Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 1134/2025 — Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que alterou o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Pronuncia-se pela inconstitucionalidade do artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, que alterou o Código Penal, aditando o artigo 69.º-D, na parte relativa às normas dos n.os 1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, deste artigo.
«[...] ao menos em princípio, não haverá obstáculo constitucional à existência de uma pena que se traduza na proibição perpétua do exercício de uma determinada actividade ou profissão ou na expulsão de uma ordem profissional, apesar de, por essa forma, se afectar a liberdade de escolha de profissão.
Ilegitimidade constitucional talvez só haja, pois, se a imposição de uma pena do tipo apontado puser em causa o direito à sobrevivência do condenado (cf. F. Lemme, «Brevi note sulle pene acessorie previste per i reati concernenti la violazione delia disciplina delia pesca marítima (1, 14 juglio 1965, n.º 963)», in Giurisprudenza Costituzionale, XVII, t. I, 1972, pp. 136 e 144).
É que o direito à sobrevivência é uma dimensão do próprio direito à vida (artigo 24.º), uma exigência da dignidade da pessoa humana (cf. o artigo 2.º), que é o limite absoluto que o legislador não pode ultrapassar».
A manter-se este entendimento, não restam dúvidas de que o artigo 30.º, n.º 1, da Constituição não seria sequer aplicável no caso sub judice, porquanto a pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa não configura uma pena «privativa ou restritiva da liberdade».
Por sua vez, admitindo-se a aplicabilidade deste artigo 30.º, n.º 1, da Constituição ao caso em apreço - desde logo, em função da conexão íntima da cidadania com a dignidade da pessoa humana - , importa recordar que o mesmo só se opõe a penas «com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida». Ora, o carácter perpétuo significa «sanção “para toda a vida”», envolvendo também, no entender de alguma doutrina, «qualquer sanção que, mesmo formalmente de duração limitada, tenha um limite máximo de quantitativo tal que, objetiva e facticamente, se possa dizer perpétuo». Por sua vez, «[s]anção de duração ilimitada seria aquela para a qual não estivesse fixado, na lei, o limite mínimo e máximo, enquanto a sanção de duração indefinida seria aquela em que o limite máximo não fosse definido pela lei, mas ficasse dependente de uma decisão administrativa ou judicial» - cf. Damião da Cunha, “Artigo 30.º”, in Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição portuguesa anotada, Vol. I, 2.ª edição, Lisboa: Universidade Católica Editora, 2017, pp. 492-502, p. 494.
Recorde-se que da aplicação da pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa resultam, como se viu, dois efeitos para o visado: (1) a privação da cidadania, como decorre do n.º 1 do artigo 69.º-D e (2) a impossibilidade de requerer a reaquisição da mesma até ao decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 5 do artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com o terrorismo, até 10 anos após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 6 do artigo 69.º-D).
Acontece que, de facto, aquela reaquisição será feita «nos termos da Lei da Nacionalidade», como se pode ler expressamente quer no n.º 5 quer no n.º 6 do artigo 69.º-D, o que implica que seja tido em conta o que a mesma estabelece nesse contexto. Ora, a LdN não prevê um processo específico para reaquisição da cidadania, pelo que será aplicável o que vem disposto no artigo 6.º, nomeadamente, na alínea d) do n.º 1, a qual, independentemente da questão de saber se é constitucionalmente conforme, estabelece como requisito para a aquisição da nacionalidade que os requerentes «não tenham sido condenados, com trânsito em julgado da sentença, com pena de prisão igual ou superior a 3 anos, por crime punível segundo a lei portuguesa», fazendo-se «prova da inexistência de [tal] condenação [...] mediante a exibição de certificados de registo criminal emitidos: a) Pelos serviços competentes portugueses;
Pelos serviços competentes do país do nascimento, do país da nacionalidade e dos países onde tenha tido residência, desde que neles tenha tido residência após completar a idade de imputabilidade penal», conforme resulta expressamente do n.º 11 daquele mesmo artigo.
Em casos de reaquisição da cidadania portuguesa por parte de quem tenha sido privado dela por via da aplicação desta pena acessória, à luz do disposto nos n.os5 e 6 do artigo 69.º-D, aquelas normas da LdN não podem deixar de ser razoavelmente interpretadas com recurso aos elementos sistemático e teleológico (desde logo, presumindo-se que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, como manda o artigo 9.º, n.º 3, do Código Civil), ou seja, no sentido de que, em tais casos, as condenações oponíveis ao requerente, quer no âmbito do processo de (nova) aquisição da nacionalidade (cf. alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º) quer na fase de oposição à aquisição (cf. alínea b) do artigo 9.º da LdN), são apenas aquelas ainda inscritas no registo criminal (sob pena de se chegar a um resultado ilógico e contraditório: por um lado, o legislador, nos n.os5 e 6 do artigo 69.º-D admitiria a reaquisição da nacionalidade, mas, por outro, a mesma seria impossível por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN). De resto, isso mesmo resulta da conjugação da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da LdN com o n.º 11 do mesmo artigo, segundo o qual a prova da inexistência - logo, também da existência - de condenação se faz mediante a exibição do certificado de registo criminal.
Acresce que o que consta dos n.os5 e 6 do artigo 69.º-D é que «quem for condenado à perda da nacionalidade pode requerer a reaquisição, nos termos da Lei da Nacionalidade, após o decurso do prazo de cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas» (itálico nosso), isto é, da pena principal e da pena acessória de perda da nacionalidade, ambas aplicadas por tribunal português no quadro de processo penal e inscritas no registo criminal, nos termos previstos na lei. Ora, o cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal de tais penas ocorrerá nos termos do disposto no artigo 11.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio. Aí pode ler-se que:
«1 - As decisões inscritas cessam a sua vigência no registo criminal nos seguintes prazos:
Decisões que tenham aplicado pena de prisão ou medida de segurança, com ressalva dos prazos de cancelamento previstos na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, decorridos 5, 7 ou 10 anos sobre a extinção da pena ou medida de segurança, se a sua duração tiver sido inferior a 5 anos, entre 5 e 8 anos ou superior a 8 anos, respetivamente, e desde que, entretanto, não tenha ocorrido nova condenação por crime de qualquer natureza;
[...]
Decisões que tenham aplicado pena acessória, após o decurso do prazo para esta fixado na respetiva sentença condenatória ou, tratando-se de pena acessória sem prazo, após a decisão de reabilitação.
2 - Quando a decisão tenha aplicado pena principal e pena acessória, os prazos previstos no número anterior contam-se a partir da extinção da pena de maior duração.
[...]
6 - As decisões cuja vigência haja cessado são mantidas em ficheiro informático próprio durante um período máximo de 3 anos, o qual apenas pode ser acedido pelos serviços de identificação criminal para efeito de reposição de registo indevidamente cancelado ou retirado, e findo aquele prazo máximo são canceladas de forma irrevogável.»
Transcorridos os prazos e cumpridas as condições previstas neste preceito legal, as penas em causa (repita-se: a pena principal e a pena acessória de perda da nacionalidade, que são aquelas a que se referem exclusivamente os n.os5 e 6 do artigo 69.º-D) cessarão a sua vigência no registo criminal, promovendo-se o cancelamento definitivo da sua inscrição.
Operado o cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas (n.º 5 do artigo 69.º-D) ou, em caso de infrações relacionadas com o terrorismo, decorridos 10 anos após o prazo para o cancelamento definitivo da inscrição no registo criminal das penas respetivas (n.º 6 do artigo 69.º-D), as mesmas deixam de ser oponíveis ao requerente, não colocando em causa a (nova) aquisição da cidadania portuguesa (que passa então a ser possível de facto), assim assegurando que a pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa não se apresenta como uma pena de duração ilimitada ou indefinida.
Em suma, seguindo uma interpretação assente nos elementos sistemático e teleológico do que consta dos artigos 6.º e 11.º da LdN, as normas dos n.os5 e 6 do artigo 69.º-D, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, devidamente articuladas com aquelas, não violam a proibição de penas restritivas de liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida, consagrada no artigo 30.º, n.º 1, da Constituição.
Ainda assim, recorde-se que, tal como se concluiu em E.1.1., tendo em conta o carácter matricial do n.º 1 do artigo 69.º-D, a afirmação da sua inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade (pelos motivos ali expostos) não pode deixar de se refletir nas restantes normas objeto do pedido, designadamente as dos n.os5 e 6 do mesmo artigo, que estão dependentes da própria previsão da pena acessória de perda da nacionalidade portuguesa, desenvolvendo o seu regime.
III - Decisão
Com os fundamentos acima expostos, o Tribunal Constitucional pronuncia-se pela inconstitucionalidade das normas do artigo 69.º-D, n.os1, 2, alínea a), 4, 5 e 6, aditado pelo artigo 2.º do Decreto da Assembleia da República n.º 18/XVII, por violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade e da culpa, consagrados nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 18.º, n.º 2, este em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, todos da Constituição.
Lisboa, 15 de dezembro de 2025. - João Carlos Loureiro - Joana Fernandes Costa - Carlos Medeiros de Carvalho - José Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - António José da Ascensão Ramos - Afonso Patrão - José João Abrantes.
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