Decreto-Lei n.º 13-A/2025 — Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2025-03-10
Última atualização 2026-04-21
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 177

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

45 atos modificativos · 2026-04-21, Portaria n.º 217/2026/2 — Alteração do artigo 2.º da Portaria n.º 946/2024/2, de 30 de dezembro

Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.

Histórico de alterações JSON API

1 - Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 132.º da Lei do Orçamento do Estado, considera-se autorizada a celebração de contratos e protocolos no âmbito da expansão da Rede de Lojas e Espaços Cidadão com financiamento previsto em PRR.

2 - As transferências efetuadas pelos serviços e organismos da administração central para os municípios e freguesias, no âmbito da gestão de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão, são efetuadas enquanto transferências correntes dos respetivos serviços ou organismos.

3 - A instrução dos processos para a aprovação da portaria prevista no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, com vista à celebração de protocolos para a instalação de Lojas de Cidadão, é centralizada pela AMA, I. P., sendo a autorização conferida através de uma única portaria com a identificação de cada um dos serviços e entidades envolvidos e do escalonamento plurianual das respetivas despesas.

4 - Para a celebração de protocolos no âmbito da rede de Lojas de Cidadão e Espaços Cidadão previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2017, de 2 de janeiro, o limite temporal estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, é alargado para 15 anos, não podendo o valor anual da despesa exceder 12 000,00 euros por entidade, excluindo-se deste montante o valor correspondente à ocupação do espaço.

5 - Os protocolos celebrados nos termos do n.º 7 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual, que incluam uma componente do preço correspondente à utilização do espaço, encontram-se dispensados do parecer da ESTAMO, S. A., se a referida componente do preço for determinada nos termos do número seguinte.

6 - O parecer da ESTAMO, S. A., a que se refere o n.º 3 do artigo 175.º da Lei do Orçamento do Estado, fica dispensado, sendo os protocolos objeto de mera comunicação, sempre que o valor unitário por m2, não exceda os limites previstos no artigo 121.º

Artigo 83.º — Obrigações de serviço público na Região Autónoma dos Açores

1 - A transferência da dotação orçamental prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei do Orçamento do Estado, é efetuada trimestralmente pela DGTF, com recurso a verbas inscritas no capítulo 60 do orçamento do MF, sendo transferido, no final de cada trimestre, o montante de 2 513 111,25 euros.

2 - A Inspeção-Geral das Finanças (IGF) procede à validação dos custos incorridos e decorrentes da prestação de serviço público no transporte interilhas face à compensação prevista no n.º 1 do artigo 153.º da Lei do Orçamento do Estado, procedendo-se aos eventuais acertos e compensações a que haja lugar no prazo de seis meses a contar da homologação do relatório da IGF.

CAPÍTULO IV — EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DA SEGURANÇA SOCIAL

Artigo 84.º — Execução do orçamento da segurança social

1 - Compete ao IGFSS, I. P., efetuar a gestão global do orçamento da segurança social, assegurar o acompanhamento da execução orçamental e propor eventuais alterações orçamentais, nos termos do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - Considerando a variação dos consumos através da alteração de frequências dos utentes, no âmbito do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, a assunção dos compromissos relativos a acordos de cooperação vigentes entre o Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e as Instituições Particulares de Solidariedade Social é efetuada pelo valor estimado de encargos relativos ao período temporal de apuramento dos fundos disponíveis.

Artigo 85.º — Prazos para autorização de pagamentos e cobrança de receita

1 - Não é permitido contrair encargos que não possam ser pagos até 5 de janeiro do ano seguinte.

2 - A data-limite para a emissão de meios de pagamento é 31 de dezembro do ano em curso, podendo ser efetuadas reemissões de ficheiros de pagamentos, reportadas a 31 de dezembro do ano em curso, desde que a data-valor efetiva não ultrapasse a data-limite definida no número anterior.

3 - Nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, a cobrança de receitas, originadas ou autorizadas até 31 de dezembro do ano em curso, pode ser realizada até 5 de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano em curso.

Artigo 86.º — Requisição de fundos

1 - O financiamento das instituições de segurança social e dos demais organismos com dotações integradas no orçamento da segurança social é efetuado pelo IGFSS, I. P., com base em planos de tesouraria aprovados por este.

2 - As instituições da segurança social e os demais organismos financiados pelo orçamento da segurança social apenas devem receber as importâncias indispensáveis aos pagamentos a efetuar.

3 - As requisições de fundos devem efetuar-se de acordo com as especificações definidas pelo IGFSS, I. P., pormenorizando os pagamentos previstos.

4 - Tratando-se de investimentos inscritos no orçamento de investimento, a requisição das verbas deve ser formalizada com referência a medidas e projetos, no respeito pelas especificações definidas pelo IGFSS, I. P.

5 - Nos casos em que não se verifique a necessidade de utilização integral dos fundos requisitados, o IGFSS, I. P., pode não satisfazer os pedidos de financiamento apresentados.

6 - O valor a transferir para os organismos financiados pelo orçamento da segurança social deve ser líquido das cativações definidas na Lei do Orçamento do Estado e no presente decreto-lei, de acordo com a informação a disponibilizar pelas entidades da administração central abrangidos.

Artigo 87.º — Alterações orçamentais

1 - As alterações orçamentais só podem ter seguimento quando sejam devidamente justificadas e apresentem a adequada contrapartida.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º da Lei de Enquadramento Orçamental, é autorizada, pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social, a utilização de saldos de gerência resultantes de:

a)

Receitas de jogos sociais consignados ao orçamento da segurança social;

b)

Fundos europeus e respetiva contrapartida pública nacional, desde que aplicados nas mesmas atividades ou projetos;

c)

Saldos do sistema previdencial;

d)

Receitas obtidas na gestão do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social (FEFSS).

3 - Nos termos dos artigos 89.º e 90.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, são autorizadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, as transferências de verbas entre as dotações para despesas, no âmbito dos subsistemas de solidariedade, proteção familiar e ação social e do sistema previdencial.

4 - Nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 59.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social, as alterações orçamentais traduzidas em aumento do montante total da despesa decorrente do aumento da despesa com as prestações sociais que constituam direitos dos beneficiários do sistema de segurança social.

5 - Os acréscimos de encargos relacionados com o aumento do volume de fundos sob gestão do IGFCSS, I. P., inscritos no orçamento da segurança social para o ano em curso, e que superem, por esse facto, o valor dos encargos de administração previstos no referido orçamento, são autorizados por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

6 - Se, na execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, as verbas a transferir dos Fundos Europeus para apoio de projetos de formação profissional e projetos no âmbito de ação social excederem a dotação inscrita em orçamento, as alterações orçamentais decorrentes do correspondente acréscimo de despesas e projetos no âmbito de ação social são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

7 - As alterações orçamentais entre as dotações das rubricas de comparticipação portuguesa nos projetos apoiados pelos Fundos Europeus e as rubricas de transferências correntes para «emprego e formação profissional», «higiene, saúde e segurança no trabalho» e «inovação na formação», são autorizadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

8 - O acréscimo de despesas de capital decorrentes do aumento do volume de regularizações de dívidas de contribuições a instituições da segurança social, satisfeitas mediante dação em pagamento de bens móveis ou imóveis, e que superem, por esse facto, o valor inscrito no orçamento da segurança social para o ano em curso, é autorizado por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

9 - O saldo apurado na execução orçamental de 2024 do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos da Segurança Social transita automaticamente e é integrado no respetivo orçamento de 2025 e fica consignado à respetiva despesa.

10 - As alterações orçamentais referidas na alínea c) do artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, são autorizadas pelo membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 88.º — Transferências orçamentais

1 - O orçamento da segurança social apoia financeiramente os centros de cultura e desporto da segurança social (CCD) no desenvolvimento das suas atividades, não se integrando estas na prossecução de fins de ação social complementar, para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual.

2 - Os apoios financeiros são estabelecidos tendo em consideração o quadro de atividades programadas pelos CCD, o número de trabalhadores da segurança social a quem se destinem as atividades e as respetivas despesas de administração.

3 - As transferências para os CCD são definidas, regulamentadas e autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social, com base em critérios transparentes e objetivos.

Artigo 89.º — Relacionamento com o sistema bancário ou financeiro

1 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a estabelecer relações com as instituições do sistema bancário ou financeiro, podendo, para o efeito, negociar aplicações de capital, constituir depósitos e contrair empréstimos de curto prazo que se mostrem necessários à execução do orçamento da segurança social para o ano em curso, nos termos do n.º 6 do artigo 56.º da Lei de Enquadramento Orçamental.

2 - Para a realização de operações ativas, recurso a financiamentos e para efeitos do disposto no número anterior deve o IGFSS, I. P., em idênticas condições de rentabilidade, recorrer aos serviços do IGCP, E. P. E.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, fica o IGFSS, I. P., autorizado a constituir depósitos bancários exclusivamente necessários à atividade dos serviços da segurança social.

Artigo 90.º — Política para a inclusão das pessoas com deficiência

A informação prevista no artigo 237.º da Lei do Orçamento do Estado é compilada e remetida por cada entidade coordenadora da Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência, 2021-2025 (ENIPD), ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., e à DGO:

a)

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas nacionais e europeias afetas à implementação da ENIPD e os indicadores de execução, avaliação e descrição das metas de execução;

b)

Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como quanto à estimativa do montante correspondente às verbas para a implementação da ENIPD 2026-2030 os indicadores de execução, avaliação e descrição das metas de execução.

CAPÍTULO V — OPERAÇÕES DO TESOURO

SECÇÃO I — OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS
Artigo 91.º — Parecer sobre operações de financiamento

1 - Ficam sujeitas a apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento de montante superior a 500 000,00 euros, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, incluindo EPR.

2 - Ficam igualmente sujeitas à apreciação prévia do IGCP, E. P. E., as operações de financiamento, nomeadamente empréstimos, realizadas pelos serviços e fundos referidos no número anterior que ultrapassem em cada ano o montante acumulado de endividamento de 1 250 000,00 euros.

3 - Ficam excecionadas do disposto nos números anteriores as operações de financiamento concedidas pela DGTF que estejam sujeitas a cotação do IGCP, E. P. E.

Artigo 92.º — Controlo do limite para as garantias a conceder por pessoas coletivas de direito público

Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de garantias, previsto no n.º 4 do artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:

a)

Solicitar à DGTF informação prévia sobre o cabimento das garantias a conceder, para efeitos de parecer prévio vinculativo;

b)

Informar a DGTF, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao do trimestre a que respeitam, de todos os movimentos relativos às operações financeiras por si garantidas.

Artigo 93.º — Concessão de garantias às operações de crédito à exportação

À concessão de garantias às operações mencionadas no n.º 2 do artigo 80.º da Lei do Orçamento do Estado, que não revistam a natureza de seguro, aplica-se, com as necessárias adaptações, atenta a respetiva finalidade, a Lei n.º 112/97, de 16 de setembro, na sua redação atual, sendo os demais termos e condições dessas garantias objeto de despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Artigo 94.º — Controlo do limite para a concessão de empréstimos e outras operações ativas

1 - Para efeitos de controlo do cumprimento do limite máximo para a concessão de empréstimos e outras operações ativas, previsto no n.º 2 do artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado, as pessoas coletivas de direito público devem:

a)

Solicitar à DGO informação prévia sobre o cabimento dos empréstimos e outras operações ativas a conceder;

b)

Registar mensalmente nos serviços online da DGO, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitam, os movimentos relativos a empréstimos e operações ativas por si concedidas.

2 - A concessão de financiamentos no âmbito do empréstimo-quadro contratado entre a República Portuguesa e o Banco Europeu de Investimento é objeto de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela coordenação do Portugal 2020 e Portugal 2030, fixando as condições de acesso e de utilização dos financiamentos, a conceder pelo Estado através da Agência, I. P., ou de instituições financeiras aderentes à utilização de financiamentos às entidades beneficiárias do empréstimo-quadro.

3 - A concessão de financiamentos de natureza reembolsável, com financiamento nacional, suscetível de atribuição de prémio de realização, ainda que atribuído posteriormente ao reembolso, carece de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela respetiva área setorial.

Artigo 95.º — Procedimento aplicável aos empréstimos externos

O regime previsto no artigo 32.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, é aplicável aos juros de capitais provenientes do estrangeiro representativos de contratos de empréstimo ali previstos celebrados pelo IGCP, E. P. E., em nome e representação do Estado português, desde que seja reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área das finanças o interesse público subjacente à operação e o credor seja um não residente em território nacional sem estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputável.

SECÇÃO II — GESTÃO DA TESOURARIA DO ESTADO
Artigo 96.º — Modelo de gestão de tesouraria

1 - É estabelecido um modelo de gestão de tesouraria que garanta os seguintes objetivos:

a)

Assegurar que existem disponibilidades financeiras suficientes para liquidar as obrigações à medida que as mesmas se vão vencendo;

b)

Garantir que o recurso ao financiamento só ocorre quando é necessário;

c)

Maximizar o retorno da tesouraria disponível;

d)

Permitir a gestão eficiente dos riscos financeiros;

e)

Permitir a reconciliação diária entre a informação bancária e a contabilidade por fonte de financiamento.

2 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e as entidades da segurança social indicadas pelo IGCP, E. P. E., comunicam a esta Agência, numa base mensal, previsões de movimentos de tesouraria das suas contas no IGCP, E. P. E., para os 12 meses seguintes.

3 - Todas as entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e as entidades da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., com pelo menos 2 dias úteis de antecedência, os pagamentos ou transferências a efetuar a partir das suas contas naquela Agência cujo valor diário agregado por conta exceda 50 milhões de euros.

4 - O formato e orientações para as comunicações ao IGCP, E. P. E., são publicados por esta Agência em instrução própria, a disponibilizar no sítio na Internet Banking.

5 - As entidades sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade da tesouraria e as entidades da segurança social comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 15 de setembro, o montante das aplicações em certificados especiais de dívida de curto prazo (CEDIC) que projetam concretizar até ao último dia útil do ano.

6 - As entidades referidas no número anterior comunicam ao IGCP, E. P. E., até ao dia 2 de dezembro, os montantes totais de disponibilidades e aplicações de tesouraria disponíveis a essa data e os respetivos montantes estimados para o último dia útil do ano, ficando sujeitos a autorização prévia do IGCP, E. P. E., os montantes depositados, ou aplicados, em contas fora do IGCP, E. P. E.

7 - Após avaliação da informação prevista nos números anteriores, o IGCP, E. P. E., em articulação com as entidades referidas no n.º 3, pode solicitar a aplicação de disponibilidades adicionais em CEDIC.

8 - O IGCP, E. P. E., até ao último dia útil do ano determina e executa a aplicação em CEDIC de disponibilidades de tesouraria das entidades referidas no n.º 3, com maturidade no primeiro dia útil do ano seguinte, até ao limite do montante necessário para cobrir as necessidades de financiamento do ano.

9 - Para efeitos do disposto no número anterior, o IGCP, E. P. E., determina os montantes das disponibilidades de tesouraria a aplicar em CEDIC por cada entidade.

10 - Sem prejuízo pelo disposto nos números anteriores, as entidades referidas no n.º 3 podem efetuar aplicações em CEDIC.

11 - Fica autorizada a transição e a utilização de saldos de gerência, bem como a respetiva aplicação em despesa pelas entidades para a concretização da aplicação em CEDIC referida nos n.os7 e 9.

12 - As alterações orçamentais que visam permitir as aplicações em CEDIC a que se referem os n.os7 a 8, são da competência do dirigente máximo da entidade quando envolvam o aumento de despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada.

13 - Ficam autorizadas, até ao último dia útil do ano, as alterações orçamentais a realizar aos orçamentos das entidades, exclusivamente para efeitos de constituição de CEDIC nos termos e limites previstos nos n.os7 e 8, com exceção daquelas que sejam financiadas por receitas gerais de impostos.

14 - As entidades procedem ao registo das alterações orçamentais referidas no número anterior, após comunicação do IGCP, E. P. E., relativa aos CEDIC constituídos nos termos do disposto no n.º 7.

15 - Sem prejuízo das normas previstas no presente decreto-lei, em matéria de aplicação de saldos de gerência, o reembolso de aplicações financeiras enquadradas nos números anteriores, assumindo a forma de saldo de gerência anterior no momento do seu reembolso, pode vir a ser utilizado no orçamento de despesa efetiva das entidades.

Artigo 97.º — Unidade de tesouraria

1 - As entidades referidas no artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das entidades públicas não reclassificadas, são obrigadas a fazer prova do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria através do registo trimestral, nos serviços online da DGO, do saldo bancário registado no final de cada um dos três meses anteriores, da totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, junto do IGCP, E. P. E., e das instituições bancárias, bem como das disponibilidades e aplicações mantidas na banca comercial e respetivos rendimentos.

2 - As empresas públicas não financeiras dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria devem prestar informação à DGTF sobre os montantes e as entidades em que se encontram aplicadas a totalidade das suas disponibilidades e aplicações financeiras, seja qual for a origem ou natureza das mesmas, incluindo receitas próprias, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual, e na alínea b) do n.º 4 do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, o incumprimento do disposto nos números anteriores ou a prestação de informação incorreta são equiparados, para todos os efeitos, ao incumprimento do princípio de unidade de tesouraria, dando lugar à aplicação das sanções previstas no n.º 9 do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - São dispensados do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria:

a)

As escolas portuguesas no estrangeiro;

b)

Os serviços periféricos externos do MNE, as estruturas das redes externas do Camões, I. P., da AICEP, E. P. E., e do Turismo de Portugal, I. P., bem como o FRI I. P., quanto a receitas obtidas e em contas no exterior;

c)

Os serviços externos do MDN, no âmbito da cooperação no domínio da Defesa, das Forças Nacionais Destacadas e elementos nacionais destacados, em missões humanitárias e de paz;

d)

As entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual;

e)

A CPL, I. P., e as instituições de ensino superior, no que respeita a heranças, legados e doações consignadas ao cumprimento de disposições testamentárias;

f)

As instituições de crédito integradas no setor empresarial do Estado e qualificadas como «entidades supervisionadas significativas», na aceção do ponto 16) do artigo 2.º do Regulamento (UE) 468/2014, do Banco Central Europeu, de 16 de abril de 2014, e respetivas participadas que integrem o setor empresarial do Estado.

5 - Estão sujeitas ao cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, relativamente aos saldos à ordem ou saldos resultantes de aplicações financeiras que atinjam a maturidade, incluindo renovações, as seguintes entidades:

a)

Fundo de Acidentes de Trabalho;

b)

Fundo de Garantia Automóvel;

c)

Fundo de Garantia de Depósitos;

d)

Fundo de Resolução;

e)

Sistema de Indemnização aos Investidores.

6 - As entidades referidas no número anterior podem ser dispensadas do cumprimento do disposto no número anterior, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ouvido o IGCP, E. P. E.

7 - Em situações excecionais devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o IGCP, E. P. E., pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, pelo prazo máximo de dois anos, dando conhecimento à DGO e, no caso das empresas públicas não financeiras, à IGF e à DGTF.

8 - Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, a pedido do serviço ou organismo, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria em exercícios anteriores.

9 - A dispensa do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria não isenta as entidades do reporte de informação a que se referem os n.os1 e 2.

10 - Os rendimentos de todas as disponibilidades e aplicações financeiras auferidos em virtude do incumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respetivas regras, ou dispensados do cumprimento deste princípio, devem ser entregues na tesouraria central do Estado até ao final do mês seguinte ao da sua obtenção e remetido o respetivo comprovativo à DGO.

11 - Em situações excecionais, no que respeita a sistemas de proteção de depositantes e investidores, ou relativamente a entidades que estejam dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria, o membro do Governo responsável pela área das finanças pode autorizar a dispensa da entrega de rendimentos em 2025 prevista no número anterior, bem como a entrega de rendimentos obtidos em anos anteriores.

12 - Compete à IGF, no âmbito das respetivas atribuições de autoridade de auditoria, verificar o cumprimento do princípio da unidade de tesouraria pelas entidades obrigadas, em especial quanto aos fundos que se encontrem fora da tesouraria do Estado.

13 - A informação prestada pelo Banco de Portugal à IGF e à DGO, nos termos do n.º 11 do artigo 13.º da Lei do Orçamento do Estado, deve estar atualizada pelas instituições de crédito e conter, para além dos elementos de informação referidos no n.º 2 do artigo 81.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, a indicação do saldo bancário.

14 - O incumprimento do princípio da unidade de tesouraria faz incorrer os titulares do órgão de direção ou gestão das entidades em causa em responsabilidade financeira.

15 - São ainda dispensadas do cumprimento do princípio da unidade de tesouraria os estabelecimentos públicos de ensino não superior em território nacional, salvo no que diz respeito a receitas de impostos e a fundos europeus, sendo a receita própria das escolas entregue ao IGEFE, I. P., na qualidade de entidade cobradora do Estado, em conta titulada no IGCP, E. P. E., nos termos do n.º 2 do artigo 32.º

16 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o pagamento de vencimentos nos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas é assegurado centralmente pelo IGEFE, I. P., através de conta no IGCP, E. P. E.

Artigo 98.º — Regularização de saldos

Consideram-se regularizadas as dívidas respeitantes ao financiamento de apoios no âmbito do Decreto-Lei n.º 159/2001, de 18 de maio, e do Decreto-Lei n.º 115/2005, de 14 de julho, bem como as respeitantes a indemnizações prestadas por conta do ministério da saúde no período de 1980 a 1982 pela transferência de hospitais para o Estado.

Artigo 99.º

Cartão «Tesouro Português»

1 - Os pagamentos que sejam efetuados através de cartão de crédito, pelas entidades sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria, só podem ser realizados mediante a utilização do cartão «Tesouro Português».

2 - O cartão «Tesouro Português» deve ser o meio de pagamento utilizado sempre que tal utilização resulte na aquisição de bens ou serviços em condições mais favoráveis.

3 - Para a aquisição de serviços de viagens e alojamento, no âmbito da Portaria n.º 194/2018, de 4 de julho, os organismos públicos devem utilizar a versão Base Viagens do cartão «Tesouro Português».

4 - O cartão «Tesouro Português» pode ser emitido em nome dos titulares dos cargos de direção superior, ou equiparados, bem como dos dirigentes e funcionários que tenham competência, própria ou delegada, para efetuar aquisições de bens e serviços.

5 - O IGCP, E. P. E., mediante solicitação e no prazo máximo de um mês, assegura que todas as entidades sujeitas à unidade de tesouraria possuem o cartão «Tesouro Português», disponibilizando igualmente a informação necessária à sua utilização.

6 - O IGCP, E. P. E., assegura que o cartão «Tesouro Português» é aceite como meio de pagamento junto dos prestadores de bens ou serviços, incluindo os disponibilizados através da Internet.

7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, aos municípios que mantenham contas bancárias junto do IGCP, E. P. E., e possuam o cartão «Tesouro Português».

Artigo 100.º — Gestão das disponibilidades de tesouraria

1 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida pública, entendendo-se por esta quer a dívida contraída pelo IGCP, E. P. E., atuando em nome e em representação do Estado, quer a dívida de entidades que, independentemente da sua natureza e forma, estejam reclassificadas no perímetro das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais.

2 - As disponibilidades residentes na tesouraria central do Estado podem ser também aplicadas na aquisição de valores mobiliários representativos de dívida de entidades do setor público empresarial quando essa dívida esteja reconhecida como dívida pública em cumprimento das regras de compilação de dívida na ótica de Maastricht.

3 - Compete ao IGCP, E. P. E., definir os termos e as condições das operações de compra de dívida a realizar ao abrigo do disposto nos números anteriores, em obediência ao princípio da máxima eficiência de gestão da tesouraria do Estado.

SECÇÃO III — RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS E REGULARIZAÇÃO DE RESPONSABILIDADES
Artigo 101.º — Recuperação de créditos

1 - A cobrança dos créditos detidos pela DGTF decorrentes de empréstimos e comparticipações financeiras reembolsáveis, concedidas pelo Estado ou por outras entidades públicas, designadamente empresas públicas, que lhe tenham transmitido os respetivos direitos, bem como da execução da garantia do Estado prestada no quadro do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, pode ter lugar por recurso ao processo de execução fiscal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - Sempre que a cobrança de créditos detidos pela DGTF seja realizada por recurso ao processo de execução fiscal, a certidão de dívida emitida pela DGTF constitui título executivo para o efeito.

CAPÍTULO VI — PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO

Artigo 102.º — Informação sobre fundos disponíveis, compromissos, contas a pagar e pagamentos em atraso

1 - Independentemente da existência de pagamentos em atraso, as entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, procedem, mensalmente, ao registo da informação sobre fundos disponíveis, compromissos assumidos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal, saldo das contas a pagar a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, até ao dia 10 do mês seguinte a que se reporta, no suporte informático das seguintes entidades:

a)

DGO, no subsetor da administração central;

b)

ACSS, I. P., no SNS;

c)

DGAL, no subsetor da administração local;

d)

IGFSS, I. P., no subsetor da segurança social.

2 - Os municípios e as freguesias que tenham cumprido as obrigações previstas nos n.os5 e 6 do artigo 128.º da Lei do Orçamento do Estado, e estejam excluídos do âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual e do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, estão dispensados do envio do mapa dos fundos disponíveis através dos sistemas de informação da DGAL, mantendo-se a obrigatoriedade de reporte dos pagamentos em atraso.

3 - O reporte da informação relativa a fundos disponíveis e compromissos assumidos referido no n.º 1 é submetido a validação da entidade coordenadora do programa orçamental.

4 - As entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 1 e as entidades do subsetor da administração regional devem remeter à DGO a informação compilada até ao dia 15 do mês referido no n.º 1.

Artigo 103.º — Informação genérica a prestar pelas entidades com autonomia financeira no Sistema de Informação de Gestão Orçamental

1 - As entidades com autonomia financeira são responsáveis por proceder ao registo da informação no suporte informático, ou ao envio em suporte eletrónico, dando conta às respetivas entidades coordenadoras, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Mensalmente, até ao terceiro dia útil do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no número anterior registam no SIGO as contas da execução orçamental e as alterações orçamentais.

3 - Trimestralmente, até ao dia 30 do mês seguinte ao do termo do trimestre, as entidades referidas no n.º 1, com exceção das previstas no artigo 34.º, procedem à apresentação do relatório da execução orçamental, elaborado pelo competente órgão fiscalizador ou, na sua falta, pelo respetivo órgão de gestão.

4 - Na data a indicar na circular de preparação do Orçamento do Estado, as EPR procedem à apresentação do balancete analítico e das demonstrações financeiras previsionais para o ano em curso e seguinte.

5 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem à apresentação do balancete analítico trimestral.

6 - Trimestralmente, até ao fim do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, as entidades referidas no n.º 1 procedem ao envio da informação relativa ao stock de endividamento que detenham junto de entidades fora do perímetro orçamental, nos termos a definir na Circular de Execução Orçamental da DGO, incluindo a informação relativa à maturidade, entidade credora, montante em dívida, penalização de amortização antecipada.

7 - Para além dos documentos mencionados nos números anteriores, a DGO pode ainda solicitar qualquer outra informação de caráter financeiro necessária à análise do impacto das contas das entidades referidas no n.º 1 no saldo das administrações públicas.

Artigo 104.º — Informação a prestar pelas instituições do Ministério da Saúde

1 - As instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado, no âmbito do MS, enviam à ACSS, I. P., os documentos de prestação de contas mensal, os documentos de prestação de contas final e respetiva certificação legal de contas, bem como outra informação necessária ao acompanhamento económico-financeiro das entidades ou ao controlo da execução do orçamento do MS.

2 - Os documentos de prestação de contas mensal são enviados à ACSS, I. P., pelas instituições do setor público administrativo e do setor empresarial do Estado até ao dia 8 do mês seguinte àquele a que a informação se reporta, considerando-se o respetivo mês como encerrado para todos os efeitos.

3 - A restante informação a prestar, que decorra da aplicação do n.º 1 é objeto de concretização pela ACSS, I. P., que divulga, através de circular normativa, o conteúdo, o formato, os prazos e a forma de registo da informação em suporte eletrónico, para efeitos de reporte à ACSS, I. P.

4 - A ACSS, I. P., remete à DGO a informação relativa à execução financeira do SNS, na ótica das contas nacionais a que se refere o n.º 2, até ao dia 15 do mês a que se refere o mesmo número.

5 - O incumprimento, total ou parcial, da obrigação de prestação de informação definida no n.º 1, nas circulares normativas referidas no n.º 3 ou a prestação de informação que se revele insuficiente ou não fiável, implica a retenção de 10 % do valor mensal das transferências ou adiantamento ao contrato-programa, no mês seguinte àquele em que deveria ter sido prestada a informação, a realizar:

a)

Pela ACSS, I. P., no caso das entidades do setor empresarial do Estado;

b)

Pela DGO, no caso das instituições do setor público administrativo.

6 - Os montantes a que se refere o número anterior são repostos no mês seguinte ao da prestação da informação cujo incumprimento determinou a retenção, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.

7 - A ACSS, I. P., compila a informação a prestar no âmbito dos recursos humanos das entidades do MS, nos termos da Lei do Orçamento do Estado, do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, e do presente decreto-lei, e remete à DGO, nos termos a definir na circular de execução orçamental.

Artigo 105.º — Informação a prestar pelas regiões autónomas

1 - As regiões autónomas prestam à DGO, nos termos definidos por esta, a seguinte informação:

a)

A prevista no artigo 102.º;

b)

A relativa à execução orçamental mensal, até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se reporta;

c)

A prevista no artigo 21.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual;

d)

A relativa às entidades reclassificadas nos termos do n.º 4 do artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, até ao final do mês seguinte ao trimestre a que se reporta;

e)

A necessária à aferição do cumprimento do equilíbrio orçamental e do limite à dívida das Regiões Autónomas, nos termos previstos, respetivamente, nos artigos 16.º e 40.º da Lei Orgânica n.º 2/2013, de 2 de setembro, na sua redação atual, até ao dia 15 de fevereiro do ano seguinte a que respeita.

2 - As regiões autónomas prestam, ainda, a informação de caráter económico-financeiro que seja solicitada pela DGO, necessária à análise do impacto das contas das administrações regionais no saldo das administrações públicas.

Artigo 106.º — Informação a prestar pelas regiões autónomas e entidades integradas no subsetor da administração regional em contas nacionais

Os Governos Regionais dos Açores e da Madeira prestam informação à DGO, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre a celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações ao nível das Regiões Autónomas.

Artigo 107.º

Informação a prestar pelas autarquias locais, empresas do setor empresarial local, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais e entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais

1 - Os municípios prestam a seguinte informação à DGAL, através dos sistemas de informação da DGAL:

a)

A prevista no artigo 102.º;

b)

A prevista no artigo 78.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual;

c)

A informação ao abrigo, e nos termos, do artigo 44.º da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual;

d)

Até ao final de julho e de janeiro do ano seguinte, a demonstração da realização de despesa semestral elegível relativa às verbas do FSM, desagregadas por tipo de despesa, destinadas ao financiamento de competências exercidas pelos municípios no domínio da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico e dos transportes escolares relativos ao 3.º ciclo do ensino básico;

e)

A prevista no n.º 3 do artigo 131.º da Lei do Orçamento do Estado.

2 - Os municípios prestam informação à DGAL, trimestralmente e nos termos por esta definidos, sobre celebração de contratos em regime de parcerias público-privadas, concessões e execução de contratos em vigor, de modo a permitir a existência de um registo atualizado e completo destas operações.

3 - As autarquias locais, entidades intermunicipais, entidades associativas municipais, empresas locais, sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, e restantes entidades integradas no subsetor da administração local em contas nacionais remetem, com periodicidade mensal, até dia 10 do mês seguinte àquele a que respeita a informação, dados relativos a compromissos e pagamentos em atraso, para efeitos de verificação do disposto no artigo 129.º da Lei do Orçamento do Estado.

4 - As entidades intermunicipais remetem à DGAL trimestralmente, nos 10 dias subsequentes ao período a que respeitam, informação relativa aos empréstimos contraídos e à dívida total.

5 - As empresas locais e as sociedades comerciais participadas, nos termos da Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, na sua redação atual, enviam à DGAL, através de aplicação disponibilizada para o efeito, os documentos de prestação de contas e demais informação a remeter à UTAM nos termos do artigo 64.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual.

6 - A DGO e a DGAL partilham a informação prestada nos termos do presente artigo, podendo, no âmbito das respetivas atribuições, solicitar informações adicionais às entidades constantes do n.º 3.

Artigo 108.º — Informação a prestar pela segurança social

1 - As instituições de segurança social e os demais organismos com orçamentos integrados no orçamento da segurança social devem disponibilizar, mensalmente, ao IGFSS, I. P., até ao sétimo dia do mês seguinte àquele a que respeitam, elementos sobre a execução orçamental de receita e de despesa realizados nos termos definidos no SNC-AP.

2 - O IGFSS, I. P., procede ao registo da informação sobre a execução orçamental, em suporte a definir pela DGO, nos seguintes termos:

a)

A prevista no artigo 102.º;

b)

A execução orçamental mensal especificada pela classificação económica e pelos serviços destinatários, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que respeitem;

c)

A execução orçamental trimestral referente à despesa financiada por transferências do orçamento do Estado, especificada pela natureza da despesa, e respetivo saldo de execução disponível para períodos seguintes, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;

d)

A execução orçamental trimestral especificada pela classificação económica, até ao final do dia 18 do mês seguinte ao fim do trimestre;

e)

A previsão da execução orçamental anual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre;

f)

Os dados referentes à situação da dívida e dos ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, de acordo com o Regulamento (CE) 479/2009, do Conselho, de 25 de maio de 2009, até 31 de janeiro e 31 de julho;

g)

A dívida contraída e os ativos expressos em títulos de dívida emitidos pelas administrações públicas, em cumprimento do Regulamento (CE) 1222/2004, do Conselho, de 28 de junho de 2004, na sua redação atual, até ao final do mês seguinte ao fim do trimestre.

Artigo 109.º — Deveres de informação

Para além das obrigações de informação especialmente previstas no presente capítulo, a DGO pode ainda solicitar às entidades referidas no artigo 2.º da Lei de Enquadramento Orçamental, outra informação que se revele necessária para o acompanhamento da execução orçamental.

Artigo 110.º — Prestação de informação por via eletrónica

Todos os relatórios, informações e documentos referidos no presente decreto-lei, que devam ser objeto de reporte ou de envio, devem ser disponibilizados por via eletrónica, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO VII — POLÍTICAS DE PREVENÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, DE PROTEÇÃO E DE ASSISTÊNCIA DAS SUAS VÍTIMAS

Artigo 111.º — Política de prevenção da violência doméstica, de proteção e de assistência das suas vítimas

A informação prevista no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, é compilada e remetida por cada entidade coordenadora à CIG e à DGO:

a)

No prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, quanto às verbas inscritas no respetivo orçamento;

b)

Até 28 de fevereiro do ano seguinte, quanto à sua execução, bem como estimativa do montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência doméstica.

CAPÍTULO VIII — DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS EM MATÉRIA DE GESTÃO DE PATRIMÓNIO

Artigo 112.º — Disposição do património imobiliário

1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 106/2018, de 29 de novembro, a alienação, a oneração e o arrendamento de imóveis pertencentes ao Estado ou aos organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, bem como a cedência de utilização de imóveis do Estado, são sempre onerosas.

2 - O valor da contrapartida deve resultar de avaliação a homologar pela ESTAMO, S. A., tendo em consideração o valor das obras que, em razão do estado de conservação do imóvel a arrendar ou ceder, o beneficiário fique obrigado para os fins a que o imóvel se destina.

3 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta do membro do Governo responsável pela área setorial, o valor da contrapartida financeira devida pelas entidades privadas arrendatárias ou cessionárias pode ser excecionalmente reduzida em até 90 %, quando, cumulativamente, aquelas:

a)

Tenham estatuto de utilidade pública;

b)

Não prossigam atribuições de natureza mercantil;

c)

Desenvolvam no imóvel atividades de particular relevância social.

4 - O disposto nos n.os2 e 3 aplica-se, com as devidas adaptações, aos imóveis a que se refere o n.º 5 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado, tendo por referência o valor apurado em avaliação promovida pelo IGFSS, I. P.

5 - O disposto no n.º 1 não se aplica às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente:

a)

Aos imóveis do IGFSS, I. P., que constituem o património imobiliário da segurança social;

b)

À alienação de imóveis da carteira de ativos do FEFSS, gerida pelo IGFCSS, I. P., cuja receita seja aplicada no FEFSS;

c)

Ao património imobiliário do Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.);

d)

Aos imóveis constantes do anexo iii do Decreto-Lei n.º 240/2015, de 14 de outubro, na sua redação atual;

e)

Aos imóveis que constituem a Urbanização da Nossa Senhora da Conceição, sita no Monte da Caparica, em Almada, propriedade da CPL, I. P.;

f)

Ao arrendamento de imóveis do Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P., para fins habitacionais sociais, no âmbito da sua missão e atribuições em matéria de ação social complementar previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 193/2012, de 23 de agosto, na sua redação atual;

g)

Aos imóveis do Estado, a identificar mediante lista a elaborar pelos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP) e a validar pela DGTF, que se encontram afetos aos SSAP e que se destinem ao cumprimento da sua missão e atribuições no âmbito da ação social complementar, prevista no Decreto-Lei n.º 122/2007, de 27 de abril, na sua redação atual, bem como aos imóveis que constituem o Bairro Social da Tapada do Mocho, competindo aos SSAP a sua atribuição nos termos do Regulamento de Casas Económicas da Obra Social do Ministério do Ultramar, em Regime de Propriedade Resolúvel, aprovado pela Portaria n.º 23 785, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 297, de 18 de dezembro de 1968, na sua redação atual, bem como a prática de todos os atos previstos no Decreto-Lei n.º 273/73, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 127, de 30 de maio de 1973, devendo dos mesmos dar conhecimento à ESTAMO, S. A.;

h)

À permuta, constituição de direitos de superfície ou arrendamento de bens do património do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.), integrados no Parque de Inovação e Competitividade Empresarial, criado pelo Decreto-Lei n.º 355/2007, de 29 de outubro, na sua redação atual;

i)

Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., nos quais funcionam respostas sociais desenvolvidas por instituições particulares de solidariedade social ou equiparadas com suporte em acordo de cooperação e relativamente aos quais vigore contrato de comodato ou situação equivalente;

j)

Aos imóveis do Estado afetos a outros Estados ou a organizações internacionais, no que se refere à avaliação;

k)

Às operações imobiliárias previstas em legislação especial, nos termos da qual se excecione a aplicação do princípio da onerosidade ou o disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual;

l)

Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., afetos à prossecução de funções de natureza especial e diferenciada, como é o caso dos hospitais e centros de saúde, em que não é devida qualquer contrapartida;

m)

Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., onde sejam desenvolvidos serviços no domínio da ação social abrangidos pela transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais, nos termos da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;

n)

Aos imóveis propriedade do ISS, I. P., necessários para fins de interesse público, consubstanciados na resposta às pessoas deslocadas, em consequência de conflitos armados;

o)

Aos afetos à prossecução de fins de relevante interesse público ou social e /ou onde sejam realizadas atividades que visem potenciar a coesão social, a dinamização comunitária e o combate à desertificação, desenvolvidas por autarquias.

6 - Os bens imóveis entregues ao Gabinete de Administração de Bens, nos termos e ao abrigo do disposto na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, na sua redação atual, que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado, são registados pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos de Justiça, I. P., em nome do Estado Português, ficando as operações patrimoniais subsequentes sujeitas ao disposto no artigo 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.

7 - O IGFSS, I. P., fica autorizado a ceder a titularidade do bem imóvel denominado Unidade de Alojamento de Santa Maria da Feira à Fundação Inatel, nos termos a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social.

8 - As dispensas previstas nas alíneas l), m), n) e o) do n.º 5, carecem de autorização do membro do Governo responsável pela área da segurança social.

Artigo 113.º — Utilização de curta duração

1 - O pagamento da contrapartida, prevista na alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado, devida pelo utilizador, é realizado previamente ao início da utilização e suportado em documento contabilístico.

2 - O disposto no n.º 8 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado não é aplicável sempre que o montante total das contrapartidas seja, no semestre em causa, igual ou inferior a 1000,00 euros.

3 - As condições previstas nos números anteriores aplicam-se exclusivamente à utilização de curta duração por terceiro que envolva mais de 50 % da área útil dos edifícios, instalações ou espaço exterior, não sendo exigíveis quando ocorra cedência de utilização de curta duração que envolva uma área inferior.

4 - A contrapartida mínima a que se refere a alínea a) do n.º 7 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado é fixada num ou em vários preços m2/hora para edifícios e m2/dia para espaços exteriores.

Artigo 114.º — Contabilização de receita proveniente de operações imobiliárias

1 - Com vista à contabilização das receitas provenientes de operações imobiliárias, devem os serviços do Estado e os organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, que não tenham a natureza, a forma e a designação de empresa, fundação ou associação pública, remeter à ESTAMO, S. A., até 15 de fevereiro 2026, informação relativa às operações de alienação, permuta, oneração e cedências relativas aos imóveis sob a sua gestão, identificando a inscrição matricial, o registo e o local da situação do imóvel, bem como o respetivo título jurídico da ocupação.

2 - A ESTAMO, S. A., faculta à DGO, até 15 de março de 2026, acesso à informação compilada nos termos do número anterior.

3 - Compete à ESTAMO, S. A., desenvolver, em colaboração com os serviços e organismos públicos referidos no n.º 1, o procedimento necessário à arrecadação e contabilização das receitas referidas no número anterior.

4 - A afetação das receitas referidas no n.º 1 aos respetivos serviços é promovida pela ESTAMO, S. A., em conformidade com o disposto na Lei do Orçamento do Estado quanto à afetação do produto da alienação e oneração de imóveis.

Artigo 115.º — Princípio da onerosidade

1 - Fica a ESTAMO, S. A., autorizada a notificar os serviços, organismos públicos e demais entidades para pagamento das contrapartidas decorrentes da aplicação do princípio da onerosidade liquidadas, comunicadas e devidas em anos anteriores e cujo pagamento não tenha sido realizado, procedendo à emissão das correspondentes faturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços, organismos públicos e demais entidades estão obrigados ao pagamento das contrapartidas devidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, aplicando-se à liquidação e ao pagamento destas contrapartidas o disposto no artigo 6.º da referida portaria.

3 - Até à implementação do documento de cobrança, previsto no n.º 3 do artigo 6.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual, para a cobrança da receita relativa ao princípio da onerosidade consagrado no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, é utilizada a fatura emitida pela ESTAMO, S. A.

4 - O não cumprimento das obrigações de pagamento das contrapartidas devidas nos termos dos números anteriores determina a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 113.º-A do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podendo ainda determinar a suspensão de contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo serviço ou organismo público que beneficiem da comparticipação do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial (FRCP), bem como, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, de outros contratos de financiamento em vigor no âmbito do respetivo ministério que beneficiem daquela comparticipação.

5 - Fica o MNE isento da aplicação do princípio da onerosidade previsto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, para efeitos de pagamento da renda prevista no auto de cedência e aceitação assinado entre a secretaria-geral deste ministério e a DGTF, no âmbito da cedência de imóvel com vista à instalação da sede da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, da sede do Centro Norte-Sul e da Organização Internacional para as Migrações em Portugal.

6 - O disposto no n.º 5 do artigo 66.º da Lei do Orçamento do Estado, aplica-se aos imóveis que sejam propriedade do IGFSS, I. P.

7 - O espaço ocupado nos bens imóveis do Estado por serviços e organismos públicos, ainda que sem personalidade jurídica, é sujeito a contrapartida, que pode assumir a forma de compensação financeira a pagar pelos utilizadores, nos termos regulados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, excetuando-se os seguintes bens imóveis afetos à prossecução de funções de natureza especial ou diferenciada:

a)

Edifícios afetos ao Presidente da República, ao Presidente da Assembleia da República e ao Primeiro-Ministro para o exercício das respetivas funções, nomeadamente as de representação;

b)

Edifícios afetos ao funcionamento dos órgãos e serviços da Presidência da República;

c)

Edifícios afetos ao funcionamento da Assembleia da República;

d)

Tribunais;

e)

Instalações afetas à prossecução das atividades operacionais das forças de segurança;

f)

Hospitais e centros de saúde;

g)

Estabelecimentos de ensino e centros de formação profissional;

h)

Estabelecimentos prisionais e centros educativos;

i)

Museus, bibliotecas, arquivos, teatros, palácios nacionais e bens imóveis diretamente afetos ou destinados à salvaguarda do património cultural;

j)

Instalações diplomáticas ou consulares situadas fora do território nacional;

k)

Gabinetes de trabalho a que os ex-titulares do cargo de Presidente da República têm direito nos termos da lei;

l)

Edifícios afetos a outros Estados ou a organizações internacionais;

m)

Edifícios afetos aos órgãos constitucionais de consulta.

Artigo 116.º — Aplicação do princípio da onerosidade aos imóveis afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas

É aplicado o princípio da onerosidade aos imóveis, partes de imóveis ou espaços afetos à prossecução das atividades operacionais das Forças Armadas, em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 278/2012, de 14 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 117.º — Satisfação de encargos decorrentes da extinção do Fundo dos Antigos Combatentes

Os encargos previstos na parte final do artigo 16.º da Lei n.º 3/2009, de 13 de janeiro, na sua redação atual, a satisfazer pela Lei de Programação de Infraestruturas Militares, atual Lei das Infraestruturas Militares, são satisfeitos por verbas do orçamento do Estado, no PO 06-Defesa.

Artigo 118.º — Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

1 - O financiamento do FRCP pode abranger intervenções em imóveis dos serviços, organismos e demais entidades que possam beneficiar de outros fundos, públicos ou privados, destinados a operações de reabilitação, conservação ou restauro em imóveis apenas na parte não financiada, não podendo ser cumulados com outros programas decorrentes de regimes e legislação especiais de rentabilização de imóveis.

2 - Cabe ao membro do Governo responsável pela área das finanças, mediante comprovativo de aprovação da candidatura ao FRCP, autorizar as alterações orçamentais resultantes de operações não previstas nos orçamentos iniciais das entidades beneficiárias, necessárias para assegurar as respetivas despesas no valor correspondente ao financiamento aprovado.

Artigo 119.º — Competência para autorizar aquisições onerosas e arrendamentos para instalação de serviços públicos

1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área das finanças e ao membro do Governo responsável pela área setorial autorizar, no âmbito do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, a aquisição onerosa, para o Estado e para os institutos públicos, do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo sobre bens imóveis, quando o valor da aquisição seja inferior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem despesa.

2 - A autorização referida no número anterior compete ao Primeiro-Ministro, quando o valor da aquisição seja igual ou superior ao montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para os ministros autorizarem a despesa.

3 - Caso o valor da aquisição exceda o montante estabelecido no regime de realização de despesa pública para o Primeiro-Ministro autorizar despesa, a autorização da aquisição compete ao Conselho de Ministros.

4 - O Estado e os institutos públicos podem tomar de arrendamento bens imóveis nos termos das regras de competência para autorizar despesas com arrendamento previstas no regime de realização de despesa pública, as quais se aplicam às respetivas alterações, designadamente as que impliquem aumento de renda anual não decorrente exclusivamente da lei.

5 - Caso os encargos com o arrendamento sejam integralmente suportados através de fontes de financiamento europeias ou internacionais, a competência para autorizar a celebração do contrato cabe ao membro do Governo responsável pela área setorial.

6 - A revogação por acordo, a denúncia ou resolução pelo Estado ou pelos institutos públicos dos contratos de arrendamento dependem de autorização prévia do membro do Governo responsável pela área setorial ou, caso impliquem o pagamento de indemnização, a celebração de novo contrato de arrendamento ou a celebração de contrato de compra e venda, de autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial.

Artigo 120.º — Consulta ao mercado

1 - A consulta ao mercado prevista no artigo 34.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, realiza-se através da publicação de anúncios no sítio na Internet da ESTAMO, S. A., ou no portal único da ESTAMO, S. A., especializado em imobiliário público, não podendo o prazo de recebimento das propostas, ser inferior a 10 dias.

2 - A consulta ao mercado pode ser dispensada quando não tenham sido apresentadas propostas em procedimento realizado nos últimos 12 meses ou quando o bem imóvel a adquirir ou arrendar:

a)

Seja propriedade do Estado e o interessado seja um instituto público;

b)

Seja propriedade de um instituto público e o interessado seja um serviço do Estado ou outro instituto público;

c)

Seja da propriedade de uma região autónoma, de uma autarquia local ou de uma empresa do setor empresarial do Estado ou de fundo por esta detido;

d)

Seja ocupado, contíguo ou na proximidade de instalações ocupadas pelo serviço ou instituto público interessado, permitindo gerar especiais sinergias;

e)

Detenha características técnicas específicas únicas, que o qualifiquem especialmente para os fins a que se destina;

f)

Detenha relevante interesse cultural.

3 - Para além das situações previstas no número anterior, pode ainda ser dispensada a consulta ao mercado quando o imóvel a arrendar:

a)

Se destine a assegurar a instalação provisória dos serviços, não podendo neste caso o contrato de arrendamento ser celebrado por um prazo superior a seis meses, não sendo admitida a sua renovação;

b)

Se destine a dar resposta a situações de alojamento de emergência ou de transição, previstas no Decreto-Lei n.º 26/2021, de 31 de março, na sua redação atual, observando-se o previsto na alínea anterior.

4 - O pedido é instruído com a análise custo-benefício da operação, a declaração de cabimento orçamental da despesa e, quando aplicável, o comprovativo do registo do compromisso plurianual.

Artigo 121.º — Avaliação

1 - Estão dispensados da avaliação e da homologação promovida pela ESTAMO, S. A., os arrendamentos para instalação dos serviços do Estado ou dos institutos públicos que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

Tipologia Área bruta privativa igual ou inferior a Valor anual da renda inferior a Prazo inicial do contrato igual ou inferior a
Habitação 100 m2 10 000 € 5 anos
Escritórios 200 m2 20 000 € 5 anos
Armazém/arquivo 500 m2 2 500 € 5 anos

2 - Ficam dispensadas de homologação da ESTAMO, S. A.:

a)

As avaliações realizadas por três peritos avaliadores a que se refere o n.º 9 do artigo 5.º da Lei do Orçamento do Estado;

b)

As avaliações relativas à transferência de património imobiliário do Estado para o IAPMEI, I. P., para efeitos da implementação, na área de Sines, de novos projetos relevantes para a economia nacional, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 6/90, de 3 de janeiro.

Artigo 122.º — Regime de alienação de imóveis aplicável à Parvalorem, S. A., e à Imofundos, S. A.

1 - Ficam a Parvalorem, S. A., e a Imofundos - Sociedade Gestora de Organismos de Investimento Coletivo, S. A., autorizadas a alienar e/ou onerar os bens imóveis da sua propriedade ou gestão, em aplicação do disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, na sua redação atual, desde que os contratos mencionados se insiram no cumprimento do respetivo objeto social e na realização de atos de administração ordinária.

2 - Os contratos previstos no número anterior devem ser realizados em conformidade com o regime jurídico aplicável ao setor público empresarial, com os princípios gerais da atividade administrativa devendo, ainda, salvaguardar os objetivos fixados nos contratos de gestão e os planos de atividades e orçamento.

3 - Para efeitos do n.º 1 deve ser consultado previamente o IHRU, I. P., que dispõe do prazo máximo de 10 dias úteis para manifestar interesse na integração dos imóveis na Bolsa de Imóveis Públicos para Habitação, nos termos do Decreto-Lei n.º 82/2020, de 2 de outubro, na sua redação atual.

Artigo 123.º — Contratos de arrendamento com opção de compra

Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, podem os contratos de arrendamento de imóveis do Estado ou de institutos públicos ser celebrados com cláusulas de opção ou de promessa de compra e venda, caso em que se pode prever qual a percentagem das rendas já pagas a ser deduzida ao valor de venda do imóvel.

Artigo 124.º — Contrato de arrendamento de imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços e organismos públicos

1 - A celebração, renovação e cessação dos contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, estão sujeitas a parecer prévio favorável da AMA, I. P., a emitir no prazo de 20 dias.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 113.º a 115.º e no Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual, o interessado na celebração, renovação ou cessação de contratos de arrendamento relativos a imóveis afetos à instalação de postos de atendimento de serviços integrados do Estado e de organismos públicos com personalidade jurídica, dotados ou não de autonomia financeira, comunica previamente essa intenção à ESTAMO, S. A., que solicita à AMA, I. P., a emissão do parecer referido no número anterior.

3 - Os postos de atendimento considerados para efeitos do presente artigo correspondem, designadamente, àqueles em que são prestados serviços pelas seguintes entidades:

a)

Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.);

b)

Autoridade para as Condições de Trabalho;

c)

AT;

d)

Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, do Algarve, do Centro, de Lisboa e Vale do Tejo e do Norte, I. P.;

e)

Direções Regionais da Agricultura e Pescas;

f)

IAPMEI, I. P.;

g)

Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.);

h)

Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P.;

i)

ISS, I. P.;

j)

Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);

k)

Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

l)

Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.;

m)

Agência para a Integração Migrações e Asilo, I. P.

4 - Os atos praticados em violação do disposto nos n.os1 e 2 são nulos e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.

Artigo 125.º — Arrendamento de imóveis no estrangeiro

1 - A renovação, revogação, denúncia ou resolução de contratos de arrendamento de imóveis sitos no estrangeiro para a instalação dos serviços do MNE, do MDN, da AICEP, E. P. E., do Camões, I. P., do Turismo de Portugal, I. P., e do Camões, I. P., ficam dispensados de autorização prévia, bem como de homologação, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 113.º e no artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

2 - Ao arrendamento de imóveis em países beneficiários de ajuda para os projetos ou programas de cooperação cofinanciados pelo Camões, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., desde que tal necessidade e respetivo financiamento se encontrem previstos nos protocolos enquadradores, bem como ao arrendamento de imóveis destinados à promoção da língua e cultura portuguesas no estrangeiro, aplica-se ainda a dispensa de autorização do Ministro das Finanças prevista no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 126.º — Redefinição do uso dos solos

1 - Verificada a desafetação do domínio público ou dos fins de utilidade pública de quaisquer prédios e equipamentos situados nas áreas de uso especial, de equipamentos públicos ou equivalentes e a sua reafetação a outros fins, deve ser redefinido o uso do solo, de modo a consagrar os usos, os índices médios e os outros parâmetros aplicáveis às áreas limítrofes adjacentes que confinem diretamente com as áreas de uso a redefinir.

2 - O procedimento a adotar para os casos previstos no número anterior é o procedimento simplificado previsto nos n.os3 e seguintes do artigo 123.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual, mediante a elaboração ou alteração do pertinente instrumento de gestão territorial, aplicando-se o disposto nos n.os4 a 6 do artigo 29.º do mesmo decreto-lei, sempre que ocorra falta de iniciativa procedimental por parte da entidade competente para o efeito.

Artigo 127.º — Constituição em propriedade horizontal

1 - A constituição da propriedade horizontal de prédios da titularidade do Estado faz-se mediante declaração emitida pela ESTAMO, S. A., desde que cumpridos os respetivos requisitos legais.

2 - A declaração referida no número anterior constitui título bastante para a inscrição na matriz e respetivos registos prediais.

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