Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 13/2025 — «Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
«Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125.º, números 5 e 8, do Código da Estrada.».
A primeira no artigo 125.º CE no n.º 1 alínea c) alargando o núcleo dos títulos de condução reconhecidos em Portugal aos emitidos por países da OCDE e da CPLP desde que o Estado em causa seja subscritor da Convenção de Genebra de 19/9/1949 ou da Convenção de Viena de 8/11/1968, e não terem decorridos mais de 15 anos desde a data de emissão ou da última renovação e o titular ter menos de 60 anos e,
A segunda no n.º 5 do mesmo artigo 125.º ao introduzir a norma estabelecendo que tais títulos só permitem conduzir em território nacional se “…se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor. (sublinhados nossos), independentemente de serem não residentes ou residentes, pois as normas dos n.os3 e 4 do artigo 125.º CE não se lhe aplicam, e quem infringir tal norma (em qualquer das suas vertentes, estando a licença válida, de acordo com o país de origem) é sancionado com coima p.p. pelo artigo 125.º n.º 8 CE.
Não sendo, por norma obrigatória, a troca de títulos emitidos pelos países da CPLP (n.os3 e 4 do artigo 125.º CE), nada impede a sua efetivação4 (com dispensa de provas, salvo se for requerida após o prazo de 2 anos após a fixação de residência - n.º 7 alínea c) do artigo 128.º CE), a qual é regulada pelo artigo 128.º CE e impondo que o título esteja válido, que não se encontre apreendido, tenha sido cassado ou cancelado por determinação de um outro Estado. Esta norma não refere os títulos suspensos ou caducados como impeditivos de troca por carta de condução.
8.3 - Qual a regulamentação em relação aos títulos caducados?
No que respeita aos títulos caducados (aqueles a que foi fixado ou estão sujeitos a prazo de validade) de acordo com o artigo 130.º n.º 1 CE são os que, para além de outros, não foram revalidados (al a)), e não sendo a revalidação feita antes do prazo de validade findar, a revalidação (da alínea a) está sujeita a exame especial se pedida tendo o título de condução caducado há mais de 2 anos e menos de 5 anos (salvo para as licenças de AM a BE se os titulares tiverem menos de 50 anos - n.º 2 al. a)), e se há mais de 5 anos e menos de 10 anos está sujeita também a exame especial (n.º 4 al.b). Não é possível a revalidação se tiverem decorrido mais de 10 anos a contar da data em que devia ter sido renovado - n.º 3 alínea d) do artigo 130.º CE - donde a licença de condução (título ou carta) caduca para sempre (sem prejuízo de vir a obter novo título de condução, como se nunca o tivessem obtido).
Nestas circunstâncias, dispõe o artigo 130.º n.º 7 CE que quem conduzir com o título caducado, mas passível de ser renovado/revalidado (ou seja antes do decurso de 10 anos) é sancionado com coima de 120 a 600€- artº130.º n.º 7 CE.
Todavia o n.º 5 do mesmo artigo 130.º CE dispõe que “Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o título fora emitido, sendo-lhes aplicável o regime probatório previsto no artigo 122.º caso venham a obter novo título de condução.” e a ausência de habilitação de conduzir determina a proibição de o fazer (artigo 121.º CE) o que o faz incorrer no crime p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98 de 3/1.
Em face destas duas normas (n.os5 e 7 do artigo 130.º CE) importa proceder à sua harmonização, a qual se traduz no seguinte entendimento:
- Se o titulo de condução se encontra caducado mas passível de ser ainda renovado, o que ocorre até 10 anos sobre a data em que podia ser renovado/revalidado, condutor do veículo comete a contraordenação p.p. pelo artigo 130.º n.º 7 CE com coima de 120 a 600€;
- Se o título de condução se encontra caducado e não é mais passível de revalidação/renovação por terem decorrido mais de 10 anos sobre a data em que devia ser renovado, fica inabilitado de conduzir e comete o crime de condução ilegal p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98 e artigo 121.º CE.
9 - O caso em análise
De tudo quanto vem de ser exposto resulta desde logo que para o fim da possibilidade de conduzir em território nacional título de condução válido é:
não apenas aquele que se encontra dentro do prazo de validade que lhe foi atribuído e nele inscrito, ou o que resulta da idade do seu titular,
mas também aquele que já viu ultrapassado o prazo de validade nele inserto mas ainda se encontra dentro do período em que é revalidável.
9.1 - Está em causa, no acórdão recorrido, um título de condução emitido pelo Brasil (CNH), cujo prazo de validade estava ultrapassado (caducado em 9/6/2019).
No que respeita a ser parte subscritora das Convenções internacionais sobre segurança rodoviária, tanto a República Federativa do Brasil como a República Portuguesa subscreveram a Convenção de Viena de 1968 sobre circulação rodoviária. E Portugal também subscreveu a Convenção sobre Trânsito Rodoviário, celebrada em Genebra a 19.09. 19495 com início de vigência em Portugal a 27/01/1956;
Por despacho de 27/5/2000 a carteira nacional de habilitação brasileira (CNH) que se apresente dentro do seu prazo de validade, foi reconhecida como título que habilita a conduzir veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do CE6.
A República Federativa do Brasil é membro da CPLP (Comunidades dos Países de Língua Oficial Portuguesa) 7
9.2 - Após a entrada em vigor do DL 46/2022 de 12/7 que ocorreu em 1/8/2022, a CNH do Brasil é título habilitante para conduzir em Portugal veículos com motor, desde que:
- não tenham decorrido mais de 15 anos desde a data da sua emissão ou da última revalidação e
- o titular tenha menos de 60 anos de idade, sem necessidade de troca, e
- o titular ter a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação8
- o titulo esteja válido e não apreendido, suspenso, caducado ou cassado;
Não se verificando estas circunstâncias, a CNH não permite ao seu titular conduzir veículo a motor, pois só naquelas condições é permitida a sua condução.
9.3 - Se o titulo, CNH, estiver caducado não é permitida a condução (n.º 5 do artigo 125.º CE - redação do DL 46/2022) que abrange na sua previsão todos os títulos reconhecidos em Portugal (do n.º 1 do mesmo artigo 125.º CE), e a condução fora destas condições legais, existindo CNH válida, mas caducada constitui a contraordenação p.p. pelo n.º 8 do artigo 125.º CE com o seguinte teor: “Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, sendo titular de licença válida é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1500.” (sendo que os n.os3 e 4 não são aplicáveis aos títulos emitidos pelos países da CPLP)
Todavia a situação não é linear, pois que no que respeita aos títulos caducados, rege o artigo 130.º CE (cuja última alteração foi introduzida pelo DL 102-B/2020 de 9/12), que dispondo, sobre a caducidade e a revalidação dos títulos caducados e suas condicionantes, estabelece que o título de condução caduca entre outras situações se não for revalidado (n.º 1 a)), sendo que, entre outras circunstâncias, não pode mais ser renovado se tiverem decorrido mais de dez anos sobre a data em que o deveria ter sido (n.º 3 alínea d) do artigo 130.º CE para o que dispõe de 10 anos.)
9.4 - A legislação brasileira9 emergente da Lei n.º 9.503, de 23 de Setembro de 1997 e sucessivas alterações, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) 10 dispõe que conduzir sem carta de condução (CNH) constitui infração gravíssima e sujeita a multa (3 vezes) e apreensão do veículo, e conduzir com a carta caducada além dos 30 dias constitui infração gravíssima punida com multa, para além da retenção do veiculo 11.
Decorre das normas do CTB que a carta de condução cujo prazo expirou, (caducada), permite conduzir ainda durante o período de 30 dias sem qualquer penalidade e após essa data é sancionada essa condução e a CNH deve ser renovada para não sofrer a sanção do artigo 162.º inciso V 12. Todavia, após o decurso desse período pode ser renovada, mas sem prazo para o efeito (indefinidamente e sem prazo limite) apenas sujeitando o seu titular aos exames legalmente previstos para a renovação13 e, se conduzir, à sanção do citado artigo 162.º inciso V. do CTB.
Assim a habilitação para conduzir caduca no prazo assinalado na CNH. Esta deve ser renovada dentro dos 30 dias seguintes sem penalização. A carta de condução (CNH) pode ser renovada a todo tempo, e sendo no prazo de 1 ano precisa apenas apresentar exame médico, se há mais de 5 anos também tem de realizar curso de atualização.
9.5 - Ao contrário, a carta de condução portuguesa só pode ser renovada até ao decurso do prazo de 10 anos data a partir da qual não pode mais ser renovada e o condutor incorre na prática do crime de condução sem carta (condução ilegal).
Essa situação implica saber, qual a legislação que é aplicável para a renovação. Sendo o título de condução (CNH) emitido de acordo com as leis do Estado estrangeiro (Brasil) é este que fixa as condições em que a carta é renovada, pois é a legislação desse Estado que permite revalidar o título de condução que emitiu e lhe confere validade. O título estrangeiro (Brasil) é válido segundo a sua lei (e reconhecido por Portugal como tal) e logo só pode ser revalidado de acordo com essa mesma lei. 14
Enquanto não for renovada a CNH, não é permitida a condução em Portugal (artigo 125.º 1 c) e 5.º CE) sendo esta sancionada segundo as normas da lei portuguesa. 15
9.6 - Qual a norma punitiva para o titular da CNH caducada e não renovada/ revalidada?
Não podendo mais ser renovada, a carta caducou definitivamente, e a situação é a de ausência de titulo de condução, e neste caso rege o artigo 130.º n.º 5 CE que dispõe: “Os titulares de titulo de condução caducado consideram-se, para todos os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para os quais o titulo fora emitido…”, o que os faz incorrer no crime de condução ilegal p.p. pelos artigo 3.º DL 2/98 em face do artigo 121.º CE pois só pode conduzir quem estiver habilitado, quer se trate de cidadão nacional quer estrangeiro.
Esta estatuição parece conflituar com a norma do n.º 7 do mesmo artigo que dispõe que “Quem conduzir veículo com título caducado, nos termos previstos no n.º 1 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600” e também com o norma do artigo 125.º n.º 8 CE.
Na contraposição entre o n.º 5 e o n.º 7 do artigo 130.º CE, a questão é resolvida, separando as previsões, e enquanto o n.º 5 abarca na sua previsão os títulos caducados definitivamente e que não pode ser renovados, e o n.º 7 abarca na sua previsão os títulos do n.º 1 que caducaram e não foram revalidados mas passíveis de o serem.
9.7 - Diferente é a situação entre o n.º 7 do artigo 130.º CE e a do artigo 125.º n.º 8 por referência ao seu n.º 5.
Se a punição prevista no n.º 8 do artigo 125.º CE já existia aquando entrada em vigor do DL 46/2022, a sua previsão era mais restrita abarcando (neste segmento) apenas a situação de condução dos títulos estrangeiros, reconhecidos em Portugal por quem não tivesse a idade mínima exigida pela lei portuguesa - n.º 516. Com o DL 46/2022 a norma punitiva manteve-se, mas o n.º 5 sofreu profunda alteração e passou a dispor “5 - Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, encontrando-se válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.”, isto é abarcou na sua previsão, de só permitir a condução se os títulos estrangeiros se encontrassem válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados, por força de uma disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor.
Nestas circunstâncias passou a prever a sanção para quem sendo titular de licença de condução estrangeira válida infrinja a proibição de conduzir com a licença caducada, constituindo assim norma especial, retirando do âmbito da estatuição do artigo 130.º n.º 7 CE os títulos estrangeiros (lex specialis derogat legi generali) 17 em face do que, na economia da disposição em causa, a punição ficou a abarcar apenas as cartas de condução nacionais. Esta conflitualidade pode igualmente ser resolvida considerando a revogação tácita parcial do artigo 130.º n.º 7 CE por via do artigo 7.º n.º 2 do Código Civil, da “incompatibilidade entre as novas disposições e as regras precedentes”.
Assim, o titular da CNH válida mas caducada (ou seja, com prazo de validade expirado) que conduza em Portugal veículo a motor comete a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os5 e 8 CE 18 e não a contraordenação p.p. pelo artigo 130.º n.º 7 CE ou o crime de condução ilegal p.p. pelo artigo 3.º DL 2/98, sendo que apenas a sua conduta constituirá crime de condução ilegal se o título já não poder ser revalidado em face da lei portuguesa (10 anos) ou antes desse período temporal se assim o determinar a legislação do respetivo Estado emissor ou este não admitir a revalidação (artigo 130.º n.º 5 CE).
9.8 - Se é o Estado emissor (no caso Brasil) 19 que pode revalidar a carta de condução que emitiu, sem prazo (estando apenas sujeito no Brasil à sanção do artigo 162.º inciso V do CTB), e exigindo Portugal aos seus nacionais a revalidação no prazo máximo de 10 anos sob pena de não ter título para conduzir e se o fizer pratica o crime de condução ilegal, então o titular da CNH pode conduzir em Portugal indefinidamente sem renovar o título de condução e sem cometer o crime de condução ilegal e apenas a contraordenação?
Cremos que não.
Desde logo, porque Portugal apenas reconhece a CNH como título para conduzir veículos motorizados, no artigo 125.º 1 c) CE se não tiverem decorrido mais de 15 anos desde a data de emissão ou última renovação do titulo (§ii) 20 e o seu titular não tiver 60 ou mais anos (§iii)) pelo que se tiverem decorrido mais de 15 anos desde a data de emissão ou da renovação, ou o titular tiver 60 ou mais anos a CNH não é título habilitante para conduzir (pois aquelas condições são cumulativas 21), e o seu titular se o fizer comete o crime de condução ilegal 22.
Por outro lado estando limitada a renovação das cartas de condução nacionais aos 10 anos após o prazo de validade, não pode ser atribuída validade a cartas de condução estrangeiras com prazo de validade expirado há mais de 10 anos, sob pena de atribuição de validade, na ordem jurídica nacional, a normas jurídicas estrangeiras, contrárias às normas portuguesas de regulamentação da mesma atividade, ou de outro modo, atribuir a cidadãos estrangeiros direitos mais favoráveis do que aos seus nacionais, punindo estes criminalmente e dessa punição excluindo aqueles cidadãos estrangeiros. Acresce que nos termos da legislação brasileira (CTB) também é o prazo de 10 anos o prazo normal de validade da CNH, findo o qual a condução com a carta caducada é objeto de punição 23.
Ocorreria, por outro lado, uma violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º Constituição da Republica Portuguesa (CRP) em desfavor dos cidadãos nacionais não justificada e desproporcional, e do artigo 15.º n.º 1 CRP, que determina a sujeição dos estrangeiros “aos deveres do cidadão português”
Sendo assim, o condutor de veiculo a motor, titular da CNH reconhecida em Portugal 24, mas caducada há não mais de 10 anos, e com a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação, pratica a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os 5 e 8 CE, e em contrapartida sendo titular da mesma CNH caducada há mais de 10 anos pratica o crime de condução ilegal, pois a sua CNH não é reconhecida (artigo 125.º n.º 1 alínea c) CE), nem pode ser mais renovada segundo a lei portuguesa 25 e para conduzir em Portugal.
9.9 - A CNH só é reconhecida como título habilitante de condução se desde a data da sua emissão ou da sua renovação não tiverem decorrido 15 anos, pois se tiver ocorrido esse prazo de 15 anos o titular não tem título reconhecido para conduzir e logo pratica o crime de condução ilegal 26.
Se a CNH já ultrapassou o seu prazo de validade mas não ainda o prazo de 15 anos (do artigo 125.º n.º 1 alínea c) §ii CE) desde a data da sua emissão ou renovação, o seu titular se conduzir em desobediência ao comando do n.º 5 comete a contraordenação p.p. pelo n.º 8 do artigo 125.º CE, ou seja, pratica a contraordenação o titular que conduza com carta caducada desde que não ultrapasse os 15 anos desde a sua emissão ou renovação, o que implica ter sempre presente a legislação brasileira, que no caso exige a renovação “I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos; II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos; III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.” 27.
Se a CNH já ultrapassou o seu prazo de validade ou da sua renovação em mais de 10 anos, e conduzir em Portugal veículo a motor comete o crime de condução ilegal, pois foi ultrapassado o prazo a partir do qual não é permitida em Portugal a sua renovação.
9.10 - Assim o condutor na via pública ou equiparada de veículo motorizado pode legalmente conduzir em Portugal, se se encontrar cumulativamente nas seguintes condições:
seja titular do título de condução (com habilitação para condução de veículo motorizado) emitido por Estados-Membros da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE) ou da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP);
o Estado emissor do título de condução seja subscritor da Convenção Internacional de Genebra, de 19.09.1949 (em conformidade com o anexo 9), ou da Convenção Internacional de Viena, de 08.11.1968 (em conformidade com o anexo 6)
tenha uma idade compreendia entre os 18 28 e os 60 anos de idade
o título de condução se encontre válido, embora caducado, apenas por apresentar uma data de validade ultrapassada.
o título de condução em causa não tenha sido emitido ou renovado há mais de 15 anos, sendo esta renovação ainda passível de ser efetuada até ao limite de 10 anos, contados sobre a data em que deveria ter sido renovado.
o título de condução em causa não se encontre apreendido, suspenso ou cassado por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou no Estado emissor pois é-lhe reconhecida a validade do seu título de condução.
Se conduzir estando o mesmo título naquelas condições mas caducado por ter ultrapassado o prazo de renovação mas sendo passível de renovação (ou apreendido, suspenso ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal 29 ou no Estado emissor, pratica a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.º 8 do CE sancionado com coima de 300 a 1500€.
Se o fizer infringindo tais condicionantes e nomeadamente a idade de obtenção do título de condução, idade superior a 60 anos, ou com título caducada há mais de 10 anos, não tem título válido que o habilite a conduzir em Portugal incorrendo na prática do crime de condução ilegal.
Tal situação implica um apuramento de todo o circunstancialismo em que o visado e o seu título de condução, se encontra na data da efetivação da condução, após determinação do país emissor.
Concluímos assim, que o condutor no acórdão recorrido, o arguido, cidadão brasileiro, nasceu em 18/3/1999, pelo que à data dos factos (1/9/2020) apreciados no acórdão recorrido tinha 21 anos de idade. Era titular da CNH emitida pelo Brasil, país da CPLP, com data de validade de 9/6/2019, pelo que se encontrava caducada devendo ser renovada até 9/7/2019 sem penalização, e posteriormente sem prazo mas com submissão a exame de aptidão física e mental, não tendo ainda decorrido o prazo de 10 anos para a caducidade definitiva segundo a legislação portuguesa.
Constituindo a questão de direito em oposição em saber se a condução de veículo a motor na via pública por titular de carta de condução caducada emitida pelas autoridades brasileiras constitui crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.os1 e 2, do DL n.º 2/97, de 03/01, ou antes a contraordenação, p. e p. pelo art. 125.º, n.os5 e 8, do C.E, impõe-se concluir que, a condução de veiculo a motor na via publica por titular da carteira nacional de habilitação (CNH) do Brasil, com idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respetiva habilitação e idade inferior a 60 anos de idade, e não tenham decorrido mais de 15 anos desde a sua emissão ou da ultima renovação, e caducada há não mais de 10 anos constitui a contraordenação p.p. pelo artigo 125.º n.os5 e 8 do CE, e tendo caducado há mais de 10 anos constitui o crime de condução ilegal p. p. pelo art. 3.º, n.os1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01.
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Face ao exposto, o Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça decide:
Confirmar o acórdão recorrido
Fixar a seguinte jurisprudência:
“Quem, com menos de 60 anos de idade, sendo titular de carteira nacional de habilitação de condução emitida pelo Brasil, caducada há menos de 10 anos, conduz veículo automóvel na via pública, em Portugal, incorre na contraordenação prevista e punida pelo artigo 125.º números 5 e 8 do Código da Estrada.”
Oportunamente, cumpra-se o disposto no artigo 444.º, n.º 1, do CPP.
Sem custas.
Notifique e dn
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Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 01 de Outubro de 2025. - José Alberto Vaz Carreto (relator) - Carlos Alberto Gameiro de Campos Lobo - Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo - Maria Margarida Almeida - Jorge Manuel de Miranda Natividade Jacob - José Piedade - Ernesto de Jesus Deus Nascimento - Ana de Lurdes G. Costa Paramés - Helena Isabel Gonçalves Moniz Falcão de Oliveira - José Luís Lopes da Mota - Nuno A. Gonçalves - Jorge Gonçalves - Heitor Bernardo Cardoso Vasques Osório - Jorge Manuel Almeida dos Reis Bravo - Celso José das Neves Manata - Antero Luís - Horácio Correia Pinto - António Augusto Manso.
1 Identidade de factos “entendida esta, contudo, «não como uma identidade absoluta entre dois acontecimentos históricos mas que eles se equivalham para efeitos de subsunção jurídica a ponto de se poder dizer que, pese embora a solução jurídica encontrada num dos processos assente numa factualidade que não coincide exactamente com a do outro processo, esta solução jurídica continuaria a impor-se para o subscritor mesmo que a factualidade fosse a do outro processo» (Ac STJ de 2014.06.26, proc 1714/11.5GACSC.L1.S2)”, apud Ac STJ 9/7/2020 Proc. cons. Gomes da Silva
2 Artigo 143.º Código Transito Brasileiro - CTB “Art. 143. Os candidatos poderão habilitar-se nas categorias de A a E, obedecida a seguinte gradação:
I - Categoria A - condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem carro lateral;
II - Categoria B - condutor de veículo motorizado, não abrangido pela categoria A, cujo peso bruto total não exceda a três mil e quinhentos quilogramas e cuja lotação não exceda a oito lugares, excluído o do motorista; [...]
3 e em infração aos n.os3 e 4.º do artigo 125.ºCE: após 185 dias se não residentes e após os 90 dias da fixação de residência para títulos não emitidos pela CPLP,
4 De harmonia com o disposto no artigo 13.º n.os1 e 6 do Regulamento da Habilitação Legal para conduzir (DL 138/2012 de 5/7) que reconhece em Portugal para a conduzir, os títulos estrangeiros previstos no artigo 125.º CE desde que estejam válidos e de acordo com a idade dos seus titulares exigida em Portugal, podemos concluir que:
1 - Os títulos de condução estrangeiros previstos no artigo 125.º CE dos países da CPLP, são reconhecidos em Portugal e estando válidos e não apreendidos, suspensos, caducados ou cassados permitem a condução dos veículos para que foram concedidos durante o tempo da sua validade sem necessidade de troca por carta de condução, desde que o pais emissor seja parte de uma das Convenções de Genebra ou de Viena mencionadas sobre segurança rodoviária, não tenham decorrido mais de 15 anos sobre a data de emissão ou da última renovação e o titular tenha menos de 60 anos de idade.
2 - Os títulos caducados não podem ser trocados por título nacional (artigo 128.º1 CE) mas podem ser revalidados e depois trocados (artigo 14.º n.º 1 alínea a) RHLC que dispõe: “1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da EU ou do EEE … ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;” ou seja, exige-se primeiro a sua revalidação.
3 - Se conduzir com título caducado que já não pode ser renovado, comete o crime de condução ilegal - artigo 130.º n.º 5 CE e artigo 3.º DL 2/98.
4 - A questão que se coloca em face da redação da alínea a) do artigo 14.º RHLC é a de saber se esta norma é aplicável aos condutores com título de condução dos países da CPLP, porquanto em face da sua redação (não alterada na sequência do DL 46/2022) refere-se apenas aos países da EU ou do EEE, não abrangendo na sua previsão inicial, obviamente, porque não podia abarcar, os países da CPLP. Passando os condutores com título dos países da CPLP a ser equiparados pelo DL 46/2022 aos condutores da EU e EEE, e visando o RHLC regulamentar o CE nesse âmbito, impõe-se, senão, uma interpretação atualista de tal norma em face da nova realidade, pelo menos uma harmonização entre as normas de molde a aplicar o artigo 14.º 1 alínea a) RHLC aos condutores da CPLP, caso contrário ocorrerá uma incoerência no sistema, mantendo dois regimes diversos quando não foi essa a intenção do legislador.
Na verdade, o DL 46/2022 que procedeu à alteração da redação do artºs 125.º, 128.º CE, veio equiparar os títulos dos países CPLP aos demais títulos previstos nessas normas quais sejam território de Macau, EU e EEE e acrescentou os países da OCDE e visou, de acordo como a seu preâmbulo, o reforço dos “direitos dos cidadãos estrangeiros que se deslocam para o nosso país, quer tratando-se de deslocações temporárias com finalidades turísticas quer tratando-se de deslocações para trabalhar ou investir no nosso país”, visando “a integração dos imigrantes”, através da “dispensa das trocas de cartas de condução, habilitando-se a condução no território nacional com títulos emitidos naqueles Estados, através do reconhecimento dos títulos de condução estrangeiros.” tal como já era permitido aos demais titulares dos títulos constantes do artigo 125.º n.º 1 CE (redação do DL 102-B/ 2020 de 09/12). E em face desta equiparação seria sem sentido manter dois regimes diferenciados, o que iria contra a intenção/espírito do legislador face à finalidade visada pela norma.
5 - Convenção de Viena de 1968 sobre circulação rodoviária. Aprovada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010; ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 92/2010 Publicação: Diário da República I, n.º 178, de 13/09/2010, in https://files.diariodarepublica.pt/1s/2010/09/17800/0400904050.pdf
- Convenção sobre Trânsito Rodoviário, celebrada em Genebra a 19.09.1949, com início de vigência em Portugal a 27/01/1956 Publicação: Diário do Governo n.º 254/1954, Série I de 1954-11-13, https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/39904-681817 Versão consolidada in https://dcjri.ministeriopublico.pt//sites/default/files/documentos/instrumentos/dl39904.pdf
6 Despacho n.º 10 942/2000, de 27/05, publicado em DR n.º 123/2000, 2.ª série, de 27/05/2000, in https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/10942-2000-3272203 do seguinte teor:
Carteira nacional de habilitação brasileira (CNH). - Torna-se necessário confirmar a validade das carteiras nacionais de habilitação brasileiras para habilitar à condução de veículos a motor, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada.
Tendo presente que a legislação de trânsito brasileira em vigor reconhece a carta de condução portuguesa para conduzir no Brasil e para ser trocada pela correspondente carteira nacional de habilitação brasileira, com dispensa de exame, o que preenche o requisito constante da alínea e) do n.º 1 daquele artigo, determino:
As carteiras nacionais de habilitação brasileiras (CNH) que se apresentem dentro do seu prazo de validade habilitam à condução de veículos em território nacional, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada.
7 A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) foi estabelecida através da Declaração Constitutiva de 17 de julho de 1996, na Conferência de Chefes de Estado e de Governo que decorreu em Lisboa. Nessa cimeira reuniram-se Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal e São Tomé e Príncipe.
8 Artigo 20.º RHLC.
9 Obtida com a meritória colaboração do Gabinete de Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República
10 Doravante CTB, acessível https://eur02.safelinks.protection.outlook.com/?url=https%3A%2F%2Fwww.planalto.gov.br%2Fccivil_03 %2Fleis%2Fl9503compilado.htm&data=05 %7C02 %7Cjose.a.carreto%40stj.pt%7C0364d432662e45f9b5da08dd4070584e%7Cb7a992b1045b44239957e1860d98e82d%7C0 %7C0 %7C638737573452938397 %7CUnknown%7CTWFpbGZsb3d8eyJFbXB0eU1hcGkiOnRydWUsIlYiOiIwLjAuMDAwMCIsIlAiOiJXaW4zMiIsIkFOIjoiTWFpbCIsIldUIjoyfQ%3D%3D%7C0 %7C%7C%7C&sdata=UAXNbtnZsjW8xNB%2B1 %2BEufatqos1q5PdGb7tcOdepOGo%3D&reserved=0
e acedido em 20/3/2025, e nos artºs 140 a 160.º regula os requisitos e formalidades para obter a carta de condução de todas as categorias incluindo as especiais (profissionais) exigindo no artigo 140.º CTB “A habilitação para conduzir veículo automotor será apurada por meio de exames que deverão ser realizados no órgão ou entidade executivos do Estado ou do Distrito Federal, do domicílio ou residência do candidato, ou na sede estadual ou distrital do próprio órgão, e o condutor deverá preencher os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei n.º 14.599, de 2023)
I - ser penalmente imputável;
II - saber ler e escrever;
III - possuir Carteira de Identidade ou equivalente. [...]
11 Art. 162. Dirigir veículo:
I - sem possuir Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor
Infração - gravíssima
Penalidade - multa (três vezes)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (três vezes);
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
III - com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (duas vezes);
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado
IV - (…)
V - com Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de 30 (trinta) dias:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei n.º 14.440, de 2022)
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;”
- O que se traduz “no valor de R$ 293,47 (x 3) e 7 pontos na CNH” cfr - CNH vencida: como renovar, prazos e valores acedido em 21/3/2025.
12 Cfr. nota 9 e sem prejuízo de poder constituir crime: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”
13 Artigo 159.º “§ 10. A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.”
Artigo 147.º2 CNH “§ 2.º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade
I - a cada 10 (dez) anos, para condutores com idade inferior a 50 (cinquenta) anos
II - a cada 5 (cinco) anos, para condutores com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos e inferior a 70 (setenta) anos;
III - a cada 3 (três) anos, para condutores com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos.
§ 3o O exame previsto no § 2o incluirá avaliação psicológica preliminar e complementar sempre que a ele se submeter o condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, incluindo-se esta avaliação para os demais candidatos apenas no exame referente à primeira habilitação”
14 Cfr. artigo 125.º 1 alínea c) ii) que se refere à renovação do título dos países da CPLP
15 No Brasil também estaria sujeita a sanção decorridos os 30 dias para renovar;
16 Artigo 125.º n.º 5 CE redação do DL 102B/2020 de 9/12 “Os títulos referidos no n.º 1 só permitem conduzir em território nacional se os seus titulares tiverem a idade mínima exigida pela lei portuguesa para a respectiva habilitação.”
17 Cremos não haver qualquer duvida que o DL 46/2022 ao alterar o artigo 125.º e 128.º CE o fez para contemplar especialmente os cidadãos dos países CPLP (e também dos países da OCDE) como expressa no respetivo preâmbulo.
18 A esta conclusão chegou o acórdão recorrido, esclarecendo que em face do confronto entre as normas contraordenacionais suscetíveis de aplicação, a solução encontrada “permite extrair um juízo de censurabilidade agravado para a situação de titulares de cartas de condução estrangeiras que conduzem em Portugal com títulos caducados, com vista a obstar à prática de tal conduta”. No sentido da punição pelo artigo 125.º n.º 8 CE o ac. R C.15/5/2023 proc.50/11/1GTGRD.C1 www.dgsi.pt entre outros citados, e ac. STJ de 24/01/2024, Proc. n.º 1821/20.3GBABF.E1.S1, Cons. António Latas assinalado no texto.
19 Aplicável a todos os países da CPLP;
20 Face à diversidade de legislações em causa (países da OCDE e da CPLP) e de modo a abarcar a diversidade de legislações que possam existir é compreensível essa amplitude dos 15 anos. Há que atender que no Brasil a renovação é a cada 10 anos (até ao 59 anos inclusive)
21 Artigo 125.º 1 c) CE a que acresce a 3.ª condição cumulativa: o Estado emissor ser subscritor da Convenção Internacional de Genebra de 19/9/1949 ou da Convenção Internacional de Viena de 8/11/1968, ambas sobre circulação rodoviária.
22 Sem prejuízo de poder a situação do condutor ser abrangida por outra norma permissiva da condução e reconhecimento do respectivo título - artigo 125.º n.º 1 al.s d), e) e n.os3 e 4 CE.
23 Artigo 162.º inciso V, e artigo 147.º §2 I, do CTB;
24 Que observe as condições cumulativas previstas no artigo 125.º 1c) CE;
25 E enquanto não for renovada pelo Estado emissor (Brasil);
26 Salvo se tiver o reconhecimento do seu título de condução por outra via. Cfr nota 20.
27 Artigo 147.º § 2 CTB e artigo 159.º§ 10. “A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.”
28 Sem prejuízo de a idade mínima ser inferior ou superior de acordo com a categoria de veículo - artigo 20.º do Regulamento da Habilitação Legal Para Conduzir (DL n.º 138/2012, de 05 de Julho): “1 - Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
Categoria AM:
14 anos, desde que se trate de ciclomotor de duas rodas caraterizado por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, com velocidade máxima em patamar e por construção não superior a 45 km/h, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico e frequentem com aproveitamento ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P., nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação;
ii) 16 anos, para veículos de duas ou três rodas e quadriciclos ligeiros;
Categorias A1, B1 e T do tipo I: 16 anos;
Categorias A2, B, BE, C1, C1E e T do tipo II e III: 18 anos;
Categoria A:
24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
ii) 21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW;
Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
Categorias D1 e D1E: 21 anos;
Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio.
2 - [Revogado.]
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria.
4 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal.
5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20 000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade.”
29 Sem prejuízo de poder incorrer também na prática do crime de Violação de imposições, proibições ou interdições p.p. pelo artigo 353.º do Código Penal: “Quem violar imposições, proibições ou interdições determinadas por sentença criminal, a título de pena aplicada em processo sumaríssimo, de pena acessória ou de medida de segurança não privativa da liberdade, é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias.”
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