Decreto-Lei n.º 125/2025 — Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-12-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 100

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Transpõe a Diretiva (UE) 2022/2555, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União.

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h)

O coordenador do CNCS;

i)

O embaixador para a ciberdiplomacia;

j)

O chefe do Centro de Comunicações e Informação, Ciberespaço e Espaço do Estado-Maior-General das Forças Armada;

k)

O diretor da Unidade Nacional de Combate ao Cibercrime e à Criminalidade Tecnológica da Polícia Judiciária;

l)

Um representante do Ministério Público, designado pelo Procurador-Geral da República;

m)

O presidente do Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência;

n)

O presidente do conselho diretivo da Agência para a Reforma Tecnológica do Estado, I. P.;

o)

Um representante da Rede Nacional de Equipas de Resposta a Incidentes de Segurança Informática;

p)

O dirigente máximo das autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança, referidas no n.º 2 do artigo 15.º, não constantes nas alíneas anteriores.

3 - O CSSC é ainda composto por um representante do Governo Regional dos Açores e um representante do Governo Regional da Madeira.

4 - O presidente, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer dos membros do CSSC, pode convocar outros titulares de órgãos públicos ou convidar outras entidades e personalidades de reconhecido mérito para participar em reuniões.

5 - O presidente é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo membro do Governo que designar.

Artigo 17.º — Competências do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

1 - São competências do CSSC:

a)

Assegurar a coordenação estratégica para a segurança do ciberespaço;

b)

Emitir parecer prévio sobre a ENSC, bem como acompanhar a sua execução e elaborar anualmente, ou sempre que necessário, relatório de avaliação da mesma;

c)

Emitir parecer prévio sobre o plano nacional de resposta a crises e incidentes de cibersegurança em grande escala;

d)

Emitir parecer sobre matérias relativas à segurança do ciberespaço, a pedido do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências;

e)

Responder a solicitações do Primeiro-Ministro, ou do membro do Governo em quem este delegar, no âmbito das suas competências;

f)

Propor ao membro do Governo responsável pela área de cibersegurança a realização de avaliações de segurança, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - O relatório anual de avaliação da execução da ENSC é enviado à Assembleia da República até 30 de junho do ano posterior àquele a que se reporta.

3 - Os Serviços de Informações instruem o CSSC a respeito da avaliação da ameaça vigente para o ciberespaço nacional e para o ciberespaço internacional, sempre que for conveniente ou revisto o grau de ameaça atribuído pelo Serviço de Informações de Segurança.

Artigo 18.º — Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço

1 - A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço funciona junto do CSSC e é responsável pela realização de avaliações de segurança de equipamentos, componentes ou serviços de tecnologias de informação e comunicação, utilizados em redes e sistemas de informação públicos ou privados, de fabricantes ou fornecedores que possam ser considerados de elevado risco para a segurança do ciberespaço de interesse nacional, designadamente nos contextos da segurança interna e externa, da defesa nacional, da integridade do processo democrático e de outras funções de soberania, e ainda da operação de infraestruturas críticas e da prestação de serviços essenciais.

2 - A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço tem a seguinte composição:

a)

O diretor-geral do Gabinete Nacional de Segurança, que preside;

b)

O coordenador do CNCS;

c)

Um representante da ANACOM;

d)

Um representante do Sistema de Segurança Interna;

e)

Um representante do Sistema de Informações da República Portuguesa;

f)

O embaixador para a ciberdiplomacia;

g)

Um representante da Polícia Judiciária;

h)

Um representante do Serviço de Informações de Segurança;

i)

Um representante do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa;

j)

Um representante do Comando de Operações de Ciberdefesa;

k)

Um representante da Direção-Geral de Política Externa;

l)

Um representante da Direção-Geral da Política de Defesa Nacional;

m)

Um representante da Autoridade da Concorrência.

3 - O membro do Governo responsável pela área da cibersegurança pode determinar a aplicação de restrições provisórias à utilização, a cessação de utilização ou exclusão de equipamentos, componentes ou serviços de tecnologias de informação e comunicação, utilizados em redes e sistemas de informação públicos ou privados, considerados de elevado risco para a segurança do ciberespaço de interesse nacional, mediante proposta da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço, fundamentada em avaliação de segurança realizada nos termos do disposto nos números seguintes.

4 - A avaliação de segurança deve ser devidamente fundamentada, tendo em conta os riscos técnicos dos equipamentos, componentes ou serviços, o seu contexto de utilização ou e a exposição dos seus fabricantes ou fornecedores à influência indevida de países estrangeiros, para tal considerando, designadamente, informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e da União Europeia ou constante das avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e sistemas de informação, bem como outros riscos securitários relevantes.

5 - Para avaliar o nível de exposição dos fabricantes ou fornecedores à influência indevida de um país estrangeiro, podem ser considerados os seguintes elementos:

a)

O fabricante ou fornecedor estar sujeito, direta ou indiretamente, à interferência do governo ou administração de um país estrangeiro;

b)

O fabricante ou fornecedor estar domiciliado, ou de qualquer forma relevantemente vinculado a países reconhecidos por Portugal, pela União Europeia, pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou pela OTAN, como responsáveis ou envolvidos em ações hostis à segurança interna e defesa nacional de Portugal ou dos seus aliados, designadamente atos de espionagem ou de sabotagem;

c)

O fabricante ou fornecedor estar domiciliado, ou de qualquer forma relevantemente vinculado a países que não dispõem de legislação ou acordos diplomáticos com Portugal ou com a União Europeia em matéria de proteção de dados, de cibersegurança e de proteção de propriedade intelectual;

d)

O fabricante ou fornecedor estar associado a práticas de introdução de vulnerabilidades ou acessos ocultos;

e)

O fabricante ou fornecedor adotar modelos de governação corporativa que não esclareçam sobre o grau de influência ou vinculação a países estrangeiros nas condições das alíneas anteriores;

f)

As cadeias de produção e fornecimento do fabricante ou fornecedor evidenciarem falhas sistémicas de controlo e segurança.

6 - As avaliações de segurança podem ser realizadas ou revistas a pedido do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança, bem como, em aplicação do mecanismo português de salvaguarda de ativos estratégicos essenciais, a pedido do membro do Governo responsável pela área em que o ativo estratégico em causa esteja integrado.

7 - A proposta da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço realizada na sequência da avaliação de segurança deve, no seu teor, abrangência e intensidade, respeitar o princípio da proporcionalidade, considerando, designadamente, o grau de risco apurado, o grau de incidência, global e específica, sobre cada equipamento, componente ou serviço em causa, o prejuízo sofrido pelo fabricante e fornecedor afetado, e ainda os prejuízos económicos e sociais potencialmente decorrentes da decisão.

8 - A Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço pode solicitar a qualquer entidade, pública ou privada, a prestação de qualquer informação necessária à elaboração de avaliações de segurança.

9 - A decisão do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança prevista no n.º 3 define os prazos razoáveis e, quando aplicável, o âmbito geográfico da medida a aplicar, de forma que as entidades públicas ou privadas em causa procedam à sua implementação.

10 - Os documentos ou informações produzidas no âmbito dos trabalhos da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço são considerados como informação classificada no grau de segurança reservado, salvo se o presidente da Comissão considerar necessário atribuir um grau de classificação de segurança superior, e sem prejuízo destes documentos ou informações poderem ser classificadas como segredo de Estado nos termos da Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, na sua redação atual.

11 - No exercício das suas competências, o CNCS ou, quando aplicável, a autoridade nacional setorial ou nacional especial, procede à fiscalização do cumprimento das solicitações da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço e da decisão do membro do Governo responsável pela área da cibersegurança previstas no presente artigo, sancionando o seu incumprimento nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 61.º, respetivamente.

12 - O apoio técnico, administrativo e logístico da Comissão de Avaliação de Segurança do Ciberespaço, assim como os respetivos encargos associados, são prestados e suportados pelo GNS.

Artigo 19.º — Centro Nacional de Cibersegurança

1 - O CNCS é a autoridade nacional de cibersegurança, tendo por missão garantir que o país alcança e mantém um nível elevado de cibersegurança, através da promoção da melhoria contínua da cibersegurança nacional e da cooperação internacional, bem como da definição e implementação das medidas e instrumentos necessários à antecipação, deteção, reação e recuperação de situações que, face à iminência ou ocorrência de incidentes, ponham em causa o interesse nacional, o funcionamento das entidades essenciais, entidades importantes e entidades públicas relevantes.

2 - O CNCS é ainda o ponto de contacto único para efeitos de cooperação ao nível da União Europeia, bem como ao nível internacional em matéria de cibersegurança, sem prejuízo das competências atribuídas a outras autoridades em matéria de cooperação em matéria penal, designadamente as competências da Polícia Judiciária para a cooperação internacional que lhe são conferidas pelo disposto nos artigos 20.º a 26.º e 29.º da Lei do Cibercrime, e em matéria de produção de informações referentes a segurança interna e externa do Estado Português e dos seus aliados.

3 - O CNCS integra o «CERT.PT», previsto no artigo 22.º, que atua como equipa de resposta a incidentes de cibersegurança nacional.

4 - O CNCS é igualmente a autoridade nacional de certificação de cibersegurança, nomeadamente para efeitos do disposto no artigo 58.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sem prejuízo das competências do GNS no que diz respeito à certificação e acreditação dos sistemas de informação e comunicação que tratam informação classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual.

Artigo 20.º — Competências do Centro Nacional de Cibersegurança

1 - O CNCS, no âmbito das responsabilidades atribuídas nos n.os1 e 2 do artigo 19.º, prossegue as atribuições e exerce as competências descritas nas alíneas seguintes:

a)

Desenvolver as capacidades nacionais de prevenção, monitorização, deteção, reação, análise e correção destinadas a fazer face a incidentes de cibersegurança, a ciberataques, e a ciberameaças;

b)

Cooperar com as entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço no âmbito das respetivas atribuições;

c)

Comunicar, no prazo de 24 horas, à Polícia Judiciária todos os factos com relevância criminal de que tenha conhecimento no decurso da sua atividade;

d)

Comunicar, no prazo de 24 horas, ao Serviço de Informações de Segurança todos os factos referentes a ameaças à segurança interna, à ciberespionagem e à cibersabotagem, de que tenha conhecimento no decurso da sua atividade;

e)

Adotar regulamentos e emitir as orientações, recomendações e instruções técnicas relativas à cibersegurança;

f)

Propor ao membro do Governo responsável pela área da cibersegurança a definição do nível nacional de alerta de cibersegurança, desenvolvido através de regulamento próprio do CNCS e difundido em coordenação com as entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço, e emitir ordens e instruções adequadas à gravidade da situação;

g)

Informar o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna sobre a verificação de uma ciberameaça significativa ou sobre a ocorrência de uma crise ou incidente de cibersegurança em grande escala, nos termos das alíneas d) e k) do artigo 2.º, respetivamente e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 21.º;

h)

Emitir ordens, orientações, recomendações e instruções técnicas em matéria de divulgação coordenada de vulnerabilidades;

i)

Prevenir e minorar o impacto de incidentes de cibersegurança, designadamente pela deteção e divulgação de vulnerabilidades em redes e sistemas de informação, em colaboração com entidades públicas e privadas, pessoas singulares e coletivas;

j)

Aplicar as medidas de supervisão e de execução nos termos do disposto no capítulo vi;

k)

Emitir avisos, designadamente sobre vulnerabilidades, relativos a malware ou outros riscos de cibersegurança em produtos, componentes ou serviços TIC;

l)

Assegurar a cooperação transfronteiriça com as autoridades competentes dos Estados-Membros da União Europeia, com a Comissão Europeia, com a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA) e outras instituições, organismos e agências da União Europeia que desenvolvam atividades no âmbito da cibersegurança e das competências que lhe são cometidas pelo presente artigo, nomeadamente a participação e a representação nacional em fóruns multilaterais e bilaterais com as suas congéneres, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º a 26.º e 29.º da Lei do Cibercrime, incluindo a participação e representação nacional:

i)

No Grupo de Cooperação, previsto no artigo 14.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;

ii) Na Rede Europeia de CSIRTs (Computer Security Incident Response Team, na expressão e sigla de língua inglesa), prevista no artigo 15.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022; e

iii) Na Rede de Organizações de Coordenação de Cibercrises (UE-CyCLONe) prevista no artigo 16.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;

m)

Emitir parecer não vinculativo, quando solicitado, sobre qualquer medida legislativa relativa à cibersegurança;

n)

Promover a sensibilização, formação e qualificação de recursos humanos na área da cibersegurança, com vista à formação de uma comunidade de conhecimento e de uma cultura nacional de cibersegurança e ciber-higiene;

o)

Apoiar o desenvolvimento das capacidades técnicas, científicas e industriais, promovendo projetos de inovação e desenvolvimento na área da cibersegurança;

p)

Publicar estudos e relatórios na área da cibersegurança;

q)

Aprovar os formulários que se mostrem necessários adequados ao exercício das suas atribuições.

2 - O CNCS tem, no exercício das responsabilidades atribuídas pelo n.º 4 do artigo 19.º, prossegue as atribuições e exerce as competências descritas nas alíneas seguintes:

a)

Solicitar aos organismos de avaliação da conformidade, aos titulares de certificados de cibersegurança e aos emitentes de declarações de conformidade, as informações de que necessite para o exercício das suas competências;

b)

Tomar as medidas adequadas a garantir que os organismos de avaliação da conformidade, os titulares de certificados nacionais ou europeus de cibersegurança e os emitentes de declarações de conformidade cumprem o disposto na legislação aplicável em matéria de certificação da cibersegurança;

c)

Exercer as demais competências legalmente estabelecidas para as autoridades de certificação da cibersegurança, designadamente as decorrentes do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, sem prejuízo das competências do GNS no que diz respeito à certificação e acreditação dos sistemas de informação e comunicação que tratam informação classificada, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual;

d)

Implementar um quadro nacional de certificação da cibersegurança, estabelecendo as disposições necessárias à elaboração, implementação e execução dos esquemas de certificação, aos quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do título iii do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019;

e)

Avaliar os esquemas de certificação específicos, designadamente sobre a respetiva adequação, articulação com o Instituto Português de Acreditação, I. P., na qualidade de organismo nacional de acreditação, bem como com o Instituto Português da Qualidade, I. P., na qualidade de organismo nacional de normalização, e com as demais entidades públicas com competências no âmbito da matéria abrangida pela certificação;

f)

Desenvolver e implementar esquemas específicos de certificação da cibersegurança relativos a entidades, produtos, serviços e processos de tecnologias de informação e comunicação que não sejam ainda abrangidos por um esquema europeu, sempre que a especificidade do objeto da certificação o justifique;

g)

Promover a formação de auditores no âmbito da cibersegurança, em colaboração com o Instituto Português de Acreditação, I. P.

3 - Qualquer disposição regulamentar de cibersegurança emitida pelas autoridades nacionais setoriais ou especiais de cibersegurança é precedida de parecer do CNCS.

4 - As entidades públicas e privadas prestam a sua colaboração ao CNCS para o exercício das respetivas atribuições e competências ao abrigo do presente decreto-lei, no respeito pelo princípio da proporcionalidade.

5 - O dever de cooperação previsto no número anterior pode incluir o acesso físico às instalações das entidades para a realização de diligências integradas em ações de supervisão ou de resposta a incidentes, sem prejuízo do cumprimento de requisitos de acesso previstos noutros regimes especiais de segurança da informação e respeitadas as exigências previstas no Código do Procedimento Administrativo.

6 - O CNCS atua em estreita cooperação com as estruturas nacionais responsáveis pela ciberespionagem, ciberdefesa, cibercrime e ciberterrorismo.

Artigo 21.º — Autoridade de gestão de crises de cibersegurança

1 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna é a autoridade nacional de gestão de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala, também designada por autoridade de gestão de crises de cibersegurança.

2 - A declaração de crises e incidentes de cibersegurança em grande escala depende da atribuição de um grau de ameaça elevado pelo Serviço de Informações de Segurança, nos termos previstos no plano de coordenação, controlo e comando operacional das Forças e Serviços de Segurança, aprovado pela Deliberação do Conselho de Ministros n.º DB 14/2010, de 5 de março, ou da comunicação, pelo CNCS, da ocorrência de uma crise ou incidente de cibersegurança em grande escala, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - O Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna convoca o gabinete de crise de cibersegurança, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 22.º — Equipa de Resposta a Incidentes de Cibersegurança

1 - O «CERT.PT» é a equipa nacional de resposta a incidentes de cibersegurança.

2 - O «CERT.PT» está integrado no CNCS e dispõe de autonomia técnica e operacional.

3 - O «CERT.PT» exerce as seguintes competências:

a)

Garantir a resposta operacional a incidentes;

b)

Monitorizar e analisar ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes a nível nacional e, mediante pedido, prestar assistência a entidades essenciais, importantes e públicas relevantes relativamente à monitorização em tempo real ou quase real dos seus sistemas em rede e informação;

c)

Ativar os mecanismos de alerta rápido, enviar mensagens de alerta, fazer comunicações e divulgar informações às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, a autoridades competentes, e a outras partes interessadas, sobre ciberameaças, vulnerabilidades e incidentes, incluindo em tempo real;

d)

Intervir em caso de incidentes e prestar assistência às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, nomeadamente, quando aplicável, propondo ao CNCS a emissão de ordens, instruções e orientações operacionais quanto a medidas que devem ser adotadas para conter, mitigar e resolver os incidentes, bem como os prazos adequados para a sua implementação;

e)

Em situações de grave e comprovado risco, propor à autoridade de cibersegurança competente a adoção de medidas de execução necessárias para uma resposta imediata à ciberameaça, incidente ou crise, nos termos do n.º 3 do artigo 52.º, caso a entidade essencial, importante ou pública relevante em causa não o faça de forma voluntária;

f)

Recolher e analisar dados forenses, determinar a sua preservação e proceder à análise dinâmica dos riscos e dos incidentes e desenvolver o conhecimento situacional em matéria de cibersegurança;

g)

Realizar, a pedido de uma entidade essencial, importante ou pública relevante, uma análise proativa das respetivas redes e sistemas de informação da entidade, a fim de detetar vulnerabilidades com um potencial impacto significativo;

h)

Implementar ferramentas e funcionalidades que permitam uma partilha segura de informação com as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, bem como com outras partes interessadas;

i)

Realizar, por sua iniciativa, análises proativas e não intrusivas de redes e sistemas de informação acessíveis ao público de entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, com o objetivo de detetar redes e sistemas de informação vulneráveis ou inseguros e informar as entidades em causa, na medida em que não tenham qualquer impacto negativo no funcionamento dos serviços destas;

j)

Promover a adoção e a utilização de práticas comuns ou normalizadas;

k)

Assegurar a representação nacional na rede de equipas de resposta a incidentes de cibersegurança nacionais nos termos da subalínea ii) da alínea l) do n.º 1 do artigo 20.º e restantes fóruns internacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de cibersegurança;

l)

Participar nos fóruns nacionais de cooperação de equipas de resposta a incidentes de segurança informática;

m)

Participar em eventos e ações de formação nacionais e internacionais;

n)

Colaborar e articular a sua atuação com as redes de CSIRTs setoriais, nacionais e europeias, sempre que necessário ou conveniente;

o)

Cooperar com as entidades competentes no âmbito da segurança do ciberespaço.

4 - No exercício das suas competências, o «CERT.PT» pode determinar a priorização de certas tarefas através de uma abordagem baseada no risco, considerando, designadamente, a avaliação de ameaça vigente e produzida pelo Serviço de Informações de Segurança.

5 - As entidades públicas e privadas prestam a sua colaboração ao «CERT.PT» para o exercício das respetivas atribuições e competências ao abrigo do presente decreto-lei.

6 - A colaboração referida no número anterior pode incluir o acesso físico às instalações e a partilha de informação entre as entidades que prestam serviços de resposta a incidentes a terceiros e o «CERT.PT», e ações conjuntas, por iniciativa deste, para efeitos da alínea e) do n.º 3.

Artigo 23.º — Cooperação entre autoridades nacionais

1 - O CNCS, o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, no exercício das suas atribuições e competências ao abrigo do presente decreto-lei, atuam em cooperação estreita com:

a)

A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sempre que estejam em causa incidentes que tenham dado origem à violação de dados pessoais, nos termos do artigo 79.º;

b)

O Ministério Público, os tribunais e a Polícia Judiciária, sempre que estejam em causa incidentes que possam ter dado origem à prática de cibercrimes, nomeadamente através:

i)

Da comunicação, logo que possível, de factos relativos à preparação e execução de cibercrimes de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções, sem prejuízo do disposto no artigo 38.º;

ii) Da prática dos atos cautelares necessários e urgentes para assegurar a conservação de provas e da partilha, nos termos legais, de outros elementos probatórios necessários para o estrito exercício das competências previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo anterior;

iii) Do desempenho da função de perito prevista no artigo 153.º do Código de Processo Penal;

c)

O Comando de Operações de Ciberdefesa, nomeadamente quando estejam em causa prevenção de incidentes, monitorização, deteção, reação, análise e correção no âmbito da ciberdefesa e da cibersegurança das Forças Armadas;

d)

O Serviço de Informações de Segurança, nomeadamente na partilha de informações necessárias à preservação da segurança do ciberespaço de interesse nacional, designadamente no que respeita à espionagem, à sabotagem, ao terrorismo e à criminalidade organizada.

2 - A obtenção de informação ao abrigo da cooperação prevista no número anterior deve respeitar a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

3 - A cooperação prevista na alínea b) do n.º 1 não põe em causa o segredo de justiça.

4 - O acesso a informação nos termos da cooperação prevista, designadamente, nas subalíneas i) e ii) da alínea b) do n.º 1, relativa a processos que estejam a ser objeto de investigação, pode ser recusado com os fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 89.º do Código de Processo Penal.

5 - A Polícia Judiciária e o Serviço de Informações de Segurança designam um elemento de ligação permanente junto do CNCS.

6 - Os termos da cooperação técnica e operacional entre o CNCS, o Comando de Operações de Ciberdefesa, a Polícia Judiciária, o Serviço de Informações de Segurança e o Serviço de Informações Estratégicas de Defesa são definidos por mútuo acordo no âmbito do G5.

7 - As autoridades referidas no presente artigo devem responder aos pedidos de informação no prazo de cinco dias após a data em que as informações tiverem sido solicitadas, salvo motivo devidamente justificado.

Artigo 24.º — Cooperação com o setor privado

1 - As entidades que integrem o quadro institucional da segurança do ciberespaço, nos termos do artigo 15.º, devem estabelecer relações de cooperação com as entidades abrangidas pelo presente decreto-lei e, quando pertinente, com outras entidades interessadas do setor privado, com vista a alcançar os objetivos do regime jurídico da cibersegurança.

2 - As relações de cooperação devem abranger, pelo menos, os seguintes aspetos relativos à partilha de informação, adoção de boas práticas, desenvolvimento ou melhoria de sistemas de classificação e de taxonomias comuns ou normalizadas quanto a:

a)

Medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;

b)

Indicadores de exposição a riscos ou ciberameaças;

c)

Procedimentos de tratamento de incidentes;

d)

Gestão de crises; e

e)

Divulgação coordenada de vulnerabilidades, nos termos do artigo 38.º

3 - A fim de promover a troca de conhecimento, a partilha de boas práticas e a mobilização de conhecimentos especializados de entidades do setor privado no apoio à autoridade de cibersegurança competente, podem ser adotadas parcerias público-privadas para a cibersegurança, definindo o âmbito e as partes envolvidas, o modelo de governação, as opções de financiamento disponíveis e a interação entre as partes participantes.

4 - Podem ser celebrados, entre as entidades referidas no n.º 1 bem como, quando pertinente, com os seus fornecedores ou prestadores de serviços, acordos de partilha de informações sobre cibersegurança, para os seguintes fins:

a)

Evitar, detetar, responder e recuperar de incidentes ou atenuar o seu impacto;

b)

Reforçar o nível de cibersegurança, em especial ao sensibilizar para as ciberameaças, limitar ou impedir a sua capacidade de disseminação, apoiar um leque de capacidades defensivas, a correção e divulgação de vulnerabilidades, as técnicas de deteção, contenção e prevenção de ameaças, as estratégias de atenuação ou as fases de resposta e recuperação, ou promover a investigação colaborativa de ciberameaças entre entidades públicas e privadas.

5 - As partes signatárias dos acordos de partilha de informação, quando necessário, tomam medidas para proteger a natureza sensível das informações partilhadas e limitar a sua distribuição, em conformidade com o designado TLP (Traffic Light Protocol, na expressão e sigla de língua inglesa).

6 - As entidades essenciais e importantes são obrigadas a notificar a autoridade de cibersegurança competente da sua participação nos acordos referidos no n.º 4, aquando da sua celebração, ou, quando aplicável, da sua retirada de tais acordos, assim que esta produza efeitos.

7 - Os acordos referidos no n.º 4, quando celebrados por entidades essenciais e importantes abrangidas pelo Regulamento (UE) 2022/2554, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro, são comunicados às respetivas autoridades nacionais especiais de cibersegurança.

8 - O CNCS assegura e gere uma plataforma em linha para a partilha de informações.

CAPÍTULO IV — GESTÃO DOS RISCOS DE CIBERSEGURANÇA E OUTROS DEVERES

SECÇÃO I — GESTÃO DA CIBERSEGURANÇA E DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO

Artigo 25.º — Obrigações dos órgãos de gestão, direção e administração

1 - Os órgãos de gestão, direção e administração das entidades essenciais e importantes:

a)

Aprovam as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, adotadas em conformidade com o artigo 27.º;

b)

Supervisionam a aplicação das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;

c)

Asseguram o cumprimento das medidas de supervisão e de execução, a que se refere o capítulo vi;

d)

Asseguram a realização, com uma periodicidade regular, de ações de formação em cibersegurança, de forma a promover uma cultura de gestão interna sobre práticas de gestão dos riscos de cibersegurança.

2 - Os titulares dos órgãos de gestão, direção e administração podem responder por ação ou omissão, com dolo ou culpa grave, nos termos da legislação aplicável, pelas infrações previstas no presente decreto-lei.

3 - A responsabilidade e poderes necessários para o cumprimento das obrigações referidas no presente artigo não podem ser delegados, exceto num dos titulares dos órgãos de gestão, direção e administração.

Artigo 26.º — Sistema de gestão de riscos de cibersegurança

1 - As entidades essenciais e importantes são responsáveis por garantir a segurança das redes e dos sistemas de informação, tomando as medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas para gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam nas suas operações e para impedir ou minimizar o impacto de incidentes nos destinatários dos seus serviços e noutros serviços.

2 - As medidas de cibersegurança adotadas devem basear-se numa abordagem sistémica que abranja todos os riscos para as entidades essenciais e importantes e que vise proteger todos os ativos que garantam a continuidade do funcionamento das redes e os sistemas de informação que suportam os serviços essenciais, incluindo o seu ambiente físico, contra incidentes.

3 - As medidas devem ainda:

a)

Garantir um nível de segurança das redes e dos sistemas de informação adequado ao risco em causa, tendo em conta os progressos técnicos mais recentes e, se aplicáveis, as normas europeias e internacionais pertinentes, bem como os custos de execução e a viabilidade financeira destes; e

b)

Ser proporcionais ao grau de exposição da entidade aos riscos, a dimensão da entidade e a probabilidade de ocorrência de incidentes e a sua gravidade, incluindo o seu impacto social e económico, segundo os critérios técnicos que venham a ser definidos pelo CNCS.

4 - De forma a orientar a política de gestão de riscos de cibersegurança por parte das entidades essenciais e importantes, o CNCS pode emitir instruções técnicas de harmonização e, sempre que necessário, elaborar e atualizar a matriz de risco aplicável àquelas entidades.

5 - Considerando o setor de atividade e a dimensão da entidade e a matriz de risco definida, o CNCS, através de regulamento a aprovar pelo CNCS, define medidas de cibersegurança mínimas e específicas e níveis de conformidade a adotar pelas entidades essenciais e entidades importantes.

6 - As medidas de cibersegurança mínimas não prejudicam a adoção de outras medidas que sejam necessárias e proporcionais, em resultado da análise e gestão dos riscos residuais de cibersegurança, nos termos do artigo seguinte.

7 - As entidades públicas relevantes devem adotar as medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas que sejam determinadas pelo CNCS, de acordo com o grupo a que pertençam, nos termos do artigo 33.º

8 - Sempre que seja alterada a qualificação das entidades, nos termos do artigo 8.º, ou as medidas de cibersegurança mínimas previstas no n.º 5 do presente artigo, em função da atualização da matriz de risco, as entidades essenciais e importantes dispõem de um prazo de seis meses para a respetiva adaptação à nova qualificação ou às novas medidas de cibersegurança mínimas, podendo o prazo ser prorrogado até um ano pela Autoridade Nacional de Cibersegurança, mediante pedido fundamento da entidade.

Artigo 27.º — Medidas de cibersegurança

1 - As medidas de cibersegurança a adotar pelas entidades essenciais e importantes, tendo em consideração a matriz de risco em que estiverem inseridas nos termos do artigo anterior, abrangem, designadamente, as seguintes áreas:

a)

Tratamento de incidentes;

b)

Continuidade das atividades, como a gestão de cópias de segurança e a recuperação de desastres, e gestão de crises;

c)

Segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos;

d)

Segurança na aquisição, desenvolvimento e manutenção das redes e sistemas de informação, incluindo o tratamento e a divulgação de vulnerabilidades;

e)

Políticas e procedimentos para avaliar a eficácia das medidas de gestão dos riscos de cibersegurança;

f)

Práticas básicas de ciber-higiene e formação em cibersegurança, incluindo os titulares de órgãos máximos de gestão e trabalhadores;

g)

Políticas e procedimentos relativos à utilização de criptografia e, se for caso disso, de cifragem, sem prejuízo das competências conferidas a outras entidades em matéria de criptografia no âmbito nacional ou perante outras organizações internacionais de que Portugal seja membro;

h)

Segurança dos recursos humanos, políticas seguidas em matéria de controlo do acesso e gestão de ativos;

i)

Utilização de autenticação multifator ou de autenticação contínua, comunicações seguras e sistemas seguros de comunicações de emergência no seio da entidade.

2 - As entidades essenciais e importantes devem adotar ainda, sem demora injustificada, todas as medidas de cibersegurança corretivas necessárias, adequadas e proporcionais, que sejam indispensáveis ao suprimento de falhas ou omissões no cumprimento das medidas previstas no número anterior.

3 - As autoridades nacionais setoriais de cibersegurança podem emitir disposições regulamentares para adoção de medidas de cibersegurança específicas do sector, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 20.º

Artigo 28.º — Cadeia de abastecimento

As medidas de cibersegurança relativas à segurança da cadeia de abastecimento, incluindo aspetos de segurança respeitantes às relações entre cada entidade e os respetivos fornecedores ou prestadores de serviços diretos, devem considerar, designadamente:

a)

As vulnerabilidades específicas de cada fornecedor direto e cada prestador de serviços;

b)

A qualidade global dos produtos na componente de cibersegurança;

c)

As práticas de cibersegurança dos seus fornecedores e prestadores de serviços, incluindo os respetivos procedimentos de desenvolvimento seguro;

d)

As avaliações coordenadas dos riscos de segurança de cadeias de abastecimento de produtos de TIC, sistemas de TIC ou serviços de TIC críticos que sejam realizadas nos termos do artigo 22.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022;

e)

As decisões relativas à aplicação de restrições à utilização, a cessação de utilização ou exclusão de equipamentos, componentes ou serviços de tecnologias de informação e comunicação, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 18.º

Artigo 29.º — Gestão do risco residual

1 - As entidades essenciais e importantes devem realizar uma análise e gestão de riscos em relação a todos os ativos que garantam a continuidade do funcionamento das redes e sistemas de informação que utilizam, incluindo aos ativos que garantam a prestação dos serviços essenciais, com a periodicidade e os elementos técnicos e documentais a definir por regulamento da autoridade de cibersegurança competente, para além do cumprimento das medidas de cibersegurança mínimas nos termos do n.º 5 do artigo 26.º

2 - Com base na análise e gestão de riscos referida no número anterior, as entidades essenciais e importantes devem adotar as medidas de cibersegurança adequadas e proporcionais de forma a gerir os riscos que se colocam à segurança das redes e dos sistemas de informação que utilizam, incluindo os riscos residuais, tendo em conta o QNRCS, os progressos técnicos mais recentes e, se aplicáveis, as normas europeias e internacionais pertinentes.

3 - As entidades essenciais e importantes devem documentar a preparação, a execução e a apresentação dos resultados da análise dos riscos.

Artigo 30.º — Relatório anual

1 - As entidades essenciais e importantes devem elaborar e manter um relatório anual que contenha os seguintes elementos em relação ao ano civil a que se reportam:

a)

Descrição sumária das principais atividades desenvolvidas em matéria de segurança das redes e dos serviços de informação;

b)

Estatística trimestral de todos os incidentes, com indicação do número e do tipo dos incidentes;

c)

Análise agregada dos incidentes com impacto significativo, com informação sobre:

i)

Número de utilizadores afetados pela perturbação serviço;

ii) Duração dos incidentes;

iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelos incidentes, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;

d)

Recomendações de atividades, de medidas ou de práticas que promovam a melhoria da segurança das redes e dos sistemas de informação;

e)

Problemas identificados e medidas implementadas na sequência dos incidentes;

f)

Qualquer outra informação que se considere relevante.

2 - As entidades essenciais remetem o relatório anual à autoridade de cibersegurança competente, devidamente assinado pelo responsável de cibersegurança, nos seguintes termos:

a)

O primeiro relatório anual é submetido:

i)

Até ao último dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte ao primeiro ano civil de atividade, quando esta tenha tido início no primeiro semestre;

ii) Até ao último dia útil do mês de janeiro do segundo ano civil seguinte ao primeiro ano civil de atividade, quando esta tenha tido início no segundo semestre;

b)

Os relatórios anuais subsequentes são submetidos até ao último dia útil do mês de janeiro do ano civil seguinte aos quais os mesmos se reportam.

3 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, o relatório anual deve abranger também o período entre a data de início de atividade e o final do ano civil anterior ao que se reporta.

4 - As entidades importantes devem comunicar o relatório anual ao CNCS sempre que solicitado.

5 - O CNCS, ouvidas as autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, pode adotar modelos para a apresentação do relatório referido nos números anteriores.

Artigo 31.º — Responsável de cibersegurança

1 - As entidades essenciais e importantes designam um responsável de cibersegurança para a gestão da cibersegurança e da segurança da informação, que seja titular dos órgãos de gestão, direção ou administração ou lhes responda organicamente e de forma direta.

2 - O responsável de cibersegurança tem, pelo menos, as seguintes funções:

a)

Propor as medidas de gestão dos riscos de cibersegurança, incluindo ao nível da cadeia de abastecimento, que devem ser aprovadas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 25.º;

b)

Prestar informações relativas às medidas de gestão dos riscos de cibersegurança aos órgãos da entidade responsável pela sua supervisão nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º;

c)

Auxiliar os órgãos da entidade no cumprimento das medidas de supervisão e de execução nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 25.º;

d)

Contribuir para a promoção de uma cultura de cibersegurança na entidade, propondo, nomeadamente, as ações de formação em cibersegurança previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 25.º;

e)

Assegurar a gestão de riscos prevista no artigo 29.º;

f)

Assegurar o cumprimento das obrigações referentes à elaboração do relatório anual nos termos do artigo 30.º;

g)

Coordenar as ações do ponto de contacto permanente, previstas no artigo 32.º, quando esta função não seja assegurada por si.

3 - As entidades essenciais e importantes comunicam à autoridade de cibersegurança competente, no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções, a pessoa designada para exercer as funções de responsável de cibersegurança, incluindo a informação referida em regulamento a aprovar pelo CNCS.

4 - As entidades essenciais e importantes que tenham iniciado atividade antes da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, efetuam a comunicação prevista no número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar desta data.

5 - As entidades essenciais e importantes comunicam, sem demora injustificada, às autoridades de cibersegurança competentes, a substituição do responsável de cibersegurança.

6 - Relativamente às entidades essenciais e importantes que pertençam à administração direta, pode ser designado o mesmo responsável de cibersegurança para vários ministérios, áreas governativas ou secretarias regionais.

7 - Relativamente às entidades essenciais e importantes inseridas no mesmo grupo empresarial, pode cada empresa estabelecer um elemento que funcione como ponto de contacto para a cibersegurança sob coordenação de um responsável de segurança comum ao grupo.

8 - O exercício das funções de responsável de cibersegurança é compatível com a acumulações de outras funções dentro da mesma entidade, sem prejuízo do disposto no presente artigo.

Artigo 32.º — Ponto de contacto permanente

1 - As entidades essenciais e importantes asseguram a função do ponto de contacto permanente com uma disponibilidade contínua de 24 horas por dia e de sete dias por semana, limitada a períodos de ativação, iniciados e terminados mediante comunicação da autoridade de cibersegurança competente.

2 - As entidades essenciais e importantes comunicam ao CNCS, pelo menos, um ponto de contacto permanente, que pode ser assegurado por um elemento ou uma equipa, de modo a assegurar:

a)

Os fluxos de informação de nível operacional e técnico com a autoridade de cibersegurança competente, nomeadamente:

i)

A articulação intersectorial, incluindo a eficácia da resposta a incidentes de segurança com impacto a nível dos setores;

ii) A obtenção de informação operacional e técnica, na sequência de notificação de incidentes com impacto significativo submetida pela mesma ou por outra entidade;

iii) A obtenção e atualização de informação de situação integrada no contexto de um incidente significativo;

b)

A partilha de informação com a autoridade de cibersegurança competente, quando estejam ativados planos de emergência de proteção civil diretamente relacionados ou com impacto ao nível da cibersegurança bem como de planos no âmbito do planeamento civil de emergência da cibersegurança, dos planos de segurança das infraestruturas críticas nacionais ou europeias, ou dos planos de resiliência das entidades críticas nacionais ou europeias;

c)

A operacionalização dos procedimentos fixados no âmbito de um plano de emergência de proteção civil quando tenham impacto no funcionamento das redes e sistemas de informação, ou do planeamento civil de emergência da cibersegurança;

d)

A receção das orientações, recomendações, instruções técnicas e ordens emitidas pela autoridade de cibersegurança competente.

3 - As entidades essenciais e importantes devem indicar à autoridade de cibersegurança competente, no prazo de 20 dias úteis a contar do início de funções, a pessoa ou pessoas que compõem a equipa que asseguram as funções de ponto de contacto permanente, bem como os respetivos meios de contacto principal e alternativos contendo a informação referida em regulamento a aprovar pelo CNCS.

4 - As entidades essenciais e importantes que tenham iniciado atividade antes da data da entrada em vigor do presente decreto-lei devem efetuar a comunicação prevista no número anterior no prazo de 20 dias úteis a contar desta data.

5 - As entidades essenciais e importantes devem comunicar imediatamente à autoridade de cibersegurança competente qualquer alteração à informação prevista no n.º 3.

6 - As entidades essenciais e importantes devem assegurar que o ponto de contacto permanente dispõe de meios de contacto principais e alternativos para a comunicação com a autoridade de cibersegurança competente.

Artigo 33.º — Medidas de cibersegurança aplicáveis às entidades públicas relevantes

1 - As entidades públicas relevantes devem cumprir com as medidas de cibersegurança estabelecidas pelo CNCS nos termos do número seguinte.

2 - O CNCS estabelece, através de regulamento, as medidas de cibersegurança que devem ser cumpridas por parte das entidades públicas relevantes, considerando os critérios previstos no disposto nos n.os2 e 3 do artigo 26.º e em termos proporcionais e adequados ao grupo a que pertencem, de acordo com o disposto no artigo 7.º

3 - As entidades públicas relevantes estão sujeitas às medidas de supervisão e de execução previstas nos artigos 55.º e 56.º, respetivamente.

4 - É aplicável às entidades públicas relevantes o disposto no n.º 8 do artigo 26.º

Artigo 34.º — Certificação da cibersegurança

1 - O CNCS pode exigir às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes a obtenção de certificação, nacional, europeia ou internacional, que ateste o cumprimento das medidas de cibersegurança do presente decreto-lei, nomeadamente em conformidade com esquemas de certificação elaborados a partir do Documento Normativo Português - Especificação Técnica (DNP TS) 4577-1, Maturidade Digital - Selo Digital e do QNRCS, assegurando, em todo caso, uma matriz de equivalência com esquemas de certificação de referência existentes.

2 - O CNCS pode ainda exigir às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, a utilização de produtos, serviços e processos, todos de TIC, desenvolvidos pela entidade ou fornecidos por terceiros, certificados no âmbito de sistemas nacionais e europeus de certificação da cibersegurança, adotados nos termos do artigo 49.º do Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019.

3 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem recorrer à certificação referida n.º 1 para comprovar a implementação de medidas técnicas, operacionais e organizativas adequadas e proporcionadas para gerir os riscos de segurança dos sistemas de rede e informação utilizados nas respetivas operações ou prestação de serviços.

SECÇÃO II — OUTROS DEVERES

Artigo 35.º — Dever de registo

1 - Para efeitos de registo, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes têm o dever de inscrever na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º os elementos que permitam a sua identificação completa, designadamente:

a)

Nome da entidade em causa;

b)

Número de identificação fiscal;

c)

Endereço e dados de contacto atualizados, incluindo os endereços de correio eletrónico, as gamas de endereços IP e os números de telefone;

d)

Se aplicável, o setor e subsetor pertinentes referidos nos anexos i ou ii ao presente decreto-lei; e

e)

Se aplicável, uma lista dos Estados-Membros da União Europeia em que prestam serviços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei.

2 - Além dos dados referidos no número anterior, o registo de nomes de domínio de topo, bem como as entidades que sejam prestadores de serviços de DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais, têm o dever de inscrever na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º os seguintes elementos:

a)

O endereço do respetivo estabelecimento principal e dos outros estabelecimentos legais que possui na União Europeia ou, caso não esteja estabelecida na União, do representante designado;

b)

Contactos atualizados, incluindo endereços de correio eletrónico e números de telefone da entidade e, se aplicável, do seu representante designado;

c)

Os Estados-Membros onde presta serviços; e

d)

As gamas de endereços IP.

3 - As entidades essenciais, importantes, públicas relevantes e os prestadores de serviços de registos de nomes de domínio notificam o CNCS de qualquer alteração aos dados referidos nos números anteriores, no prazo de 30 dias úteis a contar da alteração.

4 - No caso do registo de nomes de TLD, bem como as entidades que sejam prestadores de serviços de DNS, prestadores serviços de registo de nomes de domínio, prestadores de serviços de computação em nuvem, prestadores de serviços de centro de dados, fornecedores de redes de distribuição de conteúdos, prestadores de serviços geridos, prestadores de serviços de segurança geridos, bem como dos prestadores de serviços de mercados em linha, de motores de pesquisa em linha e de plataformas de serviços de redes sociais, a alteração aos dados referidos nos n.os1 e 2 é notificada no prazo de três meses a contar da alteração.

Artigo 36.º — Base de dados relativos ao registo de nomes de domínio

1 - O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio devem recolher e manter os dados exatos e completos relativos ao registo de nomes de domínio em bases de dados criadas especificamente para o efeito.

2 - A recolha e manutenção dos dados referidos no número anterior constitui uma obrigação jurídica nos termos e para os efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do RGPD.

3 - A base de dados referida no n.º 1 contém a seguinte informação:

a)

O nome de domínio;

b)

A data de registo;

c)

O nome, o endereço de correio eletrónico de contacto e o número de telefone do titular de registo;

d)

O endereço de contacto e o número de telefone de contacto que administra o nome de domínio, caso sejam diferentes do titular de registo.

4 - O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de domínio adotam políticas e procedimentos, incluindo de verificação, para assegurar que as respetivas bases de dados, nos termos do n.º 1, contêm informações exatas e completas.

5 - Os dados relativos ao registo de nomes de domínio e as políticas e procedimentos referidos nos números anteriores devem ser acessíveis ao público, quando não sejam dados pessoais e não se encontrem protegidos ao abrigo da legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

Artigo 37.º — Acesso ao registo de nomes de domínio

1 - O registo de nomes de domínio de topo e as entidades que prestam serviços de registo de nomes de domínio garantem o acesso gratuito a dados específicos relativos ao registo de nomes de domínio a quem apresente um pedido de acesso devidamente fundamentado e que preencha os requisitos legais, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 - Os pedidos de acesso referidos no número anterior são concedidos no prazo de 72 horas a contar da receção do mesmo.

CAPÍTULO V — PREVENÇÃO E TRATAMENTO DE INCIDENTES

SECÇÃO I — PREVENÇÃO E ACOMPANHAMENTO DE VULNERABILIDADES

Artigo 38.º — Vulnerabilidades em sistemas de informação

1 - O «CERT.PT» é a entidade coordenadora nacional para efeitos da divulgação coordenada de vulnerabilidades que afetem redes e sistemas de informação, produtos, componentes e serviços de tecnologias de informação e comunicação.

2 - O «CERT.PT» desempenha o papel de intermediário de confiança, facilitando a interação entre a pessoa singular ou coletiva notificadora e o fabricante ou fornecedor de produtos de TIC ou prestador de serviços de TIC que sejam potencialmente vulneráveis, a pedido de qualquer uma das partes.

3 - As funções da «CERT.PT» incluem, designadamente:

a)

A identificação e o contacto das entidades referidas no número anterior;

b)

A prestação de apoio às pessoas singulares ou coletivas que notifiquem vulnerabilidades;

c)

A negociação do calendário de divulgação e a gestão das vulnerabilidades que afetem várias entidades.

4 - O «CERT.PT» preserva o anonimato de qualquer pessoa singular ou coletiva que comunique uma vulnerabilidade, caso esta lho solicite, sem prejuízo do disposto na Lei do Cibercrime, aprovada pela Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

5 - Os dados incluídos nas comunicações realizadas ao abrigo do presente artigo devem ser eliminados no prazo de 10 dias, contados a partir do momento em que a vulnerabilidade seja corrigida, devendo garantir-se a confidencialidade dos mesmos durante todo o procedimento.

Artigo 39.º — Comunicação de vulnerabilidades

Quando a vulnerabilidade possa ter impacto importante sobre entidades em mais do que um Estado-Membro da União Europeia, o «CERT.PT» coopera com as suas congéneres, quer no âmbito da Rede Europeia de CSIRTs, quer no âmbito da UE-CyCLONe.

SECÇÃO II — NOTIFICAÇÃO DE INCIDENTES

Artigo 40.º — Notificação obrigatória

1 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes notificam qualquer incidente significativo à autoridade de cibersegurança competente.

2 - O cumprimento da mera notificação não gera responsabilidade acrescida para a entidade notificante.

3 - A fim de determinar se um incidente tem impacto significativo nos termos do n.º 1, as entidades em causa devem ter em consideração, designadamente, os seguintes parâmetros:

a)

Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;

b)

Número total de utilizadores do serviço perturbado;

c)

A duração do incidente;

d)

O nível da gravidade da perturbação do funcionamento do serviço;

e)

A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais.

4 - As entidades devem ainda ter em consideração os parâmetros e limiares definidos, quando aplicável, por instrução técnica do CNCS e pelos atos de execução da Comissão, previstos no n.º 11 do artigo 23.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.

5 - O cumprimento do disposto no presente decreto-lei não dispensa o respeito pelas obrigações específicas de notificação de incidentes nos termos definidos pelas autoridades com competência para o efeito, nomeadamente o Ministério Público, a Polícia Judiciária, a CNPD, a Entidade Fiscalizadora do Segredo de Estado e o GNS, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

6 - As notificações devem ser submetidas na plataforma eletrónica referida no n.º 7 do artigo 8.º

7 - Às entidades essenciais, importantes e públicas relevantes é assegurada a possibilidade de notificar um incidente, simultaneamente, à autoridade de cibersegurança competente, às autoridades especiais de cibersegurança, bem como às entidades previstas no n.º 5, através da plataforma prevista no n.º 7 do artigo 8.º, nos termos a definir por protocolo outorgado entre as referidas autoridades.

Artigo 41.º — Tipos de notificações

1 - Por cada incidente sujeito a notificação obrigatória, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes submetem:

a)

Uma notificação inicial, nos termos do artigo 42.º;

b)

Uma notificação de fim do impacto significativo, nos termos do artigo 43.º;

c)

Um relatório final, nos termos dos artigos 44.º

2 - Nos casos em que o incidente é resolvido nas duas horas após a sua deteção, as entidades referidas ficam apenas obrigadas ao envio da notificação do fim de impacto significativo.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades essenciais, importantes e públicas relevantes podem ainda ser notificadas para apresentar um relatório intercalar, nos termos do artigo 44.º

4 - O formato e procedimento de notificação de incidentes e a taxonomia dos incidentes, incluindo as categorias de causas dos incidentes e os seus efeitos, são definidos por instrução técnica do CNCS, sem prejuízo dos atos de execução adotados pela Comissão previstos no n.º 11 do artigo 23.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022.

Artigo 42.º — Notificação inicial

1 - A notificação inicial deve ser enviada à autoridade de cibersegurança competente, assim que a entidade essencial, importante ou pública relevante concluir que existe, ou possa vir a existir, um incidente significativo, sem demora injustificada e até 24 horas após essa verificação, salvo quando tal for incompatível com a mitigação ou a resolução do incidente.

2 - A notificação inicial deve incluir, pelo menos, a seguinte informação:

a)

Nome, número de telefone e endereço de correio eletrónico de um representante da entidade, quando diferente do ponto de contacto permanente a que se refere o artigo 32.º, para efeito de um eventual contacto pela autoridade de cibersegurança competente;

b)

Data e hora do início ou, em caso de impossibilidade de o determinar, da deteção do incidente;

c)

Breve descrição do incidente, incluindo a indicação da categoria da causa e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida pelo CNCS, sempre que possível, o respetivo detalhe;

d)

Estimativa possível do impacto, considerando:

i)

Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;

ii) Duração do incidente;

iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação do impacto transfronteiriço;

iv) Outra informação que a entidade essencial e importante considere relevante.

3 - Quando necessário, a entidade essencial, importante ou pública relevante envia à autoridade de cibersegurança competente uma atualização da notificação inicial até 72 horas após a verificação do incidente significativo, revendo a informação referida no número anterior e fornecendo uma avaliação inicial do incidente significativo, incluindo da sua gravidade e do seu impacto, bem como, se disponíveis, dos indicadores de exposição a riscos.

Artigo 43.º — Notificação do fim de impacto significativo

1 - A notificação do fim de impacto significativo do incidente deve ser submetida à autoridade de cibersegurança competente, sem demora injustificada e dentro do prazo de 24 horas após o fim do impacto.

2 - A notificação do fim de impacto significativo deve incluir a seguinte informação, pelo menos:

a)

Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso exista;

b)

Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do incidente;

c)

Descrição da situação de impacto existente no momento da perda de impacto significativo, nomeadamente:

i)

Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;

ii) Duração do incidente;

iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;

iv) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.

Artigo 44.º — Relatórios final e intercalar

1 - O relatório final deve ser submetido à autoridade de cibersegurança competente, no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação do fim de impacto significativo do incidente.

2 - O relatório final deve incluir a seguinte informação:

a)

Data e hora em que o incidente assumiu o impacto significativo;

b)

Data e hora em que o incidente perdeu o impacto significativo;

c)

Impacto do incidente, considerando:

i)

Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;

ii) Duração do incidente;

iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;

iv) Descrição do incidente, com a indicação da categoria da causa e dos efeitos produzidos, de acordo com a taxonomia definida pelo CNCS, e o respetivo detalhe;

d)

Indicação das medidas adotadas para mitigar o incidente;

e)

Descrição da situação residual do impacto existente à data da notificação final, nomeadamente:

i)

Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;

ii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;

iii) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços ainda afetados;

iv) Indicação, sempre que aplicável, da apresentação de notificação do incidente em causa às autoridades competentes, nomeadamente ao Ministério Público ou à CNPD e a outras autoridades setoriais, nos termos previstos nas disposições legais e regulamentares aplicáveis;

v)

Outra informação que a entidade essencial e importante considere relevante.

3 - Na hipótese de, decorrido o prazo para apresentação do relatório final, o incidente ainda se encontrar em curso, a entidade essencial, importante ou pública relevante em causa deve apresentar relatório intercalar a autoridade de cibersegurança competente, a pedido destas entidades e com periodicidade semanal até ao momento da apresentação do relatório final.

4 - O relatório intercalar deve incluir a seguinte informação:

a)

Atualização da informação transmitida na notificação inicial, caso exista;

b)

Breve descrição das medidas adotadas para a resolução do incidente;

c)

Descrição da situação de impacto existente no momento da perda de impacto significativo, nomeadamente:

i)

Número de utilizadores afetados pela perturbação do serviço;

ii) Duração do incidente;

iii) Distribuição geográfica, no que se refere à zona afetada pelo incidente, incluindo a indicação de impacto transfronteiriço;

iv) Tempo estimado para a recuperação total dos serviços.

Artigo 45.º — Notificações voluntárias de informações pertinentes

1 - Sem prejuízo da obrigação de notificação de incidentes prevista no presente decreto-lei, qualquer pessoa singular ou coletiva pode notificar, a título voluntário, a ocorrência de incidentes, ciberameaças, quase incidentes ou vulnerabilidades.

2 - As notificações voluntárias não geram obrigações adicionais para a entidade notificante.

3 - O disposto nos artigos 42.º a 44.º aplica-se, com as devidas adaptações, às notificações voluntárias, sem prejuízo da prioridade a dar ao tratamento das notificações obrigatórias.

Artigo 46.º — Pedidos de informação

A autoridade de cibersegurança competente pode solicitar às entidades essenciais, importantes ou públicas relevantes as informações relevantes ou determinar as ações necessárias, nos termos legalmente aplicáveis, quando tenha conhecimento, por qualquer meio, de um potencial incidente, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 42.º a 44.º

Artigo 47.º — Proteção da informação

1 - O envio de informações pelo CNCS ou, quando aplicável, pelas autoridades nacionais setoriais de cibersegurança, ao abrigo do presente decreto-lei, para autoridades ou entidades competentes nacionais, da União Europeia ou de outro Estado-Membro limita-se ao necessário e proporcional, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais, designadamente, o RGPD, a Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, e a Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.

2 - A autoridade de cibersegurança competente garante a proteção adequada das informações e dados, qualquer que seja a sua natureza, transmitidos pelas entidades essenciais, importantes e públicas relevantes em matéria de confidencialidade, segredo comercial e segredo profissional.

3 - O n.º 2 aplica-se, com as devidas adaptações, às informações fornecidas pelas pessoas singulares e coletivas que procedam a uma notificação ao abrigo do artigo anterior.

Artigo 48.º — Comunicação aos destinatários dos serviços

1 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes comunicam aos destinatários dos seus serviços, sem demora injustificada, quaisquer incidentes com impacto significativo que sejam suscetíveis de os afetar negativamente.

2 - As entidades essenciais, importantes e públicas relevantes comunicam aos destinatários dos seus serviços potencialmente afetados por uma ciberameaça significativa, sem demora injustificada, as medidas ou soluções que estes podem adotar para responder à ameaça e, quando apropriado, comunicam aos mesmos a ciberameaça em causa.

3 - A comunicação referida no número anterior não dispensa as entidades em causa do dever de, a expensas suas, adotarem as medidas adequadas e imediatas para prevenir ou remediar quaisquer ameaças e restabelecer o nível normal de segurança do serviço que prestam.

4 - A informação referida nos números anteriores deve ser prestada de forma gratuita e em linguagem facilmente compreensível.

SECÇÃO III — COMUNICAÇÃO DE INCIDENTES, INFORMAÇÃO AO PÚBLICO E RESPOSTA

Artigo 49.º — Comunicação entre autoridades

1 - As autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança comunicam ao CNCS todos os incidentes de que são notificados nos termos do disposto no artigo 40.º, e informam aquela autoridade da respetiva evolução.

2 - Para efeitos do artigo 21.º, o CNCS comunica ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, sem demora injustificada, os incidentes de que são notificados nos termos do disposto no artigo 40.º, que sejam suscetíveis de ser qualificados como de grande escala.

3 - O CNCS informa, quando entenda ser necessário, as autoridades nacionais setoriais e especiais de cibersegurança das notificações voluntárias nos termos do artigo 45.º

4 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às notificações efetuadas nos termos do artigo 42.º

5 - As comunicações referidas nos números anteriores são feitas de forma imediata, através de meios eletrónicos.

Artigo 50.º — Comunicação a entidades no âmbito da União Europeia ou dos seus Estados-Membros

1 - Sempre que se justificar, nomeadamente quando um incidente significativo envolver pelo menos outro Estado-Membro da União Europeia, o CNCS deve informar os outros Estados-Membros afetados, designados ao abrigo do artigo 8.º da Diretiva (UE) 2022/2555, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, e a ENISA da ocorrência do mesmo, com envolvimento dos canais de cooperação em matéria de cooperação policial e em matéria de serviços de informações.

2 - A comunicação referida no número anterior inclui as informações recebidas através das notificações feitas nos termos dos artigos 42.º e seguintes.

3 - Compete ao CNCS, na qualidade de ponto de contacto único, apresentar trimestralmente à ENISA um relatório de síntese que inclua dados anonimizados e agregados sobre os incidentes significativos, os incidentes, as ciberameaças e os quase incidentes notificados nos termos dos artigos 40.º e 45.º

Artigo 51.º — Informação ao público

1 - A autoridade de cibersegurança competente deve informar o público da ocorrência de um incidente significativo, após consulta com a entidade em causa, quando:

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