Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025 — «Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo…

Tipo Acordao-Supremo-Tribunal-Justica
Publicação 2025-11-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Supremo Tribunal de Justiça
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

«Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125.º, números 5 e 8, do Código da Estrada.».

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Proc.º n.º 724/20.6PDAMD.L1-A.S1

Acordam no Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça:

1 - Relatório

O Ministério Público, junto do Tribunal da Relação de Lisboa, veio interpor, em 27/02/2024, o presente recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do art. 437.º n.os2 e 5, do C.P.P., do acórdão da 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, de 23/01/2024, e transitado em julgado em 05/02/2024, que negando provimento ao recurso do Ministério Público, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui contraordenação p. e p. pelo artigo 125.º, n.os5 e 8, do Código da Estrada.

1 - O Mº Pº no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:

“1 - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - acórdão fundamento, datado de 28 de março de 2023, transitado em julgado, não publicado, proferido no âmbito do Processo n.º 663/20.0PDAMD.L1, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01.

2 - O acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - acórdão recorrido, datado de 23 de janeiro de 2024, já transitado, decidiu que a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui contraordenação, p. e p. pelo art. 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada.

3 - Os dois acórdãos versaram sobre as mesmas normas legais dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01, e 125.º, n.os 5 e 8, do Código da Estrada e decidiram de forma oposta.

4 - Os dois acórdãos mostram-se transitados em julgado e não são suscetíveis de recurso ordinário.

5 - Impõe-se a fixação da jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 437.º, n.º 2, do Código de Processo Penal”

1.2 - O arguido AA respondeu ao recurso extraordinário do Ministério Público, concluindo:

“1 - O recurso interposto pelo Digmo. Ministério Público preenche os requisitos legais para admissão e, consequentemente,

2 - Deve ser fixada jurisprudência no sentido da decisão constante no Douto Acórdão recorrido, por respeitar a Lei e os Princípios Constitucionais, ou seja, a conduta do cidadão, titular de carteira de condução emitida pelas autoridades brasileiras, caducada mas que ainda possa ser revalidada, constitui contraordenação, com as demais consequências legais.”

1.3 - O ilustre PGA neste Supremo Tribunal foi de parecer que ocorre oposição entre os dois acórdãos (recorrido e fundamento) devendo ser declarada e determinar-se o prosseguimento do processo.

O arguido, veio concordar com o conteúdo do parecer.

Por acórdão de 25 de novembro de 2024, desta 3.ª Secção, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu “julgar observados todos os requisitos formais e substanciais, incluindo a oposição de julgados entre os dois referenciados acórdãos (recorrido e fundamento) e, consequentemente, determina-se o prosseguimento do presente recurso (art. 441.º n.º 1, 2.ª parte, do C.P.P.)”

2 - Foram notificados os sujeitos processuais, nos termos do disposto no artigo 442.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (doravante CPP), e o Ministério Público e o arguido apresentaram as suas alegações.

2.1 - O Ministério Público (Mº Pº), recorrente, formula as seguintes conclusões:

“Por via do Despacho n.º 10942/2000, de 21/03/2000, publicado no D.R. n.º 123/2000, Série II de 27/5/2000, o Estado português reconheceu, em condições de reciprocidade, os títulos de condução emitidos pelo Brasil, pelo que carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) são título habilitante para a condução de veículos com motor em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.

1 - Para além disso, o titular de uma carteira nacional de habilitação brasileira (CNH) emitida pelo Estado Brasileiro que se encontre dentro do prazo de validade, pode conduzir em Portugal sem necessidade de proceder à sua troca.

2 - Perante uma situação em que o titular de título de condução emitido por Estado Membro da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) conduzia veículo com motor na via pública com o seu título de condução caducado por se mostrar expirado o respetivo prazo de validade, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que se tratava um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. com pena de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias, enquanto nestes autos aquele mesmo Tribunal decidiu que se tratava de uma contraordenação punida pelo artigo 125.º, n.º 8, do CE.

3 - Porém, o artigo 125.º, n.º 8, do Código da Estrada pune como contraordenação a conduta:

4 - Daqui resulta que a situação em apreço não que se encontra abrangida pela punição do disposto no artigo 125.º, n.º 8, do CE.

5 - Tal não significa, no entanto, que encontre aqui campo de aplicação o crime de condução sem habilitação legal, como se decidiu no acórdão fundamento.

6 - Ao não revalidar o seu título habilitante de condução de veículos com motor, o arguido cometeu uma contraordenação prevista e punida pelo artigo 130.º, n.º 7, do CE.

7 - Com efeito, apesar de o título em causa não ter sido emitido por entidade portuguesa, afigura-se-nos que o disposto no artigo 130.º, n.º 7, do CE, lhe é inteiramente aplicável.

8 - Isto, antes de mais, porque o Código da Estrada, não distingue, no seu artigo 130.º, entre títulos habilitantes estrangeiros e cartas de condução nacionais e, naturalmente, não afasta a sua aplicação aos títulos estrangeiros.

9 - Depois, porque o artigo 125.º - que define quais os títulos habilitantes de condução para além das cartas de condução nacionais - e o artigo 130.º - este último a regular a caducidade daqueles títulos - encontram-se sistematicamente inseridos no mesmo Título do Código da Estrada, sendo que é neste Título que definem as regras e os princípios que regulam a habilitação legal para conduzir em Portugal e se definem quais os títulos habilitantes para o efeito, razão pela qual o disposto quanto aos efeitos da caducidade no artigo 130.º do CE se aplica quer às cartas de condução nacionais, quer aos títulos estrangeiros.

10 - Os instrumentos de direito internacional que vinculam Portugal reconhecem os títulos de condução brasileiros e obrigam o Estado português a aceitar o título de condução brasileiro em condições idênticas às dos títulos portugueses.

11 - Uma vez que o Estado português se obrigou a reconhecer os títulos de condução brasileiros em moldes idênticos aos dos títulos portugueses, não há qualquer motivo para os diferenciar dos títulos nacionais, devendo-lhe ser-lhes aplicado o mesmo regime que se aplicaria caso estivéssemos perante o titular de uma carta de condução portuguesa caducada em termos semelhantes aos dos autos, desde logo o disposto no artigo 130.º do C.E.

12 - Distinguir o tipo de ilícito - criminal ou contraordenacional - e consequentemente a sanção aplicável, em função do país emitente do título habilitante para conduzir, colide frontalmente com o objetivo que o legislador pretendeu atingir com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 46/2022.

13 - Essa finalidade, tal como vem expressa naquele decreto-lei, era, no essencial simplificar a habilitação para a condução de veículos a motor, elemento fundamental para uma garantia de mobilidade em todo o território nacional. [...] com vista a reforçar e a melhorar a mobilidade entre cidadãos de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e de Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, procede-se a uma alteração ao Código da Estrada. Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros [...].

14 - A danosidade social da condução de veículo com motor na via pública com um título habilitante brasileiro caducado, mas renovável, não é mais elevada do que a que resultaria da ação de um condutor habilitado por um título português que se encontrasse em circunstâncias semelhantes, sendo que a conduta deste último seria punida, indubitavelmente, no âmbito do direito de mera ordenação social, a título de contraordenação.

15 - Ao incriminar a condução de veículos com motor por quem não esteja habilitado para o efeito, o legislador procurou prevenir condutas que, por colocarem em causa a segurança da circulação rodoviária e, indiretamente, valores de particular relevo, como a vida, a integridade física, a liberdade ou bens patrimoniais, se revestem de acentuada perigosidade, tendo por isso dignidade penal.

16 - O valor “segurança da circulação rodoviária” protege-se por via de um tipo de crime destinado a garantir que todas as pessoas que circulam na via pública com veículos a motor se encontram legalmente habilitadas para conduzir.

17 - A situação em apreço não condiz com as preocupações subjacentes à norma incriminadora do crime de condução sem habilitação legal uma vez que o condutor, quer no acórdão fundamento, quer no acórdão recorrido possuía todas as qualidades técnicas exigíveis para o exercício da condução de veículos com motor na via pública, tendo tais qualidades sido avaliadas positivamente por uma autoridade competente para o efeito, não sendo lícito aqui afirmar-se que, ao fazê-lo, colocou em perigo a segurança rodoviária e, indiretamente, a vida, a integridade física ou o património alheio,

18 - Em nosso entender, a conduta do agente nas situações aqui em apreço não tem a potencialidade de lesar o bem jurídico protegido por aquele tipo de crime, o que, só por si, obstaria a que o mesmo fosse criminalmente punido.

19 - Ao conduzir veículos a motor na via pública sem título válido, nas condições já descritas, o agente violou apenas as regras administrativas que visam regular o exercício da condução e as condições de verificação e atualização periódica dos dados do condutor e da sua aptidão para conduzir, violação que o legislador fez punir como contraordenação.

20 - Ora, para situações de caducidade dos títulos habilitantes de condução, em período em que a renovação simples ainda seria possível, o legislador encontrou formas de proteção adequadas e proporcionais sem necessidade de fazer intervir o direito penal.

21 - Daí que se conclua no sentido de que é o artigo 130.º do Código da Estrada, e não o art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/02, a norma legal aplicável quando o titular de título de condução emitido por autoridade brasileira competente, cujo prazo de validade se mostra expirado, for encontrado a conduzir veículo com motor na via pública.”

Propõe-se, pois, que a oposição de jurisprudência aqui em apreço, seja resolvido nos seguintes termos:

O titular de título habilitante de condução emitido por autoridade brasileira competente - cujo prazo de validade se mostre expirado mas que seja ainda revalidável - que conduzir veículo com motor na via pública, pratica uma contraordenação e não um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/02.

2.2 - O arguido AA apresentou as suas alegações concluindo:

1 - No domínio da mesma legislação, foram proferidos dois acórdãos com decisões antagónicas, relativamente à mesma questão de Direito, seguintes:

2 - Não tanto pelo mui sinteticamente supra alegado (que se verte nas presentes, evitando a repetição), como pelo que V.Exas. doutamente suprirão, deve ser fixada jurisprudência no sentido da decisão constante no Douto Acórdão recorrido, por respeitar a Lei e os Princípios Constitucionais, ou seja,

3 - A conduta do cidadão, titular de carteira de condução, caducada mas que ainda possa ser revalidada, constitui contraordenação, com as demais consequências legais.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

3 - Da oposição de julgados

Tendo em conta o disposto no 692.º, n.º 4, CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, e não sendo a decisão que ordenou o prosseguimento do processo, da secção criminal, vinculativa, há que reexaminar a oposição de julgados afirmada no acórdão 25/11/2024 e admissibilidade do mesmo.

As normas a ponderar para o efeito, são os artigo 437.º e 438.º CPP, e deles resulta que a admissibilidade de tal recurso extraordinário está dependente da verificação de requisitos formais que consistem na legitimidade do recorrente; na interposição de recurso no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado do acórdão recorrido; na identificação do acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição (o acórdão fundamento), a menção à sua publicação se estiver publicado e o trânsito em julgado também do acórdão fundamento, e como requisitos materiais ou substanciais que: a existência dos dois acórdãos respeitem à mesma questão de direito (acórdão recorrido e o acórdão fundamento); sejam ambos tirados no domínio da mesma legislação, isto significando que durante o intervalo da sua prolação, não haja ocorrido modificação no texto da lei que interfira, direta ou indiretamente, na resolução da questão controvertida; e assentem em soluções opostas, ou seja, soluções em que haja uma posição patentemente divergente sobre a mesma questão de direito, ou de outro modo, quando as soluções sejam de sinal contrário, sendo que a oposição deve dizer respeito à decisão e não aos fundamentos; a oposição deve ser expressa, e ainda, como requisito complementar deve existir identidade de factos (ac. STJ 27/9/2006 Proc.06P2925 Cons. Armindo Monteiro in www.dgsi.pt Acórdão STJ de 2012.10.31, proc. 224/06.7TACBC.G2-A.S1 Cons. Pires da Graça www.dgsi.pt) pois, como expressa o STJ no ac. 2/10/2008 Proc. 08P2484, Cons. Simas Santos www.dgsi.pt, “A expressão “soluções opostas” pressupõe que nos dois acórdãos seja idêntica a situação de facto, em ambos havendo expressa resolução de direito e que a oposição respeita às decisões e não aos fundamentos, se nas decisões em confronto se consideraram idênticos factores, mas é diferente a situação de facto de cada caso, não se pode afirmar a existência de oposição de acórdãos para os efeitos do n.º 1 do artigo 437.º do CPP” 1 e estejam em causa dois acórdãos do Supremo ou acórdão da Relação que esteja em oposição com outro da mesma ou outra Relação, ou do Supremo e dele (acórdão da Relação) não seja admissível recurso ordinário.

3.1 - O requerente é o Mº Pº a quem o artigo 437.º n.º 5 CPP confere legitimidade; o acórdão recorrido transitou em 5/2/2024 e o recurso foi interposto em 27/2/2024 pelo que é tempestivo; e mostram-se preenchidos os demais requisitos formais do artigo 438.º n.º 2 CPP (identificação do acórdão fundamento e publicação e trânsito em julgado em 8/5/2023).

3.2 - No que respeita aos requisitos substanciais, cremos que também os mesmos se verificam.

No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa - o acórdão recorrido -, foi negado provimento ao recurso do Mº Pº e mantida a decisão do Juízo Local Criminal da Amadora - J3, da comarca de Lisboa Oeste, de 30/05/2023, que absolveu o arguido, natural do Brasil, da prática de um crime de condução de veículo sem habilitação ilegal p. e p. pelo art. 3.º n.os1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, tendo considerado que o arguido praticou contudo a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os5 e 8 do CE., porque no dia 1/9/2020 conduzia um veiculo automóvel sendo titular de carteira nacional de habilitação emitida pelas autoridades brasileiras, com data de caducidade de 09.06.2019.

No acórdão fundamento da mesma Relação, proferido em 28/3/2023 no Proc. n.º 663/20.0PDAMD.L1 foi julgado procedente o recurso do Ministério Público e condenado o arguido, natural do Brasil, como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação ilegal p. e p. pelo art. 3.º n.º 1 e 2 do citado DL n.º 2/98, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de € 10,00, no total de € 500,00, porque no dia 15/8/2020 conduzia um motociclo sendo titular de carta nacional de habilitação (categoria AB) emitida em 10/3/2016 e válida até 15/10/2019, sendo que a 1.ª instancia o havia absolvido do ilícito e considerara que o facto integrava a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.º 8 CE.

Ambos os arguidos conduziam veículo a motor sendo titulares de carta de condução emitida no Brasil e com o prazo de validade ultrapassado, ou seja caducada, e no acórdão fundamento o arguido foi condenado pela Relação pela prática do crime de condução sem habilitação legal p.p. pelo artigo 3.º 1 e 2 DL 2/98, e no acórdão recorrido a Relação considerou que constituía a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os5 e 8 do CE.

Ambos os acórdãos foram proferidos no âmbito da mesma legislação, ou seja, já em plena vigência do artigo 125.º CE na redação dada pelo DL 46/2022 de 12/7 que entrou em vigor em 1/8/22, pese embora os factos haverem sido praticados na vigência da redação anterior.

Donde se verifica a aposição entre os acórdãos por decisões contraditórias e no âmbito da mesma legislação versando os dois acórdãos sobre as normas legais dos artigos 3.º, n.os1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01, e 125.º, n.os5 e 8, do Código da Estrada, este último na redação do D.L. 46/2022, de 12.07.

O facto de no acórdão recorrido o arguido conduzir um veículo automóvel e no acórdão fundamento conduzir um motociclo é irrelevante, pois a condução de qualquer destes veículos está sujeita às mesmas regras, necessitando ambos de carta de condução. 2

Confirma-se assim a oposição de julgados, cujo conflito importa dirimir.

4 - Fundamentação

A questão objecto do recurso é assim a de saber se um cidadão titular de carteira de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras, que conduza na via pública veículo a motor, incorre em crime de condução sem habilitação legal p. p pelo artigo 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 03/01 ou em contraordenação em face do disposto nos n.os 5 e 8 do art. 125.º, do Código da Estrada

A questão nunca foi objeto de fixação de jurisprudência pelo Supremo Tribunal de Justiça.

4.1 - A 1.ª instância no acórdão recorrido (724/20.6PDAMD.L1) pondera o disposto artigo 3.º, n.º 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98 de 03/01; o disposto no artigo 121.º e 125.º CE, na redação anterior e na posterior do artigo 125.º do C.E. alterado pelo DL n.º 46/2022 de 12 de julho, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2022; o Despacho n.º 10942/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27/05/2000, ao abrigo da anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do C.E. que regulava o reconhecimento das carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) para efeitos de troca por carta de condução portuguesa, com dispensa de exame; a Convenção de Viena de 1968-Convenção sobre Trânsito Rodoviário (de que ambos os países são Parte) e o Estado Português reconheceu os documentos brasileiros (carteira nacional de habilitação brasileira) equivalentes às cartas de condução portuguesas.

Para concluir que em face da nova redação, é que o atual regime em vigor em concreto, da alínea c) do n.º 1.º do art. 125.º do C.E. já não impõe ao arguido titular de carta de condução brasileira que proceda à troca do seu título de condução para poder conduzir em Portugal, não lhe sendo, pois, impostas as obrigações que decorrem dos n.os 3 e 4 do art. 125.º do C.E.

Donde, no entendimento da 1.ª instância “decorre do atual regime da alínea c) do n.º 1.º do art.125.º do C.E. que os titulares das cartas de condução ali referidas não estão sujeitos às obrigações impostas pelos ns.º 3 e 4 do art. 125.º, não tendo, pois, de proceder à troca do seu título de condução para poderem conduzir em Portugal.

Caso o titular de carta de condução estrangeira prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º, pretenda ainda assim proceder à troca do seu título por uma carta de condução portuguesa está dispensado de provas do exame de condução para os títulos de condução (cf. art. 128.º n.º 2 do C.E.), desde que o título estrangeiro seja válido e não se encontre apreendido, cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado (cf. n.º 1 do art. 128.º do C.E.), nada se referindo a propósito da sua caducidade.

O atual n.º 5 do artigo 125.º do C.E. dispõe que os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional encontrando-se válidos e não caducados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

Sendo que, conforme resulta do n.º 8 a cominação para a violação do previsto no n.º 5 não é a punição pelo crime de condução sem habilitação legal, mas antes a contraordenação ali prevista.

Com efeito, decorre expressamente do n.º 8 do artigo 125.º do C.E., que é sancionado com coima quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo que o atual n.º 5 inclui precisamente a conduta prevista no caso nos autos, ou seja, o título é válido, mas encontra-se caducado.

Sendo certo que a norma em causa sanciona tal prática com coima superior a mais do dobro à coima prevista no n.º 7 do 130.º do C.E.: no primeiro caso no valor de (euro) 300 a (euro) 1500, e no segundo no valor de (euro) 120 a (euro) 600.

O que permite extrair um juízo de censurabilidade agravado para a situação de titulares de cartas de condução estrangeiras que conduzem em Portugal com títulos caducados, com vista a obstar à prática de tal conduta, mas cujo incumprimento não configura a prática de um crime, mas sim de uma contraordenação, à semelhança do n.º 7 do art. 130.º.”

Sanando-se, dessa forma, a discussão que existia até então quanto à (in)aplicabilidade do n.º 7 do artigo 130.º do C.E. aos títulos de condução estrangeiros, pois que o atual n.º 5 do art. 125.º passou a prever expressamente esta situação. [...] Assim, e salvo melhor entendimento, apenas haverá que considerar o regime previsto no artigo 130.º do C.E., no caso de a legislação do Estado estrangeiro emissor prever um prazo superior a 10 anos (ou não prever qualquer prazo) para a caducidade definitiva (ou cancelamento) da carta de condução estrangeira, sob pena de se tratar de forma desigual os titulares de carta de condução estrangeira, face aos titulares de carta de condução portuguesa.

Prevendo a legislação do Estado emissor um prazo inferior a 10 anos para a caducidade definitiva (ou cancelamento) do título será esse então o prazo a considerar.

Pelo que, até ao decurso do prazo de 10 anos, a conduta do arguido constitui contraordenação, decorrido tal prazo a condução do arguido com um título caducado passa a constituir crime, como se o condutor não fosse titular de carta de condução.”

4.2 - A Relação em recurso confirmou a decisão da 1.ª instância e considerou estarmos perante uma contraordenação, tendo para o efeito ponderado:

“A Carteira Nacional de Habilitação emitida no Brasil (título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil), é reconhecida em Portugal nos mesmos termos em que nesse país se reconhece a nossa carta de condução - cf. o Despacho n.º 0942/2000, publicado no DR n.º 123 2.ª série, de 27 de Maio de 2000.

Todavia, nos termos do citado Despacho n.º 10942/2000, o reconhecimento em Portugal dos referidos títulos de condução só se verifica se os mesmos estiverem dentro dos respectivos prazos de validade.

No caso, o arguido conduzia em 1.09.2020 mas possuía o referido título com validade até 9.06.2019.

A questão que se coloca é saber como se enquadra a conduta do arguido.

Até à entrada em vigor das alterações introduzidas no Cód. Estrada pelo D.L. 46/2022, de 12.07, discutia-se na jurisprudência qual o enquadramento jurídico da condução com título estrangeiro com prazo de validade expirado.

Entendiam os acórdãos da Relação de Évora de 22.10.2019 e de 07.01.2016,proferidos respectivamente nos processos 126/18.4GBPTM.E1 e 651/13.3PAPTM.E1 e o acórdão da Relação de Lisboa de 20.10.2020 proferido no processo 872/18.2SISLB.L1-5, todos disponíveis em www.dgsi.pt, que a utilização de título de condução estrangeiro com validade expirada accionava a previsão do tipo de crime do art. 3.º, n.os 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3.01, na medida em que o título estrangeiro caducado não é passível de reconhecimento em Portugal e, em conformidade, a sua utilização equivaleria à inexistência de título legítimo que habilitasse o condutor a conduzir em território nacional, estando desse modo integrados os elementos típicos do crime de condução sem habilitação legal.

Contudo, a jurisprudência mais recente tem vindo a ter outro entendimento.

Por exemplo, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.02.2023 (Proc. 962/22.7GLSNT.L1-5, pesquisável em www.dgsi.pt) defendeu-se que “I. Sendo o arguido titular de um título de condução emitido pelas autoridades competentes do Brasil, já caducado, mas revalidável a todo o tempo, a sua conduta, conduzindo um veículo automóvel na via pública em território nacional português, preenche a contraordenação prevista do n.º 8 do artigo 125.º, (na redacção DL n.º 46/2022, de 12/07), sancionável com coima de € 300 a € 1500.

II. A actual redacção do n.º 5 do artigo 125.º do Código da Estrada (conjugado com o disposto no inalterado n.º 8 do mesmo artigo) demonstra ter o legislador optado por afastar a tipicidade de condutas como a praticada pelo arguido com referência ao artigo 3.º, nrs. 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, antes as subsumindo à contraordenação prevista no n.º 8 do referido normativo”.

É que, como lembra o citado acórdão, em todas as decisões que equiparavam a condução com título estrangeiro com prazo de validade expirado à condução sem habilitação legal, ainda não tinham entrado em vigor as alterações introduzidas no Cód. da Estrada pelo D.L. 46/2022 de 12.07. [...]

Actualmente, após as alterações introduzidas pelo D.L. 46/2022 de 12.07, o art. 125.º do Cód. da Estrada tem a seguinte redacção:

1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

a)

Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;

b)

Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;

c)

Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

i)

O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;

d)

Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

e)

Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;

f)

[Revogada.]

g)

Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;

h)

Licenças especiais de condução;

i)

Autorizações especiais de condução;

j)

Licença de aprendizagem.

2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

Com a entrada em vigor do D.L. 46/2022, de 12.07, alargou-se a dispensa da obrigação de troca do título estrangeiro por título nacional, agora também aplicada aos cidadãos que beneficiaram da emissão de títulos por Estados-membros da CPLP e Estados-membros da OCDE (desde que observadas as condições previstas nas alíneas i), ii) e iii), mas através da alteração do n.º 5 daquele art. 125.º o Legislador foi mais longe, decididamente pretendendo que condutas com os contornos da praticada pelo arguido deixassem de poder ser interpretadas como subsumindo-se na previsão do art. 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01, mas antes como integrando a contraordenação prevista no n.º 8 do mesmo art. 125.º

Neste sentido, para além do já citado acórdão da Relação de Lisboa de 7.02.2023, (Proc. 962/22.7GLSNT.L1-5) também o acórdão da Relação de Évora de 15.12.2022 (Proc. 1718/21.0GBABF.E1) salienta que: “[...] com a entrada em vigor do DL n.º 46/2022, de 12/07 que alterou a redacção do artigo 125.º do Cód. da Estrada condutas que, segundo uma corrente jurisprudencial, antes eram punidas criminalmente (como crime de condução de veículo sem habilitação legal), configuram agora uma mera contraordenação sancionada com coima de (euro) 300 a (euro)1500, assim, acreditamos nós, solucionando a referida divergência jurisprudencial”.

Trata-se, aliás, de solução paralela à previsão dos títulos de condução portugueses caducados, solução que se pretendeu estender aos títulos de condução estrangeiros através da alteração ao disposto no art. 125.º do Cód. da Estrada.

Efectivamente, os títulos de condução emitidos pelo Estado português, que estejam caducados podem ser revalidados durante um período de 10 anos - veja-se a propósito, os acórdãos da Relação de Lisboa de 7.12.2021 (Proc. 340/19.5PTLRS.L1-5) e de 22.03.2022 (Proc. 533/21.5PCLRS.L1-5), que defendem que há dois tipos de caducidade”: quando é atingido o limite da validade previsto no título, caducando este nos termos previstos no art. 130.º, n.º 1, alínea a) do Cód. da Estrada, mas em que a partir dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos do disposto do n.º 2, alínea a) do mesmo art. 130.º, a qual só deixa de ser possível decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial, ficando então o título de condução caducado definitivamente (n.º 3 do art. 130.º), sendo que a responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado, não é igual, já que o n.º 7 do art. 130.º se reporta expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no n.º 1, ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação, enquanto para os titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o n.º 5 do mesmo art. 130.º, isto é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido - incorrendo na prática do crime previsto no art. 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01.

Ora também a legislação brasileira prevê que uma Carteira nacional de habilitação caducada possa ser revalidada, permitindo-se, até, que a revalidação possa ocorrer a todo o tempo.

Assim, um condutor em Portugal com Carteira nacional de habilitação, emitida pelas autoridades brasileiras, válida (na medida em que é um título autêntico e que concede licença revalidável), mas caducada, preenche a contraordenação prevista n.º 8 do referido artigo 125.º, sancionável com coima de € 300 a € 1500.

Esta interpretação, ao contrário do alegado pelo Recorrente não contende por qualquer forma com o disposto nos arts. 13.º e 16.º do Regulamento de Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo D.L. 138/2012 de 5.07, que estabelece que a validade dos títulos de condução, incluindo os estrangeiros, exceptuando as limitações referidas no art. 14.º, é aquela que neles vêm inscritos.

Um condutor brasileiro que conduza em Portugal com Carteira nacional de habilitação, emitida pelas autoridades brasileiras, caducada, não pode conduzir livremente em Portugal. Apenas não comete um crime, comete uma contra-ordenação.

A este propósito repetimos o que já dissemos supra: quando é atingido o limite da validade previsto no título, caducando este nos termos previstos no art. 130.º, n.º 1, alínea a) do Cód. da Estrada, a partir dessa data e durante os 10 anos subsequentes, é ainda possível a respetiva revalidação, nos termos do disposto do n.º 2, alínea a) do mesmo art. 130.º, a qual só deixa de ser possível decorridos 10 anos sobre aquela caducidade inicial, ficando então o título de condução caducado definitivamente (n.º 3 do art. 130.º), sendo que a responsabilidade penal/contraordenacional do titular de título de condução caducado, não é igual, já que o n.º 7 do art. 130.º se reporta expressamente aos títulos caducados nos termos previstos no n.º 1, ou seja, aqueles cujo limite de validade se mostra ultrapassado, mas que ainda são passíveis de revalidação, enquanto para os titulares de carta de condução caducada definitivamente (relativamente à qual já não é possível a revalidação), rege o n.º 5 do mesmo art. 130.º, isto é, consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido - incorrendo na prática do crime previsto no art. 3.º, n.os 1 e 2 do D.L. 2/98, de 3.01.

4.3 - No que respeita ao acórdão fundamento (Proc. 663/20.0PDAMD.L1):

A 1.ª instância absolveu o arguido, a quem era imputado o crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.os1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 03/01, com os seguintes argumentos: “…estando em causa nos autos condutor de veículo motorizado titular de carta de condução estrangeira, importa atentar ao que dispõe o referido artigo 125.º do C.E. que, à data da prática dos factos descritos na acusação (15-08-2020) tinha a seguinte a redação, no que ao caso interessa:

«1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: d) Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade; [...]

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação. [...]

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.» (sublinhado nosso).

Sucede que, o artigo 125.º do C.E. foi recentemente alterado pelo DL n.º 46/2022, de 12 de julho, que entrou em vigor no dia 1 de agosto de 2022,1 cujo teor atual é o seguinte:

Ou seja, em momento posterior à data da prática dos factos - 15-08-2020;

«1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes: [...] c) Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade; [...]

2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. [...]

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.» (sublinhados e negritos nossos).

Posto o que, quer Portugal, quer o Brasil, subscreveram a Convenção de Viena de 1968-Convenção sobre Trânsito Rodoviário e o Estado Português reconheceu os documentos brasileiros (carteira nacional de habilitação brasileira) equivalentes às cartas de condução portuguesas.

Até à entrada em vigor no dia 1 de agosto de 2022 do Decreto-Lei n.º 46/2022, em vigor, o reconhecimento das carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) para efeitos de troca por cata de condução portuguesa, com dispensa de exame, era efetuado nos termos do Despacho n.º 10942/2000, publicado no Diário da República, 2.ª série, em 27/05/2000, ao abrigo da anterior alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.

Sucede que, da recente alteração ao Código da Estrada, efetuada pelo Decreto-Lei n.º 46/2022, resulta que os títulos de condução dos países da CPLP subscritores de uma das convenções de trânsito (Genebra, 1949 e/ou Viena, 1968), entre os quais se inclui o Brasil, passaram a ser aceites para efeitos de circulação em território português, ainda que os condutores sejam residentes, sem necessidade de troca, desde que verificadas as referidas condições cumulativas.”

Mais ponderou que “…decorre do atual regime da alínea c) do n.º 1.º do art. 125.º do C.E. que os titulares das cartas de condução ali referidas não estão sujeitos às obrigações impostas pelos n.os 3 e 4 do art. 125.º, não tendo, pois, de proceder à troca do seu título de condução para poderem conduzir em Portugal.

Caso o titular de carta de condução estrangeira prevista nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º, pretenda ainda assim proceder à troca do seu título por uma carta de condução portuguesa está dispensado de provas do exame de condução para os títulos de condução (cf. art. 128.º n.º 2 do C.E.), desde que o título estrangeiro seja válido e não se encontre apreendido, cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado (cf. n.º 1 do art. 128.º do C.E.), nada se referindo a propósito da sua caducidade.

O atual n.º 5 do artigo 125.º do C.E. dispõe que os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional encontrando-se válidos e não caducados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

Sendo que, conforme resulta do n.º 8 a cominação para a violação do previsto no n.º 5 não é a punição pelo crime de condução sem habilitação legal, mas antes a contraordenação ali prevista.

Com efeito, decorre expressamente do n.º 8 do artigo 125.º do C.E., que é sancionado com coima quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo que o atual n.º 5 inclui precisamente a conduta prevista no caso nos autos, ou seja, o título é válido, mas encontra-se caducado”

4.4 - Por seu lado a Relação faz apelo ao artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro que tipifica o crime e aos artºs 121 e 125.º CE, o artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, entretanto alterado, sendo seu entendimento que:

“Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito, sendo que o documento que titula a habilitação legal para conduzir motociclos designa-se carta de condução - artigo 121.º, n.º 1 e 4, do Código da Estrada.

Além da carta de condução, são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor: Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas: i) O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português; ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título; iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade - artigo 125.º, n.º 1, al. c), do CE.

Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor - artigo 125.º, n.º 5, do CE.

Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500 - artigo 125.º, n,º 8, do CE.

*

O artigo 125.º do Código da Estrada é hoje uma autêntica manta de retalhos, em virtude, quer das sucessivas alterações dos respectivos números, quer dos conceitos dúbios e misturados, sem aparente nexo. Por exemplo, a expressão do n.º 8 “sendo titular de licença válida”, que já vem do Decreto-Lei n.º 40/2016, de 29.07, nada tem a ver com a recente alteração do n.º 5 imposta pelo Decreto-Lei n.º 46/22, de 12.07. Como também os termos “títulos” e “licenças” são usados sem distinção - atente-se ao n.º 3 - em que “títulos” são enquadrados nas “licenças”.

Isto para dizer que o termo “licença válida” do n.º 8 não pode ser interpretado diferentemente de “títulos” dos n.os 1 e 5.

Como também é certo dizer-se que “válido” e “caducado” não têm o mesmo sentido no n.º 5. Basta ver que o “e” é uma conjunção coordenativa aditiva, por indicar uma relação de adição à frase.

Dito isto, para se aplicar a contraordenação do n.º 8, do artigo 125.º, duas situações tinham que se verificar no caso concreto: (i) em primeiro, o título de condução do arguido tinha que estar válido, o que não sucede, na medida em que a validade expirou em 15-10-2019 (cf. artigo 16.º, do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, entretanto alterado); (ii) e, depois, mesmo que estivesse válido - e não é o caso - não podia estar apreendido, suspenso, caducado ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial.

Face ao exposto, não estando o título de condução válido, só resta concluir, como bem refere o recorrente, que o arguido não tem habilitação legal para conduzir em Portugal.”

5 - Jurisprudência anterior

5.1 - Na Jurisprudência das Relações, para além dos acórdãos citadas nas decisões em confronto:

5.1.1 - No sentido de constituir o crime p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98 de 3/2

Ac. TRE, de 07-01-2016, Proc. n.º 651/13.3PAPTM.E1, Desemb. Sérgio Corvacho, in http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/-/484B99F10BFA92AC80257F5B0052E803 e ac.TRE de 22-10-2019, Proc. n.º 126/18.4GBPTM.E1 Desemb. Sérgio Corvacho, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/713c99d9f64d3354802584a900400a2d?OpenDocument (ambos no sentido de que o titular de CNH caducado comete o crime de condução ilegal - o artigo 130.º CE só se aplica aos títulos emitidos por Portugal)

Ac.TRL, de 20/10/2020, Proc. n.º 872/18.2SILSB.L1-5, Desemb. Artur Vargues, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/21a07c287dbc1f0a8025860d0055cc4d (titular de CNH caducada anterior ao DL 46/2022)

Ac. TRE de 08-11-2022, Proc. n.º 1821/20.3GBABF.E1 Desemb. Edgar Valente, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/05789f5d62a6f9e6802589080035a185?OpenDocument, (onde não foi ponderada a aplicação do DL 46/2022)

Ac. TRE, de 26-10-2021, Proc. n.º 613/20.4GBABF.E1, Desemb. Edgar Valente, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/720cbf03100fc79f802587a7006ed187?OpenDocument (anterior ao DL 46/2022)

5.1.2 - No sentido de constituir contraordenação:

Ac. TRE, de 25-05-2021, Proc. n.º 135/20.3GCABF.E1, Desemb. Gomes de Sousa, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/6a7bc50c2a84b15d802586ea004dcac2?OpenDocument (em causa cidadãos de países da CEE e EEU partes nas Convenções de Genebra e Viena e Estados estrangeiros em reciprocidade)

5.2 - Após a entrada em vigor do DL 46/2022

Ac.TRE, de 15-12-2022, Proc. n.º 1718/21.0GBABF.E1 Desemb. Margarida Bacelar, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/981b0297b4e47f52802589330034e7a2?OpenDocument

Ac.TRL, de 07-02-2023, Proc. n.º 962/22.7GLSNT.L1-5 Desemb. Jorge Antunes, http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/39e0a424643a71d58025896300578e3d?OpenDocument

Ac. TRP, de 05-07-2023, Proc. n.º 15/21.5PGGDM.P1 Desemb. Eduarda Lobo, http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/c8740a80cd8fc1e280258a4d004f2e5b?OpenDocument

Ac.TRE, de 12-09-2023, Proc. n.º 1184/19.0GBABF.E1 Desemb. Ana Bacelar, http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/caffdbd5be3f283e80258a3200493422?OpenDocument

Ac. TRG, de 31-10-2023, Proc. n.º 3403/22.6T9BRG.G1, Desemb. Carlos Cunha Coutinho, http://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/7d86414452e72e3780258a6a0043685d?OpenDocument

Ac.TRP, de 08-11-2023, Proc. n.º 81/21.3PFMTS.P1, Desemb. Maria Luísa Arantes, http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e3e8f03ba572b13b80258a7e0053ce3f?OpenDocument

Ac.TRE, de 18-06-2024, Proc. n.º 28/22.0GBBNV.E1, Desemb. Margarida Bacelar https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/28-2024-878604375

Ac. TRL, de 23-01-2024, Proc. n.º 724/20.6PDAMD.L1-5 Alda Tomé Casimiro http://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/38652643310bfb2680258ab300421ecb?OpenDocument

5.3 - Com relevância para o tema existe trabalho jurídico publicado:

Ana Marta Crespo, “Título habilitante de condução estrangeiro com o prazo de validade caducado: crime ou contraordenação? Uma análise prática jurisprudencial a partir do caso de Robertson Carlos”, Revista Julgar On line, in https://julgar.pt/wp-content/uploads/2023/11/20231130-JULGAR-Cartas-de-condu%C3 %A7 %C3 %A3o-estrangeiras-Ana-Marta-Crespo.pdf - concluindo no sentido de que a condução com a CNH caducada mas revalidável constitui a contraordenação p.p. pelo artigo 130.º 7 CE.

5.4 - Na Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça

6 - Legislação a ponderar

Importa agora fixar as normas legais a ponderar, para a resolução da questão e que estão na origem da controvérsia emergente da diversa interpretação e consequente aplicação.

6.1 - Dispõe o artigo 3.º do DL 2/98 de 3/1 “1 - Quem conduzir veículo a motor na via pública ou equiparada sem para tal estar habilitado nos termos do Código da Estrada é punido com prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2 - Se o agente conduzir, nos termos do número anterior, motociclo ou automóvel a pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.”

6.2 - Do Código da Estrada (CE) à data dos factos:

O artigo 121.º CE sobre habitação legal de conduzir, na parte em que dispõe:

“1 - Só pode conduzir um veículo a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito.

4 - O documento que titula a habilitação legal para conduzir ciclomotores, motociclos, triciclos, quadriciclos, automóveis e veículos agrícolas, exceto motocultivadores operados a pé, designa-se carta de condução. [...]

9 - As cartas de condução são emitidas pelo IMT, I. P., aos cidadãos que provem preencher os respetivos requisitos legais, sendo válidas para as categorias de veículos e pelos prazos legalmente estabelecidos.

10 - O IMT, I. P., organiza, nos termos fixados em diploma próprio, um registo nacional de condutores.

11 - Os modelos dos títulos de condução referidos nos números anteriores, bem como os deveres do condutor, são fixados no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC).

14 - O condutor que infringir algum dos deveres fixados no RHLC é sancionado com coima de (euro) 60 a (euro) 300, se sanção mais grave não for aplicável.

6.2.1 - São ainda títulos de habilitação legal de condução:

Artigo 125.º CE (redação do DL n.º 102-B/2020, de 09/12) à data dos factos:

“1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

a)

Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;

b)

Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;

c)

Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

d)

Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;

e)

Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;

f)

[Revogada.]

g)

Licenças especiais de condução;

h)

Autorizações especiais de condução;

i)

Licença de aprendizagem.

2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação.

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.”

Artigo 128.º CE redação dada pelo Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 09/12 sobre a troca de títulos:

“1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.

2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:

a)

Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b)

Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;

c)

Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;

d)

Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.

3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos:

a)

As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;

b)

As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas c) e d) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;

c)

As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.

4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:

a)

Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;

b)

Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.

5 - Os títulos de condução referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º não são trocados por idêntico título nacional quando deles conste terem sido obtidos por troca por idêntico título emitido por Estado não membro da União Europeia, ou do espaço económico europeu, a não ser que entre esse Estado e o Estado Português tenha sido celebrada convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.

6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.

7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:

a)

[Revogada.]

b)

[Revogada.]

c)

Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;

d)

Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

e)

Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

8 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

9 - Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.

10 - É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de categorias registadas em título estrangeiro”

Despacho n.º 10942/2000, de 27 de maio de 2000 (DR n.º 123/2000, Série II de 2000-05-27) Carteira nacional de habilitação brasileira (CNH).

“- Torna-se necessário confirmar a validade das carteiras nacionais de habilitação brasileiras para habilitar à condução de veículos a motor, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada.

Tendo presente que a legislação de trânsito brasileira em vigor reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir no Brasil e para ser trocada pela correspondente carteira nacional de habilitação brasileira, com dispensa de exame, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1 daquele artigo, determino:

As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.” 21 de Março de 2000.

6.3 - Normas alteradas e atualmente em vigor

Artigo 125.º CE na redação do DL 46/2022 de 12/7 em vigor à data das decisões:

“1 - Além da carta de condução são títulos habilitantes para a condução de veículos a motor os seguintes:

a)

Títulos de condução emitidos pelos serviços competentes pela administração portuguesa do território de Macau;

b)

Títulos de condução emitidas por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu;

c)

Títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

i)

O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;

d)

Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária;

e)

Títulos de condução emitidos por Estado estrangeiro, desde que em condições de reciprocidade;

f)

[Revogada.]

g)

Licenças internacionais de condução, desde que apresentadas com o título nacional que as suporta;

h)

Licenças especiais de condução;

i)

Autorizações especiais de condução;

j)

Licença de aprendizagem.

2 - A emissão das licenças e das autorizações especiais de condução bem como as condições em que os títulos estrangeiros habilitam a conduzir em território nacional são fixadas no RHLC.

3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas d), e) e g) do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes.

4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias.

5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.

6 - [Revogado.]

7 - [Revogado.]

8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.

O artigo 128.º CE sobre troca de títulos de condução, que dispõe:

“1 - A carta de condução pode ser obtida por troca de título estrangeiro válido, que não se encontre apreendido ou tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado.

2 - Se o título estrangeiro apresentado for um dos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º, a troca está condicionada ao cumprimento pelo titular dos requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução, com:

a)

Dispensa de provas do exame de condução para os títulos de condução referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 125.º;

b)

Dispensa de provas do exame de condução para as categorias AM, A1, A2, B1, B e BE dos títulos de condução referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;

c)

Realização de prova teórica e prática, em regime de autopropositura, para as categorias A, C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D, DE, T e averbamento do Grupo 2, para os títulos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 125.º;

d)

Realização de provas de exame, quando previstas em acordos bilaterais ou multilaterais que vinculem o Estado português.

3 - Na carta de condução portuguesa concedida por troca de título estrangeiro são averbadas as seguintes categorias de veículos:

a)

As registadas nos títulos de condução previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 125.º;

b)

As obtidas mediante exame de condução nos títulos de condução previstos nas alíneas d) e e) do artigo 125.º, desde que observado o disposto nas alíneas b) a d) do número anterior;

c)

As previstas no RHLC como extensão de habilitação de outra categoria de veículo.

4 - É obrigatoriamente trocado por idêntico título nacional o título de condução pertencente a cidadão residente e emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu:

a)

Apreendido em Portugal para cumprimento de proibição ou inibição de conduzir, após o cumprimento da pena;

b)

Em que seja necessário proceder a qualquer alteração.

5 - Quando os títulos de condução referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 125.º tenham resultado de troca por idêntico título, apenas é admissível a sua troca por idêntico título nacional se o título original tiver sido emitido por:

a)

Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

b)

Estado-Membro da OCDE ou da CPLP, desde que cumprida a condição prevista na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 125.º;

c)

Estado com o qual o Estado Português tenha celebrado convenção ou tratado internacional que obrigue ao reconhecimento mútuo dos títulos de condução.

6 - Os titulares de títulos de condução estrangeiros não enumerados no n.º 1 do artigo 125.º podem obter carta de condução por troca dos seus títulos desde que comprovem que os mesmos foram obtidos mediante aprovação em exame, observem os requisitos fixados no RHLC para obtenção da carta de condução e obtenham aprovação em prova teórica e prática do exame de condução, em regime de autopropositura, para as categorias que pretendam trocar.

7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:

a)

[Revogada.]

b)

[Revogada.]

c)

Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo de dois anos, contados a partir da data da fixação da residência em Portugal, nas situações previstas na alínea b) do n.º 2;

d)

Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu;

e)

Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

8 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado.

9 - Os titulares de carta de condução portuguesa arquivada no IMT, I. P., por troca de título de condução estrangeiro podem requerer a sua restituição, exclusivamente para as categorias que se habilitaram em Portugal, desde que observem os requisitos previstos no RHLC para a obtenção de carta de condução, com exceção da submissão a exame de condução.

10 - É aplicável o disposto nos números anteriores ao averbamento na carta de condução de categorias registadas em título estrangeiro.”

O artigo 130.º CE sobre a caducidade dos títulos de condução

“1 - O título de condução caduca se:

a)

Não for revalidado, nos termos fixados no RHLC, quanto às categorias abrangidas pela necessidade de revalidação, salvo se o respetivo titular demonstrar ter sido titular de documento idêntico e válido durante esse período;

b)

O seu titular não se submeter ou reprovar na avaliação médica ou psicológica, no exame de condução ou em qualquer das suas provas, determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c)

Se encontrar em regime probatório e o seu titular for condenado, por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva, pela prática de crime ligado ao exercício da condução, de uma contraordenação muito grave ou de segunda contraordenação grave;

d)

For cassado nos termos do artigo 148.º do presente Código ou do artigo 101.º do Código Penal;

e)

O condutor falecer.

2 - A revalidação de título de condução caducado fica sujeita à aprovação do seu titular em exame especial de condução, cujo conteúdo e características são fixados no RHLC, sempre que:

a)

A causa de caducidade prevista na alínea a) do número anterior tenha ocorrido há mais de dois anos e há menos de cinco anos, com exceção da revalidação dos títulos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE cujos titulares não tenham completado 50 anos;

b)

A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior;

c)

A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano.

3 - O título de condução caducado não pode ser renovado quando:

a)

[Revogada.]

b)

[Revogada.]

c)

O titular reprove, pela segunda vez, em qualquer das provas do exame especial de condução a que for submetido;

d)

Tenham decorrido mais de dez anos sobre a data em que deveria ter sido renovado.

4 - São ainda sujeitos ao exame especial previsto no n.º 2:

a)

Os titulares de títulos de condução caducados ao abrigo das alíneas c) e d) do n.º 1;

b)

Os titulares do título caducado há mais de cinco anos.

5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.

6 - [Revogado.]

7 - Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1, é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600.”

Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 05.07, cujo artigo 13.º dispõe:

Artigo 13.º Títulos de condução estrangeiros

“1 - Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:

a)

Se encontrem válidos;

b)

Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:

a)

Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;

b)

Os títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente cumprida, ou cujo título tenha sido cassado em Portugal.

3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.

4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade.

5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais.

6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.”

7 - Discussão

Ponderando as normas em vigor à data dos factos e tendo presente que estamos perante cidadãos com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), para conduzir veículos com motor emitida pelo Brasil, e no entendimento de que o Brasil é Estado Parte da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, temos que:

7.1 - Para conduzir veículos a motor em Portugal qualquer cidadão nacional ou estrangeiro deve estar habilitado com carta de condução ou título equivalente (v.g. licença) reconhecido por Portugal, sob pena de cometer o crime de condução sem habilitação legal (artigo 3.º do DL 2/98 de 3/1 e artigo 121.º n.os1 e 2 CE.

7.2 - São títulos de habilitação legal de conduzir: a carta de condução e os títulos emitidos por estado estrangeiro (para além dos emitidos por Macau, EU e EEE e reciprocidade entre Estados) “em conformidade com o anexo n.º 9 da Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária” e em condições de reciprocidade, e licenças internacionais, mas apenas podem conduzir em Portugal com esse titulo se foram não residentes e durante os primeiros 185 dias após a entrada em Portugal e, após fixarem residência têm 90 dias para efectuar a troca do titulo de condução - artigo 125.º n.os 1 als. c), d) e e) e 3 e 4 CE redação do DL 102-B/2020 de 9/12 -, (o não cumprimento destes prazos ou seja, a condução por não residente por mais de 185 dias e não proceder à troca do titulo de condução no prazo de 90 dias para os residentes -, constitui contraordenação “sendo a licença válida” punida com coima de 300 a 1500€ - artigo 125.º n.os3, 5 e 8 do artigo 125.º CE redação do DL 102B/2020 de 9/12).

7.3 - Só pode ser trocada, por carta de condução nacional, o titulo estrangeiro válido que não esteja apreendido não tenha sido cassado ou cancelado por determinação de outro Estado, e sendo titulo emitido por Estado Parte da Convenção Genebra ou Viena está dispensado de provas teórica e práticas, mas já fica sujeita a prova prática se for requerida a troca no prazo de 2 anos após a fixação de residência (no pressuposto de que o título continua válido) - artigo 128.º n.os1, 2 e 7 c) por referência às cartas da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.

7.4 - Os títulos das als. b) a d) do n.º 1 do artigo 125.º CE ou seja, incluindo os dos Estados da EU e EEE podem ser trocados por título nacional (carta de condução) desde que válidos e não apreendidos, cassados ou cancelados (n.º 1 do artigo 128.º CE), não se referindo a títulos caducados (podendo interpretar-se que caducado equivale a não válido).

Os titulares de licença de condução de Macau e UE ou EEE podem conduzir sem estar sujeitos a tais obrigações, mas todos eles, à exceção dos emitidos em Macau, deviam ser trocados pela carta de condução nacional desde que o seu titular fosse residente e o título a trocar estivesse válido (e não apreendido, cassado ou cancelado) nos termos do artigo 13.º RHLC.

7.5 - O artigo 125.º CE nada refere quanto aos títulos caducados (para fins de troca ou outros), mas o artigo 130.º CE continha e contém (redação do DL 102 B/2020 de 09/12) duas normas aparentemente antagónicas estabelecendo o n.º 5 que o facto constituiria crime (para o titular de título de condução caducado) e o n.º 7 em que a condução de veículo com título caducado era punido com coima de 120 a 600€, antagonismo que analisaremos adiante.

Por seu lado o artigo 13.º n.os1 e 6 do RHLC (redacção do DL 138/2012 de 5/7) estabelece que o reconhecimento dos títulos estrangeiros em Portugal para conduzir dependem de serem válidos e o seu titular ter a idade mínima exigida em Portugal para a obtenção da carta. Mas, nos termos dos n.os3 e 4 do mesmo artigo 13.º já os títulos emitidos pelos países da UE e EEE, dependem não apenas de não estarem apreendidos, suspensos ou cassados, mas também de não estarem caducados prevendo-se e regulando-se ali quanto a estes a sua revalidação.

Parece assim resultar por esta norma, que os demais títulos (que não da UE e EEE) se caducados não são reconhecidos e consequentemente não permitiam a condução. A exceção (n.º 2 do artigo 13.º do RHLC) tem justificação dado que os cidadãos da UE são cidadãos europeus em igualdade de circunstâncias com os cidadãos nacionais gozando, no essencial, de igual estatuto legal, o que não ocorre com os cidadãos de outros países que são estrangeiros. Não há que convocar aqui o princípio da igualdade do artigo 13.º Constituição da República Portuguesa (CRP) pois está em causa a nacionalidade e não ofende tal princípio, pois é justificado, o tratamento desigual entre nacionais e estrangeiros, favorecendo aqueles.

Numa primeira interpretação e em face das normas então em vigor e ao abrigo destas normas o uso do título do Brasil constituído pela CNH não válido, porque caducado, constituiria crime de condução ilegal, enquanto para os títulos dos países da EU e EEE constituiria contraordenação (p.p. pelo artigo 130.º n.º 7 CE únicos títulos estrangeiros cuja revalidação de títulos caducados estava prevista).

7.7 - Após o DL 46/2022 de 12/7

O DL 46/2022 de 12/7 em vigor desde 1/8/2022 veio introduzir alterações nos artºs 125.º e 128.º CE, atrás reproduzidos, pelo que:

Atualmente, em face das normas em vigor temos:

7.7.1 - Para além da carta de condução são também títulos habilitantes para a condução de veículos a motor, em Portugal os “títulos de condução emitidos por outros Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), desde que verificadas as seguintes condições cumulativas:

i)

O Estado emissor seja subscritor de uma das convenções referidas na alínea seguinte ou de um acordo bilateral com o Estado Português;

ii) Não tenham decorrido mais de 15 anos desde a emissão ou última renovação do título;

iii) O titular tenha menos de 60 anos de idade;” - artigo 125.º n.º 1 alínea c) CE na redação do DL 46/2022 de 12/7 o que constitui uma inovação -, sendo que as convenções referidas em i) são nos termos da alínea d) do mesmo artigo a Convenção Internacional de Genebra, de 19 de setembro de 1949, sobre circulação rodoviária, ou com o anexo n.º 6 da Convenção Internacional de Viena, de 8 de novembro de 1968, sobre circulação rodoviária, donde o condutor portador de um titulo emitido por um país da CPLP subscritor da Convenção de Genebra ou de Viena sobre circulação rodoviária, desde que tenha mais de 18 anos e menos de 60 anos e não tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data emissão do seu título ou da última renovação, pode legalmente conduzir veículos a motor em Portugal, com aquele título emitido pelo pais estrangeiro.

7.7.2 - Os títulos emitidos pelos países da OCDE e CPLP naquelas condições, não necessitam de ser trocados por título nacional (dever reservado apenas para os títulos identificados nas al.s d) e) e g) - n.º 3 do mesmo artº), razão pela qual foi emitido o DL 46/2022 como se lê no seu preâmbulo “Em consequência promove-se a dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.”

7.7.3 - Todavia, os títulos de condução de veículos a motor de países da CPLP (e todos os títulos do n.º 1 do artigo 125.º CE mas restringindo a análise apenas a estes), só permite a condução a quem tenha a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a categoria de veículo em causa, menos de 60 anos e o título esteja válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado (seja por lei, decisão administrativa ou judicial de Portugal ou do país emissor), e se conduzir naquelas circunstâncias sendo a licença de condução válida fá-lo em infração ao n.º 5 e por o título estar apreendido, suspenso, caduco ou cassado é sancionado com coima de 300 a 1500€ - artigo 125.º n.os5 e 8 CE3

7.7.4 - Em face do artigo 128.º n.os1, 2 e 7 alínea c) CE redação actual, - que não faz referência ao título caducado, - no que respeita à troca do título estrangeiro pela carta de condução nacional mas apenas a que aquele esteja válido e não esteja apreendido, cassado ou cancelado por determinação de outro Estado -, a troca pode ser obtida por título caducado (obviamente após revalidação pois só o título caduco pode ser revalidado - título com validade suspensa sob condição) e sendo titulo de país da CPLP (em que a troca é dispensada mas pode ser requerida) sem realização de provas teóricas e práticas, salvo quanto a estas se for requerida a troca passados 2 anos após a fixação de residência para algumas categorias de cartas - artigo 128.º n.os1, 2, 7 alínea c) CE redação DL 46/2022.

7.7.5 - O título de condução caduca, entre outros casos se não for revalidado, ou seja, se decorrer o prazo nele inserto como de validade, mas pode ser revalidado (ou renovado) até 2 anos depois, mais de 2 anos a 5 anos depois com sujeição a exame especial, e de 5 a 10 anos também sujeitos a exame especial - artigo 130.º n.os1 al. a), 2 alínea a) CE; decorrido o prazo de 10 anos após a data em que devia ser renovado, o titulo de condução caduca e não pode ser renovado - artigo 130.º n.º 3 alínea d) CE.

7.7.6 - O condutor que conduza veículo com motor com título caducado por falta de revalidação é sancionado com coima de 120 a 600€ - nos termos do artigo 130.º n.º 7 CE

O condutor que conduza veículo com motor com título caducado há mais de 10 anos após a data de renovação/revalidação, “consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido” - artigo 130.º n.º 5 CE.

8 - Análise crítica da legislação

Da análise da legislação em causa e da ponderação efetuada, podemos concluir o seguinte:

8.1 - Antes da existência do DL 46/2022 de 12/7 (em vigor desde 1/8/2022- artigo 3.º) e na vigência das alterações aos artºs 125.º e 128.º CE pelo DL 102B/2020 de 9/12, não havia previsão legal especial para os condutores titulares da carta/ licença de condução emitidos pelos países da CPLP, que assim estavam subordinados ao regime geral (e se os respetivos países forem subscritores das Convenção de Genebra ou de Viena, sobre circulação rodoviária) podiam circular usando os títulos de condução do respetivo país, se fossem não residentes por 185 dias, e se residentes durante 90 dias, após o que os deviam trocar por carta de condução nacional e se não o fizessem eram sancionado com a coima, p.p. pelo artigo 125.º n.os3, 4 e 8 CE. Essa troca só podia ser efetuada até 2 anos após a fixação de residência, mas estava ainda dependente de o título estar válido (de acordo com a legislação do país emitente) e não se encontrar apreendido, cassado ou cancelado.

8.2 - O DL 46/2022 veio introduzir duas normas essenciais.

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