela legislação da União Europeia ou nacional; ou
Contrária a objetivos de ordem ou segurança públicas.
Artigo 8.º — Restrição à transmissão de informação centralizada
1 - A informação da CRC destina-se exclusivamente às entidades participantes e às entidades referidas no n.º 5 do artigo 6.º
2 - As entidades referidas no número anterior não podem transmitir a informação recebida da CRC a terceiros, salvo nos casos legalmente previstos, sem prejuízo do direito de informação e acesso do titular aos seus dados pessoais nos termos da legislação relativa à proteção de dados.
CAPÍTULO III — COOPERAÇÃO
Artigo 9.º — Cooperação com a Autoridade Tributária e Aduaneira
1 - A Autoridade Tributária e Aduaneira comunica ao Banco de Portugal a seguinte informação sobre pessoas singulares constante das suas bases de dados:
Número de contribuinte;
Nome;
Distrito ou concelho de residência fiscal;
País de residência;
Sexo;
Nacionalidade;
Indicador do falecimento;
Data de nascimento;
Data de início e fim de atividade.
2 - A comunicação de dados prevista no número anterior visa as seguintes finalidades:
Confirmar a coincidência entre os dados de identificação dos intervenientes na operação de crédito transmitidos pela entidade participante e os dados constantes das bases de dados de identificação fiscal;
Completar a informação da CRC, assegurando a fiabilidade dos respetivos dados.
3 - A comunicação de dados entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e o Banco de Portugal é objeto de protocolo a celebrar entre as duas entidades.
4 - O protocolo previsto no número anterior assegura, designadamente, a aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas para assegurar a confidencialidade, integridade, disponibilidade e resiliência permanentes dos sistemas que suportam a comunicação dos dados.
Artigo 10.º — Cooperação internacional
1 - O Banco de Portugal pode trocar informação sobre responsabilidades de crédito com o Banco Central Europeu e os organismos dos Estados-Membros que participem na base comum de dados granulares analíticos referente ao crédito regulada pelo Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu de 18 de maio de 2016, nos termos da respetiva regulamentação.
2 - O Banco de Portugal pode ainda trocar informação sobre responsabilidades de crédito com os organismos encarregados da centralização destas responsabilidades noutros países, nomeadamente, no âmbito de acordos de cooperação, incluindo de cooperação mútua.
3 - O Banco de Portugal só pode prestar informações de natureza confidencial a organismos estrangeiros desde que beneficiem de garantias de segredo equivalentes às estabelecidas na lei portuguesa.
4 - O Banco de Portugal utiliza a informação confidencial recebida para as finalidades previstas no n.º 2 do artigo 5.º, sem prejuízo do disposto em matéria de segredo profissional.
CAPÍTULO IV — FISCALIZAÇÃO
Artigo 11.º — Fiscalização
O Banco de Portugal é responsável pela fiscalização do presente regime e da respetiva regulamentação, bem como pela aplicação de medidas administrativas e pelo processamento de contraordenações e aplicação das sanções correspondentes.
Artigo 12.º — Medidas administrativas
Em caso de incumprimento grave ou reiterado dos deveres de comunicação para efeitos da CRC, o Banco de Portugal pode suspender o acesso à informação centralizada até à sanação do incumprimento.
CAPÍTULO V — REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 13.º — Disposições gerais
1 - Às contraordenações previstas no presente capítulo são aplicáveis as seguintes coimas:
No caso de contraordenações muito graves, de € 10 000 a € 1 000 000 e de € 4000 a € 1 000 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
No caso de contraordenações graves, de € 5000 a € 500 000 e de € 2000 a € 400 000 consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular;
No caso de contraordenações leves, de € 2500 a € 250 000 e de € 1000 a € 200 000, consoante aplicadas respetivamente a ente coletivo ou a pessoa singular.
2 - As contraordenações previstas no presente capítulo respeitam à violação dos deveres previstos no presente regime e respetiva regulamentação.
3 - Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
Artigo 14.º — Contraordenações
1 - Constitui contraordenação muito grave a violação do dever:
De segredo;
De comunicar informação ao Banco de Portugal para efeitos de integração na CRC;
De prestar informação completa, verdadeira, exata e tempestiva;
De respeitar as condições de acesso e consulta da CRC;
De respeitar a finalidade da utilização da informação da CRC;
De não transmitir a informação a terceiros.
2 - Constitui contraordenação grave a violação do dever:
De comunicar o resultado da consulta da CRC ao cliente, nos termos do presente regime, de forma exata e tempestiva;
De não cobrar ou repercutir os custos do acesso à CRC ao cliente.
3 - Constitui contraordenação leve a violação de deveres, previstos no presente regime e respetiva regulamentação, não referidos nos números anteriores.
4 - A violação do dever de comunicar o resultado da consulta da CRC é punível de acordo com o regime sancionatório previsto nos Decretos-Leis n.os133/2009, de 2 de junho, e 74-A/2017, de 23 de junho, quando esteja em causa um contrato abrangido por esses regimes.
Artigo 15.º — Formas da infração
1 - As contraordenações previstas no presente capítulo são imputadas a título de dolo ou de negligência.
2 - A tentativa é punível.
3 - Em caso de infração negligente, o limite máximo da coima prevista para a infração é reduzido para metade.
4 - Em caso de tentativa, aplica-se a coima prevista para o ilícito consumado, embora especialmente atenuada.
Artigo 16.º — Sanção acessória
1 - Conjuntamente com a coima pode ainda ser aplicada a sanção acessória de publicação da punição definitiva ou transitada em julgado, a expensas do infrator.
2 - A publicação é efetuada, na íntegra ou por extrato, num local idóneo para o cumprimento das finalidades de proteção dos clientes e do sistema financeiro, designadamente no sítio na Internet do Banco de Portugal ou num jornal nacional, regional ou local, consoante o que, no caso, se afigure mais adequado.
Artigo 17.º — Cumprimento do dever omitido
1 - Sempre que a contraordenação resulte da violação de um dever, a aplicação de sanção e o pagamento de coima não dispensam o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Banco de Portugal pode sujeitar o infrator à injunção de cumprir o dever em causa, de cessar a conduta ilícita e de evitar as suas consequências.
Artigo 18.º — Responsabilidade pelo pagamento da coima e custas
Quando a contraordenação for imputável à entidade habilitada a exercer a gestão de créditos objeto de cessão em representação de um cessionário, este responde civil e subsidiariamente pelo pagamento da coima e das custas que sejam devidas.
Artigo 19.º — Direito subsidiário
É subsidiariamente aplicável o regime substantivo e processual estabelecido no título xi do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
ANEXO III — (a que se refere o artigo 6.º)
ANEXO — (a que se referem os n.os1, 2 e 4 do artigo 2.º, os n.os1 e 6 do artigo 5.º e os n.os1 e 3 do artigo 11.º)
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - Instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, prestadores de serviços postais no que se refere à prestação de serviços de pagamento, intermediários de crédito e gestores de créditos.
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
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