Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 11/2025 — «A deliberação dos sócios a que se refere o art.º 242.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais deve ocorrer no prazo…
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«A deliberação dos sócios a que se refere o art.º 242.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais deve ocorrer no prazo de 90 dias a contar da data em que os respectivos gerentes tiveram conhecimento dos factos que fundamentam a exclusão de sócio. Por sua vez, a acção de exclusão deve ser proposta, no prazo de 90 dias, a contar da data dessa deliberação. Caduca o direito da sociedade, caso não seja cumprido algum daqueles prazos.»
42 Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais 6.ª edição, 2016, Almedina, p500-501, ensaia a tese de que o direito de exclusão judicial de sócio está sujeito a uma prazo de prescrição de 90 dias, por ser esse o prazo previsto para reagir contra uma situação de concorrência (artigo 254.º n.º 6) ou para tomar a deliberação de amortização de quota (artigo 234.º n.º 2)
43 Continua o artigo, explicitando que “em qualquer caso, no prazo de cinco anos contados do início dessa actividade.”. ou seja, este prazo de cinco anos a contar do início da actividade concorrente do gerente não se destina a alargar o prazo de que dispõe a sociedade, antes o restringe, pois em qualquer caso, ainda que não se verifique o conhecimento por parte de todos os sócios, não se abre o prazo de 90 dias, caso já tenham decorrido cinco anos sobre o início da actividade do gerente a destituir.
44 Vide Carolina Cunha in Código das Sociedades Comerciais em Comentário coordenado por Jorge Coutinho Abreu, Vol. III, Almedina, 3.ª edição, p. 637, defendendo a Autora a aplicação analógica dos artigos 241.º e 234.º, para chegar à mesma conclusão de que deverá ser fixado em 90 dias o prazo de que a sociedade dispõe para proceder à deliberação a que alude o artigo 242.º
45 Juliano Ferreira, O Direito de Exclusão de Sócio na Sociedade Anónima, Almedina,2009, p.85, nota 151, sublinha que a exclusão de sócio prevista no artigo 242.º do CSC se realiza “com o concurso de uma decisão judicial” e não simplesmente “mediante decisão judicial”. Na verdade, não é a decisão judicial que promove a exclusão de sócio. Antes, terá de haver uma deliberação social com vista a propor a acção judicial, devendo depois de transitada em julgado a acção de exclusão ser ainda deliberada a amortização ou aquisição da quota, pela sociedade ou por terceiro, “sob pena de a exclusão ficar sem efeito.”
46 Vide a este respeito, Carolina Cunha in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, Vol.II, Almedina, 3.ª edição, p. 879.
47 José de Oliveira Ascensão, O Direito Introdução e Teoria Geral, Fundação Calouste Gulbenkian, p. 405, defendendo a admissibilidade de uma analogia juris, mas que ela não se confunde inteiramente com “a norma que o intérprete criaria”, no dizer do artigo 10.º n.º 3 do CC.
48 Ensaio sobre a Teoria da Interpretação das Leis, p. 157.
49 Vide, a título exemplificativo, neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 03-05-2016, Processo 2837/13.1TBLRA-A. C1, disponível em www.dgsi.pt
50Vide Carolina Cunha, ob.cit.
51 Evaristo Mendes, loc.cit. p.7.
52 Como, aliás, tem também sido entendido jurisprudencialmente: cf. Ac. Relação de Coimbra de 03/05/2016 e Ac. Relação do Porto de 13/07/2021, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
53 In “Boletim do Ministério da Justiça”, junho 1961, n.º 107, p. 189.
54 Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. II, Coimbra 1983, pág. 464.
55 Aníbal de Castro, A caducidade na Doutrina, na Lei e na Jurisprudência, 3.ª edição,1984, p.39.
56 Vide a este propósito, Pedro Pais de Vasconcelos e Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, 2022, 9.ª edição, p.398.
Notas de rodapé do voto vencido:
1 Exemplifique-se com a situação do incumprimento da obrigação de entrada.
Sendo a obrigação de entrada uma obrigação de realização patrimonial da participação social adquirida, o incumprimento da realização (pagamento), não tem apenas efeitos na exigibilidade da prestação em falta pelo sócio, embora também tenha esse efeito.
Quando o n.º 1 do artigo 174.º alude a direitos da sociedade contra os sócios - e na alínea a) particulariza esses direitos quanto à obrigação de entrada - está a incluir nos direitos da sociedade todo o regime convocada pela lei para a situação do sócio remisso - artigos 203 e ss - e aqui se inclui:
Execução do património do sócio remisso - para exigir o cumprimento da obrigação;
Exclusão do sócio - direito sem a natureza de direito de crédito em sentido restrito;
Execução do sócio incumpridor e excluído, para efeitos de responsabilização nos termos do artigo 206.º do CSC;
Execução de anteriores titulares da quota não integralmente realizada, que a tenham transmitido ao sócio excluído - art.º 206.º;
Execução de todos os demais sócios da sociedade, nos termos do artigo 207.º do CSC.
2 Tinha como fonte o artigo 919.º, n.º 1 do CCI (Itália) - cuja inspiração e quase replica em Portugal - levariam a assumir que os problemas discutidos em Itália e que se visaram resolver com a redação da norma, teriam a mesma solução em Portugal.
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