Decreto-Lei n.º 13-A/2025 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-10
Última atualização 2026-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 177

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

45 atos modificativos · 2026-04-21, Portaria n.º 217/2026/2 — Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 946/2024/2, de 30 de dezembro

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

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2 - Os estabelecimentos públicos de ensino não superior devem utilizar o Sistema de Gestão de Receitas referido no número anterior, designadamente através de integração das suas soluções aplicacionais na solução disponibilizada e articulada entre a DGO, o IGEFE, I. P., e a ESPAP, I. P.

Artigo 33.º — Competências e deveres dos coordenadores dos programas orçamentais

1 - No cumprimento do previsto na Lei de Enquadramento Orçamental, independentemente de envolver diferentes programas, cabe à entidade coordenadora do programa orçamental:

a)

Apresentar mensalmente a projeção de despesa para o conjunto do programa, incluindo a validação das previsões iniciais e mensais dos respetivos organismos;

b)

Analisar os desvios de execução orçamental, os respetivos riscos para o conjunto do ano, elaborando para o efeito um relatório de análise do programa, com a periodicidade e nos termos a definir pela DGO;

c)

Nas situações em que as Entidades não procedam ao reporte do Orçamento de Tesouraria Mensualizado dentro do prazo estabelecido, o mesmo deve ser efetuado pela entidade coordenadora do respetivo programa orçamental, a quem competirá assegurar a relevação na plataforma da previsão dos recebimentos e pagamentos do cômputo global do programa orçamental;

d)

Definir os indicadores de economia, eficiência e eficácia do programa, nomeadamente os respetivos objetivos e metas;

e)

Avaliar o grau de realização dos objetivos do programa, incluindo as respetivas medidas de política, atividades e projetos, bem como produzir os relatórios de acompanhamento e controlo da execução financeira e material;

f)

Propor as alterações indispensáveis ao cumprimento dos objetivos do programa orçamental, tendo em conta as competências definidas na lei;

g)

Emitir parecer prévio sobre a inscrição de novas medidas, projetos e reinscrições de projetos;

h)

Proceder à repartição regionalizada ao nível da Nomenclatura de Unidade Territorial II (NUT II) do programa;

i)

Emitir parecer prévio sobre as alterações orçamentais que careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças ou do membro do Governo responsável pela área setorial, sendo que, nas alterações orçamentais que tenham subjacente reforço orçamental, o parecer prévio deve conter a demonstração inequívoca da necessidade do mesmo e fundamento do não recurso à gestão flexível no âmbito do programa orçamental, de acordo com os modelos de relato a disponibilizar pela DGO;

j)

Emitir parecer prévio sobre os processos de natureza orçamental das entidades do programa orçamental que carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças;

k)

Assegurar que a receita arrecadada pelas entidades do programa orçamental se encontra integralmente registada nos seus sistemas de contabilidade e tesouraria locais e que essa informação é reportada corretamente nos sistemas centrais orçamentais e de tesouraria do MF, procedendo ao acompanhamento de situações de incumprimento em articulação com a DGO e a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.);

l)

Efetuar o reporte dos investimentos estruturantes das entidades abrangidas, acompanhado da validação da tutela setorial.

2 - Caso se verifiquem riscos significativos na execução orçamental, o coordenador apresenta, numa primeira fase, um relatório contendo a estratégia de eliminação dos riscos que não implique a descativação de verbas ou reforço pela dotação provisional.

3 - A entidade coordenadora tem o dever de colaborar com o MF, com vista à concretização da orçamentação por programas e à definição do quadro plurianual, bem como no acompanhamento da execução orçamental.

4 - As entidades coordenadoras procedem até ao segundo dia útil após a comunicação da DGO referida no n.º 4 do artigo 8.º à distribuição, pelas entidades do respetivo programa orçamental, do limite dos fundos disponíveis do programa orçamental.

5 - As entidades coordenadoras procedem mensalmente, até ao décimo dia útil, à validação dos fundos disponíveis, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, reportados pelas entidades do programa orçamental.

6 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constam do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

7 - As entidades coordenadoras asseguram a prestação de informação para instrumentos de política relevantes nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental.

8 - As entidades coordenadoras dos programas orçamentais constantes do anexo i ao presente decreto-lei podem ser objeto de alteração à medida em que for concretizada a reforma orgânica e funcional da administração central do Estado constante do Decreto-Lei n.º 43-B/2024, de 2 de julho.

Artigo 34.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas

1 - As EPR integradas no setor público administrativo como entidades com autonomia financeira regem-se por um regime especial de controlo da execução orçamental, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:

a)

À cabimentação da despesa;

b)

Às alterações orçamentais, com exceção das que envolvam a diminuição do saldo global, as que envolvam o reforço, a inscrição ou anulação de dotações relativas a ativos ou passivos financeiros, ou que respeitem a descativações, as previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 9.º, dotação provisional ou outras dotações centralizadas;

c)

À transição de saldos, com exceção do regime da aplicação de saldos nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 9.º, do n.º 3 do artigo 19.º e do artigo 21.º;

d)

Aos fundos de maneio previstos no artigo 28.º;

e)

À adoção do SNC-AP, para as entidades listadas no anexo ii - parte i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, exceto quanto ao cumprimento dos requisitos legais relativos à contabilidade orçamental e à utilização do plano de contas multidimensional, para efeitos de integração da informação Central de Contabilidade e Contas Públicas;

f)

Aos prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita.

2 - As restantes regras previstas no presente capítulo são aplicáveis às EPR a que se refere o número anterior, incluindo as relativas à:

a)

Prestação de informação prevista no capítulo respetivo do presente decreto-lei;

b)

Unidade de tesouraria;

c)

Prestação de informação relativa ao orçamento de tesouraria mensualizado.

Artigo 35.º — Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas de regime simplificado

1 - Às EPR identificadas no anexo ii ao presente decreto-lei é aplicável o regime previsto no artigo anterior, não lhes sendo aplicáveis as regras relativas:

a)

À assunção de encargos plurianuais;

b)

Ao parecer prévio previsto no n.º 1 do artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado;

c)

Ao registo de informação a que se refere o artigo 102.º

2 - As EPR identificadas do anexo ii ao presente decreto-lei estão sujeitas à aplicação do regime de classificação económica das receitas e das despesas públicas aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2002, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, no modelo simplificado definido pela DGO.

Artigo 36.º — Relatório

Em 2025, o relatório previsto no n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 53-B/2021, de 23 de junho, na sua redação atual, passa a ter periodicidade mensal e a conter a informação relativa à execução orçamental acumulada com detalhe por dimensão e componente do PRR.

Artigo 37.º — Descontos para os subsistemas de saúde

1 - Os descontos para a ADSE, I. P., previstos no artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 118/83, de 25 de fevereiro, na sua redação atual, têm lugar mesmo quando não haja prestação de trabalho:

a)

Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 52.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, por iniciativa da entidade empregadora, logo que o trabalhador retome a prestação de trabalho, ou por iniciativa do trabalhador durante os períodos de ausência ao trabalho;

b)

Por ocorrência das eventualidades previstas no artigo 13.º da Lei n.º 4/2009, de 29 de janeiro, na sua redação atual, através do desconto na respetiva remuneração, ou por dedução de idêntico montante no subsídio pago ao trabalhador, consoante o caso, durante os períodos de ausência ao trabalho.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, o pagamento dos valores devidos é feito em prestações mensais com o limite de 3,5 % da remuneração base.

3 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos demais subsistemas de saúde da Administração Pública.

Artigo 38.º — Serviços processadores

Assumem as competências de serviços processadores os gabinetes de gestão financeira, as secretarias-gerais e outros departamentos ou serviços que, através do sistema de informação contabilística, procedam a transferências para entidades com autonomia financeira, ou a transferência de verbas, por classificação económica, para entidades sem autonomia financeira.

Artigo 39.º — Entregas relativas aos descontos para o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P., e para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.

As entregas relativas a retenções destinadas à ADSE, I. P., e à CGA, I. P., são efetuadas através do Documento Único de Cobrança.

Artigo 40.º — Pagamento de prestações, reposição e devolução de montantes indevidamente recebidos

1 - A escrituração das reposições deve efetuar-se de acordo com as instruções emitidas pela DGO.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, o montante mínimo de reposição nos cofres do Estado a apurar em conta corrente e por acumulação para o ano em curso é de 20,00 euros.

3 - O montante mínimo das devoluções por parte do Estado a que se refere o artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é de 10,00 euros.

4 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social podem optar por reter o pagamento de importâncias devidas por diferencial de prestações, procedendo ao seu pagamento logo que totalize um montante igual ou superior a 10,00 euros por beneficiário e prestação.

5 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, as retenções efetuadas ao abrigo do disposto no número anterior não são consideradas em mora, não sendo assim enquadradas como pagamentos em atraso, nomeadamente para efeitos do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual.

6 - As entidades que integram o perímetro de consolidação da segurança social e a Agência, I. P., podem optar por não notificar os beneficiários que receberam prestações indevidas de valor inferior a 25,00 euros, sendo os valores acumulados durante três anos, findo os quais é realizada a notificação por valor residente em conta corrente.

7 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e no n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, são equiparados a montantes indevidamente recebidos de fundos europeus os montantes, ainda que com origem noutras fontes de financiamento, que tenham sido indevidamente recebidos no âmbito de processos de regularização associados a operações financiadas no âmbito do Portugal 2020 ou do Portugal 2030.

8 - Os juros arrecadados ao abrigo do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, e do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, integram a contrapartida pública nacional para efeitos de financiamento de operações no âmbito do Portugal 2020 e do Portugal 2030.

Artigo 41.º — Dação de bens em pagamento

1 - O regime de dação de bens em pagamento constante dos artigos 87.º, 201.º e 202.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual, é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pagamento, mesmo que parcial, de todas as dívidas ao Estado, ainda que não se encontrem abrangidas por processo de execução fiscal.

2 - Os bens aceites em pagamento podem ser alienados ou onerados por qualquer das formas previstas na lei, podendo, designadamente, ser entregues para realizar capital social e outras prestações, ou ser objeto de locação financeira.

3 - Nos contratos de locação financeira celebrados nos termos do número anterior, podem o Estado e as restantes entidades públicas ceder entre si ou a uma sociedade de locação financeira a sua posição contratual.

4 - Os bens aceites em pagamento podem ser afetos a serviços e organismos públicos, ficando cativas nos respetivos orçamentos as importâncias correspondentes às reduções de encargos decorrentes dessa afetação.

5 - A aplicação das medidas previstas nos números anteriores depende, no caso de dívidas ao Estado, de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e, no caso de dívidas a outras entidades públicas, de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial.

6 - Existindo decisão judicial que determine a restituição de um montante correspondente a uma dívida ao Estado extinta por dação de bens em pagamento, essa restituição deve ser realizada através de despesa a suportar pela entidade responsável pela cobrança, carecendo das autorizações inerentes à operacionalização deste tipo de despesa.

Artigo 42.º — Restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira

1 - Sempre que haja lugar à restituição de valores pagos em processo de execução fiscal cobrados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), mas cuja receita não seja administrada por esta e cujos valores já tenham sido transferidos para a entidade titular dessa receita, compete à referida entidade a restituição dos montantes cobrados que se mostrem devidos em cumprimento de decisão judicial de anulação total ou parcial da liquidação ou da extinção da execução fiscal.

2 - Compete ainda à entidade titular da receita o pagamento de eventuais juros indemnizatórios, juros de mora ou de indemnização por prestação de garantia indevida.

3 - Caso a anulação da liquidação seja total ou se verifique a extinção da execução fiscal, compete à AT a devolução das custas dos respetivos processos.

4 - A restituição prevista no número anterior não desonera a entidade titular da receita de ressarcir a AT do montante, desde que a causa da anulação seja imputável à entidade titular da receita.

5 - Para efeitos dos números anteriores, a AT notifica a entidade titular da receita da decisão judicial referida no n.º 1, após o seu trânsito em julgado, e de que dispõe de 30 dias para anular o ato gerador da dívida e para restituir o montante recebido.

6 - A entidade titular da receita notifica o órgão de execução fiscal do cumprimento da decisão.

7 - Findo o prazo referido no n.º 5 sem que tenha sido demonstrado junto do órgão de execução fiscal de que foi efetuado o pagamento devido, este notifica a entidade titular da receita para informar, no prazo de cinco dias, se o pagamento ocorreu.

8 - No caso de resposta negativa ou falta de resposta, o órgão de execução fiscal elabora o competente processo administrativo e submete-o ao dirigente máximo do serviço.

9 - Após o recebimento do processo administrativo referido no número anterior, o dirigente máximo do serviço, ou em quem este o delegar, pode repetir a notificação para, no prazo de cinco dias, a entidade titular da receita informar se o pagamento ocorreu, extinguindo-se o presente procedimento no estado em que se encontra caso tenha ocorrido.

10 - Findo o prazo referido no número anterior sem que haja resposta ou com resposta de que o pagamento não ocorreu, ou caso não tenha existido a notificação mencionada no número anterior, a AT procede à restituição dos valores que se mostrem devidos, utilizando para o efeito as suas receitas próprias.

11 - Cumprida a restituição da totalidade dos valores devidos, a AT notifica a entidade titular da receita para que proceda à reposição de dinheiros públicos, nos termos do regime jurídico em vigor.

12 - Não sendo efetuado o pagamento pela entidade titular da receita na sequência da notificação referida no número anterior, os valores em causa são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, competindo à AT, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover a respetiva cobrança coerciva.

13 - Para efeitos da instauração do processo de execução fiscal, a AT emite, com o valor de título executivo, uma certidão nos termos do artigo 163.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

14 - Os montantes restituídos, nos termos do n.º 11 ou no âmbito do processo de execução fiscal previsto nos n.os12 e 13, constituem receita própria da AT.

15 - Para efeitos do regime previsto no presente artigo, entende-se por entidade titular da receita a entidade competente para emissão da certidão de dívida que serviu de base à instauração do processo de execução fiscal e para a qual foram transferidos os montantes nele cobrados.

Artigo 43.º — Regularização da dívida relativa a comparticipações escolares

1 - As dívidas à CPL, I. P., referentes a comparticipações escolares é regularizada através de pagamento voluntário ou no âmbito de processo cível.

2 - As dívidas a que se refere o número anterior não são objeto de execução e consideram-se extintas, por deliberação do conselho diretivo da CPL, I. P., quando o seu valor acumulado não exceda 25,00 euros.

Artigo 44.º — Autorizações no âmbito de despesas com deslocações

1 - Os despachos a que se referem o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, na sua redação atual, o n.º 2 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 192/95, de 28 de julho, na sua redação atual, são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

2 - As autorizações referidas no número anterior devem obedecer às orientações fixadas na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio, na sua redação atual.

3 - Aos indivíduos em missão de monitorização a bordo dos navios de investigação no âmbito das campanhas oceanográficas e em missão de inspeção em meios navais fora do território nacional são abonadas ajudas de custo diárias, na sua totalidade.

Artigo 45.º — Indemnizações compensatórias

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, às empresas prestadoras de serviço público que não tenham contrato em vigor com o Estado podem ser atribuídas indemnizações compensatórias por resolução do Conselho de Ministros.

2 - Sempre que a interrupção da prestação do serviço público seja prejudicial ao interesse público, a atribuição de indemnizações compensatórias nos termos do número anterior é determinada pelo cumprimento das obrigações de serviço público efetivamente asseguradas pelas empresas prestadoras desse serviço, tendo como referência o anteriormente contratualizado.

Artigo 46.º — Assunção de compromissos plurianuais

1 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para quatro anos económicos no caso de contratos cujo prazo de execução seja de até 36 meses.

2 - Para efeitos da assunção de compromissos plurianuais, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado para 750 000,00 euros quando se destine à celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente em 2024, desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a)

O preço base anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 7 %, 5 % ou 4 % o preço contratual anualizado de 2024 para contratos com prazo de execução, respetivamente, de 36 meses, inferior a 36 meses e igual ou superior a 24 meses, ou inferior a 24 meses;

b)

O critério de adjudicação, seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP), ou, no caso de se tratar de aquisição ao abrigo de acordo-quadro, o critério de adjudicação seja o previsto no acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH;

c)

O procedimento para formação do contrato seja o concurso público ou o concurso público limitado por prévia qualificação, ou esteja em causa uma aquisição centralizada ao abrigo de acordo-quadro da ESPAP, I. P., da SPMS, E. P. E., ou do SUCH.

3 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelos serviços ou entidades que não tenham pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, desde que os encargos sejam financiados em, pelo menos, 50 % por fundos europeus ou internacionais não reembolsáveis, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

4 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, pelas empresas do setor empresarial do Estado abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com a faculdade de delegação, sem prejuízo da competência atribuída aos órgãos de direção nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

5 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e da saúde, no que respeita, respetivamente, ao Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e às entidades que integram o SNS, têm competência, com faculdade de delegação, para autorizar a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

6 - As autorizações para a assunção de encargos plurianuais até 10 000 000,00 euros maioritariamente financiados por fundos europeus ou relativos a aquisições de serviços recorrentes com idêntico objeto de contrato vigente no ano anterior, que dependam da intervenção do membro do Governo responsável pela área das finanças, são conferidas no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do pedido na DGO, desde que o processo reúna todos os requisitos legalmente previstos.

7 - A autorização para a assunção de encargos plurianuais prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e respetivas reprogramações, no âmbito das medidas de infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual previstas no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, desde que a entidade não tenha pagamentos em atraso, é da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.

8 - A assunção de encargos plurianuais fica sujeita a um único processo de autorização, apenas necessitando de nova autorização no caso de reprogramação não abrangida na autorização anterior.

9 - Carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial a reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente a contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa autorizada e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização inicialmente conferida e que o alargamento temporal da despesa não ultrapasse um ano económico.

10 - A reprogramação referida no número anterior é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, e a autorização deve ser conferida através de portaria.

11 - O disposto no presente artigo aplica-se às entidades da administração central e da segurança social.

12 - O disposto nos n.os5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, aplica-se também às EPR que assumam a forma de sociedade anónima.

13 - Os processos relativos à assunção de encargos plurianuais que impliquem a realização de despesa no ano em curso e que, nos termos dos n.os1 e 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, careçam de autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças devem, para esse efeito, ser remetidos ao MF até 15 de novembro do ano em curso, em obediência ao circuito processual estabelecido para o efeito pela DGO.

14 - Os processos de encargos plurianuais podem não prosseguir caso a base de dados central disponibilizada pela DGO, a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, não esteja devidamente atualizada.

Artigo 47.º — Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados por fundos europeus

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, nos casos de assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados maioritariamente por fundos europeus ou fundos internacionais recebidos por Portugal a fundo perdido, com candidatura aprovada, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor:

a)

É aumentado para 1 000 000,00 euros, em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento, desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 200 000,00 euros em cada um dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento; ou

b)

Não se aplica desde que a contrapartida nacional seja no máximo de 20 % do montante global.

2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, considera-se que o montante equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), incorrido ou a incorrer e que tenha de ser diretamente suportado em despesas de execução de projetos financiados pelo PRR, não integra a contrapartida nacional.

3 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

Artigo 48.º

Assunção de compromissos plurianuais relativos a contratos financiados pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, pelo Fundo Social Europeu, pelo Fundo de Coesão e pelo Fundo para Uma Transição Justa

1 - O limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se alargado para cinco anos económicos e o limite de valor estabelecido na mesma alínea é desconsiderado desde que o encargo plurianual cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Respeite a contratos financiados por fundos europeus recebidos por Portugal a fundo perdido, exclusivamente no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, do Fundo Social Europeu (FSE), do Fundo de Coesão e do Fundo para Uma Transição Justa;

b)

Corresponda a uma candidatura aprovada e cuja componente não elegível não ultrapasse 15 % do valor total do projeto;

c)

Seja observado o limite máximo de contrapartida pública nacional anual para cada um dos anos do encargo, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da coesão territorial.

2 - A observância do estabelecido na alínea c) do número anterior, no que se refere ao ano em curso, tem como limite o orçamento inicial inscrito pelas entidades como contrapartida pública nacional.

3 - Ultrapassado o limite a que se refere o número anterior, aplica-se o disposto no artigo anterior, após a devida inscrição da dotação orçamental, nos termos da legislação em vigor.

4 - A assunção de encargos plurianuais é registada no Sistema Central de Encargos Plurianuais, disponibilizado pela DGO.

5 - A Agência, I. P., e a DGO estabelecem, nos termos a definir por protocolo entre as duas entidades, mecanismo de disponibilização de informação sobre o ponto de situação das candidaturas aprovadas, incluindo os montantes executados.

6 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 1 000 000,00 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se a todas as entidades da administração central, com exceção das EPR.

Artigo 49.º — Assunção de compromissos plurianuais relativos a despesa recorrente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, o limite de valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, não se aplica desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a)

Se trate da celebração de contratos com idêntico objeto de contrato vigente;

b)

A média do encargo anualizado não exceda 5 % da execução do encargo suportado em 2024;

c)

Os encargos plurianuais apresentem um perfil interanual homogéneo em que a despesa anualizada em cada um dos anos não ultrapasse 20 % da despesa média anualizada;

d)

As entidades não apresentem pagamentos em atraso no momento da assunção do compromisso;

e)

Se trate de encargos classificados nas seguintes rubricas:

i)

Aquisição de bens: 02.01.04 - Limpeza e higiene; 02.01.05 - Alimentação - Refeições confecionadas; 02.01.06 - Alimentação - refeições para confecionar, e 02.01.09 - Produtos químicos e farmacêuticos;

ii) Aquisição de serviços: 02.02.01 - Encargos das instalações; 02.02.02 - Limpeza e higiene, e 02.02.18 - Vigilância e segurança.

2 - Adicionalmente, para as entidades que integram o programa orçamental da saúde, acresce à alínea a) do número anterior a rubrica de classificação económica 02.01.11 - Material de consumo clínico.

3 - A assunção de encargos plurianuais prevista nos termos do presente artigo está sujeita a publicação no Diário da República, quando se trate da assunção de compromissos plurianuais superior a 500 000 euros em algum dos anos económicos seguintes ao da abertura do procedimento.

Artigo 50.º — Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974 e eventos nacionais na área da cultura

1 - Para efeitos de assunção de compromissos plurianuais relativos às Comemorações do Quinquagésimo Aniversário da Revolução do 25 de Abril de 1974, à comemoração dos 50 anos de democracia portuguesa, às Comemorações do V Centenário do Nascimento de Luís de Camões, às Comemorações dos 100 anos do Nascimento de Carlos Paredes e à organização de iniciativas das capitais portuguesas da cultura e da capital europeia da cultura, o limite do valor estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, considera-se aumentado para 500 000,00,00 euros.

2 - No âmbito das iniciativas referidas no número anterior, não se aplica o disposto no artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, sendo a celebração de contrato ou protocolo com os municípios ou freguesias sujeita a aprovação do membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 51.º — Disposições específicas para a celebração de contratos de aquisição de bens e serviços

1 - A dispensa do cumprimento do disposto nos n.os1 e 2 e no n.º 3 in fine do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, nos termos do n.º 4 do mesmo artigo, pode ser conferida globalmente a um conjunto de contratos.

2 - As autorizações referidas no n.º 4 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, consideram-se deferidas se sobre as mesmas não houver pronúncia do membro do Governo responsável pela respetiva área setorial no prazo de 30 dias úteis.

3 - A celebração ou renovação de contratos de aquisição de serviços que conduzam a um acréscimo global anual até ao limite de 20 150,00 euros face ao ano anterior por entidade está excecionada da autorização prévia prevista nos n.os1 a 3 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, salvo quanto aos contratos de prestação de serviços na modalidade de tarefa ou de avença, aos quais é aplicável o regime previsto no artigo 18.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, fica dispensada do cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, a celebração de contratos de aquisição de serviços com idêntico objeto de contrato vigente em 2024 desde que reunidos os seguintes requisitos cumulativos:

a)

O preço base anual ou anualizado do procedimento para a formação do contrato não exceda em 4 % o preço contratual anualizado de 2024;

b)

O critério de adjudicação seja na modalidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 74.º do CCP;

c)

O procedimento para formação do contrato a utilizar seja o concurso público ou concurso público limitado por prévia qualificação.

Artigo 52.º — Formação de contratos no âmbito da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai e eventos de projeção internacional

1 - A parte ii do CCP, não é aplicável à formação dos contratos de locação ou aquisição de bens móveis ou de serviços ou à realização de empreitadas de obras públicas que se destinem à organização, programação, conceção e implementação da participação de Portugal na Expo 2025 Osaka Kansai, a executar no estrangeiro, pela Agência para o Investimento e Comércio Externo, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), cujo valor seja inferior aos limiares relevantes para os efeitos da Diretiva n.º 2014/24/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos.

2 - Quando o procedimento pré-contratual não estiver excluído da aplicação da parte ii do CCP, nos termos do número anterior, aplicam-se as seguintes regras:

a)

A declaração prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP, desde que apresentada no idioma admitido para a apresentação da proposta, não carece de tradução devidamente legalizada;

b)

Quando, no país de origem do adjudicatário, os documentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 81.º do CCP puderem ser apresentados através de declaração sob compromisso de honra, a mesma pode ser redigida no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestada perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra competente;

c)

Os demais documentos de habilitação exigidos, designadamente a declaração sob compromisso de honra de que o adjudicatário pode executar a prestação objeto do contrato a celebrar no Estado de que é nacional de acordo com as regras nele aplicáveis, podem ser redigidos no idioma previsto para a apresentação da proposta, não carecendo de tradução devidamente legalizada nem de ser prestados perante notário, autoridade judiciária ou administrativa ou qualquer outra.

Artigo 53.º — Procedimento prévio à contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria

1 - Sem prejuízo das atribuições legais do CEJURE de apoio jurídico, consultoria, assessoria e aconselhamento jurídico, e sendo excecional o recurso a serviços jurídicos externos, para cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, o dirigente máximo do serviço com competência para contratar deve fundamentar a impossibilidade de os estudos, pareceres, projetos e consultoria ou outros trabalhos especializados serem realizados por recursos próprios, designadamente mediante consulta às entidades do respetivo programa orçamental com competências na área específica a contratar, sem prejuízo da necessidade de consulta das entidades cuja consulta seja obrigatória por lei, designadamente a Agência para a Modernização Administrativa, I. P. (AMA, I. P.), em matéria de modernização e simplificação administrativa e administração eletrónica, e o CEJURE, em matéria de serviços jurídicos.

2 - Verificada a impossibilidade de satisfação das necessidades por via dos recursos mencionados no número anterior, compete às entidades consultadas a emissão de declaração nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado.

3 - Decorrido o prazo de 10 dias seguidos sobre a data de apresentação do pedido sem que sobre ele seja emitida pronúncia, considera-se demonstrada a impossibilidade de satisfação do mesmo por parte das entidades abrangidas pelo respetivo programa orçamental.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação de serviços jurídicos externos é precedida de pedido de parecer prévio obrigatório e vinculativo ao CEJURE, a emitir no prazo de 5 dias, nos termos dos n.os2 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro.

5 - O dirigente máximo do serviço com competência para contratar pode efetuar o pedido a que se refere o n.º 1 relativamente ao conjunto de aquisições necessárias ao desenvolvimento do plano de atividades, enviando para o efeito a respetiva listagem das necessidades específicas de contratação, a calendarização e fundamentação para esta necessidade, sendo neste caso o prazo para pronúncia de 30 dias seguidos, decorridos os quais se considera demonstrada a impossibilidade de satisfação do pedido.

6 - A elaboração de estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria, bem como quaisquer trabalhos especializados no âmbito dos sistemas de informação, não se encontra sujeita ao disposto no artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, quando diga diretamente respeito à missão e atribuições da entidade.

7 - Para efeitos do disposto no presente artigo, os estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário não são considerados entidades abrangidas pelo PO 09 - educação, por força da especificidade de gestão deste programa, conforme o previsto nos artigos 73.º a 74.º e da aplicação do regime de administração financeira do Estado nos termos do n.º 1 do artigo 2.º

8 - As aquisições dos serviços periféricos externos do MNE e do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.), ficam dispensadas do cumprimento do artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado.

9 - O disposto no presente artigo, bem como no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 68/2024, de 8 de outubro, não é aplicável às empresas públicas do setor empresarial do Estado, às quais se aplica o disposto no artigo seguinte.

10 - O artigo 17.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção dos n.os3 e 4, não é aplicável a estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados efetuados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, independentemente da fonte de financiamento associada.

Artigo 54.º — Contratação de estudos, pareceres, projetos e consultoria por empresas públicas do setor empresarial do Estado

Nas empresas públicas do setor empresarial do Estado, a decisão de contratar a aquisição de serviços cujo objeto sejam estudos, pareceres, projetos e serviços de consultoria ou outros trabalhos especializados de natureza intelectual, incluindo a renovação de eventuais contratos em vigor, apenas pode ser tomada em situações excecionais devidamente fundamentadas e desde que demonstrada a impossibilidade de satisfação das necessidades através de recursos próprios ou de empresas que se encontrem em relação de grupo.

Artigo 55.º — Regime especial de trabalho suplementar

Em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, designadamente quando se mostre indispensável para o combate aos incêndios, mediante autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e pescas, podem ser ultrapassados os limites da duração do trabalho suplementar previstos na lei dos trabalhadores que integrem o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais, que seja prestado no contexto destes incêndios.

SECÇÃO II — DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
SUBSECÇÃO I — PROGRAMA DA REPRESENTAÇÃO EXTERNA
Artigo 56.º — Gestão financeira do Programa de Representação Externa

1 - As receitas provenientes de reembolsos de bolsas da União Europeia ficam consignadas às despesas de cooperação com encargos com bolseiros.

2 - Os serviços externos temporários do MNE continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico e financeiro dos serviços externos permanentes do MNE.

3 - Mantêm-se em vigor as disposições que permitam assegurar o regime jurídico de autonomia administrativa atribuído aos serviços periféricos externos do MNE, conjugado com as disposições previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 31.º, relativas à consolidação orçamental da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros».

4 - Ficam abrangidas pela autonomia administrativa dos serviços periféricos externos do MNE as despesas liquidadas no estrangeiro relacionadas com a gestão corrente, designadamente despesas com pessoal contratado, com a aquisição de bens e serviços e com a realização de missões no estrangeiro, com exceção das seguintes:

a)

Aquisições de bens, serviços e investimentos que, embora com destino ou provenientes dos serviços periféricos externos, sejam liquidáveis em Portugal;

b)

Vencimentos e outras remunerações e abonos do pessoal diplomático especializado e administrativo colocado no estrangeiro;

c)

As despesas decorrentes do movimento diplomático e administrativo e de missões no estrangeiro e em Portugal.

Artigo 57.º — Regras respeitantes a despesas

1 - As despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do MNE relativas a «visitas de Estado e equiparadas» realizam-se com dispensa das formalidades legais e são reguladas por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

2 - Cabe à Secretaria-Geral do MNE a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos a que se refere o Decreto-Lei n.º 47/2013, de 5 de abril, na sua redação atual.

3 - São fixadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e, consoante os casos, dos negócios estrangeiros ou do turismo, as regras para a autorização de despesas com alojamento, deslocações e ações de promoção:

a)

De delegações estrangeiras no âmbito do Projeto do Centro Comum de Vistos em Cabo Verde e do Projeto do Centro Comum de Vistos em São Tomé e Príncipe;

b)

A realizar no âmbito da estratégia e desenvolvimento das ações de promoção da AICEP, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P.

4 - As despesas a efetuar com o transporte de pessoas e bens, no âmbito do movimento diplomático, por conta das dotações inscritas em subdivisão própria do orçamento da entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros» do MNE e do Fundo para as Relações Internacionais, I. P. (FRI, I. P.), bem como as no âmbito do movimento da rede externa da AICEP, E. P. E., e da rede externa do Camões, I. P., ficam isentas das formalidades legais aplicáveis, no início e no fim de cada comissão de serviço, ou no caso de deslocação urgente por indicação do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

5 - As dotações resultantes de despesas a efetuar por conta de ações extraordinárias de política externa, conforme previstas na alínea f) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 10/2012, de 19 de janeiro, na sua redação atual, e devidamente aprovadas pelo membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, podem ser objeto de transferência direta pelo FRI, I. P., a favor do organismo ou entidade beneficiária das mesmas.

Artigo 58.º — Regras respeitantes a receitas

1 - As receitas provenientes do subarrendamento, cedência ou ónus sobre espaços e de patrocínios no âmbito de eventos organizados pelos serviços periféricos externos do MNE ficam consignadas às suas despesas de funcionamento e de conservação de imóveis do Estado Português no exterior.

2 - As receitas provenientes de devoluções de taxas e impostos indiretos pagos na aquisição de bens e serviços correntes e na aquisição de bens de capital nos mercados locais, pelos serviços externos do MNE, financiadas por verbas do orçamento do FRI, I. P., constituem receita deste organismo.

3 - As receitas provenientes de cofinanciamentos de programas, projetos e ações de cooperação, através de instituições especializadas da União Europeia, outras organizações ou agências internacionais, ou por outros Estados, ficam consignadas às respetivas despesas.

4 - As receitas provenientes da atividade consular, quando se confirme a impossibilidade da sua repatriação com regularidade, por motivos alheios ao MNE, podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, incluindo a aplicação de saldos do ano anterior nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º, em que carece de aprovação do membro do Governo responsável pela área setorial.

5 - Quando da aplicação de taxas de câmbio por entidades externas não subsumíveis nas regras cambiais definidas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita arrecadada, as receitas provenientes da atividade consular podem ser utilizadas no financiamento da atividade de funcionamento, investimento e apoio social dos postos no país onde as mesmas têm origem, sendo em tal situação aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 21.º

6 - A título excecional, quando da aplicação de taxas de câmbio fixadas pelo Banco de Portugal resulte para o MNE, por motivos que lhe são alheios, uma perda substancial superior a 50 % da receita que seria arrecadada, podem os postos aplicar, na atividade de atendimento consular, a taxa de câmbio praticada localmente que seja mais ajustada a evitar as perdas referidas.

7 - A receita resultante das operações sobre os imóveis geridos pelo MNE, a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 5/2021, de 11 de janeiro, é afeta integralmente à entidade contabilística «Gestão Administrativa e Financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros», não se aplicando as regras previstas nos n.os1 e 3 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, e é consignada à aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis que lhe estão afetos no estrangeiro, mediante plano apresentado por aquela entidade ao membro do Governo responsável pela área das finanças.

8 - O plano de aquisição, reabilitação, adaptação, conservação e/ou restauro dos imóveis, elaborado nos termos do número anterior, é remetido pela entidade competente à ESTAMO, S. A., para conhecimento.

Artigo 59.º — Regras respeitantes a saldos

1 - Os saldos das receitas referidas no n.º 1 do artigo 56.º, apurados no ano económico anterior, transitam para o ano em curso e ficam consignados às respetivas despesas.

2 - Os saldos das transferências efetuadas pelo FRI, I. P., transitam para o ano em curso.

3 - Os saldos das transferências efetuadas no âmbito de projetos plurianuais para o desenvolvimento, investigação e cooperação desenvolvidos pelo Camões, I. P., transitam para o ano em curso.

Artigo 60.º — Regras respeitantes a projetos de cooperação

1 - As dotações orçamentais destinadas a projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento passíveis de contabilização em ajuda pública ao desenvolvimento só podem ser executadas após a emissão de parecer prévio vinculativo do Camões, I. P.

2 - O Camões, I. P., promove, em articulação com a DGO, a obtenção dos dados necessários para o acompanhamento da execução das verbas afetas aos projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento.

3 - As ajudas de custo em projetos de cooperação são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e das finanças.

4 - Todas as áreas governativas identificam junto da área governativa responsável pela área da cooperação, até 15 de março de 2025, as verbas que estimam despender nesse mesmo ano com a execução de programas, projetos e ações de cooperação para o desenvolvimento, no quadro da implementação da Estratégia da Cooperação Portuguesa 2030, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 121/2022, de 9 de dezembro.

Artigo 61.º — Regras respeitantes à Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas

1 - Fica a DGACCP autorizada a cobrar receita pelo ato de reconhecimento da assinatura de funcionários consulares portugueses e por atestar a assinatura de funcionário das missões diplomáticas e consulares acreditadas em Portugal.

2 - A receita prevista no número anterior fica consignada às despesas de funcionamento da DGACCP.

Artigo 62.º — Receita por contrapartida de utilização de imóveis no exterior

O valor a cobrar como contrapartida pela utilização a título oneroso de parte de imóveis afetados a Serviços Periféricos Externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, constitui receita do posto respetivo.

SUBSECÇÃO II — PROGRAMA DA DEFESA
Artigo 63.º — Gestão financeira do Programa da Defesa

1 - As dotações para missões humanitárias e de paz, bem como dos observadores militares não enquadráveis nestas missões, inscritas no orçamento do Ministério da Defesa Nacional (MDN), são movimentadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas e aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos a incorrer no âmbito das citadas missões.

2 - A dotação inscrita para a Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, no orçamento do MDN é movimentada por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional, prevendo as transferências entre capítulos daquele orçamento, com vista a afetar aos ramos das Forças Armadas os montantes necessários à cobertura dos encargos decorrentes das atividades a desenvolver naquele âmbito.

3 - As alterações orçamentais entre capítulos do orçamento do MDN decorrentes da reorganização da defesa nacional e das Forças Armadas, das alienações e reafetações dos imóveis afetos às Forças Armadas são realizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

4 - A transferência de verbas para a CGA, I. P., prevista na alínea d) do n.º 8 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, depende de despacho do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.

SUBSECÇÃO III — PROGRAMA DA SAÚDE
Artigo 64.º — Gestão financeira do Programa da Saúde

1 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, no âmbito da execução do orçamento de investimento do MS, e para execução de projetos considerados estratégicos para a política de saúde, fica a ACSS, I. P., autorizada a efetuar, mediante a celebração de protocolo, transferências para as entidades públicas empresariais do SNS.

2 - O requisito previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 49.º não se aplica às entidades que integram o SNS.

3 - A ACSS, I. P., enquanto entidade coordenadora do programa orçamental da saúde, pode assumir-se como entidade pagadora, por conta dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS, de forma a assegurar a tempestividade e a eficácia do processo de pagamento a fornecedores externos.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a imputação da responsabilidade financeira à correspondente entidade geradora da despesa.

Artigo 65.º — Regime remuneratório específico de trabalho extraordinário ou suplementar no setor da saúde

1 - O somatório do número de horas extraordinárias e de prestação de serviços médicos contratados pelos estabelecimentos que integram o SNS e os serviços regionais de saúde não pode ser superior ao registado no trimestre homólogo, em cada um desses serviços, exceto em casos autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e com conhecimento do membro do Governo responsável pela área das finanças.

2 - As entidades a que se refere o número anterior são obrigadas a reportar informação mensal sobre o número de horas extraordinárias e de prestações de serviços médicos, e sobre a despesa que lhes está associada, para a DGO e para a ACSS, I. P.

3 - Os atos praticados em violação dos números anteriores são nulos e determinam responsabilidade civil, financeira e disciplinar por parte dos gestores das entidades abrangidas pelo regime estabelecido no presente decreto-lei.

Artigo 66.º — Aquisição de serviços médicos e celebração de contratos-programa

1 - A celebração de contratos de aquisição de serviços com pessoal médico apenas é admissível nos casos em que comprovadamente o serviço não possa ser assegurado por médicos do respetivo mapa de pessoal.

2 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, o valor máximo por hora de trabalho a pagar pela aquisição de serviços médicos não pode, em caso algum, ser superior ao valor hora mais elevado previsto na tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores integrados na carreira médica ou especial médica.

3 - Sem prejuízo de regimes especiais em vigor, em casos excecionais devidamente fundamentados, precedidos de parecer prévio favorável da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e previamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, pode o preço hora a pagar pela aquisição de serviços médicos ser superior ao referido no número anterior.

4 - A DE-SNS, I. P., a ACSS, I. P., e as unidades locais de saúde, E. P. E., podem celebrar contratos-programa com as entidades pertencentes à rede nacional de prestação de cuidados de saúde, desde que previamente autorizados pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, sendo-lhes aplicável as disposições do artigo 208.º da Lei do Orçamento do Estado.

Artigo 67.º — Cuidados paliativos

1 - Os estabelecimentos de saúde integrados no SNS estão dispensados do cumprimento do disposto no artigo 16.º da Lei do Orçamento do Estado, relativamente à celebração de contratos de aquisição de serviços no âmbito dos cuidados paliativos, quando financiados integralmente por entidades privadas e do setor social e titulados por protocolos celebrados com entidades públicas para cumprimento das políticas de saúde constantes do Programa do Governo.

2 - Os contratos de trabalho celebrados a termo resolutivo incerto nas condições previstas no número anterior estão dispensados de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - As entidades referidas nos números anteriores devem comunicar aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, até ao final do mês seguinte àquele em que foram adjudicados, os contratos celebrados ou renovados nos termos do presente artigo.

Artigo 68.º — Contratação de médicos aposentados

Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º da Lei do Orçamento do Estado, as autorizações para o exercício de funções públicas ou de prestação de trabalho remunerado por parte de médicos aposentados em serviços ou estabelecimentos do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, são conferidas mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública, das finanças e da saúde, que fixa o contingente anual de médicos aposentados que podem ser contratados, considerando as especiais carências dos serviços ou estabelecimentos e das áreas de especialidade.

Artigo 69.º — Preços a praticar junto do Serviço Nacional de Saúde pelo setor convencionado e pelos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos

1 - Por razões de interesse público ou de regulação do mercado, e em condições a regulamentar por portaria, o membro do Governo responsável pela área da saúde pode determinar, relativamente ao setor convencionado e aos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos, consoante o mais adequado a cada área, a prática de:

a)

Deduções sobre os preços contratualizados com as entidades do SNS;

b)

Descontos a refletir em cada fatura, líquida do imposto sobre o valor acrescentado, emitida às entidades do SNS;

c)

Reduções dos preços contratualizados com as entidades do SNS.

2 - Podem ser celebrados acordos entre o Estado, representado pelo MS, e as associações representativas do setor convencionado e dos responsáveis pela colocação no mercado de dispositivos médicos referidos no número anterior, visando a sustentabilidade do SNS através da fixação de mecanismos aptos a garantir a redução da despesa pública, nas mesmas áreas, em termos que não impliquem para o Estado encargos superiores aos resultantes do número anterior.

3 - Ficam isentas das medidas previstas no n.º 1 as entidades que venham a aderir, individualmente e sem reservas, aos acordos a que se refere o número anterior, nos termos do número seguinte.

4 - A isenção prevista no número anterior produz efeitos a partir da data em que as entidades subscrevam a adesão ao acordo acima referido e durante o período em que este se aplicar em função do seu cumprimento, nos termos e condições nele previstos, e cessa os seus efeitos imediatamente após a cessação da vigência desses acordos.

5 - Os textos dos acordos previstos no n.º 2 devem ser publicitados no sítio na Internet da ACSS, I. P.

Artigo 70.º — Responsabilidade financeira pelas prestações de saúde a beneficiários de subsistemas públicos de saúde

1 - O SNS, no âmbito das suas competências e atribuições territoriais, é financeiramente responsável pelas prestações de saúde realizadas aos beneficiários de subsistemas públicos, desde que os mesmos tenham direito a essas prestações pela sua condição de beneficiários do SNS.

2 - Os subsistemas públicos de saúde são financeiramente responsáveis pelas restantes prestações de saúde realizadas aos seus beneficiários nos termos dos respetivos estatutos.

Artigo 71.º — Gestão do programa orçamental da saúde

1 - Até à extinção das Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), a efetuar durante o ano de 2025, o membro do Governo responsável pela área da saúde fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais necessárias para assegurar o seu normal funcionamento, designadamente para pagamento de remunerações e assunção de compromissos.

2 - O reforço das dotações orçamentais das ARS, I. P., necessárias para assegurar o seu normal funcionamento até à sua extinção, tem como contrapartida as verbas inscritas para o efeito no orçamento da ACSS, I. P., ficando estas alterações orçamentais sujeitas a aprovação do membro do Governo responsável pela área da saúde, desde que destinadas a pagamento das despesas referidas no número anterior.

Artigo 72.º — Pagamentos em atraso

1 - A execução mensal dos estabelecimentos e serviços integrados no SNS não pode conduzir ao aumento dos pagamentos em atraso relativamente ao período homólogo do ano de 2024.

2 - Caso se verifique o aumento dos pagamentos em atraso a ACSS, I. P., enquanto entidade coordenadora do programa orçamental do MS, procede à redução da transferência para o estabelecimento e/ou serviço integrado no SNS no montante relativo à diferença entre o valor dos pagamentos em atraso verificado em 2024 e os verificados no mês homólogo de 2025, e procede conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 64.º

3 - A ACSS, I. P., reporta mensalmente à DGO as situações de aumento dos pagamentos em atraso referidas nos números anteriores.

4 - Os estabelecimentos e serviços integrados no SNS não podem, com exceção do agrupamento de despesa «despesas com pessoal», ter uma execução igual ou superior a 2 % comparativamente com a execução verificada no período homólogo do ano anterior.

SUBSECÇÃO IV — PROGRAMA DA EDUCAÇÃO
Artigo 73.º — Gestão financeira do Programa da Educação

1 - As dotações comuns destinadas a vencimentos do pessoal dos agrupamentos de escolas e de escolas não agrupadas, inscritas no orçamento dos estabelecimentos públicos de ensino não superior, asseguradas pelo IGEFE, I. P., no âmbito do capítulo 05 do orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, são utilizadas por cada agrupamento de escolas ou por cada escola não agrupada, de harmonia com as necessidades resultantes da satisfação de encargos com o pessoal que esteja em exercício, sendo as correspondentes informações de cabimento prestadas pelo IGEFE, I. P., desde que previstas no orçamento inicialmente aprovado.

2 - Os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas abrangidos pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual, continuam a beneficiar de autonomia administrativa para movimentar as verbas inscritas no capítulo 05 do orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

3 - O processamento de todos os abonos ao pessoal a exercer funções em regime de mobilidade interna, em que, por acordo, a remuneração seja suportada pelo serviço de origem, ou deslocado em agrupamento de escolas ou escola não agrupada, é efetuado pelo serviço em que exerce funções, desde que o serviço de origem seja igualmente um agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

4 - A Direção-Geral da Administração Escolar pode autorizar as escolas profissionais agrícolas que integram a rede pública do Estado a celebrar contratos de trabalho em funções públicas a termo resolutivo, a tempo parcial, para colmatar as necessidades transitórias de trabalhadores para assegurarem os serviços de limpeza, nos termos da LTFP, até ao limite dos montantes inscritos para este efeito no capítulo 05 do orçamento do Ministério da Educação, Ciência e Inovação.

5 - Os encargos relativos ao acolhimento dos docentes chineses, bem como ao pagamento dos transportes, nos termos fixados no Protocolo de Cooperação Bilateral celebrado entre o Ministério da Educação e o Instituto Confúcio, da República Popular da China e, ainda, os encargos de transporte, consultas, vacinas e medicamentos profiláticos, a suportar nos termos da Lei n.º 13/2004, de 14 de abril, alterada pelo Decreto-Lei n.º 49/2018, de 21 de junho, dos profissionais a desempenhar funções docentes em Timor-Leste, ao abrigo do Protocolo de Cooperação Bilateral para a Implementação e Funcionamento dos Centros de Aprendizagem e Formação Escolar (CAFÉ), celebrado entre a República Portuguesa e a República Democrática de Timor-Leste, e os encargos com seguros dos docentes aposentados voluntários, no âmbito do Plano Aprender Mais Agora, são suportados pelo IGEFE, I. P.

6 - Com vista a garantir a celebração da execução dos projetos cofinanciados, os estabelecimentos públicos de ensino não superior podem utilizar as disponibilidades de tesouraria de fundos europeus existentes, resultantes de pedidos a título de adiantamento, reembolso e saldo final, para suportar os encargos afetos a projetos igualmente cofinanciados por fundos europeus, independentemente dos projetos de que resultem, desde que tenham a mesma fonte de financiamento e limitado ao valor elegível de cada projeto, acrescido do valor correspondente ao IVA, sob condição de ser garantida a correta inscrição orçamental.

Artigo 74.º — Receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

1 - Para além das verbas previstas na Lei do Orçamento do Estado, constituem receitas dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas:

a)

As propinas, emolumentos e multas, pagos em numerário e relativos à prática de atos administrativos;

b)

As provenientes da prestação de serviços e de venda de publicações ou de rendimentos de bens próprios;

c)

O rendimento proveniente de juros de depósitos bancários;

d)

As doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados;

e)

As provenientes da cobrança de refeições escolares e da venda de bens em bufetes e papelarias escolares, cuja aplicação deve privilegiar despesas inerentes àquelas modalidades da ação social escolar e a serviços auxiliares de ensino;

f)

Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei.

2 - As receitas provenientes da cobrança de refeições escolares e da cedência onerosa da utilização de espaços não agregados a equipamentos educativos que integram o património próprio da Construção Pública, E. P. E., fora do período das atividades escolares constituem receitas do município em que o agrupamento de escolas ou a escola não agrupada está sediado, de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as receitas provenientes da cobrança de refeições escolares quando, no uso da faculdade prevista no artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, os municípios não assumam a posição contratual do Estado em contrato de fornecimento de refeições confecionadas para refeitórios escolares localizados na respetiva área territorial, até à sua execução integral.

Artigo 75.º — Gratuitidade de manuais escolares

1 - No início do ano letivo é garantido a todos os alunos que frequentam a escolaridade obrigatória na rede pública do Ministério da Educação, Ciência e Inovação o acesso gratuito a manuais escolares em suporte digital ou suporte físico, no último caso complementados por licenças digitais.

2 - Os manuais escolares em suporte físico são disponibilizados aos alunos, através de vales emitidos em plataforma digital do Ministério da Educação, Ciência e Inovação para o efeito, nos casos em que os deveres de devolução e reutilização sejam cumpridos.

3 - Os encarregados de educação responsabilizam-se pelo eventual extravio ou deterioração do manual em suporte físico recebido, ressalvado o desgaste proveniente do seu uso normal, prudente e adequado, face ao tipo de uso e disciplina para que foram concebidos, estado em que foi recebido pelo aluno, idade do aluno e outras circunstâncias subjetivas e objetivas que tornem inexigível esta mesma responsabilidade.

4 - Cada aluno tem direito a um único exemplar dos manuais adotados, por disciplina e por ano letivo, sempre que possível a partir da reutilização de manuais escolares recolhidos no ano anterior na mesma escola ou em qualquer outra escola ou agrupamento que o tenha adotado.

5 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é constituída uma bolsa de manuais escolares, composta pelos manuais utilizados pelos alunos no ano letivo anterior que se encontrem em estado de conservação adequado à sua reutilização, bem como por aqueles que sejam doados ou adquiridos pela escola ou agrupamentos de escolas para suprir necessidades do ano seguinte.

6 - O membro do Governo responsável pela área da educação define os procedimentos e condições de disponibilização gratuita e de aquisição através de vale, uso, devolução e reutilização dos manuais escolares.

7 - O membro do Governo responsável pela área da educação define ainda, nos termos da legislação aplicável, as condições de adoção e certificação de manuais escolares que potenciem a reutilização de manuais em todos os graus de ensino.

SUBSECÇÃO V — PROGRAMA DO ENSINO SUPERIOR, CIÊNCIA E INOVAÇÃO
Artigo 76.º — Gestão financeira do Programa Ensino Superior, Ciência e Inovação

1 - Aos professores auxiliares a quem seja distribuído serviço correspondente à categoria de professor associado não cabe a perceção de qualquer acréscimo remuneratório ou suplemento.

2 - As dotações inscritas no capítulo 02, divisão 01, subdivisão 99 «Dotações comuns», para o apoio ao ensino superior, só podem ser utilizadas mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do ensino superior.

Artigo 77.º — Contratação de seguros

Para efeitos do n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, os seguros contratados por instituições de ensino superior, suportados por receitas próprias, não carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.

SUBSECÇÃO VI — PROGRAMA DA JUSTIÇA
Artigo 78.º — Disposições específicas respeitantes aos tribunais superiores e ao Programa da Justiça

Os tribunais superiores ficam excluídos do âmbito de aplicação do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, não sendo ainda aplicável às respetivas aquisições de serviços o disposto nos artigos 16.º a 18.º da Lei do Orçamento do Estado.

CAPÍTULO III — ADMINISTRAÇÃO REGIONAL E LOCAL

Artigo 79.º — Registo das transferências financeiras e encargos resultantes do processo de descentralização

1 - As transferências financeiras, as receitas arrecadadas e as despesas diretamente relacionadas com a descentralização de competências estabelecida pela Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, e pelos respetivos diplomas setoriais, são reportados pelos municípios, mensalmente, através da plataforma eletrónica da DGAL.

2 - O registo referido no número anterior deve permitir identificar e relacionar, para cada área da descentralização, as receitas arrecadadas e as despesas realizadas com as transferências recebidas da administração central do Estado para o exercício das competências transferidas.

Artigo 80.º — Reafetação de verbas no âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização no mesmo domínio de competências

No âmbito do Fundo de Financiamento da Descentralização (FFD) a competência para reafetar verbas entre componentes, desde que a mesma ocorra dentro do mesmo domínio é das autarquias locais.

Artigo 81.º — Auxílios financeiros e cooperação técnica e financeira

Com vista ao cumprimento do n.º 7 do artigo 22.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, as entidades de cada área governativa prestam à DGAL, nos moldes por esta definidos, informação sobre os instrumentos de cooperação técnica e financeira e de auxílio financeiro celebrados com autarquias locais, bem como os respetivos montantes e prazos.

Artigo 82.º — Lojas de cidadão

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