Decreto-Lei n.º 125/2025 — Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 100

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União.

Histórico de alterações JSON API

de 4 de dezembro

O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, destinada a garantir um elevado nível comum de cibersegurança em toda a União.

A preservação da cibersegurança desempenha um papel crucial em matéria de segurança nacional e internacional, no funcionamento do Estado e dos agentes económicos, bem como na construção da confiança dos cidadãos no processo de modernização digital da Administração Pública.

A transposição para o ambiente digital de funções essenciais das atividades institucionais e da vivência pessoal e profissional dos cidadãos justifica o reforço do quadro regulamentar e organizacional de cibersegurança, executado em harmonia com todo o espaço e em defesa contra ciberameaças comuns.

Esta iniciativa legislativa ocorre perante a consciência, não só da gravidade premente colocada pelas múltiplas ciberameaças, como do elevado potencial disruptivo das suas ações hostis contra ativos digitais, sendo imperioso um reforço da capacitação nacional para a prevenção de atos que possam condicionar a segurança e o interesse nacional, bem como as múltiplas dinâmicas funcionais e produtivas da sociedade portuguesa.

De facto, perante o aumento assinalável da quantidade e da sofisticação das ameaças, bem como a crescente utilização e dependência do uso das tecnologias de informação e comunicação por toda a sociedade, afigura-se indispensável assegurar a generalização da cibersegurança na cultura organizacional do tecido empresarial português e nas entidades, órgãos e serviços que constituem a Administração Pública.

Com efeito, o aumento da ocorrência de incidentes de cibersegurança pode comprometer a segurança e o interesse nacional, acarretar perigo para a vida humana, perdas de natureza financeira, bem como comprometer a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade da informação, das redes e dos sistemas de informação da Administração Pública, dos operadores de infraestruturas críticas, dos operadores de serviços essenciais e dos prestadores de serviços digitais. Em face destas ameaças e considerando o disposto na Diretiva a transpor, o regime aprovado pelo presente decreto-lei expande significativamente o conjunto de entidades abrangidas pelo regime, priorizando, por um lado, a generalização da prevenção dos riscos de cibersegurança, mas graduando a exigência regulatória em função da dimensão da entidade e da importância da sua atividade, bem como privilegiando a proporcionalidade das medidas aplicáveis. O seu âmbito de aplicação abrange uma parte significativa da Administração Pública, adaptando o regime à dimensão e tipologia da entidade pública em causa. É ainda de assinalar que, tal como admitido pela Diretiva a transpor, o regime aprovado pelo presente decreto-lei exclui do seu âmbito de aplicação as entidades públicas nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, da defesa e dos serviços de informações, incluindo as entidades com responsabilidades de investigação criminal e os órgãos de polícia criminal.

Entre os aspetos relevantes do regime aprovado pelo presente decreto-lei, encontra-se ainda o aprofundamento de três instrumentos fundamentais para as políticas públicas de cibersegurança: a Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço, definindo as prioridades e os objetivos estratégicos nacionais em matéria de cibersegurança; o Plano Nacional de Resposta a Crises e Incidentes de Cibersegurança em grande escala, regulando e aperfeiçoando a gestão deste tipo de incidentes; e o Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança, que reunirá e permitirá a divulgação de normas, padrões e boas práticas na gestão da Cibersegurança.

Acresce que o quadro institucional do regime aprovado pelo presente decreto-lei é alargado em relação ao regime anterior, conforme imposto pela Diretiva a transpor. Nesse sentido, o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS) reforça a sua função de autoridade nacional de cibersegurança, destacando-se ainda o estabelecimento de autoridades de supervisão «setoriais» e «especiais», que exercem supervisão sobre setores específicos da economia, assim se garantindo a estabilidade na supervisão de cada um dos setores abrangidos, bem como aliviando as tarefas transversais cometidas ao CNCS.

No plano interadministrativo, o modelo proposto estabelece uma arquitetura de convergência, de cooperação e de interoperabilidade entre as várias entidades nacionais competentes em matéria de cibersegurança e de segurança interna e externa, fomentando, em particular, a transversalidade dos fluxos de informação relevante e a partilha de contributos táticos na resposta a incidentes entre as entidades nacionais competentes em matéria de cibersegurança, numa lógica de maximização das capacidades públicas portuguesas para a prevenção, a deteção precoce, a mitigação, a repressão e a responsabilização de ciberameaças.

O fortalecimento da cooperação com o setor privado é outro dos eixos do desenho institucional previsto no regime aprovado presente pelo decreto-lei, fomentando-se a colaboração entre as autoridades competentes e os privados nas várias matérias relevantes.

Quanto ao modelo de gestão dos riscos previsto no regime aprovado pelo presente decreto-lei, este consiste na fixação de padrões pré-definidos de risco, aplicáveis a cada setor e tipo de entidade, e na aplicação de medidas de prevenção correspondentes, acrescendo ainda uma análise do risco residual. Este modelo permite desonerar as autoridades de uma análise casuística do risco de cada entidade abrangida, facilitando ainda que as entidades abrangidas conheçam a categoria em que se inserem e, assim, as medidas mínimas que devem adotar.

Nestes termos, o modelo proposto introduz simplicidade, previsibilidade e uma melhor adequação das medidas obrigatórias ao quadro de ameaças aplicável a cada setor de atividade.

Por outro lado, o modelo fomenta a criação de um mercado de certificação em cibersegurança, o que terá utilidade económica e permitirá generalizar uma presunção de conformidade das entidades.

Por fim, quanto ao modelo de supervisão previsto no regime aprovado pelo presente decreto-lei, este, refletindo o disposto na Diretiva a transpor, prevê um regime dual, diferenciando o tratamento a dar às entidades essenciais e importantes em função dos riscos de cibersegurança associados a cada categoria, em cumprimento, mais uma vez, do princípio da proporcionalidade.

O presente decreto-lei tem, assim, como objetivo a consagração do novo quadro jurídico aplicável em matéria de cibersegurança, sem prejuízo de a entrada em vigor deste regime implicar necessariamente um reforço significativo da capacidade do CNCS e uma nova reflexão sobre o seu enquadramento institucional.

O presente decreto-lei foi submetido a consulta pública entre 22 de novembro e 31 de dezembro de 2024.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, o Centro Nacional de Cibersegurança, a Ordem dos Advogados, o Conselho Superior do Ministério Público, a Comissão Nacional de Proteção de Dados e a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 59/2025, de 22 de outubro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei aprova o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).

2 - O presente decreto-lei procede ainda à:

a)

Execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA (Agência da União Europeia para a Cibersegurança) e à certificação da cibersegurança das tecnologias da informação e comunicação e que revoga o Regulamento (UE) n.º 526/2013 (Regulamento Cibersegurança), implementando um quadro nacional de certificação da cibersegurança;

b)

Nona alteração à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;

c)

Segunda alteração à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, 15 de setembro, alterada pela Lei n.º 79/2021, de 24 de novembro;

d)

Segunda alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 114/2024, de 20 de dezembro.

3 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica as medidas e o quadro legal vigente destinados a salvaguardar as funções essenciais do Estado, nomeadamente as medidas e disposições referentes à preservação da segurança e do interesse nacional, à produção de informações para a segurança interna e externa do Estado português, à proteção do segredo de Estado e da informação classificada, e ainda a salvaguardar a manutenção da ordem pública e a permitir a investigação, a deteção e a repressão de infrações criminais, sem prejuízo do previsto nos artigos 7.º e 8.º

Artigo 2.º — Regime jurídico da cibersegurança

É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o regime jurídico da cibersegurança.

Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

O artigo 16.º da Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passa ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna compete convocar, nos termos do artigo 25.º-A, um gabinete de crise na sequência da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, ou equivalente nível de alerta nacional para Cibersegurança, ou quando for informado pelo Centro Nacional de Cibersegurança ou por qualquer entidade competente, designadamente forças e serviços de segurança, sobre a ocorrência de uma ciberameaça significativa ou de crise ou incidente suscetível de ser considerado em grande escala.»

Artigo 4.º — Alteração à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

O artigo 2.º da Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

[...]

a)

[...]

b)

[...]

c)

[...]

d)

[...]

e)

[...]

f)

[...]

g)

[...]

h)

‘Vulnerabilidade’, uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de informação, produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação, passível de ser explorada por uma ciberameaça, definida na aceção do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.»

Artigo 5.º — Alteração à Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto

O artigo 13.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 13.º

[...]

1 - [...]

2 - Não obstante o disposto no número anterior, o artigo 177.º, a alínea q) do n.º 3 do artigo 178.º, o artigo 179.º, o artigo 180.º, o artigo 181.º, o artigo 182.º e o artigo 183.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à presente lei, entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.»

Artigo 6.º — Aditamento à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

É aditado o artigo 25.º-A à Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 25.º-A

Gabinete de crise

1 - O gabinete de crise referido no n.º 4 do artigo 16.º é composto por representantes da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Centro Nacional de Cibersegurança e do Comando de Operações de Ciberdefesa, ou de outras entidades com relevância em razão da matéria.

2 - O gabinete de crise referido no número anterior visa assegurar, de forma coordenada e sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a cada entidade, a condução de crises de cibersegurança com impacto na segurança interna e, em situações de ocorrências com impacto transnacional, garantir a interoperabilidade funcional com entidades congéneres da União Europeia.»

Artigo 7.º — Aditamento à Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro

É aditado o artigo 8.º-A à Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«Artigo 8.º-A

Atos não puníveis por interesse público de cibersegurança

1 - Não são puníveis factos suscetíveis de consubstanciar os crimes de acesso ilegítimo e de interceção ilegítima previstos, respetivamente, nos artigos 6.º e 7.º, se verificadas, cumulativamente, as seguintes circunstâncias:

a)

O agente atue com a intenção única de identificar a existência de vulnerabilidades em sistema de informação, produtos e serviços de tecnologias de informação e comunicação, que não tenham sido criadas por si ou por terceiro de quem dependa, e com propósito de, através da sua divulgação, contribuir para a segurança do ciberespaço;

b)

O agente não atue com o propósito de obter vantagem económica ou promessa de vantagem económica decorrente da sua ação, sem prejuízo da remuneração que aquele obtenha como contrapartida da sua atividade profissional;

c)

O agente comunique, imediatamente após a sua ação, as eventuais vulnerabilidades identificadas, ao proprietário ou pessoa por ele designada para gerir o sistema de informação, produto ou serviço de tecnologias de informação e comunicação, ao titular de quaisquer dados obtidos e que se encontrem protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;

d)

A atuação do agente seja proporcional aos seus propósitos e estritamente limitada pelos mesmos, bastando-se com as ações necessárias à identificação das vulnerabilidades e não provocando:

i)

Uma perturbação ou interrupção do funcionamento do sistema ou serviço em causa;

ii) A eliminação ou deterioração de dados informáticos ou a sua cópia não autorizada;

iii) Qualquer efeito prejudicial, danoso ou nocivo sobre a pessoa ou entidade afetada, direta ou indiretamente, ou sobre quaisquer terceiros, excluindo os efeitos correspondentes ao próprio acesso ilegítimo ou interceção ilegítima, nos termos previstos nos artigos 6.º e 7.º, e ainda os que resultariam já, com elevada probabilidade, da própria vulnerabilidade detetada ou da sua exploração;

e)

A atuação do agente não consubstancie violação de dados pessoais protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 - A comunicação prevista na alínea c) do número anterior deve ser feita também à autoridade nacional de cibersegurança, que a remete à Polícia Judiciária sempre que revista relevância criminal.

3 - Para efeitos de determinação da proporcionalidade da atuação do agente, tomar-se-á em conta se a mesma era necessária à deteção da vulnerabilidade e se a extensão dos sistemas ou dados informáticos acedidos, consultados e/ou copiados era imposta pelo interesse em contribuir para a segurança do ciberespaço, sendo expressamente vedado o uso das seguintes práticas:

a)

Mecanismos de negação de serviço (DoS) ou negação de serviço distribuída (DDoS);

b)

Engenharia social, definido como facto de enganar de responsáveis ou utilizadores dos sistemas de informação com vista à disponibilização de informação sensível ou sigilosa;

c)

‘Phishing’ e variantes;

d)

Roubo ou furto de palavras-passe ou outras informações sensíveis;

e)

Eliminação ou alteração dolosa de dados informáticos;

f)

Inflição dolosa de danos ao sistema de informação;

g)

Instalação e distribuição de software malicioso.

4 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de proteção de dados, os dados informáticos que sejam comunicados ao proprietário ou pessoa encarregue da gestão do sistema de informação, produto e serviço de tecnologias de informação e comunicação, ou à autoridade nacional de cibersegurança devem ser eliminados no prazo de 10 dias contados a partir do momento em que a vulnerabilidade for corrigida, devendo garantir-se a sua natureza secreta durante todo o procedimento.

5 - Não são igualmente puníveis os factos praticados com consentimento do proprietário ou administrador de sistema de informação, produto ou serviço de tecnologias de informação e comunicação, sem prejuízo do dever de notificação das vulnerabilidades eventualmente identificadas à autoridade nacional coordenadora encarregada da resposta a incidentes de cibersegurança das vulnerabilidades eventualmente identificadas, nos termos previstos no regime jurídico da cibersegurança.»

Artigo 8.º — Norma transitória

1 - A entrada em vigor do presente decreto-lei não prejudica a validade das decisões tomadas pela Comissão de Avaliação de Segurança ao abrigo do regime anterior, que continuam a produzir efeitos pelo período de 180 dias após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, durante o qual deve ser realizada nova avaliação de segurança.

2 - Com base na nova avaliação de segurança referida no número anterior, e ao abrigo do regime aprovado em anexo ao presente decreto-lei, o membro do Governo responsável pela área da cibersegurança pode decidir pela renovação, modificação ou substituição das decisões adotadas pela Comissão de Avaliação de Segurança no âmbito do regime anterior.

3 - Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pelas entidades competentes, os regulamentos e atos adotados pela Autoridade Nacional de Comunicações, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, que tenham sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, da Lei n.º 16/2022, de 18 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, que não sejam incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei.

Artigo 9.º — Norma revogatória

São revogados:

a)

O artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do Gabinete Nacional de Segurança;

b)

O regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovado pela Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto;

c)

A regulamentação do regime jurídico da segurança do ciberespaço, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho;

d)

Os artigos 59.º a 65.º e as alíneas m) a t) do n.º 3 do artigo 178.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 10.º — Produção de efeitos

1 - O disposto na alínea d) do artigo 9.º produz efeitos após a substituição ou revogação, pelas entidades competentes, dos regulamentos e atos adotados pela ANACOM, em matéria de segurança e de integridade das redes e serviços, ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, da Lei n.º 16/2022, de 18 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 65/2021, de 30 de julho, e que não sejam incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei.

2 - O disposto nos n.os1 e 2 do artigo 27.º, nos artigos 28.º a 30.º, no artigo 33.º e nas alíneas b), c) e f) do n.º 1 do artigo 61.º do regime jurídico da cibersegurança, aprovado em anexo ao presente decreto-lei, produz efeitos 24 meses após a publicação da regulamentação referida nos artigos 8.º, 14.º, 26.º, 31.º, 32.º e 83.º do referido regime.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida.

Promulgado em 28 de novembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 28 de novembro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO — (a que se refere o artigo 2.º)

Regime jurídico da cibersegurança

CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º — Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da cibersegurança, transpondo, para a ordem jurídica interna, a Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União, que altera o Regulamento (UE) n.º 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 1).

2 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica o cumprimento do disposto na legislação aplicável em matéria de:

a)

Processos de investigação criminal pelas autoridades judiciárias e pelos órgãos de polícia criminal competentes, nomeadamente pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária;

b)

Processos das respetivas competências exclusivas do Serviço de Informações de Segurança e do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa em matéria de produção de informações referentes à salvaguarda da independência nacional, dos interesses nacionais, da segurança externa e interna do Estado Português, e da prevenção da sabotagem, do terrorismo, da espionagem e da prática de atos que, pela sua natureza, possam alterar ou destruir o Estado de direito constitucionalmente estabelecido;

c)

Proteção de dados pessoais, designadamente no âmbito do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto;

d)

Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual;

e)

Identificação e designação de infraestruturas críticas nacionais e europeias, designadamente no âmbito do Decreto-Lei n.º 20/2022, de 28 de janeiro;

f)

Luta contra o abuso sexual e a exploração sexual de crianças e a pornografia infantil, designadamente no âmbito da Lei n.º 103/2015, de 24 de agosto;

g)

Proteção do utente de serviços públicos essenciais, designadamente no âmbito da Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual;

h)

Segurança e emergência no setor das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito do disposto na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;

i)

Segredo de Estado e Informação Classificada, designadamente no âmbito do disposto na Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, alterada pela Lei n.º 1/2015, de 8 de janeiro.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a)

«Ativo», todo o sistema de informação e comunicação, os equipamentos e os demais recursos físicos e lógicos geridos ou detidos pela entidade, que suportam, direta ou indiretamente, um ou mais serviços;

b)

«Autoridade de cibersegurança competente», o Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS), ou, quando aplicável, a autoridade nacional setorial de cibersegurança competente nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, sem prejuízo das reservas de competência exclusiva de entidades públicas com responsabilidades em matéria de investigação criminal, de produção de informações e de ciberdefesa;

c)

«Ciberameaça», uma ciberameaça nos termos do ponto 8 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

d)

«Ciberameaça significativa», uma ciberameaça que, com base nas suas características técnicas, possa ser considerada suscetível de ter um impacto grave nas redes e sistemas de informação de uma entidade ou dos utilizadores dos serviços das entidades, causando danos materiais ou imateriais consideráveis;

e)

«Cibersegurança», cibersegurança nos termos do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

f)

«Entidade», uma pessoa coletiva criada e reconhecida como tal pelo direito nacional do seu local de estabelecimento, que, atuando em seu próprio nome, pode exercer direitos e estar sujeita a obrigações;

g)

«Entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço», o Comando de Operações de Ciberdefesa do Estado-Maior-General das Forças Armadas, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

h)

«Entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio», um agente de registo ou um agente que atua em nome de agentes de registo, tal como um prestador ou revendedor de serviços de proteção da privacidade ou de registo de servidores intermediários;

i)

«Especificação técnica», uma especificação técnica nos termos do ponto 4 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

j)

«Incidente», um evento que ponha em causa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade de dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços oferecidos por redes e sistemas de informação ou acessíveis por intermédio destas;

k)

«Crise ou incidente de cibersegurança em grande escala», um incidente que cause um nível de perturbação superior à capacidade de resposta do Estado Português, que tenha um impacto significativo em, pelo menos, dois Estados-Membros da União Europeia, ou que, pelo seu alcance e impacto sistémico, reclame coordenação intersectorial urgente;

l)

«Incidente significativo», um incidente que:

i)

Cause, ou seja suscetível de causar, graves perturbações operacionais dos serviços ou perdas financeiras à entidade em causa;

ii) Afete, ou seja suscetível de afetar, outras pessoas singulares ou coletivas, causando danos materiais ou imateriais consideráveis;

m)

«Matriz de risco», o quadro referencial que estabelece os valores de risco para o conjunto de cenários de risco que recai sobre um setor e subsetor de atividade, considerando os ativos comuns, as principais ameaças e vulnerabilidades;

n)

«Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança ou medidas de cibersegurança», medidas de âmbito técnico, operacional e organizacional, visando gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam nas suas operações ou na prestação dos seus serviços, bem como impedir ou minimizar o impacto de incidentes nos destinatários dos seus serviços e noutros serviços;

o)

«Mercado em linha», um mercado em linha nos termos da alínea n) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, que estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais;

p)

«Motor de pesquisa em linha», um motor de pesquisa em linha nos termos conjugados do disposto no ponto 5 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/1150, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e da alínea j) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento e do Conselho, de 19 de outubro de 2022;

q)

«Norma», uma norma nos termos do ponto 1 do artigo 2.º do Regulamento (UE) n.º 1025/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012;

r)

«Operações de cibersegurança», ações de operacionalização das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;

s)

«Organismo de investigação», uma entidade cujo objetivo principal é realizar investigação aplicada ou desenvolvimento experimental com vista à exploração dos resultados dessa investigação para fins comerciais ou científicos;

t)

«Plataforma de serviços de redes sociais», uma plataforma em linha, definida de acordo com a alínea i) do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2022/2065, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de outubro de 2022, que permite que utilizadores finais se conectem, partilhem, descubram e comuniquem entre si em vários dispositivos, especialmente por intermédio de conversas, publicações, vídeos e recomendações;

u)

«Ponto de troca de tráfego», uma estrutura de rede que:

i)

Permita a interligação de mais de duas redes independentes (sistemas autónomos), sobretudo a fim de facilitar a troca de tráfego na Internet;

ii) Só interligue sistemas autónomos;

iii) Não implique que o tráfego na Internet entre um par de sistemas autónomos participantes passe através de um terceiro sistema autónomo, não altere esse tráfego nem interfira nele de qualquer outra forma;

v)

«Prestador de serviços de DNS», uma entidade que presta serviços de resolução recursiva de nomes de domínio acessíveis ao público para os utilizadores finais de Internet ou serviços de resolução com autoridade para nomes de domínio para utilização por terceiros, com exceção dos servidores de nomes raiz;

w)

«Prestador de serviços de confiança», um prestador de serviços de confiança nos termos do ponto 19 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;

x)

«Prestador de serviços de segurança geridos», um prestador de serviços geridos que realize ou preste assistência a atividades relacionadas com a gestão dos riscos de cibersegurança;

y)

«Prestador de serviços geridos», uma entidade que preste serviços relacionados com a instalação, gestão, operação ou manutenção de produtos de TIC, redes, infraestruturas, aplicações ou quaisquer outras redes e sistemas de informação, através de assistência ou administração ativa efetuadas nas instalações dos clientes ou à distância;

z)

«Prestador qualificado de serviços de confiança», um prestador qualificado de serviços de confiança nos termos do ponto 20 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;

aa) «Processo de TIC», um processo de TIC nos termos do ponto 14 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

bb) «Produto de TIC», um produto de TIC nos termos do ponto 12 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

cc) «Quase incidente», um evento que poderia ter posto em causa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade de dados armazenados, transmitidos ou tratados ou de serviços oferecidos por redes e sistemas de informação ou acessíveis por intermédio destas, que, no entanto, foi possível evitar ou não se materializou;

dd) «Rede de distribuição de conteúdos», uma rede de servidores distribuídos geograficamente para o efeito de assegurar uma elevada disponibilidade, acessibilidade ou rápida distribuição de serviços e conteúdos digitais a utilizadores da Internet por conta de fornecedores de conteúdos e serviços;

ee) «Registo de nomes de domínio de topo» ou «Registo de nomes de TLD (top level domain, na expressão e sigla de língua inglesa)», uma entidade a quem foi delegado um TLD específico e que é responsável pela sua administração, incluindo o registo de nomes de domínio sob o TLD e a operação técnica desse TLD, incluindo a operação dos seus servidores de nomes, a manutenção das suas bases de dados e a distribuição de ficheiros da zona de TLD pelos servidores de nomes, independentemente de qualquer uma destas operações ser executada pela própria entidade ou ser externalizada, mas excluindo situações em que os nomes do TLD sejam utilizados por um registo apenas para uso próprio;

ff) «Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede pública de comunicações eletrónicas nos termos da alínea oo) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;

gg) «Redes e sistemas de informação»:

i)

Uma rede de comunicações eletrónicas, nos termos da alínea mm) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;

ii) Um dispositivo ou um grupo de dispositivos interligados ou associados, dos quais um ou vários efetuam o tratamento automático de dados digitais com base num programa; ou

iii) Os dados digitais armazenados, tratados, obtidos ou transmitidos por elementos indicados nas subalíneas anteriores, tendo em vista a sua exploração, utilização, proteção e manutenção;

hh) «Representante», qualquer pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, expressamente designada para atuar por conta de um prestador de serviços de DNS, um registo de nomes de domínio de topo, uma entidade que presta serviços de registo de nomes de domínio, um prestador de serviços de computação em nuvem, um prestador de serviços de centro de dados, um fornecedor de redes de distribuição de conteúdos, um prestador de serviços geridos, um prestador de serviços de segurança geridos, um prestador de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha ou de plataformas de serviços de redes sociais que não se encontre estabelecido na União Europeia, que possa ser contactada pelas entidades competentes, em vez da entidade representada, quanto às obrigações que incumbem a esta última por força do presente decreto-lei;

ii) «Risco», a medida da possibilidade de uma perda ou perturbação causada por um incidente, resultante da combinação da magnitude de tal perda ou perturbação e da probabilidade de ocorrência do incidente;

jj) «Risco residual», medida de risco existente após a adoção das medidas de cibersegurança mínimas;

kk) «Segurança das redes e sistemas de informação», a capacidade das redes e sistemas de informação para resistir, com um dado nível de confiança, a eventos suscetíveis de pôr em causa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dos dados armazenados, transmitidos ou tratados, ou dos serviços oferecidos por essas redes e sistemas de informação, ou acessíveis por intermédio destes;

ll) «Serviço de centro de dados», um serviço que engloba estruturas ou grupos de estruturas dedicados ao alojamento, à interligação e à operação centralizadas de equipamento de redes e TI que preste serviços de armazenamento, tratamento e transmissão de dados, juntamente com todas as instalações e infraestruturas de distribuição de energia e controlo ambiental;

mm) «Serviço de computação em nuvem», um serviço digital que permite a administração a pedido e um amplo acesso remoto a um conjunto modulável e adaptável de recursos de computação partilháveis, inclusive quando esses recursos estão distribuídos por várias localizações;

nn) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço de comunicações eletrónicas nos termos da alínea ss) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, na sua redação atual;

oo) «Serviço de confiança», um serviço de confiança nos termos do ponto 16 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;

pp) «Serviço de confiança qualificado», um serviço de confiança qualificado nos termos do ponto 17 do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, conforme alterado pela Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e pelo Regulamento (UE) 2024/1183, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024;

qq) «Serviço de TIC», um serviço de TIC nos termos do ponto 13 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

rr) «Sistema de nomes de domínio» ou «DNS», um sistema de nomes distribuídos hierarquicamente que possibilita a identificação de serviços e recursos na Internet, permitindo que os dispositivos dos utilizadores finais utilizem os serviços de encaminhamento e de conectividade da Internet para aceder a esses serviços e recursos;

ss) «Serviço digital», um serviço nos termos da alínea g) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que estabelece as regras a que obedece o procedimento de informação no domínio das regras técnicas relativas a produtos e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação;

tt) «Tratamento de incidentes», todas as ações e procedimentos que visam a prevenção, a deteção, a análise, a contenção ou a resposta a um incidente e a recuperação de um incidente;

uu) «Vulnerabilidade», uma fragilidade, suscetibilidade ou falha, que afeta redes e sistemas de informação, produtos ou serviços de tecnologias da informação ou comunicação (TIC), passível de ser explorada por uma ciberameaça.

Artigo 3.º — Âmbito de aplicação subjetivo

1 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades privadas de um dos tipos que constam nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, que, respeitados os critérios de âmbito territorial fixados no artigo seguinte:

a)

Sejam qualificadas como médias empresas nos termos do artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, correspondentes ao previsto na Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003, ou que excedam os limiares relativos às médias empresas previstos no n.º 1 desse artigo; e

b)

Prestem os seus serviços ou exerçam as suas atividades na União Europeia.

2 - O presente decreto-lei aplica-se igualmente às entidades de um dos tipos que constam nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei que, independentemente da sua natureza e dimensão e respeitados os critérios de âmbito territorial fixados no artigo seguinte, preencham pelo menos um dos seguintes requisitos:

a)

A entidade em causa seja:

i)

Fornecedor de redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestador de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

ii) Prestador de serviços de confiança;

iii) Registo de nomes de domínio de topo, prestador de serviços de registo de nomes de domínio, e prestador de serviços de sistemas de nomes de domínio;

b)

A entidade em causa seja o único prestador de um serviço que é essencial para a manutenção de atividades sociais ou económicas críticas, designadamente as atividades correspondentes aos setores, subsetores e tipos de entidades referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei;

c)

Uma perturbação do serviço por si prestado possa afetar consideravelmente a segurança pública, a proteção pública ou a saúde pública;

d)

Uma perturbação do serviço por si prestado possa gerar riscos sistémicos consideráveis, especialmente para os setores relativamente aos quais tal perturbação possa ter um impacto transfronteiriço;

e)

A entidade seja crítica devido à sua importância específica, a nível nacional ou regional, para o setor ou tipo de serviço em causa, ou para outros setores interdependentes.

3 - O presente decreto-lei aplica-se à Administração Pública, abrangendo:

a)

Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica;

b)

Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica;

c)

As entidades da administração indireta do Estado;

d)

As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas;

e)

As entidades da administração autónoma;

f)

Os organismos e as entidades administrativas independentes, com exceção do Banco de Portugal, da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários e da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

4 - O presente decreto-lei aplica-se às seguintes entidades:

a)

Provedoria de Justiça;

b)

Conselho Económico e Social;

c)

Serviços técnicos e administrativos da Presidência da República, da Assembleia da República, dos tribunais e das secretarias com competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 7.

5 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades que, independentemente da sua dimensão, sejam identificadas como entidades críticas nos termos do disposto da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas, sem prejuízo da alínea f) do n.º 3.

6 - O presente decreto-lei aplica-se às instituições de ensino superior.

7 - O presente decreto-lei não é aplicável:

a)

Ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos das Forças Armadas, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;

b)

Às entidades públicas com responsabilidades de investigação criminal e aos órgãos de polícia criminal e de segurança pública, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;

c)

Às entidades públicas com responsabilidades exclusivas em matéria de produção de informações, nomeadamente ao Sistema de Informações da República Portuguesa, ao Serviço de Informações Estratégicas de Defesa e ao Serviço de Informações de Segurança, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com o seu comando e controlo;

d)

Às entidades públicas cuja atividade incida sobre redes e sistemas de informação diretamente relacionados com a produção e difusão de informação classificada, nomeadamente com as marcas nacionais, da Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), e da União Europeia, ou catalogada como segredo de Estado, no que respeita a essas redes e sistemas de informação;

e)

Às demais entidades públicas que exercem a sua atividade nos domínios da segurança nacional, da segurança pública, incluindo as entidades com responsabilidades de investigação criminal e os órgãos de polícia criminal, da defesa e dos serviços de informações, no que respeita às redes e sistemas de informação diretamente relacionados com as atividades de produção de informações e prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais;

f)

Às entidades privadas que prestem serviços exclusivamente a uma ou mais entidades previstas nas alíneas anteriores e no que respeita a estas atividades.

8 - Às entidades referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º aplica-se o presente decreto-lei apenas no que respeita ao exercício das suas competências na qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança.

9 - O presente decreto-lei não prejudica o disposto no Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro.

Artigo 4.º — Delimitação territorial do âmbito de aplicação subjetivo

1 - O presente decreto-lei aplica-se às entidades referidas nos n.os1 e 2 do artigo anterior que:

a)

Tenham estabelecimento no território nacional;

b)

Tratando-se de empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou prestam serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, disponibilizem os mesmos no território nacional;

c)

Tratando-se de prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio, registo de nomes de domínio de topo, entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, aos fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, aos prestadores de serviços de segurança geridos, bem como prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha ou de plataformas de serviços de redes sociais:

i)

Tenham o seu estabelecimento principal no território nacional;

ii) Não tendo estabelecimento na União Europeia, o seu representante tenha estabelecimento no território nacional.

2 - Para efeitos da subalínea i) da alínea c) do número anterior, considera-se que a entidade tem estabelecimento principal no território nacional quando:

a)

As decisões relacionadas com as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança são predominantemente tomadas em território nacional;

b)

As operações de cibersegurança são levadas a cabo em território nacional, se não for possível determinar se as decisões relacionadas com as medidas de gestão de risco de cibersegurança foram nele tomadas de forma predominante ou em outro Estado-Membro da União Europeia;

c)

O estabelecimento da entidade com maior número de trabalhadores se situa no território nacional, se não for possível determinar se as operações de cibersegurança são nele levadas a cabo.

3 - Nos termos do artigo 20.º, o CNCS, perante um pedido de assistência mútua proveniente de outro Estado-Membro da União Europeia e em relação a uma entidade a que se refere a alínea c) do n.º 1, pode, dentro dos limites desse pedido, tomar medidas de supervisão e execução adequadas em relação à entidade em causa.

Artigo 5.º — Âmbito extraterritorial

1 - A fim de evitar ciberameaças significativas para a segurança das redes e sistemas de informação de um grande número de utilizadores, o CNCS pode, ouvido o Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço (CSSC), adotar medidas de execução corretivas ou restritivas, incluindo a ordem de suspensão do serviço no território nacional, dirigidas a um prestador de serviços sem estabelecimento ou representação no território nacional que não ofereça as medidas adequadas de cibersegurança.

2 - Salvo quando as medidas forem urgentes, o CNCS apresenta uma fundamentação preliminar das decisões ao prestador de serviços, concedendo um prazo de resposta não inferior a 10 dias.

3 - Para efeitos da determinação e fundamentação das medidas de execução previstas nos números anteriores, o CNCS terá em consideração as ações e medidas, bem como a sua eficácia e extensão, tomadas pelas autoridades de cibersegurança europeias e internacionais.

4 - A autoridade de cibersegurança competente, nos termos das suas competências e na medida do necessário, pode, relativamente a uma entidade com conexão relevante com o território nacional, prestar assistência às autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, a pedido fundamentado destas, designadamente mediante:

a)

Prestação de informações relativamente a uma medida de supervisão ou execução tomada em relação a essa entidade, através do respetivo ponto de contacto único;

b)

Aplicação de medidas de supervisão ou execução nos termos do disposto no capítulo vi, se necessário conjuntamente com a autoridade competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia;

c)

Prestação de apoio à autoridade competente do respetivo Estado-Membro da União Europeia quanto à aplicação por esta de medidas de supervisão ou execução, podendo este apoio incluir as formas de assistência referidas nas alíneas anteriores.

5 - A autoridade de cibersegurança competente apenas pode recusar a assistência pedida nos termos do número anterior se esta exceder as suas competências, for desproporcional em relação às suas funções de supervisão ou comprometer interesses essenciais do Estado português em matérias de segurança nacional, segurança pública ou defesa.

Artigo 6.º — Entidades essenciais e entidades importantes

1 - Para efeitos do presente decreto-lei, consideram-se entidades essenciais:

a)

As entidades de um dos tipos referidos no anexo i ao presente decreto-lei que excedam os limiares para as médias empresas previstos no artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;

b)

Os prestadores de serviços de confiança qualificados e registo de nomes de domínio de topo, e os prestadores de serviços de sistemas de nomes de domínio, independentemente da sua dimensão;

c)

As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sejam consideradas médias empresas nos termos do artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003;

d)

As entidades da Administração Pública que tenham como atribuições a prestação de serviços nas áreas do desenvolvimento, manutenção e gestão de infraestruturas de tecnologias de informação e comunicação ou aquelas que apresentem um grau particularmente elevado de integração digital na prestação dos seus serviços, e ainda a entidade pública responsável pela área da avaliação educativa;

e)

As entidades identificadas como entidades críticas nos termos da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa à resiliência das entidades críticas e que revoga a Diretiva 2008/114/CE do Conselho, independentemente da sua dimensão;

f)

Qualquer outra entidade de um dos tipos constantes dos anexos i ou ii ao presente decreto-lei, referida nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 3.º, que seja qualificada como entidade essencial com base no respetivo grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, são entidades importantes as entidades dos tipos referidos nos anexos i e ii ao presente decreto-lei que não sejam consideradas entidades essenciais ao abrigo do número anterior.

3 - Para efeitos do presente decreto-lei, são também entidades importantes as entidades de um dos tipos constantes nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei, referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 do artigo 3.º, que justifiquem tal qualificação com base no respetivo grau de exposição da entidade aos riscos, na dimensão da entidade e na probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico.

4 - A atribuição das qualificações de entidades essenciais e entidades importantes previstas nos números anteriores resulta dos mecanismos previstos no artigo 8.º

Artigo 7.º — Entidades públicas relevantes

1 - As entidades públicas que não sejam qualificadas como entidades essenciais ou importantes nos termos do artigo anterior, consideram-se entidades públicas relevantes, integrando-se em dois grupos para efeitos de aplicação de regimes específicos nos termos do presente decreto-lei e restante regulamentação emitida pelo CNCS.

2 - São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo A:

a)

Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no seu quadro de pessoal;

b)

Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, com 250 ou mais trabalhadores no seu quadro de pessoal;

c)

As entidades da administração indireta do Estado, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;

d)

As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;

e)

As entidades da administração autónoma, com mais de 250 trabalhadores no seu quadro de pessoal;

f)

As entidades públicas empresariais que excedam os limiares previstos no artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;

g)

As entidades administrativas independentes;

h)

O Conselho Económico e Social, a Provedoria da Justiça, os serviços técnicos e administrativos da Presidência da República, da Assembleia da República, dos tribunais e das secretarias com competência para a tramitação de procedimentos, do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.

3 - São consideradas entidades públicas relevantes do Grupo B:

a)

Os serviços da administração direta do Estado, central e periférica, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;

b)

Os serviços da administração direta das Regiões Autónomas, central e periférica, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;

c)

As entidades da administração indireta do Estado, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;

d)

As entidades da administração indireta das Regiões Autónomas, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;

e)

As entidades da administração autónoma, que tenham entre 75 e 249 trabalhadores no seu quadro de pessoal;

f)

As entidades públicas empresariais qualificadas como empresas médias nos termos do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003.

4 - A atribuição da qualificação de entidade pública relevante prevista nos números anteriores resulta dos mecanismos de qualificação previstos no artigo seguinte.

Artigo 8.º — Procedimento de qualificação das entidades

1 - As entidades previstas no artigo 3.º identificam-se em plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS, no prazo de 30 dias após o início da sua atividade ou, caso a entidade já se encontre em atividade aquando da entrada em vigor do presente decreto-lei, no prazo de 60 dias após a disponibilização da referida plataforma eletrónica, sendo responsáveis por manter essa informação devidamente atualizada.

2 - A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 6.º, e ainda no artigo 7.º, resulta do mecanismo previsto no número anterior.

3 - A qualificação das entidades pelo CNCS com base nos critérios previstos nas alíneas d) e f) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º, é comunicada com a antecedência mínima de 60 dias ao membro do Governo responsável pela área da cibersegurança e revista pelo menos de dois em dois anos.

4 - A qualificação prevista no número anterior é devidamente fundamentada pelo CNCS, sendo precedida de audiência prévia da entidade em causa e, quando aplicável, de parecer das autoridades nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º

5 - O CNCS, ou, quando aplicável, as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança competentes nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, notifica a entidade da sua qualificação nos termos dos n.os2 e 3, no prazo máximo de 30 dias a contar da data da referida qualificação.

6 - Os prestadores de serviços de registos de nomes de domínio devem identificar-se e comunicar a informação prevista no n.º 2 do artigo 35.º através da plataforma eletrónica disponibilizada pelo CNCS, no prazo de 30 dias após o início da sua atividade.

7 - As regras de funcionamento da plataforma eletrónica referida no presente artigo são definidas através de regulamento a aprovar pelo CNCS.

8 - O procedimento de qualificação referido no presente artigo não prejudica, para as entidades abrangidas, o cumprimento do dever previsto no artigo 35.º

Artigo 9.º — Concurso de qualificações e medidas de cibersegurança

1 - Caso uma entidade se enquadre simultaneamente em mais do que uma qualificação, aplica-se o regime que resultar mais exigente para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e sistemas de informação, de acordo com a seguinte ordem:

a)

Entidades essenciais;

b)

Entidades importantes;

c)

Entidades públicas relevantes do Grupo A;

d)

Entidades públicas relevantes do Grupo B.

2 - O CNCS pode associar à qualificação da entidade, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 26.º e do artigo 33.º, medidas de cibersegurança e demais medidas técnicas e organizativas resultantes dos instrumentos previstos do presente decreto-lei, cujo incumprimento pode determinar a aplicação das sanções correspondentes nos termos do regime sancionatório previsto no capítulo vii.

Artigo 10.º — Tratamento de dados pessoais

1 - As entidades que integram o quadro institucional da segurança do ciberespaço, nos termos do artigo 15.º, tratam dados pessoais na medida do estritamente necessário para assegurar o cumprimento de obrigações legais e a prossecução de missões de interesse público ou de autoridade pública em que estão investidos, nos termos do disposto nas alíneas c) ou e) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 6.º do RGPD e em conformidade com o presente decreto-lei e demais legislação nacional aplicável.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 29.º da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, as entidades que integram o quadro institucional da segurança do ciberespaço podem proceder ao tratamento das categorias especiais de dados pessoais para, na medida do estritamente necessário e nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 9.º do RGPD:

a)

Evitar a consumação de uma ciberameaça significativa para a segurança das redes e sistemas de informação;

b)

Responder eficazmente a um incidente de cibersegurança.

CAPÍTULO II — INSTRUMENTOS ESTRUTURANTES

Artigo 11.º — Instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço

São instrumentos estruturantes da Segurança do Ciberespaço, observando as disposições legais e regulamentares nacionais e internacionais aplicáveis:

a)

Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço (ENSC);

b)

Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala;

c)

Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança (QNRCS);

d)

Estratégia Nacional de Ciberdefesa;

e)

Conceito Estratégico de Defesa Nacional.

Artigo 12.º — Estratégia Nacional de Segurança do Ciberespaço

1 - A ENSC define o enquadramento, as prioridades, os objetivos estratégicos nacionais e um quadro de governação definidor das funções e responsabilidades das partes interessadas a nível nacional com relevância para a execução da ENSC.

2 - A ENSC inclui, designadamente:

a)

Os objetivos e prioridades da ENSC, abrangendo, designadamente, os setores nos anexos i e ii ao presente decreto-lei;

b)

Um quadro de governação para cumprir os objetivos e prioridades referidos na alínea anterior;

c)

Um quadro de governação definidor das funções e responsabilidades das partes interessadas a nível nacional com relevância para a execução da ENSC e que consolide a cooperação e coordenação institucional ao abrigo do presente decreto-lei;

d)

Um mecanismo para identificar ativos pertinentes e uma avaliação dos riscos em Portugal;

e)

A identificação das medidas de preparação, de resposta e de recuperação em caso de incidentes, incluindo a cooperação entre os setores público e privado;

f)

Uma lista das diversas autoridades e partes interessadas envolvidas na execução da ENSC;

g)

Um quadro político para o reforço da cooperação entre as autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei e as autoridades competentes que resultem da transposição da Diretiva (UE) 2022/2557, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, para efeitos de partilha de informações sobre riscos, ciberameaças e incidentes, bem como riscos, ameaças e incidentes não cibernéticos, e do exercício de funções de supervisão;

h)

Um plano, incluindo as medidas necessárias, para reforçar o nível geral de educação, formação e sensibilização dos cidadãos para a cibersegurança e ciber-higiene;

i)

Um plano, incluindo as medidas necessárias, adequado às necessidades específicas em matéria de cibersegurança das pequenas e médias empresas, qualificadas nos termos do artigo 2.º do anexo iii ao presente decreto-lei, correspondentes aos da Recomendação 2003/361/CE, da Comissão, de 6 de maio de 2003;

j)

A promoção do desenvolvimento, investigação e integração de tecnologias avançadas que visem a aplicação de medidas, boas práticas e controlos inovadores, incluindo o recurso a inteligência artificial, em matéria de gestão dos riscos de cibersegurança e da deteção e prevenção de ciberataques.

3 - A ENSC é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do CNCS, ouvido o CSSC e decorrido um período de consulta pública não inferior a 30 dias.

4 - A aprovação referida no número anterior é precedida ainda de apreciação da ENSC pela Assembleia da República.

5 - A ENSC é revista e atualizada a cada cinco anos, após um processo de avaliação baseado em indicadores-chave de impacto e desempenho, podendo este período ser reduzido por decisão do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança mediante proposta fundamentada do CNCS.

6 - A ENSC não prejudica a aprovação pelas entidades competentes, quando necessário, de instrumentos que estabeleçam estratégias setoriais de cibersegurança, que devem ser revistas e atualizadas nos mesmos termos aplicáveis à ENSC.

Artigo 13.º — Plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala

1 - O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala estabelece os objetivos e modalidades de gestão deste tipo de crises e incidentes.

2 - O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala é aprovado por resolução do Conselho de Ministros, por proposta conjunta do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, da Polícia Judiciária, do Serviço de Informações de Segurança, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Comando de Operações de Ciberdefesa e do CNCS, cabendo a este último a sua implementação, acompanhamento e monitorização, em colaboração estreita com as entidades que compõe o gabinete de crise previsto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na redação que lhe é atribuída pelo presente decreto-lei, e ouvido o CSSC.

3 - O plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala deve garantir a coerência com os quadros existentes de gestão geral de crises a nível nacional.

Artigo 14.º — Quadro Nacional de Referência para a Cibersegurança

1 - O QNRCS é o instrumento nacional de referência para a identificação das normas, padrões e boas práticas existentes em matéria de gestão da cibersegurança e da segurança da informação.

2 - O QNRCS é aprovado por regulamento do CNCS, ouvido o CSSC, devendo ser regularmente atualizado, pelo menos de cinco em cinco anos.

3 - As entidades essenciais e importantes devem ter em conta o QNRCS no âmbito da adoção de medidas de cibersegurança previstas nos artigos 27.º e seguintes.

4 - As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º podem adotar normas complementares ao QNRCS, através de regulamento próprio, em articulação com o CNCS.

5 - Sem prejuízo dos números anteriores, a aplicação do QNRCS pelas entidades essenciais, importantes e públicas relevantes é objeto de regulamento a aprovar pelo CNCS, prevendo medidas de cibersegurança específicas e níveis de conformidade.

CAPÍTULO III — QUADRO INSTITUCIONAL DA SEGURANÇA DO CIBERESPAÇO

Artigo 15.º — Organização

1 - O quadro institucional da segurança do ciberespaço é composto pelas seguintes entidades:

a)

O CSSC, na qualidade de órgão consultivo do Primeiro-Ministro no domínio da cibersegurança;

b)

O CNCS, na qualidade de:

i)

Autoridade nacional de cibersegurança;

ii) Ponto de contacto único para efeitos de cooperação no âmbito da União Europeia e ao nível internacional, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em matéria de cooperação internacional;

iii) Autoridade nacional de certificação de cibersegurança;

iv) Entidade que integra a equipa de resposta a incidentes de cibersegurança nacional;

c)

O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, na qualidade de autoridade nacional de gestão de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala.

2 - Integram ainda o quadro institucional da segurança do ciberespaço:

a)

Na qualidade de autoridades nacionais setoriais de cibersegurança:

i)

O Gabinete Nacional de Segurança (GNS), no que respeita aos serviços de confiança nas transações eletrónicas no mercado interno;

ii) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), no que respeita à matéria das comunicações eletrónicas e dos serviços postais;

b)

Na qualidade de autoridades nacionais especiais de cibersegurança, no que respeita à matéria da resiliência operacional digital do setor financeiro:

i)

A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões;

ii) A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários;

iii) O Banco de Portugal.

c)

A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço;

d)

A Polícia Judiciária;

e)

O Serviço de Informações de Segurança;

f)

O Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

g)

O Comando de Operações de Ciberdefesa.

3 - A organização do quadro institucional da segurança do ciberespaço não prejudica a articulação informal das autoridades referidas no presente artigo, nomeadamente mediante a participação em instâncias multilaterais de coordenação no que respeita à defesa da segurança do ciberespaço, como o Gabinete de Oficiais de Ligação do Ciberespaço para a cooperação tático-operacional (G5).

Artigo 16.º — Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1 - O CSSC é o órgão de coordenação estratégica que apoia o Primeiro-Ministro em matéria de segurança do ciberespaço.

2 - O CSSC é composto por:

a)

O Primeiro-Ministro, que preside, ou o membro do Governo responsável pela área da cibersegurança com competência delegada;

b)

Dois Deputados designados pela Assembleia da República através do método de Hondt;

c)

O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna;

d)

O Secretário-Geral do Sistema de Informações da República Portuguesa;

e)

O diretor do Serviço de Informações de Segurança;

f)

O diretor do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

g)

O diretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança;

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