Decreto Legislativo Regional n.º 14/2025/A — Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2025-03-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 78

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2015/A, de 5 de março, que estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndio em edifícios na Região Autónoma dos Açores.

Histórico de alterações JSON API
Classificação Duração «em minutos» Duração «em minutos» Duração «em minutos» Duração «em minutos» Duração «em minutos» Duração «em minutos» Duração «em minutos» Duração «em minutos» Duração «em minutos» Duração «em minutos»
B300 30
B600 30
Bϑ 30
Notas ϑ indica as condições de exposição (temperatura) ϑ indica as condições de exposição (temperatura) ϑ indica as condições de exposição (temperatura) ϑ indica as condições de exposição (temperatura) ϑ indica as condições de exposição (temperatura) ϑ indica as condições de exposição (temperatura) ϑ indica as condições de exposição (temperatura) ϑ indica as condições de exposição (temperatura) ϑ indica as condições de exposição (temperatura) ϑ indica as condições de exposição (temperatura)

ANEXO III — (quadros referidos no n.º 1 do artigo 12.º)

QUADRO I

Categorias de risco da utilização-tipo i

«Habitacionais»

Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo i Valores máximos referentes à utilização-tipo i
Categoria Altura da UT I Número de pisos ocupados pela UT I abaixo do plano de referência (*)
1.ª ≤ 9 m ≤1
2.ª ≤ 28 m ≤3
3.ª ≤ 50 m ≤5
4.ª > 50 m >5

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

QUADRO II

Categorias de risco da utilização-tipo ii

«Estacionamentos»

Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo ii, quando integrada em edifício Valores máximos referentes à utilização-tipo ii, quando integrada em edifício Valores máximos referentes à utilização-tipo ii, quando integrada em edifício Ao ar livre
Categoria Altura da UT II Área bruta ocupada pela UT II Número de pisos ocupados pela UT II abaixo do plano de referência (*) Ao ar livre
1.ª - - - Sim
1.ª ≤ 9 m ≤ 3 200 m2 ≤ 1 Não
2.ª ≤ 28 m ≤ 9 600 m2 ≤ 3 Não
3.ª ≤ 28 m ≤ 32 000 m2 ≤ 5 Não
4.ª > 28 m > 32 000 m2 > 5 Não

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

QUADRO III

Categorias de risco da utilização-tipo iii

«Administrativos»

Categoria Altura da UT III Efetivo da UT III
Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo iii Valores máximos referentes à utilização-tipo iii
1.ª ≤ 9 m ≤ 100
2.ª ≤ 28 m ≤ 1 000
3.ª ≤ 50 m ≤ 5 000
4.ª > 50 m > 5 000

QUADRO IV

Categorias de risco das utilizações-tipo iv «Escolares» e v «Hospitalares e lares de idosos»

Categoria Altura da UT IV ou V Efetivo Efetivo em locais de risco D ou E Locais de risco D com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência
Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo iv e v Valores máximos referentes à utilização-tipo iv e v Valores máximos referentes à utilização-tipo iv e v Locais de risco D com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência
Categoria Altura da UT IV ou V Efetivo da UT IV ou V Efetivo da UT IV ou V Locais de risco D com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência
1.ª ≤ 9 m ≤ 100 ≤ 25 Aplicável a todos
2.ª ≤ 9 m ≤ 500(*) ≤ 100 Não aplicável
3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500(*) ≤ 400 Não aplicável
4.ª > 28 m > 1 500 > 400 Não aplicável

(*) Nas utilizações-tipo iv, onde não existam locais de risco D ou E, os limites máximos do efetivo das 2.ª e 3.ª categorias de risco podem aumentar em 50 %.

QUADRO V

Categorias de risco das utilizações-tipo vi «Espetáculos e reuniões públicas» e ix «Desportivos e de lazer»

Categoria Altura da UT VI ou IX Número de pisos ocupados pela UT VI ou IX abaixo do plano de referência (*) Efetivo da UT VI ou IX Efetivo da UT VI ou IX
Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo vi e ix quando integradas em edifícios Valores máximos referentes à utilização-tipo vi e ix quando integradas em edifícios Valores máximos referentes à utilização-tipo vi e ix quando integradas em edifícios Ao ar livre
1.ª ≤ 1 000
1.ª ≤ 9 m 0 ≤ 100
2.ª ≤ 15 000
2.ª ≤ 28 m ≤ 1 ≤ 1 000
3.ª ≤ 40 000
3.ª ≤ 28 m ≤ 2 ≤ 5 000
4.ª > 40 000
4.ª > 28 m > 2 > 5 000

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

QUADRO VI

Categorias de risco da utilização-tipo vii

«Hoteleiros e restauração»

Categoria Altura da UT VII Efetivo Efetivo em locais de risco E Locais de risco E com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência
Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo vii Valores máximos referentes à utilização-tipo vii Valores máximos referentes à utilização-tipo vii Locais de risco E com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência
Categoria Altura da UT VII Efetivo da UT VII Efetivo da UT VII Locais de risco E com saídas independentes diretas ao exterior no plano de referência
1.ª ≤ 9 m ≤ 100 ≤ 50 Aplicável a todos
2.ª ≤ 28 m ≤ 500 ≤ 200 Não aplicável
3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500 ≤ 800 Não aplicável
4.ª > 28 m > 1 500 > 800 Não aplicável

QUADRO VII

Categorias de risco da utilização-tipo viii

«Comerciais e gares de transportes»

Categoria Altura da UT VIII Número de pisos ocupados pela UT VIII abaixo do plano de referência (*) Efetivo da UT VIII
Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo viii Valores máximos referentes à utilização-tipo viii Valores máximos referentes à utilização-tipo viii
1.ª ≤ 9 m 0 ≤ 100
2.ª ≤ 28 m ≤ 1 ≤ 1 000
3.ª ≤ 28 m ≤ 2 ≤ 5 000
4.ª > 28 m > 2 > 5 000

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

QUADRO VIII

Categorias de risco da utilização-tipo x

«Museus e galerias de arte»

Categoria Altura da UT X Efetivo da UT X
Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo x Valores máximos referentes à utilização-tipo x
1.ª ≤ 9 m ≤ 100
2.ª ≤ 28 m ≤ 500
3.ª ≤ 28 m ≤ 1 500
4.ª > 28 m > 1 500

QUADRO IX

Categorias de risco da utilização-tipo xi

«Bibliotecas e arquivos»

Categoria Altura da UT XI Número de pisos ocupados pela UT XI abaixo do plano de referência (*) Efetivo da UT XI Densidade de carga de incêndio modificada da UT XI (**)
Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo xi Valores máximos referentes à utilização-tipo xi Valores máximos referentes à utilização-tipo xi Valores máximos referentes à utilização-tipo xi
1.ª ≤ 9 m 0 ≤ 100 ≤ 1 000 MJ/m2
2.ª ≤ 28 m ≤ 1 ≤ 500 ≤ 10 000 MJ/m2
3.ª ≤ 28 m ≤ 2 ≤ 1 500 ≤ 30 000 MJ/m2
4.ª > 28 m > 2 > 1 500 > 30 000 MJ/m2

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

(**) Nas utilizações-tipo xi, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.

QUADRO X

Categorias de risco da utilização-tipo xii

«Industriais, oficinas e armazéns»

Categoria Densidade de carga de incêndio modificada da UT XII (**) Número de pisos ocupados pela UT XII abaixo do plano de referência (*) Densidade de carga de incêndio modificada da UT XII (**)
Categoria Valores máximos referentes à utilização-tipo xii Valores máximos referentes à utilização-tipo xii Valores máximos referentes à utilização-tipo xii
Categoria Integrada em edifício Integrada em edifício Ao ar livre
1.ª ≤ 500 MJ/m2 0 ≤ 1 000 MJ/m2
2.ª ≤ 5 000 MJ/m2 ≤ 1 ≤ 10 000 MJ/m2
3.ª ≤ 15 000 MJ/m2 ≤ 1 ≤ 30 000 MJ/m2
4.ª > 15 000 MJ/m2 > 1 > 30 000 MJ/m2

(*) Não são contabilizados os pisos destinados exclusivamente a instalações e equipamentos técnicos que apenas impliquem a presença de pessoas para fins de manutenção e reparação, e/ou que disponham de instalações sanitárias.

(**) Nas utilizações-tipo xii, destinadas exclusivamente a armazéns, os limites máximos da densidade de carga de incêndio modificada devem ser 10 vezes superiores aos indicados neste quadro.

ANEXO IV — (a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Elementos do projeto da especialidade de SCIE, exigido para os edifícios e recintos

Artigo 1.º — Projeto da especialidade de SCIEA

O projeto de especialidade é o documento que define as características do edifício ou recinto no que se refere à especialidade de segurança contra incêndio, do qual devem constar as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Memória descritiva e justificativa, a elaborar em conformidade com o artigo 2.º deste anexo iv, na qual o autor do projeto deve definir de forma clara quais os objetivos pretendidos e as principais estratégias para os atingir e identificar as exigências de segurança contra incêndio que devem ser contempladas no projeto de arquitetura e das restantes especialidades a concretizar em obra, em conformidade com o presente diploma;

b)

Peças desenhadas a escalas convenientes e outros elementos gráficos que explicitem a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos, a planimetria e altimetria dos espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços;

c)

Tratando-se de projetos de alteração, as peças desenhadas mencionadas na alínea anterior devem incluir a representação das alterações de arquitetura com as cores convencionais (amarelos e vermelhos).

Artigo 2.º — Conteúdo da memória descritiva e justificativa de SCIEA

A memória descritiva e justificativa do projeto da especialidade de SCIEA deve, quando aplicáveis, conter referência aos seguintes aspetos, pela ordem considerada mais conveniente:

I - Introdução:

1 - Objetivo.

2 - Localização.

3 - Caracterização e descrição:

a)

Utilizações-tipo;

b)

Descrição funcional e respetivas áreas, piso a piso.

4 - Classificação e identificação do risco:

a)

Locais de risco;

b)

Fatores de classificação de risco aplicáveis;

c)

Categorias de risco.

II - Condições exteriores:

1 - Vias de acesso.

2 - Acessibilidade às fachadas.

3 - Limitações à propagação do incêndio pelo exterior.

4 - Disponibilidade de água para os meios de socorro.

III - Resistência ao fogo de elementos de construção:

1 - Resistência ao fogo de elementos estruturais e incorporados em instalações.

2 - Isolamento entre utilizações -tipo distintas.

3 - Compartimentação geral corta-fogo.

4 - Isolamento e proteção de locais de risco.

5 - Isolamento e proteção de meios de circulação:

a)

Proteção das vias horizontais de evacuação;

c)

Proteção das vias verticais de evacuação;

d)

Isolamento de outras circulações verticais;

e)

Isolamento e proteção das caixas dos elevadores;

f)

Isolamento e proteção de canalizações e condutas.

IV - Reação ao fogo de materiais:

1 - Revestimentos em vias de evacuação:

a)

Vias horizontais;

b)

Vias verticais;

c)

Câmaras corta-fogo.

2 - Revestimentos em locais de risco.

3 - Outras situações.

V - Evacuação:

1 - Evacuação dos locais:

a)

Dimensionamento dos caminhos de evacuação e das saídas;

b)

Distribuição e localização das saídas.

2 - Caracterização das vias horizontais de evacuação.

3 - Caracterização das vias verticais de evacuação.

4 - Localização e caracterização das zonas de refúgio.

VI - Instalações técnicas:

1 - Instalações de energia elétrica

a)

Fontes centrais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

b)

Fontes locais de energia de emergência e equipamentos que alimentam;

c)

Condições de segurança de grupos eletrogéneos e unidades de alimentação ininterrupta;

d)

Cortes gerais e parciais de energia.

2 - Instalações de aquecimento:

a)

Condições de segurança de centrais térmicas;

b)

Condições de segurança da aparelhagem de aquecimento.

3 - Instalações de confeção e de conservação de alimentos:

a)

Instalação de aparelhos;

b)

Ventilação e extração de fumo e vapores;

c)

Dispositivos de corte e comando de emergência.

4 - Evacuação de efluentes de combustão.

5 - Ventilação e condicionamento de ar.

6 - Ascensores:

a)

Condições gerais de segurança;

b)

Ascensor para uso dos bombeiros em caso de incêndio.

7 - Instalações de armazenamento e utilização de líquidos e gases combustíveis:

a)

Condições gerais de segurança;

b)

Dispositivos de corte e comando de emergência.

VII - Equipamentos e sistemas de segurança:

1 - Sinalização.

2 - Iluminação de emergência.

3 - Sistema de deteção, alarme e alerta:

a)

Conceção do sistema e espaços protegidos;

b)

Configuração de alarme;

c)

Características técnicas dos elementos constituintes do sistema;

d)

Funcionamento genérico do sistema (alarmes e comandos).

4 - Sistema de controlo de fumo:

a)

Espaços protegidos pelo sistema;

b)

Caracterização de cada instalação de controlo de fumo.

5 - Meios de intervenção:

a)

Critérios de dimensionamento e de localização;

b)

Meios portáteis e móveis de extinção;

c)

Conceção da rede de incêndios e localização das bocas-de-incêndio;

d)

Caracterização do depósito privativo do serviço de incêndios e conceção da central de bombagem;

e)

Caracterização e localização das alimentações da rede de incêndios.

6 - Sistemas fixos de extinção automática de incêndios:

a)

Espaços protegidos por sistemas fixos de extinção automática;

b)

Critérios de dimensionamento de cada sistema.

7 - Sistemas de cortina de água:

a)

Utilização dos sistemas;

b)

Conceção de cada sistema.

8 - Controlo de poluição de ar:

a)

Espaços protegidos por sistemas de controlo de poluição;

b)

Conceção e funcionalidade de cada sistema.

9 - Deteção automática de gás combustível:

a)

Espaços protegidos por sistemas de deteção de gás combustível;

b)

Conceção e funcionalidade de cada sistema.

10 - Drenagem de águas residuais da extinção de incêndios.

11 - Posto de segurança:

a)

Localização e proteção;

b)

Meios disponíveis.

12 - Outros meios de proteção dos edifícios.

Artigo 3.º — Conteúdo das peças desenhadas de SCIEA

O projeto da especialidade de SCIEA deve incluir as seguintes peças desenhadas:

a)

Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b)

Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c)

Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d)

Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

ANEXO V — (a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

Fichas de segurança

Artigo 1.º — Elaboração das fichas de segurança

1 - As fichas de segurança referidas no n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma, aplicáveis às utilizações-tipo dos edifícios e recintos da 1.ª categoria de risco, devem ser elaboradas com base em modelos a definir exclusivamente pelo SRPCBA.

2 - Compete ao SRPCBA proceder a todas as atualizações das fichas de segurança referidas no número anterior que venham eventualmente a ser consideradas necessárias.

3 - As câmaras municipais devem ser notificadas, oportunamente, quer das versões iniciais quer das futuras atualizações das fichas de segurança.

Artigo 2.º — Conteúdo das fichas de segurança

1 - As fichas de segurança devem conter uma parte escrita com referência aos seguintes aspetos:

a)

Identificação;

b)

Caracterização dos edifícios e das utilizações-tipo;

c)

Condições exteriores aos edifícios;

d)

Resistência ao fogo dos elementos de construção;

e)

Reação ao fogo dos materiais de construção;

f)

Condições de evacuação dos edifícios;

g)

Instalações técnicas dos edifícios;

h)

Equipamentos e sistemas de segurança dos edifícios;

i)

Observações;

j)

Notas explicativas do preenchimento das fichas de segurança.

2 - O conteúdo referido nas alíneas do número anterior deve ser complementado com as seguintes peças desenhadas:

a)

Planta de localização à escala de 1:2000 ou de 1:5000;

b)

Cortes e alçados, à escala de 1:100 ou de 1:200, evidenciando a envolvente até 5 m;

c)

Planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500, evidenciando a acessibilidade para veículos de socorro dos bombeiros, a disponibilidade de hidrantes exteriores e o posicionamento do edifício ou recinto relativamente aos edifícios ou recintos vizinhos;

d)

Plantas de todos os pisos, à escala de 1:100 ou de 1:200, representando, para os espaços em apreciação, a classificação dos locais de risco, os efetivos totais e parciais, as características de resistência ao fogo que devem possuir os elementos de construção, as vias de evacuação e as saídas e, finalmente, a posição em planta de todos os dispositivos, equipamentos e sistemas de segurança contra incêndio previstos para esses espaços.

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