Resolução da Assembleia da República n.º 125/2025 — Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Alteração à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de fevereiro, que aprova a estrutura e competências dos serviços da Assembleia da República.
A Divisão de Desenvolvimento Aplicacional (DDA);
O Centro Operacional de Segurança Informática (COSI).
Artigo 33.º — Divisão de Infraestruturas e Suporte Tecnológico
Compete à DIST:
Conceber, propor, implementar, gerir, manter e monitorizar a infraestrutura do sistema informático e de comunicações da Assembleia da República;
Assegurar a gestão eficaz e manutenção do parque informático da Assembleia da República, nele se incluindo todos os equipamentos e sistemas de comunicações de dados e voz;
Assegurar a evolução da infraestrutura do sistema informático e de comunicações da Assembleia da República, de forma a permitir a disponibilização de novas soluções tecnológicas;
Conceber, propor, implementar, gerir e manter o sistema informático do hemiciclo - BEP;
Gerir, manter e identificar melhorias nos sistemas de votação eletrónica e do registo de presenças em estreita colaboração com a DAP;
Gerir e manter os sistemas que suportam as aplicações que compõem o SIAR;
Assegurar a passagem a produção das aplicações que constituem o SIAR, após aprovação do COSI;
Proceder aos estudos necessários à definição de características técnicas, com vista à aquisição de equipamentos informáticos e de soluções tecnológicas de suporte;
Assegurar a gestão técnica dos procedimentos relativos aos certificados de assinatura digital qualificada dos utilizadores da rede informática da Assembleia da República;
Proceder à emissão do Cartão de Deputado, com o respetivo certificado de assinatura digital qualificada;
Garantir a segurança, preservação e recuperação da informação digital, em estreita colaboração com os serviços competentes e com os grupos parlamentares, de acordo com a política de preservação digital definida;
Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas, procedimentos comuns e documentação, relativos à segurança da informação, produtos e equipamentos;
Garantir a gestão e a atualização tecnológica dos Centros de Processamento de Dados da Assembleia da República;
Desenvolver e manter soluções tecnológicas destinadas ao reforço da mobilidade e utilização remota do SIAR;
Apoiar os utilizadores do SIAR, assegurando a organização e funcionamento de um serviço técnico de apoio ao utilizador;
Apoiar, na sua área de competências, a realização de conferências, colóquios, videoconferências e outros eventos;
Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência;
Propor junto da DGPL a alienação de bens informáticos desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios.
Artigo 34.º — Divisão de Desenvolvimento Aplicacional
Compete à DDA:
Propor, desenvolver, implementar e manter as aplicações e os sistemas de informação de suporte à atividade da Assembleia da República, em estreita colaboração com os restantes serviços;
Promover o reforço da integração e otimização da arquitetura lógica do SIAR, visando o incremento da eficácia e a gestão eficiente dos recursos existentes;
Conceber, propor e implementar medidas que concorram para a evolução e modernização tecnológica das aplicações existentes;
Propor e implementar soluções tecnológicas que promovam a redução da burocracia, simplificação do trabalho parlamentar e o aumento da eficácia dos serviços da Assembleia da República;
Assegurar o bom funcionamento, a disponibilização contínua da intranet e do site do Parlamento e a introdução de benfeitorias em estreita colaboração com os serviços competentes;
Conceber e implementar as bases de dados de suporte ao SIAR;
Apoiar na administração dos dados do SIAR, em estreita colaboração com os serviços;
Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas e procedimentos comuns, no quadro da segurança da informação e da proteção de dados;
Assegurar a interoperabilidade com sistemas de informação internos e externos, nacionais e estrangeiros;
Desenvolver as medidas necessárias para a disponibilização da informação pública em formatos abertos e reutilizáveis;
Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.
Artigo 35.º — Centro Operacional de Segurança Informática
Compete ao COSI:
Proceder à monitorização dos sistemas e redes informáticos da Assembleia da República, com vista a detetar anomalias, vulnerabilidades, identificar atividades suspeitas e manter a integridade, confidencialidade e disponibilidade das informações da organização;
Realizar avaliações periódicas de vulnerabilidades e testes de penetração para identificar e corrigir falhas nos sistemas e redes informáticos da Assembleia da República;
Definir e promover, no seu âmbito de competências, a utilização de normas, procedimentos comuns e documentação, relativos à segurança da informação;
Definir planos de resposta ou de mitigação de incidentes;
Verificar o cumprimento das políticas internas de segurança e a conformidade com as normas e regulamentações aplicáveis;
Elaborar relatórios e suportar a tomada de decisões estratégicas em matéria de segurança informática;
Acompanhar, em articulação com a DGC, a execução dos contratos da sua área de competência.
SECÇÃO VIII — DIREÇÃO DE CONTRATAÇÃO E GESTÃO CONTRATUAL
Artigo 36.º — Competências e estrutura
1 - Compete à DCGC:
Propor a estratégia de contratação da Assembleia da República para atender às necessidades e objetivos institucionalmente definidos, assegurando a legalidade e transparência nas aquisições e contratações da organização;
Propor medidas de eficiência, fomento da qualidade e otimização dos recursos na gestão dos contratos celebrados pela Assembleia da República;
Assegurar a coordenação das unidades orgânicas que lhe estão adstritas, garantindo uma eficaz gestão de recursos e meios para o cumprimento adequado das competências de cada uma;
Assegurar, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a definição estratégica dos trabalhos a efetuar e o seu planeamento, designadamente através da elaboração atempada de instrumentos de gestão, tais como planos e relatórios de atividades;
Coordenar e promover, em conjunto com os respetivos chefes de divisão, a preparação do orçamento anual dos serviços e zelar pela sua boa execução;
Coordenar, nas áreas da sua competência, a definição e execução dos programas de cooperação com outros parlamentos.
2 - A DCGC compreende:
A Divisão de Contratação (DC);
A Divisão de Gestão Contratual (DGC).
Artigo 37.º — Divisão de Contratação
Compete à DC:
Assegurar os procedimentos de formação de contratos de locação, aquisição e concessão de bens e serviços e de empreitadas a realizar pela Assembleia da República;
Elaborar estudos que permitam, através de indicadores de gestão, melhorar os procedimentos e otimizar a gestão das aquisições da Assembleia da República, designadamente através de métodos, fórmulas e procedimentos que garantam a escolha da proposta economicamente mais vantajosa durante a aquisição e o armazenamento, através de adequada análise do ciclo de vida, rotação de existências, análises custo-benefício e de qualidade e ainda integração de critérios ambientais, sem prejuízo da legislação em vigor para o efeito;
Desenvolver os processos de alienação de bens desnecessários, salvados, sucatas e desperdícios;
Instruir e enviar processos de submissão de contratos a visto prévio do Tribunal de Contas;
Analisar, acompanhar e elaborar respostas a reclamações e recursos.
Artigo 38.º — Divisão de Gestão Contratual
Compete à DGC:
Gerir, em articulação com os serviços, e acompanhar de forma contínua a execução dos contratos celebrados pela Assembleia da República, assegurando o seu integral cumprimento, numa lógica de rigor, transparência, otimização de recursos e de mitigação dos riscos de desvio;
Monitorizar a execução jurídica e financeira dos contratos da Assembleia da República, por forma a garantir a sua racionalidade, eficiência económica, qualidade de serviço e proteção ambiental;
Promover as análises e elaborar os relatórios de desempenho contratual que permitam e contribuam para a melhoria contínua dos processos contratuais e constituam um suporte à tomada de decisão;
Promover e assegurar a avaliação de fornecedores, mantendo uma base de dados atualizada;
Preparar a informação relativa à contratação pública a reportar ao Sistema Central de Contabilidade e Contas Públicas - S3CP e, em sede de fecho de conta, à DGF;
Gerir, de forma centralizada, os seguros contratados pela Assembleia da República;
Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à prestação de serviços de viagens e alojamento no âmbito de missões oficiais ao estrangeiro e avaliar a qualidade e eficiência dos mesmos;
Acompanhar a execução e proceder à gestão dos contratos relativos à aquisição de serviços de transporte de passageiros em veículos automóveis com motorista para deslocações oficiais em território nacional;
Gerir as cauções pendentes a favor da Assembleia da República e promover a respetiva liberação no termos contratualmente previstos.
SECÇÃO IX — GABINETE DE CONTROLO E AUDITORIA
Artigo 39.º — Competências
1 - O GCA acompanha e controla a execução orçamental e a situação económica, financeira, patrimonial e contabilística dos serviços da Assembleia da República e das entidades administrativas independentes com mera autonomia administrativa que funcionam junto da mesma.
2 - No desenvolvimento das suas atribuições, compete ao GCA:
Propor e avaliar a adoção de sistemas e procedimentos internos de controlo, nos termos legais aplicáveis;
Propor a realização de ações periódicas de auditoria para verificação do cumprimento das normas internas e da legalidade dos respetivos atos e procedimentos, elaborar os respetivos relatórios e sugerir, nas suas conclusões, as medidas preventivas e corretivas que se revelem necessárias e adequadas;
Acompanhar, sempre que necessário, as auditorias do Tribunal de Contas à Assembleia da República e às entidades administrativas independentes;
Acompanhar o processo de elaboração do orçamento da Assembleia da República e dos orçamentos das entidades administrativas independentes;
Elaborar os pareceres que lhe sejam superiormente solicitados no âmbito das suas competências e prestar informação sobre os diversos procedimentos em que esteja envolvido;
Elaborar relatórios anuais de acompanhamento e controlo, designadamente no âmbito do grau de cumprimento das recomendações efetuadas;
Promover a elaboração e a respetiva monitorização do plano estratégico dos serviços da Assembleia da República e do plano de prevenção de riscos de gestão, incluindo os riscos de corrupção e infrações conexas da Assembleia da República.
3 - O GCA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.
4 - Os serviços da Assembleia da República e as entidades administrativas independentes prestam ao GCA toda a colaboração necessária ao exercício das suas competências, fornecendo-lhe, de forma completa e atempada, os documentos e as informações solicitados e previamente aprovados pelo Secretário-Geral.
SECÇÃO X — GABINETE DE ASSESSORIA
Artigo 40.º — Competências
1 - Compete ao GA assegurar, junto do gabinete do Secretário-Geral, o suporte especializado em matérias excluídas das competências dos demais serviços.
2 - Integram o GA:
O encarregado de proteção de dados;
O administrador de segurança da informação da AR;
O Representante Permanente da Assembleia da República junto das instituições da União Europeia;
Outros postos de trabalho que assim venham a ser definidos por Resolução da Assembleia da República ou despacho do Presidente da Assembleia da República.
3 - O GA é dirigido por um diretor de serviços e funciona na direta dependência do Secretário-Geral.
SECÇÃO XI — SERVIÇO DE SEGURANÇA
Artigo 41.º — Orgânica e competências
1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, proteção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 - Compete em especial ao Serviço de Segurança:
Exercer a vigilância das instalações da Assembleia da República e garantir a segurança física dos Deputados, dos membros do Governo, dos altos dignitários e autoridades, dos funcionários parlamentares, dos grupos parlamentares, bem como de todos quantos visitem, prestem serviço ou permaneçam, seja a que título for, nas referidas instalações;
Proceder ao controlo do acesso, circulação, permanência e saída dos visitantes, dos jornalistas não credenciados e dos profissionais que se desloquem em serviço à Assembleia da República;
Assegurar que as pessoas mencionadas na alínea anterior circulem com os cartões de acesso entregues à entrada e os conservem em local visível;
Limitar a utilização dos parques de estacionamento da Assembleia da República a veículos autorizados;
Coordenar, em colaboração com os serviços competentes da Assembleia da República, a prevenção e combate a incêndios e outras situações que ponham em perigo ou possam causar dano às pessoas e às instalações.
3 - A segurança é prestada, de forma permanente, por um destacamento da Guarda Nacional Republicana e outro da Polícia de Segurança Pública.
4 - O Serviço de Segurança assegura a vigilância noturna das instalações.
5 - Os assistentes operacionais parlamentares colaboram com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento hierárquico nos serviços.
CAPÍTULO IV — DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 42.º — Pessoal dirigente
1 - As competências, o regime de substituição e o secretariado de que podem dispor os diretores de serviços que, para efeitos desta resolução, passam a denominar-se diretores, são os que estão previstos no artigo 42.º da LOFAR.
2 - As unidades orgânicas previstas no n.º 1 do artigo 7.º são dirigidas por diretores de serviço.
3 - As competências e o regime de substituição dos chefes de divisão são os que estão previstos no artigo 43.º da LOFAR.
4 - As unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo 7.º são dirigidas por chefes de divisão, com exceção da UTAO e do GME.
Artigo 43.º — Estatuto dos funcionários parlamentares
1 - Os funcionários parlamentares regem-se por estatuto próprio, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, nos termos do artigo 181.º da Constituição, da LOFAR e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República.
2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários parlamentares.
Artigo 44.º — Estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República
1 - São estruturas de participação de Deputados no acompanhamento da gestão da Assembleia da República:
O Conselho de Direção do Canal Parlamento, do site da Assembleia da República e da presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais (CDCP);
O Grupo de Trabalho para os Assuntos Culturais (GTAC).
2 - Compete ao CDCP:
Dirigir o Canal Parlamento, o site da Assembleia da República e a presença institucional da Assembleia da República nas redes sociais, tomando as decisões relativas à programação do Canal Parlamento e definindo os critérios sobre os conteúdos disponibilizados no site da Assembleia da República na Internet e nas páginas institucionais da Assembleia da República nas redes sociais;
Promover o estudo do impacte do advento de inovações tecnológicas de comunicação em matéria da transmissão aos cidadãos de trabalhos parlamentares, pronunciando-se sobre as opções a tomar pela Assembleia da República quanto ao seu uso.
3 - Compete ao GTAC:
Pronunciar-se quanto às questões culturais da vida parlamentar e planos de agenda cultural da Assembleia da República;
Acompanhar o programa editorial da Assembleia da República;
Emitir parecer em matéria de aquisição de obras de arte para as instalações parlamentares;
Pronunciar-se sobre a preparação de exposições e outros eventos culturais abertos aos cidadãos;
Pronunciar-se sobre a valorização do património artístico do Palácio de São Bento.
Artigo 45.º — Gestão integrada
1 - Os instrumentos de gestão adotados deverão consagrar os princípios constantes do artigo 3.º da presente resolução.
2 - A integração da gestão das diferentes unidades orgânicas é obtida pela participação dos seus dirigentes, técnicos e outros profissionais na definição das políticas, na elaboração de planos, programas de atividades e orçamentos e na participação em ações de formação e de cooperação interparlamentar, bem como na avaliação e controlo periódicos da sua realização e na preparação de relatórios de progresso e de atividades.
Artigo 46.º — Níveis de decisão
O processo de tomada de decisão, no respeito das competências definidas em instrumentos legais e regulamentares ou em resoluções da Assembleia da República, deve ser célere, motivador e responsabilizante, explorando as potencialidades da delegação de competências para definir níveis de decisão escalonados em função da complexidade das matérias, dos custos e do impacte nos serviços ou meio envolvente.
Artigo 47.º — Intercâmbio com outros serviços
Os dirigentes podem corresponder-se diretamente com serviços congéneres da Administração Pública e de organizações estrangeiras e internacionais para tratamento de matérias da sua competência.
Artigo 48.º — Equipas de projeto
1 - Quando a realização de determinados projetos, dado o seu caráter interserviços ou multidisciplinar, não possa ser eficazmente prosseguida através da estrutura orgânica formal, são criadas equipas de projeto.
2 - As equipas de projeto que englobem técnicos de serviços públicos ou a participação de individualidades não pertencentes à função pública são constituídas por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer do Conselho de Administração.
3 - Do despacho constitutivo devem constar:
A determinação dos objetivos do projeto;
A orçamentação do projeto;
A fixação do prazo de duração do projeto;
A determinação das pessoas, instituições, organismos ou serviços intervenientes;
A designação da chefia do projeto;
A designação dos funcionários participantes na realização do projeto;
A fixação das condições de remuneração;
A descrição dos mecanismos de mobilidade a utilizar.
4 - A criação das equipas de projeto deve ter como princípio o caráter aplicado do seu objeto.
5 - Os técnicos envolvidos em projetos têm autonomia e responsabilidade técnicas próprias, reportando funcionalmente ao gestor do projeto e hierarquicamente à chefia direta, que mantêm informada do desenvolvimento dos trabalhos.
6 - Dos documentos finais produzidos por qualquer equipa de projeto, é entregue cópia à BIB, após despacho da entidade competente.
Artigo 49.º — Cartão de identificação e livre-trânsito
1 - Os funcionários parlamentares têm direito a cartão especial de identificação e livre-trânsito, de acordo com os modelos aprovados.
2 - O referido cartão dá acesso a todos os locais de funcionamento da administração central, regional e local, serviços públicos, empresas públicas e pessoas coletivas de direito público em geral.
Artigo 50.º — Disposições transitórias
1 - A estrutura aprovada pela presente resolução substitui a anterior estrutura dos serviços da Assembleia da República a partir da data da sua entrada em vigor.
2 - Atenta a reorganização dos serviços, todos os dirigentes da Assembleia da República são nomeados até à entrada em vigor da presente resolução.
3 - Beneficiam do disposto no n.º 1 do artigo 30.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, na sua atual redação, os dirigentes cuja comissão de serviço ultrapasse os 24 meses de duração à data da entrada em vigor da presente resolução.
Artigo 51.º — Disposições finais
1 - A presente resolução revoga o Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, publicado no Diário da Assembleia da República, 2.ª série-C, n.º 30, suplemento, de 15 de julho de 1994.
2 - Mantêm-se válidos os modelos de cartão de identidade aprovados pelo Regulamento referido no n.º 1.
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