Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores.
| Classificação | Duração «em minutos» | Duração «em minutos» | Duração «em minutos» | Duração «em minutos» | Duração «em minutos» | Duração «em minutos» | Duração «em minutos» | Duração «em minutos» | Duração «em minutos» | Duração «em minutos» |
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| B300 | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| B600 | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| Bϑ | – | – | 30 | – | – | – | – | – | – | – |
| Notas | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) | ϑ indica as condições de exposição (temperatura) |
ANEXO III — (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)
QUADRO I
Categorias de risco da utilização-tipo i
«Habitacionais»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo i | Valores máximos referentes à utilização-tipo i |
|---|---|---|
| Categoria | Altura da UT I | Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência (*) |
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤1 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤3 |
| 3.ª | ≤ 50 m | ≤5 |
| 4.ª | > 50 m | >5 |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO II
Categorias de risco da utilização-tipo ii
«Estacionamentos»
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo ii, quando integrada em edifício | Valores máximos referentes à utilização-tipo ii, quando integrada em edifício | Valores máximos referentes à utilização-tipo ii, quando integrada em edifício | Ao ar livre |
|---|---|---|---|---|
| Categoria | Altura da UT II | Área bruta ocupada pela UT II | Número de pisos ocupados pela UT II abaixo do plano de referência (*) | Ao ar livre |
| 1.ª | - | - | - | Sim |
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤ 3 200 m2 | ≤ 1 | Não |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 9 600 m2 | ≤ 3 | Não |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 32 000 m2 | ≤ 5 | Não |
| 4.ª | > 28 m | > 32 000 m2 | > 5 | Não |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO III
Categorias de risco da utilização-tipo iii
«Administrativos»
| Categoria | Altura da UT III | Efetivo da UT III |
|---|---|---|
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo iii | Valores máximos referentes à utilização-tipo iii |
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤ 100 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 000 |
| 3.ª | ≤ 50 m | ≤ 5 000 |
| 4.ª | > 50 m | > 5 000 |
QUADRO IV
Categorias de risco das utilizações-tipo iv «Escolares» e v «Hospitalares e lares de idosos»
| Categoria | Altura da UT IV ou V | Efetivo | Efetivo em locais de risco D ou E | Locais de risco D com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência |
|---|---|---|---|---|
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo iv e v | Valores máximos referentes à utilização-tipo iv e v | Valores máximos referentes à utilização-tipo iv e v | Locais de risco D com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência |
| Categoria | Altura da UT IV ou V | Efetivo da UT IV ou V | Efetivo da UT IV ou V | Locais de risco D com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência |
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤ 100 | ≤ 25 | Aplicável a todos |
| 2.ª | ≤ 9 m | ≤ 500(*) | ≤ 100 | Não aplicável |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 500(*) | ≤ 400 | Não aplicável |
| 4.ª | > 28 m | > 1 500 | > 400 | Não aplicável |
(*) Nas utilizações-tipo iv, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %.
QUADRO V
Categorias de risco das utilizações-tipo vi «Espetáculos e reuniões públicas» e ix «Desportivos e de lazer»
| Categoria | Altura da UT VI ou IX | Número de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo do plano de referência (*) | Efetivo da UT VI ou IX | Efetivo da UT VI ou IX |
|---|---|---|---|---|
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo vi e ix quando integradas em edifícios | Valores máximos referentes à utilização-tipo vi e ix quando integradas em edifícios | Valores máximos referentes à utilização-tipo vi e ix quando integradas em edifícios | Ao ar livre |
| 1.ª | – | – | – | ≤ 1 000 |
| 1.ª | ≤ 9 m | 0 | ≤ 100 | – |
| 2.ª | – | – | – | ≤ 15 000 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 | ≤ 1 000 | – |
| 3.ª | – | – | – | ≤ 40 000 |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 2 | ≤ 5 000 | – |
| 4.ª | – | – | – | > 40 000 |
| 4.ª | > 28 m | > 2 | > 5 000 | – |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO VI
Categorias de risco da utilização-tipo vii
«Hoteleiros e restauração»
| Categoria | Altura da UT VII | Efetivo | Efetivo em locais de risco E | Locais de risco E com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência |
|---|---|---|---|---|
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo vii | Valores máximos referentes à utilização-tipo vii | Valores máximos referentes à utilização-tipo vii | Locais de risco E com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência |
| Categoria | Altura da UT VII | Efetivo da UT VII | Efetivo da UT VII | Locais de risco E com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência |
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤ 100 | ≤ 50 | Aplicável a todos |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 500 | ≤ 200 | Não aplicável |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 500 | ≤ 800 | Não aplicável |
| 4.ª | > 28 m | > 1 500 | > 800 | Não aplicável |
QUADRO VII
Categorias de risco da utilização-tipo viii
«Comerciais e gares de transportes»
| Categoria | Altura da UT VIII | Número de pisos ocupados pela UT VIII abaixo do plano de referência (*) | Efetivo da UT VIII |
|---|---|---|---|
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo viii | Valores máximos referentes à utilização-tipo viii | Valores máximos referentes à utilização-tipo viii |
| 1.ª | ≤ 9 m | 0 | ≤ 100 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 | ≤ 1 000 |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 2 | ≤ 5 000 |
| 4.ª | > 28 m | > 2 | > 5 000 |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
QUADRO VIII
Categorias de risco da utilização-tipo x
«Museus e galerias de arte»
| Categoria | Altura da UT X | Efetivo da UT X |
|---|---|---|
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo x | Valores máximos referentes à utilização-tipo x |
| 1.ª | ≤ 9 m | ≤ 100 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 500 |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 500 |
| 4.ª | > 28 m | > 1 500 |
QUADRO IX
Categorias de risco da utilização-tipo xi
«Bibliotecas e arquivos»
| Categoria | Altura da UT XI | Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência (*) | Efetivo da UT XI | Densidade de carga de incêndio modificada da UT XI (**) |
|---|---|---|---|---|
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo xi | Valores máximos referentes à utilização-tipo xi | Valores máximos referentes à utilização-tipo xi | Valores máximos referentes à utilização-tipo xi |
| 1.ª | ≤ 9 m | 0 | ≤ 100 | ≤ 1 000 MJ/m2 |
| 2.ª | ≤ 28 m | ≤ 1 | ≤ 500 | ≤ 10 000 MJ/m2 |
| 3.ª | ≤ 28 m | ≤ 2 | ≤ 1 500 | ≤ 30 000 MJ/m2 |
| 4.ª | > 28 m | > 2 | > 1 500 | > 30 000 MJ/m2 |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
(**) Nas utilizações-tipo xi, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.
QUADRO X
Categorias de risco da utilização-tipo xii
«Industriais, oficinas e armazéns»
| Categoria | Densidade de carga de incêndio modificada da UT XII (**) | Número de pisos ocupados pela UT XII abaixo do plano de referência (*) | Densidade de carga de incêndio modificada da UT XII (**) |
|---|---|---|---|
| Categoria | Valores máximos referentes à utilização-tipo xii | Valores máximos referentes à utilização-tipo xii | Valores máximos referentes à utilização-tipo xii |
| Categoria | Integrada em edifício | Integrada em edifício | Ao ar livre |
| 1.ª | ≤ 500 MJ/m2 | 0 | ≤ 1 000 MJ/m2 |
| 2.ª | ≤ 5 000 MJ/m2 | ≤ 1 | ≤ 10 000 MJ/m2 |
| 3.ª | ≤ 15 000 MJ/m2 | ≤ 1 | ≤ 30 000 MJ/m2 |
| 4.ª | > 15 000 MJ/m2 | > 1 | > 30 000 MJ/m2 |
(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.
(**) Nas utilizações-tipo xii, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.
ANEXO IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)
Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos
Artigo 1.º — Projeto da especialidade de SCIEA
O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:
Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo iv, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente diploma;
Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços;
Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior devem incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).
Artigo 2.º — Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIEA
A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIEA deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:
I - Introdução:
1 - Objetivo.
2 - Localização.
3 - Caracterização e descrição:
Utilizações-tipo;
Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso.
4 - Classificação e identificação do risco:
Locais de risco;
Fatores de classificação de risco aplicáveis;
Categorias de risco.
II - Condições exteriores:
1 - Vias de acesso.
2 - Acessibilidade às fachadas.
3 - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior.
4 - Disponibilidade de água para os meios de socorro.
III - Resistência ao fogo de elementos de construção:
1 - Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações.
2 - Isolamento entre utilizações -tipo distintas.
3 - Compartimentação geral corta-fogo.
4 - Isolamento e proteção de locais de risco.
5 - Isolamento e proteção de meios de circulação:
Proteção das vias horizontais de evacuação;
Proteção das vias verticais de evacuação;
Isolamento de outras circulações verticais;
Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;
Isolamento e proteção de canalizações e condutas.
IV - Reação ao fogo de materiais:
1 - Revestimentos em vias de evacuação:
Vias horizontais;
Vias verticais;
Câmaras corta-fogo.
2 - Revestimentos em locais de risco.
3 - Outras situações.
V - Evacuação:
1 - Evacuação dos locais:
Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;
Distribuição e localização das saídas.
2 - Caracterização das vias horizontais de evacuação.
3 - Caracterização das vias verticais de evacuação.
4 - Localização e caracterização das zonas de refúgio.
VI - Instalações técnicas:
1 - Instalações de energia elétrica
Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;
Condições de segurança de grupos eletrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;
Cortes gerais e parciais de energia.
2 - Instalações de aquecimento:
Condições de segurança de centrais térmicas;
Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento.
3 - Instalações de confeção e de conservação de alimentos:
Instalação de aparelhos;
Ventilação e extração de fumo e vapores;
Dispositivos de corte e comando de emergência.
4 - Evacuação de efluentes de combustão.
5 - Ventilação e condicionamento de ar.
6 - Ascensores:
Condições gerais de segurança;
Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio.
7 - Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:
Condições gerais de segurança;
Dispositivos de corte e comando de emergência.
VII - Equipamentos e sistemas de segurança:
1 - Sinalização.
2 - Iluminação de emergência.
3 - Sistema de deteção, alarme e alerta:
Conceção do sistema e espaços protegidos;
Configuração de alarme;
Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;
Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos).
4 - Sistema de controlo de fumo:
Espaços protegidos pelo sistema;
Caracterização de cada instalação de controlo de fumo.
5 - Meios de intervenção:
Critérios de dimensionamento e de localização;
Meios portáteis e móveis de extinção;
Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;
Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;
Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios.
6 - Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:
Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;
Critérios de dimensionamento de cada sistema.
7 - Sistemas de cortina de água:
Utilização dos sistemas;
Conceção de cada sistema.
8 - Controlo de poluição de ar:
Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;
Conceção e funcionalidade de cada sistema.
9 - Deteção automática de gás combustível:
Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;
Conceção e funcionalidade de cada sistema.
10 - Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios.
11 - Posto de segurança:
Localização e proteção;
Meios disponíveis.
12 - Outros meios de proteção dos edifícios.
Artigo 3.º — Conteúdo das peças desenhadas de SCIEA
O projeto da especialidade de SCIEA deve incluir as seguintes peças desenhadas:
Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
ANEXO V — (a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)
Fichas de segurança
Artigo 1.º — Elaboração das fichas de segurança
1 - As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelo SRPCBA.
2 - Compete ao SRPCBA proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.
3 - As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras atualizações das fichas de segurança.
Artigo 2.º — Conteúdo das fichas de segurança
1 - As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:
Identificação;
Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;
Condições exteriores aos edifícios;
Resistência ao fogo dos elementos de construção;
Reação ao fogo dos materiais de construção;
Condições de evacuação dos edifícios;
Instalações técnicas dos edifícios;
Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;
Observações;
Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.
2 - O conteúdo referido nas alíneas do número anterior deve ser complementado com as seguintes peças desenhadas:
Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;
Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;
Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;
Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.
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