Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2025 — Aprova a minuta do Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova a minuta do Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
O Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os242-A/2001, de 31 de agosto, 250/2002, de 21 de novembro, 29/2003, de 12 de fevereiro, 2/2006, de 3 de janeiro, e 13-B/2025, de 14 de março, determinou a dissolução da SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A. (SILOPOR, S. A.), com efeitos reportados a 19 de junho de 2000, bem como a sua consequente entrada em liquidação.
Em 2025, a SILOPOR, S. A., apenas tinha por objeto a gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos respetivos silos no porto de Lisboa, bem como a exploração do silo no interior de Vale de Figueira, todos dedicados à movimentação e armazenamento de cereais.
A atividade prosseguida pela SILOPOR, S. A., nos Terminais de Granéis Alimentares da Trafaria e do Beato, no porto de Lisboa, decorreu dos Contratos de Concessão de serviço público, celebrados com a Administração do Porto de Lisboa, S. A. (APL, S. A.), em 30 de junho de 1995, pelo prazo de 30 anos.
Dada a proximidade do termo dos referidos Contratos de Concessão e sendo essencial prosseguir, atenta a sua importância pública, com o serviço de carga, descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares, o Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, aditou novas disposições ao Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, autorizando a transmissão do estabelecimento da SILOPOR, S. A., enquanto unidade económica, a favor de sociedade a constituir pela APL, S. A., que veio a ser a SILOTAGUS, S. A., a qual sucedeu na posição da SILOPOR, S. A., nos referidos Contratos de Concessão.
Mais determinou que a APL, S. A., previamente ao lançamento de concurso para alienação do capital social da SILOTAGUS, S. A., deve celebrar com esta participada, um novo Contrato de Concessão de serviço público para a exploração daquelas infraestruturas portuárias, nos termos das Bases de Concessão, entretanto aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 107/2025, de 16 de setembro, e cuja minuta do Contrato de Concessão é aprovada por resolução do Conselho de Ministros.
Foi ouvida a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes.
Assim:
Nos termos do n.º 7 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
Aprovar a minuta do Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, e dos respetivos silos no porto de Lisboa, bem como a exploração do silo no interior de Vale de Figueira, anexa à presente resolução e da qual faz parte integrante, a celebrar entre a APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., e a SILOTAGUS, S. A.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de agosto de 2025. - O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO — Contrato de Concessão de serviço público da exploração do Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e do Terminal de Granéis Alimentares do Beato
Entre:
APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., com o número único de pessoa coletiva 501202021 e de registo na Conservatória de Registo Comercial de Lisboa, com sede na Gare Marítima de Alcântara, 1350-355 Lisboa, com o capital social de 60 000 000 € (integralmente realizado, neste ato representada por [...] e por [...] na qualidade de [...], respetivamente, com poderes para o ato, nos termos do artigo 12.º dos Estatutos da APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, doravante também designada por «APL» ou «Concedente»; e
SILOTAGUS, S. A., com o número único de pessoa coletiva e de registo na Conservatória do Registo Comercial de 518730581 com sede no Terminal Portuário do Beato, Rua da Cintura do Porto de Lisboa, 1950-318 Lisboa, com o capital social de 50 000 € integralmente realizado, neste ato representada por [...] e por [...], na qualidade de [...], respetivamente, com poderes para o ato, doravante também designada por «Concessionária»;
Considerando que:
A) A APL - Administração do Porto de Lisboa, S. A., é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que tem por objeto a administração do porto de Lisboa, assegurando o seu regular funcionamento nos seus múltiplos aspetos de ordem económica, financeira e patrimonial, de gestão de efetivos e de exploração portuária e ainda as atividades que lhe sejam complementares, subsidiárias ou acessórias, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, na sua redação atual;
B) A SILOTAGUS, S. A., é uma sociedade integralmente detida pela APL, tendo por objeto a prestação do serviço de descarga e armazenagem de matérias-primas alimentares, incluindo a gestão integrada dos terminais da Trafaria e do Beato e dos silos da Trafaria, do Beato e do silo no interior de Vale de Figueira, tendo sucedido na posição da extinta SILOPOR - Empresa de Silos Portuários, S. A., nos termos dos n.os1 e 2 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março;
C) Nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo. 3.º do Decreto-Lei n.º 336/98, de 3 de novembro, na sua redação atual, é da competência da APL, a Concessão de serviços públicos portuários, podendo praticar todos os atos necessários à atribuição, execução, modificação e extinção da Concessão, nos termos da legislação aplicável;
D) Na parte final do n.º 6 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, determinou-se a celebração de um novo Contrato de Concessão de serviço público da atividade de movimentação de granéis de matérias-primas alimentares no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, diretamente com a participada da APL, a SILOTAGUS, S. A., tendo em conta o caráter estratégico das infraestruturas em causa, sem prejuízo da posterior alienação das participações sociais detidas nessa empresa em futuro concurso público;
E) A minuta do presente Contrato de Concessão foi previamente aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º [...], no seguimento da aprovação das respetivas Bases pelo Decreto-Lei n.º [...], como determinado pelo n.º 7 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março;
É celebrado o presente Contrato de Concessão de serviço público de movimentação de cargas em área portuária no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, incluindo os respetivos silos, bem como a exploração do silo no interior de Vale de Figueira, que se rege pela lei e pelas cláusulas seguintes:
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª
Definições e interpretação
Para efeitos do presente Contrato, incluindo os seus anexos, os termos e siglas abaixo indicados tem o significado que a seguir lhes é apontado, salvo se do contexto resultar sentido diferente:
APL - Administração do Porto de Lisboa S. A.;
Áreas Concessionadas - as áreas objeto do presente Contrato de Concessão, que compõem o Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria, o Terminal de Granéis Alimentares do Beato, os silos da Trafaria, do Beato e do interior de Vale de Figueira;
Cash-Flow do Projeto - o resultado antes de amortizações, depreciações, gastos de financiamento e impostos, deduzido de gastos com investimento e com impostos, corrigido de variações de fundo de maneio, nos termos previstos no Caso Base;
Caso Base - o modelo financeiro apresentado pela Concessionaria, devidamente certificado por empresa de auditoria e/ou consultoria de reconhecido prestígio a nível nacional, na qual consta o VAL da Concessão e a respetiva TIR da Concessão previstos até ao final do período de Concessão;
Caso Base Atualizado - o Caso Base reformulado de acordo com a informação histórica relativa à condição económica e financeira da Concessão desde a entrada em vigor do Caso Base até à data da atualização, contendo ainda a projeção dos parâmetros económicos e operacionais aplicáveis desde essa data até ao termo do prazo de Concessão;
Coeficiente de atualização de rendas não habitacionais - o coeficiente de atualização de rendas não habitacionais constante do aviso publicado anualmente no Diário da República pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), nos termos do artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro;
Concedente - a APL - Administração do Porto de Lisboa S. A.;
Concessão - a exploração, em regime de serviço público, da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de matérias-primas alimentares e produtos conexos no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, bem como a exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, atribuída à Concessionária pela parte final do n.º 6 do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 188/2001, de 25 de junho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 13-B/2025, de 14 de março, e nos termos do Contrato de Concessão e da demais legislação e regulamentação aplicáveis;
Concessionária - a SILOTAGUS, S. A.;
Contrato de Concessão (ou Contrato) - o presente Contrato, compreendendo o seu clausulado e os seus anexos;
IPC - índice de preços no consumidor exceto habitação, para Portugal Continental, publicado pelo INE, I. P.;
Regime da operação portuária - o Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de agosto, na sua redação atual;
Terminais Portuários - as instalações portuárias com os limites georreferenciados na planta junta como anexo i e que surgem sob a denominação de Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e de Terminal de Granéis Alimentares do Beato;
TIR da Concessão - a Taxa Interna de Rentabilidade da Concessão, expressa em termos anuais, apurada para a totalidade do prazo de vigência do Contrato de Concessão. Corresponde à TIR resultante do Cash-Flow do Projeto, a preços correntes, calculada de acordo com a metodologia definida no Caso Base, na ótica da Concessionária, refletindo a rendibilidade esperada do investimento ao longo de todo o período da Concessão;
VAL da Concessão - o valor atual líquido resultante da atualização dos fluxos líquidos de caixa do Projeto, a preços correntes, ao longo do horizonte do Contrato de Concessão, descontados à taxa de atualização definida no Caso Base, calculado na ótica da Concessionária.
Cláusula 2.ª
Interpretação
1 - No presente Contrato, salvo se o respetivo contexto imponha expressamente um sentido diverso:
As referências a preceitos legais, regulamentares ou contratuais são interpretadas como abrangendo as modificações de que sejam objeto, salvo quando essas modificações tenham caráter supletivo;
As referências ou remissões a capítulos, cláusulas, números ou anexos devem interpretar-se como efetuadas para os capítulos, cláusulas, números ou anexos ao presente Contrato;
As referências ao presente Contrato abrangem os respetivos anexos;
As expressões definidas no singular podem ser utilizadas no plural, e vice-versa, com a correspondente alteração do respetivo significado.
2 - As epígrafes dos capítulos e das cláusulas do presente Contrato são utilizadas por razões de simplificação e por razões de mera conveniência sistemática, não constituindo suporte da interpretação ou integração do Contrato de Concessão.
3 - Os anexos identificados na cláusula 64.ª fazem parte integrante do presente Contrato para todos os efeitos legais e contratuais.
4 - Caso alguma das cláusulas do presente Contrato venha a ser julgada nula ou por qualquer forma inválida, ineficaz ou inexequível, por uma entidade competente para o efeito, tal nulidade, invalidade, ineficácia ou inexequibilidade não afeta a validade das restantes cláusulas, comprometendo-se a Concedente e a Concessionária a acordar, de boa-fé, uma disposição que substitua aquela e que, tanto quanto possível, produza os mesmos efeitos, salvo se os efeitos das referidas cláusulas forem legalmente impossíveis ou proibidos.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em qualquer circunstância, na interpretação e na integração do regime aplicável ao Contrato prevalece sempre o interesse público da Concedente na boa execução das obrigações assumidas pela Concessionária e na manutenção da Concessão em regular e ininterrupto funcionamento, de acordo com os melhores padrões de segurança, ambiente e operação praticáveis no mercado.
CAPÍTULO II — OBJETO, PRAZO E REGIME DE EXPLORAÇÃO
Cláusula 3.ª
Objeto
1 - A Concessão tem por objeto principal o direito de exploração, em regime de serviço público e em regime de exclusividade da atividade de receção, movimentação, armazenagem, expedição e transporte de granéis alimentares e cargas complementares no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria e no Terminal de Granéis Alimentares do Beato, adiante também designados por Terminais ou Terminais Portuários, incluindo os respetivos silos, bem como a exploração do silo no interior de Vale de Figueira.
2 - As operações em que se podem desdobrar os serviços referidos no número anterior são as seguintes:
Descargas de mercadorias oriundas de navios atracados aos cais dos Terminais e sua expedição, direta ou com armazenagem intermédia, para outros meios de transporte (transportadores, vagões, camiões, navios, barcaças);
Carga de mercadorias para navios atracados aos cais dos Terminais, a partir de outros meios de transporte (transportadores, vagões e camiões, navios, barcaças), quer seja efetuada diretamente ou com armazenagem intermédia;
A prestação de serviços/operações complementares das operações indicadas nas alíneas anteriores e as que sejam exercidas sobre as mercadorias depois de descarregadas ou antes de serem carregadas, designadamente, a armazenagem;
Armazenagem, triagem, limpeza, secagem, arrefecimento, controlo fitossanitário e outras operações nos Silos da Trafaria, do Beato e no interior de Vale de Figueira.
3 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a Concessionária fica autorizada ao tratamento físico e/ou térmico das cargas movimentadas e das cargas armazenadas.
4 - Para os efeitos da exploração dos Terminais, a Concessionária deve constituir-se como empresa de estiva, no prazo de seis meses a contar da assinatura do Contrato de Concessão, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo de ficar autorizada a recorrer à subcontratação dos respetivos serviços.
5 - Os Terminais são designados por, respetivamente, «Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria» e «Terminal de Granéis Alimentares do Beato», ficando a alteração da sua designação sujeita a prévia aprovação da APL, mediante solicitação da Concessionária.
Cláusula 4.ª
Atividades acessórias
1 - Mediante solicitação prévia da Concessionária, por escrito, a Concedente pode autorizar a Concessionária a realizar, no âmbito do Contrato, atividades acessórias do seu objeto principal nas áreas da Concessão.
2 - Incluem-se nas atividades acessórias referidas, entre outras, o fornecimento de água, de energia elétrica, de lubrificantes, a assistência técnica para reparação a bordo e análogos, a recolha de resíduos a navios, de acordo com a regulamentação portuária aplicável.
3 - No caso de a Concessionária não realizar as atividades referidas nos números anteriores, ou outras que se mostrem necessárias ao apoio aos navios atracados, a Concedente, sempre que o entenda conveniente, pode determinar a sua prestação por outras entidades por si devidamente licenciadas, sem que a Concessionária possa impedir ou dificultar por qualquer via a sua realização e ficando esta obrigada a prestar toda a colaboração necessária para garantir o bom e adequado cumprimento destas obrigações de fornecimento e prestação de serviços, ou outras compreendidas no apoio aos navios atracados.
4 - As tarifas máximas a cobrar pelas atividades acessórias realizadas pela Concessionária são previamente aprovadas pela Concedente e incluídas nos Regulamentos de Tarifas, podendo ser atualizadas anualmente tendo em conta, entre outros, o IPC.
5 - A Concessionária deve reportar toda a informação operacional e financeira das atividades acessórias realizadas, no âmbito dos deveres de monitorização e reporte a que a Concessionária fica sujeita.
6 - A execução das atividades e serviços a título acessório da Concessão não pode prejudicar a execução das atividades principais incluídas no objeto da Concessão.
7 - A Concessionária obriga-se a assegurar uma clara separação contabilística entre as atividades concessionadas principais e as atividades acessórias.
Cláusula 5.ª
Área afeta à Concessão
1 - As áreas a concessionar correspondem às áreas identificadas nos anexos i e ii ao presente Contrato, tendo a seguinte constituição e área:
| Unidade | Terminal do Beato | Terminal da Trafaria | Silo de Vale de Figueira | |
|---|---|---|---|---|
| Área coberta | m2 | 6 624 | 11 862 | 3 164 |
| Área descoberta | m2 | 25 150 | 140 176 | 7 330 |
| Leito do Rio | m2 | 0 | 62 971 | 0 |
| Cais | ml | 197 | 877 | 0 |
2 - A Concedente deve proceder, no prazo de dois meses após a assinatura do Contrato, ao levantamento topográfico das áreas identificadas no número anterior.
3 - Na eventualidade de os resultados do levantamento topográfico indicarem a necessidade de correção das áreas objeto do presente Contrato de Concessão, a Concedente e a Concessionária obrigam-se a proceder, por acordo, à atualização do quadro constante do n.º 1, bem como à revisão e substituição dos anexos i e ii referidos nesse mesmo número.
4 - As atualizações referidas no número anterior são formalizadas através de adenda ao presente Contrato, na qual constam as alterações acordadas entre as Partes, com expressa menção às áreas corrigidas e aos anexos que passam a integrar o Contrato.
5 - Por solicitação fundamentada da Concessionária, a Concedente pode acordar na alteração da área concessionada no Terminal de Granéis Alimentares da Trafaria, nomeadamente por efeito da construção do novo parque de estacionamento de pesados ou do portinho de pesca da Trafaria, devendo constar a nova área e a respetiva delimitação, de aditamento ao presente Contrato, sendo as taxas da Concessão adaptadas de acordo com a nova área concedida.
6 - As áreas dos terminais, referidas no n.º 1, constam das plantas que constituem os anexos i e ii ao presente Contrato, a qual é atualizada pela Concedente sempre que existam ou se verifiquem alterações topográficas ou na área concedida que o justifiquem.
7 - A área da Concessão do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, referida no n.º 1 pode ser reduzida ou temporariamente afetada, caso seja necessário ocupar o espaço concessionado, total ou parcialmente, com os estaleiros ou as obras necessárias à Terceira Travessia do Tejo.
Cláusula 6.ª
Prazo da Concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Contrato de Concessão vigora por um período de 30 anos, entrando em vigor às 00h00 do dia 1 de julho de 2025 e cessando a sua vigência às 23h59 de dia 30 de junho de 2055.
2 - A exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato cessa a sua vigência às 23h59 do dia 28 de fevereiro de 2031, sem prejuízo da possibilidade da continuidade da respetiva exploração pela Concessionária, nos termos fixados nas cláusulas 28.ª a 31.ª
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de extinção antecipada da Concessão, por acordo das Partes, ou nos demais casos previstos no Contrato de Concessão ou na lei.
Cláusula 7.ª
Código de Exploração
1 - A Concessionária deve elaborar e manter constantemente atualizado um Código de Exploração, que inclui:
O Plano Físico, compreendendo a Planta dos Terminais Concessionados e dos Silos no interior de Vale de Figueira (que corresponde aos anexos i e ii ao presente Contrato) e todas as obras, instalações e equipamentos existentes (a que se refere a cláusula 11.ª e respetivo anexo iii);
O Regulamento de Exploração (a que se refere a cláusula 16.ª e respetivo anexo iv);
O Regulamento de Tarifas (a que se refere a cláusula 17.ª e respetivo anexo v);
O Plano de Segurança, incluindo o Plano de Contingência e as matérias de segurança, higiene e saúde no trabalho (a que se refere a cláusula 23.ª e respetivo anexo vi);
O Plano de Gestão Ambiental (a que se refere a cláusula 21.ª);
O Regulamento de Gestão de Resíduos (a que se refere a cláusula 22.ª);
O Plano de Proteção da Instalação Portuária (ISPS) dos Terminais Portuários (a que se refere o n.º 2 da cláusula 62.ª); e
O Plano de Descarbonização e Desempenho Energético (PDDE).
2 - A Concessionária deve ainda elaborar e manter permanentemente atualizado, um Plano de Funcionamento da Concessão, contendo um sistema de operações e soluções técnicas que são adotadas para a exploração da Concessão (a que se refere a cláusula 14.ª).
3 - A Concessionária também deve elaborar e manter permanentemente atualizado, um Plano de Atividades, plurianual, do qual deve constar a indicação das ações e das metas que se propõe concretizar na Concessão, incluindo:
Previsões de tráfego;
Programa de renovação de equipamentos;
Plano Comercial e de Marketing; e um
Programa de formação de recursos humanos.
4 - O Caso Base da Concessão (anexo vii), deve incluir, pelo menos, o modelo económico-financeiro da Concessão, nomeadamente projeções de tráfego, receitas, custos operacionais e financeiros, amortizações e provisões, impostos, os pressupostos utilizados para definir os investimentos, o financiamento e rendibilidades esperadas, nomeadamente TIR e VAL da Concessão, balanço, demonstração de resultados e mapa de fluxos de caixa para todo o prazo de Concessão.
5 - Qualquer facto que deva levar à alteração de qualquer dos Planos ou Regulamentos indicados no n.º 1, comunicado pela Concedente ou pela Concessionária, deve ser refletido em proposta de alteração, a elaborar e enviar pela Concessionária à Concedente no prazo de 30 dias contados do conhecimento do facto que lhe deu causa, para apreciação e, eventual, aprovação pela Concedente.
6 - O PDDE, previsto na alínea h) do n.º 1, deve atender às recomendações da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes, designadamente as constantes do estudo desta autoridade relativo à descarbonização dos portos, transporte marítimo e por vias navegáveis interiores.
CAPÍTULO III — SOCIEDADE CONCESSIONÁRIA
Cláusula 8.ª
Sociedade Concessionária
1 - A Concessionária deve manter sede em Portugal durante todo o prazo de duração da Concessão, tendo como objeto social exclusivo, sem prejuízo do disposto no número seguinte, durante todo o prazo de duração da Concessão, o exercício da atividade identificada como objeto da Concessão, devendo manter a forma de sociedade comercial anónima, regulada pela lei portuguesa.
2 - O objeto social da Concessionária pode incluir o exercício de outras atividades acessórias, para além das que integram o objeto da Concessão, nos termos previstos na cláusula 4.ª, mediante autorização expressa da Concedente.
3 - A Concessionária não pode ser titular de participações sociais noutras sociedades, salvo autorização prévia, por escrito, pela Concedente.
4 - Em cada ano civil do prazo da Concessão, o valor mínimo do capital social e outros fundos próprios acionistas deve ser igual ou superior ao mínimo legal fixado nos termos do Código das Sociedades Comerciais.
5 - Caso a sociedade apresente, num determinado momento, perdas que façam com que o capital próprio (ou fundos próprios) se reduza a menos de metade do capital social, a administração deve convocar, no mais curto espaço de tempo possível, uma assembleia geral, nos termos legalmente exigidos no Código das Sociedades Comerciais, para decidir medidas corretivas.
6 - Compete à Concessionária assegurar a realização dos meios financeiros necessários ao cumprimento das responsabilidades assumidas e das atividades compreendidas no objeto da Concessão, seja por entradas por parte do/s sócio/s, seja pela tomada de financiamento junto deste/s ou de terceiras entidades.
7 - A sociedade deve assegurar durante todo o prazo da Concessão um rácio mínimo de autonomia financeira de 30 %.
8 - As licenças, autorizações e certificações necessárias ao exercício das atividades objeto da Concessão são da exclusiva responsabilidade da concessionária.
9 - A Concessionária deve informar de imediato a Concedente sempre que as licenças, autorizações ou certificações referidas no número anterior cessem os seus efeitos, designadamente por caducidade ou revogação, e das medidas adotadas para corrigir situação.
10 - A Concedente pode autorizar desvios temporários ao rácio mínimo exigido, por solicitação devidamente fundamentada da Concessionária, designadamente em fases de investimento relevante ou alterações conjunturais significativas.
Cláusula 9.ª
Participações na Sociedade Concessionária
1 - Os acionistas da Concessionária devem tomar todas as medidas para evitar a existência de conflitos de interesse, designadamente qualquer posição ou atividade na cadeia logística ou no mercado relevante que possa restringir a concorrência ou configurar uma posição dominante suscetível de distorcer o normal funcionamento do mercado, devendo comunicar à Concedente, de imediato, qualquer situação que possa constituir um possível conflito, bem como as medidas necessárias para o corrigir ou evitar.
2 - Qualquer transmissão ou oneração de participações sociais que representam o capital social da Concessionária carece, sob pena de nulidade, da autorização prévia, escrita e expressa, da Concedente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve apresentar à Concedente um pedido instruído com todos os elementos necessários à apreciação da transmissão ou oneração, incluindo os documentos que permitam aferir da capacidade e habilitação dos adquirentes, bem como uma exposição fundamentada sobre os termos e condições em que a transmissão ou oneração é efetuada e as razões que justificam a sua realização.
4 - O contrato de sociedade da Concessionária deve sempre referir expressamente o disposto no número anterior.
5 - A autorização da transmissão ou oneração considera-se tacitamente deferida se não for recusada pela Concedente, por escrito, no prazo de 60 dias a contar do pedido, devidamente instruído, apresentado pela Concessionária.
6 - Ficam abrangidos pelo regime estabelecido na presente cláusula quaisquer atos ou negócios cujo efeito material seja equivalente ao que se pretende evitar com o disposto nos números anteriores, designadamente quaisquer atos que tenham por resultado, ou dos quais possa eventualmente resultar, a alteração do domínio da Concessionária por parte dos acionistas, nos termos previstos no artigo 486.º do Código das Sociedades Comerciais.
Cláusula 10.ª
Deliberações dos órgãos da Sociedade Concessionária e acordos entre sócios
1 - Ficam sujeitas a autorização prévia da Concedente as deliberações da Concessionária relativas à alteração do objeto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade ou à redução do capital social.
2 - Os acordos parassociais celebrados entre os detentores do capital social da Concessionária, bem como as respetivas alterações, das quais possa resultar, direta ou indiretamente, a modificação das regras relativas à sociedade concessionária, devem ser objeto de autorização prévia pela Concedente.
3 - Com vista à obtenção das autorizações previstas nos números anteriores, a Concessionária deve apresentar à Concedente o correspondente pedido, com uma antecedência mínima de 45 dias relativamente à reunião do órgão social na qual é adotada a deliberação, juntando para o efeito o projeto da deliberação e demais documentação relevante para a apreciação do pedido, incluindo as razões que justificam a deliberação.
4 - A Concedente deve pronunciar-se sobre o pedido previsto no número anterior até à data fixada para a reunião do órgão social, ou informar sobre a necessidade de apresentação de documentos ou justificações adicionais, considerando-se, em qualquer caso, o pedido como indeferido na ausência de pronúncia expressa da Concedente no prazo indicado.
5 - A Concessionária obriga-se a remeter à Concedente, no prazo de 30 dias após a respetiva outorga, cópia simples do registo comercial da alteração do contrato de sociedade que tiver realizado ou do documento que, nos termos da legislação aplicável, deva titular as referidas alterações.
CAPÍTULO IV — ESTABELECIMENTO E OBRAS
Cláusula 11.ª
Estabelecimento da Concessão
1 - Compreendem-se no estabelecimento da Concessão:
O conjunto de bens, instalações e equipamentos de propriedade ou sob gestão da Concedente e postos à disposição da Concessionária, tendo em vista a respetiva exploração no âmbito da Concessão, constantes da listagem que constitui o anexo iii ao presente Contrato;
As obras, equipamentos, máquinas, aparelhagens e respetivos acessórios, e todos os demais bens, direitos e obrigações de propriedade da Concessionária ou de terceiros, indispensáveis para o desenvolvimento das atividades concedidas.
2 - Os Terminais portuários bem como os Silos da Trafaria e do Beato, os terrenos e os terrapleno e o leito do rio, englobando todas as infraestruturas existentes, nomeadamente redes de águas, redes de saneamento básico, rede telefónica, rede elétrica, iluminação, pavimento, linhas férreas, instalações marítimas de acostagem compreendendo o muro-cais, os cabeços de amarração e os órgãos marítimos de apoio, edifícios, outras áreas cobertas e vedações que o compõem, integram o domínio público do Estado afeto à administração da Concedente.
3 - O Silo no interior de Vale de Figueira integra o domínio privado da APL.
4 - A exploração do Silo no interior de Vale de Figueira, por iniciativa da Concedente e por motivos de interesse público, pode cessar a qualquer momento.
5 - Para efeitos do número anterior, a Concessionária é notificada com seis meses de antecedência, verificando-se, neste caso, o disposto nas alíneas c) e g) do n.º 5 da cláusula 34.ª
6 - O estabelecimento da Concessão inclui, tanto os bens existentes à data de celebração do Contrato e quaisquer benfeitorias que neles tenham sido ou venham a ser executadas, como os bens a criar, construir, adquirir ou instalar pela Concessionária, destinados à exploração da Concessão.
7 - A Concessionária elabora e mantém permanentemente atualizado um cadastro dos bens que integram o estabelecimento da Concessão.
8 - No cadastro a que se refere o número anterior devem ser mencionados, em relação a cada um dos bens, de forma discriminada, os ónus ou encargos que sobre eles recaem em cada momento, a respetiva titularidade, os respetivos valores, datas de aquisição e de entrada em funcionamento, bem como os respetivos períodos de vida útil, depreciações registadas e respetivas taxas e valores líquidos contabilísticos.
9 - O cadastro a que se refere o n.º 4 deve ser remetido à Concedente durante o mês de janeiro de cada ano civil, com referência à data de 31 de dezembro do ano anterior.
10 - Os bens criados, construídos, adquiridos ou instalados pela Concessionária, que não integrem o domínio público do Estado, que não sejam propriedade da Concedente, ou que não sejam propriedade de terceiros, e que integrem o estabelecimento da Concessão, nos termos da presente cláusula, constituem propriedade da Concessionária, sem prejuízo da necessidade de obtenção de autorização da Concedente para efeitos de alienação ou oneração desses bens, nos termos previstos no n.º 1 da cláusula 37.ª e no Código dos Contratos Públicos, e da necessidade de registar o ónus de transferência dos mesmos, finda a Concessão, nos termos contratuais ou legais.
11 - A Concessionária pode tomar de aluguer, por locação operacional ou figuras contratuais afins, bens e equipamentos que integrem o estabelecimento da Concessão, mediante autorização prévia e por escrito da Concedente, desde que seja reservado a esta última o direito de, querendo, aceder ao uso desses bens e suceder na posição contratual da Concessionária em caso de sequestro, resgate ou resolução da Concessão, não devendo, em qualquer caso, o prazo de vigência do respetivo Contrato exceder o prazo de vigência do presente Contrato de Concessão.
12 - A autorização da Concedente referida no número anterior considera-se concedida relativamente à celebração pela Concessionária dos Contratos de aluguer, locação operacional ou figuras contratuais afins, que tenham por objeto os bens e equipamentos que, nos termos do plano de investimentos, se prevê que sejam disponibilizados à Concessionária por recurso a essas tipologias contratuais, mas essa autorização não implica qualquer promessa de assunção, por parte da Concedente, da posição contratual da Concessionária nesses Contratos em caso de sequestro, resolução ou resgate da Concessão.
13 - As contratações efetuadas pela Concessionária ao abrigo dos n.os9 e 10, não a eximem de qualquer das obrigações previstas no Contrato perante a Concedente, permanecendo a Concessionária a única responsável perante a Concedente, pelo bom e pontual cumprimento das obrigações que decorrem do Contrato.
14 - Não são oponíveis à Concedente quaisquer pretensões, exceções ou meios de defesa que resultem das relações contratuais estabelecidas com terceiros pela Concessionária nos termos dos n.os9 e 10.
Cláusula 12.ª
Investimentos
1 - A Concessionária assume a obrigação de efetuar os investimentos, nos prazos fixados no presente Contrato e constantes no anexo ix.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a Concessionária assume a responsabilidade de executar e financiar todas as obras de construção, reparação e conservação dos bens que integram o estabelecimento, necessárias para a adequada operacionalidade do presente Contrato.
3 - A Concessionária deve adotar as medidas que se revelaram mais adequadas de modo a mitigar os impactos visuais sobre a cidade de Lisboa e de Almada e suas localidades próximas, resultantes da sua atividade, implementando, com a aprovação prévia da Concedente, uma política de salvaguarda e integração urbana.
4 - No Terminal do Beato é responsabilidade da Concedente manter os respetivos fundos à cota de - 7,3 ZH (menos sete vírgula três metros em relação ao zero hidrográfico).
5 - No Terminal da Trafaria é responsabilidade da Concessionária garantir a conservação dos respetivos fundos e de quaisquer obras marítimas necessárias para a sua adequada operacionalidade, nos termos seguintes:
Cais 1 (255 m): - 14,5 m ao ZH;
Cais 2 (200 m): - 12,5 m ao ZH;
Cais 3 (220 m - barcaças): - 10 m ao ZH;
Cais 4 (210 m - exportação): - 7,0 m ao ZH.
6 - Sem prejuízo do referido no número anterior, a Concessionária fica responsável pela realização de, pelo menos, um levantamento hidrográfico anual dos fundos adjacentes a todo o Terminal da Trafaria, o qual deve ser remetido à Concedente durante o 1.º semestre de cada ano.
7 - No planeamento do cumprimento do disposto no n.º 4, a Concedente realiza, com regularidade e sempre que o entenda necessário, levantamentos hidrográficos dos fundos adjacentes ao muro cais acostável do Terminal do Beato, informando com antecedência a Concessionária, assumindo esta a responsabilidade e encargos pela eliminação ou mitigação das dificuldades decorrentes da compatibilização entre as ações do levantamento hidrográfico e a sua atividade operacional.
8 - A Concedente comunica à Concessionária, com antecedência, cada intervenção de dragagens a realizar na zona contígua ao muro-cais do Terminal do Beato, por forma a minimizar as interferências ou dificuldades decorrentes da compatibilização entre as ações de dragagens e a atividade operacional, sendo responsabilidade da Concessionária os encargos derivados da eliminação ou mitigação de dificuldades que ocorram decorrentes dessa compatibilização.
9 - Constitui obrigação da Concessionária dar imediato conhecimento à Concedente de quaisquer ocorrências anómalas relativamente à situação dos fundos de que tenha conhecimento.
10 - Quando as operações de dragagem ou de simples remoção de materiais forem motivadas por conduta negligente ou dolosa da Concessionária, dos utentes ou dos clientes dos Terminais, a Concessionária é a responsável pela execução das referidas operações e pela totalidade dos seus custos, sem prejuízo da sua posterior imputação a terceiros.
11 - As obras da Concessionária, designadamente de dragagens ou remoção de materiais, ficam sujeitas à aprovação dos projetos e emissão das respetivas licenças pela Concedente e são por esta fiscalizadas, devendo ser facultado aos seus agentes ou representantes o livre acesso ao local dos trabalhos.
12 - As aprovações e licenças previstas na presente cláusula, no que diz respeito à respetiva emissão pela Concedente, consideram-se concedidas se a decisão expressa não for proferida no prazo de 90 dias a contar da formulação do pedido ou da apresentação do processo completo para esse efeito.
13 - Para o cômputo dos prazos previstos na presente cláusula considera-se que estes se suspendem sempre que o procedimento estiver parado por motivo imputável à Concessionária e sempre que se aguarde parecer ou autorização de entidade terceira, que seja legalmente competente para a respetiva emissão.
14 - As licenças e a fiscalização acima referidas não dispensam as que, por lei, sejam da competência de outras entidades, designadamente no âmbito do regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, devendo a Concessionária obter as necessárias autorizações de entidades terceiras nos prazos legais.
15 - Na eventualidade do valor dos investimentos a que a Concessionária se vincula realizar se venha a revelar inferior ao previsto, apesar da sua realização nos termos previstos ou equivalentes, a Concessionária deve afetar a respetiva diferença à realização de outros investimentos adicionais nos terminais que se venham a justificar e sejam devidamente autorizados pela Concedente.
Cláusula 13.ª
Manutenção dos meios afetos à Concessão
1 - Durante a vigência do Contrato compete à Concessionária adquirir, custear e manter, em adequado estado de operacionalidade, conservação, segurança e funcionamento, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso, até ao termo da Concessão, os meios afetos à Concessão, efetuando para o efeito, todas as reparações, renovações e adaptações que se mostrem necessárias à boa execução das obrigações assumidas, sem que daí resulte o direito a qualquer indemnização ou reposição do equilíbrio económico e financeiro.
2 - A conservação de equipamentos e instalações pode implicar a respetiva substituição, ainda que a deterioração advenha na sequência de uma prudente e normal utilização.
3 - Sempre que eventuais reparações, renovações ou adaptações urgentes impliquem interrupção ou condicionamento da atividade por período estimado superior a 12 horas, a Concessionária deve tomar as necessárias diligências para as comunicar com a antecedência possível aos utilizadores dos Terminais e dos Silos e à Concedente.
4 - No reapetrechamento da Concessão e respetivo estabelecimento, a Concessionária deve optar, precedendo a prévia consulta à Concedente, pela aquisição dos equipamentos cuja tecnologia, padrão de qualidade e eficiência ambiental melhor sirvam a segurança, sustentabilidade ambiental e eficiência e economia das operações e da exploração, e de acordo, caso seja aplicável, com as características que a Concessionária se vinculou perante a Concedente.
CAPÍTULO V — EXPLORAÇÃO
Cláusula 14.ª
Serviço público
1 - A Concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade e ambientais, as melhores práticas e técnicas disponíveis em cada momento, tudo nos exatos termos das disposições aplicáveis do presente Contrato de Concessão e da lei.
2 - Para efeitos do número anterior, a Concessionária deve assegurar, no exercício das suas funções, o tratamento equitativo, transparente e não discriminatório de todos os clientes e navios, garantindo o acesso em condições de igualdade, qualidade de serviço e produtividade e o respeito pela ordem de chegada das embarcações, salvo exceções previstas no regulamento de exploração ou instruções da autoridade portuária.
3 - A Concessionária deve promover uma rotação eficiente da carga nos silos de armazenamento, de forma a garantir, em permanência, a capacidade de receção de carga para os navios que escalem o porto e assegurar a continuidade do serviço a todos os clientes com necessidades operacionais.
4 - A Concessionária deve ainda ter em conta na execução do Contrato os seguintes indicadores de desempenho, qualidade de serviço e sustentabilidade:
Tempo de acostagem do navio em cada escala, em cada Terminal (número de horas);
Produtividade da movimentação da carga em cada escala do navio e em cada Terminal, por tipo de mercadoria (toneladas/hora);
Taxa diária de ocupação da armazenagem por Terminal (toneladas armazenadas/capacidade de armazenagem em toneladas);
Níveis de satisfação dos carregadores, armadores, comandantes dos navios e transportadores terrestres utilizadores do terminais e silos concessionados;
Níveis de aceitação da atividade, perceção do impacto positivo e negativo e de satisfação das comunidades locais;
Níveis de emissão de gases de efeito de estufa da atividade nos escopos 1, 2 e 3.
5 - O Gestor do Contrato, nos termos do n.º 3 do artigo 290.º-A do Código dos Contratos Públicos, deve quantificar os valores mínimos dos indicadores de desempenho fixados no número anterior, e outros que venha a considerar relevantes, até ao termo do primeiro ano de vigência do Contrato, que permitam, entre outros aspetos, medir os níveis mínimos de desempenho da Concessionária, bem como a execução financeira, técnica e material do contrato, podendo a sua violação reiterada dar causa à aplicação de multas contratuais, nos termos da cláusula 40.ª
6 - Os indicadores mínimos de desempenho devem incluir as metas do PDDE, podendo o Gestor do Contrato aumentar as métricas nele previstas se as considerar insuficientes.
7 - O desenvolvimento das atividades incluídas na Concessão não pode ser interrompido ou suspenso pela Concessionária, salvo nos casos e termos expressamente previstos na lei ou no Contrato de Concessão.
8 - Salvo em situações de força maior, qualquer interrupção ou suspensão da atividade por período estimado superior a 24 horas apenas pode ocorrer após autorização prévia da Concedente e em articulação com esta.
9 - Durante a vigência do Contrato de Concessão, a Concedente pode criar, alterar, extinguir, aprovar e adjudicar a criação de outras concessões de movimentação de cargas, designadamente de outros terminais portuários de movimentação de graneis, assim como de qualquer tipo de novos Silos, na área de jurisdição do Porto de Lisboa, incluindo uma nova Concessão que inclua o Terminal do Beato após a retirada do mesmo da presente Concessão, sem que daí resulte qualquer direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro ou o direito a qualquer compensação para a Concessionária.
10 - A Concessionária organiza os serviços da Concessão por forma que do seu funcionamento não haja lugar a discriminações e reclamações dos utentes, devendo comunicar à Concedente o recebimento de qualquer reclamação recebida, acompanhado da descrição das medidas mitigadoras ou corretoras propostas, tendo em vista a salvaguarda do interesse do público, de modo a eliminar as causas que estiverem na base das mesmas.
Cláusula 15.ª
Regime de funcionamento
1 - A exploração da Concessão é levada a cabo sob responsabilidade da Concessionária, em regime de serviço público, em conformidade com os regulamentos aprovados e as disposições aplicáveis da lei e do Contrato, designadamente através da constante adaptação às necessidades e a uma exploração ambientalmente sustentável, o que deve ser refletido no Plano de Funcionamento.
2 - A Concedente pode intervir na organização e no funcionamento das operações sempre que tal se mostre indispensável para garantir a regularidade ou a qualidade da prestação do serviço público concedido.
3 - As instalações e os equipamentos, direta ou indiretamente afetos à Concessão, não podem, sem o consentimento da Concedente, ser utilizados para fins diferentes dos previstos no Contrato.
4 - A exploração do estabelecimento só pode exercer-se enquanto a Concessionária estiver munida das licenças exigidas por lei para o exercício da sua atividade.
5 - A exploração das instalações portuárias é feita com respeito pelas regras de segurança, ambiente, eficiência, não discriminação e economia, devendo a Concessionária proceder à utilização intensiva das mesmas.
6 - A Concessionária centraliza e dirige a movimentação de navios nas instalações portuárias, de acordo com o Regulamento de Exploração de cada Terminal, a que se refere a cláusula seguinte.
7 - Deve a Concessionária promover, caso a racionalidade económica e estratégica assim o justifique, a utilização do tráfego fluvial de mercadorias, com vista a incentivar a intermodalidade e a potenciar as ligações do Porto de Lisboa às plataformas logísticas da região de Lisboa e Vale do Tejo, bem como apoiar os esforços da Concedente com vista à integração do porto nas Autoestradas do Mar.
Cláusula 16.ª
Regulamentos de exploração
1 - O conjunto de normas a observar na exploração de cada um dos Terminais e Silos incluídos na Concessão, incluindo a generalidade dos processos conexos com a realização das operações e a prestação dos serviços próprios da atividade concedida, em especial as relações entre a Concessionária e terceiros, no respeito pelas disposições constantes dos regulamentos da Concedente - os quais prevalecem, em caso de dúvida - constam dos Regulamentos de Exploração de cada um dos Terminais e dos Silos (que constitui o anexo v ao presente Contrato, sem prejuízo do disposto no n.º 5 da presente cláusula e na cláusula 57.ª).
2 - Os Regulamentos de Exploração devem pugnar por uma política operacional que maximize a utilização da área concessionada, e a Concessionária deve implementar uma estratégia que minimize o tempo de permanência dos navios e das mercadorias e que evite a ocupação de espaço com atividades relacionadas com reparações e manutenções de equipamentos, garantindo uma gestão eficaz e eficiente da área concessionada.
3 - A integração de lacunas e a interpretação de normas dos Regulamentos face a dúvidas que sejam suscitadas é feita pela Concedente, a pedido da Concessionária, tomando em conta o estabelecido nos regulamentos portuários vigentes no Porto de Lisboa e outras normas em vigor sobre a utilização do Porto, bem como a eventual proposta de integração de lacunas e de interpretação das normas que a Concessionária entenda apresentar.
4 - Os Regulamentos de Exploração são da exclusiva responsabilidade da Concessionária e o seu conhecimento e aprovação pela Concedente não implica a assunção de qualquer responsabilidade por parte desta, nem exonera a Concessionária das obrigações decorrentes do presente Contrato de Concessão.
Cláusula 17.ª
Regulamentos de Tarifas
1 - A tabela de tarifas máximas a praticar pela Concessionária dentro das áreas afetas à Concessão estão fixadas dos Regulamentos de Tarifas de cada Terminal e respetivos Silos (que constitui o anexo vi ao presente Contrato, sem prejuízo do disposto no número seguinte e na cláusula 62.ª).
2 - A Concessionária pode submeter à Concedente, até 31 de outubro de cada ano, projeto de atualização e revisão de tarifas e, sendo o caso, de alteração das normas dos Regulamentos de Tarifas, para vigorar a partir de 1 de janeiro do ano seguinte, sendo os mesmos considerados aprovados caso a Concedente não se pronuncie no prazo de 30 dias, sem prejuízo das competências do Regulador nesta matéria.
3 - As tarifas devem ter em conta os interesses gerais do Porto de Lisboa, o equilíbrio económico da exploração, os princípios tarifários básicos em vigor na generalidade dos portos nacionais, o índice de preços no consumidor e a competitividade com outros terminais portuários concorrentes, bem como as diretrizes fixadas pelo Regulador.
4 - O Regulamento de Tarifas deve incluir ainda, de forma clara e transparente, o regime de descontos, especificando os respetivos requisitos, critérios detalhados e valores exatos, assegurando a sua aplicação sem qualquer discriminação.
5 - Como suporte à análise da proposta de revisão tarifária, a Concessionária deve fundamentar a proposta, disponibilizando, para o ano que estiver em curso, a decomposição dos rendimentos, por tipologia de rubricas associadas às tarifas praticadas e respetivas unidades tarifárias, no ano em curso e para o ano seguinte, estando esta informação sujeita a sigilo comercial por parte da Concedente.
6 - A Concedente pode fixar o coeficiente máximo de atualização das tarifas a que se refere o n.º 2, tendo, nomeadamente, em consideração os referenciais constantes do n.º 3.
7 - O Regulamento de Tarifas deve cumprir integralmente os artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, designadamente no que concerne aos princípios da transparência, da objetividade, da não discriminação e da proporcionalidade na fixação das taxas relativas aos serviços prestados nos terminais portuários.
8 - Os Regulamentos de Tarifas devem ser adequadamente publicitados, designadamente no site da Concessionária, de modo a permitir o seu conhecimento pelos utilizadores.
9 - A Concessionária não pode cobrar quaisquer tarifas que não constem dos Regulamentos de Tarifas em vigor, nem as aplicar de forma diferente daquela que deles constar.
Cláusula 18.ª
Elementos estatísticos
1 - A Concessionária deve adotar um sistema eficiente de recolha, tratamento e consulta de elementos estatísticos relativos à exploração, de modo a poder facultá-los, com prontidão à Concedente ou a quaisquer outras entidades públicas com legitimidade legal para os solicitar.
2 - O sistema de tratamento de informação usado pela Concessionária deve, no prazo de 24 meses a contar da data de assinatura do Contrato, satisfazer os requisitos operacionais necessários para suporte das normas e standards internacionais e deve ser atualizado sempre que tal se revele necessário para garantir a observância das melhores práticas internacionais na partilha e troca de informações com os utentes, a Concedente e as demais autoridades.
3 - A Concessionária obriga-se a estabelecer uma interface com o sistema informático da Concedente, em prazo a acordar após a entrada em vigor do Contrato de Concessão, por forma a gerar e manter atualizada e disponível toda a informação necessária, designadamente os elementos referidos no n.º 1, bem como os necessários ao cumprimento de normas e regulamentos de segurança e à movimentação de navios, bem como os elementos previstos na cláusula 24.ª
4 - Os Regulamentos de Exploração e os Regulamentos de Tarifas devem ser adequada e atempadamente publicitados, nomeadamente no interior da área afeta à Concessão e na página da Concessionária na Internet, de modo a permitir o seu conhecimento expedito e claro pelos utentes, assistindo também à Concedente o direito de proceder a essa divulgação.
Cláusula 19.ª
Pessoal da Concessão
1 - A Concessionária deve dispor de um quadro privativo de trabalhadores que assegurem o normal funcionamento dos Terminais e dos respetivos Silos, incluindo a direção técnica da movimentação de cargas, assegurando que dispõem de um nível de qualificações, habilitações e certificações nos termos legais, experiência profissional e planos de formação apropriados para o cumprimento dos procedimentos, exigências e finalidades do presente Contrato, comprometendo-se com o integral cumprimento da legislação laboral e prestando toda a informação que seja necessária, e se solicitada, à Autoridade para as Condições do Trabalho.
2 - Os trabalhadores utilizados na exploração da Concessão devem estar vinculados à Concessionária por contrato individual de trabalho, ou ser por ela recrutados de harmonia com o regime jurídico laboral aplicável.
3 - No caso previsto na primeira parte do disposto no número anterior, deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 419.º-A do Código dos Contratos Públicos.
4 - A Concessionária deve dar conhecimento à Concedente do seu quadro de pessoal por Terminal, de modo a dar pleno cumprimento ao disposto na presente cláusula, nos termos dos pontos a. e b. da subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 da cláusula 24.ª
5 - A Concessionária elabora anualmente um relatório único, nos termos da lei, do qual dá conhecimento à Concedente.
6 - A Concessionária é inteiramente responsável pela gestão da sua estrutura de recursos humanos, pelo relacionamento com os seus trabalhadores, pela negociação e celebração de acordos de empresa (os quais, no que diz respeito aos trabalhadores afetos ao Estabelecimento da Concessão, não podem ter uma vigência que exceda o termo do período de exploração, nem incluir medidas que gerem encargos após essa data), bem como pelo cumprimento das disposições legais, regulamentares e convencionais em vigor em matéria laboral, designadamente sobre higiene, segurança e medicina no trabalho.
7 - Com o termo do período de exploração ou de alguma parte específica do mesmo, dá-se a transmissão dos recursos humanos que, à data, se encontrem afetos ao Estabelecimento da Concessão, ou à parte específica que cessa, para a entidade que suceder à Concessionária na exploração do Serviço Público, realizando-se tal transmissão nos termos da legislação laboral e convenções laborais aplicáveis.
8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, findo o período de exploração, caso a Concedente não dê continuidade à exploração do presente Contrato, ou de alguma parte específica do mesmo, nem proceda à sua adjudicação a terceiros, considera-se extinta a atividade, ou de alguma parte especifica da atividade, concessionada nos presentes termos, não se verificando transmissão de estabelecimento, nos termos dos artigos 285.º e seguintes do Código do Trabalho.
9 - Para efeitos do número anterior, a Concessionária, na qualidade de exclusiva entidade empregadora dos trabalhadores afetos à exploração do terminal, assume integralmente todos os encargos, responsabilidades e contingências decorrentes da cessação dos vínculos laborais, designadamente o pagamento de salários, compensações ou indemnizações devidas, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à Concedente.
10 - A presente cláusula não prejudica a aplicação imperativa das disposições legais sobre transmissão de estabelecimento, sempre que, em momento futuro, venha a ocorrer efetiva continuidade de exploração dos terminais ou de algum dos terminais por outra entidade ou pela própria Concedente.
Cláusula 20.ª
Taxas a pagar pela Concessionária
1 - Pela Concessão dos direitos exclusivos de exploração dos bens e ativos afetos, a Concessionária obriga-se a pagar à Concedente, a partir da data de produção de efeitos do presente Contrato, as seguintes taxas fixas incidentes sobre as áreas, infraestruturas e equipamentos indicados no n.º 1 da cláusula 11.ª, e as taxas variáveis incidentes sobre as operações realizadas, nos termos seguintes:
Taxa fixa (em euros), acrescida de IVA à taxa em vigor:
a1) Terminal da Trafaria:
Áreas Cobertas: 14,00 €/m2/ano;
ii) Áreas Descobertas: 8,00 €/m2/ano;
iii) Comprimento dos Cais: 200,00 €/ml/ano;
iv) Áreas de Leito do Rio: 1,32 €/m2/ano;
a2) Terminal do Beato:
Áreas Cobertas: 24,00 €/m2/ano;
ii) Áreas Descobertas: 18,00 €/m2/ano;
iii) Comprimento do Cais: 500,00 €/ml/ano;
a3) Silo no interior de Vale de Figueira: 5,00 €/m2/ano;
Taxa variável (em euros), acrescida do IVA à taxa em vigor, por tonelada movimentada nos cais dos Terminais da Trafaria e do Beato: 0,60 €/tonelada ou 6 % sobre o volume de negócios, consoante o montante que for mais elevado em cada período anual de referência.
2 - As taxas (em euros) previstas no número anterior são revistas e atualizadas anualmente, com efeitos a dia um de janeiro de cada ano, de acordo com o coeficiente de atualização das rendas não habitacionais publicadas no Diário da República.
3 - No primeiro e último ano do prazo da Concessão o valor de referência do volume de negócio é apurado proporcionalmente aos meses decorridos.
4 - As taxas indicadas na alínea a) do n.º 1 são faturadas no mês dezembro do ano anterior ao ano a que dizem respeito e pagas no prazo de 30 dias a contar da data da respetiva fatura, passando a vencer juros de mora depois de decorrido esse prazo.
5 - A taxa variável por tonelada indicada na alínea b) do n.º 1, é faturada trimestralmente e paga no prazo de 30 dias a contar da data da fatura, passando a vencer juros de mora depois de decorrido esse prazo.
6 - No último dia do mês de aprovação das demonstrações financeiras de cada exercício anual, a faturação da taxa variável referida no número anterior é corrigida pela diferença entre 6 % do valor efetivo das vendas anuais do exercício da Concessionária em referência e o valor faturado trimestralmente, caso este último seja inferior, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
7 - Ficam isentas da taxa referida na alínea b) do n.º 1, as operações de transferência de cargas entre terminais concessionados, por via fluvial, na área de jurisdição do porto de Lisboa, desde que nestes tenha sido aplicada a taxa variável por tonelada movimentada, por forma a evitar um duplo pagamento.
8 - O disposto nos números anteriores não dispensa a Concessionaria de outros pagamentos previstos no regulamento e normas tarifárias do porto de Lisboa, que sejam aplicáveis, nem daqueles que, por determinação da lei, sejam devidos a outras entidades.
Cláusula 21.ª
Ambiente e qualidade
1 - No exercício da sua atividade e no controlo das atividades exercidas por terceiros, a Concessionária deve adotar procedimentos organizativos adequados, bem como implementar as medidas necessárias para prevenir e minimizar os riscos de poluição sonora, atmosférica, aquática e dos solos, e outros danos ambientais, bem como as medidas necessárias à progressiva descarbonização da atividade nos Terminais e melhoria da qualidade para as comunidades locais e municípios envolventes, nos termos e em cumprimento do PDDE e dos Planos de Gestão Ambiental de cada Terminal e Silos aprovados pela Concedente, sendo sua obrigação, designadamente:
Cumprir e fazer cumprir, nomeadamente por entidades terceiras que exerçam atividade relacionada com a Concessão ou atividades acessórias, os regulamentos e legislação em vigor para salvaguarda e proteção do meio ambiente e os procedimentos e regras definidos nos Planos de Gestão Ambiental;
Efetuar, por sua iniciativa ou a solicitação da Concedente, ou solicitar às entidades competentes, sempre que tal seja necessário ou conveniente, as inspeções ou estudos para aferir a conformidade com os objetivos de qualidade do ambiente nas atividades, nas instalações e no funcionamento dos equipamentos;
Fornecer à Concedente, nos termos do ponto g. da subalínea iii) da alínea a) do n.º 2 da cláusula 24.ª, relatório com a informação definida nos Planos de Gestão Ambiental;
Implementar as medidas de prevenção, correção ou melhorias no âmbito de auditorias ambientais realizadas pela Concedente e nos prazos por esta determinados;
Participar à Concedente e às entidades competentes quaisquer ocorrências anómalas de natureza poluente ou com efeitos negativos sobre o meio ambiente;
Elaborar e implementar no prazo de dois anos um Sistema Integrado de Gestão Ambiental e de Qualidade, que permita a obtenção e manutenção de certificações de reconhecimento nacional e internacional, nomeadamente por via das normas ISO aplicáveis.
2 - Com periodicidade mínima de três anos a Concedente efetua auditorias aos Terminais e ao Silo no interior de Vale de Figueira quanto ao cumprimento das obrigações em matéria de descarbonização e desempenho energético, de ambiente e de qualidade a que se encontra vinculado nos termos do presente Contrato e das normas convencionais, legais e regulamentares aplicáveis.
Cláusula 22.ª
Higiene e limpeza
1 - A Concessionária obriga-se a assegurar que as instalações, equipamentos, terraplenos e atividades da Concessão cumprem a legislação em vigor, os regulamentos portuários e as determinações da Concedente, em matéria de higiene, limpeza, e remoção de resíduos, bem como a promover e manter os arranjos exteriores, constituindo medidas e procedimentos específicos para esse efeito, nomeadamente os que a seguir se indicam:
Limpeza das instalações administrativas, de serviços, oficinas e terraplenos;
Desinfestações das instalações, terraplenos e rede de esgotos;
Arranjo geral dos Terminais e dos Silos, incluindo delimitação de áreas de atividade, como sejam, de lavagem de contentores, de oficina, de reparação de equipamentos, parque de contentores, corredores de circulação, etc.;
Recolha, armazenagem, tratamento e/ou destino final adequado aos resíduos sólidos e líquidos resultantes da atividade exercida;
Desobstrução, e manutenção em bom estado de conservação, das caleiras de drenagem de águas residuais contaminadas para os respetivos equipamentos de rede, como sejam, separadores de hidrocarbonetos e caixas de decantação;
Limpeza e manutenção periódica das tomadas de água de abastecimento aos navios, designadamente no sentido de garantir a drenagem das respetivas caixas e fecho das tampas e dos bocais, assim como das mangueiras, caso exerçam aquela atividade.
2 - Os procedimentos necessários ao cumprimento do exigido no número anterior e ao correto acondicionamento, recolha, manuseamento e encaminhamento para destino final dos resíduos resultantes das atividades operacionais dos Terminais, assim como as atividades acessórias, quer sejam, ou não, exercidas por terceiros, nomeadamente nos cais, telheiros, armazéns, silos, oficinas e parques de contentores, fazem parte integrante do Regulamento de Gestão de Resíduos, que incluem também o procedimento aplicável à gestão dos resíduos resultantes das áreas administrativas, balneários, copas e outras áreas não operacionais, e deve respeitar o Regulamento de Gestão de Resíduos Sólidos do Porto de Lisboa.
Cláusula 23.ª
Segurança e proteção
1 - É obrigação da Concessionária tomar medidas e instalar equipamentos contra incêndios ou outros acidentes e incidentes, bem como adotar os meios e dispositivos adequados para a prevenção de danos pessoais e materiais, designadamente nos termos do Plano de Segurança (que constitui o anexo vii ao presente Contrato), do qual devem constar:
A organização, procedimentos e meios humanos e materiais adequados, de forma a minimizar as consequências da eclosão de um incêndio ou explosão ou outros acidentes e incidentes nas instalações;
A análise de riscos e a avaliação das consequências imediatas e a prazo para a saúde e meio ambiente de tais ocorrências;
O Plano de Contingência do Terminal e do Silo no interior de Vale de Figueira, que a Concessionária respeita e mantêm atualizado, em ordem a combater os riscos, incluindo os de natureza ambiental, associados à sua atividade, dele constando as medidas a tomar, bem como a disponibilidade, instalação e treino de equipamento específico para a contenção, recolha e encaminhamento dos produtos em caso de derrames e/ou fugas de hidrocarbonetos ou outras substâncias perigosas nocivas para o ambiente.
2 - A Concessionária deve respeitar e atualizar as medidas constantes do Plano de Segurança.
3 - A aprovação do Plano de Segurança pela Concedente não dispensa a aprovação pelas demais entidades competentes.
4 - Verificando-se a falta de atualização do Plano de Segurança ou o incumprimento das medidas dele constantes, pode a Concedente ordenar, para além de outras medidas que considere adequadas, a suspensão das atividades afetadas, sendo a Concessionária a responsável pelos prejuízos daí advenientes.
5 - A Concessionária fica obrigada a dar imediato conhecimento à Concedente de quaisquer acidentes verificados na área da Concessão, fornecendo de modo expedito todos os elementos disponíveis para a caracterização da ocorrência por forma a articular a prevenção e combate dos sinistros com o sistema de segurança do Porto de Lisboa.
6 - A Concessionária deve cumprir e fazer cumprir as normas de proteção das instalações portuárias previstas no Plano de Proteção da Instalação Portuária (ISPS) dos Terminais, a que se refere a cláusula 61.ª, nos termos do Código Internacional para a Proteção dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS).
Cláusula 24.ª
Deveres de informação
1 - A Concessionária fica obrigada a fornecer à Concedente, ao Regulador e outras entidades com competência legalmente definidas, todos os elementos que se relacionem com a execução da Concessão que lhe sejam solicitados.
2 - Independentemente da solicitação pela Concedente, a Concessionária deve, sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula 62.ª, fornecer os seguintes elementos:
Anualmente:
Até 15 dias depois da data de aprovação das contas anuais, o Relatório e Contas da Concessionária contendo:
a. Relatório de Gestão;
b. Demonstrações financeiras;
c. Plano de Investimentos;
d. Mapa de amortizações e reintegrações do imobilizado;
e. Cópia da ata de aprovação das contas pelo órgão social competente;
f. Parecer do Conselho Fiscal e/ou certificação das Contas por Revisor Oficial de Contas;
ii) Até ao termo de cada exercício económico, os instrumentos previsionais de gestão relativos ao(s) exercício(s) seguinte(s);
iii) Até final de fevereiro de cada ano, reportado ao ano anterior:
a. Relação nominativa do quadro de pessoal da Concessionária, por local de trabalho, por categorias profissionais e respetivos custos;
b. Quadro de pessoal da Concessionária afeto diretamente à operação portuária e ao silo no interior de Vale de Figueira;
c. Discriminação dos rendimentos obtidos e dos gastos incorridos por empresas com as quais a Concessionária mantenha uma relação de grupo e com as quais mantenha relações comerciais;
d. O programa de manutenção e conservação dos bens afetos à Concessão (custos, unidades intervencionadas e tipo de intervenção, etc.);
e. O programa de investimentos realizado (custos e aquisições, comparação com os investimentos previstos, discriminação por investimentos reversíveis e não reversíveis, etc.);
f. Os descontos médios praticados face às tarifas máximas;
g. Relatório com a informação definida nos Planos de Gestão Ambiental, incluindo os resultados das inspeções e avaliações ambientais efetuadas e de eventuais medidas a adotar;
h. Caso Base atualizado;
Semestralmente: relatórios semestrais de execução orçamental, no prazo de 60 (sessenta) dias após o termo de cada semestre civil;
Trimestralmente: no prazo de 30 dias após o termo de cada trimestre civil, os dados mensais relativos aos indicadores de desempenho da concessionária, operacionais e de exploração determinados pela Concedente;
Outra periodicidade:
Informação imediata e tão detalhada quanto possível de todo e qualquer evento de que tenha conhecimento e que possa a vir a prejudicar, impedir, tornar excessivamente oneroso ou excessivamente difícil o cumprimento pontual e atempado de qualquer das obrigações que resultem do Contrato de Concessão;
ii) Cópias das atas das assembleias-gerais e das deliberações universais por escrito, no prazo de 30 dias após a sua realização.
3 - A Concessionária deve apresentar prontamente todas as informações adicionais que lhe sejam solicitadas pela Concedente.
4 - As informações são disponibilizadas para o correio eletrónico do Gestor do Contrato, ou por outro meio indicado por escrito pela Concedente no formato por esta indicado, designadamente através de sistemas de informação específicos.
5 - A Concessionária obriga-se a fornecer as informações indicadas na alínea c) e na subalínea i) da alínea d) do n.º 2 de acordo com formulário disponibilizado pela Concedente na sua plataforma eletrónica, através de integração, no prazo de dois anos, com os sistemas estatísticos e de informações da APL e com a Janela Única Logística com os sistemas informáticos da Concessionária, nos prazos indicados.
6 - Caso a Concedente seja legalmente obrigada a revelar algum elemento classificado, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de entidades de regulação ou de fiscalização, a Concedente deve avisar de imediato a Concessionária, previamente à divulgação da informação sujeita a segredo comercial, de modo que sejam conjuntamente asseguradas quaisquer providências necessárias para conter dentro do legalmente permitido, a confidencialidade daquela informação.
Cláusula 25.ª
Fiscalização
1 - A fiscalização da Concessão, bem como do modo de execução do Contrato, compete à Concedente que pode aplicar as sanções previstas pela violação do Contrato, sem prejuízo da fiscalização por outras entidades a quem for conferida legalmente também essa competência.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve prestar às entidades competentes toda a colaboração que lhe seja determinada, obrigando-se a facultar a entrada livre, a captação de imagens do Terminal e da atividade, inclusive por via de aeronaves civis não tripuladas (drones), e a permanência nas instalações onde é exercida a atividade concessionada, bem como a prestar a assistência necessária, incluindo a disponibilização, a pedido da Concedente, de imagens da atividade exercida captadas através dos próprios meios da Concessionária.
3 - A Concessionária deve facultar todos os livros e registos respeitantes ao estabelecimento e atividades concedidas, que as entidades fiscalizadoras considerem necessários à ação fiscalizadora, bem como prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados.
4 - Podem ser efetuados, a pedido da Concedente, de acordo com critérios de razoabilidade e na presença de representantes da Concessionária, testes e ensaios, que permitam avaliar as condições de funcionamento e características da Concessão e do equipamento, sistemas e instalações às mesmas respeitantes, correndo os respetivos custos por conta da Concessionária.
5 - As determinações da Concedente emitidas expressamente no âmbito dos seus poderes de fiscalização são imediatamente aplicáveis e acatadas pela Concessionária, independentemente de posterior recurso a arbitragem, em caso de oposição.
6 - Quando a Concessionária não tenha respeitado as determinações expressamente emitidas pela Concedente no âmbito dos seus poderes de fiscalização, dentro dos prazos que razoavelmente lhe forem fixados, assiste a esta a faculdade de proceder à correção da situação, diretamente ou através de terceiro, correndo os custos para o efeito incorridos por conta da Concessionária.
7 - A Concedente pode recorrer à caução para pagamento dos custos incorridos em aplicação do disposto nos números anteriores.
8 - A Concessionária põe à disposição das autoridades portuárias, marítimas e aduaneiras, instalações próprias e adequadas ao exercício das suas funções.
Cláusula 26.ª
Vistorias
Constituem encargo da Concessionária todas as despesas resultantes de vistorias, nomeadamente as devidas por reclamações de terceiros.
Cláusula 27.ª
Seguros
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a Concessionária fica obrigada a celebrar, antes do início da exploração, e a manter atualizados, Contratos de seguro adequados à cobertura dos riscos inerentes ao exercício da sua atividade.
2 - Nos termos do número anterior a Concessionária compromete-se a subscrever, pelo menos, os seguintes seguros:
Responsabilidade Civil de Exploração, de acordo com os termos legais, com um limite não inferior a 5 000 000 €, incluindo, nomeada, mas não exclusivamente:
Responsabilidade Civil cruzada;
ii) Danos causados por painéis publicitários;
iii) Danos decorrentes de incêndio com origem nas instalações;
iv) Cargas e descargas;
Responsabilidade civil profissional;
vi) Poluição súbita e acidental;
Seguro de Multirriscos, com direitos ressalvados a favor da Concedente para o edifício, infraestruturas e conteúdos, com um limite não inferior a 13 000 000 €, incluindo, nomeada, mas não exclusivamente:
Fenómenos da natureza, incluindo fenómenos sísmicos;
ii) Remoção de escombros;
iii) Incêndio, queda de raio e explosão;
iv) Choque ou impacto de aeronaves, veículos terrestres ou embarcações;
Atos de vandalismo e terrorismo;
vi) Greves, tumultos e alterações de ordem pública;
vii) Danos por água;
Todo e qualquer outro seguro que seja obrigatório pela legislação em vigor, nos moldes por esta determinados.
3 - Os termos e condições a respeitar encontram-se descritos no Programa de Seguros da Concessão, que constitui o anexo Viii ao presente Contrato.
4 - A Concessionária deve apresentar à Concedente, no prazo de 30 dias a contar da data de início da exploração do Contrato de Concessão e no primeiro mês de cada ano, referida na n.º 1 da cláusula 6.ª do Contrato, os documentos comprovativos da celebração, da renovação e atualização dos seguros referidos na presente cláusula.
5 - A contratação dos seguros indicados nesta cláusula não constitui qualquer limitação das obrigações e responsabilidades decorrentes do Contrato de Concessão para a Concessionária.
6 - A Concedente deve ser indicada como entidade segurada nos contratos de seguro a celebrar pela Concessionária, na medida do respetivo interesse nos riscos objeto de cobertura.
7 - A Concessionária obriga-se a manter os seguros válidos e em vigor durante todo o período de vigência da Concessão, exibindo as respetivas apólices e comprovativos de pagamento dos prémios à Concedente, sempre que esta o solicite.
8 - A Concessionária só pode modificar ou fazer cessar as apólices de seguros com a prévia e expressa autorização da Concedente.
9 - Todos os seguros devem incluir cláusula que garanta que as entidades seguradoras renunciam aos seus direitos de sub-rogação sobre a Concedente.
10 - As renovações anuais do programa de seguros da Concessionária devem ser confirmadas à Concedente por declarações escritas, emitidas pelas respetivas entidades seguradoras e remetidas pelas mesmas para a sede da Concedente.
11 - Nos contratos de seguro celebrados pela Concessionária, bem como nas renovações anuais realizadas durante a vida do Contrato de Concessão, não são admitidas reduções de capital ou das garantias, bem como a suspensão ou cancelamento das apólices e/ou modificação das franquias, mesmo em caso de não pagamento do respetivo prémio, sem a autorização prévia e expressa da Concedente.
12 - Todos os seguros devem obrigatoriamente conter uma cláusula que assegure a transmissão da posição neles detida pela Concessionária para a Concedente, em caso de cessação, por qualquer causa, do Contrato de Concessão.
13 - Todos os seguros devem obrigatoriamente conter uma cláusula de reposição automática de capital, sempre que ocorra um sinistro participado à respetiva entidade seguradora, em todas as apólices que vejam reduzido o seu capital, em valor equivalente ao volume das indemnizações liquidadas e/ou previstas, devendo ainda ser atualizados anualmente de acordo com o IPC.
CAPÍTULO VI — TERMINAL DE GRANÉIS ALIMENTARES DO BEATO
Cláusula 28.ª
Especialidades do Terminal do Beato
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 da cláusula 5.ª e no n.º 2 da cláusula 6.ª, a Concessionária deve envidar os melhores esforços para maximizar a exploração e rentabilidade conjunta da integralidade de todas as áreas, Terminais e Silos integrados na Concessão.
2 - Independentemente das negociações entre a Concessionária e a Concedente a que se refere o n.º 1 da cláusula 29.ª, os investimentos fixados na alínea b) do n.º 1 da cláusula 12.ª devem estar integralmente realizados e amortizados nos prazos referidos no Contrato, mas sempre até ao termo do prazo fixado no n.º 2 da cláusula 6.ª
Cláusula 29.ª
Início das negociações
1 - Com a antecedência mínima de 24 meses contados do termo do prazo da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, referido no n.º 2 da cláusula 6.ª, a Concessionária pode, por escrito, manifestar a sua intenção de iniciar negociações com a Concedente para a continuidade da sua exploração.
2 - A intenção referida no número anterior deve ter em consideração as limitações, constrangimentos e a delimitação da área que venha a ficar afeta à Terceira Travessia sobre o Rio Tejo.
3 - Recebida pela Concedente a manifestação de intenções da Concessionária, deve aquela dizer se está disponível para iniciar negociações ou se não considera de interesse público a continuidade da exploração do Terminal do Beato integrada na presente Concessão.
4 - Caso a Concedente abra a possibilidade de prosseguir com negociações, a Concessionária deve enviar à Concedente:
Proposta de Layout do Terminal de Granéis Alimentares do Beato;
Plano de investimentos;
Previsões de tráfego atualizado;
Plano de descontos a aplicar em função da movimentação de granéis alimentares; e
Caso Base Atualizado de toda a exploração conjunta da Concessão.
5 - Caso a Concessionária não cumpra o prazo fixado no n.º 1 da presente cláusula, não manifeste a sua intenção de iniciar negociações com a Concedente para a continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato ou a Concedente não entenda de prosseguir com essa continuidade, verificar-se-á o disposto na cláusula 32.ª
Cláusula 30.ª
Apreciação pela Concedente
1 - Recebido o pedido de intenção de negociações a que se refere o n.º 1 da cláusula anterior e caso seja de prosseguir com um período de negociações para uma eventual continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato integrado no presente Contrato, a Concedente, previamente à negociação com a Concessionária, procede à análise e reconhecimento dos seguintes pressupostos:
A inexistência de situações irregulares graves por parte da Concessionária;
Cumprimento pela Concessionária das metas operacionais e comerciais estabelecidas no Contrato; e
Inexistência de atrasos no pagamento das taxas devidas pela exploração da Concessão;
Justificação técnica e económica da Concessionária relativa à pertinência e relevância do plano de investimentos proposto para o terminal, em termos que fundamentem a prorrogação do prazo da Concessão.
2 - Posteriormente ao reconhecimento dos pressupostos a que se refere o número anterior, pode a Concedente, para efeitos de análise dos documentos elencados no n.º 3 da cláusula anterior, solicitar à Concessionária, sempre que assim o entender, esclarecimentos ou o suprimento de incoerências, os quais devem ser prestados de acordo com o princípio da boa-fé.
3 - A Concedente, no prazo máximo de quatro meses contados desde termo do prazo a que se refere o n.º 1 da cláusula 29.ª ou do último pedido de esclarecimentos ou o suprimento de incoerências a que se refere o número anterior, consoante o caso, notifica a Concessionária, por escrito, da apreciação do pedido de negociação e respetivos documentos apresentados pela Concessionária para a continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, aceitando ou recusando o mesmo.
4 - Sem prejuízo do reconhecimento dos pressupostos fixados no n.º 1, a mera aceitação de prosseguir para uma fase de negociações entre a Concessionária e a Concedente não conferem à Concessionária qualquer direito ou expectativa legítima, nem meramente de facto, no sentido de ser atribuída a continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
Cláusula 31.ª
Acordo para a continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato
1 - O acordo entre a Concessionária e a Concedente relativo à continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, findo o prazo a que se refere o n.º 2 da cláusula 6.ª, não pode determinar um prazo de vigência da Concessão superior ao prazo fixado no n.º 1 da cláusula 6.ª, sem prejuízo da verificação das regras legais das modificações objetivas do Contrato.
2 - O acordo entre a Concessionária e a Concedente fica sujeito aos demais direitos e obrigações fixados no Contrato de Concessão, sem prejuízo do cumprimento dos direitos e obrigações que decorram dos documentos apresentados para efeitos do disposto no n.º 3 da cláusula 29.ª e nos termos e condições aceites pela Concedente.
3 - O acordo referido nos números anteriores deve ser celebrado através de um aditamento, por escrito, ao Contrato de Concessão, entre a Concedente a Concessionária, no prazo máximo de um mês contado da notificação da aceitação da Concedente, referida na parte final do disposto no n.º 3 da cláusula anterior.
Cláusula 32.º
Não continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato
1 - Caso não seja de continuar com a exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato inserido no presente Contrato, este considera-se reduzido ao remanescente da área da Concessão, devendo considerar-se excluído do Contrato os direitos e obrigações decorrentes da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, nomeadamente, o pagamento proporcional à área do terminal abatida à Concessão da correspondente taxas fixa, devendo ainda dar-se a reversão para a Concedente dos bens e equipamentos relativos a essa área nos termos fixados no n.º 2 da cláusula 45.º, bem como a transmissão dos recursos humanos que, à data, se encontrem afetos ao Estabelecimento da Concessão deste Terminal para a entidade que suceder à Concessionária na exploração do Serviço Público.
2 - A redução do Contrato referido no número anterior não determina qualquer direito a reposição do equilíbrio económico e financeiro ou compensação a favor da Concessionária, nos termos da cláusula 29.ª, devendo as demais cláusulas contratuais do Contrato de Concessão continuar a ser executados nos seus precisos termos e de acordo com o princípio da boa-fé.
3 - A não continuidade da exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato inserida no presente Contrato, confere o direito à Concedente, querendo, de proceder ao lançamento e adjudicação de um procedimento pré-contratual concorrencial para a celebração de um Contrato de Concessão de serviço público que inclua a exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato.
4 - No caso referido no n.º 1 da presente cláusula, e na eventualidade da Concedente não dar continuidade à exploração do Terminal de Granéis Alimentares do Beato, a Concessionária fica obrigada ao cumprimento do fixado nos n.os9 e 10 da cláusula 19.ª
CAPÍTULO VII — VICISSITUDES
Cláusula 33.ª
Modificação unilateral do Contrato
O Contrato de Concessão pode ser modificado unilateralmente pela Concedente, por razões de interesse público, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na cláusula seguinte, podendo ainda proceder-se à sua adequação face a supervenientes alterações das circunstâncias verificadas ao longo do prazo da Concessão.
Cláusula 34.ª
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 - A Concessionária assume expressa, integral e exclusivamente, a responsabilidade por todos os riscos inerentes à Concessão, designadamente, os riscos de procura, de financiamento, de operação, ambientais, económicos e laborais, exceto nos casos especificamente previstos no Contrato.
2 - A Concessionária declara que se inteirou e procedeu à verificação das condições de execução do Contrato de Concessão, incluindo as condições do estabelecimento da Concessão, tendo-lhe sido disponibilizados pela Concedente o acesso e a informação entendidos como convenientes e suficientes pela Concessionária para realizar as avaliações, indagações, reconhecimentos e medições relativamente a:
Riscos, contingências e outras circunstâncias que possam influenciar ou afetar o cumprimento das suas obrigações contratuais;
Quaisquer outros fatores que pudessem afetar a sua decisão de celebrar o presente Contrato de Concessão.
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