Portaria n.º 119/2025/1 — Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT Aveiro»
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT Aveiro».
de 18 de março
O Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, que estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de zonas livres tecnológicas (ZLT), prevê que as ZLT que não impliquem a derrogação do quadro legal existente são criadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e da área que tutele o setor de atividade em que a ZLT se insere.
Assim:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, manda o Governo, pela Ministra da Administração Interna, pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pelo Secretário de Estado da Economia, o seguinte:
Artigo 1.º — Objeto
1 - É aprovada a criação da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», dedicada à experimentação e ao teste, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica, proposta pelo consórcio liderado pela Universidade de Aveiro, cujo regulamento de funcionamento e respetivos anexos A, B, C, D, E e F se encontram em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - É designada entidade gestora da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», na condição de responsável pela gestão, operação e manutenção da ZLT, a Universidade de Aveiro.
3 - A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro» assume âmbito nacional, e circunscreve-se geograficamente à região de Aveiro, incorporando área terrestre, aérea, estuarina e marítima que abrange os concelhos de Aveiro e Ílhavo, nos seguintes termos:
A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», que inclui a área estuarina e marítima e que compreende a área de jurisdição afeta à Administração do Porto de Aveiro, S. A., encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84 EPSG:3857):
| Número | Latitude (m) | Longitude (m) |
|---|---|---|
| 1 | -53753 | 108527 |
| 2 | -53338 | 108527 |
| 3 | -52231 | 108878 |
| 4 | -51485 | 108972 |
| 5 | -51339 | 109062 |
| 6 | -51255 | 109416 |
| 7 | -50704 | 110286 |
| 8 | -50308 | 110566 |
| 9 | -49891 | 111666 |
| 10 | -47372 | 111666 |
| 11 | -47504 | 111460 |
| 12 | -47153 | 110736 |
| 13 | -47136 | 110576 |
| 14 | -47261 | 110280 |
| 15 | -47282 | 109958 |
| 16 | -47313 | 109652 |
| 17 | -47365 | 109501 |
| 18 | -47248 | 109491 |
| 19 | -47248 | 109272 |
| 20 | -47052 | 108912 |
| 21 | -46847 | 108746 |
| 22 | -46377 | 108457 |
| 23 | -45518 | 108692 |
| 24 | -45314 | 108285 |
| 25 | -45335 | 108069 |
| 26 | -45388 | 107897 |
| 27 | -45280 | 107672 |
| 28 | -46704 | 107216 |
| 29 | -47068 | 107125 |
| 30 | -47346 | 107623 |
| 31 | -47695 | 107998 |
| 32 | -47931 | 108470 |
| 33 | -48158 | 108754 |
| 34 | -48513 | 108864 |
| 35 | -48846 | 108698 |
| 36 | -48838 | 108653 |
| 37 | -50100 | 108030 |
| 38 | -50120 | 108007 |
| 39 | -50568 | 106793 |
| 40 | -50827 | 106825 |
| 41 | -50864 | 106748 |
| 42 | -51008 | 106810 |
| 43 | -50974 | 106870 |
| 44 | -51691 | 107198 |
| 45 | -51652 | 107339 |
| 46 | -51585 | 107659 |
| 47 | -51483 | 107841 |
| 48 | -51147 | 108171 |
| 49 | -51045 | 108494 |
| 50 | -51998 | 108482 |
| 51 | -51998 | 108178 |
| 52 | -51988 | 107997 |
| 53 | -52162 | 107997 |
| 54 | -53338 | 107998 |
| 55 | -53753 | 107998 |
ii) A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», que inclui a área terrestre e que compreende a área e limites impostos pelo município de Aveiro, encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25-26-27-28-29-30-31-32-33-34-35-36-37-38-39-40-41-42-43-44-45-46-47-48-49-50-51-52-53-54-55, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84 EPSG:3857):
| Número | Latitude (m) | Longitude (m) |
|---|---|---|
| 1 | 40.64323170905222 | -8.763241299345877 |
| 2 | 40.645672291073126 | -8.752524721628626 |
| 3 | 40.647171504415326 | -8.739400604729335 |
| 4 | 40.657341111609384 | -8.723328404080448 |
| 5 | 40.66345136528752 | -8.724320919621515 |
| 6 | 40.67887666976848 | -8.714991864283958 |
| 7 | 40.70238486072791 | -8.71498768771893 |
| 8 | 40.71740414029523 | -8.697165204911643 |
| 9 | 40.72763523792272 | -8.649229712210252 |
| 10 | 40.72326047994695 | -8.632702515149715 |
| 11 | 40.71390012099427 | -8.630127563923441 |
| 12 | 40.709177809134715 | -8.620073251806016 |
| 13 | 40.705101124348154 | -8.607311598058214 |
| 14 | 40.70083644858429 | -8.601437546369489 |
| 15 | 40.693383029060655 | -8.598463775425357 |
| 16 | 40.690889817921985 | -8.586343199437609 |
| 17 | 40.672338509357814 | -8.577872815799417 |
| 18 | 40.664270491806406 | -8.569266884211409 |
| 19 | 40.656475647697626 | -8.572344654243624 |
| 20 | 40.65697578849356 | -8.56609081130919 |
| 21 | 40.654283366438 | -8.563987781400034 |
| 22 | 40.64366752740532 | -8.556829507289304 |
| 23 | 40.634144918917954 | -8.554684303832579 |
| 24 | 40.628940115292956 | -8.544435874711441 |
| 25 | 40.61008725443278 | -8.530355775468502 |
| 26 | 40.60931580687294 | -8.523681681315328 |
| 27 | 40.59836154488614 | -8.52195081272011 |
| 28 | 40.5839071675203 | -8.52186709387376 |
| 29 | 40.577658062522175 | -8.537663572142268 |
| 30 | 40.56953741934111 | -8.543238742757925 |
| 31 | 40.56632924270898 | -8.551967304266523 |
| 32 | 40.56265311408518 | -8.558192721336601 |
| 33 | 40.56405405551732 | -8.565908020882429 |
| 34 | 40.55438198508751 | -8.56914149007488 |
| 35 | 40.54929440108542 | -8.570357908321487 |
| 36 | 40.5362449489577 | -8.576727134101171 |
| 37 | 40.533519716283585 | -8.583162970237666 |
| 38 | 40.528701034606165 | -8.596661943015075 |
| 39 | 40.533287223999224 | -8.601690025484276 |
| 40 | 40.54138040436674 | -8.603620320337429 |
| 41 | 40.551205375705656 | -8.609311617101875 |
| 42 | 40.56248462028095 | -8.608974987856822 |
| 43 | 40.57106102246554 | -8.609244041040867 |
| 44 | 40.574342664255994 | -8.622182754695054 |
| 45 | 40.58690664442811 | -8.61852391902534 |
| 46 | 40.591635545427955 | -8.62710117565315 |
| 47 | 40.59381878133463 | -8.636494077568784 |
| 48 | 40.602838603047594 | -8.64427261509493 |
| 49 | 40.608676469118244 | -8.653070741134593 |
| 50 | 40.617217667617865 | -8.661057929008095 |
| 51 | 40.627495780160736 | -8.671145832446143 |
| 52 | 40.631557567009104 | -8.685564322050812 |
| 53 | 40.64406120900332 | -8.694842726267654 |
| 54 | 40.65799767707864 | -8.703302543018868 |
| 55 | 40.66001682501922 | -8.712497236507238 |
iii) A Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro», que inclui a área terrestre e que compreende a área e limites impostos pelo município de Ílhavo, encontra-se delimitada pelo polígono 1-2-3-4-5-6-7-8-9-10-11-12-13-14-15-16-17-18-19-20-21-22-23-24-25, cujos vértices têm as coordenadas previstas na tabela seguinte (segundo o sistema WGS84 EPSG:3857):
| Número | Latitude (m) | Longitude (m) |
|---|---|---|
| 1 | 4962266.74 | -970318.94 |
| 2 | 4951450.90 | -959312.01 |
| 3 | 4948011.23 | -965885.60 |
| 4 | 4950992.28 | -975860.63 |
| 5 | 4953628.98 | -975123.94 |
| 6 | 4955873.48 | -974537.71 |
| 7 | 4959728.63 | -974952.06 |
| 8 | 4960234.09 | -973603.44 |
| 9 | 4961566.51 | -971642.76 |
| 10 | 4962200.19 | -969053.82 |
| 11 | 4959293.50 | -967444.16 |
| 12 | 4957987.40 | -966095.13 |
| 13 | 4956692.25 | -964338.65 |
| 14 | 4955323.40 | -963434.38 |
| 15 | 4952606.85 | -961490.16 |
| 16 | 4952271.22 | -960344,85 |
| 17 | 4949757.16 | -959800.85 |
| 18 | 4949375.96 | -960110.51 |
| 19 | 4949314.37 | -961111.18 |
| 20 | 4948556.10 | -961609.26 |
| 21 | 4948508.11 | -962751.66 |
| 22 | 4948676.04 | -963584.55 |
| 23 | 4948890.35 | -964795.45 |
| 24 | 4950303.10 | -966640.78 |
| 25 | 4950285.21 | -973427.40 |
4 - A entidade gestora da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro» elabora, em cumprimento do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, um regulamento interno que defina, nomeadamente, os requisitos de funcionamento da ZLT, e bem assim as condições de acesso, sendo este publicado em anexo à presente portaria (anexo i), e que dela faz parte.
5 - Em cumprimento do princípio da transparência, o regulamento interno identificado no número anterior define, de forma transparente, os custos e bem assim as formas de pagamento no acesso à ZLT.
Artigo 2.º — Entrada em vigor e encerramento
1 - A presente portaria vigora no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 - Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, em caso de incumprimento dos pressupostos legais e regulamentares do funcionamento da ZLT, por despacho conjunto da Ministra da Administração Interna, do Ministro da Educação, Ciência e Inovação, pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação e pelo Secretário de Estado da Economia, a mesma é encerrada, cabendo à respetiva entidade gestora assumir os encargos diretos e indiretos pelo ato de encerramento e reposição da legalidade.
A Ministra da Administração Interna, Margarida Blasco, em 25 de fevereiro de 2025. - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 6 de março de 2025. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 6 de março de 2025. - O Secretário de Estado da Economia, João Rui da Silva Gomes Ferreira, em 7 de março de 2025.
ANEXO I
Regulamento da Zona Livre Tecnológica «ZLT - Aveiro»
Este documento tem por base o decreto-lei que estabelece o regime jurídico para a criação de zonas livres tecnológicas, designadas por ZLT.
Índice
CAPÍTULO I — Zona Livre Tecnológica (ZLT)
Artigo 1.º — Definição
Artigo 2.º — Visão e missão
Artigo 3.º — Potencialidades
Artigo 4.º — Âmbito geográfico da ZLT
Artigo 5.º — Áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para teste
Artigo 6.º — Entidades competentes para efeitos de coordenação
CAPÍTULO II — Entidade gestora
Artigo 7.º — Entidades competentes para efeitos de coordenação
Artigo 8.º — Competências
Artigo 9.º — Coordenação com as entidades competentes
Artigo 10.º — Obrigações
CAPÍTULO III — Promotores
Artigo 11.º — Promotores de testes
Artigo 12.º — Obrigações
Artigo 13.º — Requisitos para acesso à ZLT
CAPÍTULO IV — Submissão, avaliação e seleção dos testes
Artigo 14.º — Condições para a submissão dos testes
Artigo 15.º — Condições para a avaliação e seleção dos testes
Artigo 16.º — Condições para início dos testes
Artigo 17.º — Condições para a suspensão ou cessação dos testes
Artigo 18.º — Condições financeiras para acesso à ZLT
CAPÍTULO V — Disposições finais
Artigo 19.º — Modelo de governação da ZLT - Aveiro
Artigo 20.º — Plano de comunicação e divulgação
Artigo 21.º — Auditorias
Artigo 22.º — Revisão ou encerramento da ZLT - Aveiro
Artigo 23.º — Entrada em vigor
ANEXOS
ANEXO A - Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
ANEXO B - Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC)
ANEXO C - Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM)
ANEXO D - Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR)
ANEXO E - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT)
ANEXO F - Modelo de governança da ZLT - Aveiro
CAPÍTULO I — ZONA LIVRE TECNOLÓGICA (ZLT)
Artigo 1.º — Definição
1 - A Zona Livre e Tecnológica de Aveiro (ZLT - Aveiro) é uma área dedicada à experimentação e ao teste, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica. Como exemplos encontram-se os testes de novas tecnologias de comunicação em meio aberto, novas redes de comunicações - conectividade IoT, veiculares - incorporando novos elementos como sistemas não tripulados - autónomos ou pilotados remotamente - terrestres, aquáticos (superfície e subaquáticos), aéreos bem como outras tecnologias e sensores associados com aplicação em áreas que dependam das comunicações como: a mobilidade, saúde, energia, Administração Pública e do território, comunidades inteligentes, segurança civil, espaço, agropecuária e pescas, entre outros.
2 - A ZLT - Aveiro facilitará o acesso às infraestruturas, tecnologias, processos de gestão/governance, equipas e expertise desenvolvidas e consolidadas no âmbito de várias iniciativas, tal como o Aveiro Tech City, tendo as mesmas sido essenciais para a atração e retenção de talento para a região de Aveiro.
3 - Tendo como objetivo dinamizar o tecido empresarial nacional e internacional, nomeadamente europeu, a ZLT irá permitir o teste e otimização de futuros produtos, serviços e aplicações que dependem das tecnologias de comunicação e da sua evolução. Pretende-se estimular o aumento da transferência de conhecimento científico e tecnológico para a economia, reforçando a colaboração entre a indústria, a academia, os agentes políticos e do território e utilizadores finais, assim como a atração de projetos inovadores relacionados com as tecnologias de comunicação emergentes e disruptivas, com aplicação em ambientes distintos mas relacionáveis: urbano e periurbano, sistemas logísticos guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais - terrestres, lacustre, estuarino e marítimo, incluindo as suas áreas classificadas. Pretende-se também uma direta complementaridade com as principais operações económicas da região e respetivas interações - turismo, indústria, logística, Administração Pública e do território, espaço, agricultura e pescas.
Artigo 2.º — Visão e missão
1 - Visão: Ser a principal infraestrutura europeia de experimentação e teste, em ambiente operacional, para tecnologias e sistemas de comunicação e eletrónica em ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais - terrestres, lacustre, estuarino e marítimo.
2 - Missão: Contribuir para facilitar e acelerar a inovação focada em tecnologias e sistemas de comunicação e eletrónica, com aplicação em ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos e de mobilidade guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais - terrestres, lacustre, estuarino e marítimo, incluindo as suas áreas classificadas e principais operações económicas e respetivas interações - turismo, indústria, logística, Administração Pública e do território, espaço, agricultura e pescas e mobilidade.
Artigo 3.º — Potencialidades
1 - A existência da Zona Livre Tecnológica de Aveiro permite o acesso a:
Balcão único para a requisição/negociação de testes de experimentação, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica nos ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos e de mobilidade guiados e não guiados, de operações espaciais e em ambientes lacustre, estuarino e marítimo, incluindo as suas áreas classificadas e principais operações económicas e suas interações - turismo, indústria, logística, Administração Pública, espacial, agricultura e pescas;
Enquadramento regulatório adaptado com envolvimento das entidades reguladoras relevantes e segurança jurídica;
Infraestruturas, equipamentos e serviços disponíveis e divulgados;
Testes de sistemas, recorrendo às infraestruturas existentes, permitindo a instalação de novos equipamentos nos terminais da rede, que estarão interligados e ligados a um sistema central através de uma rede de fibra ótica, ou outras desenvolvidas de acordo com os requisitos do teste de aplicações para gestores da cidade, estradas e para os cidadãos;
Monitorização em vários níveis, tais como o espectro rádio utilizado no território, ambiental e mobilidade;
Apoio técnico e tecnológico especializado, incluindo prestação de informação, orientações e recomendações durante a fase de preparação e acompanhamento das campanhas de experimentação;
Possibilidade de integrar parceiros com serviços e/ou equipamentos complementares;
Qualificação e validação de tecnologias e sistemas através de consultoria científica especializada;
Recursos e serviços a disponibilizar para o acesso à infraestrutura: plataformas de comunicação que compreendem uma infraestrutura urbana constituída por uma área de experimentação que inclui a infraestrutura na cidade de Aveiro, uma infraestrutura rodoviária no percurso da A25 entre Aveiro e as zonas das praias (município de Ílhavo), uma infraestrutura ferroviária no percurso entre o nó de Aveiro e o Porto de Aveiro, não esquecendo o campus universitário.
2 - Os requisitos necessários para aceder e fazer uso das potencialidades anteriormente referidas encontram-se plasmados no corpo e anexos deste regulamento.
Artigo 4.º — Âmbito geográfico da ZLT
1 - A ZLT - Aveiro apresenta um âmbito nacional, no entanto circunscreve-se geograficamente à região de Aveiro, incorporando área terrestre, estuarina e marítima que abrange os concelhos de Aveiro e Ílhavo, incluindo a faixa da costa, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, compreendida entre o paralelo + 108 000 (cerca de 80 metros a sul do Molhe Sul) e a intersecção da costa com o paralelo +110 000 (cerca de 50 metros a norte do Molhe Norte) do Porto de Aveiro bem como os canais de navegação de Mira - situados a norte da ponte da Barra, canal de São Jacinto - situados a sul do cais da Pedra, o canal de Ílhavo - situados a norte da ponte da EN 109-7; o canal principal de navegação, no concelho de Aveiro - a poente do vértice nascente da marinha Moleira e o canal de navegação cale do Espinheiro - situados a sul de uma linha que une o vértice sul da marinha Garras e o vértice norte da marinha Cancela do Mar ou Cancela do Sudoeste e respetivas margens dentro do Domínio Público Marítimo. A realização das atividades na ZLT - Aveiro requer as seguintes áreas:
A área estuarina e marítima compreende a área de jurisdição afeta à Administração do Porto de Aveiro, S. A., de acordo com a tabela e o mapa seguintes (WGS84 EPSG:3857):
Tabela 1 - Limites impostos pela área estuarina e marítima da ZLT - Aveiro
| Número | Latitude (m) | Longitude (m) |
|---|---|---|
| 1 | -53753 | 108527 |
| 2 | -53338 | 108527 |
| 3 | -52231 | 108878 |
| 4 | -51485 | 108972 |
| 5 | -51339 | 109062 |
| 6 | -51255 | 109416 |
| 7 | -50704 | 110286 |
| 8 | -50308 | 110566 |
| 9 | -49891 | 111666 |
| 10 | -47372 | 111666 |
| 11 | -47504 | 111460 |
| 12 | -47153 | 110736 |
| 13 | -47136 | 110576 |
| 14 | -47261 | 110280 |
| 15 | -47282 | 109958 |
| 16 | -47313 | 109652 |
| 17 | -47365 | 109501 |
| 18 | -47248 | 109491 |
| 19 | -47248 | 109272 |
| 20 | -47052 | 108912 |
| 21 | -46847 | 108746 |
| 22 | -46377 | 108457 |
| 23 | -45518 | 108692 |
| 24 | -45314 | 108285 |
| 25 | -45335 | 108069 |
| 26 | -45388 | 107897 |
| 27 | -45280 | 107672 |
| 28 | -46704 | 107216 |
| 29 | -47068 | 107125 |
| 30 | -47346 | 107623 |
| 31 | -47695 | 107998 |
| 32 | -47931 | 108470 |
| 33 | -48158 | 108754 |
| 34 | -48513 | 108864 |
| 35 | -48846 | 108698 |
| 36 | -48838 | 108653 |
| 37 | -50100 | 108030 |
| 38 | -50120 | 108007 |
| 39 | -50568 | 106793 |
| 40 | -50827 | 106825 |
| 41 | -50864 | 106748 |
| 42 | -51008 | 106810 |
| 43 | -50974 | 106870 |
| 44 | -51691 | 107198 |
| 45 | -51652 | 107339 |
| 46 | -51585 | 107659 |
| 47 | -51483 | 107841 |
| 48 | -51147 | 108171 |
| 49 | -51045 | 108494 |
| 50 | -51998 | 108482 |
| 51 | -51998 | 108178 |
| 52 | -51988 | 107997 |
| 53 | -52162 | 107997 |
| 54 | -53338 | 107998 |
| 55 | -53753 | 107998 |
Figura 1 - Área estuarina e marítima da ZLT - Aveiro.
A área terrestre compreende as áreas e limites impostos pelo município de Aveiro e pelo município de Ílhavo nomeadamente com as seguintes coordenadas (WGS84 EPSG:3857):
Tabela 2 - Limites impostos pelo município de Aveiro, coordenadas WGS84 EPSG:3857
| Número | Latitude (m) | Longitude (m) |
|---|---|---|
| 01 | 40.64323170905222 | -8.763241299345877 |
| 02 | 40.645672291073126 | -8.752524721628626 |
| 03 | 40.647171504415326 | -8.739400604729335 |
| 04 | 40.657341111609384 | -8.723328404080448 |
| 05 | 40.66345136528752 | -8.724320919621515 |
| 06 | 40.67887666976848 | -8.714991864283958 |
| 07 | 40.70238486072791 | -8.71498768771893 |
| 08 | 40.71740414029523 | -8.697165204911643 |
| 09 | 40.72763523792272 | -8.649229712210252 |
| 10 | 40.72326047994695 | -8.632702515149715 |
| 11 | 40.71390012099427 | -8.630127563923441 |
| 12 | 40.709177809134715 | -8.620073251806016 |
| 13 | 40.705101124348154 | -8.607311598058214 |
| 14 | 40.70083644858429 | -8.601437546369489 |
| 15 | 40.693383029060655 | -8.598463775425357 |
| 16 | 40.690889817921985 | -8.586343199437609 |
| 17 | 40.672338509357814 | -8.577872815799417 |
| 18 | 40.664270491806406 | -8.569266884211409 |
| 19 | 40.656475647697626 | -8.572344654243624 |
| 20 | 40.65697578849356 | -8.56609081130919 |
| 21 | 40.654283366438 | -8.563987781400034 |
| 22 | 40.64366752740532 | -8.556829507289304 |
| 23 | 40.634144918917954 | -8.554684303832579 |
| 24 | 40.628940115292956 | -8.544435874711441 |
| 25 | 40.61008725443278 | -8.530355775468502 |
| 26 | 40.60931580687294 | -8.523681681315328 |
| 27 | 40.59836154488614 | -8.52195081272011 |
| 28 | 40.5839071675203 | -8.52186709387376 |
| 29 | 40.577658062522175 | -8.537663572142268 |
| 30 | 40.56953741934111 | -8.543238742757925 |
| 31 | 40.56632924270898 | -8.551967304266523 |
| 32 | 40.56265311408518 | -8.558192721336601 |
| 33 | 40.56405405551732 | -8.565908020882429 |
| 34 | 40.55438198508751 | -8.56914149007488 |
| 35 | 40.54929440108542 | -8.570357908321487 |
| 36 | 40.5362449489577 | -8.576727134101171 |
| 37 | 40.533519716283585 | -8.583162970237666 |
| 38 | 40.528701034606165 | -8.596661943015075 |
| 39 | 40.533287223999224 | -8.601690025484276 |
| 40 | 40.54138040436674 | -8.603620320337429 |
| 41 | 40.551205375705656 | -8.609311617101875 |
| 42 | 40.56248462028095 | -8.608974987856822 |
| 43 | 40.57106102246554 | -8.609244041040867 |
| 44 | 40.574342664255994 | -8.622182754695054 |
| 45 | 40.58690664442811 | -8.61852391902534 |
| 46 | 40.591635545427955 | -8.62710117565315 |
| 47 | 40.59381878133463 | -8.636494077568784 |
| 48 | 40.602838603047594 | -8.64427261509493 |
| 49 | 40.608676469118244 | -8.653070741134593 |
| 50 | 40.617217667617865 | -8.661057929008095 |
| 51 | 40.627495780160736 | -8.671145832446143 |
| 52 | 40.631557567009104 | -8.685564322050812 |
| 53 | 40.64406120900332 | -8.694842726267654 |
| 54 | 40.65799767707864 | -8.703302543018868 |
| 55 | 40.66001682501922 | -8.712497236507238 |
Figura 2 - Área Terrestre da ZLT - Aveiro, correspondente ao município de Aveiro.
Tabela 3 - Limites impostos pelo município de Ílhavo, coordenadas WGS84 EPSG:3857
| Número | Latitude (m) | Longitude (m) |
|---|---|---|
| 01 | 4962266.74 | -970318.94 |
| 02 | 4951450.90 | -959312.01 |
| 03 | 4948011.23 | -965885.60 |
| 04 | 4950992.28 | -975860.63 |
| 05 | 4953628.98 | -975123.94 |
| 06 | 4955873.48 | -974537.71 |
| 07 | 4959728.63 | -974952.06 |
| 08 | 4960234.09 | -973603.44 |
| 09 | 4961566.51 | -971642.76 |
| 10 | 4962200.19 | -969053.82 |
| 11 | 4959293.50 | -967444.16 |
| 12 | 4957987.40 | -966095.13 |
| 13 | 4956692.25 | -964338.65 |
| 14 | 4955323.40 | -963434.38 |
| 15 | 4952606.85 | -961490.16 |
| 16 | 4952271.22 | -960344,85 |
| 17 | 4949757.16 | -959800.85 |
| 18 | 4949375.96 | -960110.51 |
| 19 | 4949314.37 | -961111.18 |
| 20 | 4948556.10 | -961609.26 |
| 21 | 4948508.11 | -962751.66 |
| 22 | 4948676.04 | -963584.55 |
| 23 | 4948890.35 | -964795.45 |
| 24 | 4950303.10 | -966640.78 |
| 25 | 4950285.21 | -973427.40 |
Figura 3 - Área terrestre da ZLT - Aveiro, correspondente ao município de Ílhavo.
2 - Espaço aéreo - O espaço aéreo contemplado por este regulamento compreende todo aquele sobreposto às áreas acima referidas, com altitudes diversas consoante a área geográfica, desde que sejam cumpridas, consoante aplicável, as regras das subcategorias A2 ou A3 da categoria aberta de operações, prevista no Regulamento de Execução (UE) 2019/947, da Comissão, de 21 de maio de 2019, na sua redação atual, relativo às regras e aos procedimentos para a operação de aeronaves tripuladas, e de acordo com a informação publicitada nas fontes de informação oficiais da ANAC. Ademais, no caso de designação de zonas geográficas, incluindo espaço aéreo «U» nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2021/664, da Comissão, de 22 de abril de 2022, e publicado de acordo com os requisitos da portaria a que se refere o Decreto-Lei n.º 87/2021, de 20 de outubro, aplicam-se as condições de acesso, as restrições e proibições que estiverem estabelecidas. O espaço aéreo definido não confere qualquer direito real, e será utilizado conjuntamente com outros utilizadores do espaço aéreo de lazer e comerciais sem qualquer relação com o promotor da ZLT. A gestão pelo promotor dos operadores de UAS que utilizem os serviços da ZLT será efetuada de acordo com as regras dos anexos B e C, em conformidade com a regulamentação setorial da ANAC e da ANACOM.
Artigo 5.º — Áreas, setores de atividade ou tecnologias prioritárias para teste
1 - Com a ZLT - Aveiro criam-se condições para que, em segurança, se possa apoiar os setores de atividade relacionados com as comunicações e proporcionar processos de validação, assim como testar em circunstâncias reais as novas tecnologias, sistemas e redes de comunicações em meio aberto, novas redes de comunicações incorporando novos elementos como sistemas não tripulados - autónomos ou tripulados remotamente - terrestres, aquáticos (superfície e subaquáticos), aéreos bem como outras tecnologias e sensores associados com aplicação em áreas que dependam das comunicações como: a mobilidade, saúde, energia, Administração Pública e do território, cidades inteligentes, espaço, agricultura e pescas, entre outros.
2 - Os setores de atividade privilegiados para a realização de testes incluem, mas não só, os seguintes:
Cidades e portos inteligentes;
Aeronáutica e espaço (comunicações UASs e satélite);
Mobilidade e transportes, incluindo a Ferrovia (infraestrutura ferroviária no percurso entre o nó de Aveiro e o Porto de Aveiro);
Outros setores como a indústria, turismo, saúde, ambiente e energia, agricultura e pescas e Administração Pública e do território.
3 - Identificam-se como tecnologias prioritárias para a realização dos testes as resultantes das novas gerações das comunicações, como comunicações IoT, veículos autónomos, veículos robóticos, cibersegurança, computação em nuvem, redes softwarizadas e virtuais, Digital Twins e Big Data e Analytics, inteligência artificial, realidade virtual e realidade aumentada, integração de sistemas, novos materiais, simulação, as quais, direta ou indiretamente, contribuem para os setores suprarreferidos.
Artigo 6.º — Entidades competentes para efeitos de coordenação
A ZLT - Aveiro caracteriza-se por um ambiente e modelo estruturado para testes e experimentação, com o acompanhamento direto e permanente por parte das entidades regulatórias competentes, nomeadamente ao nível da realização de testes, da prestação de informações, orientações e recomendações.
De modo a garantir a sua total operacionalização, o funcionamento da ZLT - Aveiro compreende as seguintes entidades, em razão da matéria e no âmbito das suas competências:
A Universidade de Aveiro é a entidade gestora e representa o órgão líder, cabendo ao consórcio líder, a seguir definido como Conselho de Orientação e Fiscalização, atuar como órgão de decisão, controlo e definição da estratégica da ZLT:
Conselho de Orientação e Fiscalização: consórcio líder com a Universidade de Aveiro, a C. M. de Aveiro, a C. M. de Ílhavo, o Instituto de Telecomunicações, o Parque de Ciência e Inovação, o TICE.PT, a Administração do Porto de Aveiro.
O contrato de consórcio será elaborado em documento separado de acordo entre as partes;
ii) Estrutura operacional: representantes das entidades integradas no Conselho de Orientação e Fiscalização para apoio à gestão operacional da ZLT - Aveiro;
Autoridade de testes:
Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI), no âmbito das suas competências de coordenação e gestão da rede de ZLT.
Entidades reguladoras:
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT);
Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC);
Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM);
Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR);
Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT).
Para além do disposto no número anterior, a ZLT poderá ainda articular-se com outras entidades relevantes para os seus setores de intervenção, como a APA - Agência Portuguesa do Ambiente, a DGRM - Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos e a AMN - Autoridade Marítima Nacional, assim como outras necessárias face às especificidades dos testes a realizar.
A ZLT - Aveiro articula-se ainda com as comunidades locais, através das autarquias de Aveiro e Ílhavo, que administram os territórios onde decorrem as campanhas de experimentação, as quais se encontram integradas no modelo de governação da ZLT - Aveiro - anexo F.
CAPÍTULO II — ENTIDADE GESTORA
Artigo 7.º — Entidades competentes para efeitos de coordenação
A entidade responsável pela gestão, operação e manutenção da ZLT - Aveiro, designadamente pelo acompanhamento e fiscalização dos testes aí realizados, é a Universidade de Aveiro, cabendo ao consórcio, a seguir definido como Conselho de Orientação e Fiscalização, atuar como órgão de decisão, controlo e definição da estratégica da ZLT:
Universidade de Aveiro;
Conselho de Orientação e Fiscalização: consórcio líder com a Universidade de Aveiro, a C. M. de Aveiro, a C. M. de Ílhavo, o Instituto de Telecomunicações, o Parque de Ciência e Inovação, o TICE.PT, a Administração do Porto de Aveiro;
Estrutura operacional: representantes das entidades integradas no Conselho de Orientação e Fiscalização para apoio à gestão operacional da ZLT - Aveiro.
Artigo 8.º — Competências
As competências, funções e atribuições da entidade gestora, do Conselho de Orientação e Fiscalização, da estrutura operacional, bem como a organização/articulação entre membros, processos de admissão de candidaturas à utilização da ZLT e respetivo suporte regulatório e documental encontra-se descrito no anexo F - Modelo de governação.
Artigo 9.º — Coordenação com as entidades competentes
1 - A Universidade de Aveiro, enquanto entidade gestora da ZLT - Aveiro, articula-se com as seguintes entidades competentes, em razão da matéria:
Com a AMT no âmbito da regulação económica independente dos transportes terrestres, marítimos e por vias navegáveis interiores, para a adequada divulgação das atividades de experimentação que ali venham a ocorrer, de acordo com o anexo A;
Com a ANAC no âmbito da segurança da navegação aérea com sistemas de aeronaves não tripuladas (UAS), para efeitos de garantir a execução da regulamentação setorial e respetiva supervisão das atividades de experimentação que envolvam UAS, que ali venham a ocorrer, de acordo com o anexo B;
Com a ANACOM, no âmbito da utilização do espectro radioelétrico, coordenando as respetivas condições de utilização e a monitorização e controlo do espectro, de modo a garantir a inexistência de interferências prejudiciais nas comunicações dos utilizadores autorizados, bem como no âmbito das atividades espaciais, de acordo com o anexo C;
Com a ANSR, no âmbito da circulação e segurança rodoviária, do direito rodoviário e direito contraordenacional rodoviário, de acordo com o anexo D;
Com o IMT, no âmbito da regulamentação dos transportes terrestres, ferroviários e fluviais, incluindo a devida homologação dos veículos a utilizar, e para a adequada divulgação das atividades de experimentação que ali venham a ocorrer, de acordo com o anexo E.
2 - Antes da realização de cada teste, e na sequência de um pedido efetuado por um promotor, a Universidade de Aveiro, enquanto entidade gestora da ZLT - Aveiro, procede à comunicação prévia à Autoridade de Testes e às demais entidades competentes em razão da matéria, incluindo elementos como a duração e a localização do teste, os impactos expectáveis, os pedidos de autorização necessários, identificando, ainda, se esses elementos se encontram dentro dos parâmetros previamente aprovados por essas entidades, e se dispensam autorização expressa ou se excedem esses parâmetros e requerem uma intervenção específica.
3 - Após a realização de cada teste, a Universidade de Aveiro, enquanto entidade gestora da ZLT - Aveiro, procede à comunicação de resultados e de outros aspetos que considere relevantes à Autoridade de Testes e às entidades competentes em razão da matéria.
Artigo 10.º — Obrigações
A entidade gestora fica obrigada a:
Avaliar, selecionar, autorizar, apoiar, acompanhar e fiscalizar os testes na ZLT, sendo o interlocutor único dos promotores dos testes;
Disponibilizar aos promotores de testes os recursos humanos e materiais e as infraestruturas da ZLT de suporte à realização dos testes, em conjunto com os parceiros;
Elaborar os regulamentos dos programas de inovação, em colaboração com as entidades reguladoras, quando necessário, que serão sujeitos a aprovação da Autoridade de Testes;
Prestar toda a informação necessária às autoridades competentes, quando solicitada, nomeadamente ao nível da realização de testes;
Manter sob sigilo a informação específica a que tenha acesso acerca dos testes a realizar por parte dos promotores, salvaguardando a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais;
Identificar potenciais riscos associados à realização de testes, prevendo as adequadas medidas de mitigação;
A participação de acidentes e incidentes ocorridos durante a realização dos testes deve ser comunicada pela Universidade de Aveiro, enquanto entidade gestora da ZLT - Aveiro, à Autoridade de Testes e à(s) entidade(s) reguladora(s) competente(s) em razão da matéria;
Sem prejuízo das competências de outras entidades, sempre que dos acidentes ou incidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais relevantes, cumpre à Universidade de Aveiro, enquanto entidade gestora da ZLT - Aveiro, promover o exame do estado dos espaços físicos, das instalações, das redes e sistemas e de outros elementos relevantes utilizados pelo promotor para os testes, bem como proceder à análise das circunstâncias da ocorrência, elaborando um relatório técnico;
O que precede, não prejudica outras obrigações em matéria de participação de acidentes ou incidentes legalmente aplicáveis;
Facilitar a articulação e apoiar todos os agentes envolvidos nos testes a realizar na ZLT, nomeadamente parceiros, reguladores, promotores e participantes;
Colaborar com a rede de ZLT, assim como com a Rede Nacional de Test Beds, em projetos concretos com benefício para ambas as partes;
Promover a interação da ZLT - Aveiro com entidades similares a nível europeu e internacional, com vista à captação de projetos inovadores a testar na ZLT e ao teste de soluções nacionais em zonas de teste e experimentação estrangeiras;
Publicar o Regulamento da ZLT no respetivo sítio da Internet;
Exercer quaisquer outras competências que sejam necessárias à promoção e gestão da ZLT.
CAPÍTULO III — PROMOTORES
Artigo 11.º — Promotores de testes
Os promotores de testes são as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, independentemente da sua natureza jurídica, que requeiram a realização de testes de tecnologias, produtos, serviços e processos inovadores de base tecnológica, alinhadas com a missão da ZLT - Aveiro, indicada no artigo 2.º do presente regulamento interno, com potencial de viabilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico.
Artigo 12.º — Obrigações
1 - Os promotores ficam, relativamente às entidades com competências de monitorização e fiscalização dos testes, obrigados a:
Permitir e facilitar o livre acesso a informação relativa às tecnologias, produtos, serviços e processos sob teste, bem como às instalações e suas dependências nas quais os mesmos foram desenvolvidos;
Prestar todas as informações e o auxílio necessário para o desempenho das funções de monitorização e fiscalização;
Manter um arquivo devidamente organizado e atualizado, contendo todos os documentos e registos relevantes respeitantes aos testes por si prosseguidos, incluindo relatórios de fiscalização e demais elementos pertinentes, em condições de poderem ser disponibilizados para acesso e consulta da informação por parte das entidades com competências de supervisão e fiscalização dos testes.
2 - Os promotores ficam ainda, em relação à Universidade de Aveiro, enquanto entidade gestora da ZLT - Aveiro, obrigados a entregar um relatório com os dados obtidos durante a realização dos testes, bem como com os respetivos resultados e conclusões.
3 - Sem prejuízo de outros seguros cuja contratação seja legalmente obrigatória, os promotores devem apresentar à Universidade de Aveiro, enquanto entidade gestora da ZLT - Aveiro, o seguro de responsabilidade civil adequado à cobertura de eventuais danos decorrentes da realização de testes.
A contratação de seguro pode ser dispensada por decisão da Universidade de Aveiro, enquanto entidade gestora da ZLT - Aveiro, ou da Autoridade de Testes, se o promotor apresentar uma outra garantia financeira que seja aceite pelas entidades mencionadas.
Tal facto não prejudica o regime de seguros previsto no ato legislativo de criação da ZLT - Aveiro, nos instrumentos específicos para a realização de testes que venham a ser celebrados, ou nos regimes imperativos decorrentes de legislação internacional.
No caso de utilização de UAS terá de ser garantida a contratação de seguro de responsabilidade civil, em conformidade com o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 58/2018, de 23 de julho, e na Portaria n.º 2/2021, de 4 de janeiro, sempre que a massa máxima à descolagem do UAS seja superior a 900 g.
4 - Os promotores de testes devem obter, quando aplicável, o consentimento livre, esclarecido e expresso de participantes e tratar os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro legal aplicável, em particular, o Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
5 - Os promotores devem participar à Universidade de Aveiro, enquanto entidade gestora da ZLT - Aveiro, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a contar do momento em que tenham conhecimento da ocorrência, os acidentes e incidentes, incluindo incidentes de segurança, ocorridos no âmbito dos testes.
Artigo 13.º — Requisitos para acesso à ZLT
1 - Para efeitos de acesso à ZLT - Aveiro, os promotores devem apresentar, no mínimo, os seguintes requisitos:
Estabelecimento ou representante em Portugal;
Resumo da atividade que se propõe fazer, período necessário, meios próprios envolvidos e plano de frequências previsto, os parâmetros técnicos e as caraterísticas das estações de radiocomunicações e/ou fontes de radiofrequência a utilizar;
Demonstração de capacidade técnica, económica e financeira para os testes;
Certidão comprovativa da situação tributária regularizada;
Certidão comprovativa da situação contributiva regularizada;
Licenças e autorizações aplicáveis;
Comprovativos de subscrição de contratos de seguro ou prestação de garantias, nos termos exigidos pela legislação aplicável à atividade a desenvolver.
2 - Para efeitos de acesso à ZLT - Aveiro, os testes devem cumprir, no mínimo, os seguintes requisitos:
A tecnologia, produto, serviço ou processo em teste deve ser inovadora;
Os testes não devem colocar em causa a segurança de pessoas, animais e bens, e devem acautelar devidamente os riscos de saúde e ambientais em cumprimento da legislação aplicável;
A tecnologia, produto, serviço ou processo deve demonstrar potencial de viabilidade técnica, económica ou comercial, ou interesse para prossecução de objetivos de interesse geral ou para enriquecimento do conhecimento técnico ou científico.
CAPÍTULO IV — SUBMISSÃO, AVALIAÇÃO E SELEÇÃO DOS TESTES
Artigo 14.º — Condições para a submissão dos testes
1 - Do requerimento para acesso à ZLT - Aveiro devem constar, obrigatoriamente, os seguintes anexos:
Anexo 1 - Resumo dos testes que se propõe fazer, incluindo:
A identificação do promotor e dos testes que pretende realizar;
ii) A área pretendida para os testes dentro da ZLT;
iii) O período, incluindo a duração diária dos testes;
iv) Os recursos da ZLT - Aveiro que o promotor requer para os testes;
Os recursos próprios que alocará aos mesmos;
vi) Os objetivos dos testes a realizar;
vii) Caracterização detalhada da tecnologia, produto ou serviço a desenvolver.
Anexo 2 - Trabalhos a efetuar, incluindo a descrição detalhada do processo, dos equipamentos, das estruturas e dos materiais a utilizar, com indicação do número, da dimensão e das características dos trabalhos a efetuar.
2 - Estando em causa a realização de testes com instalação de infraestruturas e/ou equipamento no fundo marinho, do requerimento para acesso à ZLT - Aveiro devem ainda constar os seguintes anexos, no aplicável:
Anexo 3 - Segurança, relativo aos planos e respetivos dispositivos de segurança;
Anexo 4 - Sinalização, relativo às formas de sinalização e normas de segurança a adotar.
3 - Estando em causa a realização de testes com utilização de sistemas não tripulados, do requerimento para acesso à ZLT - Aveiro devem ainda constar os seguintes anexos, no aplicável:
Anexo 5 - Caracterização do local, incluindo a indicação da área, zona ou percursos que se pretende reservar, e onde se propõe efetuar os testes;
Anexo 6 - Veículos não tripulados, incluindo a indicação dos veículos a utilizar, características próprias técnicas e visuais;
Anexo 7 - Infraestruturas e equipamentos, incluindo a indicação e caracterização das infraestruturas e dos equipamentos em terra necessários para o exercício dos testes, caso aplicável;
Anexo 8 - Sinalização, incluindo as formas de sinalização e as normas de segurança a adotar, caso aplicável.
Artigo 15.º — Condições para a avaliação e seleção dos testes
1 - A avaliação e seleção dos testes é efetuada pela Estrutura Operacional, conforme metodologia estabelecida no modelo de governança (anexo F) e efetiva-se através da verificação:
Do cumprimento dos requisitos aplicáveis na ZLT;
Da idoneidade da entidade promotora;
Da não interferência com outros testes ou atividades em curso;
De uma análise de risco proposta pelo promotor.
2 - A informação sobre a avaliação e a eventual seleção é comunicada ao promotor, pela Universidade de Aveiro, enquanto entidade gestora da ZLT - Aveiro, até 20 dias úteis após o pedido.
Artigo 16.º — Condições para início dos testes
1 - A realização de testes na ZLT - Aveiro pressupõe a avaliação e seleção, em conformidade com o estipulado no número anterior.
2 - Do protocolo de testes a celebrar entre a entidade gestora da ZLT - Aveiro e o promotor devem constar os seguintes elementos:
Parâmetros e objetivos dos testes;
Início e duração;
Participantes nos testes e potenciais impactos em terceiros;
Condições de revisão, renovação e cessação;
Condições de disponibilização dos recursos da ZLT;
Condições para utilização de recursos próprios do promotor;
Necessidade de supervisão pela Universidade de Aveiro e por outras entidades competentes em razão da matéria;
Obrigação da participação de incidentes ou acidentes que ocorram durante os testes;
Elaboração de relatórios de testes pelo promotor, com informação a definir, incluindo o resultado dos testes, constrangimentos identificados e propostas para os ultrapassar ou mitigar;
Partilha da informação (ao público em geral e/ou com a entidade gestora e entidades reguladoras) com salvaguarda da propriedade intelectual, segredo de negócio, dados pessoais e informação classificada como confidencial, de acordo com as condições aplicáveis.
3 - A apresentação de seguros, garantias e outra certificação de segurança será efetuada no aplicável.
Artigo 17.º — Condições para a suspensão ou cessação dos testes
1 - São condições para a suspensão ou cessação dos testes, as seguintes:
O decurso do prazo dos testes que não tenha sido renovado;
O incumprimento do protocolo de testes;
A existência de riscos de segurança, saúde e ambientais, ou de outros riscos relativos ao setor em causa.
2 - Em caso de testes que cruzem áreas ou setores de atividade sujeitos a quadros legais e/ou regulatórios distintos, a cessação ou suspensão dos testes pode ocorrer apenas relativamente à parte dos testes da tecnologia, produto, serviço ou processo respeitantes à área ou setor cujo quadro legal ou regulamentar foi incumprido, ou que apresenta riscos.
3 - Com a cessação dos testes, o promotor deve garantir a remoção dos seus recursos. Com a suspensão dos testes, a necessidade de remoção dos recursos será analisada caso a caso.
Artigo 18.º — Condições financeiras para acesso à ZLT
1 - As condições financeiras para acesso à ZLT - Aveiro serão definidas pelo consórcio líder através de taxas para acesso à ZLT, bem como contrapartidas financeiras para disponibilização dos recursos próprios da ZLT ou de parceiros.
2 - O modelo de acesso à ZLT pode ainda incorporar:
Prestações de serviços a terceiros;
Pagamento de uma taxa anual ou pacotes de horas para acesso.
CAPÍTULO V — DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 19.º — Modelo de governação da ZLT - Aveiro
O modelo de governação da ZLT - Aveiro encontra-se no anexo F, o qual define as suas competências, a sua estrutura e o seu funcionamento.
Artigo 20.º — Plano de comunicação e divulgação
O plano de comunicação e divulgação é coordenado com o promotor de testes.
Artigo 21.º — Auditorias
1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, e para os efeitos do presente regulamento, a ANI é a entidade responsável pelo acompanhamento e monitorização da ZLT - Aveiro, competindo-lhe a realização de todas as diligências necessárias para o seu bom funcionamento.
2 - O acompanhamento e monitorização da ZLT - Aveiro é assegurado por via da realização de um relatório anual com a sistematização da atividade realizada durante o ano, podendo ser complementado com visitas no local sempre que necessário.
3 - No âmbito das suas competências, as entidades reguladoras e demais serviços do Estado, nos termos da alínea b) do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, podem realizar ações de supervisão, inspeção e fiscalização, planeadas ou inopinadas, com ou sem aviso prévio, aos operadores que desenvolvam atividades, no âmbito da ZLT - Aveiro, sujeitas aos seus poderes de regulação, devendo ser garantido o acesso a instalações e a disponibilização de informações, sempre que tal for solicitado.
Artigo 22.º — Revisão ou encerramento da ZLT - Aveiro
1 - O consórcio líder da ZLT - Aveiro, as entidades reguladoras e demais serviços do Estado podem propor à ANI alterações ou revisões ao presente regulamento sempre que considerem adequadas e relevantes.
2 - O encerramento da ZLT - Aveiro ocorrerá quando solicitado pelo consórcio líder da ZLT - Aveiro, ou pela ANI, enquanto Autoridade de Testes.
Artigo 23.º — Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na página oficial da ANI (www.ani.pt).
ANEXOS
ANEXO A — Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
PARECER N.º 92/AMT/2023
I. OBJETO
1 - No presente documento, apresenta-se o Parecer da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) relativamente ao Regulamento da Zona Livre Tecnológica (ZLT) de Aveiro, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, que estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de ZLT.
2 - A ZLT - Aveiro, constituída nos termos do referido Decreto-Lei n.º 67/2021, incorpora área terrestre, estuarina e marítima que abrange os concelhos de Aveiro e Ílhavo, incluindo a faixa da costa, dentro do limite da largura máxima legal do domínio público marítimo, do Porto de Aveiro bem como os canais de navegação de Mira, o canal de Ílhavo, o canal principal de navegação, no concelho de Aveiro, e o canal de navegação cale do Espinheiro.
3 - A ZLT é uma área dedicada à experimentação e ao teste, em ambiente operacional, de tecnologias e sistemas de comunicação e de eletrónica.
4 - Pretende:
Facilitar o acesso às infraestruturas, tecnologias, processos de gestão/governance, equipas e expertise desenvolvidas e consolidadas no âmbito de várias iniciativas, tal como o Aveiro Tech City, tendo as mesmas sido essenciais para a atração e retenção de talento para a região de Aveiro;
Permitir o teste e otimização de futuros produtos, serviços e aplicações que dependem das tecnologias de comunicação e da sua evolução.
5 - Tem como visão ser uma infraestrutura de experimentação e teste, em ambiente operacional, para tecnologias e sistemas de comunicação e eletrónica em ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais terrestres, lacustre, estuarino e marítimo.
6 - Como missão pretende contribuir para facilitar e acelerar a inovação focada em tecnologias e sistemas de comunicação e eletrónica, com aplicação em ambientes urbano e periurbano, sistemas logísticos guiados e não guiados, operações espaciais e em ecossistemas naturais - terrestres, lacustre, estuarino e marítimo, incluindo as suas áreas classificadas e principais operações económicas e respetivas interações - turismo, indústria, logística, Administração Pública e do território, espaço, agricultura e pescas.
II. PARECER
7 - A Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente, apresentada pela Comissão Europeia (CE) em 9 de dezembro de 2020 [Comunicação COM(2020) 789 final], e em particular no âmbito da sua Iniciativa Emblemática 7 - Inovação, Dados e Inteligência Artificial para uma Mobilidade mais Inteligente, tendo em vista impulsionar a investigação e implantação de tecnologias inovadoras e sustentáveis nos transportes, considera ser fundamental a existência de um ambiente propício ao desenvolvimento dessas tecnologias e serviços associados, bem como de todos os instrumentos legislativos para a sua validação, designadamente no sentido de facilitar ensaios e provas, tornando o quadro legislativo adequado à inovação e apoiando a implantação de soluções no mercado.
8 - Uma das dimensões particularmente relevante é a inteligência artificial que é determinante para a automatização dos transportes em todos os modos de transportes, sendo para tal essencial apoiar instalações de ensaio e experimentação no domínio desta dimensão.
9 - Nesse sentido, o Decreto-Lei n.º 67/2021, de 30 de julho, estabelece o regime e define o modelo de governação para a promoção da inovação de base tecnológica através da criação de ZLT, materializando um quadro legislativo que promove e facilita a realização de atividades de investigação, demonstração e teste, em ambiente real, de tecnologias, produtos, serviços, processos e modelos inovadores, em Portugal, de forma transversal, aproveitando todas as oportunidades trazidas pelas novas tecnologias - desde a inteligência artificial, à blockchain, passando pela bio e nanotecnologia, a impressão 3D, a realidade virtual, a robótica e a IoT, incluindo o big data e a rede 5G, entre outras inovações científicas e tecnológicas.
10 - Nos termos desse diploma são os seguintes os princípios gerais aplicáveis às ZLT:
A realização de testes de experimentação pode ser efetuada mediante candidatura livre e contínua a submeter à entidade gestora ou através de programas para a inovação especificamente criados para o efeito;
Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, podem ser previstas condições mínimas ou adicionais para o envolvimento dos participantes nos testes, para o tratamento dos seus dados pessoais e para a proteção dos mesmos, no âmbito das ZLT e dos respetivos programas para a inovação;
Os promotores dos testes devem obter, sempre que necessário, o consentimento livre, esclarecido e expresso de participantes e, quando aplicável, tratar os dados pessoais dos mesmos em conformidade com o quadro legal aplicável;
Todas as entidades envolvidas devem colaborar entre si com vista a assegurar a agilização e coordenação dos processos para realização de testes que sejam realizados em ZLT, devendo nomear para o efeito pontos de contacto;
A divulgação da informação deve salvaguardar a proteção da propriedade intelectual, do segredo de negócio e dos dados pessoais, bem como a segurança da informação classificada, de qualquer marca e grau, que seja classificada por entidade competente e nos termos das disposições legais ou regulamentares que lhe sejam aplicáveis; e
Os funcionários da Autoridade de Testes e da entidade gestora da ZLT, bem como de outras entidades que tenham acesso aos testes e a informação sobre os mesmos, estão sujeitos a sigilo sobre a mesma no âmbito do exercício das suas funções.
11 - Ao abrigo do n.º 3 do artigo 6.º do citado Decreto-Lei n.º 67/2021, o regulamento interno de cada ZLT está sujeito a parecer da entidade reguladora competente, sendo que, atenta a área de intervenção da ZLT - Aveiro, a AMT constitui-se como entidade reguladora competente.
12 - Na ZLT:
Pretende-se testar tecnologias e sensores associados com aplicação em áreas que dependam das comunicações como: a mobilidade, energia, Administração Pública e do território e cidades inteligentes;
Existe um foco na logística urbana;
Permite-se o acesso a recursos e serviços a disponibilizar para o acesso à infraestrutura: plataformas de comunicação que compreendem uma infraestrutura urbana constituída por uma área de experimentação que inclui a infraestrutura na cidade de Aveiro, uma infraestrutura rodoviária no percurso da A25 entre Aveiro e a zonas das praias (município de Ílhavo), uma infraestrutura ferroviária no percurso entre o nó de Aveiro e o Porto de Aveiro, não esquecendo o campus universitário.
13 - A AMT é uma entidade reguladora, nos termos da Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, na sua redação atual, e com a missão, conforme definido nos seus estatutos aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, de regular e fiscalizar o setor da mobilidade e dos transportes terrestres, por vias navegáveis interiores e respetivas infraestruturas, e da atividade económica no setor dos portos comerciais e transportes marítimos, enquanto serviços de interesse económico geral e atividades baseadas em redes, através dos seus poderes de regulamentação, supervisão, fiscalização e sancionatórios, com atribuições em matéria de proteção dos direitos e interesses dos consumidores e de promoção e defesa da concorrência dos setores privado, público, cooperativo e social, nos termos desses estatutos e demais instrumentos jurídicos.
14 - A AMT, assume, por natureza, uma função de regulação económica, devendo sempre procurar preservar o equilíbrio económico de um determinado setor que não lograria ser obtido sem essa intervenção, o que deve passar por:
Efetuar um exercício de compliance com a legislação e jurisprudência aplicável, a par de um conhecimento compreensivo e constantemente atualizado dos mercados da mobilidade;
Contribuir para o suprimento de «falhas de mercado», a par da redução ou tendencial eliminação das «falhas de Estado» e promovendo o equilíbrio dinâmico e resiliente das racionalidades dos investidores, dos empreendedores, profissionais e utilizadores/consumidores, e dos contribuintes; e
Pugnar por uma concorrência não falseada, sem restrições ou distorções, e promovendo e defendendo o interesse público de uma mobilidade inclusiva, eficiente e sustentável, ou seja, que integre as seguintes dimensões:
Na dimensão da inclusividade, a abrangência e coesão territorial e social, extensiva a todas as pessoas, e naturalmente também a mobilidade de bens, sempre garantindo elevados padrões de segurança;
Na dimensão de eficiência, as naturais exigências de competitividade, produtividade e combate ao desperdício, integradas nas diferentes dinâmicas heterogéneas da globalização; e
Na dimensão da sustentabilidade, a integração das exigências ambientais, económicas, financeiras e sociais, focada em superar a corrosão do tempo e os ciclos geodinâmicos da natureza, incluindo os efeitos das alterações climáticas, em sintonia com a Agenda 2030, da Organização das Nações Unidas (ONU), para o Desenvolvimento Sustentável, o Pacto Ecológico Europeu e demais normativo nacional, da União Europeia (UE) e internacional que lhes dão sequência.
15 - Mais concretamente, pode intervir no contexto das ZLT a diversos níveis, através de poderes regulatórios e de supervisão, designadamente:
Analisar as políticas públicas e o seu impacto nos diferentes stakeholders, e diagnosticar o funcionamento dos mercados relevantes, através de estruturada e periódica recolha e reporte de informação relevante;
Identificar, em toda a legislação ou em políticas públicas, matérias com relevância regulatória, visando cristalizações, incongruências ou barreiras à entrada nos mercados ou ao seu desenvolvimento;
Propor aos órgãos legislativos competentes alterações relevantes ou produzir regulamentação e definição de regras gerais, designadamente, quanto a preços, acesso a redes/infraestruturas essenciais ou obrigações de serviço público, e procurando que não sejam intrusivas; e
Atuar do ponto de vista da fiscalização e da correção de distorções regulatórias ou práticas anti concorrenciais ou de violação das disposições legais aplicáveis.
16 - Num contexto das múltiplas transições - energética, digital, ambiental - apenas através de uma interação sistemática com o mundo real será possível elevar o compromisso público da AMT e o seu patamar de exigência, transformando-se numa verdadeira «organização que aprende», antecipando uma diversidade de futuros, e que contribui para o bem-estar dos cidadãos e das empresas, num mundo em que a regulação económica independente deve assumir um papel indispensável, decisivo e concreto.
17 - Portanto, o papel da AMT vai para além da mera verificação de compliance ou conformidade legal, mas também desta autoridade ser ela própria um facilitador da inovação, atuando numa perspetiva igualmente de promoção do equilíbrio e do desenvolvimento dos mercados e do bem-estar das pessoas e das empresas.
Independentemente de candidaturas individuais de entidades públicas ou privadas, a AMT pretende incentivar a identificação e apresentação de novos projetos ou de outros que possam potenciar projetos existentes, por parte de promotores da inovação no ecossistema da mobilidade e dos transportes e em setores conexos, de forma a captar toda a mais-valia possível na prossecução do interesse público subjacente à sua atuação enquanto regulador.
Assim, esta autoridade encoraja os promotores de projetos de inovação nestes mercados a, previamente à submissão de manifestações de interesse junto da Agência Nacional de Inovação (ANI), estabelecerem contactos com a AMT de forma a identificar aspetos de enquadramento que possam ser mais bem esclarecidos ou potenciados.
18 - Importa igualmente referenciar que a AMT participou ainda na fase de projeto legislativo do citado Decreto-Lei n.º 67/2021, tendo sido favorável à criação de ZLT e defendido que:
A criação de instrumentos de experimentação, dentro das ZLT, através de programas para a inovação elou através de instrumentos legais elou regulamentares, poderá constituir uma importante ferramenta de promoção da inovação, sempre que o regime legal ou regulamentar em vigor não o preveja ou impeça, dificulte ou onere a realização de testes;
Um dos fatores que apresenta um potencial de impacto mais relevante no domínio da mobilidade e transportes do futuro, advém do uso da inteligência artificial, tornando-se num elemento essencial a considerar no domínio dos ensaios e experimentação, portanto, nas ZLT;
Nesta matéria específica, será de destacar a componente dos algoritmos computacionais que terão de garantir, designadamente:
A liberdade de escolha e devidamente informada pelos consumidores;
A confidencialidade dos negócios, bem como um ambiente de concorrência não falseada, prevenindo situações de cartelização ou de abuso de posição dominante, o que é essencial para a promoção do investimento sustentado, produtivo e estruturante; e
Acautelar os riscos associados ao data led regulation, potencialmente conflituantes com os direitos, liberdades e garantias constitucionalmente estatuídos, em particular em matéria de proteção de dados pessoais e de proteção do consumidor, bem como suscetíveis de acarretar riscos regulatórios.
19 - A ZLT - Aveiro foi objeto da respetiva manifestação de interesse, rececionada pela AMT, através da ANI, e nesse contexto já objeto de uma análise preliminar, incluindo em reuniões prévias.
20 - O objetivo visado pela ZLT - Aveiro no desenvolvimento, teste e experimentação de soluções inovadoras de mobilidade autónoma e de sistemas de transportes inteligentes para smart cities encontra-se em pleno alinhamento, quer com a mencionada Estratégia de Mobilidade Sustentável e Inteligente da CE, quer com o interesse público que compete à AMT de promover e defender de uma mobilidade inclusiva, eficiente e sustentável, enquanto direito de cidadania e componente essencial de uma cultura geradora de um quadro regulatório com regras claras, coerentes e estáveis que incentivem o investimento sustentado, produtivo e estruturante, tanto público como privado, no ecossistema da mobilidade e dos transportes.
21 - Em anteriores intervenções públicas sobre as questões relacionadas com a digitalização ou a transição digital, a AMT tem constatado que:
Assistimos a uma evolução tecnológica mais rápida do que pode ser antecipado pelas entidades públicas, muitas vezes conduzida por gigantes tecnológicos mundiais, que atuam, quase sempre, fora de regulamentação específica ou nas falhas da regulamentação existente;
Tal não permite captar as mais-valias da inovação para o interesse público, nem proteger esse mesmo interesse público dos meros interesses comerciais das empresas;
A evolução de novos modelos económicos é mais rápida que a capacidade de intervenção pública, o que impõe uma atuação de antecipação, rápida e de âmbito prospetivo.
22 - É por isso necessário:
O investimento na criação de enquadramentos legais e contratuais favoráveis, e na introdução de sistemas de transportes inteligentes e de plataformas eletrónicas agregadoras, pode permitir às cidades, regiões e Estados uma melhor gestão e compatibilização de todos os modos de transporte e serviços logísticos, potenciando a utilização comum e articulada das mesmas infraestruturas, diminuindo custos associados à manutenção e criação das mesmas, diminuindo a emissão de gases com efeito de estufa e dos seus efeitos negativos na saúde e ambiente, aumentando a coesão e inclusão territorial e social;
O tecnológico, que é a base para a pretendida interoperabilidade, deve ser amplamente promovido, seja junto da comunidade científica e da Administração Pública, seja junto das empresas, e deverá ser coordenado através de princípios orientadores, mas que não impeçam o surgimento de novas e diferentes soluções, nem que constituam um entrave à concorrência, mas antes que permitam focalizar os investimentos e a adoção de soluções, com vantagens para a sociedade;
A definição de parâmetros mínimos e transversais, procurando que a rápida evolução tecnológica não ultrapasse a capacidade de intervenção pública, não deverá limitar, mas antes promover, a liberdade de iniciativa e a inovação por parte da indústria no âmbito do mercado interno;
Que as entidades públicas possam deter um elevado nível de informação, permanente e rigorosa, e analisar periodicamente indicadores operacionais, aferindo da sua eficiência, mas também do cumprimento de obrigações legais, regulamentares e contratuais, de forma a antecipar e mitigar impactos no ecossistema, na economia e na sociedade, de um ponto de vista transversal;
Reforçar a interoperabilidade ao nível da informação entre os diferentes stakeholders do setor da mobilidade, mas também de setores conexos - plataformas digitais multifunções e agregadoras de serviços de modo a promover uma efetiva intermodalidade e multimodalidade, tanto no transporte de pessoas como de mercadorias (como é exemplo a JUL - Janela Única Logística).
23 - No que se refere à logística urbana, de acordo com a Estratégia da Mobilidade Urbana Sustentável da Comissão Europeia 1 «Os Estados-Membros e as autoridades urbanas devem criar condições de base (por exemplo, espaços para as entregas, regulação do acesso, repressão das infrações, etc.) que tornem atraente para os operadores logísticos privados o investimento em novas tecnologias e soluções. Devem também facilitar a cooperação entre os intervenientes, criar a capacidade necessária a nível local, estimular a aceitação das boas práticas, assegurar a interoperabilidade das soluções logísticas locais baseadas em sistemas de transporte inteligentes e garantir a sua integração nas prioridades nacionais. [...] As tecnologias inteligentes e, em especial, os sistemas de transporte inteligentes (STI) 2 são vetores essenciais do planeamento da mobilidade urbana. Ajudam os responsáveis políticos a realizar os seus objetivos e a gerir operações de tráfego concretas e são também úteis aos utilizadores finais, proporcionando-lhes escolhas fundamentadas em matéria de mobilidade. Mais especificamente, os STI ajudam a otimizar a utilização das infraestruturas existentes por vários meios, nomeadamente semáforos, planeadores de deslocações, bilhética inteligente ou sistemas cooperativos (por exemplo, sistemas de comunicações veículo-veículo e veículo-infraestrutura). Fomentam a gestão coordenada das redes rodoviárias e de transportes públicos e facilitam a aplicação de sistemas de logística urbana e de restrição do acesso. Para que as soluções STI sejam mais coerentes e interoperáveis em toda a Europa, o grupo de peritos em STI urbanos [20] 3 elaborou um conjunto de orientações para a implantação de aplicações essenciais destes sistemas [21] 4. Neste contexto, foram identificadas as melhores práticas, bem como as necessidades de normalização, no domínio dos STI urbanos.»5-6
24 - A promoção da infraestruturas tecnológicas, de transportes e logístic, pode ter efeitos poderosos na redução de custos de contexto e na atração de utilizadores, com efeitos multiplicadores benéficos no Estado, operadores e utilizadores, bem como nas restantes atividades económicas dependentes da existência de redes de transporte de mercadorias e passageiros, sem esquecer o contributo para a redução das emissões de gases nocivos, particularmente dos gases com efeito de estufa (GEE), do ecossistema, na medida em que facilita aos cidadãos, enquanto utilizadores, orientar as suas escolhas em termos de serviços de mobilidade de acordo com um racional de sustentabilidade.
25 - Efetivamente, o investimento na criação de enquadramentos legais e contratuais favoráveis, e na introdução de STI e de plataformas eletrónicas agregadoras, pode permitir às cidades, regiões e Estados uma melhor gestão e compatibilização de todos os modos de transporte e serviços logísticos, potenciando a utilização comum e articulada das mesmas infraestruturas, diminuindo custos associados à manutenção e criação das mesmas, diminuindo a emissão de GEE e dos seus efeitos negativos.
26 - De referir, igualmente, que a vitalidade e a competitividade das cidades - cada vez mais vista do ponto de vista da «cidade-região» - estão muitas vezes relacionadas, não apenas com questões de reabilitação de edificado ou espaço público, habitação ou fatores culturais, mas também com as infraestruturas e abastecimento urbano, e com os mecanismos de governança local e regional e de efetiva monitorização e gestão das diversas componentes da mobilidade.
27 - A multiplicação de fluxos urbanos e regionais, de mercadorias e passageiros, associada ao acréscimo da taxa de motorização, à diversificação e complexidade de fatores de deslocação e estabelecimento dos agentes económicos, potencia um tráfego intenso e multidirecional que a estrutura urbana não tem capacidade para suportar, conduzindo a disfunções nos sistemas económico (como a penalização do tempo de trabalho, de deslocação de pessoas, etc.) e urbano (de que são exemplos o congestionamento, escassez de estacionamento e a dificuldade de acesso ao mercado de trabalho).
28 - Por outro lado, o abastecimento deixou de estar confinado à mera distribuição física de mercadorias e o transporte de passageiros deixou de estar circunscrito ao modelo tradicional de exploração ou oferta de serviços, passando a ser entendidos como conceitos amplos, agregadores de serviços diversificados e indutores de mais-valias para os agentes envolvidos e para o território.
29 - O planeamento destes fluxos terá de passar a não ter apenas em conta a definição das grandes infraestruturas pensadas a nível nacional, mas também pensar a capilaridade da distribuição final, dentro de cada cidade ou área metropolitana e, dentro destas, para territórios diversificados e indutores de necessidades específicas.
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